Aula 38 - Salário e Remuneração - Parte III

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês vamos dar continuidade aqui o nosso curso de trabalho nossas aulas sobre salário e remuneração nossa terceira aula e vamos começar hoje e falando do adicional de transferência que tá previsto lá no artigo 469 da clt não houve mudança neste artigo com a reforma trabalhista a redação original foi mantida e para começar temos que saber temos que ter a informação acerca do adicional de transferência temos dois tipos na do adicional de transferência desculpa vamos lá a transferência transferência pode se dar em caráter definitivo ou em caráter
provisório ok veja o ordenamento a clt no artigo 468 ela veda como regra alteração unilateral do contrato a parte do empregador que resultar ver ziva ao empregado a não ser que exista anuência do empregado para alteração o empregador não pode unilateralmente alterar o contrato de trabalho e trazer uma condição pior ou prejudicar o trabalhador ok essa é a regra geral que comporta várias exceções e depende muito também da análise do caso concreto mas o artigo 469 ele também vai dizer que a transferência em caráter definitivo do do empregado é transferido é transferir o local de
trabalho o empregador que transferir o empregado para outra unidade da empresa bom e desde que essa transferência implique a mudança de domicílio do empregado do trabalhador é vedada então essa transferência em caráter definitiva para uma outra unidade da empresa que implique por sua vez a mudança do domicílio do empregado é tida como uma alteração unilateral lesiva e está proibida como regra e o próprio próprio os próprios parágrafos do artigo 469 o parágrafo primeiro vai dizer o parágrafo 1º e parágrafo segundo trarão exceções parágrafo primeiro vai dizer que essa alteração é possível no caso daqueles empregados
que exercem cargo de confiança ou naqueles casos em que estiver explicitamente ou implicitamente no contrato do trabalho a real necessidade de transferência então o trabalhador ele já sabe de ante-mão quando é contratado quando assina o contrato de trabalho que aquela atividade econômica ou que a atividade a função as funções a serem desempenhadas em diante da real necessidade ese poderão exigir eventualmente a transferência do local de trabalho oi e a transferência e por sua vez a necessidade de mudança de domicílio e também naqueles casos em que houver a extinção do estabelecimento também será possível a extinção
do de determinado estabelecimento de determinada filial da empresa neste caso também estará autorizada a transferência em caráter definitivo e o parágrafo terceiro por sua vez traz a hipótese de transferência provisória uma transferência que não tem natureza definitiva neste caso autoriza se é possível a lei permite que o empregador faça a transferência desde que efetue o pagamento de um adicional de transferência esse adicional de transferência é de 25 porcento dos salários que o empregado estiver recebendo ok mas essa transferência provisória qual é o tempo necessário qual é o limite temporal que caracteriza a transferência provisória se
a lei não dá essa resposta e a jurisprudência também não tem um critério uniforme um critério uniforme objetivo pautado no tempo em que o empregado exercer a atividade em outra localidade então é uma dificuldade porque depende muito da análise do caso concreto e da convicção do julgador da convicção do juiz do trabalho da juíza do trabalho do tribunal regional do trabalho do tribunal superior do trabalho a jurisprudência não traz um critério uniforme ah então vamos lá para o quatro então veja o que eu acabei de dizer está posto um artigo 469 da clt é a
regra é a proibição por quê porque poderá implicar implica alteração unilateral lesiva por parte do empregador é aquela mudança que não acarreta necessariamente a mudança do domicílio não é tida como transferência o parágrafo primeiro dias daqueles empregados que que exercem cargos de confiança ou em que alguma condição implícita ou explícita a justificar a transferência isso sempre dependerá recorrer a melhor dizendo da real necessidade de serviço é licita transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalharam empregado ok e o parágrafo terceiro que eu coloquei em destaque ele disse que se houver necessidade poderá transferir
para localidade diversa da que resultar do contrato é mas nesse caso ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25 porcento dos salários que o empregado percebia naquela localidade enquanto durar essa situação ou seja deixa claro que aqui nós temos uma transferência em caráter provisório qual é o prazo para caracterizar uma transferência provisória não há um parâmetro legal acerca desse prazo trata-se de uma construção jurisprudencial a jurisprudência não traz um critério uniforme em padrão dependerá muito do caso concreto infelizmente a aqui a reforma trabalhista poderia também ter trazido um limite máximo a um limite
