dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma
visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é aé tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade
agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode
visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp ifica
as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais
proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa
faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras
com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o
STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com
a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de minos obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o
melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav São de de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as
sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos
e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição ento que atesta existência ou não de processos em nome
de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual
certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho
Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam o atendimento simultan para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário o agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do poder
judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de
idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 e conta com apoio de intérprete de libras das
11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] cão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o
horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24
horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual.stj pjus.com.br acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de
artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar as sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em
buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data ente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item
de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bede jur que detém o item escolhido neste caso a biblioteca de digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa
pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14000 inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em
linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurique mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O
que está sendo solicitado a ideia que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer
todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da cor durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso
é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação
dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na
página do STJ mem quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça complexifica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você você escolha se quer ler a versão
simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e
ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a inicitiva faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só
isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebid quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona
assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória
não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos tarde a todos boa tarde a todas agradecendo a Deus declaro aberta a sessão da terceira turma senhora ministra Senhor ministros senhor subprocurador Geral da República Dr Durval Tadeu Guimarães secretária
aqui da da da turma vou ministra nanc processo adiado retirado Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos peço licença para subscrever os cumprimentos que vossa excelência acaba de fazê-lo não tenho nenhuma retirada senhor presidente nenhum adiamento agradeço a vossa excelência Eu também não tenho processo em adiar nem a retirar também o ministro RIC Vilas Boas coeva Boa tarde senhor presidente eu ter um processo em retirar ministro marco Aurélio beliz Boa tarde Presidente colegas eminentes advogados servidores eminente subprocurador guimares senhor presidente não tem destaque nem adiamentos Moura Ribeiro boa tard senhor presidente minhas saudações a
vossa excelência min Andrigo estimado ministro marco auré beliz também estimado Ministro de Vilas Boas Cueva o Dr urval que hoje nos acompanha dral Guar seja bem-vindo aqui à nossa bancada nossos funcionários também Saúdo na pessoa doador senhores advogados advogados Boa tarde senhor presidente eu não tenho adiamentos nem sequer retiradas e rogo a proteção do m de Nossa Senhora Aparecida na sessão de hoje muito obrigado senhor presidente agradeço vossa excelência senhora secretária apresentação e leitura da ata ata da 32ª sessão ordinária em 5 de Novembro 2024 Presidente excelent senhor Ministro Humberto Martins Geral da República excelentíssimo
senhora Dra Maria Emília Moraes de Araújo às 9 horas presença senhores ministros Nan Andrigo Marco auré beliz em Moura Ribeiro foi aberta a sessão ausên camente estor Ministro Ricardo Vilas Boas coev Líder não impugnada foi aprovada da sessão anterior encerrou-se a sessão às 10:53 tendo se julgados 10 processos ficando pendente de um processo com pedido de vista e adiado o julgamento do recurso especial 1.841 466 e o recurso especial 21 5983 não há qualquer impugnação ou qualquer alteração a pedido com relação à ata considera a mesma devidamente aprovada a unanimidade Então vamos agora às sustentações
orais a primeira se trata do recurso especial número um eh 1.53.0 364 de Sergipe o relator ministro marco Aurélio Belize o recorrente de Itaú Unibanco sa recorrido Habitacional cones sa sustentação oral D Ana luí Barreto de Andrad Fernandes ner presencial pela recorrente Itaú Unibanco sa e recorrido sustentação oral D Joana dar Amaral betone presencial os dois podem descer né pela recorrida habitacional então eu indago dos eminentes Advogados se dispenso a leitura do relatório Ministro beliz eu já destaquei por isso que eu temos que ouv as duas sustentações que eu vou pedir vista viu então então
passo a palavra para a sustentação oral pela recorrente Itaú a Dra Ana luí Barreto de Andrade Fernandes ner Boa tarde a todos cumprimento o senhor Ministro Presidente Humberto Humberto Martins também cumprimento o senhor relator ministro marco Aurélio beliz os demais ministros dessa terceira turma ministra Nanci Andri Ministro Ricardo Cueva Ministro Paulo de Moura Ribeiro Saúdo o representante do Ministério Público Federal Dr Durval Guimarães também todos os funcionários desta casa colega que vai me suceder sustentação oral e todos os presentes eh Este é é uma grande honra estar diante de vossas excelências para trazer algumas considerações
sobre o recurso especial que é interposto pelo nosso cliente hora recorrente contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que julgou procedente ação recisória proposta pela hora recorrida contra cordam também exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que julgou parcialmente procedente ação indenizatória em que a hora recorrida eh teve seus pedidos de indenização por danos materiais afastados mas acolhidos os os pedidos de indenização por danos morais esse recurso especial foi diretamente admitido por versar sobre questões eminentemente jurídicas e por preencher os pressupostos de admissibilidade primeira questão que gostaria de trazer
é com relação ao não cabimento dessa ação recisória a ação recisória Não É cabível eh por quê Porque interposta em conf fundamento no inciso 5to artigo 966 do Código de Processo Civil a recorrida Alega ter havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lid da ação originária da ação indenizatória mas senhores ministros inci aqui a recorrida num um question o caso de venir contrafactum próprio uma postura contraditória absolutamente desleal com a máxima venia por foi justamente a recorrida quem pediu o julgamento antecipado da lid na ação originária na ação Matriz então não tendo
eh recebido uma sentença de Total procedência e sim de parcial procedência porque teve os os danos materiais eh rechaçados no acordam eh eh a a atacado pela ação recisória agora muda completamente sua atitude seu comportamento e a juíza essa ação recisória alegando justamente camento de defesa então a verdade é que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório não fez prova dos danos materiais e agora usa a ação rescisória como sucedan recursal e incabível portanto essa ação rescisória Porque não houve cerceamento de defesa eh apontado Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe também incide
em outro equip equívoco ao proferir o juízo rescisório né Como você sabe a ação recisória tem dois momentos o juízo rescindendo em que se caça a decisão transitado em julgado e o juízo rescisório em que é proferida nova decisão Em Seu Lugar contudo ao proferir o juizo rescisório o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe eh ouve por bem determinar o a O Retorno dos Autos à origem para que houvesse a reabertura da instrução probatória determinando que se fizesse Então a prova eh dos danos materiais supostamente experimentados pela recorrida ora Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe eh está julgando uma recisória está julgando um recurso de apelação eh houve então a legitimação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe dessa conduta da recorrida de transformar a recisória num sucedâneo recursal e aqui então mais uma vez eh fica muito clara a o não cabimento da ação recisória então Além de incabível a recisória houve também o julgamento da recisória por uma por um juízo incompetente absolutamente incompetente por quê Porque o acordo que se busca rescindir foi exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe quando do julgamento da apelação da lide
originária contudo Esse acordão foi objeto de recurso especial que foi julgado por esta terceira turma sob relatoria do ministro Castro Filho de que também participou a ministra ministra Nan Andri aqui presente e o udos os ministros Menezes direito e também Humberto eh de Barros eh naquela oportunidade esta corte superior analisou detidamente o recurso não tendo conhecido do recurso Mas por mas entrou no mérito analisou a a a as questões debatidas e a jurisprudência dessa corte afirme no sentido de que mesmo não tendo sido conhecido o recurso especial mas havendo debate do mérito da questão o
acórdão que deve ser rescindido é esse prof ido pela pela corte superior e não o acordam proferido pela corte Estadual então é exatamente o caso concreto então percebendo essa incompetência do juízo deveria o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a remessa dos Autos né para o juízo competente que é esta casa por fim outro equívoco da decisão eh que julgou a ação recisória está no fato de que não houve a integração do lit consórcio necessário nessa essa causa Como você sabe é são partes na ação
recisória todos aqueles que participaram da lide originária H porque havendo qualquer decisão a ser proferida na recisória haverá Impacto haverá efeitos nas esferas jurídicas de todos aqueles que participaram da ação recisória da ação originária muito bem no caso concreto outros autores da ação eh originária não se interessaram por integrar o lit consórcio necessário ativo e a autora da ação recisória não ouve por bem incluí-los no polo passivo desta demanda e não havendo portanto a integração do lit consórcios necessário havendo essa eh desse desinteresse dos autores que poderiam muito bem não querer entrar na ação deveria
ter a recorrida incluído no polo passivo e não simplesmente não tê-los integrado a Lite quando arguída esta questão processual junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe eh houve o afastamento dessa questão em razão da suposta impossibilidade dessas partes obstarem o direito da autora mas aqui incide também o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em violação a lei federal porque deveria ter extinto o processo por falta de pressuposto processual então senhores presidentes senhores ministros eu gostaria de reiterar aqui a nossa conclusão no sentido de de que seja conhecido e julgado o recurso especial
para que ou seja eh extinta ação recisória por falta de seu pressuposto processual ou então por por manifestamente incabível ou então que seja julgada improcedente no mérito a ação recisória devendo ser mantida em colum a decisão transada Em julgada nação indenizatória muito obrigada agradeço a vossa excelência e passo a palavra Dra Joana dar Amaral Berton para sua sustentação oral Obrigada excelência excelentíssimo senhor presidente excelentíssimo senhores ministros que acompanham a segr de terceira turma dooutro representante do ministério público serventuários e colegas aqui presentes meu cordial Boa tarde eh Na tentativa de ser muito breve eu vou
fazer um pequeno complemento a breve síntese que a colega apresentou porque foi suprimida uma parte extremamente importante de fato houve uma ação indenizatória essa ação foi composta pela Habitacional e por pelas duas pessoas físicas que a época eram seus eh proprietários o João e a Maria e de fato a a sentença de piso julgou procedente o dano material e o dano moral na mesma ação conjuntamente e naquela ocasião foi foi procedido o julgamento antecipado da líde o problema que veio depois é que o tribunal em sede de apelação ele suprime apenas o dano material sobre
o fundamento de ausência de provas eh nesse primeiro momento da apelação vieram dois recursos especiais ao STJ um recurso especial do Itaú que sucedeu o banco banestado que era o que o que principal devedor a época que discutia a redução dos danos morais porque foram fixados em 1 milhão por pessoa pessoa jurídica e pessoas físicas e da nossa parte nós agora recorridos Habitacional sobre o dano material a terceira turma de fato enfrentou a questão do dano moral e reduziu a 300.000 por pessoa e a questão do dano material não foi conhecido e aqui foi na
época foi o esp 609 107 E aí eu vou pedir venia para ler apenas os dois tópicos da emenda que eh resumem e resolvem o problema principal sobre a competência ou não do STJ eh constou da Seg da ementa a seguinte afirmação sem a devida comprovação de prejuízo material que não foi identificado pelo tribunal Estadual não há como impor condenação ficando assentado no Acórdão recorrido por força da análise das circunstâncias fáticas da causa que não houve prova dos danos materiais não poderá a matéria ser revista no âmbito do do especial ante o ós do denunciado
número 7 da súmula dessa corte ou seja de fato há uma menção a menção feita pelos recorrentes na na petição de recurso especial el el ela Beira mafé para induzir a erro vossa excelência Porque de fato houve uma citação sobre o pedido no relatório do voto no relatório como todos recursos especiais trata-se de um pedido para questão de indenização de dano material eh dito isso a questão do cerceamento de defesa ela se deu na ação eh recisória da seguinte forma como houve realmente o julgamento antecipado e o tribunal na apelação diz que não haviam provas
o o da na visão do recorrido que seria ideal era que naquele momento da apelação fosse re abesta da institução para que o tribunal pudesse decidir com provas ou não eh o juiz quando ele jogou antecipado ele entendeu na visão dele que eram suficientes as provas que haviam sido produzidas agora eh a partir do momento que o STJ vem um recurso especial para cá o dispositivo é não conhecido E no caso não foi só a súmula 7 foi a súmula do 282 e 356 do supremo às vees de préquestionamento eh é inevitável que se cumpra
a regra de processo civil e e se tente a Ju da ação recisória no tribunal de origem esse sim foi quem reformou o acordon para afastar um dano material eh a minha preocupação é se se se isso é válido a título de julgamento de de mérito com dispositivo de não conhecimento o STJ vai receber milhões de ações decisórias pelo simples pela simples citação de um pedido opter dicto que não consta do dispositivo eh por fim a questão do lit consórcio ativo a a a parte recorrente alega que não constaram as duas pessoas físicas sobre o
direito material de fato a as pessoas físicas proprietárias da empresa Elas não tinham indenização material Quem perdeu quem quem quem teve um prejuízo material era a empresa Habitacional que que que trabalhava num mercado de venda de imóveis e que teve suas vendas prejudicadas com a veiculação de falsas notícias envolvendo eles em em ilícitos e fraudes juntos ao banco então o tribunal de origem enfrentou essa questão Hoje existe um recurso especial também do Banco Itaú que aguarda já pelo julgamento dos valores porque isso foi definido por arbitramento após a a procedência da ação recisória então para
fins desse recurso especial O que se entende é que nos termos da jurisprudência dessa casa quando não é conhecido recurso especial não é competente o STJ para ação recisória Obrigado excelência agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao eminente relator Presidente eu vou ler ementa né o ministro é correto de vista depois prosseguiremos aqui eu acho que correto Acho que nem eu mas tô dizendo aqui s a controvérsia é definir se um a competência pro julgamento da recisória subjacente a do Superior Tribunal de Justiça dois a ação deve ser extinta em razão da ausência
da Integração dos lit consorte no polo passivo da ação recisória sócio da autora que também integrava um polo passivo da lid cuja decisão se pretende escindir e três se houve ou não ser de defesa na ação indenizatória originária a fim de viabilizar a procedência da ação recisória a competência do STJ para processar e julgar ação recisória de seus julgados pressupõe efetiva análise do mérito do recurso no acórdão que se pretende rescindir quando o recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade por incidência de algum óbice processual a competência para o exame da respectiva
ação recisória será do tribunal acor como ocorre no presente caso eu fui ver a divergência que teve teve pedido de vista era sobre o dispositivo se prejudicava o recurso ou não ou se não conhecia o ministro a ministra Andri e o ministro direito no sentido de que deviam julgar prejudicado em função do julgamento do outro especial que estaria retornando pro Sergipe e o eminente relator no sentido do não conhecimento então a discussão foi sobre o fundamento eh o dispositivo da técnica do julgamento para ele para finalizar o processo não não invadiu o mérito então tô
superando e prossigo nos termos da jurisprudência do STJ tratando-se de sentença proferida em Ação ajuizada mediante lit consórcio ativo facultativo em que há mera acumulação de demandas suscetíveis de propositura separado revela-se perfeitamente possível a sua rescisão parcial para atingir uma ou alguma das demandas cumuladas não sendo necessário que a eventual ação recisória seja integrada por todos os autores da demanda originária esta corte superior possui entendimento Pacífico no sentido de que configura cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova e o juizo julga antecipadamente a lid no sentido da improcedência do pedido sobre
o fundamento de insuficiência de provas ocorre que no caso em julgamento muito embora em um primeiro momento os autores da ação originária tenham de fato formulado o pedido de produção de provas houve posteriormente uma mudança de estratégia processual pois eles um um não recorreram quanto o acordo que anulou a decisão de deferimento da prova pericial como também dois pleitear expressamente ao juízo de primeiro grau o julgamento antecipado da líd nos termos do artigo 331 do CPC de 73 sendo destacado na petição apresentada pelos autores que o julgamento antecipado da lid naquele momento processual não traria
