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chat fazendo a chamada tudo bom Lázaro eh o seu comentário é o primeiro que eu consigo ver aqui mas pelo que eu vi embaixo vocês falando outras coisas parece que tinha comentário antes né mas já pagou para mim tudo joia obrigada aí pelo seu carinho pelo seu comentário Oi Sumaia querida tudo bom muito obrigada pela mensagem eh referente ao dia dos professores a Lucilene também mandou né E E ontem eu comemorei eu até coloquei no meu Instagram assim que do mesmo jeito que eu comemoro todos os anos meu aniversário que é uma coisa uma comemoração
pessoal eu comemoro também eh o dia do professor por exemplo você comemora né Meu Dia do Advogado comemoro às vezes eh sou grata a Deus sou muito feliz pela profissão mas o magistério sabe aquela coisa que que chega o coração salta então eu me sinto muito privilegiada assim por Deus de Poder exercer o magistério eu entendo que foi algo que ele me deu né essa vontade essa vocação vem de Deus para mim eu penso assim tá peço licença para falar sobre a minha fé eh e eu sou feliz por poder exercer essa profissão né Eh
eu ten tenho outras atividades já fui servidora público H muitos anos também tenho outras atividades sou advogada também mas o magistério é o que mexe com o meu coração então eu comemoro sim me empolgo comemoro eh são muitos anos já dando aula em diversos segmentos né e agora no segmento de concurso já tem Desde 2005 que eu dou aula para o segmento de concurso mas eu comecei em escola pública com os meninos pequenos alfabetizando mesmo fui alfabetizadora de adultos então eu me considero professora de carteirinha mesmo amo a profissão e agradeço muitíssimo ao comentário da
Luc Lene sou Maia e outros que também deixaram aqui Rose também falou né fez referência muito obrigada e saiba que que eu como eu me sinto feliz de exercer a profissão vocês fazem parte demais assim da minha vida sabe dão uma razão assim para mim ah professora você tá exagerando não é É verdade eu fico muito empolgada ainda mais assim quando eu consigo encontrar com vocês especialmente pessoalmente e a e vocês vêm com os testemunhos né a história de vida de cada um a história de Sofrimento estudando mas também história de conquista isso faz bem
demais para um professor muito obrigada tá bom Um abração para vocês todos aí Obrigada pelo carinho tudo bom Eliana des que saudade Então essa semana a gente tem aula todos os dias né E nós voltamos a ter aula lá no outro canal também do curso completo de Direito Constitucional eh teremos aul já duas aulas aliás nessa sem tá bom oi Henrique tudo joia bem-vindo Oi Tânia também diz que tá ansiosa aguardando Oi guilerme tudo bom Lou de mim por você tá falando assim guilerme sumido sumido dashas aulas mas que você já tá craque né guilerme
incon nem tá precisando mais mas agradeço o fato de você vi falar um oizinho Aqui Comigo tudo bom Luana Eu que agradeço Luana pelo seu comentário e é carlúcia é assim que fala mesmo seu nome se eu tiver falado errado você me corrige tá boa noite Seja bem-vinda Tudo bom João Carlos gente vocês estão animados né pra gente estudar controle de personalidade Nicole Joana Priscila Cristiane administração e logística que legal Oi Léo tudo bom Cleide Milena gente eu gostaria de dizer o nome de todo o mundo aqui vocês são muitos eu não vou conseguir falar
mas eu fico olhando depois o chat e eu gosto de ver os comentários de vocês tá bom agradeço muito aí pelos emojis agradeço muito e pelos comentários de todos tá bom e nós vamos falar sobre o que hoje professora então Deixa explicar para vocês o projeto hoje nós vamos começar um curso de Controle de de constitucionalidade por que motivo primeiro motivo para nós que fazemos concurso paraas carreiras jurídicas nós sabemos que o carro chefe é esse mesmo né controle de constitucionalidade é o assunto mais cobrado é aquele que você sai de casa Tendo certeza de
que vai encontrá-lo em todas as etapas do seu concurso né e não só na primeira fase então a o primeiro motivo é isso o segundo motivo eu já tenho que fazer atualização dessas aulas na plataforma então vocês vão observar aqui que eu vou colocar eh nesse curso mais vinhetas mais pausas durante a gravação do que normalmente vocês eh têm contato comigo nas minhas aulas né Às vezes eu vou diretão assim eh uma hora uma hora e tanto de gravação sem pausa aqui eu vou pausar conforme o assunto por quê Porque esse vídeo vai ser editado
e ele vai ficar depois para vocês lá na área do aluno junto com o material escrito lá no ldi de vocês então sobre o tema a gente já tem atualização para fazer a parte de amicus cuu que o Supremo Tribunal Federal trouxe algumas mudanças de entendimento sobre amicus cure sobre a súmula 347 eh sobre efeitos da decisão nas ações do controle abstrato de constitucionalidade e outros tópicos que nós precisaremos atualizar tá então tem tem bastante coisa que a teoria que a gente segue igual aquilo que vocês já estudaram alguns de você já estudaram de repente
até leram o material assistir os vídeos antigos mas o Nosso propósito aqui é fazer atualização e temos algumas atualizações tá então o curso vai ser muito relevante para vocês todas as aulas serão eh gratuitas e as aulas acontecerão aqui ao vivo no YouTube e eu peço ao Renato Renato você tá me escutando aí Renato tá fazendo a nossa transmissão hoje gente Renato me fala aqui se essa aula de hoje vai ficar disponível eh e e se as aulas deste projeto ficarão disponíveis porque normalmente fica Disponível só a primeira aula tá mas o Renato vai me
atualizar assim que ele me falar eu digo aqui para vocês se todas as aulas ficarão disponíveis eu creio que não todas eu creio que só a de hoje mas depois o vídeo vai ser editado ele vai ficar sim para vocês disponível na plataforma tá nós teremos aulas de carreirinha aqui aulas de teoria na carreirinha Como assim professor aula de carreirinha aqui a aula hoje né É É a primeira aula aí anota isso e o material tá para vocês disponível aí na descrição vocês podem pegar então se não se tiver difícil de anotar para não ter
dúvida Tá salvo o motivo assim de força maior a luz acabou alguma coisa assim inusitada nós não alteraremos essa agenda tá então toda a minha organização do mês foi feita a partir da das aulas de vocês outras aulas até eu posso ter ajuste por conta de trabalho e outras coisas mas a de vocês só motivo de força maior mesmo que a gente vai mudar então você já pode colocar na agenda para você não faltar e você conseguir assistir todas as aulas gratuitamente fazer a sua atualização nesse assunto que é super relevante tá então a segunda
aula é agora nessa semana também no dia 18 aí a gente tem aula dia 19 então nessa semana temos três aulas você anota aí direitinho hoje dia 18 e dia 19 aí semana que vem outras três aulas ó no dia 23 dia 25 dia 26 e a última aula que tá prevista é no dia 30 por que que eu falo assim a última aula que está prevista porque às vezes eu não consigo terminar Professor mas são sete aulas sete aulas de 3 horas isso mas o assunto é tão grande Às vezes eu não consigo terminar
caso eu não consiga eu já tô deixando uma margem pro dia 31 porque aí eu já coloco mais uma aula no dia 31 para fechar Então essas primeiras aulas todas até eu fechar um um tópico todo a gente vai fazer só a teoria aí depois estudando no tópico todo aí a gente vai fazer também exercício tá exercício com questões de 2023 e 2022 só questões recentes só questões boas para vocês saberem como é que tem caído a matéria em que nível vocês devem estudar tá bom fica aqui também o convite para vocês me acompanharem lá
no meu Instagram eu posto eh notícias das aulas e algumas novidades que é importantes paraa prova de vocês também tá fica aqui o convite outro convite Vocês já estão inscritos no nosso canal aqui do estratégia carreira jurídica não acredito não hein não fez a inscrição faz aí rapidinho enquanto tá na aula porque aí tanto Vocês recebem e eh o aviso das minhas aulas quanto também dos meus colegas professores né a gente tem aula aqui manhã tarde e noite e e Vocês conseguem fazer uma boa atualização para diferentes matérias dentro da da área do Direito com
diferentes professores professores contitucional a gente tem mais professores contitucional também para vocês acompanharem as aulas né for as demais matérias Então faz aí a inscrição tá bom fica o convite Esses são os avisos e a gente vai começar então o nosso estudo a gente vai começar a nossa gravação eu quero que vocês façam anotações inclusive você que tá revisando porque eu sei que tem muita gente revisando muita gente craque aqui né Eh que já acompanha as minhas aulas já tem um tempinho Oi Emily tudo joia tá sumidinha Que bom bem-vinda eh mas que já então
já sabe bem da matéria mas mesmo você que tá só revisando eu peço que você faça anotações tá porque a gente tem aula à noite normalmente vocês já trabalharam o dia todo estão cansados e a nossa mente se distrai mesmo então pega um caderninho aquele estilo tradicional de estudante Sentado aí onde você estiver né deitado na sua cama no quarto hein então sentado à mesa onde você puder onde você estiver se possível for E aí pega o seu caderno o seu computador e faça as anotações tá bom porque aí mantém mais tempo a sua mente
ativa e você vai lembrando eh das informações depois ó sabe quem tem sido o meu principal concorrente se celular Hum tô de olho em você tá que é isso professora vai se meter aham toda hora chega mensagem notificações você vai olhar e me abandona aqui não faça isso porque nesse assunto que a gente vai estudar às vezes eh depender do que eu tiver falando quando eu avançar a matéria porque a gente vai começar de conceitos elementares mas depois eu avanço na matéria é você perdeu aquele pedacinho pode ser o pedacinho que prejudica todo o restante
da aula sabe porque eh faltou o pré-requisito Então procura eh manter a a sua mente ativa fazendo as suas anotações e salva o motivo de força maior nada de rede social eu sei que é impossível Às vezes você ficar longe do celular até porque você estuda pelo próprio celular aí a a Flávia falando né tô assistindo o celular eu sei a maioria de vocês faz isso mas eu tô pedindo para evitar dentro do possível sei que nem todos conseguem eu sei que tem gente agora de plantão assistindo a aula tá sobre aviso por exemplo tá
esperando ser chamado tem gente que tem filho né não pode ficar sem o celular enfim e outras coisas mas eu tô pedindo é que evite distrações mesmo com coisa que não precisava ser Agora você entendeu né então é isso tá nesse momento que a gente tá estudando deixa só para nós dois aqui pra gente aproveitar a nossa aula tá bom joinha amigos a aula vai até 10:30 eu vi oba oba 10:30 a aula mas a gente vai fazer intervalo tá Por volta ali de 8:30 8:45 a gente pausa um pouquinho para vocês lancharem a gente
faz o nosso intervalo tá bom esses são os avisos todos os avisos vamos começar só quero saber é de mais uma coisa de vocês para qual concurso que vocês estão estudando vocês colocam aí eu vou começar a gravação mas depois eu vou olhar para saber o que que é predominante para qual área vocês estão estudando até depois que eu for separar questões lá na última aula pra gente fazer eu posso a perceber aqui eh o o o o o tipo do concurso que vocês estão estudando a majoritariamente sei para várias asas mas majoritariamente eu trago
mais questões tá daquela área para vocês tá bom Ó Ana Paula tá de plantão é eu eu imagino eu sei que vocês estão vocês têm essa dificuldade mesmo ok Maravilha gente vamos lá então aí já O pessoal já respondendo responde para mim tá que aí depois eu vou olhar tudo tudinho aí e e vou selecionando as questões com base naquilo que vocês me falarem mesmo tá bom a gente tá ao vivo vocês podem fazer perguntas se eu não Eu de vez em quando perceber que eu tô olhando para baixo tô olhando o chat eh de
vez em quando eu vou olhar o chat para ver se eu se eu vejo a sua pergunta se eu consigo responder embutindo aqui na resposta tá senão aí na hora do intervalo você insiste com a pergunta Tá bom maravilha beleza vamos lá então todos os avisos dados amanhã já não tem essa quantidade de aviso tá bom já fica tudo explicado hoje amanhã a gente vai mais rápido também Amanhã não na quarta-feira né que a gente tem aula já vai mais rápido também pra gente render o conteúdo que é bastante grande sorriso nesse rosto todo mundo
corado vamos lá vamos estudar [Música] Então meus amigos nesse vídeo a gente começa a estudar um tema central para sua prova seja qualquer área escolhida por você é controle de constitucionalidade eu ouvi Oba Espero que sim porque no custo benefício vai compensar deais né É questão certíssima da sua prova eu sei que eu sou uma pessoa suspeita para falar do assunto mas dentro do Direito Constitucional é o tema da minha preferência Então eu tenho os assuntos preferenciais sabe dentro da matéria todo mundo tem né O meu é controle de constitucionalidade gosto muito acho um assunto
muito lógico Acho interessante se você virou a cara assim ó é porque você não teve uma boa experiência talvez com esse assunto talvez estudou só na faculdade e infelizmente na maioria dos cursos Esse é um tema sacrificado infelizmente um dos melhores temas assim dentro da nossa formação no direito dentro da parte obviamente de constitucional mas em muitas faculdades fica sacrificado e às vezes você acha que é uma matéria complexa vai fazer as questões e tem questões difíceis realmente mas uma matéria lógica Então você vai construindo devagar aqui o conhecimento quando você perceber e a gente
vai ali mais ou menos na metade dos vídeos sobre esse assunto você já vai est bem mais confiante e lá no final você vai ser capaz de fazer qualquer prova tá independente da banca independente da área qualquer prova Mas faça assim você mantenha firme Aula dada aula estudada é aqui o vídeo o material escrito exercício vai sempre revisando e vai dar tudo certo então iniciemos aí o nosso estudo acerca do controle de constitucionalidade primeiro tópico que nós vamos abordar são as espécies de inconstitucionalidade e isso aqui é algo bastante cobrado na prova Especialmente quando você
pega provas da FGV sabe cai muito assim às vezes ele vem com um caso concreto lá às vezes até pega uma decisão do supremo tribunal federal e pede para você analisar conta a história pede para você analisar e depois ele acaba por exemplo falando que aquele caso eh remonta uma inconstitucionalidade mas ele quer que você Classifique a inconstitucionalidade é material é formal é uma inconstitucionalidade orgânica uma inconstitucionalidade originária superveniente então é importante que você saiba fazer essas classificações mas a primeira coisa é porque é que a gente estuda controle de constitucionalidade da onde vem isso
Qual é a relevância dessa matéria dentro do nosso ordenamento jurídico então preciso que você se lembre lá das primeiras aulas de constitucional quando você estudou as classificações de Constituição porque falar de de controle de constitucionalidade pressupõe falar de Constituição escrita a primeira coisa é pensarmos nisso uma constituição escrita um documento solene Então a gente tem aqui uma constituição dogmática organizada em um único documento um órgão constituinte parou sentou paraa elaboração de um documento escrito e de um documento que tem mais estabilidade do que qualquer outro existente no estado da onde vem a ideia de constituição
rígida ah né amor que isso tem a ver então lembra um pouquinho lá do constitucionalismo né que a gente já estudou também aí durante o curso você pensar ali eh na segunda metade do século XVI é que se firma esse modelo de Constituição lá depois da Revolução Francesa E aí na na criação da Constituição da constituição dos Estados Unidos da constitui são da França também então nós estamos pensando ali século XVI segunda metade do século XVI naquela necessidade de num estado liberal criar um documento escrito solene que pudesse sujeitar a todas as forças existentes no
estado ao cumprimento das mesmas regras Então você tem também uma necessidade uma igualdade formal de eu ter um documento com validade jurídica que crie direit obrigações proibições que aquilo se aplique a todos indistintamente então nessa fase do constitucionalismo que a gente chama de constitucionalismo moderno na fase Liberal desse constitucionalismo é que nasce esse modelo de Constituição com força é uma ideia de constituição que surge no ocidente e eu citei ali os dois países né nos Estados Unidos e na França mas depois aquilo vai se expandindo expandindo expandindo pras Américas pra Europa também e depois com
o tempo passando também pro mundo oriental e não somente pro mundo ocidental a gente muda a ideia de estado e a gente muda o conceito de Constituição a partir desse Marco histórico da necessidade de um documento escrito e que portanto vem trazer estabilidade jurídica pro país daí você tem lá esse documento escrito procure se lembrar tá para fazer sentido aqui para você esse documento escrito é solene então uma contituição dogmática Mas é uma constituição rígida O que é isso não é só um documento escrito é um documento escrito que admite modificação mas exige um processo
de modificação mais complexo do que o da Lei Então você tem no país a constituição você tem as outras leis a constituição organiza o estado constitui o estado define toda a estrutura mínima do estado lá quando surgiu a constitução garantia era uma constituição material né tratava dos assuntos essenciais fundamentais e com o passar do tempo é que depois surgiu a ideia da Constituição eh analítica e formal tratando de outros assuntos mas o fato que quando surgiu era assim ela tinha só a estrutura mínima do estado e você tem então a constituição admitindo atualizações e a
