[Música] Avanço no plano da validade do negócio jurídico. Aprendemos aí quais são os requisitos que as partes deverão cumprir para que o negócio jurídico entre elas celebrado seja reputado como válido. Então, para o negócio ser válido, todos os requisitos legais devem ser cumpridos.
Se apenas um deles for descumprido, teremos a invalidade do negócio jurídico, que, como eu já disse, é um tipo de ilicitude. Perfeito! Ótimo!
Agora, quando a lei vai estabelecer esses requisitos, é engano seu pensar que eles estarão apenas na parte geral. Pois aprendemos que, na parte especial do Código Civil, vamos ter o regulamento de vários outros negócios jurídicos, como ato, como casamento, como testamento, e cada negócio jurídico desse previsto como instituto próprio na parte especial também vai trazer requisitos especiais de validade. Tenho certeza de que você já estudou uma série desses requisitos sem, por vezes, ter raciocinado que se tratava de um requisito para a validade do negócio.
Agora, a coisa fica mais inteligível; o raciocínio flui melhor. Quando você estiver estudando a lei seca, você vai ter agora a possibilidade de identificar: "opa, pera lá, isso aqui é um requisito de validade para esse negócio jurídico". Então, há uma diferença marcante, e eu quero retratá-la para vocês.
Abordando o plano da validade, coloquei letra A, porque a gente vai falar de muita coisa nesse bloco. Vamos lá! Primeiro ponto: requisitos gerais e requisitos especiais.
Como eu acabei de explicar, requisitos gerais são aqueles previstos na parte geral do Código Civil; é o local correto e que se aplica a todos os negócios jurídicos. Exemplo: acabamos de ver alguns no bloco passado, os artigos 104 e seguintes. Os artigos 104 e seguintes são requisitos gerais de validade.
Todo e qualquer negócio jurídico tem que ter agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não, e defesa em lei. Isso é padrão. Todo contrato que envolva constituição, transferência, renúncia de direitos sobre bens imóveis, e esses imóveis tendo valor superior a 30 salários mínimos, é da essência do ato que ele se revista da escritura pública, da forma pública, como o 108 nos falou.
Então, os artigos 104 e seguintes do Código Civil são requisitos gerais de validade. Por quê? Porque eles se aplicam a todo e qualquer negócio jurídico, seja contrato, seja casamento, seja testamento, e por aí vai.
Hum! Agora, para além desses requisitos gerais, nós teremos também os requisitos denominados de requisitos especiais. Os requisitos especiais estarão previstos no regulamento de cada negócio jurídico.
Então, ele pode estar na parte especial ou na legislação extravagante, nas leis especiais, e eles não serão aplicados para todos os negócios jurídicos; eles vão ser aplicados somente para determinado tipo de negócio jurídico. NJ não é Neymar Júnior, hein? NJ é negócio jurídico, tá bom?
Somente determinado tipo de negócio jurídico. Então, vamos pensar juntos: quando você estuda casamento, lá no direito de família, nós aprendemos desde a faculdade que existem uma série de impedimentos ligados às partes, às suas condições, que vão impossibilitar a realização do casamento de forma válida. Ou seja, são requisitos que a lei impõe para a validade do casamento.
É como se dissesse: "o casamento só vai valer se forem observados esses impedimentos. " Se não houver a presença de nenhum desses impedimentos, tudo bem. Então, irmãos não podem se casar, você não pode se casar com a sua sogra ou com sua ex-sogra.
Lembram disso? Pois é, são impedimentos matrimoniais que podem ter natureza absoluta ou relativa. Perfeito!
Agora, eu pergunto: esses impedimentos se aplicam para contratos em geral? Não, é só para o casamento. Quando eu vou estudar testamento no direito das sucessões, eu vou ter uma série de requisitos que a lei estabelece para o testamento.
Então, por exemplo, se eu sou deficiente visual, cego, eu posso fazer testamento? Posso! Pode sim!
Só que, para deficiente visual, a lei exige que o testamento seja da forma pública. Hum! Então, esse é um requisito especial de validade para o testamento feito por deficiente visual.
Hum! Se não for adotado dessa forma, o testamento é inválido. Entenderam o lance?
