Direito das Obrigações - Aula 13 - Frutos coisa a ser restituída - Art. 242, parágrafo único, do CC
101.67k views1490 WordsCopy TextShare
Direito Em Tela
Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina o que acontece quando o Devedor contribuiu para a produção...
Video Transcript:
olá alunos do site direito em tela na sala de hoje é sobre os frutos da coisa ser restituído ao credor parágrafo único do artigo 242 do código civil no caput do artigo 242 nós já estudando os melhoramentos ou acréscimos que ocorreram na coisa ser restituído ao credor agora no parágrafo único do artigo 242 nós vamos estudar o que acontece com os frutos da coisa ser restituído ao credor o que acontece nesse caso o devedor possui uma coisa que deverá ser devolvido ao credor só que essa coisa deu frutos ea coisa deu frutos porque o devedor trabalhou com água para produzir esses frutos ea nossa pergunta será qo para quem tu não ficar esses fluxos ou então o surto não ficar para o devedor ou sul vão ficar para o credor o parágrafo único do artigo 242 responde dizendo que quanto aos frutos percebidos observar-se-á do mesmo modo o disposto neste código acerca do possuidor de boa fé ou de má fé então analisando o artigo 242 primeiramente devemos saber se o devedor era de boa fé ou se o devedor era de má fé se o devedor era de boa fé nós vamos aplicar o disposto no artigo 1. 214 do código civil e se o devedor era de març é nós vamos aplicar o artigo 1. 216 do código civil vamos começar estudando o devedor de boa-fé previsto no artigo 1.
214 do código civil o artigo 1. 214 diz que o possuidor de igual é têm direito enquanto ela durar aos looks percebidos e o parágrafo único deste artigo diz que os furos pendentes ao tempo que cessará boa fé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas de produção e custei e devem também ser restituídos os frutos colhidos com antecipação então no caso do devedor de boa fé vai depender um surto já for ps eles ou seja já foram colhidos já foram separados do b principal dois se os juros ainda estão pendentes ou seja não foram colhidos ainda estão ligados ao bem principal e e seus frutos foram colhidos como antecipação foram polidos antes da hora certa então se o devedor for de boa fé segundo o artigo 1. 214 os frutos percebidos durante esse período da boa-fé pertenceram ao devedor por sua vez os frutos que ainda estiverem pendentes neste momento em que soou a fé do devedor esses frutos pertenceram ao credor mas antes de restituir os frutos ao credor o devedor terá o direito de deduzir o valor que ele gastou com a produção o custeio desses frutos e os frutos percebidos com antecipação ou seja aqueles frutos que o devedor colher antes da hora certa pertenceram ao credor nesse caso o devedor deverá restituir os frutos colhidos antecipadamente ou indenizar os credores e os frutos não existirem mais mas terá direito a receber do credor o valor que gastou com a produção em custeio dos frutos só antes de começarmos a ver alguns exemplos devemos lembrar que os frutos de que trata o parágrafo único do artigo 242 podem ser tanto os frutos naturais como por exemplo laranja crias ovos quanto civis como por exemplo renda juros ou ainda os surtos industriais resultantes da produção humana vamos pegar um exemplo de frutas naturais para ficar mais fácil compreensível matéria vamos ver um exemplo então dos frutos da coisa ser restituído ao credor pelo devedor de boa fé rafael vendeu uma fazenda de plantação de laranjas para joão para pagamento em 60 parcelas joão pagam dez parcelas e após a décima parcela interromper o pagamento no período em que joão paulo as dez parcelas já estava de boa fé enquanto joão estava de boa fé nesses dez meses todos os frutos colhidos período pertenceram à joão porque ele era devedor de boa fé a partir dos dez meses quando joão foi notificada para desocupar o imóvel senso terminou o fed joão a partir desse momento quando cessou a fé joão carlos que estavam pendentes naquele dem principal pertenceram a rafael no entanto antes de joão restituir os frutos para rafael deverão ser deduzidas as despesas que joão teve com a produção e manutenção custeio dos frutos também pode acontecer uma terceira situação o joão estava de boa fé só que depois ele ficou de má fé e quando ele ficar de uma ficou de uma fé ele injusta em bank se ele não tivesse colhido antecipadamente só que aconteceu um pouquinho antes ele colheu antecipadamente os frutos antes de terminar a boa fé dele então esses surtos vou pertencer a rafael então nosso exemplo um pouquinho 11 terminava a fé de joão ele foi lá e colheu todas as laranjas ainda verdes essas laranjas verdes que joão colheu pertenceram rafael e joão terá direito somente a cobrar de rafael valor que gastou com a produção e eu gostei das laranjas ok até agora estudamos o que acontece com os frutos produzidos e mantidos pelo devedor de boa fé é previsto no artigo 1214 agora vamos passar a estudar as disposições do artigo 1.
206 que trata do sul os produzidos e mantidos pelo devedor de má fé diz o artigo 1. 216 o possuidor de uma fé responde por todos os frutos colhidos sem perceber bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu na fé e o possuidor de uma fé em direito as despesas da produção encostei vamos voltar à nossa pergunta inicial a quem pertence os frutos produzidos e mantidos agora pelo devedor de massa é o artigo 1. 216 determina que os frutos produzidos pelo devedor de má-fé pertence sempre o criador da coisa então se o devedor mas é colher esses frutos que pertence ao credor ele deverá entregar ao credor os frutos colhidos ou então organizar o credor se esses frutos colhidos já não existirem mais e nesse caso o único direito do devedor de má fé será receber do criador as despesas de produção e custeio ou seja o que ele gastou para produzir e manter os frutos mas não terá direito aos frutos em si ainda o artigo 1.
216 diz que se o devedor de má fé por culpa sua foi culpa dele deixou de perceber alguns frutos ele também será responsável pelo que ele deixou de perceber então nesse caso como os frutos pertence ao credor o devedor deverá indenizar os frutos do credor deixou de receber por culpa do devedor o dn o devedor por sua vez apenas terá direito a receber o valor das despesas que teve vamos utilizar o mesmo exemplo que nós utilizamos antes só que agora para o devedor de má fé então joão comprou a fazenda de rafael ea partir da 10ª parcelas ou interromper o pagamento da fazenda rafael moto ficou joão para desocupar o imóvel sendo que após a notificação joão passou a ocupar um imóvel de massa é durante esse período que joão estava ocupando a fazenda de massa é joão colheu vários carregamentos de laranjas com joão era devedor de má fé todos os frutos produzidos nesse período da má fé pertence rafael e joão somente terá direito a receber o valor que ele gastou com a produção e gostei das laranjas ainda devemos lembrar a parte do artigo 1. 216 que diz que o possuidor de uma fé responde pelos frutos que por culpa sua deixou de perceber então se nesse período da má fé joão deixou os frutos ao poder e sereno pés de laranja ou apodrecerem no pé sem fazer a colheita joão deverá indenizar rafael por joão será responsável por esses frutos que deixou apodrecer deixou de colher culpa sua então vamos concluir a nossa aula de hoje nos termos do artigo 1214 do código civil no caso de restituição depois ao credor se o devedor era de boa fé os surdos percebidos pertenceram ao devedor enquanto durar a boa fé no momento em que cessar a boa fé do devedor todos os surdos pendentes pertenceram ao criador mas este deverá antes indenizar o devedor por suas despesas já os frutos que foram colhidos antecipadamente pertence o credor por isso a ele devem ser devolvidos e o devedor terá o direito apenas a receber pelas despesas que teve agora nos termos do artigo 1.