Lei comum vou escrever aqui lei aqui C de Constituição aqui eh lei ambas aceitando atualizações mas a constituição passou a exigir um processo de modificação bem mais difícil do que o processo legislativo utilizado para alteração das le leis comuns esse modelo eh de Kelsen de Constituição rígida então ele tem também essa visão na criação da constituição dos Estados Unidos você fala professora tudo bem eu me lembro desse conceito que você tá falando eu me recordo do que que é a constituição rígida Nelma mas o que isso tem a ver com o assunto que nós estamos
estudando agora então gente é é daqui que nasce a ideia de controle de constitucionalidade Por que que nós estabelecemos um processo de modificação da Constituição mais difícil do que o processo de modificação da Lei aqui a gente tem a criação do poder constituinte derivado reformador ele faz a reforma da Constituição faz a atualização mas cria um processo legislativo mais difícil que o da Lei comum eu vou ilustrar com o modelo brasileiro tá então você conhece o processo de emenda à constituição vocês todos sabem nos termos do artigo 60 vocês sabem que para a criar uma
emenda à constituição câmara e Senado devem votar a proposta em dois turnos em cada turno em cada caso o có exigido é o de 3/5 para aprovação você sab que são poucas as pessoas que podem propor a a a uma emenda à constituição além de limitação material que é cláusula pétrea limitação circunstancial temos essas limitações formais então é difícil emendar a constituição não é tão simples mas ela não é imutável ela aceita a atualização só que o processo é mais complexo agora quando a gente compara esse processo legislativo com da Lei comum você vê que
o da Lei comum é muito mais fácil você lembra então vota uma vez só o projeto de lei na Câmara uma vez no senado projeto de lei ordinária aprovado com maioria Simples então várias são as pessoas que podem apresentar projetos de lei conforme o assunto então esse é um processo muito mais fácil do que o destinado a emendar a constituição tá aí a gente pensa e daí e para que criar essa dificuldade toda de modificar uma Norma constitucional Qual o sentido disso uhum existe uma razão pensada lá atrás ó para ser dessa forma obviamente que
o processo legislativo de alteração da constitução em cada país muda que eu C tei o exemplo brasileiro mas a ideia de criar essa dificuldade foi concebida lá atrás no século XVII Para quê Para isso aqui aqui ó conclusões fáceis que a gente consegue chegar a constituição aceita a modificação a lei também a forma de modificar a constituição é mais difícil que a forma de modificar a lei logo a constituição tem mais estabilidade Então ela tem mais estabilidade menos chance de sofrer modificação Então ela tem mais estabilidade do que a lei E pelo fato Dea ter
mais estabilidade do que a lei é que foi criada a hierarquia Então essa supremacia formal da Constituição em relação à lei é o que cria A Hierarquia entre Constituição e Lei nós sabemos que a constituição também tem supremacia material em relação às leis mas o grande lance que eu estou mostrando para você é a supremacia formal Como assim não porque a forma de modificar a constituição é mais complexa do que a forma de modificar a lei é por isso que a constituição é maior do que a lei existe A Hierarquia entre Constituição e Lei por
quê Porque a Constituição tem mais estabilidade Porque a Constituição tem supremacia formal anota isso Isso é ser Brasco na prova por exemplo vocês que estudam para delegar de Polícia Federal Ei professora que que você tá me descobrindo aqui é normalmente o cebraspe né que faz a prova isso é o estilão de cobrança por algum motivo na prova para delegado se vocês pegarem as últimas provas o foco da prova é essa parte teórica aqui sempre cai tá um alerta aí para vocês mas enfim então a forma de modificar a constituição é mais complexa do que a
forma de modificar a lei então a constituição tem supremacia formal em relação à lei e é é a supremacia formal não é a material supremacia material todas as constituições T então é a supremacia formal que cria hierarquia entre Constituição e Lei talvez alguns queiram entrar com recurso você quer entrar com recurso olha que aind defiro alguns vão dizer assim ah professora mas é possível também ter uma constituição escrita flexível É verdade uma conção escrita tá organizada em um único do ento ela pode ser flexível Você lembra do conceito da conção flexível é aquela que é
alterada do mesmo jeito da Lei aqui é a constituição aqui a lei tudo bem uma conção escrita pode ser flexível sim se é alterada da mesma forma da Lei tá mas se ela é alterada do mesmo jeito da Lei aqui amigos não há hierarquia aqui não existe hierarquia aqui a constituição não é maior do que a lei porque o que cria hierarquia entre a constituição e a lei é a supremacia formal aqui não existe supremacia formal porque a forma é a mesma de modificação da Norma constitucional modificação da Lei comum é a mesma então não
existe hierarquia como aqui não tem hierarquia nesse modelo a gente não cria mecanismos de controle de constitucionalidade aqui não tem aqui não tem in constitucional e não me olha com essa cara de é meu sonho né só assim a gente não tinha essas coisas para estudar mas é um risco enorme né imagina isso no Brasil não dá nem ideia então se a constituição disser uma coisa e depois a a surgir uma lei e a Lei Contrariar a constituição aqui nesse modelo você não pode dizer que a lei é inconstitucional que a conção não é maior
do que a lei não tem inconstitucionalidade aqui fala mas e aí são duas normas o que que vai valer a mais recente no meu exemplo Qual é a mais recente a lei então a lei vai revogar a constituição aquele ponto da Constituição contrário sofre revogação pela lei comum porque a conção é flexível ela é alterada do mesmo jeito da Lei então aqui não há mecanismos de controle de constitucionalidade E isso também cai na prova então quero que vocês registrem aí mecanismos de controle de constitucionalidade H nos países que tem constituição rígida aí alguém eu tenho
certeza que alguém de outro lado vai me perguntar e se tiver constituição semirrígida então a parte rígida da constituição semirrígida tem também supremacia formal então tem mecanismos de controle de constitucionalidade então primeira conclusão falar de controle de constitucionalidade pressupõe obviamente hierarquia entre Constituição e as demais normas jurídicas para ter hierarquia entre a constituição e as outras normas jurídicas neste caso a constituição tem que ter mais estabilidade portanto ela precisa ser rígida o controle de constitucionalidade fechando a ideia nasce eh desse pensamento aqui que se consolidou em meados do século XVII com a cria são de
constituições rígidas escritas dogmáticas rígidas estamos juntos Deu para entender Adivinha o que eu vou falar Tomara que cai na sua prova discursiva justifique né os mecanismos de controle de constitucionalidade professora pelo amor de Deus não dá ideia não tá só foi uma ideiaz inha Então não vá direto assim a nossa matéria ela precisa ser entendida né não estudar Com pequenas dicas né ela precisa ser realmente entendida Então é isso primeiro ponto a gente fechou Vamos pro segundo ponto quando a gente fala de controle de constitucionalidade nós vamos estudar aqui formas de inconstitucionalidade sistemas de controle
de consaldade métodos e etc Vamos estudar muita coisa mas o primeiro pensamento que tem que figurar aí na sua mente é a presunção de constitucionalidade então a gente não parte aqui no Brasil do princípio que uma lei é inconstitucional não a gente parte do princípio que é uma lei é constitucional professora por que que o pressuposto é a constitucionalidade a presunção é essa o pressuposto é esse professora eh pelo seguinte a gente respeita o poder legislativo então o poder legislativo um poder instituído num estado democrático Então a gente vai partir do pressuposto de que o
legislativo atua respeitando a Constituição de que ele faz leis cumprindo o estabelecido na Constituição professora não é sempre assim OK mas a presunção É essa a presunção é de constitucionalidade por isso que a declaração de inconstitucionalidade ela é uma exceção e para que ela aconteça a uma uma série de exigências que já se dão na Constituição e nas leis infraconstitucionais então parta do princípio de que as leis são constitucionais em homenagem ao poder legislativo Então por conta que da separação de poderes o pressuposto é esse as leis são constitucionais então a declaração de inconstitucionalidade é
excepcional E aí nós estudaremos aqui durante os vídeos que essa declaração de constitucionalidade é excepcional de modo que aqui a constituição exige a aplicação da reserva de plenário mesmo quando você pega ali mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade a gente exige ali para declaração de constitucionalidade lei o quórum de maioria absoluta a gente exige decisão do plenário a gente exige uma presença mínima paraa declaração de inconstitucionalidade tô citando várias coisas nós vamos desenvolver aqui durante os vídeos Tá mas é só para você pensar a declaração de inconstitucionalidade não é uma regra é uma exceção a
regra o que que é é partir do pressuposto de que o legislativo legisla cumprindo a constituição a partir do estabelecido na Constituição já Ok então vamos seguir Vou apagar aqui tá Agora que a gente já fez essa basez inha nós vamos trabalhar as espécies de inconstitucionalidade então há vários autores amigos que trabalham isso que fazem as suas classificações eu peguei aqui um pouquinho dos principais autores e me explico quando eu falo principal estou falando no sentido de abordagem de prova tá aquilo que normalmente as bancas buscam na prova então tô usando aqui como referência Gilmar
Mendes tô usando como referência Pedro lenza Marcelo novelino dentre outros autores mas esses autores mais voltados a concurso público tá tô usando também como referência mincio Barroso Aires Brito eh então durante todo o nosso curso aqui de controle de consaldade eu tô pegando o principal desses autores então nós trabalhamos com espécies de inconstitucionalidade e um pensamento que tem que tá muito firme aí em você é a questão da inconstitucionalidade originária e da inconstitucionalidade superveniente tá isso tem que est muito Claro na sua cabeça não olhe com com essa cara porque é bem simples quando a
gente fala de inconstitucionalidade originária a gente tá tomando por parâmetro a constituição vigente quando da criação daquele ato que foi eh questionado e a gente tem normalmente um senso comum de que tudo que contraria à constituição é algo inconstitucional Mas nem tudo que contraria a constituição é Tecnicamente inconstitucional então quando a gente fala de inconstitucionalidade originária o que que é isso e a inconstitucionalidade que fere o ato ali o ato normativo que a gente tá analisando no momento de sua edição então o que que é inconstitucional hoje na vigência da Constituição de 88 o que
que é constitucional então ilustrando né pegando aqui um exemplo bem simples o que que eu posso chamar de inconstitucional Então tá aqui a constituição tá aqui um ato normativo que seja federal estadual distrital Municipal inconstitucional é aquilo que é contemporâneo da Constituição então se eu tenho aqui por exemplo a lei e XX de 2018 aí você vai olhar em 2018 a data em que esse ato foi eh editado Qual a constituição que estava em vigor estava em vigor a Constituição de 88 quando esse ato foi editado Então esse ato é contemporâneo da Constituição e nós
sabemos que a constituição é o fundamento de validade do ordenamento jurídico não é isso então para que essa lei xx seja válida é necessário que ela tenha compatibilidade com a constituição professora que tipo de compatibilidade ali o direito que ela criou que seja o direito a obrigação a proibição a garantia aquilo que Foi estabelecido pela lei precisa ser compatível com a constituição então a lei guarda a compatibilidade material com a constituição ou seja o que foi criado pela lei é compatível com aquilo que foi fixado no texto da Lei maior da Constituição sim então Ah
beleza essa lei é materialmente constitucional mas não basta que seja assim às vezes o conteúdo da Lei é 100% gente mas às vezes outras coisas não foram respeitadas por exemplo quem fez essa lei tinha competência para legislar porque nós adotamos aqui no Brasil modelo federativo de estado de modo que União estados DF municípios todos legislam então quem fez essa lei tinha competência para legislar ah algo da competência da União Então beleza Quem fez a lei foi a união Ok ah mas foi o estado e foi o estado o estado usurpou competência da União então o
conteúdo em si da Lei pode ser 100% mas quem Quem fez a lei era incompetente então eu vou encontrar aqui uma inconstitucionalidade orgânica que que essa inconstitucionalidade orgânica Nelma quando quem legisla usurpa a competência de outro quando quem legisla não tem competência Legislativa Ah mas eu posso pensar nessa lei aqui eh a Constituição Federal por exemplo pode ter exigido que para esse assunto seja criada uma lei complementar e aqui foi feita uma lei ordinária e mas aí não observou o processo legislativo estabelecido pela constituição essa lei não tem compatibilidade formal com a constituição Então ela
é inconstitucional Às vezes a constituição fala que o projeto de lei só pode ser de iniciativa do Presidente da República Ah eu vejo Quem apresentou o projeto F um senador a lei inconstitucional ela é formalmente inconstitucional aí a constitução exige dois turnos de votação para emenda maioria absoluta para lei complementar fala que preferencialmente quem promulga as leis é o presidente da república e só se ele não fizer em 48 horas que o presidente do senado faz etc então quando algo relacionado ao processo legislativo daquela espécie normativa também não é obedecido eu tenho aqui uma inconstitucionalidade
então perceba quando eu falo que algo é constitucional que algo é inconstitucional quando eu digo que algo é constitucional eu estou dizendo que aquele ato sobre análise é contemporâneo da Constituição e guarda compatibilidade com o texto da Constituição então Eh como diz lá Gilmar Mendes e neste ato eu não vejo nada que seja capaz de gerar uma sanção o que que Ministro jmar chama de sanção algo capaz de gerar nulidade ou a nulidade ou anulabilidade eh passivo de sanção e que sanção seria essa professora alguma incompatibilidade material ou orgânica ou formal pertinente ao processo legislativo
tá então o que é constitucional é o que é contemporâneo da Constituição e que não guarda mácula em relação ao texto emocional então não há motivos para sanção isso é constitucional e o que é inconstitucional então o lado do outro é aquilo que é contemporâneo da Constituição e que apresenta razões para sanções constitucionais seja de nulidade ou de anulabilidade conforme o efeito seja x tunk ou x nunk a gente ainda vai desenvolver essa ideia tá então isso que é constitucional ou que é inconstitucional de modo que eu estou insistindo com você para mostrar que a
inconstitucionalidade no caso brasileiro é uma inconstitucionalidade originária Trocando em Miúdos depois de tudo isso que eu falei aqui para vocês Trocando em Miúdos é o seguinte a lei nasce constitucional ou nasce inconstitucional por quê Porque a Constituição é o fundamento de validade do ordenamento jurídico então no momento da edição daquele ato eu percebo e teve compatibilidade com a conção toda a compatibilidade que eu acabei de explicar aqui constitucional não teve compatibilidade inconstitucional mas a inconstitucionalidade é originária V você considera o momento da edição do ato que você tá comparando com a constituição estamos juntos Pronto
fala Professor entende tudos mas isso me parece uma coisa tão óbvia que eu não sei por que você tá batendo essa tecla hum é porque aqui no caso brasileiro a gente não trabalha com a teoria da inconstitucionalidade superveniente então por isso que eu expliquei o que é a inconstitucionalidade originária coloquei um conceito básico aí mas trouxe exemplo agora estou dizendo que nós não trabalhamos aqui no Brasil com a teoria de inconstitucionalidade superveniente tá e o que que é essa inconstitucionalidade [Música] superveniente aquela que a FGV adora cobrar na prova então inconstitucionalidade superveniente Como o próprio
nome indica é uma inconstitucionalidade que não nasceu na edição do ato é uma inconstitucionalidade relativa a Norma constitucional futura então a inconstitucionalidade supervin é causada por norma constitucional futura Ok vamos pegar exemplos básicos aqui pra gente poder entender bom quando nós fizemos lá atrás ali a nossa primeira reforma administrativa né no texto constitucional nós passamos a dizer o seguinte olha servidor público para adquirir estabilidade agora vai ter que ter 3 anos de efetivo exercício Mas você sabe que quando a constituição foi promulgada Não foi dessa forma né veja lá então nós temos aqui a constituição
quando D promulgação dela em 5 de outubro de 88 passou a dizer lá nos termos da administração pulca artigo 37 que a estabilidade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício o texto constitucional foi promulgado assim imagina por exemplo que com base nesse dispositivo nasceu aqui ó a constituição estadual a Constituição de Minas Gerais colocar um exemplo aleatório a Constituição de Minas Gerais também dizendo 2 anos paraa aquisição da estabilidade no serviço público em Minas Gerais ok imagina que foi criada aqui ó a lei 8112 e estabelecendo um regime jurídico para os servidores públicos Federais
