Ilicitude - Aula 7.5 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre temas relativos à Teoria do Crime. ...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos vamos voltar aqui olha só a gente falava aqui do capt do artigo 24 e nós estamos quase encerrando essa análise minuciosa do Instituto do Estado de necessidade só que faltou essa parte final essa parte em que o legislador diz assim cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se olha exatamente essa expressão final que referenda aquilo que eu tenho dito desde o primeiro bloco desde o final do primeiro bloco quando eu mencionava que só existe estado de necessidade se nós sacrificarmos o bem jurídico menos importante Ou seja a gente protege o
bem jurídico de igual ou maior importância sacrificando aquele que é o bem jurídico de igual ou menor importância é exatamente essa a parte final quando ele diz que o Ben jurídico que nós vamos proteger do perigo é um bem jurídico cujo sacrifício naquelas circunstâncias não se poderia exigir no exemplo eh multicitado aqui da tábua de salvação quando o sujeito mata outra pessoa para salvar a si próprio veja não é razoável exigir do sujeito que sacrifica a própria vida né o estado ele não pode exigir isso o direito p não pode exigir isso de ninguém atitudes
heróicas atitudes beatific não hã então então isso significa que não é razoável exigir o sacrifício daquele bem jurídico então é essa a parte final né quando diz que é um bem jurídico né ou seja um direito próprio alheio Como diz aqui O legislador cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse é exatamente isso que como nós dizíamos significa dizer que o bem jurídico que nós vamos proteger é de igual ou maior ância tá bom e igual aou maior importância para quem veja há uma certa subjetividade nessa ideia de igual ou maior importância mas a subjetividade
não pode ser muito Ampla hã assim eu costumo fazer o seguinte exercício intelectual o seguinte raciocínio em aulas presenciais Geralmente eu pergunto para a turma E aí eu gostaria que aqui numa aula online que cada um refletisse aí mas só aqueles que TM animal de estimação aquele que tem Pet um cachorrinho de estimação aquele cachorrinho que realmente é ou gato ou o que quer que seja mas assim que sabe que as pessoas consideram como membro da família e que tem todo aquele afeto e aí eu costumo perguntar o seguinte se fosse para escolher seria a
vida do seu animal de estimação ou a vida de um ser humano que lhe é totalmente indiferente um ser humano quer dizer não que a vida de alguém lhe seja indiferente mas assim um ser humano que lhe que que você não conhece um ser humano desconhecido se tivesse que escolher E aí veja eu digo isso porque às vezes a relação de afeto faz com que a pessoa tenha muito mais vínculos com aquele Pet do que com o ser humano que ela não conhece então em uma situação como essa se o sujeito tivesse que optar né
então assim aquela foi me gerado exemplo da tábua de salvação em que você já tem a sua tábua de salvação mas você pega mais uma tábua de salvação para o seu animal matando um um ser humano eh veja Claro é exemplo totalmente estapafúrdio Mas é só para tentar eh fazer esse exercício intelectual da gente tentar mensurar o que é que é mais importante e eu estou dizendo isso justamente para chegar à seguinte conclusão ainda que o proprietário do Pet considere que o seu animal para ele é muito mais importante do que a vida daquele ser
humano Ainda que para ele seja assim para o estado para o direito penal para o ordenamento jurídico não tem como ser a vida do ser humano sobrepuja em importância os outros bens jurídicos a vida humana é o bem jurídico mais importante que nós temos isso que eu estou dizendo é polêmico tá a quem entenda que não há quem entenda que em verdade o bem jurídico mais importante seria a liberdade eh os Defensores de eutanásia defendem isso né que mais importante do que o direito à Vida é o direito de ter a liberdade de escolher viver
ou não viver e há outros que entendem que mais importante do que a vida é a dignidade Humana porque vida sem dignidade não é a vida que merece ser vivida Mas enfim com todo respeito a essas correntes de pensamento mas eu eu partilho aqui do entendimento majoritário penso que oem bem jurídico mais importante a vida humana até porque é a partir desse bem jurídico que todos os outros derivam se você não não não tem vida humana você não tem como titularizar os demais bens jurídicos incluindo a dignidade e a liberdade né então a vida ela
