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de sangue e em razão disso essa pessoa tendo a informação de que um hospital de São Paulo tinha uma técnica alternativa que permitia a realização do procedimento sem transfusão de sangue pediu judicialmente que a união o estado e o município custeasse a ida dela até esse hospital em São Paulo hospital credenciado pelo SUS e era capaz de realizar o procedimento pela via alternativa sem transfusão de sangue aqui se coloca uma primeira questão jurídica subjacente que é debatida em todo o mundo se é em si legítima a recusa à transfusão de sangue mesmo quando haja risco
para a vida em segundo lugar discute-se se é legítima a imposição ao poder público do custeio do deslocamento para a realização do procedimento em instituição credenciada pelo SUS que faz o procedimento alternativo mas que se situa distante do município do domicílio do autor são essas duas questões que eu muito objetivamente muito brevemente vou expor e procurar equacionar já fiz distribuir aos eminentes colegas as conclusões do meu voto passo então às minhas razões de decidir discutindo em primeiro lugar o tema da liberdade religiosa e especificamente da legitimidade da recusa de transfusão de sangue que é a
premissa desse debate evidentemente se o tribunal entendesse que eu não farei mas se o tribunal entendesse que não é legítima a recusa de transfusão de sangue não haveria sentido em se continuar essa discussão mas eu estou afirmando na verdade reafirmando porque já enfrentei essa matéria em em outra vida como procurador do Estado do Rio de Janeiro respondendo uma consulta do Hospital Pedro Ernesto se o médico deveria realizar o procedimento contrariamente à vontade do paciente eu desde aquela ocasião me manifestei contrariamente e aqui reitero esse ponto de vista em nome da liberdade religiosa e portanto H
dois grandes pontos aqui que eu destacaria em primeiro lugar a ideia de dignidade da pessoa humana dignidade da pessoa humana como eu a compreendo e já tive a oportunidade de escrever ela tem três grandes conteúdos o valor intrínseco de toda pessoa a autonomia individual e o valor comunitário que é a possibilidade de a sociedade impor limites ao exercício da autonomia individual nós aqui estamos lidando essencialmente com a ideia de autonomia que significa a possibilidade de as pessoas fazerem livremente as suas escolhas existenciais a autodeterminação de tomar as decisões mais importantes da sua vida e entre
as decisões mais importantes da vida de uma pessoa está por Evidente a liberdade religiosa portanto Esse é um Ponto Central aqui e eu gostaria de destacar o profundo respeito que tenho pelo sentimento religioso das pessoas de uma maneira geral até por força da minha própria vivência Eu sou filho de mãe judia e pai católico de modo que eu cresci eh nos dois ambientes frequentando com igual gosto os dois ambientes e talvez Diferentemente de muitos eu tive que ler a Torá e os Evangelhos portanto mais trabalho do que a maior parte dos meus amigos e colegas
e de parte isso eu vivi em um momento da minha adolescência no intercâmbio com uma Lindíssima família presbiteriana em Michigan nos Estados Unidos depois quando eu fiz o meu mestrado Eni o meu vizinho de porta era da Arábia Saudita era muçulmano que ao longo da da vida eu convivi com todas as crenças religiosas e todo o compromisso que envolva o bem compromisso com a justiça Eh toda crença sincera ela em si merece respeito desde que não seja violenta por Evidente nem intolerante com as outras pessoas de modo que a aqui no Supremo em todas as
minhas manifestações nos precedentes que nós tivemos Eu sempre procurei demonstrar essa imensa preocupação com o sentimento religioso das pessoas nós aqui votamos a os emblemáticos o direito de uma freira católica não ter que tirar o hábito para fazer fotografia para documentos nós tivemos uma decisão importante de respeito às religiões de matriz africana quanto ao sacrifício ritual de animais sem crueldade tivemos um caso importante de ensino religioso confessional em escola pública em que eu ouvi em audiência pública todas as denominações religiosas antes de votar contra o ensino confessional entendendo que o ensino religioso em escola pública
deveria ser histórico e doutrinário e não confisses moo na questão do hom schooling que é um tema polêmico votei embora solitariamente a favor do homeschooling não por ser da minha preferência mas por achar que as pessoas têm o direito de em razão de crença religiosa preferirem a educação doméstica não é que eu acho melhor é apenas que eu acho que é um direito que as pessoas devem ter portanto nós estamos aqui reiterando eu pessoalmente a liberdade religiosa das pessoas a liberdade religiosa ela significa essencialmente duas coisas a liberdade de crença de culto e de proselitismo
de tentar conquistar novos adeptos para a religião e envolve a laicidade do Estado no sentido de que o estado não pode ter religião oficial não pode ter preferência por religiões não pode apoiar uma em detrimento de outra a laicidade não significa oposição à religiosidade Antes pelo contrário a laicidade significa que o Estado tem o dever de assegurar a todas as religiões o direito de se manifestarem evidentemente dentro da Lei e da da ordem Portanto o por se tratar a interdição à transfusão de sangue de um dogma das pessoas que professam a crença das testemunhos de
Jeová é legítima a meu ver a recusa e num caso mais complexo do que esse porque essa discussão não se coloca aqui até mesmo diante do risco de vida na ocasião me parecia legítima a escolha pela liberdade religiosa felizmente a medicina tem muitos avanços e hoje meios alternativos à transfusão de sangue Ah muito importante no entanto e aqui eu queria destacar e conversei já com os colegas e todos têm essa preocupação é que a manifestação da vontade pela recusa da transfusão ela tem que preencher requisitos estritos de aferição primeiro lugar da sua validade ou seja
tem que ser esta vontade proferida por um paciente maior e capaz e em condições de discernimento Esse é o primeiro ponto que considero importante segundo lugar essa manifestação tem que ser livre dada de forma voluntária e autônoma sem nenhum tipo de pressão sem nenhum tipo de coação em terceiro lugar é preciso que essa manifestação seja inequívoca ou seja realizada de forma expressa prévia ao ato médico e atual podendo inclusive ser revogada a qualquer tempo e por fim tem que ser uma manifestação de vontade esclarecida vale dizer precedida de informação médica completa e compreensível sobre o
diagnóstico tratamento riscos benefícios e alternativas e aqui muito importante não é o caso aqui porque não envolve menor e é uma escolha para si próprio mas consignando uma preocupação de diversos colegas essa é uma manifestação de vontade que cada pessoa maior e Capaz pode fazer para si e não para terceiros e menos ainda para menores eu continuo a ainda no meu voto para concluir portanto que sendo a declaração válida existe esse direito que inclusive consta de documentos internacionais como a declaração universal sobre bioética e direitos humanos da Unesco de 2005 segundo a qual qualquer intervenção
médica deve ser realizada com consentimento prévio livre e esclarecido do indivíduo que pode revogá-lo a qualquer tempo e no ordenamento jurídico brasileiro a carta dos direitos e deveres da pessoa usuária da Saúde resolução do Conselho Nacional de saúde 553 2017 estabelece o direito a informação sobre as possibilidades terapêuticas o direito ao consentimento e o direito à recusa do tratamento portanto deixo assentado ou deixo assentada a primeira grande premissa do meu voto existe direito das pessoas que professam a religião Testemunha de Jeová de recusa a transfusão de sangue em qualquer procedimento médico passo ao segundo fundamento
e último da minha decisão que é analisar se há dever do Estado nessa matéria porque rememorando o que expus ao início trata--se aqui de um paciente que precisava que o estado que o poder público custeasse o seu deslocamento e a sua manutenção no local de destino onde se realizaria esse procedimento e aqui digo eu ao assentar a existência do dever do Estado os direitos fundamentais e a liberdade substantiva exige a existência de condições efetivas para o seu exercício existindo tratamento nativo no âmbito do próprio SUS parece fora de dúvida que ele seja oferecido ao paciente
nessas circunstâncias portanto há um dever do Estado desde que isso não represente um ônus desproporcional sendo o paciente hipossuficiente é uma palavra clássica que não passaria no teste da linguagem simples mas para dizer pessoas que não têm condições financeiras favoráveis é essa a o sentido de Hip suficiente sendo paciente hipos suficiente é razoável e proporcional o custeio do deslocamento e da permanência pelo tempo necessário na localidade da instituição que oferece o procedimento e o Supremo e aqui entra em questão um conceito muito importante que nós já utilizamos aqui e que normalmente é aplicado a pessoas
a pessoas com deficiência mas acho que pode ser aplicado em qualquer circunstância que envolva direitos fundamentais que é o direito à adaptação razoável e nós já decidimos isso em questões precedentes aqui permitindo por exemplo que em concurso público candidato que por motivo religioso não pudesse fazer num determinado horário que pudesse fazer mais tarde no Exame Nacional de magistratura recentemente nós fizemos essa possibilidade tivemos um caso interessante de uma professora e por convicção religiosa não podia dar aula aos sábados e também nós aqui admitimos a adaptação razoável portanto me parece que existindo o tratamento no âmbito
do Sistema Único de Saúde em hospital credenciado e parece fora de dúvida que essa pessoa não tendo condições de custear com seus próprios meios o Estado em nome do direito à saúde deve fazê-lo e mais do que isso e aqui já caminhando para o fim um ponto que considero muito importante é que nesse tema da transfusão de sangue a própria Organização Mundial da Saúde recomenda a adoção de tratamentos alternativos à transfusão de sangue procedimento no qual se vislumbra um conjunto de circunstâncias negativas que levam a OMS a essa posição e ao a aprovação de uma
um protocolo multidisciplinar chamado patient Blood Management do qual o Brasil participa e por isso mesmo o SUS vem implementando progressivamente mas ainda não o suficiente esses procedimentos alternativos portanto a existência desses procedimentos e o direito de acesso a eles é igualmente recomendado pela organização Mundial de Saúde e por fim a além dessa questão da adaptação razoável a jurisprudência de cortes internacionais como a corte europeia de direitos humanos em diversos precedentes a partir de 2010 outro em 2013 um de 2022 e um agora de 2024 no caso pindula versus Espanha concluiu pela legitimidade desse da adoção
