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Oh oh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá
firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh! O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar.
Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O
lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Vou até passar. Se o México convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o
fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lidus que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado.
Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o México convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até
a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. at o começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Oh, oh, oh. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa
toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Oh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O
compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o México convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou. Nesse sábado
de véspera da prova do Enan, nós estamos juntos novamente no dia 39 da oficina do Méas nesse projeto que foi realmente uma grande entrega da equipe do MEG, mas que só foi um sucesso ao lado de vocês que estiveram aqui estudando diariamente, dando gás ao nosso lado. E eu não poderia deixar de dar um bom dia pro Bernardo Correa, pra Daniele, pra Lorena, pro Josué, pra laí, pra Gisele, pro Bruno Vinícius, pra Fernanda Lima, pra Gabriela. E olha, parece que tem muita gente surpresa que eu estou nesse encontro de sábado. Vocês estavam com saudade de
mim? Quem tava com saudade de mim tem que assumir que tá com saudade, não é falar que tá surpreso, porque realmente nós tivemos um exército de guerreiros que dedicou muito tempo para entregar conteúdo para vocês ao longo desses 40 dias de ofensiva, que nesse caso ainda estamos no 39º, mas amanhã também estaremos aqui para completar o período de 40 dias. E eu não pude participar, claro, todos os dias, nem seria interessante, nem seria bom, mas participei ao vivo ao lado de vocês de pelo menos aí uns 70% desse período. E quando eu não estava na
câmera, eu estava aqui no chat também acompanhando tudo, interagindo com vocês. Olha, Gabriela diz que eu fiz falta. Ah, que bom. Fico feliz saber que eu fiz falta, mas vocês estavam em ótimas mãos. Passaram por aqui professores incríveis, né? professores que se doaram muito, que realmente dedicaram o seu tempo, acordaram cedo para transmitir muito conteúdo e um conteúdo especialmente focado na prova do Exame Nacional da Magistratura. Agora eu já quero tocar no primeiro assunto, que é daí dentro da nossa dinâmica de palavras premiadas. Hoje não vai ter palavra premiada, tá bom? Nós já finalizamos a
apuração das palavras premiadas, mas só vamos divulgar amanhã quem serão os bolsistas do MED. E claro que nós tivemos uma situação de empate em muitas ã formulários preenchidos, né, entre muitos colegas que participaram da ofensiva e o critério de desempate que nós anunciamos desde início era antiguidade dentro do MEG. Tá bom? Então vai ficar o suspense que serão nossos bolsistas. Lembrando que a gente vai dar uma bolsa do até passar a turma mais completa do Médio, o passaporte mais completo do Mé na verdade que dá acesso a todas as turmas, a todos os cursos que
você venha precisar ao longo de até 4 anos, que é um tempo mais do que suficiente para ser aprovado. E se você não for aprovado, o MEG ainda devolve o seu dinheiro. Além disso, nós teremos nove bolsas de Clube da Magistratura. de turma do Enan. Enfim, são muitas opções bastante interessantes para que vocês possam aproveitar ao máximo. Vamos lá dar uma olhada. A gente anunciou no começo da ofensiva como tudo se daria. Então, realmente foi uma situação incrível. A gente tá aqui dizendo que é antiga, Luciana, Amorin também, enfim, todo mundo participou. Eu vou até
ter que ler o regulamento no início para explicar para vocês amanhã com mais calma. Uma outra coisa que eu gostaria de falar também é que hoje nós vamos fazer essa conjugação de café com Enan com mega revisão, onde o café comen vai fazer apenas a abertura. É realmente o tempo aqui em que vocês já vão se acomodar dentro de casa, já vão sentar com calma, já vão colocar o caderno do lado, uma caneta, porque por aqui passaram muitos professores e nem todos participaram da nossa ofensiva do voltada pro Café Cuenan. Então, nós teremos professores novos
para quem chegou no MED recentemente, passando por aqui ao longo do dia. Outros professores participaram da nossa dinâmica e vocês já conhecem. Eu vou já trazer a ordem das aulas e os horários também, como que a gente vai dividir manhã e tarde, OK? Hoje é o dia 39 e quando nós começamos a dinâmica do café com Enan, parecia uma loucura. Ninguém acreditou que a gente ia conseguir entregar. tantos encontros a partir desse horário quebrado de 6:09 da manhã. Esse horário que estava quebrado por conta de uma inspiração voltada ao princípio da semeadura e colheita, que
diz que não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos se não desanimarmos. Eu acho que essa passagem bíblica trouxe muita inspiração, muito gás para todos nós para entender que realmente a gente precisa se dedicar quando o sonho é grande, a gente precisa realmente vestir a camisa, fazer diferente, fazer a mais. E a ideia também do Café com Enan era começar o dia ativado, o dia já focado, assumindo esse compromisso com o mundo de que essa prova é muito importante pra gente, que a gente vai vencer essa prova, mas que essa prova
precisa ser levada a sério e vocês levaram. Então eu gostaria de dar um parabéns especial desde já a todos vocês que levaram adiante a dinâmica do Café com Enan, ainda que com aquele sentimento de que meu Deus, eu tô nervoso, será que vai valer a pena? fazer essa mega revisão. Alguns colegas queriam desistir e eu ia no privado, não vai desistir, não. Pode fazer a ofensiva que você vai ganhar muitas questões e tem grande chance sim de passar no Exame Nacional da Magistratura. Tira essas vozes sabotadoras da sua cabeça, porque ainda há tempo, sim. Então
vocês estão de parabéns porque a gente sabe que existe essa pressão muito grande de período de estudo, né, um um período de reta final, que é uma prova que ela tem também um peso na vida do concurseiro. E aí a gente precisa nesse momento reagir, mostrar que a gente quer, mostrar que a gente é capaz e vocês estão de parabéns. Mas hoje ninguém precisou acordar tão cedo assim e nós gravamos um outro horário, um outro paradigma de horário. E olha só que interessante, se nós estávamos em Gálatas às 6:09 da manhã, no caso do capítulo
6, versículo 9, nós pulamos para Coríntios, no capítulo 9, versículo 6, invertemos o horário, OK? Agora o horário ficou 9:6. E olha só como a nossa inspiração é mágica. Continuamos falando do princípio da semeadora colheita. Não é um erro no slide, é o mesmo princípio, só que agora com uma outra mensagem. Quem semeia pouco, colherá pouco. Quem semeia com fartura colherá fartamente. Então vocês não tem um desafio pequeno na vida, não escolheram ter uma vida medíocre, não escolheram ter uma vida comum, vocês miraram alto, vocês buscaram uma das ocupações mais nobres de uma sociedade com
um compromisso absurdo em relação a toda essa coletividade, às famílias, às empresas, ao estado, enfim, tudo que compõe uma sociedade em geral passará pela mão de vocês daqui alguns uns meses, daqui alguns anos, mas vai passar pela mão de vocês, como juízes, como juízas, e vocês vão ter que decidir. Isso não é pouco, isso é mirar muito alto. E isso também, claro, pede um preço e a gente tem que querer pagar esse preço. O médico como curso vai est sempre aqui ao lado de vocês. Eu acho que pra gente, pra nossa equipe, foi muito desafiador
entregar toda essa dinâmica de café com Enan e ainda continuar com todas as turmas em andamento. Confesso a vocês que muitas turmas com ciúme da turma do Enan, porque o MEG acordando cedo preparando um conteúdo tão especial para uma turma que é a turma do Exame Nacional da Magistratura. Mas o MEG é imenso com muitas turmas, várias etas finais, várias turmas de segunda fase, prova oral, diversos alunos do MEG na prova oral, mais de 90% dos classificados por TJ São Paulo na prova oral, mas a gente aqui diariamente com vocês e esse foi um compromisso
que eu também tomei para mim. Eu não sou aquele gestor educacional que apenas delega. Eu gosto de participar. E e foi muito desafiador para mim participar, porque a minha rotina de trabalho, como muitos de vocês, eh, alguns, né, de vocês, é de ser produtivo até tarde. Então, diversas vezes em que eu estive com vocês aqui às 6:09, eu fui dormir 2:30 da manhã, 3 horas da manhã e acordando às 5:30 da manhã para estar com vocês. Então, esse é o nosso compromisso e eu queria que antes de passar o slide vocês colocassem aqui a palavra
compromisso para quem realmente se dedicou nesses últimos 39 dias. Amanhã nós vamos se dedicar pelo 4º dia e vamos pra prova. E o Medi vai junto com vocês pra prova. digita compromisso aqui, quem levou a sério, quem realmente vestiu a camisa, quem assumiu isso como uma meta e que pagou, que sonhou alto, que mirou alto, mas que foi lá e fez. Muito legal, pessoal. Olha só a quantidade de pessoas. Quem semeia pouco, colherá pouco. Quem semeia com fartura colherá fartamente. E eu tenho certeza que todos vocês que escreveram aqui a palavra compromisso tem o mais
importante para vencer toda essa caminhada do concurso magistratura, que é a força de vontade, que é o desejo de vencer e mostrar que estão dispostos a pagar o preço. Então, parabéns realmente para vocês por isso. Isso é o mais importante de uma dinâmica como essa. E depois da prova continuaremos estudando. E o MEG deve apresentar sim uma boa novidade em relação a essa rotina de YouTube que foi muito, muito, muito prazerosa viver ao lado de vocês. Dando sequência, ã, já reforcei a questão da da importância do café comen a gente virar a chave, tá bom?
Café comen era só para fazer essa introdução para falar de mega revisão. Para quem nunca participou de uma mega revisão, nós vamos viver em conjunto nesse sábado um formato de aulas aceleradas, um formato de aulas em que os professores vão tentar abordar mais temas e de uma forma bem específica. Em que sentido? Vamos falar de alguns temas, mas só o que eles realmente acham que pode cair na prova de amanhã. Isso tem sido muito assertivo ao longo dos anos. as nossas mega revisões, sejam para as retas finais em um outro momento, agora para o Exame
Nacional da Magistratura, sempre são responsáveis por antecipar diversas questões mesmo. Então, priorize, dá uma boa atenção a cada uma das aulas, mesmo na disciplina que você eventualmente acredita que já esteja mais preparado. Vale muito a pena dedicar esse tempo pro professor falar o que ele acha, porque o professor estudou o nosso edital, o histórico de provas, o que andou acontecendo dentro da sua disciplina. Então ele pode ter uma opinião que muitas vezes estivesse fora do seu radar. São grandes especialistas. Nós escolhemos de uma forma realmente muito criteriosa quem estaria ao seu lado nesse sábado. Então
a Mega Revisão ela tem esse formato, acelerar, não vai aprofundar, não vai explicar bem demais, já pressupõe que você tem alguma base sobre determinados temas e vai apresentar algumas conclusões para que a gente possa realmente ir afiado com aqueles temas mais quentes pra nossa prova de domingo, OK? E como que vai funcionar isso na dinâmica do dia? Nós temos agora no turno da manhã, exatamente agora às 9:30 da manhã, a previsão de início das nossas aulas. Bom, então a gente vai veicular uma disciplina, depois passa para outra, vem outra disciplina, vem outra disciplina, tem uma
pausa, na sequência pela tarde a gente continua. Como que vai funcionar isso? Então, primeira disciplina para abrir com tudo, para abrir naquela animação, para abrir com aquele compromisso da disciplina mais amada por todos nós. E vamos dizer que ela é muito amada, sim, que é o direito empresarial, porque se ele é chato de se estudar, hoje nós vamos ganhar com certeza alguma questão ou mais de uma questão pra prova de amanhã. Então a gente vai chegar muito apaixonado pelo direito empresarial que vai dar o pontapé da nossa mega revisão desse sábado. Depois em direito constitucional,
direito administrativo e direito processual civil. Finalizou esse bloco por volta aí de meio-dia, intervalo para almoço. O mesmo link continuará no ar, correto, Lice? O mesmo link vai continuar ao longo de todo dia. Então você deixa o YouTube ligado e vai lá fazer o seu almoço, fazer sua refeição, dar uma esticada no corpo para voltar na sequência. Mas antes de falar o que vem na sequência, quais são as disciplinas e a ordem, eu gostaria de pedir que vocês deixassem um like desde já no nosso encontro de hoje, na nossa mega revisão, porque só tem 300
likes, tá muito pouco. Então, por favor, vamos lá deixar um like. aqui na nossa live, quem ainda não deixou e quem ainda não é inscrito no canal do Méx no YouTube também fazer a inscrição no nosso canal. É claro que aqui todo mundo já é inscrito, mas pode ser que tenha chegado alguém de última hora que tá conhecendo a Mega Revisão agora, vale muito a pena fazer a inscrição no nosso canal do YouTube. Então, por favor, deixe um like e vamos fazer a inscrição no canal do YouTube do MEG, OK? O que que tão falando
do pastor Mirinha aqui? Meu Deus, the king of the power. Que conversa aleatória é essa? Meu Deus do céu. O professor Giovani é fera, caveira. Vamos lá. Ele é coração. Muito bom. Deixa eu dar uma olhada. Já vai começar com empresarial. Misericórdia. E é que é para começar realmente na loucura, né? Vai chegar aqui a pessoa já toma aquele e eu tenho que prestar atenção na aula empresarial. Isso foi intencional mesmo, mas o nosso professor é uma fera e eu tenho certeza que todo mundo vai começar bastante ligado. E nós fazemos essa pausa pro almoço,
portanto nós faremos por volta de meio-dia e retornaremos às 14 horas para fechar esse bloco, das 14 às 18 horas. Com que disciplinas? Em que ordem? direito civil, direito penal, direito constitucional do trabalho, que ele não é ali uma disciplina isolada dentro do ENã, mas é um tema importante do nosso edital que é tratado para representar o direito do trabalho dentro do ENã. Então, deve ter questão sim de direito constitucional ao trabalho, normas constitucionais de processo penal, direito constitucional tributário, humanística e direitos humanos. São essas disciplinas que nós vamos estudar em conjunto ao longo desse
sábado. Portanto, a partir de agora, já na sequência, começaremos a tocar as disciplinas da manhã, faremos uma pausa por volta de meio-dia, retornaremos a às 14 e ficaremos até às 18, OK? Não tem palavra premiada, foco total nas nossas aulas. A premiação e a indicação da melhor postagem da semana nós faremos nesse domingo. Retornaremos novamente nesse domingo na no nosso canal do YouTube às 9:06 para fazer somente um café comen de apostas finais. Esse café comenã não vai demorar muito, tá bom? Mas a gente vai dar ali alguns palpites finais que vale muito a pena
hã a gente participar e viver em conjunto. Com um detalhe, nós vamos selar a nossa ofensiva de 40 dias. Então amanhã você tem que estar aqui também para fechar um ritual de compromisso com você e com o seu sonho, porque quem mira alto colhe com fartura. E você cumpriu um grande desafio. Foi um desafio para todos nós percorrer 40 dias. Então a gente não pode deixar de participar dessa live de domingo, 9:06. Esticamos um pouco o horário para que você possa dormir melhor, para que os colegas que eventualmente tenham feito algum voo, estejam em deslocamento
para alguma cidade de prova, possam descansar e às 9:06 estaremos juntos aqui com o nosso compromisso diário para que a gente vá motivado pra prova, para que a gente chegue na prova grande, pensando assim, eu assumi um compromisso de estudar 40 dias focados no ENã e fui pra prova e eu mereço ser aprovado. Eu não vou com medo, eu vou encarar essa prova. E vocês vão perceber uma mágica acontecendo. Diversos temas que nós tratamos ao longo da ofensiva do Enan, no café com Enan, em especial pros alunos que estudaram com muito mais responsabilidade e tempo
dentro da turma pré-edital e pós- edital do Enan. Aí que vocês vão ver a prova toda na mão de vocês e se for do Clube da Magistratura, vão ver todos os itens da prova. Então o repertório do México tem sido esse e eu tenho certeza que essa prova não é alienígena. Nesse domingo não vem nada de outro mundo, vem realmente o que a gente tem estudado e que vocês vão dominar. É isso pessoal, eu agora vou me despedir de vocês, tá bom? Para que a gente já comece com a parte da nossa aula. Tá todo
mundo já por aqui e a primeira aula será de direito empresarial. Nós tivemos que dedicar esse tempo para explicar toda a dinâmica para fechar esse nosso ritual do café com Enenan com vocês. E a partir de agora eu só quero me despedir nessa vez para dizendo que vocês estão de parabéns por estarem nesse momento já ao vivo e comprometidos para cumprir esse sábado de revisão no melhor nível. Que os nossos professores estejam inspirados nesse sábado e que muito do que a gente dedique o tempo para estudo seja refletido em pontos no Enan. Uma boa mega
revisão para todos vocês e até amanhã no Café com Enan. Mas vocês vão ficar com os professores do Mé até às 18 horas. Tchau tchau. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Salve salve comunidade meiana, como vocês estão? Tudo bem? Como tá aí essa preparação em reta final trincando pra sua prova do Enan? Tudo certo pessoal? por aqui, ó, Giovani Magalhães, o seu professor de direito empresarial, professor aqui do curso MEG, para fazer com você essa segunda parte da nossa aula de revisão de
véspera. Você que tá assistindo essa aula, certamente no decorrer da semana assistiu aí a nossa aula de direito empresarial, onde a gente explicou para você 10 potenciais temas que a gente imagina que pode vir a aparecer na sua prova. E cara, nessa aula de hoje, eu quero te dar dicas rápidas ali, pontuais, pensadas especificamente para a sua prova. Eu peguei 20 pontinhos que eu acho que são relevantes e que você precisa ficar ligado ou ligada para chegar na sua prova de maneira competitiva. Valeu? Então vem comigo. Vamos ver o que a gente tem para hoje.
Olha só, meus amigos, primeiro ponto que eu quero tratar com você é tema forte, ponto sempre forte da capacidade para os atos da vida empresarial. Tô falando aqui de que, pessoal, pra prova de vocês, eu tô destacando o tema do empresário individual casado. Vale dizer o 978 vai dizer que o empresário individual casado, ele pode, independentemente da outra conjugal, eh, independentemente do regime de bens, poder vender ou gravar de ônibos reais os imóveis pertencentes à empresa. Vale dizer, imagina eu empresário individual tendo dois imóveis. Um o imóvel onde eu moro com a minha família, outro
o imóvel lá da lojinha da minha atividade empresarial. Esse da família, regime jurídico é lá do direito de família. A depender do regime de bens, eu preciso de outro conjugal para poder transferir o imóvel gravado de R$ 11. O patrimônio da empresa, não. 978 tá dizendo, se aquele imóvel, ele tá relacionado à atividade empresarial, ele tem uma independência para efeito de alienação, eu poderia, portanto, transferir esse patrimônio sem precisar de o conjugal, independentemente do meu regime de bens. Fique esperto com 978 do Código Civil paraa sua prova. Segundo tema importante, estabelecimento empresarial e trespasse. Tema
dois, eu quero falar com você dos requisitos de ineficácia ou de eficácia do estabelecimento empresarial da realização do trespasse. Que que é isso? Repare, transparse nada mais é do que o contrato de compra e venda de uso fruto ou eh de arrendamento de estabelecimento empresarial. Para esse contrato ele surtir efeitos, a lei exige requisitos. requisitos para que eu possa provar perante terceiros. Esses requisitos são requisitos de eficácia que estão lá no artigo 1145 do Código Civil, que são basicamente o quê? Você ter bens suficientes para pagar os seus passivos ou se você não tiver isso,
a prova contábil não te revelar isso, você obter a concordância tasta ou expressa dos seus credores a partir de um prazo aí de 30 dias contados da notificação de um determinado edital. Então o que que acontece? transpasso ele vai ser ineficaz duas uma, ou se você não tiver a prova contábil e também se você não tiver obtida a concordância, tá? As tuas expressedores. E isso tem dois efeitos importantes para sua prova. Primeiro, isso pode ser alegado como motivo para pedir a decratação de falência. Você vai ver isso lá no artigo 90 94, inciso 3, a
linha C. E isso é motivo para o ajuizamento da ação revocatória, que é a ação que você vai fazer uso para quê? Para aprovar fraude contra credores perante o processo de falência. Terceiro ponto, pessoal, é o ponto aí relacionado à assembleia, às deliberações sociais. Eu tô falando aqui basicamente de quê? Qual é a diferença que a gente tem da AGO paraa AGE, pessoal? AGO nada mais é do que assembleia geral ordinária. AGE assembleia geral extraordinária. O O do AGO serve para te lembrar que é uma assembleia obrigatória. O e do extraordinária serve para te lembrar
que a AGE é uma assembleia eventual. A AGO que é obrigatória, ela é anumal. Eu tenho que ter uma AGO para cada exercício financeiro. Já a AGE não, eu posso ter várias AGEs para aquele mesmo ano financeiro, no caso concreto, a depender da vontade dos acionistas. paraa AGO. Ai estabelece o momento da convocação nos 4 meses seguintes ao final do exercício financeiro anterior. Para a AGE aí não, para a AGE se convoca quando houver necessidade também, cabendo notar que a competência da AGO é exclusiva. A AGO existe para eleger os administradores e refazer a sua
reeleição, se for o caso, definir o seu prolabore, aprovar as contas do administrador, se for o caso. Além disso, ele existe para aprovar os balanços sociais de destinação dos lucros e a eleição dos membros do conselho fiscal. Note que a AGO, portanto, é uma assembleia que serve para aprovar o ano financeiro anterior e, por assim dizer, preparar a sociedade para o novo ano financeiro. Por outro lado, a AGE é aquela assembleia que vai impactar em aditivo contratual, em alteração aí à sociedade empresária, no caso concreto, reforma do estatuto ou aditivo ao contrato social. O quarto
tema, pessoal, é o tema da responsabilidade negocial dos sócios. O fato de que eu sou sócio de uma sociedade, vendo minha cota para você, no mesmo ato estou eu entrando e você saindo. Como é que fica isso? Bom, lá do I25 a gente aprende que o sócio que entra numa sociedade que está em andamento, ele responde pelas obrigações sociais anteriores, entendendo por obrigações sociais a sua responsabilidade patrimonial de sorte. Por exemplo, na LTDA é integralizar o capital, na SA é pagar o valor da ação. Por outro lado, o cara que sai continua com essa responsabilidade
por até 2 anos. Na sessão de cotas, vai dizer o artigo 103, parágrafo único, que eles terão solidariedade entre o que entra e o que sai pelo prazo de 2 anos. Show de bola até aqui, tranquilidade até aqui, massa, evoluindo, cara. Tema cinco, administração societária. Eu quero falar com você aqui, saindo de cena para você ver sobre o artigo 188, parágrafo 2º e 239 da lei 6404, que é são as normas que vão mostrar na administração societária o conselho de administração como órgão obrigatório. Lembre que na sociedade anônima a gente tem o regime dual, que
pode funcionar só com diretoria ou com diretoria do conselho, que regra geral, ele é facultativo. Mas tem, cara, três casos onde você vai ver o conselho de administração funcionando como obrigatório dentro da lei 6404. Vale dizer, eu tô falando aqui da companhia aberta, sociedade anônima com capital aberto, aquela que negocia na bolsa. Eu tô falando da companhia com capital autorizado, aquela S que tem previsão no estatuto do valor das ações serem aumentados, mas eu não precisar de aditivo para tanto. Tem ainda a situação da sociedade de economia mista, onde a gente vai ter o quê?
Na sociedade economia mista, a gente vai ter também o conselho de administração como obrigatório. Desses três casos, eu ainda tenho o quarto caso fora da lei 6404 lá na lei da SF, que é o caso da SF, que não deixe de ser uma sociedade anônima do futebol. Então, uma sociedade anônima segue, portanto, a lógica da SA com essa adaptação feita pela legislação extravagante, a lei 14193. Para ela também o conselho administração passa a ser obrigatório. Próxima dica, pessoal, é Código Civil e títulos de crédito, tema seis sobre o aval parcial. Cara, quero que você preste
atenção ao artigo 897, parágrafo 1, que vai dizer: "É verdade o aval parcial? Você precisa perceber que para o Código Civil é vedado o aval parcial. Aval só pode ser dado para o título de crédito por inteiro. É vedado o aval parcial. Show de bola até aqui. Tranquilidade até aqui. Agora, se você vai pra legislação extravagante, aí não, você vai ver a lei extravagante dizendo que o título de crédito pode ser garantido no todo ou em parte por aval. E aí você fica naquela: eu uso o quê? Eu uso Código Civil, eu uso legislação extravagante?
Como é que fica? Você tem que atentar ao que a questão manda no caso concreto. Se for uma questão genérica, sem mencionar nome de título de crédito em espécie ou legislação extravagante, seu raciocínio é Código Civil. E nessa linha de raciocínio, o que que acontece? É vedado o avó parcial. Agora, se a lei der o nome de um título de crédito específico, seu raciocínio é o da legislação extravagante, para a qual o aval parcial tá liberado. Se mencionar na sua prova que nota promissória pode ter aval parcial, tá correto? Agora, se tiver na sua prova
que títulos de crédito podem ter aval parcial, aí tá verdade, porque você usa o raciocínio do Código Civil. Próximo tema é o tema do pedido de falência. E nessa linha eu quero tratar com você sobre o chamado depósito elesivos. Pessoal, o depósito elesivo nada mais é do que o depósito de quantia em dinheiro feito pelo devedor no ato e no prazo da contestação com o objetivo de evitar a decretação da falência. O depósito eles ele pode ser feito quando o pedido de falência ele é baseado no 941, a impontualidade justificada, aquela história dos 40 salários
mínimos ou no 94, inciso 2, a execução frustrada. Não cabe depósito elisivo eh através de pedido fundamentado pelo 94, inciso 3, da lei 11101, depósito elesivo esse que deve ser o valor utilizado para restruir o pedido devidamente atualizado com juros, multa, correção monetária e honorários de advogado. Além disso, é importante notar que o depósito elesivo feito e recebido pelo juízo, se for pro juiz julgar procedente o pedido, ele julga, porque o depósito elesivo ele não evita a procedência, ele evita a declaração de falência. O juiz declara o depósito elesivo, né? Eh, reconhece o depósito elesivo,
dá pela procedência do pedido e nessa linha, em vez de declarar falência do devedor, ele vai dizer: "Autor, levante o depósito elisivo feito pelo réu." Continuando ainda na no tema da falência, eu chego agora ao quadro geral de credores. "Cara, essa é uma aposta minha paraa sua prova, a ordem legal de pagamentos na falência". Você precisa dar uma última lida nos artigos 84 e 83 da lei 11101. Nessa sequência, tentando memorizar a sequência. Por quê? Questão quase sempre certa em prova é entre dois créditos, eu pago o quem primeiro? Eu pago o 84 ou pago
83. Se tiver créditos previstos nos dois artigos, você vai pagar primeiro 84, depois 83. Por isso a gente pede na leitura aí em ordem decrescente. Agora, se a questão pergunta para você sobre créditos que estão no mesmo artigo, aí não. Estando no mesmo artigo, aí você precisa ter, não é, a ideia da sequência dos incisos, porque você só paga o inciso dois, depois que paga um, o três, depois paga o dois e assim sucessivamente. Outro ponto importante que eu acho que pode aparecer na sua prova sobre a recuperação judicial é a questão da consolidação substancial
na recuperação judicial. O que que é isso? Primeiro, consolidação na recuperação judicial é o fato de você ter um pedido de recuperação apresentado em lit sócio por várias empresas devedoras que fazem parte de um mesmo grupo econômico. A consolidação, ela para ser substancial, ela depende de decisão judicial que vai fazer com que todos aqueles devedores ali passem a ser tratados como um único devedor. E o artigo 69, letra J, vai estabelecer os requisitos para isso. Eu preciso estar diante de uma interconexão e de uma confusão patrimonial aí de ativos e passivos do devedor, que você
não consiga descobrir a titularidade sem excessivo despend de tempo e de dinheiro. Ou seja, é aquela confusão patrimonial tal que poderia, em tese, justificar uma modalidade de desconsideração indireta, aquela desconsideração que acontece entre pessoas jurídicas de uma mesmo grupo econômico. Mas para além disso, eu ainda tenho um roll de quatro requisitos e que eu preciso ter pelo menos dois. Tô falando aqui do quê? Primeiro, a existência de garantias cruzadas. Segundo, eu tô falando aqui da relação aí de cooperação ou dependência entre as sociedades. Terceiro, a identidade total parcial do quadro societário e quarto, a atuação
conjunta da sociedade lá no caso concreto. Tema 10 que a gente vai ter é o tema do período de state, onde eu tenho aí o quê? a possibilidade de fazer a prorrogação do período de este, pessoal. Não, o período de nada mais é do que aquele período de suspensão de 180 dias aí de execuções de prazos de prescrição e a proibição de importunação patrimonial do devedor. Cabendo notar que eu tenho uma provável prorrogação pelo mesmo prazo, de maneira excepcional, se o devedor não der causa. A lei estabelece 180, mas circunstâncias excepcionais eu posso ter um
outro prazo de 180 dias, como diz no parágrafo quto. E eu tenho ainda uma segunda prorrogação no parágrafo quarto, letra A, que é quando discutido o plano em assembleia, a assembleia rejeita o plano, mas ela abre a oportunidade dos credores apresentarem um plano alternativo. Nesse caso, na apresentação do plano alternativo, abre-se novamente um outro prazo de 180 dias. Show de bola até aqui. Tranquilidade. Chegamos aqui à metade dessa nossa evolução, hein? Já foram 10 dos 20 temas programados. tá show de bola? Se não tá, você já sabe, né? Vai anotando aí as suas dúvidas que
eu te dou no final as minhas redes sociais para você me dando seu feedback. Valeu? Bom, entrando nessa nossa segunda parte, eu quero falar com você agora sobre o conceito de empresário. E sobre esse tema, eu tô trazendo para você, para a sua prova do Enan, a natureza empresarial do clube de futebol. Pessoal, esse tema ele tá quicando para aparecer na sua prova, tá? tá bombando aí de clubes de futebol que viraram saf, etc. Então você precisa ficar ligado nisso. Eu tenho a possibilidade da SAF, que é o quê? Que é o desmembramento do Departamento
Desportivo do Futebol para ser entregue para uma outra pessoa jurídica administrar. E eu tenho a possibilidade do 971, parágrafo único, que vai estabelecer o quê? Você é uma associação desportiva, você só tem o time de futebol em caráter profissional. Você tá lá registrado no cartório porque a sociedade é uma pessoa de líquido não empresarial. Você pode dar natureza empresarial a esse clube de futebol fazendo a migração de registro. Agora, nesse caso, eu só posso ter um futebol de profissional, posso até ter outros esportes, mas na natureza ali de escolinho de amador para poder fazer essa
transição. E meus amigos, anotem, é a única associação que poderá estar registrada na Junta Comercial, a Associação Desportiva Específica para o futebol, ou melhor, tendo o futebol como único esporte profissional. Outro ponto importante, cara, vai dizer respeito à questão do nome empresarial, tema 12, onde a gente aprende que o nome empresarial ele pode ser do tipo firma ou do tipo denominação. O nome empresarial do tipo firma é aquele nome comumente pautado em cima do nome civil de um dos sócios. O nome empresarial do tipo denominação é aquele nome pautado em nomes abstratos, em palavras muitas
vezes que podem ser ou não conhecidas da língua portuguesa ou da língua estrangeira. eh síglas, números ali aleatórios, números e letras, enfim. O fato é que isto é uma regra geral da qual a gente tem exceções e o nome empresarial da sociedade anônima é um deles. Se você pegar o artigo 1160 do Código Civil, você vai ver lá no artigo 1160 do Código Civil, você vai ver que o nome empresarial da sociedade anônima é sempre do tipo denominação. Tranquilidade, show de bola até aqui. Deu para evoluir. Tema 13. Solução da crise bancária, tema do sistema
financeiro nacional, fazendo um link aqui do artigo primeiro da lei 6024, o artigo 2º da lei 11.101/2005. Cara, que que eu quero que você precise saber aqui na ligação desses dois artigos? Primeiro, apesar do artigo segundo, banco pode falir, tá? Fique esperto com isso. Banco pode falir. A gente precisa perceber o seguinte. O banco que está em crise, ele está no exercício regular dele ou ele está sofrendo algum tipo de procedimento administrativo perante o Banco Central? E aqui, cara, é uma bifocação que não mistura, tá? Ou você tá sofrendo algum procedimento administrativo perante o Banco
Central ou você tá em exercício regular. Estando em exercício regular, pode falir a pedido de qualquer credor, de acordo com qualquer empresário. Pode nos termos do artigo 94. É comum? Não, não é, mas é uma possibilidade. O mais comum é o quê? num cenário desse, o credor pleitear um procedimento perante o Banco Central, que nessa linha a gente tem que ver esse procedimento ele vai ser intervenção ou vai ser liquidação extrajudicial. Nesses dois casos vai ser ora o interventor, ora o liquidante que poderá requerer a falência da instução financeira, desde que o presidente do Banco
Central autoriza. Ou seja, estando sofrendo intervenção, estando sofrendo liquidação extrajudicial perante o Banco Central, o credor não se torna mais legítimo para requerer a falência desse banco. Tema 14, cara, ainda ligado ao processo de falência, vai dizer respeito à desconsideração da personalidade jurídica. Meus amigos, por mais que todo mundo estude o artigo 50 do Código Civil hoje em dia, em matéria de direito empresarial, muita gente boa passa batida no artigo 82, letra A, que tem uma coisa que você precisa primeiro memorizar para depois entender. Que que você tem que memorizar? Primeiro, a desconsideração da personalidade
jurídica é permitida, mas é vedada a extensão dos efeitos da falência, tá? para decorar, para memorizar. Mais uma vez, a extensão dos efeitos da falência está vedada, a desconsideração da personalidade jurídica está permitida. Qual é a diferença aqui? Eu não posso ir atrás da desconsideração da personalidade jurídica para trazer mais um falido para dentro do processo. Isso é extensão da extensão da falência, tá verdade? Que eu posso é o quê? eu pedir a desconsideração da personalidade jurídica para credor sair daquele processo de falência e buscar responsabilidade, por exemplo, no próprio sócio. Então, para travar, não
cabe personal, não cabe extensão dos efeitos da falência, só cabe desconsideração. Não dá para pensar em desconsideração para trazer mais um falido, porque isso é a extensão dos efeitos. Eu só posso pedir desconsideração para tirar um credor do processo. Tranquilidade, show de bola. Tema 15, pessoal, é o tema da saída dos sócios. E aqui eu quero tratar com você aquelas situações chamadas de exclusão de pleno direito que aparecem no artigo 1030, parágrafo único. Que que você precisa perceber? São casos em que eu não tô discutindo o problema societário, mas aqueles casos vão fazer com que
o sócio fique com cota zero. Você precisa saber quais são esses casos em que a sociedade terá um sócio aí excluído de pleno direito. Primeiro caso deles é a declaração da falência do sócio. O sócio que é declarado falido, né? O sócio que é declarado falido, ele é considerado excluído de pleno direito da sociedade. Por quê? Eu sou sócio, mas eu sou empresário individual no outro segmento de mercado. Nesse outro segmento de mercado eu posso ser declarado falido. Efeito disso, eu vou atrair todo o meu patrimônio para dentro desse processo de falência para pagar meus
pedores. De modo que eu sendo sócio daquela sociedade, eu vou ficar nela com cota zero, vou estar excluído de pleno direito. Portanto, os outros dois casos estão relacionados aí à cobrança do sócio por credor particular seu. E aí, se nessa cobrança o credor conseguir aí a penhora de todas as cotas ou a liquidação de todas as cotas do sócio, esse sócio também ficará com cota zero excluído de pleno direito da sociedade. Meus amigos, chegando aqui então ao nosso papo final, a gente entra agora no tema 16, o tema aí do contrato de representação comercial autônomo,
onde eu quero falar para você sobre a vedação da cláusula del Credder. Aliás, essa cláusula del Credder, ele deu o que falar, hein? A gente entregou aqui no médio o que que era isso tava lá na sua prova passada. Cara, fique esperto. O Código Civil entende perfeito a chamada cláusula del Credder lá no contrário de comissão, aquela cláusula em que eu vou transferir, por assim dizer, a responsabilidade da inadimplência do fornecedor para o colaborador. De modo que o colaborador lá na representação, como lá na contrá de comissão, ele só teria direito à remuneração se o
interessado comprasse com a cláusula de crédito. Isso tudo para te lembrar o quê? que seua diante de uma representação comercial autônoma é vedada a utilização da chamada cláusula Delcreder. Não se aplica a cláusula Delcreder aos contratos de representação comercial autônoma. É o que define para nós o artigo 43 da lei 4886 de 65. Sobre, cara, os títulos de financiamento da atividade econômica, eu quero fixar com você a questão da célula de crédito bancário lá do artigo 26 da lei 10931. Que que acontece, cara? De maneira clássica, de maneira tradicional, a gente vai ouvir falar que
existe cédula de crédito e nota de crédito. Cédula de crédito é aquele tipo de financiamento que tem garantia real prevista no título. Nota de crédito não tem essa garantia real prevista no título. Nessa linha, que que a gente tem, cara? Nessa linha que que a gente tem? No caso da cédula de crédito bancário, ela vai ser sempre cédula de crédito, tendo ou não garantia real. Não existe, portanto, a nota de crédito bancário, ou seja, para financiamento da atividade bancária, com garantia ou sem garantia, eu vou falar sempre em cédula de crédito bancário. Tema 18, cara,
chegando quase ao seu final dessa nossa aula, eu tenho aí a questão sobre o capital social, falando especificamente dos modos de contribuição para o capital em atenção aí aos artigos 100, 100 e 105 do Código Civil. Que que eu quero que você saiba? Primeiro, eu tenho quatro formas de contribuir pra formação do capital. Contribuição em dinheiro, em crédito, em bens ou em serviços. Quanto a contribuição em dinheiro, não tem muito o que falar, é pegar aquele dinheiro, aquela cash, aquela espécie e depositar em conta bancária aberta paraa montagem da sociedade ou em própria titularia da
sociedade. Não tem muita consequência empresarial aqui. Agora, se você não tem dinheiro para fazer essa participação, você pode fazer incréditos. você é titular de uma determinada prestação contratual que vai receber remuneração para por ela. Você pode transferir a remuneração, a atividade é sua, você pode transferir a remuneração para a sociedade. Outro ponto importante e digno de nota que a gente tem é exatamente o seguinte: se eu não tenho como contribuir com crédito nem com dinheiro, eu tenho a possibilidade de contribuir com bens. Cabendo notar que o sócio contribui com bens, ele responde pela evicção. Se
aquele bem vier a serra tomada em razão de uma disputa sobre a suaidade por uma desesão judicial, esse sócio vai ser obrigado a entregar o novo bem ou seu equivalente em dinheiro. Cabendo notar que no caso da sociedade limitada, além da responsabilidade pela evicção, todos os sócios estão solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. Tranquilo? Importante pro final notar, existe ainda a possibilidade da contribuição em serviços, porém essa contribuição em serviços, ela está vedada para a sociedade limitada. Vale dizer, nem na LTDA, nem na SA, eu posso contribuir com serviço. Nessas duas eu só contribuo
com dinheiro, com crédito e com bens. Tranquilo? Fique esperto. Faz tempo que a FGV não cobra e ela gosta desse tema de falar, de mostrar que na LTDA é vedada a participação do sócio apenas em serviço. Tema 19, pessoal, é o tema da propriedade industrial, o tema das marcas e patentes. Que que eu quero te falar aqui? Tô diante aqui das chamadas propriedade industrial que você precisa ficar ligado ou ligada nela. Vários temas importantes a gente vai ter aqui na lei 9279 de 96. Quero que você se lembre, no entanto, de cinco artigos que, se
não responderem para você a questão de propriedade industrial que eventualmente aparecer na sua prova, elas vão te ajudar ali a eliminar uma ou outra questão para você fazer ali aquele chute consciente. Que que acontece? Existem determinados artigos que proíbem, que impedem determinado bem ser hora registrado, ora patenteado para ser considerado um bem da propriedade industrial. Você vai ver isso aonde? Nos artigos 10, 18, 98, 100 e 124 da lei 11.101. Os artigos 10 e 18 estão relacionados aí aos impedimentos e proibição para as patentes. Os artigos 98 e 100, os impedimentos e proibições para o
desenho industrial, o artigo 124 para a marca, né? É, nos artigos 10 e 18, por exemplo, você vai ver que eu não posso patentear jogos matemáticos, eu não posso patentear teorias científicas. É pelos artigos 98 e 100 que você vai ver, por exemplo, que você não pode registrar como desenho industrial um objeto em formato vulgar. E é pelo artigo 124 que você vai ver que você não pode utilizar como marca eh brasões e siglas oficiais. Então, vale a pena você dar uma olhada, pelo menos até a hora da sua prova nesses cinco artigos 10, 18,
98, 100 e 124. E para fechar, cara, o tema 20 é o tema da ação revocatória. A ação, falando sobre ela no começo da aula, né? A ação que você vai ajuizar distribuindo por dependência ao processo de falência, onde você vai alegar e provar uma situação de fraude contra credores, tá? Se liga, quando você tá olhando no processo civil, você pensa na ação pauliana, não é isso? as situações para alegar fraude contra cereadores. No processo de falência, eu tenho uma ação própria que é revocatória. E aí, cara, o artigo 129, ele vai te dar aqueles
atos em que a lei estará presumindo essa fraude, onde você, no caso concreto, basta provar o ato mencionado, porque a fraude ela é presumida por presunção absoluta. Que que eu vou ter aí? No inciso um, a antecipação de pagamento dentro do termo legal. No inciso dois, a dação em pagamento dentro do termo legal. Lá fala o pagamento de dívida para meio diferente do contratado. Pagamento com desconto não é meio diferente, tá? Talvez seja valor, mas meio não. Ondação e pagamento. Três, a constituição irregular de garantia real dentro do termo legal. Quatro, um ato gratuito com
a doação que aconteça 2 anos antes da declaração da falência. Cinco, uma renúncia a uma herança ou a um legado que não deixe de ser um ato gratuito também em até do em 2 anos antes da declaração da falência. Seis, o trespass irregular, independentemente do prazo, e sete, o registro imobiliário que se dê, após a decretação da falência, que não seja oriundo de decisão judicial, salvo a existência de uma prenotação anterior. Pessoal, esse, portanto, são os 20 temas que a gente levantou para trazer aqui pra sua prova. Só me resta então ir me despedindo de
vocês por aqui. Vocês que acompanharam o curso do Média aqui de maneira regular e vocês estão chegando também nessa reta final também no trabalho que a gente tá fazendo aqui para poder direcionar, deixar você ali cara crachar com que a prova vai te dar. Só me resta pedir te perguntando, né? Quer ficar caveira no direito empresarial? Entra no MED e colhe sucesso. Deixo para vocês aí as minhas redes sociais. Meu @geovanemagalhães tá lá no Instagram aberto para você poder tirar suas últimas dúvidas aí. E cara, passou a prova do Enan, vai começar a se preparar
para as primeiras fases, que é assistir aulas minhas de direito empresarial para reciclar antes de abrir nova turma aqui no MEG. Deixo para você o meu canal do YouTube, canal Giovani Magalhães, o canal de direito empresarial para fazedores de prova desde da galera da faculdade até vocês aqui no Enan, passando pro povo que já tá um pouco mais na frente tentando os concursos dos tribunais. Valeu, eu me despeço por aqui e a gente se encontra na próxima aula. Olá a todos, tudo bem com vocês? Eu sou o professor Samuel Marques de Direito Constitucional e vamos
iniciar agora a nossa participação nesta revisão de véspera para o Exame Nacional da Magistratura. Faremos isso a partir de temáticas que aqui separei para que possamos assim destacar aqueles assuntos que são essenciais, que tem uma grande probabilidade de ser cobrado na sua prova amanhã. Pessoal, vamos fazer isso de modo a lembrar de assuntos importantes que já foram estudados e alguns outros pontos que talvez não tenham sido estudados e assim você vai acabar aprendendo. Tudo bem? sem perder tempo, porque nós temos muito o que falar. Vem cá comigo, por favor, pro nosso material. Eu quero deixar
à sua disposição o meu Instagram, @profesamuel Marques. Se tiver alguma dúvida, manda mensagem lá no direct que terei maior prazer de lhe ajudar. Primeiro tema a ser tratado aqui por nós será o tema das eficas das normas constitucionais. Trouxe esse tema no sentido de que esse conteúdo ele tem sido bastante cobrado pela banca FGV. A gente percebe isso nos últimos concursos públicos da área jurídica e também percebe isso nos últimos concursos públicos de carreiras de tribunais e até mesmo de carreiras distintas como carreira policial. A gente vai verificar, pessoal, que as eficácionais têm sido bastante
cobrada em prova e essa classificação acaba sendo bem importante para nós. Nós temos normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. O que diferencia, não é um nível hierárquico distinto, tá bom? Na verdade, o que a gente vai perceber é que essas normas integram o mesmo nível jurídico hierárquico. A diferença está relacionada às características constitucionais para cada uma. Quando eu falo de uma norma constitucional de eficácia plena, nós temos a perspectiva de que ela é uma norma cuja aplicabilidade é imediata, ou seja, a possibilidade de aplicação desta norma é imediata. Além disso, nós temos a
perspectiva de que é uma norma que não pode ser restringida por lei, pois ela deve ser aplicada do jeito que está escrita no texto da Constituição, não pode ser restringida por lei. E outras características que são aqui secundárias é que elas têm eficácia direta, né, aplicabilidade direta, já que ela não precisa de nenhum intermediário para tal e também que ela deve ser aplicada de forma integral, já que ela não aceita restrição legal. Nós temos também a norma constitucional de eficácia contida, que ela se assemelha em alguns pontos, mas se diferencia em outros. Quando a gente
trata da aplicabilidade da norma constitucional de eficácia contida, esta também é imediata. é uma norma de aplicabilidade imediata, ou seja, possibilidade de aplicação imediata. Por esta razão, a gente entende que sua aplicação ela é direta, tal qual é a norma constitucional da eficácia plena, porém ela se diferencia porque, neste caso, é uma norma que pode ser restringida por lei. Você vai reparar que a norma constitucional aceita restrição legal, por isso que ela é chamada de eficácia contida. O nome até mesmo é sugestivo para nós. É uma norma que normalmente é aplicado a todos. É aplicado
a todos, porém a lei vai lá e contém a sua aplicação a restringindo. E por essa razão nós entendemos que a outra característica para cá é que ela é uma norma de eficácia restringível. Restringível porque a lei pode restringir o seu alcance. Tudo bem? Essa é uma condição paraa norma constitucional de eficácia contida. E temos também as normas constitucionais de eficácia limitada, cuja característica inicial, agora distinta das imagens, pessoal, é de aplicabilidade mediata. A palavra aplicabilidade significa possibilidade de aplicação. É mediata porque ela precisa de um meio para poder surtir seu devido efeito prático jurídico.
