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a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito t a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e
palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre
o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com
a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor
áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a
mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma
importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça AC certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada
pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa P processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma
virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas a Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução
do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder
Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de
idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de tela a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras
das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante
verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável
e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores O consórcio bjur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração
do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você
pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos
selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da são participante do consórcio bede jur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como
utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ
e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurid mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar
O Judiciário do Cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai
ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 300 60 gra do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do
STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência
da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacol caneta copo e até essa caneca feita de fibra
de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da
seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propino quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso senhora ministra NC senhores ministros senhor subprocurador Geral da República aqui junto ao Dr Eduardo junto aqui a terceira turma né nossa secretária geral né todos que se encontra aqui neste auditório em primeiro lugar agradecendo a Deus declaro aberta a sessão e a senhora secretária para a
leitura da última ata aqui da terceira Tur ata da segunda sessão ordinária em 11 de fevereiro de 2025 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins Geral da República exelent Dr Rogério de Paiva Navarro às 14 horas presel senhores ministros Ricardo vour rir Carl foi aberta a sessão não impugnada foi aprovada da at a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão de 16:30 tendo sido julgados 12 processos permanecer pendente quatro processos com pedido de vista além do IMPA do julgamento do recurso especial 2.179 211 do Amazonas para o qual foi convocado o ministro João otá de nanha
para proferir o voto desempar como não há qualquer alteração ou qualquer divergência com relação à ata considero a mesma devidamente aprovada a unanimidade ministra Nanci processo destacado adiado ou retirado vossa Excel com a palavra Boa tarde senhor presidente Boa tarde colegas Boa tarde a todos não tenho nenhuma retirada nenhum adiamento senhor presidente agradeço a vossa excelência também não tenho nem processo a destacar nem adiar nem a retirar Ministro Ricardo vilasboas Cueva Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos também eu não tenho nenhum processo a diar nem a retirar Ministro Moura Ribeira pois não senhor
presidente J Boa tarde a vossa excelência assim como minhas saudações a ministra nandri e também ao Ministro Vilas Boas Cueva e ao colega Carlos marquion eu faço uma saudação também senhor presidente ao subprocurador que hoje nos acompanha pessoalmente Dr Eduardo seja muito bem-vindo mais uma vez e assim também senhores advogados advogados que estão aqui presentes na nossa na nossa terceira turma senhor presidente eh eu não tenho retiradas nem sequer adiamentos já saúde também a nossa os nossos funcionários na pessoa da secretari Dora e eu não tenho adiamentos nem sequer retiradas e rogo a proteção do
mando de Nossa Senhora Aparecida para a sessão de hoje é isso senhor presidente muito obrigado agradeço vossa excelência Ministro Carlos maiona com a palavra Saúdo vossa excelência eminente Presidente eminente Ministro aranc eminente Ministro Cueva eminente Ministro Moura Ribeiro sou Procurador Geral da República servidores advogados presentes Também nada Ten o senhor presidente agradeço a vossa excelência Então vamos chamar o primeiro processo com sustentação oral é o resp recurso especial 2.122 314 São Paulo a relatora é a ministra Nancy Andri sustentação oral presencial Dr Marcos Vinícius Vita Ferreira pela recorrente ckl telecomunicações sa sustentação oral Dr Rodrigo
bancu mudrov presencial pela parte recorrida Telefônica Brasil Então os eminentes advogados os dois podem até ficar aqui abaixo e eu indago dos dois notáveis advogados se dispensam a lei do relatório sim excên dispenso a leitura do relatório o ministro pelo que vossa excelência apresentou vossa excelência pretende ouvir quem que aqui tem e parcial por isso que eu tô perguntando ouvir os dois ou dispensa ou só ouvir logo um talvez eh eu não sei o que que pensam os colegas Presidente mas talvez pelo tipo de decisão que nós estamos tomando particularmente tô acompanhando vossa excelência os
demais mora acompanhando Eu também acompanho os quatro agora você diz a quem se Dev ouvir eh Presidente e lustros advogados a conclusão do meu voto é de retorno dos Autos ao primeiro grau de jurisdição então vossa excelência vai ouvir no caso o recorrido ou pretend vi não a indagação é para os próprios advogados se querem sustentar porque já temos unanimidade seleção da parte recorrente não não há problema pelo recorrente pelo recorrido pretend sustentar você com todas as venes senhor presidente eu serei breve mas eu gostaria vista que a a perfeito então vossa vossa excelência o
recorrido Eu só gostaria apen de fazer um esclarecimento um agradecimento minist anrique pelo adiamento desse feito no final do ano passado onde vossa excelência muito bem Entendeu uma situação par particular minha e também ao meu amigo e colega Rodrigo mudrov que concordou com adiamento e Eu precisaria ao vivo e olhando para vossa excelência agradecer o adiamento que foi muito empático muito obrigado agradeço a vossa excelência sempre simpático conceda a palavra ao eminente advogado do recorrido Dr Rodrigo excelentíssimo tempo normal de sustentação regimental Muito obrigado senhor presidente centí senhor Ministro Presidente senhora ministra relatora senhores ministros
integrantes dessa colenda turma uma boa tarde ex considerando inclusive o esclarecimento já feito pela eminente ministra relatora serei breve na minha sustentação oral mas me permitirei tratar de alum al umas questões que penso que são essenciais para a eventualidade dessa corte entender não ser necessário com todas as venes determinar o retorno do julgamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo excelências é uma ação antiga uma ação proposta em novembro de 2005 proposta 8 anos excelências depois do encerramento de um contrato entre a Telefônica e uma empresa chamada ckl que era um contrato de
disponibilização de serviço 0900 Ou seja a Telefônica recebia o valor após a prestação de serviços e repassava parte desse valor à empresa ckl uma vez encerrado o contrato a empresa Então vem em juízo dizendo que havia recebido valores a menor Qual que é o primeiro ponto aqui pelo qual eu gostaria que se entendesse que devolver esse fato ao novo julgamento significaria eternizar uma questão que não vai conseguir ser provadas excelências o contrato se encerrou em 1997 a ação foi proposta em novembro de 2005 sabidamente após o encerramento de de um prazo contratual de guarda de
documentos Ou seja a parte aguarda o encerramento do prazo contratual E propõe a ação sem juntar portanto as provas necessárias a comprovar o prejuízo que entende ter ocorrido e pleiteando que a parte contrária sim o fizesse sabendo de antemão que ela não poderia provar E aí o que faz então a ck el apresenta um documento unilateral documento esse que foi desqualificado excelências em duas perícias não foi uma perícia apenas foram duas uma perícia Contábil uma perícia de Engenharia e depois então de encerradas as duas perícias em alegações finais a PTE rebate todos os documentos que
foram produzidos senhores ministros e contesta eles eh nas suas alegações finais e também se manifesta sobre uma simples petição uma simples petição de juntada feita pela Telefônica em que se traz aos autos uma perícia feita em um processo análogo e uma sentença simplesmente para mostrar o juiz de primeiro grau que a conclusão que se chegaria naquele caso já havia sido alcançada em outros casos passa 11 meses a outra parte então se manifesta sobre essa petição expressamente o juiz de primeiro grau julga contra a pretensão da parte altura Não por conta desse documento mas porque havia
aqui excelências uma Assunção tácita de quitação porque em momento algum ao longo desse contrato houve decote das notas fiscais e também o magistrado de primeiro grau vai além e diz que não se desincumbiu a p autora do ônus de comprovar suas alegações Esses foram os fundamentos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém a sentença pelos mesmos fundamentos e agora a par vem aqui em Instância superior invocar cessamento de defesa cessamento de defesa em qual extensão excelência se duas perícias foram feitas se o principal fundamento da sentença que é a Assunção tácita de
que não houve qualquer prejuízo ao longo de uma relação contratual nunca foi impugnado não foi impugnado em apelação não foi impugnado em recurso especial e somente esse fundamento PC já justifica a manutenção em tót do acordon recorrido e o que faz a parte autora então com todo respeito ao Nobre colega meu amigo advogado é uma questão aqui que não é de advogado é de processo mas traz uma nulidade de algibeira que não foi invocada no momento adequado e que não é suficiente excelências para afastar a higidez de um acó que pôs fim a uma questão
que se iniciou nos anos 90 devolver esse caso a novo julgamento excelências eu faço a pergunta para que se manifeste sobre o quê se já há duas perícias inconclusivas a PTE autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito ali invocado e simplesmente porque se juntou aos autos uma sentença de um outro processo documento público em relação ao qual a outra parte se manifestem alegações finais não consigo com todo o respeito com todas as venas ver razão útil para que cenize um litígio que repito é da antiga Telesp é da década de 90
e com todas as as venas excelências devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não vai permitir que aquela corte dê melhor solução ao caso concreto porque o principal fundamento desde o recurso de apelação não foi invocado portanto então excelências com todas as vênias o que se pede a manutenção na íntegra do acordam recorrido tentei aqui ser breve e focar excelências no ponto que me parece ser o encaminhamento provisório dessa igreja tuma muito obrigado agradeço a v excelência e passo a palavra à ministra relatora nanc Obrigada Presidente eu agradeço ilustre advogado
mas os fatos que sua excelência colocou aqui é na Ótica de sua excelência o meu voto tem 30 laudas eu não vou ler mas vou disponibilizar imediatamente para vossa excelência vou ler apenas a ema e vossa excelência vai ver como esses fatos têm que ser ajustados de uma forma bastante significativa leio só ementa o propósito recursal é decidir se primeiro havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição portanto antes do código de 2002 segundo a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido aos acia de
documentos que a empresa não guardou que deveriam estar sobre a guarda da ré em seja em procedência por falta de provas três o juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos com base em laudo pericial produzida em outro processo envolvendo partes e documentos distintos quarto a manifestação em razões finais Supre o contraditório quanto ao laudo juntado como emprestada quinto a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta da presunção de veracidade do documento quanto a sua autoria sexto o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença sem oportunizar a prova quanto ao ponto caracteriza decisão
surpresa e viola o contraditório e por último sétimo se houve negativa de prestação jurisdicional não encontrei ao 489 nem ao 1022 mesmo antes da entrada em vigor do artigo 1194 do Código Civil havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária pois vigorava o artigo 10 item 3 do Código comercial segundo o qual aspas todos Comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas e fecho aspas quando a ré tem o dever de
guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a com a improcedência do pedido por ausência de provas SB pena primeiro de ofensa ao artigo 10 inciso 3 do Código comercial atual artigo 1194 do Código Civil dois impor a recorrente o ônus de produzir prova impossível três violar o princípio de que ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza na hip nessa hipótese o perito deve calcular os valores devidos por estimativa o laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas admitindo como
prova emprestada passa à categoria de prova documental sendo o contraditório satisfeito com a manifestação da parte contrária observados os artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil em se tratando de matéria técnica não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida na na forma do artigo 480 do Código de Processo Civil sobretudo considerando repito o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie a parte pode impugnar a autenticidade
do documento juntado pela outra em manifestação simples enquanto a falsidade depende de suscitação de um incidente específico havendo impugnação o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe a parte que a arguiu não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser Surpreendida com a sentença afastando tal qualidade sem antes ter a oportunidade de se desincumbir do seu ônus específico s pena de ofensa ao contraditório e a vedação de decisão surpresa no recurso sob julgamento primeiro a prova pericial
produzida nesses autos não chegou ao resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda por obrigação legal dois o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores mas também não determinou nova perícia para apurar os critérios mais adequados três afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença sem antes oportunizar a comprovação por isso eu estou conhecendo parcialmente o recurso e o provendo para reformar o acordo recorrido e a sentença com o Retorno dos Autos ao
primeiro grau de jurisdição a fim de que primeiro oportunize a recorrente ckl provar a autenticidade do documento por ela juntado dois observando o dever legal de guarda de documentos pela recorrida telefônica proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos E aí veio o importante ainda que por estimativa já que a Telefônica não obedeceu o dever legal de guardar os documentos Este é o meu voto senhor presidente muito obrigada agradeço aos ilustres advogados agradeço a eminente relatora também os eminentes advogados e proclamo resultado com seudo recurso especial lhe deu parcial provimento a unanimidade nos
