[Música] olá olá pessoal boa noite boa noite boa noite gente bora lá começar o estudo de conteúdo na nossa semana do edital porque edital publicado mais do que nunca é hora de começar o estudo e nós aqui no ceis que estamos dispostos aqui a estar com você te ajudar a buscar essa aprovação através do nosso método turbo já conhece já ouviu falar olha só né nosso método Turbo aqui é para deixar você preparado para tudo ou seja para que você tenha base teórica do material para que você assista as videoaulas porque é sempre bom né
o professor freezer os conteúdos fala como é cobrado em prova dá aquela dica sobre o detalhe sobre a palavrinha que você tem que cuidar lá no enunciado de uma questão você pratica questões porque precisa também visualizar como conteúdo são cobrados em prova como você vai acertar a questão ter agilidade também para analisar a questão interpretar a questão e se Direcionar para a questão correta e revisar ou seja estudo completo focado naquilo que cai em prova e é para isso que nós estamos aqui já hoje porque hoje nós vamos ver os cinco temas que são queridinhos
da nossa Banca na nossa disciplina de processo do trabalho eu sou a professora Cleise Close aqui no ceisc faço parte desse tipo de professores e estou na disciplina de processo do trabalho essa nossa disciplina que traz lá cinco questões de prova cinco questões da nossa provação do nosso conteúdo e são assim com últimas Tá mas eu sempre digo que são as últimas que eu espero que sejam aquele momento que você só tá lá confirmando certo certo certo da aprovação ou seja comemorando já quando estiver fazendo a conferência as minhas questões Então bora lá Quais são
os cinco conteúdos nós vamos fazer literalmente um giro no processo do trabalho porque nós vamos falar da petição inicial da contestação nós vamos falar da audiência nós vamos falar dos recursos da execução e ainda vamos lá colocar a cereja do bolo e falar de um procedimento especial que é o de homologação de acordo extrajudicial tudo isso tudo isso e se você está aí do outro lado buscando motivação deixa eu te dizer que esses conteúdos aqui que nós vamos ver são os queridinhos os mais cobrados em prova então provavelmente Olha dessa aula aqui você vai extrair
muitas informações que quando você for ou se já estiver resolvendo questões de prova você vai encontrar questões sobre estes assuntos porque eles não caem eles despencam em prova então Bora lá gente começar falando sobre a nossa reclamação trabalhista a reclamação trabalhista ela está prevista na CLT no artigo 840 Onde nós encontramos que ela pode ser escrita ou verbal a reclamação trabalhista então pode ser escrita ou verbal Quando ela for escrita tem lá na CLT o artigo 840 parágrafo primeiro estabelecendo que ela precisa observar um requisito especialmente com relação aos pedidos pedidos certo determinado e com
a indicação do valor toda vez que a gente tiver lendo uma questão e ela perguntar sobre como deve ser os pedidos em uma reclamação trabalhista você precisa lembrar que o pedido precisa ser certo determinado e com do valor certo determinado e com a indicação do seu valor o que o teste entende é uma interpretação do Artigo é que não precisa ter uma efetiva liquidação do valor até porque muitas vezes o valor ele só vai ser apurado depois da produção das provas um valor exato né mas tem que ter a indicação de um valor na petição
inicial e se isso não for atendido diz a CLT que haverá uma extinção sem resolução de mérito haverá uma extinção sem resolução de mérito então se a banca colocar um enunciado dizendo que carmelinda propôs uma reclamação trabalhista contra a empresa mundo mágico e que lá ela pleitou horas extras adicional de insalubridade ela é pleite ou um adicional de transferência mas que ela não atribuiu o valor para os pedidos Qual a consequência que nós vamos ter extinção sem resolução de mérito vem comigo aqui respira não pira e olha o artigo estamos falando aqui é do artigo
840 da CLT é ele que fala que a reclamação pode ser escrita ou verbal é ele que diz que o pedido tem que ser certo determinado e com a indicação do valor e é ele que traz a consequência no parágrafo terceiro de que se os pedidos não não a tentarem não tiverem atendido esse requisito serão julgados extintos sem resolução de mérito aí gente além de saber sobre a reclamação trabalhista normal né do empregado contra o empregador Nós também temos que lembrar que essa reclamação trabalhista ela pode ser pluma o que que seria uma reclamação trabalhista
plurima é quando nós temos um litisconsórcio ativo ou seja nós temos mais do que um autor nós temos lá carmelinda o Henrique nós temos lá Maria o Pedro e eles resolvem propor uma única ação em face do empregador isso é possível É sim só que o artigo 842 da CLT vai trazer requisitos para que essa reclamação plura uma possa ser proposta Quais são os requisitos estabelecidos por esse artigo é que primeiro tenha identidade identidade de matéria e ainda que nós tenhamos empregados da mesma empresa ou estabelecimento empresa ou [Música] estabelecimento isso porque né Há que
se ter um certo cuidado não dá também para colocar pessoas cada uma pedindo uma coisa ou envolvendo empresas diferentes numa única ação a ideia aqui é trazer celeridade a ideia que ia trazer economia processual em vez de cada uma dessas pessoas ajuizar a sua ação elas poderão acumular fazer uma única ação mas elas precisam ter identidade de matéria olha só o que já caiu em prova já caiu em prova dizendo o seguinte a Maria que a hora extra a carmelinda quer férias vencidas e o Henrique ele quer uma indenização por dano moral eles poderiam acumular
tudo isso e fazer uma reclamação a resposta seria que não porque não há identidade de matéria para poder fazer uma reclamação plural precisa ter essa identidade de matéria e ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento são aqui ó ambos os requisitos que precisam estar presentes ou seja não é um ou outro e sim ambos os requisitos que precisam estar presentes para que seja possível a reclamação plural e uma vez proposta essa reclamação será que pode o autor desistir dela será que ele pode sei lá se arrepender pensar melhor e buscar ao poder judiciário peticionar dizendo
que não quer mais pode sim gente a desistência ela é possível afinal de contas é o direito do autor né tanto ajuizar como desistir daquela ação porém um cuidado que nós temos que ter e que foi já o objeto de cobrança de prova é se precisa ou não do consentimento da parte ré da reclamada porque vamos pensar da seguinte maneira enquanto o autor reclamante está brigando sozinho ou seja ele tá lá ajustação mas a reclamada ainda não veio ao processo ele pode desistir sem maiores problema sem precisar dar autorização do consentimento da reclamada Mas a
partir do momento em que a reclamada já veio aos altos já apresentou a sua defesa aí não poderá mais desistir sem o consentimento da reclamada porque a reclamada ela pode sim querer agora que o processo siga até o final Para justamente demonstrar que o autor não tem o direito Para justamente demonstrar que ela é que tinha razão então olha só estamos vendo e falando sobre o artigo 841 parágrafo terceiro da CLT que diz olha o detalhe olha o Marco temporal oferecida a contestação ainda que eletronicamente O reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir
da ação então até o oferecimento da contestação o autor pode desistir sem dar maior satisfação para ninguém agora depois de oferecida a contestação só vai poder desistir e necessariamente vai precisar do consentimento do reclamado Como Eu mencionei né pode acontecer de Justamente a parte reclamada querer continuar querer demonstrar que ele não tem o direito pretendido de buscar a decisão judicial ali falando em reclamadas se o autor pode apresentar a reclamação trabalhista o réu poderá apresentará contestação a contestação nada mais é do que a resposta da reclamada e essa contestação ela vai ser apresentada Na audiência
por 20 minutos ou então até a audiência de forma escrita pelo sistema do pje Olha só o exemplo olha só o exemplo né imagine o seguinte você com a sua carteirinha na mão começa a divulgar E aí você vai fazer a sua primeira contestação aquela insegurança natural de quem vai começar né uma nova função uma nova atividade uma nova profissão você foi lá protocolou contestação e documentos você achou que tivesse protocolado a contestação e os documentos e foi bem feliz para audiência chegou na hora da audiência aberta audiência o juiz diz Doutora tô olhando aqui
Verifiquei que a senhora juntou os documentos né contrato social da empresa Verifique que a senhora juntou aqui os controles de ponto junto também alguns outros recibos Mas eu não estou visualizando a contestação doutora E aí o que que você faz nesse momento alternativar sai correndo da sala de audiência alternativa B sobe em cima da mesa do juiz e diz que tá tudo errado que o sistema não funcionou que demos Justiça alternativa c respira e diz excelência eu gostaria de fazer a defesa verbalmente então ah essa alternativa que você teria que utilizar gente as demais não
são possíveis não São alternativas válidas é só essa que você poderia utilizar e é possível sim porque quando o artigo isso já caiu em prova quando o artigo diz que a contestação quando o sistema ele é eletrônico pje para mandar escrita é até a data da audiência porque né gente não dá para na hora da audiência e dizer silêncio eu quero baixar da nuvem a contestação para juntar os autos não tem como porque isso demora Enfim então é já está tudo certinho na hora da audiência agora se a pessoa quiser ela ainda pode ir lá
e fazer a contestação verbalmente pode no mundo mágico da CLT pode a gente sabe que na vida real na prática ninguém a não ser nesses casos de esquecimento vai lá fazer a contestação verbalmente A grande maioria das pessoas vai fazer o quê vai fazer contestação com calma com paciência vai protocolar ela no sistema já vai deixar ela escrita mas se quiser pode se precisar pode ainda utilizar dar contestação verbal Na audiência por 20 minutos e vejam quando o artigo Diz que para mandar a contestação escrita é até a data da audiência é até a data
da audiência o tanto que a pessoa gostar de viver perigosamente eu brinco sempre com isso a pessoa quer andar com uma tem uma semana de antecedência pode quem mandar com um dia de antecedência pode andar com uma hora de antecedência pode com 20 minutos de antecedência pode pode com um minutinho tá lá no saguão da justiça do trabalho quando faz o enviar lá coloca assinar e protocolar pode pode o importante é que quando o juiz declarar aberta a audiência já esteja lá a contestação Tá certo então esses são os cuidados que você tem que ter
com relação a esse momento da apresentação da Defesa que é ou na audiência verbalmente exercendo né o princípio da oralidade ou então se quiser mandar a contestação escrita que seja até a data da audiência e isso que eu estou falando para vocês está no artigo 847 vem comigo aqui ó respira não pira e olha o artigo 847 ele diz o seguinte que se não houver acordo reclamado terá 20 minutos traduzir a defesa após a leitura da reclamação quando essa não for dispensada E aí vem o parágrafo único para dizer que a parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência até a audiência Esse é o limite Esse é o Marco não pode olha é uma palavrinha que muda na questão se dissessem apresentar a contestação escrita na audiência Não não é Na audiência é até a audiência pequena diferença não é uma grande diferença porque na audiência já é o momento em que o processo está se desenvolvendo e já é realizado então várias coisas né tentativa de conciliação eventualmente numa Audiência una já vai para instrução pode até ter julgamento Então não é momento para ficar protocolando o
documento na hora da audiência fechou um detalhe importante que eu também quero conversar com vocês é que contestação aqui pode ser apresentada reconvenção na contestação pode ser apresentada a reconvenção a reconvenção aquela prevista lá no CPC sim porque o código de processo civil é a nossa fonte subsidiária é nossa fonte também para o processo do trabalho porque a CLT ela não esgota a matéria toda ela não traz todas as regras processuais tem muitas coisas que a gente vai acabar buscando no código de processo civil e esse é boa notícia né você que vai estudando para
as questões de processo civil e muitos casos não em todos porque tem regras que são diferentes mas em muitos casos vai poder aproveitar como é esse da reconvenção que tá previsto lá no artigo 343 do Código de Processo Civil quando diz que na contestação é lícito ao real propor reconvenção para manifestar uma pretensão própria Conexa com ação principal ou com os fundamentos de defesa já caiu questão em prova sobre reconvenção já a primeira coisa que você precisa saber que a reconvenção é admitida no processo do trabalho é possível sim fazer uma reconvenção dentro da contestação
exemplo Gente exemplo número um imagine o seguinte a reclamada dispensa Né manda embora funcionário e quando comunica então da rescisão do contrato ele fica furioso quebra lá um computador quebra lá equipamentos da empresa gerando um prejuízo não bastasse isso o empregado vai lá é juízo é uma ação cobrando valores do empregador o empregador além de contestar para dizer que não deve aqueles valores aproveita o gancho e faz a reconvenção para buscar uma indenização por aqueles danos causados pelo empregado isso é possível É sim e o empregador teria que então fazer uma reconvenção para fazer esse
pedido próprio e fácil do autor Lembrando que o réu né em regra só se defende na contestação para ele poder pedir algo próprio algo que ele faria lá num processo separado ele faz a reconvenção outro exemplo que caiu em prova gente era quem a Juízo ou ação era a empresa a empresa juíza lá uma ação de consignação e pagamento em fatos do empregado o empregado entende que tem algo a cobrar da empresa pode além de contestar a reconver para fazer que ele pediu Pode sim isso é possível então não esqueça não esqueça não esqueça se
nós estivermos falando de reconvenção é um pedido do Réu e fácil do autor algo que ele faria lá numa ação própria mas ele aproveitou o gancho ele no meio aproveitou o gancho está fazendo ali mesmo tá certo bom além disso né já que nós estávamos falando que a contestação ela é apresentada Na audiência ou até audiência vamos conversar um pouquinho sobre esse tema da audiência porque a audiência é um tema super importante em prova muito muito importante aliás tudo que eu tô falando aqui é importante né mas esse aqui especialmente nós temos umas regras específicas
da CLT umas regras específicas para o processo do trabalho sobre comparecimento das partes em audiência e sobre as consequências do não comparecimento Na audiência Então vamos começar pensando o seguinte as partes devem comparecer na audiência isso porque vai ter tentativa de conciliação é algo que se busca aproximar as partes para ver se elas vão conciliar mas caso elas não possam comparecer o artigo 843 o artigo 843 da CLT vai trazer possibilidade de representação de substituição ou seja de que alguém possa ir na audiência representando substituindo as partes do processo Então nós vamos ter lá no
