Olá boa tarde hoje é quarta-feira 25 de Setembro de 2024 o Supremo retoma daqui a pouco a análise de dois recursos que tratam do direito à saúde e questões religiosas pacientes Testemunhas de Jeová querem a garantia de cirurgias sem transfusão de sangue pagas pelo governo e mais pode ser retomado hoje o julgamento sobre a quebra de sigilo telemático de um grupo indeterminado de pessoas o direto do plenário Está no Ar recortes de fotografias em preto e branco estátua da Justiça Cega interior do plenário fachada do STF brasão em letras amarelas direto do plenário STF seja
bem-vindo seja bem-vinda eu sou a Flávia Alvarenga e nós vamos acompanhar a sessão de hoje jun está à direita Na banada vai explicar os processos da pauta tem pele branca cabelos pretos lisos na altura dos ombros hoje com a gente o boa tarde para você boa tarde fláv hoje nós teremos a continuidade de do início né do julgamento na semana passada da questão dos pacientes Testemunhas de Jeová sobre a recusa à transfusão de sangue a gente ainda tem questão do Google que também já entrou na pauta outras vezes até uma questão sobre Tribunal do Júri
sim mais uma pauta bem recheada né com temas diversificados a gente vê que a tendência do ministro Presidente Luiz Roberto Barroso é montar uma pauta temática mas dessa vez a gente tem a possibilidade aí de discutir vários temas do direito dentro de uma sessão plenária só Gomes está esquerda primeiro assunto porque deve abrir a sessão de hoje A retomada do julgamento que Analisa se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento diferenciado pelo Estado no canto direito inferior dação geral Então vai ser aplicado em outros casos nas instâncias inferiores vamos lbr Então como é
que tá esse julgamento na reportagem da mar Ferreira São duas questões em an ministros reunidos em plen Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue no SUS a segunda é se a união deve custear procedimentos alternativos que atendam as crenças da religião a discussão envolve direitos fundamentais previstos na Constituição como a saúde a dignidade da pessoa humana a legalidade a liberdade consciência e de crença o primeiro caso é de uma mulher que não aceitou trans durante uma cirurgia cardíaca e a unidade de saúde não realizou o procedimento ela recorreu argumentando que a exigência de consentimento
violava a sua dignidade e o direito à saúde o outro caso é de um homem que pediu à justiça o custeio de uma cirurgia ortopédica pelo SUS sem transfusão de sangue além do pagamento com os gastos com o tratamento ambos os processos tratam de Testemunhas de Jeová os casos são relatados pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Gilmar Mendes Barroso votou no sentido de que Testemunhas de Jeová podem se recusar a receber transfusões de sangue mas essa recusa deve ser pessoal não podendo ser estendida a terceiros ou a menores destacou ainda que essa recusa Está prevista
em normas internacionais sendo a declaração Ministro Lu Roberto Barroso esse direito que inclusive consta de documentos internacionais como a declaração universal sobre bioética e direitos humanos da Unesco de 2005 segundo a qual qualquer intervenção médica deve ser realizada com consentimento prévio livre e esclarecido do indivíduo pode de revogá-lo a qualquer tempo Barroso também entendeu que se o paciente não tem condições financeiras de custear tratamentos alternativos o estado deve arcar com as despesas sendo paciente hipossuficiente é razoável e proporcional o custeio do deslocamento e da permanência pelo tempo necessário na localidade da instituição que oferece o
procedimento e o Supremo e aqui entra em questão um conceito muito importante que nós já utilizamos aqui e que normalmente é aplicado a pessoas pessoas com deficiência mas acho que pode ser aplicado em qualquer circunstância que envolva direitos fundamentais que é o direito a adaptação razoável e nós já decidimos isso em questões precedentes aqui permitindo por exemplo que em concurso público candidato que por motivo religioso não pudesse fazer num determinado horário que pudesse fazer mais tarde no Exame Nacional de magistratura recentemente nós fizemos essa possibilidade no mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes o que
se sustenta é que parte do pressuposto de que um adulto capaz e consciente pode dirigir suas ações e condutas de acordo com suas convicções religiosas a significar que mesmo naquelas determinadas situações nas quais atuar de acordo com a fé professada põe circunstancialmente em risco a própria vida subsiste o direito de escolha quanto a submissão ou não a determinado tratamento de saúde a manifestação da da vontade do paciente adulto deve ser Consciente e informada sendo admissível a sua declaração por escrito em diretivas antecipadas de vontade o Ministro Flávio Dina acompanhou os votos dos relatores deumas Eu
sugiro a vossa excelência assim como ao Ministro Gilmar que ess sobretudo das crianças dos Adolescentes esteja pelo menos na emenda porque acho que essa é uma questão fundante eh de uma característica do nosso sistema constitucional qual seja aquilo que consta do artigo 227 da Constituição a melhor proteção do interesse das crianças e dos adolescentes naç também acompanhar os votos dos [Música] relatores tratamento eu faço essas diferenciações pessoas maiores e capazes crianças e adolescentes uma out estar a sua vontade por estar por exemplo inconsciente deve prevalecer aquilo que tiver declarado anteriormente E no caso de pacientes
Testemunha de Jeová se tiver essa demonstração prévia da sua posição da sua compreensão entendo que essa posição deve prevalecer é um direito que já foi reconhecido pelos doutrinadores da direito civil com o aporte da organização do Conselho da Justiça Federal também no meu voto e farei a juntada de voto escrito eu trato da questão do médico que uma vez feita a explicitação dos riscos de um ou outro tratamento ele Em contrapartida também não pode ser penalizado seja no âmbito criminal Cívil ou mesmo administrativo reportagem então nós mostramos os dois casos e são dois recursos em
um deles o governo foi obrigado hann a pagar essa cirurgia e o tratamento de um paciente de forma a garantir que ele não passasse por uma transfusão de sangue já que ele é Testemunha de Jeová então o governo recorreu já no outro caso foi a paciente que recorreu ela ia fazer uma cirurgia no coração antes do procedimento os médicos concordaram disseram que era possível fazer a intervenção sem a transfusão de sangue mas no dia da cirurgia a direção do hospital pediu que ela assinasse um termo que se houvesse algum problema algum imprevisto né em último
caso Para ela assinar o termo para fazer a transfusão de sangue então ela não assinou a cirurgia foi desmarcada e ela voltou para casa e aí ela entrou com esse recurso nesses dois recursos que a gente tem dois direitos fundamentais que estão sendo debatidos bom fláv a gente tem dois direitos fundamentais aí em debate como você trouxe pra gente a gente tem o direito à saúde que é um direito consagrado na nossa Constituição pela pelo princípio da possibilidade do Estado fornecer um tratamento dig doos direito liberdade religiosa também postulado na Constituição onde todos os brasileiros
tê o direito de professar qualquer fé de forma livre Desde que não prejudique o direito aio letreiro liberdade religiosa e direito à Vida ST de seente po recar transão por e aqui a gente tem a discussão sobre a preponderância de um princípio fundamental uma garantia sobre o outro vamos discutir vamos ver a posição dos ministros sobre essa possibilidade de ponderar dois direitos dois princípios de dignidade da pessoa humana dentro que estão postulados dentro da nossa Constituição de forma isonômica eles são iguais eles têm o mesmo valor jurídico mas dentro de uma situação real onde a
gente tem um embate entre esses dois direitos qual haveria de se sobrepor um sobre o outro é e é curioso porque um dos recursos é o governo e o governo Alega o seguinte diz se eu pagar um tratamento fora do Estado eu tô pagando um com custo a mais então eu não estou tratando os pacientes de forma igual já no outro é a paciente fala eu quero ser tratada e quero quero ter a minha liberdade de crença garantida também né Exatamente é uma polêmica que a gente tem aqui com relação a possibilidade de um tratamento
alternativo mesmo que ele seja mais oneroso custeado pelo Estado e a liberdade de crença ou para professar aquela fé a partir da negativa da transfusão de sangue nesse sentido a gente tem dois processos de temas similares parecidos embora sejam de pessoas diferentes e de relatores diferentes era isso que eu fal agora a gente tem dois recursos relatórios diferentes um deles é o ministro Gilmar Mendes e no outro é o presidente luí Roberto Barroso na semana passada eles iniciaram cada um leu o voto dele mas o julgamento tá sendo em conjunto né exatamente essa possibilidade de
reunir os julgamentos ela é pelo relator o relator de cada caso pode conversar com o outro relator e decidir pela pelo julgamento em conjunto A cas em que um mesmo relator tem dois ou mais processos de temáticas similares parecidas ou aqui nesse caso são relatores diferentes mas o processo há uma similaridade de temática o mérito do processo é parecido com o do outro nessa possibilidade os gabinetes os dois relatores podem conversar entre si e apresentar ao presidente a possibilidade o desejo sobre a sua prerrogativa sobre a sua discricionariedade os relatores apresentam ao presidente a possibilidade
do julgamento conjunto apresentam ao presidente o Ministro luí Roberto Barroso que querem decidir de forma conjunta para otimizar a temática os debates né O que vai ser apresentado pelo colegiado sobre aquela temática aproveitando aí que há dois processos dois ou mais processo sobre a mesma temática e o ministro Presidente pauta em uma sessão onde ele vê o cabimento dessa temática até porque a tese deve ser a mesma né exatamente vamos discutir nesses dois processos os mesmos dois direitos fundamentais o direito à saúde e a a professar uma fé recusando um tratamento ou a exigibilidade de
uma de uma nota né de uma um termo de consentimento para o a não transfusão de sangue em razão da Fé da pessoa do cidadão então tratando aí da mesma temática temas similares podem ser julgados em conjunto duas ou mais ações a discricionariedade do relator apresentando ao Ministro presidente que vai formar a pauta e apresentar no plenário físico lembrando o que aconteceu na semana passada os ministros vão decidir se aceitam ou não né o recurso do qual o presidente Barroso é o relator mas em relação ao recurso do ministro Gilmar Mendes ele já perdeu a
a o o objeto porque a pessoa já passou pela cirurgia e até agora a gente tem os seguintes votos o dos dois relatores Presidente Barroso e o ministro Gilmar Mendes e também dos ministros Flávio Dino Cristiano zanim e André Mendonça Então a gente tem cinco votos e todos os cinco votaram pelo direito à recusa mas durante o debate que já se iniciou né O que se sobrepôs ali foi em relação ao direito das crianças e dos adolescentes no sentido de que um adulto consciente Pode sim optar pela não transfusão mas os pais não podem escolher
pelos filhos por que isso porque o pai e a mãe vai dizer não mas meu filho vai seguir a mesma religião que eu o que que diz a constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente bom a criança embora seja menor né E tem ali a sua capacidade civil relativa Às vezes a depender da idade considerado até incapaz respondendo pelos seus atos a partir dos seus pais tem a liberdade de professar uma fé tal qualos seus pais e ele pode se recusar a essa a a a a vertente da religião específica Mas como ele
é incapaz no sentido de não estar nas suas faculdades civis de forma plena não pode assinar nenhum termo por si representado aí pelos seus pais dessa forma preponderou aqui no no entendimento dos ministros e também já é um entendimento Pacífico no STJ que traz a a emprestado aqui o o estudo para o STF de que o direito da Criança e do Adolescente deve se sobrepor ou seja o direito à Vida o direito à integridade física emocional e psicológica dessa criança independente da vontade dos pais então então decidem os ministros que embora haja uma preponderância a
uma um dilema perdão entre os dois direitos a professar a fé pelos pais representado pelos pais ou direito à Vida havendo um risco eminente e sem alternativa científica para aquela cirurgia exigindo a transfusão de sangue vai se sobrepor o direito à Vida e a preservação da integridade física dessa criança sob pena de serem responsabilizados os pais e até mesmo até mesmo os o o médico na Esfera civil administrativa e até mesmo penal é o presidente Barroso fez questão de falar sobre isso desde que a pessoa seja capaz e esteja consciente maior de idade nenhum terceiro
pode tomar essa decisão pela aquela pessoa que é da religião Testemunha de Jeová o ministro André Mendonça citou a questão do médico porque eles os ministros querem colocar na tese especificamente mais explicadinho essa questão dos menores e o ministro André Mendonça veio com a questão Mas e se o médico não quiser fazer a cirurgia sem a transfusão de sangue isso ainda não começou o debate mas pode vir né pode vir e aí é onde a gente vai precisar da ética e da biomédica como relatou o como trouxe né o ministro André Mendonça a gente tem
a possibilidade do médico recusar um tratamento sem a transfusão de sangue desde que de forma científica Considerando o tempo daquela cirurgia o momento eh científico que estamos vivendo né a realidade dos fatos se há um possível tratamento alternativo que seja realmente eficaz ou não é a parte técnica do médico relatório médico bem especificado que vai eximir qualquer responsabilidade trazendo aí a possibilidade ou não do tratamento alternativo ou da exigência da transfusão de sangue Como eu disse prevalecendo o entendimento de que deve-se preservar a vida e a integridade física da criança sobre o entendimento religioso dos
pais então só para fazer um resumo até agora a gente tem cinco Vot letreiro liberdade religiosa e direito à Vida STF decide se paciente pode recusar transpus por fé religios André Mendonça e Cristiano Zani todos os cinco decidiram e votaram pelo Direito sim a recusa mas o julgamento ainda vai ser retomado e a gente vai ter então a questão da tese envolvendo se eles vão colocar se os ministros Vão colocar ou não eh explícita essa questão dos menores de idade né han esper de modulação vamos esperar modulação com relação à Criança e Adolescente modulação Tá
bom obrigada Hana Vamos pro segundo tema Então porque também tá na pauta de hoje a discussão sobre os limites para quebra de sigilo telemático mais de um grupo indeterminado de pessoas esse assunto veio à tona durante a investigação do assassinato da vereadora Mariele Franco vamos ver os detalhes na reportagem da EV Araújo o caso foi apresentado ao supremo decisão de justiça que autorizou a quebra de sigilo de dados relacionados a pessoas que fizeram buscas sobre Mari Franco e a agenda pública da vereadora nos dias anteriores ao atentado o julgamento vai ser retomado com vandre de
mora que havia pedido mais tempo para analisar o processo a Ministra Rosa Weber votou antes de se aposentar em manifestação apresentada no plenário virtual a decisão do STJ determina ção dos Protocolos de acesso internet ou a identificação dos aparelhos que tenham acessado o mecanismo de busca uma semana antes do crime utilizando parâmetros de pesquisa como Mariele Franco vereadora Mariele ou agenda vereadora Mariele por exemplo de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a ordem judicial está devidamente fundamentada e se direciona a obtenção de dados telemáticos de pessoas que de alguma forma possam ter algum ponto
em comum com os fatos no recurso apresentado ao usf o Google afirma que a realização de barras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários desz respeita direitos fundamentais relação com crime investigado a empresa argumenta ainda que os dados gerados pesquisas em páginas na internet estão protegidos tanto pela cláusula Geral de proteção da intimidade quanto pela Norma específica de sigilo de dados a relatora ministra AP rosber e votou para dar provimento ao recurso para ela levando em consideração os direitos fundamentais à privacidade a proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal não é possível amparar
ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários o presidente do STF Ministro Lu Roberto Barroso se declarou impedido no caso durante a investigação do assassinato da vereadora Mariele Franco e algumas pessoas podem estar se perguntando Nossa mas por que esse recurso ainda que porque tem repercussão geral né porque a gente já teve Inclusive a denúncia e já tem pessoas presas né Hana exatamente essa essa distribuição de dados para fins de investigação seja pela polícia civil ou pelo Ministério Público exigem aí uma abertura de dados eventualmente dados
sigilosos E aí essa discussão a partir desse julgamento no Supremo vai ser aplicado como parâmetro para outras decisões em todo o país até porque muitas outras investigações eh vão ocorrer né exatamente a gente tem várias investigações em curso é notório que os crimes de alta complexidade corrupção lavagem de dinheiro que atrai uma investigação uma inteligência para apurar esses fatos exigem essa eventual quebra de sigilo por isso a importância dessa manifestação do supremo Então vamos falar exatamente desse caso Porque o Google entrou com recurso aqui no Supremo Tribunal Federal contra uma decisão que é do STJ
que autorizou a quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora Mariele Franco isso dias antes do assassinato dela e também do motorista Anderson Gomes a relatora da ação é a menent de sigilo de dados telemáticos STF decide se conjunto de que o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais não amparam ordem judicial genérica Então o que seria esse conceito de não amparar uma ordem judicial genérica para fundamentar o voto da ministra aposentada Flávia a gente tem um artigo na nossa Constituição o artigo 93 inciso 10
que diz que toda decisão administrativa toda a decisão do Judiciário que é um órgão da administração pública Exige uma motivação uma fundamentação ou seja não pode ser uma ordem genérica que dá possibilidade de interpretação fazendo com que essa decisão precise ser revisada questionada então quando uma ordem determina que pode haver a quebra de sigilo de dados telemáticos de pessoas indeterminadas e até mesmo de um número indeterminado de pessoas pela busca de fatos genéricos também estamos diante de uma decisão genérica e isso estaria vedado em razão do princípio da proteção à intimidade e a privacidade que
estão na Constituição então tratando aí de dois princípios de dois direitos e garantias fundamentais quais sejam a fundamentação das ordens judiciais e também a proteção à intimidade aos dados e à privacidade a gente tem a posição da ministra relatora no sentido de que uma ordem genérica muito aberta determinando a investigação de pessoas indeterminadas em busca de dados também indeterminados não seria uma ordem judicial legítima Entendi e a ministra Rosa deu voto antes dela se aposentar mas esse voto segue valendo o Ministro Flávio Dino que ocupou a cadeira deixada pela Ministra Rosa não participa mas pode
participar da formulação da tese isso quando o processo ele é apresentado no colegiado ele é apresentado ao plenário físico a quebra de sigilo de dados telemáticos de os ministros substituem os ministros aposentados Considerando o voto lançado pelo Ministro aposentado não pode ser retirado ele continua sendo válido Isso foi um entendimento desde 2022 pela corte estamos definidos assim os votos dos ministros aposentados continuam valendo nos julgamentos que tiveram início enquanto eles estavam compondo a a corte mas aqueles que o substituíram que estão ali naquele gabinete né estudando o processo eles eles podem se manifestar e contribuir
pra decisão do colegiado entendi obrigada Ana a soberania do Tribunal do Júri está de volta à pauta do Supremo Tribunal Federal Mas desta vez os ministros vão analisar se um tribunal de Segunda instância pode convocar um novo júri caso a absolvição do réu seja contrária às provas dos Autos esse caso também tem repercussão geral reconhecida a discussão chegou estáa da Justiça Ca ao fundo cé Azul coberto de nuvens Brasal deça do est faada do um julgamento pelo Tribunal do Júri o conselho de sentença absolveu um homem levado ao J por tentativ homicídio pelo fato de
que a vítima teria sido responsável pelo assassinato de seu enteado o Ministério Público teve o pedido de apelação negado de acordo com o tribunal Estadual a possibilidade de em quisito genérico por motivos como Clemência Piedade ou compaixão é admitida pelo sistema de íntima convicção adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular no recurso ao STF o Ministério Público sustenta que a absorvição por Clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos o caso começou a ser julgado no plenário virtual o
ministro Gilmar Mendes relator do recurso negou pedido feito pelo MP por entender que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deve ser mantida porque está de acordo com a normativa constitucional ilegal no que foi acompanhado pelo Ministro aposentado Celso de Melo o ministro Edson faim abriu divergência e foi seguido pela ministra Carmen Lu já o Ministro Alexandre de mora pediu destaque e o julgamento começará do zero no plenário físico o tema tem repercussão geral reconhecida ou seja o entendimento do supremo deverá ser aplicado em outros casos o tribunal do jur está previsto na
Constituição Federal e julga crimes contra a vida praticados Com intenção Mas você sabe como é que funciona um tribunal do júri é o cadão quem assume a função de Juiz e a gente separou algumas explicações para vocês o trib esqu 25 pessoas são convocadas e depois entre elas sete são sorteadas e elas formam o conselho de sentença é esse o conselho que vai decidir se absolve ou Condena o caso em análise aqui hoje é um recurso do Ministério Público como a gente viu na reportagem contra uma decisão do Tribunal do Júri isso aconteceu em Minas
Gerais o Tribunal do Júri absolveu um réu Com base no quesito genérico em um quesito Genito genérico mas supostamente contra as provas daquele processo Ana eu gostaria que você explicasse o que é esse quesito genérico até porque as pessoas têm que aprender entender como funciona o Tribunal do Júri porque os juízes chamados juízes leigos eles respondem um questionário aí queria que você explicasse essa veja Flávia a depender da complexidade da causa do número de réus do número de crimes que estão sendo julgados porque em um julgamento em plenário do Jú a gente pode ter dois