Tero de voto da eminente relatora ministra Nan and é o número 2 não é isso 2 é o respe 2.138 relator Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva sustentação oral Dr Carlo de Lima Verona presencial recorrente cooperativa produtor de can de açúcar e ác de São Paulo sustentação oral Cléia Maria gonti Correia presencial pelo recorrido espol de Celso Neves então eu indago dos dois eminentes Advogados Dr Carl dout Cléia se dispensam a leitura do relatório dispensam a leitura do relatório aqui 2 segundos vou olhar aqui um documento obgado Ministro cuevas Eu particularmente estou acompanhando o voto de
vossa excelência minucioso detalhado acompanha vossa excelência como vota os ministros S de acord Presidente Ministro Moura bem lançado positivo de acordo o ministro nosso querido Ministro Maron também senhor presidente de acordo então pelo que eu estou vendo aqui quem vai fazer a sustentação oral é o recorrente não é isso então o o o o recorrido aguarda não é se evidentemente né quiser pronunciar o relator oportunizará Então mas mas será pelo recorrente Dr Carlos de Lima Verona vossa excelência com a palavra do tempo reuental muito obrigado senhor presidente na pessoa de quem eu Saúdo Ah os
outros ministros integrantes dessa turma jogadora Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva excelentíssima senhora ministra senhores ministros H também Saúdo a minha colega Dra Cléia e os demais presentes a a sustentação oral de hoje é uma missão tanto ingrata para um advogado porque trata justamente do questionamento eh do pagamento de honorário de sucumbência a advogados e agora ainda com a torna-se um pouco mais difícil com a antecipação do resultado eh da turma julgadora no sentido eh de que a verificação das três talvez Presidente a gente não devesse dizer porque os advogados ficam um pouco chocados
né com o resultado mas é mas é o nos em julgamento pode cerza po e mesmo assim agradeço op Na verdade essa é a primeira aenta aumenta o ônus argumentativo do advogado sem dúvida é eu acho que aumenta bastante e se tuser alguns fatos o cara pode pedir vista e etc claro né então não é não é o falor perdeu o falou Tem que convencer é eu só quis dizer que não se entristeça antecipadamente não não só só aumenta o desafio e eu agradeço a oportunidade o recurso especial po continuar vossa excelência agradeço Excelência em
questão ele trata da negativa de vigência ao artigo 100 da lei 4215 de 63 e também a negativa de vigência ao artigo 25 da lei 8906 de 1994 tanto um diploma como outro estatutos da advocacia de suas respectivas épocas a a origem da veba sucumbencial hora questionada desafiada por meio de recurso especial diz respeito a uma sucumbência devida pela Cooper ativa dos produtores de Açúcar de cana de açúcar e álcool do Estado de São Paulo a empresa operacional da Cup sucar sa a uma de suas usinas então cooperadas a central Paulista Central Paulista era a
usina dos irmãos aala eh para só para dar um registro fático na época em que o principal Patriarca da família tala era o presidente da própria cesuca eh foi dele a ideia de Patrocinar uma equipe de Fórmula 1 a única equipe de Fórmula 1 nos anos 70 eh ah na qual correram os irmãos fitpal eh em 1900 e eh nos anos 80 ou no início dos anos 80 a central Paulista se retira do sistema copca e deixa em garantia três notas promissórias com vencimentos nos dias 31 de Maio de 82 eh 83 e 1984 a
primeira nota promissória não é paga e em 1982 se inicia uma disputa judicial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eh a cobrança foi feita em relação à primeira nota promissória conv vencimento em 82 mas em relação às outras duas de forma antecipada conv vencimentos nos anos seguintes eh em 1986 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que em relação às duas notas promissórias V Sendas em 83 e 84 não seria não não seria possível cobrança eh e eh se se instaura uma discussão dessa vez no Supremo Tribunal Federal Supremo
Tribunal Federal à época porque ainda não existia um STJ STJ de 88 eh para se discutir se essas promissórias eram devidas ou não resignada a cooperativa a cop Suca eh baixa os altos ao primeiro grau a primeira instância e pede como era praxa na época pelo código de processo civil de 1973 que Ah se fosse feita a liquidação dos valores relacionados à sucumbência da primeira nota promissória Então nesse momento em outubro de 1986 em relação a essa primeira nota promissória ah as notas promissórias somadas hoje passam de centenas de milhões deais e essa chega a
quase R 40 milhões deais em valores atuais a própria cooperativa a própria ca diz não há pretensão resistida eu quero pagar qual é o valor da minha dívida ah a central Paulista foi foi defendida por quatro advogados dos quais três já são falecidos um deles era o eminente Ministro o eminente Professor constitucionalista quase Ministro do STF a época Celso Neves em 2004 no primeiro momento em que há um impulsionamento mas não na forma de um processo de cumprimento de sentença os quatro advogados se apresentam nos autos dizendo temos um acordo de rateio de honorários e
já o espolio do professor CSO Neves Professor CSO Neves faleceu aos 92 anos em 1996 o espolio do Professor Celso Neves resolve dar sequência a uma execução sozinho por que a questão da figura do espólio agindo sozinho ela é relevante porque os erdeiros eh pelo que prevê a lei não acho que há nenhum oportunismo aí mas é um fato que precisa ser destacado em sustentação oral estão escudados estão protegidos pelo manto da personalidade jurídica do espólio Eles não têm nada a perder esse CR No Limite do que receberam de herança esse crédito é um Bilhete
de Loteria que nunca ninguém impulsionou nunca ninguém cobrou e nesse momento os heredeiros tentam a sorte fazem do Poder Judiciário um cassino para tentar recuperar o que puderem só em 2021 é que de fato o espólio com com as suas edeir suas filhas uma delas advogad já chegando aos 70 80 anos que ingressam com efetiva cobrança desses honorários E então com o devido impulsionamento do processo tentativa deo de ação tardio a cooperativa se defende alegando três contagens de prescrição primeira delas prescrição direta o crédito tá maduro para a ser cobrado desde do julgamento do STF
em 1985 a execução só iniciada em 2022 prescrição parcial ainda que se possa discutir Ah o momento em que surge o direito de cobrança da segunda e da terceira terceiras notas promissórias e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que pelo fato de haver um recurso finito um recurso final numa discussão de exceção de pré-executividade esse trânsito em julgado só viria em 2021 a primeira a nota promissória no valor de mais de R 40 milhões de reais ela tá prescrita ela ela é Inc controversa ela estava pronta para ser executada no ano
de 1986 de 86 para cá temos 39 anos ou de 86 para quando foi iniciada a execução temos 37 anos sem nenhum tipo de IMP puncionamento de nenhum dos Advogados de nenhum dos quatro em especial em razão do julgo de de hoje do espólio do Professor Celso Neves eh e uma terceira tese de prescrição É a tese de prescrição relacionada à prescrição intercorrente a discussão A respeito houve nos idos de 86 eh uma discussão a respeito de de quem seria a titularidade do crédito se da central Paulista ou dos advogados dos detentores da sucumbência era
uma tese daquela década ah essa discussão ela a ela é dada um efeito suspensivo entre anos de os anos de 2006 e 2009 eh mas desde 2009 esses valores poderiam ter sido cobrados e na visão da cooperativa se eh operou a prescrição intercorrente eh pelo fato de de entre 2009 e 2022 essa execução não ter sido eh iniciada eh pelo espólio do Professor Celso Neves Professor Celso Neves foi é conhecido e reconhecido como um dos principais constitucionalistas eh do nosso tempo talvez o maior deles mas a a obra dele é tão profiqua eh que nós
temos eh o magistério em ensinamentos eh do professor também em Direito Civil e processo civil eu tomei a liberdade de consultar os arquivos eh da faculdade de direito do Lagro de São Francisco eh em uma aula eh do professor paraa pós-graduação de processo civil do ano de 1981 ah ele sobre o direito de ação defende o que segue eu abro aspas a relação jurídica processual existe a partir do momento em que alguém explícita Explicita perante o órgão do Poder Judiciário o direito de ação tornando explícita uma pretensão a tutela jurídica que esse poder incumbe em
momento algum até o ano de 2022 o espólio do Professor Celso Neves tornou explícita a sua pretensão de e receber esses zonos motivo pelo qual a a cooperativa entende e defende e pede o acolhimento desse recurso especial para que se opere a prescrição sen não direta Ah e Total parcial em relação à primeira nota promissória ou a prescrição intercorrente eu agradeço o tempo de vossas excelências agradeço havendo unanimidade eu eu leio a meta mas eu quase sou tentado a pedir que a Dora cléa fale e o Dr pavi também porque realmente a sustentação foi muito
além do que é razoável né foi até ofensiva a memória do doutor do Professor Celso Neves e essa execução é tão antiga que o o pai da D clé que havia tomado posse no Supremo Tribunal Federal Né verdade o o Dr Maurício Correa na época não era ainda Ministro né e é inacreditável que se possa dizer isso da Tribuna Há Limites para o que o advogado pode dizer na Tribuna não se pode mentir na Tribuna Esse é esse é um dos temas que nós vamos ter que enfrentar no Brasil em algum momento nos países de
direito consuetudinário na common Law a ordem dos aut desolados leva muito a sério isso o dever da Verdade na Tribuna a a a a elasticidade da palavra não é tão grande que se possa eh usar da da ficção da como se fez aqui agora nada do que se disse aqui é verdade então eu eu acho que talvez não seja necessário ouvir os advogados excelência que é o relator eu eu apenas eu eu se há unanimidade eu vou ler aí o o voto ficará disponível aos advogados mas eu eu apenas Quis fazer esse registro porque eh
eh eu me pareceu que que que que que as palavras ditas Aqui foram muito além do do do que seria razoável para uma defesa técnica sobre o tema prescrição né na verdade iní o relator vossa excelência queer ouvir D clé quer ouvir D CL posso só fazer um esclare com a palavra poss fazer um esclarecimento a palavra eh os fatos narrados aqui pela Tribuna pelo colega eles eh dizem respeito muito mais ao que já foi decidido aqui na corte especial não há que se falar que que teve inércia de jeito nenhum primeiro porque a execução
que se deu início em 2005 deu os quatro advogados deram início os quatro essa execução ficou suspensa primeiro por decisão do tribunal de justiça do Estado de São Paulo quando chegou aqui que julgou um respe Se não me engano pelo Ministro aripar gendler entrou-se com embargos de divergência pela coperar Eles não gostam que eu uso o chame de copera porque dizem que não oão mas desculpa colega é assim que eu vou me referir a vocês para ficar mais fácil eh em 2009 eu e nenhum dos Advogados poderíamos dar impulso a essa execução porque ela estava
extinta de acordo com o voto da SDI que foi mudado depois em 2017 2017 teve um julgamento aqui de embargos de divergência que nessa turma tem dois ministros que participaram desse julgamento onde se decidiu a titularidade desses honorários dados lá pelo Ministro Oscar Correia em 1900 93 no Supremo Tribunal Federal Ministro Humberto votou e ministra Nancy votou ministra Nancy inclusive votou com a nossa tese ato posterior a esse teve a interposição de uns embargos de declaração por parte da cooperativa cujo relator é o queridíssimo ministro luí Felipe Salomão onde ele julgou já a prescrição se
o ministro Cueva me permitir eu vou ler o parágrafo deste voto que não foi juntado n Dora cléa se se você você me permite eu acho que os esclarecimentos foram feitos eu acho que a eu eu lerei ementa distribuirei o voto eh eu entendo a sua emoção mas eu acho que nós temos aqui Fatos e eu eu estou negando provimento ao recurso não houve a prescrição a a liquidação só se encerrou em 2003 houve uma reclamação no Supremo Tribunal Federal não houve prescrição intercorrente por qualquer ângulo que se olhe a questão não houve prescrição portanto
e a questão foi devidamente explorada aqui exaustivamente no meu voto que tem 15 páginas eu não vou não vou sobrecarregar a corte nem os advogados ninguém com a leitura do voto Eu acho que só só mais uma coisa Ministro me permite porque eu me senti ofendida quando meu colega aqui diz que a gente faz eh O Poder Judiciário de cassino se tem uma pessoa que ministra Nan me conhece há muitos anos o senhor também eh que respeita muito esse poder judiciário sou eu o meu pai foi chefe do Poder Judiciário nesse país então eu acho
isso é uma ofensa gratuita e desproporcional falar que nós fazemos O Poder Judiciário de cassino era só essa observação que eu gostaria acho uma falta de respeito inclusive falar isso se leviano desculpa colega obrigada a palavra eminente relator cumprimento os eminentes advogados pela pela pelas entações eh trata-se de recurso especial interposto contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocaticios sucumbenciais fixados em 1985 com execução iniciada em 2005 a controvérsia dos Autos resume-se definir se ocorreu a prescrição da pretensão
executiva dos honorários advocatícios considerando a pendência de recursos e alegação de prescrição intercorrente a prescrição da pretensão executiva não ocorreu pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003 com o julgamento da reclamação 449 de São Paulo pelo Supremo Tribunal Federal a questão da prescrição parcial não foi objeto de pré-questionamento ainda que superada preliminar de conhecimento a liquidação abrangia a integralidade do título ausente a comprovação de que haveria um valor em controverso o exame da questão esbarra na censura da súmula 7 a prescrição intercorrente não se configurou Pois havia recursos pendentes
de solução não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito o o voto portanto conclui pelo não provimento do recurso e ficará à disposição dos eminentes Advogados Muito obrigado publicação presidente não o voto ele ele não trata disso né Não mas é porque quando foi admitido o recurso o desembargador lá Tribunal de Justiça deu efeito suivo eh tá em depósito nós não podemos levantar porque ele deu efeito outra razões eu pedi para que fosse liberado isso daí que fosse caçado esse efeito suspensivo agora com o fica n fica liberado fica liberado o valor né
então eu vou proclamar o resultado conheceu sem parte do recurso especial lhe negou provimento a unanimidade nos termos de voto eminente relator eu parabenizo asações dos dois advogados relator Ministro Vilas Boas vamos agora ao próximo é o de número TR não é isso TR é da ministra Nan Andri é curs especial 2506 Rio de Janeiro sustentação oral D Tânia Carneiro por videoconferência pela parte recorrente enta farmacêutica limitada eu quero ver a eminente advogada bem diferente né osso para osso deixa eu ver eu indago da doutora da Doutora Tânia que eu estou ouvindo aqui se dispensa
a leitura do relatório dout Tânia dispensa sim excelência Muito obrigado dispensa então a ministra eu acompanho vossa excelência no seu voto disponibilizado aos eminentes ministros como Ministro Moura de acordo Ministro coeva está de acordo de acordo de acordo e o ministro mar onate de acordo de acordo então eu pelo que estou vendo aqui ministra nanc eh a sustentação oral deve ser feita não é isso então D vossa excelência com a palavra no tempo regimental para sua sustentação oral muito obrigada excelência excelentíssimo Ministro Presidente na pessoa de quem eu cumprimento os demais integrantes dessa turma e
os colegas aqui presentes trata-se de uma ação de nidade de registro de marca proposta em face do NPI e da em empresa Clay Heads pela qual pretende a recorrente momenta a declaração de nulidade do registro da marca mista osso na classe 5 em vista da flagrante ação das marcas da família prosso de sua titularidade a recorrente é titular do registro das marcas nominativas prosso prosso Plus prosso km prosso dem mais todas na classe 5 visando assinalar medicamentos para uso humano e Preparações farmacêuticas o primeiro depósito é datado de 11 de março de 2011 tendo as
