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através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando
o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes
de baixá-lo você pode exibir a as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur p stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no
tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias superior trib de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da
referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez
mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o dicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E
sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abre um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ B Néa entrar na página principal doj na interet no link aqui do vídeo não precis baixar progama nem fazer Castro para que isso é a tecnia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de
jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o
entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar pra casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865
o Superior Tribunal de Justiça descomp ifica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal
da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar o judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de fes clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado
ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta
com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação
denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 6133 199 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã
e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são
27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para
melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais del fon para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos
tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência
ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo
isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com o sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos
digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música] PR Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um
pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também bem de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito E tem também o sociedade
para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial porf do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudio descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 hor e conta
com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook
celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento a outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda
vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentas outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nós [Música] Consultores o consórcio bede jur é uma
rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título a autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação
ao digitar por exemplo termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesqu selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do cear 14:30 tendo sido julgados cinco processos ficando adiado o julgamento dos demais feitos adiados apresentação do voto vista pelo senhor Ministro Benedito Gonçalves no agrave interno no
resp 1585 254 e da relatoria do ministro Benedito Gonçalves O agravo interno no resp 271 310 da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues o resp 1971 073 muito bem então eu declaro aprovado também o bloco e passamos primeiro processo com pedido sustentação oral 2832 relatoria do ministro gurel de Faria Dr Tomás emb Martins pelo recorrente Distrito Federal está aqui presente Boa tarde dout Dr Tomás eh eu vou adotar aqui a metodologia utilizada pela primeira turma e de início vou passar a palavra ao imminente relator né porque não verifico aqui ex existência de nenhum destaque no
sistema Tá bem então ministro gjel de Faria com a palavra senhor presidente inicialmente eu endosso os cumprimentos que já foram externados por vossa excelência e a todos que aqui estão presentes e também ao Dr Tomás que tá na Tribuna para no caso defender os interesses do Distrito Federal vou fazer como o presidente já anunciou não há nenhum destaque de maneira que eu vou fazer a leitura da ementa e depois se houver alguma necessidade a gente eh no caso fará o esclarecimento que for necessário eu já chamo atenção que embora o provimento seja parcial Mas é
porque a negativa de prestação jurisdicional não estou acolhendo então o principal que é a extinção do cumprimento da sentença está sendo no caso acolhido eu inicio destacando que não existe ofensa aos artigos 4889 1022 do CPC 2015 ou seja exatamente o ponto eu não vou ler tudo porque eu tô reconhecendo que não houve negativa de prestação jurisdicional Então esse é o ponto do recurso que não está sendo acolhido eh para nulidade do julgado mas aí passo eh na sequência a examinar o mérito eu digo que foi interposto a grav de instrumento contra a decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte hora recorrida pretendia o pagamento de retroativos e promoção na carreira após ser reinserido as fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal em razão da nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua exclusão da Polícia Militar do Distrito Federal ocorre que o trân em julgado de acordão penal determinando a perda do cargo ao servidor exequente fato que é em controverso nos autos revela a existência de coisa julgada criminal impeditiva de produção de efeitos executivos do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença consistente no pagamento