Quando eu vou nos contratos, puts, nas várias espécies de contratos, contratos em espécie, os artigos 481 e seguintes são quase 400 artigos no Código Civil, viu? Só para contratos em espécie começa com a compra e venda, contrato estimatório, doação, prestação de serviço, transporte, seguro, fiança e empréstimo, e por aí vai. Jogo ou aposta, todos aqueles contratos previstos lá no Código Civil, todos terão requisitos próprios de validade, requisitos especiais que a lei estabelece para a sua validade.
Então, prestem atenção: se eu tenho um determinado negócio jurídico e esse negócio jurídico tem uma previsão da lei de que ele tem que cumprir um requisito, se não for cumprido, haverá invalidade. Agora, o que a galera erra? A galera erra ao transferir o requisito que a lei impõe para um negócio, transferir para outro.
Se é requisito especial, não é geral. Só se aplica aquele que foi previsto para ser aplicável ao outro negócio jurídico; tem que estar previsto lá também. Então, quando você estuda contrato, a galera confunde isso para caramba.
Compra e venda de ascendente a descendente: meu pai quer me vender um apartamento. Eu tenho dois irmãos filhos desse meu pai. Pergunto: esses irmãos têm que consentir nessa venda desse apartamento?
Sim! Se não consentirem, podem entrar com uma ação de anulação da compra e venda que o meu pai fez para mim sem o consentimento deles. Então, se não houver consentimento dos demais irmãos descendentes e do cônjuge do meu pai, esse negócio será anulável, é a sanção do artigo 496.
Agora eu pergunto: e se meu pai quiser, ao invés de vender para mim, doar, fazer a doação daquele apartamento para mim, eu preciso do consentimento dos demais herdeiros? Não, não, não! Porque o artigo 496 se aplica à compra e venda; é requisito especial da compra e venda, mas não é requisito.
. . Da doação, entenderam?
O lance é: requisito da compra e venda, mas não é requisito da doação. Da mesma forma que a doação também vai ter requisitos que não se aplicam à compra e venda, porque são requisitos o quê? Gerais, não especiais da doação.
Hum, me dá um exemplo. Dou. Eu posso doar todos os meus bens que eu tenho sem uma reserva de parte para minha sobrevivência?
Não. Princípio do mínimo existencial. Se eu quiser doar todos os meus bens, eu tenho que reservar parcela desses bens ou uma renda mínima que assegure a minha subsistência, a minha sobrevivência, sob pena de nulidade da doação.
Uma doação que não respeita o mínimo existencial será nula. 549, 548, 549. Por que que eu digo isso?
Porque esse requisito é especial da doação. Agora, se cair na prova, uma pessoa pode vender todos os seus bens sem reserva de parte de renda? Pode.
Uma pessoa pode, sim, vender todos os seus bens. Para compra e venda, não há essa limitação. Repito: para compra e venda não há essa limitação.
Essa limitação existe para doação; para compra e venda, não. Então, ele é requisito especial da doação, mas não é requisito especial da compra e venda. Então, quando você estiver estudando contrato em espécie, observe se está previsto aqui na parte especial: é requisito deste contrato.
Eu não posso achar que é requisito de todos os contratos. Se for requisito de todos os contratos, ou está na parte geral ou está na teoria geral dos contratos. Hum, assim o raciocínio vai ficando mais fácil, né Bruno?
Assim espero. Letra B: analisando o plano da validade, segundo ponto que eu quero chamar a atenção de vocês. A invalidade é um gênero.
Como assim? Bom, vamos raciocinar: se invalidade é o descumprimento de um requisito, é sinal que a invalidade do negócio jurídico é uma sanção, é uma punição. A lei estabeleceu uma série de requisitos; se você não atendeu, se você não cumpriu, não obedeceu a esses requisitos, a lei vai te punir.
A lei vai estabelecer uma sanção. Então, isso é muito importante estar na sua cabeça. Se a lei estabeleceu requisitos e esses requisitos não foram cumpridos, ela vai te trazer uma sanção.
Você não respeitou a norma. Quem não respeita a norma jurídica recebe o quê? Sanção.
Qual é a sanção para quem não cumpre requisito de validade? Invalidade do negócio jurídico. Então, a invalidade é uma sanção face ao descumprimento de requisitos legais, requisitos que a lei impôs para a validade do negócio jurídico.
Mas por que eu digo que ela é um gênero? Porque a invalidade vai se dividir em duas importantíssimas espécies que sempre são cobradas em prova: a invalidade vai se dividir em nulidade e em anulabilidade. Não há que se confundir essas duas espécies.