homicídios e uma tentativa a gente pode ter do J ST julga recurso contra absolvição por quesito genérico pelo J um únic julgamento de um único crime mas veja a lei expa examente procedimento do Tribunal do Júri aquele procedimento do plenário nós temos lá no artigo a partir do artigo 400 do nosso código de processos penal a forma do Tribunal do Júri lá no 483 a gente tem aqu quesitação ou seja depois dos debates fala o Ministério Público com a acusação fala a defesa pode ter réplica pode ter tréplica aqueles debates que a gente muitas vezes
vê no na no noticiário até mesmo em televisão em senados e a gente tem a a possibilidade das perguntas depois a possibilidade não é uma regra na verdade após os debates faz-se as perguntas que a gente chama de quesitação mas essas perguntas são feitas numa sala reservada porque esses juízes juízes que somos nós as pessoas que podem ser convocadas Elas têm esse sigilo né preservado de como elas decidiram examente exatamente elas vão para uma sala reservada que também tá previsto lá no nosso código de processo penal e a partir dessa sala reservada elas vão responder
Depois de analisar os debates analisar o o processo ouvir as provas tirar as suas dúvidas vão responder essa quesitação lá no artigo 483 do nosso Código Processo Penal tem a ordem dessa quesitação então deve ser perguntado ao jurado sobre a materialidade do fato Ou seja aconteceu de fato um crime depois de escutar os debates os jurados vão responder aconteceu um crime o crime de homicídio o crime de feminicídio a tentativa de homicídio vocês verificaram essa materialidade está comprovado o crime eles vão responder de forma sigilosa sem comprometer e É sim e não sim não per
dá para ficar dando alguma opinião ou explicando porque acha que sim não as dúvidas são tiradas antes e as perguntas são respondidas apenas com sim ou não com cédulas que são depositadas numa urna com isso elas chegam na pergunta da autoria ou seja essa materialidade esses crimes que os jurados esse crime ou os crimes na no plural que entendem que aconteceu foram praticados por essas pessoas por essa pessoa específica que tá apresentada ali como réu como o autor do fato eles também vão responder sim ou não Embora tenha materialidade ou seja o crime aconteceu e
tem a autoria comprovada foi aquela pessoa de fato que está levada a júri que está presente ali como réu temos a terceira pergunta que está na lei Está prevista exatamente essa frase os jurados absolvem o réu Ou seja é uma plenitude de julgamento os jurados eles são livres para decidir a partir dos debates se escolhem condenar ou absolver a partir do debate das provas que foram apresentadas e dessa forma eles respondem embora tenham respondido sim e sim para autoria e materialidade eles vão responder se absolvem ou não esse é o quesito genérico Por que que
é Genérico porque mesmo havendo provas do crime e da autoria os jurados pela soberania do Tribunal do Júri do entendimento daqueles pares daquela Comunidade dos cidadãos que formam aquele colegiado que é o conselho de sentença decidem absolver ou por pena ou por consideração ou por perdão né Por perdão e nesse caso o Ministério Público quer fazer outro Tribunal do Júri porque o réu foi absolvido o réu foi absolvido pelo quesito genérico mas o Ministério Público sim insurgiu contra a decisão do colegiado Ou seja a decisão do Conselho de sentença que absolveu a gente teve na
semana passada a discussão sobre a soberania do Tribunal do Júri essas decisões e com isso os ministros foram bem Claros entendendo que o júri a decisão do colegiado do Conselho de sentença ela é soberana assim como está na Constituição dessa forma a gente pode prever ou imaginar como vai ser o julgamento desse cada caso é um caso mas a gente vê que o tribunal o o Supremo Tribunal Federal tem uma tendência a preservar a soberania do Júri ou seja mesmo que os jurados de forma contrária à prova dos Autos tem autoria e tem materialidade decidam
pela absolvição essa decisão vai ser vai prevalecer ou não entendi mas vamos voltar então para esse caso o Ministério Público quer cancelar esse tribunal quer um novo Tribunal do Júri o que que prevê o que que tá no nosso ordenamento jurídico que pode sim eh anular um tribunal do júri Em quais situações isso pode acontecer porque pode pode acontecer aí a gente tem a possibilidade de ser verificado uma nulidade uma nulidade do do Tribunal do Júri STF julga recurso contra absolvição por quesito genérico pelo Júri entendimento do jurado sobre o fato que tá sendo apresentado
para jur fala Gomes consultora jurídica forma as nulidades que são previstas possíveis nos no nosso código de processo penal são das mais diversas por exemplo a gente tem dentro do Tribunal do Júri o Instituto da incomunicabilidade dos jurados eles não podem se comunicar sobre os fatos se for ver entre eles ou com ter outras pessoas com ninguém ninguém com ninguém durante o juro se o júri durar dois dias TRS Dias C dias o jurados ficam incomunicáveis nem mesmo entre eles eles não podem deliberar entre si sobre o entendimento sobre a causa sobre aquele crime e
dessa forma a incomunicabilidade é um requisito que deve ser preservado no julgamento independente do tempo que ele durar se assim for violado a gente tem uma nulidade e isso pode levar ao cancelamento ou seja o reconhecimento da nulidade daquele julgamento daquele plenário e houver né a gente tem a possibil nulidade de um juiz de Segunda instância de um colegiado ali de desembargadores decidir pelo novo julgamento outra nulidade possível é o impedimento do juiz ou de um dos jurados ficar comprovado que um das uma das partes que estava naquele plenário conhece é amigo ou inimigo pessoal
do réu ou da vítima uma outra possibilidade é quando a gente tem uma prova nova surgi uma prova nova que impacta o julgamento uma prova que foi que foi conhecida depois do julgamento então merece uma revisão e por isso um novo julgamento aquela prova merece ser apresentada para um colegiado pode não ser o mesmo colegiado que julgou o no na sessão plenária anterior mas o réu merece um novo júri Então as nulidades são das mais diversas a lei processual penal é que vai dizer e também o prejuízo houve de fato um prejuízo para aquele julgamento
estando comprovado pela defesa ou pelo Ministério Público que há o prejuízo que aquela sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri foi maculada tem um erro um vício pode-se haver um novo julgamento a gente já tem alguns votos desse caso o relator do recurso Ministro Gilmar Mendes votou contra o recurso do Ministério Público ou seja pro Ministro Gilmar Mendes o veredito do Júri É soberano e não pode ser anulado nesse caso como justificativa Gilmar Mendes argumentou que a reforma do Código de Processo Penal em 2008 passou a permitir a absolvição do réu pelo júri sem
a necessidade de fundamentar o que seria essa fundamentação Hana Olha como eu disse são três os os primeiros quesitos autoria materialidade e se os jurados absolvem o réu exatamente nessa ordem tem que ser nessa ordem uma das nulidades se não seguir essa ordem o processo o julgamento pode ser anulado mas verificando a materialidade a autoria entendendo que os jurados podem absolver o réu o ministro Gilmar Mendes entendeu que aí a gente teria a soberania dos votos estando entendido pelo Tribunal do Júri que mesmo com as provas de que houve o crime de que foi aquela
pessoa o autor do fato autor do homicídio da tentativa de homicídio do feminicídio a gente tem o entendimento dos jurados e a base do Tribunal do Júri é que nós devemos ser julgados pelos nossos pares é na aquela cidade numa região administrativa específica numa cidade um município específico que vai ter aquele julgamento que tem um entendimento sobre o crime de homicídio sobre o crime de morte sobre aquele delito que tá sendo apresentado pro júri e o entendimento daquela região daquela sociedade eh micro representada ali no colegiado do Tribunal do Júri pode ser diferente podem entender
pela absolvição poem entenderem entender p ão sem precisar justificar justamente em razão da soberania do Tribunal do Júri não precisa explicar o quesito justamente por essa natureza de não exigir uma explicação Ele É genérico não precisa explicar o porque os jurados entendem o Tribunal do Júri traz como princípio julgamento pelos nossos paires por cidadãos iguais a nós e por isso o entendimento a emoção a humanidade na aquele naquele julgamento que é considerada a partir da soberania então decidindo pela absolvição pelo quesito genérico a gente tem o entendimento do Conselho de sentença que deve ser preservado
aí como soberano a partir do entendimento da Constituição mas o ministro Edson faquim abriu divergência nesse julgamento e apresentou outro entendimento para o ministro a própria constituição proíbe que seja concedida uma graça um perdão uma Anistia a crimes e de e por esse motivo não caberia a absolvição pelo Tribunal do Júri o Tribunal do Júri ele não julga crimes contra a vida todos os crimes contra a vida são hediondos essa comparação esse argumento do ministro Edson faquim nem todos os crimes contra vida são ediondos mas a gente tem o homicídio como principal crime que vai
a Tribunal do Júri previsto lá no artigo 121 do nosso código penal com suas qualificadoras atenuantes né causas de aumento de pena ou causas de aumento de diminu de pena o homicídio é o crime principal que vai a julgamento no júri é aquele crime de morte aquele assassinato doloso né aquele crime contra a vida e ele é ediondo o ministro Edson faim fundamentou a sua a sua divergência no sentido de que havendo essa confirmação da autoria e a materialidade e mesmo assim os jurados entendem pela absolvição Pode ser que em caso concreto naquele caso específico
o os jurados estejam de forma entendendo de forma desarrazoada sem proporcionalidade entregando uma verdadeira injustiça para aquele caso o ministro destacou a palavra racionalidade que não seria racional um conselho de sentença entender que mesmo havendo materialidade e autoria ou seja havendo crime e uma pessoa específica que o cometeu de forma comprovada não haveria racionalidade o conselho de sentença precisaria de uma reanálise dessa forma o ministro AB abriu divergência apresentando a possibilidade de um novo júri mesmo pelo mesmo que o conselho de sentença tenha decidido pelo quesito genérico em um dos trechos do voto do ministro
Edson faquim o ministro escreveu o seguinte abre aspas júri é participação democrática mas participação sem justiça é arbítrio ex ele colocou isso já o voto do ministro Gilmar Mendes relator diz o seguinte nego o provimento ao recurso ex ordinário com agravo fixo a seguinte tese viola a soberania dos vereditos a determinação por tribunal de segundo grau de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico de modo que nessa hipótese Não É cabível apelação acusatória com base em tal fundamento Então a gente tem esses dois votos votos que foram dados no
plenário virtual o Ministro Alexandre de mora pediu o destaque e a discussão vai ser reiniciada hoje no plenário fisco tá pautada para hoje então vai começar tudo de novo só o voto do Ministro Celso de Melo que votou antes de se aposentar e seguiu o entendimento do ministro relator Gilmar Mendes segue valendo e nesse caso o ministro Nunes Marques não vai participar Então a gente tem o Ministro Celso de Melo que já votou acompanhando o ministro relator Gilmar Mendes e acompanhando o ministro faquim a gente já tem também o voto da ministra Carmen Lúcia tá
bem dividido mas vai recomeçar exatamente vai recomeçar como você trouxe pra gente apenas o o voto do ministro aposentado não tem eh renovação não pode ser ele vai ser Confirmado aqui né no julgamento fixada a tese pela divergência ou pela confirmação ao relator mas o ministro que substitui o Ministro Celso de Melo que é o ministro Nunes Marques não volta de novo mas como a gente disse no comecinho do programa ele pode contribuir pros debates como esse processo está no gabinete do ministro Nunes Marques ele pode ter estudado pode ter atualizado ali algum entendimento do
voto do Ministro Celso de Melo e pode trazer a discussão no plenário no colegiado contribuindo pro entendimento da causa e hoje reinicia com o Ministro Alexandre de Moraes porque o destaque foi feito por ele exatamente ele começa a votação apresentando o seu entendimento Porque ele pediu a vista tá certo Hana Obrigada esse vai ser um um uma das partes do da sessão de hoje que deve durar bastante tempo né porque é um debate intenso sim e tem repercussão geral né pode ser aplicado aí aos demais processos no Brasil e com a temática penal criminal e
o Tribunal do Júri a gente já percebeu que os os ministros têm uma um grande carinho uma grande atenção com relação a essa temática porque mexe com o sentimento do brasileiro a própria o próprio Instituto do Tribunal do Júri é um instituto complexo que chama a atenção que é uma curiosidade principalmente dos estudantes de direito que estão ali na ação a gente percebe que o plenário é sempre cheio quando trata quando trata de temática penal e o Tribunal do Júri ele tem uma grande repercussão seja para o entendimento dos jurados seja para a sociedade que
traz ali esse crime de morte o o homicídio feminicídio como o crime que mais tem repulsa né que mais tem recusa na sociedade de ser admitido como uma possibilidade nessa sociedade democrática de direito então é um tema que traz chama bastante atenção os crimes que vão pro tribunal do júri feminicídio vai Quais são os outros homicídio mas todos os homicídios nem todos os homicídios a gente tem por exemplo uma grande discussão que já foi pauta aqui no plenário O homicídio no trânsito que é a lesão corporal seguida de morte lá nos crimes de trânsito como
em regra o crime do trânsito ele é considerado culposo né ninguém em tese vai para pro trânsito dirige de uma forma dolosa com o objetivo de matar a gente tem a possibilidade aí do crime de trânsito ser considerado um homicídio culposo sem a intenção de Matar por isso que ele não vai pro tribunal do júri é uma grande questão a gente pode ter até uma reforma Legislativa para que o crime de morte no trânsito também seja levado ao plenário do Júri mas apenas os crimes dolosos contra vida a tem do Tri doso contrai assato pela
condição de ser mulher pelo desprezo da vida da mulher a gente tem o infanticídio o auxílio ou instigação ao suicídio E assim a gente fecha a possibilidade da temática do Tribunal do Júri bem assim os crimes esses crimes tentados ou seja o homicídio doloso ao assassinato com vontade que não tenha sido eh terminado com êxito né que não tem o resultado morte propriamente mas que foi tentado na modalidade da tentativa também vai a plenário do J que é o caso que chegou aqui ao Supremo foi uma tentativa né houve eh são vários Réus enfim mas
esse caso específico que fez o MP recorrer diz respeito a essa tentativa só pra gente diferenciar Hoje os ministros decidem se pode ou não ser anulado um tribunal do júri há 15 dias a discussão do Tribunal do Júri foi em cima da soberania do Tribunal do Júri e se O Condenado deveria sair preso já do fórum e ficou decidido o seguinte condenação pelo Tribunal do Júri O Condenado vai preso após a sentença foi essa discuss é soberana Soberana exatamente entenderam os ministros na semana passada ou semana retrasada porque começou ISO entenderam que seria Soberana entenderam
pela condenação como é uma decisão Soberana ela não pode ser reformada mesmo que essa sentença ainda seja passível de recurso ou seja não transitou em julgado então a condenação com uma pena de prisão deve ser cumprida imediatamente após a condenação no plenário do Júri decidiram os ministros que é soberana bem Como assim vamos analisar se nesse caso concreto com a possibilidade de absolvição pelo quesito genérico da absolvição pode ser considerada Soberana a decisão do tribunal do júri Tá certo outro julgamento previsto é o referendo de uma decisão do ministro Gilmar Mendes que reconduziu Ednaldo Rodrigues
a presidência da CBF a Confederação Brasileira de futebol a eleição havia sido contestada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou inválido um termo de ajustamento de Conduta que foi firmado entre o ministério público e a CBF vamos entender melhor na reportagem da Carolina Chaves pao Rodrigues foi eleito para presidência da CBF em 2022 após um termo de ajustamento de Conduta firmado ent ministério público e a Confederação Brasileira de futebol em 2018 o Ministério Público questionou o estatuto da CBF por estabelecer pesos diferentes paraes asações para Escolha dos presidentes e vi segundo o
MP a norma está em desacordo com a Lei Pelé o Partido Comunista do Brasil entrou com ação no STF em dezembro do ano passado foi afastado do cargo por do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que o juiz de primeira instância não tinha competência para homologar o termo de ajustamento de Conduta em janeiro o ministro Gilmar Mendes autorizou o retorno do dirigente ao cargo até que o caso fosse analisado pelo plenário do STF o ministro considerou que como a FIFA não reconhecia a decisão do o Brasil poderia ser prejudicado em ações urgentes
como aed Rod masculino para Paris 2024 o pcdb pede que o Supremo Tribunal Federal Fix interpretação da Lei Pelé e da lei geral do esporte para assegurar a não intervenção do Judiciário em questões internas como a que afastou o presidente do cargo o partido quer também que o Supremo reconheça a legitimidade do ministério público para firmar termo de ajustamento de Conduta com entidades esportivas além de fixar a tese sobre a competência do judicio do ministério público para interferir em questões administrativas das entidades esportivas os ministros vão referendar ou não decisão do ministro que determinou a
volta de Ednaldo Rodrigues a presidência da Confederação Brasileira de futebol antes da gente entrar no mérito desse julgamento vamos explicar o que que é o referendo de uma medida cautelar tem que ter referendo porque foi uma medida adotada por um ministro só exatamente como é uma causa de grande repercussão de urgência Ou que tenha reflexos econômicos e que repercutam em outras decisões do país o o ministro relator tem a prerrogativa tem a discricionariedade de entender por essa urgência e esses reflexos essa gravidade da situação e pelo artigo 21 do regimento interno do STF tem a
possibilidade de chamar a referendo ou seja uma confirmação pelos seus pares os outros minist desportiva vers intervenção judicial STF jul legitimidade do ministério público para Celebrar tenha grande na econia em outras decisões do país o relator pode apresentar entender né entendendo por essa urgência e essa gravidade ele vai apresentar ao presidente do do plenário né o presidente da corte o Ministro Luiz Roberto Barroso aqui no caso e o Ministro luí Roberto Barroso presidente da sessão presidente da corte vai pautar esse julgamento deve-se pautar no prazo de 90 dias depois que o ministro relator apresentou que
a decisão é urgente é grave e merece o referendo para que os seus pares possam deliberar de forma conjunta e que não fique sobrecarregado aquele relator com o peso da importância da gravidade e da urgência daquela decisão dessa forma a decisão é compartilhada ou seja colegiada como é a natureza da corte então havendo gravidade urgência e grandes reflexos entendendo assim o relator a decisão de liminar que é uma decisão cautelar provisória que pode ser recorrida ou modificada depois do julgamento de mérito da causa essa decisão liminar cautelar vai ser apresentada a referendo confirmada ou não
pelos pais tá certo o ministro Gilmar Mendes ao conceder essa medida cautelar que reconduziu o dirigente Adinaldo Rodrigues ao cargo de presidente da CBF alegou que a prática desportiva tem relevante interesse social e que por esse motivo o Ministério Público Tem sim legitimidade para propor termos de ajustamento de Conduta esse argumento usado pelo Ministro relator se não tivesse um caráter social seria não seria legítima essa atuação do MP para fazer esse termo de ajustamento de Conduta é porque na verdade o Tribunal de Justiça do Rio questionou a atuação do do MP né Exatamente porque a
gente tem Flávia instâncias desportivas específicas que tratam sobre a matéria então discas desia ao Ministério Público oferecer um termo de ajustamento de Conduta para que a Para que houvesse a permanência ou a regularidade daquela situação daquela atuação naquela unidade deor aqui no caso A CBF a gente tem portanto aí uma repercussão que pode ser aplicada a outras decisões no direito de esportivo e por isso também a repercussão geral da causa é esse pedido foi feito pelo partido pcdb e o partido pede o seguinte a não intervenção do Poder Judiciário em questões internas de entidades desportivas
e também a legitimidade do ministério público para celebrar a de forma autônoma sem interferência priori do Judiciário termos de ajustamento de Conduta que tenham implicação direta ou indireta na prestação do serviço ao consumidor da atividade esportiva e foi uma liminar porque se não tivesse Presidente A CBF o Brasil corria o risco de não poder se inscrever e não participar das Olimpíadas desse ano Então essa liminar foi dada ainda em janeiro né Hana isso mostra o tanto que era urgente ex urgente grave de grande repercussão a gente a gente tem novas modalidades desportivas a gente tem
novas entidades esportivas sendo criad no país e por isso a repercussão geral vai se vai ser possível a intervenção do Ministério Público numa questão administrativa dos órgãos desportivos ou essa questão deve ser deliberada de forma interna administrativa dentro da própria entidade administrativa vamos verificar a partir da decisão do plenário tá certo o Supremo Tribunal Federal também pode retomar ainda hoje o julgamento de uma ação que questiona a validade da reforma administrativa que foi aprovada em 1998 partidos políticos afirmam que a mudança Não seguiu corretamente as normas de votação no Congresso Nacional a repórter Manuela Borges
tem todas as informações a ação foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo PT PDT P contra emenda constitucional 19 também cham de reforma administrativa os partidos argumentaram que houve O Chamado vício formal de tramitação porque o texto foi promulgado sem que tivesse sido aprovado corretamente pelas duas casas câmara e Senado os partidos alegam que a proposta passou pela câmara dos deputados dois turnos exigidos para aprovar uma Emenda Constituição de acordo com as legendas o texto contou com 10 votos a menos do que o necessário mas na ocasião teria havido uma manobra para que a medida