qualquer risco ao contraditório ou ampla defesa já exaustivamente exercitados nos autos Dr fechando aspas diante desse cenário processual revela-se manifestamente contraditório o comportamento da autora em alegar cerceamento de defesa nos altos da ação recisória subjacente a despeito de ter pleiteado expressamente o julgamento antecipado da le na ação originária incorrendo em nítido abuso de Direito com base na máxima Nemo protesto venir contrafactum próprio redação ao comportamento contraditório além disso a despeito da ausência de produção de prova da configuração dos danos materiais o que motiv o reconhecimento de cerceamento de defesa nesse acordo recorrido a corte local
entendeu também no acordo rescindendo que os autores nem sequer indicaram a existência do dano patrimonial na petição inicial Ora antes mesmo de se tentar comprovar a existência do dano material a parte autora deve indicar com clareza e objetividade a existência desse dano na petição inicial O que segundo o acordo rescindendo não foi cumprido na ação indenizatória originária dessa forma diante da existência de fundamento autônomo me basando o acordo exendo de que os autores não indicaram na inicial a existência dos danos patrimoniais eventualmente sofridos com a conduta do banco ré conclui-se que o reconhecimento do cerceamento
de defesa por si só não tem o condão de viabilizar a procedência da recisória impondo-se a reforma do acórdão recorrido eu tô encaminhando o voto no sentido de prover o recurso para o fim de julgar improcedente a ação recisória fixando honorário de 10.000 nos termos do artigo 20 parágrafo 4 do CPC de 73 Esse é o voto Presidente então após o voto do relator dando provimento a recurso especial nos termos de voto apresentado pediu Vista antecipadamente o Ministro Humberto Martins aguardando os demais agradeço os eminentes as eminentes advogadas número 2 é o recurso especial número
2.112 do Maranhão relator ministro marco Aurélio beliz recorrente Susana s recorrido em real transporte limitado e recuperação judicial sustentação oral dru pela recorrente Suzana e exação oral dout Ana de Oliveira Frazão Vieira de Melo presencial pela recorrida Rod oral Transporte limitada em recuperação então p tanto os dois advogados podem descer a Tribuna Então já vamos adiantar aqui dos eminentes Advogados se dispensam a leitura do relatório D Ana já vi já balançou que sim também de acordo que sim então Eu comunico aqui ao relator que eu t vossa excelência aí eu da Dra n vou aqui
de acordo Moura Ribeiro de acordo de acordo então a sustentação feita peloo recorrida não é isso beliz sim acho vamos começar pela recorrida se houver necessidade agora se houver necessidade a recorrente faz Estação não é isso é razão da metodologia que nós estamos aplicando aqui então com a palavra a recorrida doutora Ana de Oliveira Frazão Vieira de Melo excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos senhores ministros excelentíssimo representante do Ministério Público Federal a a questão a nosso ver é uma questão relativamente simples trata--se de controvérsia contratual decidida pelo tribunal aquo a partir de exame aprofundado de provas prova
documental prova pericial prova testemunhal razão pela qual a nosso ver é muito clara a incidência das súmulas 5 e 7 estamos falando de uma indenização pleiteada pela recorrida e hora gravada no Agravo interno a rodo real diante de uma série de descumprimentos contratuais praticados pela recorrente Suzano descumprimentos esses que foram claramente apontados pelo acordão recorrido pelo tribunal aqu é importante mencionar que estamos falando de contratos de transporte cuja remuneração da recorrida estava vinculada a um volume mínimo que só não foi atingido em razão da culpa exclusiva da contratante no caso da Suzano e o tribunal
acó na primeira oportunid que teve de apreciar essa questão foi muito claro nesse sentido dentre os fundamentos utilizados para justificar a culpa da Suzano estão um fato da inexperiência dos seus empregados em campo que não conseguiram acerto nos cortes de eucalipto as estradas vicinais de acesso às fazendas de eucaliptos que eram precárias em razão da grande movimentação a requerida não dava conta de fazer reparos a tempo erros de logística ausência de documentação essencial tudo isso as folhas 4530 daí Porque é muito clara que a incidência das súmulas 5 e 7 e para além desse obice
a admissibilidade do recurso especial Nós também temos no caso concreto a ausência de prequestionamento de praticamente todos os dispositivos federais que são H invocados como violados e também a ausência de dissídio específico e também de demonstração analítica desse dissídio é muito interessante excelências que na primeira oportunidade em que essa questão chega a esse Superior Tribunal de Justiça esse egrégio STJ entende por anular o acordão do tribunal aó determina o retorno a fim de que o tribunal aprecie novamente todos esses pontos o que de fato é feito o novo acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão
é bastante exaustivo ele mais uma vez procede ao resame de todas essas provas deixando muito claro aqui especialmente dois pontos que são muito salientados no recurso especial primeiro lugar não estamos falando apenas de uma condenação baseada em prova testemunhal então esse acordão mais uma vez ressalta a importância das demais provas como a prova pericial como a prova documental e a valoração adequada que foi feita pelo tribunal aquor e além de tudo afasta de uma forma muito clara uma alegação da hora recorrente sobre uma suposta duplicidade OB bisin idem e eu peço licença a vossas excelências
nesse segundo acordão do Tribunal de Justiça fica muito claro o trecho em que ele diz não verifico qualquer duplicidade de pedido como se pode extrair de interpretação lógico sistemática O primeiro é referente ao uso de carregadeiras previsto no contrato originário o segundo é referente ao peso transportado cujo parâmetro foi modificado em aditivo contratual portanto foi interposto um novo recurso especial que basicamente repisa todas essas questões e padece dos mesmos problemas de admissibilidade do primeiro recurso especial e aliás sua excelência o eminente Ministro relator Ministro Belize na oportunidade em que apreciou essa questão por meio de
uma decisão monocrática Em que conhece parcialmente do recurso mas ele nega provimento apreciou cada um desses pontos demonstrando porque o recurso especial não pode ser nem mesmo conhecido sua excelência trata por exemplo da alegação de violação os artigos 489 e 1022 deixando claro que não se pode imputar ao tribunal aquo qualquer tipo de vício já que ele apreciou suficientemente todas as matérias Depois sua excelência trata das violações doos artigos 317 478 480 927 mostrando também que aqui não há pre questionamento são matérias que não foram decididas pelo tribunal aqu na questão da duplicidade é citado
também um trecho longo do acórdão recorido mostrando que não somente essa duplicidade n nunca existiu como que também essa questão foi decidida à luz da apreciação dos Fatos e da interpretação do contrato e prossegue então nessa análise se trata de uma decisão bastante detida bastante detalhada em que fica muito clara realmente a ausência da admissibilidade do recurso especial e mais uma vez excelência são muitas as questões colocadas mas no que diz respeito à violação dos artigos que supostamente incidiria em ofensas à produção probatória entende a recorrente que de fato não há que se cogitar dessa
alegação por uma série de razões o artigo 217 ele invocado e apontado como violado ele claramente se refere à prova da existência do negócio jurídico nós estamos falando aqui de descumprimentos contratuais E como eu já reiterei o tribunal se baseou aqui em um amplo acervo probatório incluindo também documentos e perícia se dúvida havia essa dúvida foi totalmente espancada na segunda oportunidade então em que o egrgio tribunal acó atendendo a determinação de Superior Tribunal de Justiça repressão a matéria e mais uma vez no que diz respeito à duplicidade também não se cogita estamos falando aqui de
um aditivo contratual de momentos diversos do programa contratual das partes razão pela qual também ainda que os pressupostos de admissibilidade estivessem assegurados no caso no mérito ao nosso ver o recurso não reúne nenhuma condição para ser provido são essas portanto as considerações da hora recorrida que requer o não conhecimento do recurso especial e agradeço desde já pela atenção de vossas excelências muito obrigada agradeço eminente advogado passo a palavra ao eminente relator para Presidente proferir o seu voto eh se os colegas tiverem de acordo eu vou ler a enta aqui o voto também é longo eu
vou cumprimentando aqui os eminentes advogados Dr Samuel Dra Ana que fez o sustentação a emenda Foi disponibilizada beliz porque no meu não tem a emenda não não o meu não tinha não né eu tenho no papel eu tenho no pap é eu digo aqui por causa da tela ent na na tela não está não é na tela não está chegou presente bot pede para atualiz Digo só por causa do do controle só é por isso não ele tá aqui desde o início não no meu não tá não vou lá então hoje sou eu que tenho
tudo nas mãos néel não mas pode olha oado final início só destacar aqui eu tinha julgado monocraticamente e o processo saiu do do do do do virtual por indicação se não me falha a memória da do ministro cuev e da ministra Nancy também que tinham dúvidas sobre o mérito a questão a própria estabelecimento a prova do dano não só da extensão do dano e eu Realizei o exame aqui reexame do processo com mais profundidade concluir o seguinte que a conclusão adotada na sentença no acordo recorrida baseada exclusivamente em prova testemunhal não responde ao menos não
afasta as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e reproduzida nas subsequentes peças recursais incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de regras objetivas de valoração da prova a testemunha incumbe depor em juízo sobre os fatos que a partir de seus seus sentidos obteve conhecimento não lhe sendo dado opinar por outro lado sobre as questões de direito envolvida no litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos a delimitação dos riscos e e das obrigações assumidas contratualmente pelas partes e principalmente as consequências jurídicas de determinados fatos elucidados pela prova testemunhal são atribuições
inerentes e exclusivas do juiz da causa que por isso não podem ser extraídos também do depoimento testemunhal delineada toda a matéria controvertida nos autos em que se pode em que se pôde constatar de modo muito claro a necessidade de ampla instrução probatória exigir sobre as questões aventadas e não enfrentadas o profundo exame dos documentos acostados nos autos em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas partes além de realização de prova técnica a fim de elucidar algumas das alegações postas mostra-se inconcebível a procedência praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial contei unicamente na prova testemunhal
realizada que se mostrou inidôneo a sustentar por si as conclusões adotadas na sentença também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na inicial na exata extensão deduzida pela parte altura sem que a correlata sentença evidencie em sua fundamentação como chegou Em tais valores em que elemento de prova estaria baseada a sua conclusão e principalmente sem enfrentar minimamente os apontamentos feitos pela parte demandada na verdade a definição dos valores alegadamente devidos a considerar a complexidade da matéria envolvida não poderia dispensar a realização de prova pericial tida como necessária e relegada no primeiro momento à liquidação
no despacho saneador mas não determinada nas decisões precedentes apresenta-se ins subsistente o fundamento adotado na origem que reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito pela demandada entre os valores aqui cobrados caso julgado edente com aqueles supostamente pagos por ela relativamente a débitos trabalhistas da autora a pretexto de que a pretensão seria da competência da Justiça do Trabalho a relação existente entre as partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de regresso por meio de compensação por Evidente não se insere na competência da Justiça laboral a presente deliberação portanto restringe-se a reconhecer a
possibilidade em tese de pretensão compensatória tal como todas as pretensões vindicadas pela transportadora a pretendida compensação expendida pela contratante deduzida como matéria de defesa também deve ser cabalmente demonstrada com o preenchimento dos requisitos necessários a esse fim eu tô encaminhando o voto no sentido de dar provimento a especial para tornar sem efeita a sentença e o acordo recorrido determinando a reabertura da fase instrutória com a preservação das provas até então produzidas a fim de que todas as questões e argumentos aventados por ambas as partes possam ser devidamente examinados na origem com a produção das provas
necessárias a esse fim e é detida a análise daquelas já produzidas Esse é o encaminhamento Presidente então vossa excelência tá concluindo em dar provimento ao recurso especial não é isso então agradeço os eminentes advogados e d do provimento a recurso especial a unanimidade nos temos do V eu eu acompanho o eminente relator eu eu queria e pessoalmente agora transmitir a professora Ana minhas condolências pela perda do tio que levará hoje ainda a Recife né e isso a impedirá de participar da homenagem ao ao Ministro S Severino né ela que ah coordenou o livro A obra
coletiva em homenagem a ao nosso querido amigo e colega que será lançado hoje às 18:30 e então por favor leve nossas condolências também a seus pais eh e certamente um momento triste e temos certeza que só falta ser sentido aqui mas nós estaremos eh lembrando eh sempre do seu trabalho e da sua presença então passo a palavra ao ao Ministro mora Ribeira eu quero eu quero avalizar as palavras do do ministro de vilas boas coas e sugerir Senor presidente que isso consta em ata será constado em ato e ao mesmo tempo eu hipoteco a minha
solidariedade em nome da tua nós inclusive associando o ministério público e leve a nossa solidariedade a família vamos ao próximo número curso especial 2.18 777 Distrito Federal relator minist caras boasa or dron de Queiroz presencial pela recorrida associação de poupança eest Pex então o eminente advogado pode se dirigir Voss exelência dispensa a leitura do relatório S excelência dispensada a leitura do relatório aí do ministro Vilas se todos estiverem de acordo Senor Presidente talvez possamos talz eu possa ler apenas eu estou eu eu particularmente estou acompanhando o relator todos acompanham o relator então o recurso é
pela recorrida pela recorrida né qu quer falar rec e o o meu voto meu voto por negar provimento recurs então vossa excelência está na mesma linha do que da sustentação oral então vossa excelência aguarde o relator poderá fazer qual queer explicação o acel poderá ler menta ou o que entender necessário obrigado senhor presidente então aqui a a a controvérsia se resume a a a saber se o criador hipotecário é parte legítima para a propositura da da rescisória se houve manifesta violação de Norma Jurídica em virtude da falta de citação do credor hipotecário em ação de
uso capião a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva eh o lit consorte necessário preterido é parte legítima para o ajuizamento da recisória mesmo porque poderia ele igualmente valerse de qualquer outro meio processual para alegar a existência de vício trans recisórios que por impedir a formação de coisa julgada pode ser alegado a qualquer tempo a lit consórcio necessário por expressa disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da aação de todos que devam integrar a lid na ação de uso capião de bem imóvel registrado
os titulares de direitos reais de propriedade de garantia ou outros que venham a onerar a propriedade constantes da respectiva matrícula devem ser citados pessoalmente somente sendo admitida a citação por Edital do réu incerto ou com domicílio desconhecido ausência de citação do litos consor necessário vai além da violação manifesta da Norma Jurídica atingindo o próprio plano de existência da sentença que conté a tal vício autorizar a declaração de sua absoluta ineficácia perante na relação processual inclusive por meio do ajuizamento de recisória hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor hipotecário mostra-se Ainda mais indeclinável
por se tratar de pedido de uso capeão formulado pelo filho em Face da sua própria genitora única indicada para compor o Paulo Pass que não por desídia deixou de se contrapor a pretensão do autor e por estar o direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do imóvel com a perfeita Identificação do seu titular o simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado da parte Somente depois da aprovação da sentença na ação de uso capião não configura hipótese de comparecimento espontâneo eh incide a súmula 211 e eu em suma nego provimento ao recurso especial
então vossa excelência está conhecendo parcialmente e negando o provimento então agradeço advogado a unanimidade devidamente proclamado no temo do voto do relator Obrigado excelente vamos ao número número 4 né Quatro aqui que o quatro 1 milhão recurso especial 1.987 253 São Paulo relator é o ministro Moura Ribeiro sustentação oral pelo Dr Francisco corre de Camargo presidencial pela parte recorrente patrimônio construções sustentação oral Dr João Batista Fagundes C presidencial pela parte recorrida Fin Então pode os dois se dirigirem aqui ao à Tribuna indago dos eminentes Advogados se dispenso a leitura do relatório pela recorrente sim excelência
Então os dois dispensaram o relatório Então deixa eu aqui olhar então pela a sentação eh Ministro Moura Ribeiro é pelo pela recorrida Não é isso não é isso Ministro Moura tô negando por sim sim pela recorrida não é isso pela recorrida eu eu eu concordo com o relator todos estão de acordo que antes a gente perg Senor Presidente é pela é o recorrente que tem que falar não tá Tá negando isso tô negando negando então negando é pelo recorrente eu tô dizendo ao inverso tem razão é pelo recorrente obrigado senhor presidente entendeu Eu que agradeço
obrigado senhor presidente vossa excelência o recorrente com a palavra mas o recorrido também fica aguardado com a palav muito boa tarde Fiquei até feliz a hora que que teve essa confusão mas enfim muito boa tarde senhor presidente Ministro Humberto Martins Nobre relator Moura Ribeiro ministra Nan Andri Ministro beliz Ricardo Vilas Boas Cueva D subprocurador Geral do Ministério Público Durval Guimarães Doutora Auxiliadora na pessoa de quem cumprimenta os funcionários desta casa e cumprimento os advogados presentes na pessoa do Dr João Batista excelências aqui se trata de uma ação de anulação de Escritura pública de compra e
venda de um imóvel eh muito hoje muito valioso em Campinas que foi firmado no ano de de 2007 em outubro de 2007 em janeiro de 2007 recorrente e recorridas na verdade fevereiro de 2007 perdão entabular firmaram um instrumento de ajuste de intenções esse ajuste de intenções eraa para construção de um mega empreendimento imobiliário na região lá de Campinas quem conhece Campinas Sabe aquela região leste onde passa a Rodovia Dom Pedro perto do do Shopping Iguatemi eh Shopping Dom Pedro é uma uma região eh onde pinas cresceu foram os grandes condomínios como Alf vilha entre verdes
só que esse esse a esse ajuste de de de intenções ele tinha prazo de 6 meses uma cláusula resolutiva expressa cláusula cláusula 8.1 e tinha um prazo de 120 dias para se regularizarem essas áreas de glebas então eram três áreas de glebas a área A1 A2 e A3 área A1 e A3 era impossível se eh inviabilizar economicamente por conta de diversas dívidas diversos problemas ações judiciais contra em Face das requeridas etc e o contrato se operou nos termos do 474 com base da cláusula resolutiva ministr cláusula resolutiva expressa contrato rescindido posteriormente 3S meses depois as