Vira e mexe, a gente pega a questão de prova em que o examinador troca negócio nulo por negócio anulável ou vice-versa. É extremamente comum. Outro dia mesmo, em delegado de Alagoas, na prova que aconteceu em julho de 2023, não sei se alguém que está me assistindo fez; eles fizeram essa confusãozinha.
Eu falei: "Ah, não! De novo não, né? Todo dia cai em prova isso, não aguento mais!
" Então, se cair "LV eu in nulo" na sua prova, para tudo, se arrepia inteiro e presta atenção, porque ali tem uma pegadinha. Possivelmente, ali tem uma casca de banana: esse troca-troca que o examinador promove entre as espécies do gênero invalidade. Vamos lá.
A nulidade, como é que você vai gravar isso num raciocínio jurídico? Ela é uma sanção mais forte. A anulabilidade é uma sanção mais branda.
Gravou? Nulidade: sanção forte; anulabilidade: sanção mais fraca, sanção mais branda. Perfeito!
Por que isso? Segundo a doutrina, quando a hipótese é de anulabilidade, nós temos, de forma direta ou indireta, a violação a interesses maiores, a interesses públicos; ao passo que na anulabilidade, a violação, segundo a doutrina, seria de meros interesses privados. Isso é bem questionado hoje, mas para raciocinar serve para ajudar o nosso raciocínio; ainda serve, mas é questionado na doutrina hoje, ok?
Então, há uma diferença entre esses institutos. Segundo aquilo que é nulo por ser grave, pode ser arguido pela parte prejudicada, pelo MP quando lhe couber intervir, e até mesmo pelo juiz de ofício, é o que fala o artigo 168. Então pode cair na prova: as hipóteses de nulidade podem ser arguídas de ofício pelo juiz?
Pode, mas ele só pode sentenciar depois de ouvir as partes. Lembra do contraditório participativo do novo CPC? O juiz pode levantar a bola: "Ó, tô achando que aqui tem uma nulidade, notifica as partes para que elas se manifestem em tantos dias.
" Aí, elas se manifestam e ele pode reconhecer a invalidade em sentença, mas ele pode arguir de ofício, pode, sem problema algum. Já a anulabilidade, vejam só, ela só pode ser arguida pela parte interessada, está no 177, e para o STJ essa parte ainda tem que provar que teve algum prejuízo. Então, a lei fala: só a parte prejudicada pode arguir a anulabilidade; não cabe ao MP falar, não cabe ao juiz falar de ofício, e o STJ vai além: "Ó, tem que provar, inclusive, o prejuízo.
" Então, sabe aquela possibilidade do meu irmão anular a compra e venda que meu pai fez para mim sem o consentimento dele? Pois é, o STJ fala: o irmão pode, sim, pleitear a anulação do negócio jurídico, mas vai ter que provar o seu prejuízo. É uma forma de conservar os negócios, dá mais estabilidade ao tráfego jurídico.
Ganhamos em segurança jurídica. Princípio fundamental no estado de direito: a nulidade não vai se convalidar. Ela não se convalida.
Pode passar o tempo que for. O artigo 169 fala: uma vez nulo, sempre nulo. Anote essa frase no seu caderno para você não esquecer: uma vez nulo, sempre nulo.
Ou seja, a nulidade pode passar o tempo que for que ela não. . .
Irá se convalidar, já que a hipótese é de uma gravidade tamanha; já aquilo que é meramente anulável permite, sim, a convalidação (172 e seguintes), conjugado com 178 e 179. Ou seja, se não for proposta a ação de anulação nos prazos decadenciais previstos no 178 e 179, morreu Maria, acabou. Não há que se falar mais nisso, não tem como mais voltar atrás.
Aquilo que era anulável se converte, se valida, se torna válido. Então, lembre-se: o nulo jamais convalida; o anulável, se não for proposta a ação de anulabilidade no prazo previsto em lei (178 e 179), traz esse prazo decadencial. Qual é, nas hipóteses ali prescritas?
Nós teremos uma hipótese de decadência; nós teremos uma convalidação. Aquilo que era anulável, se não foi arguido, se torna algo válido, perfeito. Além disso, aquilo que é nulo também não pode ser confirmado nem ratificado; também está no 169.
Ou seja, não posso vir depois e falar: "Ah, não, eu não sabia! Eu quero confirmar! " Não admite confirmação ou ratificação.