seguisse adiante mesmo desrespeitando o regime interno da casa e a constituição Além disso os partidos alegaram que a emenda viola direitos e garantias individuais ao alterar o Artigo 39 da Constituição pelo texto original União estados Distrito Federal devem instituir em suas competências regime jurídico único e planos de para os servidores da administração pública direta das autarquias e das Fundações públicas com a emenda o texto passou a estabelecer que os entes Federados devem instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes na prática a mudança acaba com a
exigência de regime jurídico único para administração direta o que permitiria contratação pelo regime da CLT que não prevê concurso público nem estabilidade e outr em frente ao em 2007 uma liminar concedida pelo STF suspendeu a mudança no Artigo 39 em 2020 o mérito da ação passou a ser analiz na ocasião a ministra Carmen Lúcia atual relatora do cas inconstitucional o trecho da emenda 19 que eliminou o regime jurídico único da administração pública e também interpretou que houve vício formal na tramitação da emenda já o ministro Gilmar Mendes votou no sentido contrário e julgou a ação
improcedente o julgamento será retomado com o voto vista do ministro Nunes marqu nessa ação a gente tem dois argumentos principais alegando a inconstitucionalidade de trechos que foi alterado trechos que foram alterados Por meio dessa emenda letreiro irregularidade do processo legislativo STF julga se houve vício formal na aprovação da emenda constitucional Enda no Congresso Nacional não seguia o processo legislativo correto para aprovação desse tipo de matéria seria um vício formal vamos primeiro ao vício formal porque tem a questão do vício formal e também a questão do conteúdo né exatamente a diferença entre vício formal e vício
material o vício formal ele traz a ação a inobservância da forma ou seja existe uma previsão legal em uma lei em um decreto em uma portaria em um regimento interno de como aquela situação deve ser pautada deve ser procedida deve ser observada para que seja legítima para que seja eficaz para que seja válido não observando essa forma prevista em lei ou seja o requisito o procedimento a forma que devia seguir para que aquela lei aquele decreto uma portaria um um um um um edital de legislação um edital de concurso público seja aprovado por exemplo não
seguindo a forma a gente tem uma uma violação ao à previsão do procedimento ou seja um vício formal Hana só te interromper só um pouquinho nesse caso como é uma Emenda Constitucional deveria passar por votação em dois turnos na Câmara dos Deputados com pelo menos 3/5 dos votos e depois mais outros dois turnos de votação no senado e o argumento uma da dos pedidos é o seguinte não foram 308 votos foram 10 votos a menos isso a gente colocou na reportagem só para dar essa explicação que no caso da emenda constitucional é isso então eles
alegam que os partidos alegam que não seguiu o rito correto exatamente e cada proposta Legislativa seja uma lei uma Emenda um decreto uma emenda à constituição tem uma forma que deve ser seguida aqui uma uma votação em dois turnos em cada casa e deve ser o mesmo texto a mesma redação se houver alguma alteração por uma das casas do congresso seja pela câmara dos deputados ou pelo Senado O texto deve voltar à outra casa para que haja nova votação E aí a gente tem as as votações que merecem aí a observância da da forma tá
certo isso então é um vício formal a gente vai interromper esse debate porque a sessão desta quarta vai começar agora nós nós acompanhamos a chegada dos ministros ao plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de hoje está prevista está previsto como primeiro item a questão da religião e o direito à Vida o direito à saúde vamos acompanhar então a sessão com a gente aqui direto do plenário o Ministro luí Roberto Barroso está em pé ao centro da bancada de madeira em formato da letra U invertida ele aguarda o posicionamento dos demais ministros em seus respectivos
lugares dou início a esta sessão de 25 de Setembro de 2024 26ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 26ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizado em 19 de setembro de 2024 procurador da república Dr Paulo Gustavo G Branco abriu a sessão às 1440 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo obje quanto ata declaro aprov min Mendes Car Lúcia Ministro di uma vez mais Ministro luer Barroso tem pele clara cabelos lisos grisalhos usa
toga preta sobre terna Z Marinho camisa branca e gravata Azul Clara estampada participa Ministro Alexandre Moraz Ministro Nunes Marques que participa por videoconferência Ministro André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino cumprimento o vice-procurador geral Alexandre Espinosa bravo Barbosa que representa hoje o vice-procurador geral está à esquerda do ministro Barroso também na parte C também a presença neste plenário dos professores da Universidade de Brasília e da Universidade de Stanford cheguei de lá agora dos cursos em relações internacionais sejam muito bem-vindos os estudantes concentram-se à esquerda no plenário cpq da área de direitos humanos aliás à direita
todos muito bem-vindos aqui entre nós bem como os estudantes de direito da Faculdade Anhanguera de Serra no Espírito Santo da Universidade de Rio Verde em Rio Verde Goiás e da Fundação Educacional de Brusque em Santa Catarina todos muito bem-vindos desejo que façam um bom proveito da estada aqui registro a presença do eminente Ministro luedson que se encontra no exterior em deste tribunal seja bem-vindo Ministro faim Boa tarde Boa tarde Presidente chamo para julgamento o recurso extraordinário 979 742 procedente do amazonias da minha relatoria e o recurso extraordinário 12.272 da relatoria do ministro Gilmar Mendes no
recurso extraordinário da minha relatoria discute-se se o direito à liberdade religiosa justifica a imposição do custeio pelo poder público de tratamento de saúde com as convicções religiosas compatível com as convicções religiosas do paciente em a instituição credenciada pelo SUS fora da localidade de residência do paciente custeio inclusive de an e das despesas de locomoção na sessão de 19 de setembro de 2024 Eu votei pelo desprovimento do recurso e pela fixação da seguinte tese um Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na
autonomia individual e na liberdade religiosa e dois como consequência em respeito ao direito à vida e à saúde fazem juiz aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde podendo Se necessário recorrer a tratamento fora do seu domicílio e fui acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes Flávio Dino Cristiano zanim e André Mendonça depois do debate foram acrescentados ao voto na ementa a seguinte proposição a seguinte frase a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado sem se estender a terceiros inclusive e notadamente filhos menores porém havendo tratamento alternativo eficaz conforme
avaliação médica os pais poderão optar por ele combinação da proposta do ministro Dino com o Ministro Luiz fux ainda como produto dos debates ficar acrescentados ao voto duas passagens que são as seguintes esse direito a autodeterminação informada encontra respaldo na convenção de Oviedo que foi descoberta pelo Ministro Alexandre de Moraes do Conselho da Europa de 1997 segundo a qual qualquer intervenção no domínio da Saúde só pode ser realizada após informação adequada e doente que pode revogá-lo a qualquer tempo do mesmo modo a declaração universal sobre bioética e direitos humanos da Unesco de 2005 prevê que
qualquer intervenção médica deve ser realizada com o consentimento prévio livre e esclarecido revogável a qualquer tempo e acrescentei também a pedido creio que do ministro FRS a seguinte o seguinte item no ordenamento jurídico interno a autodeterminação informada também en constra encontra lastre na carta dos direitos e deveres da pessoa usuária da Saúde resolução do Conselho Nacional de saúde 553 2017 que estabelece o direito à informação sobre as possibilidades terapêuticas o direito ao consentimento e o direito à recusa do tratamento na resolução 2232 de 2019 do Conselho Federal de Medicina que prevê hipóteses em que se
admite a recusa terapêutica e na resolução 1995 de 2012 do Conselho Federal de Medicina que estabelece que em caso de diretivas antecipadas a vontade do paciente deve ser considerada inclusive quando ele estiver incapaz de se comunicar ou de se expressar Esses foram os acréscimos solicitados continu no relato agora Passando pro cas Presidente apenas para auxiliar vossa excelência e todos os itens do debate de fato constam salvo um que eu apresentei e acho que o ministro Zanin acompanhou que é sobre creio que o ministro André também é nenhuma hipótese o médico será obrigado a realizar procedimento
alternativo contra a sua autonomia profissional fala direita Na exoneração da responsabilidade do profissional eh Houve essa proposta não sei se min se pronunciou enfim eu não tenho objeção a ela não não foi debatido mas me parece a objeção mas sim a objeção de consciência tem fundamento consal isso foi era para constar explicitar foi a formulação fazer Obrigado Presidente e agora n na re 1 272 decide se paciente pode recusar transfusão por fé religiosa Jeová Testemunhas de Jeová se recusem a receber transfusão de sangue em cirurgia o ministro julgou prejudicado o recurso extraordinário e propôs a
fixação da seguinte tese é permitido ao paciente no gozo pleno de sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade e dois é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com a sua realização e
decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente e o ministro Gilmar foi acompanhado por mim e pelos ministros Flávio Dino Cristiano zanim e André Mendonça Esse é um relato do que se passou na sessão anterior e passo agora a palavra ao Ministro cáo Nunes Marques Boa tarde Ministro cáo Boa tarde Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento todos os colegas nas pessoas do decano ministro participa com videoconferência e cumprimento o vice-procurador Geral da República Alexandre Espinoza senhora secretária da sessão senhores terno preto camisa branca gravata cin estampada Talvez eu tenha feito um comentário após essa proposta
última do Ministro Flávio Dino porque essa é discussão contida na dpf 618 so a minha relatoria mas não faço nenhuma objeção que em sendo a vontade do plenário seja deliberada agora e depois a outra pode ser votada Inclusive a dpf no no no nosso plenário virtual eu tô de acordo com a com a proposta eh percura né já consolidada por Voss vên se refere a objeção de consciência certo isso isso porque a a dpf 618 ele trata exatamente das resoluções do Conselho Federal de Medicina que consagrando a nossa legislação eh constitucional e infraconstitucional garantem esse
direito de recusa do médico diante de circunstâncias como a falta de estrutura a própria falta de expertise do profissional a fazer um procedimento alternativo mas diante da proposta eu eu acolho né e e praticamente esvazia a dpf o que facilita também a nossa vida no novo julgamento que já pode ser realizado em sede plenário virtual V excelência portanto acompanha em ambas os relatores Muito obrigado Ministro Muito obrigado Ministro Cásio Nunes marqu como vota o Ministro Alexandre de Moraes Boa tarde Presidente cumprimento Voss Excel Alexandre de mora está à direita na bancada colegas Clara é completamente
Calvo usa Tog terno preto camisa branca gravata marrom estampada da república e é o vice-procurador geral eleitoral com quem tive a honra de até Junho trabalhar no Tribunal Superior Eleitoral Presidente Eu Eu juntarei voto o STF decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado desses dois casos pela união os dois casos e se esse direito permite a pessoa exigir procedimento cirurgico que não esteja previsto no Sistema Único de Saúde o SUS eh onde o conflito se dá entre a escolha da pessoa a disponibilidade da escolha a saúde ou a
própria vida e o respeito à suas crenças religiosas e a outra eh o outro caso tema 952 também diz respeito à crença religiosa é a possibilidade ou não eh de oferecimento e custeio por parte do Estado como foi como foi debatido na sessão passada o custeio inclusive de transporte de de eh estadia eh para que fosse realizada ou para que possa ser realizada essa terapia eh alternativa há já vários precedentes inclusive e dois de minha redator eh a que vossa excelência também se referiu em seu voto um que tratava do ensino o ensino religioso eh
e e o outro que tratava do ensino domiciliar que tem um fundamento basicamente norte-americano da questão Religiosa e nesses dois nesses dois casos Como disse que ficaram da minha redator eu já reafirmei várias vezes assim como no caso do de redator do ministro Edson faim sobre o sacrifício de animais por adeptos de religiões de matriz africana h a necessidade ABS luta e de respeito à fé a lei e ou mesmo e é o que a constituição consagra o respeito à ausência de qualquer crença religiosa porque a liberdade religiosa assegurada constitucionalmente consagra também o respeito eh
ao ateísmo eh isso várias em várias oportunidades isso é esquecido mas a constituição consagra a liberdade de acreditar em qualquer fé e também nenhuma fé e ninguém pode ser é prejudicado ou favorecido em virtude disso e ao e ao consagrar a liberdade religiosa E a ampla liberdade de crença e de culto E isso também é muito importante porque a A questão aqui trata não só da crença mas do culto e até 1891 até a nossa Constituição de 1891 o Brasil só consagrava liberdade de crença a nossa Constituição de 1824 não consagrava Ampla liberdade de culto
a liberdade de crença era garantida só que somente a igreja a Católica Apostólica Romana que era a religião oficial do Império Brasileiro tinha direito a culto religioso as demais religiões só poderiam fazer e era texto Expresso da constituição do império só poderiam fazer dentro de locais particulares sem qualquer sinal exterior de que houvesse um culto religioso então isso foi uma conquista republicana a Ampla liberdade de crença e de culto ao lado também do Estado Laico em 1891 o Brasil aboliu o estado laico o estado confessional que também era católico apostólico romano é o Brasil nisso
foi quase 100 anos 80 anos aboliu antes da Argentina que só em 94 aboliu o estado confessional do Chile também que só na década de 70 final da década de 70 aboliu o estado é confessional isso significa que o estado ele não consagra o estado não não escolhe não consagra uma única relig respeita todas e ao mesmo tempo que deve respeitar Todas As Confissões religiosas o estado o poder público e também e não deve ser subserviente a nenhuma delas nenhuma das nenhuma das religiões pode ditar normas eh ao poder público isso é o estado laico
o respeito e a tolerância a crença e cultos deve ser totais a agora o estado também não pode ser subserviente e seguir determinado culo é religioso é isso exatamente que a constituição é consagra dentro dessa decide se liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união e se esse direito permite que a pessoaa procedent cirúrgicos estejam previstos no Sistema Único de saade do estado onde o estado não deve ser subserviente a nenhuma rel Consagração da liberdade religiosa culto crença e culto onde também o estado não pode ser subserviente mas o estado
não pode impor a sua vontade contra os dogmas religiosos e de determinada pessoa e aí Presidente nesse caso me parece que não há dúvidas fazendo de forma bem resumida não há dúvidas de que eh o estado não poderia impor a as pessoas que professam a crença Testemunha de Jeová impor num transfusão de sangue desde que obviamente a pessoa seja capaz maior e Capaz eh isso e vossa excelência lembrou agora da convenção de Oviedo aprovada na União Europeia eh mas é também a declaração universal sobre bioética e direitos humanos da Unesco de 2005 em seu artigo
sexto também para todo tipo de intervenção médica exige para qualquer tipo de intervenção médico exige eh o consentimento prévio livre esclarecido de maiores idade de pessoas capazes eh Há também Salvo engano foi o ministro André que lembrou os enunci da Justiça Federal enunciados que também colocam a necessidade de se averiguar se essa vontade é livre Consciente e válida então obviamente a partir da vontade livre consciente válida eh o estado não estaria sendo subserviente a uma determinada religião ao deixar de impor a transfusão de sangue então não fere a laicidade do Estado mas o estado estaria
impondo a sua vontade contra um dogma um dogma muito caro aos Testemunhas de Jeová estaria ferindo um dogma que uma das bases da crença religiosa de Inúmeras pessoas Então não é possível a meu ver essa imposição e eu cito no voto e não vou não vou aqui eh cansá-lo mas cito Inclusive a legislação editada em 2012 em Portugal e também eh tratando dessa questão e tratando de outra questão importante que relembrei consta na convenção de Oviedo e foi uma preocupação do ministro André do ministro Cristiano Janim a questão do do testamento Vital a lei 25/22
de Portugal trata desse cria um um registro Nacional de testamento Vital a possibilidade é da pessoa já eh eh antecipar no caso da sua da sua incapacidade de determinado consentimento para determinadas intervenções médicas a pessoa maior de idade capaz ela manifesta antecipadamente a sua vontade então também é possível e me parece que nós devemos também aceitar e isso Se houver uma uma manifestação antecipada já temos isso presidente colega já temos isso na legislação em relação à doação de órgãos as pessoas podem antecipadamente eh dizer da sua vontade de doar os seus órgãos isso consta na
cédula de identidade no RG então nós já temos uma espécie aqui desse Vital antecipado então desde que seja maior e Capaz me parece que não há nenhum problema em relação a isso então eu eu aqui comungo com os demais votos no sentido de que seria uma imposição estatal aferir a crença religiosa dos testemunhos de Jeová e obrigar uma pessoa maior e capaz e que de forma consciente voluntá inconsciente se nega a transfusão é impor esse tratamento e se não pode impor esse tratamento obviamente não vai eh acarretar a morte dessa pessoa ou um prejuízo à
sua saúde na verdade as duas os dois temas de repercussão geral eles eh eles são complementares porque se não pode impor e existe um tratamento alternativo eh E qual seria a opção Ah eu não posso impor então a pessoa que morra ou a pessoa que piore não eu não posso não só não posso impor como eu tenho o dever porque é dever do Estado a saúde eu tenho o dever de fornecer o tratamento alternativo desde que obviamente nós estamos discutindo isso em outro em outro processo a questão dos tratamentos alternativos desde que haja comprovação da
eficácia desse tratamento desde que o SUS forneça esse tratamento se o SUS Reconhece esse tratamento fornece esse tratamento a meu ver também é dever do Estado esse fornecimento então Presidente com essas com essas rápidas e reflexões acompanho integralmente não só vossa excelência como também o ministro Gilmar e com as considerações feitas anteriormente eh eu eu Presidente já disse na na sessão eh passada em que Pese me parece que a maioria Tenha tenha aderido a propositora de vossa excelência do maior capaz e voluntá a vontade voluntá consciente constar na imenta eh eu entendo que deveria eh
constar na tese mas como o Ministro Flávio Dino bem lembrou se vai constar na a tese que tem que ser maior capaz consciente é obviamente contrário o senso o menor não poderá ficaria mais claro mas só como observação então acompanho vossa excelência acompanho o ministro Gilmar Muito obrigado Ministro Alexandre Ministro Alexandre comentou incidentalmente sobre a questão da doação de órgãos gostaria de lembrar que o CNJ lançou uma campanha pela doação de órgãos com grande sucesso e que permite que online A pessoa faça a doação de órgãos com a confirmação pelo cartório é uma página que
se chama autorização eletrônica de doação de órgãos aado e portanto qualquer pessoa que tem interesse em fazer a doação de órgãos existe uma fila de milhares de pessoas precisando de órgãos se tiver registrado em cartórios fica numa base de dados e quando a pessoa se for é possível acessar essa base de dados e saber que ess a pessoa doou órgãos para que ele seja utilizado por quem tenha necessidade de modo que gostaria de lembrar e estimular todas as pessoas eu mesmo inaugurei a página doando os meus Espero que daqui aá muito tempo mas em algum
momento que seja útil para alguma outra pessoa e recomendaria a todas as pessoas que não TM alguma convicção religiosa em contrário que fizessem isso porque a gente ajuda a salvar vidas como vota o ministro Lu Luiz Edson faim que está num encontro de cortes constitucionais no peru representando o tribunal vossa excelência tem a palavra muito obrigado Presidente cumprimento vossa excelência o ministro Edson faim tem pele branca Rosada cabelos lisos grisalhos levemente Calvo na parte cim os óculos de ção metálica retangular lur veste toga preta terno cinza camisa Clara e gravata escura ao fundo a fachada
do STF com a estátua da Justiça sego 1 272 da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes nesta oportunidade nada obstante ressalto muito rapidamente eh alguns Breves pontos apenas para evidenciar que o tribunal ao se colocar na linha que Voss Excel em boa hora trouxe para definir essa matéria eh segue um conjunto de diretrizes na jurisdição constitucional já eh manifestadas em tema de liberdade religiosa liberdade de crena e de consciência como por exemplo aqui já mencionado quando tratamos da lei 11915 do Estado do Rio Grande do Sul e eh a liberdade religiosa em ritual em cultos
e Liturgia das religiões de matriz africana cuja redação para o acordon daquele extraordinário 496 601 a mim Coube assim também decidimos eh na no recurso ordinário 1 milhão eh 99099 da minha relatoria bem como sobre a laicidade estatal que não significa constranger a pessoa a levar eh a sua própria renúncia da Fé o que representariam um desrespeito masf decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união e se esse direito permite que a pessoa exija procedimentos cirúrgicos que não estejam previstos no sistema de saú já me antecederam explicitaram
