O olá tudo bem vamos continuar aqui nos nossos estudos sobre os recursos em espécies e na aula de hoje nós vamos tratar sobre o famoso agravo de instrumento Filomena e eu já estamos a postos aqui para estudar contigo esse importante recurso que é um recurso interposto contra decisões interlocutórias para gente compreender né como que a gente chegou aqui vale a pena a gente é registrar que esse problema da recorribilidade das decisões interlocutórias não é um problema recente ele é um problema que já é vista de muito tempo né porque justamente é a efetividade do sistema processual o cumprimento das decisões a rapidez com que tramita o processo em alguma parte também vai depender de Como se estrutura o sistema recursal e Como se estrutura o sistema de recurso contra as decisões interlocutórias que a gente sabe são aquelas decisões proferidas no curso do processo na primeira instância né que resolvem questões processuais ou questões eventualmente de mérito né mas que não põe fim ao procedimento em primeira instância e no Brasil já no CPC de 1939 né havia na sistemática recursal aí a previsão do agravo de instrumento Além disso tinha também o outro recurso que era o chamado agravo no Auto do processo e o chamado agravo de petição no CPC de 73 A sistemática foi modificada um pouco né e ouvir a previsão do do da do cabimento do recurso de agravo de instrumento e de um outro recurso similac era chamado de agravo retido esse recurso de agravo retido deixou de existir com o CPC de 2015 né e no seu lugar as decisões interlocutórias que não são passíveis de agravo de instrumento passaram a ser impugnadas em preliminar de recurso de apelação como a gente viu na aula passada e ao parte disso nós temos o cabimento do recurso de agravo de instrumento em algumas hipóteses que são previstas no artigo 1. 015 e que a gente vai estudar então tudo isso para você compreender que quando se discute a recorribilidade das decisões interlocutórias nós não estamos tratando de um problema atual é um problema que já vem de muito tempo e que é um problema difícil mesmo de resolver né Já ouvi aí várias tentativas vários os temas diferenciados de se prever recurso contra as decisões interlocutórias para que se resolva esse problema que parece pelo menos Por ora um problema insolúvel tá só vamos falar então sobre o cabimento do que nós temos hoje que é o recurso de agravo de instrumento é a previsão é do artigo 1. 015 do CPC né que estabelece o as hipóteses em que é cabível O agravo de instrumento a primeira coisa que a gente tem que considerar é que O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias então o objecto do recurso de agravo de instrumento são decisões interlocutórias tá E esse artigo 1.
015 ele pediu previu um rol de hipóteses de decisões interlocutórias contra as quais É cabível o recurso de agravo de instrumento e a partir dessa previsão a doutrina a jurisprudência começaram a discutir né se esse Hall que se estabeleceu no artigo 1. 015 era um rol taxativo né o mal números clausus Ou se era um rock admite a interpretação extensiva sérum rock admite interpretação analógica em uma série de discussões foram travadas aí nesse curto é já nesse curto espaço de vigência do CPC de 2015 né e o STJ pacificou esse tema é do cabimento do agravo de instrumento quando decidiu o recurso de número 1704800 e 21 recurso especial que foi admitido no STJ e tramitou sobre a sistemática dos recursos repetitivos é o tema 988 do dos recursos repetitivos no STJ e no julgamento o tema vai TJ fixou uma tese e essa tese tem poder vinculante né nos termos do artigo 927 do CPC né Ou seja é é um uma tese que acaba vinculando aí as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais a respeito do cabimento do agravo de instrumento e no julgamento desse recurso especial repetitivo o STJ Então fez uma interpretação no sentido de que esse rol do artigo 1. 015 é taxativo mas essa taxa atividade é mitigada ou seja É cabível O agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória que se enquadra em uma dessas hipóteses do artigo 1.
