Aula 09 - Ação Penal Pública Incondicionada

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PCI Concursos
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e aí o olá estamos aqui com mais uma aula de processo penal pela pci concursos na aula de hoje nós vamos aprimorar o nosso tema já estamos estudando ação penal vamos falar agora de ação penal pública e basicamente as duas modalidades de ação penal pública que nós temos a ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada à representação e requisição do ministro da justiça muito bem vamos então no primeiro momento só falarmos da ação penal pública incondicionada da ação penal pública incondicionada é aquela promovida pelo ministério público quem tem legitimidade para propor a ação
é o ministério público é um órgão de acusação constitucionalmente vocacionado né órgão de acusação constitucionalmente vocacionado a ingressar com ação penal pública incondicionada por força do artigo 129 inciso 1º da constituição federal tá muito bem e em sede de ação penal pública incondicionada o que nos cabe aqui é falarmos um pouco dos princípios que vão orientar a ação penal pública e nós vamos de forma muito objetiva falar do primeiro princípio que nós temos que é um princípio da obrigatoriedade obrigatoriedade ou legalidade no processo penal ou obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada ou legalidade o que
que significa basicamente esse princípio vamos tratar dele agora esse princípio da legalidade no processo penal obrigatoriedade destaca que o ministério público é um órgão de acusação é vinculado por lei com a sua função acusatória então a quando o ministério público ingressa com ação penal pública incondicionada quando ele proponha ação penal pública incondicionada em juízo automaticamente ele está cumprindo um dever legal um dever legal que lhe é imposto pela constituição e pela lei obviamente portanto ministério público acusa porque a lei manda quando o ministério público propõe ação penal ele propõe ação penal cumprindo a vontade da
lei ele tem o dever legal de ingressar com a ação e é por isso que o pedido de arquivamento do inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada sofre um controle judicial de legalidade pelo próprio juiz pelo próprio poder judiciário nos termos do artigo 28 do código de processo penal conforme nós já analisamos o princípio da obrigatoriedade o que que acontece o ministério público não pode deixar de ingressar com ação por conta de questões a de natureza política de natureza pessoal aqui não há que se levar em consideração a vontade de pessoal do promotor mas
sim a vontade específica da lei o ministério público órgão de acusação republicano que tem a sua vontade vinculada por lei então não interessa à vontade pessoal do promotor mas sem a vontade de institucional do ministério público e o ministério público quando for formular um pedido de arquivamento do inquérito deixando de procuração penal ele deve fazê-lo com base em critérios eminentemente técnicos e não com base em critérios políticos tão ministério público ao fundamental seu o julgamento vai se basear em critérios técnicos critérios jurídicos para deixar de procuração fundamentando prestando contas do seu convencimento para o poder
judiciário porque o ministério público é um órgão republicano e quando deixa de cumprir efetivamente o seu dever legal ele deve então expor isso de maneira muito clara de maneira muito bem fundamentada no pedido de arquivamento tá então esse é o princípio da obrigatoriedade o próximo princípio é o princípio da indisponibilidade da ação penal indisponibilidade indisponibilidade da ação penal pública e incondicionada esse princípio da indisponibilidade é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade o que quer dizer isso pelo princípio da indisponibilidade o ministério público depois que ingressou com ação ele tem que permanecer litigando ele não pode
desistir da ação penal ação penal não pode ser interrompida não pode ser objeto de desistência por parte do promotor isso está descrito no artigo 42 do código de processo penal o promotor não pode desistir da ação não pode dispor da ação penal ele tem que seguir com ação até o final até que ela se conclua e por que isso porque o ministério público é o órgão de acusação vinculado a permanecer litigando no polo ativo da ação até a conclusão até o final da ação penal as e não pode ser objeto de desistência mesmo que ação