partes ar novamente firmaram um um um instrumento de compromisso compr venda passaram a escritura definitiva de uma dessas gevas que é a gleva 2 e as partes mutualmente deram plena quitação irrevogável e disseram textualmente na na escritura de compra e venda folhas 2 4 se eu não me engano 265 que essa escritura de compra e venda não tinha vinculação nenhuma com os os demais instrumentos a não ser o instrumento particular de compromisso de compra e venda que é orig que decorre da escritura definitiva e o negócio foi feito isso em 2007 só que Campinas cresceu
muito essa área passou de e o preço foi pago na época r 8 milhões deais um preço de mercado hoje essa vale 80 bilhões R 80 milhões de rea em 2007 2017 9 anos e 2 meses após a outorga da escritura definitiva as recorridas entram com uma ação de anulação de escritura tentando vincular a escritura definitiva com o contrato com aquele instrumento de ajuste de intenções que não foi pra frente por uma S uma cláusula resolutiva que se operou de pleno direito então duas questões que não foram data máxima vênia bem observadas pelas instâncias Ordinárias
é a questão da decadência porque anulação ação anulatória baseada em vício de vontade prazo do decadencial de acordo com 178 do inciso 2 do Código Civil e a violação Expressa o 474 pela existência da cláusula resolutiva então recorrente pede roga para que essa egreja a terceira turma E analisando todas essas questões ou acolha a tese a questão da decadência para fulminar a ação anulatória pela decadência ou então que se dê provimento ao recurso especial acolhendo a questão da cláusula resolutiva que tá muito bem posta discutida nas decisões recorridas eh de modo que não precisa análise
fática súmula 7 súmula 5 é o que se pede Muito obrigado pela atenção de todos agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao eminente relator Ministro Moura Ribeiro Muito obrigado senhor presidente saúde inicialmente o Dr Francisco re de Camargo assim como o Dr João Batista fag M filho uma boa tarde aos senhores senhor presidente eu estou seguindo aqui a orientação do do nosso CNJ e fiz um resumo do voto porque o voto bastante longo mas fiz um resumo desse voto e acho que atendo a a aquilo que foi falado aqui inicialmente sobre alegação de
ofensa ao 1022 eu estou afastando a questão da juntad ex temporânea não mencionada os documentos eh do tribunal Estadual afirmou que não eram indispensáveis a propositura da ação razão pela qual aqui iní a súmula s a questão maior diz respeito a ao tema da decadência e cito aqui que conform sabemos ela pode ser legal ou decorrer da Lei ou então quando decorrer da Lei ou convencional quando decorrer da vontade das partes para neste caso nem a Lei sequer a vontade das partes fica estabelecendo praso algum eh não se podendo falar portanto na sua ocorrência de
onde não prospera alação de decadência a propósito examinando-se a petição inicial e aqui é o caso é possível observar que a pretensão de desconstitutiva melhor dizendo do que anulação da Escritura pública se está fundada na alegação de ineficácia desta questão mencionada na Tribuna do ajuste de intenções que é a grande tema importante nesse caso ao qual estaria vinculada e não na alegação de algum vício de consentimento que aí seria assim a possibilidade de se desconstituir por anulação por vício que não é o caso inaplicável por isso ao caso qualquer prazo decadencial de 4 anos sustentável
cito a lição a respeito de Rui Rosário de Aguiar de araquém de Assis e uma lição que fala por todos da ministra Nan and que está no voto na página 9 do meu voto dizendo assim como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo e resolver o contrato deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeito a pretensão de haver o crédito aplicando-se Portanto o prazo de prescrição da pretensão de crédito 177 correspondência parcial do 205 do novo código do nosso novo Código Civil demais disso a alegação de que a referida
transferência da Gleba da gleba 2 eh decorreu de contrato autônomo cujas obrigações foram integralmente cumpridas não pode ser acolhidas sem Nova consulta ao caderno probatório o que o que é verdade pela nossa súmula 7 A questão é muito interessante porque eram três gbas A1 A2 e A3 e houve e a a autorga da escritura da A2 mas as outras não puderam ser realizadas E aí neste ajuste de intenção é que veio o pedido ainda que rotulado de anulação mas na verdade não é bem assim nós podemos entender perfeitamente Porque verifica-se que a compra e venda
se deu com fundamento numa causa específica que servia de base ao negócio qual seja o futuro empreendimento em que seria construído nas três glebas do terreno e que geraria por certo outros lucros ou benefícios tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico a patre 2 assim o negócio Acabou frustrado visto que não foi possível regularizar as duas outras áreas a a1 e A3 e portanto viabilizar o empreendimento imaginado inicialmente por isso tem incidência a cláusula resolutiva prevista no item oito na um instrumento particular
de ajuste de intenções nessa toada senhor presidente pelo que eh eh assim mantenho também senhor presidente é importante ainda que não mencionado a indenização pelo uso exclusivo do imóvel a partir da citação pelo que eh porque a posse exercida após a citação a vida na ação anulatória dita anulatória de corria para todos os efeitos de um ajuste ineficaz e por isso desde a citação era devida a restituição do bem O que justifica essa medida a cobrança de indenização pelo seu uso a partir de tal data nestas razões senhor presidente conheço em parte do recurso e
a ele nego provimento é o voto senhor presidente com as saudações mais uma vez renovadas aos advogados então o vossa excelência tá conhecendo parcialmente do recurso e negando provimento perfeito há unanimidade h não há qualquer todos concordaram e Agradeço aos eminentes advogados Presidente I sugerir publicação então com a devida publicação a secretaria para as providências estilo lá na ementa tem um equívoco de digitação na última frase da letra maiúscula do voto da dessa daa da Ema isso caixa alta a caixa alta é da da ementa né Exatamente é mas é só um erro de digitação
tá certinho obrigado Ministro vamos número agradeço tá número C muito obg obrigado boa tarde cinco é isso C sen ali foi parar chamar número C é o recurso especial 2.71 281 São Paulo relator Ministro Moura Ribeiro recorrente votar cimento sa recorrido tran de capiv transportes sustentação oral Dr Marcos Vinício Vita Ferreira presencial é pelo recorrente V cimentos sa exação oral Dr Sérgio Nacif n filho presencial pela recorrida transan de capiv transporte eirele não é então eu pergunto aos eminentes advogado se dispensa a leitura do relatório dispensa excelência também dispensa de acordo então o ministro Moura
Ribeiro Apenas já destaquei aqui a vossa excelência que eu irei pedir Vista mat comple então eminente advogado primeiro do recorrente Dr Marcos viní Vita Ferreira pelo recorrente obgado prazer Presidente excelentíssima ministra mincel Ministro Ricardo Cueva somou em multimilionária contra Votorantin cimentos Não por conta do pedido que foi formulado na inicial mas sim por uma série de Atos processuais nulos de pleno direito que alargaram o pedido e transformaram o princípio da congruência tão antigo tão vusto pela qual a parte tem direito àquilo ao que efetivamente se pediu nem além nem a quem e que aqui foi
foi desconsiderado completamente excelências e eu eu explico isso de forma muito rápida sem querer tomar o tempo de vossas excelências vejam vejam excelências na inicial eh a empresa transem prestava serviços de transporte de cimentos para Votorantim na modalidade Spot ou seja eh mediante cargas que eram transportadas para destinos específicos houve em determinado momento uma troca de de e-mails em que se convencion pactuar um contrato efetivo de transportes uma mera troca de meios isso nunca foi assinado nunca e num determinado momento a voran Por uma questão negocial optou por outros prestadores de serviço rescindiu não mais
deixou de contratar tran para esse serviço de transporte e aqui que eu pedir atenção a vossas excelências vem o pedido da Trans petição inicial e pede danos morais e Danos materiais nos danos materiais o pedido é absolutamente certo ela pede lá 43 milhões e alguma coisa e a título dos contratos que ela deixou de prestar e ela elenca ela tira esses 43 milhões de uma perícia unilateral que ela fez r 8 milhões de reais decorrentes basicamente de manutenção de frota de rescisões trabalhistas de rescisões de Cont compra de caminhões e dando moral estipulado em R
000 Esse foi o pedido Esse foi o litígio colocado a volantim quant da contestação e foi esse pedido que nós contestamos vem a sentença e Condena voran com base na cláusula penal do contrato que não foi escrito esquece completamente o pedido líquido certo formulado pela tran estabelece uma conta com todo respeito ao julgador uma conta absolutamente de difícil compreensão Então ela pega 2 anos de contrato de trás paraa frente de 2008 a 2006 manda dividir por 22 tirar 35% desses 22 e multiplicar por 38 E aí o valor da indenização dá um salto extraordinário vem
então recurso de apelação por ambas as partes e onde existe concordância no recurso de apelação existe concordância exatamente no pedido Extra Petita tanto apelante tranan quanto apelante Votorantim vão ao Tribunal de Justiça de São Paulo a trancam para dizer não foi isso que eu pedi eu não pedi indenização com base nessa cláusula penal desse contrato não assinado e apócrifo a Votorantin diz mais o pedido que foi feito era um pedido certo e determinado e foi acerca dele que nós nos manifestamos de forma que a sentença que veio é uma decisão surpresa em momento algum a
Votorantin foi instada a contraditar um pedido que tinha por base é claro penal simples assim princípio da congruência ministro marco miz que foi deixado de lado vem o tribunal e quando se imagina que vai corrigir porque ambas as partes recorrem dizendo que essa apetita o tribunal vem e piora mantém a sentença e ainda inclui linhas de transporte rotas de transporte que não estavam previstas a sentença o que nos faz embargar de declaração do Tribunal de Justiça de São Paulo apontando visto Extra apetita que foi rejeitado naqueles acordos infelizmente formulares e viemos então com primeiro recurso
especial a vossa excelência Ministro Moura que fez bem anulá-lo por violação a artigo 1022 dizendo tribunal de São Paulo analise o pedido extra apetita para nossa surpresa o tribunal de São Paulo a pretexto de analisar de cumprir a decisão do ministro Moura Ribeiro vem com acordem em embargo de declaração onde ele transcreve o pedido Inicial suprimindo os valores que foram pedidos da tranan que foram pedidos pela tranan na sua inicial e diz mais diz que através de uma análise lógico-sistemática da Inicial e do pedido é que o pedido não era certo deveria ser apurado em
arbitramento e de acordo com aquilo que foi fixado tanto em sentença e aumentado pelo acordo e Aí surge um novo recurso especial que está em julgamento agora onde nós não mais apontamos a violação ao artigo 1022 mas o próprio 489 do Código de Processo Civil o acordo não foi fundamentado ao contrário eu ouso dizer que o acordo foi uma afronta a decisão do ministro Moura Ribeiro que no primeiro momento mandou com que o tribunal de São Paulo apreciasse o julgamento extra apetita e recebe em resposta um acordão Que suprime itens que permitiriam com que vossa
excelência identificasse exatamente o pedido certo líquido e certo que foi ali formulado portanto em preliminar o que se pede aqui é a nulidade do acórdão para que o Tribunal de Justiça de São Paulo faça o comezinho do processo civil julgue a causa de acordo com o seu pedido e de acordo com a contestação que foi apresentada Sem Mais Nem Menos e para Além disso no mérito trata-se excelência de uma indenização fixada Com base no contrato apócrifo trocado em e-mails por prepostos da Votorantim e da tranan nenhum deles com poderes para firmar qualquer tipo de contrato
e vossas excelências bem sabem que pelo 427 do Código Civil O Silêncio do oblato não induz a sua aceitação ao contrário demandaria que atos outros fossem realizados que confirmassem Aquela aquele aquela minuta Inicial nada disso houve no presidente caso ao contrário a transana deixou de ser contratada por isso então excelências o que se põe aqui uma decisão Extra Petita que transformou o pedido em algo multimilionário mais do que isso um contrato apócrifo trocado por e-mails entre prepostos das empresas em nenhum momento houve a aceitação efetiva e a assinatura deste contrato e repito houve por parte
da Votorantin o silêncio a Votorantin não optou por não contratar a tranan num ato negocial numa decisão Empresarial absolutamente válida e que redundou Naiza que agora estamos aqui a combater tendo por premissa a nulidade do acordo porque efetivamente a própria tranan repito foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo para dizer que a sentença tinha sido Extra apetita há uma concordância das partes aqui quanto ao caráter Extra apetita do julgamentos muito obrigado agradeço a vossa excelência passo a palavra ao Dr Sérgio Nacif filho pela recorrida senhor presidente ilustre Ministro relator demais ministros que integram essa
terceira turma Ficam todos aqui cumprimentados gostaria de cumprimentar e saudar os colegas aqui presentes quem faço na pessoa do Dr Marcos com quem tive o prazer e a honra de trabalhar por longos 7 anos e que agora estamos aqui momentaneamente em lados opostos como bem colocou o Dr Marcos o caso aqui em questão é uma ação de indenização por Perdas e Danos Perdas e Danos decorrente de qu de um contrato de prestação de servço de transportes cimento a Votorantin tinha interesse em contratar uma empresa de transporte de cimentos contratou a tranan por conta desse contrato
que era vultoso demandava um aporte financeiro relevante a transan foi lá se preparou comprou caminhões contratou funcionários e investiu em diversos ativos na expectativa de que esse contrato fosse cumprido de modo pleno e perfeito muito bem e o Dr Marcos colocou aqui na Tribuna que esse contrato não teria sido aperfeiçoado na medida em que teria havido apenas trocas de mensagens de e-mails e porém a sentença de primeiro grau que foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ela entendeu que houve muito mais do que isso na verdade ela entendeu que houve um contrato escrito
eh efetivamente completo Esse contrato foi enviado por e-mail um preposto o representante da Votorantim em um desses e-mails consignou que aquela era uma minuta definitiva que a Votorantin estava de acordo e que aguardava então a somente a assinatura da tranan naquele instrumento é com base na na na nas provas produzidas em primeiro grau eh o tribunal ainda entendeu que Esse contrato era sério consciente enviado por um representante da Votorantin que isso caracterizava uma proposta e que mais do que isso que isso teria sido aceito pela tranan e aceito por quê Porque também com base nas
provas produzidas em primeiro grau foi considerado que a tran passou efetivamente a prestar os serviços que eram objeto do contrato isso de novo aqui a gente tá diante de uma questão probatória de uma análise de fato de prova foi considerado então que a tran teria aceito aquele contrato na medida em que ela começou a prestar efetivamente o serviço na forma da contratação proposta muito bem a sentença de primeiro grau eh diante de uma ação de indenização por Perdas e Danos entendeu por bem julgar procedente a demanda mas eh fixar a indenização com base na cláusula
penal constante do contrato e foi aí que isso foi mantido pelo tribunal e isso é o objeto do recurso especial que está agora eh sob julgamento eh Vale lembrar que em decisão monocrática do eminente Ministro relator eh esse recurso foi parcialmente conhecido apenas e na parte conhecida ele foi improvido ele não foi conhecido porque entendeu o o ilustre Ministro relator que haveria OBS na súmula 7 eh na medida em que para analisar a questão que envolvia eh o o o o entorno do contrato se os e-mails enviados caracterizariam contratação se a minuta do contrato eh
teria o condão de prever aí todas as hipóteses eh e vontades das partes se a trans efetivamente tinha prestado serviço ou não que isso demandaria reanálise de fato o que era verdado pela súmula 7 Além disso eh o ilustre Ministro relator entendeu também que na em relação à à alegação de de decisão surpresa e de julgamento essa apetita isso Não não essa tese não prevaleceria na medida em que o tribunal decidiu pela aplicação de um critério previsto no contrato que o tribunal já havia reconhecido que esse contrato de fato havia se perfectibilizado e portanto a
sua rescisão eh implicaria na aplicação da penalidade da cláusula eh penal eh uma vez apresentado o agrave interno houve a reconsideração e nós estamos aqui eh decidindo essa questão do julgamento do recurso especial propriamente dito nesse aspecto excelência me parece que o não conhecimento do recurso especial na parte em que se pretende eh a revisão da situação de que o contrato teria sido ou não celebrado e perfectibilizado eh a decisão do ministro eh relator a decisão monocrática ela é muito clara e aí eu abro as para para para lê-la eh disse assim assim rever as
conclusões quando a validade do contrato em especial no tocante às ausência de assinatura e a extensão dos poderes do prepostos da empresa da empresa demandaria necessariamente exame de conjunto facto probatório dos Autos Além disso eu acrescento aqui né além desses aspectos a a a a a necessidade de revisão de que se a transan prestou ou não serviços e isso teria também o condão de validar o contrato demanda de fato a reanálise de fatos que o que é vedado aqui pela pela súmula 7 o outro aspecto que que também é colocado nesse recurso especial diz respeito
à questão da decisão surpresa ou da decisão Extra Petita que foi teria sido também inclusive eh segundo a vô torantim essa questão não teria sido analisada no no novo julgamento do embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que eu uso dizer aqui que não corresponde à verdade dos Autos E aí o eu peço ven para vossas excelências para fazer uma breve leitura de algumas de alguns trechos do acórdão de São Paulo em que ele é categórico enfrentar essas duas questões né tanto a questão da ausência de decisão surpresa quanto também a ausência
de decisão extra apetita nos termos do do acordon o Tribunal de Justiça de São Paulo ressalta no que interessa ao julgamento do presente recurso é de se ver que na petição inicial a parte autora pleiteou a condenação da parte realé pagamento de indenização por danos materiais consistente nos prejuízos causados pel pelo rompimento indevido do contrato de prestação de serviços e lucros cessantes que foram apul pela requerente após o rompimento indevido do contrato de prestação de serviço Ou seja tá muito claro que a questão aqui e eh é apreciada de modo concreto pelo tribunal de judía
do Estado de São Paulo eh fala-se ainda da simples leitura da sentença verifica-se que o o juiz sentenciante observou a causa de pedir constante na inicial e decidiu a nos limites do pedido formulado E aí excelência me permito fazer a leitura de um trecho dos embargos de declaração dos segundos embargos de declaração que foram foram julgados em que o tribunal fala não houve decisão surpresa uma vez que da análise dos fatos da causa de pedir e dos pedidos constantes na petição inicial bem como dos documentos juntados aos autos aplicou-se a indenização que se considerou adequada