ganha uma importância muito maior Então por mais que a pessoa pessoalmente subjetivamente afetivamente seja mais ligada ao Pet ao animalzinho Mas a vida humana tem maior importância e se o sujeito matar um ser humano para salvaguardar o seu animal para salvaguardar a vida do seu animal não teremos aqui uma hipótese de estado de necessidade teremos o quê aí eu quero que você avance aqui comigo na tela para o parágrafo segundo eu vou voltar depois para o parágrafo primeiro é que o tema que nós estamos analisando agora está no parágrafo 2º que está aqui na outra
tela veja comigo aqui parágrafo segundo que diz assim embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um 2/3 ou seja É exatamente esse caso que nós estamos trazendo em que eu sacrifico o bem jurídico mais importante para salvaguardar o menos importante eu sacrifico a vida humana para salvar a vida do animal quer dizer eu sacrifiquei o mais importante para proteger o menos importante nesse caso vai responder pelo crime não é estado de necessidade Agora responde pelo crime de homicídio com essa causa de diminuição de pena contemplada no artigo
24 parágrafo segundo do Código Penal ora É nesse caso aqui que O legislador no código penal chama de causa de diminuição de pena ou seja nessa hipótese que para o código penal haveria uma diminuição da pena é nessa hipótese que lá para o CPM O Código Penal militar a depender do caso a gente pode ter um excludente de culpabilidade Lembra do nosso primeiro bloco do nosso encontro de hoje que o CPM adota uma teoria diferenciada ou seja pelo CPM estamos diante de uma hipótese na qual lembre comigo aqui pelo CPM o estado de necessidade pode
ser justificante ou exculpante ou seja Pode excluir a ilicitude ou a culpabilidade quando é que lá para o CPM o estado de necessidade exclui a culpabilidade é exatamente nesse caso em que você protege um bem jurídico cujo sacrifício nas circunstâncias era razoável exigir-se Tá bom eu se citei aqui o o caso do da propria indébita previdenciária é um raciocínio que vale para os crimes tributários de um modo geral que é o seguinte a s negação tributária apropriação indébita previdenciária veja eh dá para falar em estado de necessidade nesse caso a grande dúvida era saber exatamente
sobre a importância dos bens jurídicos a gente tinha um entendimento mais clássico que dizia não aqui não tem está necessidade Por que não porque eu estou sacrificando o bem jurídico coletivo né que é ou a ordem tributária no caso dos crimes tributários ou patrimônio da previdência no caso da apropriação em debita previdenciária Então estou sacrificando um bem jurídico de caráter público para salvaguardar um bem jurídico de caráter privado que seria o patrimônio do sujeito e tal então se argumentava por isso que eu estaria sacrificando o bem jurídico mais importante em detrimento do menos importante ah
hoje isso é polêmico ainda não tá pacificado mas a gente já encontra precedentes entendendo que não que caberia falar estado de necessidade por quê porque na verdade a dicotomia não é essa a dicotomia não é patrimônio público patrimônio privado e não que necessariamente o interesse público vai prevalecer né o interesse público eh eh ele não prevalece de forma absoluta senão seria o estado totalitário mas ainda assim é que muitas vezes não é apenas o patrimônio privado que está em jogo ou seja Às vezes a prática da conduta para manter a atividade Empresarial funcionando não é
apenas para salvaguardar o patrimônio do empresário mas por vezes para salvaguardar interesses de cunho social como por exemplo os empregados daquela atividade Empresarial E aí além disso a enfim a movimentação da economia naquele local a circulação de bens e serviços o atendimento de interesses da coletividade e até a preservação da atividade Empresarial para que sendo caso a atividade Empresarial e eh possa se recompor para voltar a pagar tributos quer dizer em última instância até a arrecadação tributária eh eh até para arrecadação tributária haveria interesse nisso né mas é um tema polêmico Eu repito o entendimento
majoritário ainda é no sentido de que não caberia o estado de necessidade embora como eu disse a gente já encontre precedentes em outro sentido tá eu volto aqui para o parágrafo primeiro meus amigos para finalmente a gente encerrar aqui o tema estado de necessidade e avançarmos para falarmos aqui de legítima defesa o parágrafo primeiro eu quero que você tome muito cuidado com ele ele diz assim não Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo ó eu quero que você tome muito cuidado com ele pelo seguinte você vai fazer uma
