👨 Saber Direito - Direito das Famílias - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Daniel Moreira apresenta o curso sobre o Direito das Famí...
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[Música] no saber direito desta semana Daniel Moreira traz um curso sobre o direito das famílias durante as cinco aulas vão ser abordados o casamento e regime de partilha de bens união estável e divórcio alimentos aos filhos e cônjuges e a jurisprudência e as súmulas sobre o tema no STJ e STF confira agora a aula 1 [Música] Olá a todos sejam muito bem-vindos ao programa saber direito meu nome é Daniel sou advogado professor de direito civil na graduação e também curso preparatórios para o exame de ordem estou aqui hoje com enorme prazer para poder ministrar esse
curso de direito de família para vocês tá bom essa temática que é tão importante que é Tão rica que exige um conhecimento adequado é uma é uma é uma matéria muitas demandas perante de poder judiciário segundo Justiça inúmeros trata-se da matéria que está em segundo lugar em maior número de demandas perante o primeiro grau de jurisdição portanto é muito relevante é muito importante ter o conhecimento adequado a respeito dessa temática e é o que eu pretendo trazer para vocês nestas aulas de hoje tá bom nós teremos ao longo deste curso 5 aulas essas cinco aulas
na primeira nós vamos falar sobre a evolução histórica do direito de família vamos falar sobre o conceito de direito de família vamos falar sobre como que a família evoluiu ao longo da nossa sociedade desde a Constituição de 1824 até os tempos atuais e vamos estar tratando também sobre assuntos contemporâneos como a multiparentalidade a união estável afetiva tá bom em seguida na nossa segunda aula nós vamos estar falando sobre o casamento vamos estar falando sobre a forma como casamento é celebrado vamos estar falando sobre as causas de impedimento suspeição vamos estar falando sobre as hipóteses de
invalidade do casamento e vamos estar em seguida avançando para nossa terceira aula para falar sobre a união estável e também sobre o divórcio as formas como pode se dar o divórcio os requisitos da união estável Tá certo na nossa quarta aula nós vamos estar falando sobre alimentos alimentos aos filhos alimentos aos cônjuges quando que surge a obrigação alimentar quando que ela se extingue e vamos estar abordando também a execução de alimentos a forma como a execução de alimentos como ela deve se dar o rito da penhora o rito da prisão como pode ser cobrado tá
bom na nossa quinta e última aula nós vamos estar falando sobre a jurisprudência do STJ e do STF sobre a temática direito de família os principais julgados que já foram trabalhados tanto pelo STJ como pelo STF a respeito dessa né vale dizer o entendimento a respeito dos tribunais superiores sobre a temática do direito de família é muito importante para atuação prática e também é algo que é cobrado em concursos públicos e que Portanto o seu conhecimento é necessário Tá bom então vamos juntos vamos dar início a nossa primeira aula evolução histórica do direito de família
tá bom e em primeiro lugar eu quero destacar com vocês o conceito de família essa instituição tão importante tão relevante para nossa sociedade que é a família quando o operador do direito atua para a tua perante conflitos familiares ele atua para poder resguardar a instituição mais importante da nossa sociedade é dentro da família que o indivíduo se desenvolve é dentro da família que o indivíduo adquire a sua personalidade que ele recebe o nome que ele recebe a sua origem a sua naturalidade e tantos outros pontos que fazem com que ele se desenvolva de maneira Sadia
Portanto o resguardo a família é muito importante não atua que a nossa Constituição Federal trouxe no seu artigo 226 a proteção especial do Estado a família não é verdade então observem bem a importância da família mas família ela passa por uma evolução ao longo da sociedade muito grande ela passa por uma evolução constante e nós podemos observar mais evoluções ao longo do tempo por isso é tão importante e tão relevante nós estarmos cientes a respeito da possibilidade daquilo que nós já vivemos daquilo que nós já vivenciamos no passado para que nós possamos nos projetar para
o futuro entender que a evolução faz parte da sociedade e que portanto pode vir a ocorrer novamente cada vez mais tá bom Então primeiramente né é preciso destacar que não só a Constituição Federal mas a declaração universal dos direitos humanos também traz um resguardo importante para a família né ela sentisse a família é um núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do estado observem que só o nosso ordenamento jurídico mas o sistema global de proteção dos Direitos humanos também traz um resguardo para família né mas o que é
