Direito Empresarial: Temas selecionados de 2024 (Professor Giovani Magalhães)

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Curso Mege
Nesta aula, o Professor Giovani Magalhães, comenta sobre os principais temas de Direito Empresarial ...
Video Transcript:
E hoje nós iremos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 mei anos conquistaram a sua toga marca fiquei São Bernardo Obrigado pela ajuda aí também do M fiz o curso da PR da PR oral lá com vocês jar olha hoje a gente tá aqui com o Hugo que vai ser juiz onde Hugo Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tjsp 190 estudou quanto tempo ó um um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os
cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo e deu certo foi o diferencial viu Parabéns Obrigado lão vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui porque esse cara é fera valeu Um abração Car Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns fou peguei registro que é per de Curitiba a sentí Sem chance não parabéns cara foi qu com marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou o dia chegou dia a Elina ajudava
a gente com os resumos a a parabéns Deus abenço obrigada por tudo foi muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais valeu Deus te abençoe posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou qual comarca todos os alunos eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os de vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de
todos parabéns tô muito feliz a nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas nem sei sido passado foi uma honra participar da vida de 117 medianos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os
64 vitoriosas da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que ti tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na última turma do médio para o TJ Mineiro nbh para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essa luta começou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2
anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juiz e juízas do TJMG que já viveram o dia da Tão Sonhada posa porque vem muito mais meian por aí na próxima convocação curso tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar
uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que acontecer ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos salve salve comunidade mediana como vocês estão tudo bem por aqui ó Geovan Magalhães o seu professor de direito empresarial Professor aqui do curso mej para te entregar nessa videoaula nossa última videoaula do ano as principais novidades legislativas e jurisprudenciais dos tribunais superiores desse ano de 2024 só
o creme de la creme só aquilo que vai aparecer na sua prova de novidade durante o ano de 2025 aliás um dos temas que a gente trouxe para tratar aqui já foi inclusive objeto da última prova do Enan Fechou então chega de papo vem comigo nas próximas uma hora quero sua concentração máxima quero ver você gabaritando Empresarial quero ver você caveira no Direito Empresarial bom aí para vocês o nosso slide Inicial né Essa é uma aula de jurisprudência dos tribunais superiores e novidades legislativas de 2024 destaques de direito empresarial para concursos públicos de magistratura e
porque não dizer de carreiras jurídicas em geral o meu nome você já sabe né Geovani Magalhães o seu professor de direito empresarial e cara depois de você assistir essa aula Se quiser trocar alguma dúvida comigo deixo aí para você o meu @ o meu Instagram @ Geovan Magalhães perfil franqueado diretamente aí para você entra lá adiciona o profe abre lá o Direct Traz a sua dúvida me dá o seu feedback porque cara só vou sossegar quando eu souber de você gabaritando Empresarial só vou sossegar quando eu souber de você dizendo que direito empresarial é a
disciplina mais amada em prova de magistratura fechou bom chega de papo bora ver então o que que a gente tem para hoje e cara começando pela jurisprudência primeiro destaque de jurisprudência novidade jurisprudência que eu tô trazendo para você é esse oriundo do informativo 804 do STJ o que a gente tem aqui cara tô trazendo para você vale a pena se procurar depois então para aprofundar o que eu vou te mostrar o 1880 358 de São Paulo de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira julgado aí por unanimidade pela quarta turma em 27 de fevereiro de 2024