A norma constitucional de eficácia limitada, ela é, pessoal, considerada como uma norma que necessita de complementação legal. Sem essa complementação legal, ela não tem como ser integrada à realidade social. Ela necessita de complementação legal. Beleza? E as outras características secundárias é que no caso ela é indireta, já que precisa de uma norma infraconstitucional que a regulamente. E o segundo ponto é que ela é uma norma de eficácia reduzida, uma vez que basta, ela não sozinha não basta, a gente precisa de uma complementação. Então aqui uma breve recapitulação sobre essa clássica classificação de José Afonso da
Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais. Eu quero que você perceba que isso não indica uma condição de graus hierárquicos distintos. A norma de eficácia plena, ela tem tanto a força normativa como a norma de eficácia contida limitada. O problema é que aqui se estão estamos realizando uma análise de eficácia social. Será que essa norma ela tem capacidade já de produzir efeito na nossa realidade social? Bom, se for de eficácia limitada e não tiver essa complementação legal, ela não poderia. E é por isso que eu quero estabelecer agora para vocês uma observação muito importante. E
é quanto a esta observação que a banca FTV tem exigido bastante em prova, que toda constitucional, toda norma constitucional naturalmente e automaticamente ela tem o que nós chamamos por eficácia jurídica. Tem eficácia jurídica. O que significa essa noção de eficácia jurídica? é que ela vai exercer efeitos jurídicos mínimos que são essenciais aqui para a classificação de aplicação dessas normas. Porém, nem toda norma constitucional, aí eu coloco aqui para vocês essa condição, mas nem toda norma norma constitucional constitucional tem eficácia social. Este é o ponto que quero indicar para você. Toda norma constitucional tem eficácia jurídica,
mas nem toda norma constitucional tem eficácia social. Só pra gente entender qual é a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social, eu trouxe aqui para você. A eficácia jurídica refere-se à capacidade de a norma produzir efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, de vincular juridicamente os destinatários da norma, poder público e particulares, e é intrínseca a toda norma constitucional válida, mesmo que sua aplicação dependa de regulamentação futura. Ou seja, mesmo a norma constitucional de eficácia limitada que precisa de regulamentação futura, ela tem eficácia jurídica. Enquanto, por outro lado, a eficácia social refere-se ao grau em que
a norma é efetivamente cumprida e implementada na prática, alcançando a sociedade e influenciando comportamentos, relações sociais e políticas públicas. Logo, depende da concretização e observância da norma na vida cotidiana. Eu posso entender que uma norma de eficácia limitada que carece dessa regulamentação legal, ela tem eficácia social? Não. Embora ela tenha eficácia jurídica, porque toda norma tem eficácia jurídica. E o que eu quero mostrar para vocês é que quando eu falo de eficácia jurídica, nós temos aqui então dois efeitos mínimos que devem ser levados em consideração, tá? A eficácia jurídica, ela gera dois efeitos mínimos, que
costumamos chamar de efeitos jurídicos ou efeitos negativos, tá bom? Essa expressão pode aparecer na sua prova também, que são os seguintes: o efeito paralisante e o efeito revogador. Colocar aqui primeiramente o revogador. Você sabe que a partir do momento em que uma norma constitucional é ditada, seja ela mediante o poder constituinte originário ou derivado reformador, ela faz o quê? Naturalmente, ela revoga a disposição constitucional anterior, isso já é automático, mas além de revogar a disposição constitucional anterior, ela também revoga a norma infraconstitucional anterior que lhe for incompatível. Esse é um ponto importante, pessoal. Se a
norma infraconstitucional anterior é incompatível, a gente entende da não recepção. E é igual a não recepção, qual é o efeito dela, pessoal? É a revogação. Tudo bem? O que é que acontece? Se a norma infraconstitucional anterior é compatível ao novo parâmetro constitucional, beleza, a norma é recepcionada, ela é reaproveitada para o nosso ordenamento jurídico, mas se ela é incompatível, não recepciona e gera a revogação, tá bom? Efeito revogador é natural para toda norma, seja de eficácia plena, contida ou limitada. Uma norma de eficácia limitada já exerce a condição de revogação. Tudo bem? Além desse efeito
revogador, nós temos um outro efeito que é o efeito paralisante. Esse efeito paralisante corresponde à noção de que a norma constitucional, mesmo sendo de eficácia limitada e não tendo integração social, ela já tem capacidade de ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Então, vamos supor que existe lá um direito constitucional de eficácia limitada que necessita de uma complementação legal, só que o poder público, né, o poder legislativo cria ali uma legislação e essa legislação é diametralmente oposta àquela norma constitucional de eficácia limitada. Olha, a lei tem que complementar e não ser oposição daquela norma inconstitucional.
Nesse caso, por efeito paralisante, ela será submetida ao controle de constitucionalidade e o controle de constitucionalidade pode declará-la inconstitucional, tendo por parâmetro a norma de eficácia limitada. Se você reparar, o revogador é o efeito que se aplica às normas anteriores, paralisante as normas posteriores que são incompatíveis. O que eu quero que você entenda é que no final das contas toda norma ela vai ser parâmetro de eficácia jurídica porque vai gerar esses dois efeitos mínimos. Tudo bem? Isso é um ponto muito importante. Por isso, se na sua prova falar que a Constituição foi emendada e essa
Constituição trouxe um direito constitucional de eficácia limitada que é incompatível com a lei anterior a essa norma, essa lei anterior vai se tornar o quê? Não recepcionada, revogada. E a norma de eficácia limitada, ainda de forma limitada, ela vai surtir efeito ali jurídico mínimo, que é o de revogação. Tudo bem? Bom, pego essas informações, passo com vocês agora só pra gente fazer essa recapitulação. A gente já tinha feito isso durante as nossas aulas e também lá no Café com Enan, né, uma daquelas aulas 6 horas da manhã. E eu quero fazer isso por revisão. A
gente tem que entender que a eficácia jurídica ela envolve a capacidade normativa da norma no ordenamento jurídico. Já quando eu falar de eficácia social é a concretização da norma na prática social. Enquanto a eficácia jurídica gera uma vinculação dos sujeitos no plano legal, a eficácia social ela influencia prática na sociedade. Ela é aplicação prática na sociedade. No caso da eficácia jurídica, depende de aplicação? Não, não necessariamente. Existe eficácia jurídica, mesmo sem aplicação prática. Já a eficácia social depende da implementação e observância. Tanto é que é o efeito prático no nosso dia a dia. E o
exemplo de limitação, nós temos normas de eficácia limitada que tem eficácia jurídica, mas não tem social até serem regulamentadas. E a eficácia social, uma norma só pode ser cumprida juridicamente, mas não alcançar todos seus objetivos sociais, porque ela não teria eficácia social, como no caso a norma de eficácia limitada, que carece de regulamentação legal. Tudo bem? Aqui tem um tema importante que foi cobrado pela banca FGV no começo do ano, recentemente, há poucas semanas, no TJC Sergipe. E você, se você perceber, também foi cobrado pela banca FGV em outros concursos públicos de carreira não jurídica.
Logo, é importante você destacar esse raciocínio paraa sua prova. Passo em frente pra gente tratar agora sobre os legitimados para as ações de controle concentrado. É sempre uma temática cobrada. Eu quero relembrar com vocês lá no artigo 103 da nossa Constituição Federal fala sobre os legitimados para as ações de controle concentrado. E eu quero logo estender. Esse raciocínio vai tanto para a ADI, ação direta de inconstitucionalidade, como para a ação declaratória de constitucionalidade, como para a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Todos os legitimados aqui se encaixam a todas as ações de controle concentrado, com
exceção da famosa ADI interventiva, que é aquela em que somente o procurador-geral da República pode propor, né, em defesa ali dos princípios constitucionais sensíveis que pode justificar a intervenção federal. Tudo bem? Ali a gente vai verificar uma situação à parte. Esses legitimados do artigo 103 se aplicam a todas as demais ações de controle concentrado. E a forma de você lembrar, eu falei disso aqui nas nossas aulas de preparação para o Enan e você também verificou lá no Café com Enan, que também trouxe isso, porque é um tema essencial, é a forma básica do 444. Você
vai lembrar que existem quatro pessoas que são presidente da República, procurador geral da República, governador do estado e governador do DF. Nós temos quatro mesas legislativas que são a mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal, mesa da Assembleia Legislativa e mesa da Câmara Legislativa. Nós temos quatro entidades que são o partido político em representação do Congresso Nacional, o Conselho Federal da OAB, a entidade de classe e a confederação sindical de âmbito nacional. Beleza? 444 é uma forma bem fácil de você lembrar dos legitimados, porque nós temos quatro pessoas, quatro mesas legislativas e quatro
entidades legitimadas. E eu trago essa definição, pessoal, e também coloco esses legitimados de forma bem específica e proposital, alguns nas na parte de cima e outros nas na parte de baixo. Por que que eu faço isso, tá? Porque eu quero definir que aqui em cima nós temos o que chamamos por legitimados universais. Para quem não sabe o que é um legitimado universal, é nada mais nada menos pessoal aquele que pode propor a ação de controle concentrado, de constitucionalidade e que não precisa, tá? Os legitimados universais, eles não precisam comprovar comprovar pertinência temática. Professor, o que
significa essa tal de pertinência temática? A pertinência temática é nada mais nada menos do que o interesse direto e imediato no objeto daquela ação. Se o objeto daquela ação, tá, a visão de inconstitucionalidade, ela não tiver nada a ver com o tema defendido, né, de exer mediante o exercício funcional do presidente da República, do procuradorgal da República, da mesa da Câmara, da mesa do Senado, do partido político em representação do Congresso e do Conselho Federal do AB, pouco importa, porque eles são legitimados universais. Isso só vai importar para os legitimados especiais, que são todos esses
aqui de baixo, que você vai pegar, pessoal, aqui, que são aqueles que exercem uma atividade ou no estado ou no Distrito Federal, e também essas duas entidades que são a entidade de classe e a confederação sindical, tá? Aí os legitimados especiais são assim chamados. Por quê? Porque no caso deles, eles precisam comprovar a pertinência temática. comprovar pertinência temática. Então, se eles quiserem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, eles têm que comprovar pertinência temática, o interesse direto imediato no objeto da ação para poder propor. Então, será que poderia o governador do estado do Rio de
Janeiro propor uma arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de uma lei municipal do município de Fortaleza lá no Ceará? Nessa circunstância, pergunto para você, o governador, ele poderia propor, poderia, desde que ele comprovar que há pertinência temática. Ao que parece tá muito distante, talvez não tenha pertinência temática, mas se tiver aí ele pode, se não tiver ele não pode. Tá bom? Esse é o ponto que a gente deve desenvolver para cá. Logo, aqui estão os legitimados universais e especiais. Estou sentindo que devo falar sobre isso e por essa razão eu vou colocar aqui
essa afirmativa, tá? esse ponto. O que significa âmbito nacional para definição de entidade classe confederação sindical? Segundo o Supremo Tribunal Federal, âmbito nacional é visto, pessoal, quando se tem a representatividade, no mínimo 1/3 das unidades federativas das UEFs. E quando eu falo aqui em unidades federativas, eu estou me referindo a 1/3 dos Estados e Distrito Federal. Se você sabe, nós temos 27 unidades federativas, né, estados ID. Quanto é que dá 1/3 das unidades federativas? Dá exatamente nove. Então tem que ter pelo menos representatividade em nove estados. Nove estados. Compreendendo aqui também, tá, nessa jogada do
Distrito Federal, pode ser oito estados e o DF, mas tem que ter essa representatividade mínima. Pois se na sua prova disse que determinada entidade de classe propôs uma ação de controle concentrado e ela só tem representatividade em quatro estados, tá fora. Tem que ter em pelo menos nove. Essa é a exigência constitucional indicada pelo Supremo Tribunal Federal para o que é âmbito nacional. Tudo bem? Pego essas informações aqui, tá? Mais um tema tratado. Passo com vocês em frente pra gente falar rapidinho sobre os objetos das ações de controle concentrado. Bom, nós temos a ADI, ADC
e a DPF. A gente vai perceber que por objeto, pessoal, a ADI e a ADC elas são mais restritas do que a DPF. Qual é o objeto da ação direta de inconstitucionalidade? leis e atos normativos federais e estaduais, inclusive aqueles decorrentes do Distrito Federal, cuja natureza seja estadual. Tudo bem? Aqui nós temos o objeto da DP, da ADI. A ADC é mais restrita ainda, leis e atos normativos federais. Repara, se for lei e ato normativa estadual, pode ser objeto de ADC? Pode, não pode ser objeto de ADI, pode, porque a ADI ela tem lei e
ato normativo federal e também estadual e distrital de natureza estadual. Isso como objeto a ADC somente lei e ato normativo federal. E eu quero restringir mais ainda. A ADI e a ADC somente podem ser propostas em face dessas normas se elas forem normas póscstitucionais, ou seja, posteriores ao parâmetro do controle de constitucionalidade ali exercido. E repara, eu não tô falando posterior à Constituição como um todo, eu estou falando posterior ao parâmetro constitucional. Imagina comigo que hoje é editado uma emenda constitucional, ela é promulgada, ela é publicada, ela passa a existir ali, ela altera o texto
da Constituição. Essa emenda constitucional, ela trouxe ali uma nova disposição constitucional e uma lei estadual ou uma lei federal anterior. É questionada, então, a sua validade perante esta norma. O controle vai ser de constitucionalidade, não vai, vai ser de recepção da norma. Pode ser realizado por meio de ADI, não pode. Pode ser realizado por meio de ADC, não. Por quê? Porque nós temos um novo parâmetro constitucional. Aquela norma passou a ser préconstitucional. Repara bem nesse detalhe. E a pergunta que eu você pode se fazer é: "Ah, professor, se não cabe ADI nem ADC, vai caber
o quê?" Então aí a gente chega, pessoal, para esta ação importante chamada por ADPF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, cuja aplicação, cujo objeto é residual. E aí você vai entender o seguinte: residual vem da palavra resíduo, que significa o resto. A ADPF cabe todo o resto que não for objeto da ADIn e da ADC. A gente vai entender que para ADPF vai caber, sabe o quê, ó? Leis e atos normativos municipais. Porque como não foi falado que lei ato normativo municipal é da ADI e da ADC, então a gente vai entender, pessoal, que
no caso leis e atos normativos municipais municipais e aqueles também decorrentes do Distrito Federal cuja natureza seja municipal, será da ADI, desculpa, será da DPF, a arguição desse cumprimento de preceito fundamental. Também se encaixam para cá leis e atos normativos. Atos normativos. Opa. normativos preconstitucionais, todos aqueles, independentemente da natureza, se antes, se estadual, distrital, municipal ou federal, se forem anteriores ao parâmetro de controle de constitucionalidade, ADPF neles. Uma lei federal anterior ao novo parâmetro, a DPF. Uma lei estadual anterior ao novo parâmetro, a DPF. Lei municipal anterior também, a DPF. Isso no controle concentrado, tudo
bem? Obviamente que não impede ser utilizado no controle difuso, tá pessoal? Aqui a gente não tá fazendo um excludência daquela hipótese lá. Continuo com vocês. Ainda mais aplica-se aqui atos concretos do poder público. Uma decisão judicial, por exemplo, que você vai proferir, ela pode ser objeto de um controle de constitucionalidade por meio de ADPF. Temos aqui então exemplos do que se aplica por residual o caráter aqui do da DPF. Logo, nós temos temáticas importantes, tá bom? Feit essas considerações, passe em frente porque tem muita coisa ainda paraa gente tratar. Vamos lembrar aqui da cláusula de
reserva de plenário, cláusula fubent, que é aquela cláusula pessoal que é utilizada para um juízo de inconstitucionalidade. O artigo 97 da nossa Constituição define que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Repara, tá? Ó, a cláusula de reserva de plenário ou cláusula fubente, ela é observada na declaração de inconstitucionalidade. Ela não serve para um juízo de constitucionalidade e sim de inconstitucionalidade. Quando é que ela se aplica? Quando determinada ação em controle difuso chega
num tribunal e ela é desenvolvida, né, ela é direcionada a um órgão fracionário, como uma turma ou uma câmara ou até mesmo a sessão, né, que é a reunião das turmas ou câmaras, nós temos ali uma condição de que aquelas aqueles órgãos fracionários não tem a capacidade, via de regra, de decidir sobre a inconstitucionalidade daquela norma. O que é que acontece? deve acontecer o que chamamos de cisão funcional, que é essa horizontalização da competência. O que é que faz o órgão fracionário? Ele vai fazer, vai indicar ali o incidente de arguição de inconstitucionalidade, encaminhar para
o plenário ou para o órgão especial do tribunal. Este vai julgar a constitucionalidade da norma. Se entender que é inconstitucional, beleza. Se entender que é constitucional, volta lá para o órgão fracionário para que ele dê continuidade ao julgamento. Assim funciona a cisão funcional. Ela é importante ser lembrada para cá. O órgão especial ou o plenário do tribunal não vai ser responsável por julgar o bem jurídico tutelado ali naquela questão. Ele vai julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade para exercer um juízo de inconstitucionalidade. Para isso, ele precisa de um cóo de maioria absoluta. Tudo bem?
