PROCESSO CIVIL II - Teoria Geral dos Recursos - Parte 1

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
Oi cara tudo bem continuar aqui no nosso estudo sobre o processo civil na vídeo aula de hoje nós vamos iniciar aqui uma série em que nós vamos tratar sobre os recursos e para começar nós vamos tratar sobre a teoria geral dos recursos nesse módulo que eu denominei teoria geral dos recursos a gente vai tratar de questões que dizem respeito ao que a doutrina chama de teoria geral mas não só isso nós vamos falar também de como os processos nos tribunais se desenvolvem né Nós vamos tratar aí sobre os poderes que o relator do recurso tem
algumas regras específicas que dizem respeito ao julgamento dos recursos nos tribunais tudo isso e numa sequência de Wagner várias vídeo aulas em que a gente vai aprofundar de sistemas e nessa primeira vídeo aula da teoria geral dos recursos eu vou analisar contigo o conceito de recursos e também algumas normas gerais que regem né princípios e regras que regem aí essa sistemática recursal no processo civil brasileiro Então vamos começar falando sobre o conceito de recurso Eu trouxe aqui conceitos de três grandes doutrinadores especialistas no assunto né pra gente entender aí e retirar desses conceitos as características
essenciais do que seja um recurso é para começar um conceito do professor araken de Assis que diz que recurso é uma pretensão autônoma deduzida em simultâneo os processos é autônoma porque os respectivos elementos objetivos Oi e o pedido distinguem-se Tecnicamente dos já alegados pelas partes então aqui é a partir deste excerto da doutrina o professor araken de Assis a gente consegue perceber uma primeira característica dos recursos é de que e a partir do recurso a parte exerce aí uma pertençam autônoma e se fala o dono porque ela é diferente daquela pretensão que a parte deduziu
no início do processo seja lá na sua petição inicial seja na sua contestação agora como recurso ela quer outra coisa né então é para você compreender é imaginemos que o autor tenha proposto uma ação e tenha buscado com esta ação a condenação do réu ao pagamento de uma determinada dívida né de dinheiro né uma dívida que se traduzem quantia E aí o juiz Raul Gil e são a sentença o juiz ao decidir a respeito daquele pedido que foi feito pela parte autora Ele é indefere aquele pedido agora com um recurso o que a parte autora
que é é o rejulgamento daquela causa né como consequência desse rejulgamento a parte autora deseja receber aquilo que ela já pretendia receber lá no início do processo só que agora é uma pretensão um pouco diferente porque aquele pedido já foi julgado então no recurso de apelação que a parte autora vai fazer nesse caso ela vai Pretender o rejulgamento dessa causa essa é uma nova pretensão dentro daquele processo que já existia por isso é que se diz que no recurso a parte manifesta essa pretensão autônoma porque é uma pretensão diferente daquela que ela já exerceu anteriormente
já o professor Barbosa Moreira é só só um detalhe esses conceitos que eu estou trazendo não são conceitos antagônicos eles são conceitos complementares cação pontos de vista diferentes sobre a mesma questão mas não acabou nismo nesses conceitos sou o professor Barbosa Moreira vai dizer que recurso é um remédio voluntário edonio a ensejar dentro do mesmo processo de forma a invalidação do esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna quê que é a gente vai retirar aqui dessa conceituação que nos é oferecida pelo professor Barbosa Moreira A voluntariedade então Além Do recurso ser uma
pretensão autônoma como conceito o professor araken de Assis essa pretensão autônoma é caracterizado essencialmente pela voluntariedade quer dizer a parte exerce esse direito de recorrer de forma é compelida a fazer isso né e é esse remédio voluntário é que não é o recurso não é automático em regra Não é esse remédio voluntário tem uma finalidade nessa finalidade pode ser como diz o professor Barbosa Moreira reformar invalidar esclarecer ou integrar uma determinada decisão judicial e por fim um terceiro conceito do professor Flávio cheim Jorge vai dizer que o recurso é uma forma de renovar o exercício