publicado no DJ eletrônico no dia 29 perceba que esse é um tema que vai abordar questões ali de Direito Empresarial e questões de direito falimentar Olha o destaque que a gente tem aí do tema recuperação judicial concessão quórum inobservância CR requisitos cumulativos não ocorrência desaj elevado rejeição do plano abuso do direito de voto e inexistência qual é a história aqui cara a história aqui é a seguinte quando você vai para uma recuperação de empresas o processo vai rodar e lá na frente vai ter uma assembleia de credores para discutir a aprovação do plano de recuperação
judicial se a gente consegue aprovar isso de acordo com o Artigo 45 da lei a gente tá diante da chamada aprovação ordinária onde a própria Assembleia estabeleceu quando eu não atendo o Artigo 45 a gente vai ter a faculdade do chamado Crown do artigo 58 parágrafo primeiro da lei 11101 só que o ponto de discussão aqui é o seguinte eu não tinha nem o requisito do plan Down pela letra fria da lei que que acontece se eu não atingir nem aquil esse plano pode estar rejeitado porém cara a jurisprudência do STJ criou o entendimento de
quê De que se eu tiver um determinado voto do credor exercido de maneira abusiva eu posso anular esse Voto para continuar aí a assembleia rodando e a aprovação do plano seguindo adiante e esse acordão ele trata exatamente disso do abuso do direito de voto se tem se não tem como é que fica olha o destaque aí que pode aparecer na sua prova quando não restar comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional não é possível deferir o plano de recuperação sem aprovação do plano no cór
previsto no 45 e sem o atendimento cumulativo do cral do 58 parágrafo primeiro da referida lei para aprovação para aplicação do Crown Então qual é a história cara você precisa comprovar o abuso do direito de voto para conseguir aprovar o seu plano para além dessas duas situações tá você tá lá para aprovar é um credor só que tá votando de maneira abusiva aquele voto vai ser desconsiderado pra gente conseguir a aprovação do plano o detalhe é que não é só você alegar que o voto está sendo dado de maneira abusiva eu preciso comprovar esse abuso
do direito de voto fechou show de bola próximo acordão que a gente tem para comentar pessoal é do informativo 805 essa é uma virada de jurisprudência importante o l Case é o resp 1955 325 de Pernambuco novamente relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira da quarta turma por unanimidade julgado em 12 de Março Qual é a história disso aqui pessoal antes da gente ir pro acordo a história disso aqui é o seguinte se você imaginar o andamento da recuperação como é que funciona eu vou ter a petição inicial deferido vai se abrir um prazo de 60
dias para o devedor apresentar o plano depois abre um novo prazo de 30 dias para os credores apresentarem objeção depois eu convoco a Assembleia de credores para fazer o debate aí da deliberação sobre aquele plano se deve ser aprovado ou não isso depois vai para o juiz só que o juiz para conceder a lei exige lá pelo Artigo 57 a necessidade de você apresentar a Certidão Negativa de Débito tributário para a concessão da RJ cabendo evidentemente a gente pensar nessa linha também na certidão positiva com efeito negativa Qual é o detalhe cara no histórico da
jurisprudência a a jurisprudência sempre dispensou apesar da exigência da Lei num primeiro momento na primeira fase da lei 11101 a dispensa era porque não existia um parcelamento especial tributário para fingir a recuperação prevista em lei num segundo momento quando o parcelamento surgiu e foi uma desgraça passou-se a defender na jurisprudência a eventual inconstitucionalidade desta exigência porém bicho com a reforma promovida pela lei 1412 ela impactou em alguns S temas tributários E aí a partir daí não é tanto o entendimento doutrinário em sua maioria parece ter mudado como a jurisprudência também a partir desse caso que
que acontece se antes eu não precisava apresentar Certidão Negativa de Débito tributário para conceder por a jurisprudência dispensava desse L cas pra frente não agora eu só vou ter concessão de recuperação depois do plano aprovado em Assembleia se houver a apresentação de Certidão Negativa de Débito tributário é o que a gente tem no destaque aí ó vamos lá ver olha só que que tá aí considerando a disciplina adequada a oportunizar no contexto da recuperação judicial o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário da sociedade empresária infere-se que a partir da entrada em vigor da lei
14102 de2020 que é a reforma que foi promovida na lei 11101 torna-se exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial nos termos do Artigo 57 da lei de falências e do 191 letra A do Código Tributário Nacional Então pessoal desse L cas que é de março de 2024 paraa frente não resta mais dúvida você precisa como requisito para o juiz proferir a decisão com séria recuperação de apresentar a certidão negativa de débito tributário se a jurisprudência dispensava no passado porque não tinha lei de parcelamento e posteriormente