Além disso, paraa gente reforçar, deve ser respeitada a cláusula de reserva de plenário no juízo de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Professor, e por que não juízo de constitucionalidade? simples. No juízo de constitucionalidade não precisa, porque toda norma é pautada, pessoal, por um princípio chamado de presunção de constitucionalidade. Eu não preciso afirmar aquilo que já é presumido. Então, não precisa est nessa nessa hipótese de declaração de constitucionalidade. E aí eu aproveito para lembrar da súmula vinculante número 10, em que ela diz que viola a cláusula de reserva de plenário, presente no
artigo 97 da Constituição, a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo em parte. Então, até para o afastamento da incidência no todo em parte, precisa-se respeitar a cláusula de reserva de plenário. Não poderia ali o órgão fracionário fazer uma um juízo cautelar desse, né, somente de afastar a norma. Ele tem que levar a questão para o plenário ou para o órgão especial mediante essa tal decisão funcional, que é uma horizontalização da competência de um tribunal. E obviamente
cláusula de reserva de plenário, ela é necessária em órgãos colegiados. Se for um juiz de primeiro grau, você daqui a pouquinho não precisa levar paraa cláusula de reserva para plenário algum, até porque não tem plenário respectivo ali para sua unidade jurisdicional. Tudo bem? E eu passo em frente com vocês pra gente lembrar das mitigações. A cláusula de reserva de plenário. São situações em que você não precisa respeitá-la, você não precisa adotá-la. Primeiro, na declaração de constitucionalidade, até porque nós sabemos que a cláusula de reserva de plenário, ela é utilizada no juízo de inconstitucionalidade. Segundo ponto,
nas decisões de turmas recursais. Olha, turma recursal não precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário, tudo bem? Porque até porque não tem plenário na turma recursal, tem ali a turma em específico, né? Além disso, decisão baseada em consolidada pelo tribunal é uma hipótese indicada lá no artigo 949, parágrafo único, do CPC, em que se estabelece que nessa condição, tá, nessa condição simplesmente não precisa levar para o plenário ou para o órgão especial, porque já existe jurisprudência consolidada do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. E o que o órgão fracionário faz é apenas uma reprodução
daquela decisão, sem exercer um juízo de inconstitucionalidade e sim apenas reproduzindo. E último ponto importante, em decisões de interpretação conforme, em que há ali um juízo de constitucionalidade, não precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário. O nome já tá dizendo por, né, aqui no final, porque o juízo não é de inconstitucionalidade e sim de constitucionalidade. Então, essas são mitigações importantes que nós devemos entender. A cláusula de reserva de plenário, que é uma temática importante pra nossa prova. E eu sigo em frente com vocês pra gente falar mais. Pessoal, cuidado quanto a esse instituto, mutação
constitucional e tá interpretação conforme a Constituição. Quando eu falo de mutação constitucional, eu estou diante de uma manifestação do poder constituinte difuso. Quando eu falo da interpretação conforme a constituição, estou diante de uma técnica decisória em juízo de de constitucionalidade, de constitucionalidade, como a gente viu. Tá bom? Olha aqui, ó. O objeto da mutação constitucional é a norma da Constituição Federal. Já o objeto da interpretação conforme é a norma infraconstitucional, aquela que é levada para o controle de constitucionalidade e a norma controlada. A finalidade da mutação constitucional é atualizar o sentido na norma constitucional para
se adequar à nova realidade social. Já a finalidade da interpretação conforme é evitar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que é infraconstitucional. é quando se entende que aquela norma é constitucional, desde que seja interpretado daquela natureza, daquele jeito. Além disso, natureza, nós temos aqui a mutação constitucional como de natureza de interpretação constitucional evolutiva. É nada mais nada menos do que manifestação do poder constituinte difuso. poder constituinte difuso, que é aquele poder constituinte que está relacionado à manifestação da da mutação constitucional. Já quando eu falo da interpretação conforme, é uma técnica de interpretação no controle
de constitucionalidade. O resultado altera o significado do texto constitucional sem mudar a letra da Constituição. Já a interpretação conforme declara-se a norma constitucional, desde que ela seja interpretada de forma compatível com a Constituição. Necessidade de decisão judicial? A gente entende que sim, né? O Supremo Tribunal Federal é o responsável por isso e ele pode adotar ali aspectos doutrinados jurisprudenciais ou prática institucional para chegar ao juízo ali de mudar mudar o entendimento constitucional mediante a mutação constitucional. E no caso da interpretação conforme, naturalmente exige a atuação do poder judiciário, geralmente pelo STF, em sede de controle
de constitucionalidade. Essa é uma temática importante sobre a decisão de de constitucionalidade mediante a interpretação conforme para não ser confundido com a mutação constitucional. São dois institutos diferentes. Uma tem por parâmetro o controle a a Constituição Federal, né? mudança é no texto constitucional quanto a um aspecto informal de alteração do sentido da norma e a outra é simplesmente sobre a norma infraconstitucional. Não confunda porque esses dois pontos acabam sendo semelhantes. E seguindo em frente com vocês, pessoal, eu quero tratar desse tema que eu também tenho um grande apreço e eu acho que a banca FGV
vai cobrar na sua prova amanhã. Vamos falar aqui de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual. O artigo 125, parágrafo 2º, ele diz que cabe aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Então, a análise que você deve fazer é: o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, o Guardião da Constituição Estadual é o Tribunal de Justiça, sabia disso? É uma corte de natureza constitucional. E ele vai, tá, pessoal, eh eh julgar ali a representação de inconstitucionalidade sobre lei ou ato
normativo estadual, tendo por parâmetro a Constituição estadual. Aí eu quero que vocês reparem no seguinte detalhe. O texto constitucional traz esse detalhe aqui ao final. Vedada a atribuição da legitimação para agir a único órgão. O que é que significa, tá? O texto constitucional ele estabelece que é vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, mas aqui no caso se refere à condição de que um só órgão não pode ser considerado como legitimado, como outrora era somente o Ministério Público. Aqui o que se estabelece é o quê? que outros órgãos mais devem ser
definidos, mas pela Constituição Federal? Não. Aí vem um ponto jurisprudencial importante. Os Estadosiros legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, podendo inclusive ampliar os legitimados além daqueles indicados no artigo 103. A única coisa que a Constituição fala é que não pode ter só um legitimado, ela tem que ter mais de um. Mas o Estado pode colocar outros além daqueles indicados no artigo 103? Pode plenamente. Pode colocar o defensor público geral do Estado, pode colocar o procurador geral do Estado, enfim, tem essa liberdade, tá? O que a gente vai entender é
que a Constituição ela não limita os legitimados para ação de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual. Beleza? Esse é um ponto importante. E aí eu reforço, é vedado atribuir a único órgão a legitimidade para agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Ponto importantíssimo. E ainda mais, o STF validou as normas estaduais que ampliam os legitimados para ação direta de inconstitucionalidade estadual, reconhecendo que não ofendem o artigo 132 e 134 da Constituição. Isso foi indicado na ADI 558. É um tema importante, pessoal. pode vir a ser cobrado na sua prova amanhã. E continuando na
análise do controle de constitucionalidade estadual, vem cá comigo, por favor, pra gente analisar esse outro ponto rapidinho. Meu tempo tá estourado já, mas rapidinho a gente vai tratar desse ponto. Controle abstrato de leis municipais pelos tribunais de justiça com base na Constituição de 88. Repara, a Constituição Federal já destaca que a representação de inconstitucionalidade em face de lei estadual municipal relacionado ali, né, pessoal, o parâmetro Constituição Estadual será de competência do TJ. Mas pode a o Tribunal de Justiça julgar a constitucionalidade de uma lei municipal tendo por base a Constituição Federal? A gente vai entender
que sim. Olha o detalhe que o Supremo Tribunal Federal nos trouxe a partir do julgamento do recurso extraordinário 650898. Os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais. Utilizamos como quando do parâmetro normas da Constituição Federal. Agora, olha o detalhe, desde que sejam normas de reprodução obrigatória pelos estados. Então, é possível sim fazer um julgamento pessoal tendo por base a Constituição, desde que aquela norma seja, tá, seja de reprodução obrigatória pelos estados. Além deste ponto, um outro julgado relevante é sobre o cabimento de recurso extraordinário em ADI estadual ou representação de
inconstitucionalidade estadual, não é? Quando se trata da ADI, da competência do TJ, lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. Olha agora que interessante. Só cabe recurso extraordinário se a controvérsia envolver norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. Então, nós temos um tema muito importante. É cabível então recurso extraordinário em face de representação de inconstitucionalidade lá no Tribunal de Justiça? Sim, desde que o recurso extraordinário gere ali, né, a relevância controvérsia constitucional que envolva uma norma constitucional de reprodução obrigatória para os estados. Logo, nós temos um outro tema importante que você
precisa lembrar sobre isso. E além disso, só pra gente entender o que que são normas de reprodução obrigatória ou de observância obrigatória ou normas centrais são normas dispositivos presentes na Constituição de 88 que os estados devem obrigatoriamente reproduzir em suas constituições. Mesmo que não estejam expressos na Constituição Estadual, consideram-se que estão presentes. como por exemplo, pessoal, ali as determinações sobre intervenção, né, elas são de reprodução obrigatória e tem muito estado que não reproduz, mas ainda assim se considera como presente, tá bom? Simplesmente pela perspectiva de ser uma norma de observância obrigatória. Então, temos aqui temas
importantes, que são temas importantes, eh, essenciais paraa nossa prova. Existem outros temas mais que eu vou deixar à sua disposição neste material, tá? o material que você pode baixar aí pelo Magic, que o Medi vai disponibilizar para vocês. Coloquei aqui o direito à saúde. Se você quiser tirar um print dessa tela, tira logo esse print. Além disso, trouxe também essa noção sobre distinção entre medicamento experimental e medicamento sem registro na Anvisa. Tema interessante também para você analisar de acordo com o tema 500 e o tema 11761 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, trouxe aqui a
perspectiva de licença gestante para tratar sobre o direito constitucional do trabalho. Como você sabe, a licença do gestante sem prejuízo de emprego do do salário com a duração de 120 dias, sendo que nos casos previstos na lei 11.770 o período de licença será de 180 dias e a lei 12.010 estendeu às adotantes a licença por prazo não inferior às gestantes. Esse é um tema interessante, tá? não é uma licença que se aplica somente a uma gestação natural biológica, também se considera para aquela mãe, né, adotante que se estende esse mesmo prazo de licença maternidade. Além
deste ponto, a gente deve entender também que de acordo com o recurso extraordinário 134854, estende-se o mesmo raciocínio ao pai genitor monoparental, ele vai ter o mesmo período de licença paternidade de maternidade definido e como licença paternidade, o mesmo período definido para licença maternidade. Outro ponto importante que esse aqui tem cheiro de prova que a gente tratou também no nosso café com Enan, é que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união alma afetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará juz a licença pelo período equivalente
ao da licença paternidade. Esse é um outro tema interessante. Além disso, estabilidade provisória da trabalhadora gestante tá lá no artigo 10, inciso 2 da linha B do ADCT. Essa estabilidade é objetiva, independe de conhecimento prévio por parte do empregador. E de acordo com o recurso extraordinário 842844, que é de grande importância para você, indica que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe carga em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Então essa estabilidade provisória, ela é garantida,
pessoal, independentemente do regime jurídico aplicável, tá bom? E só pra gente finalizar, já roubei muito tempo, mas eu vou roubar um pouquinho mais. Nós devemos lembrar da licença paternidade em que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão número 20 entendeu ali uma omissão inconstitucional, determinou, mediante um efeito concretista intermediário, que o Congresso Nacional legisle no prazo de 18 meses. Caso ele não faça isso dentro dos 18 meses, o próprio Supremo Tribunal Federal, ele vai, pessoal, fixar o período da licença paternidade. Esse julgamento foi realizado e foi publicado no dia 2 de abril de 2024. Ainda
está válido esse período ali para que o Congresso Nacional edite a norma. Tudo bem? Mas até sobrevier, né, ali, até que saia ali a lei que vai regulamentar sobre o artigo 7, inciso 19, o ADCT, artigo 10, parágrafo primeirº, define que é um período de 5 dias. Tudo bem? Com isso, então, esses foram os pontos que trouxe para vocês. Dei uma analisada nesse material por completo, por em revisão. Quero deixar mais uma vez à sua disposição o meu Instagram e também, pessoal, quero agradecer a todos vocês pela confiança de estarem aqui com o curso médico,
com as minhas aulas de direito constitucional durante esta preparação pro Enan. Espero que vocês tenham um excelente resultado amanhã, que vocês todos sejam aprovados, né? E se Deus quiser, daqui a pouquinho você está aqui de novo no MED para estudar pro seu concurso da magistratura lá no Clube da Magistratura, em curso específico e eu espero encontrar vocês por lá também. Deus abençoe vocês e a gente se encontra em outras oportunidades aqui pelo curso MED. Um forte abraço e fica por aí porque essa revisão continua. Valeu, pessoal. Fala pessoal, tudo bem? Sejam muito bem-vindos, meus amigos,
a este nosso encontro focado no Enan. Prazer, meu nome é Bruno Bet, sou professor aqui da Casa de Direito Administrativo, sou procurador do município de Belo Horizonte, ex-procurador do estado de São Paulo e vou estar aqui com você nessa nossa revisão. Pessoal, antes de nós iniciarmos, eu quero me colocar à disposição de você lá no meu Instagram @brunobetcosta, para aquilo que você precisar de tirar dúvidas. deste nosso encontro, bem como de qualquer outro ponto do direito administrativo. Além disso, sempre posto dicas, atualizações, temas relevantes do direito administrativo que serão essenciais paraa sua aprovação. Permita também
só rapidinho, divulgar o meu manual de direito administrativo publicado pela editora Gen, pela editora método, ideal pra sua preparação. Perfeito. Busque aí onde estiver mais barato, muito possivelmente na Amazon. Meus amigos, vamos iniciar o nosso encontro e eu vou trazer para você essa temática, temática do serviço público, trazendo aqui, olha, um ponto específico acerca da extinção da concessão. A lei 8987 no artigo 35 lista seis casos de extinção da concessão e nós estamos diante de um rol exemplificativo. Por exemplo, o distrato não está previsto no artigo 35, mas é uma forma de extinção da concessão
distrato, que é o extinção por acordo entre as partes. Mas aqui no nosso encontro, eu quero estudar com você esses dois, a encampação e a caducidade. A encampação é a extinção da concessão em que o poder concedente retoma a concessão da concessionária. Exatamente isso. é a extinção da concessão, porque o poder concedente retoma a extinção, a concessão da concessionária por razões de interesse público, por razões discricionárias, mas para que a encampação aconteça, dois requisitos precisam ser observados. É necessário lei autorizativa e indenização prévia, encampação, retomada do serviço por razões de interesse público, mediante lei autorizativa
e pagamento de indenização. Já a caducidade, por sua vez, é a extinção da concessão pela inexecução do contrato por parte da concessionária. A concessionária de serviço inexecuta o contrato de concessão total ou parcialmente a concessionária inexecuta o contrato de concessão. Perfeito. Muito cuidado com o seguinte. Caducidade de contrato de concessão é diferente da caducidade ato da da caducidade de ato administrativo. A caducidade de ato administrativo é a retirada do ato administrativo pela superveniência de uma lei que faz com que o ato anterior com ela se torne incompatível. Surge uma lei posterior que faz com que
o ato anteriormente praticado agora se torne incompatível caducidade de ato administrativo. Perfeito, pessoal. Outro ponto que eu não quero que você erre é a diferença de permissão de serviço público com a permissão de uso de bem público. Permissão de serviço público tem natureza jurídica de contrato administrativo, ao passo que a permissão de uso de bem público tem natureza jurídica de ato administrativo. Não confunda, não misture apesar dos mesmos nomes, ambos permissão. Perfeito. Sabe um tema que a FGV adora? Este aqui, a temática das agências reguladoras. E aí eu trago para você este julgado do Supremo
Tribunal Federal em que o STF entende ser constitucional, norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo das agências reguladoras, o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou de direção polí político partidária e é constitucional. A norma que veda que servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras exerça outra atividade profissional. Segundo o STF, a legislação asseguraria os princípios da moralidade, da eficiência, da isonomia e constituiria meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras. Porque, lembre, as agências reguladoras são
marcadas por uma maior autonomia. frente ao ente instituidor. Perfeito. Maravilha. Mudando de tema com você, um outro tema, uma aposta à temática da intervenção do Estado na propriedade. E aí, pessoal, esse é um grande julgado para estar domingo na sua prova. Diz o STJ que o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo. Esse é um tipo de tese que se a FGV copiar e colar, já é ótimo para você errar na prova, você não, né? Uma outra pessoa errar.
Realmente vai dizer o STJ, o expropriado não tem dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado. Como não, Bruno? dano ambiental não vai pagar por esse dano. É porque o STJ vira e diz o seguinte: "A desapropriação, lembra o STJ? É uma modalidade de aquisição originária do Estado na propriedade, no qual o bem ingressa no patrimônio do Estado livre de qualquer ônus. e eventuais ô que recaiam sobre a coisa se subrogam na indemnização. Então o STJ vira e fala o seguinte: "Olha, como houve a avaliação do bem em R 1 milhão deais,
se constatou o ônus o dano ambiental no valor de R$ 300.000, a indenização foi paga em 700.000. Então, o dano ambiental já se subrogou no valor da indenização. Por isso o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, porque já houve o abatimento no preço da indemnização. Muito cuidado. Essa é uma ótima questão para estar em prova. como também é o entendimento do STF de que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Na verdade, né, o STF diz que sobre essas questões de insusc insuscetibilidade de desapropriação
para fingir reforma agrária, o STF entendeu que é constitucional, norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no programa de arrendamento rural, desde que presumido o cumprimento da função social e enquanto se mantiver arrendado. Em outras palavras, o que eu preciso te dizer é que o artigo 185 da Constituição, que traz ali bens insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, esse artigo 185 traz um rol exemplificativo. Ele diz a pequena e a média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva. Só que
esse artigo 185 é um rol exemplificativo. pode ampliar como faz aqui no caso. Perfeito. Ainda importantíssimo sobre a fase declaratória. Um dos efeitos é a emissão provisória na posse, que precisa para ser decretada de dois requisitos. precisa da alegação de urgência e precisa do depósito da indenização do valor previsto em lei. Diz o STJ o seguinte: "Olha, a ausência do depósito implica apenas a o indeferimento da tutela provisória, não implica a extinção do processo de desapropriação sem resolução do mérito. Dois são os requisitos para emissão provisória na posse, a alegação de urgência e o depósito
previsto em lei. Ausência do depósito só indefere a tutela provisória, mas o processo de desapropriação segue normalmente. Cuidado, pessoal, que a lei, o decreto lei, né, que regula o tema 3365 de 41, foi alterado em 2023 e uma das alterações é o artigo 5º, parágrafo 6º, que nos diz o seguinte: "Olha, comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, O expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas. E aqui o ponto importante, olha, nesta ordem de preferência comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de
interesse público em manter a destinação do bem, uma dessas medidas deve ser adotada na ordem de preferência. Primeiro, destinar a área não utilizada para outra finalidade. Aliar o bem a qualquer interessado, assegurado direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. Pessoal, cuidado com o seguinte: é possível a desapropriação de bens públicos. E eu sei que você sabe que tem que ter os dois grandes requisitos. hierarquia federativa, ou seja, união desapropriando de estados e municípios e os estados de municípios e a autorização legislativa. O que eu quero te dizer é que a autorização legislativa pode
ser dispensada se houver acordo entre os entes federados envolvidos acerca da responsabilidade dos pagamentos. Perfeito. Maravilha. Pessoal, para nós finalizarmos a intervenção do Estado na propriedade, esse julgado do STF, que diz o seguinte: "Olha, no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o poder público não estiver em dia com os precórios." O caso aqui é muito simples. Foi feita uma avaliação inicial no valor de 1 milhão. Foi feita uma avaliação final no valor de 15 milhão. Tem que se complementar 500.000.
A regra é que se faça por precatório, mas se estiver em mora com os precórios, faça o pagamento mediante depósito judicial direto. mudo o tema para você. Venho com a parte de princípios especificamente, pessoal, para trazer este julgado, ADPF872, que nos diz o seguinte: "Olha, o ato de qualquer dos poderes restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham genericamente sem fundamentação. válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação. Então, ato restritivo de publicidade tem que ser motivado de maneira objetiva, específica e formal. Não é possível
uma fundamentação genérica. Porque, lembre, restrição à publicidade é exceção. Maravilha, pessoal. Tenho que falar com você da Lindby, da lei de introdução às normas do direito brasileiro. Alguns artigos que eu quero conversar com você, artigo 20, que vai nos dizer: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Aqui nós temos o consequencialismo. Perfeito. Nós temos o consequencialismo. Não se decidirá sem considerar as consequências práticas da decisão. Perfeito. Para reforçar, vem o artigo 21 e diz a mesma coisa. A decisão
que nas esferas administrativa, controladora e judicial decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma deverá indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas, as consequências, a ideia do consequencialismo. Muito importante também o artigo 22, que diz o seguinte: "Olha, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo." Isso aqui, pessoal, é o chamado contextualismo. Esse é o chamado contextualismo, porque ao decidir é preciso analisar as dificuldades reais do gestor. É preciso se colocar na posição do
gestor com as suas dificuldades e os seus obstáculos reais. Evita-se chamadas decisões padrão para um para um gestor da união e para um gestor de um pequeno município. Eu tenho que fazer a diferenciação. Perfeito? E aí a gente chega ao chamado pragmatismo no âmbito do direito administrativo, que vai ter como pilar o consequencialismo. E nós já estudamos o contextualismo e nós já estudamos e também o anti fundacionismo. Perfeito. antifundacionismo pessoal, que na verdade é uma vertente do pragmatismo que afasta interpretações absolutas, metafísicas, rígidas e inalteráveis. Afasta-se, afasta-se esse tipo de interpretação. Deve, na verdade, se
buscar a adaptação contínua das normas às realidades sociais. Adaptação contínua das normas às realidades sociais. Perfeito. Ponto. Para nós caminharmos pro fim do nosso encontro, eu trago aqui para você alguns posicionamentos importantíssimos da jurisprudência que tem grandes chances de prova. Trago esse. Veja, quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente, fundada no artigo 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe fixação de sanção administrativa, impondo-se a administração ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez. O
que que é o caso? sujeito foi a foi reconhecido como inputável porque não era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar com aquele entendimento. E aí se aplica uma sentença absolutória imprópria aplicando uma medida de segurança. Não pode a administração pública aplicar sanção administrativa. Importantíssimo. Perfeito. Como também é, pessoal, importantíssimo este entendimento do STJ, que diz o seguinte: "Olha, a não homologação pela comissão deidentificação de autodeclaração de candidato destinado às vagas afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. não alcança a classificação na lista da ampla
concorrência. Sujeito que se candidata às vagas de negros e pardos. Ah, é não é confirmado pela comissão de éoidentificação. Ele não está fora do concurso, ele está apenas fora da lista reservada. Perfeito. Maravilha, pessoal. Outro julgado muito bom de prova, atrelado à temática das licitações. O STF entendeu ser constitucional a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista. Então, a exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas é de fato constitucional. Perfeito. Maravilha. Pessoal, outros pontos que eu quero trazer aqui para você, pra gente conversar
aqui e ter mais matéria para falar sem algum slide para apresentar, porque o objetivo aqui é para revisão e você lembrar pra véspera lá da sua prova. Veja, lembre. ah, da temática da improbidade administrativa. Aposto muito este esta questão que eu vou te dizer aqui agora. Veja, o prefeito praticou um ato de publicidade institucional indevida antes da 14230. O MP ajuizou a ação de improbidade falando que era uma violação genérica a princípios. Então, processou o prefeito com base no cap do artigo 11, veio a 14230, acabou com a violação genérica princípios. Agora precisa estar expressa
para expresso um dos casos ah do artigo 11, senão não há ato de improbidade. A defesa do prefeito impugnou, então alegou então que ele tinha que ser absolvido porque houve revogação do caso. O STJ não acolheu. Por quê? pro STJ, a conduta praticada pelo prefeito agora está expressa no artigo 11, especificamente no inciso 12, que é a violação, que é a publicidade institucional indevida. Então, para o STJ, houve verdadeira continuidade, típico normativo da conduta e o processo permanece. Outro ponto importante da improbidade, o sujeito pode ser, a pessoa jurídica pode sofrer uma ação civil pública
com fundamentos tanto na lei anticorrupção quanto na lei de improbidade. Pode. O que não pode é ela sofrer o duplo sancionamento com sanções de mesma natureza. Aí violaria de fato a vedação ao Beniniden. Mas o simples fato de ter uma ação com as com os dois fundamentos da lei anticorrupção e da lei de improbidade, isso não viola o bismid. Lembre comigo da temática de ato administrativo, atos que não podem ser revogados. Lembra comigo? Ato vinculado não pode ser revogado. Ato ilegal não pode ser revogado. Ato consumado exaurido, não pode ser revogado. Também não pode ser
revogado. Ato que integra procedimento e já foi precluso. Ato que gera direito adquirido e os chamados atos meramente administrativos. Não podem ser revogados. Lembre comigo que a concessão de aposentadoria é um ato complexo que depende de duas manifestações de vontades de dois órgãos paraa prática de apenas um único ato, que o Tribunal de Contas tem prazo de 5 anos da chegada aos autos ao tribunal para apreciar para fins de registro a legalidade destes atos. Perfeito. Maravilha. sobre responsabilidade civil do Estado. Lembre, o STJ entendeu pela aplicação da chamada teoria da perda de uma chance na
responsabilidade civil do Estado quando o médico não seguir protocolo do Ministério da Saúde e a pessoa não tiver a chance de um diagnóstico e um tratamento correto e adequado. aplicação da teoria da perda de uma chance. Perfeito. Maravilha. Pessoal, finalizo aqui com você o nosso encontro. Mais uma vez te desejo uma ótima prova. Que Deus esteja com você, ilumine lá as suas questões, os seus caminhos. E mais uma vez me coloco à disposição de você lá no meu Instagram @brunobetcosta. Perfeito. Obrigado, viu pessoal? Ótima prova. Fiquem com Deus. Um grande abraço. Tchau. Olá, amigos do
MEG. Sempre uma satisfação estar de volta falando sobre o direito processual civil. Dessa vez, uma revisão final rápida pro ENAN 2025.1. Meu nome é Gustavo Fari e pelos próximos 30 minutos vou destacar aqui alguns temas importantes dessa disciplina tão necessária pra sua prova. Você já t aí o material em mãos, uns slides que vão deixar nossa aula mais dinâmica e sem perda de tempo. A gente começa tratando do seguinte tema: Sistema de Justiça Multiportas e arbitragem. As provas da FGV com muita frequência têm tocado no tema da arbitragem. Você sabe que quando a gente fala
em sistema de justiça multiportas, a gente está falando de um sistema que reconhece a necessidade de se colocar à disposição dos litigantes outras vias, outras formas de se tratar e resolver os conflitos. Tudo isso além, claro, da jurisdição estatal. Um sistema em que se busca analisar, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, qual que é a via mais adequada para solução de certos problemas jurídicos. O CPC, ele consagra esse sistema de justiça multiportas no artigo terceiro. No capt jurisdição pública. No parágrafo primeiro, a gente tem a porta da jurisdição privada, a arbitragem. E nos parágrafos
segundo e terceiro, a gente tem a porta da solução consensual, a autocomposição. Agora me interessa um pouco mais nesse momento falarmos aqui, darmos um destaque para essa porta da arbitragem que eu disse e repito, é uma porta da chamada jurisdição privada. Cuidado, jurisdição privada, né? O próprio Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados destacando a natureza jurisdicional da arbitragem, como a gente vê aqui nesse julgado do informativo 605, essa jurisdição privada que vai servir então paraa resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis quando envolva pessoas capazes. E aí vem um ponto especial. Lembre-se ainda,
quanto às pessoas que podem se submeter a essa porta do sistema de justiça, que a lei 9307 de 96, alterada em 2015, trouxe aqui para a arbitragem a administração pública direta e indireta. E é nesse contexto que eu quero trazer mais um julgado de informativo sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, lembrem-se, decidiu que se há uma cláusula compromissória firmada por uma certa sociedade empresária e essa sociedade é sucedida pela União, mesmo que essa cláusula seja anterior a essa lei que acabei de me referir, ela precisa ser cumprida em atenção ao ato jurídico perfeito.
Vejam, informativo 817. Não é legítimo o descumprimento de uma cláusula compromissória pactuada por uma sociedade empresária sucedida pela União, mesmo que antes das alterações trazidas pela Lei 13129, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Lembrar ainda que, embora como regra a arbitragem possa ser de direito ou de equidade, nas arbitragens que envolvam a administração pública, ela será sempre de direito. Muito bem. Outro ponto que quero abordar com vocês vai dizer respeito a Litos Consórcio e Intervenção de terceiro. Começando por Litos Consórcio e suas várias classificações, tem uma que foi objeto de já algumas questões
da FGV e que envolve a classificação do lit consórcio inicial, também chamado de originário, e o litus consórcio ulterior, também chamado de superveniente. Veja, em princípio, pessoal, será possível formar um lit consórcio no curso do processo, um lit consórcio ulterior? É preciso tomar muito cuidado, porque o Superior Tribunal de Justiça, em algumas passagens, vem desde muito tempo destacando que é possível que se viole o princípio constitucional do juízo natural em caso de admissão de elitos consorte ativo facultativo depois do ajuizamento da demanda. Ter em vista que nesse caso, se um sujeito pede para ingressar como
lit com sorte ulterior em um processo, ele já teria prévia ciência de quem julgaria a causa, o que então ocasionaria essa violação ao princípio do juiz natural e uma vedação à formação de elitos consórcio ulterior. Mas é claro, há situações em que é possível formar um elit consórcio ulterior. A própria lei, ela traz, pelo menos aqui em dois exemplos que vou te mostrar, essa possibilidade. Primeiramente, na lei de ação popular, em que o artigo 6º prevê que é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litos com sorte do autor. em sede de mandado de segurança também
o artigo 10º, parágrafo 2º da lei de regulação dessa dessa nossa ação, prevê que o ingresso de elitos consorte ativo, ele só não será admitido após o despacho da inicial. Então, se antes do despacho, mas ainda que já distribuída a inicial, é possível essa formação de um lit consórcio ulterior. Cuidado também com a questão do lit consórcio facultativo, que é aquele que pode ser formado, mas em especial o lit consórcio facultativo multitudinário, entendido como tal, aquele em que há ali um número excessivo de elitos consortes, por exemplo, sem autores que propuseram uma ação contra um
determinado réu. Lembre-se que nesse caso o juiz poderá limitar, desmembrar esse elites consórcio. o que pode ser feito na fase de conhecimento, na fase de liquidação de sentença ou na execução, se o juiz concluir que aquele número excessivo de elitos consórtos compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento de sentença. Nesse caso, então, o juiz desmembra, limita aquele elit consórcio, mantendo, por exemplo, apenas os 10 primeiros, devendo os outros 90 reajuizarem suas ações, estando prevento aquele juízo originário para julgar as ações que vierem a ser reajizadas pelos litos consortes excluídos.
Lembre-se que o juiz pode agir de ofício, mas essa limitação também pode se dar a requerimento. E tendo sido feito um requerimento, como naquele nosso exemplo, um requerimento pelo réu, esse requerimento é feito no prazo que ele dispõe para contestar. E feito esse requerimento, ele interrompe esse prazo que recomeça a correr da data da intimação da decisão que solucionar esse requerimento. Gustavo, mas ela na prova foi dito que a ação originária foi proposta de forma muito próxima ao fim do prazo prescricional. O que quer dizer, então, que se esses 90 litros consórtes tiverem que repropor
uma ação, pode ser que eles já tenham sido atingidos pela prescrição. Para evitar esse prejuízo, há entendimento tanto na doutrina, inclusive há julgados do STJ nesse sentido, que em havendo esse desmembramento, vejam, a interrupção da prescrição, ela retroage à data da propositura da demanda original e não a propositura daquela demanda que foi reajizada. Bastante cuidado. Lembre-se ainda que, por outro lado, o lit consórcio ele pode ser necessário, né? e que nesse caso nós temos primeiramente um lit consórcio necessário por disposição de lei. Um bom exemplo aqui de litros consórcio necessário por disposição de lei está
no artigo 73, parágrafo primeirº, que fala do lit consórcio passivo necessário entre cônjuges, por exemplo, se a ação versar sobre direito real imobiliário e não sendo eles casados em regime de separação absoluta. Agora, o lit consórcio também será necessário em vista da natureza da relação jurídica, uma relação jurídica incindível, em que a sentença para ser eficaz depende da citação de todos os litros com sortes. Aí, por exemplo, o MP propondo uma ação de anulação de casamento. Essa ação não pode ser proposta só contra um dos cônjuges, tem que ser contra ambos. Não há lei que
diga isso, mas a natureza da relação jurídica impõe a citação de todos. E para fechar, se num processo em que havia litos consórcio necessário ou havia determinação de formação de um lit consórcio necessário, não houve a citação de um desses sujeitos, alguém que deveria ser correl e não foi citado. O que que acontece com eventual sentença proferida neste feito? Veja, o artigo 115 vai dizer que depende, ela será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos. Ou seja, se era um lit consórcio necessário unitário, que é quando a decisão tem que ser
uniforme em relação a todos, essa decisão é nula. como no meu exemplo da ação de anulação de casamento. Agora, essa sentença será simplesmente ineficaz em relação aos que não foram citados quando o lit consórcio for necessário simples, aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litos consorte. Então, numa ação de usucapião, por exemplo, em que o proprietário é citado, mas também todos os vizinhos, esse elitos consórcio é necessário e simples. A decisão pode ser diferente para os litros consórcios. Nesse caso, eventual sentença proferida sem a integração do contraditório, leia-se, sem a citação de
um lit sorte necessário, ela não é nula. Ela é apenas ineficaz em relação à aquele que não foi citado. Nosso próximo tema é a denunciação da Lídia. Você sabe que a denunciação da Lídia é uma ação de regresso antecipada. Aquele que está num processo e pensa: "Se eu perder, eu tenho contra quem exercer o direito de regresso". Lembre-se inicialmente dos dois contextos em que o artigo 125 nos traz a possibilidade e não a obrigatoriedade, a possibilidade de se denunciar a LID. Primeiro, denunciação contra o alienante imediato em processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido
ao denunciante para que ele possa exercer os direitos resultantes da evção. Aquele clássico exemplo em que A vende um bem para B. Passado um tempo, C propõe uma ação contra B, pleiteando a propriedade justamente daquele bem adquirido. O que que B pode fazer? Denunciar a LED em desfavor de A. ou seja, denunciação contra o alienante imediato para que ele possa exercer os direitos que da evção lhe resultam. Evicção como a perda da coisa. E lembrar que se nesse caso, se no seu, se na sua hipótese da sua questão houver uma cadeia de vendedores e compradores
do bem, ao falar em denunciação da do alienante imediato, o que esse dispositivo nos traz é uma impossibilidade de que a parte faça a chamada denunciação persalton. Ela não pode denunciar a Lid em desfavor de um outro alienante da cadeia. Ela tem que denunciar ao alienante imediato. Ela tem que demandar contra aquele que lhe vendeu a coisa, tá? OK. Ah, mas não era permitido no Código Civil denunciar qualquer dos alienantes anteriores? Sim, mas o CPC revogou o artigo 456. A segunda hipótese é a denunciação à aquele que estiver por lei ou contrato, obrigado a indenizar
em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo, como no clássico exemplo da denunciação da LID em desfavor da seguradora, não é isso? numa ação de acidente em que o réu ele denuncia a LID em desfavor da seguradora porque ela está obrigada por contrato a indenizá-lo caso vencido. Veja, essa denunciação de certa forma tem caído em desuso porque já de longa data, o STJ entende que é possível propor a ação diretamente contra o causador e asseguradora. Só não pode propor a ação de forma direta e exclusiva contra a seguradora. Pode propor contra o
segurado e a seguradora, mas não exclusivamente contra a seguradora. Tem que formar pelo menos esse lit consórcio. Ah, Gustavo, mas e se o denunciado ele tiver um direito de regresso contra uma quarta pessoa? Ele pode fazer a denunciação sucessiva? pode uma única denunciação sucessiva é admitida no processo. Então, o autor entrou contra o réu, o réu denunciou a lei contra um terceiro e esse terceiro, para exercer o seu direito de regresso, denunciou a LID contra um quarto sujeito. É a primeira denunciação da LID e a do a outra é a denunciação da LID sucessiva. O
que não pode é mais uma denunciação da leiva contra um quinto sujeito. Nesse caso, ele não pode denunciar, mas eventual direito de regresso dele poderá ser exercido por ação autônoma. Tá bom? Muito cuidado. Na nossa outra aula de revisão, a gente falou sobre tutelas provisórias, tutelas de urgência. Então aqui nessa revisão final, essa revisão sumária, eu quero falar um pouco sobre a tutela da evidência. Não custa nada lembrar, né, dessa outra outra hipótese de tutela provisória, que não depende da demonstração de perículo em mora, mas depende apenas de uma situação em que se evidencia a
existência do direito do autor, quando primeiro, quando ficar caracterizado que a parte contrária está agindo com abuso do direito de defesa ou com manifesto propósito protelatório. Isso evidencia que, por exemplo, o réu não tem razão. Então, o autor pode postular uma tutela da evidência. A segunda hipótese, ela dialoga com o sistema de precedentes. Por quê? Porque se o autor trouxer fatos documentalmente comprovados em sua inicial e o seu pedido estiver alinhado à tese de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ele pode então obter uma tutela da evidência. Lembrando que casos repetitivos nos termos do artigo
928 compreendem IRDR e julgamento de recursos repetitivos. Lembre-se que nesse caso é possível uma decisão liminar, porque o autor ele já tem condições desde a petição inicial de demonstrar o preenchimento dos requisitos paraa tutela da evidência. Penúltima hipótese, quando se tratar de pedido reipersecutório, que é pedido para entrega de coisa, fundado em prova adequada de contrato de depósito. Então, a parte fez um contrato de depósito, mas o depositário não quer restituir a coisa. Então, o autor entra com uma ação dessa natureza, faz prova do contrato e pede uma tutela da evidência, qual seja, a entrega
do objeto custodiado sob inclusive. de multa astrível uma decisão liminar, não é isso? Porque o autor tem condições de comprovar desde a inicial que todos esses requisitos estão preenchidos. E por fim, quarta hipótese inicial acompanhada de documentos comprobatórios a que o réu não opõe a prova capaz de gerar dúvida razoável. Veja aqui, o código estabelece uma relação direta entre ônus da prova e ônus do tempo. Por quê? Porque se o autor em sua inicial já se desincumbiu do ônus da prova, ele já traz prova documental suficiente. Mas o réu contesta: "Sem provas capazes de gerar
dúvida razoável sobre o direito do autor, sendo, portanto, seu o ônus da prova". Esse dispositivo diz que também poderá ser seu o ônus do tempo. Como que você inverte o ônus do tempo? Concedendo uma tutela da evidência em favor do autor com base nesse inciso 4, tá certo? Então, bastante cuidado com essas hipóteses de tutela da evidência. Vamos falar um pouco a propósito sobre provas. Tema importante, a prova emprestada. Lembre-se que o artigo 372 prevê a admissibilidade de prova emprestada, devendo o juiz atribuir o valor que lhe considerar que considerar adequado e observar o contraditório.
Vamos decompor um pouco isso aqui. Primeiramente, lembre-se, né, que o uso da prova emprestada, embora consagrado no CPC 2015, já era previsto no âmbito da jurisprudência do STJ. Perceba informativo 536 de 2014, o STJ dizendo que observado o devido processo, é possível a utilização de prova, inclusive colhida em processo criminal para reconhecer em âmbito de ação cível uma obrigação de reparação de danos. Mesmo que não salvo ser, né? mesmo que ainda que a sentença penal não tenha transitado em julgado. No mesmo contexto, a súmula 591 de longa data já prevê que a prova já previa
que a prova emprestada era permitida inclusive em PAD, processo administrativo disciplinar, se autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditória a ampla defesa. Bom, dito isso, não se esqueça ainda que o código deixa muito claro que o juízo de destino vai atribuir a à prova o valor que considerar adequado. Isso porque o valor que foi dado à prova no processo de origem é irrelevante para o processo de destino. E ainda o código diz que deve ser observado contraditório. E aqui o ponto mais sensível é: é possível que eu utilize a prova emprestada produzida num processo
entre A e B, por exemplo, num processo envolvendo A e C. Veja aqui nesse caso, pessoal, há um entendimento do STJ que vem desde 2014, mas ainda se replica em julgados mais recentes, de que sim, no sentido de que a prova emprestada é admissível mesmo em processos em que não tenham figurado partes idênticas. Então, não é necessário que a prova emprestada só seja utilizada em processos com partes idênticas. O que é necessário é que se oportunize à aquele que não participou da produção da prova o direito de se insurgir contra a prova, de se manifestar,
de resistir em relação a ela, tá OK? Bastante cuidado. E ainda, por que não, falarmos sobre a distribuição do ônus da prova? Você vai se lembrar, primeiramente, que o CPC traz como regra a distribuição estática do ônus da prova. Ou seja, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos, o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Mas me interessa mais aquelas hipóteses em que o juiz ele distribui de modo diverso o ônus da prova, aquelas hipóteses de inversão do ônus da prova. E o código amplia essas possibilidades a partir
do momento em que ele prevê essa atribuição de modo diverso. Primeiro, em casos previstos em lei, como no Código de Defesa do Consumidor, que prevê ali a inversão do ônus da prova, se as alegações do autor forem verossímeis ou se ele for hipossuficiente, mas também mesmo fora das relações de consumo, diante de particularidades da causa. primeiro, relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Aqui fala-se na distribuição dinâmica do ônus da prova. Por exemplo, numa ação de indenização, você sabe que o autor, em princípio, ele teria o ônus de provar a ação
culposa do réu, os danos sofridos e o nexo de causalidade. Que que o juiz pode fazer diante de peculiaridades da causa? manter o ônus da prova com o autor em relação à ação culposa e aos danos, mas atribuir ao réu o ônus de provar a ausência de nexo de causalidade. Então, seria uma atribuição do ônus da prova de modo diverso, em virtude de peculiaridades da causa relacionadas a uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ou ainda diante de peculiaridades da causa relacionadas à prova diabólica, relacionadas a essa impossibilidade ou a excessiva dificuldade
de se cumprir o encargo nos termos do caput. Por exemplo, se a parte tivesse que demonstrar que não firmou um contrato com uma empresa numa ação declaratória de inexistência jurídica. Ou outro exemplo é o caso do autor de uma ação de uso capião especial. Vejam que teria que fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel, porque é prova impossível de ser feita, porque ele precisaria de certidões negativas de todos os cartórios do mundo. Nesses casos, é possível a dinamização do ônus da prova. Agora, gente, sobre sentença, eu queria destacar aqui alguns
comentários sobre os seus requisitos. A sentença tem alguns requisitos, quais sejam liquidez, congruência, certeza. Comece comigo falando sobre a liquidez. Lembre-se que o artigo 491 diz que mesmo que o autor formule pedido genérico, o juiz deverá, vejam, proferir decisão líquida, definindo, desde logo a extensão da obrigação. E lembre-se, o simples fato de a apuração do valor depender de uma aritmética elementar, depender de simples cálculos matemáticos, não torna a decisão ilíquida. A regra, então, é a sentença líquida. E repito, ela é líquida, mesmo que dependa de uma aritmética alimentar, elementar, soma, subtração, divisão e multiplicação. Agora
veja, tem um salvo importante, né? Salvo quando? Duas hipóteses em que a lei prevê que a sentença pode ser ilíquida. Primeiro, se não for possível determinar de modo definitivo o montante devido, juiz condena a pagar lucros cessantes, mas no momento de sentenciar os lucros ainda não cessaram, então a sentença é ilíquida. ou ainda mesmo que ele possa apurar o valor, se o juiz entender que essa apuração depende de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. Nesses casos, ele pode então delegar à fase de liquidação a apuração do valor. Liquidez. Segundo requisito é a congruência, né?