e que tenha fixado essa estabilidade em 2 anos também então todas elas ó a constitução de Minas Gerais é de 89 essa lei é de 90 todas elas são contemporâneas da Constituição criadas na vigência da Constituição e todas elas repetiram aquilo que o texto constitucional estabeleceu então Maravilha passados os anos o que que a gente fez a gente foi lá emendou o texto da Constituição falou não esse negócio de 2 anos tá muito pouco a estabilidade agora vai exigir 3 anos de efetivo exercício e não somente dois Ah e a gente consegue mudar isso no
texto constitucional Sim a gente consegue mudar isso na Constituição E aí vem emenda 19 lá em 1998 e passou a dizer Pronto agora não são mais 2 anos são 3 anos Isso foi feito em 1998 por emenda a constituição Ok pronto aí eu pergunto neste caso esse ponto aqui ó da Constituição de Minas Gerais se tornou inconstitucional vocês pensaram que eu usar como primeiro exemplo Norma originária né Pois é e eu não quis fazer isso exatamente para você poder ter um pensamento Mais amplo que é o que vem caindo nos últimos tempos na prova então
esse ponto da Constituição de Minas Gerais é inconstitucional esse ponto que eu inventei né porque a lei 82 nem fala assim né fala de estágio probatório e tal mas eu inventei seria aqui inconstitucional não porque se eu dissesse que esses dois dispositivos são inconstitucionais seria uma inconstitucionalidade surgida depois da edição dos dois seria uma inconstitucionalidade superveniente em decorrência de modificação de Norma constitucional neste neste meu exemplo a Norma constitucional foi modificada por emenda então a norma constitucional surgiu depois e isso aqui surgiu antes então é inconstitucional em face de Norma constitucional futura porque essa ideia
que vem por trás da chamada inconstitucionalidade superveniente em face de Norma constitucional posterior ao dispositivo e por uma questão de segurança jurídica nós não AD essa teoria aqui no Brasil por segurança jurídica mesmo então não po vou dizer que é constitucional ou inconstitucional por quê Porque o parâmetro de controle de constitucionalidade é a norma constitucional e eh que valia no momento em que o dispositivo foi criado então isso aqui não é inconstitucional tá não é inconstitucional professora mas ok a constitução é a lei maior então em Minas Gerais quer dizer que vale 2 anos não
é conção é lei maior desde 98 que paraa aquisição da estabilidade eu preciso de 3 anos Tá mas e o ponto da Constituição do Estado o ponto à conção do Estado desde 1998 ficou revogado tácitamente aconteceu aqui uma revogação tácita do dispositivo estou escrevendo revogação não é do meu desconhecimento a palavra mais técnica para ser utilizada seria não recepção mas como o STF usa é revogação tácita eu estou usando também mas se você quiser chamar também de não recepção é até mais técnico do que aquilo que o próprio STF chama tá bom Mas beleza então
neste ponto óbvio que desde 98 vale a constituição ah professora e se até hoje eh a Assembleia Legislativa de Minas Gerais não tiver feito uma Emenda e colocada aqui 3 anos e se nos municípios nas leis orgânicas nem todo mundo tiver alterado ainda não pode pode até ser que eles não alteraram mas aquilo está revogado tácitamente e acabou simples assim porque a Constituição é a lei maior professora Mas você que não conhece meu Município né é simples assim não pois eles estão insistindo até hoje que a aquisição eh da estabilidade é com 2 anos é
eles estão aplicando isso pós emenda 19 é isso que você tá me dizendo Hum então eles estão ferindo a constituição Porque a Constituição é a norma de uma hierarquia Mas e aí professora O que que a gente faz se você falou que eh não tem inconstitucionalidade a gente só não vai chamar de inconstitucional certo porque a gente não tem essa inconstitucionalidade super preveniente mas se neste exemplo suponhamos que BH estivesse inventando de aplicar uma Norma contida na lei orgânica que contraria a Constituição Federal eles estão violando a Constituição Federal e cabe sim controle de constitucionalidade
desse dispositivo Municipal há mecanismo de controle de constitucionalidade porque o mecanismo de controle de constitucionalidade ele não objetiva tão somente a declaração de Inc pelos mecanismos de controle de constitucionalidade eu posso declarar inconstitucionalidade eu posso declarar constitucionalidade eu posso declarar revogação eu posso fazer interpretação conforme a constituição tudo a partir de um mecanismo de controle de constitucionalidade porque às vezes a gente fala ah controle de constitucionalidade é só para declarar inconstitucional não é inclusive para declarar constitucional é para declarar não é recepcionado é para fazer uma interpretação conforme a constituição tudo isso a gente vai
desenvolver aqui durante as nossas aulas Tá certo então nesse exemplo que eu estou usando se houvesse por parte de dispositivo Estadual Municipal ou que fosse Federal violação à Constituição Federal caberia aqui um instrumento de controle de constitucionalidade um dos mais cobrados na prova é o campeão disparado nas provas É Esse instrumento aqui eh a arguição de descumprimento de preceito fundamental tá então eu uso essa ação uma das finalidades dessa ação é dizer assim STF eh aprecie essa Norma aqui ó que é anterior ao dispositivo constitucional e que não guarda compatibilidade com a constituição mas o
poder público insiste na aplicação STF declare a revogação desse eh diploma porque ele apresenta incompatibilidade com a constituição certo obviamente alguém me pergunta o que que vale nesse seu exemplo obviamente vale a constituição a constitução uma Norma de uma hierarquia a única coisa que eu estou te dizendo é que esse dispositivo Estadual que fosse o Federal isso aqui não é inconstitucional porque quando o estado criou quando a união criou ele não tava praticando constitucionalidade nenhuma a é que a norma constitucional mudou depois então isso não é inconstitucional mas é incompatível e não pode prevalecer se
o poder público insistir na aplicação há mecanismo de controle de funcionalidade há mecanismo controle abstrato cabe aqui essa ação que nós teremos aula para estudar eh com com bastante critério ainda tá isso aqui é uma aula inteira para estudar a dpf mas eu estou fazendo o o o o parâmetro aqui e a base aqui para vocês pronto e isso essa ideia que eu trabalhei é a que tem sido abordada nas provas agora o que que é mais comum de você achar nos manuais de Direito Constitucional pra explicação da inconstitucionalidade superveniente não é quando altera por
emenda eu usei esse exemplo propositalmente porque é como vem caindo nas provas tá e tem um outro exemplo melhor do que esse que eu vou usar já já mas o que que é o padrão nos manuais de Direito Constitucional Vou apagar aqui vocês já notaram vou apagar tá um dois e apago Ok então o que que é o o o padrão o padrão é de ele mostrar assim para você ó ele vai colocar lá na prova uma lei aqui qualquer seja a Lei Estadual Federal Municipal por algum motivo As bancas preferem trabalhar lei municipal ele
vai colocar a lei XX e vai colocar o ano da Lei por alguma razão eles adoram 1987 eu já tô até achando que é algum número cabalístico Observe Nas questões a maioria Especialmente quando a FGV trabalha lei XX normalmente uma lei municipal e uma lei de 1987 E aí no exemplo da prova ele vai colocar aquela lei e você vai perceber que a lei contraria a Constituição atual Então você não vai ter dúvida alguma de que o que a lei criou contraria à constituição agora o o o desavisado ali o candidato displicente é aquele candidato
que que vai dizer assim ah é é lei que contraria a constituição então a lei inconstitucional aí normalmente na questão a banca coloca lá se a associação tal poderia propor uma ação direta de constitucionalidade se o pgr poderia propo ação e conta a história e a única coisa que você tem que olhar é qual é a data de publicação da Lei hum ele tá falando que a lei anterior à constituição né Pois é se ela é anterior à constituição ela não é inconstitucional porque ela é anterior à constituição para eu dizer que essa lei de
1987 é inconstitucional eu teria que usar por parâmetro a constituição que valia quando ela foi feita que é a Constituição de 67 emendada em 69 ela é inconstitucional em fase da constitução da época dela porque como eu disse para você há pouco ou a lei nasce constitucional ou ela nasce inconstitucional ela não nasce uma coisa e se torna outra ou ela é ou ela não é e mesmo que ela tenha nascido constitucional e no exemplo anterior que eu utilizei a norma da Constituição da Constituição Federal tem sofrido modificação essa lei não se torna inconstitucional ela
pode até se tornar incompatível e por isso vai gerar a revogação dela mas em constitucional ela não é então quando acontece isso a lei anterior à Constituição e não guarda a compatibilidade material com a constituição nova questão formal quando a lei for anterior à constituição você despreza tá por exemplo se a constituição nova disser que essa lei que esse assunto deveria ser tratado por lei complementar e aqui eu tiver uma lei ordinária você despreza isso você vai olhar o conteúdo o conteúdo da Lei está compatível com a Constituição nova está Então recepciona essa lei permanece
valendo o conteúdo da Lei é incompatível com a constituição nova É então o que que acontece com a lei acontece a revogação dela só que é uma revogação tácita automática Porque a Constituição é a norma de maior hierarquia aquilo que eu já te falei você pode chamar também de não recepção é uma não recepção tácita da lei a constituição é maior vale a constituição agora por vezes o poder público insiste na aplicação dessa lei o que fere a constituição e em defesa da Constituição da Lei maior eu tenho mecanismo de controle de constitucionalidade e neste
caso essa lei anterior à constituição que fere materialmente a constituição nova ela vai ser objeto de controle de constitucionalidade só que o o pedido meu não é de declaração de constitucionalidade da lei é de declaração de revogação da Lei ou de não recepção da Lei e instrumento do controle abstrato aqui neste caso mesma coisa que eu falei antes ó cabe a dpf então nós temos no Brasil então de novo mecanismo de controle de constitucionalidade de leis anteriores à constituição Sim nós temos mecanismo de controle de constitucionalidade de leis anteriores à constituição paraa declaração de revogação
daquele diploma e Qual o mecanismo no controle abstrato que quando a gente questiona a lei em tese é essa ação que estudaremos a arguição de descumprimento de preceito fundamental agora o que vem sempre na prova ação direta de inconstitucionalidade e ainda que eu tenha falado lei federal estadual só de você perceber o ano da Lei você jamais vai dizer que a essa lei vai ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade E por que não Professora porque a lei anterior à constituição ela não é inconstitucional já que a gente não trabalha com a inconstitucionalidade superveniente
a inconstitucionalidade é sempre originária Vocês entenderam você já estão voando Há um tempão converse comigo Conversa Olha que eu sentio aquii uma galera não foi todo mundo não mas assim uns 20% voando né não começa a voar volta essa base que eu estou trazendo para você tá demorando um pouquinho nela é porque eu vou precisar disso durante todo o nosso curso de Controle de constitucionalidade eu preciso disso tá então neste caso eu quero eh vocês bastante atentos para isso aqui então a gente não trabalha com a inconstitucionalidade superveniente aí algumas pessoas têm dito assim ah
professora mas tem o o Pedro lenza que fala que a gente já tem a inconstitucionalidade superveniente aqui e aí como é que você vai fazer não começa hein o que professora é eu também sou aluna do Professor Pedro lenza né é um colega já trabalhou aqui com a gente mas eu me considero aluna dele até hoje todo respeito não cria intriga então então o que ele trabalha lá é uma ideia diferente tá de personalidade superveniente daquilo que eu tô trabalhando aqui com vocês o que ele diz é o seguinte que é possível mudar o paradigma
de controle de constitucionalidade de modo que hoje o órgão julgador por exemplo Supremo Tribunal Federal pode eh entender que algo é inconstitucional ou constitucional e amanhã ou depois ocorre uma mudança de paradigma e o tribunal muda de ideia então o que antes ele disse que era constitucional depois passa a dizer que é inconstitucional em face de um paradigma futuro É nesse sentido que o professor Pedro lenza eh fala sobre a inconstitucionalidade superveniente é você pegar por exemplo aquela situação lá do amianto quando o Supremo Tribunal Federal pela primeira vez ele foi provocado no controle abstrato
eh e o tribunal entendeu que não havia inconstitucionalidade alguma na autorização da utilização de amianto eh na na nossa construção civil né e depois no segundo momento em sede controle difuso de constitucionalidade o que que o Supremo Tribunal Federal fez mudou de ideia porque os ministros eh tiveram mais informações então o paradigma mudou eles eles passaram a entender que o amanto é uma substância altamente cancerígena E aí diante da da informação nova dessa mudança de paradigma não só o tribunal eh eh analisou Aquele caso concreto mas ele trouxe um efeito abstrato para aquela decisão a
partir de um caso concreto a gente vai estudar esse caso ainda com bastante detalhe aqui no nosso curso ele porque ele é bem interessante então Eh houve uma mudança de paradigma o tribunal mudou de ideia a respeito do assunto e o que antes era constitucional passou a ser inconstitucional entende o sentido que ele tá usando a inconstitucionalidade supervent tá usando nesse sentido mudou o paradigma posso mudar de ideia agora não é o que nós estamos trabalhando aqui tá nós estamos trabalhando aqui eh com a ideia de que o o ato normativo que que você tá
questionando ele nasce constitucional ele nasce inconstitucional ele não nasce uma coisa e se torna outra pela modificação da Norma constitucional que seja uma Norma constitucional eh originária ou que seja uma Norma constitucional derivada que são os dois exemplos que eu usei aqui com vocês então mais comum é a norma originária de nos livros manuais de Direito Constitucional eu usei a norma derivada porque é a que mais tem caído na prova tá bom E por falar em prova FGV numa prova pra magistratura Estadual Não me recordo aí qual foi o concurso Qual foi vê se você
lembra aí mas enfim Nossa fez uma questão maravilhosa na prova professora maravilhosa quer dizer que foi difícil foi difícil mas assim eu aprecio quando a questão é difícil E ela é bem feita sabe então foi mais ou menos assim que a banca trabalhou disse que sobre um determinado assunto eu não não me lembro mais do assunto então eu vou inventar vamos supor que fosse aqui direito penitenciário que sobre esse assunto a união deixou de criar normas gerais quando então o Estado foi lá e legislou sobre aquele assunto tempo depois a união foi lá e fez
a lei estabelecendo as normas gerais mas fixou as normas gerais de modo diferente daquilo que o estado havia feito então neste caso é o que que a banca perguntou é se nessa situação essa lei aqui essa lei estadual poderia ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade dentre outras outras coisas que ele colocou na questão e conforme a gente for desenvolvendo eu trabalho as outras coisas com vocês também então ele foi falar de uma competência concorrente sabe querendo mais conhecimento do candidato uma competência concorrente a união cria as normas gerais os estados e o DF
segue as normas gerais acrescentam as normas específicas mas quando a união se omite os estados e DF exer a competência plena então ele vai lá e faz a lei toda sobre o assunto de modo que quando o estado aqui fez a lei ele não praticou inconstitucionalidade nenhuma ele não usurpou competência da União essa lei não é formalmente inconstitucional ela não cont tem uma inconstitucionalidade orgânica de modo que o estado estava no Exercício da competência dele só que depois a união foi lá e fez a lei e deu contradição aí Como a Constituição manda resolver isso
você lembra do artigo 24 que resolve isso aqui ele fala assim que a superveniência de lei federal sobre normas Gerais [Música] suspende a eficácia da lei estadual no ponto contrário suspende a eficácia no ponto contrário Então essa vai valer a lei federal o ponto contrário da lei estadual ficará suspenso ele não vai ser revogado fica apenas suspenso continua existindo só que suspenso só que assim um primeiro ponto que o candidato tem dúvida na prova é não mas se isso aqui for revogado não pode ser mais objeto de um Adi mas não houve revogação a lei
existe só que aquele ponto contrário tá com os efeitos suspensos agora há inconstitucionalidade aqui inconstitucionalidade nenhuma por quê Porque quando o estado legislou ele tinha autorização para fazer a lei então ele não tem constitucionalidade nenhuma aqui e não há controle de constitucionalidade também Face de duas leis então uma lei estadual comparada a uma lei ela não é inconstitucional mas haveria uma inconstitucionalidade se houvesse violação ao texto constitucional no âmbito da repartição de competência Então o que acontece aqui é suspensão da eficácia do dispositivo e não se fala de inconstitucionalidade a nossa inconstitucionalidade ela é sempre
originária então pra gente fechar a lei nasce constitucional ou nasce inconstitucional ela não nasce uma coisa e se torna outra coisa porque a gente não trabalha no Brasil com a teoria de inconstitucionalidade superveniente Estamos juntos ou estamos disfarçando Há um tempão Tá mas só para não não deixar nenhuma margem assim de dúvida vou fazer questão de registrar aqui e se a lei foi anterior a constituição ela pode ser objeto de controle de constitucionalidade sim Então eu estou dizendo que eu não trabalho com a ideia de inconstitucionalidade mas não quero dizer que ela não possa sofrer