a solução da lid na qual a condenação da parte ré a título de Perdas e Danos ao pagamento de indenização correspondente a tá tá tá então excelências eh Além disso o o próprio Ministro relator na ao concluir a decisão monocrática ele ele ressalta aqui que há uma recorrente eh um recorrente entendimento aqui do STJ no sentido de que não há que se falar em julgamento Extra apetito quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão Inicial tampouco concede Providência jurisdicional diversa da requerida respeitando o princípio da congruência Então excelências nesse sentido uma vez
que eh tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que houve de fato a perfectibilização do contrato eh que foi celebrado entre as partes me parece que a revisão da das dos critérios e das questões que orbitam sobre isso elas demandam necessariamente a exame de fato o que impediria o conhecimento desse recurso especial com base na súmula 7 dessa porém da corte e além disso também ficou Claro aqui que houve O enfrentamento direto eh pelo tribunal de justiça quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e que afastou eh de forma categórica a existência e a alegação de decisão surpresa bem como também a alegação de julgamento extrapetita Então nesse sentido nós reiteramos aqui o não conhecimento do recurso especial e se for conhecido em alguma parte o seu desprovimento agradeço agradeço a vossa excelência e devou a palavra o eminente relator senhor presidente eu antes de mais nada Saúdo o Dr Marcos Vinícius e o Dr Sérgio Nacif cumprimentamos pelas explanações e sustentações feitas aqui eh senhor presidente aqui Eu também fiz um resumo eh seguindo a a a
orientação da nossa da nossa corregedoria então no resumo senhor presidente digo que a discussão básica está centrada na validade ou não do contrato de transporte que apesar de elaborado por escrito acabou não sendo assinado pelas partes aqui foi rotulado de apócrifo Embora tenha sido executado de 2004 a 2008 curiosamente né da validade desse contrato durante anos não tendo gostado a volor antin mas durante 4 anos esse contrato foi executado o tribunal de São Paulo reconheceu a validade do contrato prestação de serviço mediante entendimento de que a proposta então elaborada foi efetivamente aceita ocorrendo assim o
aperfeiçoamento da relação jurídica entre as partes inclusive com a efetiva prestação de serviços contratados que repito que dongou por quatro longos anos e transcrevo as folhas 78 do voto TR do acordo onde se detalha a respeito da validade desse negócio jurídico os fundamentos exposados com a devida Vena e parecem corretos pois a ausência das assinaturas não pode simplesmente Apagar toda a relação jurídica estabelecida de longa data entre as partes em especial se levado em consideração que o conteúdo da proposta foi elaborado pela própria Votorantim que agora Tenta com o devido respeito desfazer por não mais
lhe ser conveniente ou não ser da conveniência dos seus interesses já as folhas oito do voto trago a lição de Darc Berson dizendo que o consentimento e a forma do contrato são elementos distintos porque aquele constitui o próprio acordo de vontades enquanto Esta é a figura exterior do contrato e ainda destaco que o consentimento é o elemento mais importante do contrato porque exprime a Adesão dos sujeitos o próprio acordo de vontades menciona o artigo 107 do novo código civil e trago a lição de ponte de Miranda perfeita ao caso as folhas nove do meu voto
diz ele diz o mestre os negócios jurídicos bilaterais e os negócios jurídicos plurilaterais nascem de concordâncias não tendo havido tendo então tendo havido concordância entre as partes Como de fato houve negável contratação ainda que não tenha havido documento assinado e aqui mencionado da Tribuna mais perfeitamente executado e isto demandaria como também mencionado A Tribuna A reanálise dos fatos o que esbarra na nossa súmula 7 por sua vez quanto e aqui não foi mencionado isso mas não vou deixar de de enfrentar a questão das rotas não contempladas no contrato escrito por prazo determinado o acordo reconheceu
a efetiva prestação do serviço de transporte com base nos documentos juntados Aos aos em especial atas de reuniões que acarretou na condenação por danos materiais correspondentes a 90 dias de lucro médio mensal considerando os últimos 12 meses da prestação de serviço como exposto à folhas 10 do meu voto trago al culação a doutrina de Nelson rosenvald Felipe brag Neto e Anderson scriber eh explicitando a respeito da rescisão unilateral e do disposto no parágrafo número 473 do Código Civil e de outra parte as folhas 13 e 18 trag alegações da que mencionado da Tribuna da decisão
estío e do princípio da não surpresa que as fato pelos fentos ali expostos por fim eh as folhas 19 E20 no meu voto considero sobre a condenação por danos morais inclusive com destaque ao trecho do acordo que justifica a imposição da verba e ressalto que autor antim Não impugnou especificamente o argumento da imputação de Conduta ilícita a tranan sem nenhuma prova Portanto aplicando-se o disposto na súmula 283 do supremo e assim com a mais respeitosa Vena pelas razões pelas razões da recorrente os pareceres jurídicos que li estou negando provimento ao recurso e mantendo as condenações
impostas pelo Vel acord que em resumo condenou a ré aí menciono e essa questão da multa a indenização correspondência a 35 por do valor que deixou de ser pago até o final do contrato que me pareceu até proveitoso a v torantim nos termos da pena convencional estipulada que também mencionada na Tribuna e nas demais rotas que não ficou demonstrada a existência de contrato por prazo determinado a 90 dias do lucro médio mensal também considerando os 12 últimos meses da prestação de serviço conforme já mencionado senhor presidente por fim não foi aplicado ou não pode aplicar
o O Código de Processo Civil novo porque quanto a fixação e majoração dos honorários em razão do arbitramento ter sido feito na vigência do CPC de 73 mais uma vez cumprimento os senhores advogados Muito obrigado senhor presidente então agradeço a vossa excelência e eh eu já antecipei que eu iria pedir Vista Então aguardam os demais recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido PED Vista o Ministro Humberto aguarda os demais tem mais um vamos agora a próximo Ministro Moura Ribeiro agora vou agora olhar sustentação Qual o número se and então recurso especial 25065 Minas
Gerais relatora ministra Nan Andre suação oral pelo Dr Vinícius Alves Almeida Mariano presencial pelo recorrido dif pelo recorrido então eu indago de vossa excelência dispensa a leitura do relatório sim excelência então excelência como estáo coido ministra Nanci eu vou inclusive dizer que eu acompanho vossa excelência os demais acompanh a ministra relatora o ministro beliz acompanha a relatora presidente eu tô na dúvida então é melhor acho que eu vou pedir Vista Então vamos ouvir a sustentação oral certo então Eh com a palavra eh o Dr Vinícius Alves Almeida Mariano Obrigado excelência pelo recorrido já que só
tem sustentação oral pelo recorrido certo excelentíssimo senhor presidente Ministro Humberto Martins excelentíssima relatora ministra nancia Andri na pessoa de quem cumprimento os demais excelentíssimos ministros ilustre representante da subprocuradoria Geral da República servidores colegas advogados e todos que acompanham a sessão excelências o banco Itaú vem hoje à Tribuna na condição de recorrido pugnar pelo não provimento do apelo especial e assim o faz com spec na ausência de falha na prestação de serviço ou cometimento de qualquer ato ilícito capaz de gerar eh o dever de indenizar da instituição bancária o caso a ser discutido hoje envolve compra
realizada de forma fraudulenta com o cartão da parte recorrente entregue a mot bo também é com a respectiva entrega eh da senha o conhecido golpe do motoboy e apesar da autora reconhecer que sofreu o golpe praticado por terceiros ajuizou a ação contra o banco Itaú e requerendo inexistência de débitos combinada com pedido de dano moral E para isso sustenta a falha na prestação do serviço na medida em que eh houve o vazamento dos seus dados e como se como se tratava de uma transação atípica o banco deveria ter o dever de barrar eh tal tipo
de transação em sede de sentença o magistrado em análise a prova dos Autos inclusive ao depoimento pessoal da autora em sede de AJ e entendeu por julgar improcedente o pedido na medida em que não houve pel os golpistas nenhuma invasão ao sistema bancário do Banco Itaú tampouco que eles eh detivessem qualquer dado sigiloso eh capaz de facilitar a implementação do golpe ainda em sede de sentença o magistrado esclareceu que não se tratava de nenhuma transação atípica na medida em que a transação se deu de forma presencial com chip e senha o uma única compra no
valor de 18.692 parcelada em 12 vezes algo em torno de00 ao mês dentro do limite de cartão de crédito eh da autora eh com chip e senha o Tribunal de Justiça de Minas ao apreciar a questão eh Manteve em Toto uma sentença por entender que não teve nenhuma falha na prestação de serviço da casa bancária na medida em que a autora voluntariamente eh Entregou seu cartão junto com a senha aos fraudadores A autora eh que é advogada irresignada com a sua sorte lançou mão do recurso especial que estamos aqui a debater eh excelências não se
desconhece os precedentes e julgados desta turma envolvendo o golpe do motoboy não é a primeiro não é o primeiro caso que chega ao conhecimento deste colegiado mas em uma análise a todos os julgados proferidos por esta terceira turma envolvendo a temática do golpe do motoboy eh fica claro que a turma estabeleceu duas balizas para reconhecimento da falha na prestação de serviço Ou quando a a instituição financeira ela vaza dados sigilosos do cliente o que autoriza a facilitação da implementação do golpe ou até mesmo quando há uma transação realmente atípica que deveria ter sido barrado pelo
pela instituição financeira por seu sistema de segurança ocorre que nesse caso eh Há uma flagrante distinção eh em relação às premissas que foram estabelecidas por esse colégio não houve nenhuma falha da prestação de serviços trata-se portanto de culpa exclusiva da vítima e de terceiros isso por que eh nobres julgadores no caso hora em exame não ocorreu nenhuma transação atípica ou fora do perfil e isso está consignado eh na sentença e no acordam de apelação eh trata-se de uma única compra realizada de forma presencial com cartão e senha parcelada em 12 vezes e dentro do limite
de cartão da cliente então entendeu tanto a sentença quanto o tribunal Mineiro que não havia nenhum indício capaz de gerar um alerta ao sistema de segurança do banco para entender que aquela fosse alguma tipo de transação atípica e no que concerne há o vazamento de dados que também é uma das premissas estabelecidas por este colegiado para imputar a responsabilidade à instituições financeiras verificou-se nesses autos conforme constatado em AJ em depoimento pessoal da da recorrente que eh os golpistas eles não tinham a priori dados sigilosos bancários da autora utilizaram de astúcia para eh estelionatários para convencê-la
de que poderia estar acontecendo um golpe ela forneceu a os seus dados sigilosos e eles orientaram a a a a cliente a instalar no seu computador um software malicioso que permitisse eh o acesso de forma remota no seu computador é de certo que esse software ele não invadiu o sistema bancário mas ele apenas permitiu com que os criminosos eles acessassem o seu computador de forma de maneira remota eh portanto também até levando em consideração o viés do vazamento de dados restou plenamente comprovado e materializado no acordão e na sentença que não houve nenhuma desídia do
banco e nenhum fornecimento desses dados a facilitar a atitude dos malfeitores para além desses dados é importante comentar que a autora ela revelou a sua senha aos criminosos e entregou o seu cartão com chip então Eh realmente houve ali uma atitude que não se espera da de qualquer pessoa que tem que preservar os seus bens nessa toada eh eh imputar ao recorrido o dever de ressarcir a parte autora na presente situação em que não houve falha na prestação de serviço de forma indireta acabaria por transferir para instituição financeira a responsabilidade da autora de zelar pelos
seus bens e atribuir a instituição financeira o papel que deve ser exercido pelo Estado de combate essas quadrilhas criminosas pois é comum que existe esse golpe do motoboy há muito tempo já fizemos diversas campanhas febraban bancos e isso sai nos jornais alertando de toda essa questão Então nesse sentido eu peço venia para ler um um breve trecho do acordon exarado pelo tribunal Mineiro abro aspas ainda que tenha sido induzida a erro foi a própria correntista que autorizou as operações financeiras entregando voluntariamente a senha com o seu cartão cuja guarda e cabe exclusivamente ao titular da
conta nesse sentido eh se as transações foram realizadas com chip senha voluntariamente entregues o recorrido não com a devida venda não pode ser responsabilizado então excelências na medida em que não houve vazamento de dados por da instituição financeira isso materializado no acordão e na sentença não houve transação atípica ou fora do perfil de consumo da cliente também materializado na sentença e no acórdão entender pela condenação do banco nesse caso acarretaria uma aplicação da responsabilidade civil objetiva na modalidade do Risco integral e situação que não pode ser admitida na espécie que trata de relações entre particulares
de cunho eminentemente patrimonial Diante do exposto senhor presidente o banco Itaú requer o não provimento do recurso agradeço a atenção de todos agradeço a Vossa Excelência ao relatora ministra nanc Andri para o seu voto vossa excelência entender deve ter pedir de vista do ministro Cueva mas vossa excelência entender que deve ter ler só a ema vossa excelência fica à vontade Obrigada Presidente Agradeço o seor advogado e digo que o propósito recursal consiste em decidir se é possível primeiro relevar a excludente de responsabilidade em razão do Estado de hipervulnerabilidade do consumidor que é vítima de fraude
perpetrada por terceiros bem como dois considerar falhos os protocolos atuais de autenticação nos canais de comunicação entre os clientes e entidades financeiras atraindo a responsabilização objetiva doenças graves possui o condão de tornar certos grupos sociais mais fragilizar em razão da redução significativa da capacidade cognitiva em períodos que possam evidenciar o estado de hipervulnerabilidade apto a excepcionalmente relevar excludente de responsabilidade em desfavor do Consumidor aqui só para especificar a recorrente estava passando por um período de quimioterapia um tratamento gravíssimo de câncer a fraude interpretada por terceiros é considerada caso fortuito interno da entidade financeira sendo apta
a atrair a responsabilidade objetiva da súmula 479 e do tema repetitivo 466 que exige apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade o nexo de causalidade que considera a falha do dever de segurança das entidades financeiras no monitoramento das transações atípicas se revela insuficiente diante do aprimoramento da ação criminosa a qual passou a dividir compras de alto valor em diversas parcelas Para os fins de burla dos sistema de segurança a constatação em investigações contra grupos criminosos que praticam o golpe do motoboi do fato de haver obtenção ilegal de dados cadastrais e bancários que
deveriam permanecer sob sigilo relacionamento entre clientes aliado à insuficiência do sistema atual de autenticação dos canais de relacionamento entre clientes e entidades financeiras revela-se suficiente a caracterizar a falha do dever de segurança como nexo de causalidade e atrair a responsabilização objetiva hipótese em que a consumidora portadora de câncer foi vítima de golpe do motoboy poucos dias após o tratamento quimioterápico e adotou as medidas de mitigação de seu prejuízo de forma imediata e obteve então o cancelamento de parte de transação Não autorizada em seu cartão de crédito porém sem ressarcimento de parcelas já debitadas em fatura
a excludente de responsabilidade culpa exclusiva do consumidor pode ser excepcionalmente excepcionalmente relevada quando se tratar de um de vítima de golpe do motoboy em comprovado estado de hipervulnerável devendo a entidade financeira responder objetivamente pelas fragilidades atuais dos Protocolos de autenticação em canais de comunicação com os seus clientes sou pena de se chegar a situação a absurda de os consumidores não mais conseguirem distinguir medidas verdadeiras de prevenção de fraudes adotadas pelos bancos de medidas falsas peretas por estelionatário minse a confiança que os consumidores possuem no sistema de segurança do setor financeiro recurso especial conhecido e prov
para declarar a inexigibilidade da transação Não autorizada e determinar o ressarcimento do valor indevidamente cobrado com danos morais e é como vota senhor presidente então vossa excelência tá votando no sentido de conhecer do recurso especial e provido para declarar inidade da transação Não autorizada e determinar o ressarcimento do valor indevidamente cado com danos morais então com relação e tá pedindo esse caso pedido de vista é do ministro Cueva não é isso Ministro Cueva pedido de vista é de vossa excelência isso exatamente então ministro P de vista aguardando os demais e agradeço a eminente advogado Obrigado
excelência Então vamos agora ao de número sete sete aqui rápido número 7 recurso especial 2.es 067 372 Matogrosso relatora ministra nanc Andri aqui tem umas letrinhas tem menor em segredo de Justiça ministra Nan é em segredo de justiça é mas eu vou falar só as letrinhas Ah então não não precisa só letras então sitação oral pelo Dr Fernando César de Oliveira Faria por videoconferência hein ele tá ingressando Não ingressou ainda não aí eu vou aguardar e se não for tem que não não ent tem que entrar né Ministro nan a secretária tá me informando que
está havendo algum problema que o advogado não tá conseguindo entrar isso então eu chamo próximo que advogado teria que entrar eu não sei se é vossa excelência que sobe para mim o voto tá pronto não tem problema é então eu vou chamar o ministro chamo um outro não é e tá tendo um probleminha não tá chegando chamo o seguinte então torna-se sem efeito essa chamada Então vamos ao próximo quem é que tem não não aí não tem problema tá aqui número oito agravo interno em no Agravo em recurso especial relator Ministro Moura Ribeiro não é
isso sustentação oral pela Dra Mariana Cordeiro Dantas é pela parte agravado gfn aí eu indago do ministro Moura Ribeiro aqui se trata de agrave interna agrave vossa excelência Vai admitir sustentação exatamente não não tô admitindo só trouxe exatamente por isso já acho que é a segunda ou a terceira vez que a nossa turma tem que enfrentar isso e eu estou seguindo a orientação que já foi feito no sentido de que não cabe posso quando mundo destacar ou então senhor presidente dar o resultado é porque na verdade se não se trata do Agra que fos examente
não só para firmar a posição não cabe cab então eu eu passo a palavra a vossa excelência Saúdo advogado e parabenizo e agradeço advogado obg vossa excelência a conclusão po po dizer a conclusão do seu voto perfeito senhor presidente eu o o meu voto É no sentido de não prover O agravo interno Até porque não seria possível nessa nessa situação e diante de uma separação de fato já ocorrida do casal não integrou não havia o integramento do Monte Partío Então não é possível desfazimento o regime de bens precedentes e por isso senhor presidente eu sigo
no sentido de negar provimento ao agravo interno com os cumprimentos advogada muito obrigado uma boa tarde Moura vossa excelência me permite pois não vossa excelência sabe que fui eu que destaquei né esse processo sim é verdade e eu fui estudar eu eu confesso a vossa excelência que eu estou preocupada com esse processo tem alguns processos que nos tocam profundamente este aqui é uma mulher uma colona que passou a vida inteira trabalhando na roça teve um problema cartorário eu indago a vossa excelência se vossa excelência não aceitaria nós fazermos a conversão Claro sem dúvida amigo sem