quer em julgamentos D tribunal quer na própria constituição nomeadamente o inciso sexto do artigo 5º da nossa Constituição quer mesmo no pacto de São José da Costa Rica especialmente no seu artigo 12 portanto além do fundamento eh nesses precedentes relevantes na Constituição também temos inúmeras formulações na literatura jurídica que dão conta dessa ordem de ideia desde a clássica formulação do conceito da ética da Cidadania democrática como inicialmente pensado por hen habermas eh no antigo texto publicado por ele no jornal europeu de filosofia em 2006 eh reconhecendo Portanto o diálogo entre eh fé e saber e
que menciono detidamente no meu voto como também senhor presidente em segundo lugar além desse Amparo portanto a liberdade religiosa jurisprudencial Legislativa e do ponto de vista da formulação da literatura entre nós inúmeros constitucionalistas eh e vossa excelência Presidente a Rigor é o autor de um verdadeiro tratado sobre esse tema no estudo que já foi mencionado e publicado antes mesmo de vossa excelência adentrar a estee tribunal como acadêmico e e professor ao tratar de um segundo ponto que eu também realço que é a questão da autodeterminação aqui apenas eh gostaria de projetar luz sobre Esse aspecto
no parecer da procuradoria Regal da República fala-se de uma autodeterminação condicionada à existência de tratamento alternativo eu estou acentuando na minha declaração de voto que esse condicionamento eh não atende a manifestação íntima da liberdade religiosa tal como pleiteado eu estou portanto sustentando na linha do que o amigo veio aos altos e assim expos o Instituto Brasileiro de Direito Civil uma compreensão mais abrangente da autodeterminação E é claro que há responsabilidade por essas escolhas nesse estudo de vossa excelência que repiso várias passagens nessa declaração de voto vossa excelência mesmo afirmou e me permito reproduzir Presidente as
vossas palavras a relevância da ideia da autonomia moral é intuitiva uma vez que se cuida de investigar a legitimidade de uma escolha pessoal baseado em argumento religioso cujas consequências são potencialmente fatais de fato é possível tratar da gravidade das consequências como vossa excelência fez na revista trimestral de Direito Civil sobre Exatamente esse tema já na no ano que já vai um pouco longino de do 2010 portanto Presidente eu estou realçando esses aspectos como também mencionando nessa declaração outros autores dentre eles a do professor Jaime vanart Neto que estudou também essa matéria e subscrevendo a preocupação
com as crianças e adolescentes ou seja destacando no sentido mesmo de separar esta situação tendo em vista a condição de vulnerabilidade e isto significa portanto que aqui a intervenção que se coloca atinge um outro patamar do ponto de vista do exercício da liberdade Também subscrevo nada obstante o fundamento constitucional da objeção de consciência a necessidade mesmo e além da oportunidade como realçar os ministros eh Flávio e André mendon de ressalvar qualquer respons idade médica nessa Ceara por isso e por todas as demais razões já expostas que estão nessa declaração senhor presidente estou acompanhando vossa excelência
o eminente Ministro Gilmar Mendes inclusive nas teses Em ambos os recursos ordinários é como Vot Ministro faim antes talvez po Obrigado Ministro faim Ministro André por favor agradeço senhor presidente Ministro André Mendonça está à direita na bancada P Branca cabelos grisalhos lisos usa toga preta terno azul marinho camisa azul Clara e gravata azul escura eu deixei para fazer essa intervenção ao final do voto do ministro faim Porque na última sessão TF decide se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união e se esse direito permite que a pessoa exija
procedimentos cirúrgicos que não estejam previstos 2019 que também já tá consignada por vossa excelência e creio que pelo Ministro Gilmar Mendes e ela trata da questão da objeção de consciência do médico em relação a um determinado tratamento específico mas ela trata também no direito de recusa do paciente em relação a algum tratamento e no meu voto consegne em função do artigo quto dessa resolução que não seria dever do médico diante da recusa do tratamento que demandasse transfusão de sangue o fato de encaminhar uma representação às autoridades competentes abro aspas ministério público polícia Conselho Tutelar etc
ou seja se é um direito do paciente não é um dever do médico fazer uma representação por eventual ilícito praticado por esse paciente então não que Deva constar eh na tese talvez nem da ementa mas acho importante ao menos que no voto dos eminentes relatores porque está se construindo um uma uma decisão colegiada muito por consenso até aqui que nós constem que não há esse dever para o caso do tratamento eh eh recusado pelos testemunhas de nessas circunstâncias em que estamos reconhecendo o direito o dever de uma representação às autoridades competentes apenas é natural se
nós estamos dizendo que é legítimo tá excluída A ilicitude exatamente acho que apenas fazer esse registro no corpo dos correspondentes votos agradeço senhor presidente Obrigado Ministro André como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente queria saudar vossa excelência Ministro Lu também está à direita na bancada queria saudar sua Excel tem pele branca Rosada cabelos grisalhos lisos volumosos toga preta ternos Marim camisa branca e gravata Saúdo todos os colegas os advogados presentes da comunidade senhor presidente é uma causa daquelas relevantes que nos impõe digamos assim um trabalho dedicado E aprofundado então também vou juntar voto mas
gostaria de destacar alguns pontos aqui que são as minhas premissas para chegar a uma conclusão e no meu modo de ver a premissa basilar na presente discussão é de que independentemente do motivo da recusa a determinado tratamento do procedimento médico deve sempre prevalecer a vontade do paciente plenamente capaz em respeito assim como Voss excelência todos os demais destacaram a dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais a determinação e a saúde eu anoto que a corte de Nova York julgando uma apelação de 1914 do Justice Benjamim Cardoso estabeleceu exatamente que a uma moderna compreensão da
relação médico paciente tem sempre lugar o consentimento informado considerado a saúde como bem da vida e também considerada a pessoa dotada de capacidade para decidir a sua sorte nesse particular Senor Presidente não sei se haveria alguma necessidade que a pessoa pode ser capaz mas no momento ela não está na sua plena capacidade inclusive como o ministro al mencionou Testamento Vital no livro Professor Ronald Walk que fala sobre o domínio da vida ele salienta isso que às vezes a pessoa é capaz mas num determinado momento ela não está na sua plena capacidade talvez de alguma maneira
encartar isso na nossa mas eu nós destacamos aqui aí se ela tiver manifestado previamente a sua vontade a vont Ministro luí Roberto Barroso então digo aqui também destaco senhor presidente na pesquisa que eu fiz STF decide a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união e se esse direito permite que a pessoa exija procedimentos cirúrgicos que não estejam previstos nosic sociis e culturais estabeleceu o direito à saúde como encartado no direito à autodeterminação e de não sofrer intervenções não assistidas inclusive vale a pena lembrar que o novo Código Civil já
estabelece no capítulo referente aos direitos a personalidade essa possibilidade não se promover nenhuma intervenção contra a vontade do paciente e também no tocante à transfusão de sangue eh destaca-se que é um procedimento médico que como qualquer outro tem os seus custos e seus riscos de sorte que a pessoa interessada adequadamente informada de todos esses circunstâncias ela pode optar por não realizar por diferentes razões inclusive não religiosas eu eu eu eu relembro dois fatos trágicos na história da cultura brasileira que foram as mortes do de enfil e do Betinho que foi eram hemofílicos e submeteram a
transfusão de sangue com sangue contaminado Eles não eram testemunho de Jeová Então até uma pessoa plenamente capaz que não tem nenhum Credo pode se recusar a fazer e há riscos que nós já vimos pela experiência prática a natureza religiosa da recusa meu modo de ver eh de nenhuma maneira pode afastar a necessidade de um consentimento livre informado para que determinado procedimento seja realizado no Sista do código civil no rol dos direitos fundamentais aqui que já se destacou que a constituição estabelece que é Inviolável a liberdade de consciência e ninguém será privado dos direitos por motivo
de crença religiosa convicção filosófica política sal se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos os impostos a liberdade religiosa ela não é exercível apenas no âmbito público mas apenas e também no âmbito eh privado e público conforme destacou o Ministro Edson faim na di 2566 julgada aqui pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 e essa dupla dimensão da liberdade de crença é igualmente reconhecida na declaração universal de direitos humanos pacto internacional sobre direitos civis e políticos e convenção americana de direitos humanos que é nosso pact São José da Costa Rica a liberdade de manifestação
externa da religião não se esgota isso aqui é importante não se esgota no Exercício do culto enquanto ritual ou solenidade não é só tolerar solenidade mas também significa a proteção constitucional da possibilidade de comportar-se conforme a própria crença que é Basicamente aquilo que os testemunhos seguidores testemunhos de Jeová estão aqui pleiteando aqui é certamente do conhecimento de sua excelência o nosso decano min J Mendes o tribunal constitucional Alemão no o caso aqui mencionado que eu cito no no meu nessa nessas poucas premissas reconheceu o tribunal a liberdade religiosa e sua faceta externa abrangendo o direito
de agir conforme a sua própria crença e que faz essa diferença não é só tolerar Os cultos é também eh obedecer respeitar que se comportem conforme a sua orientação e a inobservando a vontade declarada em conformidade com a religião a crença traduz verdadeira discriminação religiosa repudiada pela constituição federal brasileira e pelo direito internacional como se observa do pacto internacional sobre direitos civis e políticos convenção Americana os artigos aqui mencionados declaração universal e a declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância destaco que a transfusão de sangue contra vontade do paciente ainda que compar
em ordem judicial tal como é ilustrada por exemplo trazido nos altos configura tratamento desumano e degradante ou seja obrigar uma a mesma coisa que nós decidimos aqui ninguém pode ser levado a força para se vacinar ninguém pode ser levado a força para fazer o exame de investigação de paternidade e mutar disputant também não se pode uma decisão judicial obrigar uma pessoa a fazer aquilo que contraria a sua própria dignidade humana a violação do direito à saúde também se configura por proteção insuficiente se a pessoa é deixada aou desamparo forçada a optar por uma vida digna
ou a morte quando existem tratamentos alternativos razoáveis como Aqui foram mencionados então há tratamentos alternativos eh já implementados por isso é que nós devemos buscar E acabamos busc eh conseguindo percuri essa humanização do direito fundamental à saúde e a própria liberdade religiosa a incidência do direito à adaptação razoável no campo religioso já foi reconhecida também pelo Supremo Tribunal Federal a acolher essa possibilidade de realização de etapas de concursos em datas e horários distintos do tema 386 nós respeitamos a liberdade quem não pretendia não deveria obedecer o período sabático uma eh indica a religião Judaica a
a oferta de obrigação alternativa para cumprimento dos deveres funcionais Nós também reconhecemos essa possibilidade em razão da liberdade religiosa e ultimamente reconhecemos a utilização de vestimentos ou acessórios eh relacionados à crença ou religião nas fotos documentos oficiais quando julgamos o caso uma preira e aqui mencionamos também a religião islâmica no caso a acomodação da recusa à transfusão mostra-se Deveras razoável tanto mais que se verifica que o SUS é capaz de adaptar a oferta do serviço de saúde às necessidades religiosas em debate considerando inclusive que o sistema público já contempla alternativas ao procedimento transfusional tradicional bem
como possui isso também é importante Senor Presidente Já possui o programa de tratamento fora domicílio tfds suz que possibilita o atendimento realizado em localidade que conte com estabelecimento com técnica e material habilitado A seag terceira Assembleia Mundial da Saúde exortou os estados membros da OMS a implementar o programa de gerenciamento do sangue do paciente patient Blood Management de sorte a conferir maior efetividade o direito a saúde da população em geral sem qualquer discriminação e nessa metodologia centrada no paciente baseado em evidências o atendimento é preparado de modde a fazer desnecessária a transfusão de sangue de
terceiros diminuindo os custos e os riscos implicados na política pública tradicional Inclusive eu trago aqui um dado que já in já se iniciou esse programa no Ceará e aqui no distrito federal no início de 2024 criou-se um grupo de trabalho para estudar a implementação dessa metodologia no sistema distrital e também servindo como exemplo o Hospital Universitário da Unifesp com emprego dessa desse BPM em algumas áreas então Eh com essas premissas rápidas e evidentemente estou acompanhando integralmente eu só Trago essa preocupação com o Ministro Alexandre aqui questionou senhor presidente em termos de explicitação que é a
questão da Criança e do Adolescente eu fiz duas anotações aqui se houver necess se houver a possibilidade de ouvir os pais deve prevalecer a decisão por eles tomada inclusive sobre a utilização de tratamentos alternativos eficazes como acho que de alguma maneira tá dito isso da tese agora há situações irremediáveis aí que é o problema né em que realmente não hou alternativa viável em tempo ável para adotá-la com risco de morte da criança do Adolescente aí eu entendo que nesse caso deve prevalecer o direito à Vida realizando-se a transfusão de sangue Ok estamos todos de acordo
quo a isso também a como vota o ministro Ministro Dió está em licença médica como vota ministra Carmen Presidente cumprimento vossa excelência todos sen o Tribunal Superior Eleitoral tá sobrecarregando vossa excelência não mas faz parte Presidente nós todos já passamos vamos passar alguns pela segunda terceira vez como meu querido Ministro chumar já Segue pela terceira vez na presidência eh a ministra Carmen Lúcia está à direita na bancada tem pele branca cabelos grisalhos lisos curtos na out do pescoço usa to preta so na medida sempre do que da competência de cada um mas agradeço a vossa
excelência o apoio que tem dado cumprimento vossa excelência na pessoa de vossa excelência todos os senhores Ministro o vice-procurador Geral da República hoje a d Alexandra Espinoza os senhores advogados especialmente aqueles que assumam a Tribuna quando houve as sustentações orais e queria Presidente cumprimentar inicialmente vossa excelência e o ministro Gilmar por terem trazido um tema tão candente tão sério tão grave mas antes de cumprimentar pelo voto e pela pauta eu queria é a primeira vez que falo depois de quinta-feira quando vossa excelência fez referência ao capacitismo e portanto queria também dizer que esta é uma
pauta importante para o poder judiciário levar adiante no sentido de fazer com que todas as formas de preconceito sejam superadas lembrando presidente que daqui uns dias vamos comemorar lembrar e refletir sobre os 36 anos de vigência da Constituição Brasileira e a única ação afirmativa por cota que o texto originário da Constituição Brasileira trouxe foi exatamente nesta matéria que é o inciso 8 do artigo 37 que estabeleceu que haveria sempre cotas em concurso público para deficientes a despeito de a gente ainda ter concursos realizados no Brasil sem o cumprimento desta exigência mas isto dá bem a
demonstração da importância docia religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela união e se esse direito permite que a pessoa exija procedimentos cirúrgicos que não estejam previstos no Sistema Único de Saúde não apenas conten com os que são diferentes até porque todos nós temos as nossas deficiências e as nossas competências Os nossos talentos e as nossas limitações portanto quem se acha superior porque olha o outro porque tem apresenta alguma limitação física se esquece que o pior não é a limitação física é a limitação moral e ética e limitações de outra natureza que
nos impedem de viver com autonomia e dignidade que aliás é o tema principal deste julgamento destes dois julgamentos quanto ao tema presidente Como já havia até anotado e feito saber a vossa excelência eu trago um voto escrito que vou que vou fazer juntada e portanto apenas farei brevíssima observações no sentido de acompanhar tanto a o voto na no processo de relatoria de vossa excelência quanto do ministro Gilmar Mendes o Ministro Flávio Dino começou fazendo uma referência extremamente importante estamos falando de estado laico mas de seres humanos que têm fé ou podem ter fé e na
maioria tem Portanto o estado é que é Laico leigo nós não nós somos seres humanos que na nossa espiritualidade na nossa autonomia podemos e devemos e a maioria Realmente são dotados e fazem is escolhas levadas pela sua fé e Neste sentido é que a liberdade religiosa veio trazer um outro patamar inclusive nesta matéria que nós estamos aqui cuidando que é o direito de recusar um tratamento eventualmente facilitado pela circunstância de que na sua autonomia pode-se optar por outro tratamento e isto ter que ser custeado pela sociedade pelo Estado no no Exercício dos direitos constitucionais eu
faria uma lembrança aqui presidente que na constituinte já que falei da Constituição da do período de Formação o Dr Hilton Rocha fez uma verdadeira peregrinação ele que foi até da comissão dos chamados notáveis e introduzia e ele fez várias explanações e consta dos debates constituintes que não garantia a liberdade do paciente de escolha de tratamentos era ainda uma reserva ele dizia medieval de mercados eu menina ainda via que o o médico podia fazer uma receita que pelo menos Teoricamente só o farmacêutico sabia de que se tratava ninguém Sabia ninguém conseguia ler era um traço Às
vezes nossos pais não sabiam do que que remédio era aquele para que que era nem nada disso e felizmente neste tema o mundo mudou o direito mudou a vida mudou nós temos direito de saber e até de não SA do que estamos sendo cuidados Aliás a pessoa inteligente cuida da doença não cuida da saúde não trata da doença na medida do possível e portanto este nos casos de tratamento necessário é preciso que a pessoa saiba do que se cuida e portanto Qual a escolha que ela faz Especialmente quando se tratar como neste caso de negativa
de um tratamento pela sua liberdade religiosa que na verdade como todas as formas de liberdade são apenas expressões da Liberdade humana e da dignidade humana tudo isso para dizer que portanto Presidente tenho que esta opção feita no sentido de não se ter um tratamento de poder se se eh escolher outro que tenha a a a indicação com iguais iguais competências ou até efeitos diferentes mas que são da escolha de cada um está na no espaço de autonomia no espaço de dignidade autônoma de cada pessoa no exercício de suas liberdades portanto eu também faço a ressalva
com a vossa excelência já fez quanto a crianças ou aqueles que não estejam em condições de de fazer as escolhas como nós temos no caso de doação de órgãos que foi hoje mencionado pelo Ministro Alexandre ela é prévia evidentemente e portanto aqui também nós temos que se a pessoa se tornar ou estiver em situação de incapacidade para exprimir sua sua escolha mas que tiver previamente feito eu acho que vale como foi posto também estou de acordo quanto a objeção de consciência por parte do médico sem que haja qualquer ônus nem para médico nem para paciente
quanto às escolhas feitas e Como disse estou Presidente fazendo juntada de um voto escrito e acompanhando as inteiras o voto de vossa excelência do ministro Gilmar e também as teses apresentadas como voto Presidente Obrigado ministra Carmen Lúcia chegamos então ao final do julgamento tenho o prazer de proclamá-lo no recurso extraordinário 979 742 da minha relatoria por unanimidade negou-se provimento ao recurso extraordinário sendo aprovada a tese proposta e no recurso extraordinário 1.12.27 do ministro Gilmar Mendes fic foi julgado prejudicado o recurso extraordinário aprovada a tese por ele proposta que já li ao início com os complementos
que os colegas sugeriram basicamente nós decidimos que as pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová têm direito à recusa do tratamento médico que envolva transfusão de sangue notadamente quando existam tratamentos alternativos e mais do que isso t direito a se deslocarem à unidade do Sistema Único de Saúde de outra localidade caso no município onde sejam domiciliados não haja Esta possibilidade o portanto uma vez mais reafirmada a posição deste Supremo em favor da liberdade religiosa e compatibilizando com o direito à saúde e o direito à vida parabéns a todos os que se empenharam por esse
resultado por em razão de pedido de preferência de advogado que já havia comparecido outras vezes eu vou chamar o recurso extraordinário 1.301 250 da relatoria da min Rosa Weber com vista para o Ministro Alexandre de Moraes e com a expectativa de que na volta do intervalo vai depender um pouco da extensão desse caso a gente possa fazer as sustentações orais dos Advogados que estão presentes esse caso é um recurso extraordinário com repercussão geral que busca definir os limites para decretação judicial de quebra de sigilos de dados telemáticos no âmbito de procedimentos penais em relação a
pessoas indeterminadas o caso concreto em discussão envolve as investigações do homicídio da vereadora Mariele Franco e do Senor Anderson Gomes ocorrida em 14 de Março de 2018 trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato proferido pelo juiz da quarta vara criminal da comarca da capital do Rio determinou a quebra do sigilo telemático de usuários não identificados no curso de inquérito policial o ato coator ordenava o fornecimento dos dados de todos que realizaram pesquisas no Google utilizando as palavras chave Mariele Franco Casa das pretas e Rua dos Inválidos durante os quro dias subsequentes ao