penal vem a ser julgado improcedente mesmo que o réu venha a ser absolvido ou até mesmo se o ministério público não tem dele que o réu é inocente ele pode inclusive concordar com absolvição pode se manifestar pela absolvição do acusado mas não pode desistir em pó disse alguma então nós temos que pensar que ação penal a começa ela tem que até o fim com uma conclusão de mérito com julgamento de mérito ali de penal tem que ser solucionada dentro da pretensão dentro da persecução penal melhor dizendo e a essa necessidade de solução da lide penal
é uma ação vinculada por lei a ação penal pública incondicionada então não há como a se negar é a conclusão da ação penal por isso a indisponibilidade da ação o próximo princípio e além da indisponibilidade que nós temos é o chamado princípio da intranscendência o intranscendência da ação penal o que diz o princípio da intranscendência que também serve para investigação criminal ação penal não pode passar da pessoa do réu em ação penal não pode passar a pessoa dos acusados envolvidos com o crime é se esse princípio ele personifica a condição do acusado a condição do
coautor do crime do acusado dentro do processo penal e vejam que é o princípio da intranscendência lá no direito penal chama-se princípio da intranscendência da pena a pena não pode passar da pessoa do condenado não dá para substituir o condenado por outro a mesma lógica essa aplicação penal não dá para substituir a ação penal em relação ao acusado o acusado é aquele que de fato está envolvido com o crime e essa esse princípio o decorre da própria teoria monista lado direito penal do artigo 29 que diz que todo aquele que concorre para o crime incide
nas penas a ele combinadas na medida de sua culpabilidade então imagine vocês que a teoria monista vai vincular vai jungir todos os coautores do crime num só fato e não dá para colocar ninguém de fora dentro desse fato é a teoria monista é o fato criminoso que vincula todos os coautores e todos esses vão ser investigados e só esse serão investigados e todos esses serão processados e só esse serão processados e esse serão condenados se só esses condenados para cumprir pena então essa intranscendência da ação penal tá ligado em transcendência da pena e decorre da
teoria monista do crime todos estão jungidos e vinculados por o fato criminoso intranscendência basicamente é isso tá existe um princípio também que depois a gente desenvolve mais ali quando for falar da ação penal privada mas é o princípio da indivisibilidade eu tô colocando ele aqui porque existe parcela da doutrina que entende que o princípio da indivisibilidade se aplica também à ação penal pública em que em que pese entendimento seja minoritário a entendimento doutrinário que entende que o princípio da indivisibilidade se aplica também ação penal pública o que diz o princípio da indivisibilidade da ação penal
me disc a ação penal deve ser proposta em relação a todos aqueles que estão envolvidos com o crime ou se promove essa relação a todos que estão relacionados com o fato ou não se promove em relação a nenhum deles a ideia de invisibilidade é essa só que no código de processo penal está descrito que o princípio da indivisibilidade lá no artigo 48 é para são penal privada alguns doutrinadores entendem que o princípio da indivisibilidade deve ser estendido também para ação penal pública mas a questão que se põe o princípio da indivisibilidade não teria tanta necessidade
ser transposto para o âmbito da ação penal pública porque no âmbito da ação penal pública o ministério público já se orienta pelo princípio da obrigatoriedade e o da invisibilidade seria para condicionar ou particular no momento do oferecimento da queixa-crime como está lá escrito no artigo 48 do código de processo penal então o princípio da indivisibilidade e é justamente para que o particular de alguma maneira não manipule a persecução penal para atender interesses pessoais dele efetivamente dele particular para processar uma pessoa e deixar de processar outra com base caprichos e questões de cunho pessoal e isso
de alguma maneira violaria até isonomia persecutória né o tratamento isonômico que se pauta que está cingido pela teoria monista que é o único fábrica minozzo para todos então todos devem ser processados o processo a todo no processo nenhum não dá para dividir não dá para fragmentar não dá para cindir a persecução penal é porque senão nós estaremos então violando a isonomia violando o viés e o caráter republicano da persecução penal para atender interesses de cunho pessoal o que não é permitido o que não é possível que não é aceitado tá certo e vamos falar agora