a família O que vem a ser a família não é para tanto eu quero trazer para vocês alguns conceitos de família nós temos a família patrimonial né Nós temos a família desculpa o melhor dizendo da família matrimonial daqui a pouco eu vou falar sobre essa questão do patrimônio mas primeiramente entenda nós temos a família matrimonial né que é a família formada pelo casamento pela união entre duas pessoas que decidem formar uma família não é mas nós temos outras espécies de família também nós não temos essa única espécie de família dentro do nosso dentro da nossa
sociedade dentro da nossa realidade não é verdade nós temos também a família mosaico ou a família reconstruída o que a família mosaico quando nós temos a junção de duas famílias quando nós temos a junção de de um indivíduo que já tinha um filho com um outro que também já tinha outro filho e eles vão se formando né e constituem uma única família este é um outro exemplo de família que nós temos né Nós temos também a família há na parental né O que significa a família Ana parental é a família sem os pais sem a
figura dos Pais composta apenas pelos filhos né o prefixo Ana significa sem né como pode-se observar aí analfabeto analfabeto né Sem alfabetização né Ou seja a família formada sem a presença dos pais que só tem os irmãos portanto não é temos também a hipótese da família unipessoal né que a família composta por um único indivíduo e que também vai ter o resguardo do estado esta família também vai ter o resguardo do Estado inclusive nós temos a súmula 364 do STJ que vai falar que o bem de família mesmo que pertencente a um único indivíduo tem
a proteção da empenhorabilidade Tá certo então Observe que os próprios que o próprio STJ que os tribunais superiores reconhecem a possibilidade da família unipessoal composta por um único indivíduo né Mesmo que tenha apenas um único indivíduo aquele núcleo recebe a proteção especial do Estado Tá bom então observem que o conceito de família é muito amplo né e por último nós temos a família eu demonstra né O que vem a ser a família eu demonista né é um conceito mais mais contemporâneo é um conceito da modernidade que vai nos falar que é a junção de um
grupo de pessoas pela Busca da Felicidade né Aqui está presente o afeto aqui está presente o laço afetivo e não a questão envolvendo um laço biológico ou algo do gênero Tá certo então Observe que o conceito de família é bastante amplo Observe que o conceito de família ele varia bastante né E nós precisamos de ter essas noções para poder compreender como que esta instituição ela age dentro da nossa sociedade né Como que essa instituição ela se configura dentro da nossa sociedade mas agora avançando aqui e falando sobre o conceito sobre a evolução histórica do direito
de família com vocês vamos fazer um regresso no tempo vamos voltar no tempo e vamos começar com a constituição Imperial de 1824 a constituição Imperial de 1824 ela previa apenas o casamento religioso A família era formada somente se houvesse a junção de dois indivíduos necessariamente um homem e uma mulher que celebrassem o casamento perante a entidade religiosa Tá certo então nós não tínhamos a hipótese do casamento civil lá na Constituição Imperial nós não tínhamos a hipótese do indivíduo reconhecer uma união estável não tinha essa hipótese né existia uma formalidade muito grande e também não havia
a possibilidade de dissolução do casamento nesta época então observem o quanto era mais rigorosa a legislação não havia a autonomia do indivíduo se porventura ele desejasse por fim a sociedade conjugal já na Constituição de 1891 nós passamos a ter a possibilidade do casamento civil tá certo é houve um divórcio houve uma dissolução não vou falar palavra de voz aqui para vocês agora porque nós vamos falar de vocês podem confundir um pouco houve a desvinculação do estado com a igreja e assim consequentemente conseguimos observar a hipótese do casamento civil Tá certo então não só o casamento
religioso aquele celebrado perante a entidade religiosa passou a ser possível mas sim o casamento civil passou a ser possível passou a estar previsto na nossa legislação tá bom mas é preciso dizer havia ainda a indissolubilidade do casamento ainda não era passível de dissolução Tá bom então mais uma vez nós observamos aí na Constituição de 1891 na Constituição republicana que não era possível a ver a o resguardo autonomia do indivíduo Tá certo uma vez casados eles sim deveriam permanecer isso observando os dogmas religiosos que vinham desde a Constituição de 1824 que eu já tratei aqui com
vocês tá bom a Constituição de 1830 e 4 trouxe um resguardo da família né e trouxe trouxe ressalvas a indissolubilidade do casamento Aqui começa a se observar a possibilidade de se dissolver o casamento em algumas hipóteses tá certo é muito importante como eu já falei para vocês entender esse conceito esse contexto histórico para que nós possamos observar o tanto que a sociedade evoluiu Tá bom então somente em 1934 é que começamos a ter possibilidades de solução do casamento como na hipótese de anulação como na hipótese de quais são no casamento e aí é que nós