Que você sabe numa combinação dos artigos 492, caput e 141, impede-se o proferimento de sentença ultra extra ou sitra petita. Ultra além extra quando decide pedido diverso daquele que foi feito e sitra quando há uma omissão. Entretanto, cuidado, há algumas exceções no próprio CPC, né? por exemplo, em ações possessórias, em que a parte pode pedir, por exemplo, um interdito proibitório, alegando uma ameaça de invasão. Mas se no curso do processo essa invasão se consuma, o juiz pode conceder à reintegração. Artigo 554. Outro exemplo, pedidos implícitos, juros, correção monetária, verbas de sucumbência, de forma geral, incluem-se,
compreendem-se no pedido, mesmo que não tenham sido expressamente requeridos. Agora, três julgados de informativo sobre a congruência, dizendo se há ou se não há decisão extraita em tais ou quais casos. Primeiro informativo 678, o STJ dando um exemplo de julgamento extrapetita. Quando quando o juiz julga procedente um pedido de busca e apreensão de bem e sem requerimento do autor, extingue o contrato firmado entre credor e devedor. Outro exemplo, extra petita uma decisão que em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de um cheque endossado por quem não tinha poderes para
tanto, o juiz, além disso, condena a instituição ao pagamento do valor das cártolas indevidamente compensadas. Não é isso que se pediu, né? O que se pediu é a reparação dos prejuízos pela indevida compensação e não o pagamento das cártulas. Agora, por outro lado, aqui no informativo 683, ele dizendo que se o autor fez um pedido de indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode condenar à perda de uma chance e isso não implica sentença extraita, tá bom? Então, cuidado, liquidez, congruência e por fim certeza. O parágrafo único do 492, que lembra que a
decisão deve ser certa, ou seja, o resultado do processo não pode ficar condicionado à demonstração de um evento futuro incerto. O juiz não pode dizer julgo procedente o pedido se restar demonstrada a ocorrência do fato X. Essa seria uma sentença condicional. Então ela não é certa. Agora, muita atenção, a sentença tem que ser certa mesmo que resolva, ainda que resolva uma relação jurídica condicional. A relação jurídica é condicional quando a geração dos seus efeitos dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto. Veja, por exemplo, o juiz condena parte ao pagamento dos onos da sucumbência
quando ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse caso, a decisão ela é certa. Ela não condiciona o resultado do julgamento à demonstração de um evento futuro e incerto. Mas a sua eficácia, a sua execuibilidade tem uma condição. Ela está condicionada à ocorrência de um evento futuro incerto, qual seja uma mudança superveniente na situação financeira do devedor. E não há nenhum vício nessa decisão. Ela é certa, embora resolva uma relação jurídica condicional. Pegadinha clássica de prova, né? Colocar a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. É ainda que resolva, tá claro? Cuidado
com isso. E para fechar, cuidado com duplo grau de jurisdição também, não é isso? Uma condição de eficácia das sentenças. Condição de eficácia de sentença proferida contra a União, Estados, DF, municípios, autarquias e fundações de direito público. Cuidado, estão fora sociedades de economia mista e empresas públicas, então apenas pessoas jurídicas de direito público. Ou ainda sentença que julgue procedentes no todo ou imparte, embargos à execução fiscal. Atenção, apenas os embargos à execução fiscal. Então, se a fazenda está executando, o executado embarga e é vitorioso. Porque se a fazenda está sendo executada e ela embarga e
perde, aqui não há reexame necessário, tá? OK. Depois passem também pelos parágrafos terceiro e quarto do artigo 496, que trazem ali algumas exceções à regra do reexame necessário. Ora, porque o valor está dentro de um certo limite. Ora, porque o conteúdo da sentença ele está alinhado a alguns padrões decisórios ou mesmo a orientações administrativas vinculantes. Tá bom? Fim dessa nossa aula. Quero te agradecer pela companhia, te desejar muito sucesso nesse nosso próximo Enan. Meu Instagram é Prof_ine Gustavo Faria, onde eu estou sempre falando de processo civil e te aguardo por lá. Todo o sucesso do
mundo. Até uma próxima. Tchau. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lidos
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Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até o até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh uh. O compromisso tá firmado. Eu
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começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lid que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e
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meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Quer passar? Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. O que começou vai até o fim.
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e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Vou até passar. Se o México convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo
você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até até o
que começou vai até o fim. Este lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh! O compromisso tá filmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o Méxic convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei
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que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh oh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso
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Até passar. Até passar. Se o México convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lidos que começou
vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh! Uh! Uh! O compromisso tá filmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até
o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O livros que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar até o até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu
vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma
legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e
essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso
tá firmado e eu vou até passar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi no futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz.
A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o
meu bem. Já decidi no futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lidos que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh oh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até o que começou vai até o
fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o mestre convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar
certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. Até até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh! Uh! O compromisso tá filmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o mestre convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para
me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, oh, o compromisso tá firmado
e eu vou até passar até até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Vou até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar
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Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O livros que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa
boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Olá meus amigos, tudo
bem? Para quem não me conhece, meu nome é Aurélio Burrê, sou professor de direito civil, já leciona há mais de 16 anos em cursos reparatórios e é um prazer estar com vocês aqui de novo no curso MEG para essa revisão de véspera para a prova do Enan. Agora, nessa revisão de véspera, você vai assistir esse vídeo no sábado antes da prova. E a ideia é aqui que em 20, 30 minutos a gente trabalhe aqui temas super importantes que podem cair na prova. Só que eu gosto de fazer o seguinte, como a prova é amanhã, eu
oriento vocês a não se preocuparem em anotar nada. Não fica preocupado em anotar a aula. Por quê? Ah, eu gosto de anotar, professor, que eu organizo as ideias. Mas agora é questão de tempo. Você não vai ter tempo para revisar, né? Então, presta atenção na aula. Eh, se eu citar um artigo, leia o artigo, pausa o vídeo, leia o artigo. Pode pausar o vídeo e tentar reorganizar as ideias que eu falei para memorizar, porque a memória é de curta duração. A prova é amanhã, tá? Passando a prova, né? Se se for possível, evidentemente, né, eu
vou tentar o mais rápido possível, né, aparecer nas redes sociais, comentar questões. Então, é sempre importante você também me seguir aí nas redes sociais. Pode, né, me seguir lá no Instagram, @professor_lineauréliobrê. Se inscreva no meu canal no YouTube, professor_line Aurélio Burrê, né? O canal é só Aurélio Burrê, mas se inscreve, ativa as notificações, vai ser muito legal essa interação. Eu vou focar aqui em dicas rápidas, tá? Então, veja só, eu fiz uma live, né, durante as últimas semanas no curso MED, voltada justamente, né, pra gente trabalhar temas importantes. Eh, eram lives que iam ao ar
6:09 da manhã, não sei se vocês tiveram oportunidade de assistir. e alguns alunos assistiram essa minha live e eu comentei sobre uma questão de direito intertemporal que sempre pode cair na prova envolvendo os regimes legais de bens, né? Então eu queria eh dar um resumo sobre isso para você chegar preparado amanhã. Quando alguém se casa, ela tem liberdade de escolha de regime de bens. A princípio, há uma liberdade de escolha. Para você escolher o regime de bens, você tem que celebrar um pacto antinupcial. Então, você pode escolher a comunhão universal, a comunhão parcial, a separação
eh convencional, a participação final nos equestos e pode até criar um novo regime de bens, além desses regimes já típicos. Para isso você tem que celebrar um pacto antinupicial. Perfeito. Se você não celebrar um pacto antinupicial, qual é o regime legal de bens hoje? A comunhão parcial de bens. Perfeito. Agora tem um outro caso, tem um dois casos que a pessoa não vai poder escolher livremente o regime de bens, que é o regime da separação obrigatória. A separação obrigatória de bens prevista no artigo 1641, ela envolve três situações. Quando a pessoa vai se casar com
infringência das causas suspensivas do casamento. Veja, no artigo 1521, você tem as causas impeditivas do casamento. Não podem casar. Não pode casar o pai com a filha, o irmã com a irmã, né? São causas impeditivas. Do 1521. Se o casamento ocorrer, o casamento será nulo. Nulidade absoluta. Artigo 1548. inciso 2. No artigo 1523, você tem as causas suspensivas do casamento. Não devem casar. Podem casar, mas não devem. Por exemplo, quem já foi casado se divorciou, né, ou ficou viúvo e não fez a partilha de bens do primeiro casamento, não fez o inventário ainda do falecido,
pode casar de novo? Pode. Não deveria. porque não partilhou ainda os bens, mas se casar, vai casar pelo regime da separação obrigatória. Então essa pessoa não vai poder escolher o regime. Aqueles que necessitaram de um suprimento judicial da vontade para casar também não vão poder escolher o regime. Então são dois casos de separação obrigatória. O terceiro caso de separação obrigatória é para os maiores de 70 anos hoje, né? No artigo 1641, inciso 2, os maiores 70 anos casariam-se pelo regime da separação obrigatória. Só que nesse caso, o STF entendeu que deve ser dada uma leitura,
uma interpretação conforme a Constituição. O artigo 1641, inciso 2, ele só será considerado constitucional se você entender que as pessoas maiores de 70 anos, como qualquer pessoa, a princípio, tem liberdade para escolher o regime de bens. Então, uma pessoa maior de 70 anos pode escolher a comunhão universal, pode só fazer um pacto antinopicial, pode escolher a separação absoluta, pode. Basta fazer um pacto antinopicial. Agora, se eles não celebrarem um pacto antinopicial, vão se casar pela separação obrigatória. Perfeito. Então, a regra é essa. Você tem liberdade de escolha fazendo um pacto antinupicial, com exceção dos casos
do 1641, inciso 1, e três, que se casam pela separação obrigatória. Não fez o pacto antinopicial. A regra é casa-se pelo regime da comunhão parcial. com exceção dos maiores de 70 anos, que podiam escolher outro regime, mas se não escolherem vão se casar pela separação obrigatória. Qual é a grande questão? Isso foi mudando ao longo dos anos. E se cai uma questão que a pessoa se casou na vigência de um regramento anterior, você vai tratar o casamento pela lei vigente ao seu tempo. Isso pode gerar efeitos no direito sucessório. Por a pessoa pode ter se
casado em 1990, então você vai tratar a regra de 1990 e ter morrido em 225. E aí a sucessão vai ser regida pela lei do tempo da morte 2025, considerando as regras do casamento lá de 1990. Então é importante ter em mente essa questão do direito intertemporal. Então, eu fiz uma tabela aqui para facilitar a vida de vocês. Olha só o que que nós temos aqui. O regime da comunhão universal, ele era o regime legal de bens da vigência do Código Civil de 16 até 25 de dezembro de 77. Por quê? Porque em 26 de
dezembro de 77 entrou em vigor a lei 6515 de 77, a conhecida lei do divórcio. O casamento antes era uma união indissolúvel. A partir da lei do divórcio, ele poderia ser dissolvido, mas o regime legal de bens deixou de ser a comunhão universal e passou a ser a comunhão parcial. Então, até 25 de dezembro de 77, você tem que ficar atento. Se a questão falar e a FGV, ela já cobrou isso. Se a questão falar que o indivíduo se casou em 75, por exemplo, a FGV já cobrou. Você tem que considerar que se na questão
não fala nada sobre pacto antinupsial, eles se casaram pela comunhão universal. Se foi em 78, por exemplo, eles se casaram pela comunhão parcial, se não celebraram pacto antinopicial. Então a não, muita gente erra porque acha que foi o Código Civil que trouxe essa alteração, não. Foi a lei do divórcio lá em 77. Então até hoje o regime de bens legal é a comunhão parcial. Perfeito. Agora, e a separação legal ou obrigatória desde a entrada em vigor do Código Civil de 16 até 10 de janeiro de 2003. Por quê? Porque em 11 de janeiro de 2003
entrou em vigor o Código Civil de 2002. Então, desde da entrada em vigor do Código Civil de 16 até 10 de janeiro de 2003, muita gente não sabe, mas o regime da separação legal obrigatória era para os homens maiores de 60 e para as mulheres maiores de 50. OK? Então, se um homem de 55 anos casou com uma mulher de 55 e, né, o regime seria o da separação legal por força da mulher. Isso foi até entrada em vigor do novo código, tá? Aí entrou em vigor o Código Civil de 2002, de 11 de janeiro
de 2003 até 8 de dezembro de 2010. Tem muita gente que esquece também, o Código Civil de 2002 igualou, não fazia mais distinção entre homem e mulher. A separação obrigatória seria para os maiores de 60. até 8 de dezembro de 2010. Olha a pegadinha. Se o indivíduo se casou em 2009, por exemplo, com 65 anos e a mulher com 45, o regime será o da separação legal. Então, se ele morre hoje, você tem que lembrar e tratar que eles são casados pela separação legal obrigatória. Muita gente vai pensar: "Ah, ah, é comunhão parcial porque é
maior de 70". Não, mas na época do casamento deles era maior de 60. Aí em 9 de dezembro de 2010 foi alterada a redação originária do artigo 1641, que perdura até os dias de hoje. É a redação que você tem no seu código, que a separação legal obrigatória para os maiores de 70. Lembrando, botei o asterístico aqui que o STF diz que eles têm liberdade para escolher um outro regime por pacto antinopicial. Mas se não escolherem, o regime a ser aplicado da separação legal ou obrigatória. Então acho aí que eu eu destravei um novo medo
na mente de vocês aí, mas eh já tô dando a solução, organizando numa tabela. Depois manda mensagem para mim, vai lá no meu Instagram, tira um print da tela. Professor, gostei da tabela. Professor, odiei a tabela. Pode, pode mandar essa mensagem aí. Olha só. Uma uma outra questão eu que eu acho importante pra gente trabalhar aqui, alguns algumas rapidinhas aqui pra gente lembrar, né? Já que estamos falando de casamento, lembrem-se sempre do artigo 197, inciso 1. Não corre a prescrição entre as pessoas casadas. Então, enquanto credor e devedor forem casados, não corre a prescrição entre
eles. Perfeito. E a decadência? A decadência, em regra, não se suspende, não se interrompe, então a decadência corre, tá? Lembre-se também, artigo 198, inciso 1, não corre a prescrição em face dos incapazes do artigo terceiro, ou seja, não corre a prescrição em face dos menores de 16 anos, mas não é dos menores de 18. Então, se ele fizer 16 anos, já começa a correr o prazo prescricional. E aqui é uma exceção. Em regra decadência não se suspende, não se interrompe, mas o artigo 208 do Código Civil diz que, né, não corre a prescrição, nem a
decadência em face dos menores de 16 anos. Lembre-se disso, tá? Outra questão importante aqui para você lembrar, você lembra que o artigo 496 do Código Civil diz que é anulável a compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, salvo uma separação obrigatória. Lembra disso? Então, a primeira coisa você tem que saber se é causa de nulidade relativa, de anulabilidade, qual é o prazo para alegar essa anulabilidade? O prazo está na combinação do artigo 496 com o artigo 179, cai no prazo geral de nulidade relativa do artigo 179,
o prazo de 2 anos, 2 anos a contar da data da celebração da compra e venda, não é do conhecimento da compra e venda. Não se aplica a teoria da axionata. Aqui esse prazo é decadencial. Lembrando que se o filho que não deu consentimento for menor de 16 anos, não tá correndo a prescrição. Ah, desculpa, não tá correndo a decadência. A partir do momento que ele fizer 16, começa a contar o prazo de 2 anos para anular essa compra e venda. O que que eu preciso que você lembre? O STJ entende que quem tem legitimidade
para entrar com essa ação é só o outro descendente ou cônjuge prejudicado por essa compra e venda. O STJ tem julgado também no sentido de que é necessário demonstrar algum prejuízo, algum tipo de simulação. O o bem foi vendido muito abaixo do valor de mercado, configuraria mais uma doação do que uma compra e venda, né, que esvaziou o patrimônio do ascendente. Tem que demonstrar algum tipo de prejuízo para ter também, né, interesse nessa anulação. E aí um detalhe importante é no Código Civil de 16, olha eu assombrando vocês, né? No Código Civil de 16, a
compra e venda de ascendente para descendente era nula, nulidade absoluta. Em tese, não teria prazo para ser alegado. Só que isso geraria uma insegurança jurídica muito grande. Então, na época, a doutrina e a jurisprudência entendiam que a compra e venda de ascendente para descendente seria anulável, mas como a lei não trazia um prazo, o STF editou a súmula 494. Isso mesmo, STF, Súmula 494, dizendo que o prazo prescricional para anular a compra e venda de ascendente para descendente era de 20 anos. Veja aqui, né, eles usaram o maior prazo prissional da época, mas lembrando que
o prazo para anular tem natureza decadencial, mas a súmula fala em prazo prissional. É como tá na súmula, tá? Essa súmula, ela tem validade ainda, ela ainda é aplicável. Ela é aplicável para as compras e vendas de ascendentes para descendentes sem o consentimento dos demais, realizadas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Então, até 10 de janeiro de 2003 você aplicaria, né, essa súmula 494. Só que tem um detalhe, o STJ tem decisão também de que você deve aplicar a regra de direito intertemporal do artigo 2028. Você vai ter que verificar na
data da compra e venda até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Então, por exemplo, a compra e venda foi em 98. de 98 até 10 de janeiro de 2003, passou mais ou menos da metade do prazo previsto na lei anterior. O prazo é 20 anos. De 98 até 2003, passou mais ou menos de 10 anos. Menos de 10 anos. Abre o 2028 para você entender agora. Aí o 2028 vai dizer: "Aplica-se a lei nova quando passar menos da metade." Então, se passou menos da metade, você vai aplicar o prazo do Código Civil,
que é 2 anos. 2 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Então você vai contar 2 anos, prazo decadencial, a partir de 11 de janeiro de 2003. Então, o prazo que o outro descendente tem para arguir essa nulidade relativa é até 11 de janeiro de 2005, 2 anos depois da entrada em vigor. Agora, essa compra e venda foi ocorreu em 1992, por exemplo. É, de 92 até 11 de janeiro de 2003, passou mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Aí você continua aplicando a lei anterior. Você vai contar
o prazo da súmula 494. Ele vai ter 20 anos para alegar essa nulabilidade. 20 anos a partir de 2002, vai ter até 2012. Entenderam? Gente, é só pausar, ouvir o que eu tô falando e abrir o código, principalmente o artigo 2028, tá? Eh, uma outra questão importante aqui, tô trabalhando essa questão de prazos aqui que eu acho interessante, eh, a responsabilidade civil e do empreiteiro. Tem que tomar cuidado, né? Porque quando você estuda vícios redibitórios, que são aqueles defeitos ocultos que afetam a coisa transferida, tornando essa coisa imprópria para o uso que se destina ou
diminuindo o valor, você tem uma regra geral lá nos artigos 441 a 445, regra geral dos vícios redibitórios. Aplicando o artigo 445, junto com a lógica do enunciado 174 do CJF, você vai entender o seguinte: se o defeito oculto aparecer numa coisa móvel, você vai ter um prazo de 180 dias para tomar conhecimento, para descobrir o vício a partir da entrega da coisa. A partir do dia que descobriu o vício, vamos supor, descobrir o vício no 10o dia de uso, você vai ter 30 dias para reclamar. Não são 180 mais 30. 180 dias para descobrir
o vício. Descobriu o vício com 40 dias de uso, vai ter 30 dias para reclamar a partir da descoberta, para entrar com ação. Se a coisa for imóvel, um ano para tomar conhecimento do vício e a partir do dia que descobriu um ano para reclamar. Só que no caso do empreiteiro, o empreenteiro tem um tratamento específico. O empreiteiro ele responde pelos vícios defeitos da construção, da solidez da construção de forma diferenciada, né? Você vai ter essa regra diferenciada lá no contrato de empreitada. O artigo 618 diz assim: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou de
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo." Então aqui a gente tem um prazo diferente pro vício, no caso de, né, defeitos, né, de solidez e segurança da construção da o empreente construir uma casa, por exemplo, tem um prazo decadencial de 5 anos em que ele fica responsável a um prazo de garantia de 5 anos. Então, apareceu um vício na construção, eh, um caimento errado do do piso, eh um vício de solidez, né, ali
estrutural, apareceu durante 5 anos. Aí você tem o prazo também decadencial do parágrafo único, né? O dono da obra, ele vai ter o prazo de 180 dias do aparecimento do vício ou defeito para ingressar com ação. Pra decadencial, de certa maneira, né? Estamos falando aqui da reclamação de vício. O que que acontece? esses prazos decadenciais para reclamar o vício da solidez e segurança da obra, essa garantia de 5 anos que o empreiteiro responde não se confunde com a pretensão de reparação civil por danos causados. Uma coisa é, eu descobri que a casa que o empreenteiro
construiu, me foi entregue, tem um vício de segurança, tem um vício estrutural. A casa pode cair, mas ela não caiu ainda. Então apareceu esse vício nos cinco primeiros anos. Eu tenho 180 dias para reclamar. Agora imagina uma coisa como foi o caso do Palace 2. Lembra aquele prédio na Barra da Tijuca do Rio de Janeiro? que desabô. Ele já tinha sido entregue 10, 15 anos antes. Descobriu-se que a empreiteira, a construtora, misturou areia de praia no concreto. Foi encaixada inclusive conchinhas depois que o prédio caiu no meio do cimento. Então, foi um vício de segurança,
de solidez da obra. Mas esse vício apareceu, o prédio desabou 15 anos depois, 10 anos depois da construção. Ah, então eu não posso mais aplicar o prazo do 618. Não, porque você não vai reclamar o defeito, você vai reclamar, né, uma indenização pelos danos sofridos. Aquelas famílias perderam parentes que morreram na do zabamento, perderam bens, bens móveis que guarneciam o imóvel, perderam a sua moradia, tiveram que contar com o favor dos amigos, dos familiares, ficaram sem ter onde morar. Então, o direito de pleitear a reparação por danos materiais e morais, ele, né, começa a correr
da data da lesão do direito subjetivo, da data do desabamento, artigo 189 do Código Civil. A partir do desabamento, você tem o prazo para reclamar uma indenização. Não é mais prazo decadencial para reclamar o vício, é prazo prescricional. Estamos falando de reparação civil. O artigo 206, parágrafo terº, inciso 5, diz que é o prazo de 3 anos de reparação civil. Mas o STJ entende que esse prazo de 3 anos é para reparação civil extracontratual aquiliana. Não é o caso aqui. Aqui é uma reparação civil contratual, então cai no prazo geral de 10 anos do artigo
205. Então guarde isso. O prazo para reclamar o defeito é um prazo decadencial de 5 anos para descobrir que o empreenteiro ainda responde. A partir do dia que descobriu, descobriu com 3 anos de uso da coisa e o defeito, tem 180 dias para entrar com ação em face do empreiteiro. É uma exceção aquela regra geral do 445 lá, né, do código. Agora, o prazo para reclamar indenização pelos danos sofridos é o prazo de 10 anos do artigo 205 contados, né, da data da lesão do direito subjetivo. Perfeito, gente? Então, dei dicas rápidas aí que eu
considero super importantes para vocês. Tenham calma, né? Não vá ao seu limite hoje. Descanse, né? Durma cedo. A prova é de tarde, mas é bom dormir cedo para não atrapalhar o seu ciclo do sono. E a gente, né, vai ficar aqui na torcida para que você vá bem nessa prova. Depois me dê notícias lá no Instagram, tá bom? Um grande abraço, boa sorte e até mais, gente. Tchau. Fala pessoal, beleza? Vamos lá então para agora falar de direito penal, cara. Vamos falar de direito penal para o ENã. Só o ouro, né? Só o ouro que
vai cair na prova de amanhã. Se Deus quiser, alguma questão a gente vai falar aqui com vocês, beleza? Então, vamos nessa pro nosso material aqui. Que que eu pretendo falar com vocês aqui? Sobre a ameaça e a nova lei do feminicídio. Uma coisa que, sei lá, né? Tá me incomodando aqui, eu acho que pode aparecer na prova. Vou relembrar com vocês diferença do furto melhor de fraude para o estereato. Vou falar sobre territorialidade, beleza? Territoriade é um tema que tem caído nas provas do ENAN e vou falar um pouco sobre a lei de abuso de
autoridade. Tranquilo, pessoal? Então, vamos começar falando sobre a ameaça. Olha só, eh você sabe que eh quando a gente estuda eh Lara da Penha, né, essa coisa de de feminicídio, a gente estuda que existem crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em que a ação penal é pública incondicionada e existem crimes em que a ação penal é pública condicionada, tá? Que precisa da representação da mulher. Então, quando eu sempre quando eu dei essa aula, eu falava assim: "Olha, crimes que têm a ação penal pública condicionada, mesmo estando contra a mulher, por
razões da condição do século feminino, ameaça e perseguição, stalking." Agora, com a nova lei do feminicídio, a gente teve uma alteração no crime de ameaça. Então, o crime de ameaça, ele continua sendo um crime em que a ação penal é pública, condicionada, salvo se for contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Se eu for contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aí eu não tenho mais ação penal condicionada. Bastou a ser ação penal incondicionada. Incondicionada. Então só sobrou um crime que contra a mulher continua sendo ação pública condicionada, que
é o crime de stalking, de perseguição. É o 147 A. Beleza? O 147 quando é quando for contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ele passou a ser de ação penal pública incondicionada. Uma outra coisa que veio também com a nova lei do feminicídio, vou falar aqui rapidinho só porque eh tá na véspera, é que apena aumenta o dobro. Se for crime de ameaça, apen crimes contra a honra praticados contra a mulher por razão da condição do sexo feminino. Beleza? Nova lei do feminicídio trouxe isso. Com relação ao próprio feminicídio, só pra
gente repassar aqui rapidinho, eh você sabe que agora o feminicídio é um crime autônomo, então a pena é de 20 a 40 anos, artigo 121. Tá? Eu tenho três hipóteses de razões da condição do sexo feminino. Eu tenho violência doméstica, eu tenho violência familiar e eu tenho, por menos preso ou discriminação, a condição de mulher. Beleza? Outro detalhe, não existe no feminicídio privilégio, não existe no feminicídio qualificadores. Então, se ele falar, ó, o crime de feminicídio tem como privilégio relevante valor moral, domínio de violenta emoção, não existe privilégio, não existe feminicídio privilegiado, não existe feminicídio
qualificado. O que existem são causas de aumento no feminicídio. Beleza? Então, eh, tá aqui o slide, ó. Vamos lá. Primeiro ponto é esse aqui, ó. Tá aqui a ameaça, tá aí, né, que a gente acabou de falar para vocês. Então, olha como é que ficou, ó. Somente se procede mediante representação. Aí vem, salvo na hipótese do parágrafo primeiro, que é justamente contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Beleza, pessoal? Tranquilo, maravilha. Que mais? Eh, furto emergente fraude versus estelionato. Aqui eu sempre sempre vou falar isso para vocês em qualquer aula que eu
for dar de Enan. sempre porque caiu muitas vezes já, muitas vezes e teve gente boa que ficou para trás no Enã porque errou isso aqui. Então, qual que é a diferença do furto mediante fraude para o estelionato? E por que que a gente diferencia? Porque eles são parecidos. Nos dois tem fraude. O furto mediante fraude é uma qualificadora da fraude. No estelionato, a fraude faz parte do próprio elemento, né? É do próprio tipo. Qual que é a diferença dos dois? Eu quero que você pense o seguinte, não importa qual é a fraude, não é a
fraude que vai te falar se é furto ou estelonato. Ah, não, se for um cara vestido de manobrista é selonato. Se for não sei o quê, é, meu amigo, qualquer fraude pode servir tanto para furto quanto para estelionato. O que vai te diferenciar o furto mediante fraude do estelionato é qual é a finalidade da fraude. Se eu tô usando a fraude para diminuir a atenção da vítima, distrair a vítima, para facilitar que eu subtraia coisas dela, aí eu tenho furto. Tenho um furto. O furto ele tem subtração. Então no furto medente fraude, a fraude ela
serve para fazer com que a vítima fique distraída e diminua a vigilância dos bens dela. Aí fica mais fácil ir lá e tomar. Já no estelionato, não. A fraude serve para enganar a vítima. E a vítima enganada, ela me entrega as coisas dela. Tadinha. Beleza? Essa é a principal diferença, cara. Principal diferença. Então, vou dar um exemplo para vocês, eh, com a mesma fraude, que pode ser tanto furto quanto estelionato, né? Um exemplo que inclusive quando eu falei, fiz o café com Enan, eu falei desse exemplo aqui. Olha só, para você relembrar, vai cair amanhã,
vai cair. Olha só, imagine que o camarada ele tem um irmão gêmeo que é porteiro, tá? E aí ele vai o e ele ele ele não, ele é o Tício, beleza? O irmão gêmeo dele que é porteiro, tá doente, que que o Tício faz? se veste de porteiro e vai pro trabalho do irmão dele fingindo que é o irmão dele. Isso é uma fraude. Tá bom? E aí ele tá lá no na portaria, chega o morador e falou o seguinte: "O o seu Zé e o Tício fingindo que é o seu Zé. Ele fala: "Opa,
ele então seu Zé, eu vou deixar com você o notebook aí, tá? Que vai passar um colega meu e vai buscar esse notebook, beleza? Aí na portaria pode deixar comigo, tá tranquilo, não tem problema não." E aí vem o morador, entrega o notebook pro Tício, o Tício pega o notebook e vai embora. Que crime que é esse? Esse crime é estelionato. Ele usou a fraude, ele se disfarçou de porteiro. Essa é a fraude. Disfarce de porteiro. Se disfarçou de porteiro e pegou o notebook ganando a vítima. Manteve a vítima em erro, né? A vítima se
enganou sozinha porque viu ele de fantasiado de porteiro. Se enganou, ele manteve ela em erro, pegou o notebook, foi embora. Maravilha. Não teve subtração aqui. Agora ele fantasiado de porteiro, né? Ele vai lá e começa a andar em direção ao setor de encomendas do condomínio. E aí um monte de caixa lá, né, de Amazon, Magalu, enfim. E ele tá indo lá. As pessoas vem ele indo lá, os moradores viram ele indo lá, só que ele é o porteiro, né? Então deixaram ele ir. Vê essa fraude fez com que ele tivesse um acesso mais facilitado aos
bens que estão lá nas encomendas. E aí, como ele teve esse acesso, ele chega lá, começa a pegar um monte de bem e colocar na mochila para levar para casa e aí ele vai embora. Nesse caso eu tive furto mediante fraude. Vê que nesse caso a fraude serviu para quê? Para fazer com que as vítimas diminuíssem a vigilância. Se ele tá indo na no setor de encomendas e ele é um estranho, todo mundo ia abordar. Ah, oi, que que tá fazendo aí? Tá indo aonde? Tá maluco? Que negócio é esse? Tá andando aqui no meio
do condomínio, ué, quem te autorizou? Agora ele com a roupa de porteiro. Ah, e ninguém fica vigiando o porteiro. Percebeu? Então, a fraude serviu para quê? Para facilitar que ele subtraísse os bens lá no setor de encomendas. percebendo que a mesma fraude, que é fingir que é porteiro, se disfarçar de porteiro, ele praticou estelionato e fortum de fraude. Então não é a fraude em si que vai te distinguir quais são os crimes, é por que que ele usou a fraude, qual foi o objetivo? Teve subtração ou não? Beleza, isso que importa para você diferenciar. Então
tá aqui para vocês. Falei na revisão semanal e tô falando de novo porque vai cair. Então enganar a vítima, esse é o objetivo da fraude. Já no furto, o objetivo é diminuir a vigilância e facilitar a subtração. Beleza, pessoal? Maravilha. Que mais? Aí a gente entra na territorialidade. Que que é territorialidade? É um assunto que eu também falei na no café com o Enan, tá, cara? importante vai cair, tem caído bastante essa parte que aplicação da lei penal, né? Então vou falar especificamente sobre a territorialidade porque tem caído bastante também. Vamos lá. Em territorialidade, você
sabe que se o crime é praticado no Brasil, eu aplico a lei do Brasil. O negócio é o que que é Brasil. Eu tenho o Brasil, território brasileiro que você conhece, o mar territorial, o céu, o céu do Brasil, né, o espaço brasileiro, mar territorial brasileiro e o território eh terrestre brasileiro. Agora existe o Brasil por extensão, que é o território jurídico, que é embarcação e aeronave. E aí que o bicho pega, porque tem avião que anda por aí que é Brasil por aí e tem navio que anda por aí que é Brasil também andando
por aí. Era uma extensão do Brasil, como se o Brasil tivesse andando por aí, uns pedacinho de Brasil por aí. Beleza? Como é que você faz para distinguir quando é Brasil, quando não é? E aí o artigo 5º traz lá umas regrinhas. Vamos ler aqui, ó, para você ver como é que é. Bem confusa, né, a linguagem. Ó, a aqui tá a regra, ó. Aplica a lei brasileira ao crime cometido no Brasil. Essa é a territorialidade que é mitigada porque a gente tem aqui, ó, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, que
é o pessoal que tem imunidade, né, diplomática e tal. esse pessoal que tem imunidade diplomática, mesmo praticando crimes no Brasil, eu não aplico a lei brasileira para eles, tá? Então aqui eu tenho aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, tá? Essa é a regra territorialidade que é mitigada justamente pelas imunidades. Beleza? Território físico, que eu já falei e o jurídico, por extensão, tá aqui nos parágrafos. Olha só, para efeitos penais, considera-se como extensão do território nacional as embarcações aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontre,
não importa onde elas estão, bem como bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem no Brasil. ou em alto mar. Embaixo é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações estrangeiras de propriedade privada, se tiver no Brasil ou no espaço aéreo brasileiro. E essas importam em mar do Brasil. Cara, muito confuso isso aí, muito confuso. Vamos destrinchar, vamos traduzir para vocês três regras. Só preciso que você saiba disso, cara. Já vai matar uma questão da prova. Três regras. Primeira regra, se eu tiver
uma embarcação, uma aeronave pública ou a serviço do governo país dela, ela é país dela. Não importa aonde ela tá, o que importa é de onde ela é. Ela é uma extensão do país dela. Então tem um avião americano do governo dos Estados Unidos, da Forceira americano, não importa onde ele tá, ele é Estados Unidos onde quer que ele esteja. Um avião da força brasileira, não importa onde ele tá, ele é Brasil onde quer que ele esteja. Beleza? Primeira regra, então se a o avião em embarcação é público ou está a serviço do governo, não
importa aonde ela tá. O que importa é de onde ela é, porque eu aplico sempre a lei de onde ela é. Segunda regra, inverte, se a embarcação ou aeronave for privada ou mercante, aí é o contrário. Aí não importa de onde ela é mais. O que importa é onde ela tá. Eu aplico a lei de onde ela tá, de onde ela tá. Um avião da Gol é onde ele tá. Um cruzeiro, MSC Precioso é onde ele tá. Terceira regra, e se ele tiver em alto mar? Se tiver no espaço aéreo correspondente a alto mar, que
é terra de ninguém, aí não tem como você falar que é a lei de onde ele tá. Ah, aí não tem jeito. Aí vai ser a lei de onde ele é. Então, de novo, primeira regra, se é público ou está a serviço do governo, não importa onde ele tá. O que importa é de onde ele é, é a lei do país dele. Segunda regra, inverte. Se for privado ou mercante, aí já não importa mais de onde ele é. O que importa é onde ele tá. A não ser que ele esteja em alto mar, aí vai
importar de onde ele é. Pronto. Essas são as três regras que você resolve qualquer questão, qualquer uma, sabendo isso. Qualquer uma. Beleza, pessoal? Isso é o que eu queria falar sobre a aplicação da lei penal no espaço. Tranquilo? Tá aqui. Tá aí, ó, as três regras. Se é pública ou está a serviço do governo, o que importa é de onde ele é. Se é privado ou mercante, é onde ela se encontra, onde ele tá. Se tiver em alto mar, aí importa de onde ele é. Pronto. Essas são as três regras. a regra um, a regra
dois e a regra três. Leve essas regras no coração que vai dar certo. Vai dar certo. Beleza? Que mais? E vamos falar um pouco da lei de abuso de autoridade. E sobrando tempo, eu falo mais de algumas coisas ainda. Lei de abuso de autoridade. Vamos lá, pessoal. Olha só. Eh, a lei de abuso de autoridade, ela tem algumas particularidades que eu acho importante falar para vocês. Primeira particularidade, tá na tela aí. Primeiro, para ter abuso de autoridade não basta o dolo. Eu preciso ter dolo finalidade específica. Dolo mais finalidade específica. E qual é essa finalidade
específica? As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal. Então, não basta que o agente tenha praticado um fato previsto como crime de abuso de autoridade. Dolosamente. Ah, não. Ele dolosamente manteve uma prisão depois que acabou o prazo da prisão. Dolosamente. Isso é abuso de autoridade? Ainda não. Eu preciso que ele tenha feito isso para beneficiar a si mesmo ou para prejudicar alguém ou der o capricho ou
para satisfação pessoal. Se não for por um desses motivos, não tem abuso de autoridade, ainda que seja doloso. Beleza? Cuidado com isso. Outra coisa com relação à lei de abuso de autoridade. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Não existe no Brasil o crime de interpretação, o crime de hermenêutica. Beleza? Que mais sobre lei de abuso de autoridade? A ação penal ela é pública incondicionada, mas admite a privada subsidiária da pública. E aí vamos lá para um detalhe. Quando eu falo em ação penal privada
subsidiária da pública, nem precisaria que a lei de abuso de autoridade trouxesse isso expressamente porque isso já é constitucional, é cláusula pétria, é cabível a ação privada nos crimes de ação penal pública, se tiver inércia do Ministério Público. Então cuidado, porque não vai ser cabível a ação penal privada subsidiária se o promotor pedir para arquivar, se o promotor pedir diligência, se o prom promotor pedir qualquer coisa, ele já não ficou inerte. Eu tenho que ter inércia. É o promotor não pedir nada. É ultrapassou o prazo para oferecimento da denúncia e o promotor não fez nada.