porque ela seria inconstitucional agora com a reforma paraa frente nós temos uma nova virada na jurisprudência passando a ser exigido para todo e qualquer processo que transmite daí para adiante show de bola tranquilidade a gente vai agora do informativo 805 pro informativo 810 que tem um outro tema bicho que é impactante em prova se liga é o resp 1784 de 914 São Paulo mais uma vez relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira da quarta turma por unanimidade julgado em 23 de abril de 2024 publicado no DJ no dia 30 do mesmo mês o que que a
gente tem aqui de discussão cara você vê né o ramo do direito aí cuido informativo é interdisciplinar Direito Civil direito empresarial tema que tá sendo tratado aqui vai dizer respeito a quê contrato de colaboração empresarial contr de agência de distribuição contrato típico disciplina geral Código Civil princípio da especialidade lei 4886 de 65 Norma especial cláusula del creder vedação legal artigo 698 do Código Civil analogia impossibilidade Qual é a discussão aqui cara primeiro que que é essa tal cláusula del creder cláusula del creder nada mais é do que a que a cláusula que a gente pode
colocar em contrat de colaboração empresarial Onde existe eu o dono da mercadoria existe você o empresário colaborador E aí o que que acontece você comissário por exemplo sua função é encontrar pedidos de compra para que eu possa vender minha mercadoria resultado de cada pedido de compra que você consegue para mim e que eu aceito você Regra geral vai ter um percentual de remuneração a comissão tá tendo eu adimplido dessa venda ou não porque o risco da inadimplência é minha que sou o dono da mercadoria com a cláusula del creder eu transfiro esse ônus da da
inadimplência para o colaborador de modo que o colaborador ele só vai passar a ter direito a comissão por aquela venda depois que o comprador lá na ponta comprar E aí a lei para o contrato de comissão ela vai dizer no artigo 698 o qu que no contrato de comissão É possível estabelecer a cláusula del creder e através dessa cláusula del creder a responsabilidade pel in diência passa para o colaborador que por isso ele vai ter uma comissão maior em razão do Risco maior desse tipo de operação só que a gente tem cara além do 698
do Código Civil o tratamento da del creder eh para o contrato de comissão a gente tem a lei 4886 de 65 que vai tratar do contrato de representação comercial autônoma e lá está dito no artigo 43 que é vedada a cláusula del Cred bem O Código Civil estatuiu o contrato de agência ou de distribuição e nessa linha se discute nesse tipo de mercado se eu posso estabelecer a delcred transferindo os né para o agente ou para o distribuidor ou isso não é viável de ser feito e aí que que acontece se discutiu aplico o 698
que é Norma geral pro contrato de agência vou aplicar o de representação comercial como é que fica isso a partir desse l cise o STJ entende que na eventual omissão legal do contrato de de distribuição ou de agência eu vou usar como Norma supletiva o contrato de representação comercial tranquilidade é isso que a gente vai ter né É por isso que a gente vai ter por consequência o seguinte destaque é verdada a pactuação da cláusula del creder nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação a gente vai falar sobre isso ainda mais à frente
nos destaques legislativo tem algo importante desse destaque que já apareceu em prova agora do final do ano a prova do Enan show de bola bom evoluindo cara a gente tem ainda o quê A gente tem ainda um outro julgado do informativo 810 importante que é o resp 1830 550 de São Paulo de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira mais uma vez quarta tma por unanimidade julgado em 23 de Abril circulado no dj de 30 de Abril Esse é uma discussão apenas sobre recuperação judicial olha o que a gente tem de tema aí recuperação judicial descumprimento
do plano cláusula que possibilita nova convocação de Assembleia de credores legalidade entenda o contexto paraa gente entender a discussão que acontece depois de aprovado o plano de recuperação cabe ao devedor cumprir aquele plano integralmente sob pena de Regra geral descumprir uma obrigação prevista no plano esse descumprimento impactar em convolação da recuperação judicial e falência Qual é o ponto aqui o plano de recuperação judicial de credores ele trouxe como cláusula a cláusula no sentido de dizer o quê que havendo o descumprimento de uma obrigação prevista no plano se convoca uma nova Assembleia de credores para saber