artigo 843 que ser o empregador se o empregador ele não puder ir ele vai poder ser substituído por quem pelo gerente ou por um preposto por um gerente ou preposto isso é muito comum né muito comum nos processos trabalhistas que vão preposto lá no dia da audiência não vai lá o dono da empresa no dia da audiência Vai um preposto alguém enfim que conforme a CLT tem que ter conhecimento dos fatos tem que ter conhecimento dos fatos não precisa ter presenciados fatos são coisas diferentes já caiu em prova anterior já banca colocar lá ah mas
o preposto não presenciou os fatos a CLT não existe que tenha presenciado ele tem que ter conhecimento e esse preposto não precisa ser empregado da reclamada não precisa ser empregado Ah o preposto sei lá é o contador Não tem problema se ele tiver conhecimento dos fatos é válido O importante então é que tenha conhecimento dos fatos não sendo um requisito não havendo uma obrigatoriedade de que seja empregado da reclamada da empresa né agora e o empregado gente se ele empregado não puder ir na audiência Será que sempre ele pode mandar alguém no seu lugar Ai
não quero ir lá não quero mais nada que se relacione com aquela empresa não vou ir lá será que ele pode por não querer não a CLT diz que só se tiver um motivo de doença ou algum motivo poderoso que seria ponderado né algum motivo razoável para ele não ir e nesse caso ele vai poder ser representado por um outro empregado por um outro empregado que pertença a mesma profissão ou então pelo sindicato o sindicato é que pode ir lá fazer essa representação então um outro empregado que pertence a mesma profissão ou o sindicato exemplo
que já caiu em prova dizia o seguinte que o empregado ele era um piloto tinha saído de uma determinada companhia aérea e processou ela só que no dia da audiência que foi designado para audiência ele tava numa viagem lá para China e não tinha como comparecer E aí ele queria saber se ele podia mandar um colega por exemplo um outro piloto naquela audiência poderia para evitar a consequência que a gente vai ver já que é de ele não comparecer então ele poderia sim um outro empregado ou o sindicato para evitar as consequências do não comparecimento
que são as consequências lá do artigo 844 da CLT onde nós vamos ter o seguinte que se O reclamante não comparece se O reclamante não comparece vai ter o arquivamento da reclamação além da condenação dele ao pagamento das custas processuais Olha só se O reclamante o autor da ação não comparecer na audiência nós vamos ter o arquivamento além da condenação de custas já se a reclamada não comparecer se a reclamada não comparecer nós vamos ter a revelia e as suas consequências dentre elas a confissão a matéria de fato se a reclamada não comparece a consequência
a revelia vamos ao detalhes olha só presta atenção aqui quando eu falo que se O reclamante não vai vai ter o arquivamento Mais o pagamento das custas presta atenção nesse detalhe a CLT disse que paga as custas ainda olha a palavrinha ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça você deve estar pensando mas professora para que ter o benefício da gratuidade da Justiça Então se vai ter que pagar as custas hora isso aqui passou pela análise do STF recentemente o STF disse que é constitucional sabe por quê Porque é uma forma de as pessoas levarem a
sério a justiça do trabalho tem como ter comprometimento e isso só vai ser aplicado se não tiver um motivo legalmente justificável Porque então vai pagar as custas ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça salvo se fizer a comprovação de um motivo justificável e essa comprovação tem que ser no prazo de 15 dias então vamos imaginar a pessoa não foi na audiência porque ela estava doente Vamos ser bem trágicos a pessoa estava indo para audiência e foi atropelada foi parar no hospital ela não tinha nem condições de avisar ninguém então ela foi lá em 15 dias
comprovou o motivo justificável ok né Aí é uma exceção a essa regra ou então enfim a pessoa perdeu um familiar muito próximo naquele dia naquela hora que ela não tinha como pensar em audiência e ir para audiência então é um motivo justificável fez a comprovação em 15 dias aí não precisa fazer esse pagamento das custas mas caso contrário vamos supor que no enunciado da questão diga que a pessoa esqueceu que a pessoa marcou a data errada aí vai arquivar e vai ter que pagar as custas sendo que esse pagamento das custas aqui gente é condição
para o ajuizamento de uma nova ação o pagamento das custas é condição para ajuizamento de uma nova ação enquanto que a CLT foi bem rigorosa para o reclamante ela foi mais flexível para reclamada dizendo o seguinte bom a reclamada é revela Ok mas tem situações em que a revelia não vai produzir os seus efeitos por exemplo você tem mais do que uma reclamada e uma contestação se o dissídio Versa sobre um direito indisponível se a petição inicial não vem acompanhada de um documento que a lei considera essencial então Tem situações que mesmo sendo Revel não
vai ser confessa não vai ter aquela aplicação da confissão ficta da confissão quanto a matéria de fato e outro detalhe que já caiu em prova gente diz a CLT que mesmo que o empregador né a reclamada ali vamos usar o termo reclamada não vai na audiência Olha só não foi na audiência mas foi o seu advogado aceita ou não aceita contestação e os documentos a CLT diz que é aceita porque porque em regra como a gente falou do processo eletrônico essa contestação e documentos já vão estar nos autos porque é a até a audiência que
eles devem ser juntados então como já estava nos altos deixa ali mas continua sendo Rebel continua Mas aceita contestação e os documentos certo vamos analisar os artigos agora vem comigo aqui no nosso respirar Olha o artigo olha aqui o artigo é 843 da CLT então ele vai dizer ó que na audiência devem estar presente reclamante ou reclamado independente do comparecimento dos seus representantes salvo nas reclamações pluras nas ações de comprimento onde o sindicato pode fazer essa representação E aí o parágrafo 1º diz ó que se o empregador não for ele pode ser substituído pelo gerente
ou preposto que tenha conhecimento dos Fatos e aí o parágrafo terceiro complementa dizendo que o preposto não precisa ser empregado da reclamada não precisa ser empregado da reclamada já o parágrafo segundo fala que se por motivo de doença ou motivo que aqui expressamente está escrito poderoso né mas a gente interpreta como ponderado se ele não puder comparecer ele vai poder ser representado por outro empregado que pertence a profissão ou o sindicato já o artigo 844 diz que o não comparecimento do reclamante Na audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa
revelia além da confissão quanto a matéria de fato aí lá no parágrafo segundo a atenção Aqui nós temos que a ausência do reclamante Então vai gerar o arquivamento E além disso o pagamento das custas ainda que ele seja beneficiário da gratuidade da Justiça salvo se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência se deu por um motivo legalmente justificável E aí o parágrafo terceiro Diz que esse pagamento das custas é condição para o ajuizamento de uma nova demanda ou seja enquanto não paga as custas não pode ajuizar uma nova ação e como eu falei
