é mostrado o seguinte qual que é a nossa pretensão aqui é de forma bem objetiva trazer uma síntese do procedimento comum tem um quadro aqui se quadro tá Não muito bem visualizado né Você pode deixar vou deixar em tela cheia talvez te ajude um pouco mas eu vou deixar também na descrição aqui para vocês poderem fazer download desse material gratuitamente Vai facilitar para você e acompanhando aí doar qualquer coisa que dá um pãozinho rápido corre ali pega e volta para cá pode ter que eu vou deixar em tela cheia tá para colocar as premissas aqui
depois você vai discutindo comigo olhando no meu rosto que que nós temos nós temos uma síntese de todo o procedimento comum Desde quando o processo vai começar aqui até quando nós vamos chegar o seu encerramento do lado do outro lado aí acontecer muita coisa daqui para lá época já tá cheio se você riscar desleixado eu não vou conseguir entender mais rápido fica de boa que você vai entender Assim passado o que que é importante disso mostrar a a idade do procedimento comum mas deixar colocado fincado algumas regras e normas importantes que vão permitir ter uma
visão Global você não sai desse bate-papo aqui especialista em procedimento comum mas você sai com uma visão global e tudo que você estudar a partir de agora vai fazer o sentido da nada então vamos lá moçada seguinte quando eu vou discutir procedimento comum tem como atender primeiramente que este procedimento comum ele vai se iniciar olha que legal vai se iniciar com a apresentação da pretensão da parte autora Ou seja a parte autora não vou puxar aqui ó tentar centralizar um pouco mais ela vai trazer a sua pretensão mediante a sua petição inicial Tá até aqui
não saiu né Então vale a pena eu colocar aqui prometo colocar bonitinho para você ficar ligado ou seja nós temos ali A petição inicial da parte autora pois bem parte autora vem apresenta e são Inicial e qual que é o ato subsequente What subsequente é a admissibilidade pelo juízo de admissibilidade prejuízo está vendo que abriu três certas abre o que abre a possibilidade de o juiz indeferira A petição inicial de um juiz julgará liminarmente improcedente a ação ou despachar para citar o réu que o que se espero tá se não der ruim é o que
vai acontecer só que é o seguinte no indeferimento da petição inicial envolve aqui situações em que nós teremos um problema de ordem processual a parte de um preencher os requisitos não tem interesse não tem legitimidade a inépcia não dá para se letra negócio lá na petição inicial se eu entendo que está sendo falado aí o juiz vai fazer o quê juiz vai dar um puxão de orelha e esse puxão de orelha consiste num prazo de 15 dias para que haja a complementação ou a retificação da petição inicial e se houver voa tá ótimo vamos para
frente se não houver morreu morreu o que eu o processo haverá uma sentença sem resolução do mérito o juiz encerra o processo a parte autora vai perder né o brinco praticamente antes do processo começar e ela vai estudar é muito mal o réu tá no sofá ele nem sabe que está sendo processado processo Já começou o réu já ganhou e ele tá de boa mas se nós não tivermos vício processual ainda assim o juiz poderá encerrar o processo também por ser tensa por uma questão de direito material Sabe aquele caso que o juiz pega esse
assim não não não só que o cara não ganha de jeito nenhum ele não tem razão e ele não tem razão para o juiz não sabe chão meu por quê Porque ele tá pedindo alguma coisa Quer contrário ao entendimento jurisprudencial do STF que é vinculante é contrária o iate é uma irbr é contrário uma súmula do tribunal de justiça sobre direito local ser são as hipóteses do 332 se o juiz perceber que aquilo que está sendo pedido contraria o precedente vinculante e ele não precisa produzir prova nenhuma ele vai fazer o quê vai continuar deixando
o réu do sofá e vai continuar deixando o réu sem nem tomar conhecimento e vai dar grande causa ele vai julgar liminarmente improcedente o pedido certo pessoal tão na tela aqui aqui a sentença também se dá e essa sentença aqui veja não tem não tem puxão de orelha né porque o cara tá pedindo algo que não pode então não tem como puxar orelha é aquele vai simplesmente julgar o mérito faz um simplesmente julgar o mérito é contrário ao interesse da parte autora tá nos dois casos são sentença então cabe apelação ali escrito 15 dias nos
dois casos nós temos a possibilidade de retratação vale dizer a partir do momento que a parte apresentar a sua apelação da parte autora vai ficar p da vida ela vai tentar se defender ela vai trazer a sua apelação ao tribunal quando ela trouxer o que que acontece se o juiz perceber que rua ele tem 5 dias úteis para se retratar beleza bom demais tá aí pessoal então e é admissibilidade se der tudo certo que admissibilidade não tiver nem deferimento nem procedência Nós faremos o despacho para citar o réu qual vai ser citado E aí o