máximo porque não trouxe né aí mais uma vez porque essa reforma ela e quase que integralmente beneficia o empregador não há interesse em estabelecer um lapso temporal para o que poderá aí implicar em um maior custo para o empregador então preferiram deixar como estar ok e adicionais de periculosidade e insalubridade adicional de periculosidade e insalubridade a constituição da república no artigo 7º faz menção a percepção dos adicionais de insalubridade periculosidade e penosidade pilosidade não existe lei que diga o que é uma situação de trabalho penosa embora haja diversos projetos de lei no congresso nacional mais
um ovo até o momento é um consenso em torno daquilo que pode ser tido como penoso embora a gente possa dizer várias situações de penosidade de penosidade muitas delas e implicam penosidade em insalubridade as condições insalubres ok mas ainda não temos a regulamentação do que seja uma situação penosa de trabalho a insalubridade periculosidade e aí sim aí nós temos né marco regulatório abundante bastante claro o e várias várias dezenas de regras acerca do que caracteriza insalubridade ou periculosidade à clt a no a partir dos artigos 189 vai dizer dos dois adicionais 189-a 192 vai cuidar
do adicional de insalubridade ea partir do artigo 193 do adicional de periculosidade ok vamos começar falando do adicional de periculosidade vejo adicional de periculosidade como o próprio nome diz são atividades perigosas e a clt vai trazer vai trazer essas situações vai pautar quais são essas situações não só a clt como legislação esparsa principalmente a norma regulamentadora nº 16 o ministério do trabalho normas regulamentadoras são normas que dizem de saúde e segurança trabalhista quem edita essas normas é o ministério do trabalho e essas normas se equiparam a lei porque porque o artigo 200 da clt estabelece
que as normas regulamentadoras a serem expedidas pelo ministério do trabalho tem força de lei e assim faz o ministério do trabalho o regime jurídico acerca da saúde e segurança do trabalho no brasil se dá por meio de portarias editadas pelo ministério do trabalho e essas portarias é que trazem as normas regulamentadoras nós temos no momento 38 normas regulamentadoras no brasil as normas que abrangem diversas situações diversas situações ramos econômicos programas de prevenção de riscos ambientais programa de controle médico e saúde ocupacional embargo e interdição regras básicas a serem seguidas pelas empresas para prevenir a ocorrência
de acidentes do trabalho doenças do trabalho e doenças profissionais nós temos norma regulamentadora de conforto nos locais de trabalho número 24 nós temos norma regulamentadora acerca da proteção de máquinas e equipamentos norma regulamentadora nº 12 a uma polêmica enorme em torno da norma regulamentadora nº 12 que foi modificada e uma resistência é uma gritaria por parte dos empresários uma norma bastante técnica e para muitos excessivamente rigorosa nós temos a norma regulamentadora sobre o trabalho rural norma regulamentadora número 31 uma norma regulamentadora de 2005 recente o que mostra o descaso do brasil para com a saúde
e segurança dos trabalhadores rurais de certa forma demonstra isso a como tardiamente essa questão foi tratada em minúcias as peculiaridades do meio ambiente do trabalho rural nós temos norma regulamentadora de trabalho em altura norma regulamentadora número 35 de trabalho em hospitais norma regulamentadora nº 32 de trabalho em frigoríficos norma regulamentadora nº 36 ok e a norma regulamentadora que trata da periculosidade é a de número 16 por sua vez a norma regulamentadora nº 15 trata de insalubridade tanto no adicional de periculosidade como adicional de insalubridade a necessidade de previsão expressa na norma regulamentadora ou na lei
da e da situação um enquadramento legal dizendo que determinada atividade determinadas funções se caracterizam como insalubres ou como perigosos no caso da periculosidade nós temos o trabalho com explosivos trabalho com eletricidade trabalho em motocicleta trabalho daqueles que é de profissionais vigias e vigilantes que podem ser vítimas de atos de violência física ok temos também radiação radiação ionizante trabalho em hospitais e clínicas e laboratórios onde a contato com radiação ionizante todas essas situações são tidas como perigosas mas veja e tem que estar previsto em lei não é um rol exemplificativo é um rol exaustivo ok e
