Revisão de Processo do Trabalho - Parte 1 - Professor Bruno Klippel
9.24k views7219 WordsCopy TextShare
Prof. Bruno Klippel
💼 Gostou do conteúdo? Aprenda mais sobre Direito e Processo do Trabalho e acompanhe dicas exclusiva...
Video Transcript:
meus amigos sejam muito bem-vindos a mais uma aula da nossa semana da aprovação nos TRT espero que vocês tenham gostado das duas primeiras e quem nós fizemos a revisão de Direito do Trabalho foram 40 tópicos no geral sobre direito do trabalho e agora nós começamos uma parte importantíssima que a revisão de processo do trabalho aula de hoje vou falar de 20 tópicos que são essenciais para sua prova e amanhã quinta-feira a segunda parte mais 20 tópicos e na sexta-feira no vídeo de sexta Nós vamos conversar sobre a segunda turma da mentoria Super revisão para os trts em Direito processo do trabalho encerramos a primeira turma já vamos abrir a segunda para você que está focando nos trts da Bahia do Espírito Santo Alagoas e também da 14ª região então na sexta-feira a gente conversa sobre segunda turma da mentoria vamos agora iniciar esta aula da semana da aprovação se você não está me seguindo ainda no Instagram vai lá arroba você no TRT para ficar por dentro de todas as informações receber vídeos dicas todo santo dia que é o que a gente faz lá de domingo a domingo primeiro tópico que eu coloquei de processo do trabalho Lembrando que são 20 tópicos na aula de hoje o primeiro tópico competência para homologação de acordo extrajudicial que caiu muito dos Tópicos mais cobrados em processo do trabalho dos últimos anos tá foi inserido pela reforma trabalhista 2017 nos últimos anos nós sempre tivemos questões envolvendo a homologação de acordo extra judicial artigo que você tem que conhecer meus amigos pega lá o artigo 855 B os seguintes da CLT qualquer empregado pode realizar a homologação de acordo extrajudicial qualquer empregado durante o vínculo de emprego ou após o vínculo de emprego as únicas exigências que nós temos aqui são formais e procedimentares o que que acontece eu e você empregado e empregador chegamos a um consenso para acabar com a confusão para acabar com essa história de entrar na justiça ele pedir não sei quantas horas extras chegamos a um acordo você vai me pagar 20 mil reais quatro parcelas de r$ 5. 000 Vamos colocar no papel vamos petição inicial conjunta uma única petição inicial levando esse acordo ao poder judiciário pedindo a homologação Então não é uma petição inicial minha que você vai ser notificado nada disso não tem notificação de réu não tem não tem nada disso petição conjunta eu e você expondo Qual é aquele acordo pedindo a homologação dele com detalhe importante não se aplica jus postulante aqui ou seja as partes têm que estar representadas por advogado e Obrigatoriamente advogados diferentes distintos não pode ser o mesmo advogado para as duas partes isso é interessante e pode ser uma pegadinha porque não tem conflito na verdade tem um acordo ninguém tá brigando com ninguém ah poderia ser então advogado como um único advogado não porque a lei exige advogados diferentes Ok e um detalhe protocolamos aquele acordo pedindo a homologação Dois caminhos que nós temos agora o juiz pode decidir ou marcar uma audiência e depois decidir ficar cargo dele se ele quer ouvir as partes Então ele pode pegar aquela petição do acordo e simplesmente por dia ponto Ou então marcar uma audiência e depois decidir só que olha um detalhe desse dia não significa apenas homologar não ele pode falar o seguinte Opa esse acordo não homologo não tá doido Deus me livre não então o juiz não é obrigado a homologar a aceitar o acordo as partes querem daquela forma mas isso juiz pode negar falar não ok então temos essa questão importante aqui ele pode simplesmente negar a homologação se ele nega a homologação vai caber recurso ordinário sabe porque ao negar a homologação ele profere uma sentenças partes estão inconformadas da sentença vão interpor recurso ordinário é diferente da negativa de homologação de um acordo judicial numa ação trabalhista é diferente se eu ajuizei uma ação trabalhista Na audiência Pintou um acordo e o juiz não homologou o processo vai continuar por isso que não cabe recurso aqui no extra judicial se o juiz fala Não homólogo ele encerra o