desses procedimentos e o direito de obtê-lo há precedentes quanto às Testemunhas de Jeová na Itália nos Estados Unidos no Canadá e na Colômbia recentemente houve um julgamento de caso rigorosamente idêntico a esse que nós estamos debatendo aqui portanto me parece que apesar de ser uma questão de alguma delicadeza moral os argumentos que eu acabo de expor muito sinteticamente me levam a convicção de que agiu bem a justiça do Estado do Amazonas ao assegurar esse direito a este paciente portanto eu vou concluir o meu voto e propor a minha conclusão lendo a enta no padrão que
temos adotado aqui no Supremo Tribunal Federal direito constitucional e administrativo recurso extraordinário repercussão geral tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová desprovimento do recurso um o caso em exame recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente Testemunha de Jeová em hospital credenciado pelo sistema único de saúde e realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue Esse é o objeto do recurso o fato relevante é o paciente recusou por convicção religiosa a realização de cirurgia no seu município pela perspectiva de em caso de
necessidade ter de se submeter à transfusão de sangue esse paciente era maior capaz e não corria risco iminente de vida a questão em discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio pelo poder público de tratamento do médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente a ser realizado em local diverso do seu domicílio por Hospital credenciado do SUS e aqui passo as minhas razões de decidir o direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião
a dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo já a garantia da liberdade religiosa impõe ao estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional jurídico e material adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos cultos e dogmas da sua fé sem coersão ou discriminação a Organização Mundial da Saúde recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à trans fão de sangue em atenção a essa diretriz outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS apesar disso ainda não estão disponíveis de forma Ampla em todo
o território nacional Nesse contexto o poder público deve adotar medidas para progressivamente tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizado em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e à saúde pacientes unhas de Jeová fazem juz aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS ainda quando não disponíveis em seu domicílio na hipótese em que os métodos de tratamento no local de residência não forem adequados será cabível o tratamento fora do domicílio conforme as normativas do Ministério da Saúde meu dispositivo e tese recurso extraordinária que se nega provimento mantido Portanto o direito já assegurado ao paciente eu
proponho Prados colegas uma tese em duas proposições simples bem alinhadas ao caso concreto já feita a ressalva que não está na tese porque não é o caso concreto de que o consentimento válido é para si e não para terceiros primeira primeira proposição Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes t o direito de recusar o procedimento ento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa e dois como consequência em respeito ao direito à vida e à saúde fazem juiz aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde podendo Se
necessário recorrer a tratamento fora de seu domicílio essa portanto são as duas proposições de tese que eu Estou encaminhando Como disse bem singelas e alinhadas ao caso concreto e agora porque envolve matéria análoga nós ouviremos o voto do ministro Gilmar Mendes que é o relator do recurso 212 272 para que vote Ministro Dilmar no de vossa excelência e nesse que eu acabo de votar vossa excelência tem a palavra presidente então eu vou me permitir começar com acompanhando o o voto de vossa excelência no re 979 742 e fazendo já eh um resumo eu destaco que
a liberdade religiosa como os direitos fundamentais de modo geral possui um aspecto positivo a impor uma atuação positiva do Estado nesse sentido é admissível que o cidadão utilizando-se das instituições estatais exige a adoção de determinada medida de cunho positivo em ordem a salvaguardar a liberdade de crença no julgado re 859 376 a relatoria de vossa excelência já referenciado neste voto o plenário da corte destacou a liberdade religiosa ou que a liberdade religiosa assegurava a manifestação pública da fé e que impedira a utilização de vestuários acessórios característicos de determinada crença representava uma grave violação à liberdade
religiosa assim compreendeu-se que o poder público tem o dever de equacionar a aplicação de suas políticas públicas e normas para que não se produzam discriminações indiretas a grupos minoritários ou seja a adaptação de políticas públicas de modo a salvaguardar o direito de grupos vulneráveis tem sido admitida pela jurisprudência desta corte notadamente quando em jogo o direito fundamental à liberdade religiosa com efeito a Organização Mundial da Saúde recomenda a utilização de mecanismos alternativos à transfusão de sangue a medida Visa a um só tempo melhorar a segurança em relação aos pacientes Não custa rememorar que a transfusão
de sangue envolve riscos de contaminação por fatores diversos como também melhorar a segurança dos tratamentos além de diminuir a dependência de bancos nacionais de sangue quanto a esse último aspecto assinal que no primeiro ano da pandemia da de covid-19 as doações de sangue caíram entre e 20% o que gerou grande preocupação uma dessas técnicas alternativas a transfusão de sangue é a patient Blood Management pbm gerenciamento do sangue do paciente método esse que adota uma abordagem com foco no paciente observa as deficiências próprias de cada um acerca dessa técnica confira-se esse trecho ilucion de sangue considerando
as inúmeras dificuldades dos países do terceiro mundo em garanti-la com a minimização dos riscos envolvidos idos por meio da resolução w ha 63.12 aprovou o patient Blood Management com o objetivo de limitar a necessidade e o uso de transfusão de sangue alogênico o programa baseia-se na combinação de medicamentos equipamentos e ou técnicas cirúrgicas que envolvem basicamente quatro princípios controlar a perda de sangue maximizar a tolerância à anemia aumentar a hematopoese formação de células sanguíneas e tomar decisões centradas no paciente objeto do fórum global para a segurança da Saúde OMS 2011 o pbm foi recomendado como
padrão de atendimento pela comissão europeia 2017 e tornou-se o padrão de manejo dos pacientes em todos osos hospitais da Austrália 2019 tanto é assim que em 2021 a UMS publicou um texto de política de saúde pública intitulado a necessidade urgente de implementar o pbm destacando sua eficácia e vantagens econômicas no âmbito nacional a Anvisa publicou o manual técnico para investigação da transmissão de doença pelo sangue reconhecendo a impossibilidade de se garantir a transfusão de sangue sem reações adversas aduziu que a segurança da transfusão Depende de vários fatores desde a captação de candidatos até a triagem
sorológica de doenças transmitidas pelo sangue o pbm foi ratificado pela Anvisa em 2015 no documento Marco conceitual e operacional de emo vigilância guia para a hemovigilância no Brasil editado com o propósito de definir diretrizes para a ampliação do escopo da emov vigilância no país com a inclusão da vigilância dos eventos adversos que podem ocorrer em todo o ciclo de sangue recentemente em 2022 revisando o documento a Anvisa lançou o manual para o Sistema Nacional de emo vigilância no Brasil como uma importante ferramenta para a prática institucional como aliado para o profissional de saúde e Vigilância
Sanitária justa juntamente com outras referências disponíveis sobre hemovigilância e hemoterapia publicadas pela Anvisa Ministério da Saúde tendo em vista os riscos em torno da hemotransfusão a lei 10.000 205 de 20 e 2001 artigo 3º 3 O Anexo 4 da portaria de consolidação número 5 de 2017 do Ministério da Saúde artigo séo dos eh 221 E 222 e portaria 346 de 2010 do Ministério da Saúde e a relação Nacional de equipamentos materiais permanentes renem prevem protocolos a serem realizadas durante a cirurgia intraoperatório com base neles justifica-se a possibilidade de incorporação da máquina de recuperação intraoperatória da
hemodiluição normov volêmica do coagulador de argônio do ringa lactato do celante de fibrina e da obrigatoriedade de médico responsável pelo programa de transfusão autóloga por fim quanto ao plano nacional os protocolos do pmn m tem sido implementados pelos Estados do Ceará e de São Paulo exemplos dessa abordagem o primeiro instituiu o pmm pela portaria Estadual 2576 de 2017 da Secretaria Estadual de Saúde e tem entre as suas estratégias a disponibilização de alternativas à transfusão nos cenários clínicos e cirúrgicos com fornecimento de medicações e organização de estrutura para infusão Se necessário além de fornecimento de equipamentos
e insumos o emuc centro e o Governo do Estado de São Paulo valendo-se do manual de gerenciamento do sangue do paciente orientam as estratégias e os pilares para a utilização do PM do pbm sua conclusão É no sentido de que o pbm é mais do que apenas evitar transfusões envolve o uso de Agentes farmacológicos técnic de recuperação de sangue técnicas para limitar a perda sanguínea diminuição de coleta de amostras aderência a guias de transfusão e educação médica essa análise permite concluir que a implementação no âmbito da política pública do SUS de procedimentos que prescindem da
transfusão de sangue faz parte de uma agenda mundial fundamentada na medicina baseada em evidências desse modo considerando que o estágio mais avançado da Medicina recomenda a utilização de métodos alternativos a a transfusão de sangue e que tal medida apresenta maior compatibilidade com a liberdade religiosa maximizando o seu âmbito de proteção é preciso reconhecer o dever do poder público de progressivamente incorporar Tais tratamentos até mesmo como forma de assegurar a universalidade do serviço e e a igualdade de acesso relembro que NAD em 5035 redator para acordo o Ministro Alexandre de Morais esta corte salientou que a
constituição obriga o estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso Universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser considerado para todos Igualmente e para cada um adamente quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem assim seguindo essa lógica a implementação paulatina de procedimentos voltados a assegurar a universalidade do serviço cons substancia fim a ser perseguido pelo Estado alguns desses tratamentos já são incorporados e realizados no âmbito do SUS de modo que a liberdade religiosa impõe que se assegure às testemunhas de jeová o acesso
a ele ainda que por meio de programa de tratamento fora do domicílio do Ministério da Saúde Essa é a portaria SAS SAS 55 de 99 por isso estou acompanhando vossa excelência e negando provimento ao recurso extraordinário isso em relação portanto 9979 742 é e agora passo então ao recurso extraordinário 1.212 272 apenas para rememorar tendo em vista a realização das sustentações orais um pouco mais de um mês a questão do mérito hora submetida a análise diz respeito a possibilidade de paciente submetesse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue
em respeito à sua convicção religiosa conforme já relatado a parte hora recorrente por meio da petição STF 95 273 2024 informou estes autos em 6/08 de2022 a realização do procedimento cirúrgico em outra unidade hospitalar o que na sua visão evidencia viabilidade da realização do seu procedimento cirúrgico nos limites do seu consentimento ou seja sem a necessidade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue de terceiros em caso de ocorrência com efeito a parte recorrente pretendia por meio do recurso extraordinário a reforma do acordo recorrido para reconhecer o direito da recorrente
ao acesso ao tratamento de saúde necessário podendo expressar sua recusa ao uso de transfusões de sangue Ainda Que tal decisão possa envolver riscos para si dessa forma tendo em vista que o procedimento cirúrgico almejado já foi realizado em outra unidade hospitalar tenho para mim Eh que o recurso extraordinário está ou estaria prejudicado no entanto embora o caso concreto subjacente ao recurso esteja prejudicado observa que a jurisprudência desta corte admite o prosseguimento do feito com a análise do tema de repercussão geral e consequente fixação da tese isso por consoante preceitua o artigo 998 parágrafo único do
CPC a desistência do do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida Sendo pois tal disposição igualmente aplicável a hipótese de perda superveniente de objeto do recurso extraordinário re 900 E5 357 assim prossigo no exame do mérito da questão constitucional com repercussão geral reconhecida eu então repasso Presidente eh a questão da liberdade religiosa e também os contornos da jurisprudência do supremo sobre o a temática e então indo já para a parte conclusiva a propósito da manifestação de vontade pelo paciente e possibilidade de recusa à transfusão do sangue eu digo
não desconheço que até a primeira metade do século XX a relação médico paciente era regida pelo paradigma da ética hipocrática segundo a qual deve-se buscar o bem do paciente do ponto de vista da Medicina independentemente do seu consentimento nessa espécie de relação o médico Detinha poder e decisão sobre o que era melhor para o paciente o término da segunda guerra mundial trouxe consigo uma alteração de paradigma passando a ser fundamental na relação médico paciente o consentimento informado assim a autonomia passou a ganhar espaço nesse relacionamento desse modo o paciente passa a exercer sua autonomia inclusive
no que diz respeito aos tratamentos médicos esse paradigma na atualidade tem sido mitigado passando ao modelo compartilhado no qual os médicos trabalham com os pacientes e familiares para a tomada de decisões visando alcançar a melhor alternativa a releitura da relação médico paciente no Brasil invariavelmente perpassa pelo advento da Constituição de 88 nela foram consagradas a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade à intimidade à honra e à imagem sendo possível deles extrair o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação a proteção do indivíduo contra interferências que se estimem indevidas por parte
do estado pode ser resolvida dessa forma com a Invocação do princípio da Liberdade geral que não tolera restrições a autonomia da Vontade que não sejam necessárias para alguma finalidade de índole cons ial e mesmo pelo apelo ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana que pressupõe o reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo tão larga quanto possível no quadro dos diversos valores constitucionais com efeito a corte europeia de direitos humanos no caso Testemunhas de Jeová de Moscou versus Rússia bem examinou a questão relacionada à liberdade de crença e a submissão a tratamento médico
hospitalar tendo enfatizado que a liberdade de aceitar ou recusar tratamento médico específico ou de selecionar uma forma Alternativa de tratamento é vital para os princípios da autodeterminação e da Autonomia pessoal um paciente adulto e consciente é livre para decidir por exemplo se deve ou não ser submetido a uma cirurgia ou tratamento ou da mesma forma a uma transfusão de sangue contudo para que esta Liberdade seja significativa os pacientes devem ter o direito de fazer escolhas que estejam de acordo com as suas próprias opiniões e valores independentemente de quão irracionais imprudentes ou ilógicas Tais escolhas possam
parecer aos outros muitas jurisdições estabelecidas examinaram os casos de Testemunhas de Jeová que recusaram uma transfusão de sangue e descobriram que embora o interesse público em preservar a vida ou a saúde de um paciente fosse Sem dúvida legítimo e muito forte tinha deceder ao interesse mais forte do paciente em dirigir o curso de sua própria vida foi enfatizado que a livre escolha e a autodeterminação eram elas próprias constituintes fundamentais da vida e que na ausência de qualquer indicação da necessidade de proteger terceiros por exemplo a vacinação obrigatória durante uma epidemia o estado deve abster-se de
interferir na Liberdade individual de escolha na Esfera dos cuidados de saúde pois tal interferência só pode diminuir e não aumentar o valor da vida o fragmento acima transcrito bem demonstra a compreensão da corte europeia de direitos humanos a respeito da possibilidade de paciente Testemunha de Jeová optar por não se submeter a tratamento médico hospitalar que envolva transfusão de sangue a corte adota entendimento alargado acerca da liberdade religiosa e da autodeterminação individual absolutamente compatível com as premissas estabelecidas neste Voto para ressaltar ao final que o dever de abstenção do Estado ao invés de negligenciar o direito
à Vida oou prestigia porquanto uma interferência teria como consequência inexorável a diminu do seu valor na medida em que significaria negar o direito de conduzir a própria vida é bom observar que ao reconhecer o direito individual de escolha do tratamento médico a ser dispensado a corte indicou que o direito a vida privada e a liberdade religiosa poderiam em princípio ser restringidos para salvaguarda de direitos de terceiros tal como sucede no caso de vacinação obrigatória em circunstância pandêmica A análise do fragmento do julgado da corte europeia de direitos humanos acima explicitado permite extrair duas considerações básicas
o direito à vida não é prestigiado pela interferência do Estado em uma decisão fundamental na vida de um cidadão este possui liberdade para optar ou não pela submissão ao tratamento médico hospitalar recomendado na realidade viver sem autonomia para ditar os rumos da própria vida significaria um menos peso ao direito à Vida o direito à liberdade religiosa e à autodeterminação permitem a direção da própria vida de acordo com suas convicções suas opiniões e seus valores por mais e razoáveis irracionais e imprudentes que possam eh ser respeitados obviamente a esfera jurídica de terceiros não se pode desconsiderar
que a crença professada pelas testemunhas de Jeová a partir de interpretações bíblicas impede a introdução de sangue de terceiros no próprio corpo sob pena de violação às leis divinas não cabe aos poderes executivo legislativo e judiciário avaliarem a correção da interpretação por eles formuladas há nesse ponto um imperativo de abstenção e neutralidade o estado não pode se imiscuir no que diz respeito aos dogmas e crenças na definição do que é certo ou errado bom ou ruim crível ou inconcebível Nesse contexto relembro a lição de Michael e morlock que fazendo referência ao artigo 4º da Lei
fundamental de Bon acentuam que o direito à liberdade religiosa só pode ser garantido de maneira neutra do ponto de vista ideológico se a proteção estiver aberta a posições de minorias e também a ideias novas são precisamente as religiões menos reconhecidas na sociedade que necessitam de proteção dizem esses autores daí a necessidade de uma vez reconhecida que a liberdade religiosa protege o agir de acordo com a própria fé e que a autodeterminação permite aos indivíduos dirigirem a própria vida tomando as decisões mais elementares as mais fundamentais assegurar as Testemunhas de Jeová adultas conscientes e informados o
direito de não se submeterem a transfusões de Sangue ao proteger o direito de escolha o estado laico agindo com neutralidade demonstra efetivo respeito à religião em questão ass sinalo que sequer é possível vislumbrar uma colisão de direitos fundamentais propriamente dita isso porque no caso de recusa tratamento de saúde desde que não afete terceiros o que está em jogo é o direito à Vida e os direitos à liberdade religiosa e à autodeterminação de um mesmo indivíduo vale dizer os direitos fundamentais em aparente conflito são titularizados pela mesma pessoa o que parece tornar ainda mais razoável deixá-la
decidir a respeito vê-se desse modo que não se está a conferir valor absoluta a liberdade religiosa e a autodeterminação tampouco se está a vilipendiar o direito fundamental à Vida o que se sustenta é que o direito à vida digna parte do pressuposto de que um adulto capaz e consciente pode dirigir suas ações e condutas de acordo com suas convicções religiosas a significar que mesmo naquelas determinadas situações nas quais atuar de acordo com a fé professada põe circunst analmente em risco a própria vida subsiste o direito de escolha quanto à submissão ou não a determinado tratamento
de saúde a manifestação da da vontade do paciente adulto deve ser Consciente e informada sendo admissível a sua declaração por escrito em diretivas antecipadas de vontade nesse sentido transcrevo o parecer da proc Procuradoria Geral da República a realização de procedimento médico sem a utilização de emo derivados ou de outra medida excepcional com quanto de maior risco há de ser atestado como viável pela equipe médica responsável e contar com o consentimento esclarecido do indivíduo que irá submeter-se ao procedimento sobre as chances envolvidas os médicos elucidam o paciente sobre as variáveis envolvid e atestam a viabilidade técnico-científica
de sucesso com isso preservam seu compromisso profissional de não causar dano ou mal consoante sua consciência e os limites da técnica e da ciência o paciente por sua vez há de decidir previamente de forma livre e inequívoca a partir de todas as informações e esclarecimentos dos riscos inerentes às terapias alternativas essa manifestação de vontade dos pacientes foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina na resolução cfm 1995 de 2012 que em seu artigo primeiro define as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestado pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer
ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade as diretivas representam uma evolução do paternalismo para a autonomia do paciente diz a procuradoria que como sujeito de direitos fundamentais possui a capacidade de fazer suas escolhas existenciais com base em suas convicções e crenças em conclusão parcial em razão da liberdade religiosa e da autodeterminação mostra-se legítima recusa pelas Testemunhas de Jeová de tratamento que envolva transfusão de sangue não sendo possível ao médico impor procedimento recusado pelo paciente no gozo de sua capacidade civil plena de forma livre Consciente e informada