passamos a observar estas Esta possibilidade mas não era em qualquer caso a autonomia ainda era restringida eu não poderia por exemplo uma vez casado decidir me divorciar não poderia né somente em determinados casos é que seria possível a dissolução do vínculo conjugal tá bom a Constituição de 1937 por outro lado trouxe um resguardo aos filhos trouxe um resguardo a infância e consequentemente nós já podemos observar também um avanço da sociedade neste aspecto uma vez que anteriormente a figura dos filhos era considerado como uns eles eram considerados como objeto e não como sujeitos de direito né
Então observem aí o tanto que a sociedade vai evoluindo ao longo do tempo a criança não era considerado um sujeito de direitos né então aqui nós passamos a observar também uma evolução que nos leva a reflexão do quanto nós evoluímos tá certo uma das principais razões para olhar para o passado é evitar o retrocesso nós Jamais devemos permitir o retrocesso dentro da nossa sociedade o que nós conquistamos ao longo do tempo nós devemos lutar para que assim permaneça Então os direitos que nós adquirimos o resguardo a autonomia o resguardo a dignidade da pessoa humana né
que é um dos objetos do sistema global de proteção dos direitos humanos que vem através da declaração universal dos direitos humanos que nós já vimos aqui no começo da aula que tem uma proteção que autógrafo uma proteção a família também por parte da sociedade do Estado portanto nós temos que observar De onde nós viemos para evitar o retrocesso e também deve dizer para vocês muitas das vezes esses conceitos históricos são cobra em Provas tá bom vale dizer o direito de família é uma matéria que é muito cobrado em concurso da área jurídica como Ministério Público
magistratura a Defensoria Pública então é um estudo que não pode deixar destilado jamais tá bom a Constituição de 1946 e a Constituição de 1967 não trouxeram grandes inovações com relação aquilo que as constituições anteriores já haviam trago nós observamos que havia a insolubilidade do casamento mas que a constituição de 1934 trouxe ressalvas a tal insolubilidade tá certo porém como não houve um avanço nas constituições de 1946 e de 1987 a Constituição de 1969 somente a Constituição de 1969 trouxe que o casamento também era indissolúvel não falou sobre a insalubridade do casamento porém atenção em 1977
nós temos a lei do divórcio somente em 1977 é que nós temos a lei do divórcio e a possibilidade portanto de se estabelecer o divórcio de indivíduos que não desejam mais permanecerem casados portanto observem bem a nossa sociedade diz de 1824 até 1977 não permitir o divórcio não permitir que a autonomia de vontade Viesse a prevalecer independente da vontade do indivíduo o estado regulava a vida do indivíduo a tal ponto que ele deveria permanecer casado mesmo que assim não desejasse Observe o quão delicado é este aspecto portanto né autonomia do indivíduo era violada autonomia do
indivíduo não era resguardada consequentemente não é verdade portanto eu digo mais uma vez para vocês nós precisamos de ter muito cuidado com o retrocesso nós não devemos permitir o retrocesso e devo dizer também uma grande causa deixe [Música] deixem solubilidade do casamento que era promovida pelo estado estado vedava a dissolução do casamento se dava por conta de dogmas religiosos se dava por conta da vontade da igreja né que lá em 1824 era atrelada fortemente ao estado portanto observem bem que a nossa sociedade vai evoluindo nós vamos evoluindo com o tempo nós vamos alcançando novos direitos
e até mesmo direito de nos Auto determinar tá bom a Constituição de 1988 a nossa atual constituição a Constituição de 1988 rompe com paradigma do Instituto familiar ser considerados somente a partir do casamento a Constituição de 1988 traz a possibilidade da união estável resguarda a infância resguarda a família de uma maneira bem mais abrangente então aqui nós vamos ter um resguardo ainda maior na verdade observem que em 1977 sobre a égide da Constituição de 1969 nós já temos a possibilidade do divórcio e a Constituição de 1988 assim o Manteve tá certo mas eu preciso te
fazer com vocês lá dentro pois esta lei do divórcio de 1977 ela estabelecia um período mínimo de separação entre o casal de três anos o casal deveria permanecer casado por três anos e somente ao fim destes três anos é que eles poderiam vir definitivamente se divorciar a efetivamente colocar fim a sociedade conjugal Tá certo porém na Constituição de 1988 nós tivemos a emenda constitucional 66 que trata sobre a possibilidade do divórcio direto que trata sobre a possibilidade de se distinguir o vínculo matrimonial diretamente sem a necessidade portanto de si estabelecer uma relação entre entre as
partes prévias sem a necessidade de se estabelecer a separação a separação ainda permanece vigente na nossa atual sociedade porém não se trata mais de algo que é necessário para fins de se colocar fim ao vínculo conjugal outro aspecto muito importante que é preciso trabalhar com vocês é a autonomia da mulher anteriormente nós vimos nós observarmos que o casamento ele tinha uma função patriarcal ou seja devia se voltar para o patriarca somente o homem ele desenvolver ele exercia o poder familiar a mulher por outro lado ela tinha uma Total submissão ao homem e os filhos também