procedimento porque não tem mais nada a ser feito ele prefere uma sentença negando a homologação por isso que as partes prejudicadas vão poder interrompor recurso urinário vão poder recorrer Ok galera muito cuidado com isso daqui depois local do ajuizamento competência territorial 651 da CLT a gente continua tendo questões tratando do local do ajuizamento da competência territorial Onde que nós vamos agilizar a ação trabalhista e são aquelas é questões que começam a chover ali cidades locais você vai ver ali o domicílio do reclamante o local da contratação sede da empresa é local que está no contrato de trabalho pois você vai riscando tudo isso num primeiro momento não me interessa domicílio do autor do empregado não me interessa o local da contratação sede da empresa local que tá no contrato de trabalho que seria o forro direção não me interessa nada disso me interessa o que local de prestação de serviços onde foram prestados os serviços então anota isso Ó a nossa Regra geral é local da prestação dos serviços claro que nós temos aquelas pessoas que prestam serviços em vários locais que são os agentes ou Viajantes comerciais se o Fulano era a gente ou viajante comercial prestava serviço em vários locais O que que a gente vai fazer nos temos do parágrafo primeiro do artigo 65 da série porque nós vamos ajuizar a ação no local em que ele estava subordinado Ah ele precisava serviço em vários locais mas estava subordinado a sede na cidade tá ou na cidade e tal nós vamos ajuizar a ação do local onde ele estava subordinado OK assim que vai funcionar depois outro tópico que choveu em prova junto com homologação de acordo extrajudicial aqui está o assunto mais cobrado em prova nos últimos anos e Virtudes da reforma trabalhista porque o artigo 800 da CLT foi alterado da água para o vinho ele foi muito alterado por isso que As bancas adoram ativo 800 da CLT apresentação da exceção de incompetência se eu estou falando em exceção de incompetência é porque eu réu estou alegando que a ação não foi ajuizada no local correto Essa é a minha alegação eu réu Recebi a notificação photos mais uma ação trabalhista Vara do Trabalho de Recife Bruno era Bruno trabalhou em Recife não não trabalhou Recife não opa então nós temos que alegar que vale do trabalho de Recife não é competente que tem que mandar para Vara do Trabalho de Vitória no Espírito Santo que é onde ele prestou serviços então vejam que o réu ao tomar ciência da ação vendo que ela foi ajuizada no local errado vai poder apresentar a exceção de incompetência pedindo a remessa dos Altos para o local competente o local da prestação do serviço só que ele tem para isso só cinco dias Ele só tem 5 dias a contado recebimento da notificação essa é a primeira informação importante ele só tem cinco dias a contar do recebimento da notificação para apresentar a exceção de incompetência então recebeu a notificação 5 dias úteis apresenta a exceção de incompetência não apresentou a gente vai ter chamada prorrogação da competência o local que era em competente passa a ser competente assim que vai funcionar Ok então não apresentou em cinco dias não se discute mais o local o local que era incompetente passa a ser competente apresentou beleza apresentou em cinco dias úteis direitinho próximo passo nós vamos intimar a parte contrária para apresentar manifestação em cinco dias também princípio de isonomia então se eu apresentei cinco dias exceção eu intima parte contrária para apresentar manifestação em cinco dias também a possibilidade de produção de provas a possibilidade de realização de audiência tudo isso e olha um detalhe importante com a apresentação da exceção de incompetência o que ocorre com o processo principal fica suspenso paralisado Então a partir do momento que eu apresentei a exceção de incompetência eu suspendi eu paralisei o processo parou travou ali o processo até ser decidida Qual é a vara competente se a vara do trabalho de Recife onde o processo foi ajuizado do trabalho de Vitória OK depois da decisão a gente marca audiência novamente aquela primeira audiência queria ocorrer em Recife não vai ocorrer depois que decidir qual é o juízo competente a gente marca audiência continua tudo normal pegadinha aqui exceção de incompetência é peça apartada separada da contestação