marcas utilizadas pela recorrente na identificação de suplementos vitamínicos e complementa as necessidades deáreas de cálcio e vitamina D3 do organismo se anos depois a recorrida depositou a marca osso pro cujo registro acabou sendo concedido pelo NPI justamente para designar suplementos alimentares minerais e ofensa ao artigo 124 inciso 19 e 129 capt da lei da propriedade Industrial a ação foi julgada edente em primeiro grau e em grau de apelação o trf2 negou provimento ao recurso em julgamento estendido ficando vencida a desembargadora Simone scher que corretamente entendeu pela nulidade do registro sub júdice a questão de direito
gira em torno portanto da legalidade da concessão do registro da marca mista osso pró pelo NPI o recurso especial interposto pela recorrente não foi admitido com base em dois fundamentos distintos que demandou a interposição conjunta de agravo ao interno ao tribunal aó e agravo a essa Colin da corte posteriormente contudo o tribunal local exerceu o juiz de retratação sem recurso especial admitido com relação à ofensa aos artigos relacionados ao préquestionamento ou seja 489 9 1022 do Código Processo Civil admissibilidade do recurso conta a violação aos artigos da lei da propriedade Industrial é objeto de agravo
Pois houve a aplicação da súmula 7 a esta parte do recurso então em primeiro momento o que a gente gostaria de salientar é que nesse caso é possível rever a conclusão do tribunal acó sem que seja necessária a reavaliação do quadro fático probatório requer-se revisão a partir da decisão que consta dos Autos e contém todos os elementos necessários para a revisão do deciso a recorrente pretende aqui apenas que essa corte Estabeleça a correta interpretação dos artigos 124 199 e 129 Cap da lpi que Veda o registro de marcas que constitui imitação de marca Leia registrada
para distribuir produto idêntico que é o caso dos autos excetivo de causar confusão ou Associação o acordão recorrido contrariou flagrantemente esses dispositivos ao concluir por maioria que as marcas em debate seriam compostas por elementos evocativos e de baixa distintividade em razão do uso dos termos pro e os os desculpa o que imporia a recorrente ônus de conviver com outros sinais formados pelos mesmos elementos primeiro lugar deve ter em mente que a marca prosso é formada por um elemento nominativo original que não compõe a língua vernácula então foi criado especialmente pela recorrente a partir da conjugação
dos radicais pró e os conferindo ao sinal o inegável caráter distintivo em uma breve pesquisa de mercado é possível verificar que muitas das marcas de suplementos de cálcio utilizam o nome deste ingrediente ou radical cal para compor o seu elemento nominativo as marcas da recorrente não são compostas por radicais dos ingredientes utilizados na futura formulação o que demonstra que não se trata de marca comum Esse foi inclusive um dos pontos que a recorrente solicitou que fosse consignado no acordão recorrido em bar de declaração e ainda que se considerasse os termos osso e pró evocativos ainda
assim não se pode admitir o registro de marcas que conjuga exatamente dos mesmos radicais sem agregar outros elementos que confiram distintividade aos sinais Afinal o conjunto resultante da combinação de elementos evocativos Também merece proteção marcá e essa é a questão de direito fundamental em debate nesse recurso a proteção ao conjunto das marcas evocativas Hoje há um entendimento muito alastrado nos tribunais inferiores no sentido de que marcas evocativas necessariamente convivem com outras similares esquecendo-se da produção ao conjunto dos sinais e esse tema já foi enfrentado por essa turma sobre a relatoria da miní na candri no
julgamento do recurso especial que envolvia o conflito entre as marcas Dorflex e doral Flex e neoral Flex nesse caso específico essa corte entendeu pela proteção a marca Dorflex por entender que a a conjugação doses temas de uso comum dor e Flex formou uma nova expressão suficientemente distintiva em seu conjunto foi decidido então pela nulidade dos leos da marcas doral Flex e neoral Flex as circunstâncias do presente caso são exatamente as mesmas como concluiu o voto divergente dado pelo Desembargador Simone schriber as marcas da recorrente gozam de suficiente distintividade no seu conjunto tanto que o NPI
concedeu o registro a sinais por outro lado a recorrida não conjugou qualquer outro elemento distintivo que não os mesmos radicais osso e pró das marcas da recorrente incorrendo em Clara imitação gráfica Olha excelências o elemento pró Não tem qualquer relação com os ingredientes os suplementos em discussão nem mesmo indica a finalidade terapêutica dos produtos então Não tem qualquer justificativa para que a recorrida utilize justamente o termo PR no seu sinal Além disso embora seja uma marca mista a forma de apresentação da marca osso é na palavra do próprio NPI banal não está acompanhada de qualquer
elemento figurativo a única diferença entre os sinais consiste na inversão dos radicais que não confere qualquer instintividade à marca da recorrida pois a impressão Geral de conjunto deixado por cada uma dessas marcas conduza uma associação entre os produtos tanto é assim que a digital termoo PR em sites de busca da internet a imagem do produto da recorrida aparece lado lado a lado a lado dos produtos da recorrente ponto que também foi objeto de imagem de declaração no tribunal de origem é importante frisar que essas duas marcas estão registradas na classe 5 e Visa identificar suplementos
alimentares que são comercializados nas prateleiras das drogarias e farmácias são suplementos vitamínicos então eles não demandam prescrição médica para aquisição o que aumenta significativamente o risco de confusão perante o consumidor o consumidor que não está familiarizado com as marcas terá em mente apenas os elementos pro e os sabemos que o processo de compra em uma farmácia é muito rápido então um consumidor certamente irá adquirir um produto ou sopr ao invés do prosso não se recordando da ordem os radicais e o próprio NP em âmbito administrativo indeferiu o pedido R de risto da marca mista chope
do Vila por haver confusão com a marca Vila do Chope na classe 32 a mesma classe de bebidas Então nesse caso houve a inversão dos radicais mas o NPI ele de fato indeferiu o que não ocorreu no caso a suposta diferença fonética sustentada pelo acordo recorrido não ade a avicula entre os sinais pois seja qual for a pronúncia dos elementos nominativos ambas as marcas trazem em si a ideia de um produto para o osso motivo pelo qual não se pode admitir a sua convivência no mercado Então temos aqui no caso muito mais do que uma
imitação gráfica também há imitação ideológica que também já foi condenada por essa corte no julgamento do recurso especial que envolveu o conflito entre as marcas Big frw e mega frau assim excelências admitir a convivência entre essas marcas do mercado abrandando os direitos de uso exclusiva segurasa recorrente implica violação aos artigos 129 capt e 124 inciso 19 da lpi ão essas Então as razões que nós pedimos que sejam consideradas no julgamento e que haja então ao final o conhecimento e provimento do recurso especial tanto pela linha a quanto pela linha C excelências obrigado agradeço a vossa
excelência e passo a palavra à relatora todos estão de acordo para o que entender necessário ou a leitura da emenda eu agradeço a sustentação oral da Dra Tânia e digo que o propósito recursal consiste em decidir se é possível a convivência de de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico constituídas pelos mesmos radicais porém invertidos quando Ambos são evocativos não há ofensa 489 1022 e nos termos da jurisprudência desta corte caso constatado que se trata de marca fraca dotada de baixa distintividade seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência uma vez que optou por
lutar da vantagem adinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço no segmento farmacêutico a colidência entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível pois se trata de um mercado que utiliza a facilidade natural de marcas evocativas Para viabilizar a pronta identificação pelo consumidor da utilidade de seu produto no recurso sob julgamento a marca prosso registrada pelo recorrente é formada pelas expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo pró mais osso pois se trata de termos de natureza comum evocativa que guardam relação exatamente com o produto que identifica
suplemento para ossos de modo que não há irregularidade no registro da marca osso pró a alteração das conclusões do tribunal de origem no sentido de que inexiste prova de confusão ou Associação indevida Por parte dos consumidores exigiria de nós um um revolvimento da da do texto probatório O que é vedado pela súmula 7 eh o recurso especial seor Presidente eu conheço mas desprovejo com a majoração de honorários muito obrigada a vossa excelência e proclamo e agradeço a eminente advogada recurso especial conhecido desprovido como aoração de honorários a unanimidade nos teros dos do voto ente relatora
n Boa tarde número 4 minist recurso especial 252 entação oral D Isabela Braga Pompilho presencial pela recorrente laboratório farmacêutico sustentação oral Dr Rogério Rocha presencial pela recorrida Então os dois advogados presencial presencial pode podem descer os dois Advogados Esse é o processo extremamente interessante né que é oago se dispensa a leitura do relatório o estudo Clínico em seres humanos aquela chamada a quinta fase do uso dos Remédios graças a esses Corajosos cidadãos que hoje nós temos remédio para nos curar né ministra nanc eu estou deixa eu ver aqui de acordo com o entendimento de vossa
excelência Ministro Ministro Ministro mour já fiz até meu voto vogal Ministro bem senhor presidente então a sustentação oral pelo recorrente n min então D pilho e o recorrido fica aí na observação Olá vossa excelência o tempo regimental Boa tarde excelências Boa tarde eh cumprimento a todos na pessoa da excelentíssima senhora ministra eh Nan hrig eh falo aqui em nome da da achel Laboratórios farmacêuticos a recorrente nós temos aqui eh excelências uma ação de indenização na qual a autora conforme muito bem disse a excelentíssima senhora ministra participou de um estudo Clínico realizado pelo Instituto de Ciências
farmacêuticas e o Laboratório Aché eh o fármaco que que estava em teste é um e eh o nome nome técnico dele é drospirenona e etn l estradiol é simplesmente um contraceptivo um anticoncepcional tá eh e como forme muito bem salientou a ministra Nancy esse esse esse fato fármaco ele já estava já num estado avançado já de de estudos já tinha passado pela fase um fase dois fase três era um era um um um fármaco é um fármaco que ele já é comercializado há muitos anos nas farmácias então só que esse tipo de fármaco eh principalmente
anticoncepcionais depois que mesmo depois que eles são comercializados é comum eh eh eh a continuidade de estudos clínicos né até mesmo Claro para para se aferir várias coisas mas uma delas também para se aferir se o fármaco eh ainda ainda apresenta eh eh um um método eh eh eh anticonceptivo eh firme né se se ele ainda seguro exatamente Seguro eh Então mas o que acontece o que que houve no caso em apreço excelências H uma das das participantes eh desse estudo Clínico foram foram no total foram 36 pessoas uma dessas dessas dessas pessoas ela desenvolveu
uma doença dermato dermatológica chamada pitiriase Rubra Pilar tá então houve o teste eh existe uma discussão dos Autos ela alega que que teria eh eh adquirido essa doença 10 dias depois o laboratório eh alega que na verdade foram dois meses depois eh Então ela juíza essa ação e ela alega que essa essa doença teria sido ocasionada pelo fármaco Então ela o que que ela pede ela pediu indenização por danos morais estéticos e psicológicos ela pediu pensão vitalícia no valor de 10 salários mínimos ela pediu o custeio de todos os tratamentos médicos e terapêuticos indispensáveis à
sua cura e pediu também um plano de saúde com cobertura Nacional citados né tanto o Instituto de Ciências farmacêuticas quanto o laboratório eh desde a primeira ocasião eles destacaram que não havia nexo de causalidade entre o fármaco e a reação eh eh da autora eh e nesse sentido ambas ambas ambas os Réus trouxeram diversos artigos científicos tá eh em Total boa fé o laboratório eh como ainda não não se sabia ainda como a a a autora dação ela ainda não tinha um diagnóstico sobre que doença seria aquela eh o laboratório começou a cuchar fez um
acordo extrajudicial com ela no qual sem assumir qualquer tipo de culpa falou Olha eu vou nós vamos aqui eh eh eh eh custear todos né todo o custo tudo que todo todos os valores que seriam necessários até eh ah a autora da ação eh a recebeu um diagnóstico específico né Eh quando então a situação seria novamente conversada a situação seria novamente Revista Mas repito não houve qualquer tipo de Assunção de culpa então houve a celebração desse acordo extrajudicial ouve juiz da ação e aí no no curso da ação todas as partes pediram a realização de
perícia todas as partes Inclusive a autora foi realizada a perícia e digo excelências aqui com com firmeza que houve a a a a perícia realizada ela surtiu um laudo conclusivo na qual o perito judicial ele disse que não existia Ele respondeu peremptoriamente essa pergunta existe nexo de causalidade entre o fármaco e a doença ele respondeu não diante desse lado conclusivo houve uma sentença de improcedência da ação né o perito o o a sentença o que que foi destacado na sentença o perito judicial ele concluiu pela ausência de nex causalidade entre a Patologia e o fármaco
as demais provas provas trazidas nos autos também não comprovam nexo de causalidade e não hre não houve erro na medicação utilizada no referido estudo tanto é que as outras 36 pessoas que participaram do do do eh eh da pesquisa não tiveram nenhum sintoma daí veio a apelação da autora e o Tribunal de Justiça de Goiás por maioria de votos excelência deu provimento a apelação e condenou o laboratório a a pagar uma indenização de R 300.000 por danos morais e uma pensão vitalícia de cinco salários mínimos eh daí agora eh o o recurso o recurso especial
eh mas apenas voltando um passo atrás excelências eh foi fixada essa ção de 300.000 mas a a a pensão vitalícia e qual foi o fundamento do acordo recorrido fundamento do acordo recorrido foi de que o laudo pericial seria inconclusivo e não conclusivo conforme eu afirmei há pouco Ahã E com isso quando ele disse que o laudo era inconclusivo ele no segundo grau de jurisdição o o desembargador relatou inverteu o ônus da prova ele inverteu o ônus da prova ele Caru naquele momento o os da prova ao laboratório em segundo grau de jurisdição ele não abriu
espaço para que o laboratório e eh se pronunciasse ele não não reabriu não determinou a realização de uma nova perícia mas ele simplesmente no voto dele ele determina a inversão do ônus da prova e Condena o laboratório em segundo grau de jurisdição detalhe Não nunca houve nos autos pedido de inversão do ônus da prova ninguém A autora nunca pediu a determinação de donos da prova para vossa excelência terem uma ideia o que que a autora pediu na apelação dela porque foi julgado improcedente a demanda em primeiro grau o que que ela pediu ela pediu a
nulidade da perícia porque a perícia tinha sido tão desfavorável que ela entendia que aquela perícia tinha que ser anulada e o próprio juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Goiás quando analisaram a perícia falaram Não a perícia foi feita corretamente foram procurados três Expert no assunto até achar uma pessoa que detivesse o conhecimento específico científico sobre aquela do quesitos foram apresentados quesitos complementares foram apresentados não existia motivo algum para ser declarada a nulidade daquela perícia uma perícia muito bem feita eh então o o ilustre Desembargador ele inverte o anos a prova no
segundo grau de jurisdição diz que a perícia foi inconclusiva e Condena o laboratório daí eh a Marcos de clar foram oposto suscitando suscitando diversas questões a principal delas Inclusive essa a a a questão da inversão do os da prova em sé de julgamento da apelação que sem oitiva das partes sem requerimento da recorrida e afastando todas as demais provas técnicas dos Autos que isso óbvio que isso estaria trazendo um grande cerceamento do direito de Defesa do laboratório e ainda trouxe nesse momento um novo estudo científico mais um estudo científico comprovando que aquele fármaco não causava