dúvida alguma Claro acho mais fácil aí a advogada vai poder sustentar e nós poderemos jar sem problema alum nada Ministro é um outro caso difícil né Ministro a senhor já trouxe uma muito muito muito mas eu confio na segurança de vossa excelência Tá bom muito obrigado então fica assim senhor presidente com a palavra vossa excelência fica convertido para julgamento Independente de acord decisão é transformando o agrave interno em rest independentemente lavatura de acordo decidido em plenário a unanimidade perfeito Senor Presidente muito obri agradeço advogado agr também sim tô preocupado que é muito bom seu assunto
inclusive é de adoção que eu vi não é isso não é é uma divisão é uma partilha de bem possível partilha uma possível partil que eu vi aqui julgar em procedente ação de adoção consensual será que tô pegando não é o outro caso Ah então é o outro cer é aquele outro que de vossa excelência havia pregado senhor presidente Ah então por isso que eu tava na linha tá obrigado esse aqui o advogado chegou PR Então qual é o número é o o recurso é o sete de chamar agora o sete número sete recurso especial
número 20.067 372 de Mato Grosso relatora ministra Nan Andri recorrente ao Ministério Público e sustentação oral Dr Fernando César de Oliveira Faria pelo recorrido 27 recorrido então eu eu o advogado está presente por videoconferência indaga Dr Fernando se vossa excelência dispensa a leitura do relatório pode ligar o áudio o som Dr Fernando ligar o som quid Dr Fernando Faria at sem um som tá sem som sem o som som eu não consigo leitura labial como é que pode fazer por livro V exelência tem razão a gente vai entender até melhor porque ele escreveu P tá
tá anotado que tá cortado o microfone né eu vou entender ligar o microfone essa parte eu ligar o microfone agora agora senhor presidente peço desculpas peço desculpas pela pel problema técnico não não há problema dispensa relatório sim excelência dispensado o é deixa eu ver vossa excelência pelo recorrido então vossa excelência pode fazer a sustentação oral não é isso Ministro ele é pelo recorrido então com a palavra vossa excelência no tempo regimental eh Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssima senhora ministra relatora a quem cumprimento todos os demais membros desse colegiado excelentíssimos ministros excelentíssimo membro do Ministério Público
Federal eh digníssimos eh serventuários da Justiça demais colegas e estão participando desse julgamento cada qual no seu caso eh dirijo a vossas excelências com breve espaço de tempo apenas para eh ratificar todo o trabalho realizado desde a Instância de origem e encaminhado memoriais também também para o gabinete de vossas excelências trata--se de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra uma decisão que julgou procedente uma apelação Cível proposta eh para fins de ratificar uma situação de fato de adoção onde nós temos um parecer eh de psicólogos um estudo social robusto no sentido da ausência de
confusão de parentesco e a presença da excepcionalidade da adoção inclusive eh ratificando e solidificando a a decisão e o entendimento deste próprio colegiado Em precedente inclusive relatado pela excelentíssima senhora ministra relatora ministra nanc Andri e demais colegas no sentido de que a situação de Fato e a paternidade socio efetiva quando comprovada somada a situações excepcionais eh favorecem a validação dessa adoção como foi e foi demonstrado durante toda a instrução eh probatória na Instância de piso eh então ratificando toda a instrução probatória a defesa eh afirma que o recurso do Ministério Público não merece conhecimento porque
busca o revolvimento de uma situação probatória e uma situação de fato que já foi julgada pelo tribun tribunal inferior Tribunal de Justiça de Mato Grosso e no mérito excelência ratifica a presença da excepcionalidade que se trata de uma criança que hoje tem 7 anos que desde o início do Nascimento tem o Senor Jorge que é o adotante como pai então O desfazimento disso Após 7 anos inevitavelmente contraria o melhor interesse da criança então resumo excelênci a manifestação e pelo não conhecimento do Ministério Público dizendo que o parecer da pgr É nesse sentido para não se
conhecer do recurso do Ministério Público por conta da súmula 7 e no mérito pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que bem apreciou a situação de fato e probatória muito obrigado excelência agradeço vossa excelência e passo a palavra minra relatora ministra Presidente os colegas todos estão de acordo eu peço licença para ler então apenas o o a ementa Agradeço o ilustre advogado a sustentação o propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de Neto concebido por meio de inseminação artificial e este Esta possibilidade é da adoção por
avô materno que coabita na residência com a mãe e o filho a Constituição em seu artigo 226 parágrafo qu reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes denominada família monoparental que deve ser prestigiada mormente quando se quando da Escolha por esta modalidade de família por pessoa que opta pela realização perdão de inseminação artificial com quanto a regra do 42 parágrafo primeiro do ec perdão vede expressamente a adoção dos netos pelos avós fato é que o referido dispositivo Legal tem sofrido flexibilizações desta corte sempre excepcionais por razões humanitárias e
sociais bem como para preservar situações de fato consolidadas nos termos da jurisprudência desta corte não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar O Expresso óbice legal em especial quando os demais requisitos para a superação do artigo 42 parágrafo primeiro do ECA estão ausentes no recurso sobre julgamento as particularidades da hipótese não admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente por ascendente recurso especial senhor presidente que conheço e provejo para julgar improcedente o pedido de adoção consensual e é como voto agradeço a vossa excelência como todos estão de
acordo então devidamente proclamado a unanimidade vamos agora à pauta do dia da ministra nancia Andri número 9 é o recurso especial 2.62 166 Rio Grande do Sul com relação ao voto apresentado por vossa excelência Ministro danc eu estou acompanhando vossa excelência todos estão acompanhando Então se todos estão acompanhando vossa excelência pode ir só para o dispositivo a imenta perfeito aqui Presidente a questão é que se são comunicáveis e partilháveis relativos ao fundo de garantia arbitramento de indenização pelo uso de um dos cônjuges e uma dívida no Fi é esta a A questão aqui senhor presidente
no meu voto eu estou parcialmente conhecendo esse recurso e parcialmente provendo e o parcial provimento Presidente é exclusivamente para incluir na partilha os valores originados do Fundo de Garantia de tempo de serviço fica fora o fiés da faculdade que a mulher frequentou e ele não vai pagar e o uso exclusivo o tempo a indenização pelo uso exclusivo do imóvel Presidente Esse é o julgamento eu só tenho dúvida se há saldo remanescente do Fundo de Garantia bom pode se ver depois também né sim tá certo mas deve haver Ministro porque senão não usou para comprar a
casa né F quer dividir o diploma Ah o diploma ela não divide quer dividir mas quer dividir a despesa se tem ou não saldo depois não tenho notícia tá bem pode também isso não precisa temos depois liquidação de sentença né cumprimento de sentença Obrigada Ministro imagina Ministro que é isso então aqui a ministra nanc recurso especial parcialmente conhecido na extensão parcialmente provido a unanimidade também da ministra nanc e recurso especial 279 392 de Minas Gerais recorrente Associação sociedade Mineira de oftalmologia recorrida Caixa Econômica caixa de assistência funcionária do Banco do Brasil então com relação também
ao voto de vossa excelência eu estou de acordo também estou Todos de acordo vossa excelência pode fazer a leitura da emenda então Presidente Isso aqui é uma ação civil pública eh ajuizada pela associação de sociedade Mineira de oftalmologia e o propósito recursal é decidir sobre a validade do modelo de remuneração por meio de pacote de procedimento proposto pela operadora do plano de saúde aos prestadores de serviço segundo o artigo 17 A da Lei 9656 as condições para a prestação de serviço de atenção à saúde no âmbito dos planos privados e assistência à saúde por pessoas
físicas ou jurídicas serão reguladas por contrato escrito estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço incluindo Obrigatoriamente as que determinam a definição dos valores dos serviços contratados dos critérios da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para o faturamento e pagamento do serviços prestados em regra não cabe ao poder judiciário se mcu no modelo ou no valor de remuneração devida pela operadora do plano de saúde aos prestadores por ela contratados referenciados ou credenciados ainda que isso possa repercutir no valor do custeio assumido pelos beneficiários an na resolução
normativa 545 admite que as operadoras negociem o pagamento de suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço por valores pré-estabelecidos sobre a forma de pacotes de procedimentos assim os definindo como modalidade de pagamento em que a operadora na operação de um evento paga um valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços Independente de estarem Discriminados na fatura do atendimento a resolução normativa 503 Na Linha Do que já estabelecera a revogada resolução 363 todos da ins veda na contratualização entre operadores e prestadores a prática de qualquer tipo de exigência que infrinja o código de
ética das profissões ou ocupações regulamentadas pela área de saúde e a conduta de restringir por qualquer meio a liberdade do exercício da atividade profissional do prestador na hipó em que embora admitida a remuneração por pacote de procedimentos ressaltou-se Que tal medida deve respeitar a autonomia do profissional assistente de modo que o médico oftalmologista não é obrigado a exigir os exames de tonometria e mapeamento de retina em todas as consultas mas quando o fizer receberá pelo pacote de procedimentos bem Como que dois não lhe é vedado exigir outros procedimentos clínicos que julgue necessários ao tratamento do
beneficiário e com especial conhecido senhor presidente e desprovido a unanimidade no est do voto da relatora Então vamos ao próximo é o de número 11 número 11 Vou chamar o número 11 recurso especial 2 milh 155 408 São Paulo relatora ministra nanc e recorrente é Unimed e recorrido Silva Antônio pir Barbosa Eu também estou acompanhando vota relatora os demais estão acompanhando Eu também estou todos acompanhando Voss exelência presid vou na parte final é o que vossa excelência entender necessári os colegas eh sabem é funcionário demitido sem justa causa se ele pode se manter nessa condição
perante o plano de saúde recurso especial conhecido e provido recurso especial conhecido e provido a unanimidade noo do voto da relatora vamos de número 12 é hein ele vai retirar de pa eu vou retirar Presidente esse esse retirar houve um pedido de existência por parte da cessionária então eu vou eu vou retirar então o número 12 que é o recurso especial 2.168 Paraná da relatoria do car Vil boas coeva a por determinação do próprio relator a pedido retirada de pauta devidamente endido Então vamos ao número 13 recurso vamos aqui o 1 recurso especial 241 São
Paulo relat min então recorrente Banco do Brasil Banco Original minist estou acompanhando todos estão de acordo minord acord presente em cadastro de proteção de crédito quando existente legítima inscrição posterior recurso especial provido para restabelecer a sentença é como voto Presidente recurso especial provido para restabelecer a sentença à unanimidade noa do voto da relatora vamos ao de número 14 14 aqui o recurso especial 2.165 137 São Paulo relatora ministra nanc recorrente seaz e outro recorrido EZ então a ministra relatora apresentou o voto eu estou de acordo Eu também sen Todos de acordo vossa excelência pode apresentar
a emenda o que enter necessário é eu só trouxe porque a quarta turma não tem Presidente nenhum precedente desse nós até já temos um mas a quarta turma não tem por isso que eu trouxe e voto no sentido de no consiste em definirse o procedimento de habilitação previsto no 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão de sócios de pessoa jurídica dissolvida regularmente a sucessão decorrente da Extinção de pessoas jurídicas aplica-se por analogia o procedimento de habilitação previsto no 687 a 692 normas que impõem a suspensão do processo e
a citação dos requeridos para o exercício do direito de defesa no no caso particular Presidente contudo os requerentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos mencionados como violados tenha lhes causado prejuízo devendo em razão do princípio da instrumentalidade das formas ser mantido o acordo ido recurso especial conhecido e não provido Presidente recurso especial não conhecido e improvido a unanimidade vamos ao de número 15 15 em vossa excelência Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva relator recurso especial 216 584 eu acompanho o relator todos estão de acordo também eu tô acompanhando Tô só aqui
aguardando Ministro peliz De acordo min não de acordo Ministro com vossa excelência pode ir ao dispositivo aenta que entender necessário Ah 15 né é o número 15 é o res 2.166 584 do Rio de Janeiro eh o crédito trabalhista cujo pagamento deve obedecer ao regramento legal não pode ser pago em condição diversa sob o pretexto de que se trata de crédito retardatário meu voto é por negar provimento ao recurso especial Eu também então vossa excelência É no sentido de recurso especial conhecido e não provido é isso sexto cas de a unanimidade nós estamos destacando esse
Esse aspecto senhor presidente hoje parece-me que esse é o sexto caso de recuperação judicial só hoje hein só hoje é o sexto caso de recuperação judicial só número é muito grande muito grande chama atenção demais né É então vamos agora ao destaque que é do ministro Moura Ribeiro e aqui diz que é o o aresp número 2 2 milh 179 580 de São Paulo não aqui é do ministro É eu mesmo destaquei não aqui que é isso eu a impedir da ministra nanc o relator Ministro Moura Ribeiro então com relação a esse agrave interno eu
tô acompanhando Voss Excel eu só destaquei senhor presidente que o advogado foi despachar comigo disse que havia um caso semelhante de que foi julgado aqui nessa terceira turma examinei A questão é de não conhecimento mesmo né por isso que eu só destaquei para advogado saber que foi ex Voss excelência não conheceu quando deu a monocrática e agora não gravo está impr provendo para manter o não conhecimento Então eu estou de pleno acordo a unanimidade só para advogado tem ciência que foi examinado muitas vezes eu faço isso advogado leva muitas vezes até novos memoriais Pois é
obrigado senhor presidente agradeço Então vamos agora em voto Vista vamos ao primeiro que é o de número 17 não é isso recurso especial 1 910 279 Rio Grande do Norte o relator Ministro deic de Vilas Boas coeva teve suação o voto não foi lido só ementa o pedido de vista é do ministro marco Aurélio beliz o ministro relator Ricardo Vilas Boas coeva deu provimento ao recurso especial e pediu Vista o ministro beliz então ministro beliz Ministro coeva o ministro beliz pode apresentar o voto depois vossa excelência faz o seu voto então Eu acho que já
expus acho que o ministro votou mas aqui a discussão porque aqui tá dizendo que o voto não foi lido é sobre a necessidade de de intimação pessoal e e aquela diferença entre cancelamento de Distribuição e necessidade de intimação eh pessoal da da da da parte para extinção do processo eu tô os colegas mandei encaminhei o voto antes eu tô faço uma razoado e divirjo do eminente relator com todas as venes no sentido de de negar provimento ao recurso dizendo que não não não carecia dessa Providência na intimação pessoal então vossa excelência está negando o provimento
não é isso na conclusão do seu voto neg negando provimento provimento vamos lá ministra Ministro Moura Ribeiro eu tô acompanhando o relator senhor presidente com divido respeito relator ministra Nan Andri senhor presidente Eu também eh eu tô vendo as minhas anotações de de 17 de setembro aqui eu estou acompanhando o eminente relator com todas as vênias do eminente Ministro Belize mas eu eu imaginei não sei se ficou registrado porque eu tenho uma anotação que também teríamos que ver uma questão de admissibilidade não foi vossa excelência Ministro beliz que falou é que foi um destaque do
Ministro Humberto na verdade eu não havia eu não havia admitido mas mas como o Ministro Humberto destacou eu trouxe nós superamos os os meio a força não er Não Era Eu acompanhando vossa excelência mas eu lembro dessa questão da inclusive destacando porque evidentemente poderia as Recebi muitos memoriais então evidentemente seria melhor caso um caso idêntico do ministro Moura seria melhor trazer aqui ao plenário e peço até min as excusas a ao Ministro coeva entendeu mas fo ess CL Claro é um caso bem peculiar né então a ministra JC também acompanha a vossa excelência e eu
digo sempre assim no final que desse modo merece reforma um acordo recorrido ante a ausência de intimação pessoal da parte autora acompanhe o ministro vasb coelo para dar provimento de recurso especial para caçar set primeiro grau determinando O Retorno dos aos a origem para que se proceda a intimação pessoal da parte autora Dev ver que eu estava sempre confer de vossa excelência mas por causa dos memoriais de deu Ministro co aí me fez com que eu tivesse que destacar viu só insisti dess a unanimidade Ah não por maioria vencido por maioria foi dado provimento ao
recurso especial nos termos do voto do relator Ministro Vilas Boas coeva Vencido o ministro Marc Aurélio beliz que negou provimento agora vamos a um outro aqui que nós vamos agora o item 20 né pres 20 20 21 né é o 20 20 21 20 é o 20 e o 21 que tem relação com o outro não é o 20 é o recurso especial esse caso é um caso muito antigo senhor presidente é de Junho eh eu eu trouxe um resumo talvez vha a pena eu fazer o meu resumo antes não não então vossa excelência pode
aqui iniciar depois eu dou o meu voto né que eu visto então vamos chamar o 20 que é o aí o 20 20 eu acho que podemos chamar os dois 20 que a a decisão sempre é a mesma seja no voto vista não é isso seja no voto do do relator exatamente as duas sócias de uma sociedade anônima de Capital fechado Richard saig ah a controladora eurob bristo que tem 52,7 das ações é minoritária bens de raiz com 47 20,22 litigam em demandas já não é a primeira vez né que isso chega aqui nas quais
o minoritário a acusa o controlador de estar agindo com abuso do poder de controle uma tese bem interessante a alegação é de que a controladora tem impedido a livre distribuição de lucros porque a no final de cada exercício a totalidade do lucro disponível tem sido sistematicamente retida em reservas estatutárias sendo pago aos acionistas apenas o dividendo mínimo obrigatório b o capital social da companhia tem sido aumentado a cada exercício a fim de impedir que as ating o limite máximo permitido se além da indevida retenção de lucros os administradores da companhia tem efetuado pagamento a si
próprios de 10% do lucro obtido como forma enada de distribuir mais lucro aos controladores A autora sustenta que as práticas adotadas pelas res violam o direito que possui na condição de acionista de obter lucro tido pela lei das saa além de violar o artigo 23 do estatuto social que admite a retenção de lucro somente para fins de investimento e pesquisa no julgamento de um recurso especial anteriormente decidido aqui na terceira turma Vencido o ministro Moura Ribeiro os recursos especiais 1919 917 1921 307 eh já havia sido determinado O Retorno dos Autos à origem por negativa