eram totalmente submissão homem o homem tomava as decisões dentro da família o que muda completamente ao longo dos anos na nossa atual Constituição na nossa atual constituição a Constituição de 1988 nós já temos a igualdade entre homens e mulheres previsto no artigo 5º da nossa Constituição então o poder familiar vai ser exercido por ambos ambos vão tomar as decisões com relação aos filhos com relação à educação com relação ao patrimônio com relação a ao regime de bens que vão adotar no momento da celebração do Casamento entre outros aspectos então observem bem o tanto que nós
vamos evoluindo né anteriormente existir a figura da mulher como sendo uma figura submissa ao homem algo que hoje já não existe algo que hoje já não pode mais ser tolerado a mulher está em pé de igualdade com homem e assim deve ser considerado mais uma vez eu ressalto com vocês a importância de olhar para o passado para evitar o retrocesso a importância de olhar para o passado para evitar que nós não venhamos a retroceder em nenhuma hipótese a perder direitos que nós já adquirimos ao longo do tempo tá certo o voto feminino o voto feminino
só foi conquistado com a constituição de 1934 né um outro aspecto nós observamos que a mulher ela foi adquirindo direitos ela foi avançando ela foi Conquistando o seu espaço devido dentro da sociedade e assim deve permanecer e assim deve continuar havendo uma evolução em prol da defesa da Mulher em prol do seu resguardo não é verdade e como eu disse para vocês o sistema global de proteção de direitos humanos traz também um resguardo da mulher traz também um resguardo da mulher portanto nós temos também o resguardo da mulher dentro da família dentro do campo social
em especial no que diz respeito a contextos de violência doméstica através da Lei Maria da Penha fruto de um caso que aconteceu no Brasil do caso Maria da Penha Maia Fernandes né mulher que sofreu violência doméstica de seu cônjuge e passou por um longo período aguardando pela punição deste que não houve né e o Brasil foi responsabilizado perante a comissão interamericana de direitos humanos observem bem o tanto que essa temática do Direitos Humanos acaba se comunicando com a temática do direito da família né Nós temos a proteção do Estado nós temos a proteção da declaração
a proteção do Estado garantida pela constituição nós temos a proteção da família garantida pela declaração universal de direitos humanos e assim nós devemos permanecer resguardando a família enquanto a entidade familiar resguardando a mulher resguardando a criança a criança falando mais sobre essa temática de direitos humanos também possui tratados internacionais que vem a resguardá-las também possui um resguardo por parte do sistema global e também o sistema Regional de proteção dos Direitos Humanos né o sistema Regional composto aqui pela corte interamericana pelo comoção inteira americana órgãos da organização dos Estados americanos Tá bom então Observe que a
vedação ao retrocesso ela se comunica em grande medida com a temática dos direitos humanos e que portanto nós devemos olhar para isso também tá certo Como eu disse para vocês a Constituição de 1988 rompe com o paradigma da família sendo constituída pelo casamento tá bom então a família ela nem sempre vai ser aquela que é instituída unicamente pelo casamento a família pode vir a ser constituída de diversas formas nós temos a hipótese da união estável nós temos a hipótese da família unipessoal nós temos a hipótese da família Ana parental como eu já tratei com vocês
aqui diversos conceitos doutrinários que tratam que falam sobre a família em si tá bom e mudanças contemporâneas que surgiram ao longo do tempo para poder tratar sobre a temática do direito de família uma delas muito relevante e que foi fruto de um trabalho muito árido que se buscou desenvolver que se buscou realizar perante Poder Legislativo mas não houve êxito perante Poder Legislativo foi reconhecida perante o poder judiciário é a união estável ou afetivo né que posteriormente o CNJ considerou como sendo adequada a conversão da união estável em casamento então sendo possível O Casamento entre pessoas
do mesmo sexo né mais uma vez o resguardo a pessoa humana mais uma vez o resguarda dignidade da pessoa humana autonomia de vontade sendo respeitada sendo estabelecida portanto vejam bem Esta é uma temática muito polêmica Esta é uma temática que tem uma discussão muito grande e que consequentemente não conseguiu Ser aprovada perante o poder legislativo porém o Supremo Tribunal Federal desenvolvendo a sua função contra a majoritária e de resguardo aos direitos fundamentais e de resguardo a dignidade da pessoa humana reconheceu a possibilidade da união estável ou um afetivo E assim se promoveu um avanço social