Crime Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou a segurança e o STJ negou o provimento ao recurso ordinário 27 de janeiro de20 de maio de esta corte por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral a ocasião não participei da votação por terme declarado impedido na sessão em em razão eh do dos Advogados do caso em favor da empresa Google na sessão virtual iniciada em 22 de setembro de 2023 a relatora Ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso extraordinário propondo a seguinte tese à luz dos direitos fundamentais à privacidade à proteção dos
dados pessoais e ao devido processo legal o artigo 22 da Lei 12965 não ampara a ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários e em lapso temporal dem marcado tenam pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação Ministro Alexandre pediu visto está devolvendo a vista vên tem a palavra Obrigado presidente Presidente eu só só não quero afastar o otimismo de vossa excelência mas o caso é complexo no no dificilmente haverá sustentação oral depois e e e eu gostar vosso vossa excelência é longo Sim eu gostaria
de saber se vossa excelência vai fazer um intervalo ou não porque em 4 minutos eu não leio nem o relatório eh então ficam os senhores advogados cientes os casos portanto de sustentação hoje eh tem alguma dos Advogados presentes tem alguém que veio sustentar que seja de fora de Brasília eu acho que vou cancelar o pregão então e ouvir o caso dos Advogados de fora de Brasília é porque eu havia dito ao advogado desta causa que já tinha vindo na semana passada que julgamos hoje porém é um advogado de Brasília portanto talvez eh seja mais próprio
pois não minist eu eu explico em dois minutos Presidente porque eu eu eu já adianto que eu vou divergir da Ministra Rosa mas eu vou quero demonstrar que a tese da Ministra Rosa é correta mas a tese não se aplica ao caso o caso é é é muito mais complexo e eh a a tese genérica também como está pode atrapalhar eu não diria uma eh ou centenas milhares de Investigações importantíssimas por isso que o caso é extremamente relevante Presidente Obrigado Dr Eduardo bendon V excelência está de acordo então eu vou cancelar o pregão desse caso
os advogados que estão que são de Fora São de primeiro lugar agrav em recurso não t aando só consultando os advogados O agravo em recurso extraordinrio 85 da relatoria do ministro Gilmar Mendes eh quem está aqui para a sustentação são advogados de Fora o caso seguinte no referendo de cautelar 78 T advogado presente Dr Floriano era de fora agora é agora é de Brasília eh de Brasília bom de Brasília Doutora bom então nós vamos seguindo a ordem da pauta na volta do julgamento Eh vamos ouvir as sustentações e o voto Ministro Maio relator do 1.225
1885 Tribunal do Júri quesito genérico de Clemência Ok eh e aí o se não for os que não ambos os casos que não sejam possível que não seja possível fazer a sustentação hoje ficarão transferidos para amanhã Muito bem então vou suspender a sessão pelo prazo regimental voltamos [Música] [Música] os ministros então saem agora para um intervalo e Enquanto isso você continua aqui com a gente do direto de plenário para entender o que que já foi discutido até agora o presidente do supremo Ministro luí Roberto Barroso fez um alerta e lembrou sobre uma campanha do Conselho
Nacional de justiça sobre a doação de órgãos e é só preencher um formulário que está disponível na internet o ministro Barroso Presidente Barroso já fez o formulário dele e o CNJ lançou uma campanha pela doação de órgãos com grande sucesso e que permite que bar com uma confirmação pelo cartório é uma página que se chama autorização eletrônica de doação de órgãos a e portanto qualquer pessoa que temha interesse em fazer a doação de órgãos existe uma fila de milhares de pessoas precisando de órgãos se tiver registrado em cartórios fica numa base de dados e quando
a pessoa se for é possível acessar essa base de dados e saber que essa pessoa doou órgãos para que ele seja utilizado por quem tenha necessidade de modo que gostaria de lembrar e estimular todas as pessoas eu mesmo inaugurei a página doando os meus Espero que daqui há muito tempo mas em algum momento seja útil para alguma pessoa e recomendaria a todas as pessoas que não têm alguma convicção religiosa em contrário que fizessem isso porque a gente ajuda a salvar vidas a sessão do plenário do STF hoje foi aberta com a retomada da análise de
dois recursos que tratam da liberdade religiosa e o direito à Vida os autores da São pessoas que são Testemunhas de Jeová e que querem ter garantido o direito de ter acesso a tratamentos sem a transfusão de sangue por unanimidade os ministros seguiram o entendimento dos relatores ministros Gilmar Mendes e Ministro presidente da corte luí Roberto Barroso Vamos ouvir um trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes o estado não pode ser subserviente mas o estado não pode impor a sua vontade com cont os dogmas religiosos pessoa e aí Presidente nesse caso me parece que não
há dúvidas fazendo de forma bem resumida não há dúvidas de que o estado não poderia impor a as pessoas que professam a crença Testemunha de Jeová impor uma transfusão de sangue desde que obviamente a pessoa seja capaz maior e Capaz Ana foi unânime mas os ministros fizeram algumas ponderações principalmente respeito a a respeito das crianças e dos adolescentes e também a questão da pessoa estar ou não consciente de fazer uma declaração a respeito dessa recusa à transfusão de sangue inclusive o Conselho Federal de Medicina tem até um formulário sobre isso exatamente Flávio ficou muito bem
esclarecida que a a pessoa tem que est em suas plenas capacidades civis tem que estar consciente Ou seja quando a situação de saúde for determinante para o consentimento esse consentimento tem que ser esse consentimento para um tratamento alternativo ou a expressa vontade de não fazer a transfusão de sangue tem que ser prévia não havendo essa possibilidade ficaria ali a critério do médico a escolha pelo tratamento que seja mais eficaz a depender da ciência disponível ali naquele hosp tal se não tiver como ter como ter conhecimento da escolha da pessoa não é declarado sendo que ninguém
pode sobrepor a vontade do outro nenhuma outra pessoa pode declarar pela aquela pessoa que está submetida ao tratamento na sua incapacidade caberia ao médico ali escolher o melhor tratamento que responda à doença à condição de saúde da pessoa e com relação às crianças ficou muito bem definido também a proteção a integridade física da Criança e do Adolescente não havendo a possibilidade dos pais se sobreporem a essa liberdade e essa Proteção Integral Que também está na Constituição então essa parte o primeiro item da pauta já foi concluído os ministros por unanimidade eles entendem que sim cabe
a recusa do paciente que é Testemunha de Jeová o outro item da pauta era uma questão que tratava sobre a quebra de sigilo de e-mail sigilo telemático né de dados da Internet de um grupo indeterminado mas esse item não deve mais ser julgado hoje porque como a gente viu durante a sessão o Ministro Alexandre de Moraes que tinha feito o pedido de vista disse que o voto dele é longo então o presidente Barroso optou por pular esse item da pauta né então vamos esperar o intervalo mas a gente vai agora pro nosso intervalo e depois
a gente vai continuar detalhando os outros processos que estão pautados para serem analisados na sessão de hoje hoje e um deles que o ministro Barroso Presidente Barroso já chamou é a questão da soberania do Tribunal do Júri que voltou pra pauta do STF o nosso intervalo é bem rápido acompanhe com a gente o direto do plenário a soberania do Tribunal do Júri volta à pauta do Supremo Mas desta vez os ministros vão analisar se um tribunal de Segunda instância pode convocar um novo júri caso a absolvição do réu seja contrária às provas dos Autos esse
caso tem repercussão geral reconhecida a discussão chegou ao Supremo porque o ministério público de Minas Gerais recorreu de uma decisão do tribunal de justiça do estado no caso concreto houve um julgamento pelo Tribunal do Júri o conselho de sentença absolveu um homem levado ao júri por tentativa de homicídio pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo assassinato de seu enteado o Ministério Público teve o pedido de apelação negado de acordo com o tribunal Estadual a possibilidade de absolvição em quisito genérico por motivos como Clemência Piedade ou compaixão é admitida pelo sistema de íntima
convicção adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular no recurso ao STF o Ministério Público sustenta que a absolvição por Clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos o caso começou a ser julgado no plenário virtual o ministro Gilmar Mendes relator do recurso negou o pedido feito pelo MP por entender que a de ão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deve ser mantida porque está de acordo com a normativa constitucional ilegal no que foi acompanhado pelo Ministro aposentado Celso
de Melo o ministro Edson faquim abriu divergência e foi seguido pela ministra Carmen Lúcia Já o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e o julgamento começará do zero no plenário físico o tema tem repercussão geral reconhecida ou seja o entendimento do supremo deverá ser aplicado em outros casos o tribunal do jur está previsto na nossa Constituição e julga crimes praticados contra a vida com a intenção a gente vai explicar para vocês como funciona um tribunal do júri é o cidadão quem assume a função de Juiz a gente tem algumas explicações para vocês a gente mostrou
no começo do jornal mas agora a gente vai mostrar novamente o Tribunal do Júri é formado por um juiz 25 pessoas são convocadas entre essas 25 pessoas sete são sorteadas e elas vão formar o conselho de sentença é esse conselho que decide se absolve ou Condena o juiz só estabelece o tamanho da pena o caso que está em análise aqui no Supremo Tribunal Federal é um recurso do Ministério Público contra uma decisão do tribunal do júri de Minas Gerais que absolveu um réu com base em um quesito genérico que supostamente estava contra as provas desse
processo Hana O que é o quesito genérico ele é um dos uma das perguntas que os que que as pessoas que fazem parte do Conselho de sentença precisam responder e essa contradição entre as provas e esse quesito exatamente Flávia veja que mesmo havendo provas de que o crime acontece seu e que a gente tem um autor os jurados TM soberania para decidir pela absolvição depois dos debates Depois do procedimento do plenário do Júri os jurados são intimados ali né para se para se expressar sobre o entendimento daquele julgado eles vão decidir se absolvem ou se
condenam a pessoa que tá ali apresentada mas primeiro a gente tem a quesitação que são as perguntas que são formuladas e eles devem responder com respostas sim ou não não pode haver debates os jurados não podem conversar entre si eventuais dúvidas são tiradas antes dessa etapa da quesitação dessa forma os jurados respondem sim ou não para a materialidade ou seja se o crime aconteceu e também para a autoria nessa sequência depois eles pergun são perguntados pelo artigo 483 do nosso código penal se absolvem ou réu o réu essa é uma pergunta que deve acontecer é
o PR quesito genérico eventualmente a defesa que tem essa prerrogativa pode abrir mão desse desse quesito quesito genérico não vou perguntar sobre a quesitação como é um quesito que está postulado no código de processo penal Ele só pode ser abolido só não pode acontecer esse quesito genérico se for a favor do réu ou seja se for uma estratégia da Defesa se a defesa entender que aquela situação não é interessante pra estratégia defensiva mas o quesito ele deve acontecer se não for uma estratégia da defesa e o quesito é justamente esse Flávia é justamente os jurados
absolvem o réu mesmo havendo provas de que o crime aconteceu por um entendimento uma convicção pessoal daquele jurado combinando ali na maioria essa convicção pessoal vai haver a votação de sim na maioria Ou seja sim para absolvição esse esse quesito é o quesito genérico ou seja mesmo havendo provas sabendo que aquela pessoa apresentada como réu é o autor do fato e entendendo como o o quem praticou aquele crime quem cometeu o assassinato exatamente a pessoa diz cometeu assassinato mas eu absolvo é isso Olha que curioso pode ser até ré confesso mas por uma situação pessoal
por uma característica subjetiva dos réus daquele perdão dos jurados por aquele colegiado entender de forma coletiva ali individualmente mas um entendimento coletivo que é o conselho de sentença entender que há a possibilidade de absolver uma convicção íntima Essa é a base é o Pilar do Tribunal do Júri a própria convicção dos jurados então partindo do pressuposto de que é uma decisão Soberana o entendimento do quesito genérico que seria a absolvição deveria então passar pelo crio de de um recurso haveria a possibilidade de ser reformada essa absolvição pelo quesito genérico que é o entendimento individual ali
da maioria dos jurados ser recorrida em Segunda instância é o que vamos analisar no julgamento que o ministério público quer o Ministério Público quer anular esse Tribunal do Júri mas o que que tá previsto por exemplo Em quais situações um tribunal do júri aquele resultado daquele julgamento ele pode ser anulado porque existem situações em que que isso pode acontecer existem situações em que o plenário aquele julgamento pode ser anulado são as nulidades que podem ser das mais diversas As nulidades Absolutas previstas lá na nossa legislação Processual Penal o código de processo penal e a constituição
E também o código de processo civil trazem um rol que não é taxativo que são são exemplificativos de possibilidad de nulidades as nulidades podem acontecer em um julgamento e podem levar à anulação daquele julgamento devendo acontecer novamente mas aqu quesitação genérica ou seja a pergunta se absolvem ou não os jurados ela deve acontecer Está prevista no código de processo penal e não é uma causa de nulidade por si só ou seja absolvendo mesmo com as provas dos Autos havendo prova de que o crime aconteceu de que aquela pessoa é realmente o culpado por aquele crime
os jurados podem absolver absolver de forma a atender ali o o código de processo penal mas aqui no caso o Ministério Público requer um novo julgamento em razão das provas dos Altos isso por si só não é uma hipótese de nulidade para levar a um novo julgamento uma hipótese de nulidade é a violação da incomunicabilidade do jurf julga recurso contra absolvição porito genérico pelo jenta uma prova noa uma prova nova após aquele julgamento ou Mesmo durante o julgamento aparecer uma prova nova uma testemunha nova que resolveu falar um fato novo de uma testemunha também pode
exatamente E aí a gente pode ter um novo julgamento mas são nulidades que estão ali previstas no código penal no código de processo civil e também no nos princípios do ordenamento jurídico como um todo havendo uma um vício uma nulidade algo que macule que viole ali a legitimidade a lisura daquele procedimento do Tribunal do Júri ele pode ser anulado mas a quesitação genérica por si só não é um quesito de nulidade não pode levar a nulidade até porque está prevista em lei é e o relator desse recurso é o ministro Gilmar Mendes que já votou
contra o recurso do ministério público para o ministro Gilmar Mendes o veredito do Tribunal do Júri é soberano e não pode ser anulado nesse caso como justificativa o ministro argumenta que a reforma do Código de Processo Penal feita em 2008 passou a permitir a absolvição do réu pelo júri sem a necessidade de uma explicação sem essa fundamentação basta sim ou não é isso exatamente o conselho de sentença formado por cidadãos é o Pilar do Tribunal do Júri que que que forma ali é o entendimento daquela sociedade são os jurados é o o conselho de sentença
formado por cidadãos ali escolhidos a partir de uma lista que é apresentada pelo tribunal até mesmo de forma voluntá que vai julgar sem precisar fundamentar o jurado cidadão ele não precisa conhecer a lei para entender o tribunal do juro para entender se foi um crime ou não ele precisa decidir pela sua livre convicção pelo seu entendimento pessoal Essa é a natureza e a fundamentação do Júri mas quando o ministro Edson faim abre a ência ele entrega que H é preciso uma proporcionalidade uma racionalidade sobre essas circunstância do tribunal do juro e dos jurados decidirem de
forma livre a partir do seu livre convencimento haveria de ser combinada com as provas dos Autos Esse é o entendimento do ministro Edson faim mas o plenário do Tribunal do Júri aqueles sete jurados eles são livres para decidir pela absolvição ou pela condenação independentemente da prova dos Autos Então dessa forma por isso por esse motivo a gente tem a própria quesitação genérica Então vamos falar do voto do ministro Edson faquim porque ele divergiu você mesma falou e apresentou outro entendimento pro Ministro Edson faquim a constituição proíbe que seja dada uma Anistia que seja dado um
perdão a crimes ediondos e por esse motivo não caberia a absolvição do Tribunal do Júri nesse caso o júri o Tribunal do Júri ele sempre julga casos contra a vida mas nem todos são ediondos nem Tod nem todos os homicídios são ediondos nem todos os homicídios são hediondos né a gente tem a lei específica que trata dos dos crimes hediondos e a gente tem a maior parte dos processos que são levados a Tribunal do Júri partindo de um crime de homicídio os homicídios qualificados aqui por exemplo também o crime de feminicídio que é um homicídio
qualificado pela discriminação ou pela valorização do ser mulher ou seja há um desprezo pela vida da mulher e em razão disso acontece o assassinato o homicídio esses assassinatos O homicídio qualificado ele é caracterizado considerado um crime ediondo Veja a gente tem a possibilidade do homicídio simples Flávia até mesmo homicídio culposo Onde aconteceu uma briga às vezes uma lesão corporal Não havia intenção que não havia intenção às vezes um crime de trânsito que levou a resultado morte esses não são crimes edios e o do trânsito por exemplo não é levado a Tribunal do Júri Então não
é todo homicídio que é considerado ediondo certos que um crime de morte ele é absolutamente reprovável pela sociedade causa uma hediondez mas não na forma técnica né não é não é todo homicídio que vai ser hediondo dessa forma o entendimento do ministro Edson faquim precisaria de uma modulação específica para os crimes edios Se for esse o posicionamento vencido vencedor no julgamento Tá certo e os votos começaram a ser dados no plenário virtual um Ministro Alexandre de Moraes fez o pedido de destaque e por isso essa discussão está sendo reiniciada agora no plenário físico vai começar
tudo de novo inclusive depois do intervalo da sessão nós teremos as sustentações orais o voto do Ministro Celso de Melo que foi dado antes dele se aposentar Ele seguiu o entendimento do ministro relator Gilmar Mendes esse voto continua valendo o ministro Nunes Marques não participa mas nos outros ministros pode mudar tudo exatamente havendo aposentadoria mesmo que tenha a substituição a gente já tem o gabinete ocupado o voto do ministro aposentado se mantém essa é uma decisão que ficou e eh fixada aí a partir do entendimento dos ministros do no Regimento Interno ou interpretação do regimento
interno da casa respeitando os ministros aposentados e mantém-se o voto mas com o pedido de destaque o processo volta ao plenário continua o julgamento mas os votos terão que ser apresentados novamente Há a possibilidade dos ministros reforçarem fazerem remissos e reafirmarem os votos eventualmente já lançados mas o julgamento começa de novo tá certo gostaria de mostrar como é que estão os votos né Ministro Celso de Melo acompanhou o relator Ministro Gilmar Mendes Pela soberania do tribunal do júri Ou seja aquele júri que se trata desse recurso não pode ser anulado o ministro faim divergiu e
foi acompanhado pela ministra Carmen Lúcia mas os dois podem mudar de ideia é destaque ideia Exatamente olha o processo ele tá sendo julgado desde 2020 Então a gente tem a possibilidade de novos estudos um novo entendimento né o ministro Edson faquim no seu voto ele apresenta um estudo muito profundo e uma regressão histórica sobre o tribunal do J e sobre o quesito da o quesito genérico quesito da absolvi do verito do Tribunal do Júri STF julga recurso contra absolvição por quesito genérico pelo J do processo ao plenário do ao plenário da corte a gente tem
o reinício dos julgamentos Então quem já votou pode eventual Mud de umaes do programa mas vou repetir ele no voto dele ele colocou abr aspas júri é participação democrática mas participação sem sem justiça é arbítrio o ministro também fala sobre questão de Vingança ele entra nesse aspecto já o ministro Gilmar Mendes relator estabeleceu a tese dele negou o provimento ao recurso e entende sim a soberania do Tribunal do Júri lembrando o que aconteceu há 15 dias tratamos de Tribunal do Júri Mas a questão era a do Tribunal do Júri produz a prisão imediata daquela pessoa
condenada e esse foi o entendimento Um Condenado pelo Tribunal do Júri já deve ser preso imediatamente exato mais uma temática de soberania do Tribunal do Júri o conselho de sentença decide pela condenação ou pela absolvição na no caso do julgamento anterior das semanas passadas a gente teve o Tribunal do Júri condenando uma pessoa e a possibil a discussão foi sobre a possibilidade ou não de efetivar a prisão logo após esse conselho de sentença declarar a condenação dessa forma ficou decidido pela soberania do Tribunal do Júri havendo a condenação mesmo que essa sentença condenatória seja passível
de recurso a prisão daquela pessoa a partir do quanto de pena fixado pelo juiz presidente já deve ser iniciada imediatamente após o plenário Então os ministros do Supremo entendeu pela soberania do tribunal do juris autoriza a prisão após a condenação exatamente você falou do juiz presidente a Hana falou sobre o juiz presidente porque no tribunal do júri o conselho de sentença é formado por sete pessoas são chamadas de Juízes leigos mas sim tem um juiz e qual é o papel desse juiz é ele quem faz as perguntas é ele quem estabelece o tamanho da pena
exatamente Flávia ele é o juiz que organiza o plenário do Tribunal do Júri e ao final dos debates da deliberação dos jurados ele fixa a pena veja os jurados não sabem o direito penal não precisam saber o Direito Penal e nem quanto é a pena se aquela qualificadora deve ser aplicada ou não se é um qualificador ou não né porque tem que ter conhecimento a respeito disso Exatamente exatamente o conhecimento técnico para fixar o Quantum de pena ou seja os anos de prisão que vão ser aplicados naquele caso sobrevindo a condenação pelo plenário pela pelo