Aí eu tenho a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública. Beleza? Lembrando que tem um prazo decadencial de 6 meses e aí passou 6 meses, eu volto a ter só o Ministério Público como legitimado para iniciar a ação penal. Durante esses se meses, eu tenho tanto o Ministério Público que pode oferecer denúncia quanto a vítima que pode oferecer queixa, né, na ação penal privada subsidiária. Então, durante esses seis meses, eu tenho uma legitimidade concorrente, tá bom? Que mais? Eh, sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Olha lá. É sujeito ativo do crime de
abuso de autoridade. Qualquer agente público, já começa aqui. Qualquer agente público é sujeito ativo de abuso de autoridade. Um parênteses, o que que é agente público, professor? Tá aqui, ó. Quem é agente público? Reputa-se agente público para os efeitos dessa lei? Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidor ou vínculo, exerce o quê? mandato, cargo, emprego ou função em órgão eh ou entidade abrangidos pelo capt desse artigo. Vejam que é um conceito muito equiparado ao de funcionário público do 327 lá do Código
Penal, né, que fala quem é funcionário público. E a pegadinha sempre vendo ainda que transitoriamente, ainda que sem remuneração. Eu tenho funcionário público lá no 327 e eu tenho autoridade. Agora aqui na lei de abuso de autoridade é muito mais amplo, porque a qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, da indireta, da fundacional de qualquer dos poderes, qualquer dos poderes, ou seja, judiciário, legislativo, executivo, de qualquer dos entes, ó, União, Estados, DF, município, território. Beleza? Esses são os sujeitos ativos. Então, qualquer pessoa, seja militar, seja civil, seja do legislativo, do judiciário, do executivo,
transitoriamente, sem remuneração, servidor, não é servidor, não importa, pode ser considerado autoridade para fins de abuso de autoridade. Beleza? Outra observação, e aqui uma das principais observações com relação ao abuso de autoridade, tá? Quais são os efeitos da condenação na lei de abuso de autoridade? Ele é um tema que cai bastante sempre que o assunto é abuso de autoridade, tornar certa a obrigação de indenizar. E aí olha o detalhe aqui, ó. Olha o detalhe. São efeitos da condenação tornar certa obrigação deizar, devendo o juiz a requerimento do ofendido fixar na sentença o valor mínimo para
a reparação dos danos causados pela infração. Você sabe que existe essa previsão lá no CPP do juiz fixar na sentença condenatória penal, né, o valor mínimo de indenização cívil, né? É, acabei o 387 lá, inciso 4, não é isso? Ele pode fixar o valor mínimo. A, na lei de abuso de autoridade, eu tenho que ter um pedido expresso do ofendido para isso acontecer. Pedido expresso do ofendido. Tá aqui, ó. A requerimento do ofendido. Isso costuma aparecer na prova, pessoal. A requerimento do ofendido, da vítima, não é do promotor, da vítima fixa na sentença do valor
mínimo. Beleza? Que mais que eu tenho de efeito da condenação? a inabilitação para ocupar cargo de 1 a 6 anos e a perda do cargo, tá? Que que importa aqui e por que que eu trouxe esse assunto para vocês? Porque quando a gente fala em em inabilitação e em perda do cargo, eu tenho dois requisitos aqui, cara, que eles eles me pegam um pouco, né? Porque olha só, a perda do cargo como um efeito da condenação, você sabe que não é um efeito automático. A regra é essa, perda do cargo não é efeito automático, tá?
só vai ser feito automático, excepcionalmente, em três casos, já atualizando com a nova lei do feminicídio. Quais são os casos em que o efeito da condenação perda do cargo é automático? Quando eu tenho crime de tortura, crime de organização criminosa e crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Então, nesses três casos, nós temos perda do cargo automática. Em todos os outros não é automática. O problema surge no abuso da autoridade porque além de não ser automática, só é possível a perda do cargo se houver reincidência específica em abuso de autoridade. Isso
significa que um primário que vai ter uma sentença de abuso de autoridade, para ele é vedada a perda do cargo. É vedada. Ninguém pode por abuso de autoridade perder o cargo na primeira condenação. Você só pode perder o cargo por abuso de autoridade na segunda condenação. Isso é muito doido. Muito doido. A mesma coisa é na habilitação para ocupar carro lá de 1 a 5 anos também. Beleza? Então, olha aqui na tela. Regra. Isso aqui falando sobre perda do cargo como efeito da condenação. A regra é que não é automático, tem que ter fundamentação. O
juiz tem que justificar porque está tirando do cargo. Essa é a regra. A exceção, quando que é um efeito automático? Tá aqui, ó. criminosa, tortura e nova lei do feminicídio que trouxe razões da condição do sexo feminino e regra especial, que é uma regra, convenhamos, bizarra, né, que prestigia o abusador de autoridade. Somente é possível pereducável em caso de reincidência específica, sendo necessária ainda fundamentação judicial, em que quando abuso de autoridade. Beleza? Então, além de não ser uma perda automática, eu preciso ter autorização judicial, né? Fundamentação judicial. Beleza? E aí, olha só, o que eu
tinha planejado de slide era isso, mas como eu tenho alguns minutos, vamos falar mais coisa aqui. Uma outra coisa que eu acho importante, que pode cair na prova de vocês, é relacionado ao confisco alargado. A questão bizu de FGV. A FGV, cara, ela costuma colocar sequestro alargado, hipoteca alargada, arresto alargado, perdimento alargado. Me irmão, é confisco alargado. Se tiver qualquer outra coisa alargada já tá errada, já corta a alternativa. Letra A, a hipoteca alargada corta. Não existe hipoteca alargada, não existe sequestro alargado, não existe arresto alargado, é confisco alargado. E outro absurdo confisco alargado é
que a pena máxima do crime que tem que ser eh que tem um parâmetro lá de 6 anos, não é apena fixada na sentença. Então ele vai te falar assim: "Ah, o fulano cometeu um crime de eh roubo, de roubo, ele cometeu um crime, sei lá qual, né, de peculato, que é pena 2 a 12, que aí ele foi condenado a 5 anos. pode ter confisco com alargado, pode, porque não é a pena dele que eu vou analisar, é qual que era a pena máxima do crime que ele cometeu. Beleza? Esse é o bizozinho com
relação eh a confisco alargado. Uma outra coisa importante que eu queria trazer para vocês eh aqui na véspera é sobre a extinção da punibilidade. Muito cuidado quando você for ver uma questão de prescrição. Muito cuidado. Por quê? Na prescrição você pode até decorar os prazos que tem lá no artigo 109. Se você não souber o artigo 115, você erra. E o que que a gente tem no artigo 115? A gente tem que se na data do fato o agente é menor de 21, a prescrição é pela metade. Se na data da sentença o agente é
maior de 70, a prescrição é pela metade, né? Então, olha só, tem um julgado importante do STJ que ele fala o seguinte: "O camarada ele fez 70 anos no julgamento do embargo de declaração." Então, na sentença ele tinha 69, aí entrou com embargo de declaração. No julgamento dos embargos de declaração, ele já tinha 70. E aí perguntava: "E aí, nesse caso, o fato dele ter 70 só nos embargos e não na sentença, eu reduzo pela metade?" A prescrição reduz pela metade, porque a sentença dos embargos de declaração, né? A decisão dos embargos de declaração, de
acordo com o STJ, engloba a sentença. Então, se ele fez 70 anos ou na sentença ou nos embargos de declaração, eu vou ter a redução da pena da prescrição pela metade. Beleza? Agora, se for no julgamento da apelação, aí não, tá? Porque a sentença, a decisão da apelação não tem nada a ver com a sentença. Beleza, pessoal? Eh, que mais que eu acho importante? Deixa eu vou desenhar na tela para vocês. Vamos lá pegar um um espaço em branco aqui e vou desenhar. Deixa eu ver se eu acho aqui. Aqui, ó. Outra coisa que eu
acho importante eh para vocês, pra gente falar aqui, erro de tipo versus erro de proibição. Pessoal, quando cai isso aqui na prova, na maioria das vezes, na maioria das vezes, quando cai um caso concreto para você saber que erro que é, é o de tipo na maioria das vezes, tá? Então, na dúvida, não sei, professor, na hora deu branco, não sei, chuta erro de tipo. Agora vou te explicar a diferença, tá? Vou te explicar a diferença. O erro de tipo é um erro de dolo. É um erro de dolo. O erro de proibição é um
erro de potencial consciência da elicitude. Então, enquanto o erro de tipo ele tá no dolo, ele torna o fato atípico. Ele afasta sempre o dolo, né? Se for evitável, afasta só o dolo afasta a culpa. O erro de proibição, ele tá na culpabilidade, ele tá na potencial consciência da licitude. Que que isso significa? Que no erro de tipo, o agente tá confuso. Ele não sabe, ele não sabe o que que tá fazendo, não sabe o que tá fazendo. Eu sempre vou escolher o dolo, sempre. Eu não posso, né, punir de forma dolosa um agente não
sabe o que tá fazendo, pô. tá errando. Na pior das hipóteses, se for um erro evitável, aí ele responde por culpa se tiver previsão desse crime culposo. Já o erro de proibição, ele sabe perfeitamente o que ele tá fazendo. Ele só acha que não é crime. O erro dele é é crime ou não é crime o que eu tô fazendo, esse é o erro dele. Só então ele sabe muito bem o que ele tá fazendo. Vou dar um exemplo, ó. O camarada teve relação sexual com uma menina. Ele conheceu uma menina na balada, né? 3
da manhã numa balada, menina 2 m altura, conheceu a menina, ela tava lá tomando eh o drink dela alcoólico, ele conheceu a menina, tal, né? Conversaram, foram para um para um motel, tiveram relação sexual. No dia seguinte vem a polícia, deixe preso. E aí? E ele fala: "Pô, como assim? Que que aconteceu?" Vão falar: "Não, pô, você tá tendo relação sexual com uma menor de 14 anos". Mas eu não sabia. Conheci numa balada que só entra maior de 18. Tava bebendo drink que só bebe maior de 18. Tem 2 m de altura. Não tinha como
saber, né? Que erro que é esse? Erro de proibição. Não é um erro de tipo. Ele não sabia o que ele tava fazendo. Agora, outro caso, o camarada teve relação com uma menina de 13 anos. Ele tinha 19, ela tinha 13. Eles tiveram em relação, começaram a namorar, ela engravidou, né? Um camarada lá do interior, lá da fazenda, né? Ele vivia e é meio sem instrução, assim, o cara lá na fazenda, lá no interiorzão, não tinha muita instrução e tal. teve esse relacionamento, né? A menina engravidou, tal, eles se casaram depois e tal, tem filho
pequeno e aí ele foi processado por estupro de vulnerável. Que que disse o STJ nesse caso específico? falou: "Ó, nesse caso, erro de proibição. Ele não sabia lá no ambiente em que ele ele foi inserido, né, nesse ambiente aí de fazenda, de roça, mesmo assim, ele não tinha muita instrução e lá era normal no interior acontecer isso, relacionamento com as pessoas muito cedo. Então o STJ falou: "Nesse caso a gente tem um erro de proibição. Ele ele sabia que ela tinha 13 anos. Ele sabia o que tava fazendo. Não foi assim: "Nossa, ela tem 13
anos. Ai meu Deus, eu não sabia". Não foi isso que aconteceu. Ele sabia o que tava acontecendo. Ele só não sabia que isso era crime. E aí eu tenho o quê? Erro de proibição. Próprio STJ decidiu isso, tá? Erro de proibição que afasta a culpabilidade. Beleza, pessoal? Então é isso. Acho que eu falei bastante coisa que pode aparecer na tua prova de amanhã. Torço muito, muito por você. Espero que a gente se encontre nas provas da magistratura por aí a partir, né, desse próximo meu ano. Tranquilo? Fecha a conta e passa a régua. Tchau e
obrigado. Olá a todos, professor Samuel Marques de volta com mais uma participação nesta revisão, agora para tratarmos sobre o direito constitucional do trabalho. Faremos isso por meio de tópicos importantes de uma forma bem objetiva. Eu quero destacar alguns pontos que são essenciais para que a gente feche qualquer lacuna referente ao direito constitucional do trabalho. Tudo bem? Primeiro ponto que eu quero tratar com vocês, pessoal, é sobre as funções do direito constitucional do trabalho. Nós vamos verificar implicitamente na Constituição essas três funções. Primeira delas, protetiva, pois garante condições mínimas de trabalho e dignidade ao trabalhador. Verificaremos
isso a partir dos direitos individuais dos trabalhadores presentes ali no artigo séo. A segunda função é a equilibradora, pois ela equilibra as relações entre empregadores e trabalhadores. Inclusive fundamentado lá no artigo primeiro, inciso 4 da Constituição, quando nós encontramos entre os, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Perspectiva esta que envolve os empregadores e os trabalhadores. E temos, por último, um caráter promocional, pois fomenta o desenvolvimento social e econômico. Tudo isso é importante para a diretriz do direito constitucional do trabalho. E pra gente começar a
fundamentação, como eu disse para você, o princípio fundamental do trabalho, ele está indicado lá no artigo primeiro, inciso 4, quando a Constituição estabelece que são fundamentos da República Federativa do Brasil e aí diz os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Sabemos inclusive que esse princípio ele destaca uma condição econômica de estado. Nós temos no Brasil não a previsão de um estado liberal. nem somente um estado eh social. O que nós temos é uma visão de estado regulador, pois garante-se um equilíbrio entre essas duas frentes, que são a ideia de valor social do trabalho,
garantindo-se assim direitos sociais aos trabalhadores, mas também garantindo direitos à livre iniciativa, já que deve ter equilíbrio entre a liberdade e a condição de de valor social ali do trabalhador, tá bom? Então essa perspectiva garante para nós o que chamamos, né, de uma forma até pejorativa de estado neoliberal, mas a perspectiva econômica é de estado regulador. Isso nos traz a importância dos direitos constitucionais do trabalho, pois os direitos constitucionais do trabalho visam ali prioritariamente garantir os valores sociais do trabalho. Tudo bem? E para falar sobre eles, nós devemos destacar a existência do artigo 6º da
Constituição, que trata sobre os direitos sociais. E esses direitos sociais, dentre eles a gente vai verificar o direito ao trabalho, tá bom? Ó, os direitos sociais são direitos fundamentais de segunda geração. Esse é um ponto importante. Quando a gente fala de direitos sociais de acordo com suas gerações, nós temos a perspectiva de que eles se dividem, né, pessoal, ali em caráter até mesmo pedagógico, em direitos de liberdade, direitos de igualdade e direitos de fraternidade. A segunda geração corresponde aos direitos que visam garantir a igualdade. Tanto é que nós temos, por premissa básica paraa segunda geração,
a noção de igualdade. E por tal razão eles acabam, a partir desta natureza sendo considerados como direitos prestacionais. Direitos prestacionais porque eles exigem do Estado um dever de agir, tá bom? Ó, a noção de ser dever do Estado acaba sendo configurada a partir dessa visão de direito prestacional. Você já deve ter ouvido falar que tem direitos que garantem uma prestação positiva, outros direitos direitos de prestação negativa. O que é a prestação positiva? é aquela que vem de um dever de agir. A prestação negativa é um dever de não agir, de se abster. Sabemos que os
direitos de liberdade eles vêm de uma prestação negativa, porque quanto menor a atuação do Estado, maior a liberdade. Agora, os direitos sociais, que são direitos de segunda geração, que visam garantir a igualdade, eles não exigem uma menor atuação do Estado, e sim uma maior. Quanto maior a atuação do Estado, maior será a liberdade, a igualdade. É nessa perspectiva que nós entendemos então que os direitos sociais eles exigem do Estado esse dever de agir, tá bom? Por isso que são direitos prestacionais. E dentre os direitos sociais, nós encontramos lá artigo sexto, são direitos sociais à educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, previdência social, a proteção à maternidade, à infância e assistência aos examparados na forma desta constituição. e ainda fala no parágrafo único, de um direito social novo que é garantido ao brasileiro em situação de vulnerabilidade social, chamado por renda básica familiar, que é garantida pelo poder público, em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos e acessos serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Bom, o que é que percebemos aqui? Que o direito do trabalho, eles t ele
tem previsão e natureza no artigo sexto, por isso ele é um direito social. Ele visa garantir uma noção de igualdade a partir de um dever do Estado. Dever do Estado. Quem garante direitos sociais é o Estado. E por isso que a gente deve verificar que no texto da nossa Constituição existem diretrizes mínimas que devem ser seguidas pelo Estado para a garantia dos direitos dos trabalhadores e por isso que há uma necessidade de legislar sobre esses direitos que ali estão presentes. Tudo bem? porque exigem um papel ativo do Estado. E aí eu quero passar com vocês
para análise efetiva dos direitos sociais do trabalho que encontram previsão expressa no texto constitucional. Nós encontramos no artigo séo os direitos individuais dos trabalhadores. Lá a gente vai falar de direitos básicos, como a proteção contra a despedida arbitrária, salário mínimo, tá lá estabelecido, fundo de garantia por tempo de serviço, uma série de pontos, aqueles que são inclusive tratados na CLT, eles têm previsão no texto da nossa Constituição, no artigo 7º. São 34 incisos, 34 incisos importantes. E temos também os direitos coletivos dos trabalhadores. Estão eles no artigo 9º e artigo oitavo e nono. No artigo
oitavo nós encontramos os direitos à sindicalização, né, de organização sindical. E no artigo 9º nós encontramos o famoso direito de greve. Vamos aqui então expanar um pouco sobre cada um desses pontos, pessoal, elencando aquilo que essencialmente pode vir a ser cobrado na sua prova. Então, eu fiz um recorte de alguns pontos, já que não dá pra gente tratar sobre tudo isso nesses 30 minutos de aula. Fiz recorde de alguns pontos que merecem ali uma maior atenção. Tudo bem? Vamos aqui analisar o primeiro ponto a ser estudado, que é exatamente o capte do artigo sétimo da
Constituição. Devemos observar algo importante. Quando o texto constitucional diz assim, ó, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Aí tem essa vírgula, além de outros que visem a melhoria de sua condição social. Bom, quando nós encontramos essa disposição expressa no texto da Constituição em que além de outros que visem a melhoria de sua condição social, vale a gente lembrar que, embora a lista do artigo 7º da Constituição seja uma lista extensa, nós não devemos entendê-la por taxativa. São 34 incisos indicados no artigo 7º, só que a compreensão sobre esta lista é de natureza exemplificativa de
direitos sociais dos trabalhadores. Ou seja, o texto da nossa Constituição apresenta alguns exemplos de direitos sociais dos trabalhadores, até porque a própria Constituição define que além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão tomada na ADI 639, trouxe essa perspectiva que deve-se mencionar que o hold de garantias do artigo 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais. perspectiva esta que se encaixa bem na natureza de lista exemplificativa. Como nós temos apenas alguns exemplos, devemos entender nesse sentido, tudo bem? Então, primeiro ponto importante
sobre o artigo séo é entender que essa lista, por mais que seja extensa, ela não é taxativa, ela é exemplificativa. São apenas alguns exemplos. Por isso que a legislação trabalhista traz outros disposições de direitos importantes para os trabalhadores que também visam a melhoria de sua condição social. Tudo bem? Bom, feito essas considerações, eu quero passar com vocês agora pra gente analisar o inciso um, que é um dispositivo importante. A gente inclusive tratou sobre isso na mega revisão de véspera. Para quem teve acesso à mega revisão de véspera, você viu que a gente tratou bastante sobre
jurisprudência, né, sobre julgados importantes e relevantes. Nesta aula eu vou ser um pouco mais direto no tocante aos dispositivos indicados na Constituição, mas se você tiver a possibilidade de ter acesso ao material da mega revisão de véspera, olha, vale muito a pena, tá bom? Porque lá eu trouxe vários julgados que acabam complementando e preenchendo lacunas que nós estabelecemos aqui para essas disposições constitucionais. Aqui trouxe um pouco de tudo isso também. Vem cá comigo, por favor. Proteção contra despedida arbitrário sem justa causa é o primeiro ponto que nós devemos estabelecer para cá. Bom, a relação de
emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá a indenização compensatória, dentre outros direitos. Primeiro ponto, tá pessoal? Aqui nós temos uma reserva de matéria para essa lei complementar, porque no caso sabemos que a espécie legislativa lei complementar ela exige essa reserva de matéria, diferentemente de lei ordinária, né, que pode ali a ser reconfigurada a partir de qualquer previsão de lei. Mas quando a Constituição Federal fala lei complementar, reserva-se matéria para essa espécie legislativa. Até hoje não foi regulamentada esta lei complementar. Não foi regulamentada. E aí a
pergunta importante é, se ela não foi regulamentada, esse direito constitucional ele está prejudicado a partir de uma omissão inconstitucional? Olha, pessoal, eu posso dizer que sim, mas as pessoas que são titulares de direitos relacionados aqui à despedida arbitrária, né, ou sem justa causa, elas acabam sendo assistidas mediante uma disposição presente lá no artigo 10 do ato das disposições constitucionais transitórias. O artigo 10 do ADCT estabelece lá nos seus incisos 1 e 2 as disposições referentes, tá, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Sabe para quem? para aqueles membros da comissão interna de
de prevenção de acidentes, a famosa CIPA, que há uma estabilidade provisória oferida, né, ali a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E também para as gestantes, que desde a comprovação da gestação até o quinto mês após o parto, nós temos ali a perspectiva de estabilidade provisória. A gente vai já verificar sobre esse ponto, tá lá no artigo 10 do ADCT. Além disso, também devemos estabelecer, e o Supremo Tribunal Federal trouxe esse raciocínio de que desse ponto do artigo 7o, inciso 1, não se deve inferir uma estabilidade permanente a
partir desse dispositivo. Tanto é que o artigo 10 do ADCT, ele estabelece uma estabilidade em caráter provisório. Ele estabelece ali uma determinação, né, que é que tem um ponto de final. Então não se deve inferir essa estabilidade permanente. Tudo bem? Além desse ponto, no julgamento do recurso extraordinário 179193, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a única proteção que o dispositivo traz é de indenização compensatória, que a lei complementar terá que prever. Então, se a gente reparar bem, não é para estabelecer uma estabilidade permanente, e sim para estabelecer essa indenização compensatória, que preverá
a indenização compensatória, dentre outros direitos. Então, a limitação estabelecida para a previsão material da lei complementar, ela é imposta a partir dessa previsão de indenização compensatória, até porque quando fala dentre outros direitos, deixou ali vago, né? Deixou em aberto, mas a exigência constitucional é só por essa indenização compensatória. Tudo bem? Passo com vocês em frente pra gente verificar agora um outro ponto importante, tá? De acordo com a definição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1121, ele trouxe a seguinte disposição: é inconstitucional, esse é um tema interessante, é inconstitucional, dispositivo presente na Lei 9528 de
97, que prevê recão automática no contrato de trabalho entre o patrão e o empregado em razão do pedido voluntário. de aposentadoria junto ao INSS. Que é que acontece nessa legislação? Indicava, pessoal, que a partir do momento em que o empregado ele entra com pedido de aposentadoria e é conferido, rescind-se automaticamente também o seu contrato de trabalho. Olha, não acontece. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que existe um vínculo ali de relação entre o empregado e o empregador e o outro entre o o INSS e o seu segurado. Acontece que na relação entre INSS segurado,
deu-se lê a aposentadoria, né? já garantiu ali. Então esse pedido voluntário de aposentaria já foi garantido a partir dessa perspectiva, mas isso não vai gerar automaticamente ao relação entre trabalho, ao contrato de trabalho entre o trabalho trabalhador e o empregador em rescisão unilateral, rescisão automática desse ponto. A gente vai verificar exatamente que a simplifica é de forma simplificada que o raciocínio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal é que entende-se que há uma relação entre o empregado e empregador e um outro entre o INSS e o segurado. Tudo bem? Esse é um ponto que talvez você já
até conhecia, é até meio óbvio a gente entender. Não tem nada a ver o contrato de trabalho com a relação entre o NSS e o segurado. Beleza? Só que eu trago esse ponto exatamente pra gente fazer um contraste especial, pessoal, com a relação entre o servidor público e a administração pública. Olha que interessante, tá? A emenda constitucional número 103/29, aquela que trouxe a famosa reforma da previdência, ela estabelece algo relevante aqui no artigo 37, parágrafo 14, em que diz que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função
pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O que é que significa, professor? significa isso daqui. Em outras palavras, ao contrário do que acontece com os trabalhadores da iniciativa privada e seus empregadores, a aposentadoria dos servidores públicos e de empregados públicos põe fim ao vínculo com a administração pública. Então, o que é que acontece nas relações privadas, né? existe uma relação firmada entre trabalhador e empregador e INSS segurado. Mas quando eu falo nas relações aqui eh condicionadas ao servidor público e também os empregados
públicos, existe uma perspectiva que gera-se ali uma aposentadoria automática, um rompimento do vínculo automático a partir do momento em que há ali, né, a o exercício da aposentadoria. Então, se a gente perceber, há uma relação distinta e essa relação distinta pode vir a ser explorada na sua prova amanhã. Então, atenção especial a esse ponto, por favor. Artigo 37, parágrafo 14, essa determinação que foi estabelecida a partir da reforma da previdência com a disposição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1721. Beleza? Então é um tema interessante. Passo com vocês em frente agora pra gente verificar
um outro ponto importante. FGTS, pessoal, fundo de garantia por tempo de serviço. Ele foi criado em substituição e a estabilidade decenal. é uma hipótese de as hipóteses de SAC são todas previstas em lei e existe um prazo prescricional para o trabalhador reclamar os valores do FGTS que é de 5 anos. Só que eu coloco esse ponto para que a gente possa destacar exatamente a definição aqui do agravo em recursos extraordinários 709 212 com repercussão geral. Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, ou seja,
de 5 anos. nos termos do artigo 7º inciso 29 da Constituição. A questão é que antes era de 30 anos, então houve uma mudança de entendimento e aplica-se, pessoal, para uma perspectiva, inclusive aqui, tá, de modulação. Podemos assim entender que aqueles que antes, né, tinham aquele direito, t esse prazo prescricional garantido de 30 anos, mas na perspectiva atual de 5 anos, conforme determina o Supremo Tribunal Federal no agravo de recursos extraordinários 709 212. Beleza? Esse é um tema interessante também, vale a pena a gente destacar. E aí eu sigo em frente com vocês agora pra
gente verificar a disposição sobre férias. Eu acho que tem uma possibilidade de ser cobrado isso, principalmente por conta desse julgado que aqui coloquei para você. Mas vamos aqui por partes, tá? O gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. Primeiro ponto importante, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de texo constitucional de férias? Devemos lembrar que o texto de férias ele incide sobre toda a remuneração a ser percebida naquele mês de férias. Tudo bem? Esse é um ponto importante. E mais importante
do que isso é definir o que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu aqui na ADI 2964. Esse ponto acaba sendo interessante para você que será magistrado. Olha o que que diz, ó. O STF entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do Ministério Público constitui flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso 17 da Constituição, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de 1/3 calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de 60 dias, dois períodos de 30 dias, o adicional de 1/3 incidirá sobre
o valor correspondente a dois salários. Esse é um tema interessante, pode vir a ser cobrado na sua prova, até porque há essa pertinência temática. Você que será titular de um direito de férias correspondente a 60 dias anuais, né, dois períodos de 30 dias, pode ser também assim desenvolvido, você vai ter um terço para cada 30 dias. Então, seria 1/3 sobre dois salários. Essa perspectiva, ela é importante, tem pertinência temática, essa é aplicada à magistratura, é aplicada aos membros do Ministério Público, conforme a nossa Constituição Federal estabelece, né? Nessa perspectiva então do texto constitucional, tá bom?