réu será citado para que pessoal para participar da audiência de conciliação e mediação tá ali que é o próximo a próxima setinha para cima certo que que você tem que ficar atento em relação esse audiência primeiro em alguns passos olha só aqui embaixo e essa audiência ela deve ser marcada para 30 dias a partir da se a partir do despacho excitação EA citação efetivamente tem que acontecer 20 dias antes do ato ou seja Sírio hoje é dia primeiro eu posso marcar audiência para daqui 30 dias e eu tenho 10 dias para que eu promovo a
citação para que ele a parte tem a 20 dias para se preparar certo beleza mas tem mais um prazo que eu coloquei aqui para cima e aí se prazo de dez dias dez dias antes da audiência pode haver um peticionamento por parte do réu dizendo que não quer curto Tá certo agora muita atenção basta peticionário que eu não quero acordo para eu réu não comparecer não você tem que ficar muito atento a isso só existirá uma única situação em que as audiências será cancelada e as partes não precisarão comparecer quando quando a parte altura lá
na petição inicial que tá aqui disser que não quer acordo e quando essa né esse pedido essa petição foi apresentada para o réu também não dizendo dizendo que não quer acordo seja na Dupla negativa se cancela caso contrário se mantém as partes devem comparecer sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça consistente em dois por cento calculado sobre o valor da causa ou sobre o resultado que ação pode gerar certo tem que comparecer tem que comparecer com advogado tem tem que parte advogado pode só advogado sim se tiver procuração específica caso contrário
não e essa audiência acontece havendo audiência nós podemos ter o que o acordo né que seria o que basicamente uma sentença tá aqui ó o a sentença que será objeto de homologação e vai gerar a resolução do mérito se não houver acordo o que que nós vamos ter nós vamos ter a intimação da parte na própria audiência para daqui a 15 dias ela apresentar a sua contestação que tá aqui no meio ela vai vir a apresentar a contestação podemos ter também no mesmo prazo da contestação uma formação de pretensão por parte do réu a Rê
convenção é Quando o réu ele apresenta uma ação inversa conexas com a petição inicial do qual ele vai trazer pedidos né eu brinco com você um contra-ataque certo beleza Tá bom depois disso nós podemos ter réplica podemos ter tréplica principalmente vai ver convenção vai ter réplica e tréplica não é mais fácil é que nós vamos o talento que tem uma uma linhazinha pontilhado aqui ó eu vou mostrar para você e vou colocar em tela para você ver isso aqui porque no prazo da contestação se apresenta defesa Mas se a defesa não for apresentada nós temos
a revelia certo pessoal a revelia não contestação e ela gera né Como regra a presunção de veracidade das informações alegados pela parte autora certo permitindo inclusive o julgamento antecipado EA dispensa intimação pessoal bacana pessoal top vamos lá depois que nós tivemos é a apresentação da Defesa do réu pi abre-se espaço para o julgamento antecipado de mérito e aqui você vai ver que o bifurquei a informação porque porque se esse julgamento antecipado de mérito for possível ele pode ser Total ou parcial se ele for Total nós temos um a sentença e o encerramento do procedimento só
se fala em julgamento antecipado de mérito se não for necessária à produção de se o juiz tiver absolutamente convencido daquilo que foi pelas partes arguido certo legal agora o seguinte pode ser parcial pensa eu pedi dano material e moral em relação ao dano material a parte concorda que bateu no meu carro ela conserta então é incontroverso o juiz pode julgar agora em relação ao dano moral a parte de só cê tá exagerando eu vou trazer testemunha aqui para mostrar que você tava exagerando que não foi nada que tua vida tá tudo certo isso não te
gerou um Abalo maior certo nesse caso que que aconteceu o processo acabou não o processo continua para julgar o dando o material mas em relação escutando humor aumento em relação ao dano material nós temos um encerramento com o julgamento antecipado parcial do mérito como nesse caso não é sentença decisão interlocutória veja na bifurcação ali nós temos o que nós temos a continuidade do procedimento temos uma decisão interlocutória e dessa decisão interlocutória Cabe aí E aí de agravo em agravo de instrumento Diferentemente do julgamento antecipado de mérito Total cuja cuja a te o recurso cujo recurso