Já o negócio meramente anulável admite confirmação e ratificação (172 a 174). Ok? Então, o negócio nulo não se confirma nem se ratifica; o negócio anulável pode ser confirmado, pode ser ratificado.
E, por fim, quando uma nulidade for reconhecida na ação de anulabilidade, a eficácia será retroativa. A eficácia da declaração de nulidade como ação declaratória, que é, é uma retroatividade total. Ex tunk: volta lá atrás, pega tudo, lembra do T Total, tudo lá atrás.
Ok, vai lá para trás e alcança os atos praticados. Mas aqui há uma identificação porque hoje, com base no artigo 182 do Código Civil, tem-se que a anulabilidade, pra doutrina majoritária, com base no 182, também gera, também produz, também traz essa retroatividade ex tunk, pegando tudo, retroagindo. Ou seja, sempre que possível for, quando se decretar a invalidade do negócio, seja por nulidade ou por anulabilidade, a eficácia da invalidade será retroativa, seja pela propositura de uma ação declaratória de nulidade, seja pela propositura de uma ação desconstitutiva, que é a natureza da ação de anulação.
Seja pela declaração de nulidade, seja pela propositura de uma ação desconstitutiva, nós teremos a retroatividade ex tunk, retroagindo, pegando tudo, voltando lá atrás. Beleza? Fiquem atentos a essa letra B que eu coloquei no quadro; essa diferença é muito marcante.
E, para fechar essa diferença, eu queria que vocês dessem uma olhada nas hipóteses de nulidade que estão nesse artigo aqui, nos seus incisos 1, 66, e nas hipóteses de anulabilidade que estão no artigo 171. 166 é diferente de 171. Dê uma lida aí no seu código agora, tá?
Mas eu queria chamar atenção de uma coisa: 166 e 171. Coloca essa observação no seu caderno. Observação: os artigos 166 e 171 trazem as principais hipóteses de nulidade e de anulabilidade, respectivamente.
O que não significa que aqui, nesses dois artigos, nós tenhamos um rol exaustivo dessas hipóteses. Não, não. O rol aqui não é exaustivo; é um rol meramente exemplificativo, tá bom?
Ali estão condensadas as principais, mas não as únicas. Então, eu vou ter várias outras hipóteses de nulidade, várias outras hipóteses de anulabilidade previstas no nosso Código Civil. Aqui estão concentradas no 166 e 171 as principais, mas não as únicas.
Ficou claro? Ótimo! Letra C: invalidade e conservação do negócio jurídico, também chamado de preservação, também chamado de continuidade, são nomes para o mesmo fenômeno, que alguns denominam de princípio.
Então, se você ouvir falar em princípio da conservação dos negócios jurídicos, princípio da preservação dos negócios jurídicos, princípio da continuidade dos negócios jurídicos, princípio da manutenção dos negócios jurídicos, nós estamos falando da mesma coisa, tá bom? O que seria a ideia deste princípio? Vou explicar para vocês aqui.
Nós partimos de uma análise econômica e social do fenômeno negócio jurídico. O negócio jurídico que move a economia de um país é aquele que produz segurança jurídica para que possamos viver na vida em coletividade, nos relacionando juridicamente com outras pessoas. E, lógico, que esse negócio jurídico tem uma função que vai muito além do indivíduo; ele abarca, ele alcança toda a coletividade.
Se nós tivermos o rompimento de uma série de negócios jurídicos, isso pode gerar um efeito em cadeia. Isso pode prejudicar a economia do país, pode prejudicar a segurança jurídica, pode trazer uma insegurança social. Todos os contratos estão interrelacionados, gente.
Se eu quebro essa cadeia contratual, essa teia de contratos que existem numa sociedade, isso gera um efeito em cadeia; isso gera um efeito dominó. Se uma empresa quebra, entra em recuperação judicial ou tem sua falência decretada, quantos contratos serão afetados? Uma empresa grande, imagina.
Os fornecedores, os trabalhadores, o Estado na arrecadação de tributos. Para dar um exemplo simples: vamos supor que uma grande loja virtual – não que isso tenha acontecido no Brasil – pede recuperação judicial, quebra, tem a sua falência decretada. Todas as pessoas que venderam para aquela grande loja virtual vão ser prejudicadas; todos os trabalhadores que dependiam dela; todas as empresas que gravitavam no entorno dessa grande loja vão ser prejudicadas.
