Impugnação ao cumprimento de sentença | Parte 4 | Efeito suspensivo e procedimento

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula encerro o tema da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando do efeito suspensivo, d...
Video Transcript:
Oi, gente, tudo bem? Tudo tranquilo? Professor Guilherme Correa de volta aqui sexta-feira pra gente matar o tema da impugnação ao cumprimento de sentença.
Se você não assistiu as aulas anteriores sobre o tema, assiste lá. Essa é a quarta. Já temos trê três aulas sobre o assunto.
Na aula passada a gente concluiu as matérias passíveis de alegação e hoje a gente fala sobre o efeito suspensivo e o restante do prosseguimento, tá? Do procedimento. Mas tem recadinho do Guibô, tem.
Olha o kibo como é folgado. Ele tá dizendo que ele não trabalha sexta à tarde. Me conta aí embaixo se você trabalha ou não.
Eu trabalho. Tô gravando esse vídeo sexta, 20 de maio de 2022, 16:1. Queria ter gravado antes, queria.
Ainda dou aula de noite. Mas vamos lá. Então, efeito suspensivo.
Primeira coisa, regra importante, não há efeito suspensivo automático, mas eu posso conseguir isso mediante o quê? decisão judicial, tá? Para conseguir isso, por óbvio que eu tenho que requerer.
Então, eu tenho que fazer um requerimento na minha impugnação, tá? Então, eu vou ter que requerer e ao requerer, eu tenho que garantir tudo isso aqui, ó. Tenho que ter tudo isso aqui, ó.
Os três. O que que é os três? garantia do juízo, fundamentação relevante e o risco de dando grávido e difícil ou em certa reparação.
Então eu tenho que pedir o efeito suspensivo, tenho que dar um bem como garantia, tenho que oferecer uma garantia do juízo e tenho que demonstrar que a fundamentação da minha impugnação é muito relevante. Em resumo, que eu tenho muita chance de tá certo e tenho que mostrar que o prosseguimento da execução pode me causar um dano grave de difícil em certa reparação. Lembrando, esse dano grave tem que ser aquele dano que seja algo além, algo que ultrapasse o razoável de uma e e do prosseguimento do cumprimento centro.
Então não pode ser aquele dano que, tipo assim, ah, o dano é grave porque a execução vai prosseguir. Sim, mas prosseguir a execução é natural, não é um dano grave, é um dano que vai além do mero prosseguimento da execução. Beleza?
Entendido isso? Segundo ponto, abrangência do efeito suspensivo. Olha o que diz o parágrafo sétimo.
Lembrando que a gente tá sempre falando do artigo 525. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens. O que que é substituição?
Eu tenho um bem que tá penado, eu troco, peno um outro bem no lugar daquele reforço. Eu penhorei um bem, mas o valor penhorado, bem penado, é menos que a dívida. Então eu tenho que penhorar mais alguma coisa para atingir o valor da dívida.
Redução, o que eu penhorei é mais do que a dívida, eu posso pedir para reduzir. Isso tudo além da avaliação dos bens penhorados, pode ser realizada mesmo com a concessão do efeito suspensivo. Tá?
Calma aí que tem um fio aqui, tá? tá me prendendo aqui. Vamos lá, resolvido o problema.
Beleza? Visto isso, é possível que você tenha aquilo que a gente chama de efeito suspensivo parcial. O parágrafo oitavo e nono, ou melhor, os parágrafos oitavo e 9º do 525 vão dizer que é possível que uma parte apenas da da do cumprimento de sentença fique suspenso.
É possível que o cumprimento de sentença seja suspenso apenas em relação a um dos impugnantes. Então, não há necessidade de que o efeito suspensivo seja sempre total. Por exemplo, eu alego lá na minha impugnação excesso de execução.
Pode ser o quê? Pode ser que suspenda a execução em relação apenas ao excesso, mas em relação à parte que não é excesso, a execução prossegue. Imagine que tem dois devedores.
Um alega que a parte dele ele já pagou e por isso ele traz isso em impugnação. Olha, eu posso ter suspensão da da do cumprimento de sentença para em relação a esse devedor, mas não em relação aos demais. Tá?