controle de constitucionalidade nos exemplos que eu já utilizei aqui ó então leis anteriores a Constituição atual podem ser objetos de controle de constitucionalidade em qual situação naquela situação que eu falei lá quando elas não guardam compatibilidade material com a constituição nova e o poder público insiste na aplicação então elas podem ser objetos de controle de constitucionalidade mas não pode ser declarada inconstitucional Mas é para com que finalidade Esse controle aqui PR declaração de revogação daquela lei que afronta a constituição controle abstrato aqui cabe a I PF que é uma ação que a gente ainda vai
estudar mais paraa frente até aqui eu estou com todo mundo junto comigo ou já perdi alguém todo mundo junto Beleza então há dois tipos de inconstitucionalidade inconstitucionalidade originária e superveniente nós trabalhamos aqui no Brasil com a inconstitucionalidade originária simples assim a lei nasce constitucional ou nasce inconstitucional pronto sigamos ou agora o que é bem mais comum assim né nas provas é a banca trabalhar em constitucionalidade material e formal Há questões bem simples sobre isso apenas perguntando o que é o conceito bem simples e Há questões boas que segam os candidatos sabe assim o estilão FGV
de novo eu falando FGV né é melhor para cobrar esse assunto controle Na minha opinião FGV e ela vem então trabalha elá um caso e normalmente uma decisão do STF que o tribunal analisou a lei aí tem um ponto da lei que o tribunal entendeu que era constitucional Outro ponto que entendeu que era inconstitucional aí você tá com aquilo na cabeça aí às vezes você lembra até do informativo você lembra da decisão E aí a banca vem formulando as alternativas mas ela vai colocar na alternativa a inconstitucionalidade material e a inconstitucionalidade formal ela coloca sempre
e normalmente ali a a primeira alternativa que ela coloca ela ela coloca para derrubar quem sabe quem conhece o informativo a pessoa vai lembrar Ah isso aqui é inconstitucional mesmo mas às vezes há uma inconstitucionalidade formal e a banca vem logo dizendo que há uma inconstitucionalidade material Observe isso nas questões as pessoas não erram por não saber o que que é material informal eram pelo pelo impulso pela falta de treino por não fazer exercício pela falta de treino vai no impulso sabe que é inconstitucional mas não observa a classificação e a banca classifica sim o
tipos de inconstitucionalidade portanto eu peço que você Tenham cuidado tá ok mas o que que é isso inconstitucionalidade material já até trabalhei aqui o conceito com vocês né bem simples A inconstitucionalidade material acontece quando o conteúdo da Lei é contrário ao que estabelece a constituição Então essa lei é materialmente inconstitucional Vamos colocar aqui inconstitucionalidade material de matéria de conteúdo agora às vezes a banca gosta de chatear mais você ó e ela trabalha como sendo uma inconstitucionalidade nomoestática professora O que é isso é o desacordo ali entre o conteúdo da Lei e o conteúdo da Constituição
então é nomoestática é a lei na declaração que ela traz de direitos de obrigações de garantias de proibições comparado com o que o texto constitucional diz a respeito daquele assunto então a gente chama de inconstitucionalidade material que é bem comum de cair na prova 99% das questões mas é possível que a banca também trabalhe como inconstitucionalidade nomoestática porque a gente se mete na física também né a gente a gente não fica só com o direito a gente vai para tudo então é essa a ideia é uma violação em relação ao conteúdo do texto constitucional a
declaração posta na lei é incompatível com a declaração do texto da Constituição então há uma inconstitucionalidade material há uma violação um descompasso entre o conteúdo da Lei e o conteúdo da Constituição agora não é a única forma de iid como eu comentei há pouco com você é possível que você tenha uma inconstitucionalidade formal ou que a gente chama de nomodinâmica Pera aí que ficou ruim aqui formal ou nomodinâmica por qu porque não é o conteúdo da Constituição é propriamente que está sendo violado e não é a lei O que a lei criou que viola propriamente
como direito à constituição o que a gente tem é uma incompatibilidade entre o processo legislativo que foi destinado à criação daquela Lei e o processo legislativo fixado pela constituição são os exemplos que eu usei agorinha então a constitução fala que Norma geral sobre finança pública é assunto de lei complementar aí o Congresso Nacional vai lá e faz uma lei ordinária inconstitucional Mas qual é a inconstitucionalidade dela formal o processo legislativo falhou ou a constituição fala que uma proposta de emenda precisa ser votada em dois turnos em cada casa do congresso nacional e uma proposta de
emenda foi votada em um turno só em uma das casos Prof ISO não acontece Olha que acontece já aconteceu tinha que votar duas vezes ou uma vez só então é inconstitucional também o processo legislativo falhou então há uma inconstitucionalidade naquela lei agora escuta com atenção o que eu vou falar agora é o que cai Todas As bancas cobram o que eu vou falar agora e cobram muito escute com atenção então o texto constitucional Por exemplo fala assim que normas gerais pertinentes aos servidores públicos devem surgir de projeto de lei do Presidente da República Então somente
o Presidente da República é que vai poder apresentar um projeto de lei dispondo sobre normas gerais aplicáveis aos servidores públicos por exemplo no âmbito Federal hoje nós temos o regime jurídico dos servidores públicos na data que eu gravo esse vídeo tá que é a lei 8112 vamos supor que eh queiramos mudar o regime jurídico desse servidor fis o projeto de lei tem que ser de qu só do Presidente da República só dele artigo 61 parágrafo da Constituição Suponha que um senador da República tem apresentado um projeto de lei sobre esse assunto e que o Senado
Federal tem aprovado o projeto mandou pra Câmara a câmara aprovou o projeto mandou pro presidente o que deveria fazer o Presidente da República neste caso o presidente deveria vetar vetar por inconstitucionalidade o projeto de lei só poderia ser dele e outra pessoa apresentou o projeto então é inconstitucional Mas vamos supor que o presidente olhou falou assim nossa adorei essa lei 8112 realmente anda muito ultrapassada e vamos criar um outro regime jurídico mesmo pro servidores diminuindo aí essas vantagens todas e tá adorei o projeto e ele foi lá e sancionou promulgou suponha nasceu aqui a lei
15000 neste caso o que que você me fala dessa lei 15000 essa lei é inconstitucional Ah mas qual a inconstitucionalidade dela Nelma é há uma inconstitucionalidade formal nessa lei 15000 por quê Porque não é o regime jurídico propriamente que é inconstitucional Não é isso não é o conteúdo é o processo legislativo que falhou mas que que foi a falha não o projeto tinha que ser do presidente a conção fala que é só dele o projeto Ah mas não foi dele então ok é inconstitucional mas só por causa disso não é falhou um tiquinho assim ó
lembrei da minha avó falando Tiquinho um tiquinho assim falhou o processo legislativo exigido pela constituição acabou inconstitucional morreu a história inconstitucional a lei nasce morta a uma inconstitucionalidade formal mas não pera aí o presidente sancionou é isso que cai sempre aí ele a banca coloca um único argumento ela fala assim que a sanção do presidente da república convalida para você dizer falso a vício de iniciativa professora Ah que que é V de iniciativa a iniciativa teria que ser só do presidente da pública então falhou a iniciativa aviso de iniciativa é inconstitucional amigos o que é
inconstitucional não é convalidado o que é inconstitucional é inconstitucional para sempre não há que falar em em convalidação então neste caso esse entendimento do STF a sanção do Presidente da República não convalida o vício agora até se a gente não conhecesse a teoria por lógica a gente ia pensar assim ah convalidar o vício né porque o projeto tinha que ser dele mas ele acabou sancionando ele poderia ter vetado mas se ele sancionou que ele concordou Então beleza beleza nada desrespeitado o texto constitucional ao inconstitucionalidade acabou é um vício insanável Não tem como corrigir isso aqui
a lei nasce todinha inconstitucional neste meu exemplo Vocês entenderam que tipo de inconstitucionalidade professora há uma inconstitucionalidade eh formal aqui falhou o processo legisla pronto outro tipo de inconstitucionalidade isso aqui também cai relativamente bem na prova é a inconstitucionalidade orgânica eu estou colocando aqui dessa forma para você entender que a inconstitucionalidade orgânica e neste caso é uma espécie de inconstitucionalidade e formal Tá mas na prova às vezes ele não coloca uma inconsci personalidade formal às vezes ele coloca como inconstitucionalidade orgânica ou às vezes chama de inconstitucionalidade formal orgânica Então seja como for eu quero que
você guarde a inconstitucionalidade orgânica é uma espécie de inconstitucionalidade formal Mas por que que a gente chama de orgânica a gente chama de inconstitucionalidade orgânica amigos quando tem ali violação a competência Legislativa é aquela situação que eu comentei há pouco com você violação à competência Legislativa Então quem poderia ter feito a lei Ah quem fez quem poderia ter feito a lei era a união suponha um assunto da competência da união Ah mas quem fez a lei o Estado então a lei inconstitucional Qual a inconstitucionalidade dela há uma inconstitucionalidade orgânica falhou o processo legislativo o estado
usurpou competência da União ou que fosse a união usurpando competência do Estado ou do município ou município usurpando competência do Estado o estado usurpando competência do município acontece direto é uma das coisas mais comuns infelizmente então e nas provas também isso aparece bastante só que eu tô avisando você assim aparece muito na maioria das vezes a banca chama de inconstitucionalidade formal tá e n outras situações chama de inconstitucionalidade orgânica que é uma espécie de inconstitucionalidade formal Deu para entender facinho facinho ten um bom ânimo já já termina esse vídeo vamos lá avancemos para outras classificações
inconstitucionalidade total e inconstitucionalidade parcial eu quero evidentemente com essa classificação trazer destaque pra inconstitucionalidade parcial Esse é o meu ponto aqui de destaque é possível que uma Norma Jurídica venha ser analisada e declarada inconstitucional como um todo então é o sentido literal da palavra Total tanto que eu não sequer vou chegar a notar aqui um conceito disso então foi analisada uma lei a lei foi toda declarada inconstitucional H portanto uma inconstitucionalidade total na maioria das vezes em que acontece essa inconstitucionalidade total é por questão formal a usurpação de competência ou às vezes a espécie normativa
tá errada tinha que ser lei complementar e era uma lei ordinária às vezes foi feita uma Medida Provisória quando o assunto não admiti a medida provisória então prejudica tudo não dá para aproveitar nada é uma Inc total agora o que é a tal inconstitucionalidade parcial é quando um pedaço da Norma Jurídica é declarada inconstitucional preste atenção a inconstitucionalidade parcial é quando o órgão julgador declara inconstitucional texto de artigo mas pode ser inciso pode ser a linha pode ser parágrafo pode ser palavra Ah aqui que eu quero destacar ó pode ser frase e pode ser interpretação
Nossa mas não foi assim que eu aprendi não professora ui com quem que você aprendeu traição tô descobrindo então cuidado para você eh não misturar a coisa que você estudou Aprendi com você né diferente hum hum eu nego então Cuidado para você não misturar isso aqui com a questão do veto quando o Presidente da República veta um projeto inclusive veta por inconstitucionalidade ele pode vetar texto de artigo inciso alinha parágrafo Mas ele não faz veto de palavra de frase de trecho não é assim né nisso que você tá eu não est falando disso aqui estou
falando de declaração de inconstitucionalidade quando o judiciário declara um diploma inconstitucional ele pode dear todo o diploma inconstitucional como el pode declarar artigo inciso al parágrafo palavra palavra é vem Supremo Tribunal Federal numa lei enorme aqui ele vem provocado evidentemente fala assim essa palavra que eu declaro inconstitucional esse pedacinho aqui só esse pedacinho eu declaro inconstitucional ó eu vou declarar inconstitucional só a interpretação que tem sido dada eu vou preservar o texto intacto mas eu vou excluir uma interpretação que vocês estão dando para esse texto é isso também é possível numa declaração parcial de inconstitucionalidade
então isso eu quero que você anote E conforme a gente for desenvolvendo a matéria nos próximos vídeos eu vou precisar que você tenha isso em mente tá que você tem essa informação em mente então a declaração de inconstitucionalidade pode ser assim parcial e ela pode alcanar uma palavrinha um trechinho isolado como poderia ser uma única interpretação a respeito ali daquele dispositivo que está sendo analisado joinha então quando a gente for falar de técnica de controle de constitucionalidade precisa que se saiba disso isso por quando o Supremo Tribunal Federal faz declaração parcial de constitucionalidade Ele faz
declaração parcial Com redução de texto e ele faz declaração parcial de inconstitucionalidade sem de texto Vixe Lá vem você né professor já começou a inventar Pior que não sou eu que inventa é o povo que inventa mas ainda bem tem sentido então pode ser que o tribunal faça declaração parcial Você já sabe o que que é com redução de texto que é o que é mais comum então por exemplo e vem o tribunal ele foi provocado a respeito do artigo 5to da lei 10 suponha aí o artigo 5º eh da Lei 10 estabelece A B
e C pode ser que o tribunal faça uma declaração parcial de constitucionalidade e reduz o texto Então ele vai cortar uma palavra um trecho uma frase ou a Linea inteira ou o inciso inteiro ou artigo inteiro certo então reduz o texto Aquilo é aquilo que foi declarado em constitucional desaparece Deixa de existir porque é nulo agora é possível que o tribunal declare inconstitucional preservando o texto como assim o texto fica intacto e o tribunal declarou inconstitucional sem reduzir o texto hum ouça quando a declaração de inconstitucionalidade é feita sem redução de texto é que o
que o Supremo Tribunal Federal tá dizendo assim ó isso aqui se aplicado a essa situação é inconstitucional mas se aplicado a essa outra situação tudo bem será constitucional será válido será constitucional você pegar lá por exemplo o texto Artigo 37 da Constituição Federal que vem estabelecer ali e o o limite de remuneração e de subsídio nos serviço público então a gente autoriza ali o texto constitucional a fazer a limitação no âmbito do estado no âmbito Federal os parâmetros aplicáveis ali conforme o executivo legislativo ou judiciário e aí você sabe que o texto constitucional limitou o
subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça a 90,25 por daquilo que é pago ao aos ministros do Supremo Tribunal Federal disse ó Desembargador do Tribunal de Justiça só vai poder ganhar 90,25 no máximo daquilo que é pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal e nós essa decisão antiga né Nós já acompanhamos bem isso nós sabemos que esse ponto do texto constitucional o Supremo declarou inconstitucional não foi falando que a magistratura tem que ser interpretada como sendo Nacional É uma carreira nacional que não é é é razoável diferenciar só os magistrados estaduais que o que se
aplica aos magistrados no âmbito da União também se aplica aos magistrados estaduais e que o limite é o que se paga aos ministros do Supremo Tribunal Federal nós não acompanhamos essa decisão pois é mas foi declarada em consaldade mas o texto tá lá Igualzinho não cortou o texto não tem redução de texto pois não tá lá o percentual de 90,25 porque esse percentual de 90,25 caso o estado queira adotar ele poderá adotar aplicável ali ao serviço público no estado mas não se aplica ao próprio Desembargador então tem uma aplicação uma possível daquele dispositivo tem então
o tribunal declara inconstitucional e não reduz o texto porque é possível aplicar aquilo para alguma situação mas para outra situação não quando é impossível aplicar declar inconstitucional e suprime o texto é o mais comum quando não possível aplicar faço isso mas se possível aplicar numa situação e não noutra declara inconstitucional para um caso e deixa válido para outro é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto então então neste momento eu tô trabalhando com vocês só as espécies de inconsci personalidade eu tô mostrando que a inconsci personalidade pode ser parcial ou total e dei destaque
ao parcial dizendo que a inconstitucionalidade parcial pode alcançar a palavra e dizendo que ela pode ser feita com ou sem redução de texto Esse é o objetivo deste vídeo lá na frente quando a gente foi estudar técnica de controle de constitucionalidade aí nós vamos falar sobre interpretação conforme a Constituição é a diferença entre interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto eu vou falar porque vez em quando cai na prova professora você sentiu um certo rancor você percebeu eu falo porque eu tenho que falar mas não é de ver
