Aula 32 - Jornada de Trabalho - Compensação de Jornada - Banco de Horas

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PCI Concursos
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e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês mais uma aula de direito do trabalho o tema é jornada de trabalho um tema bastante extenso nós já tivemos aí a oportunidade de tratar de uma série de questões envolvendo a duração do trabalho a limitação da jornada de trabalho tivemos a oportunidade de forma bastante detalhada trazer né as razões pelas quais a legislação mundial trouxe a limitação da jornada de trabalho os fundamentos para que isso ocorra não buscando aí as fontes de direito material não é mesmo que justificam toda essa legislação ea necessidade de termos
limites para a duração do trabalho ok hoje nós damos continuidade nós vamos falar sobre compensação de jornada o banco de horas teremos falaremos sobre compensação falaremos sobre banco de horas e trataremos ainda de outros temas importantes ok vamos lá quando nós falamos em compensação de jornada temos que retomar lembremos que a constituição da república tem como padrão o padrão é a regra a limitação da jornada em 8 horas diárias e 44 horas semanais o que no mensalmente dá um total de 220 horas nós multiplicamos as 44 horas x5 x5 nós teremos aí 220 horas é
aquele módulo que nós nós dizemos que esse módulo é o módulo mais usual na jornada de trabalho obviamente existem outros o pênis de jornada de trabalho outros módulos existem aqueles módulos existe um módulo por exemplo dos bancários 6 horas diárias e 180 horas mensais existe também a jornada 12 por 36 que é uma jornada em que se trabalha 12 horas e nós vamos falar logo mais após compensação de banco de horas vamos falar sobre a jornada 12 por 36 é aquela em que se trabalha 12 horas e se descansa 36 uma jornada de natureza excepcional
que é reservada para algumas profissões para algumas situações uma criação basicamente em jurisprudencial uma flexibilização jurisprudencial a constituição da república ao dizer da jornada de 8 e de 44 horas semanais ela coloca isso como um módulo padrão veja e a e a própria constituição da república permite a compensação no próprio texto constitucional existe a possibilidade de por meio de negociação coletiva haver a compensação da jornada ea redução da jornada esse é o texto da constituição da república se fizéssemos uma interpretação literal do texto ou entendêssemos que e essa jornada de trabalho é a jornada de
trabalho que deve ser buscada é a jornada de trabalho que deve ser contratada admiro não caberia não haveria espaço para aumento da jornada para aumento do módulo diário para aumento do módulo ampliação melhor dizendo do módulo diário do módulo semanal muito menos do módulo mensal da mesma forma é acordos individuais o trabalho o contrato individual do trabalho acordo individual não permitiria não permitiria soluções e soluções trazidas pela legislação infraconstitucional ou soluções trazidas por meio de negociação coletiva por meio do acordo coletivo e da convenção coletiva de trabalho porque a o acordo ea convenção coletiva de
trabalho são instrumentos negociais coletivos o que surgem que são ajustados em decorrência da necessária negociação coletiva entre patrões e empregados ok mas nada obstante o texto constitucional a jurisprudência trabalhista e mesmo do supremo tribunal federal fez uma interpretação e interpretou ampliou o alcance do da regra constitucional posta no artigo 7º ok inciso 13 da constituição da república a própria a jurisprudência se encarregou de fazer uma ampliação e a legislação infraconstitucional principalmente no texto da reforma trabalhista ela usa usa em flexibilizar sempre no sentido de ampliar a jornada o trabalho ampliar vejo ampliar um módulo diário
não é possível ampliar o módulo mensal mais ampliaram módulo diário por exemplo em um dia você trabalha 12 horas em vez de trabalhar oito de qualquer forma a clt também prevê a possibilidade assim como a constituição admite a prestação de horas extras horas extraordinárias serão remuneradas com um mínimo de cinquenta por cento além da do que é pago na hora normal a nós vemos isso nas aulas anteriores então veja hoje há uma jurisprudência bastante permissiva de horas extraordinárias é de horas extraordinárias diárias e de horas extraordinárias semanais e vai ao encontro dessa possibilidade de ampliação