o que se vai fazer daí para diante e se discutiu se is isso era válido ou não para o caso concreto que que acontece destaque do caso é o quê que é válida a cláusula que possibilita nova convocação de Assembleia de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação em vez da imediata conversão e falência isso cara é muito também do Poder soberano que tem a Assembleia de credores Não se engane é a própria Assembleia de credores que vai aprovar o plano Então se os próprios credores admitiram essa possibilidade não faz sentido o juiz
querer dizer encontrá até porque recuperação judicial meus amigos existem se os credores quiserem e até quando eles quererem saibam algo a recuperação ela tem natureza contratual não é à toa que a própria deliberação e a Assembleia de credores sobre a convolação vai convolar a recuperação e falência é o que a gente tem no artigo 73 inciso 1 da lei 11101 a recuperação portanto ela tem natureza contratual aquilo que os credores pactuarem entre si junto com devedor que tiver sido submetido à Assembleia e aprovado aquilo ali é soberano resta o juiz no máximo fazer um controle
judicial de legalidade onde esse controle de legalidade não pode impactar o pacto a susanda do caso concreto portanto plenamente viável uma cláusula no plan de recuperação que Estabeleça a necessidade de convocação de Nova Assembleia de credores quando uma obrigação vier a ser descumprida do plano de recuperação judicial tranquilidade bom evoluindo então para o próximo acórdão pode passar a tela aí olha só a gente tá diante de um conflito de competência 2775 de de São Paulo de relatoria da ministra nanc Andrigo relator para o acordo foi ministro Antônio Carlos Ferreira da segunda sessão julgado por maioria
em 28 de agosto que que o tema tá tratando aqui né interdisciplinar trata um pouco de Processo Civil de Empresarial de falimentar temas destacados Desc consideração da personalidade jurídica competência exclusiva do juiz falimentar não ocorrência artigo 82 regra de procedimento em mérito cont os requisitos materiais consideração e extensão da falência de outrem Instituto diverso conflito de competência não configuração pessoal que eu quero aproveitar para trazer uma das grandes novidades em corp poradas aí a lei 11101 através da reforma promovida pela lei 14112 meus amigos isso aqui é para você memorizar se liga é vedada a
extensão dos efeitos da Falência mas é permitida a desconsideração da personalidade jurídica se liga pra atenção é verdada a extensão dos efeitos da Falência mas é permitida a desconsideração da personalidade jurídica que que é a extensão são dos efeitos da Falência Imagina você é uma sociedade integrante de um grupo econômico eu sou credor peço a sua falência o juiz decara aí muitas vezes o que acontecia o juiz via que você fazia parte de um grupo econômico e ele estendia aquela sua falência a todas as empresas ali pertencentes à aquele mesmo grupo econômico isso cara a
reforma vedou eu não posso mais extinguir extender melhor dizendo os efeitos da Falência que não participou do processo Inicial ali da fase pré-falimentar o que eu posso fazer é usar da desconsideração da personalidade jurídica para quê aquele credor que tá envolto ali a uma violação da Autonomia patrimonial a um abuso patrimonial confusão patrimonial a um desvio de finalidade ele pode então alegar desconsideração da personalidade jurídica para sair de dentro do processo de falência e cobrar o sócio diretamente falando foi a apenas isso que a lei estabeleceu no artigo 82 letra A discutiu-se se esse artigo
estabelecia a competência para determinar desconsideração da personalidade jurídica em processo de falência entretanto não tem nada a ver essa Norma ela não trata de competência falimentar ela tá tratando apenas de regras de procedimento né e quanto ao mérito ali dos requisitos para desconsideração até porque a extensão doss efeitos da Falência ela tem por base uma das modalidades de de desconsideração hoje entendidas e previstas no artigo 50 que é a chamada modalidade indireta da desconsideração da personalidade jurídica aquela modalidade atrelada a grupo econômico porém é importante notar não é a mera presenç de a mera ocorrência