que nas decisões práticas do STF tribunal abura tudo ih tá nem aí aí a gente vem estuda toda uma técnica vai p pegar o exemplo o exemplo tá todo misturado né pronto desabafei mas a gente vai ver isso ainda tá neste ponto eu quero que você sa apenas os tipos de inconstitucionalidade Ok para caminhar pro fechamento a inconstitucionalidade pode ser direta ou pode também indireta aqui no Brasil a gente trabalha com a inconstitucionalidade direta só aqui no Brasil a gente não trabalha com inconstitucionalidade indireta que seria a inconstitucionalidade reflexa tá indireta ou reflexa isso é
muito importante Há muitas questões boas também sobre isso na prova então quero que você escute com atenção quando eu falo que nós trabalhamos com inconstitucionalidade direta é o sentido literal da palavra Então você tem aqui o texto constitucional dizendo algo aqui é o ato normativo que você tá analisando e você percebe a constituição descrevendo algo e aquele ato dispondo de um modo diferente seja materialmente contrário ou formalmente contrário Então há uma inconstitucionalidade direta quando essa lei ou esse ato normativo contraria diretamente dispositivo contido na Constituição então isso aqui é inconstitucional agora o que que seria
inconstitucionalidade indireta e que nós não adotamos aqui no Brasil Então imagina tá aqui a constituição aqui tem uma lei e aqui tem um outro ato regulamentar a constituição diz algo vamos supor que a lei acompanhou o texto constitucional e vamos supor que o ato contrariou a lei aí você fala ah esse ato por exemplo um decreto regulamentar Suponho ou às vezes uma portaria às vezes uma circular às vezes uma instrução normativa tá então você vai ah esse ato contrariou à constituição Esse ato é inconstitucional não é um ato regulamentar é ele está vinculado a quê
Ah tá esse Esse ato está vinculado à constituição diretamente não esse ato está vinculado a uma lei e a lei é que está vinculada à constituição aí você fala OK nma mas se o ato tá vinculado à Lei e a Lei tá vinculada à Constituição e a Lei e então neste caso é automaticamente Esse ato é inconstitucional é uma ideia não é uma ideia e assim sem razoabilidade é uma ideia só que não é uma ideia aceita no Brasil porque seria uma inconstitucionalidade apenas indireta uma inconstitucionalidade apenas reflexa indireta e aqui no Brasil a inconstitucionalidade
indireta o Supremo não entende como inconstitucionalidade ele entende como ilegalidade tá há países em que aceita aceitam Esse ato aqui como inconstitucional há não é o caso brasileiro porque a inconstitucionalidade para nós tem que ser direta então o parâmetro de controle é a Constituição e o ato comparado diretamente à conção porque o Supremo Tribunal Federal entende o seguinte que se para ele analisar Esse ato que eu questionei o tribunal tiver que primeiro olhar texto de lei para depois olhar o ato haveria uma inconstitucionalidade apenas indireta então o tribunal não aceita como controle de constitucionalidade fala
ó Nelma você quer questionar esse ato em Face da Lei Então tá faça controle de legalidade não faça controle de constitucionalidade porque para ser controle de constitucionalidade o ato questionado tem que estar vinculado direto ente a constituição se vou repetir o tribunal para analisar o ato tiver que primeiro olhar texto de lei porque o A tá vinculado à lei e seria uma inconstitucionalidade meramente indireta e o tribunal não aceita que isso é inconstitucionalidade fala que isso é ilegalidade então é por isso que vocês vão achar várias questões em que a banca quer colocar lá um
decreto ente regulamentar como objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade para você dizer não cabe o objeto de uma Adi perante o Supremo é ato normativo se aquele decreto for meramente regulamentar ou seja ele estará vinc vinculado diretamente a uma lei ele não vai passar por controle de constitucionalidade ele vai passar por controle de de legalidade e não de constitucionalidade mas um controle de legalidade isso aqui é que às vezes as pessoas não não entendem né Há muitos casos assim em que o Supremo rejeita a a petição inicial porque não tem controle de constitucionalidade com
esse conceito eu tô lá apontando ó STF declara inconstitucional porque esse ato do Presidente da República aqui tá contrariando a artigo tal da Lei tal tá mas cadê inconstitucionalidade ô não você não conhece o princípio da legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Então se o ato Presidente contraria a lei o ato Presidente fere o princípio da legalidade é inconstitucional Ah isso há uma inconstitucionalidade indireta reflexa Pois é o tribunal não Aceita isso como inconstitucional fala que isso é ilegal então o controle é de legalidade
não pode ser controle de constitucionalidade nessa situação de novo se e o STF tiver que para analisar o ato questionado Primeiro Olhar texto de lei ele não Vai admitir A petição por quê Porque será controle de legalidade haverá uma inconstitucionalidade indireta reflexa apenas e neste caso a gente não Vai admitir ficou entendido já estão disfarçando H um tempão aí conforme a gente for for desenvolvendo quando a gente for estudar por exemplo a ação direta de constitucionalidade eu vou mostrar para você a ideia desse ato essa hierarquia Às vezes o golpe que o presidente quer dar
chama de decreto regulamentar aquilo que não é regulamentar aquilo que tá vinculado diretamente à constituição E aí admissível a ação direta de inconstitucionalidade então tem os detalhes que nós vamos construir ao longo das aulas mas aqui eu tô formando a base apenas com você e dizendo que a inconstitucionalidade Indireta não é admitida No Brasil quando você questiona algo e diz que aquilo é inconstitucional o parâmetro para olhar tem que ser uma Norma constitucional direta Beleza Estamos juntos Ok e a última classificação que eu quero trabalhar aqui com você eh a a ideia de inconstitucionalidade circunstancial
ada derivada professora que é isso pior que isso tem caído na prova então essa coisa de inconstitucionalidade chapada pelo próprio nome Ó cuidado com que vocês vão conceituar com chapada hein tô de olho em vocês eh assim pela própria palavra dá pra gente poder perceber né o conceito ali na prova agora interessante que nas últimas provas As bancas têm explorado é a inconstitucionalidade circunstancial tá E e isso aqui para nós é uma novidade a gente já teve tentativas lá no Supremo Tribunal Federal o que gerou um reconhecimento da hipótese da inconstitucionalidade circunstancial e porque já
admitimos a hipótese aqui no Brasil As bancas começaram a cobrar tá é bem facinho mas Preste bastante atenção quando a gente fala de inconstitucionalidade circunstancial nós estamos falando vamos esse aqui vale a pena registrar vamos lá colocar um conceito disso aqui essa inconstitucionalidade circunstancial na verdade é uma técnica de controle de constitucionalidade que permite preservar uma legislação que aponta para ser algo inconstitucional Como assim professora institucionalidade é apenas momentânea circunstancial apenas momentânea hoje Aquilo é incal amanhã já não será mais é pela circunstância que nós estamos vivendo Hoje eu tô dizendo que é incondicional Mas
amanhã já não vai vai ser mais inconstitucional Como assim professora Que negócio esquisito e nós já tivemos um caso tivemos um caso interessante você lembra que em 2020 por causa da pandemia nós eh emendamos o texto constitucional e nós mudamos a data da eleição Municipal por causa da pandemia então quando foi mudada a data da eleição para novembro e eh o temos ali a legislação eleitoral exigindo o prazo para filiação partidária aí os partidos políticos começar a questionar e dizer assim olha Supremo Tribunal Federal se a eleição foi prorrogada aqui por 30 dias então o
prazo da afiliação partidária teria que ser prorrogado também mas o TSE não prorrogou não tá lá com resolução inclusive exigindo que mesmo nessas circunstân nesta elei que o prazo de filiação partidária é o mesmo sem considerar que as eleições foram prorrogadas STF diga que isso é inconstitucional gente estabelecer prazo para afiliação partidária para que a pessoa possa concorrer a um mandato eletivo não tem constitucionalidade nenhuma mas o que que alguns partidos políticos queriam eles queriam assim que naquela ância trazida pela a pandemia e que gerou a a o adiamento da eleição Municipal a exigência do
TSE de preservar o mesmo prazo de filiação partidária sendo que a eleição foi prorrogada 30 dias paraa frente né foi jogada paraa frente 30 dias então neste caso que haveria uma e os seus candidatos Então você observou o pedido de declaração de constitucionalidade foi em decorrência de uma suposta inconstitucionalidade circunstancial para aquele momento da pandemia E aí o Supremo Tribunal Federal admitiu A petição ele não rejeitou ele admitiu A petição ele analisou essa causa de pedi essa fundamentação só que indeferiu entendeu que não havia inconstitucionalidade ele indeferiu mas ele admitiu a hipótese ou seja ele
admitiu essa construção de eh inconstitucionalidade momentânea circunstancial mesmo o tribunal tendo negado tá o pedido formulado ali na ação direta de inconstitucionalidade mas ele então admitiu a existência de uma inconstitucionalidade ou de uma possibilidade de uma inconstitucionalidade circunstancial não noutra circunstância aquilo não seria inconstitucional mas naquela circunstância sim tá bom beleza muito bem então isso é o que a gente chama de inconstitucionalidade circunstancial professora como tem caído na prova o examinador tem perguntado ali para vocês o conceito disso tem perguntado se e essa possibilidade de constitucionalidade circunstancial é admitida pelo Supremo Tribunal Federal para você
dizer que sim tá ok pronto a inconstitucionalidade chapada aqui é uma mais comum né eu não vou nem chegar a anotar um conceito dela que que você anotou de Chapada aí professor só fazendo mal juízo a meu respeito eu eu nada faço não a inconstitucionalidade chapada é aquela inconstitucionalidade Evidente inquestionável é aquilo que tá na cara né é muito inconstitucional não tem dúvida não tem discussão a lei em questão eh contraria frontalmente a constituição indiscutivelmente então chamamos isso de inconstitucionalidade chapada cravada declarada inquestionável eh eh eh Evidente tá é um conceito é Aquilo em que
qualquer um que olha vai dizer ass é inconstitucional mas mas tá na cara que é inconstitucional então a doutrina chama de inconstitucionalidade chapada ah engraçado né Eh se você for ler por exemplo Pedro lenza ele vai falar de inconstitucionalidade enlouquecida inconstitucionalidade desvairada essa mesma inconstitucionalidade chapada assim é assim inquestionável tá na cara é evidente Mas claro que é inconstitucional aquilo salta aos olhos aquilo grita como inconstitucional certinho enlouquecida acho engraçado inconstitucionalidade enlouquecida desvairada chapada indiscutível OK agora a incondicionalidade derivada requer a nossa atenção aqui um pouquinho mais tá Já já termino o vídeo mas eu
preciso de mais um fôlego tem fôlego aí puxa aqui é muito importante o que que é essa inconstitucionalidade derivada ela é derivada porque ela é fruto de uma inconstitucionalidade primária professora não adiantou nada n entendi nada então presta atenção imagina o seguinte aqui tá a constituição dizendo algo aí você tem aqui uma lei que vou chamar de lei 10 contrariando a constituição acontece que foi feito um decreto PR regulação essa lei 10 pronto então a lei 10 foi questionada ao Supremo Tribunal Federal vamos supor que alguém ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade e disse
STF decare inconstitucionalidade da Lei 10 porque ela afronta a constituição dessa dessa dessa forma aí vem o tribunal e fala assim OK declaro a inconstitucionalidade da Lei 10 vamos supor que tivesse aqui uma inconstitucionalidade material e por arrastamento declara a inconstitucionalidade deste decreto é o que a gente chama de inconstitucionalidade por arrastamento que é mais comum de você encontrar na prova ou de inconstitucionalidade derivada derivada Por arrastamento às vezes ele coloca por reverberação você quiser anotar tudo tá então é possível falá professor professora mas isso aí contraria o que você acabou de dizer para nós
hum contraria Professor olha aqui você falou que a inconstitucionalidade precisa ser direta e que nós não admitimos inconstitucionalidade indireta no Brasil falei mesmo que bom que você aguardou agora isso aqui é uma outra situação o questionamento que foi feito no meu exemplo não foi do Decreto questionou-se A Lei e a lei confrontada diretamente com base na Constituição há uma inconstitucionalidade direta Aqui Acontece que em muitas situações o Supremo Tribunal Federal quando declara algo inconstitucional como consequência lógica ele vem fazendo a declaração de inconstitucionalidade de tudo que tá vinculado que é o que a gente chama
de declaração de calidade por arrastamento por reverberação por arrastamento então como assim o o objeto dessa ação não foi o decreto regulamentar o objeto da ação foi a lei Mas se a lei é inconstitucional e o decreto regulamenta a lei conclusão lógica a lei inconstitucional o decreto regulamenta a lei o decreto é inconstitucional também então é o que a gente chama de inconstitucionalidade derivada se a espécie primária é inconstitucional que é a lei a secundária que está vinculada a ela é inconstitucional também porque uma deriva da outra uma tá dependência da outra uma deriva da
outra é inconstitucional também é a declaração de inconstitucionalidade por reverberação por arrastamento eh ou uma inconstitucionalidade derivada Vocês entenderam isso aqui também As bancas adoram cobrar quando a gente estudar um pouco mais da matéria porque elas cobram misturando com outros assuntos por isso que eu não coloquei aqui ainda as questões Mas nós vamos fazer questões vocês vão perceber isso então ela vai dizer por exemplo que o tribunal não poderia declarar o decreto inconstitucional porque a a seria uma inconstitucionalidade reflexa não admitida no Brasil para você dizer falso ele tá o que Foi questionado que Foi
questionado foi a espécie primária a lei Mas se o ato está vinculado à Lei e a Lei inconstitucional lógico consequência tudo que estiver vinculado à lei será inconstitucional também então o tribunal declara inconstitucional e já vem derrubando tudo como dominó em pezinho caindo tudo que for vinculado com aquele primeiro ato declarado inconstitucional é a declaração de inconstitucionalidade por reverberação por arrastamento é inconstitucionalidade derivada beleza entendido professor acab né Então essa partezinha aí acabei são as principais espécies de inconstitucionalidade tá então a inconstitucionalidade material formal inconstitucionalidade orgânica originária superveniente enfim eu quero que vocês revisem esse
assunto aí que é bem básico mas talvez alguns estão ouvindo pela primeira vez não despreza porque cai na prova misturado com os outros assuntos então a gente só formou base aqui revisa tudo e no próximo vídeo nós vamos estudar esse assunto novo Até lá então Ufa tudo certo aí com vocês do outro lado gente são agora 8:56 eu nem vi vocês reclamando falando para professora nós queremos jantar né Vocês estão com fome tão cansados gente vamos fazer o intervalo Então tá assim de 15 a 20 minutinhos de intervalo para vocês lancharem jantarem tomarem uma água
pelo menos caminhar um pouquinho onde você tiver para oxigenar novamente aí a sua memória e a gente vai continuar tá então nós vamos estudar a sistemas de controle de consaldade modelos de controle de consaldade a gente vai avançando o material tá aí para vocês disponível vocês tem a sequência né que vocês podem acompanhar estão conseguindo acompanhar direitinho gente deixa eu ver Mas queremos interval fal can né eu sei que pode falar que cansa gente cansa mesmo estudar não é tranquilo não cansa por mais que vocês estejam gostando fico feliz que estão gostando ó Lucas diendo
facinho muito bemc tá aqui ajudando né Guilherme ótimo contribuindo aí com outros conceitos isso aí muito bem Sumaia também ajudando Fabinha apareceu ótimo gente Ótimo então amigos eh eu vou fazer um intervalo agora tá Vou colocar aqui na na na no nosso aguarde mas eu espero vocês vocês não estão planejando me abandonar não né Aliás hoje até 10:30 Lembrando que a gente tem mais aula essa semana vou colocar aqui para quem chegou por último ó então não percam as aulas a chance de você revisar todo esse assunto tá então nós teremos aula também deixa eu
mudar aqui a cor no dia 18 e no dia tem outras duas aulas ainda nessa semana às hor Tá bom já deixa anotadinho aí na agenda então Até já gente [Música] k [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] un [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legis comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar
sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de [Música] 65 [Música] he [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] C [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] C [Música] Então meus amigos de volta e aí lancharam jantaram tomaram pelo menos água tudo certinho do outro lado Espero que sim que estejam bem animados tá pra gente poder prosseguir
amigos e vocês tinham me perguntado mais cedo se essa aula de hoje vai ficar disponível e vai tá bom então Oba Teve até uma menina queal F que ia pra faculdade Pelo amor de Deus né Deixa a aula então colega vai ficar aí disponível volta da faculdade assiste a aula e depois é agora se tiver que tomar lição hein só na faculdade mesmo né de volta isso aí gente Rose tenha bom ânimo você já tá bem sucedida já aprovada né só já só tá querendo agora melhorar a sua condição é não é controle de condicionalidade