aquele tipo de doença nada foi dito a respeito desse estudo científico os embargos relatórios foram rechaçados daí a interposição eh do recurso especial excelências no recurso especial eu peço inicialmente a nulidade do verando acordo recorrido pela impossibilidade de inversão do anos da prova em segundo grau conforme eu acabei de salientar eh eh em sede de apelação eh e como técnica de julgamento sem aviso prévio o ilustre relator ele inverteu o os probatório para que o laboratório provasse A absoluta abre aspas a absoluta impossibilidade de o evento ter ocorrido o laboratório tin comprovar que aquele que
aquela doença não foi ocasionada pelo fármaco ao nosso ver uma prova impossível de ser eh eh eh eh de ser fabricada né é uma prova negativa eh Além disso eh a inversão do da prova ela deveria ter ocorrido com etiva da parte né a que foi imposto o cargo e ela não poderia ter ocorrido na fase de instrução do processo não em sede de julgamento de apelação aliás Essa é a letra expressa da Lei excelências eu refiro Me ao parágrafo primeiro do artigo 37 TR na qual diz que deverá dar a parte a oportunidade de
se desincumbir do ônibus que do ônus que lhe foi atribuído e ainda excelência trago aqui a a a conhecimento de vossas excelências e vários acordos da corde inclusive trago aqui eh um acordão eh de relatoria da ilú ministra Nan Andri na qual ela diz a jurisprudência do STJ É no sentido segundo qual a inversão do anos da prova prevista no artigo 6º oitavo do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento Motivo pela qual a decisão judicial que a termina deve ocorrer antes da Etapa instrutória ou quando proferida em momento posterior garantir a
parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas refiro-me ao aresp 2. 423 928 de relatoria da ministra nanri e traga aqui um outro também aresto excelência de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva que diz a inversão donos da prova não é regra estática de julgamento mas regra dinâmica de procedimento regra de instrução não pode ser regra de julgamento mas regra de instrução refiro-me ao aresp 2.130 305 de São Paulo eh não há dúvidas excelência que a decisão que inverte o anos da prova ela surpreende né E ela
viola o artigo 373 parágrafo primeiro do CPC sendo sendo fatalmente nula eh não bastasse excelência ela ainda cria a obrigação conforme diso de uma prova impossível de uma de uma prova negativa ao ao impor o laboratório comprovar a absoluta impossibilidade de o evento ter ocorrido trago aqui inclusive um um um um um um um aresto também também de relatoria do Ministro Ricardo cuev na qual ele afirma é firme a orientação desse Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo eh e e no aspecto mais uma violação também entende
o laboratório que houve que o incorreu o o o acordo recorrido que a violação ao artigo 373 parágrafo 2º do CPC eh que dispõe que a distribuição dinâmica do ônus probatório não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil eh entende a hora recorrente que houve no caso em apreço com essa determinação de versão donos da prova em segundo grau de jurisdição houve um nítido camento de Direito de defesa uma violação ao princípio do contraditório e ao princípio da igualdade de tratamento das partes eh e lembrando mais
uma vez que a própria autora não pediu em momento a algum a inversão do ônus da prova eh e uma segunda no aspecto também da nulidade excelências eu trago também o fato de que se o Tribunal de Justiça de de Goiás entendeu pela inconclusivo laudo pericial e nós estamos falando aqui de uma discussão extremamente técnica entende o hora recorrente também que a conclusão se o se se se tem um laudo nos autos que não foi conclusivo Qual é a conclusão que a gente pode chegar a gente pode chegar primeiro a improcedência da ação de quem
era o ônus probatório de quem era o ônus de provar que aquela doença foi causada pelo fármaco da autora a prova pericial não trouxe vamos dizer né Por Amor ao debate que a prova pericial de fato é inconclusiva que ela não trouxe essa conclusão qual era a conclusão qual era o o fim né do raciocínio de que ação devia ser julgada improcedente ou então quando menos que fosse determinada a realização de uma nova perícia com né com supedâneo no artigo 480 parágrafo 3º do CPC que diz o juiz determinará de ofício ou requerimento da parte
a realização de de Nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida a segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra e nesse sentido a jurisprudência também da casa excelências trago aqui um um aresto de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Araújo no qual ele diz expressamente cabe ressaltar que o acordo recorrido reconheceu que a perícia técnica rolid pela sentença apelada não esclarecer a suficientemente é matéria em debate igual o caso em apreço né Por Amor ao debate dessa forma se o laudo pericial era deficiente ou insuficiente
para o esclarecimento da questão se fazia necessária a realização de Nova perícia com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e observância do contraditório e da ampla defesa nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil refiro-me ao resp 18871 694 de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro eh Raul Araújo e também entendo aponto como violado também excelências o parágrafo Tero e quto do artigo 938 do CPC eh que afirma que reconhecida necessidade de produção de prova o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará que se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução a realização da perícia excelências com as mais respeitosas venes era de fato indispensável pois repito nós temos aqui uma hipótese que depende de um conhecimento especial técnico para para estabelecimento do nexo causal eh no mérito excelências eh passando nosso pedido de nulidade né que a gente faz o pedido de nulidade eh seja pela impossibilidade de inversão donos da prova em segundo grau de jurisdição seja pela determinação de produção de prova negativa ou mesmo pela necessidade de produção de novo laudo pericial né E pelo
que eu venho A Tribuna requerer que seja declarada a nulidade para que seja reaberta a fase instrutória e seja eh possibilitada ao laboratório né responder né apresentar que seja um novo laudo mas que possa instruir com a inversão Don com a indeterminação de inversão donos da prova que ele possa instruir né que ele possa se defender perante o o judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás Ah eu passo aqui agora para as razões de reforma do acordo recorrido V excelência tem um minuto tá é que não tá sem tempo aqui eu tô sem é um
minuto não aqui que tá na tela aqui ah que tá na min em 53 segundos tá eu e tá lá também também tá na frente ah Perdão eu não eu tava tentando ver ali perdão eh a reforma do qu recorrida excelência eh conforme eu já disse ã a gente tem aqui um um A gente tem aqui um caso de de revaloração jurídica dos fatos que a gente entende que é perfeitamente possível fazer nessa Instância por que excelências porque a gente tem aqui um voto divergente no segundo grau de jurisdição houve um voto divergente no voto
divergente todos esses fatos que eu estou trazendo aqui a colação excelências estão lá delineados inclusive o o próprio relator que votou de forma divergente ele disse que o laudo era efetivamente conclusivo e que o relator a a conclusão do relator não estava se alando a todo o conjunto fático probatório dos Autos tá excelências eh e por fim não menos importante já que o tempo tá acabando eu gostaria apenas de de solicitar a vossas excelências que a caso ultrapassado todos esses argumentos que eu acabei de de apresentar para vossas excelências que eh o quanto fixado a
título de de de pensão seja revisado ao entendimento dessa igreja corte que entende que ah em casos como esse deve ser fixado em um salário mínimo porque a A autora da ação quando ela jizou ação ela estava desempregada e também eh mesmo quando ela era estava empregada Ela não ela não ela nunca nunca teve nenhum salário superior ao ao ao a esse montante e tem e temos farta jurisprudência da da igreja corte nesse sentido então pelo que eu peço aplicação por todo exposto excelências eu eu Solicito que seja declarada nulidade e e é do julgamento
com reabertura da fase probatória ou se vossas excelências entenderem que que já cabe já julgar improcedente Dando uma uma nova valoração aos fatos delineados no acord do recorrido agradeço a vossa excelência passo a palavra à relatora ministra dancia hrig eu agradeço sobre maneira a sustentação oral da D Isabela que entrou agora na ação vossa excelência não participou da elaboração de Atos eh de peças um segundo grau de jurisdição excelência é então Eh eu só queria dizer à senhora que eu estranhei porque em nenhum momento na no recurso especial se fala em prova negativa esses argumentos
que a senhora trouxe agora na sustentação oral mas que felizmente no final vossa excelência disse a única coisa que foi falada no recurso especial pede-se revaloração da prova é só isso que eu queria registrar mas a cumprimento sobre maneira pelo seu trabalho o propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional o cerceamento de defesa necessidade de realização de segunda perícia comprovação do nexo causal acordo extrajudicial celebrado entre as partes e enriquecimento sem causa da recorrida os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados eh devidamente
analisados e discutidas as questões eu entendo que o acordo recorrido está bem fundamentado e esgotou a prestação jurisdicional a teoria da veros semelhança preponderante desenvolvida pelo Direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que Ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento é compatível com ordenamento jurídico processual brasileiro desde que invocada para servir de lastro à Superação do Estado de dúvida do julgador diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos ou melhor para confirmar com juízo de certeza o nexo causal entre
o medicamento administrado e a doença desenvolvida e do a inafastável dever de julgar mesmo nessa circunstância o tribunal de Goiás considerando os demais elementos de prova que confirmam a veros semelhança das alegações da autora imputou a é o risco pelo mau êxito da perícia fazendo pois arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal que teria lhe aproveitado a dimensão objetiva do ônus da prova infirmar o entendimento alcançado pelo acordo recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da
nova produção de prova pericial tal como busca insurgente esbarraria na súmula 7ete e eu trago os precedentes O importante está aqui que eu vou dizer agora a RDC 9/2015 da Anvisa estabelece no seu artigo 12 que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com os procedimentos e exames especialmente aquela de Diagnóstico tratamento e internação do participante do ensaio clínico e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio Clínico a mesma Norma define evento adverso como sendo e eu acho que isso é relevante aspas qualquer ocorrência médica adversa em um
paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal com o tratamento é e se resultar em incapacidade ou invalidez persistente ou então apenas significativa ou ainda em evento clinicamente significante como registrado no acó recorrido sentido como evento adverso grave artigo 6 inciso 24 dessa RDC agora a resolução 466 2012 do Conselho Nacional de saúde exige que as pesquisas em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos assegurem aos seus participantes aspas as condições de acompanhamento tratamento assistência integral e orientação conforme o quo enquanto necessário
inclusive nas pesquisas de rastreamento fecho aspas isso está no item três número dois bem como responsabiliza o o pesquisador o patrocinador e as instituições ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes no que se refere às complicações e Danos decorrentes prevendo inclusive e expressamente no item 5 número 6 o direito à indenização o pensionamento mensal de cinco salários mínimos no meu modo de ver respeitosamente não configura o enriquecimento Sem Causa pois ao arbitrar o tribunal de Goiás considerou não só a subsistência da autora mas também o montante suficiente para custar
custear os tratamentos médicos necessários que seguirão reconhecida a incapacidade permanente da autora é devido o arbitramento da pensão vitalícia em seu favor segundo a orientação jurisprudencial do STJ não havendo pois o limitador da expectativa de vida porque houve um pedido que só fosse até os 70 anos em virtude do exame doio do mérito por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente fundados na line a eu deixo de analisar o decídio jurisprudencial e por isso agradecendo mais uma vez os dois advogados recurso especial conhecido em parte Presidente e nessa extensão desprovido com a majoração
de honorários muito obrigada proclamo o resultado agradeço senhor presidente aos advogados e eu passo a palavra presente Ministro moriro Muito obrigado senhor presidente eh eu só fiz um voto vogal quero esclarecer porque a Dra Isabela foi despachar comigo então fiz um voto vogal que estou acompanhando porque afinal de contas quem quer os bônus que suporte os ônus Muito obrigado senhor presidente então Eh recurso especial conhecido em parte nessa extensão desprovido com majoração de honorários a unanimidade Agradeço aos eminentes advogados obrigado boa tarde boa tarde boa tarde é o número sete não é número sete ministra
danc Andri recurso especial 2.149 062 Minas Gerais sustentação oral Dr Sand Roberto dos Santos pelas partes recorridos junto né não não não mas pelos recorridos eu fiz uma tabelinha então do segundos Ministro anci eu concordo com a relatora concorda Ministro coeva concorda com a relatora concorda concorda com a palavra vossa excelência Ministro todo de acordo obrigada eu só tinha fiz o não eu é que peço desculpas fui Indelicada com vossa excelência é que eu fiz a tabelinha para nós conseguir identificar o tanto de de letrinhas que tem esse processo e eu tava indagando só isso
agora eu indago do eminente advogado se dispensa a leitura do relatório que vossa excelência pelo recorridos sim excelência dispensas eh então min eu posso conceder a palavra ao recorrido então com a palavra vossa excelência excelentíssimo Ministro Humberto Martins excelentíssima ministra Nanci drig na pessoa de quem cumprimento os demais ministros daa terceira turma a sub procurador-geral a aos eloos servidores aos colegas advogados presentes Boa tarde excelências este caso é um caso que aparentemente eh trata de honorários de sucumbência Mas tem uma questão processual que eu gostaria de trazer aqui a lembrança eh o o recurso especial
foi interposto contra um acordão do tribunal recorrido que em juízo de retratação aplicando o tema 1076 é rebit trou os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa Esse é o é o é o é o acordo recorrido os recorrentes eh por sua vez interpuseram recurso não para discutir o critério de arbitramento como normalmente se espera mas de forma surpreendente até é interpuseram um recurso para alegar que não havia sucumbência no caso porque já tinham sido vitoriosos no Proc ento arbitral intentados contra uma empresa A e B e por o fato de esses mesmos
objetos que estão discutidos na ação judicial contra a empresa CD portanto empresas distintas o fato de a ação judicial ter sido extinta por perda su prevente de objeto em razão da vitória no procedimento arbitral não os deixava na condição de sucumbente seriam portanto vencedores e não vencidos por isso não não haveria razão para os noros sucumbência existe uma questão logo de de início na argumentação dos recorrentes que eu vou trazer mais à frente rapidamente na questão de mérito Mas tem uma questão processual prévia que o entendimento nosso data ven é de que não haveria nem