prova de concurso e por ventura meus amigos veja prova objetiva muito provável que se cobre ai literalidade Legislativa E aí você vai assinalar da forma como está aqui no parágrafo primeiro ou seja tem dever legal de enfrentar o perigo Então você já sabe não Pode alegar estado de necessidade então isso Valeria para os policiais para os bombeiros para os salva-vidas não salva-vida do clube de recreação a gente sabe mas o salva-vida que é funcionário público porque aí ele tem obrigação legal de enfrentar o perigo então pela literalidade Legislativa é isso esses profissionais esses agentes públicos
possuam o dever legal de enfrentar o perigo e portanto não poderiam invocar estado de necessidade agora saiba que para uma prova subjetiva para uma prova oral esse dispositivo precisa ser interpretado com muita razoabilidade porque o direito penal não pode exigir de ninguém atitudes heroicas Ou seja quando o parágrafo primeiro diz aqui que não se pode invocar estado de necessidade significa dizer que esses agentes não podem invocar estado de necessidade nos mesmos moldes que seria passível de ser invocado lá por outro cidadão qualquer né ou seja exige-se um Rigor mais criterioso mas evidentemente em casos excepcionais
não se pode exigir atitudes heróicas em casos excepcionais seria ADM eh admissível seria factível o estado de necessidade sim tá então cuidado com isso aqui porque como eu disse na sua prova pode cair a literalidade Legislativa ou pode cair a necessidade de uma análise à luz do princípio da proporcionalidade eu avanço pra gente trazer aqui o artigo 25 do Código Penal trazermos então a legítima defesa veja comigo aí na tela por Por enquanto vou ficar no capt deixa o parágrafo único para depois tá no momento só nos interessa o capt vou fazer da mesma forma
que eu fiz com o artigo 24 a gente faz uma leitura breve a gente Traz umas ideias as ideias fundamentais e depois a gente volta para a análise minuciosa veja que que a gente tem aqui artigo 25 diz assim entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual iminente a direito seu ou de outrem quer dizer é aquela situ meus amigos nas quais efetivamente sujeito parte para cima de você para te bater e você enfim usando moderadamente os necessário você repele a agressão você dá uma porrada nele sujeito puxa arma
para atirar em você você atira nele quer dizer enfim vamos para análise aqui dessas minúcias sobre o Instituto da legítima defesa veja comigo aqui na tela olha só primeiro que ele começa dizendo assim entende-se em legítima defesa quem usando moder dos meios necessários Ou seja a legítima defesa pressupõe a observância de dois critérios primeiro critério é o critério moderação moderação segundo critério é o critério necessidade Então quem usando moderadamente dos meios necessários É isso aí é moderação e necessidade que que é moderação moderação tem a ver com a proporção é a ideia de proporcionalidade mesmo
é a ideia de proporção entre a agressão e a reação porque veja legítima defesa é repelir uma agressão para repelir uma agressão nós estamos reagindo a moderação é isso é uma reação proporcional à agressão então é a devida proporção entre a agressão e a reação é isso então É aquela ideia como eu dizia o sujeito vem lhe agredir com os punhos você repele com os punhos ele ele puxa arma para tirar em você você pega a arma para tirar nele quer dizer eu tenho uma certa proporção entre a agressão e a reação todavia veja que
ao lado da ideia de moderação existe a ideia de necessidade e necessidade significa identificar que aquele é o meio imprescindível para repelir a agressão então perceba que por vezes o meio necessário meio imprescindível para repelir a agressão você vai analisar a moderação daquela daquela reação à luz da Necessidade à luz da imprescindibilidade Então veja comigo aqui vamos imaginar o seguinte exemplo vamos imaginar que um jovem forte ã especialista em artes marciais né esse jovem está completamente embriagado ele muito forte especialista em artes marciais e ele embriagado tá ali e arranja uma confusão em um em
um determinado ambiente um bar que seja e por estar completamente embriagado ele parte em um ato de covardia extrema para agredir um homem que é como é muito mais idoso é idoso uma idade bem mais avançada do que ele né então senhor de idade idoso franzino e que não tem a menor condição de se defender não sabe lutar né bom E esse jovem forte especialist marciais parte para cima dele só que esse senhor de idade Ele está com a arma na cintura e nesse caso ele puxa a arma para deflagrar o disparo nesse jovem perceba