uma peça é exceção de competência outra peça a contestação por que que eu tô falando isso como uma pegadinha porque no processo civil a alegação de incompetência territorial é feita dentro da contestação e aqui é diferente aqui é separado se você está estudando processo civil você vai ver que a ligação de incompetência territorial Em competência relativa é feita dentro da contestação aqui são duas peças diferentes aqui nós usamos a exceção de incompetência depois meus amigos ó execução para competência para execução de contribuição previdenciária súmula vinculante 53 do supremo então que que nós temos aqui execução de contribuição previdenciária de INSS súmula vinculante 53 do supremo se nós pegarmos deixam anotar o outro artigo para vocês aqui se nós pegarmos o artigo 114 inciso 8º da Constituição Federal nós vamos ver que é competência da Justiça do Trabalho é execução das contribuições previdenciárias do INSS mas a súmula vinculante 53 do STF traz uma situação excepcional uma hipótese em que a contribuição previdenciária devida não é executada não é cobrada na justiça do trabalho Então são duas situações que eu vou passar para vocês agora primeira situação é a seguinte eu avisei ação em Face do meu ex empregador conseguir a condenação dele é o pagamento de 100 mil reais interesses 100 mil reais tem INSS a ser pago a união então a empresa minha ex-empregadora tem que me pagar r$ 100. 000 e tem que pagar por exemplo r$ 20.
000 de INSS para a união esse INSS que incide sobre a condenação vai ser executado na justiça do trabalho então o que que a gente vai executar na justiça do trabalho nesse exemplo 100 mil reais do Bruno e os 20 mil reais da União OK agora súmula vinculante 53 o Bruno ele foi à justiça do trabalho para buscar o reconhecimento do vínculo de emprego porque ele trabalhou sem carteira assinada conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego o juiz do trabalho reconheceu mandou anotar a carteira de trabalho se o Bruno trabalhou sem carteira assinada não foi pago mensalmente o INSS daquela época agora a união pode cobrar o INSS esse tempo que o Bruno trabalhou sem carteira assinada só que não é na justiça do trabalho o INSS que é devido pelo reconhecimento do vínculo de emprego a súmula vinculante 53 diz que não é da Justiça do Trabalho é da justiça comum Federal Ok então reconhecer o vínculo de emprego é devido o INSS sim mas não é cobrado na justiça do trabalho tá bom meus amigos ó cuidado súmula vinculante na cabeça Vamos agora para tópico 5 6 7 e 8 nós temos 20 tópicos nessa aula de hoje mandato e substabelecimento que que é aqui o mandato tasto meus amigos ó ata de audiência ata de audiência apertou o botão errado ó mandato é a mesma coisa que procuração quando eu falo procuração todo mundo sabe mandato é a mesma coisa que procuração então quando eu contrato um advogado eu vou lá e assino uma procuração para ele do escritório a procuração é o instrumento que eu dou poderes para advogado agir em meu nome realizar atos processuais no meu nome ok essa que é a ideia então instrumento de Mandato ou procuração eu estou organo poderes para esse advogado eu falei que eu assinei lá essa procuração no escritório esta procuração ou mandato eu chamo de Expresso porque porque os poderes estão ali escritos expressamente e eu concordei com eles só que eu também tenho um mandato ou procuração tácita o processo do trabalho permitido Ali pela artigo 790 791 da CLT o mandato Tácito que surge quando o nome do advogado é incluído na ata de audiência por 791 da CLT traz ali a informação de que quando o nome do advogado é incluído na ata de audiência nós temos aqui esta esse mandato tasto essa procuração tácita Ok então vejam tem alguma irregularidade nenhuma você não vai achar naquele processo nenhum documento escrito procuração Então como é que eu sei que o doutor João é advogado do Bruno porque tá lá na ata de audiência Olha lá presente O reclamante Bruno acompanhado do advogado João da Silva OAB número tal tal não tem irregularidade nem nada só que esse candidato Tácito ele traz poderes apenas Gerais para o processo traz apenas poderes Gerais para o processo não traz poderes especiais é por isso que o portador de Mandato Tácio não pode realizar o substabelecimento vamos anotar lá