de prestação jurisdicional para que a demanda fosse apreciada à luz da Norma contida no artigo 194 da Lei 6404 que estabelece os parâmetros para a constituição das reservas estatutárias quanto ao ponto a controladora e a companhia ambas recorrentes além do próprio tribunal de origem tem insistido na alegação de que o STJ modificou a causa de pedir sobre o argumento de que a autora tanto na inicial quanto na apelação sempre se referiu ao artigo 196 da lei da zca o que não procede visto que a autura sustenta desde sempre que o lucro não distribuído tem sido
alocado em reservas estatutárias cabendo ao magistrado na condição de conhecedor do direito atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio sobretudo nas instâncias Ordinárias o recurso especial 235 58 refere-se aos exercícios de 2009 A 2013 enquanto o recurso especial 28098 ao exercício de 2015 sendo idênticas as pretensões mas a solução dada cara caso é distinta porque o tribunal de origem no rejulgamento dos embargos de declaração determinou o retorno do segundo feito à origem para realização de perícia porquanto fundada análise judicial em Nova Ema estada do primeiro feito baseada em exercícios distintos
no recurso especial 228 098 Portanto o exame de recurso fica circunscrito ao abuso do poder de controle na distribuição de bônus elevados a diretoria ou seja ao capítulo do acórdão recorrido que foi integralmente mantido como julgamento antecipado parcial de mérito após longa fundamentação a respeito dos pressupostos necessários à formação de reservas estatutárias com a explanação doutrinária de como elas têm sido usadas para indevida retenção de lucros eh eu estou propondo a conclusão de que sim está caracterizado na espécie o exercício abusivo do Poder de controle pela conjugação dos seguintes aspectos todos eles perfeitamente delineados pelas
instâncias Ordinárias o que Afasta a incidência da súmula 7 Richard iG Indústria e Comércio é uma sociedade anônima de Capital fechado que estava dividida entre dois núcleos familiares cada um com 50% das ações após o falecimento de seus fundadores e a realização de acordos entre os acionistas eurob Bristol passou a deter o controle da sociedade com a propriedade de 52,7 das ações a animosidade entre os acionistas é notória já tendo havido Inclusive a tentativa de adquirir ações mediante negócio jurídico simulado declarado nulo pelo STJ pretado pelos atuais administradores da sociedade com descumprimento anterior acordo de
acionistas desde 2009 logo após a modificação do estatuto social para a criação de reservas estatutárias ou seja mais de 15 exercícios consecutivos os controladores vêm impondo aos sócios minoritários a destinação de todo o lucro disponível a exceção daqueles de distribuição obrigatória a formação de reservas estatut é o pagamento de bônus da diretoria no percentual máximo a falta de indicação Clara e precisa das finalidades para as quais as referidas reservas estatutárias foram criadas sendo vagos imprecisos os conceitos de investimento e pesquisa o que inclusive dá margem a dúvidas de interpretação a ponto de entender o tribunal
de origem que aí poderiam estar compreendidos os pagamentos de despesas Ordinárias da companhia e as quantias necessárias a posição do capital de giro Ah e eu entro em em vários detalhes e e e É por essas razões enfim Resumindo né e concluindo eh por isso que no recurso especial 235 588 o meu voto é pelo provimento do recurso especial de bens e Raiz participações para reconhecer que houve abuso no Exercício do Poder de controle por parte da acionista controladora que é eurob devendo ser declarada nulidade parcial das deliberações assemblees quanto aos exercícios de 2012 2013
2014 quanto a destinação de percentual do lucro líquido para a formação da da chamada reserva de investimentos 1.2 a destinação de percentual do lucro líquido para a formação da denominada reserva de pesquisa em desenvolvimento 1.3 sucessivos aumentos de capital social um ponto quro ao desvio de lucros da sociedade e como resultado da anulação parcial das deliberações assemblear deve-se proceder ao refazimento dos atos societários anulados com a correspondente distribuição dos lucros indevidamente retidos aos acionistas como dividendos em segundo lugar eu nego o provimento aos recursos especiais da eurob Bristol e Richard saig Indústria e Comércio isso
naquele recurso que eu acabo de mencionar já no recurso especial 228 098 o meu voto é por dar provimento ao recurso especial de bens de raiz para determinar a distribuição aos acionistas na forma de dividendos dos lucros indevidamente repassados aos controladores disfarçados de pagamento de bônus da diretoria e Eu voto por negar provimento a os recursos especiais de Euro bristo e Richard saig Indústria e Comércio que ficam prejudicados contra alegação de que sucumbiram em parte mínima do pedido é é é é esse o resumo senhor presidente é aí então o o voto do relator como
ele disse E ele deu provimento com relação aos participação limitada e com relação ao eurob brist is Indústria e Comércio ele negou provimento isso nos dois recursos a conclusão é a mesma né eu disponibilizei o voto Vista que são votos longos eu vou ler só a ema certo se assim vocês entenderem fazer um resumo do meu voto porque eu tô divergindo do relator e eu digo aqui em o seguinte serei muito breve eu digo que eh no tanto no no no 20 que é o o recurso especial 2.18 098 São Paulo como no recurso especial
2 milhões 135 588 eu digo o seguinte eu digo que a controvérsia verificar a existência de abuso de poder de controle na distribuição de lucros a diretores por deliberação assemblear já efetivamente pagos e disfarçad por de bônus item dois a produção de lucro é o objetivo imediato de uma companhia como ocorre com as sociedades em geral contudo o lucro por se só não basta a concretização da atividade econômica objetivo imediato desempenhada por essa mesma companhia os frutos da atividade lucrativa também precisam remunerar o quadro de sócio assim como os lucros não designados a Constituição de
reserva de lucro ou de reserva legal Serão distribuídos como dividendo aí destaca o artigo 202 parágrafo 6 da Lei 6404 1976 lei de sociedade anônima terceiro incube a assembleia geral de acionista aprovar as demonstrações financeiras deliberando privativamente sobre a destinação do resultado na sociedade anônima e consequentemente sobre a destinação dos lucros sociais artigo 22 inciso 3 da Lei 6404 de 1976 item 4ro o lucro líquido do exercício a respeito do qual a assembleia geral ordinária deliberará deliberará sobre a destinação é aquele remanente quando se cumpre as etapas dos artigos 189 190 191 da lei de
sociedade anônimo observad essas etapas a assembleia colhendo ou não a proposta dos órgãos administr rativos estabelecerá as parcelas de lucro a serem distribuídas como dividendos e ou apropriadas a reserva de lucro item cinco a lei da sociedade anônima ao disposto sobre a destinação de resultad busca compensar os interesses da sociedade como dos acionistas exemplo do artigo 202 que tanto confere aos acionistas o direito de receber dividendos obrigatórios quanto permite que a companhia reserve o patrimônio suficiente para sua rigidez e desenvolvimento principalmente pela reserva legal do artigo 193 tratando-se de Luc indevidamente pagos a diretores a
título de bonos Isto é recursos já egressos da companhia é necessário des consorte passivo com esses diretores o que não se providenciou no caso concreto sétimo a revisão da distribuição dos os sucumbenciais implica amplo exame de fatos e provas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto providência incabível em recurso especial súmula número 7 E aí eu vou falo também os recursos especiais isso no voto apresentado especialmente de cada parte e chego à conclusão no seu dispositivo recurso especial de bens de Raiz participação limitada coincide em parte não provido e recursos especiais de Richard
S Industria e comérci sa e eurob sa prejudicada em parte e na outra parte não conhecidos esse com relação ao 2.18 098 e com relação ao 2.135 588 eu chego também à mesma conclusão e digo que o recurso especial de bem de Raiz participação limitada conhecido em parte não provido e recursos especiais de rist seg Indústria e Comércio sa e EUR bristo prejudicado em parte noutra parte não coincido e o voto tá disponibilizado se assim entender a gente faz a leitura de algumas partes de voto então a após o meu voto que eu eu volto
para a sequência como vota o ministro beliz senhor presidente já tinha feito anotações no no processo veio em pauta na primeira vez pedido de vista and aqui mas reli aqui os votos reli os memoriais que recebi ainda ontem novamente e e eu me recordava na na no primeiro julgamento que me teria me impressionado Claro o voto do eminente relatou profundo e descrevendo aqui situações que são sutis né Ministro Cueva do des exercício adequado da administração e do controle de uma sociedade e dos supostos abusos ou desvios ou e má interpretação da Norma que determina a
distribuição que é o objetivo da empresa distribuição de lucros e e eu voltei a examinar os memoriais o voto do Ministro Humberto Martins também traz uma uma uma orientação que adequada de que seria normal isso numa compania mas me impressionou naquela época o voto no desembargo declaratório do do desembargador Ricardo Negrão um voto longo em que ele faz todo o apanhado da do primeiro julgamento do processo a determinação do STJ acho que o ministro Cueva relatou também determinou o julgamento dos embargos declaratórios as perguntas que que foram feitas no no que que deveriam ser respondidas
o ministro Cueva e essa turma fez um roteiro e o desembargador Negrão veio fazendo as perguntas e trazendo da prova dos Autos da perícia Inclusive a anotações sobre a a correta interpretação do Artigo 196 e e os fundamentos utilizados eh pelos administradores da companhia para proceder daquela forma eh criar mais reserva e distribuir menos lucros então o ministro Cueva na página 27 do vota Anota um monte de sintomas denunciadores de uma atitude da administração que que que o levou a concluir que ele tava indevidamente retendo e aplicando mal a norma que dispunha sobre a distribuição
de dividendos e são várias mais de 10 mas uma delas impressionou e Distribuição de dividendos no no no mínimo sempre verou teto o o a base virou teto porque acho que são mais de 10 anos de distribuição de na mesma forma sempre fazendo reserva e a pagamento dos administradores no percentual máximo 10% máo isso choca se a companhia precisava de investimentos é uma constatação que decorre da lógica não não é posicionamento eu não sou nunca vivi numa empresa não sei mas ou a empresa precisa todo mundo se sacrifica ou ou isso chama atenção e eu
percebi isso e o desembargador Negrão também traz isso o ministro aponta Ministro Cueva e ele faz considerações sobre as O que a lei exige para para poder reconhecer aquela formação de reservas coisas relatório preciso e fundamentado e aqui só não é para investimento é para capital de giro mas sempre inespecífico Genérico e o tempo todo e e a perícia também complementa essas esses fundamentos do do desembargador Negrão acolhidos pelo Ministro Cueva e inclusive vai trazendo Olha era reserva era para investimento mas foi usado em despesas Ordinárias da companhia logo não não tava e eh e
aumento de Capital sucessivo todas as sobras aumento de Capital que todo mundo de uma certa maneira se beneficia disso mas não significa isso não tem a mesma natureza de de dividendos e isso influi até na disposição do sócio de manter as ações eh São dois sócios basicamente é uma sociedade fechada o majoritário Escolhe os percentuais de forma permanente não tem no ano dar uma aumentada uma todos no mínimo a a a remuneração dos administradores no máximo tudo formação de reserva tudo aumento de Capital o Isso é uma pressão isso as lições doutrinárias trazidas pelo Ministro
Cueva aí a São diversas no sentido de que isso até pressionaria o sócio minoritário a partida companhia deixar a companhia porque não vislumbrar aí nunca uma situação de de da esperada de receber lucros e dividendos Então eu penso que diante do do quadro probatório aqui do quadro fático eh trazido nos embarques não há que se falar em súmula 7 súmula 5 eu não consigo ultrapassar aqui a compreensão trazida nesse já nesse Voto no no no desembargo declaratório do desembargador Negrão mas trazido também com com Total adequação e coerência pelo Ministro Ricardo Cueva a a a
compreensão do ministro eh Humberto Martins não não não não não destoa do do do do que se podia imaginar mas olhando detidamente e não é um ano não é dois não são do anos são 10 12 anos a mesma o mesmo comportamento vários outros sintomas denunciadores dessa dessa desse conflitos societários estão descritos principalmente brigas e conflitos entre sócios estão descritos no no a página 27 a ministra bem lembrou aqui n traz mais de 12 elementos que o ministro Cueva elencou que denunciaria e eh eh facilitariam a compreensão de que mais do que uma atitude normal
de um administrador uma administração conservadora distribuir pouco lucro para investir na sociedade seria uma forma de impedir o sócio minoritário de receber o o lucro lá o dividendo esperado e e a própria o pagamento no valor máximo dá a dimensão disso quer dizer pros administradores o máximo isso me deixou bem confortável aqui é uma são difícil uma discussão difícil mas me deu o conforto de acompanhar pedindo vene ao eminente Ministro Humberto Martins acompanhar a o bem lançado e o cuidadoso voto do Ministro Ricardo Cueva eu tô pedindo V Ministro Humberto martinz tô acompanhando o ministro
V excelência tá com o relator nos dois processos n com o relator Ministro Moura Ribeiro pois não senhor presidente o caso é realmente complicado não é fácil questão do do controlador é uma matéria que que está pairando aqui sobre sobre nós eh eu fiquei vencido no voto do do do ministro ele menciona esse detalhe que eu fiquei vencido em julgamento anterior eu precisava dar uma pensada nisso ainda mais com as ponderações li o voto do do do ministro Vilas Boas coeva vi ouvi as ponderações do ministro marco Aurélio beliz eu vou pedir Vista senhor presidente
então eu vou aqui proclamar rapidamente o ministro relator eh deu provimento e no processo de bem Raiz participação limitada e o Ministro Humberto e conheceu em parte e negou com relação ao eurob bristo Richard Indústria e Comércio o ministro relator Ricardo cor negou o provimento e o Ministro Humberto julgou eh prejudicado em parte e noutra parte com voto vista não cocidos né o ministro Vila o ministro beliz nos dois nesse caso tanto da raiz como o do eurob brist is segue Industria e Comércio acompan o relator o no caso aí pediu Vista o ministro Moura
Ribeiro P de vista e no outro caso também já foi anunciado o ministro relator que é o 25588 o ministro beliz também está acompanhando o relator com relação bem de raiz e com relação bristo Richard Indústria e Comércio ele está também que negou o provimento o relator ele está acompanhando o relator e divergindo do voto vista do Ministro Humberto Martins e pediu Vista o ministro Moura Ribeiro a ministra an se aguarda Ministro Moura eu indago a vossa excelência e vossa excelência ficaria chateado Se eu votasse por quê não porque eu estudei e daí vou ter
que estudar tudo de não então até facilita para mim eu agradeço a vossa excelência imag mas de coração mesmo me me permita então votar que eu já fiz o estudo desse processo já tinha estudado antes do dia no meio de junho agora eu vou repetir como eh importante que eu não esqueça esses detalhes inclusive muito bem especificados pelo Ministro Belize eu vou pedir ven ao eminente Ministro Humberto Martins e vou acompanhar o eminente relator Senor Presidente e penso que como disse o ministro beliz na página na 27 do voto Dom eminente Ministro Cueva ficou muito
bem especificado as consequências que podem ocorrer quando não há o equilíbrio nas decisões empresariais E no caso que realmente está caracterizado então agradecendo ao Ministro eh Moura Ribeiro Eu voto acompanhando o eminente relator Em ambos os processos Presidente então Em ambos os processos Em ambos os processos os processos acompanhando o relator Ministro Ricardo Vilas Ministro anan pediu V Em ambos os casos o ministro Moura Ribeiro senhor presidente eu queria dizer aos colegas que eu já havia estudado também e já havia escrito até estava acompanhando tá escrito n escrito Independente de ser vencido ou vencedor mas
muito important resultado já está feito senhor presidente então não o resultado Já tá feito Então pronto então não há necessidade senhor presidente Vamos decidir o caso logo de uma vez mais fil ência pode votar desculpe min T acompanhando o relató então então imagina em em em em ambos os processos eh V agora bem rápido no 2 milhões 728 098 o relator bem de raiz e participações deu provimento Vencido o Ministro Humberto Martins na forma do voto também visto apresentado com ela ação eurob est Indústria e Comércio o relator negou o provimento acompanhado pelo ministros com
exceção do Ministro Humberto que foi vencido com relação ao processo recurso especial 2588 de São Paulo o ministro relator deu provimento acompanhado pelos demais ministros vencido Ministro Humberto e também com relação a eurob brist e est de comércio também por maioria o relatou negou o provimento acompanhado pelos ministros é vencido apenas o Ministro Humberto Martins então agradeço mais uma vez a todos é bom que a gente anda né Ministro o carro vai pra frente entendeu então vamos embora entendeu então vamos agora ao voto vista de qual deixa eu olhar aqui para aí para aí pera
aí aqui 2 segundos é o número 22 22 22 é relator Ministro nanc pediu São Paulo pedido de relatora ministra nanc pediu vist minist Car Cueva a relatora no hrig negou provimento ao recurso do Google Brasil Internet Ministro teve suação voto não foi lido aí eu indago da ministra nanc se quer ouvir primeiro o voto vista do ministro Vilas Boas coeva ou se quer já apresentar o seu voto só que apresentou a emenda vossa excelência que Di relatora não não ela simplesmente fez a leitura da emenda eu Senor fiz mas o ministro coeva pode aqui
na verdade a embora eu parti de grande parte das preocupações muito bem lançadas no no voto excelência eu eh discordo quanto a aos à eficácia extraterritorial da da da decisão que é o ponto é mais delicado aqui né Eh porque ah de fato não me parece aver nem no nosso ordenamento nem na nem mesmo na Se quisermos um um contraste com outros ordenamentos nem nos Estados Unidos nem na União Europeia Um fundamento que pudesse parar uma ordem de um de uma de um de um juízo nacional que devesse ser obedecido em outras jurisdições isso pod
Poderia gerar conflitos eh eh jurisdicionais bastante acirrados né em prejuízo eh da liberdade de de expressão e e e e da segurança jurídica né eu eu digo aqui na página 4ro já do meu voto Vista o tema dos limites territoriais de ordens judiciais foi enfrentado no âmbito da União Europeia no caso Google versus comissão nacional de informática das liberdades julgado pela grande sessão do Tribunal de Justiça da União Europeia em setembro de 2019 ocasião em que foi discutida a abrangência de decisões acerca da desindexação de resultados da ferramenta de buscas da Google em Estados situados
fora do âmbito da União Europeia o Tribunal de Justiça da União Europeia então definiu que o direito reconhecido era aplicável ex estav apenas no âmbito comunitário não podendo alcançar acessos e terminações vinculadas a outros estados como Bem lembrado pela eminente relatora pouc dias depois daquele julgado no caso c18 aquele era o caso c507 no caso c18 a terceira sessão do mesmo tribunal composta por cinco julgadores estabeleceu não existir um impedimento para a expedição de medidas de remoção Global desde que respeitado o âmbito do direito internacional relevante ocorre que Diferentemente daquele caso 507 julgado pela grande