da jornada conforme os interesses do empregador a mais um empregado também gosta de fazer horas extras ele também a ele tem interesse nas horas essas obviamente ele tem que expressar a sua vontade no acordo individual por meio por intermédio do contrato individual ou a o seu o sindicato que representa a sua categoria deve concordar com esses com esses instrumentos com esses mecanismos que explicam o pagamento de horas extras do ponto de vista financeiro não há dúvida que o regime de horas extras ele é um regime que traz ganhos benefícios ao empregado ao trabalhador por e
contundentes quais a quais são essas críticas boa parte delas no sentido de que de que a prestação habitual de horas extraordinárias por empregados e empregadores a essa prestação habitual ela diminui um número de postos de trabalho ela vai de encontro ela vai de encontro ela entra em conflito com a ideia de ampliação do número de vagas com a ideia de geração de mais postos de trabalho e de empregos e antes da reforma trabalhista em vários momentos a projetos de lei no congresso nacional e inclusive a implicando inclusive com o propósito de alterar a constituição da
república para diminuir o número de horas semanais em vez de a 40 horas semanais a estudos econômicos a estudos sindicais sérios que demonstram que esta diminuição do número de horas de trabalho implicaria o aumento exponencial do nível de emprego de postos de trabalho então veja as horas extras trazem um prejuízo para a sociedade e o brasil tem uma jornada de 44 horas semanais mas há vários países no mundo que adotam jornadas i jornadas menores do que a brasileira a frança era um desses países é que com a reforma trabalhista francesa se ampliou a possibilidade mas
a frança tinha um a frança adotavam um regime adotam regime de 36 horas semanais agora com a reforma uma possibilidade de aumento para 40 horas e aí a depender de horas extras chegar na semana até mesmo ao número exagerado de 60 horas semanais no entanto os outros países tantos outros países e aí a toda uma discussão se isso é producente se é contraproducente se na verdade em vez de aumentar o nível de emprego isso inibe a criação de empregos isso inibe as possibilidades do de o empregador é organizar de forma que lhe aprouver a atividade
produtiva e com isso ganhar ganhar em termos de mercado em termos de redução de custos veja é uma discussão muito difícil o que nós podemos afirmar com certeza é que horas extras habituais horas jornadas excessivas jornadas excessivas afetam diretamente a saúde do trabalhador um trabalhador cansado é um trabalhador menos produtivo um trabalhador cansado é um trabalhador que corre um risco é muito é de lesões de doenças do trabalho de doenças profissionais o número de acidentes de trabalhos se concentram em 80 85 porcento após a sexta hora de trabalho então é existe isso implicará efeitos perversos
contra suportados pela sociedade ou seja socialização do risco o empregador socializa o risco dividir os seus prejuízos com a sociedade com a sociedade o que não o que não parece justo porque quem suportará todo esse peso é o sistema de previdência social é o sistema de saúde o sistema único de saúde ok um beijo ah então isso é muito importante inclusive o ministério público do trabalho tenso muitos dos seus inquéritos envolvem é envolvem questões irregularidades afeta jornada muitas das ações propostas pelo ministério público do trabalho ações coletivas ações civis públicas buscam que a os limites
sejam respeitados ea preocupação do ministério público é uma só é a saúde ea segurança do trabalhador é evitar que a sociedade seja penalizada por uma atividade produtiva cujos riscos devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador afinal os lucros não são divididos com a sociedade a mas indiretamente é cresce gera emprego dividir gera riqueza assim perfeitamente mas nós não podemos né mas essa conta a conta aí a cidade negativa não pode ser partilhada com a sociedade a não pode ser partilhada com a sociedade não podemos é um modelo que não se sustenta é um modelo
que tende a piorar as coisas a piorar a situação veja o nosso tema hoje a a compensação da jornada o que é compensaria jornada você em determinado dia trabalha a mais de 8 horas desde que se respeitem duas horas extras até 10 horas ah mas eu conheço o professor várias pessoas que trabalham 12 14 15 16 horas é verdade é verdade a aí aí não vai receber hora extra vai receber hora extra lógico que vai receber a essa não teria o mínimo sentido não receberam horas extras é a mesma discussão que se dá a mais
uma criança de 10 anos o trabalho o trabalho é proibido a porque o trabalho é proibido e essa criança de 10 anos e ela não deverá receber claro que deverá receber até mesmo porque aí nós violamos um princípio geral de direito um princípio de direito civil que é o princípio que veda o enriquecimento sem causa ok não precisamos nem buscar explicação ou justificativa no direito trabalhista é mas o limite são duas horas extras por dia então eu posso ultrapassar as 8 horas que a minha jornada normal até 10 horas esse período que o trapaça 8