Do texto de férias. E só pra gente destacar, esse texto de férias é de pelo menos, tá bom pessoal? Esse essa fração destinada pode ser mais claro que pode, né? Aí vai ficar a cargo do empregador, mas pelo menos 1/3 de férias, até porque o que a nossa Constituição Federal está estabelecendo aqui é um limite mínimo a ser desenvolvido para esse para esse valor aí relacionado, né, ao gozo de férias anuais remuneradas. Tudo bem? Bom, essa é uma temática importante. Eu sigo em frente com vocês agora pra gente verificar um outro tema que pode vir
a ser cobrado na sua prova. Até então não foi cobrado ainda no exame nacional da magistratura, mas recentemente isso foi cobrado em prova do direito de direito constitucional da banca FGV, tá? Que é que acontece? Nós encontramos no artigo 7º da Constituição 34 incisos correspondentes aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. Todos esses dispositivos são extensíveis aos trabalhadores domésticos. A gente deve entender que não. Lá no parágrafo único do artigo 37 fala sobre todos os direitos que serão extensíveis aos trabalhadores domésticos. Alguns precisam de regulamentação legal e outros já são impostos. E aí você
vai perceber que dos 34 incisos, 25 lá são citados. Professor, eu tenho que lembrar dos 25 direitos dos trabalhadores domésticos. Olha, pessoal, é mais difícil lembrar dos 25 trabalos dos trabalhadores domésticos do que lembrar daqueles que não são aplicáveis a eles. Por isso que eu trago para vocês agora essa esse slide, tá? Que ele vai nos mostrar quais são os direitos que não são garantidos aos trabalhadores domésticos. São 25 garantidos e nove que não são garantidos. É mais fácil a gente lembrar dos nove e precisamos lembrar porque é um raciocínio impositivo. Bom, piso salarial proporcional
à extensão de e a complexidade de trabalho não é garantido ao trabalhador doméstico. Participação nos lucros ou resultados desvinculados à remuneração também não é garantida ao trabalhador doméstico. Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos também não é. Proteção do mercado de trabalho da mulher também não é. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubras ou perigosas. Lembrando que é na forma da lei, até hoje não foi regulamentado esse ponto, né? Mas não é. Proteção em face da automação na forma da lei. Também não é ação quanto aos créditos trabalhistas relação eh
resultantes da relação de trabalho ali com prazo prescricional de 5 anos e até o limite de 2 anos após a instituição de trabalho também não é. Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico, intelectual. E por último, igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avuso. Nós temos aqui, pessoal, então, direitos que não são extensíveis aos trabalhadores domésticos, acabam sendo importantes. Por quê? Porque lá na hora da prova, o examinador vai indicar determinado direito e vai implicar lá que é aplicável ao trabalhador doméstico. Se você conhece os que não são, obviamente se
foi indicado um deles, você vai dizer que tá errado. Mas se não foi indicado, aí você diz que tá certo, porque simplesmente esse raciocínio de eliminação acaba tornando tudo mais fácil. Devemos entender que os direitos garantidos aos trabalhadores domésticos são muitos, são 25 lá indicados no artigo 7º da Constituição. Só que dos 25, né, dos 34, 25 são, nove não são. E assim a gente deve verificar a existência desses aqui. Tudo bem? Bom, este é um ponto importantíssimo para todos nós. Eu sigo em frente agora pra gente destacar sobre os direitos coletivos dos trabalhadores. A
gente vai falar, primeiramente, pessoal, sobre o direito à liberdade sindical, presente aqui no artigo oitavo, tá? Ó, é livre a associação profissional ou sindical. Diz assim: "A lei não poderá exigir a autorização do estado para a fundação de sindicato." Aí eu vou destacar aqui, ó, ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público. Opa. vedadas ao poder público, a interferência e a intervenção na organização sindical. Que é que nós vamos entender? Para criar independe de autorização, precisa de um registro em órgão competente. Esse registro não é uma autorização. O registro é uma formalidade que
deve ser preenchida para que possa ser criado o sindicato. A gente deve entender que esse registro, inclusive implica na perspectiva de unicidade sindical. E aí eu quero estabelecer para você o seguinte ponto mais é vedada ao poder público qualquer forma de interferência ou intervenção na atividade sindical. Beleza? Esse é um ponto muito importante que nós devemos indicar para cá. E aí eu quero colocar essa observação até que a lei venha dispor a respeito incumbe ao Ministério do Trabalho, proceder o registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. A Súmula 677 estabelece
que esse papel de registro é do Ministério do Trabalho. Tudo bem? O registro não é autorização, ele é apenas uma formalidade que deve ser preenchida para que possa ali existir o sindicato. E por que que precisa do registro? por conta de um outro princípio indicado na nossa Constituição, que é o princípio da unicidade sindical, em que se diz que é vedada é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional e econômica na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um município. Tudo bem? Então, não se pode criar mais de um sindicato representativo de uma categoria profissional econômico naquela mesma base territorial. Isso é unicidade sindical. O registro acaba sendo relevante para a garantia da unicidade sindical. Só que eu quero estabelecer para vocês aqui, pessoal, um ponto importante, um ponto que eu inclusive trouxe lá na Mega Revisão de Véspera, foi de uma decisão de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, obviamente, né, em 2004. E tem uma grande relevância pra nossa prova. Sabe o que é que acontece? Supremo Tribunal Federal decidiu no recurso extraordinário
6461 e eu vou colocar aqui para que você dê uma analisada nele, tá? No recurso extraordinário 64610, que em observância ao princípio da unicidade sindical presente no artigo 8º inciso 2, é proibida a criação de um sindicato exclusivo para representar empresas de pequeno porte ou por quantidade de trabalhadores ali menores. Que é que a gente vai entender? a quantidade menor de trabalhadores. Que é que a gente vai entender? Que o que define a compreensão de uma liderança sindical, de um sindicato, é a atividade desenvolvida. é ali a atividade econômica ou profissional desenvolvida e não o
porte da empresa. Então, se na sua prova disser que é possível criar um sindicato específico de determinada categoria profissional econômica, mas aquele sindicato que envolve a empresas de pequeno porte, não é possível, porque o fator de definição de criação de um sindicato é a atividade desenvolvida, atividade econômica profissional e não o porte da empresa. Foi isso estabelecido aqui no recurso extraordinário 64610. Eu sinto que ele pode ser cobrado na sua prova. Então, muita atenção, por favor, em relação a esse ponto pessoal que a gente deve desenvolver. Beleza? Passo com vocês agora pra gente observar o
artigo oavº, inciso 4, que fala sobre a contribuição sindical. E nós também temos um ponto importante. Diz lá que a Assembleia Legis, a assembleia geral fixará a contribuição em que se se tratando de categoria profissional será descontada de folha para o sistema confederativ para o custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. E aí uma observação importante que com a entrada da reforma da trabalhista em vigor na Lei 13467/217, nenhuma contribuição, tanto a sindical como a confederativa relatividade à atividade relativa à atividade sindical é obrigatória. Esse acaba sendo um
ponto interessante. Mas mais importante do que isso, e eu trouxe também isso lá na mega revisão de véspera pessoal, é a análise desses dois julgados fundamentais. Primeiro deles, a súmula vinculante número 40, em que define que a contribuição confederativa que trata o artigo 8º, inciso 4, só será exigível aos filiados ao sindicato respectivo. Tema importante, contribuição confederativa é para o custeio do sistema confederativo, né, do próprio sindicato. Mas olha que mais relevante ainda. O Supremo Tribunal Federal em agravo de recurso extraordinário 10188 1018 459 trouxe o seguinte raciocínio para nós: é constitucional a instituição por
acordo ou convenção coletivos de trabalhos de contribuições assistenciais a serem impostos a todos os empregadores da categoria, ainda que não sindicalizados. Repara a perspectiva de contribuição confederativa somente aos sindicalizados, aquele respectivo sindicato. Já quando a gente falar de contribuição assistencial, aí no caso pode ser impostar todos os empregados daquela categoria, mas repare o ponto, ainda que não sindicalizados desde que assegurado o direito de oposição. Então é possível opor a todos aqueles, tá? impor a todos aqueles desde que se garanta o direito de oposição a essa contribuição assistencial. E não confunda, porque aqui em cima eu
falei de contribuição confederativa, aqui embaixo estou falando de contribuição assistencial. Beleza? Eis um ponto importante para todos nós e eu vou seguir em frente agora com vocês pra gente tratar de outra exposição básica, tá pessoal? Agora, em relação à organização da Justiça do Trabalho, nosso tempo tá quase terminando, mas vamos aqui analisar Justiça do Trabalho e sua organização, por favor. Olha o que é que a gente vai entender. Nós temos os órgãos da Justiça do Trabalho, que são o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e o Juiz do Trabalho. Valendo lembrar que o
ingresso na carreira de Juiz do Trabalho segue a regra do artigo 93, inciso 1 da Constituição. O ingresso será mediante concurso público. Concurso público. Aí você sabem muito bem de provas e títulos. provas e títulos, como qualquer cargo de magistratura, né, ingresso em primeiro grau, provas e títulos, participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, participação da OAB em todas as fases. Além disso, exige do bacharel em direito no mínimo 3 anos de atividade jurídica. No mínimo 3 anos de atividade jurídica. Beleza? Isso é exigência constitucional lá do artigo 93, inciso 1,
para o ingresso na magistratura do trabalho na carreira de juiz do trabalho. Sabemos que tem que fazer o ENAN também, não é? Essa determinação que muita gente questiona, que não tem previsão na Constituição, mas o CNJ determinou a sua existência. Enfim, estamos aqui, não é? E aí, pessoal, existe o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. A gente deve definir que o Tribunal Regional do Trabalho, ele é composto na regra de 4/5 de membros que são oriundos da magistratura de carreira, magistratura de carreira de carreira. E 1 no Tribunal Regional do Trabalho
é para o famoso quinto constitucional, para advogados e membros do MP. Tá bom? A mesma coisa acontece no Tribunal Superior do Trabalho, 4/5 para magistratura de carreira. E aí eu vou dar um destaque para vocês a essa condição que é magistratura de carreira para cá, tá bom? E além disso, 1/5 para advogados e membros do MP. Beleza? O que é que eu quero lembrar aqui com vocês é que no texto da Constituição, quando fala sobre o Tribunal Superior do Trabalho, lá diz pessoal que os 4/5 é para magistrados de carreira. Para ser de carreira tem
que ter ingressado por concurso público, ou seja, juiz do trabalho promovido ao Tribunal Regional do Trabalho e assim pode ascender para o Tribunal Superior do Trabalho. Acontece que se o indivíduo ele ingressa na carreira do Tribunal Regional do Trabalho, né, e ingressa no Tribunal por meio do quinto constitucional, era advogado, mais de 10 anos de efetividade profissional, concorreu ao quinto, foi eleito e escolhido pelo presidente da República ao Tribunal Regional do Trabalho, a gente vai verificar que ele não compõe a noção de magistratura de carreira. Logo, esse desembargador do trabalho ou juiz do TRT, como
a Constituição diz, né? Ele não vai poder ascender ao Tribunal Superior do Trabalho nos 4/5, somente quem é da magistratura de carreira. Esse é um ponto importante que eu quero aqui trazer para vocês, tá? E aí eu trouxe também aqui uma observação relevante que com a emenda constitucional número 45/2004 foi criado o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tal qual foi criado também o CJF, né, o Conselho da Superior da Justiça Federal. Bom, a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho envolve uma supervisão administrativa, orçamentária e financeira e patrimonial. Mas agora repara comigo, por
favor, da justiça do trabalho de primeiro e segundos graus e suas decisões serão vinculantes. Tá lá no artigo 111A, parágrafo 2º. A atenção é porque o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não vincula a atuação do Tribunal Superior do Trabalho. É somente para o primeiro e segundo graus. Beleza? Atenção neste ponto especial. Quanto à estruturação da justiça do trabalho, nós temos a justiça do trabalho como uma justiça especializada, porque tem uma especialidade de matéria ali a ser desenvolvida. E isso, principalmente influencia, pessoal, nas competências do na competência nas competências da justiça do trabalho. De acordo
com o artigo 114, a gente vai encontrar algumas competências e essas são as principais, tá? processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangida entre os entes do direito público externo e da administração pública direta indireta da União dos Estados DF e Municípios, as ações que envolvem o exercício do direito de greve e as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho. São as principais competências aqui desenvolvidas. Além disso, pessoal, trouxe para vocês outros pontos que são estabelecidos na jurisprudência. Olha, quando a gente falar de ações decorrentes das
relações de trabalho, quando envolverem servidores públicos, como a gente sabe, né, que eles são estatutários, será da justiça comum e não da justiça do trabalho. Ou seja, essa atuação ali relacionado à relação de trabalho entre servidores públicos e administração será da justiça comum. justiça comum, pode ser a estadual, pode ser a federal, enfim, não é da justiça do trabalho. Outro ponto importante, ações envolvendo os empregados públicos seletistas. Seletistas porque são sujeitos ali a CLT, serão de competência da Justiça do Trabalho, beleza? Exceto se a ação envolver controversas relacionadas à fase pré-contratual e sobre a nulidade
do certame. Aí a competência será da justiça comum. Então, se for na fase pré-contratual que envolve ali o edital do concurso público, né, da e a sua prova, aí tudo bem, não é na justiça do trabalho, não, que não tem nada a ver com a relação de emprego ali desenvolvida. Além disso, nós temos também a noção de que a justiça do trabalho é competente para julgar, processar e julgar ação possessória a juizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores à iniciativa privada. Isso tá na súmula vinculante número 23. E por último, nós
estabelecemos aqui que o disídio coletivo de greve entre empregados, públicos ou privados será julgado pelo Tribunal Superior Tribunal Tribunal Superior do Trabalho, quando envolver a abrangência nacional pelo TRT, quando a abrangência for regional, mas se for um disídio coletivo de greve envolvendo servidores públicos e a administração pública, como no caso não decorre da competência da Justiça do Trabalho e sim da justiça comum, aí vai ser desenvolvido por quem, pessoal? Se for de abrangência nacional, pelo STJ, se for de abrangência regional, ou pelo TRF, ou pelo Tribunal de Justiça, a depender da competência de justiça comum
ali desenvolvida. Tudo bem? Bom, então esses foram os pontos que trouxe para vocês de uma forma objetiva, que são importantes para o nosso estudo do direito constitucional do trabalho. Acredito muito que algumas dessas disposições poderão ser exigidas na sua prova amanhã, por isso, atenção a esses pontos, por favor. No mais, eu gostaria de agradecer aqui mais uma vez a oportunidade de estar aqui ajudando vocês nesta revisão de véspera, desejar uma feliz prova, né, para cada um de vocês. Faça uma prova aí com bastante atenção, precisa de muita atenção porque a FGV ela vai tentar ali
cansar com os enunciados extensos, tá bom? Então, tente manter ali o foco sempre, tente ali dar uma descansada ainda antes da sua prova para que você esteja com a com seu sua mente bem limpa e assim consiga e eh fazer toda a prova com atenção plena. A atenção ela é fundamental porque em muitos detalhes a FGV acaba nos pegando. Então prestar atenção nesses detalhes acaba sendo essencial. Antes de a gente encerrar a nossa aula, quero deixar mais uma vez à sua disposição meu Instagram @profamuelmarques. Já sabe, se tiver alguma dúvida, manda mensagem lá no meu
direct que terei maior prazer de lhe ajudar. No mais, quero desejar a todos vocês de novo uma excelente prova. Que Deus abençoe, ilumine e a gente se encontra em outras oportunidades aqui no MED. Forte abraço, até mais. Valeu, pessoal. S. Fala galera, beleza? Muito bom estar aqui com vocês nessa revisão de véspera do Enan. Pô, muito legal. Sei como é que deve estar o coraçãozinho de todo mundo, mas é isso aí. Vamos nessa falar um pouco de processo penal constitucional, beleza? Deixa eu botar na tela para vocês aí. Olha lá, vamos fazer uma revisão bem
rápida aqui, né? Levando em consideração esse edital do Enan. Vamos fazer uma revisão, pessoal, com base nas questões que já caíram, né? E eu vou falar um pouco sobre alguns assuntos que orbitam aqui, questões que já caíram na prova do Enan, beleza? Vamos lá. Começando com a presunção de inocência. Olha aí na tela. Eh, que ela tá desatualizada, porque vocês vão saber por já já. E por causa disso, pessoal, eu tenho certeza absoluta que tem um julgado do STF que vai cair na prova, vai cair, vai cair amanhã na prova de vocês. Olha só. A
respeito do princípio da presunção de inocência, sinale as alternativas a seguir. E o que tá desatualizado é esse aqui. Olha só. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria atinente a possibilidade de execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, ainda que a sentença condenatória proferida não tenha transitado em julgado. Então essa questão foi feita na época em que realmente tinha tido o reconhecimento desse dessa repercussão geral e que o Supremo ia analisar aquele artigo lá do CPP que foi acrescentado pelo pacote anticrime, que trazia lá aquela informação de que se a pena fosse
igual ou maior do que 15 anos em condenações do Tribunal do Júri, a gente teria eh a possibilidade de execução imediata, né, de prisão ali imediata. Então o Supremo ia analisar isso aí na época dessa questão, porém hoje isso já foi analisado, isso vai cair, esse julgado, cara, ele vai cair. Você vê, já caiu só quando tava em repercussão geral reconhecida, já caiu. O examinador gosta disso aqui. Agora que já foi julgado, tem tese, meu irmão, vai cair com certeza, tá? Com certeza. Então isso aqui tá certo. Eu vou falar essa tese aí já já
para vocês, tá bom? Eh, que mais, ó? Dois. Segundo o assentado na jurisprudência do STF, a presunção de inocência impõe que a decretação de prisão cautelar se baseie em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo possível não sendo possível a vedação de liberdade provisória exle. Pessoal, é exatamente isso aqui, pô. O princípio da presunção de inocência, ele faz com que o legislador não pode, de forma abstrata e genérica, por meio de lei, vedar liberdade provisória. Foi inclusive com base nesse entendimento aí, tá, que o STF eh disse que é possível a liberdade provisória dos crimes
inafiançáveis, né, dos crimes edos. Então, crime deo pode ter liberdade provisória hoje? Pode, foi por causa desse julgado. Aí o STF falou: "Pode, lógico que pode. Não pode o legislador que nem sabe nada do caso concreto só porque o crimen de querer viedar a liberdade provisória." Beleza? Esse foi o entendimento do STF. E o três, tendo em vista que o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeitos suspensivos, que é uma verdade, a pena imposta em acordos proferidos e por tribunais de segundo grau pode ser executada imediatamente desde que efetuada a detração da prisão
cautelar anteriormente imposta. Aí aqui é só você lembrar do julgado do STF referente ao presidente Lula, né? Quando o STF foi julgar o caso do presidente Lula, ele mudou esse entendimento, era o entendimento anterior. E aí quando foi julgar o presidente Lula, teve uma alteração de entendimento e agora não é mais possível essa execução depois do julgado na segunda instância. Por quê? Por mais que o RE e o HESP não tenham efeito suspensivo, eles têm efeito obstativo. Que que é o efeito obstativo? Obstajulado. E que que a Constituição fala? que ninguém pode ser considerado culpado
senão depois do trânsito em julgado. Então, por mais que o RA e o RESP não tenham um efeito suspensivo, né, que teoricamente permitiria uma execução daquilo que tá sendo recorrido, eles obstam o efeito, o trânsito em julgado. Como eles obstam o trânsito em julgado e a Constituição fala que só pode considerar alguém culpado depois do trânsito em julgado, com esse entendimento, o STF só permite agora a execução do réu que tá solto depois do trânsito em julgado. Beleza? Então essa questão três, ela tá errada, tá bom, pessoal? E aí, olha só, a gente tem que
a um e a dois tá certa e a três tá errada. Beleza? Letra D a resposta. E aí, olha só o que eu falei para vocês que vai cair na prova, vai cair isso aqui. Só de você ter essa questão desatualizada aí, você já sabe isso aqui vai cair. Olha lá, ninguém será considerado culpado até o trân ser julgado da assistência penal condenatória. Tá aqui a presunção de inocência, né? Eh, e aí vem o artigo que eu falei para vocês lá do Código de Processo Penal que veio com pacote anticrime. Olha lá. Vai cair, cara.
vai cair. No caso de coordenação, mandará o acusado recolher se eu recomendo lá a prisão em que se encontra, se tiver presentes os requisitos da preventiva ou no caso de condenação, a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Então veio assim no pacote anticrime dizendo: "Olha, se o Tribunal do Júri na condenação eh eh condenar e o juiz fixava a pena que for que seja igual ou maior do que 15 anos, aí é possível a execução imediata". E aí isso foi analisado pelo Supremo. E que que o Supremo falou? Subo falou que
pode mesmo, pode mesmo porque a mesma Constituição Federal que fala que ninguém pode ser responsabilizado senão depois do trânsito julgado é a Constituição Federal que traz soberania aos vereditos do Tribunal do Júri. Então, de acordo com o STF, como a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri também tá previsto na Constituição Federal, é possível essa execução, tá? E mais, o STF foi além, ele falou: "Ó, nem precisa que a pena seja igual ou superior a 15 anos". E é isso que vai tá na tua prova. Você vai ver amanhã, você vai lembrar de mim. Vai
tá lá na tua prova. Então vamos ver aqui o julgado. Olha só. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. E aí vem, ó, independentemente do total da pena aplicada, esse independentemente do total da pena aplicada vai tá na tua prova, vai tá lá, tá? Então o que que você precisa saber para você ir seguro paraa tua prova? Você precisa saber que um Código de Processo Penal, ele fala da pena igual ou superior a 15 anos, mas o STF ao analisar esse dispositivo falou que
não depende da pena. Então, independentemente da pena, a condenação do júri por causa da soberania dos vereditos, ela pode ser imediatamente executada. Isso vai tá lá, tá? E o STJ seguiu na mesma linha, né, do STF, tá aqui, ó. não configura constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. independentemente do total da pena aplicada no nos termos da tese fixada pelo STF, tá? Aqui o tema 1068 do STF vai tá lá na tua prova, beleza? Então essa já é uma questão que a gente tá ganhando
aí lá da prova. Vamos continuar. Prisão em flagrante, tá aí uma questão do Enan um também. Vamos ver. João da Silva vai a agência bancária obter o levantamento de conta de FGTS de terceiro usando o documento falso. Desconfiado da velocidade da veracidade do documento, o gerente da agência pede a João que retorne em algumas horas quando o dinheiro estará disponível. Então, ó, o João, ele já foi lá na maldade, né? Tá aqui, ó. Ele foi lá para obter levantamento da conta de FGTS de terceiro usando documento falso. Então João já foi cometeu crime. João da
Silva já foi cometeu o crime. O dono da agência, o gerente da agência desconfiou, falou: "Volta depois. João retorna no horário combinado e no momento em que efetua o saque é preso por policiais militares acionados pelo gerente da agência após checar a autenticidade do documento e confirmar sua autenticidade. Então o que que aconteceu aqui? Que que aconteceu aqui? O João foi lá, o gerente da agência falou: "Cara, tem coisa errada aqui. João faz o seguinte, cara. Volta depois. Volta depois. Daqui um momentinho". Aí ele foi, ligou pra polícia e falou: "Cara, tô desconfiando aqui". Aí
confirmaram que era falso, então vamos ficar de butuca. Quando o João chegar a gente prende, né? Tej preso. Quando o João chegar, esteja de preso na cara dele. E foi o que aconteceu. E aí, que que ele te pergunta? E aí, primeiro, esse flagrante é legal ou é ilegal? Segundo, se for um flagrante legal, qual é o tipo de flagrante? Ele quer que você saiba a classificação dos flagrantes. Então, antes de responder, antes de responder, vamos ver aqui a classificação dos flagrantes. Vai quecir de novo, tá? Qual é a classificação dos flagrantes? Olha só, a
gente tem o flagrante normal, próprio, verdadeiro flagrante, né? Que é o que eu digo o seguinte: quando você quando você fala assim: "Ah, fulano eh foi pego em flagrante, traindo a mulher dele". Que que você imagina? Você imagina que o camarada foi pego no ato. Esse é o flagrante verdadeiro, o flagrante real, tá? O flagrante próprio. Quando a gente está cometendo a infração ou acabou de cometer a infração. Beleza? Já o flagrante aí aqui, ó, um detalhe, pessoal, eu separei para eh para vocês em dupla, né? Então aqui eu tenho esse flagrante versus esse impróprio
versus presumido. Eu tenho o flagrante preparado versus o forjado. Eu tenho o flagrante esperado versus o Beleza? Então, se você eh visualizar os tipos de flagrante, né, em dupla, fica mais fácil de você diferenciar, inclusive para resolver essa questão que é o napronto. Então, olha só, a diferença do impróprio para o presumido. Cuidado, porque nos dois flagrantes, tanto no impróprio quanto no presumido, eu tenho presunção nos dois. Então você não pode usar como parâmetro de decoreba aí, ah, não, o presumido é o que presume, porque no impróprio também presume. A diferença do flagrante impróprio pro
presumido é a perseguição, beleza? Enquanto no flagrante impróprio eu tenho perseguição, no flagrante presumido não há perseguição, tá? Que mais que nós temos? flagrante preparado e flagrante forjado. O flagrante preparado é aquele que alguém instiga o agente a praticar o delito. Então o o policial faz com que alguém pratica o delito. E fazendo com que alguém pratique o delito, ele vai lá e quer aprender essa pessoa que só praticou o delito porque foi influenciado pelo policial. Aí não pode, beleza? Não pode, tá? Cuidado, porque esse flagrante aí, olha só, esse flagrante preparado é diferente do
forjado. O forjado é quando alguém planta a prova, né? É aquele caso em quem o policial, por exemplo, ele fala assim, ó: "Ah, deixa eu fazer uma revista aqui no teu carro". E faz: "Ah, olha essa droga que eu achei". E não tinha droga nenhuma. Foi ele que colocou essa droga lá. Esse é o flagrante forjado. Então, quando ele forja uma situação, né? Ele cria uma cena criminosa que não existia, o próprio o próprio agente público, beleza? flagrante forado. Agora, o flagrante preparado é quando o agente instiga, ele faz com que o o o agente
público, né, faz com que o Tício pratique o crime depois quer prender o camarada. Também não pode. Beleza? E aí, para fechar, a gente tem ainda aqui, ó, o flagrante esperado e o flagrante Flagrante esperado versus flagrante Primeiro, pessoal, nos dois casos, nos dois eu vou ter espera, ó. Nos dois eu tenho espera, tanto no esperado quanto no Nos dois eu tenho espera. Qual que é a diferença pros dois? É o tempo de espera, vamos dizer assim. O flagrante esperado é quando você aguarda o melhor momento, só que isso acontece pouco tempo depois, ali no
mesmo dia. Então o agente ele vai ali, ele faz uma campana, fica de butuca, né? O flagrante esperado é a butuca, fica de butuca ali, vê o melhor momento, pei, faz o flagrante. Esse é o flagrante esperado. O flagrante é uma verdadeira ação controlada. É quando ele espera muito tempo, meses, né? É uma operação policial, basicamente o flagrante Então, qual que é a diferença do esperado pro Quanto tempo eu tô esperando? É algo rapidinho ali, né, das circunstâncias do dia e eu faço uma butcazinha. Aí é o esperado. Agora, pô, demorou para caramba, teve toda
uma investigação, tal, descobrimos primeiro os peixes pequeno para depois chegar no peixe grande. Aí já é o é ação controlada. Beleza, pessoal? Essa é a diferença desses flagrantes. Então, sabendo disso, vamos voltar pra questão aqui, ó. Voltando pra questão, você vê que nesse caso a polícia ficou lá na agência bancária esperando o João voltar. A polícia ficou de butuca, butuca. Então veja, primeiro esse flagrante é legal? Ele é legal. Então já não é a letra A. Beleza? Aí ele quer saber, olha só, não é flagrante de ferido, não foi preparado pela polícia, foi o cara
que foi praticar o crime sozinho. Aí ele quer que você saiba a diferença entre o flagrante que é ação controlada, e o flagrante esperado, que é a butuca. Então vamos ver, foi uma ação controlada, né, autorização judicial e tal, não teve nada disso, pô. Foi algo rápido ali momentâneo. É o flagrante esperado. Beleza, pessoal? Maravilha. Não vai errar na prova. Tranquilo, pode vir. Um outro tema que sempre tem aparecido também, prisão temporária. Vamos lá, vamos falar sobre a prisão temporária rapidinho. Primeiro, pessoal, com relação à prisão temporária, você sabe que existe a lei de prisão
temporária. Essa lei de prisão temporária, no artigo primeiro, ela traz os requisitos da prisão temporária, tá? E aí, nesses requisitos, que que eu acho importante falar para vocês? Nesses requisitos da prisão temporária, a gente tem lá no inciso um e o inciso dois, são requisitos alternativos, um ou outro. Se tiver presente o um, tá tranquilo. Se tiver presente o dois, tá tranquilo para ter a prisão temporária. Agora o inciso três, ele é obrigatório. E o que que é o inciso três? É o rall de crimes. Um rall de crimes que em que é admitida a
prisão temporária. Inclusive a FGV em últimas provas aí de magistratura tem cobrado em quais crimes cabe ou não cabe a prisão temporária. Então se eu fosse você rapidinho aí, né, dá uma lidinha depois só no roll de crimes que em que é cabível a prisão temporária, só pro desencarro de consciência. Tá? E aí o que que acontece? Tá? Então o inciso três é obrigatório. Então ou você vai ter a prisão temporária pelo inciso um e três ou pelo inciso dois e três. Beleza? O três tem que tá sempre, mas o um e o dois são
alternativos. O três não. Então é um e três ou dois e três. Sempre foi assim. Aí o que e esse e esse esse rol de prisão temporária, como é um roll em de crimes em que é cabível prisão temporária, esse rol é fechado, ele é taxativo. E a gente vai ver a a questão do Enan fala muito bem sobre esse rol, tá? Que que aconteceu? O STF ele trouxe novos requisitos paraa prisão temporária. Ele meio que misturou alguns requisitos da prisão preventiva com a prisão temporária e isso foi cobrado já no En. Beleza? É cara
de ENAN, pô. Julgado do STF é cara de ENAN. Vai tá lá. Beleza? Então vamos ver isso aí direitinho. Olha só, antes de resolver a questão, tá? Vamos vir aqui, ó. Esse julgado aqui que foi o que já foi cobrado em prova. Chance de cair de novo é alto, tá? Olha só, a decretação da prisão temporária somente é cabível quando aí vem o STF e aumentou os requisitos aqui, ó, né? A gente tinha lá a lei, artigo primeiro que eu falei para vocês, artigo primeiro, ou é 1 e três ou é dois e três para
ter a prisão. Beleza? Só que agora olha só, imprescindível para as investigações, beleza? Já tava lá na lei. Fundadas as razões de autoria e participação, já tava na lei. Agora aqui é a novidade, ó. foi justificada por fatos novos e contemporâneos. Então agora eu preciso ter contemporaneidade para ter a prisão temporária. Esse aqui era um requisito da prisão preventiva que agora veio também pra prisão temporária. Que mais? Quatro. Ó, for adequada a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições do indiciado. Em cinco, de novo, ó, não for suficiente a imposição de
medidas cautelares. Não for suficiente a imposição de cautelares diversas. é o famoso princípio da preferibilidade das medidas cautelares diversas. Você só aprende hoje em último caso. Esse requisito também era um requisito meio que exclusivo da prisão preventiva, né? Quando eu ve julgado do STF, ele trouxe esse requisito também para temporária. Então hoje seja prisão preventiva, seja prisão temporária, só vai ser cabível se for contemporânea, né? Baseada em fatos novos ou contemporâneos e se não for preferível uma outra medida cautelar diversa. Beleza? Isso tudo caiu na prova, cara. Tudo caiu na prova. Eu fiquei muito feliz
quando caiu isso na prova, porque eu tinha dado exatamente esse slide na nossa aula aqui do mês. Beleza? Então, olha só, vamos voltar paraa questão agora aqui, ó. Sobre a prisão temporária, a luz do STF analisa as afirmativas a seguir. Aí vem a decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do artigo primeiro, inciso 3. Olha aí, ó. Sempre. Artigo primeiro, inciso 3. É isso ou não é? É isso que nunca rol de crimes aptos a ensejar tal medida cautelar. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos
crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumos comit delict, né, a fumaça do cometimento do delito indispensável para a decretação da medida cautelar. Beleza? Até agora ele tá falando do inciso três, tá? Aí continua. O citado rol de crimes possui natureza taxativa desautorizada a analogia, então não cabe analogia, não cabe interpretação extensiva em razão dos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo. Esse número um aqui, pessoal, ele tá correto. Ele tá correto. E aí eu vou até falar para vocês um problema que aconteceu na época da prova, tá? Muita gente quis
recorrer, recorreu, né, dessa questão por professor, mas o artigo terceiro tem lá o roll de crimes, mas também é cabível a prisão temporária para os crimes ediondos que estão fora do hall do inciso três, né? Mas, pô, cuidado, cuidado com isso aí. Pelo jeito que tá escrita a questão, ele não tá querendo se referir a crimes ediondos nem nada. Pelo jeito que tá escrita a questão, ele tá te conduzindo ali, gente, olha só, tem um rol aqui de crimes e tal que é taxativo. E é verdade, tá? O fato de ter o a possibilidade de
aplicar para os crimes edios por previsão legal não quer dizer que aquele rol ali admite analogia, não quer dizer que aquele rol ali admite interpretação extensiva. Beleza? Muito cuidado, tá pessoal? Então a um tá certa. Aí vai para dois. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos. Olha aí, ó. Em fatos novos ou contemporâneos a decretação da medida. Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias do princípio da não culpabilidade. Esse foi justamente, pessoal, o argumento do STF, tá? Para dizer que também
é aplicável essa necessidade de fatos novos e contemporâneos à prisão temporária e não só à prisão preventiva. Que mais? Três. O Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. Verdade. O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto de modo individualizado. Verdade. Por enquanto tá falando da prisão preventiva. A citada disposição desse código não se aplica a prisões temporárias por possuir natureza de medida cautelar na fase investigatória pré-processual. Aí ele
errou, né? Aí ele errou, porque também se aplica para prisões temporárias. Então a resposta tá aqui, ó, letra B. Um e dois. Cadê? Aqui, ó. Tá assim. Um e dois estão corretas. Beleza? Conforme isso que a gente acabou de falar. E aí, aproveitando o embalo, vamos falar também, né? Deixa eu ver se eu botei aqui. Vamos falar também, pessoal, sobre as diferenças da prisão temporária pra prisão preventiva, tá? Você sabe que o próprio nome prisão temporária ele traz algumas características específicas. Eu vou falar sobre isso porque pode ser que apareça na tua prova, tá? A
prisão temporária, ela tem um prazo de duração. Qual que é o prazo de duração da prisão temporária? 5 dias podendo prorrogar por mais cinco. Se for um crime ediondo, aí eu tenho 30 dias podendo prorrogar por mais 30, tá? 30 dias podendo prorrogar por mais 30. Beleza? A prisão temporária, ela tem um rol específico de crimes que a gente já falou sobre isso. A prisão temporária, ela só é cabível durante o inquérito, não é? cabível prisão temporária durante a fase processual. Não é cabível, diferente da preventiva. E a temporária, como ela tem um prazo fixado,
quando esse prazo acaba de prisão temporária, o agente é solto de forma imediata e automática. Não precisa, na soltura da prisão temporária de autorização judicial. Não precisa de expedição de alvará de soltura. Beleza? Já na prisão preventiva é tudo o contrário. Prisão preventiva não tem prazo fixo. Você sabe que na prisão preventiva vai ter uma reanálise a cada 90 dias da prisão preventiva, né, para ver se ainda tem os motivos, se ela ainda é contemporânea, mas não significa que ela tenha prazo. Ela não tem prazo. A prisão preventiva. A prisão preventiva, ela pode ser decretada
tanto no inquérito quanto no processo, enquanto a temporária é só no inquérito. A prisão preventiva eh não tem um rol de crimes, né? Ela tem os requisitos próprios lá de cabimento da prisão preventiva do 312 e 313, mas não tem um rol específico de crimes. A prisão preventiva é para ter soltura de alguém na prisão preventiva, eu tenho que ter uma ordem judicial, eu tenho que ter a expedição de um alvará de soltura. Tudo isso eu coloquei para vocês aqui nessa tabela, beleza? Então tá aqui, ó, preventiva não tem prazo, pode ser tanto no inquérito
quanto na ação, não tem rol de crimes e a soltura só com expedição de alvará. Já a prisão temporária, olha aí a diferença, ó. A prisão temporária tem um prazo, né, que pode ser 5 + 5 ou 30 + 30, se foi de ondulo. Só no inquérito não cabe no processo. Tem o rol de crimes específicos e a soltura independe de ordem judicial. Beleza, rapaziada? Maravilha ou não? Tá aí, ó. Quais são os requisitos da prisão preventiva? Eu tenho que ter pelo menos a presença de um do artigo 312 mais 1 do artigo 313. Que
que diz o 312? ou vai ter garantia da ordem pública ou econômica, ou vai ter conveniência da instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei penal. Então, um desses aqui, um estando presentes, passa por 313. O crime tem que ser doloso com pena maior do que quatro, ou então ele pode ser reincidente, ou vai ser um caso de violência eh contra essa galera toda, ou dúvida sobre identidade civil. Esse aqui tá meio que em desuso, tá? Um desses aqui presente, pronto, um presente, não precisa ser todos, um presente, pronto, eu já posso ter a
decretação da prisão preventiva. Beleza, pessoal? Que maravilha. Sobre prisão preventiva, como na prova do ENã, em processo penal constitucional tem caído julgados do STF e do STJ, vamos ver uns julgados importantes aqui, inclusive uma súmula nova que pode vir aparecer no ENAN, tá? Olha só, não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Não cabe, vamos ler de novo, não cabe a preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem demonstração de outros elementos que justifiquem
a necessidade de segregação cautelar. Olha, um dos dos pressupostos do artigo 312 do CPP é você decretar a preventiva para garantir a aplicação da lei penal. E o que que é garantir a aplicação da lei penal? Normalmente o camarada tá foragido. Tá foragido, não sei onde ele tá, né? Decreta preventiva para achar o cara, para poder aplicar a lei, para ele ser citado. Beleza? Agora, esse não pode ser um único argumento. Que que esse julgado diz? Você não pode decretar a preventiva para garantir a aplicação da lei penal só porque você não sabe onde o
réu tá. Então, não saber onde o réu tá não é não é suficiente. Eu, beleza? Não saber onde o réu tá pode até ser um dos elementos, mas tem que ter outros elementos que autorizem a prisão preventiva. Não basta você não saber onde o réu tá. Então assim, olha, não sei onde o réu tá. Testemunhas falaram que ele ia fugir, testemunhas falaram que ele não queria ser encontrado, testemunhas falaram que ele tava realmente em outro país, testemunhas falaram não sei o quê. Aí são vários elementos, né, que provam que eu não tenho como aplicar a
lei penal para ele, não vou ter como aplicar a lei penal para ele. Aí você pode decretar preventivo. Então o que eu que quero que você saiba aqui a pena, vamos ler de novo, ó. A decretação da preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu sem outros elementos, tá? Eh, não cabe, beleza? não cabe. Ou seja, é como se ele falasse: "Olha, se tiver outros elementos, aí cabe a preventiva com base na ausência de localização." Então não é não. A ausência de localização não pode prender mais, pode, desde que tenham outros elementos. Beleza? E
súmula 676 do STJ. Em razão do pacote anticrime, não é mais cabível, não é mais cabível ao juiz de ofício decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Então, olha só, pessoal, cuidado com isso aí. Por quê? Porque tem a audiência de custódia. Na audiência de custódia, o juiz vai ver primeiro se a prisão foi legal ou não, né? Se a prisão não for legal, ele relaxa. Se a prisão for legal, ele passa pra próxima análise, que é o quê? Então, tem ou não tem requisitos para eu aplicar alguma medida cautelar? Se não tiver
requisito para nenhuma medida cautelar, liberdade provisória sem medida cautelar. Tem requisito para medida cautelar? Tem. Então, passo pra terceira análise. Qual que é a terceira análise? Que medida cautelar que vai ser essa? Vai ser uma medida cautelar diversa da prisão ou vai ser a prisão? Diversa da prisão ou a prisão? Beleza? O último caso vai ser a prisão. Agora, qual que é o cuidado? O juiz não pode de ofício fazer essa conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Não pode. E a súmula diz isso. Beleza? Desde o pacote anticrime que não pode mais o
juiz de ofício fazer a conversão do flagrante em preventiva de ofício. Tá? O detalhe tem julgado que diz o seguinte: "Caso o juiz tenha feito de ofício e haja depois uma representação do delegado ou do promotor pedindo a preventiva, isso meio que convalida convalida essa prisão convertida de ofício." Beleza? Porque não faria nenhum sentido você falar assim: "Olha, como a prisão foi decretada de ofício, foi convertida de ofício, é constrangimento ilegal, então revologa a prisão. Agora, como tem pedido, eu decreto de novo, né? Então não faria muito sentido você fazer esse vai e vem aí