do direito de ação e uma fase seguinte do procedimento caracteriza-se pois em última análise com uma extensão do direito de ação e de defesa e aqui ele linka basicamente né aquele direito inicial do autor que é o direito de provocar o poder judiciário para obter uma tela jurisdicional Ou aquele direito do réu de defender-se é de uma pretensão exercida pela parte autora né é esse direito é renovado à medida que as partes interpõem recursos contra as decisões que são proferidas dentro do processo Ok Bom a partir dessa conceituação agora a gente a sabe já consegue
definir Teoricamente O que é um recurso para gente compreender toda a sistemática recursal é muito importante que a gente compreenda algumas normas gerais que regem o sistema recursal no âmbito do processo civil e a primeira coisa que a gente tem que entender quando trata de recurso é do duplo grau de jurisdição que é basicamente uma Norma que estabelece aqui um direito à revisão das decisões judiciais isso porque a ideia o grau de jurisdição a ideia de revisão das decisões judiciais têm uma finalidade aqui porque com com isso né com a interposição de recurso EA rediscussão
das questões por um órgão judiciário de natureza superior né que ele que anteriormente havia decidido o que se quer é Diminuir a quantidade de erros Judiciários isso porque parte da premissa que o poder judiciário é o poder jurisdicional exercido por pessoas e pessoas são é por natureza falíveis e essas pessoas eventualmente podem errar apreciação de um determinado de um determinado argumento jurídico podem se equivocar na valoração de uma prova e com isso produzir uma decisão eventualmente equivocada E aí vem o recurso justamente e levar essa discussão ao tribunal de natureza superior àquele órgão jurisdicional que
já havia decidir de modo que este tribunal reveja os atos decisórios proferidos anteriormente usados processuais praticados no interior mente para saber se ali equívocos se aqueles atos precisam ser invalidados ou se aqui aquela decisão precisa ser reformado então é nessa lógica que se insere aqui a ideia de duplo grau de jurisdição agora a gente não pode acreditar também que em todos os casos as partes terão direito ao duplo grau de jurisdição e aqui é uma discussão profunda na doutrina né sobre se o duplo grau de jurisdição tem natureza constitucional ou não é porque não há
previsão expressa na Constituição da existência de um direito ao duplo grau de jurisdição e mais muitos autores afirmam aí que esse direito ao duplo grau de jurisdição decorre do direito ao devido processo legal e mais do que isso a constituição quando ela prevê o cabimento de recursos de forma tácita ela está tratando do duplo grau de jurisdição mas afora essa questão teórica sobre se há ou não há previsão Constitucional a gente não pode acreditar que em todos os casos vai haver direito ao duplo grau de jurisdição justamente porque a determinadas situações de ações que são
propostas originariamente no STF por exemplo né em que os recursos que eventualmente possam ser interpostos contra as decisões proferidas nessas ações são julgadas pelo próprio STF quer dizer não no mar um outro grau de jurisdição superior né não há um o grau de jurisdição todas as questões são dirimidas neste mesmo grau de jurisdição então a gente não pode encarar o direito ao duplo grau de jurisdição comum direito susto Ok bom vamos lá é a segunda Norma que rege o sistema recursal é a da taxatividade Isso quer dizer o seguinte os recursos são previstos em lei
federal é da lei federal a incumbência de criar recursos ou de prever recursos e as suas hipóteses de cabimento e o CPC de 2015 lá no artigo 990 e quatro você pode ver aí no seu código ele estabelece um rol de recursos que estão cabíveis no âmbito do processo civil é possível que outras leis também federais prevejam outros recursos para outros procedimentos é o caso por exemplo da lei 9.099 de 95 que trata do procedimento dos juizados especiais cíveis e essa lei estabelece um recurso que é chamado de recurso inominado esse recurso é como se
fosse apelação lá no âmbito dos juizados especiais e este recurso é previsto por uma lei federal que não é o código de processo civil então é e não há nenhum problema nisso né desde que o recurso seja previsto em lei federal porque a dela a competência para esse tipo de previsão e uma coisa muito comum no dia-a-dia forense são os chamados pedidos de reconsideração quando o juiz profere uma determinada decisão e em vez de recorrer a parte optar por atravessar uma simples petição e o que a parte pede a reconsideração daquela decisão proferida pelo juiz