conselho de sentença cabe ao juiz presidente é o juiz que organiza os trabalhos inicialmente que faz a gestão do tempo do Ministério Público a gestão do tempo da defesa e depois ele fixa o quanto de pena ele determina se a prisão vai ser em regime aberto em regime fechado a partir da fixação dos anos daquela pena dessa forma o tribunal do Jú do Júri ele Supre tanto a necessidade de julgamento pelos cidadãos pelos populares e também por um juiz togado ao contrário do juiz leigo que são os cidadãos que formam o conselho de sentença a
gente tem esse juiz presidente que a gente também chama de Juiz togado é aquele juiz que prestou concurso público que passou por uma experiência para ser o juiz do Tribunal do Júri a partir de uma capacitação que o próprio tribunal fornece e tem competência legal de acordo com a constituição com o código de processo penal para formular a decisão dos anos de pena que vai ser aplicado Aquele caso tá bom e a gente vai fazer uma pausa rápida e depois a gente volta para falar mais sobre os processos da pauta de hoje o nosso intervalo
é rapidinho não saia [Música] daí a sessão do plenário de hoje está no intervalo na palta o próximo item é a análise de um recurso que trata sobre a anulação de um um tribunal do júri por um tribunal de Segunda instância isso porque nesse caso a absolvição foi concedida a partir de um questionamento genérico haverá a sustentação oral se houver tempo outro julgamento previsto para hoje é o referendo de uma decisão do ministro Gilmar Mendes que reconduziu Ednaldo Rodrigues ao cargo de presidente da CBF a Confederação Brasileira de futebol a eleição tinha sido contestada pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou inválido um termo de ajustamento de Conduta firmado entre o ministério público e a CBF vamos entender na reportagem da Carolina Chaves Ednaldo Rodrigues foi eleito para a presidência da CBF 2022 após um termo de ajustamento de Conduta firmado entre o ministério público e a Confederação Brasileira de futebol em 2018 o Ministério Público questionou o estatuto da CBF por estabelecer pesos diferentes para clubes nas votações para a escolha dos presidentes e vices segundo o MP a norma está em desacordo com a Lei Pelé o Partido Comunista do
Brasil entrou com ação no STF e em dezembro do ano passado Edinaldo foi afastado do cargo por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que o juiz de primeira instância não tinha competência para homologar o termo de ajustamento de Conduta em janeiro o ministro Gilmar Mendes autorizou o retorno do dirigente ao cargo até que o caso fosse analisado pelo plenário do STF o ministro considerou que como a FIFA não reconhecia a decisão do tribunal Fluminense o Brasil poderia ser prejudicado em ações urgentes como a inscrição no pré-olímpico masculino para Paris 2024
o pcdb pede que o Supremo Tribunal Federal fixe interpretação da Lei Pelé e da lei geral do Esporte para assegurar a não intervenção do Judiciário questões internas uma que afastou o presidente do cargo o partido quer também que o Supremo reconheça a legitimidade do ministério público para firmar termo de ajustamento de Conduta com entidades esportivas além de fixar a tese sobre a competência do Judiciário e do ministério pú administrativas das entidades esportivas os ministros vão referendar ou não a decisão do Ministro Gilmar Mendes que determinou a volta de ednal Presidência da Confederação Brasileira de futebol
antes da gente falar do mérito dessa questão hoje vai ser dado o referendo osos os ministros vão ter que votar toda e qualquer decisão monocrática depois ela é submetida ao referendo do plenário não necessariamente havendo uma necessidade uma urgência um grande reflexo social ou econômico ou uma gravidade na situação tanto que esse processo já tem repercussão geral reconhecida o relator do caso pode decidir por apresentar a sua decisão monocrática que TCE sobre a liminar que é uma cautelar ao plenário para que os seus pares os outros ministros referendam essa circunstância essa situação essa decisão Veja
uma liminar aqui no Supremo Tribunal Federal em qualquer outro tribunal ela é decidida de uma forma provisória de uma forma precária para suspender para decidir uma situação urgente ou mais grave dessa forma considerando a gravidade e a urgência ela é dada de uma forma provisória Como eu disse monocrática e monocrática é o primeiro juiz da causa que vai analisar aquele processo e saber se ele cabe uma liminar uma decisão cautelar provisória para resolver aquela situação no momento mais imediato de forma urgente aqui no caso do supremo não é diferente os juízes aqui são os nossos
ministros dessa forma quando um ministro recebe um processo e percebe que tem uma situação urgente grave Ele Decide de forma cautelar dando uma liminar que eventualmente pode ter sido pedida pela parte ou reconhecida de ofício ou seja o mesmo o próprio relator o juiz do caso aqui no Supremo Ministro pode ter entendido que havia uma urgência e deu a liminar aqui neste caso o ministro entendeu que havia uma gravidade uma grande repercussão reflexo dentro dessa decisão liminar e decidiu submeter ao plenário para referendo é uma possibilidade que está prevista dentro do regimento interno do Supremo
Tribunal Federal lá no artigo 21 o relator da causa entendendo pela gravidade pela repercussão letreiro autonomia desportiva contra a intervenção judicial STF julga a legitimidade do ministério público para Celebrar termos de ajuste de condutas em refer para os seus pares para confirmar essa liminar serve também Flávia para dividir o peso daquela decisão monocrática dada a gravidade e a complexidade da demanda ele compartilha com os demais ministros da corte ali no plenário a responsabilidade sobre a liminar e assim depois o processo é julgado no seu mérito podendo ser na mesma sessão neste caso não aqui a
gente só tem o referendo da liminar tá certo o ministro Gilmar mes que deu essa liminar concedeu a medida cautelar que acabou reconduzindo o dirigente Edinaldo Rodrigues ao cargo de presidente da CBF alegou que a prática desportiva tem relevante interesse social e que por esse motivo o ministério público tem a legitimidade para para propor os termos de ajustamento de Conduta explica esse argumento pra gente sem esse caráter social não seria legítima a atuação do MP P E aí também nem teria ocorrido a medida cautelar né veja nós temos instâncias órgãos administrativos órgãos que tratam do
direito Desportivo de uma forma separada da justiça por exemplo a própria CBF tem o seu entendimento sobre um assunto sobre a manutenção ou não de um dirigente sobre o seu Regimento Interno sobre as suas decisões ela é um órgão uma uma um departamento administrativo dentro do esporte então não tem tem a necessidade em regra da intervenção do Judiciário aqui representado por um órgão que é fora do Judiciário mas que faz parte do do do sistema de justiça que é o ministério público salvo em casos de crime de uma investigação criminal de um procedimento administrativo que
tenha uma repercussão indenizatória uma questão civil não vai ser judicializada a causa vai ser resolvida dentro daquele próprio órgão Desportivo que trata do Esporte então haveria a necessidade de um acordo de um ajustamento de Conduta de entender sobre um procedimento interno daquele departamento Desportivo ter a influência ou não do Ministério Público que é um órgão do sistema de Justiça Então essa é a discussão os entes desportivos eles têm autonomia precisam da intervenção do Ministério Público ou não entendi Obrigada Rana vamos continuar falando da pauta porque também está na previsão de hoje que o Supremo Tribunal
Federal possa retomar o julgamento de uma ação que questiona a validade da reforma administrativa que foi aprovada em 1998 partidos políticos afirmam que essa mudança que essa reforma quando foi votada no Congresso Nacional Não seguiu corretamente as normas de votação a repórter Manoela Borges tem os detalhes pra gente a ação foi apresentada tribal Federal pelo PT PDT PS naal ao fundo constitucional 19 também chamada de reforma administ Conar que houve O Chamado vício formal de tramitação porque o texto foi promulgado sem que tivesse sido aprovado corretamente pelas duas casas câmara e Senado os partidos alegam
que a proposta passou pelaos para aprovar uma emenda à Constituição de acordo com as legendas o texto contou com 10 votos a menos do que o necessário mas na ocasião teria havido uma manobra para que a medida seguisse adiante mesmo desrespeitando o regime interno da casa e a constituição Além disso os partidos alegaram que a emenda viola direitos e garantias individuais ao alterar o Artigo 39 da Constituição pelo texto original União estados Distrito Federal e municípios devem instituir em suas competências regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das
autarquias e das Fundações públicas com a emenda o texto passou a estabelecer que os entes Federados devem instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes na prática a mudança acaba com a exigência de regime jurídico único para a administração direta O que permitiria a contratação pelo regime da CLT que não prevê concurso público nem estabilidade e outras garantias em 2007 uma liminar concedida pelo STF suspendeu a mudança no Artigo 39 em 2020 o mérito da ação passou a ser analisado na ocasião a ministra Carmen Lúcia atual
relatora do caso entendeu ser inconstitucional o trecho da emenda de que eliminou o regime jurídico único da administração pública e também interpretou que houve vício formal na tramitação da emenda já o ministro Gilmar Mendes votou no sentido contrário e julgou a ação improcedente o julgamento será retomado com o voto vista do ministro Nunes marqu essa são tem dois argumentos principais que alegam a inconstitucionalidade de trechos que foram alterados pela Emenda end constitucional de 1998 um dos argumentos é a questão da tramitação da do projeto de emenda constitucional no Congresso ainda durante o processo de votação
paraa aprovação de uma PEC são necessários pelo menos 308 votos e um dos argumentos dos partidos é que a PEC passou com menos votos Então esse seria um vício formal o que que é um vício formal e o que que é o vício material que é o que diz respeito ao conteúdo né exatamente a gente tem a possibilidade do vício formal ou do vício material ser reconhecido em uma proposta Legislativa como essa por exemplo a gente tem uma proposta de emenda à constituição aqui no caso Estamos tratando da emenda 19 que foi proposta como uma
Emenda que traz grandes reformas grandes alterações na Constituição e que deve seguir um rito deve seguir formalidades previstas de forma prévia antecipada em outra legislação aqui disz que para aprovação de uma Emenda Constitucional A Proposta o texto legislativo deve ser apresentado Nas duas casas do congresso ou seja na Câmara e no senado em dois turnos de votação por um quantitativo exato de votos não atendendo a essa formalidade a gente tem um vício na forma uma inobservância uma irregularidade no procedimento de feitura de elaboração daquela lei daquela Norma ou ou seja não obedeceu ao rito previsto
em lei letreiro irregularidade do processo legislativo STF julga se houve V formal na aprovação da emenda constitucional equivocada ou a matéria não é um a gente chama também de jabuti né um texto que não deveria estar dentro daquela temática uma legislação que tem uma controvérsia dentro dela ela fala pela legalidade mas ao final fala sobre uma ilegalidade tem uma controvérsia uma ambiguidade na redação a gente tem o vício material ou seja sobre o conteúdo que tá previsto dentro daquela Norma eu queria entrar nesse aspecto porque esse argumento que foi usado pelos partidos aqui no Supremo
diz o seguinte que essas alterações que foram feitas por meio dessa emenda constitucional elas acabam por abolir direitos e garantias individuais Esse é um argumento que que pode declarar a lei a a emenda inconstitucional que violação é essa aos direitos e garantias Veja essa emenda número 19 ela propõe uma alteração no regime administrativo da união e dos Estados aí tendo uma repercussão sobre os servidores públicos também e dessa forma violaria isonomia daria a possibilidade de contratação de servidores sem ser por meio do concurso público com a carreira sel ou seja por meio da de contratação
CLT seria empregado público e não servidor público o que traria aí uma outros requisitos para esses servidores esses eh empregados públicos diferentes dos Servidores Públicos violando aí os artigos 37 39 e 135 da nossa Constituição que falam sobre o serviço público e instituem normas princípios que devem garantir o funcionamento dos órgãos das autar I as dos serviços públicos dessa forma a emenda constitucional abriria uma possibilidade de uma contratação mais livre fazendo com que houvesse uma diferenciação entre os servidores ou seja um dos dos argumentos para a inconstitucionalidade dessa norma seria a violação da isonomia desses
servidores haveria um tratamento difer diferente entre eles o que dá reflexo também na verba que vai ser paga no salário desse servidor nas garantias na estabilidade nas nas proporções que esse servidor público pode exercer o seu trabalho então haveria uma diferenciação que seria vedado pela constituição importante lembrar que essa emenda constitucional está suspensa ou seja está valendo o que tá escrito na Constituição de 1988 antes então essa emenda está suspensa foi suspensa por meio de uma liminar Então hoje a gente deve se entrar na pauta ainda hoje se houver tempo aí é o o resultado
mesmo desse julgamento se a emenda é ou não constitucional mas a emenda constitucional 19 de 1998 agora por meio de liminar está suspensa Exatamente é o que a gente pode dizer e chamar a atenção para aquela diferença entre vício formal e vício material existia a possibilidade dessa interpretação ser vista como um vício material também além da violação do procedimento há uma contrariedade uma vez que essa emenda constitucional essa emenda a constituição número 19 seria incorporada à Constituição e estaria em choque com o próprio texto constitucional dando aí uma diferenciação entre os servidores públicos essa ambiguidade
essa contradição dentro da própria constituição pode ser interpretada como um vício material dessa norma que tá sendo questionada fazendo uma correção é um artigo um trecho da emenda constitucional 19 que está suspenso é um trecho um artigo ISO isso tá certo no próximo bloco A gente continua falando da sessão de hoje porque depois do intervalo vai ter sustentação oral sobre questão do Tribunal do Júri a gente vai pro nosso intervalo e voltamos já fique com a [Música] gente o Supremo Tribunal Federal fez a quarta audiência de conciliação sobre a lei do Marco temporal especialistas apresentaram
as propostas e tiraram as dúvidas da comissão especial que discute a lei para a demarcação de terras indígenas o repórter Pablo Lemos acompanhou e traz os detalhes pra gente os especialistas convocados puderam expor as propostas de forma presencial e online Eles responderam aos questionamentos da comissão espal inte governo federal estadual e municipal além de representantes da sociedade civil e da população indígena em entre as dúvidas a comissão quer saber como possibilitar citadas pelo relator das cinco ações que discutem o assunto no Supremo Tribunal Federal Como possibilitar que o estado brasileiro Ministro Murs para efetuar o
pagamento indenizatório na forma decidida pelo Supremo deveria ocorrer algum tipo de negociação em torno da interrupção ou fim das hostilidades entre os especialistas o primeiro a falar foi o ministro aposentado elende que a das terit [Música] [Música] produtivas do grupo indígeno e segundo as áreas utilizadas para esse fil segundo a tese do Marco temporal os povos indígenas teriam direito de ocupar apenas as teras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da Constituição de 88 em setembro de 2023 o STF decidiu que a data não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da
terra pelas comunidades indígenas em dezembro do mesmo ano antes da decisão do STF publicada o Congresso Nacional editou A Lei e restabeleceu o Marco temporal desde então foram apresentadas quatro ações questionando a validade da Lei e uma pedindo que o STF declare a constitucionalidade comidade ind Foi por causa da complexidade do assunto que o ministro Gilmar Mendes criou a comissão para buscar uma solução consensual que Garanta os direitos dos povos originários o ministro Gilmar Mendes destacou que caso seja necessário haverá uma nova audiência BR especialistas os encaminhamentos feitos após o ciclo de audiências vão ser
levados aos demais ministros do Supremo que podem considerá-los no julgamento de mérito das cinco ações que tratam do tema o Conselho Nacional de Justiça definiu as diretrizes para o mutirão processual penal deste ano a repórter Manoela Borges tem os detalhes o mutirão será realizado de primeo a 30 de novembro nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais plenário do CNJ Essa será a segunda edição com o modelo digital em que serão utilizados o sistema eletrônico de execução Unificado seu e o Banco Nacional de medidas penais e prisões as ferramentas permitem que os casos sejam selecionados
previamente pelo CNJ para análise dos tribunais sem necessidade deslocar magistrados e servidores nesse ano segundo as diretrizes do Conselho o mutirão vai analisar quatro temas casos de crim sem uso de violência ou grave ameaça previstos no indulo de Natal de 2023 prisões por porte de até 40 g de maconha ou seis pés da planta revisão das prisões preventivas com duração maior que 1 ano e revisão de processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que constem com ativos no seu além dos incidentes vencidos de Progressão de regime ou livramento condicional
esse tipo de ação foi criada em 2008 com o nome deceo para permitir a revisão da situação dos presos em todo o país desde então mais de 400.000 processos foram analisados somente no ano passado com a nova metodologia 80.000 processos foram revistos e 21.000 pessoas tiveram alteração no regime de pena de acordo com o conselho de Jão processual penal foi incluído no plano pena justa criado pelo CNJ e pela união para dar uma resposta à decisão do supremo tribunal federal que reconheceu o estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras esta semana foi a última sessão
da primeira turma presidida pelo Ministro Alexandre de Morais o próximo presidente do colegiado será o ministro Cristiano zanim mora fez um balanço da gestão dele que começou em setembro do ano passado Nesse ano nós tivemos eh tivemos 59 sessões virtuais e 14 sessões Ordinárias na sala da prima esse ano da soha presidência incríveis 5832 processos eh 5792 em sessão virtual mostrando a importância do plenário virtual e 40 em sessões Ordinárias nós tínhamos listas e e e e às vezes nós passávamos eh das 2 horas às 6 horas julgando quatro cinco abias corpos e não não
não se dava vazão e a questão mais importante a meu ver pro jurisdicionado é decidir o jurisdicionado quer a de Abas Corpus foram 1597 reclamações 1618 a turma analisou 158 denúncias relacionadas à tentativa de golpe e aos atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro a partir da mudança regimental agora a competência é da turma o Supremo Tribunal Federal assegurou aos servidores públicos civis e militares do Estado de do Espírito Santo a licença de 18 Solo A decisão foi no plenrio virtual e a gente acompanha na reportagem da Carol endeu que os servidores públicos e civis
do Estado têm direito a licença de 180 dias nos casos de paternidade solo seja biológico ou adotivo igual a licença maternidade na decisão entendeu que no caso de casais homoafetivas de servidoras MH uma tem direito à licença paternidade e a outra a licença maternidade A decisão foi por maioria vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia para eles a concessão de licença maternidade ou AD servidores públicos igualdade de condições entre os dois cônjuges pelo mesmo prazo de 180 dias o partido progressista entrou com uma ação na Suprema corte contra a transferência de dinheiro esquecido
em contas bancárias para os cofres públicos mais informações com a repóter Vivi nov a ação questiona trechos da lei no ú dia 16 que permitem ao governo pedir aos bancos milhões mascul de pessoas físicas falecidas ou jurídicas esta foi uma das medidas do executivo para compensar a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e dos Municípios com até 156.000 habitantes os brasileiros receberam um prazo de um mês para fazer saque dos valores esquecidos em contas banc pela lei o dinheiro que não for retirado será transferido para o tesouro Progressista medida viola o
direito de propriedade previsto na Constituição além de princípios como da segurança jurídica o partido pede a suspensão cautelar de trechos da Lei e que no mérito o STF julgue a medida inconstitucional o direto do plenário continua com vocês neste momento os ministros fazem o intervalo da sessão na retomada será colocado em Pauta um recurso do Tribunal de Justiça do Ministério Público desculpa contra uma decisão da Justiça de Minas Gerais o MP quer cancelar o resultado do Tribunal do Júri que absolveu uma pessoa que foi condenada na verdade não duas pessoas foram uma foi assassinada a
outra não cinco pessoas foram levadas ao tribunal do Ju e uma dessas pessoas eh entre os quesitos genéricos um dos réus foi absolvido apesar das provas então eu vou retomar o MP entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal contra uma decisão querendo anular esse resultado do Tribunal do Júri Esse vai ser o recurso na segunda parte da sessão de hoje os ministros agora estão no intervalo você continua com a gente aqui no direto do plenário não saia daí a a gente também faz um rápido [Música] intervalo acabou o intervalo da sessão Então a gente vai
direto pro plenário para a segunda parte da sessão desta quarta-feira 25 de Setembro continue o Ministro Luiz Roberto Barroso está em pé ao centro da bancada em madeira em formato da letra U invertida Aguarda a entrada dos demais ministros e o posicionamento deles nas respectivas cadeiras meus votos de boa tarde podemos sentar chamo para julgamento da relatoria do ministro Gilmar Mendes o recurso extraordinário com agravo 1.185 procedente de Minas Gerais recorrente ao Ministério Público do Estado de Minas recorrido é Venâncio da Silva aqui faço um histórico do julgamento um agravo em recurso extraordinário em que