Vai gerar um efeito dominó, um efeito em cadeia. Por isso que, por força da aplicação do artigo 421 do Código Civil, que traz pra gente a função social dos contratos, é que nós temos que, sempre que possível for, um contrato deve ser mantido, conservado, preservado, continuado. Repito: sempre que possível for, um contrato deve ser mantido.
Um contrato deve ser preservado; um contrato deve ser mantido. Ok? Repito pela terceira vez: sempre que possível for.
Então, hoje existe um princípio da função social dos contratos e um subprincípio, que é exatamente o princípio da conservação dos negócios jurídicos, que traz um comando tanto para o legislador quanto para o juiz. Qual é o comando? Sempre que possível, preservem o negócio.
Não saiam por aí aplicando sanção de invalidade. Não, calma lá. Respira, calma, muita calma nessa hora.
Vamos olhar cada situação. Será que não é possível preservar, conservar, manter esse contrato? Será que a gente não consegue fazer algo a respeito?
Esta é a provocação. Mais do que uma provocação, é uma determinação da função social do contrato e do seu subprincípio, o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por que digo isso, gente?
Porque o nosso Código Civil, seguindo esse comando lógico, criou regras dirigidas a quem? Ao magistrado, para que, diante de um caso concreto, este magistrado possa o quê? Buscar a conservação do negócio.
Repito: diante de um caso concreto, esse magistrado possa buscar a conservação, evitando-se a invalidade. Então, o objetivo é, se possível for, evitaremos a invalidade e adotaremos outro tipo de postura. Então, o Código Civil, repito, vai nos trazer regras que vão buscar a preservação, a conservação dos negócios jurídicos.
Quais são as regras filhote do princípio da conservação? A confirmação e a ratificação do negócio que for meramente anulável, conforme os artigos 172 a 174. Qual é a ideia que eu falei rapidamente com vocês nesse bloco?
Meu pai vendeu um imóvel para mim sem o consentimento do meu irmão. O meu irmão pode vir a posteriori e falar: "Tudo bem, eu adiro, eu concordo, sem algum comando do imóvel do papai para Bruno". Bruno pagou o preço de mercado.
Papai precisando, não pegaram meu consentimento, mas eu tô de acordo, tá tudo bem. Pode ou não pode, gente? Um consentimento a posteriori pode?
Isso soluciona? Soluciona! Isso evita a invalidação, conserva o negócio jurídico.
Conserva! Além da confirmação e da ratificação, nós poderemos pensar também na revisão de negócios que sejam excessivamente onerosos, pelo artigo 157, parágrafo 2º. Ao abordar o estado de perigo e a lesão, ele nos diz que, olha, quando uma das prestações for excessivamente onerosa, será possível nós pensarmos na readequação.
Se há um desequilíbrio, vamos buscar o reequilíbrio. [Música] E não a finalização do negócio com a decretação da sua invalidade. Melhor do que invalidar é rever!
Grava essa frase, super importante no estudo do negócio jurídico: melhor do que invalidar é readequar, é rever. Então, a revisão do negócio jurídico é uma forma de evitar a sua invalidação. Então, o juiz chama as partes e diz: "Aqui, vem cá!
A prestação realmente ficou, em virtude de fatores que nós vamos discutir, excessivamente onerosa. Então, por que a gente não faz uma readequação, uma revisão? Você concorda?
Você concorda? " Então, o juiz deve ter esse espírito propositivo de convidar as partes e buscar a revisão, ao invés da invalidação. Rever é melhor do que invalidar.
Em terceiro lugar, o Instituto da redução do negócio jurídico está previsto no artigo 184. Quando falaremos em redução do negócio jurídico? Simples: quando algumas cláusulas de um contrato, de um negócio jurídico, forem nulas, mas outras forem válidas, é plenamente possível e viável nós pensarmos na invalidação apenas daquelas cláusulas que têm problemas e manter o contrato vivo.
O melhor exemplo que eu recebi da redução foi numa palestra do grande professor da USP Antônio Junqueiro de Azevedo, que eu assisti há mais de 20 anos, e eu nunca mais vou esquecer o que ele falou: "A redução do negócio jurídico é como se fosse uma cirurgia em um paciente doente. Cirurgia em um paciente doente, a gente extrai o que há de ruim e mantém aquilo que é bom. " Se destacável for, ah, tem esse detalhe, né, Bruno?