É certo que o artigo 146 do Código Penal criminaliza a conduta de constragimento de lhe haver reduzido por qualquer outro a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela manda não é menos certo do outro lado que o inciso primeiro do parágrafo terceiro do artigo 146 estabelece que a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal se justificar por iminente perigo de vida Está excluída do âmbito da incidência do do artigo 146 não ignoro de igual sorte que o código de
ética médica permite atuação do médico mesmo contra a vontade expressa do paciente em caso de risco iminente de morte a questão nada obstante relevante e complexa Pode ser solucionada à luz de considerações tecidas pelo tribunal constitucional alemão tribunal em famoso caso julgado pelo primeiro Senado conhecido como gund de Beta já teve a oportunidade de apreciar uma questão bastante semelhante à que se coloca na presente hipótese uma mulher após complicações durante o parto de seu quarto filho e uma anemia severa foi aconselhada pelos médicos a internar-se em um hospital e a realizar transfusão de sangue no
entanto a mulher que era membro de uma comunidade religiosa chamada evangel BR fe rechaçou peremptoriamente a possibilidade de submeter-se ao tratamento recomendado ao invés reuniu-se com seus irmãos de religião para orar por sua saúde daí o nome Beta pessoas que estão orando pela saúde seu marido que compartilhava da mesma fé por ela professada acreditava que por meio de orações a providência divina faria com que sua esposa recobrasse sua Plena Saúde o que o levou a não adotar meios para convencê-la a realizar o tratamento médico recomendado a mulher que permaneceu consciente até o fim veio a
falecer diante desse contexto o marido foi denunciado e condenado por omissão do Socorro nos termos do parágrafo 330 C do Código Penal alemão a temática chegou ao tribunal constitucional mediante o manejo pelo marido de uma reclamação constitucional oportunidade na qual a condenação imposta foi revertida tendo em vista a inadmissível intervenção do direito fundamental à liberdade religiosa nessa ocasião o tribunal constitucional Alemão para chegar à conclusão acima exposta adotou a seguintes premissas liberdade de crença não é assegurada apenas os aos membros de igrejas ou comunidades religiosas tradicionais mas também aquelas menos conhecidas de modo que o
número de adeptos ou sua relevância social não podem ser considerados no exame de seu âmbito de proteção em um estado que preza de fato a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação individual como valores constitutivos e vinculativos da comunidade nacional é preciso assegurar um espaço livre de intervenção estatal no qual o indivíduo possa orientar seu estilo de vida em conformidade com sua convicção religiosa desse modo a liberdade de crença cons substancia mais do que uma simples tolerância religiosa ou seja além da Liberdade interior de acreditar ou não acreditar ela compreende também a liberdade exterior de
manifestar a crença de professara e de propagá-la daí Porque destacou na sequência que a liberdade de crença garante ao indivíduo o direito de orientar suas condutas em obediência à sua crença e agir em conformidade com sua íntima convicção o tribunal apesar de ter estabelecido um âmbito de proteção amplo em relação ao direito à liberdade religiosa evidentemente acentuou que essa liberdade com quanto garantida possui limites inerentes ao sistema de direitos fundamentais assim a liberdade religiosa enquanto parte de bens e valores de índole fundamental está submetida ao dever de tolerância intrinsecamente vinculado ao princípio da dignidade da
pessoa humana com Amparo nessas premissas o tribunal constitucional compreendeu inadmissível submeter sem maiores considerações às ações ou ou as formas de condutas relacionadas à crença à sanções impostas pelo Estado em outras palavras a liberdade religiosa tem eficácia para influir no tipo e na extensão da sanção estatal lista O que significa O condicionamento da incidência da Lei punitiva assim em um caso concreto se a ação ou omissão de um indivíduo por força de sua convicção religiosa conflitar com as normas jurídicas o julgador deve questionar se naquela determinada circunstância específica a punição criminal pode ser lhe imposta
com efeito segundo o tribunal constitucional em uma situação na qual haja conflito entre a ordem pública geral e o mandamento decorrente da Fé tendo o indivíduo se sentido compelido a seguir a sua fé a sanção penal não se mostra adequado sobre nenhum aspecto pois o poder público deve levar a sério a liberdade religiosa disso decorre que a resposta penal do Estado deve ser abrandada toda vez que o conflito concreto entre um dever jurídico existente segundo as convicções dominantes e um mandamento religioso provocar no acusado uma tal aflição espiritual que em Face da culminação Penal que
o identifica como violador da lei a sanção passe a representar uma reação social exagerada e por isso violad de sua dignidade à luz dessas considerações o tribunal constitucional entendeu que os tribunais estaduais ao condenarem O reclamante por omissão do Socorro ignoraram a eficácia da liberdade religiosa desse modo adotando a mesma lógica do tribunal constitucional alemão que compreendeu de certa forma que a liberdade religiosa tem eficácia para condicionar a incidência do tipo Penal de omissão de socorro entendo de igual forma que a autodeterminação e a liberdade de crença quando houver manifestação livre Consciente e informada de
pessoa capaz civilmente em sentido contrário à submissão ao tratamento impedem a atuação forçada dos Profissionais de Saúde envolvidos ainda que presente risco iminente de morte do paciente reconhecida a impossibilidade de atuação dos Profissionais de Saúde em sentido contrário às manifestações do paciente é preciso assinalar que ainda subsiste o dever de zelar pela vida do paciente através de todos as outras técnicas e procedimentos disponíveis e compatíveis com a crença por ela professada registro Nesse contexto que a atuação médica em respeito à legítima opção realizada pelo paciente não pode ser caracterizada a priori como uma conduta criminosa
Como omissão de socorro é preciso que e se se analise caso a caso se todos os meios aceitos pelo paciente foram empregados di igual sorte adotados todos os mecanismos aceitos pelo paciente não há que se falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável em razão de danos sofridos pela ausência de transfusão de sangue assinal por fim que não se está a examinar no presente caso a temática envolvendo pessoas eh relativa ou absolutamente incapazes tal qual a transfusão de sangue em crianças e adolescentes e assim Presidente concluindo eu digo julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário tratando-se no entanto de feito submetido à sistemática de repercussão geral propõe as seguintes teses é permitido ao paciente no gozo pleno de sua capacidade civil recusasse a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos a recusa a tratamento de saúde por razões religiosa é condicionada a decisão inequívoca livre informada e escr CDA do paciente inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica
de sucesso a anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente é como voto Muito obrigado verifico que as proposições de tese de vossa excelência são plenamente harmonizadas com as minhas próprias de modo que acho que nessa matéria Estamos bem assim como vota o Ministro Flávio Dino senhor presidente cumprimentando vossa excelência e o ministro Gilmar ambos pela qualidade do voto Ministro me perdoe e eu apenas Não explicite o meu voto eu estou acompanhando o ministro Ah sim Claro eh eu Saúdo todos os silres colegas assim como
a Procuradoria Geral da República os senhores e senhoras advogados há dois vetores valorativos em jogo aqui o primeiro já exaustivamente abordado tanto pelo eminente Presidente quanto pelo ilustre decano qual seja conceito contitucional de laicidade é preciso entender que esse julgamento reafirma um valor multissecular que faz com que estejamos aqui no mesmo plenário não só julgando mas também assistindo pessoas de diferentes formações e origens religiosas sejam os cidadãos cidadãs que são Testemunhas de Jeová e seus sacerdotes líderes religiosos assim como também os indígenas irmãos indígenas irmãs indígenas do meu estado do Maranhão então é muito importante
lembrar que a laicidade não é contra Deus esse é um princípio é um postulado que Preside esse julgamento porque entre os retrocessos civilizacionais está a tentativa de imposição de Visões teocráticas por intermédio das instituições jurídicas e do discurso político a laicidade protege a liberdade religiosa só existir religião com o estado laico e por isso mesmo acho que esse julgamento Presidente é uma pauta muito feliz que vossa excelência trouxe porque permite em primeiro lugar a enunciação dessa convicção quando o tribunal constitucional se declara laico e protege a laicidade do estado é em favor da religião e
não contra as religiões porque isso milita exatamente a favor deste conceito que não é apenas um dever de abstenção do Estado mas é é sobretudo uma atitude protetiva em relação a todas as crenças religiosas eh eu portanto não farei digressões de índole teológica até porque são impertinentes E se o fosse fazer é claro que isto distorcer a minha compreensão Acerca das regras constitucionais uma vez que o valor da vida Preside a minha concepção religiosa tal qual está no livro de João Capítulo 10 Versículo 10 e 11 mas não se cuida disso não se cuida de
disputas sobre as leituras literais ou metafóricas das sagradas escrituras isto não importa aqui não se trata portanto de uma hierarquização de Visões eh teológicas se trata ao contrário de reconhecer no espaço público a a legitimidade das múltiplas leituras da Bíblia seja do a visão mais literalista mais originala ou mesmo outras leituras acerca eh desse texto que Preside grande parte da história da humanidade de modo senhor presidente que em relação a este vetor temos Total consonância e por isso mesmo tanto em relação à tese propugnada por vossa excelência quanto em relação ao Ministro Gilmar eu tenho
convergência creio que é uma apenas uma questão de compatibilização que evidentemente os relatores o farão mas afirmando essa ideia do consentimento desde que pessoa capaz informada que que livremente delibere Por isso mesmo senhor presidente me animo não há uma divergência mas uma sugestão respeitosa a vossa excelência E é claro que o voto de o voto ferido eh por vossa excelência assim como pelo Ministro Gilmar são votos densos e que abrangem todas as minhas preocupações que fiz distribuir aos nobres pares porém nós sabemos que quando o nier colocou este prédio no nível da praça não foi