o portador de Mandato Tácio não pode realizar o substabelecimento ou seja não pode passar poderes para outro advogado essa que é a ideia Ok então o portador do mandato tático ele não vai ele não vai poder a que substabelecer não vai poder passar aquele aquela procuração para outro advogado substabelecer somente é uma possibilidade para quem tem poderes expressos no papel então J das mais importantes para a gente aqui ó 200 da sdi1 do TST depois hono advogatícios de sucumbência 791a da CLT tomar cuidado com aquela pegadinha em relação ao percentual porque o sistema hoje de Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência do processo civil e do processo do trabalho é absolutamente o mesmo o sistema é o mesmo que a gente chama de sistema de mera sucumbência quem perde paga perdeu pagou Esse é o sistema da mera Sul comece só que o percentual é diferente e As bancas podem utilizar isso aqui como uma pegadinha no processo trabalho eu coloquei para vocês aqui que o percentual é de 5 a 15%. lá no processo civil é de 10 a 20 Então a gente tem que tomar esse Cuidado lá no processo civil é de 10 a 20 aqui é de 5 a 15 e olha um detalhe para que haja a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não é preciso que eu esteja com advogado do Sindicato não eu vou um escritório do advogado particular o advogado particular vai receber honorários de sucumbência que é aquele valor que o advogado do vencedor recebe do perdedor ou seja o perdedor paga um valor para o advogado do vencedor Ok então não precisa estar representado pelo sindicato pode ser advogado comum Ok mas se eu for ao sindicato e eles ajudarem ação O Advogado do sindicato vai receber no horário de suco bem você vai também os dois recebem OK depois demonstração da justiça gratuita tem diferença se eu sou uma pessoa física uma pessoa jurídica assim pessoa jurídica empresa consegue justiça gratuita Bruno consegue pelo na teoria consegue né e a gente para prova de concurso utilizar teoria coloquei artigo 463 do artigo não súmula súmula 463 do TST pessoa física pessoa natural é a mesma coisa ou pessoa jurídica empresa tem direito à justiça gratuita se demonstrar que não tem condições de arcar com os custos do processo ó zero hein não tem um real para gastar com processo tô numa M danada tanta pessoa física quanto a pessoa jurídica consegue a justiça gratuita só que a forma de demonstração é diferente a gente fala como demonstrar não ter condições de arcar com os custos do processo como ó na verdade a pessoa física só declara é uma declaração de pobreza então a pessoa física pessoa natural nós dois aqui Se nós formos ajuizar uma ação trabalhista e requerer a justiça gratuita a gente vai declarar declaro não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da minha manutenção ponto tá lá assinado valeu é declaração Ah não tem que juntar documento SPC Imposto de Renda Não não é sem necessidade é só declaração agora para empresa a pessoa jurídica é prova Cabal prova Cabal de que nós estamos aqui numa situação financeira ruim então prova acabar de que nós estamos numa situação financeira ruim que nós não temos condição financeira de arcar com os custos do processo então não adianta simplesmente alegar tem que ter essa prova aqui ok então ponto importante para a gente tem que trazer tem que trazer documento depois meus amigos preposto conhecimento dos fatos aqui uma pegadinha típica uma pegadinha típica que nós temos nos nas provas de concurso O que que você sabe que mudou com a reforma trabalhista preposto não precisa mais ser empregado isso você sabe vamos reforçar aqui o preposto da empresa que vai lá na audiência não precisa ser empregado pode ser qualquer pessoa mas qualquer pessoa com conhecimento dos fatos o preposto tem que ter conhecimento dos fatos porque ele vai depor em juízo ele vai lá em juízo falar o que que aconteceu responder perguntas então ele tem que ter conhecimento dos fatos Qual é a pegadinha que eles colocam em prova aí ele tem que ter presenciados não ele não tem que ter presenciados ele tem que ter conhecimento Uai Bruno como é que ele vai ter conhecimento se ele não presencio ficou sabendo alguém contou para ele ponto então ter presenciados fatos tá errado é pegadinha ele precisa ter conhecimento dos Fatos e o que ele