015 mas também vai ser cabível O agravo de instrumento em outras hipóteses de decisões interlocutórias e se verificar diz o STJ urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ter ele abriu a interpretação desse artigo 1. 015 aí pra prevê o cabimento do agravo de instrumento para outras hipóteses urgentes também e essa é uma decisão curiosa e bastante discutível do STJ embora lá tinha esse valor vinculante né possível que ela receba críticas justamente porque ela é me parece foi na contramão daquilo que O legislador previu eu não estou aqui defendendo o sistema estabelecido pelo legislador no código Porque de fato me parece um sistema equivocado né prevê hipóteses expressas de cabimento do agravo de instrumento é considerando aí a multiplicidade de decisões interlocutórias e a multiplicidade de temas O que são decididos em decisões interlocutórias me pareceu um equívoco do legislador agora embora o sistema criado pelo legislador seja um sistema ruim ele não é um sistema inconstitucional ou seja não é um sistema que afronta à constituição eo STJ mesmo no julgamento desse recurso especial repetitivo Ele É admitido não há inconstitucionalidade na previsão do artigo 1. 015 Ou seja é um sistema ruim e a correção de sistemas ruins me parece ela se dá pela edição de uma nova lei que corrija o texto da Lei anterior né que melhor no sistema instituído pela lei não se deve dar por interpretação do Poder Judiciário né mas enfim o STJ fez isso e ao estabelecer esse critério de cabimento né afirmando Olha O Rol é taxativo mas essa taxa atividade é mitigada o que por si só já é bastante discutível né Porque se é o Beta cativo não tem como mitigar a taxatividade é basicamente o STJ repristinou o sistema de cabimento de agravo de instrumento que Vigia no CPC de 73 porque lava o CPC de 73 o artigo 522 é a gente tinha o seguinte texto das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 dias na forma retida é ser A Regra geral é O agravo ficava você recuo III O agravo ficava retido nos autos do processo na 1ª instância e só seria analisado depois quando houvesse apelação se houvesse apelação aí a pro cabimento do agravo de instrumento salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação bem como em alguns outros casos que ele descrever ou seja cabe o no CPC de 73 cabe agravo de instru se houvesse urgência aí vem um CPC novo e nem se você fez e novo O legislador estabelece um sistema de cabimento de agravo de instrumento diferente do CPC de 73 ou seja há uma clara intenção do legislador de alterar a sistemática recursal das decisões interlocutórias com base nisso o STJ não poderia ter feito o que fez que as TJ não poderia ter feito a Interpretação para fazer com que a gente voltasse ao sistema anterior que poderia ser e me parece que que era mesmo nesse caso do agravo de instrumento né prevê dessa forma mais genérica é uma forma de previsão melhor do que o sistema atual mas o o intérprete não pode corrigir O legislador nesse nível como fez o STJ infelizmente tá é mas enfim essa é a tese vinculante a gente pode é trinária mente discutir essa tese é importante que a gente faça que a gente faça uma leitura crítica né mas tem que saber que é essa é a interpretação de o STJ deu né então vai caber agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 1.
