[Música] Olá tudo bem mais um vídeo aqui no canal para a gente continuar nossa saga de comentários ao código de processo civil no vídeo de hoje nós vamos falar sobre um tema relacionado à intervenção de terceiros é uma das hipóteses de intervenção de terceiro que é o chamamento ao processo e para falar desse tema nós vamos analisar os artigos 130 131 e 132 do CPC mas antes de entrar nesse assunto como você sabe os comentários ao Código de Processo Civil que são aqui disponibilizados em vídeo constam também da plataforma juro adox e de um livro
que foi publicado pela Editora Juruá e já está na sua segunda edição para você ter acesso a esses comentários escritos com notas de doutrina jurisprudência Enfim uma série de conteúdos relacionados às temáticas do processo civil artigo por artigo você pode acessar a plataformas durou a Docs que o link está disponível aqui na descrição desse vídeo e mais é uma plataforma que está com acesso gratuito até o dia 31 de março desse ano de 2023 e você sabe que ao acessar essa plataforma ou se cadastrar lá você acaba também ajudando a manter esse canal aqui no
YouTube de forma gratuita então fica aqui o convite para que se você ainda não conhece o juradox e os meus comentários ao CPC que vai conhecer visitando a plataforma visitando o site da editora Juruá em que você vai encontrar lá os meus livros e Outros tantos livros super interessantes em várias áreas do direito fica aqui o convite vamos agora Então falar do chamamento ao processo que essa modalidade de intervenção de terceiro nos artigos 130 a 132 do CPC bom o artigo 130 quando ele prevê as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo ele tá disciplinando
aqui essa forma de intervenção de terceiro que Vai resultar na formação de um litisconsórcio facultativo por iniciativa do próprio réu a gente sabe que a formação do litisconsórcio ela se dá por iniciativa da parte altura né quer dizer é a parte autora ao propor a demanda que vai escolher se ela vai formar ali desconsórcio ativo ou lhes consórcio passivo ou então líquidos consórcio misto né em que age então ele desconsorcio tanto é no polo ativo quanto no polo passivo então via de regra a formação do líquidos consórcio ela é uma opção da parte autora né
isso quando a gente fala do litisconsórcio facultativo agora a possibilidade de a parte ré chamar ao processo outras pessoas para que compõem também o polo passivo se dá a partir dessa hipótese de intervenção de terceiro que nós denominamos chamamento ao processo então o conceito é basicamente Esse é uma forma de intervenção de terceiro em que se dá a formação de um litisconsórcio sucessivo facultativo por iniciativa do réu Ok vamos analisar Então essas hipóteses em que o Real pode chamar outras pessoas para que compõem com ele o polo passivo da demanda diz o artigo 130 que
é admissível o chamamento ao processo requerido pelo Réu e aqui já fica a primeira informação importante somente pode fazer chamamento ao processo quem estiver no polo passivo da demanda Ou seja somente pode fazer chamamento ao processo o réu E aí A nomenclatura que se utiliza né é chamante e chamado xamante é o réu é aquele que está promovendo o chamamento ao processo e chamado é aquele terceiro que vai ser que vai ser incorporado a relação jurídica processual formando um litros consórcio passivo com o réu certo esse nós denominamos de chamado pois bem vamos analisar Então
a primeira hipótese de chamamento ao processo o réu Então pode requerer o chamamento do afiançado na ação em que o fiador for réu Então nesse caso aqui o réu é o fiador quer dizer o réu deu uma garantia em uma dívida de uma terceira pessoa e aí né que a fiança e aí a parte autora foi buscar o cumprimento daquela obrigação e não buscou cumprimento daquela em face do devedor foi direto buscar o cumprimento daquela obrigação em face do fiador E aí nesse caso o fiador se ele tiver em seu favor o que o artigo
827 do Código Civil chama de benefício de ordem vai poder fazer o chamamento ao processo do devedor do seu afiançado para que ele compõe também o polo passivo daquela demanda tá Então essa é a primeira hipótese quando o fiador chama o afiançado para compor com ele o polo passivo daquela demanda inciso 2 vai disciplinar que é possível que o réu faça o chamamento ao processo dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles aqui nós continuamos falando do réu fiador só que na hipótese do inciso 2 ele não está fazendo chamamento ao processo
do devedor ele tá fazendo chamamento ao processo dos demais fiadores das outras pessoas que também deram a garantia de fiança naquele caso e aí nessas hipóteses aqui né Nós vamos ter a noção de responsabilidade solidária entre os fiadores que é estabelecida como Regra geral salvo as exceções né mas como Regra geral no artigo 829 também do Código Civil nessas hipóteses Se Eu aciono Apenas Um fiador né o aquele fiador que foi acionado que é o réu pode fazer o chamamento ao processo dos demais fiadores para que eles venham compor com ele o polo passivo da
dema e já o inciso 3 traz uma previsão mais genérica saindo agora do âmbito da fiança ele vai dizer o seguinte é possível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns ou pagamentos da dívida comum quando a gente tem essa noção né de devedores solidários significa que o credor pode optar ou por buscar o cumprimento da obrigação em face de todos ou de apenas alguns ou de um dos devedores solidários o credor tem essa faculdade certo aí é uma vez que o credor acione um ou alguns