qual é o percentual do adicional de periculosidade trinta por cento sobre o salário-base do empregado trinta por cento a mais reflete em outras verbas reflete nos veremos que sim porque tem natureza salarial agrega ao salário agrega a remuneração é uma parcela componente da remuneração assim como as horas extras que nós estudamos certo então venham comigo aqui para o quadro a base legal do adicional de periculosidade artigo 7º inciso 23 vai prever aqui na adicional de insalubridade periculosidade e penosidade fazer menção tá pessoal o artigo 193 vai trazer um regramento mais minudente e aí teremos também
a nr a 16 do ministério do trabalho as atividades perigosas no estados um artigo 193 da clt e explosivos inflamáveis energia elétrica trabalhadores em motocicleta os motoboys e a gente tem uma lei falando só de motoboy sujeitos a roubos e violência física vigias e vigilantes lembrando que é uma diferença entre vigia e vigilante o vigilante é uma atividade controlada a pelo ministério da justiça pela polícia federal requer uma série de requisitos para ser vigilante o que não acontece com o vigia o vigia cuida do patrimônio mas não se equipara ao vigilante radiações ionizantes ou substâncias
radioativas certo tudo isso dá azo ao adicional de 30 o tempo sobre o salário-base importante esse termo só sobre o salário-base sempre que sempre que eu falar em periculosidade e insalubridade haverá a necessidade de prova técnica no âmbito do processo do trabalho a perícia a prova pericial prova a ser a prova pericial a ser produzida pelo médico ou engenheiro do trabalho esses dois profissionais a será obrigatória artigo 195 da clt casos em que a perícia é dispensada excepcionalmente a perícia poderá ser dispensada se o empregador já efetua o pagamento do adicional vou espontaneamente então não
há a necessidade da perícia porque o próprio empregador já reconhece a potência tô ele não pode simplesmente deixar de pagar a não ser que aquela situação de risco não exista mais ok pessoal reflete nas seguintes verbas 13º férias mais um terço fundo de garantia aviso prévio vocês percebam que ficou de fora aqui o bsr o descanso semanal remunerado por quê porque não adicional já sim flui o pagamento do dsr já se entende que o adicional remunera o descanso semanal remunerado diferentemente do adicional de horas extras certo a possibilidade de cumulação com adicional de insalubridade é
vedada pelo artigo 193 parágrafo 2º da clt veja pessoal existe uma discussão no momento no tst se é possível cumular o adicional de insalubridade com de periculosidade o que você vai responder numa prova objetiva que não porque o 193 parágrafo 2º da clt veda agora em concursos mais exigentes em concursos em que a prova dissertativa se cair essa pergunta você deve conhecer a o debate atual que ocorre no tribunal superior do trabalho certo inclusive a alá recursos de revista repetitivo serão será julgar esses recursos serão julgados e vai se formar um precedente prevalece neste momento
o entendimento da impossibilidade de acumulação mas saibam que existem jul e a briga é grande lá no tst dizendo da possibilidade de cumulação se os fatos geradores forem diferentes ok se a situação de fato for diferenciada uma situação em que a insalubridade uma situação em que a periculosidade a neste caso é possível cumular então por exemplo a existe lá insalubridade por ruído excessivo o e existe periculosidade por trabalho com explosivos neste caso os fatos geradores são diferenciados então neste caso uma interpretação sistemática uma interpretação conforme a constituição permitiria a possibilidade de cumulação mas não é
o que diz o 193 parágrafo segundo sendo 93 parágrafo 2º da clt não faz essa diferenciação para que haja periculosidade o contato deve ser permanente ou intermitente então tem que estar em contato permanente com a situação perigosa ou intermitente intermitente é aquilo que ocorre de forma é um dia sim um dia não ou determinado as horas de um dia vejam isso é intermitente se houver contato esporádico e de em qual o ainda que intermitente por períodos reduzidíssimo se não há que se falar em periculosidade o mesmo raciocínio para o adicional de insalubridade o e veja
não a jurisprudência do tst não admite redução do percentual ou do paga ou pagamento proporcional do adicional de periculosidade não pode reduzir o percentual de trinta por cento não pode efetuar pagamento proporcional ao tempo de exposição agora com a reforma é a reforma traz expressamente a possibilidade do acordo ou convenção coletiva de trabalho enquadrar em trazer graus traseiro enquadramento da insolubilidade da periculosidade mas os juízes não a maioria da magistratura o ministério público do trabalho diz que essa possibilidade afeta ela ela viola direito indisponível normas de saúde e segurança trabalhista e que isso não será