da prisão". diz o STJ, beleza, se tiver pedido posterior, né, logo depois aí um pedido posterior, aí tá meio que convalidada a prisão de ofício. Agora, cuidado, tá? Você vai ter que ver como é que a questão tá te cobrando. Você não pode ir pra prova pensando: "Ah, não, converter de ofício porte porque depois convalida". Não, a regra é que não pode. Se na tua prova copiar e colar essa droga dessa súmula aqui, tu vai falar que tá certo. Não pode de ofício, desde o pacote de crime, não pode mais de ofício o juiz decretar
ou converter prisão. Não pode. Beleza? Chama atenção só para uma observação que é a redecretação da prisão preventiva. Muito cuidado, tá? Porque o artigo 300, se eu não me engano, 16, ele fala assim: "Ó, o juiz não pode, né? Eh, o juiz pode de ofício revogar a prisão preventiva ou voltar a decretá-la se tiver presente de novo os requisitos. Então, às vezes a redecretação aparece em prova. Muito cuidado. Detalhe, só se tiver expressamente isso na questão que tu vai lembrar disso, tá? Se falar só de regra geral, regra geral é não pode decretar prisão de
ofício, beleza? Nenhum tipo de prisão, nenhum. Tá bom, tranquilo. Que mais? Limitação a prova ilícita por derivação. Pra gente acabar aqui, ó. E respeito à garantia constitucional da inadmissibilidade da provas das provas obtidas por meios ilícitos no processo. Analise as afirmativas a seguir. São lícitas são lícitas as sucessivas renovações da interceptação telefônica. Ó, mais um julgado do STF. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da lei 9296 e demonstrada a necessidade da medida deante elementos concretos e da complexidade da investigação. As decisões judiciais que autorizam a
interceptação e as prorrogações sucessivas devem ser devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que suscinta, a embasar a continuidade das investigações. Esse é justamente o julgado do STF. Beleza, pessoal? De novo, ó. De novo, julgados do STF de processo penal constitucional relativos a prisões ou provas vão estar na tua prova. Beleza? Dois. De acordo com a jurisprudência do STF, o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença. O STF disse que isso aqui tá errado, né? Que isso aí é é inconstitucional. Inclusive, eh, tinha isso aí, né? Tinha isso aí, tentaram
colocar isso no Código de Processo Penal, né, lá no artigo 157, tentaram colocar isso aí, né, a contaminação do do juiz foi vetado pelo presidente. Aí no pacote de crime tentaram colocar de novo e aí o ST falou: "Não pode, não pode, você não pode falar que o juiz ele vai se tornar parcial só porque ele teve contato com a prova que foi inadmitida". Beleza? Então, tá errada a dois. E três, as provas derivadas das ilícitas não serão admitidas no processo, salvo, isso é verdade, salvo quando não evidenciado anexo de causalidade, quando puderem ser obtidas
por fonte independente ou quando forem produzidas, aí não tem isso aqui não, ó. Quando forem produzidas comprovadamente de boa fé, né? Aí também não tem, não. Beleza? A resposta aqui, ó, é letra A. E aí eu chamo a atenção de vocês com relação a essas teorias aqui por causa do tempo. Chamo a atenção de vocês para serendipidade. Cuidado, né? Que que é serendipidade? A descoberta de provas. O crime achado é você achar novas provas em uma eh diligência. Então, você tá fazendo diligência aqui e achou uma nova prova. Ela é válida ou ela não é
válida? Depende de como ela foi achada, depende da diligência. Se na diligência eu tô tendo um desvio de finalidade, tudo que eu achar ali não vai valer para nada. Então, no mandar de busca, se o mandado de busca é por um objeto específico e você já achou esse objeto específico, você não pode continuar buscando. Não pode continuar buscando, beleza? Você tem que parar de buscar, porque se você já achou o objeto que foi eh expedido o mandato e você continua buscando outras coisas, você tá tendo um excesso no cumprimento do mandado. Agora, se enquanto você
está buscando este objeto, você acha outras coisas, aí não tem desvio nenhum. Você tava cumprindo o mandado e achou outras coisas. Então o caso concreto vai te mostrar se houve ou não houve um desvio nesse achado aí que teve nessa serendipidade. Beleza? E aí pra gente fechar aqui a nossa revisãozinha de véspera para vocês. Questão do guarda municipal. Cara, essa esse jogado aqui é outra questão certa da tua prova. Vai tá lá, vai tá lá. E quando quer na tua prova, tu vai colocar do lado assim, ó, k examinador. Beleza? Olha aqui, é constitucional, não
afronta o pacto federativo no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive isso aqui que vai tá lá, ó, inclusive o policiamento extensivo e comunitário, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos, tal, tal, tal, e excluída, cuidado, excluída, qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle controle externo da atividade pelo Ministério Público. Beleza? Coloquei para vocês, né, esse julgado aqui porque, cara, é certeza da vitória. Vai tá lá esse tema 656 do STF, porque é uma mudança de entendimento essa possibilidade do policiamento ostensivo
pelo guarda municipal. Tranquilo, pessoal? Aí sim, pronto, terminamos nossa revisão de véspera. Desejo boa prova para todos vocês. Depois no contem vai dar tudo certo. A gente vai se ver nas provas da mistratura por aí. Tranquilo? Vou ficando por aqui. Então, fecha a conta, passa a régua. Tchau e obrigado. Buenas, gurizada do MEG. Sejam bem-vindos aqui à nossa revisão de véspera para o terceiro exame nacional da magistratura. Para quem ainda não me conhece, eu sou professor Rogério de Dalcunha, eu sou o pai do Joãozinho, sou esposa da Ana Paula, sou também juiz de direito no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no MEG em Direito Tributário. E é com Direito Constitucional Tributário que nós começamos as nossas dicas aqui, para a última hora, né, aquela revisãozinha de véspera ali de que a gente tá no finalzinho, quase na hora da prova, a gente precisa dar uma revisada rápida. Vamos começar falando sobre legalidade tributária. Gente, que que eu quero falar de legalidade tributária? Quero falar especificamente do tema repercussão geral 682. Olha só o que que esse tema repercussão geral vai dizer. inexiste. E aqui vocês vão entender assim, inexiste como
regra que tem na Constituição Federal de 88 reserva de iniciativa para a lei de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia escal, tá? Então, o que que quer dizer isso? Isso quer dizer o seguinte, eh, quando a gente fala em legalidade, a gente tá falando de duas expressões que surgem no contexto da carta magna lá em 1215, no taxation without representation e no taxation without legislation, ou seja, não há tributação sem representação. Portanto, a legalidade quer dizer que quem vai pagar tem que autorizar o pagamento, tem que autorizar o o nascimento dessa obrigação tributária
por meio de lei. E o segundo é que não há direito tributário sem lei em sentido formal. Quando a gente junta esses dois contextos, nós vamos entender muito mais fácil o tema 682. Ele tá dizendo o seguinte: se como não há tributação sem representação, tanto o poder executivo quanto o poder legislativo ou até a iniciativa popular tem a possibilidade de instaurar o processo legislativo em direito tributário, inclusive para as normas que concedem renúncia fiscal. A questão aqui é a primeira. nas normas que concedem renúncia fiscal, ainda que eu não exija reserva de iniciativa legislativa, ou
seja, um vereador aqui de Fos do Iguaçu, que é onde eu moro, pode fazer uma proposta de lei, um projeto de lei para revogar a legislação de ISS, que é a principal fonte de arrecadação do município. Esse projeto de lei deve estar acompanhado da estimativa de impacto orçamentário, financeiro. Isso previsto lá no artigo 113 do ADCT. Essa previsão do artigo 113 do ADCT é aplicável a todas as pessoas políticas, União, Estado, Distrito Federal e Municípios. todo projeto de lei que represente renúncia de receita, e esse conceito de renúncia de receita tá lá na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no artigo 14, parágrafo primeiro, de forma exemplificativa, como sendo revogação, eh, concessão de isenção, concessão de anistia, concessão de remissão, concessão de de alíquota reduzida, concessão de crédito presumido. Qualquer renúncia de receita vai ter de ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário financeiro, lei federal, estadual, municipal ou distrital, tá? Sob pena de inconstitucionalidade dessa norma, tá? Beleza? Então tem que ter a estimativa de impacto orçamentário, financeiro. Lembrando que pras normas que concedam benefícios fiscais de ICMS, exige-se, além da estimativa de impacto orçamentário financeiro, a prévia autorização da concessão desse benefício fiscal por meio
de convênio firmado junto ao Conface, Conselho Nacional de Política Fazendária, ou seja, de deliberação conjunta dos Estados. Também a concessão de benefício fiscal de ICMS sem a autorização do Confaz leva a inconstitucionalidade dessa norma, tá? Lembrando que a jurisprudência do STF, em alguns casos, dispensa a necessidade do convênio do Confaz para da autorização por meio de convênio do Confaz para a eh aprovação do benefício fiscal. É o caso, por exemplo, de um caso bem específico que nós tivemos aqui no estado do Paraná, que já foi cobrado umas três vezes pela FGV, que é a concessão
de isenção de ICMS sobre a conta de energia elétrica. água, luz e telefone para e templos de qualquer culto. E aí o STF entendeu, olha, isso aí não tem perigo de guerra fiscal, não tem motivo por exigir convênio do Conface para essa situação, tá? Mas ah e outra ainda só para descargo, desencargo de consciência, também não se exige autorização prévia do Confaz para concessão de diferimento no pagamento de ICMS, que o Supremo entende que não é benefício fiscal. porque não reduz o valor tributo somente poster para pagamento mais adiante. É como se o estado concedesse,
ó, em vez de pagar o ICMS no dia 5 de cada mês, no C de 5 de março, tu paga lá em 5 de dezembro todo o ICMS do ano, então não exige também, tá bom? Então, se for benefício de ICMS, tem de ter estimativa de impacto orçamentário, financeira e a autorização do Confá. Lembrando ainda que essa essa esse convênio autoriza, ele não cria o benefício, vai ter que passar pela Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital, tá bom? Mas além disso, eu tenho de ter a estimativa de impacto orçamentária financeira. Essa estimativa de impacto orçamentário e
financeira, ela não precisa se fazer acompanhar na apresentação do projeto de lei. Ela pode ser apresentada no curso do processo legislativo para sua aprovação. E Rogério, o que que se entende por curso do processo legislativo? Isso já foi cobrado pela nossa querida Fundação Jetúlio Vargas, não tá na ementa, tá no voto do relator, que ele vai dizer por tramitação do processo legislativo e tem de ser apresentada antes da votação da redação final do texto definitivo e encaminhamento à sanção pelo poder executivo. Então, é possível, e a FGV tem muita ideia de fazer isso, que se
apresente um projeto de lei, que se apresente um projeto de lei e em que o o vereador ou presidente, o deputado ou até o chefe executivo não tenha apresentado a estimativa de impacto orçamentário, mas ela pode ser apresentada no curso do processo legislativo, desde que, antes da votação da redação final, encaminhamento para sanção. A nossa segunda, segundo ponto para trabalhar é sobre anterioridade tributária. Anterioridade tributária, garantia de previsibilidade do crédito eh pro contribuinte e vai determinar a anterioridade de exercício que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da lei que o tenha a
da publicação da lei que o tenha instituído ou majorado, postergando essa exigibilidade pro primeiro dia do exercício financeiro. Seguinte, a anterioridade nonesimal, ela complementa a anterioridade de exercício, por isso que os prazos são simultâneos. Na anterioridade de exercício, uma lei aprovada em 15 de dezembro já pode ser exigida em primeiro de janeiro. Com a anterioridade nonagesimal, eu vou acrescentar a publicação da lei, por isso que os prazos são simultâneos, mais 90 dias. Então, o tributo aprovado dia 15 de dezembro, ele somente será exigível 15 de dezembro, 15 de janeiro, 15 de fevereiro, lá por volta
de 15 de março, porque eu nunca lembro quantos meses que tem eh de janeiro tem 31, né? Então vai dar lá por volta de 13 de março, considerando fevereiro com 28 dias. Tá bom? Tá bom, Rogério. Mas o que que a anterioridade abrange? anterioridade abrange a instituição, que é a criação de tributo, e a sua majoração. Majoração é aumento. Logo, aquilo que não representa aumento de tributo, não precisa respeitar a anterioridade. Logo, a redução do tributo, não precisa respeitar. A fixação do a modificação do prazo para pagamento do tributo também não precisa respeitar a anterioridade,
assim como a fixação de obrigações acessórias. Mais recentemente, o STF julgou alguns temas repercussão repercussão geral sobre isso, tá? O primeiro deles é o tema repercussão geral 91, que vai dizer que a prorrogação de alíquota não precisa respeitar a anterioridade, obviamente desde que a majoração anterior já tenha respeitado. O segundo, o tema repercussão geral 382, que vai dizer que a postergação de créditos de eh não cumulatividade, ou seja, tu só pode gozar aquele crédito daqui a 6 meses, não precisa respeitar a anterioridade. E esses dois últimos julgados recentemente, o 1337 e o 1368, os dois
vão dizer mais ou menos a mesma coisa, que a repristinação de alíquotas integrais não precisa respeitar a anterioridade. Então, em determinados casos, que no caso específico dos dois temas é a PISCOFINS e o adicional de frete e renovação da Marinha Mercante, que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, a lei permitia que o o executivo reduzisse as alíquotas por decreto. um decreto zerou essas alíquotas e posteriormente no ano seguinte um outro decreto revoga o anterior que havia zerado as alíquotas e repristina as alíquotas integrais. E isso o Supremo entendeu que não é majoração. Por
quê? Se a alíquota era 3%, ela baixou para zero. Quando eu repristino, eu reestabeleço em 3%. Majorar seria aumentar de 3 para 4%. E por fim, o Supremo diferencia majoração direta de majoração indireta. Majoração direta é quando eu tenho o aumento da alíquota, um aumento da base de cálculo. E aí tem que respeitar mesmo a anterioridade ressalvadas as exceções constitucionais. Na majoração indireta, eu tenho redução ou supressão de benefício fiscal, que é o tema 383. E aí, por entender que nesse caso, se está diante de uma majoração indireta, o Supremo Tribunal Federal, ele entendeu que
vai se determinar o respeito à anterioridade de exercício e nonagesimal, obviamente, a depender da natureza do tributo. Aqueles tributos que não precisam respeitar anterioridade nenhuma a revogação de benefício fiscal não precisa respeitar anterioridade nenhuma. aqueles que estão sujeitos à anterioridade terão de respeitar. Agora, não se aplica a anterioridade a redução e supressão de desconto para pagamento no tributo, porque aí eu também não tenho majoração. Esse é aquele desconto lá de 5% que o estado costuma dar para quem paga o IPVA até o dia 10 ou até o dia 5 ou até o dia 30. Nesse
caso, se o meu PVA é R$ 1.000 e eu tenho um desconto de 5% para pagar até o dia 30, até o dia 10 do mês, se se revoga ou suprime esse desconto, o meu IPVA continua 1000. Eu não vou pagar mais IPVA pela supressão do desconto. Quando eu reduzo uma isenção, eu passo a pagar mais. Então, olha só, se pela lei o meu IPVA tem 50% de desconto por se tratar de um veículo híbrido elétrico, híbrido 50% de desconto, o meu IPVA vai ser, sei lá, R$ 3.000. Agora, se eu preciso, se eu revogo
esse benefício, meu IPVA passa para seis, dobra. Então, eu tive uma majoração indireta desse tributo. Tá bom? Show. Terceiro ponto que eu quero falar com vocês é repartição de receita tributária. Repartição de receita tributária, eu quero falar da ADI 3887. Olha só, uma uma das hipóteses de repartição direita direta da receita tributária, uma das formas de repartição é a repartição direta de 25% do ICMS, tá? Olha só, 20% do produto de arrecadação do ICMS, ele vai pros municípios, tá? Com base em que eu tenho duas situações aqui. A primeira, essa arrecadação, segundo o Supremo Tribunal
Federal, na ADI 3887, abrange a entrada indireta de recurso, que é aquela eh entrada, aquela arrecadação decorrente de compensação ou de transação, tá? Que é o quê? compensação. Imagina lá, o o estado compensou 100 milhões de reais em créditos de ICMS com várias empresas que tinham créditos com o estado de 100 milhões, tá? O estado zerou essa conta, disse: "Ó, tu me deve 100, vocês me devem 100 milhões de ICMS e eu devo para você 100 milhões de eh indenização por algum fato lá, eh, por uma cobrança indevida também de CMS alguns anos atrás. Tá
bom? Compensou. Quanto é que entrou efetivamente no caixa do estado?" Nada, porque o estado simplesmente se fez um acerto de conta. 100 milhões em débitos por 100 milhões em crédito. Zerou. O Supremo entendeu que os valores dos créditos tributários extintos por compensação e transação integram o cálculo do percentual da cota do artigo 158, inciso 1, a linha A da Constituição. Então isso é importante, tá? Isso é importante. O a repartição e a entrada indireta de recursos inclui-se na conta da repartição de receitas. A segunda coisa importante para nós aqui de repartição de receita tributária é
como eu vou repartir essa receita do ICMS, tá? Por Olha só, 25% tá do ICMS vai pros municípios, beleza? do produto da arrecadação direta, aquilo que ingressa no cofre público e indireta, aquilo que decorre de compensação ou de transação. E como é que eu vou passar pros municípios? 65% desses desse valor vai ser proporcional ao valor adicionado. Esse valor adicionado já está definido lá na Lei Complementar 63 de 90, tá? E basicamente são as operações de saída de mercadoria sujeitas ao ICMS, tá? Então, eh, que que isso gera? Isso gera que é possível que municípios
com uma população pequena tenha uma grande repasse de receita de SMS, porque tem várias operações. Que que acontece? Um estado, ele fez uma lei para estabelecer os critérios de cálculo desse valor adicionado e o Supremo diz que não. O artigo 161, parágrafo primeirº da Constituição, diz que é na forma de lei complementar. que vai se estabelecer na forma da lei complementar que vai se estabelecer os critérios do valor adicionado. Então, os estados não têm liberdade para estabelecer e definir o conceito de valor adicionado, tá? O que os estados têm em liberdade é 35% de acordo
com dispuser a lei estadual. Então os os estados podem dizer: "Olha, eu vou distribuir 65% pelo valor adicionado e os outros 35, 10% obriga 10 pontos percentuais, tem que ser por melhoria na aprendizagem e aumento da equidade", tá? Agora, os outros 25% o estado pode fazer livre. Muitos estados adotam critérios ambientais, tanto que lá no IBS o os critérios de preservação ambiental ingressam na repartição de receita. Lá no IBS muda eh 80% com base na população dos municípios e aí vai diminuindo, né? fica eh 10% indicadores sociais eh e vai diminuindo. Mas no ICMS, que
é o que nos importa agora, é 65% pelo valor adicionado e 35% na lei estadual, sendo que 10% obrigatoriamente devem constar, 10 pontos percentuais devem ser referentes à melhora dos índices de aprendizagem. Nosso quarto ponto aqui é imunidade. E o que que eu quero falar de imunidade? de vocês. Eu quero falar da imunidade dos templos de qualquer culto. E eu quero falar duas coisas da imunidade dos templos de qualquer culto. A primeira delas é uma imunidade subjetiva. Logo, a imunidade aplica-se à entidade e não ao prédio. Ainda que atualmente, por força da atual redação do
artigo 150, inciso 6, a líha B, se possa extrair que a imunidade é também do prédio. Mas tudo bem. Eh, o artigo 156, parágrafo primeiro, a, ele traz uma regra interessante de imunidade dos templos de qualquer culto, porque ele vai nos dizer que aplica-se a imunidade dos templos de qualquer culto ao IPTU, ainda que a entidade religiosa seja a mera locatária do bem. E isso é importante para nós. Por que que é importante para nós? Porque se a imunidade é subjetiva, eu aplico o tema 342. Ela só se aplicaria naqueles tributos em que o ente
imunizado é contribuinte de direito, ou seja, ele é o contribuinte descrito na norma tributária, não se aplicando, portanto, as hipóteses em que ele é contribuinte de fato, que é o que acontece na locação. O contribuinte é o locador, que é quem tem a posse com ânimus domino. locatário, ele tem posse, mas ele não tem posse com ânimus domino, porque ele não tem obrigação de preservar a casa. Então eu sempre digo, quando eu morava de aluguel, eh eh queimava uma lâmpada, eu ligava, era uma lâmpada de LED, eu não trocava, eu ligava pro dono do imóvel,
ó, queimou uma lâmpada de LED, vem aqui trocar. Por quê? Porque o imóvel dele, o imóvel dele, ele tem interesse em cuidar. Eu só tô lá morando até terminar de construir a minha casa. Beleza? no meu caso específico, né? Beleza, era assim. Então, ele não é o contribuinte o locador, não o locatário, mas vem a emenda constitucional 116 e subverte essa lógica e passa a dizer que o templo de qualquer culto goza da imunidade, mesmo que seja locatário, que é uma uma realidade de várias entidades religiosas no Brasil, tá bom? E aí a gente vê
pro segundo ponto da imunidade dos templos, que aqui também se aplica à imunidade do terceiro setor, a imunidade das entidades de assistência social, eh entidades de educacionais, partidos políticos e sindicatos. E é o quê? Essa imunidade dos templos e das entidades do terceiro setor compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. Tá? Isso quer dizer o seguinte, que como regra não é uma imunidade de todo o patrimônio, é só o patrimônio afetado, sendo que o Supremo já entendeu que é ônus da fazenda pública provar a
desvinculação da finalidade, a trestinação. Até que a fazenda pública prove, presume-se que o imóvel está sendo usado. E aí eu tenho duas situações. A primeira é o tema repercussão geral 693. Tá? Que ainda que fale do item da linha C, se aplica indistintamente a B, porque o fundamento constitucional é o mesmo, que é o parágrafo quarto. Olha só, a imunidade tributária prevista no artigo 1506C da Constituição aplica-se aos bens imóveis temporariamente ociosos de propriedade das instituições de educação, de assistência social, que atendendo os requisitos legais. E aqui isso se aplica também aos templos, tá? A
FGV já fez isso, já trocou. Rogério, mas o tema fala de entidade assistencial, mas o fundamento do tema é o parágrafo quarto. O parágrafo quarto abrange as duas, tá? Então, imóvel temporariamente ocioso, ele preserva a imunidade, que é diferente de imóvel sem destinação nenhuma, terreno baldio, tá? Terreno baldio sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afasta a imunidade prevista. Rogério, terreno baldio é terreno que não está sendo utilizado, não tem utilidade nenhuma. Então, por exemplo, lá uma faculdade pública não estatal, né, uma entidade assistencial, uma entidade educacional, tá? Ela tem um terreno do lado do
imunidade educacional e esse terreno é utilizado de estacionamento. Esse terreno mantém a imunidade. Por quê? Porque ele não é um terreno baldio, ele só está sem construção, mas ele tá sendo utilizado nas finalidades próprias da entidade. Show. Nosso quinto ponto aqui é um ponto recente, agora julgado em 26 de março de 2025, que é a questão da taxa de prevenção e combate a incêndios, tá? E aqui a gente tem que tomar cuidado com uma coisa, porque eu já vi gente falando que o tema 16 ele foi, ele deveria ser cancelado, né? E aqui cancelado no
sentido técnico jurídico, né? Não cancelamento lá de quando a gente fala alguma coisa eh fora do às vezes até fora do contexto e vem lá um exército de gente eh te cancelar. Olha só, aqui é cancelado mesmo. Mas olha, vem comigo. Olha o que que diz o tema 16. O que que eu falo o que que ele diz? Porque ele tem duas partes e uma das partes dele permanece ígida. Não teve modificação na jurisprudência do Supremo. Olha só o que que diz o tema 16 na primeira parte. É isso aqui que a FIV vai botar
na tua prova. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndio, passem no campo da atividade precípoa unidade da federação. Isso aqui não mudou. Qual é a consequência disso? A consequência direta disso é isso aqui, ó. Não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim. Isso não muda com o julgamento do tema 1282, tá? Ou seja, os municípios continuam não podendo instituir taxa de prevenção e combate a incêndio. Por qual fundamento? pelo fato de que prevenção e combate a incêndio, é segurança pública, que é competência dos estados, que é competência estadual,
não municipal. Não existe bombeiro municipal, não existe instituição, né, corpo de bombeiros municipal. O município pode até ter um corpo de bombeiros voluntários, mas não é uma instituição. A instituição é o corpo de bombeiro militar, esse é do estado. Então o município não pode criar a taxa de prevenção e combate a incêndio, porque ele não detém competência tributária. Tá bom? Ó, só que eu tenho a segunda parte, que a segunda parte sim modificou. Olha só, a segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios passem no campo da atividade precípoa da unidade da federação.
Beleza? E porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação dos impostos. Aqui no tema 16, o Supremo disse: "Olha, município não pode instituir taxa de prevenção e combate a incêndio, porque ele não tem competência para isso. Como o município não tem competência para instituir taxa de fiscalização de poste de energia elétrica, o Supremo já julgou isso, ou para fiscalizar as estações, as antenas de rádio base das telefonias, que é o tema 919. Ele não tem competência para instituir essa taxa porque ele não tem competência administrativa para essa atividade. Então, se o município não tem corpo
de bombeiros, o município não pode ter uma taxa de prevenção. Estados no tema 16 não podiam instituir taxa de prevenção e combate porque lá naquela época a lá no Longinco 2017 o Supremo lá entendeu que era serviço essencial. Na verdade, ainda que tenha constado na tese serviço público essencial, na verdade ele quis dizer serviço público geral. Só que agora em 2025 o Supremo, por maioria muda a sua jurisprudência e passa a entender que são constitucionais as taxas, ó, de novo aqui, ó, estaduais para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de prevenção e combate a
incêndios. busca salvamento ou resgate prestados do contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. E aqui o Supremo ressignificou o conceito de serviço público específico e divisível e até utilizou como paralelismo a iniciativa privada e disse: "Olha, eh, serviço de prevenção e combate a incêndio existe na iniciativa privada. Os shoppings t bombeiro eh civil. Então, se eu consigo gerar o serviço de prevenção, eh, precificar o sistema, o o serviço de prevenção e combate a incêndio e de resgate e salvamento, eh, consigo precificar na privada, ele pode ser específico e divisível. E aí
tem lógica, porque imagina o seguinte, se eh tem um determinado parque estadual que as pessoas utilizam para eh utilizam para fazer acampamentos, para fazer subir subir um subir um monte, fazer eh subir monte, subir escala, tudo isso escalar. O estado pode ter uma taxa de salvamento e resgate. Ó, as pessoas que vão eh entrar nesse parque para fazer isso, elas poderão eventualmente, porque o serviço público pode ser posto à sua disposição, precisar acionar o Corpo de Bombeiros. E aí, imagina, a pessoa vai lá, foi fazer o o a o movimento messiânico, o movimento ctiniano, né,
de de coach lá, de subir uma montanha para ter uma uma mudança de vida e acaba tendo de utilizar o serviço público. Então, esse serviço público para o Supremo, nesse entendimento atual, ele é específico e divisível. Eu posso discordar do argumento, mas hoje o que eu tenho de entender é o seguinte. Primeiro, fica comigo para entender isso. Município, município não pode instituir taxa de prevenção e combate a incêndio. Por quê? Porque ele não tem competência administrativa para este serviço público. É estadual. Os estados, a partir do tema 1282, o Supremo passa a entender que trata-se
de serviço público específico e divisível, tá? E aí, eventualmente eu posso ter uma lei que seja inconstitucional com base nisso, posso, tá? Mas eu não necessar, eu posso ter eh a possibilidade de considerar esse serviço como específico e divisível, tá? Então imagina lá um shopping, puxa, um shopping ele tem prevenção e combate a incêndio. Beleza? Eu posso dizer que um shopping, não, eu não consigo precificar para um shopping o quanto eh ele tem de pagar para ter o serviço de combate, prevenção e incêndio, quantos bombeiros eu vou utilizar ali? E aí, claro, pelo tamanho da
área, tudo, se estabelece um valor para ser pago pelo shopping. Então, é um serviço público, tá? E e é interessante porque os serviços públicos não são necessariamente eh a gente tem essa cultura, né, de público gratuito, mas na verdade público é gratuito para quem usa, mas pro estado ele tem um custo, o bombeiro, a o equipamento, tudo isso tem custo. Então o ponto de vista da justiça fiscal eh me parece que determinados momentos alguns serviços públicos podem sim ser considerados específicos e divisíveis. Perfeito, gente. Essas eram as nossas principais apostas pra prova de vocês no
domingo, tá? De coração, torço muito para que todos vocês tenham um ótimo aproveitamento, consigam os 70% na prova e em breve nós nos encontremos nos cursos para os concursos da magistratura, beleza? Fiquem com Deus, até a nossa próxima aula e uma boa prova no domingo para todos vocês. Olá, pessoal, tudo bem? Aqui é a Flávia, eh, Flávia Martins Carvalho, juíza do TJ de São Paulo, juiz ouvidora do Supremo Tribunal Federal e vou fazer com vocês aqui um aulão de véspera falando eh de alguns tópicos que ainda não foram abordados na nossa matéria de noções gerais
de direito e formação e formação humanística. Primeiro tópico que eu quero tratar com vocês é o pragmatismo jurídico. Pragmatismo jurídico que já foi objeto de questão do Enã. Então pode ser que venha eh novamente. Então eu quero tratar com vocês primeiro. Pragmatismo é uma corrente filosófica que eh tem hoje entre os seus principais nomes, né? Hoje, o principal nome do pragmatismo jurídico é o Richard Poner, o pragmatismo jurídico que eh está incorporado no direito brasileiro no artigo 20 da Lindb e que vai dizer que eh quando o julgador o aplicador do direito fizer uso de
conceitos jurídicos abstratos, ele deve pensar nas consequências da sua decisão judicial. Então, o pragmatismo jurídico é uma corrente filosófica que tem algumas características. Vamos falar das quatro principais características do pragmatismo jurídico, porque isso também já foi cobrado. Primeira característica do pragmatismo jurídico. Primeira característica do pragmatismo jurídico é o antifundacionalismo. Que que significa isso, pessoal? para o pragmatismo jurídico, a ideia de princípios, de conceitos jurídicos abstratos, eh, de vínculos pretéritos, isso é algo que não se coaduna com pragmatismo, porque aquilo que é abstrato não tá olhando pro caso concreto. E o pragmatismo, ele tem que olhar
pro caso concreto para pensar as consequências daquele caso. Então, essa ideia do direito como eh algo abstrato, né? A lei é geral e abstrata, né? Isso característica da lei, a lei é geral e abstrata, mas o pragmatista ele olha pro caso concreto. Então, o um uma das características do pragmatismo jurídico é o antifundacionalismo. Por quê? Porque o antifundacionalismo vai trabalhar com a ideia de que não existe verdade eh prévia, né? A verdade não está em princípios nem conceitos prévios. Os conceitos pretéritos devem ser utilizados como hipótese que pode ou não ser confirmada. Então, eh, o
pragmatismo ele não é tão vinculado, não existe uma vinculação tão estreita à dogmática jurídica, tá? Porque a dogmática é isso, né? Cheia de conceitos jurídicos abstratos. E o an o pragmatismo jurídico não, ele é antifundacionalista. Uma segunda característica que tem muito a ver com essa primeira que nós estamos falando é o contextualismo. O contextualismo vai dizer que essa essa característica vai dizer o quê? Que o direito ele é uma prática social. E como prática social, ele deve ser eh pensado como eh uma ferramenta, um instrumento que serve a solução de um problema. Se serve paraa
solução de um problema, eu quero saber qual é o problema. Então eu quero saber qual é o contexto, em que contexto esse esse caso, essa lei precisa ser aplicada. Então, eu sempre vou considerar o contexto e por isso, eh, o direito aí, o, o pragmatismo aí, ele vai se afinar com o realismo jurídico, porque ele vai entender, a partir desse contextualismo que o direito é construído muito mais nos tribunais do que no poder legislativo. Lembram do realismo jurídico, o direito é aquilo que os tribunais dizem que é, né? O realismo tem essa matriz e o
pragmatismo jurídico bebe nessa fonte do realismo jurídico. Por isso vai dizer que o direito ele é construído antes nos tribunais do que no poder legislativo. Por quê? porque ele tá preocupado com caso concreto. É importante vocês entenderem a lógica aqui, porque a prova pessoal ela pode trazer muito mais hipóteses do que nós somos capazes de pensar e trabalhar em sala em sala de aula aqui, né, no nosso ambiente virtual. Você precisa entender a lógica. Pragmatismo jurídico tá pensando caso concreto, não quer saber de nada abstrato, consequentemente antifundacionalista, né? antifundacionalismo é uma característica do pragmatismo jurídico.
Se ele tá pensando no caso concreto, ele tá pensando no contexto, né, em tudo que envolve aquela decisão. É a segunda característica, contextualismo. A terceira característica, que é a que muita gente já conhece, já ouviu falar diversas vezes, é o consequencialismo. O consequencialismo, por quê? Porque a decisão prmática, a gente fala, né? Eu tenho que ser pragmático, ou seja, tenho que pensar de uma maneira prática. Tenho que pensar. E por isso, né, o direito é prática social para o pragmatismo jurídico. Eh, eu tenho que pensar nas consequências, eu tenho que pensar pro futuro. Se eu
tenho que pensar pro futuro, se eu tenho que pensar nas consequências da minha decisão judicial, eu vou estar amarrado a precedentes, eu vou estar amarrado ao que vem antes? Não. Então eu posso dar uma decisão hoje, daqui a dois meses dar outra decisão diferente. Por quê? Porque o contexto mudou e as consequências vão ser diferentes. Então consequencialismo é uma característica muito forte do prag pragmatismo jurídico e que tem a ver com essa, não é nem fluidez, mas com esse menor valor que se dá aos precedentes, tá certo? E uma quarta característica é o instrumentalismo. Que
que quer dizer isso, né? Instrumentalismo. O pragmatismo jurídico vê o direito como um importante instrumento para orientar, né, para orientar a conduta social. O ministro Barroso tem uma frase que ele diz: "O direito nós devemos, nós juristas devemos empurrar a história na direção certa e e temos o direito como instrumento para empurrar a história na direção certa. Então, olha, o direito como instrumento, né, para aquilo que se entende que precisa ser feito. Então, instrumentalismo também uma importante característica do pragmatismo jurídico. Então, trabalhei aqui quatro características do pragmatismo jurídico e que já foi cobrado isso em
prova, né? antifundacionalismo, contextualismo, consequencialismo e instrumentalismo. O instrumentalismo não aparece em muitos textos, mas é uma característica característica importante que está num texto importante sobre pragmatismo jurídico de da professora Margarida Lacombe, ela trabalha isso e os textos do Richard Poner também trabalham isso. Então, já tô trazendo aqui, ó, mastigadíssimo para vocês. Racionalismo e empirismo também tá na nossa disciplina, também tá na nossa matéria, pode cair na tua prova. São igualmente correntes filosóficas, né? A nossa matéria tem muito a ver com filosofia do direito. Que que é o racionalismo, pessoal? Racionalismo é uma corrente filosófica que
atribui a razão como fonte do conhecimento. Então, para o racionalismo, a razão é fonte do conhecimento. O racionalismo, eh, trabalha com método indutivo e eh não se preocupa tanto com a experiência prática. Quem vai se preocupar com a experiência prática é o empirismo, que se contrapõe ao racionalismo. O racionalismo, ele vai trabalhar de com método dedutivo que independe da experiência, tá? Eh, nós temos aí eh diversos nomes no racionalismo, tá frio aqui, diversos nomes no racionalismo, mas Platão foi o principal nome do racionalismo na antiguidade, né? eh pensando eh a ideia do da busca do
conhecimento por meio da razão. E aí quando eu falo, né, pensar o conhecimento, pensar, você lembra daquela frase penso, logo existo. E vai se lembrar também dos racionalistas descartes e leis, né? racionalistas que acreditavam que certas verdades são inatas e fazem parte do patrimônio da razão. Então, eh essa corrente é a corrente do racionalismo imanente, né? A verdade e a razão fazem parte do mundo físico. Já Platão, ele trabalhava com a verdade num plano superior, num plano fora do mundo material, eh, que era o racionalismo transcendente. Então, a gente vai ter a ideia do racionalismo
transcendente em Platão. verdade, ela tá num plano superior, né, num plano fora do mundo material e Descartes, assim como Lebnis, vão trabalhar igualmente com a verdade produzida eh a partir no plano das ideias, mas a verdade imanente, a verdade é razão fazendo parte do mundo físico, tá certo? Mas seja na no racionalismo imanente, seja no racionalismo transcendente, né? Aquele que transcende num plano eh metafísico, que era a ideia de Platão, eh tanto num quanto no outro, a razão, o pensamento é a fonte exclusiva do conhecimento, tá? não é a experiência fonte do conhecimento. E a
gente vai avançar para uma outra corrente teórica que vai se contrapor ao eh racionalismo, que é o empirismo. O empirismo é igualmente uma corrente filosófica que vai entender, só que aí entendendo de maneira diferente, né? O empirismo vai entender que a experiência é que é a fonte do conhecimento. Então o racionalismo entende que a razão, né, o pensamento é a fonte do conhecimento. Já o empirista, o empirismo vai dizer que é a experiência que traz o conhecimento. O, ao contrário do racionalismo, o empirismo trabalha com o método indutivo, ou seja, ele parte do da observação
particular, ao contrário do método dedutivo do racionalismo, que parte do geral para o particular. Nomes importantes, falha do empirismo, John Lock, George Berkley e David Hilm. Eu sempre me lembro do David Hilm porque na minha prova oral o examinador me perguntou sobre David Hilm e eu ainda fiz uma confusãozinha, mas consegui tirar uma boa nota. Então, esses são os principais nomes da corrente empirista. Empirismo que entende, a corrente filosófica que entende que o conhecimento se obtém de forma prática, né, pela experiência. Então, eh, para o empirista, quando do nascimento, o espírito ele vem zerado, ele
não possui qualquer conhecimento, é como uma folha em branco. É a experiência que vai dar aquele espírito o conhecimento. Então, correntes que se contrapõem, né? racionalismo e empirismo. Se cair na tua prova, você tá sabendo. Já falei um pouco de utilitarismo. Eh, vou falar aqui brevemente do utilitarismo. Utilitarismo é a corrente do eh Jerem Benton, né? eh que entende que se deve uma corrente filosófica também que a decisão acertada é aquela que é capaz de maximizar a felicidade ou produzir danos para uma menor quantidade de pessoas. Então essa é a decisão acertada, né? A decisão
que maximiza a felicidade, uma uma corrente do hedonismo, né? Eh, o utilitarismo, embora ele ainda se faça presente em alguma medida na nossa sociedade, ele acabou sendo, em grande medida superado pela ideia de direitos humanos, direitos fundamentais. Por quê? Porque os direitos humanos eles protegem, assim como direitos fundamentais, protegem o direito também das minorias, das dos grupos mais vulnerabilizados, das maiorias minorizadas. Então, a gente percebe que a o utilitarismo com a sua ideia de maximizar a felicidade para uma maior quantidade de pessoas acaba esquecendo das minorias, né? E a felicidade das minorias, como é que
fica? ah, que se dan as minorias, não pode ser assim, não. Então, o o utilitarismo recebe vai receber essa crítica, né, de ser uma corrente que em alguma medida legitima a violação do direito das minorias, tá certo? E aí, pessoal, quero pular aqui para um outro tópico que é o direito digital. Direito digital não tem aparecido muito, mas eu acho que é uma boa aposta. A gente tem vários projetos na no poder judiciário hoje que envolvem inteligência artificial, né, uso de tecnologias. a gente tem eh a necessidade, teve a necessidade de modernização do poder judiciário
em decorrência da pandemia, né, que tivemos as audiências virtuais, a a implementação, né, de uma maneira mais eh vemente das audiências virtuais, a corte virtual, que que é a corte virtual, né? possibilidade de julgamento. Hoje a gente tem o plenário virtual eh no Supremo Tribunal Federal, um plenário virtual que funciona, como é que funciona, né? O processo ele é posto para julgamento e todos os ministros vão votando eh eletronicamente sem a necessidade de se reunirem presencialmente lá no plenário físico. Então acontece a o julgamento num plenário virtual. Isso faz parte de um conceito de cortes
virtuais, não é? um modelo que vem sendo implantado no Brasil e no mundo, mas nós tivemos o no poder judiciário como um todo a necessidade de modernização. Isso é importante de você entender pelo seguinte, olha, o processo, a a nossa Constituição, ela trouxe uma gama de direitos, ampliou muito a quantidade de direitos eh que são exigíveis, né, do por meio de ações eh no poder judiciário. Mas a justiça ela não acompanhou no mesmo ritmo, de tal forma que e o volume de processos eh se tornou muito superior do que a velocidade que a justiça tende
da resposta. Então, havia necessidade de se modernizar a justiça com o uso da tecnologia e isso faz surgir uma série de problemas. Então, com isso, a gente vai ter hoje um debate interessante sobre o uso da inteligência artificial no poder judiciário, né? Mas antes de eu chegar lá na para falar do uso da inteligência artificial do poder judiciário, é importante a gente falar aqui que isso eh essa virtualização da vida ou digitalização do do nosso conhecimento, eh, e de quem nós somos, enfim, acabou desenvolvendo um novo ramo do direito, que é o direito digital, né?