que vai te derrubar vai dar tudo certo tá bom oi Fabinha E aí passando por aqui só para me dar oi essa matéria não tá lá no no no seu concurso né não da câmara não é acho que não tem controle me ajuda a lembrar aí tá bom ó os meninos falando tudo bom Ana Paula não tinha falado com você antes Oi Lucas tudo joia Josiel Tudo bem Angélica eh Andrei Andrei eu eu é Andrei Não é Andreia né agora que eu vi aqui Andreia ia dizer Andreia que tem um um sobrinho que se chama
Andrei Lindo ele bom obrigada conectado Brasil muito obrigada Oi João Lucas tudo bem Boa noite então meus amigos vamos lá eu dei uma cir Zinha em vocês no começo né mas Aguenta Firme porque essa parte introdutória ela é muito importante a gente tá aqui desenvolvendo raciocínio sobre a matéria para depois a gente conseguir prosseguir né e e avançar em determinados assuntos e vocês vão ver que essa parte básica vai ajudar muito porque ela vem toda misturada na prova então aguenta firme a nota agenda e não para não perder nenhuma aula Desse nosso projeto Inicial aí
de sete aulas talvez chegue a oito se necessário for tá bem beleza Patrícia não tem controle de constitucionalidade na Câmara mas não confia na FGV é o que pode cair Patrícia para vocês o básico ali de controle pode cair sim da parte como ele põe poder judiciário eh Aquela aquele aquele básico da Constituição de vez em quando cai mesmo a ideia tá ele não coloca avançado mas ele coloca a ideia sim às vezes Ok vamos lá povo voltando então vinha tinha e agora a gente retoma a nossa [Música] gravação Então meus amigos de volta a
nosso estudo sobre controle de constitucionalidade nesse vídeo nós vamos falar sobre sistemas e modelos de controle de constitucionalidade vamos lá acompanhando você pode sempre pegar o seu material fazer as anotações acompanhar tudo é muito relevante paraa sua prova tá bom sistemas de controle de constitucionalidade mundo afora falando nós temos três modelos ali de controle de constitucionalidade o sistema jurisdicional o sistema político e o sistema misto de controle de constitucional quando a gente fala assim de sistema de controle de constitucionalidade o pensamento básico é assim quem é que faz o controle de constitucionalidade quando o controle
é do tipo político ele é feito por um órgão que não integra o poder judiciário a gente já adotou aqui no Brasil Esse sistema de controle político de constitucionalidade sobretudo ali na época da nossa Constituição de 1824 então o controle de constitucionalidade existia mas era um controle político ou seja ele não era feito por órgãos do Poder Judiciário você fala Nelma mas a gente ainda tem no Brasil alguma forma de controle político de constitucionalidade a gente tem mas não é para declaração de inconstitucionalidade a gente tem um controle político de constitucionalidade mas esses órgãos não
são capazes de declarar inconstitucionalidade lei é um detalhe importante porque por exemplo quando o Presidente da República veta um projeto de lei ele tá vetando por inconstitucionalidade é uma das razões de veto então não há dúvida de que o presidente está fazendo um controle de constitucionalidade embora o veto possa ser derrubado e a Lei criada mesmo assim ou quando por por exemplo eh a comissão de constituição e justiça que seja da câmara seja do Senado Analisa ali um projeto de lei e acha alguma inconstitucionalidade nele e rejeito encaminha pro arquivo é uma forma de controle
de constitucionalidade feito pelo legislativo um controle preventivo de constitucionalidade que é aquele que se dá durante o processo legislativo Há uma possibilidade também de controle repressivo de constitucionalidade no Brasil feito pelo legislativo que que é repressivo não a espécie normativa já existe por exemplo a gente ainda vai ver com mais calma mas o Congresso Nacional lá nos termos do Artigo 49 tem uma competência exclusiva que é de sustar os atos do executivo que exorbitar do poder regulamentar ou dos limites da delegação pode o congresso também na na figura da câmara ou do Senado rejeitar uma
medida provisória por achar que a mp é inconstitucional Então a gente tem mecanismo de controle de constitucionalidade aqui no Brasil eh feito pelo legislativo feito pelo executivo mas nem por isso a gente vai dizer que o sistema de controle de constitucionalidade adotado Aqui no Brasil é o controle político por quê quando a gente fala neste caso dos sistemas de controle de constitucionalidade nós estamos levando em consideração quem é que pode fazer a declaração de inconstitucionalidade no caso brasileiro Então embora o controle de constitucionalidade possa ser feito conforme o tipo pelo executivo pelo legislativo a declaração
de de de inconstitucionalidade no âmbito do controle é feita pelo Poder Judiciário só que quando a gente declara inconstitucionalidade aqui a regra do efeito da decisão é o efeito ex tunc por conta da nulidade e isso é feito pelo Poder Judiciário então atualmente então na na vigência da Constituição de 88 nós temos aqui no Brasil o modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade Como o próprio nome tá mostrando Esse controle jurisdicional é feito pelo Poder Judiciário aí Analisa um caso concreto de alguém quando o controle é difuso ou Analisa ali e a lei em abstrato e
acaba declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo então o poder judiciário é que tem essa prerrogativa é como Vale aqui no Brasil agora há países que ainda adotam o modelo político de controle de calidade quer dizer a a lei está pronta vigente eficaz e o próprio legislativo aquele que fez o texto da lei tem mecanismos para fazer o controle de constitucionalidade da lei o exemplo da França Tá então vamos colocar aqui a França nos dias de hoje tá já mudou um pouquinho esse modelo de controle de constitucionalidade mas quando a gente
fala de controle político a primeira referência nos manuais de Direito Constitucional é paraa França mesmo por você tem o legislativo criando texto de lei e o próprio legislativo vai lá e faz controle de constitucionalidade daquela lei o controle repressivo de constitucionalidade Em algumas situações até o Executivo faz então parte é feito pelo executivo parte é feito pelo legislativo então a gente chama de controle político por isso no caso brasileiro eu vou repetir nós adotamos qual controle de constitucionalidade o jurisdicional no sentido de quê declaração de inconstitucionalidade lei só pode ser feita pelo Judiciário agora controle
de constitucionalidade pode ser político pode nos exemplos que eu acabei de dizer a situação em que o Executivo age o presidente vetando ou legislativo ali na análise da ccj ou mesmo em plenário da câmara e do Senado no caso uma Medida Provisória por exemplo ou para assustar um ato do executivo que se dá por meio de decreto legislativo Então a gente tem mecanismos em que o executivo e o legislativo atuam mas para declarar a inconstitucionalidade é o poder judiciário por isso a gente adota o modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade e há países que adotam
um modelo misto de controle que a gente pode usar como exemplo aqui a situação da Suíça então conforme a Constituição da Suíça você tem ali eh algumas competências para controle de constitucionalidade pertencem ao poder judiciário já outras competências pertencem ao legislativo então tem coisa que eles dividem parte pro legislativo parte pro Judiciário e por isso adota o modelo misto de controle de constitucionalidade mais uma vez dos três modelos aqui no Brasil nós adotamos o controle jurisdicional de constitucionalidade por que jurisdicional porque é o judiciário que é capaz de declarar a inconstitucionalidade de lei embora executivo
e legislativo também façam controle de constitucionalidade Agora eu preciso avisá-los de algo ó quando a gente fala de controle de constitucionalidade aqui no Brasil eu já defini como sendo do tipo jurisdicional o ou seja feito pelo Poder Judiciário há autores meus amigos que classificam assim ó você já devem ter Listo lido isso em algum manual que o nosso controle é do tipo jurisdicional misto já viram isso quando vocês achar que o controle é jurisdicional misto aqui no Brasil OK tá ele não tá fazendo referência a esse misto aqui não ele já tá dizendo que dos
três modelos a gente adota o jurisdicional mas mas quando chama jurisdicional misto e aqui o ministro Gilmar Mendes é que gosta de detalhar esse assunto né Mas queremos dizer o que com isso é que aqui no Brasil a gente adota dois modelos de controle de constitucionalidade ambos controles jurisdicionais mas são dois modelos distintos então a gente adota o controle difuso de constitucionalidade e nós adotamos o controle con trado de constitucionalidade Esse controle difuso é uma criação estadunidense então criado nos Estados Unidos já o controle concentrado é uma criação europeia mais precisamente esse modelo nasceu na
Áustria e foi espalhando né mundo a fora no caso brasileiro por exemplo o o primeiro modelo que nós passamos a adotar aqui foi o modelo de fuso de constitucionalidade quando o controle Passou a ser jurisdicional na vigência da Constituição de 1891 a gente Copiou o modelo estadunidense nós passamos a analisar o controle difuso a gente vai ter aula especificamente só para estudar o controle de fuso Tá então não se preocupe com isso neste minuto Tô só fazendo uma abordagem Inicial mas o dito controle difuso criado ali pelos Estados Unidos é aqueleem que leva em consideração
os casos concretos das pessoas Então é o controle incidental a declaração de inconstitucionalidade não é a razão de ser daquela ação judicial é algo que acontece como incidente processual ali é analisado o caso concreto João da Maria do Antônio is gente fala que é um controle subjetivo né E analisando o caso específico de alguém incidentalmente e esse controle é chamado de fuso criado pelos Estados Unidos agora a gente tem também o controle austríaco controle europeu que leva em consideração a lei pela lei é o que a gente chama de lei em tese a lei aplicável
a quem quer que seja a lei como um todo ou um pedacinho dela sofre o questionamento ao poder judiciário então a gente não tá falando do caso da Nelma do João nem do Antônio controle objetivo a lei aplicável a quem quer que seja a razão de ser daquela ação é a declaração de inconstitucionalidade da Lei ou de um pedaço da Lei por isso que a gente chama de um controle principal o motivo pelo qual a ação foi proposta foi para gerar a declaração de inconstitucionalidade Então são dois modelos bem diferentes com estruturas efeitos bem diferentes
Nós ainda vamos estudar detalhadamente cada um deles aqui é só orientação inicial Tá então como são dois modelos de distintos mas ambos feitos pelo Poder Judiciário só que a gente adota aqui no Brasil Parte da doutrina chama de modelo jurisdicional misto porque há dois modelos diferentes bem diferentes e nós aplicamos os dois por isso que é misto eu tô misturando o modelo ah estadunidense com o modelo austríaco meu misturo os dois m é misturado jurisdicional misto joinha Ok então esses são os chamados sistemas de controle de constitucionalidade controle jurisdicional político e misto aqui qual que
nós adotamos para fim de declaração de inconstitucionalidade o jurisdicional como estabelecido pela constituição de 88 OK agora H modelos de controle de Constituição personalidade aqui eu quero vocês um pouco mais atentos tem os modelos de controle e as vias de controle de constitucionalidade vamos começar pelos modelos ó a gente tem o modelo concentrado e o modelo de fuso professora Mas qual a razão de ser dessas palavras aí é bem simples quando a gente fala que o controle é concentrado de constitucionalidade a gente tá dizendo assim a competência é de um único órgão do Poder Judiciário
por isso o controle é concentrado é da competência de um órgão só o controle concentrado de constitucionalidade aqui no nosso caso brasileiro quando o parâmetro é a Constituição Federal ele é concentrado porque há um único órgão competente que é o Supremo Tribunal Federal professora por que que você escreveu assim você tá sendo redundante Lógico que é o STF né O Guardião da Constituição é que faz esse controle concentrado então chama a sua atenção se o parâmetro for a constituição do estado o controle concentrado será da competência do tribunal de justiça controle de constitucionalidade não se
dá apenas em Face da Constituição Federal Mas acontece também em face da conção do Estado então o controle concentrado relativo à conção Federal só é feito pela STF mas cuidado com isso na prova cebrasp Quadrix tá esse tipo de banca e vai dizer que no Brasil o controle concentrado de constitucionalidade somente é exercido pelo Supremo Tribunal Federal e a maioria embarca dizendo verdadeiro só que esse aí tá falso hoje professor Uai ele te deu o parâmetro se for controle concentrado em Face da Constituição Federal Beleza você vai dizer competência do STF mas você não pode
dizer que o controle concentrado só é feito pelo Supremo porque ele pode se dar em Face da Constituição do Estado em face da conção do estado lembre-se disso o o controle concentrado é da competência do tribunal de justiça uma vez que nós sabemos o tribunal de justiça é aquele que atua como Guardião da constituição estadual competência do tribunal de justiça atenção eu sei que todos vocês conhecem essa estrutura mas é meu dever alertá-los por conta das questões de prova tá Cuidado para você não errar questão de prova sabendo a matéria OK agora por que que
o controle é chamado difuso de constitucionalidade aí você pensa na palavra difuso é o sentido exatamente oposta à ideia de concentrada controle difuso é assim denominado porque quê Porque o controle difuso é aquele eh que é feito por qualquer juiz ou tribunal julgando matéria da sua competência então não tem um único órgão com competência você tem vários órgãos que fazem esse tipo de controle de constitucionalidade como você não particulariza nenhum então neste caso a gente chama de difuso feito por juízes feito por tribunais em geral mas professor daí como é que eu vou saber né
é pela competência qualquer juiz um juiz do trabalho julgando uma reclamação trabalista ele utiliza também por parâmetro a Constituição Federal um Juiz Eleitoral um juiz militar um Tribunal Regional Federal todos os tribunais e juízes julgam a partir da Constituição então é possível que qualquer deles venha fazer incident talmente controle de constitucionalidade então é difuso aqui como a própria palavra eh quer dizer é aquele que é feito por juízes de um modo geral Ou aquele que é feito por tribunais cada um julgando matéria da sua competência então nós temos esses dois modelos o controle concentrado e
o controle difuso de constitucionalidade agora há também duas vias de atuação duas vias de controle de funcionalidade preste atenção nisso existe a Via Principal e existe a via incidental quando a gente fala que o controle é feito pela Via Principal é que a gente quer dizer assim ó qual a razão de ser daquela ação por que motivo a ação foi proposta a ação foi Proposta com a finalidade de que uma lei ou um ato normativo venha ser declarado inconstitucional no todo em parte então eu estou ingressando com ação com essa finalidade de declaração de inconstitucionalidade
de uma lei ou de um ato normativo contestar diretamente em Face da Constituição é principal por isso porque é a razão de ser daquela ação então o pedido principal é esse é a declaração de constitucionalidade de inconstitucionalidade revogação interpretação conforme a constituição mas eu tô questionando uma lei em tese professora o que que é isso questionar a lei em tese eu estou apontando para o órgão julgador que existe aqui uma lei ou um ato normativo que contraria um dispositivo Expresso da Constituição e como a constituição é a norma de maior hierarquia essa lei não pode
prevalecer Então eu quero que essa lei venha a ser declarada inconstitucional Esse controle que se dá pela Via Principal como a lei é questionada em tese é um controle abstrato de constitucionalidade que que é o controle abstrato Nelma eu não tô ali levando ao conhecimento do Poder Judiciário o caso do João do Antônio nem do José Estou levando a conhecimento do Poder Judiciário a lei a lei pela lei Então esse é um controle objetivo de constitucionalidade ou também chamado de controle abstrato porque a lei é questionada em tese a lei aplicada a quem quer que
seja mais uma vez estou dizendo nós não estamos levando ao conhecimento do Poder Judiciário o caso da Nelma em do Antônio a gente tá questionando a lei em si o ato normativo por isso que esse controle é chamado controle abstrato é chamado controle objetivo é aquele que se dá pela via principal presta atenção na palavra é literal é principal porque a razão principal de eu ter ingressado com ação Foi mesmo de questionar a lei em tese ao Supremo Tribunal Federal no caso de o parâmetro ser a constituição ou ao Tribunal de Justiça no caso de
o parâmetro ser a constituição estadual estamos juntos até aqui tá agora normalmente o ponto da dúvida das pessoas é o controle incident o que que é esse controle incidental ele não é a razão de ser daquela ação você ingressou com ação e você tem um pedido principal naquela causa agora como fundamento do seu pedido o que que você faz como fundamento do pedido você vai lá e aponta a inconstitucionalidade da Norma Então existe uma lei que tá trazendo para você um prejuízo E você mostra que aquela lei é inconstitucional que ela não pode ser aplicada
a seu caso e quando o juiz analisa o seu caso específico o seu caso concreto ele ao analisar o fundamento do seu pedido ele vai lá e atende o que você pede e ele tem que dizer por que ele atendeu e na hora que ele fundamenta ele declara a constitucionalidade da Lei ou do ato normativo essa declaração de inconstitucionalidade se dá incidentalmente ao curso daquele processo em que a razão de seu pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade então às vezes você tem ali o tribunal eh Regional Federal um juiz federal um juiz e