condição de recebimento do recurso e conhecimento porque essa tese é arguída pelos recorrentes nesse recurso especial é uma clara inovação recursal E aí a gente tenta explicar aqui porque trouxe isso nas contrarrazões esse processo é um processo mais longo já antigo que na ação de origem quando foi proposta contra as empresas recorridas foi proposta porque os recorrentes num procedimento arbitral prévio não tinham conseguido exo incluir as recorridas na arbitragem em razão desse fato no decorrer do procedimento arbitral entraram com uma ação contra as recorridas alegando que houve por parte das recorridas interferência lesiva nos contratos
submetidos à Arbitragem e em razão disso formulavam pedidos de declaração de interferência lesiva ato ilícito de interferência nos contratos de terceiros e um pedido condenatório de um uma uma recomposição patrimonial e uma um um pagamento de indenização devidamente quantificada inclusive na inicial pois bem a a liminar tentada não foi obtida recorreram via agravo e no agravo de instrumento o Tribunal de Justiça eh antes disso até quando o agrave estava em processamento no tribunal de justiça o a sentença arbitral foi prolatada com a com a a sentença arbitral os recorrentes trouxeram Fato Novo da sentença arbitral
no tribunal alegando que esse fato novo então seria um fato que poderia lhes dar a liminar que pretendia naquele momento fazer um bloqueio de valores na conta das das das ára das recorridas o o tribunal portanto eh com interpretação diferente das extensão da sentença arbitral aplicou o efeito translativo ao recurso julgou superveniente perda de objetos os pedidos formulados contra as as recorridas e habitou os honorários no valor de R 30.000 esse primeiro recurso especial eh os recorrentes interpuseram na época um primeiro recurso desculpem esse primeiro Acórdão o os recorrentes interpuseram o primeiro recurso especial e
nesse primeiro recurso especial o que eles alegavam alegavam que tinham interesse de agir e prosseguir na demanda contra as as recorridas em pabra porque entendiam que não haveria a perda de objeto da sentença arbitral não a conta a Vitória na sent tri brital não contaminaria o direito deles de prosseguir contra as recorridas pois muito bem e a á por sua vez as recorridas interpuseram também um recurso especial pedindo a majoração dos honorários devolvido o os os autos para adequação ao temo 1076 Como eu disse no início o recordon recorrente recorrido refix os honorários em 10%
do valor da causa então o primeiro aspecto que eu gostaria de chamar atenção nesse breve histórico é que há claramente aí eh uma inovação recursal neste recurso porque se havia o o momento de recorrer contra a condenação com a tese de que não foram sucumbentes preclui no primeiro recurso o primeiro recurso especial não tratou disso ao ao contrário havia uma foi uma argumentação totalmente contraditória com a argumentação trazida no segundo recurso Então essa contradição argumentativa quando se compara o primeiro recurso com o segundo recurso especial que que so sobre decisão já seria suficiente no nosso
entender para caracterizar até mesmo a ausência de interesse recursal da parte por essa cont contra argumentação a contradição argumentativa então a com isso então a gente entende e traz isso em contrarrazões as recorridas que a preclusão consumativa caracteriza a Inovação recursal e por sua vez a a impossibilidade de conhecimento do recurso mas ainda que vencida essa tese de superada a tese de não conhecimento pela inovação recursal a gente também tem entendimento que pela súmula 7 seria aplicado E é isso que a gente traz em contrarrazões e pugna para que esse tribunal reconheça também a aplicação
da súmula 7 porque aceitar a tese do recorrente nesse recurso especial implicaria em Verificar novamente as extensão da condenação da sentença arbitral que é um elemento de prova do processo no entendimento da da da recorrida mas vencido todos os obes de de de de admissibilidade avançando ao mérito também o provido não pode ser o recurso esse é o entendimento da recurs lder E aí por duas razões vossas excelências que eu gostaria de de deixar claro o primeiro aspecto muito claro os as os recorrentes foram vitoriosos num procedimento arbitral ajuizado quanto empresas a e b a
ação judicial foi proposta contra as empresas Cid as recorridas não foram parte do procento ental portanto não podem ser atingidas por uma decisão do procedimento arbitral não foram partes por não serem partes do procedimento arbitral o fato de o recorrente ter sido vitorioso no procedimento arbitral não Afasta a circuma eventualmente devidos na ação judicial pela decisão dada pelo primeiro pelo tribunal no primeiro primeiro acordo e o segundo aspecto de natureza processual no entendimento da recorrida é a independência de instâncias muito embora a arbitragem seja um procedimento de prestação judicial a exemplo da jurisdição estatal mas
são processos absolutamente autônomos e cada um tem que ter as as suas os seus os consecut tários de sucumbência próprios a Vitória dos recorrentes no procedimento arbitral gerou no aná de sucumbência lá no procedimento arbitral a derrota deles na aplicação do princípio da causalidade para tornar extinguir os pedidos na ação judicial trouxe sucumbência a eles então são processos distintos que não se comunicam então em razão desses dois argumentos principais as recolhidas também entendem que a causa de não provimento do recurso nessa nessa linha de argumentação vossas excelências eh o tribunal recorrido ao aplicar o tema
1076 no caso específico eh não entendeu que não havia nenhuma razão para distingue e de fato não há para afastar a aplicação do precedente ao caso na arbitramento já foi com base do parâmetro mínimo dos 10% do Artigo 85 parágrafo 2º sobre o valor da causa então não haveria nenhuma razão para redução com um detalhe importante para ser ressaltado aqui o recurso especial proposto pelos recorrentes embora mencionem eu diria ampassã no recurso uma necessidade de redução do valor devido ele não está fundamentado no artigo 385 parágrafo seg sim no Cap porque entendem que não são
sucumbentes querem afastar a condenação ao pagamento dos honorários e não o valor é o objetivo desse segundo recurso então vossas excelências por essas razões que eu trago aqui na Tribuna para eh aquelas já trazidas n nossas contrarrazões é que as recorridas eh requerem primeiramente não conhecimento do recurso E caso seja reconhecido que ele não seja provido Eu agradeço muito obrigado agradeço a vossa excelência e passo à ministra Dan Andri para proferir o seu voto qu a leitura apenas da ementa mas o voto fica à disposição de vossa excelência o propósito recursal consiste em fixar o
ônus suis diante da Extinção parcial do processo por perda superveniente do interesse de agir decorrente de uma sentença arbitral Que condena terceiro não vi ofensa ao 489 nem ao 1022 não se operou a preclusão alegada pelo recorrido tendo em vista que após o rejulgamento do recurso o segundo recurso especial interposto pelos correntes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro recurso extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse processual a condenação e honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade que é o parágrafo
10 do Artigo 85 tratando-se de julgamento parcial da lid os honorários devem ser habitados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada no recurso sob julgamento primeiro o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes do ônus su cencial dois considerando que o processo foi extinto em relação a 2 ter dos pedidos deve-se respeitar a propor determinando-se que o percentual de 10% eu digo que o problema desse processo é a base de cálculo 10% incida sobre os 2 ter do valor da causa afasto a multa do 1026 porque não entendi caracterizada o intuito protelatório dos
embargos de declaração recurso especial senhor presidente conhecido e parcialmente provido para primeiro determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa e segundo afastar a multa dos embargos de declaração com nominados como protelatórios agradeço a vossa excelência relatora agradeço eh eminente advogado também quero saudá-lo e con seus com a palavra V excelência aqui é bem diferente daquele da semana passada que nós estamos com aquela tese né este este é diferente B diente só queria fazer essa é a a discussão aqui na verdade é saber é exatamente saber sobre
qual a base de cálculo sendo que duas partes saíam eu só queria fazer sua observação na semana passada nós julgamos um caso assim verdade tá certo senhor presidente e e e se eu puder sugerir alguma coisa como é que nós vamos atualizar esse valor da cal a partir de quando para não ter depois e eu agradeço vossa excelência pela Lar como vossa excelência quiser pode ser atualizado a partir de hoje considerando considerando que foi fixado exatamente nesse momento perfeito agade ajuste não é isso Ministro não É o Mero esclareca execução a unanimidade con recurso especial
e lhe deu parcial provimento no exmo do voto da eminente relatora a unanimidade obgado pelo pela secretaria aí fica mais claro obrig Obrigado he a pauta vamos agora a pauta do dia é o primeiro que é o número 8 é o respe 21787 do Paraná é a ministra nanc Andri e eu vou aqui dar uma observada rápida aqui é eu como esse segredo como esse segredo de Justiça Presidente para não retirar os advogados e dar-lhes desconforto eu vou mandar pelo celular se os colegas já não leram o nome do pai tá tá vou mandar o
nome do pai tá daquele crime eu estou de acordo é tá entendido Ministro anan eu estou de acordo Ministro tá de acordo de acordo o o nosso Ministro também tá de acordo o Maron Ministro vossa excelência pode fazer leitura da ementa o que end perfeito necessário Presidente aqui o propósito recursal é um processo de que envolve como eu sempre costumo dizer de dor porque é uma desconstituição de paternidade proposta pelo próprio filho então o propósito consiste em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão primeiro ausência
de relação só afetiva entre as partes dois o abandono afetivo e material do genitor três pelo constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo pai a sócio aatividade a muito tempo vem sendo compreendida como um elemento caracterizador de vínculo de filiação desde que verificada a posse do Estado de filho que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho se a presença da sócio efetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação possível concluir que a sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral a depender da situação
concreta a ser analisada a parentalidade responsável é um balizamento do princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento sua proteção e promoção da personalidade rácio justificadora do Instituto da autoridade parental descumprida a imposição legal de cuidar a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no código civil e no Estatuto da Criança à luz do princípio constitucional da paternidade responsável autorizam o rompimento do vínculo paterno filial observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto no J sobre no presente no recurso sob julgamento é premissa fática imutável que o autor e o genitor
se encontraram em três oportunidades convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora e novamente poucos meses quando no curto momento em que o casal reatou quando o filho contava com apenas um ano de idade percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento relacionamento conjugal com a mãe er rompido este deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à Criança mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional é bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica por si só no
rompimento do vínculo de filiação no entanto a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho ensejando seu abandono material e afetivo portanto constatada a inexistência do vínculo a quebra dos deveres de cuidado do pai registral consubstanciado do abandono material e afetivo verifica-se sim a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade antes do descumprimento do princípio e recurso especial não provido e Registro que deixei de mencionar aqui a as os fatos de bullying que ele passou na
escola e Quantas escolas ele teve que mudar depois que o fato acontece o fato criminoso aconteceu horrível minich Nós lemos o voto de vossa excelência é minucioso bastante detalhado só ten uma coisa a fazê-lo parabenizá-lo obrigado então procurad aplicar a lei de cuidados né que foi de de publicação evidentemente com as letras a gente pode fazer publicação pode com as letras pode po então com a devida publicação com as observações necessárias né então senhora secretária senhor procurador também agradeço Então vamos ao ao próximo vou proclamar o resultado recurso especial não ouvido a unanimidade nos termos
de voto da relatora ministra nanri Eu que agradeço vamos ao número de n é o n que não é é o n é 9 paa do dia isso mesmo Pera aí 2 minutos só aqui fazer a leitura recurso especial 2.136 778 ministra nancia hrig recorrente aqui Já Está anunciado eu quero dizer a vossa excelência que eu também concordo com vossa excelência Ministro Moura concorda Ministro coevo concorda Sim também o nosso Ministro concorda também o marquion vossa excelência com a palavra para a leitura da ementa ou então fazer um resumo que entender Ness vou fazer vou
fazer um resumo porque a questão eminentemente processual Senor Presidente aqui é pagamento de indenização ao cônjuge que não ocupa o imóvel Depois da separação então a discussão aqui é o foro é lou a foro é em que eles devem litigar para fixar o valor do aluguel né enquanto não tiver a partilha estamos fica fixado a vara de família tá Presidente Então o a o fecho do meu voto é recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido então mantida a mantido o foro da vara de família enquanto não terminar essa separação então devidamente proclamado
noo do voto da eminente relator recur especial con de parte nção parcialmente provido a unanimidade no temo da relatora ministra nanc Andri número 10 o 10 é o respe 2 milhões 144 296 Tocantins então o o 10 eu vou olhar aqui minist 2 segundos est aí Aqui eu estou também vi o voto de vossa excelência e eu estou aqui concordando com vossa excelência eu pergunto os demais ministros se todos concordam com Vot Ministro se de acordo Ministro de acordo e o nosso Ministro também de acordo vossa excelência poderá apresentar o resumo do seu voto ou
aent eh senhor presidente aqui é também uma questão eh processual mais fácil eh exteriorizar a pergunta é essa a ex-esposa ostenta direito a amea de um crédito de expurgos inflacionários após a separação a resposta no meu voto É sim desde que vencida durante o casamento é regime da comunhão né Aí como eles tinham a comunhão Universal temos que dividir Ainda bem né é recurso especial conhecido em parte nessa dessa extensão desprovido Presidente então com especial nessa extensão negou-lhe provimento A unanimidade Vamos divulgar senhor presidente com a devida divulgação senhora secretária para as providências de estilo
obrigado eu agradeço Então vamos agora hein vamos apregoar esse agora aqui é o de número 11 é o respe 2.169 997 São Paulo relatora ministra nanc Andri eu quero dizer a vossa excelência Ministro Dan que estô concordando com vossa excelência quanto ao voto devidamente disponibilizado Ministro Moura Ribeiro também Senor presidente de acordo Ministro Eva também Ministro Marion Senor Presidente também vossa excelência para o indivíduos fins que necessário ou a leitura da emenda senhor presidente peço licencia para não lenta para apenas dizer que se trata de dano moral foram condenadas duas pessoas pela pela prática do
ato e o o valor a aag é a seguinte é 30.000 para cada um independentemente ou é solidário os atos foi praticados em conjunto portanto o dever é solidário conheço e provejo o recurso para reconhecer solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente aos danos morais no valor então de R 60.000 no termo do dispositivo recurso espcial conhecido e provido no tema do voto da eminente relatora ministra n and a unanimidade é o número 12 da pauta é o último processo para depois votos visto Depois votos Vista recurso especial 2.74 938 Santa Catarina também