que há muito era esperado assim foi possível se estabelecer que pessoas do mesmo gênero que desejavam estabelecer uma união pudessem formalizar a união né E como eu disse para vocês posteriormente o CNJ vedou a possibilidade dos cartórios evitarem negarem a conversão da união estável em casamento e assim abriu portas para que se estabelecesse o casamento entre pessoas do mesmo sexo este já é mais um avanço muito grande agora observem comigo nós começamos falando lá da Constituição de 1900 de 1824 da Constituição Imperial onde somente o casamento religioso era permitido somente havia a hipótese do casamento
religioso nós não tínhamos a possibilidade sequer do casamento civil nós não tínhamos a possibilidade sequer do indivíduo comparecer ao cartório e formalizar o casamento ele tinha necessariamente que ir até a autoridade religiosa o padre ou o autoridade que fosse estabelecida na época de lá para cá nós já tivemos até mesmo a possibilidade da união estável e do Casamento entre pessoas do mesmo gênero vejam que curioso é o avanço da nossa sociedade e assim nós passamos a pensar a refletir sobre avanços futuros sobre evolução futura que pode vir e nós enquanto operadores do direito devemos estar
preparados para estar de avanço uma vez que como eu pude falar aqui para vocês nós vivenciamos um dos maiores avanços na temática do direito de família que é o casamento homoafetivo perante o poder judiciário não foi uma produção Legislativa não foi uma alteração no código civil no que diz respeito a possibilidade do casamento como afetivo esse debate era tratado perante o Poder Legislativo mas o poder legislativo jamais se posicionou este respeito foi realmente através do Poder Judiciário através de uma ação direta de inconstitucionalidade que nós tivemos a possibilidade de se estabelecer a união estável e
o casamento ou um afetivos posteriormente vem a possibilidade da adoção por casais que compõem o mesmo gênero então observem bem nós enquanto operadores do direito nós enquanto advogados juízes promotores todos que atuam perante o poder judiciário que atuam para poder resguardar o direito alheio que atuam para poder trazer um Amparo para aqueles que necessitam para trazer a pacificação social devemos estar preparados para eventuais mudanças que antes eram impensáveis mudanças que para nós hoje são impensáveis no futuro podem vir a ocorrer então atenção com relação a isso atenção com relação a Esta possibilidade é por isso
que eu trago para vocês nesta primeira aula esta evolução histórica hoje você pode pensar que algo é impossível mas muitas vezes já pode ser fruto de um trabalho acadêmico de uma produção científica da edição de um artigo de uma de uma dissertação em mestrado ou de uma tese doutorado que de assuntos que são considerados impensáveis mas isso já vai preparando o terreno já vai preparando aquilo que vai ser necessário para um eventual mudança que a sociedade pode ver a esperar né uma outra grande mudança que foi promovida pela nossa sociedade é a questão da multiparentalidade
Tá certo a multiparentalidade Ou parentalidade sócio afetiva O que vem a ser a multiparentalidade o CNJ através das resoluções 63 e 83 em primeiro lugar a 63 e depois de 83 promovendo algumas alterações trouxe a possibilidade de se reconhecer mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil de uma criança algo que muitas vezes é comum e aqui nós não vamos estar falando na hipótese de adoção unilateral ou algo do tipo que não vai se desvincular o vínculo afetivo que há com o genitor originário com aquele que primeiro veio a proceder com
o registro então vejam bem atenção portanto na hipótese da multiparentalidade previsto lá nos na resolução 63 e 83 do CNJ tá bom existem alguns requisitos muito importantes existem alguns requisitos essenciais para configuração da multiparentalidade Quais são esses requisitos é possível comparecer diretamente ao cartório de registro de notas para se proceder com a inclusão de um genitor ou genitora desde que a criança já passou mais de 12 anos né adolescente portanto aqui no nosso ordenamento né mas para convenção de Amparo as crianças para começar pelo tratado internacional de Amparo as crianças que é regulado pelo sistema
de proteção global de direitos humanos criança é aquele que tem até 18 anos tá bom mas para nós nós temos a distinção entre crianças e adolescente Então se já for adolescente se já for se já tiver 12 anos de idade é possível que se Estabeleça o comparecimento direto no cartório de registro de notas e promova a inclusão de mais um genitor ou mais uma genitora tá bom Porém observem bem abaixo dos 12 anos não vai ser possível realizar isso diretamente no cartório de registro de notas mas sim vai ser necessário se proceder perante o poder
judiciário tá bom além disso se houver a necessidade de se inclui mais de um genitor ou mais de uma genitora aí nós estaremos diante de um caso que também vai ter que ser submetido ao poder judiciário então é possível ter mais de um pai mais de uma mãe dois três quatro é possível sim é possível outro grande avanço que nós observamos outra grande questão que nós observamos que anteriormente poderia ser pensado né Como eu disse quando for submetido ao poder judiciário haverá presença de incapaz e consequentemente haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público portanto