quer dizer traz novos argumentos e tenta convencer o juiz de que a sua decisão não foi acertada é geralmente esses pedidos de reconsideração e são feitos as decisões interlocutórias no âmbito do primeiro grau de jurisdição ou mesmo de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais pelos relatores né agora é importante a gente entender o seguinte esses pedidos de reconsideração embora sejam usuais na prática eles não tem natureza recursal não são recursos porque porque não há previsão de pedido de reconsideração como recurso na lei e por essa Norma né que a doutrina chama de princípio da
taxatividade recursal pelo princípio da taxatividade recursal somente a lei federal pode estabelecer recurso tá a prática não estabelece nenhuma nenhum outro tipo de Norma que não a própria constituição no caso do recurso especial recurso extraordinário e recurso ordinário e a lei federal Tumblr a outra Norma que rege Esse sistema é a da unirrecorribilidade e a gente compreende a unirrecorribilidade pelo próprio nome quer dizer para cada decisão haverá um recurso cabível né quer dizer em regra não caberá dois recursos ao mesmo tempo sobre a mesma decisão Essa é a regra geral então por exemplo com relação
a uma sentença dessa sentença pode caber oposição de embargos de declaração nas hipóteses do artigo 1022 do CPC e depois de julgados os embargos de declaração cabe o recurso de apelação como Regra geral é isso ao mesmo tempo não vão caber dois recursos ou mais de dois recursos vai caber um recurso apenas mas a no sistema uma exceção a essa Regra geral que tá um artigo 1029 do CPC que prevê a possibilidade de interposição contra a mesma decisão ao mesmo tempo de recurso especial que vai para o STJ e recurso extraordinário que vai para o
STF e isso por uma razão muito simples porque esses recursos são recursos é de conteúdo vinculado Ou seja a constituição prevê as hipóteses de cabimento do especial e do extraordinário e prevê competências Diferentes né quer dizer são tribunais diferentes que julgam esses dois recursos aí cada um tem uma matéria né no recurso especial eu vou discutir questões que digam respeito à Legislação infraconstitucional Federal e no recurso extraordinário eu vou discutir questões de natureza constitucional tá então em razão disto sigo um mesmo a cor é de um tribunal de justiça por exemplo né ferir a lei
federal infraconstitucional e ferir a constituição eu vou interpor recurso especial para discutir A Ofensa à lei federal e recurso extraordinário para discutir A Ofensa à Constituição e esses dois recursos vão ser interpostos conjuntamente né E aí primeiro o STJ vai julgar o recurso especial e vai depois determinar a remessa dos Autos ao STF para que o recurso extraordinário tá isso então é uma exceção à regra geral da unirrecorribilidade outra Norma fundamental é a da fungibilidade até não é assim uma nova muito comum né dê a gente vê aplicação mas a ideia da fungibilidade é basicamente
receber um recurso e o senhor né quer dizer a parte interpôs erroneamente um recurso no lugar de outro aquele recurso que ela interpôs não É cabível e sim seria cabível o outro recurso que ela se enganou interpus um no lugar do outro e eventualmente se forem satisfeitos os requisitos aqui eu posso receber um recurso pelo outro porque para aproveitar o ato processual que foi praticado né o ato processual do recurso e por que é por conta aí da Norma fundamental da primazia do julgamento do mérito tinha uma Norma prevista lá no artigo 4º do CPC
e que você estudou quando começou a estudar processo civil né O que se pretende é a análise do mérito do recurso né então se eu puder superar eventuais vídeos não formalidade eu posso então a Olá tudo recurso né agora não é o caso que se pode aplicar a regra da fungibilidade e receber um recurso que tenha sido interposto erroneamente primeiro requisito para que aconteça essa possibilidade da fungibilidade é a inexistência de erro grosseiro dizer a parte interpor um recurso de forma errônea mas isso não decorreu de um erro grosseiro quer dizer não havia uma clareza
na disposição legal a jurisprudência é muito confuso A esse respeito a doutrina também não oferece respostas conclusivas a respeito de qual seria o recurso cabível naquele caso específico E aí a parte acaba em que é fundo um e o tribunal entende que não seria aquele o recurso cabível mas recebe o recurso justamente Ah entendi que a jurisprudência é confusa que a doutrina é confusa que o texto da lei é confuso então é para que a parte não seja penalizada por essa confusão que ela não criou considerando que o seu advogado não cometeu um erro grosseiro