estou de acordo com você eu estou de acordo mas parece que talvez possamos fixar desde logo os honorários sem que atribuir ao tribunal na origem que faça isso porque todas as estão tão assoberbados né minist eu estou de acordo Eu também inclusa excelência pode acho dá uma sugestão Ministro 10% não 10% tô de acordo tá de acordo Ministro mour 10% De acordo e eu quero até parabenizar quer de ganhar até tempo e avança mandar devolver para fixar depois vem para cá verdade nós agradecemos né então conhecido exatamente nós agradecemos recurso conhecido e parcialmente eu faço
a partir dispositivo e mando pelo pelo WhatsApp para todos conferirem prama resultado recurso especial cono parcialmente provido nos temos de voto eminente relatora obrigado agradeço agora vamos o primeiro voto vista da Tarde de hoje é o de número 13 temos o 23 92 São Paulo a preferência do ministro Nelson ner Júnior está faz presente recorrente a relatora ministra nanc ela deu provimento aqui se diz que teve sustentação oral minist não foi lido o voto então o voto pediu Vista antecipadamente o Ministro Ricardo Vilas Boas coa que eu concedo a palavra e logo após eu devolvo
a ministra min fazer o Invest Eu distribui meu voto antecipadamente eu aqui é uma é uma discussão antiga já foi travada antes é um caso muito antigo né a a operação Fanta e eu já na página quatro do meu voto eu eu ouso divergir da da da da posição externada pelo Ministro Salomão no recurso especial 971 316 e pela ministra nanc no recurso especial 2.133 992 que reconheceram como marco inicial a data da assinatura do contrato e a data da deflagração da operação Fanta estabelecer a data da assinatura dos contratos como início do prazo prescricional
levaria o autor a lidar com uma profusão de prazos distintos tendo em vista que o termo Inicial começaria a cada nova Natura levando em consideração que as transações como as dos Autos exigem reiterados aditamentos e repactuações ademais tendo o Cartel a natureza de infração permanente ou continuada poder se aí entender que o termo Inicial seria sucessivamente prorrogado e a prescrição somente se iniciaria no momento em que a prática do ilícito fosse cessada do mesmo modo no cenário acima narrado o autor deveria propor uma ação contra cada empresa separadamente pois ainda que as compradoras possam atuar
de forma celiz as contratações se dão de forma individualizada entre fornecedor e comprador em datas preços condições de pagamento e prazos diferentes o que elevaria o custo do seu contencioso judicial e poderia inviabilizar a defesa do seu direito tal entendimento poderia ofender a segurança jurídica por outro lado admitir com marco inicial a divulgação de procedimento investigatório na mídia tal qual a operação Fanta seria presumir que todos os possíveis afetados por eventual prática anticoncorrencial teriam tomado conhecimento dos fatos no mesmo exato momento o que parece de todo impraticável e geraria significativa insegurança jurídica uma investigação recém
publicada justamente pelo sigilo que a envolve não parece ser capaz de fornecer os elementos necessários a amparar uma ação de responsabilidade por dano concorrencial daí Porque no presente caso entendo que o temo inicial do prazo prescricional deve ser a data de decisão da decisão homologatória do CAD que reconheceu o cumprimento dos tccs por parte da recorrente e o faço pelos seguintes fundamentos relativos a Esse instrumento jurídico um o TCC Pode não ter a finalidade de reconhecer a ilicitude da conduta nem implica confissão quanto a matéria de fato nos termos do artigo 179 do regimento interno
do CAD mas por expressa disposição Legal tem como objetivo fazer cessar uma infração à ordem econômica dentro do prazo determinado pela autoridade nos temos do Artigo 9 da lei 12.529 do o compromisso deverá necessariamente conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário nos termos do artigo 185 do regimento interno do C TR o instrumento deverá especificar as obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos Artigo 85 paro 1º inciso 1 da Lei 12529 e finalmente qu o termo tem público e constituir título executivo extrajudicial Artigo
85 parágrafo 7 e 8 da Lei 12529 assim ainda que a assinatura do TCC não implique confissão de culpa Tais características não anulam o fato de que a assinatura do instrumento importa no reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário artigo 185 do regimento interno do CAD ou seja há nele reconhecimento de participação na conduta de modo que razoável entender que o titular de direito violado somente passará a ter inequívoco conhecimento da lesão a partir deste Marco o qual deverá dar início ao prazo prescricional destaca--se mais uma vez que o fato de o
agente econômico reconhecer no TCC sua participação na conduta não implica automaticamente a confissão de sua culpa a existência de ato ilícito ou dever de indenizar caberá o autor da ação do tipo standalone cumprir o seu dever processual para com o os da prova na ação judicial cabível ao tempoem que caberá o requerido comprovar que a conduta investigada não constitui ato ilícito ou que sua participação não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade nos termos da legislação processual Além disso deve-se pontuar que o acabolso normativo concorrencial não autoriza que o importante ento do TCC tenha seu alcance limitado
ou diminuído porquanto o compromisso de cessação caracteriza ferramenta fundamental na investigação repressão e indenização decorrente de lío antitrust o Instituto pode e deve ser utilizado também por lesados pela infração da ordem econômica em suas demandas reparatórias registra-se que especificamente acerca dos acordos firmados junto ao Card Tais instrumentos representam ferramenta importante na obtenção de provas materiais e na cessação das infrações à ordem econômica Especialmente quando se trata de cartéis assim há que se considerar que o objetivo principal da autoridade administrativa é ver a conduta identificada interrompida portanto a fim de mobilizar seus participantes A colaborarem com
a investigação não eventualmente os acordos realizados são mantidos inicialmente em sigilo e tornados públicos apenas quando não comprometam o resultado útil do procedimento nesses casos inexistindo publicidad quanto aos fatos e as condições dos instrumentos as demandas reparatórias da a decorrente somente poderão ser propostas quando o titular do direito tiver ciência inequívoca da violação desse modo concluo que o marco inicial do prazo prescricional na ação de responsabilidade por dano concorrencial objeto destes autos entendendo-se como aquele em que o recorrido teve inequívocas ciência da lesão ao seu direito é a data em que publicada a decisão do
card que homologou o cumprimento dos tccs firmados pela recorrente com isto afasto a prescrição reconhecida pelas instâncias Ordinárias eh e e assim eu o o meu voto vista no sentido com todas as venas a a eminente relatora É no sentido de negar provimento ao recurso especial então vossa excelência conhecendo do recurso especial para negar-lhe provimento a ministra nanc deu provimento ocorre que o voto não foi lido também não participará do julgamento o Ministro Carlos mariona por quê Porque além de não assistiu o julgamento estava presente à época não assistiu o ministro beliz né então ministro
a Fátima para apresentar o seu o voto que vossa excelência não fez o voto lido caso queira né mas vossa excelência tem a palavra sim eh então nós estamos julgando o 2133 992 isso mesmo é que pediu Vista o ministro cuiva antecipadamente depois o outro é o recurso especial 1.666 984 de São Paulo que é o contrário o ministro coeva é o relator e eu pedi Vista cor ex correto a gente vai depois fazer é vai fazer o primeiro depois a proclama é o segundo os dois em conjunto Mas como é de um jeito a
o resultado inverte no outro não é isso vossa excelência vai logo pro Primeiro que é o recurso especial 2.133 992 São Paulo aí depois a senhora vossa diz no outro a minha decisão é tal pronto só para organização então eu vou começar a ler o meu voto na página 8 quando trato do marco inicial da prescrição na ação de reparação dos danos concorrenciais sabe-se que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano observa os princípios da soberania Nacional função social da propriedade livre concorrência Defesa do Consumidor redução das desigualdades regionais e sociais entre outros
nos termos do Artigo 170 Inciso 4 da constitui na Seara infraconstitucional a lei 12529 estrutura o Sistema Brasileiro de defesa da concorrência dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica entre as quais se destacam por exemplo os atos que tenham por objetivo limitar falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa dominar mercado e nesse cenário o conselho Naci conselho administrativo da Defesa Econômica desempenha um papel primordial sobre a identificação dos ilícitos ilícitos concorrenciais a doutrina leciona acerca da dificuldade da sua apuração sobretudo porque ao contrário do
que ocorre na relação de consumo em que as manobras engendradas são mais perceptíveis pelo cidadão comum a prática Econômica abusiva exige para ser diagnosticada e configurada altos conhecimentos técnicos como especialização e prática profissional o tema embora instigante não é inédito nesta corte quando do julgamento do resp 19971 316 da quarta turma em 2022 e no respe 20195 107 da terceira turma examinou-se densamente que a pretensão reparatória decorre dos danos concorrenciais e pode se dar por meio de duas modalidades de ação Follow One standalone sendo que esta se distingue justamente em razão da atuação do órgão
administrativo especializado que é o do CAD e essa distinção e iso é quando a alegação de violação das normas econômicas depender de decisão do CAD estar-se diante do follow on e por outro lado corresponder corresponderão stalon as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializ sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas referida distinção impacta sobre maneira o termo inicial para o cmputo do prazo prescricional com efeito consoante tem decidido a jurisprudência desta corte o termo inicial da prescrição nas demandas follow on se inici com a decisão final condenatória proferida pelo CAD isto
porque é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão amparando-se na teoria da axion em seu viés subjetivo E aí eu trago o precedente que mencionei que faz muito profundamente essa distinção que é o recurso especial 209107 da nossa terceira turma e uma agravo interno em aresp mil 575 377 da quarta turma e ainda cito no item 19 do meu voto mas algumas decisões no mesmo sentido por outro lado a fixação do termo inicial da prescrição nas ações standalone exige exame casuístico acerca do momento em
que o titular do direito tomou efetiva da sua violação porquanto ausente a interferência do órgão administrativo Ou pelo menos ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito nesta linha de raciocínio importa examinar o dúplice cmputo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de homologação do termo de cessação de Conduta pelo CAD termo Inicial desse prazo prescricional quando há termo de cessação de Conduta perante o CAD temos duas possibilidades o termo de cessação de Conduta ou termo de cessação de prática segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública é um acordo firmado entre o
CAD e as empresas Ou pessoas físicas investigadas por uma suposta infração a ordem econômica por meio desse instrumento signatários comprometem-se a suspender as práticas que geraram as suspeitas das condutas anticompetitivas e também se sujeitam ao pagamento de contribuições pecuniárias Além disso podem ser estabelecidas outras medidas que estimulem ou restabeleçam a concorrência no mercado sobre o termo de cessação o Artigo 85 da Lei 12529 dispõe que em determinados procedimentos administ ativos o CAD poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sobre investigação ou de seus efeitos lesivos sempre que em juízo de conveniência e oportunidade
devidamente fundamentado entender que atende aos interesses protegidos por lei inclusive no referido compromisso o qual constitui um título executivo extrajudicial deverão constar a especifica das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos bem como obrigações que julgar cabíveis a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento Total ou parcial e a fixação do valor da contribuição pecuniária ao fundo de defesa dos direitos difusos quando cabível o termo portanto é estabelecido casuístico de acordo com as PEC idades de cada procedimento administrativo e em atenção às investigações em
curso inclusive é possível que em alguns termos haja o efetivo reconhecimento da prática do ato ilícito pelo compromitente enquanto em outros não haverá tal admissão esse relevante nuance foi observado no resp 295 107 da terceira turma da relatoria do eminente Ministro Cueva do denso voto colhe-se que aspas as demandas propostas consequentemente à decisão final do CAD que reconhece a prática do ilícito bem como as ajuizadas posteriormente à decisão de homologação do termo de compromisso e cessação ou do acordo de leniência pelo tribunal do mesmo conselho Nos quais haja reconhecimento pela prática da atividade ilícita cuidam
de ação de modalidade follow on fecho aspas abro aspas de novo por sua vez standal on são ações nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na Via administrativa pelo CAD e as que derivam de Conduta objeto de um processo administrativo ou procedimento de investigação preliminar que tenha sido arquivado e ainda aquelas nas quais haja decisão de homologação do itcc sem o reconhecimento da conduta ilícita pelo conselho administrativo desse modo diante da homologação do TCC sem o reconhecimento da prática do ilícito concorrencial pelo compromissário nas ações standalone como ocorre na situação
dos Autos mostra-se necessário apreciar casuisticamente a data da ciência do ilícito e de sua extensão pelo indivíduo lesado em razão dessa especificidade é compreensível porque se encontram julgados com termos iniciais diversos para o prazo prescricional nos recursos especiais decorrentes da cartelização da citricultura a denominada operação Fanta por exemplo no rio milh 971 316 de São Paulo a quarta turma em dezembro de 2022 decidiu que as condutas consideradas abusivas não foram caracterizadas como formação de cartel pelo CAD a autoridade responsável pelo processo administrativo tendo sido firmado o t CC termo de cessação de Conduta como condição
de suspensão do processo instaurado e posteriormente extinto aja Vista o cumprimento das obrigações estipuladas no documento decidiu-se naquele momento que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi a data da celebração do contrato de compra e venda das Laranjas Pois foi a data em que o autor da ação tomou ciência dos fatos supostamente configuradores do cartel em outro processo decidiu-se que o aspas o momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CAD para apuração da formação de cartel em 2006 fato amplamente divulgado pela mídia
com a deflagração da operação Fanta dito isso é de se examinar a situação dos Autos a fim de averiguar com precisão Qual o termo inicial do cmputo do prazo prescricional no particular a sentença reconheceu que o termo de cessação de Conduta foi firmado sem o reconhecimento da prática ilícita E aí eu faço a transcrição a transcrição do da parte da sentença aqui e digo no mesmo o final diz o seguinte portanto estabelecido que não há decisão final do CAD que reconhece a prática do fato narrado na inicial entre parênteses formação de cartel o termo inicial