de um grupo econômico que por si só vai vai eh por assim dizer determinar a desconsideração da personalidade jurídica Então hoje eu não posso usar desconsideração para trazer mais um devedor pro processo isso seria a extensão dos efeitos da Falência eu posso usar desconsideração para levar o credor para fora do processo tranquilidade o destaque aqui é justamente cara de mostrar para você que o artigo 82 letra A ele não confere ao juizo falimentar competência Inclusive a desconsiderar a personalidade jurídica não foi uma atuação de regra de competência aqui estabelecida mas regra de Mero procedimento e
de mérito quanto aos requisitos eu posso de novo desconsiderar personalidade jurídica para tirar um credor do processo para aquele credor em vez de cobrar ali no processo habilitado no quadro geral de credores ele sai do processo para cobrar diretamente o sócio não posso fazer uso da desconsideração da personalidade jurídica para trazer mais um devedor pro processo isso seria a extensão dos efeitos da Falência o que está hoje vedada expressamente pelo artigo 82 letra A da Lei 11101 tranquilidade próximo acórdão que a gente tem para tratar acho que é o último dessa parte de análise de
jurisprudência é o acordão extraído do informativo 828 do STJ um resp 2026 250 de Minas Gerais de relatoria do Ministro Ricardo Vilas bo coeva terceira turma por maioria julgada em 1 de Outubro publicado no DJ eletrônico no dia 4 de outubro de 2024 tema interdisciplinar tratando aí de Direito Empresarial de recuperação que que a gente tem de destaque pedido de recuperação judicial associações e Fundações objetivo de promoção de uma causa prestão de serviço Campo social Educacional serviço de utilidade pública concessão de benefícios fiscais pelo Estado possibilidade pedido recuperacional Fundações de direito privado e legitimidade Pessoal
esse recurso Na verdade ele vem encerrar assim mas se ler uma doutrinária jurisprudencial que começou lá no período pandêmico que nós passamos ali ao longo dos anos 2020 2021 qual era o detalho Desde 2005 né para não voltar o código comercial de 1850 mas Desde 2005 é claro e evidente que falência é coisa de empresário é coisa para empresário só que o que que acontece cara com período pandêmico né em especial naquela coisa do economia a gente cuida depois muitas entidades não empresariais porque tiveram que parar de funcionar entraram em crise econômico-financeira E plantaram a
recuperação judicial como medida ali para tentar superar a crise econômica e não obstante no sendo empresário não é num circunstância excepcional como seria o período pandêmico e aí você buscando aí na no histório de jurisprudência você vai ver algumas entidades às vezes Fundações às vezes associações que não são pessoas jurídicas empresariais mas porque eram mantenedoras às vezes de unidades de saúde unidades educacionais unidades sociais etc pleitearam a recuperação judicial para tentar manter suas atividades Seja lá que fim tenha levado essa recuperação dessas entidades fundacionais ou associativas o fato é que esse resp o 20 26250
ele restabeleceu a ordem dessa matéria se você me perguntar pessoalmente eu acho que esse limite para falar recuperação não faz mais sentido mas eu não posso fugir do direito positivado brasileiro até porque é uma tradição clássica falência é coisa de empresário é coisa para empresário como outrora falência é coisa de comerciante é coisa para comerciante esta inovação eu não consigo ver a possibilidade de ser feito via jur como restabelece esse resp aí do informativo 828 uma novidade como essa para quebrar o tradicionalismo dessa parte da matéria só seria viável se viesse por lei tanto é
que volta aí pra tela olha o destaque que o o informativo trouxe as Fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e cara na minha conta coloque aí também as associações tá pessoal lá do artigo 44 do Código Civil Só quem pode pedir recuperação judicial é a sociedade se ela for empresária fique esperto com isso show de bola pessoal até aqui tranquilidade bom se tá eu quero então agora entrar com você no estudo das novidades legislativas peguei ali algumas leis do final de 2023 e as evoluções que a
gente teve ao long desse 2024 em temas que cara já apareceram em prova ou vão aparecer em 2025 show de bola vem comigo então meus amigos pode passar a tela aí cara a primeira lei que a gente vai ter é a lei 14690 de 2023 Cara essa lei ela instituiu um programa de renegociação de dívida chamada Desenrola Brasil tá essa lei ela veio com um objetivo muito claro de incentivar a renegociação de dívidas de pessoas físicas inadiplentes A ideia é tentar formalizar o encerramento dess na de plencia para que a economia volte a funcionar como