sessão composta por 15 integrantes a discussão instaurada neste último não estava centrada na existência de limites territoriais das decisões aplicáveis à Internet mas da interpretação de um dispositivo que tratava da possibilidade de se estabelecerem obrigações Gerais de vigilância no ambiente virtual embora a efetividade de ordens judiciais seja um ponto a ser considerado na linha das ponderações apresentadas pela eminente ministra Nancy acrescento que no âmbito da internet dificilmente será possível obter um nível absoluto de eficácia circunstância que deve ser considerada na fixação da tese jurídica em discussão quando em confronto o respeito à jurisdição estrangeira a
situação é conhecida da doutrina jurídica por exemplo nos casos de ordem judicial de remoção de conteúdo contido em determinada url que é reinserido em outro endereço eletrônico que torna praticamente impossível coibir a divulgação de conteúdo ilícito na internet eh no mesmo sentido O Chamado efeito striz que ocorre quando a tentativa de impedir a divulgação de determinado conteúdo tem efeito inverso de incentivar a busca do aludido conteúdo no ambiente virtual a questão da efetividade dos limites da jurisdição aplicável nesse aspecto remete à lições de Lawrence lessy que definiu ser a regulação na sociedade composta pelo direito
mas também pelas normas de Conduta pelo mercado e pela arquitetura reflexão relevante aplicável de acordo com o autor especialmente no ambiente da internet a propósito do de soluções técnicas para o bloqueio territorial de postagens o primeiro caso em que se discutiu o tema com profundidade foi o laara contra yahu eh naquele caso concluiu-se que o buscador do yahu tinha condições técnicas de identificar a origem do acesso pelos usuários e portanto poderia bloquear as postagens com conteúdo ilícito a depender do local em que situado o usuário do site de busca O Que resolveria o conflito de
jurisdição ao mesmo tempo que dava efetividade à ordem judicial do tribunal francês como refere Jack goldsmith e TIM w nesse caso lra o o tribunal francês reconheceu a impossibilidade de um bloqueio de conteúdo 100% efetivo mas determinou que a plataforma inaru empreendesse os melhores esforços razoáveis para bloquear os usuários Franceses em síntese a tendência regulatória no ambiente da internet recomenda a utilização de ferramentas técnicas atinentes à arquitetura da própria rede para ibir a prática de ilícitos a ao lado de ordens judiciais que desencorajem o acesso por internautas situados no local da jurisdição da qual emitida
a ordem de bloqueio o que garante eficácia territorial da jurisdição sem se afastar dos limites e do respeito à jurisdição estrangeira tal como reconhecido pelo direito internacional Privado não cabe ao poder judiciário brasileiro portanto determinar aos usuários se usuários estr devem ter acesso a determinado conteúdo da mesma forma que não caberia à jurisdição estrangeira decidir acerca do conteúdo acessível no Brasil assim renovando os meus pedidos de Vena a ilustre relatora o meu voto É no sentido de eh prover o recurso para afastar os efeitos extraterritoriais da ordem de remoção de conteúdo terminada pela corte local
vossa excelência pediu ven e vota pelo provimento do recurso para afastar os efeitos extraterritoriais da ordem de remoção de conteúdo determinado pela corte local não é isso aí onde está a divergência então eu agora agora gostaria de falar então passo agora eu gostaria de falar Presidente então a hipótese trata de possibilidade de efeito extraterritorial da ordem de remoção de conteúdo infrator veiculado em plataforma de compartilhamento de vídeo YouTube e um vídeo difamatório de uma empresa brasileira que pode ser acessado nas versões do YouTube fora do Brasil lembram que era uma empresa de alimentação e que
foi divulgada a notícia de que foi encontrado ratos ratos na sede da empresa de alimentação Então o que se que dizia a empresa como ela é mais exportadora não adianta tirar só do Brasil teria que tirar o conteúdo do estrangeiro o recorrente proprietário da plataforma Google sustenta que o judiciário brasileiro não detém jurisdição para obrigar a retirada do conteúdo fora do território nacional so pena de violação da soberania dos Estados estrangeiros bem como do risco de caso assim for entendido poder abrir uma brecha para a censura de conteúdo a nível mundial o ilustre Ministro coeva
apresenta divergência endossando os argumentos do Google para concluir que o judiciário brasileiro não pode impedir o acesso de conteúdo de internet fora do Brasil pois primeiro haveria possibilidade de tribunais estrangeiros proferirem decisões conflitantes com as decisões brasileiras caso o bloqueio de conteúdo seja interpretado como uma censura à liberdade de expressão segundo direito estrangeiro dois bloqueios de conteúdo acabam gerando um efeito indesejado de trazer mais publicidade para o conteúdo efeito Barbara stron e terceiro que os controles de adequação de conteúdo seriam mais eficazes se feitos diretamente pelos provedores por eles possuírem as ferramentas para identificar a
origem e bloquear os acessos A exemplo do que ocorreu no caso versus yahu decidido pelo tribunal de grande Instância de Paris os fundamentos utilizados pelo eminente Ministro Cueva seguem a linha argumentativa que a Google utilizou inclusive na sustentação oral trazendo No meu modo de ver argumentos AD terror ou seja de que qualquer bloqueio de conteúdo fora dos limites geográficos tradicionais de um país poderá e será utilizado com finalidade ditatorial mundo afora para a censura o fundamento primeiro hipóteses de decisões conflitantes de tribunais estrangeiros de manutenção do conteúdo com a nossa de remoção de conteúdo é
facilmente no meu modo de ver respeitosamente resolvida pelas regras de direito internacional privado que C tribunal estrangeiro estiver sujeito não temos como controlar isso nem devemos pois isso é os da parte que entender ser a nossa ordem de remoção ofensiva à liberdade de expressão Seja lá qual for o país em que a parte estiver sediada ou tiver representação ou seja se a Google dos Estados Unidos entender que a nossa ordem de remoção viola a liberdade de expressão segundo o direito dos Estados Unidos ele pode tranquilamente pedir uma ordem de manutenção do conteúdo em um tribunal
dos Estados Unidos se ele conseguir ele poderá cientificar o juiz da execução da ordem brasileira para a existência desta ordem conflitante nos Estados Unidos e o juiz brasileiro irá decidir se a decisão estrangeira constitui fato razo para caracterizar o impedimento do cumprimento da sentença Brasileira de remoção ou se a decisão estrangeira não é eficaz no Brasil pelos mesmos motivos que o tribunal dos Estados Unidos entender que a ordem do Brasil não é eficaz nos Estados Unidos ou seja não há como fazermos Este controle a Priore do cumprimento de ordem de remoção com base em Mera
elucubração teórica do que achamos que pode ocorrer no futuro caso um juiz estrangeiro resolva invalidar a nossa decisão o fato é que não estamos fazendo controle prévio de conteúdo mas sim a posteriore e com base em uma revisão judicial de provas é o próprio Google e o próprio Google não discorda de que houve difamação ou seja o conteúdo é ilegal no Brasil e foi considerado ilegal por uma autoridade estatal que avaliou o caso concreto por isso no meu modo de ver respeitosamente os argumentos terroristas que podemos criar em um ambiente de censura Mundial não fazem
muito sentido o fundamento dois bloqueios de conteúdo acabam gerando efeito de trazer mais publicidade para o conteúdo que é o efeito Barbara STR não parece muito razoável No meu modo de ver o seu o seu texto porque na verdade eu eu disponibilizei o meu texto antes você já fez uma réplica ao meu voto Vista eu eu não consigo e bom eu eu falo em seguida porque eu eu estô sendo acusado de copiar os argumentos advogados e usar argumentos terroristas aqui de que a censura não estou usando estou usando argumentos estritamente de segurança jurídica e argumentos
de racionalidade jurídica e de e de e de manutenção da ordem jurídica por isso eu eu repilo essas insinuações de que eu estou copiando argumentos dos Advogados da da Google e de que estou aqui seguindo ah argumentos terroristas não não não não foi essa a minha intenção eu acho que não foi isso eu acho que não foi isso que eu disse eu disse que os mesmos argumentos utilizados pela Google o voto de vossa excelência utilizou os mesmos que no meu modo de ver desde o momento que o advogado fez a sustentação aqui na Tribuna eu
achei que ele tinha um conteúdo AD teror que a gente costuma chamar mas eu não acusei nada por favor não entenda dessa formao não entenda dessa forma eu peço encarecidamente porque não foi o que eu disse é que como eu não li o texto eu eu quero dizer a vossa que também como chegou o voto na última hora Ministro o voto de vossa excelência Eu também não tive tempo de terminar eu terminei na hora do almoço perfeito não apenas Mas eu posso depois mandar pro gabinete de vossa excelência não é que como nós estamos formando
jurisprudência aqui correto e o problema aqui eu vou dizer que eu entendo é a metodologia porque muitas vezes o o relator e não lê o voto isso era diferente lá na segunda turma aí não lê o voto aí Lê só em aí o outro pede Vista aí depois que pede Vista aí ele fala aí volta pro relator como diz o co depois o Car vai dizer dis faz tudo que o relator disse então o sistema antigo tô dizendo eu o que eu penso entendeu assim por exemplo lá na segunda turma a gente dava o voto
mesmo que eu pedisse Vista sim mas e veja bem não há uma proibição de que eu me manifeste depois na verdade eu eu apenas eu f eu disse isou amigável apenas para de ent assim não é ataque não é apenas o que eu entendo pelo sentido bem mais bem mais simples é que quando fala o p Paul Rot viste volta pro relator então geralmente o relator vai dizer olha o que o o voto Vista foi apresentado é diferente por isso isso não vi ataque nenhum eu pessoalmente havia apenas que você tá argumentando o porqu está
eh contestando o Vot Vista isso só isso Ministro coeva faço uma pergunta à vossa excelência porque eu não quero ser Indelicada se vossa excelência achab por bem eu peço Vista regimental depois eu distribuo esse vou então ou então ou então peço eu Vista novamente que eu que mas é que sou eu que tenho que me manifestar depois Vot vossa exel e eu peço Vista perfeito e eu eu faria complementos a a minha única preocupação é que Qualquer que seja a decisão tomada Como Ela fará ela terá um impacto muito grande né Ela fará uma na
orientação do dos tribis o nosso intuito é decidir da melhor forma Ministro que seja uma decisão muito clara É só por isso então peço Vista regimental Presidente após o voto do eminente Ministro vist eu acho melhor que aí faz uma análise mais aprofundada né Como diz então a a ministra relatora na tinha negado provimento o Ministro Ricardo Vilas Moas Cueva é e divergiu da relatora dando o provimento do recurso especial e a ministra não se eh decidiu no sentido de pedir Vista regimental pronto aguardando os demais não é isso pronto aguardando os demais pronto mental
pres mental e aguarda dos demais obrigada obrigada Ministro coev fica tudo certo agora qual é o queer tem aquele outro é certo não é não é agora então não é recurso especial número 1.841 466 de São Paulo a relatora Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva que negou o provimento do recurso especial pediu Vista a ministra Nancy Andri antecipadamente trata do recurso de caruana sa sociedade de crédito financiamento e investimento e recorrido Richard FR Luck Júnior Então não teve eh sustentação oral e o voto não foi lido pelo relator Ricardo Vilas bor coev pediu Vista a ministra
nanc aqui eu concedo a palavra Ministro coeva não leu o voto Presidente Não mas ele pode agora olha eu eu não sei se Pois é também não sei se disponibilizei eu eu recebi o voto mas eu eu eu já fiz uma ratificação do V Então veja bem comportament excelência foi igual a meu né simétrico simétrico Com certeza Ministro coeva eu não vi confesso a vossa excelência que eu não vi se fez tá disponível não sei tá tá disponível tá disponível a ratificação não a ratificação não eu tenho voto sem a ratificação Ah tá não pensei
que fosse aquele Ministro a gente tem um voto sem a ratificação né ratificação não tá pelo menos na tela se vossa excelência caminhou não entendi na próxima sessão será mais duas de manhã e de tarde é porque a gente por cusa do problema de algumas transferências para amanha Então bora bora bora iniciar então vossa excelência e e apresentar a ratificação e pode apresentar o seu voto não vejo problema nenhum é então aqui na verdade a só é disponibilizado na tela havia esse esse destaque foi feito Originalmente pelo Ministro beliz né e a gente superou os
OBS para conhecer pelo colegiado a questão que envolve a possibilidade de de o direito de opção de compra né as stock options terem a agora eu disponibilizei a ratificação de voto cadê onde é que tá vamos atualizar a a divergência eu digo na ratificação do voto a divergência inaugurada pela eminente ministra n de votos se eu não li o meu Ah perfeito mas então mas então mas então eu tenho que ler o meu é pois é por isso que eu disse tá bom então vamos proceder pelo pela ordem na origem é uma ação de execução
de título ex judicial ninguém vai entender Proposta o ministro coeva Tá certo tem que primeiro ler o voto depois eu leio a mot vista e depois o ministro coeva vai ler a crítica o meu voto vista ou acréscimo ou meu voto Vista um agrava ficou a palavra o quem pediu o visto o ministro qual a palavra Ministro não não é eu sou eu sou relator ele é o relator não relator então o ministro relator com a palavra então aqui na origem era uma ação de execução de título extrajudicial proposta por caruana eh contra Richard Freeman
L Júnior fundada numa carta de fiança perfazendo uma dívida de valor histórico de mais de 3 milhões 600.000 no curso do feito executivo foi proferida a decisão no sentido da possibilidade do exercício do direito de compra de ações de titularidade do executado pela exequente em razão da penhora a corte Estadual reformou a decisão da origem ponderando que o deferimento da penhora sobre os direitos de compra de ações não autoriza o exercício do direito pelo exequente eu transcrevo aqui a decisão aí veio especial eh eu analiso as questões da festividade a não configuração da preclusão eh
e a ministra E aí eu volto a falar disso na na na na ratificação eh digo que o direito de opções de compra de ações por administradores empregados e pessoas naturais prestadoras de serviços da sociedade empresária consiste em instrumento de gestão com previsão legal no parágrafo 3º do artigo 168 da lei da zsa os planos de compra de ações cidos aos colaboradores das companhias estão previstos em estatuto e são convencionados contratualmente para o fim de garantir uma participação na valorização futura da companhia atualmente tramita perante o congresso o projeto de lei 2724 denominado Marco legal
do Stock options que pretende regulamentar a matéria e traz uma definição do que seja isso em linhas Gerais o objetivo de Tais planos é estimular a produtividade dos colaboradores promover a noção do interesse comum no sucesso da companhia e fomentar a estabilidade das relações contratuais a fim de evitar a vasão de pessoal a companhia submete o plano para aprovação em assembleia geral no qual estão definidos os termos para a realização da outorga no o percentual máximo de ações da companhia cuja opção de compra pode ser concedida o preço e o prazo a possibilitar o exercício
da Opção os prazos para a liquidação das ações após aquisição lockup as consequências do eventual rompimento entre outras especificações aprovado o plano normalmente cabe ao Conselho de administração ou assembleia geral determinar as outorgas do incentivo assim o outorgado deve observar um período mínimo denominado vesting para que possa exercer sua opção de compra com o preenchimento desse requisito temporal durante o qual outorgado desempenho a suas atividades em benefício da companhia na condição de administrador empregado ou prestador de serviço emerge a possibilidade do exercício do direito previsto no plano ao optar pela compra das ações o outorgada
adquirir títulos admitidos a negociação em mercado pela opção de compra em tesouraria ou pela opção de subscrição de novas ações oferecendo Em contrapartida o pagamento do preço correspondente exercido o direito de compra das ações deve outorgado adquirente observar eventuais limitações temporais para posterior liquidação das ações de acordo com as previsões contidas no termo de adesão e no plano de de opção o direito de opção de compra possui natureza direito personalíssimo na medida em que a Constituição do plano pela companhia possibilita outorga exclusiva a seus administradores empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço tal exclusividade foi
expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia cuja implementação busca beneficiar tanto os colaboradores com o Bom desempenho da atividade da sociedade empresária Eh esses planos de opção de compra impõe as companhias a observância de vários requisitos eh para sua aprovação que são traduzidos pela lei eh das sa A Lei do Mercado de Capitais e e outras eh no ponto eh é importante levar em conta a avaliação de custos e riscos que a sociedade empresária vai suportar com esse plano pois a emissão de novas ações pode impactar no
retorno do investimento dos acionistas Originais possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária Estabeleça relação negocial compulsória com pessoa estranha fato que isoladamente já se mostra contraditório mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o instrumento de gestão originário do direito em discussão e trago doutrina nesse sentido de José Valdecir Lucena de Nelson airic no caso pretende o credor exercer em seu nome os direitos do executado de compra de ações o juiz de primeiro grau após deferir a penhora dos
direitos autorizou o exequente adquirir as AES Nas condições oferecidas ao executado no plano de opção de compra desde que o credor suportasse os custos da aquisição o tribunal de origem afastou o exercício do direito de opção de compra pelo exequente por entender que a aquisição cabe exclusivamente o executado beneficiário que firmou a o correspondente termo de adesão na hipótese vê-se que o executado não exerceu o direito de aquisição que era a sua faculdade não passando os ativos a integrarem sua esfera ponal remendo benefício no plano do direito de aquisição cuja natureza é personalíssima e é
por isso que eu nego provimento a recurso a minha ratificação é posterior ao voto não é pela lógica então passo a palavra à ministra nanc and que pediu viste então eu relembro apenas que a questão a ser solucionada nesse julgamento consiste em def definir se foi caracterizada a preclusão e se depois de penhorado o direito do recorrido concernente à opção de compra de ações é possível que a que a recorrente o Exerça verifica-se dos Autos que por meio de decisão proferida Em 3 de Maio de 2017 o juiz onde tramita a execução de título extrajudicial
proposta pela recorrente deferiu o pedido de penhora sobre direito de opção de compra de ações titularizado pelo recorrido contra ela não foi interposto qualquer recurso em 20 de setembro de 2017 houve a prolação da decisão que deu origem a este recurso especial nela o juiz condutor do processo reconheceu a possibilidade de exercício do referido direito de opção de compra tal pronunciamento importa destacar foi modificado pelo TJ de São Paulo na presente resignação a recorrente defende a tese de que o conteúdo das razões do agravo de instrumento interposto pelo recorrido perante o tribunal de São Paulo