Então, ah, e claro, né, cada vez que surge uma coisa nova, você tem novos problemas para serem resolvidos pelo direito. Então, a gente tem eh teve uma emenda constitucional para atribuir a união, a competência para tanto eh organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais no artigo 21 da Constituição, quanto eh uma alteração legislativa no artigo 22, atribuindo igualmente à União a a competência para legislar privativamente ente sobre proteção e tratamento de dados. Então, essa competência é privativa da União, tanto para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais,
quanto para legislar privativamente sobre proteção e tratamento de dados. Por quê? Porque é o que eu falei, né? toda essa digitalização da vida, essa virtualização das relações, trouxe aí eh uma gama de dados e de problemas no tratamento de dados, de tal forma que hoje até com a inteligência artificial, vocês sabem que o uso da inteligência artificial, quer dizer, não sei se vocês sabem que a inteligência artificial ela eh precisa de dados para que ela tenha capacidade de aprender. com ela mesma, né? A inteligência artificial generativa, que é aquela que tem a capacidade de aprender,
eh, sem ser alimentada, mas ela precisa de um input, de uma alimentação prévia. Então, os nossos dados, os dados que tramitam aí, que transitam, já há autores dizendo que eh o petróleo, o ouro do futuro são dados, né? Porque é isso que vai alimentar os sistemas, a inteligência artificial, as novas tecnologias de um modo geral. E dados são uma riqueza. A riqueza do futuro. Hoje já há teóricos dizendo que a grande a grande riqueza do futuro são os dados. Então há uma necessidade de se regulamentar o tratamento de dados. Essa competência, né, em razão até
de uma série de problemas no Brasil, é da União. E a União regulamentou a proteção de dados por meio da Lei 13709, que é a Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida na rota da malandragem como LGPD. E o que que a LGPD faz? ela eh regulamenta o tratamento de dados e impõe direitos aos eh eh impõe não, ela confere direitos aos titulares de dados e impõe deveres aos eh aos detentores, né, eh aos que têm a tutela dos nossos dados. e que direitos os titulares de dados têm decorrente da eh da LGPD? Bom,
primeiro eu preciso de trazer alguns conceitos que inclusive também já caiu no Enam. Primeiro, o conceito de dado pessoal. Que que é dado? Dado pessoal. Dado pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Você pode não ser identificado, mas você pode ser alguém que possa ser identificável a partir de algum dado que você torna disponível, tá certo? Então isso é o dado pessoal. Dado pessoal, a informação que se relaciona com a pessoa natural que é identificada ou identificável. Além do dado pessoal, a LGPD traz dois outros tipos de dados. O dado pessoal
sensível e o dado pessoal e o dado é pessoal porque é sempre dado de pessoa física e o dado pessoal anonimizado. Que que é o dado pessoal sensível? O dado pessoal sensível diz respeito à origem racial, étnica, a convicção religiosa, opinião política, afiliação a sindicato, organização de caráter religioso, filosófico, político, dado referente à sua saúde, seu prontuário médico, né, a sua vida sexual, seu dado genético ou biomédico, sempre vinculado à pessoa natural. Esse é o dado pessoal sensível. E o dado anonimizado. O dado anonimizado é relativo ao titular que não pode ser identificado, né? por
isso tá anonimizado, eh, considerando a utilização de meios técnicos e razoáveis na ocasião do seu tratamento. Então, por exemplo, eh, se você faz uma denúncia anônima, né, o seu dado é anonimizado, então vai ter lá tarja nas informações que são eh que precisam ser ocultadas para que você tenha eh para que você não possa ser identificado, né? Então, é aquele dado eh o dado anonimizado é aquele dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando então a utilização dos meios técnicos razoáveis e disponíveis para o seu tratamento. E isso já caiu, né, em questão
do ENã, essa questão do tratamento de dados. E a Lei Geral de Proteção de Dados, ela além de calcificar, né, os dados nesse nesses três níveis, ela também confere alguns direitos aos titulares de dados, por óbvio, né, porque senão não faria o menor sentido. E que direitos são esses que a LGPD confere aos titulares de dados? Primeiro, o titular de dados, ele tem direito à própria confirmação da existência eh dos dados e tem direito a acessar os seus próprios dados pessoais. Então, ele tem direito de saber se os seus dados estão sendo processados e quais
são as informações que são tratadas. Esse é o primeiro direito que aparece ali na LGPD. Uma vez acessando os dados, o titular de dados também vai ter direito à correção de dados, por óbvio, né? Olhei lá e meu nome tá é escrito errado, meu sexo tá diferente, eh, enfim, meu endereço tá tá outro, antigo, enfim. Então, o titular de dados, ele tem direito de corrigir seus dados pessoais que estejam incorretos, desatualizados ou incompletos, porque não faria sentido ser diferente. É, o titular de dados, ele também pode solicitar é a anonimização, o bloqueio ou até mesmo
a eliminação dos seus dados, eh, que estejam sendo tratados de maneira desconforme, que sejam excessivos para aquilo que se pro cadastro, né, que se pretende, para aquilo que se pretende a partir do seu cadastro ou mesmo desnecessário. Então, é, o titular de dados, ele também pode pedir a anonimização do dado, o bloqueio do dado ou mesmo a eliminação do dado da base de dados. Agora, eh, imagine que você tem os seus dados com uma determinada empresa prestadora de serviços e você vai mudar, quer mudar de prestadora de serviços, você tem direito a transferir os seus
dados para a nova empresa prestadora de serviços que você está contratando. Esse direito a gente chama de portabilidade, né? Eh, então o titular de dados, ele tem direito de transferir seus dados para outro fornecedor de produtos ou de serviços. Esse direito a gente chama de portabilidade, que quem tem telefone, celular, eh serviços de telefonia de um modo geral, TV acaba, essa coisa toda, e até banco, né, você pode fazer transferência do seu empréstimo consignado de um banco para outro, seu empréstimo, enfim, seu financiamento imobiliário, você tem direito a essa portabilidade de dados, tá certo? Você
também imagina que você eh consentiu eh naquelas letras miúdas lá, né? Uso dos seus dados, você marcou, não leu as letras miúdas e consentiu com a utilização dos seus dados, a venda dos seus dados, o compartilhamento dos seus dados, mas tá recebendo espa, se arrependeu profundamente de ter marcado X naquela letra miúda. Flávia, agora já era, né? Não há nada mais a fazer, não há. Sim. Você, como titular de dados, pode revogar o consentimento dado anteriormente. Então, o titular pode retirar o consentimento dado a para a custódia de dados. O consentimento dado dado, né? Mas
é o consentimento que foi concedido para eh tratamento dos seus dados. Você pode revogar isso. Agora você via de regra, eh, esses dados, né, que nós disponibilizamos para empresas de fornecedores de produtos de serviço, eles eh a gente não faz isso se não houver uma contrapartida, né? A gente sempre tá preenchendo um cadastro, dispondo os nossos dados, tem alguma razão para fazer aquilo. Eh, e se você se recusar, você pode se recusar? Óbvio que você pode se recusar, mas aí você também tem um outro direito que é o direito à informação. Por quê? Porque provavelmente
se você recusar a fornecer os seus dados, isso vai ter uma consequência. Então, eh, a o titular de dado tem o direito de ser informado tanto sobre a possibilidade de não fornecer os dados, né, dizer saber que o preenchimento é opcional ou em não sendo opcional. também tomar conhecimento sobre as consequências negativas que possam advir. Então, tudo isso tá dentro desse arcabolso teórico que é o a Lei Geral de Proteção de Dados. Pessoal, para além da LGPD, nós temos hoje um debate muito amplo sobre o uso da inteligência artificial no poder judiciário. A inteligência artificial,
que é eh uma ferramenta de apoio às decisões judiciais, mas hoje já é um consenso, ou pelo menos até aqui é um consenso dentro do poder judiciário, que nós não podemos delegar competência decisória à inteligência artificial. a inteligência artificial, ela pode ser utilizada sim, já a decisão eh do CNJ nesse sentido, mas o uso da inteligência artificial pelo judiciário tem que ser sempre de maneira eh assistida, né, de maneira supervisionada por um eh por por inteligência humana. Então não pode se delegar competência, atribuir competência à inteligência artificial. A atividade ela continua, ela pode ser realizada
com uso de inteligência, inteligência artificial, mas sempre com supervisão humana. Eh, dito isso, pessoal, eu desejo para vocês uma excelente prova, que esta seja a prova de vocês, que vocês sejam aprovados, tenham muito sucesso e a gente e me deem notícias. Depois me contem como foi, tá bom? Sucesso, beijo grande, boa sorte e boa prova. Beijo. Olá, futuro aprovado no Exame Nacional da Magistratura. Vamos falar de revisão de véspera, vamos falar de direitos humanos aqui do curso MED. E agora a gente vai falar sobre controle de convencionalidade. Controle de convencionalidade é uma das coisas mais
cobradas no exame nacional da magistratura quando a gente olha para as edições anteriores. E é um assunto importante para quem quer ser magistrado. Por quê? Porque a gente vai, tem que entender os precedentes das cortes eh internacionais, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e aplicar isso na nossa vida lá como juízes no final das contas, tá? Então vamos, sem mais delongas, o tempo é curto pra gente falar sobre esse assunto tão importante, né? Controle de convencionalidade. A gente tem que entender ã duas coisas. Existem dois controles de convencionalidade, né? ter o
controle de convencionalidade, que é dito controle de convencionalidade internacional ou autêntico ou definitivo. Vejam que essas palavras são bem incisivas sobre o que é o controle de convencionalidade internacional. Seus sinônimos são bem incisivos. Controle de convencionalidade autêntico, controle de convencionalidade definitivo. Às vezes o examinador usa esses termos lá na prova e você tem que saber que ele tá se referindo ao controle de convencionalidade internacional. Esse é o primeiro recorte e ele é realizado pelos órgãos internacionais criados pelos tratados, né? Então, nesse controle de matriz internacional, ele é em geral atribuído a órgãos internacionais compostos por
julgadores independentes, criados por tratados internacionais para evitar que os próprios tratados, que os próprios estados, né, sejam ao mesmo tempo fiscais e fiscalizados, criando a indesejável figura do Yudagx em causa sua. Então, normalmente, quando a gente tem um órgão internacional que vai praticar o controle de convencionalidade, seus membros são escolhidos a título pessoal. em regra, em regra, tá bom? Porque existem atu atuações que não são feitas por órgãos com eh membros eleitos a título pessoal. Cuidado, tá? E na seara dos direitos humanos, então, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos.
O que mais nos interessa aqui é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas nós temos a Corte Europeia africana e também os comitês omusianos. Lembrando, comitê não é corte, não julga, não tem sentença, não condena. No final das contas, o comitê faz recomendações, os comitês onusianos, tá bom? Bom, e o outro controle de convencionalidade, ele é o nacional. E como o internacional é definitivo e autêntico, né, o nacional é provisório ou preliminar e ele é fruto da de adequação de adequação, né, feita pelos próprios juízes internos. Então, nesse ponto é o exame de compatibilidade do
ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizando então pelos próprios juízes internos. Pode ser feito pelos juízes, pode ser feito pelos promotores, pode ser feito pelos defensores, mas lembrando, né, é o judiciário que tem o poder decisório definitivo, porque mesmo a esfera administrativa ainda vai ter que passar por um crio, eventualmente por um crio judicial, porque a jurisdição é inafastável, mesmo em matéria administrativa no nosso ordenamento jurídico. Então, controle de convencionalidade eh nacional é aquele feito no âmbito interno. Controle de convencionalidade internacional é feito pelos órgãos internacionais. E dentro desses, um que é importante pra
gente no Exame Nacional da Magistratura, porque já se questionou muito sobre isso, sobre precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E como você pode ver aqui, eu trouxe numa árvore todos os precedentes do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos julgados até hoje, né? Tem precedentes de outros países, tem, mas eu acho que a gente tem que, a gente não pode numa revisão de véspera querer atirar para tudo que é lado. A gente tem que pensar nos precedentes brasileiros, no que a gente tem que voltado pelo Brasil, pro Brasil, que vincula o Brasil no
final das contas. Mas claro, você não tá conseguindo ver porque tá muito pequenininho, mas eu vou dar um zoom aqui pra gente ir tratando sobre cada um deles. E o primeiro caso que eu trago aqui para vocês é o caso Damião Jimenes Lopes da Casa de Repouso Guararapes, que aconteceu no Ceará, na cidade de Sobral, né? E aqui eu fiz uma atualização porque antes eu tava com o material eh desatualizado, né? Esse caso aconteceu faticamente no Ceará. Eh, e um PCD que foi o o Damiel Chimenes Lopes, ele eh foi internado e faleceu devido ao
uso da força para a contenção física dele, né? Isso se considerou até um ato de tortura no final das contas. E esse foi o primeiro caso julgado do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, né? O Brasil foi condenado por maus tratos a pessoa com deficiência. Foi a primeira vez que a Corte Interamericana de de Direitos Humanci debruçou sobre a questão da contenção física, né, e fixou a tese pelo rechaço da contenção física. E essa contenção física, ela só pode acontecer em situações excepcionalíssimas por pessoas capacitadas para fazer isso, eh, eh, com as pessoas com
deficiência, né? Então, vejam, é um caso de maus tratos a pessoa com deficiência. E aqui a gente tem um detalhezinho importante sobre esse caso que é o seguinte, a Casa de Repous Guararaps é um estabelecimento, era, né, um estabelecimento privado, tá? Pô, professor, mas por que que o Brasil então foi responsabilizado numa questão de um eh de um estabelecimento privado? Nesse caso, especificamente, foi porque Damião Chimpenzes Lopes teve acesso à casa de repolos Guararapes por meio do SUS, ou seja, ele não desembolsou nada, né? A família dele não desembolsou nada para ele estar lá. O
estado deu esse tratamento para ele dentro dessa casa de repouso que acabou, né, fazendo, tendo práticas que o levaram ao óbito, segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E o Brasil, claro, se omitiu na sua responsabilidade de solucionar o problema, de indenizar a família e a Corte foi lá e condenou o Brasil por ofensa aos direitos humanos, para as garantias judiciais e tantas outras aí da questão da pessoa com deficiência. e fixou essa tese do rechaço, utilizando como base um julgado da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre o rechaço à contenção física, ou
seja, o princípio, né, do direito internacional dos direitos humanos, da cooperação, foi utilizado aqui para se utilizar de um precedente da Corte Europeia de Direitos Humanos, eh aplicando ele na Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o rechaço, tá? A contenção física. Outra outra temática importante é a justiça de transição, tá? Justiça de transição, nós temos dois casos e dois casos emblemáticos, porque eles confrontam a a DPF 153 e salvo engana a DPF 320, se eu não me engano, tá? que tem a ver com justiça de transição. É o caso Vladimir Herzog e o caso Gomes
Lunde, também chamado de Guerrilha do Araguaia. O caso Gomes Lunde, Guerrilha do Araguaia, ele aconteceu no Tocantins, na região do Araguaia, do rio Araguaia, onde dezenas de pessoas foram desaparecidas pelo regime militar por serem supostamente criminosos subversivos à ditadura ou que estavam acobertando esses criminosos subversivos à ditadura. Eh, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nesses dois casos, entendeu que a lei de anistia é inconvencional. Lei de anistia brasileira é inconvencional, tá? No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nessa DPF13 julgou que a lei de anistia era constitucional, não transitou em julgado ainda porque vários recursos foram
interpostos ou opostos no caso de embargos, declaração, né, final das contas. E na DPF 320 ainda não temos o julgamento, tá? Mas qual é a situação aqui? a gente tem um conflito nesse diálogo das Cortes entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Porque se você torna constitucional uma lei, significa que ela é aplicável. Se você diz que essa lei é inconvencional, significa que essa lei é inaplicável. Então, do ponto de vista de aplicabilidade, embora a gente esteja falando de esferas de discussão jurídica diferente, né, uma de constitucionalidade, outra de convencionalidade,
ainda assim nós estamos falando sobre aplicabilidade da lei de anistia. E aí isso é, evidentemente, um conflito. Qual prevalece? Então, por hora, tem prevalecido a decisão do Supremo Tribunal Federal, que inviabiliza, no final das contas, né, na prática, o cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mas isso gera um desrespeito à Convenção Americana de Direitos Humanos. Verdade. E aí o que que se sobressai? Não existe resposta para isso. Se nós formos pro lado dos constitucionalistas, vão dizer que se sobressai a a decisão do Supremo Tribunal Federal. Se nós formos por lado dos eh
internacionalistas, eles vão dizer que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem uma sentença que se sobressai ao Supremo Tribunal Federal, a decisão do Supremo Tribunal Federal, tá? E no caso Vladimir Reszogue, ah, bom lembrar que o caso Gomes Lund na guerreira da Uruguaguaia é de desaparecimento forçado, né? E isso tem tudo a ver com o livro ainda, aliás, ainda não só o livro, né? Ainda estou aqui, que é o filme também, né? que é baseado num livro, ainda estou aqui, que retrata a história do desaparecimento forçado e toda a luta da família do ex-deputado Rubens
Spaiva, né, que deu origem aí ao filme que ganhou o Oscar. Então existe uma possibilidade aqui, uma conexão de contemporaneidade com um filme, nesse caso, que é o caso Gomes Lunde, eh, Guerrilha da Araguaia, eh, versus Brasil. No caso Vladimir Hzog, isso aconteceu lá em São Paulo, né, e Vladimir Reszog foi morto e e torturado e morto, né, por supostamente se opor ao regime militar. ele era um jornalista da época e ele acabou sendo, ele se entregou no final das contas ao Doyod e nessa, nessa prisão ele foi torturado e morto. E por isso a
Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que o Brasil deveria indenizar a sua família eh e punir as pessoas envolvidas na execução do Vladimir Herzog aqui no caso, tá? Então esses são dois casos de justiça de transição. Ambos aconteceram na década de 70. Tá? E isso nos lembra o quê? Nos lembra a competência eh Racione Tempores, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, né? Poxa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos teve a sua eh jurisdição aceita pela pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998, uma das datas mais importantes aqui, porque ela gera a eh foi o
momento da aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou seja, somente os casos depois disso que poderiam ser analisados. No entanto, esses casos, né, que foram de registro de óbito, eh eh falsificado, o desaparecimento forçado, foram considerados crimes permanentes. Ou seja, eles ultrapassaram a data desde a época que foram cometidos e foram eles são permanentes, eles ultrapassam a data de 10 de dezembro de 1998. Por isso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se entendeu competente para julgar esses dois casos, tá? Depois a gente tem a questão das milícias. Das milícias. A corte já
se manifestou sobre isso, tá? O caso mais recente é o caso Leite de Souza. Só deixa eu fazer uma correção aqui. Absolção e com ccidilha, professor. Absolução e com ccidilha, tá? Material tem um pequeno erro de ortografia aqui. Bom, caso Leite de Souza ou também chamado de favela acari, né? Esse caso aconteceu no Rio de Janeiro, onde várias pessoas foram assassinadas e desaparecidas com o fim de encobrir crimes praticados por policiais militares e civis. Esses, esse essas pessoas que fizeram os assassinatos, né, cometeram os assassinatos e os desaparecimentos, eram também policiais militares, né? E por
isso, né, mas eles estavam eh não estavam identificados, não estavam fazendo aquilo na condição de policial militar, mas sim de uma organização paramilitar, né, que são as milícias. Eh, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece isso. E esse é um caso recente. Esse todos os casos que estão eh eh ressaltados de forma de uma cor diferente aqui são significam são casos recentes e tem maior probabilidade de cair na prova. E nós temos também o caso Gilson Nogueira, ou também chamado de meninos de ouro, em que o advogado Gilson Nogueira foi assassinado e ele era
um defensor de direitos humanos e ele foi assassinado por estar enfrentando uma milícia que eram esses meninos de ouro, também chamados de grupo de extermínio que envolviam, né, forças de segurança, secretaria de de segurança. Foi isso que essa era a acusação que que Gilson Nogueiro fazia e por isso supostamente ele foi assassinado. Nesse caso, especificamente, o Brasil foi absolvido, ou seja, não é o único caso em que o Brasil não foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por quê? Porque o devido processo legal foi respeitado. Eh, o único acusado, no final das contas,
o único, na verdade, pronunciado, foi absolvido pelo Tribunal de Júri. Mas o Brasil aqui nesse caso entregou uma jurisdição relativamente célere. O processo seguiu o rito, né, com ampla defesa, contraditório, tudo bonitinho, participação da família da vítima. E por isso a corte entendeu que não houve ofensa às garantias judiciais e nem ao devido processo legal, tá? Trabalho escravo. Nós temos, por incrível que pareça, só um caso de trabalho escravo no Brasil. Eu falo, por incrível que pareça, porque a gente vê muito eh nos noticiários, né, a as operações de resgate de pessoas eh em situação
análoga à escravidão. Só logo, aparentemente, o Brasil faz muitas dessas operações e acaba não tendo que se responsabilizar internacionalmente, né? Esse caso, especificamente, ele aconteceu no Pará e ele aconteceu durante décadas, né? e dezenas de pessoas foram resgatadas em situação análoga à escravidão. E foi reconhecida a omissão do Estado em prevenir e punir esse tipo de situação, que é a situação análoga à escravidão. Somente nesse caso a gente tem uma situação de de trabalho escravo relacionado ao Brasil. Violência policial. Violência policial. Nós temos casos emblemáticos, como o caso Favela Nova Brasília, que aconteceu no Rio
de Janeiro, onde policiais eh durante incursões, né, cometeram estupro e assassinatos justificados pela suposta resistência dos alvos dessas operações. E a Corte Interamericana de Direitos Humanos torna inconvencional um artigo do CPP que fala que a vítima só vai eh atuar eh depois de feita a denúncia no processo judicial, especificamente, e não no inquérito, na fase das investigações. E aí a Corte Interamericana fala: "Não, a vítima tem que atuar nessa fase também, porque isso é importante para que as investigações sejam efetivas, tá? No caso Tavares Pereira, nós, isso aconteceu no Pará e foi analisado o uso
da força desproporcional contra manifestantes eh pela reforma agrária lá nas nas cercanias de Curitiba, né, nos municípios ali em volta de Curitiba, eh onde eh Tavares Pereira foi morto pela polícia pela Polícia Militar, que tentava conter eh trabalhadores rurais que estavam buscando uma manifestação pacífica. Esse uso desproporcional da força, ele tem a ver com que nenhum policial ficou ferido nessa situação. No entanto, vários manifestantes, dezenas de manifestantes ficaram feridos e inclusive a veio a óbito Tavares Pereira, né? Então aqui a corte foi lá e disse: "Olha, a polícia do Brasil, né, ele não vai falar
especificamente polícia do Paraná, é uma polícia violenta e faz uso desproporcional da força. É isso que ficou consolidado nesse caso. E no caso Honorato e outros versus Brasil também chamaram de operação Castelinho. Isso aconteceu em São Paulo, onde hoje onde o o foi o houve o uso indevido de pessoas privadas de liberdade infiltradas em organização criminosa e a chassina na rodovia Castelo Branco, no na praça de pedágio da rodovia Castelo Branco. Nesse caso, especificamente, eh, a polícia, né, e investigou a essa essa chacina e acabou acobertando várias coisas, né? Teve acesso aos vídeos da Praça
de Pedágio e esses vídeos sumiram, foi os corpos das vítimas foram foram, né, a cena do crime foi alterada para colocar armamentos na mão desses dessas pessoas que foram assassinadas. Eh, essas armas estavam desmuniciadas. É bom lembrar isso. Não houve, né, as testemunhas, na verdade foram coagidas nesse caso pela polícia. Enfim, isso gerou vários efeitos, inclusive a determinação de que a Polícia do Estado de São Paulo use câmeras corporais e eh mecanismos de geolocalização nas viaturas para que possa ser auditada a atuação da Polícia do Estado de São Paulo. Isso foi a determinação da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, bem como todas as ações que foram dadas como prescritas e tudo mais voltassem a serem investigadas. Poxa, professor, mas como assim? Como é que a corte determina que processos arquivados sejam desarquivados, né? Ações que foram consideradas, as pessoas foram consideradas eh eh inimputáveis pela prescrição e tudo mais. Como é que a Corte faz isso? Bom, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que a partir do momento que ela identifica que aquele crime foi de les humanidade, né, e que tiveram circunstâncias que ocultaram o desfecho para se identificar quem eram os verdadeiros
culpados daquilo, aquilo é um crime de les humanidade reconhecido pela corte. Logo, ele é não tem prescrição, ele é imprescritível, tá? E por isso poderia ser reaberto e atuado independentemente da prescrição reconhecida internamente. Caso de discriminação, né? Nós temos o caso Márcia Barbosa, nós temos o caso trabalhadores da fábrica de fogos de artifício na Bahia, onde a gente identificou discriminação racial e de gênero pelo descaso das autoridades prevenir e punir indenizar os responsáveis pela explosão da fábrica do Vardo dos Fogos. Mas eu quero falar mais sobre esse caso aqui, especificamente o caso do Santos Nascimento
Ferreira Gomes, porque ele é um caso recente que foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e aconteceu lá no estado de São Paulo, né? que retratou a violação dos direitos de Neusa do Santos Nascimentos e Gisele Ana Ferreira Gomes, que eram são, né, duas mulheres afrodescendentes, vítima de discriminação racial ao tentarem se candidatar a um emprego. elas se candidataram ao emprego. Eh, foi dito para elas que a vaga estava preenchida e elas tiveram notícia que depois que elas foram lá, uma outra pessoa que não era afrodescendente se apresentou como candidata à vaga e foi
recebida e foi empregada depois delas delas terem ido lá e terem dito ter dito ter sido dito a elas que não havia mais vagas, tá? Então, eh, foi consolidado isso, né? O Brasil foi identificado como um como um país estruturalmente racista, né, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso é algo eh eh novo pras pra Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas não é um assunto novo no sistema interamericano. Por quê? Porque a gente teve o caso anterior a isso, a gente teve o caso Simone Diniz. Opa. O caso Simone Diniz. Que que é o
caso Simone Diniz? No caso Simone Diniz foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, algo muito similar ao que aconteceu no caso do Santos Nascimento e Ferreira Gomes. E a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já havia se manifestado dizendo: "Olha, a gente identificou aqui que o Brasil é estruturalmente racista, precisa rever os modelos, os modelos institucionais, a persecução do crime de racismo e tudo mais. Só que como ainda não era aceita a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso Simone Diniz não foi levado a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Já o caso do
Santos Nascimento Ferreira Gomes, esse sim foi levado porque já havia, né, sido aceita a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quanto quando a situação reveladora dos fatos aqui aconteceu, tá bom? disputas fundiárias. Nós temos vários casos de disputas fundiárias, né? Nós temos o caso Sales Pimenta lá no Pará, nós estamos nós temos o caso Eser e outros no Paraná, nós temos o caso Garibaldi no Paraná, eh, também e nós temos o caso da Silva e outros na Paraíba. Esses, o caso Eser e o caso Garibaldi, eles não necessariamente, eles estão num contexto de disputas
fundiárias, tá? mas não necessariamente tratam sobre a disputa fundiária, porque assim como o caso Sales Pimenta, o que aconteceu foi várias eh vários equívocos do ponto de vista formal, né, eh nas investigações e material também na cadeia de custódia das provas, ah, nos em várias atrapalhadas pelo poder judiciário, interceptações, eh, e interceptações ilegais, sem autorização judicial e divulgadas pela polícia a imprensa essas interceptações, em vez de serem juntadas de forma sigilosa num processo. Então, teve várias situações, isso envolve muito a atuação do juiz que tem que ser altiva nas questões de não só de disputas
fundiárias, mas em qualquer análise de situação criminal, né? É uma coisa muito séria. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reiteradamente condena o Brasil por ser um país com um judicial atrapalhado, com um poder judiciário atrapalhado. Os casos todos, quase todos, apresentam essas situações atrapalhadas judiciais que geram a condenação do Brasil. Tá bom? Vamos falar sobre o caso mais recente aqui no que diz respeito a disputas fundiárias, né, no contexto de disputas fundiárias, que é o da Silva e outros que aconteceu na Paraíba. Eh, aqui é o assassinato de Manuel Luiz da Silva em 19 de
maio de 97, né, antes da aceitação de jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por seguranças privados de um fazendeiro que tinham por tinham ordens para matar trabalhadores sem terra. O processo criminal se desenvolveu com falhas de diligência essenciais, erros processuais e prazos excessivos, né? Durou mais de 15 anos, gerando a absolvção dos acusados aqui nessa situação, tá? Então, de novo, por conta de um processo moroso, a gente gera absolução e a corte vai lá e fala o seguinte: "Nanina, não, você tem que investigar, você vai ter que indenizar os familiares dessa pessoa. Ah, a
gente tem que fazer atos de reparação, publicação da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no site do Poder Judiciário da Paraíba". Enfim, tudo isso são medidas de reparação que a Corte determinou nesses casos, né? em vários casos aqui, e mais especificamente no caso eh da Silva e outros. Poxa, professor, você falou que foi antes da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos o assassinato. Sim, o assassinato, o as autoridades brasileiras não necessariamente tinham obrigação de prevenir esse assassinato, né? Não é uma obrigação. É prudente que tenham políticas públicas de conscientização e tudo mais, mas
prevenia muito difícil. No entanto, reparar, repreender, punir, isso sim. E aí o Brasil pecou e não fez essas essas obrigações, por isso foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. E o último tópico diz respeito a povos originários. E povos originários normalmente o problema são terras. Nos dois casos, no caso do povo indígena Chucuru lá da lá de Pernambuco, é a violação direito de propriedade de terras ancestrais. E no caso das comunidades quilombolas de de Alcânara ou Centro de Lançamento Aeroespacial lá no Maranhão, é o reassentamento nocivo e em desrespeito a identidades culturais. E também
se discute aqui o direito de regresso dessas dessas comunidades quilombolas à área que elas foram retiradas, que inicialmente tinha sido reservada para o centro de lançamento espacial. Só que o centro de lançamento espacial pegou uma área muito pequenininha lá de Alcântara e a maior parte, né, ficou eh eram onde as comunidades quilombolas estavam, elas foram retiradas de lá. Isso gerou, né, problemas de de mínimo existencial, de acesso a à caça, pesca e tudo mais, que era as condições de subsistência dessas comunidades quilombolas. E a Corte Internaamericana de Direitos Humanos determinou que essas essas comunidades fossem,
né, eh, tivessem o seu direito de regresso às áreas que, claro, não foram ocupadas no final das contas pelo Centro de Lançamento Aeroespacial. Eh, logo, quando a gente fala de povos originários, a gente também tem uma questão de disputa fundiária, né? Mas aqui a gente tá falando sobre terras ancestrais e por isso a gente não fala é normalmente sobre eh sobre essa questão de terras ancestrais propriamente dito, tá certo? Bom, pessoal, com isso a gente encerra aqui essa nossa esse nosso finalzinho de revisão para o exame nacional da magistratura, primeira edição de 2025. precedentes da
Corte Interamericana de Direitos Humançã é um assunto muito importante, por isso que eu deixei para esse final, pra gente falar sobre vários assuntos, várias temáticas que foram julgadas, né? Isso são todos os casos, isso que a gente viu aqui são todos, né? Eh, como vocês podem ver aqui, os casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos que envolvem o Brasil. Vocês, sabendo um pouquinho desses casos aqui, vocês com certeza vão atingir, vão conseguir mais pontos lá na prova. Só tenho certeza que essa prova vai se repetir como as anteriores, perguntando sobre precedentes da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, caindo precedentes brasileiros, vocês já vão dominar e assombrar o examinador com conhecimento de vocês, tá certo? Então, desejo toda a sorte do mundo nessa prova. Saiba que nós estamos, nós aqui do curso Mé estamos à disposição de vocês para vocês chegarem na tão sonhada vaga de concurso público que vem depois da da aprovação do exame nacional da magistratura, né? A gente ainda tem um longo caminho pela frente, mas nós estamos aqui nessa jornada. O que vocês precisarem, sempre estaremos aqui apoiando vocês. E claro, uma boa sorte nessa prova e me contem depois da
prova lá nas redes sociais. Me contem o que que vocês acharam da prova, o que que foi perguntado. Eu gosto sempre de saber, tá certo? Grande abraço. A gente se vê numa próxima e bora sombrar o examinador. Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh uh. O compromisso tá firmado e eu vou até passar até passar. Se já
duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O Lidos que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh! Uhú uh.
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