retroativos então eu dou parcial provimento ao recurso especial registrando o passe ao provimento é porque não acolho a negativa de prestação jurisdicional mas a parte principal que é a extinção do cumprimento da sentença eu estou no caso acolhendo é o resumo do meu voto senhor presidente bem Gurgel eh eu não verifico aqui então a existência de nenhum destaque dos eminentes pares vou proclamar o resultado primeira turma por unanimidade do parcial provimento a recurso especial nos termos do voto do Senhor Ministro relator ok agradeço desej uma boa tarde um bom trabalho a todos muito boa tarde
doutor C próximo feito é um feito de minha relatoria agrav interno no agrav interno no Agravo interno no resp 13836 28 eh Dr Tarcísio Vieira de Carvalho está aqui presente pelo agravante Raimundo Silva Rodrigues da Silveira hum Boa tarde doutor Boa tarde Presidente Doutor indago se dispensa a leitura do relatório perfeitamente com a palavra pelo prazo regimental de 15 minutos excelente senhor presidente excelente senhora ministra Regina demais excelentes senhores ministros ilustre representante do Ministério Público Federal eh excelências é submetido ao elevado escuro eh da corte na presente tarde um feito relativo à reinterpretação do dos
cânones que foram eh produzidos em torno da a lei de improbidade administrativa recentemente revigorada e o Tribunal Regional Federal da Primeira Região ainda em 2012 assentou lei o trecho da ementa a tese de que poderia haver condenação por improbidade eh administrativa ainda que não houvesse dano concreto ao erário a tese ainda do dano em re ipsa eu da ementa ainda que das irregularidades verificadas na execução do convênio não tenha resultado em dano ao horário a mesma expressão está no dto voto do eminente Desembargador hton Queiroz houve eh embargos eh de declaração a época e no
mesmo ano de 2012 a corte eh assentou o mesmo entendimento e foi Além para dizer que não havia contradição por aspas com efeito a condenação por ato de improbidade administrativa por violação a artigo 10 da lei de improbidade não depende da demonstração de ocorrência de dano ao patrimônio público está categórico portanto no acórdão da apelação integrado pelo acórdão subsequente dos embargos declaração em recurso especial o feito colhe uma decisão favorável do então ministro relator Napoleão Nunes maer que reconheça-se e tinha já naquele período histórico uma visão Progressista em torno eh da caracterização dos elementos da
improbidade que foi justamente a ideologia que hoje é subjacente à própria nova lei de improbidade administrativa o eminente Ministro Paulo Sérgio assume a cadeira né e acolhe a regimental da parte contrária muito acertadamente para dizer eh a corte de origem que fizesse a adaptação desse julgamento a partir do que decidido pelo supremo no tema 1199 Foi então que nós né Eh então Eh agravados fizemos eh um recurso interno eh pleiteando ao Ministro Paulo Sérgio que verificasse que na decisão originária do ministro Napoleão a havia outros requisitos que uma vez analisados e acolhidos demonstrariam que independentemente
do que decidido pelo Supremo poderia ser afastada da improbidade administrativa Mais especificamente a inexistência em caso do dolo específico o ministro Paulo Sérgio Com todo o respeito devido a a sua excelência vossa excelência Presidente eh reconsidera a partir do nosso agravo regimental a decisão anterior mas ao invés de acolher a tese da inexistência da improbidade com fundamento naquele ponto não apreciado acolhe a improbidade administrativa no recurso da defesa e aí o primeiro ponto alusivo ao agravo regimental que seria a incidência à espécie respeitosamente falando né da reformo e IMP pejos nesse caso específico para além
daqueles fundamentos que eu já deduzi que foram acolhidos originariamente pelo Ministro Napoleão Há outras passagens e expressivas desse caso que podem conduzir sim ao provimento desse agravo interno para na linha da jurisprudência recentíssimo turma afastar-se a improbidade administrativa primeiro ponto então tentando ser o mais didático sincrético possível é que já está ultrapassado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido a época invocada pelo TRF de que o dano presumido é suficiente para caracterização da improbidade administrativa Esse é um ponto eh inclusive eh como eu disse que está na ementa está no voto condutor
do julgado na apelação está nos embargos declaração e muito embora da sentença e por amor ao debate se diga que possam ser extraídos alguns elementos que apontem para direção inversa essa sentença foi integralmente substituída pelo acórdão recorrido e as premissas fáticas são colidentes então a a nosso sentir não pode haver a Invocação desses elementos fáticos da sentença em colisão com a com os elementos fáticos do acórdão eh substitutivo esse ponto também para parece é importante a demonstração eh de ausência de dólar específico também é uma verdade inexorável nesse caso dos Autos né a lei de