horas ele pode ser compensado no outro dia no outro dia a ele pode ser compensado durante a semana e mais a legislação admite que essa compensação tem que ocorrer pelo menos no mês no mês de trabalho no mês em que prestado o serviço pelo empregado em caráter pessoal e a compensação ela pode ser acordada individualmente ou coletivamente ou seja basta o contrato individual de trabalho com a previsão de compensação de jornada e todos os contratos são padronizados o contrato de trabalho com raras exceções é basicamente um contrato de adesão assim como no direito do consumidor
e o trabalhador e infelizmente ele não tem poder negocial quase sempre ele não tem embora a reforma privilegia a autonomia da vontade ela é essa autonomia da vontade ela tem limites tem limites na própria natureza na essência da relação trabalhista em que há uma desigualdade manifesta do ponto de vista material e por isso regras protetivas por isso um piso mínimo protetivo de caráter indisponível e remus irrenunciável que caracteriza o direito trabalhista bom então e a compensação é possível por acordo individual esse é possível por acordo individual quem pode na é por acordo individual obviamente será
possibilitada pelo acordo ou convenção coletiva de trabalho são documentos celebrados pelos antes que tem personalidade sindical os sindicatos e as empresas ok então é importante isso a jurisprudência tem uma súmula clássica uma súmula clássica no sentido de uma súmula tradicional que trata do tema é uma súmula bastante repetida bastante utilizado no dia-a-dia forense trabalhista a súmula número 85 e incisos a a essa súmula tem vários itens e ela trata da compensação da jornada e do banco de horas vamos para o quadro para ver a compensação da jornada então o conceito eu acabei de dar o
conceito a vocês meus queridos e queridas trabalha além da jornada normal de 8 em uns dias para descansar em outros dias veja eu não vou pagar horas extras muito importante porque eu não pago horas extras porque é uma possibilidade legal de compensação aqueles aquelas horas que eu trabalhei à mais eu vou compensar ok se eu tenho prestação de horas extras habituais eu de se caracteriza o acordo de compensação veja o próprio nome pessoal já diz estas o que é extraordinário vai além do que é ordinário e se é extraordinário o extraordinário em caráter habitual deixa
de ser extraordinário e se torna ordinário se torna normal ok então se eu trabalho em horas extras karatê habitualmente eu bem virtu o instituto os requisitos de validade para esse acordo de compensação como eu falei o acordo pode ser individual ou acordo convenção coletiva obtidos por meio de negociação coletiva negociação coletiva precede a assinatura do o ajuste o acordo coletivo ea convenção coletiva de trabalho o máximo de 10 horas diárias que é a previsão da clt ea compensação ou folga tem que se dar na mesma semana ou no máximo no mesmo mês e se houver
rescisão ruptura do contrato de trabalho antes da compensação e aquelas horas que não foram compensadas em favor do trabalhador serão pagas como estas ok então na hipótese de rescisão eu tenho o pagamento de horas extras que eu não teria eu não pagaria horas extras se houvesse a compensação nos móveis aqui trazidos e aqui em determinados ok e aí eu vejo isso é a compensação ok a compensação essa possibilidade e o banco de horas o banco de horas também ele implica a possibilidade de uma compensação mas o banco de horas ele surge a o banco de
horas tem um histórico legislativo importante um histórico legislativo a esse banco de horas ele também ele começa a ser implementado o próprio nome diz um banco de horas em favor ou em desfavor do empregado quase sempre é em em desfavor não é a palavra mas um banco positivo horas que o trabalhador vai acumulando horas extras que ele vai acumulando para poder compensar em algum momento trocar tu por folgas lá então por exemplo feriados em que o feriado recai na quinta-feira ea sexta feira é dia útil e o empregador utiliza o banco de hora para permitir
a folga na sexta feira de modo que o trabalhador emende o feriado o carnaval nós sabemos que a terça de carnaval é feriado quarta-feira de cinzas até o meio-dia mas a segunda não é então essa segunda muitas vezes ela é compensada e busca se essa compensação no banco de horas então eu faço o regime de horas extras e vou acumulando horas ou ou ou utilizo horas em meu favor por meio de folgas por meio de ausências essas ausências serão justificadas por conta da existência do banco de horas e aí eu fico com saldo negativo nesse