um pouco da ação penal pública condicionada à representação ação penal pública condicionada à representação vamos lembrar que ela é pública quem promove ação ministério público órgão de acusação com a mesma vocação constitucional da ação penal pública incondicionada com os mesmos princípios que eu acabei de mencionar para vocês aqui tá bem só que tem um detalhe quando nós temos que ação pela porque ele é condicionada à representação e o que que é lei penal faz em relação a determinados crimes quando ela coloca que o crime de ação penal pública condicionada à representação a lei penal ela
me diga autonomia e do direito de ação por uma questão de política criminal a lei penal mitigar a autonomia do direito de ação do ministério público relativo visa portanto o direito de ação do ministério público que tem verso constitucional retirando autonomia ou seja o ministério público só poderá promover a ação penal se houver a liberação a concordância da vítima ou de seus representantes legais para tanto vejam a representação então do ponto de vista da teoria geral do direito o que que ela é um ato jurídico a cisterna uma manifestação de vontade e no ofendido ou
representante legal um ato jurídico que externa uma manifestação de vontade para que o ministério público ingresse com ação penal do ponto de vista processual é uma condição de procedibilidade a condição de procedibilidade por quê e porque é que é uma condição de procedibilidade porque sem a representação e a o processo penal é nulo a ação penal não pode prosseguir vejam a representação é um pressuposto para o ajuizamento da ação certo então aqui nós temos uma autonomia quem que suprime a autonomia do direito de ação na ação penal pública condicionada à representação vou colocar aqui no
canto é a lei penal é a lei penal quando ela te explica e categorias um crime quando como sendo o crime de ação penal pública condicionada à representação a lei penal vai dizer esse crime só se procede mediante representação certo como acontece por exemplo nos crimes de lesão corporal leve dolosa ou culposa por exemplo nesse caso é crime de ação penal pública condicionada à representação serve é a lei penal que vai dizer efetivamente tá certo e aí basicamente quando se fala em representação qual seria a forma legal a forma a forma escrita livre tá a
forma escrita e livre não há muita exigência burocrática um formal para representação essa representação já pode ser colhida lá na fase do inquérito pelo delegado de polícia tá essa representação e já libera o delegado para investigar automaticamente delegado já pode investigando a partir do momento em que é feita a representação e o ministério público já vai poder ingressar com ação com a representação feita lá na fase do inquérito ela pode ser feita numa peça apartada pode ser feita junto com o boletim de ocorrência desde que por escrito colhida a vontade da vítima o representante legal
que basta tá certo é uma questão que se coloca também muito importante é a respeito da decadência do direito de representar decadência e o direito de representar a decadência é uma causa extintiva da punibilidade como você já sabe e ela está descrita no artigo 107 do código penal ea decadência pode fulminar o direito de representação pode pode fulminar o direito de representação do particular do ofendido ou de seu representante legal mas tudo bem como que se conta esse prazo decadencial vamos lá como que acontece a decadência a decadência do direito de representar que depois nós
vamos ver mais à frente também foi mina ação penal privada o direito de queixa à decadência é contada a partir do momento em que se tem conhecimento da autoria do crime o termo inicial da decadência é o que conhecimento da autoria do crime oi e esse prazo é um prazo de seis meses e contados da data em que se tem conhecimento da autoria do crime hoje em diante e para que não aconteça a decadência o que que tem que ser feito nesse período de seis meses basicamente tem que ser feita a representação e para quê
para liberar o ministério público para propor ação penal e se não fizer essa representação no prazo de seis meses da data do conhecimento da autoria de cai o direito de representar e ocorre o fenômeno da decadência extingue a punibilidade esse prazo de seis meses ele é fatal e ininterrupto e peremptórios não pode ser modificado e não pode ser alterado por vontade das partes não tem causas interruptivas e suspensivas previstas em lei e é um prazo de natureza processual certo então fique claro isso se não não houver a representação no prazo de seis meses da data