deveria ser em matéria de Direito Empresarial nós tivemos duas alterações importantes no contrato de comissão que é o quê o no artigo 893 693 perdão a gente teve uma ampliação do objeto do contrato de comissão antes o contrato de comissão ele Só servia Para quê Para você obter pedidos de compra ou de prestação de serviço agora não está dentro do objeto do contrato de comissão o contrato de multa ou a venda de outros negócios jurídicos de crédito você pode por comissão agora vender o multo ou outros negócios jurídico de crédito sem nenhum problema e aí
vem a grande novidade o artigo 698 do Código Civil que estabeleceu a possibilidade do chamado delcred parcial delcred meus amigos falamos agora a pouco no dos acordos né é aquela cláusula especial do contrato de comissão onde eu onde eu o dono da mercadoria vou transferir a responsabilidade da inadimplência para o colaborador muitas vezes ficando ele de responsável solidário com o comprador da mercadoria fazendo isso Esse meu colaborador ele vai ter uma Retribuição uma comissão maior prática de mercado é o dobro né com cláusula eh sem del creder vamos supor comissão 3% com Del creder sobe
para se isso não é uma uma uma regra legal é a prática do mercado tá se sem de creder Eu tenho um X por de comissão com de creder a média é eu ter 2x que que acontece inicialmente no código civil eu tinha eu tinha o contrato de comissão com de cré e o contrato de comissão sem de Cred hoje cara quant a Inovação do da lei do Desenrola Brasil eu passo ter a possibilidade da comissão com de créer parcial eu posso estabelecer que daqueles seus pedidos de compra mensais um percentual dele fica sob del
creder o outro fica sem del creder tá então hoje eu tenho a possibilidade de estabelecendo um contrato uma deceder parcial tranquilidade show de bola até aqui evoluindo pessoal pode passar adante evoluindo a gente entra agora na lei 14711 de 2023 que estabeleceu cara a condições novas aí para a emissão de debent A propósito não precisa ir atrás dessa lei porque tudo que você tem de importante dessa lei já foi incorporada na Lei 6404 que a lei de sa afinal de contas O que que a gente sabe não é debent é um valor imobiliário que só
pode ser emitido e negociado no mercado por sociedades anônimas Quais foram as alterações principais que a gente teve aqui sobre esse tema primeiro ampliou-se a competência da assembleia geral para deliberar aí a questão das debent né em especial o que que foi que foi aumentado que que foi que foi atribuído de competência que não era para a assembleia geral o modo de subscrição e o tipo de debent né como é que você vai subscrever Qual é o tipo de debent com garantia sem garantia isso a assembleia hoje pode estabelecer além do do desmembramento de valores
e direitos tá alterações ali na na forma do título dos direitos também pode ser feito através de assembleia geral Além disso cara um outro tema importante esse eu acho que é o que vai primeiro aparecer em prova dessa lei é a inclusão da diretoria na competência para a emissão de debentures não conversíveis pessoal o que que acontece cara a lei de sa vai dizer que a competência para deliberar sobre debent é Regra geral da assembleia geral Mas ela está estabelece lá nos seus parágrafos que é possível a sociedade anônima aberta ela estabelecia que a sociedade
anônima aberta Ela poderia ter né no Conselho de administração o órgão competente para deliberar a emissão de debêntures não conversíveis se o estatuto não vedasse a emissão pro parai do conselho conselho passaria a ter essa deliberação para debentures não conversíveis com a lei não é só só o Conselho de administração a diretoria também antes dessa lei tivesse na sua prova que a diretoria da SA aberta pode deliberar a emissão de debent tava errado agora tá correto tá permitido por alteração expressa trazida pela lei 14711 de 2023 uma outra questão importante cara dessa lei aí é
aquilo adequação da prática a teoria já era assim por prática de mercado a lei 04 tava desatualizada até Então nesse sentido e aí a 14711 veio resolver esse problema que é o quê quais são os requisitos aí para você emitir as debent Antigamente você tinha que ir em cartório de imóveis cartório de na junta comercial etc tinha uma burocracia maior hoje não hoje para você emitir debent são basicamente Três Passos O primeiro é o arquivamento na junta comercial da escritura de emissão de debent Depois disso você vai constituir as Gas reais se houver porque eu