recebe um recurso como se fosse outro e mais do que isso não pode haver má-fé do recorrente quer dizer é o recorrente não pode ter lançado mão aí desse erro para tentar se beneficiar de forma indevida né é esse seriam ali basicamente os dois requisitos para se admitir um recurso interposto erroneamente com base na fungibilidade Eu já comecei a falar sobre isso eu vou prosseguir uma outra Norma que rege o sistema recursal e que rege o sistema processual de modo geral é a da primazia do julgamento do mérito da primazia da análise do médico que
é prevista em e lá no artigo 4º do CPC lá mito dele quando ele trata das normas fundamentais mas que no âmbito recursal acaba se refletindo em outros dois dispositivos o parágrafo único do artigo 932 é um artigo que trata dos poderes do relator do recurso no tribunal relator é aquele Desembargador Ou aquele Ministro EA sorteado para relatar o recurso seja ele que vai ser responsável pela tramitação de recurso e responsável por relatar aquele recurso para por fazer o primeiro voto e levar Aquele caso a julgamento né quer dizer o jogador mais importante daquele recurso
é o relator esse artigo 932 estabelecem sobre os poderes do relator na condução desses processos nos tribunais e da o relatório lá no parágrafo único a possibilidade seria mais um dever do relator né de determinar o Saneamento de vícios que possam ser corrigidos né em vez de ele irá admitir o recurso porque ali tem um ato viciado ele determina a correção de vícios que podem ser corrigidos e depois leva o recurso julgamento e o artigo 938 parágrafo 1º que também estabelece uma exposição nesse sentido né dentro aí é possibilidade de se renovar ou de realizar
o processual que não tenha sido realizado Ou que tenha sido realizado de forma viciada quando esse vídeo for sanável ou seja quando não foram vício grave né foram visto de gravidade menor o relatório Então pode determinar correção D e para aproveitar os atos processuais que já tenham sido praticados e a Além disso tem uma outra Norma que rege sistema recursal que a norma da dialeticidade que tem muito a ver com o contraditório e quando você estudou contraditório falaram para você sobre o diálogo que se estabelece né o autor apresenta sua tese o réu tipos e
o juiz faz a síntese né travando a esse diálogo interinstitucional para construção da decisão judicial no recurso também nós temos essa dinâmica de a lógica né e é muito importante entender isso porque vejo o seguinte o juiz quando ele julga uma determinada questão quando ele resolve uma determinada questão ele tem que fazer isso de forma tu tem que dizer na sua decisão as razões que o levaram a decidir daquela maneira se eu não me conformo com aquela decisão porque eu Julgo que ela está incorreta em alguma medida eu vou interpor um recurso contra ela agora
esse meu recurso precisa dialogar com a decisão e essa é a regra da dialeticidade as partes que recorrem elas têm um ônibus de efetivo diálogo entre as razões do recurso e as razões da decisão Ou seja eu não posso simplesmente copiar e colar uma peça que eu fiz ao a petição inicial ou a contestação foi uma peça que eu fiz antes do Juiz proferir a decisão contra a qual eu estou em correndo não não posso eu preciso dialogar efetivamente com a decisão então preciso considerar os fundamentos usados pelo juiz e a m contra hora esses
fundamentos mostrando que o tribunal que não podem prevalecer com isso eu respeito essa regra da dialeticidade Esse eu não faço isso né Eu não obedeço à Essa é agradar de eletricidade o meu recurso pode não ser sequer recebido ele o relator pode reconhecer esse recurso um vício formal e negar sedimento quer dizer não receber o meu recurso Essa é a previsão do artigo 932 inciso 3 e por fim a última Norma smed natureza geral que rege A sistemática dos recursos é a da proibição da reformatio In pejus A partir dessa regra O que se entende