do conhecimento da autoria ou qual é a representação por que que a data do conhecimento da autoria e não da data da do fato é contado da data do conhecimento altura porque tem que saber contra quem você vai representar é óbvio ah tá certo então não há sentido algum você começar a liberar a fluência do prazo de seis meses sem que se tenha conhecimento autoria começa a correr 6 meses a partir do momento que se tem conhecimento da autoria do crime certo esse prazo de seis meses então não é interrompido não tem causa de suspensão
tá certo é peremptório fatal e interrupto muito bem o que é importante a gente destacar ainda com relação à representação aqui é que a representação ela pode ser retratável isso eu queria que vocês guardassem o que acontece a representação ela é retratável se a vítima for lá e fizeram a representação perante o ministério público perante a polícia é possível a retratabilidade é representação pode ser retratada pode retratar ou quer dizer se retira arr a estação que foi feita tá ela pode ser retirada só que a retratabilidade da representação só é possível se o ministério público
ainda não ofereceu a denúncia e da ação penal pública condicionada à representação porque se o ministério público já ofereceu a denúncia e procure o direito de retratabilidade da representação do ministério público já ofereceu a denúncia não dá mais para retratar se o ministério público ainda não ofereceu é possível a retratação tá agora pergunta que fica é possível a retratação da retratação será que isso é possível será que é possível ministério público aceitar que o indivíduo vai lá oferece a representação se retrata e retrata se de novo gente a retratação da retratação equivale a uma nova
representação o e havendo essa nova representação o que acontece isso é possível é desde que não tenha ocorrido que a decadência pelo prazo de seis meses que se já tiver ocorrido a decadência aqui ó seis meses a retratação da retratação não vai servir para nada porque porque já tá extinta a punibilidade tá certo então isso é fundamental deixar muito claro tá e com relação a lei maria da penha nós temos ao artigo 16 da lei maria da penha que sofreu uma interpretação conforme a constituição é pra dizer que ali no artigo 17 uma audiência em
que a vítima mulher ofendida por violência doméstica dentro do lar poder e se retratar na presença do juiz e do ministério público numa audiência designada só para isso o supremo já fixou entendimento e aí e estabeleceu que a interpretação que deve ser dado artigo 16 é no sentido de que a violência doméstica lesão corporal apenas o crime de lesão corporal deve ser considerado crime de ação penal pública incondicionada então não tem representação não tem porque também fazer essa audiência do artigo 16 para se verificar se vai haver retração ou não do direito de representar porque
na realidade na a mulher ela é vítima de uma situação de discriminação e de opressão quando ela é vítima de violência no lar e isso torna dispensável portanto a representação e o crime passa a ser considerado como se fosse crime de ação penal pública incondicionada mesmo que haja lesão corporal leve uma crime de ameaça por exemplo que não envolve a lesão corporal aplica-se a 16 normalmente tanto que a essa essa foi uma dica que foi julgada pelo supremo tribunal federal a 4424 e essa dia 4424 ela manteve o texto íntegro mas apenas estabelecendo interpretação conforme
a constituição sem redução de texto certo então fica mantida a regra do artigo 16 por exemplo a crimes como ameaça lesão corporal não a gente vai entender que é crime de ação penal pública incondicionada pela jurisprudência do supremo baseada no princípio da proibição da proteção deficiente e da dignidade da mulher no ambiente doméstico né dignidade humana da mulher no ambiente doméstico tá certo muito bem então veja quando se trata de representação basicamente essa ideia que eu queria destacar com vocês deixar claro que a representação ela pode ser objeto de hidratação pó a natação da retratação
não tem problema nenhum desde que não tem ocorrido ainda a decadência no prazo de seis meses conforme nós já mencionamos ali na blusa tá certo é basicamente com relação à representação gente teria para dizer é isso eu quero agora dizer a respeito da ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça vejam e aqui a a ideia um pouco parecida porque a requisição do ministro da justiça ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça também é uma deliberação da lei penal a lei penal vai categorizar um determinado crime como sendo o crime