banco de horas ok e o importante pessoal a tanto a compensação como o banco de horas se dão em benefício do empregador para auxiliar o empregador na organização da sua atividade produtiva já é possível vislumbrar vantagens para o trabalhador mas a motivação do instituto se dá por necessidades logísticas do empregador da empregadora ok então e eu estava dizendo do histórico legislativo no governo fernando henrique cardoso ouvir é um histórico legislativo aumentando o prazo para a compensação no módulo de banco de horas então em um primeiro momento assim como na compensação eu tinha um banco de
horas de caráter semanal que passou para um caráter mensal que passou para o caráter anual então eu posso ter banco de horas no módulo de um ano eu terei um ano em um ano eu acumularei horas e ao final desse prazo eu terei que compensar essas horas eu terei que tirar essas horas vamos usar esse verbo entre para entre aspas tirar essas horas e como folga como ausência justificada se ao final de um ano houver saldo positivo para o trabalhador o empregador deverá pagar essas horas como extras caso contrário não então esse é o grande
benefício do banco de horas ele vai além da compensação no sentido de ser mais amplo no sentido de ser é muito mais vantajoso para o empregador só que aqui no banco de horas a súmula 85 diz que é necessária a negociação coletiva e a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho será compensação e mostra-se possível o acordo individual no banco de horas não é possível não é possível acordar com o banco de horas concordar com o banco de horas implantar o banco de horas baseado apenas em um acordo de natureza individual entre o empregado
eo patrão há entre o trabalhador eo empregador aqui há a necessidade de um acordo uma convenção coletiva de trabalho é assim a jurisprudência sedimentada é essa então vamos para o quadro banco de horas conceito o trabalho além da jornada normal com possibilidade de descanso em período de até um ano a contar da prestação de serviços também não paga horas extras ok e não paga hora dessas os requisitos diferentemente da compensação só por meio de negociação coletiva cujo resultado será um documento a intitulado de acordo ou de convenção coletiva de trabalho máximo de 10 horas diárias
se houver mais de 10 horas de trabalho no módulo diário a uma descaracterização do banco de horas ele deixa de ter validade a compensação se dá anualmente o e as folgas tem que ser concedidas nesse prazo de um ano é da mesma forma que na compensação se ao final ou se houver rescisão ruptura do contrato ao final não se houver a ruptura do contrato a necessidade do pagamento das horas extras se o saldo for positivo ok pessoal a pergunta e se o saldo for negativo veja a resposta natural seria que neste caso o empregador descontar
ia das verbas rescisórias o valor das horas em haver das horas negativas mas a jurisprudência consolidada não concorda com esse raciocínio bom e realmente não cabe concordar com ele e o saldo eventualmente negativo o que é incomum não implicará qualquer tipo de desconto não poderá prejudicar o empregado porque porque não é o empregado que impõe o banco de horas o banco de horas é é uma o banco de horas se dá por vontade por necessidade empresarial por necessidade do empregador o ok então é um instituto que beneficia o empregador sobretudo razão pela qual eventual saldo
negativo não poderá ser de maneira alguma descontado prejudicar o trabalhador e no banco de horas é possível esse é esse saldo ou positivo ou negativo por isso o banco de horas ok na compensação não na compensação você não tem saldo negativo porque na compensação necessariamente você trabalha mais e pode no outro dia na mesma semana no mesmo mês efetuar a compensação são as diferenças pessoal sutis entre compensação em banco de horas embora a lógica seja a mesma compensar ok mas existem sutilezas a que diferenciam uma instituto do outro embora a raiz a essência a rácio
iuris seja a mesma as mudanças trazidas pela reforma trabalhista olha lá né e aqui é importante em vermelho sempre né pessoal nas nossas aulas vermelho é reforma ok a redação vigente a partir do dia onze de novembro de 2017 veja o artigo 59 e ele tem uma pequena mudança alteração da redação dizendo que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo a realização de horas extras ela pode ocorrer por necessidades da empresa e essa possibilidade é acordada individualmente ela