uma opção apenas estética era um convite o Supremo eh ele deve olhar para cá para o plenário e para fora e é exatamente ao olhar para a praça que eu sugiro a excelência senhor presidente que faça incluir na ementa senão na tese eu concordo eh com a ideia de teses sintéticas e sei que essa é predileção de vossa excelência eh e trabalhei aqui como Juiz Auxiliar do ministro Jobim que era ainda mais sintético do que vossa excelência então exerci este esta esta técnica há três décadas atrás aqui neste mesmo Supremo em outra condição Claro mas
eu sugiro a vossa excelência assim como a Ministro mar que essa temática sobretudo das crianças dos Adolescentes esteja pelo menos na enta porque acho que essa é uma questão fundante eh de uma característica do nosso sistema constitucional qual seja aquilo que consta do artigo 227 da Constituição a melhor proteção do interesse das crianças e dos adolescentes para evitar Claro mal-entendidos na aplicação da tese que que como nós bem sabemos hoje com os meios digitais circula dessa forma eh não vai circular eh nesse imenso território nacional o acordão muito menos o voto irá circular a imenta
quando muito a imenta e em verdade talvez a tese como Norma emanada do supremo então para atenuar esse risco que a meu ver é de enorme magnitude eu esta primeira sugestão do total de duas qual seja que essa ressalva seja expressa contra crianças adolescentes em razão do artigo 227 da Constituição Federal para evitar aparentes colisões de direitos que obviamente tanto vossa excelência quanto o ministro Gilmar afastaram a o segundo vetor finalmente eh axiológico valorativo que Preside esse julgamento também foi abordado tanto no voto do ministro Barroso quanto no Ministro Gilmar que aí diz respeito a
uma mudança de qualidade da relação paciente profissional abandonando um modelo hierarquizado em que o profissional é o a autoridade e o paciente na verdade é objeto de tratamento não as concepções contemporâneas de bioética indicam que o paciente também é artífice ou sujeito do seu próprio tratamento também compartilho com essa ideia portanto de que o médico por não ser senhor aí até no sentido teológico por não ser autoridade hierárquica não pode impor nada a paciente algum eh a não ser que obviamente esse paciente não consiga manifestar validamente a sua vontade como vossa excelência sugeriu E aí
eh propôs no seu voto e na emenda eh e daí vem a minha segunda e última eh sugestão É verdade que o médico não impõe nada ao paciente mas é verdade também que o paciente não impõe nada ao médico então em face do eh do risco que inclusive ensejou esse precedente que o ministro Gilmar trouxe do tribunal constitucional da Alemanha sugiru a exploração explicitação daquilo que parece Óbvio assim como o paciente tem a autonomia de dizer não quero fazer transfusão de sangue o médico tem a autonomia de dizer que eu não quero administrar tratamento alternativo
dentro da sua liberdade profissional eh porque ifto pode resultar Quem sabe em imputações de infração ética ou mesmo de sanção penal porque vamos imaginar que no hospital do Ceará ou de São Paulo esteja disponível essa tecnologia alternativa não significa dizer que o profissional médico é obrigado a utilizá-la é preciso que ele tenha eh algum tipo de concordância técnica porque a medicina baseada em evidência neste caso ainda não alcançou um patamar de consenso eh internacional inequívoco e não é um protocolo mandatório de modo que eu gostaria finalmente ao expor o meu voto que é longo que
tem muitas premissas etc dizer que proponho que haja quando pelo menos na ementa essa citação que o médico profissional não é obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional e uma última nota eh tal como consta e da ementa de de vossa excelência é um dever do e da tese é um dever do poder público vossa excelência assim escreveu o poder público tem obrigação progressiva de assegurar etc eh e no item dois POD necessário recorrer ao programa de tratamento fora de domicílio do Ministério da Saúde numa nova versão eu tirei essa parte desculpe
Presidente é porque eu estudo tantos assuntos que aí junta muito papel e testemunhas de Jeová quando maiores e capazes é esta a a a versão revista e melhorada né Testemunhas de Jeová qu maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão com base na autonomia e na Liberdade religiosa aí que eu proponho a inclusão salvo eh uma coisa algo expletivo mas que dá segurança jurídica à sociedade eh e vossa excelência diz eh como consequência em respeito ao direito à Vida e a saúde fazem juiz aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo-se
necessário recorrer a tratamento fora de domicílio eh e é importante fazer no meu caso este destaque é um dever do suiz não é algo discricionário do SUS aqui eu não tô propondo que mude a tese mas no meu voto eu estou explicitando que é um dever do SUS assegurar o tfd por uma razão se não for assim somente os ricos irão se beneficiar da adição do supremo ou seja quem pode pagar quem pode pagar a passagem quem pode pagar hotel quem pode pagar acesso eventualmente a um hospital particular Então como cons secretário lógico deste julgamento
eh gostaria de sublinhar e faço isso no meu voto e apresenta Voss excelência e ao ilustre decano Gilmar Mendes essa ideia de que surge em razão desse reconhecimento da liberdade religiosa um direito do cidadão que quer recorrer ao tratamento alternativo a ter o o tfd ou seja não é uma discricionariedade havendo o tratamento alternativo em qualquer ponto do território nacional e o médico dizendo que é possível o suz é obrigado arcar para garantir que os mais po diência o o o tópico do Meu voto que cuida desse assunto eh dever do Estado de oferecer tratamentos
alternativos portanto inclusive com com o custeio n con custei correspondente porque por vezes eh ilustre presidente em Face da experiência prática de ter gerido SUS o tfd é algo muito difícil às vezes por isso que eu estou aqui no meu voto destacando a primalidade do acesso ao tfd sob pena de o direito não restar eh atendido de que o meu voto É no sentido de acompanhar tanto vossa exelência quanto o ministro Gilmar nos casos concretos mas com essas duas sugestões veja vossa excelência se se satisfaz a sua preocupação incluir na ementa e não na tese
porque o caso não versava menor a a seguinte proposição a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem estender-se a terceiros isso está naa Presidente não eu ah sugerindo estou interpretando a sugestão de vossa excelência pois não a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem estender-se a terceiros inclusive notadamente filhos menores de acordo Presidente tá bem De acordo eh muito bem é de acordo com essa explicitação E quanto a segunda eu deixo haverá o intervalo em breve essa questão de deixar
claro que o médico não pode ser acusado de homicídio de omissão de socorro Se ele não quiser fazer né porque ele não é obrigado a fazer aí Eu acho essa eu sugeriria estou de acordo entrar como obiter dicto no voto porque aí tá bem distante do que foi discutido aqui pode ser pode ser mas eu agradeço a você atenção e e concluí meu voto Presidente Obrigado Ministro Flavio dío que portanto acompanha ambos os relatores com o pedido de inclusão de uma cláusula na imenta já aprovada pelo pelo relator e e uma outra como obit dig
no corpo de Vot pois não Ministro F senhor presidente com relação a queria saudar oelen o ilustre representante do Ministério Público nosc Gilma Mendes decan ministra Carmen lci senhor presidente eh Nessas questões que são exatamente questões trágicas né nós decidimos isso transfusão que salva vida segundo a ótica do médico e a liberdade religiosa que permite a oposição eh eu tenho uma tendência de ser minimalista e não incluir as crianças por quê Porque tem eu eu confesso a v que eu fiquei perplexo quando da Tribuna se se noticiou a existência de tratamentos alternativos que superam a
transfusão de sangue que são passíveis de realização sem que o paciente corra risco essa medicina tá tão evoluída que se hoje nós estabelecemos isso pras crianças que seguem a mesma linha ideológica religiosa dos pais amanhã depois nós eh teremos impedido que essas crianças também pudessem fazer o uso dessa tecnologia alternativa principalmente porque a orientação que elas vão receber de casa né Eh o pai e a mãe tem tem de ar eh essas eh cirurgias esses procedimentos eu acho eu eu eu concordo plenamente com vossa excelência mas acho que não há incompatibilidade a as crianças por
inclusive deliberação do pai tem direito a tratamento alternativo eu não teria dúvida disso é isso aí é que há situações extremas no entanto eh e que se a transfusão de sangue se impuser aí eu acho que o pai não tem o direito de impedir porque aí a criança não tem o direito de não tem a possibilidade de manifestar vontade própria mas que e creio que o concordará com isso a criança pode também ter direito ao tratamento alternativo desde que possível ficar claro desde que possível não não custa colocar essa frase em algum lugar min Presidente
Eu apenas suger isso porque no 227 lembremos crianças e adolescentes é um dever da família e do Estado Uhum Então neste caso não é intervenção indevida no domínio da família da é da família da sociedade e do estado e daí em nome dessa predominância que eu estou eh respeitosamente Presidente até insistindo que conte da tese eu sou um cristão Eu sempre tenho esperança Ministro eh Cristiano Z Vot vossa excelência é breve ou é mais alongado senhor presidente eu teria alguma considerações para fazer também algumas contribuições vamos fazer o intervalo e voltamos com voto do V
pois não fica suspensa a sessão [Música] os ministros Então vão para o intervalo e você continua com a gente para entender o que já foi essa liberdade na minha compreensão é consideravelmente limitada Então nesse aspecto entendo que não pode haver a substituição da vontade do menor ou dos Adolescentes pelos pais mas sim aqui deve ser considerado o critério médico para proteção do melhor interesse da criança eh quando esta for a única maneira de salvar a vida dessa criança ou do Adolescente então Eh para além daqu já foi sugerido pelo eminente Ministro Flávio Dino eu acharia
importante citar que para criança e adolescente não pode haver a substituição da vontade pelos pais aqui deve prevalecer efetivamente o melhor interesse eh de forma que eh cabe ao médico eh dar a a orientação correta sobre o tratamento a ser eh realizado inclusive sobre a necessidade ou não de se fazer a transfusão de sangue um outro aspecto que eu também trago a reflexão diz respeito às incapacidades momentâneas eh como um paciente inconsciente diante da Total incapacidade para tomar decisões na minha visão o melhor interesse deverá ser apenas o critério residual para tomar decisão dando-se prevalência