disser Na audiência vai ser considerado dito pela própria empresa é o que a gente fala que as declarações obrigam o proponente se o preposto confessar confessou Ah não ele é maluco não pô você é a empresa que escolheu aquele camarada como preposto então o que ele disser vai ser considerado dito por você ok então temos aqui o preposto com conhecimento dos fatos depois vamos lá ó 9 10 11 12 atraso das partes e atraso do juiz ó o J2 45 da sd1 do TST uma das que mais caem em concurso e para o juiz deixou já anotar aqui artigo 815 da CLT então atrás das partes atrás do juiz audiência marcada para hoje 14 horas deu 14 horas vão fazer o pregão então reclamação trabalhista número tal tal reclamante Bruno reclamado empresa Alfa compareçam a sala de audiência cadê cadê o autor Cadê o réu ó surge a pergunta quantos minutos O reclamante o reclamado quantos minutos as partes podem se atrasar Qual que é a tolerância aqui de atraso nenhuma zero não existe tolerância não existe previsão de atraso parte não pode se atrasar lembra isso no dia da prova não pode se atrasar nem um minuto Ok se fez o pregão o autor não está presente arquivo processo fez o pregão o réu não está presente é a revelia para ele ok então não pode se atrasar e o juiz também não pode se atrasar não o juiz pode por que que ele pode porque está previsto no artigo 815 a parte não pode porque não tem nenhum artigo prevendo o juiz pode porque tem o artigo aqui artigo 815 da CLT ele pode se atrasar até 15 minutos então marcada as duas horas a nossa audiência duas horas o juiz não está na Vara do Trabalho uai cadê o juiz não chegou ainda não não tá chegando tá chegando ó vou esperar até 2:15 2:15 o juiz não chegou na Vara do Trabalho eu pego uma certidão e vou embora sem sofrer nenhum prejuízo perfeito galera então tópico importante para a gente aqui ó agora a notificações recebida no sábado e prazo essa súmula 262 do TST sempre choveu em prova em 2022 já vi cair em prova notificação ou intimação recebida no sábado e início da contagem do prazo como é que começa a contagem do prazo quando a gente tem aqui o recebimento no sábado galera olha a nossa semaninha aqui e olha a pegadinha cuidado hein você receber não ficar a notificação no sábado deixa eu limpar um pouco aqui você receber a notificação no sábado perfeito o que que você vai fazer com o sábio você vai excluir o sábado não se você excluir o sábado Você erra quer ver Vou mostrar para você não é para excluir o sábado se você excluir Olha como vai dar errado ó Digamos que você vem exclua excluir o sábado aí domingo é não é dia útil segunda-feira primeiro dia não errou não é não é por isso que eu falei não vai excluir o sábado você recebeu no sábado você vai presumir que ela foi recebida no primeiro dia útil seguinte segunda-feira que que você faz exclui a segunda feira terça-feira é o primeiro dia do prazo Olha como mudou simplesmente porque eu não exclui simplesmente porque eu não exclui o sábado eu recebi no sábado preso o mico ela foi recebida na segunda que foi um dia Tem que olhar essa segunda-feira é feriado ou não tá mas não era feriado era dia útil então presumir que eu recebi na segunda e exclui a segunda terça-feira Se for dia útil é o primeiro dia do prazo recursal Ok meus amigos sempre muito cuidado com isso daqui leite com as fotos com Procuradores diferentes outra OJ que chove em prova Existem algumas lajotas que cai muito em prova de processo do trabalho e essa é uma delas Ó j310 você começou a ler a questão e tá lá que tem elites com sortes com Procuradores diferentes o que que são litos consórcios como Procuradores diferentes Ó você tem um litisconsórcio com advogados diferentes o ajuizou ação e fácil do bem e do ser tem dois réu sim então existe litros com sortes e C2 Réus litros consórcio passível eles são lidos com sortes eu olhei no processo cada um tem um advogado cada um tem um procurador um advogado diferente ó X é o advogado de BW é o advogado de ser nós eles têm advogados diferentes Ok se fosse no processo civil dobrava o prazo aqui não dobra Essa é a pegadinha Ah eles têm advogados diferentes sim bicho não muda nada se você tem um réu você tem r$ 10 cada um com advogado todos com advogados isso não muda prazo em nada no processo civil que a gente tem a regra lá no 2.