Tá certo Ministério Público sempre vai atuar em casos onde há o interesse de incapaz O Código de Processo Civil que estabelece Esta função institucional do Ministério Público Tá bom então Ministério Público vai Observar se a inclusão deste genitor é benéfico ou não sem inclusão deste genitor É adequado ou não ou desta genitora e assim vai promover o resguardo a criança ou ao adolescente que vai estar sendo o que vai estar observando a inclusão de um genitor ou genitor em seu registro Então vai poder ter dois pais vai poder ter duas mães vai poder ter três
pais e duas mães vai poder ter tantos quanto for né mudanças mais uma vez repito isso para vocês mudanças que anteriormente eram impensadas mudanças que anteriormente nós sequer poderíamos vir a imaginar convido vocês para voltar um tempo mais uma vez comigo em 1824 somente nós tínhamos o casamento religioso imagine a igreja permitir dois pais registrados três pais registrados duas mães registradas pela criança mas é algo que muitas vezes acontece dentro da nossa sociedade constantemente quantas e quantas vezes nós não observamos um padrasto que age como pai mas tem o pai Então não é possível se
estabelecer uma adoção unilateral não é possível se desvincular o vincular afetivo do Pai então a gente extinta a hipótese da multiparentalidade com a hipótese da adoção da unilateral observem portanto mudanças que anteriormente eram impensadas e que se tornaram uma realidade né o poliamor né a pluralidade de uniões afetivos né ter dois casamentos três casamentos algo que muitas vezes é observado em outras partes do mundo Será que algo que pode vir a fazer parte da nossa sociedade Será que algo que pode vir a um dia se estabelecer mas isso já ocorre porque nós vamos observar que
a produção Legislativa e até mesmo um Amparo do Poder Judiciário para o resguardo de direitos não vem no mesmo nível que a evolução social a sociedade evolui numa maneira muito de uma maneira muito mais rápida do que a produção Legislativa a sociedade evoluem uma maneira muito mais célere aquilo que acontece muitas vezes dentro da sociedade não condiz com a legislação né então nós devemos parar para observar se algo muitas vezes já acontece perante a nossa sociedade como essa questão da multiparentalidade que eu expulso para vocês agora isso já acontecia isso já era frequente tem uma
madrasta que age como mãe muitas vezes a criança até chama de mãe muitas vezes a criança até se dirige a ela como sendo mãe mas não era reconhecido como tal a partir destas resoluções do CNJ resolução 63 em primeiro lugar ele na parte final em seguida resolução 83 trazendo algumas mudanças a resolução 63 No que diz respeito especificamente a parentalidade sócio afetiva né ou a multiparentalidade né registrando trazendo mais uma vez para vocês a inclusão de mais de um ascendente deve tramitar na Via judicial se a criança tiver mais de 12 anos pode pode comparecer
diretamente no cartório de registro de notas E aí como vai funcionar Tabelião oficial de notas vai verificar se há indícios de que fato existe uma afetividade se existe de fato uma afinidade entre aquela criança e o padrasto A Madrasta ou quem quer que seja para fim de se promover a inclusão do ascendente nos registros da criança que vai se dar por meio de averbação nosso certidão de nascimento Tá bom então vai caber a oficial de notas averiguar indícios que demonstram isso né vai verificar fotos vai verificar vídeos vai verificar que é ele quem busca na
escola vai verificar que já tem uma convivência por algum período de tempo né sempre observando o superior interesse da criança sempre observando um Amparo a criança consequentemente Tá bom então atenção com esses Potes da Multi para entidade então nós vimos que a Constituição de 88 trouxe grandes mudanças além dessas mudanças nós vimos também que trouxe um terreno fértil para outras mudanças e que vieram a acontecer como o caso da União estava afetiva que posteriormente foi reconhecido o casamento homoafetivo mais uma vez eu digo para vocês é muito importante nós termos em mente esse contexto histórico
é muito importante nós termos em mente esta evolução histórica da nossa legislação do passado para poder olhar para frente para poder olhar para o futuro e evitar que retrocessos aconteça o resguardo a instituição familiar é muito importante é a família como ela tem se desenvolvido atualmente passa por diversos passa por diversas mudanças passa por diversos por diversas transformações e continua se transformando constantemente continua avançando constantemente mas o resguardo ao vulnerável o resguardo aquele que ostenta uma característica de vulnerabilidade é algo que tem que ser observado com uma maior cautela com um maior Rigor sempre a