de direito analisando por exemplo uma ação penal e em que o o réu quer a absolvição dele agora ele vai ou a redução de pena enfim ele tá ali trabalhando na defesa dele e ele aponta por exemplo a inconstitucionalidade de uma lei que se aplica ao caso dele então El ele quer afastar a aplicação daquela lei ao caso concreto dele mostrando argumentando que a lei inconstitucional então ele não não tá ali discutindo eh a razão de ser daquela ação que a lei é inconstitucional o que ele quer mesmo é absolvição o que ele quer mesmo
é a liberdade ou a redução da pena enfim é isso que ele quer mas como fundamento daquilo que ele está pedindo ele mostra a eh a incongruência de uma lei com a constituição e neste caso convencendo o julgador incidentalmente modo acessório de de modo secundário incidentalmente acaba sendo uma lei declarada inconstitucional não era razão de ser então esse controle incidental ele pode acontecer em sede de abes Corpus de mandado de segurança por exemplo uma ação penal uma apelação Cível criminal um recurso de revista por exemplo endereçado ao TST um recurso ordinário ao STF um recurso
extraordinário uma reclamação trabalhista uma ação anulatória de um ato administrativo uma ação de guarda de partilha e etc e etc em que o motivo que gerou a discussão judicial não é a declaração de constitucionalidade de lei Mas para que o caso seja decidido necessariamente Será preciso analisar a constitucionalidade de uma lei E isso acontece como um incidente Processual por isso que a gente chama de via de atuação incidental A análise da controvérsia é a partir de um caso concreto de alguém e a declaração de inconstitucionalidade é apenas um incidente processual não é a razão de
ser daquela ação então quando eu falo analisa-se um caso concreto o controle é subjetivo aqui situação da nma é um controle concreto aqui é o meu caso específico e a declaração de consolidade é algo acessório não era o pedido principal foi uma consequência a partir da análise da causa de pedir ou seja do fundamento daquela ação daquele pedido principal agora perceba aqui uma coisa ó escute com atenção isso aqui costuma cair na prova vou até mudar cor ó o controle e concentrado de constitucionalidade ele normalmente se dá pela Via Principal de atuação e o controle
difuso de constitucionalidade se dá pela via incidental você prestou atenção no que eu falei já quer logo entrar com recurso Eu disse que o modelo concentrado utiliza a via de atuação principal normalmente e o o o modelo difuso utiliza como via de atuação o incidental Essa é a regra e ela acontece em 99,9 por dos casos é por isso que às vezes até eh nos manuais de Direito Constitucional e muitas questões de prova o examinador utiliza as palavras como sinônimos até Ah o controle difuso é o mesmo controle incidental que é o mesmo controle subjetivo
eh que é o mesmo controle concreto então é bem comum que seja assim agora eu você observou que eu falei assim normalmente é que eu quero fazer um único destaque com você embora o controle concentrado utilize a Via Principal normalmente existe a possibilidade de o controle concentrado utilizar a via incidental não é o padrão mas existe a possibilidade imagina por exemplo que eu eh tenho impetrado um mandado de segurança contra at do presidente da república eu quero combater alguma ilegalidade ou algum abuso praticado pelo presidente e que violou o meu direito líquido e certo então
Mandado de Segurança contra o Presidente da República Ok De quem é a competência para julgar esse mandado de segurança Oi artigo 102 da constitução mandado de segurança contrata o presidente da república quem julga é o STF originariamente só o STF é que julga essa ação então eu defini o órgão tá imagina que o STF ao julgar esse mandado de segurança e conceder a minha segurança na hora de fundamentar a decisão vai lá e fala assim o coned segurança anelma o ato do presidente da república violou o direito dela é abusivo e inconstitucional por tal tal
tal motivo E aí vai lá o o o Supremo Tribunal Federal incidentalmente ao curso daquele processo declara a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo então declarou a inconstitucionalidade analisando o meu caso concreto foi incidentalmente a declaração de constitucionalidade porque mandado de segurança não quer na lei em tese nós sabemos disso eu não uso mandado de segurança para poder pedir a declaração de constitucionalidade de lei Mas eu fundamento meu pedido mostrando a inconstitucionalidade da Lei e é possível que de modo acessório ai venha a ser decada inconstitucional mas é algo incidental agora só
quem julga aquele MS no exemplo que eu utilizei o STF então é um controle concentrado que é só o Supremo que julga mas a via de atuação foi incidental Então embora eh na maioria dos casos em que o controle é concentrado a via seja principal é possível que o controle seja concentrado e a via seja incidental entendeu ou disfarçou um tempão tá entendido então cuidado Professor isso já caiu em prova já mais de uma vez mais de uma vez tá então atenção alguém pergunta professora se o controle concentrado utilizar a via incidental aí vai seguir
ali o rito da Lei 9868 professora não vai pegar o rito daquela ação então no meu exemplo aqui foi uma dado de segurança por exemplo então é a lei 2016 que vale não é pegar a lei da ação direta de constitucionalidade não o controle é concentrado e a gente tá dizendo que o controle é concentrado Por quê ele é concentrado porque no exemplo que eu utilizei um único órgão é que é o julgador é o STF agora a via de atuação não foi principal neste caso a via de atuação foi apenas incidental foi o meu
caso específico incidente no custo do processo Ok via incidental Mas normalmente não é assim no controle com centrado a gente tem a Via Principal de atuação normalmente é assim mas eu estou dizendo que o controle pode ser concentrado e a via de atuação ser a incidental quando quando você tem a competência para o julgamento da causa de um único órgão Mas o que está sendo levado é o caso concreto de alguém e a declaração de inconstitucionalidade é algo apenas acessório acontece apenas como um incidente processual certinho Deu para entender pois tomara que caia na sua
prova professora sobre controle de condicionalidade é assim o que mais cai mesmo professora na prova não não é o que mais cai mesmo na prova não tá mas cai às vezes e nesse às vezes é importante que você saiba tá que pode ser assim agora quando a gente fala assim desse controle que se dá pela Via Principal deixa eu apagar um pouco desse tanto de cor aqui para não ficar ruim para vocês enxergarem mas quando a gente fala de controle que se dá pela Via Principal que a norma é questionada em tese é o controle
abstrato como que é feito isso vamos falar assim sendo da competência do Supremo Tribunal Federal sendo competência do STF Esse controle abstrato esse que se dá pela Via Principal esse em que a lei é questionada em tese é feito como quando o Supremo Tribunal Federal julga uma ação direta de inconstitucionalidade ou quando ele julga uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão porque a inconstitucionalidade não se dá apenas por ação mas ela se dá também por omissão ou quando ele julga uma ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo uma arguição de cumprimento de preceito fundamental é esse
controle abstrato aqui ó esse que é feito pela Via Principal em Face da conção Federal eu disse a competência do Supremo Tribunal Federal né é o julgamento dessas ações e a gente vai estudar e uma a uma mas se eu comparasse por exemplo aqui com o Tribunal de Justiça vamos aproveitar o Tribunal de Justiça também fazendo controle abstrato o parâmetro é a constituição do Estado então a Constituição fala que o estado é competente ali para ter e a ação direta de constitucionalidade não o artigo 125 é a representação de inconstitucionalidade então o Estado pode ter
a ação direta de inconstitucionalidade Inclusive a por omissão Ah é n o estado pode ter ação direta de inconstitucionalidade por omissão sim porque a incons realidade Trabalhada na conção de 88 ela não se dá apenas por ação mas ela se dá também por omissão tá e a Constituição Federal Fala dessas ações agora não há nenhum impedimento se o estado quiser por exemplo que ele crie uma ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo uma arguição de descumprimento de preceito fundamental a Constituição Federal não prevê mas ela não proíbe então a constituição do estado querendo pode criar essas
outras ações também estaduais é o controle abstrato é esse que se dá eh então pela Via Principal em que a lei é questionada em tese quando são julgadas essas ações aqui agora quando a gente fala da Via incidental Então você tá falando o caso específico de alguém a lei não é questionada em tese não é a razão de ser daquela ação é a algo apenas acessório é algo apenas secundário em que tipo de ação a gente vai ter aqui primeiro quem julga aí eu falei qualquer juiz ou tribunal conforme a competência de cada um Ah
então você tem aqui ações diversas você tem recursos quaisquer que seja ali a apelação Cívil apelação criminal e recurso de revista recurso ordinário recurso extraordinário recurso especial recursos em geral para os tribunais bem como as ações da competência originária dos tribunais e dos órgãos de primeira instância porque todos eles julgam primeiro a partir da Constituição então incidentalmente qualquer deles pode declarar inconstitucionalidade de lei O que costuma cair bastante na prova sobre o controle incidental um é a ação civil pública Ixe né uma ação civil Pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade sim
controle incidental sim o que não cabe é uma ação civil pública para substituir uma ação direta de inconstitucionalidade uma ação do controle abstrato isso não agora não sendo para questionar a lei em tese sendo algo secundário incidental acessório ação civil Pública pode ensejar a declaração de constitucionalidade em lei certeza professora o mandado de segurança também o mandado de segurança é outro que cai muito mandado de segurança não não é utilizado para combater lei em tese então você não impetra Mandado de Segurança contra a lei 10.000 você não impetra mandado de segurança em que o pedido
principal é a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.00 Nem que fosse uma abes Corpus você não faz isso agora eu posso impetrar um mandado de segurança para combater um ato ilegal ou abusivo e fundamentar que a autoridade praticou aquele ato com base na lei tal e a Lei tal inconstitucional pelas rões Tais o que que é meu pedido o meu pedido é de concessão de segurança para anular aquele ato da autoridade e incidentalmente a razão da anulação é é a inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato então o mandato de segurança pode ser utilizado como
instrumento o Abas CS e as ações quaisquer só que é sempre assim analisando o caso específico do João do José e da Maria essas ações não substituem as ações do controle abstrato elas levam o caso de alguém ao conhecimento do Poder Judiciário e a declaração de inconstitucionalidade é só um incidente que acontece no curso deste processo Deu para entender também essa parte básica Sim então beleza fechamos mais um tópico [Música] aqui então meus amigos continuando nosso estudo sobre controle de constitucionalidade agora a gente vai falar sobre os momentos em que acontece o controle de constitucionalidade
professora mas é tanto detalhamento Sim é bastante detalhado e essa parte aqui é fundamental para vocês tá que vocês identifiquem ali bata o olho na questão de prova e que vocês identifiquem de que momento de controle de constitucionalidade o examinador está falando na sua prova tá o controle de constitucionalidade ele pode se dar em dois momentos por isso que a gente eh eh define assim que o controle de constitucionalidade pode ser preventivo que é esse primeiro que eu coloquei ou ele pode ser repressivo conforme o momento em que ele acontece Neste vídeo eu vou falar
para vocês do controle preventivo de constitucionalidade tá e eu quero a sua atenção máxima a respeito desse assunto professora o que que é o tal controle preventivo de constitucionalidade gente a própria palavra já traz para você uma indicação ele é preventivo Por quê estou me prevenindo Esse controle de constitucionalidade é preventivo porque ele acontece durante o processo legislativo então a finalidade dele é a de impedir que uma lei ou que um ato normativo inconstitucional venha a ser criado então por isso eu estou falando de prevenção antes que o leite derrame já durante o processo legislativo
eu vou envidar aqui todos os esforços para impedir a criação de uma lei inconstitucional interessante aqui eu tô batendo na tecla por quê Por algum motivo nos últimos tempos aí eh eu recebi perguntas de alunos assim por por rede social né professora eh O que que é o controle preventivo falou masha gente mas eu expliquei isso recentemente e Fui para uma aluna eu perguntei qual a razão de você tá perguntando porque ele sabia sabe quando a pessoa faz a pergunta e você sabe que a pessoa sabe a pessoa tá te perguntando aí eu perguntei para
ele a ele me falou ô ou viu por ali por fora aí não sabe se lá onde um conceito diferente de controle preventivo de constitucionalidade eu achei tão esquisito e aí como foram alguns alunos se uns dois ou três alunos que questionaram e vocês assistem aula com muitas pessoas né ficam aí pela concorrência leem diversos manuais e materiais e pdfs e tal não é então a alguém achou de criar um um conceito diferente para controle preventivo quer dizer coisa totalmente descabida o controle preventivo é só isso aí é aquil que se dá durante o processo
[Música] legislativo e o objetivo dele é tentar prevenir ou seja tentar impedir a criação de uma lei inconstitucional pronto É só isso deu para pegar tá E quem é que que faz o tal controle preventivo de constitucionalidade controle preventivo é feito pelos três poderes Poder Executivo faz controle preventivo de constitucionalidade Você pode me dar o exemplo ó durante o processo legislativo o que que o Executivo pode fazer para tentar impedir a criação de uma lei inconstitucional vetar então o presidente o governador o prefeito o chefe do executivo pode vetar um determinado projeto de lei uma
das razões de veto é a inconstitucionalidade é controle preventivo que o presidente da P tá fazendo ahor Mas e se o congresso derrubar o veto dele ok a parte dele ele fez ele tentou impedir a criação de uma lei inconstitucional por meio do veto sabe e o legislativo faz controle preventivo Como se é ele mesmo que cria a lei então legislativo faz controle preventivo com Especialmente quando a comissão de constituição e justiça que seja da câmara ou que seja do Senado Analisa aí um projeto de lei e ou uma outra proposição qualquer identifica alguma inconstitucionalidade
rejeita manda pro arquivo é uma situação de controle preventivo de constitucionalidade tentando então impedir a de uma lei [Música] inconstitucional certinho tá agora aqui é que é o Grande Lance pra prova e o Poder Judiciário faz como o controle preventivo escute com atenção o judiciário em regra não faz controle preventivo em regra não ah mas por que não é para não ferir a separação de poderes né então o judiciário em regra não faz controle preventivo de constitucionalidade por não para não violar ali a separação de poderes se tá durante o processo legislativo então e tem
ali uma suposta inconstitucionalidade naquela proposição que o próprio legislativo identifique aquilo não identifica que o presidente Vete mas tá durante o processo legislativo então que não tem a intromissão do Poder Judiciário interferindo ali no processo legislativo então o judiciário em regra não faz controle preventivo de constitucionalidade professora você põe aí em regra Eu até me tremo todo ou toda se é em regra tem exação tem e é a exceção que cai na prova Olha que legal então isso aqui eu gosto de colocar no simulado vocês gostam de fazer recurso né então presta atenção aqui para
quando você achar num simulado meu lá você não querer fazer recurso quando é comigo ainda dá um recurso pior pior é na prova né então se em regra não faz controle preventivo Qual é a exceção Então vamos trabalhar excessão vou anotar e depois eu explico cabe o controle preventivo feito pelo Poder Judiciário quando quando você tem a tramitação de PEC que viola a cláusula pétrea aí vai caber ou quando você tem proposições em geral não somente proposta de emenda a constituição mas proposições em geral que violam o processo legislativo Calma que eu já vou explicar
que violam o processo legislativo [Música] constitucional Esse é o resumo Guarda esse resumo que você não é questão nenhuma na prova tá eu te falei ali as situações né na primeira situação em relação à cláusula pétrea é conta do próprio texto constitucional vocês lembram lá do artigo 60 parágrafo 4to consulta lá por favor artigo 60 parágrafo 4to Então o texto constitucional diz assim que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma Federativa de estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação de poderes os direitos e garantias individual
então não será nem objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir esses assuntos que são as cláusulas pétreas Olha a proibição constitucional ó não será objeto de deliberação a proposta de em tendente a abolir aí não vou citar de novo mas as quatro cláusulas pétreas Então o que é inconstitucional não é simplesmente criar uma Emenda que fere uma cláusula pétrea isso é inconstitucional mas não é somente isso que é inconstitucional A conção tá proibindo a tão simples deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir e cláusula pétrea Então nem deliberar não pode