possível então volta a discussão lá o até o a jurisprudência do tst pessoal oscilou muito antigamente dizia que era possível reduzir percentual que era possível o pagamento proporcional voltou a dizer mais recentemente mudou a redação dizendo que não admite e agora com a reforma volta o debate se é possível reduzir percentuais e fazer pagamento proporcional esse é o que nós podemos dizer no momento em que isso não é permitido vamos ver como se comporta a jurisprudênci o ok adicional de insalubridade vamos continuar aqui pessoal aí eu tenho o mesmo inciso da constituição os artigos 189
a 192 e que são atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos a sua saúde que ultrapassa o limite de tolerância exemplos agentes químicos chumbo agrotóxicos benzeno biológicos bactérias e vírus físicos ruído calor umidade todos existem vários anexos na nr15 cada anexo trata de um grupo de agentes de riscos diferenciados que dão azo a insalubridade são muito mais hipóteses do que aquelas da previstas para a periculosidade tem que ter previsão se não estiver lá na norma regulamentadora número 15 de uma forma expressa não há que se falar o clube idade para periculosidade
da mesma da mesma forma necessidade de prova técnica da mesma maneira que a periculosidade ea base de cálculo aqui pessoal lá é trinta por cento do salário base na periculosidade aqui vejam salário mínimo 10 porcento 20 ou 40 risco mínimo risco médio risco máximo aonde vai estar isso professor vai estar lá no anexo da nr15 lá vai dizer se o risco é mim mínimo médio ou máximo fiquem tranquilos a própria norma legal vai trazer isso mas veja o stf aqui ficou df né pessoal leiam aqui stf supremo tribunal federal tem uma súmula vinculante que proíbe
o uso do salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade e aí como fica aí fica o há a necessidade de uma lei que traga um critério b pagamento do adicional de insalubridade não pode haver substituição por um critério judicial sem lei é necessário que o legislador diga qual será a base de cálculo qual será o parâmetro para cálculo de adicional de insalubridade só que vejam essa lei não existe essa lei não veio nem mesmo depois do julgamento do supremo tribunal federal então enquanto a lei não vem o tst decidiu o stf
concordou que vamos manter o salário mínimo e veja é uma intencionalidade que está declarada porém ah porém houve uma modulação para entender que enquanto não a devia era uma lei o utilizamos como parâmetro o salário mínimo porque porque senão significaria deixar de pagar o adicional que não é possível porque a constituição diz da necessidade de pagamento desses adicionais vai refletir em quais verbas 13º férias fundo de garantia aviso prévio novamente assim como não adicional de transferência o ds desculpa não adicional de periculosidade o.dsr fica de fora contato deve ser permanente ou intermitente naqueles casos de
jornada de prorrogação de jornada de horas extras em atividades insalubres só é possível fazer horas extras em atividades insalubres acima de 8 horas se houver autorização prévia do ministério do trabalho só ministério do trabalho que pode autorizar mas veja é a reforma disse que essa autorização não será necessária no regime 12 por 36 pessoal se oito mais de 8 precisa de autorização porque no 12 não vai precisar é incongruente é incoerente a porque tem 36 horas de descanso a 36 horas de descanso não neutralizam os riscos ao organismo em um regime de 12 horas de
trabalho não importa você pode trabalhar doze e descansar 30 você esteve sujeito a riscos por um tempo que seu organismo não está preparado o ok então essa disposição é mais uma que vai que gera gerará muita polêmica no nos próximos meses nos próximos anos no judiciário trabalhista ok veja se o equipamento de produção de proteção individual eliminar o risco não tem que se falar em adicional só se eliminar se reduzir continua tendo que falar em adicional ok vale também para a periculosidade tudo bem pessoal bom então tivemos aqui oportunidade de falar do adicional de transferência
do adicional de periculosidade adicional de insalubridade terminamos essa aula com esses adicionais terminamos de falar dos principais adicionais e agora na próxima aula vamos prosseguir vamos falar aí de parcelas tem muita coisa ainda para falarem sobre a temática salário e remuneração ok pessoal pci concursos e espero vocês para a próxima aula para a nossa continuação um grande abraço até lá tá e aí
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