criança como nós vimos foi considerado um objeto direito e um passado remoto passou-se a se considerar a criança como sujeito direito muito tempo depois a mulher ela era julgada a um homem ela estava abaixo do homem somente posteriormente é que nós vemos a mulher alcançando um patamar de igualdade formal perante o homem né sendo um homem a mulher considerada iguais Estes são dois exemplos de grupos vulneráveis de grupos que ostentam características de vulnerabilidade e que tem um Amparo Por parte dos sistemas de proteção dos direitos humanos mais uma vez eu faço uma conexão com vocês
entre a temática do direitos humanos e a temática do direito de família porque aí eu volto lá no começo da nossa aula a família é a instituição mais importante da nossa sociedade ela passa por uma evolução histórica muito grande e ela tem uma tendência de permanecer evoluindo ela tem uma tendência de permanecer evoluindo por isso talvez seja o campo do direito que é mais rodeado por polêmicas é mais rodeado por assuntos que causam estranheza muitas vezes quando se fala no primeiro momento mas que são coisas que na nossa atual realidade estão distantes assim como por
exemplo a união entre pessoas do mesmo gênero estava distante anteriormente mas hoje é uma realidade a possibilidade de se ter dois pais duas mães a paternidade só safetiva a parentalidade só se afetiva não a parentalidade afetiva né Ela é algo que né aparentaridade só sua afetiva é algo que também era impensado no passado também não se observava isso no passado em nenhuma hipótese mas que uma realidade hoje né então a evolução do direito de família ao longo dos anos é algo que é inevitável a família vai continuar evoluindo assim como a sociedade continua evoluindo nós
enquanto operadores do direito devemos ser mediadores desses conflitos familiares e devemos compreender como nos posicionar diante de Tais conflitos e o posicionamento adequado de vegetais conflitos é a favor da dignidade da pessoa humana é a favor do vulnerável que muitas vezes está presente dentro de um conflito familiar e assim vai se resguardar a estrutura familiar e assim vai se resguardar a família somente nesta hipótese é que nós vamos ver a proteção à família E como eu já trouxe para vocês anteriormente a família ela tem diversas diversos aspectos a família ela tem ela se configura de
diversas formas mais para todas elas nós devemos promover o Amparo e o resguardo adequado por isso na próxima aula nós vamos estar falando sobre o casamento sobre a instituição do casamento como é formado o casamento como que se dá o divórcio a união estável como que se dá a prestação de alimentos é assim nós vamos conseguir observando os direitos em espécie dentro que são tratados dentro do núcleo familiar e que muitas vezes são objetos de conflitos que são submetidos ao poder judiciário nestes casos portanto a necessidade de se ter um conhecimento adequado a necessidade de
se ter um conhecimento aprofundado principalmente na nossa última aula nós vamos ver questões jurídicasprudenciais nós vamos ver como que os tribunais superiores se posicionam no que diz respeito a questões envolvendo conflitos familiares partilha de bens alimentos entre outros pontos que vocês vão ver que tem particularidades enormes e que portanto ter o conhecimento arga adequado sobre essas particularidades sobre o posicionamento dos tribunais superiores é fundamental para uma atuação excitosa na área do direito de família bom então agora vamos testar os nossos conhecimentos a respeito deste assunto que nós tratamos nessa primeira aula gostaria de chamar o
quiz [Música] Qual é o Marco legal da de solubilidade do casamento alternativa a emenda constitucional 45 de 2004 alternativa B lei do divórcio de 1977 a alternativa c código civil de 2002 e Alternativa de Constituição de 1988 bom aqui vocês vão observar que nós tratamos de só ao longo da aula vocês vão observar que somente sobre a éjida da Constituição de 1969 e através da lei do divórcio de 1977 é que foi possível se estabelecer a dissolução do casamento respeitando-se a autonomia das partes antes não era possível a dissolução do casamento por vontade própria portanto
a alternativa correta é a alternativa B vamos para nossa segunda questão vamos testar os nossos conhecimentos a respeito daquilo que Nós aprendemos na aula de hoje segundo a questão então [Música] a união estável é uma afetiva foi reconhecida em nossa ordenamento jurídico brasileiro através do STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade do STF por meio de recurso extraordinário de emenda constituição federal de 1988 de alteração normativa promovida pelo congresso nacional como nós vimos não houve uma alteração Legislativa para se promover este avanço na sociedade no que diz respeito a possibilidade do Casamento entre pessoas
do mesmo gênero não houve uma produção Legislativa neste sentido tá certo o que houve realmente foi uma busca pelo Poder Judiciário para poder se resguardar a dignidade da pessoa humana e a autonomia das partes para assim se estabelecer aquilo que era considerado adequado Então a nossa sociedade evoluiu nesse sentido porém através de uma decisão judicial o STF exercendo um papel contra majoritário um papel de resguardo aos direitos fundamentais um papel de resguardo a dignidade da pessoa humana foi quem reconheceu a possibilidade desse direito e que consequentemente o fez Para que assim pudesse haver tal evolução