Professor o que que é deliberar se eu eh pegar uma proposta de emenda incluí e eh ali na pauta a proposta eh começar a ter eh tramitação eu tô deliberando passou pela comissão de constituição e justiça passou pela comissão especial tá sendo discutido em plenário foi votado em um turno já tá no segundo tá na outra casa quer dizer essa proposta ela tá caminhando ela está sendo objeto de deliberação daí eu olho o texto dela e o que está nela se é aprovado vai abolir uma cláusula pétrea ou ou afetar o núcleo essencial da cláusula
Petre e eu não quero que isso aconteça como a a emenda ela altera o texto da Constituição já a assembleia constituinte trouxe uma proibição muito Ampla no sentido de que a nacionalidade não está só na criação da emenda de tentar fazer eu já tenho inconstitucionalidade a tão simples deliberação da proposta de emenda que seja tendente a abolir uma cláusula pétria já vai ser inconstitucional não pode sequer deliberar tá não pode sequer deliberar uma uma uma proibição explícita no texto da Constituição pronto não pode deliberar mas ela tá sendo deliberada e agora professora isso é inconstitucional
Sim eu sei mas faz o que agora para combater essa deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea O que é que cabe o que é que cabe na maioria esmagadora das provas o examinador vem lá na letra A ou B e ele coloca assim ação direta de inconstitucionalidade é isso que ele fala que cabe e não cabe de jeito nenhum ou senão ele vai lá e fala que cabe a dpf é a galera mais letrada mais estudada vai marcar dpf sabia enfim ou ele vai dizer que não cabe controle de constitucionalidade
para você lá paraa letra D ou e marcar a alternativa que diz que cabe mandado de segurança Então eu disse a você que Como regra o judiciário não faz controle preventivo mas para essa regra tem uma exceção tem qual é a exceção o Supremo Tribunal Federal neste caso tão somente admite mandado de segurança tão somente mandado de segurança não inventa as ações do controle abstrato controle abstrato não vai caber aqui de jeito nenhum Mas por que não Professora porque eu tenho controle preventivo de constitucionalidade é uma proposta de emenda is é só uma proposta então
não tem a emenda ainda então é controle preventivo está ainda na fase do processo legislativo ação direta de inconstitucionalidade arguição de descumprimento de preceito fundamental essas ações são instrumentos do controle repressivo de constitucionalidade então se eu tivesse aqui já uma Emenda uma Emenda violando cláusula pétrea a emenda que é espécie normativa primária a emenda pode ser objeto de uma ação direta de constitucionalidade a emenda a proposta não a proposta é controle preventivo Então esqueça essas ações Professor a dpf é também controle repressivo é controle repressivo abstrato repressivo tem que ter lei tem que ter ato
normativo controle preventivo você já exclui todas essas ações é que a maioria dos seus concorrentes quando no tipo de questão assim e eh se encontra lá na prova a pessoa tá lendo proposta de emenda ela tá lendo proposta de emenda mas ela tá pensando em emenda cuidado é proposta é então é controle preventivo é proposta é preventivo emenda aí já espé pronta aí é controle repressivo cuidado com isso então nada das ações do controle abstrato tá ok se não cabe nenhuma das ações do controle abstrato vai caber o quê então aqui o Supremo Tribunal Federal
tão somente admite mandado de segurança agora eu não quero que você simplesmente decore isso ah cabe mandado de segurança acabou não mas é mandado de segurança a gente sabe que mandado de segurança ampara direito líquido e certo não protegido por Abas copos nem Abas data Ok mas mandado de segurança qual é o direito líquido e certo aqui quem tá tendo o direito líquido e certo violado neste caso então é tomara que c na sua prova isso aqui hein num é discursiva para você poder explicar então o direito líquido e certo aqui é este ó o
devido processo legislativo Esse é o direito líquido e certo o respeito ao devido para processo legislativo então a constituição criou o processo legislativo das emendas a constituição proibiu a deliberação da proposta de emenda neste caso mas a proposta de emenda está sendo deliberada Então está sendo praticado uma inconstitucionalidade agora eu o parlamentar você é obrigada a participar daquilo eu não posso ser obrigada então vou querer parar aquele processo legislativo ah não mas você pode votar não você pode também fazer abstenção sim mas eu tô tendo que me manifestar sobre algo que sequer poderia acontecer então
meu direito foi violado eu sou parlamentar fui Eleita para legislar e agora o processo legislativo não está sendo seguido corretamente o que é inconstitucional então violado o devido processo legislativo certinho beleza então ok se o direito líquido e certo é é esse uhum olha para mim e você sabe que no mandado de segurança o direito líquido e certo é sempre subjetivo nós sabemos disso né lei 1216 o direito líquido e certo é sempre subjetivo então ainda que o direito Liquid C de milhares de pessoas esteja sendo violado se eu não ess sido prejudicada eu não
vou poder impetrar o mandado de segurança tem eu tenho que ter o meu direito violado também Então se é o direito subjetivo neste caso meus amigos quem tem o direito subjetivo aqui então quem é o impetrante deste mandado de segurança o impetrante deste mandado de segurança é o parlamentar só ele que é impetrante eu e vocês não temos como fazer uso desse instrumento e o pgr que é o que normalmente cai na prova Outras autoridades também não é só o parlamentar E é só o parlamentar da casa em que está tramitando aquela proposta de emenda
inconstitucional tão somente ele o parlamentar da casa a proposta de emenda está na Câmara então eu é o deputado está no senado então é o senador então o direito líquido e certo é esse e portanto o impetrante é somente o parlamentar e a autoridade com atora e a mesa diretora na figura do seu presidente que é responsável pela pauta e por isso quem julga esse mandado de segurança é o Supremo Tribunal Federal mas não mas se o STF julgar esse mandado de segurança procedente professora o que que vai acontecer ele vai mandar arquivar aquela proposta
de emenda Às vez você pode parar vocês não pode discutir não pode deliberar mais nada encerrado o assunto imagina um negócio desse gente pensa se o mundo não pega pega fogo o STF lá assim ó joguei procedente mandado de segurança Câmara pega-se essa proposta de emenda e arquiva vocês não podem nem discutir o mundo pega fogo ou não pega então por isso que o Supremo Tribunal Federal só admite Esse controle excepcionalmente a regra não fazer por qu para não violar o processo legislativo a separação de poderes que legisla é o legislativo com a participação do
executivo o judiciário não Mas neste caso a constituição proíbe a e o legislativo não obedece o texto constitucional aí em defesa da Constituição vai lá o judiciário e faz o controle preventivo provocado evidentemente Agora presta atenção vem o examinador e fala assim para vocês Ó imagina que eu tenho aqui um projeto de lei pensa é um projeto de lei que tem o objetivo de criar dentro do Estado de Goiás por exemplo de eh criar uma pena Perpétua lá que que é a pena Perpétua em Goiás professora eh aquele que eh praticar crimes contra a administração
pública essa pessoa mesmo que terminar de cumprir a pena essa pessoa jamais vai poder ocupar qualquer cargo público em Goiás ainda que seja um mandato eletivo vamos supor você olha fala assim ai professora que absurdo aí uma pena Perpétua esse projeto de lei é inconstitucional é eu também concordo com você ele é materialmente incon mesmo Professor E aí ele pode ser objeto de deliberação pode ah porque você falou que era de Goiás né não porque é Estadual não não se eu tivesse falado Federal a mesma coisa aqui mas Nelma há uma inconstitucionalidade aí é é
evidente indiscutível há uma inconstitucionalidade desvairada aí professora eu concordo com você esse projeto de lei é flagrantemente inconstitucional mas você não consegue barrar a deliberação dele por que não professora mas ele viola a cláusula Pet viola mesmo mas o que eu apliquei aqui você não pode estender para projeto de lei essa situação excepcional que nós estudamos é só paraa proposta de emenda escuta isso cai na prova se você tiver um projeto de lei que viola a cláusula pétrea claramente o projeto inconstitucional ele claramente viola uma cláusula pétrea vai caber que o mandado de segur para
combater a deliberação dele não não cabe se a questão for cláusula pétrea você só vai usar essa excepcionalidade do mandado de segurança para combater deliberação de PEC de projeto de lei não porque a conção fala de PEC ela não fala de qualquer proposição Ah qual que é a diferença toda porque essa proposta de emenda vai alterar a constituição se aprovada e aqui esse projeto de lei ele já nasce contitucional ele não altera a constitução ele já nasce em constitucional então não tem maiores prejuízos então neste caso de novo não cabe mandado de segurança para combater
deliberação de projeto e lei que viola a cláusula Petri cabe excepcionalmente o mandado de segurança para combater deliberação de proposta de emenda que viola cláusula pétrea cuidado estamos juntos agora por último é cabivel aqui também amigos ó o mandado de segurança para questionar violação ao processo legislativo agora preste atenção ao processo legislativo constitucional não Por que que você tá falando assim porque nem tudo referente ao processo legislativo vem da Constituição então por isso que a gente fala de processo legislativo constitucional nem tudo que é eh referente a processo legislativo é a constitução que estabelece Tem
coisa que é Regimento Interno certo seja da câmara do Senado uma assembleia legislativa agora Se houver uma violação ao processo legislativo constitucional de qualquer proposição então aqui a gente pode pensar em projeto de lei ordinário projeto de lei complementar aqui pode ser perfeitamente uma proposta de emenda à constituição proposições em geral Então tá tramitando ali um projeto de lei ordinária sobre um assunto que a constituição exige lei complementar ou tá tramitando um projeto de lei de iniciativa parlamentar Quando a constituição fala que aquele projeto é da iniciativa do Presidente da República ou ou seja está
tramitando uma proposição em Clara violação ao processo legislativo fixado pela conção Federal eu parlamentar tô olhando aquela situação falando gente mas tá errado gente o projeto de lei tinha que ser do presidente que foi de Senador a gente não pode estar analisando isso eu tô aqui perdendo meu tempo a gente tá discutindo a gente vai votar e esse projeto já nasce morto ele já nasce inconstitucional Então tá sendo violado o devido processo legislativo de novo neste caso cabível também umade de segurança para quê que que eu tô pedindo como o meu direito foi violado eu
vou pedir o arquivamento daquilo então é possível sim o tribunal admite proposições quaisquer que fere o processo legislativo constitucional agora enfatizando isso Por quê é direto gente que os parlamentares ou até mesmo partidos políticos começam a impetrar mandado de segurança e querer que o Supremo Tribunal Federal barre um determinado projeto de lei por conta de manobras regimentais aí a oposição faz obstrução fica ali o dia inteiro fazendo obstrução aí às vezes o presidente da casa faz uma manobra regimental antecipa a sessão vota quant tá todo mundo distraído E aí as pessoas querem barrar isso por
inconstitucionalidade aí o Supremo olha e fala assim mas pera aí qual norma foi violada aqui Ah o artigo tal do regimento interno da câmara foi violado pelo presidente da Câmara que fez uma manobra regimental e a gente eh não percebeu a gente não tava aqui na hora para poder votar esse projeto aí o Supremo fala assim hum foi violado o Regimento Interno Ah tá então é questão interna corporis é com vocês Vocês resolvem ir o judicial tem nada a ver com isso seor houvesse violação a dispositivo da Constituição Federal eu o STF analisaria que teria
controle de constitucionalidade agora como é violação a dispositivo regimental vocês se viram aí a constituição não fala desse assunto é com vocês questão interna corpis não admite o mandado de segurança isso por quê Porque é controle preventivo o controle preventivo em regra não é feito pelo Judiciário é isso o judiciário faz e apenas excepcionalmente então violação ao processo legislativo pode ensejar controle preventivo pode mas violação apenas ao processo legislativo constitucional tá professora mas naquele situação que você falou do projeto de lei que cria uma pena Perpétua professora o projeto de lei não é inconstitucional é
mas a inconstitucionalidade dele é material ele viola a cláusula péra não vai caber o controle preventivo se for in constitucionalidade material violação de cláusula P controle preventivo é só para proposta de emenda guarda isso para outras proposições o que inclui proposta de emenda também é violação ao processo legislativo constitucional aí neste caso cabível o mandado de segurança cabível o controle preventivo de constitucionalidade feito pelo Judiciário deu para você entender então isso aqui cai na prova profor cai essa parte do executivo do Legislativo cai nas provas mais simples agora essa parte do Judiciário e esses detalhes
isso aqui sim é para ser o concurso e cai gente pode saber que cai tá então anota revisa faça exercícios porque no custo benefício vai compensar bastante Tá bom então é isso esse vídeo a gente fecha aqui também u e aí gente animados Carlos você fala projeto de lei de prisão perpétua o que que você quer dizer com isso naquela naquele meu exemplo se caberia o mandado de segurança é isso que você quis dizer que se foi eu respondi né então não há que falar em utilização do mandado de segurança como controle preventivo numa situação
dessa porque a projeto Lei Aí teria que ser só proposta de emenda à constituição qu ver quem mais eu vi uma pessoa que me fez uma pergunta Deixa eu voltar ver se eu acho a pergunta aqui Cristiane tá respondendo né Patrícia não por favor me responda estef declarou inconstitucionalidade declarou inconstitucionalidade Goiás na extrapolação do teto de gasto Assembleia Legislativa aprovou o novo projeto eh superando o teto Qual remédio então colega você não vai gostar dessa resposta se Pelo que eu entendi aí né se teve uma uma lei de Goiás declarada inconstitucional então ok aquela aquela
Norma desaparece do ordenamento jurídico isso não impede a Assembleia Legislativa de fazer uma outra lei Idêntica àquela que foi declarada inconstitucional Ah mas a decisão do STF não é vinculante é vinculante paraa administração pública aí em Goiás mas ela não vincula o poder legislativo ou seja ela não impede o poder legislativo de legislar quer dizer que o legislativo pode fazer uma lei Idêntica a que foi declarada inconstitucional sim tem como impedir Professor a deliberação desse projeto não não tem não você não tem um instrumento judicial para isso para impedir seria politicamente os próprios parlamentares não
não querendo ah Nelma então tem jeito de impedir não tem jeito você pode fazer protesta etc mas o instrumento judicial não tem para você usar agora e se a lei for criada bom se a lei for criada e o dia que existe a lei nova ela pode ser questionada de novo ao Supremo Tribunal Federal e se questionada de novo ela pode de novo ser declarada inconstitucional tá Adriana respondendo e feito backlash É isso mesmo o legislativo não tem eh essa vinculação ele não fica impedido de fazer a principal missão dele que é legislar porque o
judiciário achou que era inconstitucional tá então Patrícia é isso tá bom eu tô te respondendo eu vi a sua pergunta aqui T te respondendo agora acho que você não gostou provavelmente não vai gostar vai ficar indignada não é possível que o juiz não pode fazer nada porque o legislativo não tá vinculado à decisão do supremo tribunal federal então agora ela tá dizendo agora juízes de gu vão receber mais do que Ministro Patrícia eu não acompanhei esse caso de Goiás Mas por que que você tá dizendo isso é verba indenizatória for verba ela passa do teto
mesmo tá então a a rochell pergunta assim quando é violado o processo legislativo constitucional também Cabe mandado de segurança isso cabe é essa rochel é essa segunda situação aqui ó que eu coloquei Tá violado o processo legislativo constitucional cabível o mandado de segurança tá bom aí o Giovan fala assim evitar a fossilização da conção né profess É isso mesmo é isso mesmo é por isso que o legislativo ele não fica e vinculado àquele posicionamento tá deixa eu ver Patrícia até quando pode ir essa novela Infinit às vezes infinitas vezes professora você vai me deixar triste
mas é verdade ok professora quando vai ocorrer a gravação para atualização esse tema nas outras plataformas do estratégia deste tema controle nas outras plataformas falo Estratégia Concursos Estratégia Concursos comigo vai demorar um pouco até eu chegar esse assunto lá tá a gente tá atualizando para tudo aqui do estratégia jurídico tá bom ok maravilha então meus amigos agradeço muitíssimo a participação de vocês que dia que é a segunda aula desse projeto me conta tô escutando nada quarta-feira dia 18 estaremos aqui se Deus permitir ao vivo às 19 horas firmes e fortes continuando com esse assunto controle
deidade agora que eu comecei tem muita coisa ainda pra gente ver Tá bom então quarta e quinta-feira a gente tem aula às 19 horas aqui neste mesmo canal tá bom Um abração para vocês todos até a próxima tchau tchau [Música] [Música] [Música] [Música] m [Música] he [Música] n