015 do CPC e nas outras situações de decisões interlocutórias que precisem ser analisadas e imediatamente pelo tribunal em razão de urgência né quando se verifica aí uma necessidade urgente de reanálise daquela questão porque se eu for esperar a interposição de um recurso de apelação para dar ia ligar aquela questão aquela decisão interlocutória numa preliminar de apelação aí eu já vou ter perdido o objeto e não vai mais fazer sentido eu recorrer daquela daquela situação Ok pois bem vamos lá agora as hipóteses e agora chegou aqui a Odete roitman para quem tava com saudade dela e na ela também é crítica desse posicionamento do STJ sobre a baixar atividade de mitigada né é JAC Talvez role alguma discussão durante essa aula mas esse dissenso é importante Tumblr Pois é vamos analisar agora as hipóteses de cabimento que estão previstas no CPC de 2015 no artigo 1. 015 tão vai caber agravo de instrumento ó tá rolando em conflito de interesses aqui só que é processo efetivamente é vai caber agravo de instrumento contra decisões interlocutórias E aí o inciso 1 que verse sobre tutelas Provisórias tutelas Provisórias elas são previstas no código a partir do artigo 294 né que começa a prever de modo genérico sobre as costelas Provisórias e o artigo 300 co uma das Telas Provisórias de urgência e o Artigo 311 trata do cabimento da tutela provisória de evidência então qualquer decisão que verse sobre uma dessas matérias né tutela provisória de urgência ou de vidência seja concedendo ou seja negando uma tutela provisória que tenha sido requerida pela parte ela é recorrível por meio de agravo de instrumento nos termos do inciso 1 do artigo 1. 015 e nessas hipóteses né importante a gente frisar o seguinte o juiz eventualmente pode decidir sobre tutela Provisória de urgência ou de evidência na sua sentença e como a gente viu na aula passada nos termos do artigo 1013 parágrafo quinto nessas hipóteses é e a decisão sobre esse tipo de tutela se deu na sentença o que vai caber é recurso de apelação né porque ela é a decisão a vida na sentença a respeito desse assunto agora o inciso 2 vai cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo e aqui nós estamos tratando daquelas decisões interlocutórias que são parciais né quer dizer que decidem o mérito de forma parcial extinguindo o processo com análise do mérito mais de forma parcial E aí eu tenho uma decisão interlocutória não vou ter sentença E aí nós temos que Já estudamos isso ao longo do procedimento de conhecimento né a gente já estudou artigo 354 por exemplo de prever uma possibilidade genérica de um juiz extinguir o processo com a análise do mérito não é desla ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 que é sem análise e 487 inciso os dois e três e com análise do médico o juiz proferirá a sentença isso é a extinção Total antecipada do médico né agora é possível diz o parágrafo único que a decisão referida no caput seja parcial será uma decisão interlocutória e o recurso cabível será O agravo de instrumento da mesma forma o artigo 356 também fala do julgamento parcial do mérito e o seu parágrafo quinto disciplina que o recurso cabível contra essa decisão será o de agravo de instrumento Então sempre que a gente tiver uma decisão interlocutória que seja parcial de mérito né que decida o mérito extinguindo parcialmente o processo nesse caso vai caber agravo de instrumento assim como vai caber agravo de instrumento por força da previsão do parágrafo único do artigo 354 não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que extingam parcialmente o processo sem análise do médico que nós vamos ter uma decisão interlocutória com conteúdo de sentença embora não seja uma decisão interlocutória de mérito ela é extingue parcialmente o processo E aí eu recurso cabível vai ser o de agravo de instrumento porque tem expressa previsão legal lá no parágrafo único do artigo 354 que a gente já conhece inciso 3 vai cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem gente sabe né quando a convenção de arbitragem o órgão competente não vai ser um órgão do Poder Judiciário né é o órgão competente vai ser o árbitro ou o tribunal arbitral né por conta disso se uma das partes diante de uma convenção de arbitragem em vez de ir até o ar o fura até o poder judiciário outra vai alegar a existência da convenção de arbitragem e caberá ao juiz reconhecendo a validade existência daquela convenção extinguiu o processo sem análise do mérito se o juiz extingue o processo sem análise do mérito né reconhecendo a sua incompetência em razão da existência da convenção de arbitragem o que nós vamos ter aí vai ser uma sentença né terminativa nesse caso uma sentença processual e o recurso cabível vai ser o de apelação agora nos termos do inciso 3 ele tava tanto daquelas