à determinação eh do paciente né aquilo que ele eh manifestou de forma antecipada como sua vontade eh Então nesse contexto a existência de diretivas antecipadas de vontade pode ser determinante para tomar decisão tal será o caso se o paciente inconsciente tiver declarado anteriormente a sua vontade o que se aplica também a pacientes Testemunha de Jeová devendo-se respeitar a recusa de tratamento registrada na diretiva então Eh em relação à eh a recusa de tratamento eu faço essas diferenciações eh pessoas maiores e capazes crianças e adolescentes uma outra situação e aquele que não puder momentaneamente manifestar a
sua vontade por estar por exemplo inconsciente deve prevalecer aquilo que tiver declarado anteriormente E no caso de pacientes Testemunha de Jeová se tiver essa demonstração prévia da sua posição da sua compreensão entendo que essa posição deve prevalecer o outro aspecto No que diz respeito a ao direito do paciente ao tratamento alternativo Eu também eh tenho a mesma compreensão eh de vossa excelência eh senhor presidente eh e acredito também a mesma compreensão do ministro jilmar Mendes entendo que é direito do paciente testemunha de ovar receber o tratamento alternativo desde que esse tratamento esteja incorporado ao SUS
eu até pergunto a eminente Ministro Gilmar Mendes se essa também é a conclusão de vossa excelência é então eu estou acompanhando integralmente eh esta caso estava incorporado perfeito É que na verdade a UMS ela faz a a recomendação desse tratamento sem a transfusão de sangue mas o SUS não incorporou na íntegra ainda esse protocolo sugerido pela UMS então Eh eu penso que neste momento eh o que nós podemos conhecer o direito ao tratamento alternativo desde que esteja incorporado ao SUS também acho importante eh o aspecto que foi levantado pelo Ministro Flávio Dino no que diz
respeito eh ao médico eh o médico efetivamente não pode obrigar eh o paciente testemunha de Jeová eh a fazer a transfusão de sangue mas também eh acredito que ele tem direito a objeção de consciência de não realizar o tratamento alternativo se ele entender que do ponto de vista científico ou filosófico aquele não é o melhor tratamento Então eu penso que em relação ao médico também há que se reconhecer eh a objeção de consciência inclusive eh lastreado na Liberdade de consciência prevista no artigo 5º inciso 6 da Constituição da República então com essas considerações e sugestões
senhor presidente primeiro eh de talvez diferenciar realmente a situação dos maiores e capazes crianças e adolescentes e momentaneamente incapazes eh acho que são três situações que precisam talvez serem definidas eh inclusive em relação eh a aos pacientes e testemunhas de Jeová eh para o tratamento alternativo eh e com essas com esses reforços também em relação ao médico eh aquilo que o médico eh não pode fazer que é obrigar a transfusão de sangue eh mas também não pode ser obrigado a fazer a realizar o tratamento alternativo eh eu estou acompanhando na íntegra vossa excelência E também
o ministro Gilmar Mendes eh para no caso concreto negar provimento ao recurso da União interposto nos autos do recurso extraordinário 979 742 na proposta por Elide Paula Souza em relação aos autos recursos extraordinário 1 milhão 212 272 eu estou dando provimento ao recurso de Malvina Lúcia Vicente da Silva para reconhecer o seu direito de submeter-se ao procedimento médico pretendido sem assinatura de temo de consentimento com transfusão de sangue e utilização de hemoderivados eh e em relação à tese também eh seguindo eh O que foi proposto por vossa excelência e pelo ente Ministro jum Mendes mas
com essas eh propostas que fiz ao longo da minha explanação esse é o voto senhor presidente Fi a juntar também declaração de voto mas essa é a síntese do voto com com alteração de tese minist na verdade eh eu acho que seria importante diferenciar não só fazer referência a adultos e capazes mas também a situação das crianças e adolescentes e aqueles que estejam momentaneamente impedidos de manifestar a sua vontade como é o caso do paciente que está inconsciente na tese que vossa exelência propõe na tese eu acho que poderia ser eh tratar no voto eventualmente
eu íamos combinado com o Ministro Flávio Dino de colocar na ementa pode ser pode ser perfeito Eh agora a a criança e adolescente sem sem dúvida no tocante ao ao ao ao momentaneamente ao sentimento eh nós temos aquele Testamento que que eu fiz com tem uma resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretiva de vontade pode remeter a ela também que reconhece a diretiva de vontade do paciente é previamente manifesta is olha aqui na no item da manifestação do consentimento já constava isso e Ministro Zan eh a recusa deve ser válida proferida pelo próprio paciente
maior incapaz e em condições adequadas de discernimento é o ponto que V excelência observou isso então resta a inclusão que o Ministro Flávio tinha pedido é e talvez eh aquele que esteja momentaneamente incapacitado de fazê-lo deve prevalecer na minha compreensão eh aquilo que ele manifestou anteriormente Essa é minha opinião também Ministro então inequívoco aqui ó a recusa deve ser válida ferida pelo próprio paciente maior capaz e em condições adequadas de discernimento livre dada de forma voluntária e autônoma sem qualquer tipo de coação pressão ou incentivo três inequívoca realizada de forma expressa prévia ao ato médico
e atual podendo ser revado atual Talvez possa ser gerar algum eh algum problema porque na verdade se a pessoa está inconsciente eh pode haver algum uma dúvida e tem o testamento Vital já declarado já presente é qual é o qual é qual é a sugestão de vossa excelência a a sugestão seria nesse caso em que não é possível a manifestação atual prevalecer a manifestação ou a a posição que foi manifestada anteriormente seja pela pela declaração ou carteira por exemplo que os pacientes testemunhe de Jeová eh portam usualmente seja eh por outro tipo de documentação ou
manifestação ou até mesmo testemunha que possa familiares que possam eh dizer eh com algum grau de segurança qual é a posição do paciente Testemunha de Jeová Presidente para auxiliar a reflexão de vossa excelência H uma resolução número 1995 2012 do Conselho Federal de Medicina que que define diretivas antecipadas de vontade como conjunto de desejos prévio e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou que não quer receber no momento que estiver incapacitado de expressar livre autonomamente sua vontade Talvez seja quando da fixação da tese ou da ementa uma porque é algo normatizado
já e detalhado qu é o qual é a resolução 1995 2012 do Conselho Federal de Medicina sem querer que trata da chamada diretiva antecipada de vontade então lê lê pro Ministro zenin e vê se ele tá de acordo que se faça no no caso não sendo possível a manifestação atual incidirá a resolução o que que ela diz eu vou eh diz o seguinte artigo primeiro definir diretivas antecipadas de vontade como conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratament que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar
livre e autonomamente sua vontade Eh aí diz expressamente nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se que é a hipótese ou de expressar de maneira livre Independente de suas vontades o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade então na impossibilidade prevalece diretiva antecipada caso ela exista obviamente né Tá de acordo com a com essa remissão a essa resolução acord pleno acordo perfeito resolvido eu e acho que talvez aí não sei se há uma divergência ou não eh em relação às crianças e adolescentes na intervenção do eminente Ministro
Luiz fux eh eu compreendi que vossa excelência entende que seria possível os pais autorizarem eh o tratamento alternativo isso em a vendo é eh eu acho que nesse caso eh prevalece o melhor interesse E aí os pais não poderiam substituir a vontade da criança aí penso que a avaliação médica sobre eh a necessidade ou não deveria prevalecer eh em detrimento à substituição da vontade da Criança e do Adolescente senhor presidente desde os primórdio do surgimento do do do direito das Crianças direito da gente os pais são aqueles que exteriorizam a vontade dos filhos ou por
incapacidade ou por imaturidade ou por doença mental essa sempre foi a regra muito embora por aação parte seja o filho ele é ele propõe ação representado pela mãe porque a criança não tem ainda a percepção da questão identitária então por exemplo a o ao que eu me Opus é o seguinte em havendo alternativa em havendo alternativa os pais podem assim como eles próprios eh elegerem essa opção alternativa para os filhos também não eu acho que tem uma solução faço para para isso quer dizer eh em havendo alternativa igualmente consu avaliação médica aí é com essa
avaliação médica eu acho que seria possível eh inclusive aí com anuência mas acho que dentro do critério do melhor interesse aí teria que haver essa avaliação médica explicitando Qual é o tratamento que seria adequado o que eu acho assim pên dos tribunais elas TM o caráter exemplar eu acho a ressonância dessa questão de que os médicos substituem o pai e a mãe diante da possibilidade de adoção de um tratamento alternativo até para eles pais e mães isso não não não é acho que não é substituir min para os filhos não avale a opinião de pai
e mãe não se o o pai e a mãe podem dizer que querem o tratamento alternativo pela criança e isso dependerá de confirmação médica de que isso é adequado em havendo confirmação médica prevalece a vontade dos pais e como se D se o médico disser que isso não é adequado o suficiente aí prevaleceria o melhor interesse da Criança é isso que diz oan ex bom eu eu particularmente acho que quem avalia o melhor interesse da criança talvez a gente da criança talvez E e essa questão não estava posta eu pelo menos fiz questão de de
dizer que não estava tratando do tema da criança né da criança né do menor porque a mim me parece que isso a tese minimalista da menos margem a verdade verdadeira é que esse debate não está posto aqui isso não não não porque aqui é o maior e Capaz é ele está posto por via reflexa né porque na hora que nós sermos maior Capaz é claro que nós estamos espindo as crianças adolescentes que questão se Explicita ou não exclusão mas que tá excluído tá inequívoco acho que renda consenso inclusive em relação a isso mas a questão
se é exclusão expl impic Sim e eu particularmente acho bom explicitar já que vamos excluir na medid o meio termo que nós chegamos é não entra na na na tese mas entra na tá bem agora nós temos essa dificuldade que estamos tentando conciliar mas Ministro fux eh eh eu acho o princípio constitucional é o do melhor interesse da criança eh eu eu até entendo que se presuma que os pais sejam os intérpretes do melhor interesse da criança mas se o médico entender que não é aí na pior dasas tem que é o juiz mas eu
que aí nós estamos falando do direito de recusa também e e talvez eh entendo que os pais não podem exercer esse direito Em substituição à criança adolescente eh até porque se trata de um direito fundamental a a vida a saúde e teria que prevalecer de acordo com a constituição a o melhor interesse Ministro Alexandre tá pedindo a palavra vamos ouvi-lo Ministro Alexandre Boa tarde Boa tarde Presidente e eu eu vou aproveitar aqui a essa final eu ia fazer duas considerações rápidas mas começo por essa última me parece ser de importância Total nós definimos a questão