posso emitir debent com garantia real eu posso emitir debent sem garantia real eu posso emitir debent com garantia flutuante enfim E além disso a necessidade de divulgação do site da companhia caso eu venha fazer emissão internacional de debent por final cara é interessante notar existe uma prioridade foi estabelecida uma prioridade de garantias flutuantes Como assim bom você você tem em teoria vai debentures de quatro modos quanto a garantia debent de garantia real que é aquela debent lastreado em hipoteca pen ou antic cresce debent de garantia flutuante debent de garantia quirografária debent de garantia subordinada quirografária
é aquela debent de garantia zero que o mercado costuma chamar a subordinada de garantia negativa abaixo da cografia e eu tenho uma garantia flutuante que é chamada em Direito de privilégio isso cara é uma escala de garantias aí de preferências que a gente tem ou seja vou resolver a garantia real depois eu resolvo a flutuante depois vou para os quirografários e por final tendo dinheiro resolvo subordinado Qual é o ponto que essa lev resolver às vezes eu posso ter cara garantias flutuantes emitidas em situações diversas posso fazer uma colocação de Dento com garantia flutuante depois
faou a segunda depois faou a terceira E aí se discutir na doutrina Se todas essas debentures aí emitidas com garantia flutuante deveriam ter o mesmo tratamento ou não e a Lei hoje deixou claro que é estabelecida uma preferência entre as garantias flutuantes pelas datas de arquivamento aquela debent flutuante arquivada pela primeira vez na junta comercial tem um tratamento diferenciado preferencial de prioridade em relação à segunda e assim sucessivamente tranquilidade pessoal show de bola até aqui evoluindo indo pra próxima legislação Cara essa também é legislação impactante para aparecer em prova e também pra sua vida prática
que é o qu nós tivemos cara com o advento da lei 14 905 de 2024 uma atualização aí do que que seria os índices de atualização monetárias e de juros nesse país que que a gente percebeu cara que a gente percebeu ador da Lei 14 905 2024 foi bicho frontalmente e inspirado pelo pacto assun de servanda né A Regra geral hoje é aquilo que o contrato pactual e aquilo que o contrato pactuar Segue o jogo pacta de servando agora e na omissão do contrato como é que a gente funciona né bom passado a história dos
juros legais lá de 1% da Fazenda Pública isso veio variando na jurisprudência ao longo do tempo essa lei veio passar o rodo e deixar um entendimento específico repara comigo se a gente pegar o Artigo 389 do Código Civil ele estabeleceu hoje que o índice de atualização monetário oficial é o IPCA tá então se o seu contrato ele não tem o índice atualização monetária previsto a atualização monetária dele vai ter que seguir com Forme o IPCA é o IPCA que vai fazer a atualização monetária do seu contrato da sua obrigação de novo pode ser o índice
maior pode ser um percentual maior pode mas precisaria estar pactuado no contrato no instrumento se não tem nada nessa linha IPC por outro lado cara a gente tem no artigo 406 parágrafo 3º a definição da taxa de juros atualmente Ness país que que acontece mais uma vez essa taxa de juros Vale na Regra geral aquilo que o contrato estabeleceu pacta assun servanda agora se o contrato é silente o cálculo da taxa legal de juros hoje é o quê é o valor da taxa celic deduzido do IPCA tá então Em Algum Lugar do Passado remoto se
usava só a taxa SELIC hoje não hoje eu tenho que calcular a taxa SELIC deduzindo do valor já pago no IPCA tranquilidade show de bola então Repare bem a o índice monetário de atualização monetária oficial se o contrato não trouxer outro IPCA a taxa legal de juros é o celic menos o IPCA cara e se essa operação ela der negativa né se pc tiver maior do que a taxa lí se der negativa como é que fica aí a a lei traz a solução de dizer que a taxa negativa considera-se Juro Zero se essa operação de
taxa SELIC menos IPCA D negativa os juros legais será zero mas ele vai ser sempre calculado aí a taxa SELIC menos o IPCA Além disso pessoal é importante notar a lei da usura ela foi relativizada por essa lei 14905 lei da usura é aquele decreto lá né famoso 22626 tá então lei da usura é aquilo que estabelecia que eu só tinha que aplicar os juros legais que eu não podia cobrar juros de mercado juros de mercado dispensado Apenas para quem Para instituções financeiras então isso foi relativizado ou seja hoje eu posso ter juros contratuais estabelecidos
Inválidos para além do limite legal nas obrigações contratadas entre pessoa jurídica em obrigações apresentadas por título de crédito e Val e valor imobiliário contraída pel instituções financeiras ou entidades legalmente equiparadas ou realizadas no mercado financeiro e de capitais ou de valores Imobiliários nesses casos eu não aplico mais a lei da usura nesses casos eu não tenho que ficar mais apenas nos juros legais nesse caso eu posso cobrar acima dos juros legais porque para esses casos a lei nova dispensa ali a aplicação da lei da usura tranquilidade com isso pessoal beleza bom evoluindo cara chegando já