hipóteses em que o juiz rejeita a o pedido de extinção do processo sem análise do mérito ele diz não é a competência do Poder Judiciário não é do árbitro ou seja ele rejeita a convenção de arbitragem por algum motivo isso quer dizer que o processo judicial não vai encerrar ele vai continuar razão pela qual ele profere uma decisão é contra essa decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem cabe o recurso de agravo de instrumento Além disso O Inciso 4 trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre eu decido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Esse é uma das hipóteses não é uma forma de intervenção de terceiro ser previsto no artigo 136 do CPC né que prever que é esse incidente vai se resolver por decisão interlocutório seja reconhecendo ou não reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica e aí contra essa decisão que resolve esse incidente processual vai caber agravo de instrumento em vale a pena também a gente reforçar que em determinadas hipóteses e ciência é de resolvi de desconsideração da personalidade jurídica ele vai ser resolvido na própria sentença do processo quando isso acontecer o recurso cabível vai ser o de apelação porque aí a resolução do incidente é um capítulo da sentença né mas se ele for resolvido por decisão interlocutório o recurso cabível é o de agravo de instrumento o inciso 5 a decisão interlocutória que rejeite o pedido de justiça gratuita ou o acolhimento do pedido de sua revogação ou seja sempre que o juiz nega justiça gratuita seja uma primeira provocação né indeferindo o pedido ou revendo uma decisão que ele já havia deferido né para no sentido de indeferir revogado o deferimento do pedido de justiça gratuita cabe agravo de instrumento esse pedido de justiça gratuita e todas as consequências estão previstas e lá no artigo 101 do CPC quando o juiz defere a justiça gratuita essa decisão interlocutória que defere o pedido ela não é recorrível imediatamente eu posso tentar combater essa decisão numa preliminar nas minhas razões ou nas minhas contas a apelação nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1009 agora quando o juiz rejeita o pedido de justiça gratuita ou revoga a justiça gratuita que já havia sido concedida anteriormente aí eu tenho a possibilidade de interpor recurso de apelação Tá então não é em qualquer caso que decisão que trate sobre justiça gratuita em casos específicos tá de rejeição ou de revogação inciso 6 a decisão interlocutória que versátil Decidir sobre a exibição ou posse de documento de coisa esse é um tema que a gente já estudou inclusive né previsto ar a partir do artigo 396-a do Código de Processo Civil né então a decisão que versar sobre isso se for interlocutório vai ser recorrível por meio de agravo de instrumento inciso teste a decisão a versar sobre exclusão de litisconsorte Ou seja quando o juiz extingue o exclui um litisconsorte né eu tenho a três Réus e o juiz então vai proferir uma decisão interlocutória para dizer que um dos réus precisa ser excluído porque ele é parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela alemão que que significa isso significa que o juiz está extinguindo parcialmente o processo sem análise do médico e por que parcialmente Porque ele está extinguindo com a relação àquele com sorte específico certo e aí se ele tá é extinguindo parcialmente o processo né por meio então de uma decisão interlocutória neste caso aqui do inciso 7 para excluir litisconsorte o recurso cabível é o de agravo de instrumento tem previsão genérica a respeito disso lá no parágrafo único do artigo 305 e como a gente viu agora a pouco preciso 7 quando o juiz profere uma decisão interlocutória rejeitando o pedido de limitação do litisconsórcio aqui ele tá tratando daquela hipótese de litisconsórcio multitudinário né que é quando a muitos Leite consórcios no mesmo polo passivo e não há necessidade de Formação desse litisconsórcio a gente chama isso de litisconsórcio multitudinário esse isso prejudicar a defesa do interesse da parte no processo né não havendo obrigatoriedade da formação da daquele litisconsórcio a parte interessada que tiver geralmente ao Réu que tá nessa situação né que tiver ao seu direito de defesa diminuído limitado em razão desse litisconsórcio multitudinário ele pode pedir a limitação desse litisconsórcio ou seja limite o primeiro de pátios naquele processo gente estudou isso quando a estudou sobre as defesas do réu né um pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário das formas de resposta do réu nesse caso se o juiz rejeita o pedido de limitação que dizer o processo vai seguir com todos aqueles litisconsortes o recurso cabível será o de agravo de instrumento é vamos além inciso 9 quando decisão interlocutória for sobre admissão