Porque se for uma compra e venda de cocaína, como é que eu extraio o objeto e mantenho o resto? Não tem jeito, o contrato morre. Se um paciente tá com problema no coração ou no cérebro, como é que eu extraio o coração, extraio o cérebro e mantenho ele vivo?
Não, a princípio não tem. Então, quando a invalidade não recair sobre elementos essenciais, a gente pode fazer a redução. Quando ela recair sobre elementos essenciais, o 84 fala o quê?
"Aí não vai rolar, aí não vai ter como, aí não vai ser possível. " Então, a redução é quando houver elementos periféricos, não elementos essenciais. Quer um exemplo?
Uma cláusula de multa excessiva. O juiz pode o quê? In validar aquela multa e manter o contrato vivo.
Ele tirou aquela cláusula acessória. Então, a redução vai ser muito importante para cláusulas acessórias que se demonstrem como cláusulas abusivas. Portanto, nulas.
Cláusula abusiva, eu peço uma declaração de nulidade da cláusula abusiva e peço a manutenção do contrato pelo restante. Esse é um exemplo clássico de redução do negócio jurídico. E o quarto, e mais interessante, mais inteligente, é o Instituto da conversão, que muitos chamam de conversão substancial do negócio jurídico, que tá prevista lá no artigo do Código.
Converter, na Alemanha, chamam de trans interpretação. Vamos prestar atenção: o juiz se depara com um negócio celebrado entre as partes. Aquele negócio foi apresentado ao magistrado.
Ele olha e fala: "Putz, as partes não seguiram a forma que deveria ter seguido. Pô, esse negócio aqui claramente tinha que ter adotado a forma pública e elas fizeram por instrumento particular. " Ora, bolas!
O juiz pode declarar nulidade? Pode! Mas o que é melhor?
Preservar o interesse das partes, o interesse coletivo, o interesse social? E falar: "Olha, a gente. .
. tudo bem, eu sei que vocês não fizeram por mal, não foi dolosamente, né? Mas vocês não observaram que isso aqui tinha que ter sido feito pela forma pública.
" "Ah, excelência, a gente não sabia. Desculpa. " "Pois é, eu sei, acontece.
Mas vamos fazer o seguinte: eu vou converter esse negócio em outro, que aí ele é válido. Esse novo negócio convertido vai ser válido. " Que é um exemplo: olha, os caras aqui são da roça e celebraram um contrato de.
. . Compra e venda de 10 ha de terra pelo valor de R$ 300.
000, e fizeram isso por um instrumento particular. Não podia; tinha que ser feito no cartório de notas a devida escritura pública de compra e venda dessa terra, dessa gleba, desses 10. 000, desses 10 hectares.
Beleza! Mas por que eles não fizeram? Porque eles desconheciam essa necessidade, eles desconheciam o requisito legal.
O juiz pode falar que é nulo tudo aquilo? Pode, mas o que é melhor? Ele fala: “Gente, vou considerar que esse contrato que me foi apresentado não é o contrato definitivo, é apenas um contrato preliminar, um pré-contrato, uma promessa de contratação.
” Aí tá tudo bem, aí tá tudo bem, por quê? Porque pra promessa de contratação não se exige a forma pública; o pré-contrato, grava-se sempre, pode ser estabelecido por instrumento particular. O artigo 462 fala isso: o contrato preliminar não tem forma, pode ser de qualquer forma.
O principal é que tem que seguir formas prescritas em lei. O contrato preliminar pode ser feito por instrumento particular, de qualquer modo. Ou seja, o que o juiz faz?
Converte. Eu vou entender, fazendo uma transação, que esse negócio que vocês celebraram não foi bem isso. Não foi compra e venda, né, gente?
Foi uma mera promessa. Agora, qual é o cuidado que a doutrina fala? O juiz não pode desnaturalizar o contrato.
Pode falar: “Não é compra e venda, não é doação. ” Viu? Isso ele não pode fazer porque ele tá alterando completamente a natureza do contrato.
Então, não pode se alterar a natureza do contrato que as partes efetivamente queriam. Esse é um cuidado que o juiz tem que ter. E, óbvio, ele não pode trazer onerosidade para uma das partes; senão, o juiz tá desequilibrando o contrato.
Tá joia? Então, dá uma lidinha em todos esses artigos que eu coloquei aqui na tela para vocês, falando da conservação do negócio jurídico e das regras que o Código prevê para tanto. Combinado?