de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça um exemplo crime praticado contra a honra do presidente da república crime contra a honra que atenda atente contra o presidente da república é um crime de ação penal pública condicionada à representação o ministro da justiça tô aqui nós temos um ingrediente político muito grande o ministro da justiça que vai avaliar se há interesse público ou não de liberar a persecução penal para que de fato o ministério público possa entrar com ação vejam que a requisição diferente da representação não é um ato jurídico do particular
que expressa uma vontade pessoal requisição é um ato administrativo de conteúdo político e portanto a doutrina majoritária entende que a requisição não comportaria em hipótese alguma a possibilidade de retratação por quê porque a re que a requisição ela é um ato baseado na vontade da lei o que poderia ver na verdade no máximo a revogação da requisição como ato administrativo com base no critério de oportunidade e conveniência é o que se poderia ter no máximo e a revogação mas veja o que quando se trata de requisição embora tem essa denominação não é ordem é um
ato meramente liberatório tal como é a representação é um ato liberatório bom e o que é importante destacar no que diz respeito aqui a requisição é que a requisição não se é se submete a lógica da decadência como acontece com a representação a decadência só atinge só for mina direito do particular como a requisição na verdade ela está atrelada ao ministro da justiça como um ato liberatório administrativo de cunho político do ministro da justiça não há que se falar em decadência não há que se falar em contagem de prazo decadencial de 6 meses a todo
tempo é possível que se faça essa liberação essa liberação por meio da requisição do menino a justiça para ingresso com ação penal pública condicionada desde que não tem ocorrido ainda o que a prescrição do crime é claro que se eu ver a prescrição automaticamente a requisição não vai ter nenhum tipo de efeito nenhum tipo de eficácia prática para fins de justificar o ministério público entrar com ação certo então nesse aspecto particularmente a requisição ela é um ato liberatório uma das diferenças também que nós temos entre a requisição ea representação e se eu acho que é
importante dizer é que a representação ela é um direito transferível ao representante legal né tô representante legal pode exercer a representação em nome da do ofendido ou no caso de falecimento é possível a sucessão do direito de representar com base nas regras sucessórias que estão lá no código de processo penal é possível é que o ofendido ao falecer esse direito e da possa ser exercido pelo cônjuge ascendente descendente irmão nessa ordem cade cônjuge ascendente descendente irmão esse fenômeno não acontece com relação a requisição por quê porque a requisição basicamente é um ato exclusivo no ministro
da justiça com conteúdo político né então em alguns casos a lei penal diz assim é melhor que você faça uma aferição uma análise política de conveniência oportunidade no que diz respeito à liberação do ministro da justiça para que o ministério público ingressa com ação em alguns casos é melhor que a persecução penal não vai adiante que ela fique paralisada para não prejudicar o cidadão alerta não prejudicar ao a questão política envolvida nessa persecução penal e aí obviamente nós vamos deixar isso ao crime e da justiça para que ele verifique se vai haver ou não ao
ajuizamento desta ação tá certo mas é lembrar mais uma vez que não há possibilidade de retratação não há possibilidade de decadência não há um termo inicial e um termo final decadencial para extinguir a punibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça lembrando que as hipóteses são esses são hipóteses bastante raras que estão previstas no código penal não é e é uma delas eu acabei de mencionar que é o crime praticado o crime contra honra em face do presidente da república certo bom basicamente são esses os pontos fundamentais que nós
temos para tratar da ação penal pública incondicionada e da condicionada à representação ea requisição só para finalizar lembrando que ação penal pública condicionada à representação inquisição é ação penal pública e é promovida sempre pelo ministério público com base nesses princípios que nós já falamos tá certo eu agradeço mais uma vez a presença e aqui no pci concurso assistir o aula de processo penal vamos seguir adiante muito obrigado e até a próxima ao e
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