para vocês para reclamar da foi amenizada a coisa veja bem parágrafo quarto dizendo que a revelia não vai produzir efeito se tiver a pluralidade de reclamados e Algum deles contestução se o litígio verso sobre direitos indisponíveis se a petição inicial não venha acompanhada de um instrumento que a lei considera indispensável para a prova do ato ou se as alegações ali forem inverosíveis ou seja estão contradição com as provas dos Autos e o parágrafo quinto diz que a gente reclamado mas presente ou advogado na audiência será aceita a contestação e os documentos eventualmente apresentados bom mas
eu ainda preciso complementar com os detalhes que caem em prova e que você precisa ficar atento essas consequências que a gente tá estudando aqui de arquivamento revelia são para quais audiências para audiência ou a inicial ou a única una né que são os tipos de audiência que a gente pode ter no processo única só vai ter uma então não foi já tem essas consequências é no hit sumaríssimo que ela existe já a inicial é a primeira vai ter depois uma em prosseguimento que basicamente para instrução Então essas consequências que a gente viu aqui elas vão
ser aplicadas para audiência Inicial ou única quando nós falarmos da audiência em prosseguimento Cuidado não são essas as consequências veja bem são entendimento sumulados do TST a súmula 9 diz que a ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada ação após contestada isso é Na audiência Inicial né nós não temos mais o arquivamento do processo não importa o arquivamento do processo Então se foi lá na instrução numa segunda audiência que o autor faltou não vai ter mais o arquivamento aí você deve estar se perguntando mas o que que vai acontecer então se as partes
faltarem naquela audiência de prosseguimento aquela audiência onde nós vamos ter a instrução diz a súmula 74 do TST inciso primeiro aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela combinação não comparecer a audiência em prosseguimento na Qual deveria depor Essa vai ser a consequência para o não comparecimento dessa audiência em prosseguimento fechou tranquilo dá uma respirada dá uma respirada que eu disse que a gente vai fazer um giro né pelo processo do trabalho e vamos mesmo porque agora Nós já vamos falar dos recursos Nós já vamos falar dos recursos no processo do trabalho e
eu quero que você saia da aula entendendo que existem recursos no processo do trabalho e que claro que existem recursos no processo trabalho né professor é claro que existem mas eu quero que você saiba quando que estes recursos vão ser cabível porque a grande maioria das questões sobre recursos vão perguntar para vocês Qual o recurso cabível vai dizer lá que a carmelinda está diante de uma sentença de improcedência dos seus pedidos e o que que ela deve fazer interpor um recurso ordinário fazer uma apelação fazer um agravo de instrumento fazer uma grave de petição a
gente vai precisar saber qual o recurso que cabe Então olha só vamos listar aqui ó os recursos nós vamos falar do recurso ordinário nós vamos falar do recurso de revista nós vamos falar dos embargos de decoração nós vamos falar do agravo de instrumento agravo de petição vamos falar nos embargos ao TST tudo isso professor é muita coisa eu não vou conseguir vai conseguir sim olha só vamos lá que você vai conseguir sair da aula de hoje sabendo quando cabe cada um desses recursos primeiro recurso ordinário gente o recurso ordinário cabe dá sentença proferida na Vara
do Trabalho Olha só toda vez que o enunciado de sexo foi proferido uma sentença nós estávamos lá diante de uma ação trabalhista que tramitou a carmelinda ajuizou uma ação em Face da empresa Mundo Mágico mas ela não ganhou que ela foi buscar ela perdeu e aí que que a carmelinda faz alternativa assenta e chora alternativa B né Faz um escândalo lá na vara do trabalho porque não tá certo isso ou letra C ela faz um recurso é ser é ser um recurso Mas qual o recurso recurso ordinário não existe apelação no processo de trabalho tá
gente apelação é no processo civil apelação é no processo penal mas não no processo do trabalho o recurso que faz às vezes do da apelação é o recurso ordinário tá recurso ordinário recurso ordinário da sentença proferida na Vara do Trabalho Cabe recurso ordinário Tá mas essa é a hipótese fácil agora eu quero complicar com vocês porque tem duas hipóteses de cabimento tem duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário além dessa hipótese ele vai também ser cabível quando nós estivermos diante do julgamento de ações de competência originárias do Tribunal Regional do Trabalho ações de competência originária
do TRT Como assim pessoal uma ação trabalhista que a carmelinda vai ajuizar em face do Mundo Mágico Vai ser lá na vara do trabalho por exemplo em Santa Cruz do Sul agora tem ações especiais que ao invés de começarem na Vara do Trabalho elas já começam num tribunal no Tribunal Regional do Trabalho é o caso de uma ação rescisória é o caso de um mandado de segurança é o caso de um Dissídio Coletivo se a gente está diante de uma ação que já começou no Tribunal Regional do Trabalho quando esta ação for julgada nós vamos
ter o cabimento do recurso ordinário para o TST vamos complementar essa informação aqui com o artigo respira não pira Olha o artigo Olha só artigo 895 Cabe recurso ordinário para Instância superior para Instância superior das decisões definitivas ou terminativas das varas no prazo de oito dias então se eu estava na vara vai ser um ro para o TRT decisão definitiva terminativa se enquadra aqui o conceito de sentença e no inciso segundo das decisões também definitivas terminativas só que olha só já dos tribunais regionais E aí diz ó em processos da sua competência originária no prazo
de oito dias querem discídios individuais querem dissídios coletivos então entram aqui a ação rescisória o mandado de segurança o Dissídio Coletivo a sua questão tá dizendo um Dissídio Coletivo foi julgado no TRT cabe ro para o TST superior Instância eu já estava no TRT faço o recurso ordinário para o TST está falando que ação rescisória foi julgada no TRT tá falando que o mandado de segurança foi julgado no TRT cabe ro para o TST isso com fundamento no artigo 895 da CLT e agora e esse recurso de revista Como assim um recurso de revista gente
o recurso de revista vai ser um recurso cabível depois que nós já temos um julgamento no TRT de recurso então aqui ó julgamento no TRT de um recurso aqui eu falava julgamento no TRT de ações de competência originária no ro no recurso de revista eu falo de julgamento de recurso mas que recurso que é julgado no TRT os recursos que são julgados no TRT São recurso ordinário agravo de petição ou seja vem comigo aqui ó dá sentença faça o que mesmo dá sentença proferida na Vara do Trabalho eu faço o quê recurso ordinário e quando
esse recurso ordinário for julgado eu faço o quê recurso de revista esse é o caminho Olha só dá sentença eu faço r.o para o TRT do julgamento do ro no TRT Eu não concordei eu não gostei eu não quero que fique assim eu faço recurso de revista para o TST esse é o caminho também nós podemos ter lá ó de uma decisão Colocar assim ó de uma decisão na execução e a gente já vai vai falar dessa hipótese já já vai falar desse hipótese de uma decisão na execução eu faço O agravo de petição como
recurso cabível para o TRT e quando esse agravo de petição for julgado eu faço recurso de revista para o TST então São esses os caminhos para a gente ter recurso de revista o meu enunciado vai dizer que eu já estava no TRT que um recurso foi julgado no TRT mas que eu não concordo eu quero levar essa discussão para o TST para poder fazer isso terá que ter o nosso recurso de revista vem comigo aqui o artigo 896 fala que olha bem diz que o recurso de revista cabe para uma turma do TST ele vai