que se eu trago a informação um partiu com os punhos outro utilizou a arma a moderação é bastante questionável todavia Qual é o meio que esse homem pode utilizar para repelir a agressão ele tem alguma chance de enfrentar aquele jovem especialista em ares marciais com os punhos nenhuma nenhuma o meio utilizado por ele é o meio prescindível para repelir a agressão é a ideia de necessidade chamo sua atenção para o seguinte detalhe chamo sua atenção para o fato de que quando eu falo em legítima defesa o estado não pode exigir de nós atitudes heróicas como
eu já disse atitudes eh eh beatific mas o estado também não pode exigir de nós atitudes pusilânimes ou seja o estado não pode exigir de nós que sejamos heróis mas também não pode exigir de nós que sejamos covardes temos o direito de ser sermos covardes mas o estado não pode exigir isso de nós né quer dizer temos o direito de sermos covardes salvem Tempo de Guerra porque no código penal militar existe o crime de covardia mas assim ou seja se esse Senhor deidade pudesse fugir e ele quisesse fugir tava no direito dele mas mesmo podendo
fugir se ele tem condições de repelir a agressão ele pode repelir agressão estando em legítima defesa é diferente do Estado necessidade em que se eu puder fugir da situação de perigo é preciso fugir senão não é estado de necessidade porque o artigo 24 diz que eu só estou em estado de necessidade se eu não podia evitar de outro modo aquela situação de perigo já aqui no artigo 25 da legítima defesa a gente não tem isso de modo que para caracterizar a legítima defesa ainda que eu possa fugir se eu decidir não fugir Ainda assim eu
posso está eh sob o páo da legítima defesa bom por isso meus amigos a doutrina clássica costumava utilizar uma expressão que causava Muita confusão a doutrina clássica costumava dizer assim os punhos do especialista em artes marciais a arma se equipara por que que causava Muita confusão porque essa frase ainda pode ser utilizada até hoje mas ela só vale para um instituto com a legítima defesa ou seja equiparar os punhos da de alguém a arma é fazer analogia e eu só posso fazer analogia direito penal se for analogia benéfica ao réu quer dizer eu não posso
jamais pegar um cara que é especialista em aros marciais e ele vai ele bate em alguém para roubar esse alguém é crime de roubo só que eu não posso dizer que os punhos dele se equiparam uma arma e fazer incedir a causa de aumento de pena pelo emprego da arma porque no roubo é assim né O Roubo mediante emprego de arma tem causa de aumento de pena eu não posso equiparar os punhos dele a arma para fazer incid dia a causa de aumento de pena porque seria equiparar o os punhos a arma seria fazer analogia
e nesse caso a analogia seria maléfica ao réu não posso mas quando é que paro os punhos dele a arma para fazer com que o outro que utilizou a arma para repelir a agressão esteja em legítima defesa aí eu estou utilizando a analogia para beneficiar aquele que está em legítima defesa Ou seja aquele que praticou o fato típico tá então a gente pode dizer sim que os punhos do especialista de artes marciais se equiparar arma desde que eu esteja diante dessa situação essa situação em que eu equipar a arma para fazer caracterizar a legítima defesa
ou seja uma analogia benéfica ao réu uma analogia em uma Norma penal não incriminadora tá bom volte comigo aqui para a tela que mais que a gente tem Seguindo aqui com o artigo 25 aí ele prossegue dizendo assim ele legislador prossegue dizendo assim né então entende-se legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários pele injusta agressão agressão nós já vimos o que é Agora nós estamos vendo que não basta ter agressão é necessário que a agressão seja injusta e o que que é uma agressão injusta Olha bem agressão injusta é aquela que não é referendada
pelo ordenamento jurídico isso é agressão injusta Tá como assim vamos lembrar que o Estado Moderno é o detentor monopolista do exercício da violência Então quem pode exercer a violência no Estado Moderno é o estado Só que o estado permite que nós cidadãos venhamos a exercer essa violência de forma excepcional então ele estado é o detentor monopolista do exercício da violência mas excepcionalmente ele estado permite que nós cidadãos venhamos a exercer a violência excepcionalmente ele permite isso quando é que ele permite isso ele permite isso por exemplo na legítima defesa legítima defesa é nós cidadão podendo