buscava infirmar em verdade a decisão primeva ou seja o recurso teria sido interposto contra a decisão preclusa aquela que deferir o pedido dep penhora conforme a disposto nos artigos 505 e 507 do CPC nenhum juiz decidirá novamente as questões a preclusão é um fato jurídico endoprocessual guardando relação com a perda da possibilidade da parte realizar algum ato tem-se por certo assim que no que interessa a espécie que constatada a preclusão da decisão que deferiu a penhora nem as partes da relação processual e nem o juiz poderiam rediscutir ou modificar o seu conteúdo no particular o
tribunal de origem reconheceu não estar configurada a preclusão pois segundo os julgadores aspas o que se discute neste recurso é a possibilidade do exercício do direito de compra das ações pela credora e não a penhora de tal direito conclusão no mesmo sentido foi alcançada pelo eminente Ministro relator em seu voto aspas conforme se verifica das razões do agravo de instrumento recorrido impugna dentro do prazo legal a possibilidade do exercício do direito de compra ser exercido por terceiro e fecho aspas a meu sentir contudo rogando a mais respeitosa V ao eminente Ministro Cueva Está sim no
meu modo de ver caracterizada a preclusão por um lado a mera leitura das razões do agravo de instrumento interposto pelo recorrido Deixa claro que a irresignação manifestada objetiva em firmar a penhora do direito de compra de ações questão já decidida em definitivo e aí eu cito no item 11 do meu voto os trechos da petição recursal apresentada junto ao tribunal de origem que me autorizam a concluir Dessa forma não se conforma com a decisão de folhas 1326 a qual infortunadamente houve por bem deferir a penhora sobre o bem e segue a decisão recorrida às folhas
1326 diz em que o juízo acó ouve por bem deferir a penhora sobre o direito decorrente do contrato concedendo direito de compra de ações pela exequente disse a respeitável decisão interlocutória dasta máxima vênia necessita ser reformada integralmente aja Vista que apesar do brilhantismo costumeiro em proferir suas decisões o juízo de primeiro grau infortunadamente houve por bem de deferir a penhora sobre o direito decorrente do contrato e depois mais adiante a peor objeto desta impugnação pois ele segue nesse sentido tal medida constritiva além de promover a descaracterização do Instituto prejudica a companhia dos acionistas mais adiante
disso como demonstrado são muitas as razões para que esta penhora não seja efetivada e ainda mais adiante diz isso Por quê caso se concretize a penhora nenhuma empresa terá segurança jurídica para oferecer tal incentivo e fecho aspas é dizer ainda que o recorrido tenha feito referência em algumas passagens das razões do seu agravo de instrumento a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em 20 de setembro de 2017 o que se evidencia é que a questão devolvida à apreciação do tribunal de origem relaciona-se diretamente com a penhora em si que foi deferida em 3 de
Maio de 2017 e sobre a qual se operou a preclusão a corroborar a conclusão de que a irresignação do recorrido dirigiu-se especificamente à decisão que determinou a construição judicial veja-se que no recurso submetido ao tribunal de São Paulo foram formulados dois pedidos primeiro o afastamento da multa pedido que sequer guarda relação com a matéria discutida e o segundo pedido substituição da penhora Ou seja no agravo de instrumento tanto a fundamentação quanto ao pedido versaram sobre a impossibilidade de penhora de modo que tal recurso por acatar pronunciamento jurisdicional precluso No meu modo de ver se apresenta
intempestivo por outro lado ainda que se entenda que a irresignação do recorrido tenha tido como objetivo em consonância com o entendimento da corte acó e do eminente Ministro relator impugnar apenas a possibilidade do exercício do direito de compra das ações pela recorrente o que se percebe é que tal matéria também foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da decisão que deferiu o pedido de penhora conforme colacionado nas razões do recurso especial em exame a decisão não impugnada em questão possui o seguinte teor aspas na esteira da decisão das Folhas 1234 a penhora
do direito à aquisição de ações de titularidade do executado junto à empresa Gol pode ser efetivada desde que a exequente suporte a obrigação de pagamento do valor correspondente às ações e uma vez realizada a venda das ações no mercado o lucro obtido deverá ser abatido do valor do débito or executado ante o exposto defir ou penhora sobre o direito de compra das ações de titularidade do executado e fecho aspas destarte tendo o juízo de de primeiro grau decidido que a recorrente poderia adquirir as ações objeto da controvérsia caso suportasse a obrigação do pagamento do valor
correspondente bem como autorizado a venda dessas ações para satisfação do crédito em cobrança ou seja possibilitando o exercício do direito de compra e a posterior alienação das ações no mercado constituía faculdade do recorrido ar tempestivamente tal pronunciamento o que não foi levado a efeito E operou-se então também consequentemente sobre essa matéria a preclusão trago a lição de arquim de Assis E continuo outro sim ainda que se tratasse de matéria de ordem pública esta corte possui uma orientação consolidada no sentido de que havendo decisão anterior sobre o tema opera-se reclusão consumativa quanto à penhorabilidade ou impenhorabilidade
do Bem nesse contexto renovando as minhas venas ao eminente Ministro relator a conclusão no meu modo de ver que se impõe é que O agravo de instrumento interposto pelo recorrido não poderia ter ultrapassado o juízo de admissibilidade uma vez que manejado depois de ultrapassado o prazo legal E aí eu não sei se paro aqui porque eu tô colocando a segunda possibilidade de exercício do direito de compra das ações mas não sei se o ministro Cueva quer que eu pare aqui acho quecia já adiantou o argumento né mas seja como for eu na minha ratificação que
já está disponível eu procuro demonstrar que não houve preclusão porque o o juiz ele o juízo local eu transcrevo a decisão ele ele ele expressamente seu condições para o deferimento da penhora e não para o exercício do direito diretamente por terceiro eu transcrevo isso na página um da minha ratificação eh portanto não há falar em preclusão E aí quanto ao mais né eu eu ratifico inteiramente os argumentos que eu já deduzi no Voto no sentido de de negar provimento de que é o direito personalíssimo de que não é possível ah forçar ninguém a a a
a a fazer isso tá então eu sigo no que concerne a possibilidade de exercício do direito de compra de ações pelo exequente de sídio jurisprudencial não comprovado caso superada a questão preliminar concernente a configuração da preclusão todavia entendo que o recurso especial não comporta conhecimento em relação à possibilidade ou não de exercício do direito de de compra de ações conforme se depreende da leitura das razões recursais as alegações da recorrente quanto a tal matéria fundamentam-se na existência de dissídio jurisprudencial Para comprovar o dissenso pretoriano por eu eu eu eu peço uma parte eu eu realmente
eu só disponibilizei agora mas eu eu também de início não conhecia o recurso foi um destaque do mío beliz aí aqui em sessão presencialmente essa questão foi trazida à baila E aí não ficou registrado mas eu aqui no meu voto falo olha no dia 11 de abril se olharmos os vídeos entre 16:1 minuto e 16:3 essa questão foi debatida e prevaleceu o entendimento de que ele deveria ser conhecido e ultrapassado o conhecimento foi só por isso que eu que eu levei que eu fui Avante eu eu também partilhava do mesmo entendimento quanto ao não conhecimento
do recurso que vossa excelência agora defende eh e e e fui vencido mas eu não votei é por isso que eu tô mantendo a minha posição é mas eu eu não eu não enfim seja como for é nós temos no o é nós temos que realmente repensar seriamente a questão da admissibilidade dos recursos nesse tribunal o nosso volume no direito privado de Maio para cá dobrou de em média para cada um de nós para 1600 is não é possível que nós fiquemos vendo e revendo analisando e reanalisando a admissibilidade ou bem admitimos por maioria e
não revemos mais ou não é não é possível senão esse número de 1600 será pequeno ele vai ser dobrado daqui a pouco em escala geométrica porque é uma realidade triste Enquanto não temos relevância e o ministro beliz testemunha disso ele empenhou ao longo desses últimos do anos para aprovar o antipoeta projeto né que possa ser levado ao Parlamento nem isso temos quer dizer então perdão pelo desabafo minist ass o desabafo de que vê uma situação preocupante de quanto a a a ao volume crescente de casos eu só quero alertar só um pouco que o ministro
Benjamim eh entrou em contato comigo dizendo que tem um conselho de administração Ministro adanc tem um conselho de administração em 17 horas como nós mas eu acho que em primeiro lugar presente J mas eu já avisei a ele isso Nan Eu já avisei a ele isso que nós estávamos em sessão e a gente só iria depois que acabasse isso já avisei porque o primeiro lugar tá a sessão entendeu então como vossa excelência vai continuar com voto o porque vossa excelência aqui na disponibilidade levantou vários dando provimento não conhecendo e assim foi é que eu fui
eu fui Presidente concluindo se nós ultrapassámos o conhecimento eu iria analisar a possibilidade do exercício de compra das ações que cujo recurso veio com base exclusivamente no decídio se for vencida nisso foi dando a solução por quê Porque o ministro Cueva julgou eu tinha que fazer a minhao foi uma análise estritamente técnica eu peço perdão pelos apartes sucessivos não po é que realmente a o o dissídio pela linha c é muito difícil conhecer a gente quase nunca né conhece então por isso que eu tô dizendo que nesse particular eu tô dizendo que não não posso
conhecer pela linha C eh eu estudei cada um dos julgados podem ver no item 23 24 25 e 26 do meu voto eu menciono cada julgamento mostrando que nenhum deles trata da questão que estava em julgamento e no número três eu passo a analisado do plano de opção de compra das ações examinar esse Instituto plano de opção de compra das ações e a possibilidade ou não do exercício do direito de aquisição das participações societárias pela recorrente para o caso de ficarem superadas as duas questões preliminares uma relativa a preclusão e a outra admissibilidade recursal pelo
dissídio então se for vencida nessas duas aí é que eu passo a analisar a questão de opção de compra e nessa acompanha e nessa depois de fazer todo o estudo e fundamentação Eu estou concluindo no item 47 do meu voto estou concluindo por acompanhar o Ministro coev no mérito então propriamente dito nesse terceiro item ou seja para mim eu parava lá no começo no mérito vossa excelência acompanha o relator negando provimento mérito relator mantendo o acord no tribunal negando prov mantendo acord ISO o final é negar prov veja bem eu precisava explicar por que eu
não fui direto pro mérito porque eu não estava conven primeiro com relação não tinha habido preclusão segundo que não cabe o recurso por dissídio E aí em terceiro daí eu tinha que analisar Porque como o ministro coeva votou eu tinha que votar todos os itens Ministro coeva V Então mas eu é eu eu eu procurei então a parte minist apenas para esclarecer que eu só votei nessas circunstâncias porque eu houve um destaque Eu também não achava que não era possível em princípio conhecer pelo decídio pel alinc superado essa questão por decisão da maioria eu parti
pra análise do recurso e no mérito cheguei à conclusão não me lembro dessa decisão Mas ela está registrada eu indico precisamente eu não me lembro se vossa excelência participou ou não da sessão mas podemos Ministro se vossa excelência sim os Dea entender quanto ao conhecimento Eu particularmente para enfrentar logo mico Eu não eu conheço do recurso conhe você que vossa excelência conhece essa questão foi superada mas ele disse que foi ultrapassado já não mas só que a Ministro falou que não não se lembra vamos logo ser mais rápido quanto ao conhecimento eu ultrapasso e conheço
então nós estamos começando do ponto zero é do zero eu conheço conheço a minist nci não conhece então tá no quanto a conhecimento foi ultrapassado foi conhecido a vencido a ministra nanc quanto ao mérito a a a ministra nanc ela nega provimento acompanhando tem o mérito tem segundo ponto presidente que é admissibilidade do recurso especial por dissídio jurisprudencial pronto é que é o conhecimento também né conhecimento tambm Eu também fico também ultrapassar eu conheço eu eu conheço você já é para ir pro médico assim não acaba então ministro quanto esse segundo item Eu também não
conheço para enfrentamento do mérito P É como diz o Ministro Ricardo coevo tô acompanhando o mérito acompanha Ministro Belize Ministro mas se o recurso veio pelo diso S ncia infelizmente mas é o que tá se entendendo Tá bom Presidente Então vamos lá então não conhece agora vamos entrar o mérito ou ainda tem não conhecimento então não tem e quanto ao mérito negado provimento eu acompanho o relator Eu também a todos acompanham o relator Inclusive a a ministra quanto ao mérito quanto ao mérito a unanimidade negou provimento não não tô cansado isso aí é b aí
não é negou provimento certo então devidamente proclamado e a senhora secretária apenas para as anotações de vida agora quanto a o ao temos o último agora o voto viste queremos encerrar Ou vamos para o último voto para mim tanto faz menos do a do não é ess só faltava mesmo a discussão já foi feita só falta o coeva aquele empréstimo consignado que foi adquirido por uma outra instituição eu vou chamar rápido para gente ir logo para esse último entendeu eu eu eu peço V eminente relatora para acompanhar o a divergência inaugurada pelo Ministro Moura volar
comigo nem morto pronto í esse último a ministra relatora deu passal provimento pediu Vista o ministro Moura Ribeiro que foi no sentido aqui não motar Qual foi o voto do ministro V Ribeiro de vossa excelência Moura Ribeiro vou olhar aqui vou olhar voto vista do ministro Moura tá aqui Moura Ribeiro Moura Ribeiro Moura Ribeiro julo parcialmente procedente deu parcial provimento ele tá acompanhando não não tá acompanhando é julgou parcialmente procedente apenas para revisar as estipulações contratuais em vossa tá acompanhando a minist acompanhando a divergência sim que foi a divergência a relatora deu parcial provimento e
de vista o Moura Ribeira tava tando sozinho é o primeiro a gente vai est voltando a início velente foi o primeiro a divergir sim senhor não é isso exato senhor hein Não porque a não c tem aqui deu passal o provimento aí o ministro Moura Ribeiro deu passal o provimento aí vai ficar tá acompanhando a é que a minist a ela a a a considera nulo nula né o nulo o negócio jurídico o ministro Moura ção os efeitos do negócio ou então é por fundamentação diferente da minist nci porque vossa excelência entendeu de manhã que
a Caixa Econômica e o ministro beliz não deveria figurar porque o contrato já t extinto extinto então em razão disso não podia figurar a ministra NC disse não tem que figurar porque S Tô voltando ao estado original anulando o contrato volta à origem não foi isso Ministro Pelo menos eu entendi assim de manhã pronto então o beliz entendeu com o ministro Moura e eu acompanhei a ministra nanc como vota o ministro o ministro eu estou acompanhando então a estou Ministro mor pedindo v a eminente relator ainda aí além eu daria que o dano moral mas
ela ela destacou também eu vou entrar também que não estava o pedido não falava não falava no contrato sobre isso que o contrato não falava mas não precisa no contrato mas aí foi que a ministra NC disse tô pido nação em cima a ministra NC entendeu que não não não não tinha ué não é porque não existe o pedido não deixa eu deixa eu dizer aqui o que que aqui eu não vejo não lembro de alegou que esse pedido não foi feito pelo menos foi isso a minist nanc tava na dúvida sobre os danos morados
aí eu registrei aqui na minha anotação a minist nanc afastou o dano moral sobre o fundamento que o recorrente manifestou expressa concordância com a contratação Hum então a contrata a ação no voto da ministra nanc foi uma uma uma coisa horrorosa nula ele foi enganado e ela tá apagando na divor excelência que tá prevalecendo ela foi acima do que devia indevida mas nós estamos reduzindo para trazer aonde é devida então um senhor de 76 anos foi trocou uma uma operação para ganhar R 147 que aumentou o número de prestações e o valor das prestações se
isso não tem dano moral eu acho que caberia e o pedido na inicial é de 15.000 jaria isso ajuda a pagar as prestações eu vou ter que pedir vista regimental para examinar moror o que eu tô acompanhando só o dano moral só o dano moral eu t acompanhando e propondo dano moral quiser eu fico vencido você não mas eu não lembro de Dan Nem no meu voto tem nem fala em dano moral eu li aqui o que vamos ch aqui bem rápido o nome dação ação declaratória de nulidade cumulada com Reparação por danos morais é
essa nom dação como não tem Dan Pois é tem então ten que pedir ISO eu abord então V vou fazer o seguinte a ministra nanc que eu estou acompanhando falou o seguinte recurso especial conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de compra de dívida celebrado entre Miguel Arcanjo Ferreira e seas preve determinando o retorno do Estado coante restabelecendo o contrato original firmado entre Miguel Arcângelo Ferreira e Caixa Econômica Federal acompanhou a ministra NC o Ministro Humberto martinz o ministro Moura Ribeiro agora vou em cima do que vossa excelência diz depois perde vista
de novo vossa excelência concluiu dizendo o seguinte vou aqui pegar J vou pegar aqui o final julgo parcialmente procedente o recurso mas apenas para revisar as estipulações contratuais de modo a declarar que assim as preve pode tão somente 55 das 96 parcelas de r$ 100 ajustadas com Miguel Arcanjo quem contra partida deverá devolver os R 147 recebido a título de troco devidamente corrigido desde então nessa parte os dois concordaram com o ministro Moura Ribeiro É isso aí o ministro Moura Ribeiro vai pedir vista é eu eu tenho que falar sobre o dano moral Senor Presidente
A não ser que o ministro Belize tá levantando aqui ele não fala em dano moral Inicial aqui item F da petição inicial a Total procedência da ação condenando a re ao pagamento do montante de 15.000 a título indenização por dano moral atualizada desde o evento da Nosa de acordo com a súmula 54 do STJ pedido é é letra F do pedido é mas aí o tem pedido aí a Ministro assim como ele concordou com a contratação desse dessa dessa Associação aí não haveria dano moral mas agora ambos dizem ele foi enganado foi abus então ao
tem olha só se temos maioria para não ter dano moral só eu pode acabar o julgamento hoje é é melhor tá bom assim mas tem mas se tem nós não podemos nos deixar de manifestarão vir embargos né então eu acompanho você então já tem dois mas ão três tá exdo então o ministro votar quanto então para is para fixar em quanto 15.000 o pedido dele tá bom então julga parcialmente procedente o recurso especial o ministro Moura inclusive com dano Mor eu acrescento então senhor presidente eu acrescento o dano moral aqui inclusive com danos morais a
nos termos de voto do de divergente Pronto né que foi acompanhado pelo Ministro Belize e pelo Ministro Cueva eu acompanhei integralmente a ministra danc eu peço escusas por não ter observado a questão do dano moral u ministra Dan aí encerrou eu tô acompanhando integralmente o voto julga parcialmente procedente o ministro mora mas inclusive com dano mora perfeito no valor de R 15.000 15000 hein e e que lavrará o acordo o ministro Moura Ribeiro perfeito sen então a devidamente proclamado quero agradecer a todos advogado advogado Ministro Ministro subprocurador geral a secretaria agradecendo a Deus declare serrado
amém