então para onde para o TST mas quando das decisões proferidas em grau de recurso ordinário índice de os individuais pelos tribunais regionais do trabalho pelos tribunais regionais do trabalho então já recurso julgado no TRT e eu não concordo com essa decisão então eu faço o recurso de revista para o TST só que como a gente vai ver ali nas suas alíneas recurso de revista não serve para qualquer coisa bom a gente já tá indo para o TST então para recursos para o TST para o STF nós sabemos que não dá para discutir fatos provas tem
que ser uma matéria relevante uma matéria jurídica então nasalinhas do artigo 896 nós vamos ter que só vai ser cabível recurso de revista se nós tivermos divergência jurisprudencial se nós tivermos contrariedade de súmula se nós tivermos violação da Constituição ou violação de uma lei federal são situações restritas violação de lei da Constituição divergência jurispru dencial ou contrariedade suma são coisas graves que daí sim autorizam o cabimento o processamento de um recurso de revista fechou que os embargos de decoração bom estes né não são específicos do processo do trabalho eles vão ser cabíveis toda vez que
a gente tiver É algumas algumas irregularidades no sentido do que é uma decisão deve conter uma decisão ela tem que ser clara ela tem que tratar de todos os pontos que foram trazidos pelo autor pelo réu então quando nós estivermos diante de uma omissão de uma obscuridade de uma contradição vai ser cabível embargos de decoração para que o próprio julgador esclarece esses vícios então embargos de declaração é quando nós temos uma decisão que tem lá uma omissão ou tem uma obscuridade ou tem lá uma contrariedade de modo que eu não entendo que exatamente aquele juiz
está falando de modo que ele não foi claro ou ele ficou contraditório uma hora ele falou uma coisa outra hora ele falou outra ou então ele simplesmente não falou de algo que foi trazido para os altos né lá na petição inicial ou lá na contestação então embargos de decoração servem para aclarar servem para sanar vícios para o próprio promotor da decisão aqui nós não vamos para superiores nós vamos para o próprio promotor da decisão pedindo que eles clareça algo que não não está bem naquela decisão que ele preferiu certo então embargos de declaração serve para
isso mas agora a gente chega nos agravos e agora agravo de instrumento e agravo de petição quando será cabível cada um destes agravos Calma calma acalme o seu coração porque O agravo de instrumento aqui não é o mesmo não tem a mesma finalidade que O agravo de instrumento no processo civil e a gente precisa deixar isso bem claro desde já agravo de instrumento no processo civil eu sei que ele cabe lá das decisões interlocutórias Mas isso não se aplica ao processo do trabalho sabe porque porque no processo do trabalho as decisões interlocutórias são em regra
e recorríveis de imediato é isso mesmo as decisões interlocutórias são em regra e recorríveis de imediato é uma forma de trazer celeridade para o processo do trabalho eu preciso que vocês pensem o seguinte aqui a gente está falando de salário a gente está falando de verbas que servem para apagar a luz a água alimentação daquele trabalhador e que se o processo demorar muito pode trazer um dano muito grave para aquela pessoa então por isso o processo tem que ser rápido e uma forma que o legislador achou para que o processo seja rápido e dizer olha
a decisão interlocutória não esteja recurso só começam os recursos láticos quando nós tivermos a sentença Essa é a regra Tá bom mas então para que que serve O agravo de instrumento guarde isso negado cabe agravo de instrumento negado segmento cabe agravo de instrumento até rima né para lembrar no dia da prova mas aí você deve estar pensando como assim negado o segmento quando nós temos a interposição dos recursos nós temos o duplo juízo de admissibilidade Ou seja eu apresentei fiz o meu recurso bonitinho e apresento ele onde na Vara do Trabalho vamos supor que seja
aqui ó dá sentença Eu fiz meu recurso ordinário tá Fiz meu recurso ordinário e eu apresentei ele aqui na Vara do Trabalho se a vara do trabalho da Ok faz o cheque aqui deu Ok o que que ela faz ela manda o meu recurso ordinário para o TRT analisar e julgar só que a vara do trabalho é como se ela fizesse uma conferência das formalidades que são os pressupostos de admissibilidade se a o trabalho Ela disse que tá tudo bem ela remete Mas e se ela disser que não tá tudo bem Se ela disser que
o meu recurso não atende os pressupostos de admissibilidade ela não remete o meu recurso para superior Instância ela não remete o meu recurso ou seja ele fica trancado E aí para destrancar aquele recurso que tinha sido feito e que era para subir e não subiu a gente faz O agravo de instrumento então a gente pode dizer que O agravo de instrumento é o recurso que serve para destrancar outro recurso que foi delegado pelo juízo o juízo a cor que deveria pegar o recurso e remeter para o superior Instância e não fez isso ele disse que
não atendia os pressupostos de admissibilidade e de negou esse recurso então cabe agravo de instrumento para destrancar aquele recurso que foi delegado que foi trancado ali pelo juízo a cor certo então quando a questão da prova falar negado segmento Qual o recurso cabível agravo de instrumento e O agravo de petição eu já até tinha colocado aqui ó decisão na execução cabe agravo de petição agravo de petição é diante de decisão na execução ão ão se você está na execução é O agravo de petição para lembrar na hora da prova eu amo se eu estou na
execução Qual o recurso cabível agravo de petição se você está na execução cabe O agravo de petição por exemplo vem a questão e diz que nos altos de um processo que se encontra na fase de execução foram julgados improcedentes os embargos a execução qual a medida judicial cabível agravo de petição se na execução foi julgado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica qual recurso cabível agravo de petição tá lendo a questão e tá falando que tá na execução e tá perguntando recurso Vai Vai sem medo no Agravo de petição se tá falando em recurso na
execução é O agravo de petição e esses dois recursos aqui ó tem seu cabimento previsto no artigo 897 lá da CLT que diz o seguinte cabe agravo no prazo de oito dias e aí tem lá alinhar de petição das decisões nas execuções e de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos aqui quando a gente diz delegar a interposição de recurso é justamente negar segmento ao recurso então negado segmento cabe agravo de instrumento e das decisões na execução cabe O agravo de petição mas tem mais aqui um recurso embargos no TST ou embargos ao
TST quando será cabível esse recurso quando que ele cabe gente quando já tem uma decisão no TST mas que tem uma [Música] divergência tem divergência E aí eu quero deixar essa discussão ainda em âmbito do TST Olha só nesse caso aqui ó eu tava falando da sentença faz recurso ordinário do recurso ordinário faz recurso de revista Imagine que esse recurso de revista ele foi julgado por uma turma do TST foi julgado por uma turma do TST só que o TST ele tem as turmas ele tem acessórios ele tem o pleno E aí muitas vezes né