se discute se cabe apelação da sentença absolutória do tribunal do Jú Com base no quesito genérico também chamado de absolvição por Clemência no caso concreto o recorrido foi denunciado juntamente com outros Réus pela prática de dois homicídios um Consumado e um tentado tendo efetuado disparos de arma de fogo contra o carro das vítimas que retornavam de uma partida de futebol o jri os absolveu em relação à imputação de homicídio tentado sendo acolhida a tese defensiva de Clemência pois o acusado teria cometido o crime contra o responsável pela morte de seu intiado da decisão do Conselho
de sentença o ministério público de Minas Gerais interpôs apelação Leite a cassação do julgamento alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos Autos a primeira câmara do Tribunal de Justiça de Minas negou provimento daí esse recurso extraordinário foi reconhecida a repercussão geral iniciado o julgamento em 9/10 de2020 Ministro Gilmar Mendes votou por negar provimento ao recurso extraordinário com agravo propondo a fixação da seguinte tese viola a soberania dos vereditos a determinação por tribunal de segundo grau de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico ante suposta contrariedade à
prova dos autos de modo que nessa hipótese Não É cabível apelação acusatória com base em tal fundamento o ministro Gilmar foi acompanhado pelo Ministro Celso de Melo Ministro faquim divergiu dando provimento ao recurso extraordinário a fim de que o recorrido seja submetido a novo julgamento pela prática de homicídio qualificado tentado e propôs a seguinte tese de percussão geral é compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do tribunal de justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico desde que inexistam provas que corroborem a tese da Defesa ou desde
que seja concedida Clemência a casos que por ordem com constitucional são insuscetíveis de graça ou Anistia foi acompanhado pela ministra Carmen Lúcia veio então o pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes e ele desistiu do destaque existi destaque e pelo que entendi o relator está de acordo com a nova sustentação com a renovação das sustentações e é o que passaremos a fazer a partir de agora não sem antes passar a palavra ao eminente relator para o relatório eu fiz o histórico do julgamento e não o relatório que cabe ao relator Presidente Boa tarde mais
uma vez boa tarde a todos os ministros ao Senhor vice-procurador geral Ministro Gilmar Mendes cont Decão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acordão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado apelação criminal homicídio qualificado Consumado e ídio qualificado tentado preliminar suspeição de Testemunhas arguição preclusa mérito decisão manifestamente contrária à prova dos Autos inocorrência absolvição por Clemência tese sustentada em plenário soberania do juro Popular manutenção redução da pena base impossibilidade correta análise das circunstâncias judiciais fica preclusa a alegação de suspensão de Testemunhas que não foram amente contraditas na forma do artigo 214 do
Código de Processo Penal manos central da cabeça tem sobrancelhas volumosas e trisal os óculos de armação L escura retangular to preta ter Marinho camisa azul e convicção adotados nos julgamentos feitos pelo júri popular quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente não há que se falar em redução da pena base Ministério Público de Minas Gerais ofereceu Denúncia em desfavor de Rodrigo da Silva Paulo Henrique vân da Silva Maros Vinícius de Oliveira euclid Taiara scalete Amaral da Silva e Mara Pereira Marciano qualificados nos autos como incurso nas sanções doos artigos 121 parágrafo 2º 1 e
4 vítima Thiago aman e 121 parágrafo 2º 1 e 4 combinados Com artigo 142 vítima Talisson do Carmo todos do código penal nos termos da exordial acusatória no julgamento por jurados o conselho de sentença absolveu Mara Pereira Marciano das imputações que lhe foram feitas condenou macos Vinícius pela prática dos crimes do artigo 121 pargo 2 1 e 4 e artigo 121 pargo 2 1 e 4 combinado com Artigo 14 todos do Código Penal a pena de 23 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e condenou Paulo Henrique nos termos do Artigo 121 parágrafo
2 1 e 4 do Código Penal a pena de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado absolvendo em relação ao homicídio tentado o Ministério Público interpôs apelação pleiteando a cassação do julgamento por quanto manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere à absolvição do acusado Paulo Henrique em relação ao homicídio tentado contra a vítima Talisson tal recurso foi negado pela primeira Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos termos assim ementos no recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102 inciso 3 a linha a da ição Federal aponta-se
violação ao artigo 5 incisos 38 e 55 do texto constitucional nas razões recursais sustenta-se que o recorrido foi absolvido por meio de veredito manifestamente contrário à prova dos Autos motivo porque deve o acórdão ser cassado para que seja realizado novo julgamento sustenta o Ministério Público hora recorrente que a vítima é assassino confesso do enteado do recorrido motivo porque teria o júri deixa-se compadecido e assim o absolvido aduz que a absolvição por Clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos no
tribunal acó o re não foi conhecido a partir da aplicação da súmula 279 do supremo o ministério público de Minas Gerais interpôs a grava em recurso extraordinário em 8/05 de2020 o plenário desse Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão Constitucional suscitada a pgr opina pelo provimento do recurso extraordinário e pela fixação da tese é compatível com a soberania dos vereditos do Júri a possibilidade de o tribunal anular a decisão absolutória baseada no quisito genérico com fundamento na contrariedade à prova dos Autos e determinar a realização de novo julgamento tendo em conta A sistemática
constitucional de controle das decisões judiciais a correlação do Estado democrático de Direito com a exigência de memória e verdade e os princípios do contraditório da condução dialética do processo da paridade de armas e do devido processo legal substant na Perspectiva da justa causa iniciado o julgamento virtual no mérito em 9/10 de2020 isso já foi relatado por vossa excelência Presidente houve pedido de destaque pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes Esse é o relatório hum muito bem feito o relatório falará pelo recorrente Ministério Público do Estado de Minas Gerais o procurador de justiça Dr André Estevão Ubaldino
Pereira Boa tarde seja bem-vindo boa tarde excelência Muito obrigado O advogado está em pé A Tribuna que fica centro de frente para Ministro presidente que eu Estenda evidentemente a sua excelência a ministra Carmen Lúcia e ao honrado Ministro Gilmar Ferreira Mendes na pessoa de quem eu cumprimento a a todosos me permit castanhos levemente grisalhos é Calvo na parte do meio e de trás da cabeça os óculos de armação leve para representar o min brasileiro nesse tem AB barba grisos veste Beca preta camisa rosa e gravata proferiram uma decisão que e começou a concretizar um direito
Desde há muito prometido à sociedade brasileira que é o direito à Vida com a formidável decisão que permitiu a execução imediata das sentenças proferidas no âmbito do Tribunal do Júri naquele momento os que ganharam prestígio fama e furtuna passaram a Se surgir contra essa decisão e tanto ruído fizeram que é possível que não tenha chegado a vossas excelências as manifestações de apreço pela decisão que se tomou o profundo respeito que se tem por essa decisão como nós procuraremos demonstrar a vossas excelências ao longo da nossa exposição os senhores estão devolvendo o direito à vida ou
a devolveram ou devolveram com a decisão que proferiram precisamente a parte mais excluída da nossa população porque índices de homicídios entre nós além de serem escandalosos são absolutamente desiguais porque atingem desigualmente pobres e ricos porque atingem desigualmente brancos e negros e exatamente para dar a voz a essa população excluída que o Ministério Público aqui está para rogar a vossas excelências queem na afirma do direito à Vida repelindo a tese segundo a qual não poderia haver a cassação pelo tribunal de justiça das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri quando em completo descompasso com a prova produzida
me orgulho de ser promotor de justiça Desde o ano de 1989 e durante vários desses anos como promotor de justiça trafegue pelo interior do nosso Estado atuando como promotor no júri e por conviver com promotores de Júri Bem sei que muitas e muitas vezes nós nos vimos diante de casos que reclamavam pelas circunstâncias que os cercavam pedidos absolutórias e nós efetivamente os fizemos a verdade todavia é que esses casos não constituem a regra dado que mais frequentemente o que se tem visto na prática no dia a dia do direito brasileiro São Claro muito mais condenações
e absolvições justas mas não raramente decisões absolutórias fundadas exclusivamente em conceitos em simpatias antipatias e eventualmente lastreadas exclusivamente na maior capacidade de expressar seu pensamento quem defende o acusado os que defendem essa tese constitutiva A bem da verdade um terrível inaceitável retrocesso quando se pensa na afirmação direito à Vida costuma invocar em seu favor o direito americano dado que lá as decisões absolutórias são insuscetíveis de revisão esquecendo-se todavia Provavelmente por conveniência que as decisões absolutórias tomadas pelo Tribunal do Júri no direito americano conhecido como a pátria do Júri porque lá se realizam 90% dos julgamentos
são decisões que são tomadas por unanimidade de votos e principalmente após um consenso construído após longos debates entre os integrantes do Conselho de sentença Diferentemente do que aqui sucede em que cada jurado recolhido a própria consciência eventualmente a própria inconsciência e falta de atenção nutrem seu espírito às vezes pelo cansaço a dúvida que acaba por levá-lo a absolver alguém contra quem muitas e muitas vezes a exuberante prova foi exatamente por adotar-se no Brasil um modelo bastante diverso do americano em que os jurados ou em que cada jurado profere seu voto conforme a sua consciência que
desde o Código Processo Penal do império excelência já existe a previsão de recorribilidade das decisões do Júri quando consultamos o de processo criminal de 1832 n ele vemos que das sentenças proferidas pelo júri não haverá outro recurso ôm ou quando o juiz de direito não se conformar com a decisão dos juízes de fato essa solução trazia contudo a imperfeição que foi depois corrigida porque se antes se cometia ao juiz a responsabilidade por recorrer de ofício acabou essa esse dever convertendo-se em faculdade outorgada ao Ministério Público para recorrer dessas decisões isso todavia se Manteve no Código
Processo Penal de 1841 e em homenagem ao mais jovem dos ministros da corte eu trouxe aqui o estrato para demonstrar que essa solução se revelou tão feliz Ministro fux que uma vez que inaugurou entre nós a Primeira República os Estados da Federação copiaram prevendo a recorribilidade das decisões do Júri precisamente que não era possível que convivemos nós com decisões absurdas graciosas julga-se é possível a determinação de novo júri por tribunal de segundo grau em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico ante suposta contrariedade à prova dos Autos à luz da sabedoria da soberania
dos vereditos e dos princípios do contraditório do duplo grau de jurisdição sustentação oral feita pelo advogado André Pereira a dois dos integrantes da corte eu trouxe inclusive aqui inclusive comentado o código de processo penal do Estado de Minas Gerais que facultava também as partes o recurso contra a decisão manifestamente contrária à prova dos os era o que dispõe o artigo 526 do Código Processo Penal de Minas Gerais quem que dispunha que quando as sentenças proferidas pelo júri fossem manifestamente contrário à provas dos Autos desafi o recurso da parte e como eu me referia que éo
mais jovem minist da corte não poderia até porque tive graças a Deus acesso ao texto existente nos arquivos do Maranhão também a lei 767 1917 assim o estabelecia assegurando a possibilidade de recurso contra a decisão manifestamente contrária PR dos aos não sei dizer em que medida o código de processo penal do Maranhão e as codificações dos outros estados terão eventualmente inspirado então deputado federal hoje Ministro para honra da corte que sendo o relator do projeto que se converteu nessa disposição a que se pretende dar uma interpretação equivocada reconheceu sua excelência o ministro Fávio dinin então
deputado federal que era preciso retirar do Júri eliminar do Júri aqueles obstáculos aqueles nódulos aqueles estrangulamentos que acabavam por evitar a entrega da prestação jurisdicional e foi quando sua excelência reconheceu que de fato era preciso simplificar as os quesitos submetidos aos jurados e por quê Por se honestamente lhes confessei que houve casos existem casos em que nós mesmos do Ministério Público reclamamos absolvição e eu calculo que sua excelência o ministro zanim até bem pouco advogado haja enfrentado vários desses casos nós temos que dizer também a vossas excelências que não foram poucas as vezes Ministro Zanin
em que nós tivemos que fazer um juro uma vez duas vezes três vezes por quê Porque lamentavelmente Ministro fux eventualmente o juiz redigiu o quisito de uma forma que depois Ministro André Mendonça foi considerado deficiente pelo tribunal gerando a anulação a postergação da da da da entrega da prestação jonal e Por conseguinte esse terrível sentimento de injustiça e de impunidade que vem alimentando desgraçadamente o escandaloso número de homicídios do país há poucos dias consultando a biografia dos Senhores porque afinal de contas é preciso eu saber com quem estou falando Eu via o passado dos Senhores
alguns mais antigos outros mais jovens e fiquei pensando no ano de 1983 em que você excelência tinha talvez 8 ou 9 anos em que nós fomos à rua no movimento das Diretas Já ministra cá e Lúcia Reclamando a restituição a nós do Poder nós queríamos Liberdade porque a liberdade era um fim em si mesmo eu me lembro da minha presença na Avenida Afonso Pena como certamente vossa excelência Ministro na Avenida Rio Branco reclamando que o poder nos fosse devolvido estava na Presidente Vargas em frente a Candelária e nós efetivamente o recebemos de volta ou o
tomamos de volta nós queríamos fazer diferente queríamos fazer melhor na esse tempo o regime militar assistia em média a um índice Ministro jbar de 14 homicídios a cada grupo 100.000 e nós os que reclamamos que faríamos diferente hoje temos lamentavelmente Ministro Jin um índice muito pior para exibir a sociedade brasileira nos anos que vão de 1989 até o ano de 2022 nós tivemos No Brasil nada menos do nessas horas que nós perdemos as anotações nada menos 15270 homicídios foram 48000 homicídios por ano é como se nós nos últimos anos tivéssemos eliminado inteiramente a população de
Diamantino 72 vezes ou de vossa excelência 3,7 3,72 vezes a população de Montes Claros ministra 3,85 vezes a população de São Luís é como se nós tivéssemos matado uma vez e meia a população de São Luís nós temos desgraçadamente índices escandalosos de homicídios a ofertar a geração em proveito de quem nós Prometemos lutar eu faço uma pergunta Será que seria isso motivado pelo fato de que as chances de um jovem negro morrer são de 29 em cada grupo 100.000 habitantes ao pasque entre brancos de 10,8 Será que é porque os negros morrem a razão de
três vezes mais do que os brancos que nós nutrimos esse sentimento indiferença eu acredito que não embora exista um registro histórico que é preciso destacar em 1833 Ministro Divino houve a conhecida revolta das revolta de Carrancas em que pessoas escravizadas mataram seus senhores e passaram-se apenas do anos para que se tivesse uma escandalosa mudança na lei brasileira é que se até então a eliminação a imposição da pena capital a qualquer brasileiro exigi unanimidade quando fosse de negros não mais bastariam duas terças partes vê-se portanto que ao longo da nossa história nós exibimos uma vergonhosa marca
de dar menos valor à vida de pessoas de P negra do que as pessoas de pele branca espera-se que vossas excelências conscientes da responsabilidade histórica que tem pela pela concretização do direito à Vida recusem o reconhecimento de que haveria ldade nessa cassação porque essa cassação se impõe quando caprichosamente o Tribunal do Júri eventualmente concedo da absolvição a quem não a merece exatamente por isso Ministro Dino foi que V Excelência ao relatar o projeto certamente Foi por isso porque não se pode sondar o que foi na sua mente nesse momento determinou que nas atas do julgamento
pelo júri figurem lá minuciosamente registradas as alegações das partes a ata diz o artigo 495 que passou pelo crive de vossa excelência como dir resto por todo o o O parlamento brasileiro a ata disse o artigo 495 descreverá fielmente todas as ocorrências mencionando sento eu os debates as alegações das partes com os respectivos fundamentos por senão para que possa o Tribunal de Justiça rever a decisão e eventualmente quando escandalosa quando caprichosa quando cerebrina cç e determinar que o tribunal do J novamente Se Re e eventualmente Senor Ministro Presidente reitere ABS for caso há uma parte
menos conhecida do discurso do então Deputado ules Guimarães Ou pelo menos menos mencionada em que sua Excelência em 5 de outubro de 1988 por ocasião da promulgação que coroou os esforços de todos nós que fomos às ruas buscando Como disse não só a liberdade mas a oportunidade de fazer melhor uso dela em que ele diz sobre a constituição que acabava de promulgar não é a constituição perfeita mas será útil Pioneira desbravadora será luz ainda que de lamparina na Noite dos desgraçados repito será luz ainda que de lamparina na Noite dos desgraçados essa noite ainda não
se fez e essa lamparina ainda não se transformou em fogueira os senhores lideram um sopro nas últimas semanas reavivando a nossa esperança de que a vida seja protegida do estado brasileiro o ministério público de Minas Gerais roga a vossas excelências que mais um sopro deem convertam em fogueira e que essa fogueira aniquile todos os preconceitos e devolva aos negros como T os brancos o direito à vida não é tudo o que eu teria a dizer a vossas excelênci depois de 35 anos lutando pela proteção à vida mas é o que me cabe fazer no curto
tempo em que disponho agradeço muito a atenção que me deram e que de fato a decisão de vossas excelências senhor Ministro Gilmar Ferreira Mendes ela efetivamente converta essa lamparina que aludia Ulisses Guimarães numa fogueira que incinere completamente os preconceitos e que devolva a todo o cidadão brasileiro entre os quais aqueles Ministro Alexandre Moraes que experimentaram desgraçadamente há poucos dias H pouc anos determinação de novo J por tribunal de sego grau em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico ante suposta contrariedade à prova dos Autos à luz da soberania dos vereditos e dos princípios
do contraditório do duplo grau de jurisdição obgado Dr André estev falarão agora os amri o tempo arredondado para 5 minutos cada um começando pelo Ministério Público do Estado de São Paulo falará o Dr Paulo Sérgio de Oliveira e Costa procurador-geral da Justiça seja muito bem-vindo à Tribuna um prazer tê-lo aqui muito obrigado excelentíssimo senhor presidente desse egrégio Supremo Tribunal Federal Ministro luado tem pele branca Rosada cabelos brancos ondulados e curtos os óculos de armação escura retangular Beca eterno Preto camisa branca e gravata rosada Espinoza caros colegas eh como aicos Curi apresentou o Ministério Público do
Estado de São Paulo Memorial a respeito do tema no qual em resumo destaco que afirmamos que a falta de motivação e fundamentação explícitas do veredito do Conselho de sentença não significa que a decisão dos jurados não seja passível de controle e diante do exíguo prazo eh me remeto ao Peço que seja remetido ao Memorial apresentado mas agora em complementação aos argumentos já apresentados em nosso Memorial e pelo Ministério Público de Minas Gerais gostaríamos de concentrar nossos esforços para rebater o perigoso argumento em favor da irrecorribilidade das decisões absolutórias em face do quesito genérico ausência de
previsão de recursos naqueles países onde o júri nasceu como a Inglaterra e os Estados Unidos cabe-nos primeiramente alertar não ser correta a afirmação de que o recurso contra absolvição não é permitido na comon lol prova disso é que na Inglaterra Gales e Irlanda do Norte um novo julgamento pode ser realizado se ficar demonstrado ter havido interferência ou intimidação a jurado ou Testemunha e que a decisão absolutória pode ter sido influenciada por tal atitude o que referido o que é referido e equivocado argumento faz é uma importação A Crítica de meros fragmentos de outro modelo processual
sem relação com nossa tradição jurídica e pior descasados de importantes aspectos desses mesmos modelos os dois que lhes dão todo sentido não Por acaso as diferenças entre os dois sistemas são muitas cito algumas o rigoroso filtro das provas que poderão ser exibidas aos jurados O que é o CNE das atividades das partes e do juiz na Inglaterra e Estados Unidos e que ocorre antes do julgamento como também a instrução dos juízes ao jurados sobre o caso antes de se recolherem para deliberar o que pode até mesmo chegar a indicações sobre o próprio mérito do processo
Como tem sido visto na Inglaterra e por fim a etapa de deliberação entre os jurados com a possibilidade de amplo debate entre eles as diferenças repita-se são muitas a cultura jurídica é outra o reflexo dessa outra mentalidade sobre o processo pode ser visto ainda no fato de que no sistema anglo-americano os procedimentos destinados a garantir o acerto das decisões ou seja o controle de qualidade do material a ser usado no julgamento ocorre antes dele e não por meio de recurso por isso por lá as revisões posteriores à decisão de mérito não costumam analisar o acerto