da contagem do prazo prescricional é o estabelecido no artigo 189 do Código Civil com acréscimo do viés subjetivo ciência da autoria e exigibilidade do direito bem como o artigo 47 da Lei 12529 e sigo eu no mesmo sentido colhe-se o seguinte trecho do voto vencido no no acordo do tribunal Paulista E aí faço a transcrição no meu voto e digo que no final ele diz assim como se vê o autor tinha conhecimento razoável dos Fatos e não dependia do encerramento do procedimento perante o CAD para o ajuizamento da ação que agora se propõe a corroborar
com tal conclusão artigo 47 da lei 12529 que indica o seguinte poderão ingressar em juízo para em defesa dos interesses individuais ou individuais homogêneos obter cessação da práticas que constituam infração da ordem econômica bem como recebimento de indenização por Perdas e Danos sofridos independentemente do inquérito ou processo administrativo que não será suspenso em virtude do ajuizamento da ação fecho aspas a partir do exposto considerando que houve a homologação do termo cessação de Conduta friso sem o reconhecimento da prática do ilícito deve-se examinar quando então ocorreu a efetiva ciência da parte recorrida da violação do seu
direito sobre esse exame deve-se seguir o Marco fixado pela sentença recorrendo-se ao termo inicial do prazo prescricional a partir da Ampla divulgação das notícias sobre a investigação da operação Fanta na mídia com o início em 24 de janeiro de 2006 relembre-se por oportuno o raciocínio realizado pelo juízo de primeiro grau aspas a operação Fanta foi Amp divulgada na mídia a partir de 24 de janeiro de 2006 com cobertura por diversos veículos de comunicação sendo que não se tratou de fato isolado ou seja houve o acompanhamento e divulgação pela mídia sobre os desdobramentos do caso diante
da Ampla divulgação sobre os fatos que dizem respeito à área de interesse do autor das apreensões levadas a efeito pela Polícia Federal repercutindo em grandes veículos de comunicação dentro e fora do Estado Estado de São Paulo o termo inicial da prescrição deve ser considerado 24/01 de26 disse o juiz considerando a repercussão considerando a repercussão seria inviável a afirmação de que o autor não tomou conhecimento dos fatos nessa data e aí sigo eu consequentemente considerando que o termo Inicial foi 24/01 de26 e a ação somente foi ajuizada em 16 de dezembro de 2019 operou-se a prescrição
no ponto o prazo prescricional da pretensão de natureza reparatória de danos decorrentes de infração à ordem econômica que anteriormente e na data do ajuizamento da presente demanda era trienal com Amparo no artigo 206 parágrafo 3º inciso 5º do Código Civil foi alterado pela lei 14.470 de 22 a qual acrescentou o artigo 46 a na lei 12529 a afirmar que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica n obstante não é possível aplicar a nova legislação a respeito do ato jurídico perfeito artigo 6º da Lei de introdução porquanto
já encoberta a pretensão quando da alteração Legislativa logo deve ser reformado o acordo Estadual restabelecendo-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral decisão em sentido contrário a fim de reconhecer a Assunção da prática do ilícito pelo recorrente no momento da homologação do CAD exigiria o reexame de fatos e provas O que é vedado pela súmula 7 por fim em virtude do exame do mérito por meio do qual foram rejeitadas as alegações sustentadas pelo recorrente fica prejudicada a análise da divergência forte nessas razões senhor presidente eu
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acordo estadual e restabelecer na íntegra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição é como voto Muito obrigado V excelência está dando provimento é isso exatamente aí depois chama o outro para para não confundir porque no outro o o o ministro vota o Marion o Beno mariona vai votar o outro no outro né no out é por isso que eu vou um por um é melhor para não confundir então Eu voto agora em seguida então está um a um o
ministra relatora deu provimento leu o seu voto e o Ministro Ricardo Vilas Boas também apresentou o seu voto visto mas em sentido divergente conhecendo mas negando o provimento eu vou apresentar fazer uma síntese bem rápida e todos nós sabemos que esse assunto foi divulgado pela emessa como operação Fanta e e o Tribunal de Justiça de São Paulo e formou a sentença Ministro Moura Ministro eh ion Ministro cuev Ministro n vossa excelência destacaram bem considerando que a pretensão não estaria prescrita pois se deveria considerar como dic a data da decisão homologatória do Conselho administrativa Defesa Econômica
C que reconheceu o cumprimento dos tccs firmados pela recorrente a ministra nanc relatora entendeu que a sentença deveria ser restabelecida para que a prescrição fosse reconhecida isso é é o voto substancioso da relatora o voto divergente também bastante alentado do ministro Cueva votou para que o Marco da prescrição fosse a data da decisão homologatória dis do Conselho administrativa Defesa Econômica que reconheceu o cumprimento dos TCC entendo como destacado pela relatora ministra nanc as ações de responsabilização civil as ações de responsabilização Civil por dano concorrencial pode ser classificadas em dois grupos um primeiro que depende da
decisão do cat reconhecendo a existência de cartel e possibilitando a ação do prejudicado em sequência ou seguimento por isso a utilização do termo inglês F no segundo Grupo de Ações não depende da decisão autárquica reconhecendo a ilicitude nelas cada um dos interessados deve propo ação por si por isso comumente são chamado de ações est Alone indicando as provas que julgar necessárias apresentação é do segundo grupo ou seja não depende decisão do CAD para que o eventual prejudicado possa iniciar o processo para responsabilização civil apesar dos argumentos bastante relevantes trazidos pelo Ministro coeva sempre com suas
decisões lapidares entendo que terminariam por equiparar os dois tipos de ação uma vez que os prazos prescricionais sempre no me sentir dependeria de manifestação do CAD em meu sentir também assiste razão a ministra nanc Andri aqui faço um paralelo com o que foi decidido no recursos especiais 26646 São Paulo lá se decidiu sobre o início do prazo prescricionais em ações de responsabilidade civil por abuso poder de controle nas sociedades anô se determinou que era necessário fixação de um momento comum no qual todos os sócios passaram a ter conhecimento do fato que sej a responsabilidade civil
determinando naquele caso concreto como a data do acordo de lenense a parfeito de esclarecimento a fixação de uma data específica como feita na sentença no meu sentir mais uma vez traz racionalidade e segurança jurídica para o tema por pelos seguintes motivos ou razões Ah se fixa o momento único no qual todosos envolvidos passam a ter conhecimento do início do prazo pronal b mantém-se a distinção entre as ações falon estone e c privilegia-se a dinamicidade e estabilidade das relações privadas das relações então assim nessas condições o voto vogal está V disponí eu acompanho a ministra nancia
hrig pedindo venha ao voto divergente do ministro coeva para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a prescrição da ação é como peo é como voto Ministro danc e Ministro Cueva e agora em seguida eu passo a palavra para o seu voto ao Ministro boura Ribeiro Muito obrigado senhor presidente senhor presidente rogando ven aos colegas eu tô divergindo para apresentar um terceiro marco inicial do prazo prescricional e explico deflagrada a operação Fanta pela Secretaria dos Direitos econômicos do Ministério da Justiça ensejou a abertura do processo administrativo perante o cat para apuração da formação de de
cartel pelas indústrias de suco na compra de laranja nesse procedimento foi firmado TCC pelo qual as empresas comprometeram se comprometeram a suas condutas que poderiam caracterizar a prática de Atos anticompetitivos encerrando a investigação Dessa forma não houve reconhecimento tamp pouco condenação por formação de cartel mce ser destacado por oportuno que a ação de indenização proposta é denominada stand de Alone pois não está vinculada ou seria decorrente de prévia decisão administrativa condenatória pela formação de cartel não estando a ação diretamente relacionada ao reconhecimento da prática de ilícito pelo CAD a homologação do TCC também não pode
servir de termo inicial para Contagem no prazo prescricional com devido respeito da mesma forma de para fins de segurança jurídica estabelecer como marco da prescrição a divulgação da operação Fanta pela mídia pressupõe que os produtores rurais que venderam suas safras para as indústrias de su souberam a investigação da investigação para apurar a prática de cartel na compra de laranja todavia essa ilação pode não corresponder à realidade fática de todos os produtores rurais envolvidos além de não definir um critério com todo respeito objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição pois exige que exige a
fixação de uma data certa dia mês e ano qual seria essa data da mí seria da Rede Globo que fez a notí seria do Estadão seria da folha qual seria esta é a minha preocupação assim entendo que o termo entendo que o termo inicial do prazo prescricional para ação de reparação de danos pela defasagem do preço pago pela laranja deve ser a data do contrato entabulado entre o agricultor e a indústria do suco compradora tal como definida que já foi assentado por 5 a0 na quarta turma pela quarta turma no rest 1971 316 de São
Paulo de relatoria do ministro luí Felipe Salomão proferido em situação Idêntica dos alos em dezembro de 22 e aí eu destaco o fundamento anotado eh naquele voto do ministro Salomão que foi acolhido na sua integralidade pela quarta turma que o termo acod a prescrição seguirá A Regra geral aplicada para as ações que reclam indenização por danos extracontratuais conhecimento do ilícito causador do dano no caso dos Autos na linha apresentada pelas instâncias de origem a data em que fixado o preço para o pagamento das Laranjas alegadamente muito inferior ao praticado pelo mercado Mais especificamente E aí
vem a data da celebração do contrato em que as cláusulas referentes a preço predatório foram estabelecidas e de plano conhecidas assim rogando minhas venas a ministra an o ministro vilas bosc e agora a vossa excelência também Ministro Presidente eu hoo divergir de suas excelências para definir o termo inicial da prescrição a data do contrato celebrado entre o agricultor e a cutral e nessas condições como foi miní nanc mencionou a venda foi realizada em 2002 e 2003 como alegado na petição inicial e tendo sido a ação proposta só em 2019 sem dúvida alguma a pretensão reparatória
está prescrita e assim sendo senhor presidente eu conheço do especial e a ele dou provimento restabelecendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição porém com os fundamentos aqui adotados em suma Senor Presidente eh se a venda foi feita sabidamente por preço inferior ao mercado e agora o agricultor Quero pedir indenização para que ele fez reserva mental e há um livro muito bom que eu estudei no meu no meu mestrado com professora rud Dalvinha a respeito de reserva mental que é do Professor Nelson ner Júnior ele teria feito reserva mental isso
não é admissível no nosso ordenamento essa questão senhor presidente é apenas e tão somente fixar uma data de segurança a quarta turma por 5 a 0 definiu a data do contrato que é a data do contrato só isso senhor presidente Muito obrigado é o voto agradeço a gentileza Ô Ministro Moura 2 segundos antes passar a palavra Ministro vossa excelência tá dando também provimento mais para pelo um outro fundamento mais trás ele tava indo mais para trás indo mais para trás só isso eu e a ministra danci nós estamos dando com relação à data mas o
ministro o ministro Moura me fez palav vossa excelência o ministro Moura me fez uma pergunta porque a TV Globo pode ter dado numa forma a Record noutra enfim est eh nós já temos uma jurisprudência no sentido de que é a data do contrato então para manter a segurança jurídica é melhor eu no meu voto eu vou retroagir até a data do contr contrato aderir o entendimento do ministro Moura é isso exatamente e sigo o que tem de jurisprudência já na quarta turma E aí não cria dúvida a a a a esse prazo prescricional é do
ministro Moura não é isso e o voto de vossa excelência tá sendo ajustado com o voto que foi apresentado pelo Ministro Mura é isso é isso pronto então e vossa excelência segue vossa excelência tá dando o provimento e vai não o provimento Segue igual Presidente meu o seu e o dele que o outro é negando do ministro perfeito é só que V exelência tá se ajustando a data que foi destacada no contrato pelo Ministro Moura é isso isso exatamente então vossa excelência Então se assim permitir eh faça a conclusão do dispositivo do seu voto então
Presidente eu conheço do recurso especial dohe provimento para reformar o acordo e restabelecer a íntegra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição ocorrida na data do contrato pronto pronto eu acompanho vossa exelência com esse detalhe perfeito então a ministra não ficar relatora não ela vai ficar relatora e o ministro Cueva mantém negando o provimento não é isso pronto então Vencido o ministro o ministro Vilas Boas coev que conheceu e negou e é vencido e o voto vencedor é a relatora ministra nri que deu provimento acompanhado pelo Ministro Humberto
Inclusive a prescrição a data retroativa do contrato contrato PR então proclamado este ué tá julgado favor sobre o qu qual é o assunto eu sou eu sou advogado do amicos cur a Sociedade Rural brasileira eu quero fazer um registro fático rápido mas importante porque tanto fundamento do voto da excelentíssima relatora quanto o fundamento do voto do excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro partem da premissa de que não ouve não teria havido confissão reconhecimento da participação na conduta desculpe Doutor eu acho que rá do segundos em advogado relatora excelência advogado no meu senti ele tá ultrapassando que nós
terminamos o julgamento desse processo Porque o é presidente ou proclamou se o senhor puder falar no próximo eu tentei é que eu não sou eu não fui admitido com amigos no outro e eu estava esperando a palavra antes que fosse proclamado o julgamento Por isso mesmo Por isso eu deci é é um registro rápido a fo as 308 Então se vossa exelência pediu a palavra ninguém ou viu então senhor fica para o outro e vamos aar o próximo Nós deixamos vossa excelência falar peço a vossa excelência que aguarde o outro é o mesmo sentido vossa
excelência Como oscura faz o uso da palavra certo então vamos chamar o próximo esse já estava inclus senão postos Falta só ouvir É só inverter E aí o mariona vota pode votar né Não mas aí o o amigo quer falar alguma coisa isso mas então vossa excelência chama julgamento e deixa ele falar não é isso que eu vou fazer eu vou chamar o novo eu sei que vai ser invertido mas vou chamar o o julgamento CTO recurso especial 2.166 984 eh São Paulo eh Ministro relator Ministro Ricardo vasb coeva não é e Ministro nanc pediu
Vista o Ministro Ricardo coiv deu provimento e a ministra nanc eh negou provimento tá tá não é Negou para não eu vou dizer agora não não não a vossa excelência a vossa excelência com a palavra para o voto Presidente os fundamentos são os mesmos tá E só que agora está numa posição invertida exatamente Então o meu voto pedindo licença vossa excelência não quer ouvir o advogado que ele Di não é por isso que eu vou agora como ele am escuro e com a palavra da vossa excelência eu quero fazer um registro rápido do segundos I
meu Deus do céu um regro rápid Promessa é promessa então a coisa já já o o o resultado já está feito agora a palavra ao Ministro na condição de presidente que vossa excelência agradeço excelência é um registro rápido fundamento dos do dos dois votos tanto do excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro quanto da excelentíssima relatora do outro recurso ministra Andri foi de que não teria havido reconhecimento de participação na conduta no TCC e houve cláusula 2.1 do termo de confissão do termo de e cessação de Conduta Então eu queria fazer esse registro aqui porque é Um fundamento