É raro Mas acontece todo dia como dizem por aí né É raro Mas acontece todo dia vai lá e o caso a só porque caiu na turma específica lá teve um julgamento desfavorável se caísse na outra turma o julgamento ia ser totalmente diferente como o advogado explica isso para o cliente que tem que ficar contando com a sorte de cair na turma a na turma B porque uma decide de um jeito eu decide de outro Pera aí mas não pode ser isso Cadê a segurança jurídica né como é que a gente vai ter uma segurança
jurídica tendo que contar com a sorte de cair numa turma ou na outra bom para resolver isso foi que o legislador já estabeleceu Ó que pode ser feito embargos no TST para uma sessão de dissídio os coletivos ou sessão do dissídios individuais nesse caso aqui seria de sítios individuais né nesse meu nessa minha linha do tempo aqui ó seria para sessão do dissídios individuais já que uma turma desse vídeo de um jeito e tem uma outra turma que decide de outro Então vamos levar para sessão E aí a sessão ou seja reúne-se mais gente e
decidam como tem que ser é uma forma de uniformização dessas decisões E isso tem previsão onde no artigo 894 da CLT que diz ó no TST então eu já estou no TST diz lá cabem embargos no prazo de oito dias e tem duas hipóteses de cabimento a primeira daquela decisão não o nanime que conciliar julgar homologar um Dissídio Coletivo que exceda competência dos trts ou estender e rever sentença normativa do TST E aí que então nesses casos que envolve Dissídio Coletivo você não tem isso normativa vai para do Dissídio Coletivo e também Cabe quando tiver
decisões das turmas divergentes entre si ou da sessão de dissídios individuais ou que contrariam uma súmula uma orientação jurisprudencial do TST uma súmula vinculante do STF Então são casos em que nós vamos ter o cabimento dos embargos ao TST Vejam Só gente em pouco tempo aqui nós passamos por cada um desses recursos é claro que esses recursos têm detalhes mas o que mais cai em prova deles isso fazendo mapeamento né De todas as provas e o que que a banca gosta de cobrar é cabimento é você se situar onde eu estou que decisão eu tenho
aqui e qual recurso cabível Então se uma questão de fé que você já teve uma decisão do TST mas que contraria o que outra turma tem decidido sobre vai ser embargos ao TST se você estiver diante de uma decisão na execução é O agravo de petição então é importante que a gente tenha essa noção né de quando cabe em cada um destes recursos mas não é só isso não a gente também precisa ter passar por um outro tema que é queridinho da banca sabe qual é o da execução Sim nós vamos falar de execução porque
a execução também é um tema assim ó fazendo um resumo para vocês toda prova praticamente toda a prova uma das questões no mínimo vai ser de recursos e uma das questões no mínimo vai ser sobre execução são temas assim frequentes o que que nós temos que saber sobre a execução a execução gente é aquela etapa que busca satisfação da obrigação que não foi cumprida voluntariamente ou seja poderia ter sido resolvido Já se a pessoa tivesse pago voluntariamente não foi como não foi pago nós vamos ter uma execução para ter uma execução precisa ter um título
um título executivo que tanto pode ser judicial ou extrajudicial já caiu questão em prova por exemplo perguntando ali sobre um desses títulos executivos por exemplo tac termo de ajustamento de Conduta firmado perante o mpt é um título executivo é vai poder ser executado vai vem comigo aqui o artigo 876 ele diz o seguinte que as decisões que já transitaram em julgado ou que não tenha recurso com efeitos suspensivo os acordos que não forem compridos o termo de ajustamento de Conduta firmado lá com o mpt o termo de conciliação firmado na ccp eles vão ser executados
conforme as regras aqui dispostas e ainda fala que podem ser executados de ofício as contribuições sociais então gente isso que está aqui né essas esses títulos executivos listados aqui autorizam o processo de execução porque uma execução precisa de um título título é um documento é algo que traz ali respaldar daquela dívida ponto de iniciar a execução se eu tenho uma sentença se eu tenho um acordo se eu tenho um taque se eu tenho um acordo firmado numa ccp se eu tenho alguma dessas situações eu posso iniciar uma execução E aí você lembra o seguinte ó
judicial é o que advém de uma prévia análise do Poder Judiciário a sentença o acordo já extrajudicial é aquilo que não passou pela análise prévia do Poder Judiciário ou seja um saque ele tramitou só lá no MP3 então é título executivo extrajudicial um acordo na ccp que é uma comissão Extra né processual é uma comissão feita no âmbito da empresa do sindicato então é título executivo extrajudicial então se tiver um título executivo pode começar a execução E qual vai ser o primeiro passo da execução a citação do executado a citação do executado para ele pagar
em 48 horas só pena de senhora se tu executado para ele pagar para ele cumprir a obrigação sua pena de penhora como é que eu forço um executado a cumprir com a sua obrigação se a gente não for aprender por dívida de natureza trabalhista dizendo que ele vai ter a penhora dos bens vem comigo aqui olha só presta atenção aqui ó artigo 880 requerida execução o juiz ou Presidente vai mandar esse pedir o mandado de citação do executado para que ele faça o quê para que Ele cumpre a obrigação ou para aquele pague para que
ele pague em 48 horas ou Garanta a execução sou pena de senhora ou seja pague ou Garanta senão você vai ter a penhora de tantos bens quanto forem necessários para satisfação do executado Então mas essa parte de garantir o executado pode ir lá e garantir o juízo para que que ele vai fazer isso sim gente ele pode ir lá e garantir o juízo sabe por quê Porque no processo do trabalho atenção com esse no processo do trabalho o executado só pode apresentar embargos à execução se o juízo estiver garantido ele só vai poder apresentar a
defesa processual na execução que esse vai dar por meio dos embargos se o juiz estiver garantido Então olha só a garantia que ele vai poder fazer pode ser por depósito do valor pode se dar por seguro garantia ou indicação de bens para a penhora mas ele necessariamente vai precisar garantir o juízo isso já caiu em prova Como assim já caiu em prova já veio uma questão da prova dizendo o seguinte que o executado foi citado ele pretendia apresentar embargos à execução mas ele não tinha dinheiro ele não tinha dinheiro então a gente já descarto o
depósito que é depositar o valor né que daí nas alternativas tinha lá o que que ele poderia fazer para poder apresentar a defesa dele e uma das opções era apresentar um seguro garantia e isso ele poderia fazer já que ele tava sem dinheiro em espécie para ir lá e fazer o depósito se ele não tinha bens ele poderia fazer um seguro e apresentar esse seguro como uma garantia para poder então ele apresenta a defesa processual que seria os embargos da execução Então olha só Quais são as três três formas de garantia que o executado tem
no processo de execução depósito da quantia apresentação de seguro garantia ou a indicação de bens a penhora isso vai estar no artigo 882 da CLT que diz o executado que não pagar poderá garantir a execução mediante o depósito da quantia correspondente pode apresentar seguro garantia judicial ou ainda nomear bem já tem hora agora e se for um executado neném executado nem nem professora nem paga nem garante é um executado que nem paga nem garante o que que acontece com ele a penhora de tantos bens quanto sejam necessários para satisfação da execução tá lá no artigo