ou e na admissão de intervenção de terceiros né e aqui tá falando das intervenções de terceiro em geral né todas elas com exceção de uma O que é a intervenção do amicus curiae porque quando o juiz defere ou indefere a intervenção do amicus curiae nos termos do artigo 138 do CPC a sua decisão é irrecorrível agora quando se tratar de outra espécie outra forma de intervenção de terceiro aí a decisão que admitiu e não admite a intervenção de terceiros será recorrível por agravo de instrumento vão pegar aqui a Filomena que ela quer subir na mesa e participar da aula também ó da tia Fátima já ficou bravo e vamos além inciso 99 jogos empresa agora agora vamos preciso deles quando o juiz Decidir sobre a concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução e os embargos à execução é a é uma eles constituem-se né em uma forma de defesa agora ela vai tentar brigar no microfone e constituem-se em forma de defesa do executado pelo menos pelo amor de Deus colabora comigo constituem-se em forma de defesa do executado no processo de execução de título executivo extrajudicial E aí se o juiz concede modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos o efeito suspensi e vai ser para paralisar a execução né então a decisão que trata sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução vai ser recorrível por meio de agravo de instrumento se essa forma decisão interlocutório isso porque se compreende que nesse caso nós temos uma decisão que trata sobre tutela de urgência basicamente esses 11 cabe é em barra agravo de instrumento perdão da decisão que trate decisão interlocutória que trate de redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 37 três parágrafos primeiro veja bem isso é importante frisar não se trata da decisão que distribui o ônus da prova Com base no carro né que a decisão que distribui o ônus da prova não é recorrível e imediatamente agora sim juiz decidiu Com base no parágrafo primeiro e faz redistribuição do ônus da prova em o que o ônus da prova o Ele Decide não inverter o ônus da prova aí é nós temos uma decisão interlocutória que será agravável né Será recorrível por meio de agravo de instrumento esteja a decisão Em que o juiz decide redistribuído só que estão presentes os requisitos da redistribuição seja a decisão Em que o juiz nega um pedido de redistribuição de soja não é possível redistribuir Por que não estão presentes os requisitos em qualquer dessas duas hipóteses vai caber a o recurso de agravo de instrumento por quê Porque o objeto da decisão é questão relativa à redistribuição do ônus da prova redistribuição isso é muito importante não pode confundir o inciso 12 desse artigo 1.
015 foi vetado e o inciso 13 a Nina sobre uma forma né mas Ampla de cabimento referindo-se a outros casos expressamente referidos em inglês tão em outras situações em que a lei seja o CPC ou outras leis né gente já viu aqui hipóteses lado artigo 356 parágrafo quinto e354 parágrafo único entre o próprio CPC estabelece ó nessas hipóteses também É cabível agravo de instrumento então a lei prevê expressamente mas não só isso é outra passagem do CPC artigo 1037 parágrafo 13 inciso 1 também prever uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento fora do 1015 outras leis também prevêem a lei 8429/92 lá no seu artigo 17 parágrafo 10 prevê cabimento de agravo de instrumento o artigo 7º parágrafo primeiro da lei 12016/2009 também o seu cabimento de agravo de instrumento a lei de falências 11. 105 de 2005 lá no seu artigo sem também prever é cabimento de agravo de instrumento ou seja outras leis esparsas podem prever esse recurso né mas uma coisa que fica me deixa em Clara no CPC de 2015 né ele ele se referem a outros casos expressamente referidos em lei e essa é uma das críticas que se faz aquela decisão do STJ só um minuto Dona Filomena é aquela decisão do STJ que trata da taxatividade mitigada né porque veja O legislador deixou claro nesse inciso 3 outros casos expressamente previstos em lei o que o STJ fez foi basicamente desconsiderar essa essa previsão aqui do expressa mente previstos em novo cargo o outro conflito de interesses aqui Filomena por favor comporta é agora ela vai roubar o primeiro plano da câmera né mas segura aí tenta prestar atenção mais na aula e menos na Filomena tá vamos imaginar que a Filomena é um respiro nesse estudo do processo civil no meio dessa pandemia tão complicada e por fim aqui do na análise do artigo 1. 015 o parágrafo único vai disciplinar que vai caber também agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença na fase de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário nessas fases e nesses processos de qualquer decisão interlocutória vai caberá agravo instrumento tá essa é a previsão do parágrafo único do artigo 1.