dos devedores solidários esse devedor é que consta do polo passivo da demanda pode fazer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários para que eles venham compor com ele o polo passivo da demanda Ok Essas são as hipóteses no artigo 130 de cabimento do chamamento ao processo só é possível fazer chamamento ao processo nessas hipóteses aqui e aí o artigo 131 vai trazer algumas regras de procedimento diz assim a citação daqueles que devam figurar em glitches consórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovido no prazo de 30 dias ou pena de
ficar sem efeito o chamamento que que isso significa significa que o réu tem um momento processual para fazer esse requerimento de chamamento ao processo que é a contestação então na contestação além de responder aos pedidos do autor ele vai fazer o requerimento de chamamento ao processo justificando esse requerimento quer dizer demonstrando a incidência de uma das hipóteses pelo menos do artigo 130 comprovando esse liame entre ele e a pessoa que ele quer para compor a relação jurídica processual e vai requerer então a citação dessa pessoa para que ela venha formar lhes consórcio passivo com ele
naquela relação jurídica processual então o momento é a contestação sob pena de preclusão né não significa obviamente que se ele não fizer o chamamento ao processo que ele não possa buscar uma ação de regresso posterior em face desses outros com obrigado ou do afiançado ou dos outros fiadores ele pode fazer isso mas a previsão de que ele faça isso na própria ação originária por meio do chamamento ao processo ok quando o artigo 131 estabelece esse prazo de 30 dias né significa que esses 30 dias para citação é o prazo que o réu xamante vai ter
para além de requerer a citação lá na contestação fazer o pagamento das custas necessárias para que essa citação do chamado se perfectibilize certo já o parágrafo único do artigo 131 vai trazer uma regra específica para que elas hipóteses em que o chamado não residir na própria comarca em que corre aquela ação se o chamado então reside em outra comarca diz o parágrafo único ou outra sessão ou subseção judiciárias ou mesmo se ele residir em lugar incerto o prazo em vez de 30 dias será de dois meses e por fim o artigo 132 que vai tratar
da consequência uma vez feito o chamamento ao processo é aquela aquele processo vai correr quando ele chegar na sentença qual vai ser a consequência disso né diz o artigo 132 a sentença de procedência Ou seja a sentença que é julga o pedido do autor procedente e por consequência Condena o réu ao cumprimento da obrigação valerá como título executivo em favor do Réu que satisfez a dívida a fim de que possa exigi-lo por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a Sua cota na proporção que eles tocar então É admitido chamamento ao processo
o juiz vai condenar a todos a fazerem no pagamento como a gente viu ali nós estamos lidando com situações de solidariedade entre agora o chamado e os Aliás o Xavante e o chamado ah essa relação solidariedade aquele que fizer o cumprimento integral da dívida vai ter aquela sentença que inicialmente era condenatória ela vai se transmutar em um título executivo a seu favor para que ele possa cobrar dos demais codevedores a sua cota de responsabilidade com relação àquela obrigação que ele cumpriu a após ser condenado naquela ação em que se deu o chamamento ao processo E
aí é para a gente finalizar tem uma discussão doutrinária a respeito de uma consequência que diz respeito à sucumbência então a gente viu ali o artigo 132 ele pressupõe né que tenha a vida então a condenação do réu xamante ao cumprimento da obrigação quando é assim né quer dizer o autor foi vitorioso e o réu que fez o chamamento ao processo foi aquele que perdeu o que vai acontecer é que os Réus vão suportar a sucumbência né agora naquela hipótese em que tenha sido o autor o sucumbente ou seja o juiz julgou o pedido e
entendeu que o autor não tem direito àquele é aquele bem jurídico que ele está perseguindo no processo nesse caso o autor será o sucumbente a questão que se coloca é o autor é a partir dessa sua sucumbência deve suportar o pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao advogado do chamado que foi aquela pessoa que o réu integrou a relação jurídica processual e ao formulário essa questão a doutrina se divide o professor Daniel Colnago por exemplo vai dizer que assocumbencia deve ser suportada pelo autor tanto em relação ao Xavante é originário quanto com relação ao
chamado que foram ou Que que foi aquele Réu que foi incorporado a relação jurídica Processual por iniciativa do primeiro réu já os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dizem o seguinte a sucumbência vai ser do autor com relação ao xamante que é o réu originário ou seja vai pagar os honorários de sucumbência para o advogado do xamante agora ainda que o autor tem a sucumbido quem deve suportar a sucumbência em relação ao chamado não é o autor porque não foi ele que deu causa a entrada do chamado naquela relação jurídica processual
Quem deu causa a entrada do chamado na visão dos professores Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery foi o próprio xamante e ainda que o xamante tenha sido vitorioso no seu com relação ao autor como foi ele que deu causa a entrada do chamado na relação jurídica processual e ele é que deve arcar com a os ônus de sucumbência e em relação ao chamado Ok e com isso a gente encerra este vídeo e a análise do chamamento ao processo você já sabe também que o seu like e o seu compartilhamento seu comentário tudo isso ajuda
a que esse canal permaneça sempre Vivo e para que ele seja sempre cada vez mais acessado por outras pessoas então eu conto com a sua colaboração no compartilhamento e nas críticas Inclusive a esse vídeo aqui porque isso nos ajudará bastante Ok ficamos por aqui então e nos vemos no próximo vídeo até mais [Música]