é que não pode haver piora na situação da parte que recorre Tá certo então em regra a parte de recorre ela pode ser a consequência de a decisão ser mantida da forma como está ou seja a sua situação não melhora em mente hora fica igual estava antes né ou a sua situação pode melhorar E aí no julgamento do seu recurso o tribunal pode reconhecer que aquela decisão precisa ser invalidada ou precisa ser reformado Então vai melhorar a situação da parte que recolheu essa é a regra Geral agora a doutrina já tem discutido sobre se isto
percity e essa Norma da proibição da reformatio in pejus ainda continua sendo uma Norma que rege o sistema recursal isso porque há algumas disposições no CPC de 2015 que nos levam em determinadas circunstâncias a uma exceção Como por exemplo o Artigo 85 nesses 11 do CPC quando trata dos honorários de sucumbência né os honorários que serão fixados em favor do advogado da parte que vence a ação trata da fixação de honorários recursais é que vão ser fixados e que devem ser pagos pela pessoa que recorreu e sucumbiu Ou seja eu recorro eu perdi a ação
primeiro distância eu recorro a minha situação pode piorar em regra disse que não não pode piorar ou ela se mantém ou ela melhora agora se eu perder o meu recurso vai haver sucumbência recursal Ou seja eu já havia perdido na primeira instância agora eu perco na 2ª Instância mas as minhas situação piora porque porque além disso Além de que eu já ter perdido e eu vou ter que pagar agora mais honorário vai ter uma cresce no a quantia dos honorários de sucumbência porque agora eu tenho também os honorários de sucumbência recursal Ou seja é possível
que orar minha situação segunda disposição legal artigo 1009 parágrafo 1º do CPC quando ele trata da relação a gente vai ver isso com mais vagar quando estudar o recurso de apelação ele prevê a possibilidade de o recorrido quer dizer não a parte recorrente o recorrido nas suas contra-razões quer dizer na resposta ao recurso daquele que recorreu ele Pode alegar alguma questão que tenha sido de decidida pelo juiz em alguma decisão interlocutória ao longo do processo e dessa decisão interlocutória não cabia recurso de agravo de instrumento então ele teve de deixar aquela questão quieta mas ou
seja o recurso de apelação agora ele vai responder ao recurso de apelação ele pode pedir para o tribunal como preliminar julgar o acerto ou desacerto de uma determinada decisão interlocutória que foi proferida por aquele juízo desde o julgamento dessa questão preliminar eventualmente a situação daquele que recorreu pode piorar Então seria mais uma exceção a essa Regra geral e também um artigo 1013 do CPC parágrafo 3º inciso 3 traz uma exposição sobre a possibilidade de o tribunal julgar a chamada causa madura a gente também vai fazer um estudo mais detalhado a respeito desse assunto posteriormente né
mas como um exemplo aqui para você entender desde já como que se daqui a exceção a essa proibição da reformatio in não é possível que a parte recorrente é alegre por exemplo omissão na sentença ele fez 3 pedidos o juiz analisou dois e um deles o juiz não analisou a ele recorre justamente para que o tribunal reconheça que aquela sentença foi omissa mas como a gente já estudou os capítulos de sentença a gente sabe não vamos lá tendência toda né quer dizer eu mantenho hígidos os dois outros capítulos e reconheço que no terceiro houve omissão
E aí se a causa já estiver madura quer dizer todas as provas já foram produzidas não tem mais nenhuma discussão a ser travada em vez do tribunal simplesmente declarar a omissão devolver os autos do processo para que o juiz da Primeira Instância a julgue sobre aquele pedido que ele não jogou estando madura a causa o próprio tribunal faz esse julgamento E aí nesse exemplo que e vamos imaginar que o tribunal reconheça que aquele pedido que a parte recorrente fez de fato o juiz foi omisso com relação a ele e aí o tribunal então reconhece que
houve omissão e julga ou pedir e ao julgar o pedido o tribunal diz a parte recorrente não tem direito ou seja ele tinha antes uma sentença omissa agora ele vai ter uma decisão do tribunal que não é omisso Por que decidiu a questão mais decidiu a questão contrariamente ao seu interesse Ou seja a sua situação piorou que agora ele tem uma decisão de mérito net julgou o mérito da causa em seu desfavor com relação àquele que dito que havia sido é fruto de omissão na sentença proferida pela primeira Está ok essa é a primeira aula
dessa teoria geral dos recursos na próxima aula nós vamos estudar sobre os efeitos dos recursos E aí [Música]
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