dos dois votos agradeço esclarecido então a a o o o ministro Vilas Boas co Voss disponibilizou o voto precisa mais ler ou precisa que Voss agora então Voss excelência está dando provimento nos Tero do voto apresentado e disponibilizado exato nós estamos a Ministro nanc Tá negando o provimento nos termos de voto disponibilizado o Ministro Humberto e o ministro eh Moura ibero também nos termos de o voto disponibilizado devidamente proclamado o resultado por bo maioria não n sim o ministro vossa excelência nesse pode votar tá acompanhando como vota vossa excelência se permite Ministro eu examinei o
caso desde a primeira sessão que eu participei que que que veio foi apresentado e depois foi retirado de pauta por meu voto com imenso respeito e admiração pelo voto admirável do ministro Vilas Boas Cueva o meu voto acompanha o voto da eminente ministra nancia Andre e também de vossa excelência eminente Ministro Humberto Martins é como V provimento negando o provimento nos termos das razões apresentadas por vossa excelência nas razões apresentadas então proclamo o resultado e negou-se provimento por maioria é relatora a ministra nanc Andri acompanhou a ministra nanc Andri Humberto Martins Moura Ribeiro e Carl
maiona e Vencido o Ministro Ricardo vilasboas coeva que deu provimento senhor presidente devidamente proclamado e quero parabenizar os eminentes advogad e ao amigo também com majoração de honorários Presidente nesse então majoração de honorário nos temos de voto que será estabelecido para eminente relator eu já fixei aqui 12% do valor atualizado acompanha pronto todos acompanha Obrigado Senor Presidente Eu que agradeço a tem que ser um pouco rápido então vamos aqui é o número 15 recurso especial 2 mil 1067 Nossa é relator ministra nanc nós temos o 14 que são todos iguais o 14 recurso especial 2.158
972 e eh relator ministra nanc também pedido de vista do ministros cuevas e o 2. 2. 1661 475 DF e relatora ministra n PED de vista do ministro C Vila asbas coeva hum não teve no primeiro não teve sustentação oral no segundo não teve sustentação oral no terceiro não teve o voto também não foi lido a ministra nanc no primeiro no segundo e no terceiro no 15 16 e 17 negou provimento posteriormente parar a leitura do voto e o ministro Vila arbos Cueva pediu Vista conceda palavra ao Ministro Ricardo Vilas Boas coev nos três processos
que são ên hum é verdade V excelência com a palavra pelo que pude depreender o ministro coeva está concordando né Ministro coeva Sim sim eu estou de inteiro acordo são quatro né são quatro casos são três são votos longos a ministra nanc novou ela já na na sessão na última sessão da segunda sessão também trouxe conflitos de competência não é ministra onde a Lude a necessidade de de de transformação da nossa jurisprudência em Face da lei né E eu então acompanho inte inteiramente os bem lançados os votos doel agradeço a vossa excelência inclusive antes passar
para ministra nanc a leitura do voto vossa excelência está dizendo em conclusão que está aderindo e Tá negando o provimento ao recurso especial não é isso a conclusão éa minist an com a palavra relator po dizer o que entender Ness é desprovido Presidente já já ex e todos concordaram e todos concordaram então Regra geral de competência territorial então então com relação ao recurso especial 2.67 761 DF 2.872 DF 2.11 475 DF negou-se provimento nos termos do voto da eminente relatora a unanimidade a ministra nanc Andri Qual é agora o silêncio é qual o número é
o número 18 18 pedid de vista e curso especial 2.169 410 do Paraná relatora ministra nancia Andri que deu passal provimento o ministro Moura Ribeiro pediu Vista antecipada não foi lido o voto nem houve sentação mas eu passo a palavra do voto vista do ministro Moura Ribeiro senhor presidente eu já antecipei o meu voto vista aos colegas e na na ocasião foi a semana passada se não for enganado foi quando a ministra falou Olha eu vou pedir vista porque há doutrinas no sentido de que esse silêncio implica em em em eloquência não é e que
não há necessidade de ser intimado para sob pena d e eu trago aqui a doutrina vári eh doutrina da professora Teresa Alvim eh citando o o bedac bedac citando a professora professora Teresa Alvim perdão Professor bedac citana a Teresa Alvim e e outros autores e assim como também Cândido Rangel de nam Marco A esse respeito dizendo que as condutas eh eh eh de benefícios são deveres e que nessa situação o despacho a a intimação feita que eu transcrevo a página 3 do meu voto diz que intime-se o requerido para que informe se anu ao pleito
de sucessão processual apresentado em M movimento tal em vista do disposto no artigo 109 para o primeiro CPC em seguida volta em concluso e essa a parte ficou eh e inativa não não se mexeu ficou omissa A esse respeito e nessa situação então a mim parece que eh o silêncio foi eloquente e trago também a colação né a a doutrina de ponte de Miranda A esse respeito para que o silêncio seja manifestação de vontade é preciso que haja o dever de se manifestar para que esse silêncio não seja uma mera manifestação de vontade e aí
ele fala na manifestação de vontade tá manifestação de vontade pelo silêncio em suma o silêncio em si é uma situação de inércia da parte que no âmbito processual decorr do prazo para a manifestação é apto a Gerar efeitos diante desse contexto destacado sopesando que no caso ocorreu a preclusão como consequência do prazo peremptório não obedecido para mim com todo respeito é caso de manter íntegro o acordo do tribunal estadual e por isso rogando minhas vendas a ministra nanc Andri pelo meu voto Eu nego provimento ao especial é interposto pelo devedor é isso senhor presidente é
majorando honorários Obrigado majorando os honorários majorando vossa excelência diz Em que em que valores ou Ah tá aqui senhor presidente desculpe Ah não não sei caso de desculpa senhor presidente é caso de de agravo não cabe majoração just perdão desculpe porque sem fixação de honorário examente sem fixação do porque era fo por isso que eu perguntei então a a ministra e relatora nanc Andri que eu concedo a palavra que deu parcial provimento vossa excelência não leu o voto eu não li o voto mas também não vou ler agora Presidente muito obrigada mas vou fazer apenas
algumas considerações a legislação que exige que haja manifestação da contraparte para a sucessão em juízo E aí o friso na frase na fase de conhecimento Isto é o artigo 109 parágrafo primeo do CPC estabelece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente e a grifo sem que consista a parte sem que consinta a parte contrária eh a a interpretação No meu modo de ver no sentido de que o Mero silêncio poderia autorizar a sucessão processual acarretando preclusão da inércia da parte me parece contr lei aqui na no item
cinco Ministro mour eu coloquei que a obediência à regra de estabilização subjetiva da demanda e a necessidade legal de consentimento da contraparte conduzem à conclusão de que para a sucessão processual na fase e eu sempre repito isso na fase de conhecimento o consentimento não pode ser presumido pelo simples silêncio da parte notadamente quando esta não for cientificada das consequências decorrentes da sua inércia agora a situação diferente é do Silêncio no processo de execução eu faço essa distinção entre um e outro situação diferente na fase executiva visto que o artigo 778 parágrafo 2º estabelece que a
sucessão ao exequente originário independe do do consentimento do executado no recurso sob julgamento não se pode presumir a anuência do recorrente em razão do seu simples silêncio sobretudo porque na fase de conhecimento o juízo de origem não o advertiu previamente Acerca das consequências da sua inércia sendo que a decisão que deferiu a sucessão processual foi seguida de interposição de agravo de instrumento E logo depois do presente recurso especial então é por isso que eu estou entendendo de forma diferenciada porque que entendo que o silêncio no conhecimento é uma coisa mas o silêncio na execução é
outra coisa completamente diferente porque bastaria eh silenciar sempre no processo de execução e nós não cobrar nada de ninguém é né talvez tem que tem que haver essa reação do juiz em relação ao próprio silêncio eu só digo que o 109 no exige essa cientificação que consequências tá mantendo um voto vossa exelência que for disponibilizado é isso min exato exato então o ministro Moura também tá mantendo seu voto Voss excelência tá conhecendo parcialmente apenas para reformar a decisão que deferi o pedido de substituição processual autorizado o ingresso cessionário como assistente lí conal do sedente nos
termo do artigo 109 parágrafo sego do CPC O que foi Diferentemente entendido pelo mour Ribeiro que nega provimento aí eu vou dar o meu voto que Eu voto após a ministra nanc andg Então vou ser muito curtinho porque eu digo o seguinte O Código Civil de 2002 eu vou logo no código bem rápido lembra em seu artigo 111 e ele diz o silêncio importa anuência Quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for declaração de vontade expressa no caso concreto agora em matéria processual estado da parte requerida a manifestar-se por despacho do juiz
manteve-se silente como destacou o ministro Moura acerca da sucessão processual verbe intime-se o requerido para que informe se anu ao pleito de sucessão processual apresentado em vista do disposto do artigo 109 CPC em seguida volta concluso e time tal como requerido na origem se Manteve silento e houve o nosso sentir a preclusão do direito de manifestar-se sobre a matéria de modo que a corte origem comera de se esperar Manteve a decisão do magistrado de primeiro grau em decorrência das circunstâncias e do relevante votos pedindo venha a ministra nci relatora mas da divergência do ministro Moura
Ribeiro eh para negar provimento ao recurso especial interposto pelo devedor Eu voto no sentido de se negar provimento e deixo de majorar honorários Vista este recurso interposto contra acordo de julgamento de agravo interno sem fixação de honorários de sucu então é como voto acompanhando a divergência do ministro inaugurada pelo Ministro eh Moura Ribeiro então em seguida volta o ministro rasm que eu conceda a palavra eu vou pedir ven ao eminente Ministro Moura Ribeiro para acompanhar a ministra nanc porque o artigo 109 paro primeo do CPC exige o consentimento da parte contrária como condição da substituição
da parte o que é excepcional no sistema processual ainda que não se refira à exigência de forma Expressa de manifestação Além disso o despacho de fato não verte a parte das consequências de sua eventual inércia por isso eu renovando o pedido de vene Acompanho a ilustre rel vossa excelência acompanha a ministra relatora no sentido de conhecer do recurso espcial e parcialmente provê-lo como a a relatora comha a relatora entendeu deu parcial provimento como vota o Ministro Carlos mariona A exemplo do dos votos dos ilustres ministros ministros Moura Ribeiro e vossa excelência senhor presidente expresso o
meu reconhecimento ao voto da ilustre ministra Nan Andri e também ao voto do eminente Ministro Vilas Boas Cueva que realmente alcança uma dimensão polí e processual admirável excuso em pensar distintamente sobr levando a exemplo dos votos do eminente Ministro Moura Ribeiro e do eminente Ministro Humberto Martins que o procurador da parte foi intimado e deixou de se pronunciar quando tinha o dever de fazê-lo e seria suficiente a meu Modesto juízo que o procurador se pronunciasse em não aceitar a substituição processual do cedente pelo cessionário porém caracterizou-se o seu silêncio ou omissão na propícia ocasião processual
de expressar a não aceitação e assim preclui permitindo a meu juízo respeitosamente que se negue mento ao recurso nos termos do voto do eminente Ministro Moura Ribeiro e Humberto Martins mais uma vez pedindo vênia para votar distintamente da eminente ministra nanc e do eminente Ministro Vilas Boas cua é o meu voto senhor presidente o o relator vai passar Ministro Moura vossa excelencia será Ministro mour min relor o relator e eu vou proclamar o resultado a turma por maioria negou provimento ao recurso especial passando a ser relator o ministro o ministro Moura Ribeiro acompanhado pelo Ministro
Humberto Martins e pelo Ministro Carlos marquion vencido a ministra nanc Andri e o ministro Vilas Boas co que votaram no sentido de dar provimento parcial ao recurso especial devidamente proclamado agora vamos ao último que é o o resp são são dois é dois recorrentes F é o respe 2.71 033 São Paulo preferência D Gabriela Pimenta Rego Lima tá no presencial pelo recorrente é jeanete Tamara praude e outra estão presentes então a no recorrente Felipe faor a ministra nanc negou o provimento e pediu visto Ministro ricado Vilas Boas corrente no recorrente jeanete Tamara FR Larissa Tamara
frde dias a ministra n negou o provimento pediu Vista o Ministro Ricardo Vilas Boas Eva aqui já tem como votado eu PED Vista regimental eu acho que a a eu eu eu pedi eu tomei liberdade de enviar um quadro comparativo né é eu me parece que havia apenas uma divergência quanto a a parte dispositiva do voto Salvo engano na na última sessão de julgamento e E se nós olharmos então a a coluna do Meio me parece que nós chegamos é esse ponto de convergência não é então com a palavra vossa excelência para o v então
se nós prestarmos a nesse quadro comparativo eu eu acho que ele resume bem a a o o o a a convergência a que chegamos já naquela ocasião eh o valor da pensão vitalista corresponde a 37% do salário mínimo da data da formatura em medicina eh em segundo lugar o termo inicial da pensão Ah vitalícia é devida desde o dia em que Felipe colou o grau no curso de Medicina né em terceiro lugar a correção monetária mês a mês no período subsequente a formatura a fim de evitar sua utilização como indexador econômico o juros de mora
desde o evento da nos nos termos da súmula 54 do STJ Acho que são essas as questões são são são esses quatro pontos que estão resumidos nesse quadro comparativo é na verdade parece que a a min relatora Houve alguma retificação eu eu eu que fiz senhor presidente a retificação para aderir aderir o voto da do ministro Cueva mas eu estou fazendo os outros aditivos eu não sou relator não não não não relator é o Vilas Boas com EVA tem razão eu eu apenas o relator não é o o ministro co tem aqui ó Então tá
equivocado aqui Aqui tá marcando relator Ministro Moura Ribeiro tem razão o Ministro Ricardo vad que tinha pedido Vista eu que tô equivocado pediu vista e uma Vista regimental até e vista e Vista regimental depois que viu a vista e o ministro Moura relator está como eu tô aderindo emate ao voto do ministro Vilas boosco Eva mas eu eu eu tenho algumas ponderações a fazer senhor presidente então com a palavra V excelência pra gente saber como fo Deixa eu fazer me permita fazer opação antes Presidente Olha aqui eu eu estudei Ah bom então é na verdade
eu eu preferi meu voto muito bem eu eu estou Ministro comeva se vossas excelências não se importarem eu gostaria de pedir Vista eui em crises claro então eu vou dizer o seguinte que o ministro Vilas Boas apresentou o voto aí depois vossa excelência fica melhor assimil dizer que vossa excelência apresentou o voto vista não é no sentido de o do ministro fil boa de dar parcial provimento não é E aí pediu Vista regimental eu aderi aderido aderido pelo Ministro Moura Ribeiro que é o o relator perfeito com observações e com observações e pediu Vista a
ministra n perfeito pronto fica melhor aguarda os demais pronto se no meu caso fica o meu o meu voto aguardando e aguardando o ministro vou trazer na primeira eu sei que as advogados estão esperando vou trazer na primeira sessão se der ainda não sei se vai dar mas ele não assistiu relatório então el não participará não ele não participará então conv a ministra n Vamos então terminou então eu a pauta está devidamente conclu agradecer a ministra nancia os ministros sub procurador os advogados todos que assistem na terceira turma senhora secretária e também agradecer a Deus
por esta oportunidade declaro encerrada a presente sessão desejando boa noite a todos obrigado senhor presidente pode aptar i
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