ou erro da decisão em si tendo recursos um caráter extraordinário e praticamente de procedimento autônomo de outra parte Ministro é importante ressaltar que o quesito absolutório genérico do Júri brasileiro não pode de maneira alguma ser comparado ao guilt or not guilt do comon Law pelo simples motivo de que em tal sistema jurídico o veredito dos jurados vem antecedido de instrumentos que procuram dar racionalidade a decisão com eles no júri do comun LoL há total controle do juiz e das partes sobre o material informativo que chega a conhecimento dos jurados que se vem verdadeiramente restringidos controlados
em sua liberdade de apreciação de prova com que espera-se possam chegar a um resultado racional daí fazer sentido ao ausência do controle de mérito da decisão seja ela absolutória ou condenatória Nada disso porém existe no nosso ordenamento jurídico cujo Tribunal do Júri um tanto inspirado Pelo modelo francês do período revolucionário afastou-se com o tempo mais e mais da Matriz inglesa sendo paulatinamente modificado para evitar conflitos insuperáveis com nossa tradição cultural e jurídica assim excelências o argumento ativo para impedir o recurso contra a decisão absolutória do tribunal do júri não merece qualquer acolhimento o júri atualmente
existente em nosso país é versão Já devidamente traduzida para o nosso sistema e não transplantada do com lol pede-se assim que este tribunal que o Supremo Tribunal Federal do nosso país adote em sua integralidade o tema 1087 de geral admitindo a possibilidade do tribunal de segundo grau diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra a absolu assentada no quesito genérica genérico ante suposta contrariedade à prova dos autos é o que você requer Muito obrigado pela atenção Obrigado Dr Paulo Sérgio de Oliveira e
Costa Procurador Geral de Justiça de São Paulo fal falará agora pelo amicus Curi grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais nos tribunais o Dr Rafael Rafaeli que é defensor público no estado do Rio Grande do Sul a sen tem a palavra Obrigado primeiramente Seríssimo senhor presidente digníssimo relator advogado tem P Clara cabelos castanhos ondulados e curtos os óculos de armação leve retangular o digníssimo subprocurador Geral da República vest bec preta terno cinza camisa azul Clara gravata escura a discussão aqui travada sobre a idez constitucional da absolvição no júri Com base no crito genérico É
uma Rara oportunidade para se reconhecer o júri como um dos poucos espaços de poder de exercício de poder direto pelo próprio povo e eu volto a essa Tribuna para reafirmar Como disse quando enfrentada neste plenário a prisão imediata nas condenações no júri que o Tribunal do Júri deve ser considerado em primeiro plano como garantia fundamental dos acusados frente ao poder punitivo estatal a soberania do Júri eh suprimida na Constituição Federal na Era Vargas nos deixou a amarga lembrança talvez de um dos maiores erros Judiciários do nosso país quando o tribunal de apelação podia reformar as
decisões do tribunal do júri o caso dos irmãos nares e embora não se esteja aqui tratando da supressão da soberania do Júri a referência feita serve para lembrar que o Tribunal do Júri Por não estar atrelado a formas legais não raro tem mais condições de acertar no veredito que o juiz togado e a eventual restrição da soberania do jur inegavelmente traz sensível prejuízo para a defesa porque o acusado no segundo júri ele chega o jurado tendo um relatório para leitura Onde consta que o tribunal de apelação disse que foi errada a absolvição pelo quesito genérico
absolvição essa em quesito absolutório que O legislador propositalmente quis simplificar e não se está dizendo aqui excelência que o ministério público não possa pleitear o novo júri nos casos de nulidade do processo ou por decisão manifestamente contrária à prova dos Autos mas após a reforma processual de 2008 tal possibilidade fica limitada Apenas quando em relação às respostas ao quesito da materialidade e autoria não mais em relação ao quisito genérico pela simples razão que não mais se sabe por qual quais motivos cada um dos jurados absolveu o acusado Diferentemente do que antes ocorria que se sabia
exatamente qual a tese acolhida e se poderia se indicar frente à prova do processo se uma legítima defesa por exemplo não não não foi exercida com moderação na Clemência não há requisito de fato a ser Sindicado numa apelação e vejam vossas excelências que não é novidade o nosso sistema jurídico a existência de restrição recurs sal ao órgão de acusação basta lembrar dos embargos infringentes ou da revisão criminal e defendendo a irrecorribilidade da decisão absolutória pelo quesito genérico o Ministro Celso de Melo pontuou no rhc 1176 que após a reforma abro aspas os jurados teriam passado
a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórias não se achando a distritos em sua razão decidir seja as teses suscitadas em plenário pela defesa seja quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica na mesma linha o ministro Gilmar Mendes no re 982 1662 portanto se obrigatório o quesito genérico não dependendo do que foi alegado nos debates como ocorre em relação às agravantes e atenuantes não nos parece razoável que uma possível resposta uma das possíveis respostas leve a anulação do Júri tampouco é plausível excelências o argumento de que no primeiro júri Deva haver
o controle de constitucionalidade nos casos em que vedada Anistia ou graça porque a decisão dos jurados proferida de acordo com a própria consciência os ditames da Justiça ela não depende do preenchimento de quaisquer requisitos a Clemência Independente de ser simples ou qualificado homicídio na verdade ela permite a concretização de uma justiça que transcende o direito nos casos em que o pai mata estador da própria filha no nos casos como o padrasto mata ou tenta matar o Assassin confesso enteado ou nos casos em que uma filha mata o próprio pai que estuprou durante anos quando ao
saber que também estupraria as netas suas filhas STF julga se é possível a determinação de novo júri por tribunal de segundo grau em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico Ant suposta contrariedade à prova dos Autos à luz da soberania dos vereditos e dos princípios do contraditório e do amplo grau de jurisdição por vezes celando o destino do acusado numa chance que sequer deveria existir celando existindo para cumprir uma elevada condenação um decorrente de um duplo julgamento pelo mesmo fato assim é natural excelência já encerrando que se espere que essa Suprema corte que
recentemente enalteceu a soberania dos vereditos para mitigar a presunção de Inocência que reafirme a soberania aqui no dia de hoje também agora em favor dos acusados não s que em casos comoos exemplificados o Real tem que ser absolvido duas vezes para ver preservada a sua liberdade agradeço a atenção de vossas excelências pelo tempo dispendido Obrigado Dr Rafael falará pelo amcu movimento de defesa da advocacia MDA o Dr João Henrique impé Martini eu agradeço a palavra cumprimento vossa excelência excelentíssimo presidente Supremo Trial Federal Lu Roberto Barroso excelentíssima ministra carcia Clara cabelos pretos lisos volumosos os óculos
de armação escura arredondada bigode barba curtos grisalhos os becaa preta camisa branca e gravata Azul Clara estampado hoje sustentando Dr Fábio tofic simob mas ele passa por um pequeno problema de saúde está bem e de última hora precisei substituí-lo E aceitei honrosamente essa missão eh seja porque eh a matéria me é muito cara trabalhei no tribunal do júri como Defensor Público eh por 14 anos eh antes da advocacia privada e porque o movimento de defesa da advocacia eh muito eh eh demanda uma análise desse caso sob viés da Perspectiva da defesa e eh dos acusados
eh sobretudo porque eh hoje ouvindo aqui o recorrente e com máximo de respeito com elevado respeito fica a impressão que a absolvição por Clemência é algo recorrente que acontece todos os dias em todos os tribunais do Júri do Brasil eh eh Ministro Gilmar e não é absolutamente verdadeira essa informação eh O que há na verdade é um inúmeros são inúmeros obstáculos que a defesa precisa superar obstáculos institucionais obstáculos eh do próprio sistema de Justiça eh muitas vezes jurisprudenciais para eventualmente obter um resultado que possa ser lhe favorável seja por Clemência ou eh absolvição por outra
razão mas eh eu peço venia para apontar alguns de início a defesa entra em plenário de julgamento Ministro fux essa é uma sensação um sentimento comum a todos os advogados de Júri eh com o sentimento de que já está derrotado que entrou derrotado que entrou perdendo por quê Porque há um fomento social uma discussão social uma a a mídia eh com parcela da mídia trazendo informações eh sobre o caso e Isso evidentemente gera eh algum sentimento negativo naqueles que vão depois compor o conselho de senten ao chegarem no no no tribunal do júri eh passam
a integrar o conselho de sentença eh Ministro Flávio Dino e ali se deparam com uma denição de pronúncia que eh com todo respeito como juiz lei execução tem dificuldade paraa compreensão daquela matéria e muitas vezes essa pronúncia com devido respeito eh não passa por um filtro de qualidade sobre eh os indícios suficientes de autoria ainda ainda hoje se verificam inúmeras sentenças e decisões e invocando o tal do ind dúbio PR societat que é um nada jurí com nada constitucional e que ainda assim é utilizado para mandar as pessoas da Tribunal do Júri portanto na dúvida
se manda eh eh se manda a fogueira não bastasse isso eh eh Há um excesso de linguagem que a jurisprudência no mais das vezes eh com o de elevado respeito acaba eh referendando mesmo com abias corpos impetrados pelas defesas dizendo que isso está dentro da da literatura possível daquela pronúncia mas chegando ao plenário há uma disposição cênica absolutamente assimétrica né o promotor ao lado do juiz o jurado olhando aquela situação identificando na postura do Juiz a maior autoridade presente como o é e o advogado ali aquele estranho né bem distante eh junto ao réu Algemado
de roupa de presídio tendo que pensar como vai superar esses obstáculos para conseguir ser ouvido pelo corpo de jurados e vejam eh para pedir absolvição eh eh já é bastante difícil numa situação como essa por Clemência é muito mais complexo eu eu questiono sinceramente em 14 anos do Tribunal do Júri quantas vees julga se é possível a determinação de novo júri por tribunal de segundo grau em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico ante suposta contrariedade à prova dos Autos à luz da soberania dos vereditos e dos princípios do contraditório do duplo poção
o advogado é aquele que é pago para dizer tudo que o seu cliente quer e o ministério público pode pedir absolvição mas na prática com devido respeito não pede é o que o eminente Ministro Gilmar Mendes diz que é o Cisne Negro né um evento raríssimo eh de se ver pedidos absolutórias de plenário ou seja quer se transferir a Clemência a escolha da Clemência ao Ministério Público e não aos jurados eh com todo essa com essa narrativa eminentes ministros eu queria dizer que a soberania dos vereditos até hoje eh no Brasil nunca foi observada à
luz do acusado nunca foi e hoje eh esse supremo suo Tribunal Federal de forma coerente com que decidiu há 15 dias se é possível a soberania dos vereditos para prender é possível a soberania dos vereditos para impedir e para permitir a absolvição eh por Clemência eh com esses argumentos penso que eh meu tempo se encerrou Tenho 7 Segundos eh eu me despeço e agradeço muito a atenção de vossas excelência Muito obrigado Dr João Henrique falará agora pelo amicos cur Instituto de Defesa do direito de defesa máo Tomás Bastos Dr Hugo Leonardo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente
dessa igreja Suprema corte Ministro luí Roberto Barroso gostaria de cumprimentar Ministro Gilmar Mendes relator temara grisalhos ondulados os óculos de armação escura redondada vest estamos falando de Justiça Criminal aqui o representante o do Ministério Público de Minas Gerais com o devido acatamento veio à Tribuna creditando o problema da impunidade dos homicídios do Brasil ao quesito de Clemência talvez sua excelência desconheça a cifra de Que mais de 90% dos casos que chegam à sentença na Justiça Criminal advém de prisão em flagrante isso quer dizer que não há investigação eficaz no país O problema não é o
quesito de Clemência com o devido respeito e há uma impressão de que também não se está tratando da instituição do Júri como uma instituição garantidora de direitos então a instituição do jur virou repressão penal para que se faça resolveu o problema o suposto problema de impunidade do alto índice de homicídios em cada uma das capitais mencionadas pelo representante do Ministério Público Mineiro eu tenho apenas 5 minutos e agora só me restam três excelências é preciso dizer e colocar as coisas em seus devidos lugares o artigo 92 da Constituição Federal Ministro fux estabeleceu Quais são os
órgãos do Poder Judiciário e não falou do Júri por porque logo no 93 inciso 9 Ministro Gilmar falaria quais seriam as decisões que precisariam ser tomadas de forma fundamentada Ministro Dino e evidentemente não não colocou ali o Tribunal do Júri muito embora o Tribunal do Júri tem assento no artigo 5º como cláusula pétria na nossa Constituição Federal então não se está aqui a falar de Júri inglês de Júri francês estamos falando do Júri com o Sr estabelecido no Brasil e de uma lei aprovada como terceiro quesito e Como suporte Lógico anteceder os quesitos de autoria
e materialidade delitiva para assim possibilitar o jurado a absolvição pela Clemência ou seja lá por qualquer critério de consciência excelências não devemos nos esquecer de qual é a fonte primária que os jurados têm ao analisar um caso eles não as provas dos Autos Eles assistem os debates ali em plenário e a fonte primária são os debates como exigir fundamentação evidentemente que não se exige fundamentação a própria constituição estabelece que assim não seja agora em que critério Ministro zanim qual vai ser o critério Racional com devido respeito ao Ministro faim que trouxe em seu voto que
o tribunal de apelação precisaria chegar a algum critério de racionalidade em cada decisão quando houver obsorção do terceiro quesito como extrair contrariedade manifestação contrária à prova dos autos de um de um voto não fundamentado não expressado há um filósofo americano Ministro jilmar William James do século XIX fundador da teoria empirista pragmática que que estabelecia a realidade das coisas naquilo que se expressava e isso fundou boa parte da psicanálise que é a ciência que estuda como que nós trazemos a nossa consciência à verdade factual Ministro Barroso só que isso não é exigido no tribunal do júri
qual seria o suporte fático a métrica que o tribunal usaria para que fizesse essa essa aproximação e essa validação ou validação da prova contrária aos autos ou aquilo que foi discutido cuja fonte primária de debate de avaliação são apenas os debates travados pelas partes nós estamos aqui ao invalidar o terceiro quesito ao permitir o apelo em relação a este tópico buscando imaginar que o tribunal vá ter elemento racional de aferição de uma apelação e não terá Ministro Barroso com 5 minutos que já se esgotaram e eu peço mais 10 segundos para terminar Ministro Barroso eu
vou terminar essa fala Relembrando a célebre frase de Salvador Dali que deu a existência ao surrealismo porque ele exprimia os seus sonhos na sua arte se não houvesse essa expressão permaneciam permaneceriam os sonhos e as inquietudes de um grande artista Muito obrigado senhores Muito obrigado Dr Hugo Leonardo falar agora pela Associação Nacional dos membros do Ministério Público o Dr Aristides Junqueira Alvarenga por videoconferência seja muito bem-vindo Dr Aristides senoro senhor Men Presidente advogado tem pele branca cabelos grisalhos quase brancos lisos e curtos os óculos de armação metálica leve retangular Beca preta camisa branca e gravata
escura ao fundo uma estante Clara com diversos livros dúo instituição a que eu pertenci durante longo tempo Saúdo também os servidores dessa casa e passo imediatamente a as minhas considerações em virtude da da angústia do tempo primeiramente peço perdão ao tribunal por estar impossibilitado momentaneamente de estar presente a esse tribunal não tomem portanto a minha ausência física como o desrespeito a essa corte que já pensar o voto do ministro edon fa foi lembrado pelo último que me sucedeu na Tribuna mas é nele que eu vou me apoiar lendo voto do ministro frim eu fiz a
seguinte pergunta a soberania do tribunal do juros que é direito de garantia individual pode se sobrepor a outros princípios constitucionais aliás do próprio Artigo 5º que Veda por exemplo a concessão de graça e de outros benefícios tendo eu como graça sinônimo de Clemência que é o termo usado no caso concreto e Clemência nada mais é do que graça do que perdão Quando a constituição Veda esses benefícios para crimes ediondos é um princípio Constitucional a ser observado inclusive pelo Tribunal do Júri que tem toda a soberania mas limitada ao cumprimento dos princípios constitucionais e um dos
princípios constitucionais é essa vedação de graça e de benefícios Dessa espécie a crimes Edi e todo homicídio qualificado é crime ediondo pela lei 8072 de 1990 o artigo primeiro diz isso todo homicídio qualificado é crime de Ono e portanto não há Clemência possível com essas considerações senhor presidente e é esse o voto do ministro faim pelo que eu li portanto senhor presidente eu e senhores ministros eu entre a soberania do Jú e a obediência da soberania do Jú a outro os princípios constitucionais me parecem evidente que esses princípios hão de ser observados pelo Jú e
pelos jurados ao decidir e aqui há uma manifesta infringência ao inciso 43 do Artigo 5 da Constituição Federal com essas considerações senhor presidente eu agradeço a atenção de vossas excelências [Música] e repito Peço desculpas por ter que ter falado não presentemente mas não tomem vossas excelências como desrespeito meu muito agradecido e obrigado obrigado Dr Aristides nós temos uma situação o ministro Gilmar tem um compromisso institucional nós Ainda temos O Procurador Geral com tempo de 15 minutos D Alessandra a senhora veio de fora então vamos ouvir a senhora e suspender a sessão e os demais ouviremos
amanhã no início da sessão por favor senhora tem a palavra com muito prazer boa tarde a todos eminentes ministros Procurador Geral da República demais senhores presentes recebam meus advogada tem pele clara cabelos pros pois essa permissão autorizaria o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos muito bem entendemos que terrível a hipótese de absolvição por Clemência mesmo em situação contra fática em termos de adequação ao conceito de fato punível a soberania dos vereditos autoriza a formulação de um Juízo empático ou ainda meta jurídico para para a formação de um veredito soberano bem como
dos seus lineamentos a à luz da íntima convicção então assegurada pelo sigilo das votações da plenitude da Defesa autorizada e autorizadora de argumentação defensiva que transcende a dimensão meramente jurídica na medida que admite aspectos de ordem social cultural Econômica moral religiosa etc é imprescindível que o conselho de sentença seja e este seja independente o mais Imparcial quanto possível e livre portanto de constrangimento de qualquer natureza no procedimento do tribunal do juro é sempre Soberana a decisão empática mesmo que contra evidência de autoria e materialidade e preenchimento de todos os elementos do conceito analítico de fato
punível Afinal a absolvição de culpados ao contrário da condenação de inocentes é algo muito natural e comum ao processo legal devido em nenhum momento excelências O legislador vinculou o entendimento dos jurados à lei ou a conceitos jurídicos Até porque não haveria sentido convocar cidadãos a leios a ciências jurídicas para aplicar a lei e caso fosse assim que fosse regular a justiça comum a competência para para julgar crime contra a vida o recurso de apelação cabível em situações de decisões dos jurados manifestamente contrária a prova dos Autos assumiu nova feição após a reforma de 2008 nesse
sentido se o jurado pode absolver de modo genérico por qualquer motivo de ordem pessoal pode também absolver sim por por Clemência mesmo que as provas os autos apontem a autoria e a materialidade do delito já que o quesito obrigatório genérico foi introduzido após após os quesitos de autoria e de materialidade não é todavia qualquer decisão contra fática que está sujeita a apelação mas apenas e tão somente a decisão condenatória contra fática recorrer contra uma decisão contra uma absolvição baseada na ência afronta os princípios da íntima convicção dos jurados e da soberania dos vereditos no tribunal
do júri os conceitos de consciência e ditames da Justiça são abstratos integram a subjetividade de cada jurado e de modo singular é inadmissível que a consciência seja objetivamente avaliada pela observância da prova a grandeza do Tribunal do Júri reside justamente em sobrelevar a sabedoria popular em em detrimento da técnica ou pior do tecnicismo portanto A sistemática do Júri permite apenas a absolvição contrária à prova dos Autos Eis que é é valorativa e não meramente contra fática e ainda se a decisão do Conselho de sentenç é soberana a ponto de a prisão em primeira instância no
rito do Tribunal do Júri poder ser admitida e afastar o sacrossanto constitucional princípio da presunção da inocência também deve ser reconhecida a soberania para manter uma absolvição por por Clemência mesmo comprovada autoria e materialidade por fim e principalmente quando não há outra tese no plenário previamente estabelecida e verbalizada pelas partes na qual o conselho de sentença optou por absolver por Clemência proibido estará o apelo da Justiça pública à luz da melhor exegética constitucional no que tange a soberania dos vereditos muito obrigada muito obrigado Doutora Alessandra Martins Gonçalves girard s para m tirar esse lên suspendemos
então retomamos amanhã ao início da sessão Então os demais eh advogados e o procurador-geral da República eh ficam cientificados de que retomaremos amanhã muito boa noite a todos fica suspensa fica encerrada a sessão boa noite [Música] Ana muito obrigada pela sua companhia aqui com a gente Eu que agradeço até manhã né o direto do plenário termina aqui e você pode rever o julgamento aqui na TV Justiça Nós temos duas reprises durante a semana e também dá para rever pela internet no canal do YouTube da suprema corte e pelo aplicativo TV Justiça mais daqui a pouco
vai começar o jornal da Justiça com a cobertura completa da sessão de hoje e do Poder Judiciário muito obrigada pela sua companhia a gente se vê de novo amanhã até lá [Música] [Aplausos] [Música]