da criança eh do da criança do Adolescente porem que Pese o caso concreto não tratar disso se nós deixarmos uma dúvida em relação a isso V sur decisões eh diversas e nós sabemos que esse é um grande problema eh eh se é possível ou não eh os os pais substituírem eh a vontade eh do Mé da da criança numa questão de transfusão de sangue e por exemplo então eu eu já eh antecipo vou voltar no na minha momento mas é que eu realmente entendo que não deveria nem constar só na ementa Acho que deveria constar
eh na tese é porque se não contrário o senso obviamente fica se maiores e capazes podem e nós deixarmos em aberto poderia dar um problema a a segunda consideração que faço Presidente mas agora parece já resolvida e pelos pelos debates eh essa questão que o ministro Janim colocou eh consta na convenção de Oviedo que a União Europeia que a União Europeia adota para questão de enção no domínio de saúde nas situações de emergência é o artigo oavo da da convenção de Oviedo diz que quando devido uma situação de emergência não for possível obter o consentimento
adequado qualquer intervenção medicamente necessária pode ser realizada imediatamente em benefício da saúde do indivíduo em questão mas a preocupação também colocada não só pelo Ministro zanim como pelo Ministro André consta também no artigo 9º da convenção de Oviedo eh seria os desejos previamente expressos serão tidos em conta os desejos previamente expressos relativamente a uma intervenção médica por um doente que no momento da intervenção não se encontre em condições expressar os seus desejos eh eh essa questão me parece foi bem resolvida agora mas eu gostaria de dar essa contribuição e uma última questão eh que eu
gostaria de eh de saber qual foi o voto no sentido do ministro zanim porque o Ministro Flávio Dino eh ao votar eh colocou a questão do tratamento alternativo que deve ser o direito eh a todos eh uma vez incorporado ao SUS né Essa previsão e o ministro Zanin ressaltou agora e o ministro Gilmar havia dito mas Colocou também a questão do custeio é o custeio ou seja se é de um estado pro outro seria de quem a responsabilidade de pagar o transporte eh a a estadia e alimentação porque isso é um problema também que a
partir da nossa decisão nós temos que deixar muito Claro porque as rubricas orçamentárias são diversas pro tratamento do SUS o SUS não tem essa previsão o nem o estado que vai receber nem o estado que vai enviar tem essa previsão e a a minha a minha dúvida Ministro Zan no seu voto no voto de vossa excelência também inclui o custeio colocado pelo Ministro Flávio din Obrigado Presidente presente senhor presidente só para auxiliar nessa colocação do Ministro Alexandre eu tenho aqui a informação que a acomodação de recusa a transfusão de sangue mostra-se razoável porque o SUS
é capaz de adaptar a oferta do serviço de saúde às necessidades religiosas em debate considerando inclusive que o sistema CPO já contempla alternativas ao procedimento transfusional tradicional bem como possui um programa de tratamento fora do domicílio tfd SUS que possibilita o atendimento seja realizado inclusive em localidade eh de outro estabelecimento técnico materialmente mais habilitado quer dizer nós estamos quando com o SUS quando SUS Já resolveu o problema e também eu não sei se foi velense que fez uma avaliação quantitativa não não não a questão do custeio é o objeto da ação é o objeto da
9 7742 Presidente e e e como eu tinha lembrado eh Há um programa tratamento fora do domicílio do Ministério da Saúde portaria SAS 55 portanto isso isso é respondid é e quanto ao acréscimo eu eu prefiro a fórmula de botar na ementa porque nós temos adotado o o cuidado que me parece Prudente de fazermos a tese vinculada ao caso concreto entendeu como o Ministro Flávio Dino manifestou essa preocupação e eu acho que ela é legítima e não é bom deixar em aberto eu colocaria na ementa fica público mas é porque eu fiz uma tese e
o ministro Gilmar também bem voltada um caso concreto assim especificamente eh Ministro Zanin então a essa questão que vossa excelência suscitou e que o ministro fux tinha suscitado não tava nem no meu voto nem no do ministro Gilmar então nós temos duas opções ou não incluímos ou tentamos uma fórmula que seja eh compatível com a posição de ambos eu eu acho Ministro fux e que a posição de vossa excelência é que os pais representam o os filhos é é perfeita mas se houver uma contradição eventual entre a vontade dos pais e uma interpretação que segundo
o médico melhor atende ao interesse da criança aí no mínimo tem que ter um terceiro para desempatar é porque eu tô eu tô raciocinando no seguinte externo quer dizer contra a vontade da pessoa ela não é obrigada a fazer transfusão porque há o método alternativo esse método alternativo não seria aplicável a todos os seres humanos incluindo as crianças qual seria a diferença acho que se houver um método alternativo igualmente eficaz isso tanto vossa excelência quanto o ministro zaninho estão de acordo e o que o ministro zaninho suscitou é um eventual conflito entre a posição dos
pais e a posição do méa sua colocação essaa frase preciosa que você utilizou talvez resolva um tratamento altamente eficaz também para o menor é se se vossa exelência estiver de acordo de que no caso eh de haver tratamento reconhecidamente eficaz eh é possível que os pais eh façam essa escolha pelo menor é isso é isso mas presidente Presidente o problema é são situações de emergência de urgência essa essa é a questão situação Continental quando há uma situação de risco de emergência eh e aí nesta hipótese eh a questão de um eventual tratamento alternativo eficaz pode
não se fazer presente segundo avaliação médica naquele momento e naquela situação de emergência em relação ao adulto as eventuais consequências fatais privilegia a crença religiosa tribunal tá se conduzindo nessa direção e eu eu tenho medo min da gente tá tentando fazer um tratado geral quando a gente no fundo tá julgando um Car ao fazer difil diante desse desfio é bom que a gente experimentao não Presidente só só só trazer a reflexão e Recordar que nesse eventual embate entre a vontade dos pais e e e o melhor interesse da criança na questão de saúde eh o
supremo no tema 1103 é o tema de repercussão zeral 1103 o o Supremo foi enfático é sobre a obrigatoriedade de vacinação na criança apesar da recusa da família vegana a família vegana se recusava a vacinar n e o Supremo foi enfático na obrigatoriedade da vacina Então para que nós também analisemos essa questão Obrigado Presidente porque ali eh me lembro bem desse caso havia uma situação concreta vacina eh aqui a gente Talvez esteja especulando o que a gente não sabe exatamente vossa excelência me permite Presidente na linha de se possível delimitarmos a a formulação da solução
às situações concretas e eu gostaria de de de relembrar o as duas teses da repercussão geral e creio que elas estão bem delimitadas no caso relatado por vossa excelência eh a repercussão geral foi para saber se a liberdade de crença de consciência previsto no artigo 5º inciso se da conção federal pode justificar o custo de tratamento médico indisponível na rede pública vossa excelência respondeu afirmativamente sim não estou votando mas já estou de algum modo adiantando que a minha percepção vai ao encontro da percepção e desse sim que vossa excelência respondeu no caso do recurso ordinário
relatado pelo Ministro Gilmar A questão está em saber se a legítima recursa a transfusão de sangue no tratamento cirúrgico de paciente em razão de sua liberdade de crença e consciência nistro Jumar respondeu que sim que a legítima é recusa e vossa excelência à luz dos debates sugeriu e o ministro chumar também é que se diga que aqui se trata de ente maior e capaz e Capaz no sentido de expressar sua vontade naquele momento ou tê-la previamente deixado consignada Esses são os dois problemas que se colocaram para o tribunal decidir ou mais veio na carroceria epistemológica
do julgamento que as Abóboras foram eh sendo colocadas por sobre esse carregamento eu decorei carroceria epistemológica carroceria epistemológica não passa no test não passa Então vamos [Risadas] procurar permite eu eh Então vamos colocar a questão do do menor como havíamos combinado eh eu eu deixaria de Fora esse ponto eh que o que nós acrescentaríamos a pedido do ministro fux do Qual o Ministro aparentemente discorda não eu eu nem quero acrescentar eu na verdade entendo que nós devemos ser minimalistas mas ao tratar ao expandir comas crianças e também não tem nós não tivemos elementos para chegar
a uma conclusão Ministro fux me perdoe Presidente mas é que é inevitável que na nossa carroceria epistemológica Isso vá porque é é contrário senso se nós dizemos é maiores capazes nós estamos dizendo que crianças adolescent estão fora o debate é se nós vamos explicitar isso ou não Eu particularmente acho que devemos mesmo sendo minimalista nós vamos decidir isso ao dizermos que são maiores e capazes uma parte então o problema é o tamanho da carroceria eu prefiro maior trazer uma informação Presidente eu proponho seguir a proponho seguir a votação eu vou tentar dar uma redação aqui
que compatibiliza todo mundo se eu conseguir ótimo pode não Ministro cá não não adiantando posicionamento mas em relação às duas preocupações trazidas pelo Ministro Flávio Dino eh uma eu acredito que seja possível diferir que a a preocupação com a obrigação do médico com a conduta médica com as resoluções na realidade a resolução 2019 que é a última e as tipificações do Código Penal isso pode ser tratado na dpf 618 que tá sobre a minha relatoria agora quanto a preocupação de vossa excelência quanto aos menores aquela dpf só trata de maiores de idade então Talvez seja
a oportunidade realmente que a gente tenha para tratar do assunto era só para informar que há uma dpf também que trata do tema mas tem essa limitação não alcança e é uma pequena divergência aqui o ministro zenin o ministro jmar julgou prejudicado vên tá julgando improcedente prejudicado por exatamente não porque o o o o a cirurgia já houve a a cirurgia já tinha ocorrido É porque também há esse tratamento do SUS já resolvido isso isso já tinha sido feito o Mas não tivemos a a repercussão geral segundo a jurisprudência no caso concreto vossa excelência julgou
prejudicar né Gilmar isso é é não teria também eh posso importante aqui a tese porque os fatos já aconteceram eu eu faria o reajuste em relação a esse a esse ponto e só se me permite Presidente eh a questão que foi colocada pelo Ministro Alexandre eh na minha compreensão se o tratamento está incorporado ao SUS eh o SUS deve assegurar o paciente eh a realização desse tratamento mesmo que tenha que haver o deslocamento eh é fato que existe um um ato normativo do ministério da saúde eh que trata do tratamento fora domicílio que eh somente