nos defender podendo utilizar a violência ah permitido pelo estado estado de necessidade também quando eu mato para para sobreviver eu mato para ficar com aab salvação é o estado permitindo que eu Exerça a violência com legitimidade estrito cumprimento Dev legal a mesma coisa exercício regular do direito a mesma coisa são situações nas quais o estado permite que nós venhamos a exercer a violência com legitimidade e nesses casos a violação que nós cometemos ao bem jurídico alheio é uma viola é uma agressão justa é uma agressão justa porque é permitida pelo ordenamento jurídico então o que
que é uma agressão injusta é aquela que não é permitida pelo ordenamento jurídico tá quase todas ó agora primeiro agressão injusta não é agressão criminosa não necessariamente eu posso ter uma agressão injusta que não caracteriza crime por exemplo furto de uso existe legítima defesa do patrimônio existe se eu utilizar moderadamente os meos necessários existe Sem dúvida né ã posso defender legitimamente o meu patrimônio contra o crime de furto posso mas se não for um crime de furto for um furto de uso lembre que furto de uso não é crime quer dizer alguém que quer pegar
ali o meu celular para usar e devolver não é crime né mas eu estou vendo que o sujeito vai meter a mão no meu celular e eu emprego a violência utilizando os meios necessários eh com moderação veja dá para falar em legítima defesa dá por quê Porque o furto de uso não é crime mas é uma agressão injusta Por que é uma agressão injusta porque uma agressão ao patrimônio que não é permitida pelo ordenamento jurídico Tá bom então aqui a gente fala em agressão injusta tá agora como eu falei a legítima defesa não é uma
agressão injusta é a legítima defesa é uma agressão justa é uma agressão permitida pelo ordenamento jurídico e por isso a gente vai dizer que não existe legítima defesa de legítima defesa ou seja não existe uma legítima defesa concomitante uma legítima defesa concorrente por exemplo volte comigo aqui paraa tela Imagine que a Partiu para agredir B uma agressão injusta vamos imaginar que a vai agredir B porque B torce para outro time de futebol quer dizer não tem nenhum fundamento jurídico essa agressão então agressão injusta só que b então ele repele a agressão ele está em legítima
defesa partindo do pressuposto de que ele tá utilizando moderadamente dos meios necessários não pode agora a também querer bater em b e dizer que também está em legítima defesa por B estava em legítima defesa contra a agressão injusta só que a não pode estar em legítima defesa contra uma legítima defesa porque essa primeira legítima defesa não é uma agressão injusta eu só posso estar em legítima defesa para repelir uma agressão injusta eu não posso estar em legítima defesa para repelir uma primeira legítima defesa que não é agressão injusta Tá bom o que então por isso
que eu dizia não existe legítima defesa concomitante ou não existe legítima defesa concorrente todavia existe a legítima defesa sucessiva o o que que é a legítima defesa sucessiva é a legítima defesa contra o excesso da primeira legítima defesa Como assim vamos voltar para esse exemplo em que a foi agredir b b vai repelir a agressão só que B passa a agir com excesso ora meus amigos o excesso é uma agressão injusta Então veja aqui B passa começa com legítima defesa mas a legítima deles defesa dele se torna um excesso o excesso é uma agressão injusta
e portanto a poderia se defender legtima legitimamente contra a agressão injusta de B ou seja por que que a gente diz que cabe legítima defesa sucessiva porque o primeiro estava em legítima defesa só que ele passa agir com excesso quer dizer encerra a legítima defesa dele e se torna excesso cabe uma legítima defesa contra este excesso da primeira legítima defesa ou seja encerrou a primeira legítima defesa e veio a segunda legítima defesa contra o excesso na primeira Tá então não poderia ter duas ao mesmo tempo duas concorrentes uma contra a outra não podia mas o
que pode é termos uma primeira legítima defesa aí ela acabou porque começou o excesso e aí vem a legítima uma segunda legítima defesa contra o excesso na primeira legítima defesa isso é plenamente possível tá bom volte comigo aqui paraa tela meus amigos então é isso essa situação que se apresenta aqui para nós tá bom bom vamos lá ah essa legítima defesa ela precisa ser atual ou iminente que que significa isso legítima defesa atual significa que ela se iniciou e ainda não se encerrou iminente é aquela que que está prestes a acontecer mas o que que
significa a expressão prestes a acontecer como prazo desse bloco você esgotou eu volto daqui a pouco trazendo isso a gente já volta vamos lá
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