883 não pagando executado nem garantindo a execução segue se a penhora de tantos bens quando sejam necessários para satisfazer a execução e ainda tem um outro caminho gente e se for o executado nem nem como assim executado nem nem não pagou não garantiu nem tem bens para penhora tá lascado né tá ferrado ou seja cara não pagou não tem bens e aí que que me resta fazer tem duas alternativas aqui tá olha só diz o artigo 883 a que é possível fazer o protesto da decisão gerar a inscrição do nome do executado no Banco Nacional
de devedores trabalhistas pensa comigo aqui executado não pagou não garantiu mas já passaram-se mais de 45 dias desde quando começou desde que o executado foi citado né para pagar e não resolveu não resolveu o problema bom então eu vou deixar esse executado com a imagem com a sua reputação prejudicada perante terceiros porque vamos supor que é uma empresa que faz licitação ela vai ficar impedida de participar de licitação ela vai ter lá um cadastro negativo né ela vai estar cadastrado no Banco Nacional de devedores trabalhistas ela já se complica ou se for uma empresa que
vai querer um empréstimo alguma coisa ela vai ter restrições então é uma forma de publicizar que a pessoa deve e que enfim a decisão tá protestada atacada para todo mundo saber que ela tá devendo dívidas trabalhistas Esse é um caminho e o outro Claro né gente poderia ter um incidente desconsideração da personalidade jurídica para buscar bens dos sócios isso ser né a gente tá falando de uma pessoa jurídica que não pagou aí poderia tentar fazer um incidente entendeu desconsideração para atingir bens do sócio aquela primeira opção que eu trouxe ali para vocês ó está no
artigo 883 a Como Eu mencionei esse artigo já foi cobrado em prova a atenção aqui ó ele vai falar então da possibilidade de fazer o processo de gerar inscrição nos órgãos de proteção de crédito no Banco Nacional de devedores trabalhistas mas desde que passados 45 dias da citação do executado e que o processo né esteja sem garantia né então uma forma de buscar ali a satisfação e ainda gente se o juiz estivesse garantido ou se tivesse a penhora abriria o prazo para embargos do devedor embargos a execução Esse é um ponto fundamental que você precisa
ficar atento Olha só Acompanha comigo aqui a lógica no processo trabalho assim como tem lá regra de que as decisões interlocutórias são e recorríveis e imediato como uma forma também de celeridade de efetividade embargos a execução só poderão ser apresentados se garantido Juízo ou penhorados os bens como uma forma de trazer efetividade né Para que não fique o processo demorando demais então lá no artigo 884 nós temos que garantida e execução ou penhorados os bens garantidas execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ou exequente para impugnação
gente embargos a execução é só se tiver a garantia ou se tiver a penhora Só se tiver a penhora ou a garantia do juízo sem penhora e sem a garantia espontânea não abre o prazo para embargos a execução e observando ali que o prazo para embargos ah execução é de cinco dias o prazo para embargos da execução de cinco dias tá mas olha só aguenta firme aí barcos a execução então exige garantia do juízo exige penhora dos bens aí dá penhora dá garantia que abre o prazo de cinco dias para serem oferecidos embargos à execução
Só que tem uma exceção duas na verdade duas na verdade que caíram já em prova será que todo mundo precisa garantir a execução para poder apresentar embargos a execução Será que não tem ninguém que se livra dessa exigência tem olha só a primeira delas as entidades filantrópicos elas são muito boazinhas elas ajudam as pessoas então para elas não é exigida a garantia do juízo diz lá que a exigência de garantia ou penhora não se aplica para as entidades filantrópicas Ou aquelas que compõem o compuseram a direto dessas instituições então a garantia do juízo a penhora
não vai ser exigida da entidade filantrópica porque ela é muito boazinha ela ajuda as pessoas e por essa razão ela está dispensada e tem mais alguém que vai estar dispensado também tem a fazenda pública Por que a fazenda pública não vai ter bem empenhorados mesmo né A Fazenda Pública paga segundo a ordem cronológica dos precatórios das requisições de pequeno valor ou seja ninguém vai sair penhorando bem então por conta disso é que ela pode oferecer mesmo sem garantia do juízo conseguiram pegar vamos lá fazenda pública precisa não precisa garantir para embargar não precisa entidade filantrópica
preciso não precisa não precisa agora A Regra geral precisa A Regra geral sim A Regra geral é que precisa mas para essas duas situações não vai haver a necessidade de garantia do juízo Ou penhora dos bens para oferecer os embargos à execução fechou tranquilo último conteúdo da noite prometo que o último conteúdo da noite mas é um conteúdo que cai cai muito em prova então eu quero a sua atenção aqui Olha só buscando né uma forma de resolução extrajudicial dos conflitos a CLT estabelece um procedimento para homologação de acordo extrajudicial vamos imaginar que a carmelinha
ainda trabalhou lá para empresa Mundo Mágico ela saiu da empresa aí ela tava meio queixosa porque ela entendia que não tinha recebido direito as horas extras nem tinha recebido também um pagamento por um plus salarial por acúmulo de função ela resolve Então contatar empresa e junto celebrarem um acordo para evitar uma ação litigiosa perante a justiça do trabalho eles podem fazer isso podem mas vamos imaginar que a Carmelina tava fazendo isso sem advogado essas tratativas todas sem advogado e aí a empresa diz olha não precisa gastar com advogado vou fazer o seguinte o nosso advogado
aqui da empresa vai me notar esse acordo a gente assina e leva para homologar perante a justiça do trabalho será que pode não não pode porque O legislador disse ok vocês querem fazer um acordo extrajudicial ótimo incentivo isso mas se vocês querem trazer para homologação cada parte ou seja o empregado empregador terão que estar assistindo por advogados advogados distintos isso foi pensando que o empregado é a parte mais fraca daquela relação processual e que se fosse deixar sem essa exigência obviamente a empresa que ia trazer né gente obviamente que a empresa a empresa que ia
trazer já o seu advogado ali já ia me notar o acordo muitas vezes o empregado nem ia entender as consequências daquele acordo Então olha só para homologação de acordo extrajudicial é necessário advogado então não se admite o justo postulante e não pode ser o mesmo advogado terão que ser Advogados vem comigo aqui estamos falando do artigo 855 B da CLT que fala que o processo de homologação do acordo extrajudicial tem início por petição conjunta sendo obrigatória representação das partes por advogado e aí o parágrafo primeiro diz que não poderão as partes ser representadas por advogado
como então cada parte com o seu advogado cada parte com o seu advogado e é facultado ao trabalhador se for o caso ele ser assistido pelo advogado do sindicato se ele não tem condições de arcar com advogado particular nada impede que ele faça a utilização do advogado sindicato agora outro detalhe Olha só pessoal imagina o seguinte né bom dá para fazer a cor dessa judicial então o empregador ia começar a pensar o seguinte tô sem dinheiro para pagar as verbas rescisórias vou fazer um acordo extrajudicial E aí Assim eu evito aquelas multas por atraso do