permite esse deslocamento de acordo com parágrafo primeiro do artigo 1 se tiv sido esgotados todos os meios de tratamento no próprio município então pela pelo ato normativo do SUS eh deveria haver O esgotamento prévio do tratamento no município agora entendo que se Eh estamos permitindo o tratamento alternativo se ele estiver na relação do SUS esse eventual desloc deveria ser assegurado até Na Linha Do que foi decidido no tema 1 2 3 4 em relação a medicamentos acho que a situação até similar se o medicamento está incorporado à lista do SUS a pessoa tem o direito
de receber aquele medicamento se nesse caso o tratamento alternativo está também na lista do SUS entendo que o paciente tem o direito de receber o tratamento e o SUS deve portar esse tratamento que está previsto na sua relação é isso e portanto só tem direito ao tratamento alternativo no caso específico aqui fora do município Se necessário Se necessário exatamente na tese eh vejam aqui se essa redação satisfaz todo mundo a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem estender-se a terceiros inclusive adamente filhos menores ponto porém havendo tratamento
alternativo eficaz conforme avaliação médica os pais poderão optar por ele a par tá bem que aí eu acho que atendeu as preocupações de de todo mundo é porque assim como os fos capazes direito a isso por essa por essa redação os pais teriam direito de fazer a opção pelos filhos que aí uma inversão perdão perdão os pais teriam direito de fazer a opção pel se os pais T direito de fazer opção se houver confirmação médica de que é igualmente eficaz eu t de acordo com Voss excelência Presidente também estou de acordo senhor presidente Então vou
acrescentar essa frase assim que aí atende ao Ministro Flávio ao Ministro fux ao Ministro as crianças ainda está votando já concluiu Oi não só finalizar com essa questão do do tratamento quando visto na lista do SUS eh deve ser assegurado eh se eh Na Linha Do que foi colocado por vosso excelência na redação que foi é quando necessário quando necessário Exatamente é isso o voto senhor presidente Muito obrigado Ministro Zani que portanto acompanha o relator acompanha os relatores Em ambos os casos com esses ajustes que fizemos ex exato como vota o ministro André Mendonça agradeço
senhor presidente minha saudação a excelência aos eminentes pares procurador-geral da República Professor Paulo GoNet advogados advogadas aqui presentes a quem reitero cumprimentos por suas sustentações orais na sessão que iniciou o julgamento desses casos Eu percebo que também comunidade Testemunhas de Jeová presentes minha saudação aos senhores e à senhoras senhor presidente pouco mais de 10 minutos eu se vossa excelência eu eu eu vou precisar terminar pontualmente às 18 horas por um voo internacional vou tentar me concentrar nesse tempo Acho que consegue acho que ah Ótimo então tá bem temos 10 minutos senhor presidente de forma bem
breve registrar a laicidade cooperativa prevista na Constituição a partir do artigo 19 inciso 1 faço referência no meu voto à lição doutrinária do ministro Gilmar Mendes com o professor Paulo GoNet em obra reconhecida do curso de Direito Constitucional e me centro de modo mais específico na questão que envolve de um lado a liberdade de crença e de religião com autonomia da vontade da pessoa dentro dos princípios Logic ínsitos no próprio texto constitucional no meu voto eu faço referência que essa autonomia de vontade para situações como as que estamos analisando elas estão previstas em procedimentos da
própria medicina desde o código de Nuremberg em 1947 passando pela convenção de R5 em 64 onde o paradigma paradigma médico o paciente passa pelo conceito do consentimento informado ao paciente então é dever do médico informar ao paciente os riscos de um e de outro procedimento dentro dessa perspectiva cabe portanto também ao paciente como já foi trazido pelos eminentes pares fazer a sua escolha a sua opção pelo tratamento a partir das dos aportes científicos que os médicos o trazem e É nesse contexto que se insere a causa dos Testemunhas de Jeová que nós estamos julgando onde
foi trazido da Tribuna a grande importância para eles de um tratamento alternativo à transfusão de sangue como um corolário da própria dignidade e essência da própria dignidade humana e da Liberdade de religião e de crença de todos eles então é dentro desse paradigma que eu trago e todos os pares já o fizeram os seus respectivos votos e nesse sentido adianto a minha aderência às conclusões em linhas Gerais que já foram trazidas eu faço referência no meu voto a alguns enunciados do Conselho de Justiça Federal o primeiro deles é o de número 403 que foi organizado
pelo conselho de Justiça Federal na verdade esse um enunciado 403 da quinta jornada de Direito Civil diz o enunciado que o direito a inviolabilidade de consciência de crença previsto na Constituição aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico inclusive transfusão de sangue com ou sem risco risco de morte então é um direito que já foi reconhecido pelos doutrinadores daárea do direito civil com o aporte da organização do Conselho da Justiça Federal também no meu voto e farei a juntada de voto escrito eu trato da questão do médico que uma vez feita a explicitação
dos riscos de um ou outro tratamento ele Em contrapartida também não pode ser penalizado seja no âmbito criminal Cívil ou mesmo administrativo porém eu faço aqui a recomendação de que esses esclarecimentos T que ser levados aos prontuários correspondentes para que se possa fazer a análise documental né então aos médicos cabe também esse dever de registro no correspondente prontuário inclusive quanto às às manifestações de vontade que se fizeram presentes e que cons substanci ao final a escolha por um ou por outro tratamento eu cito aqui também que uma vez feitos esses registros não é dever do
médico informar as autoridades principalmente polícia Ministério Público porque já feito inclusive pelo que se encaminha a partir de agora no âmbito de respaldo de uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal então não haveria necessidade por parte do médico porque há resoluções do Conselho de medicina que demandam essa essa essa esse encaminhamento no tocante a situações de emergência eu faço consignação no meu voto da validade para todos os efeitos do denominado Testamento Vital dentre outras manifestações eh eh reconhecidas de vontade que possam ser consignadas eh no tocante às crianças aos menores de idade eu assou aberto
também a essa consignação que foi feita por vossa excelência Ministro Barroso Apenas me permita consignar alguns algumas compreensões no meu voto de ordem constitucional o artigo 226 estabelece a família como base da sociedade devendo ter a família especial proteção do Estado Além disso O parágrafo séo ainda que num contexto mais específico de planejamento familiar diz que fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável é que se insere a decisão a livre decisão do casal no âmbito da planejamento familiar mas eu extraio aqui dois conceitos importantes que há uma demanda por parte
da Constituição de umaid responsável então se presume a princípio que a manifestação dos pais se insere nesse conceito de paternidade responsável é com base nesse dispositivo que entendo que sim Como regra prale a manifestação dos pais mas em situações de risco iminente à Vida da criança sem que haja possibilidade de um oportuno tratamento alternativo e quem é capaz de dizer se há condições de se esperar um tratamento alternativo oportuno e eficaz é o próprio médico então em situações excepcionais o que envolve um risco eminente à vida então não é qualquer situação então a palavra do
médico ali ela vai prevalecer mas demanda também um risco iminente porque o o pai ele pode procurar um outro médico que vai fazer uma avaliação distinta e há tempo para que isso seja feito E aí você precisa respeitar eu entendo que as compreensões trazidas já trazem esse cuidado mas apenas estou explicitando que a prevalência da opinião de um médico específico e necessidade de sujeição naquele momento à vontade dos pais pressupõe alguns elementos um risco iminente à Vida dois a avaliação naquele momento de risco de que não há um tratamento alternativo eficaz com essas consignações eh
eu volto aqui a a alguns esclarecimentos e aqui eu trago um o registro de um enunciado do Conselho Justiça Federal de número 528 que diz o seguinte é válida a declaração da vontade Expressa em documento autêntico também chamado Testamento Vital Ou seja já há expressão da própria Justiça reconhecendo a idade desse Testamento quando a pessoa estabelece as suas opções para um determinado tratamento de saúde e por fim também consignar porque há um preconceito e esse julgamento penso que derruba qualquer preconceito de que esse tratamento alternativo é um tratamento em si de segunda categoria Ou seja
é um tratamento alternativo e que é também eficaz eu em pesquisas trago alguns registros em 1962 foi feita a primeira cirurgia cardíaca sem transfusão de sangue H protocolos médicos da Universidade de São Paulo da Universidade Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo que também reconhecem a efetividade de tratamentos alternativos registro que há cerca de 10 anos eh uma um um paciente Testemunha de Jeová se submeteu no hospital de Brasília a uma cirurgia oncológica também sem transfusão de sangue e há uma série de documentos e pesquisas nacionais e internacionais que demonstram de fato a
efetividade tanto que não só a Comunidade Internacional mas também o sistema único de saúde vem reconhecendo a eficácia desses tratamentos então além do reconhecimento das teses que nós estamos avaliando eu penso que o presente julgamento tem um aspecto importante pedagógico E aí eu me incluo inclusive para mim de nós eh eh não mais imaginarmos que um tratamento dessa natureza é um tratamento necessariamente menos eficaz é o tratamento diferente com avaliações de riscos diferentes e e que devem portanto ser respeitados e e penso tenho certeza que inclusive esse essa espécie de tratamento traz contributos outros para
a própria ciência em geral então é nessa linha Que acompanho vossas excelências e penso que cumprir aqui quase que rigorosamente o meu tempo senhor presidente Obrigado Ministro André Mendonça Eu vou proclamar provisoriamente o resultado a após os votos dos relatores eh que no primeiro no no caso do 97 9742 negavam provimento ao recurso E no caso do 1.212 272 julgavam prejudicado julgava prejudicado no que foram acompanhados pelos ministros Flávio Dino Cristiano zanim e André Mendonça foi suspenso o julgamento que será retomado na próxima quarta-feira agradecendo a presença de todos desejo uma bo [Música] [Música] são
de hoje terminou cararina muito obrigada pela sua presença pela sua ajuda o direto do plenário termina aqui e você pode rever o julgamento aqui na TV Justiça A gente tem duas reprises na semana também dá para rever pela internet no canal do YouTube da suprema corte e pelo aplicativo TV Justiça mais daqui a pouco começa o jornal da Justiça com a cobertura completa do Poder Judiciário muito obrigada pela sua compania e um ótimo começo de [Música] noite Y [Música]
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