melhor dizendo é o diabo relação legal pessoal muito bom isso né Fica bem claro bem didática que a estruturação Tá vendo como o processo ele vai caminhão Dinho devagar é um negócio demorado não tem jeito né Tem uma série de bifurcações ramificações detalhes que podem acontecer ao longo do procedimento vai ter que não havendo julgamento de mérito pessoal nós partimos para decisão saneadora tá bem no meio da tela ó decisão saneadora tá aqui ó só que tem uma seta para baixo com informações que nós vamos ver agora nessa decisão saneadora o que que é feito
nós temos a resolução de questões processuais pendentes nós temos a fixação de quais serão os fatos controvertidos sobre os quais recai a atividade probatória nós teremos também a fixação das questões de direito que serão objeto de debate as partes em juízo nós teremos ainda a possibilidade de inversão dinâmica do ônus da prova ou seja o juiz pode dizer olha essa prova deveria ser apresentado para a parte autora mas como essa prova está apenas em poder do réu você que traz ele faz isso Como regra de instrução aqui na decisão saneadora para que para que o
próximo ato que é audiência a parte que recebeu sem começo a possa de dessa prova essa prova produzir se desincumbindo do ônus certo então temos a decisão saneadora depois da decisão saneadora as partes são intimadas para especificar provas e o juiz marca a audiência certo pessoal aí nós temos o que pessoal nós temos o que você vem tela bem no centro agora audiência de instrução eo julgamento Na audiência de instrução nós temos o que essa informação que tá bem no centro primeiro uma tentativa de conciliação aí nós temos os atos instrutórios que são preferencialmente ordenados
a forma perícia depoimento autor e réu testemunhas autor e réu Lembrando que isso pode ser alterado por né por decisão motivada por parte do juízo teremos Depois desses atos instrutórios os debates 20 minutos para o autor 20 minutos para o réu e também para o Ministério Público se fiscal da ordem jurídica for Lembrando que pode ser prorrogado por mais 10 e na sequência nós temos a sentença em seu rosto são vamos para sentença a sentença pode ser prolatada em audiência e as partes de ação estimadas ou no prazo impróprio de 30 dias certo vamos lá
tendo a sentença Não interessa se audiência depois nós temos o que pessoal nós temos que essa sentença Vai importar no julgamento nesse julgamento pode ser mediante uma decisão terminativa e tá em cima o resulte na decisão presta atenção terminativa nós temos coisa julgada o juiz chegou à conclusão de que não tinha condições em julgamento não tinha condições de lamento por vícios formais na sentença resolutivo o juiz decide quem tem razão julgo procedente ou improcedente e julgo parcialmente procedentes de todo modo que é mais importante você saber o seguinte e a sentença traz a certeza do
direito e que essa sentença ela pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça ao TRF e recursos tá aqui do lado a pedir apelação aí de agravo de de agravo de instrumento ou embargos de declaração Lembrando que esses recursos para o para eu coloquei o aí aqui pessoal machão para ser bem claro para você né o aí vai vir de decisão interlocutória mas seus recursos em Segunda instância lá nos tribunais superiores STJ STF nós temos o resp nós temos o r recurso ordinário os embargos declaração o recurso ordinário O agravo e O agravo de
instrumento em recurso especial ou extraordinário e também os embargos de divergência mostrado que é legal é legal se entender o seguinte também nessa caixinha azul de ter certeza do direito Olha só vou voltar quando nós temos a propositura da petição inicial nós temos a pretensão do autor o réu traz as suas pretensões com a contestação e eventualmente com a Rê convenção e é na sentença que essas pretensões se tornam direito e quando nós temos a certeza quando nós temos a consubstanciação do título judicial Tá bom depois disso a consequência esgotadas as vias recursais é o
trânsito em julgado que tá aqui na parte de baixo que a última setinha antes do encerramento do procedimento transitado e julgado nós vamos aqui vamos ao cumprimento de sentença que a fazem que nós vamos tornar efetivo o direito material do cumprimento de sentença quando se trata de pagamento de quantia certa 15 dias úteis para o pagamento a 15 dias úteis da na sequência caso não haja o pagamento voluntário de forma automática para que eu apresenta impugnação ao cumprimento de sentença caso não pago 10 por cento de multa caso não pago 10 por cento de honorário
E com isso né Eu encerro toda essa linha do tempo gigante com vocês passando uma visão geral porém completa do procedimento comum eu sei que isso não garante sem por cento das questões em Provas sobre esse tema mas certamente faz uma mega revisão e ficou aquém vinha na estrutura do todo o que Vai facilitar eventualmente estudos posteriores você garantir e gabaritar questões e própria beleza