pagamento das verbas rescisórias será será que pode isso gente não a CLT já vedou trouxe lá no artigo 855c ó que isso aqui esse processo de homologação de acordo essa judicial não prejudica o prazo para pagar as verbas rescisórias e não Afasta a multa ou seja se não pagar as verbas rescisórias no prazo vai ter a incidência de multa Porque o fato de estar fazendo um acordo extrajudicial não exime disso Além do mais Olhem só o artigo 855d gente é o mundo mágico da CLT ele diz que no prazo de 15 dias a contada a
distribuição da petição o juiz já analisa o acordo designo uma audiência sem entender necessário e prefere sentença sim olha só como é bom você advogar na área trabalhista você não tava contando com isso né Já pensou você protocolar uma ação em 15 dias ela tá resolvida é a CLT diz que sim que isso é possível protocolado o acordo e que na verdade né gente isso é um acordo tá tudo certo o juiz só vai conferir se não tem nenhum direito sendo violado nenhum terceiro sendo prejudicado e pode homologar se ele ficar com dúvida se as
pessoas entenderam ou não os termos do acordo ele pode marcar uma audiência para confirmação da vontade das partes E se não já vai lá e profere a decisão que é uma sentença Olha só agora eu quero ver se você está prestando atenção aqui na aula de hoje e só com a aula de hoje você já responderia essa questão Olha só se ele proferiu uma sentença não homologando o acordo Cabe recurso cabe qual o recurso que cabe da sentença da sentença cabe Ro então aqui ó gente se o juiz não homóloga o acordo se ele não
homologa o acordo Cabe recurso ordinário Tá mas e se ele é homologo se ele homologo não Cabe recurso né gente porque falta interesse recursal se ele homologo ou tá fazendo aquilo que as pessoas pediram que era homologar o acordo Tá mas e se a pessoa se arrependeu não não Cabe recurso por arrependimento de acordo fizeram acordo levaram para homologação juízo homologou decisão e recorrível só não é recorrível para terceiros prejudicados como a união sobre contribuições previdenciárias mas para as partes é recorrível agora se o juiz não homologar o acordo daí sim pode fazer um recurso
ordinário para buscar a homologação e por último olhem lá o artigo 855e Ele disse que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificado E aí esse prazo volta fluir no dia útil o seguinte a do trânsito em julgado daquela decisão que negou a homologação do acordo Por que que isso precisou estar previsto aqui porque Imaginem o seguinte o juiz não homologa o acordo recorre tribunal não homologa o acordo o que que resta para aquele empregado bom ele vai lá e vai ajuizar uma ação litigiosa só que embora
eu tenha falado para vocês aqui que a CLT estabelece 15 dias para apreciação Pode ser que o processo demore tem recurso demora E aí se o prazo prescricional ele estivesse contando normalmente gente daqui a pouco passa e a pessoa já não já prescreveu a pessoa já não poderia mais buscar numa ação litigiosa porque o prazo de dois anos no término do contrato para ajuizar a ação é muito pouco tempo e então por isso é que tá ali especificado que suspende o prazo Mas é só para os direitos nela especificado então se não acordo é só
sobre hora extra e férias é só para estes que suspendeu a prescrição quanto ao restante estaria contando normalmente Então minha gente conseguiram entender conseguiram ir Olha só a gente fez um giro passando por petição inicial contestação audiências recursos execução e até procedimento especial de jurisdição voluntária e a gente fez esse giro nos conteúdos mais cobrados em prova nos queridinhos da banca ou seja naqueles que quando vocês vão praticar questões vocês vão encontrar vocês vão dizer disso E é verdade isso aqui tava na aula é verdade isso daqui estava na aula então gente isso é super
importante vocês querem fazer print do quadro é isso então gente quem quiser fazer print podemos colocar no lado de lá depois no lado de cá e pessoal a semana do edital tá só começando eu convido vocês a continuarem com a gente coloca para mim aí no nos recadinhos isso amanhã nós temos aula né de Direito Penal e processo penal galerinha 19 horas direito penal com o profenini com o profernaldo Né topzera depois vem Processo Penal leticinha o professor Mauro e a semana do edital vem aí com todas as matérias os professores vão estar aqui para
trazer dicas para vocês então estejam com a gente continuem com a gente que a gente vai estar aqui junto com vocês até a aprovação Bora lá para os recadinhos então ah tem pergunta Caroline Queiroz Boa noite em caso de decisão interlocutória antes da prolação da sentença caberia mandado de segurança adorando suas aulas um beijão sim não Cabe recurso mas uma medida judicial de uma decisão interlocutória por exemplo que determina antecipação de honorários periciais o que defere uma tutela provisória ou indefere uma tutela provisória conforme o entendimento do TST autoriza o cabimento do mandado de segurança
e também no caso de acordo entre empregador e empregado hipersuficiente ainda assim a exigência de advogados distintos sim Caroline a CLT não faz distinção na vida real para fins práticos a gente poderia fazer uma grande discussão sobre isso mas para prova da OAB como a questão vem nos termos da CLT Vamos dizer que sim porque a CLT não faz distinção entre o quanto que o salário vem qual o salário do empregado ou o quanto que ele tem de Formação conhecimento não tem nada de extinção certo E também o Emanuel Benini diz Prof empresa e recuperação
judicial tem alguma isenção de custas recursais Emanuel olha só o que a empresa em recuperação judicial tem é isenção para o depósito recursal artigo 899 parágrafo décimo da CLT é isenção para o depósito recursal e temos recadinhos a laf Torres profe que me fez gabaritar Processo Trabalho é isso que eu quero receber de vocês que vocês gabaritaram a minha matéria mas não só isso eu Além de que vocês gabaritem a minha matéria eu quero que vocês digam profe eu aprovei eu aprovei isso que é o mais importante Daiane Santos aula super didática amo ouvir as
explicações dessa professora maravilhosa sem isso que o melhor curso preparatório para OAB Obrigada Daiane Thais Rabelo saudades da prof melhores explicação da vida obrigada Taís Letícia Santos a melhor professora de direito do trabalho juntos conseguimos minha aprovação gratidão carmelinda sua história me permitiu acreditar em mim isso aí nunca deixem de acreditar em vocês Ricardo né Prof recebi minha primeira sentença favorável consegui reverter uma demissão por justa causa lembrei das suas aulas para cima valeu vocês que coisa maravilhosa que coisa maravilhosa parabéns Jasmim Santos Nem acredito que estou aprendendo recursos de trabalho vai aprender muito mais
segue firme e Ricardo Amorim prove você é melhor Obrigada nunca tive direito e processo do trabalho como tive com você obrigada gente obrigada mesmo gente Relembrando do nosso método Turbo que contempla então né O que que você faz para ter um estudo completo leitura do material né como você tem disponibilizado aqui da semana é fazer então A análise das vídeo-aulas e fazer a resolução de questões que é super importante resolver questões saber como aquele conteúdo cai em prova até para você e tendo um termômetro de como está sendo a sua evolução E claro também fazer
a revisão para consolidar de vez aquele conhecimento Então esse é o nosso método essa é a nossa proposta para te ajudar a direcionar aí e chegar na aprovação muito obrigada a todos que estiveram comigo durante essa noite fiquem bem e sigam aí os estudos na nossa semana do edital Ah e Me sigam também lá no Instagram @proflclasscows tem sempre dicas para quem tá estudando para OAB para vida enfim tem dicas lá até mais tchau tchau