Tá bom então a alternativa correta será a alternativa a Vamos agora para nossa terceira questão para poder testar os conhecimentos a respeito da aula que foi ministrada hoje vamos lá [Música] a família é formada pelo casamento religioso Deixa de ser a única receber a atenção especial do Estado a mentalidade da sociedade mudou e o casamento em sua forma tradicional conhecido pela sociedade de tempos mas remotos passou a representar apenas mais uma das formas de relacionamento familiar com a constituição federal de 1988 é possível observar a alternativa a possibilidade do divórcio direto alternativa b a união
estável sendo considerada entidade familiar a alternativa c o princípio da patrimonialidade como requisito para a Constituição da entidade familiar a alternativa d a multiparentalidade sendo reconhecida constitucionalmente a nossa atual constituição rompe com alguns paradigmas entre eles a da família ser constituída apenas pelo casamento apenas pela formação do casamento especificamente e consequentemente traz a hipótese de se reconhecer outras formas de entidade familiar e traz a proteção especial do estado e da sociedade para essas entidades No que diz respeito a união estável ouve o seu reconhecimento através da Constituição de 88 e aí eu já falo para
vocês na nossa terceira aula nós vamos desmeçar nós vamos falar tudo sobre união estável aqui com vocês mas já tenho em mente que através da Constituição de 1988 nós reconhecemos a possibilidade da união estável como sendo a entidade familiar A Entidade familiar a família Deixa de ser aquela que é constituída apenas pelo casamento tá bom as demais alternativas a possibilidade do divórcio direto né Nós vimos que foi através de uma Emenda a nossa Constituição né a nossa atual constituição foi a emenda constitucional 66 que trouxe a possibilidade do divórcio direto tá bom o princípio da
patrimonidade como requisito para Constituição da entidade familiar Esta é uma alternativa que vem de tempos remotos né que vende muitos de muitos e muitos anos como nós vimos lá na época da constituição do império a patrimonialidade era algo que era um fundamento do casamento o casamento eu corria entidade familiar existia para procriação e para que existisse a possibilidade de se estabelecer um patrimônio e direitos hereditários a partir dele né hoje a família já nos configurou a partir disso mas se configura assim a partir da afetividade entre as pessoas e a multiparentalidade sendo reconhecida constitucionalmente a
multiparidade foi reconhecida através da resolução do CNJ resolução 63 com mudanças na resolução 83 então consequentemente nós vamos ter a alternativa B como sendo a alternativa correta bom vamos fazer um breve resumo a respeito daquilo que nós vimos na nossa aula de hoje nós vimos a importância da família nós vimos o quanto esta entidade é importante o quanto que essa entidade ela tem um resguardo necessário por parte do estado e de toda a sociedade de toda a coletividade Vimos que a nossa Constituição através do artigo 226 estabelece uma proteção à família bem como também a
declaração universal dos direitos humanos estabelece uma proteção à família vimos diversos conceitos de Família o que é possível observar que não existe uma única forma de família mais diversas né Nós temos a família matrimonial a família Ana parental a família mosaico né a família reconstruída né que é formada muitas vezes por duas famílias que se uniram né Nós temos a família Eu demonista que aquela que busca a felicidade que aquela que tem um aço afetivo maior né envolvendo a sua formação nós íamos também toda a evolução histórica a respeito da temática de família Desde da
Constituição de 1824 que tinha somente o casamento religioso como sendo possível como sendo passivo de ser considerado uma entidade familiar e vamos até os dias atuais onde nós vemos a possibilidade da união entre pessoas do mesmo gênero entre pessoas do mesmo sexo como também a possibilidade de mais de um pai mais de uma mãe a parentalidade só sua afetiva né ou a multiparentalidade né passando por toda essa evolução toda essa polêmica né E mais uma vez eu ressalto aqui com vocês é muito importante é fundamental ter o conhecimento a respeito desta evolução histórica para que
possamos evitar o retrocesso e para que possa seguir evoluindo sempre em busca da dignidade da pessoa humana em prol do resguardo aos direitos fundamentais tá bom vejo vocês na próxima aula até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito mande um e-mail para a gente saber direito@spf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV Justiça ponto jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]
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