quase no nosso final né quem foi que disse que título de crédito é coisa do passado Hein Quem foi que disse né Isso é curioso notar por quê lá na faculdade onde eu leciono Existe uma piada interna dos professores de título de crédito que dizem né que a metade da Lei metade da legislação cambiária brasileira tá revogada e a outra metade não presta para nada né É bem assim para você ver né Vira e Mexe o mercado exige e a legislação traz títulos de crédito novo aqui um título de crédito que vai vir para aparecer
nas provas ao longo desse ano 2025 trata-se pessoal pode voltar paraa tela aí da lei 14937 de 2024 que instituiu a letra de crédito do desenvolvimento que que você precisa saber cara desse título da LCD para você começar Inclusive a entender a estudar e a perceber o seu funcionamento primeiro trata--se de um título nominativo Ou seja eu tenho lá o nome do devedor dentro do caso concreto transferível e exclusivo para banco de desenvolvimento Ou seja a transferência desse título Ela será entre bancos de desenvolvimento a emissão se dará sob forma escritural regist ada por entidade
autorizada vale dizer você não vai ter a cártula você não vai ter o papel é um título de de emissão financeira vamos dizer assim escritural você não vai ter ele de maneira impressa Quais são os detalhes importantes desse título primeiro ele precisa ter um prazo mínimo de vencimento de 12 meses eu não tenho Portanto o vencimento à vista nesse título vencimento mínimo de 2 meses e é um título cara que pode ser emitido com ou sem garantia garantias reais possíveis estabelecidas pela própria lei 14 97224 o pen e a sessão de direitos creditórios as duas
únicas modalidades de garantias permitidas aí pela lei 14937 cabendo notar que a lei estabelece um limite de emissão por instiuição financeira o limite máximo é de 10 bilhões anuais porção financeira você como se você tivesse uma conta anual em que você pudesse emitir letras de créd desenvolvimento no valor de até 10 B deu esse valor naquele ano você não emite mais a emissão é de no máximo 10 bilhões anuais por cada instituição financeira tranquilidade pessoal show de bola bom meus amigos Essas são as principais novidades aí que a gente tem ao longo de 2024 que
cara vai aparecer na sua prova 2025 né tanto vai aparecer que já tenha Aparecido aí a história do Del creder tá então fique esperto com que a gente trouxe aqui para você porque são todos temas ali pauta da Ordem do dia extremamente festejados pelas bancas examinadoras eu não me surpreenderia se em todas as provas aí que você fizer ao longo desse 2025 essa aula te entregar gabarito de questões aí tá porque são temas fortes mesmo beleza bom pessoal terminando o nosso papo tenho uma pergunta para você né quer ficar C velo no Direito Empresarial quer
mesmo quer se quer entra no mege e colle nin é sucesso porque cara eu não vou sossegar enquanto eu não souber de você gabaritando Empresarial quero ver você seja nas minhas redes sociais seja na do curso mej dizendo que você gabaritou Empresarial destacando que Empresarial virou a disciplina mais amada para você Fechou então quer ficar C ve de Direito Empresarial entra no me e colhe mim que é sucesso e para finalizar cara deixo aí para você as minhas redes sociais o meu Instagram como eu mostrei no começo né @giovani Magalhães Aproveita que tá terminando essa
aula já entra aí no Instagram e dá o feedback dela fechou e cara tá disponível para você para qualquer outra dúvida que você tenha sobre essa matéria hein o foco é te fazer gabaritar Empresarial e velho se você quiser assistir outra aula minha meu canal do YouTube canal Magalhães canal de direito empresarial que eu chamo de canal para fazedores de prova desde a galera lá da faculdade até vocês no concurso é um canal onde eu tenho vídeoaulas ali preparando você para provas desde aulas short ali de 2 3 minutos de diquinhas at ter aulas de
2 3 horas de duração resolvendo questões tratando de temas relevantes aí pra sua aprovação em concurso beleza eu me despeço por aqui a gente se encontra velho numa próxima aula e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para a nova era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do m para 2025 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não esqueça e já marque na sua agenda até
a próxima aula
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