E para finalizar essa questão do efeito suspensivo, olha o que diz o parágrafo 10. Parágrafo 10 do 525. Ainda que atribuído o efeito suspensivo à impugnação é lícito.
Então é permitido ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. Então, imagine que o juiz tenha dado efeito suspensivo, tenha paralisado o cumprimento de sentença. Eu sou o credor.
O cara, paralisou. Eu posso ainda assim prosseguir com esse cumprimento de sentença, mas para isso eu tenho que prestar uma caução, beleza? deixar um bem como garantia no valor da dívida, né, que seja suficiente para quitar aquela dívida para prosseguir com a execução, porque caso a impugnação seja procedente e venha extinguir a execução, esse bem garante eh fica como uma garantia de pagamento pro prejuízo desse devedor, tá?
E para finalizar, professor, eu tenho contraditório, tem uma vez apresentada a impugnação ao cumprimento. Então, eu, credor, ajuizei o cumprimento, vem o devedor e apresenta a impugnação, certo? Eu sou intimado, eu credor, para manifestar em 15 dias.
E depois disso você tem o julgamento, tá? E esse julgamento é o quê, professor? Interlocutório ou sentença?
Gente, é uma interlocutória em regra, mas pode ser uma sentença quando extinguir a execução. Então, dica do professor Guilherme, não fica preocupado, não fica focado em ah, se ela é procedente ou improcedente, o que que ela significa. Pensa o seguinte, olha pra decisão que julgou a impugnação.
Não importa se de procedência, de procedência parcial, não importa de improcedência. Olha para ela e faz a seguinte pergunta: Essa decisão acabou com a execução? Se a resposta foi sim, acabou, é uma sentença, cabe apelação.
Por quê? Porque o conceito de sentença é o ato do juiz que extingue a execução, né? além daquela que põe fim a fase de conhecimento.
Então, se extinguiu a execução, é sentença, portanto, apelável. Se não extinguiu a execução, a interlocutória, então cuidado. Muitas vezes a impugnação é procedente e tem gente que acha que por ela ser procedente isso é uma sentença.
Não, porque pode ser procedente e não extinguir a execução. Quer um exemplo? Imagine que a parte devedora na sua impugnação alegue o excesso de execução.
Diz assim: "Olha, ele tá me cobrando 100, eu acho que eu devo só 80". Beleza? E ganha a impugnação.
O juiz reconhece procedente a impugnação e diz: "A execução que era de 100, agora é uma execução de 80. A execução foi extinta? " Não, ela vai prosseguir por 80, tá?
Imagine que o executado alegre na impugnação eh incompetência do juízo e o juiz julgue procedente. A impugnação, ele não vai extinguir, ele vai mandar pro juízo competente. A execução vai continuar no juízo competente.
Então, muito cuidado. Então, a maioria das vezes a decisão que julga impugnação é interlocutória. Por quê?
porque na maioria das vezes não levará à extinção da execução. Se for interlocutória, cabe a grava do instrumento com base no parágrafo único do 1015 do CPC. Se for sentença, cabe apelação.
Beleza? E para finalizar, profe, tem honorários de sucumbência quando o juiz julga a impugnação? Entendimento que o STJ tem é o seguinte: se a impugnação for procedente, o devedor ganhou a impugnação, tem honorários pro advogado dele, tá?
Se for improcedente, não tem. Não tem, porque o entendimento é o seguinte: já foi fixado honorários pro advogado do credor ali no início do cumprimento de sentença. Então, o fato de o devedor ter apresentado uma impugnação e ter perdido, segundo o STJ, não autoriza a fixação de novos honorários.
Eu, particularmente, não discordo de não concordo com isso, melhor dizendo, eu discordo disso, mas é o posicionamento do STJ. Beleza, fechamos aqui. Impugnação cumprimento sentença, parte 4, matamos o conteúdo.
Um grande abraço, bons estudos e até segunda-feira. Seremos, como eu disse, o maior canal de conteúdo jurídico do país. Me ajuda lá.
Um abração e até mais. M.
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