é dentro o contrato de trabalho padrão sempre traz a possibilidade de horas extras e de compensação tá pessoal então a redação dos 59 ela só vai ao encontro daquilo que é consolidado no meio jurisprudencial é apenas um ajuste na redação a e também para trás aqui a constituição vai trazer que as horas extras serão remuneradas com um mínimo de cinquenta por cento corrige também uma falha de redação de 59 que diz que o acréscimo será de 25 porcento tá pessoal então o é uma correção técnica por parte do legislador no caput do artigo 59 o
parágrafo quinto que acrescentando é um parágrafo novo acrescentando aos 59 pela reforma vai dizer que o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses então pessoal prestem atenção prestem atenção o que eu tenho aqui eu tenho como é hoje hoje a súmula 85 exige um acordo ou convenção coletiva de trabalho para o banco de horas para compensação pura e simples acordo individual mas banco de horas só por meio de negociação coletiva com a reforma será possível banco de horas acordado individualmente e desde
que desde que a compensação se de no prazo máximo de seis meses lembrando que ela pode se dar no prazo máximo de um ano se for até seis meses metade do prazo máximo eu posso pactuar banco de horas de forma individual então terei duas situações agora acordo individual banco de horas até seis meses de seis meses ultrapassou as seis meses até um ano acordo é negociação coletiva acordo ou convenção coletiva de trabalho ok também também e os debates doutrinários ea posição de muitos juízes do trabalho de associações de magistrados trabalhistas da associação do ministério público
do trabalho coloca coloca em xeque a constitucionalidade a aplicabilidade deste dispositivo o ok então aqui também haverá no porvir muitas discussões muito muita celeuma muita controvérsia tudo bem tudo bem pela natureza do banco de horas ok o e toda a discussão que pauta a súmula 85 do tst quem tiver interesse pode verificar os debates em torno da súmula 85 lá no site do tst tá bom pessoal em vão entender o porquê desse posicionamento contrário à aplicabilidade do novo paragrafo 5º do 59 o parágrafo sexto vai dizer o que já disse a sua 85 a o
que já é consolidado na jurisprudência no caso a compensação tranquilo cabe acordo individual mas aqui né deixa claro que ele pode ser até mesmo tácito e o que até então não existe tá pessoal ele teria que ser escrito então eu nem preciso de colocar expressamente no contrato compensação pode ser tá bastante discutível isso também tá pessoal mas está aí o que vale é a letra da lei até que haja declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme a constituição tá certo ea compensação tem que se dar no mesmo mês nesse ponto nenhuma novidade o 59-b vai falar
lá porque a jurisprudência entende que quando há desvirtuamento a e quando há desvirtuamento da compensação do banco de horas você tem consequências jurídicas uma dessas consequências jurídicas seria repetir o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária ok se ultrapassado no caso da compensação a duração máxima semanal e aí diz que vai né pagar apenas o adicional então veja hoje a jurisprudência diz que se houver desvirtuamento do regime de compensação de jornada se você repetir a pagar as horas excedentes as horas excedentes vão ser pagas novamente acrescidas do adicional o que vem o 59 beijos
não mesmo que houver desvirtuamento e caberá apenas o pagamento do adicional mas não vai pagar novamente a hora trabalhada certo pessoal polêmico também sempre a reforma privilegia a posição do empregador tá pessoal quase sempre quase quase em todas as alterações que ocorreram e aqui a prestação de horas extras habituais não vai descaracterizar nem a compensação nem o banco de horas hoje a redação dos 59 deixa claro que o banco de horas fica descaracterizado se houver prestação de horas extras habituais e acima de 8 horas tá pessoal só pode ir até 10 horas se as horas
estas forem habituais ou superar 10 horas diárias fazer fizer mais de duas horas extras descaracterizado estar o banco de horas ok e o que a reforma disse as horas estas foram habituais não diz caracteriza com tudo e superarem as 10 horas diárias continuará descaracterizando o banco de horas não terá validade o ajuste acerca da compensação e do banco de olhos e eu termino aula aqui compensação banco de horas na próxima aula a gente dá continuidade e vamos falar da jornada 12 por 36 vamos falar também dos intervalos para descanso e alimentação para descanso objeto da
nossa próxima aula tá pci concursos sua preparação é aqui continue conosco até lá valeu e
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