improbidade administrativa ela foi modificada e consta expressamente do seu corpo que não basta a voluntariedade do agente a vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9 10 e 11 não Bastando a voluntariedade do agente eh o eminente Ministro relator Ministro Paulo Sérgio eh Domingues aqui na primeira turma em acordam proferido eh publicado melhor dizendo no dje de Junho próximo passado também já assentou esse mesmo entendimento leio o item três da ementa do agravo de instrumento no resp 1459 717 de Alagoas aplicação das conclusões a que chegou o Supremo no ar e
tal para além da revogação da modalidade culposa da lei de improbidade administrativa tema 1199 de modo a expandir a retroatividade das alterações a atual exigência de dole específico para a configuração da improbidade administrativa ponto quatro a ausência do especial fim de agir remete à tipicidade da conduta O Último Ponto é que a condenação também se sustentou na origem no artigo 11 caput da Lia e é entendimento Pacífico tanto no Supremo como no Superior Tribunal de Justiça que não existe mais espaço para manutenção desse tipo de Condenação no memorial que foi entregue a vossas excelências ainda
no plenário eh virtual inclusive eh nas audiências que realizamos com alguns dos julgadores pelas quais eh agradecemos penh orad foram ados precedentes específicos nesse mesmo Ponto do ministro faim do ministro André Mendonça do ministro Gilmar Mendes e do ministro zanim Então por todas essas razões e pedindo Presidente é sinceramente desculpas pelo alongado da fala é que espera o ex-prefeito do pequeno Município de Parnarama no Maranhão o provimento do seu recurso interno para que seja afastada a improbidade administrativa muito muito obrigado uma boa tarde cumprimento Dr Tarciso pela sustentação que não foi de modo algum extensa
ao contrário foi muito objetiva Esse é um daqueles casos eminentes pares em que a evolução da interpretação eh da nova lei de sua incidência sobre os casos em andamento foi enfrentando eh modificações conforme estas interpretações iam se alterando tanto aqui como no no STF né A primeira decisão que dei foi de maio de 2023 A segunda foi em novembro de 2023 e de fato essa interpretação veio se modificando ao longo do tempo então aqui neste caso o que eu eu vou pegar dois trechinhos em primeiro lugar daa estou aqui e dizendo que depois da aprovação
da decisão agravada realmente houve alteração de entendimento da primeira turma No que diz respeito à aplicação das normas mais benéficas constantes da Lei 14230 2021 digo que a alteração do artigo 10º da lei de improbidade eh com isso ela a lei passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa no artigo 10º né então pelo reconhecimento No acordo recorrido da inexistência de dano entendo que aí a a passa a surgir a tipicidade da conduta no que diz respeito ao artigo 10º e com relação ao artigo 11 Aqui nós temos
sim aplicado o princípio da continuidade típico normativa quando é possível o enquadramento nas outras condutas assim como nas outr nos outros incisos perdão do artigo 11 do mesmo modo que quando é possível que se consiga identificar a presença do no acórdão de dolo específico nós estamos então mantendo aqui esse entendimento quando se exclui expressamente isso devolvemos eh perdão mantemos aqui a decisão decidimos aqui também quando há alguma dúvida com relação a essa conformação nós baixamos os altos para esse juízo de conformação eh em Segundo Grau né então aqui eh O que aconteceu já ao final
do no final do voto eu entendi que conforme o acordam eh apontou o réu teria agido aspas com nítida intenção de encobrir as irregularidades verificadas na execução do convênio objeto da tomada de conta especial pelo tribunal de contas da união de modo que incensurável a sentença considerar sua conduta como configuradora de ato de improbidade administrativa fecha aspas sim então eu entendo que antes dessa afirmação é necessário que ocorra um juizo de conformação sim em relação à condenação do base Com base no artigo 11 da lei de improbidade verificando se a conduta atribuída ao réu satisfaz
o especial fim de agir agora exigido no inciso 5to desse dispositivo o dle específico tá então eh eu tô aqui dando parcial para eventual grave interno para prover em parte o recurso especial julgando em procedente o pedido condenatório Com base no artigo 10º da lei de probidade e determinando Retorno dos Autos para Juiz de conformação eh no que diz diz respeito a condenação Com base no artigo 11 de acordo com a fundamentação enfatizando em claro também que o Retorno dos Autos não poderá implicar agravamento das penas aplicadas ao réu então este é o voto aqui
e há um destaque do ministro gugel que eu tenho a impressão que foi parcialmente atendido com algumas alterações que tinha feito no voto né Ministro G isso mas então se os colegas Conor e você excelência Então fez as as adaptações necessárias Presidente V exelência satisfeito ministra Regina gostaria de se pronunciar eu gostaria senhor presidente cumprimentando Dr pela tentação eu eh e a minha intenção era destacar Mas como eu vi o destaque do ministro Gurgel achei que talvez não fosse necessário mas já que o ministro Gurgel tá satisfeito eu ainda não estou integralmente então eu apenas
quero cumprimentar Ministro Paulo Sérgio dizer que eu estou concordando em parte com vossa excelência que gostaria de fazer uma uma ponderação eh efetivamente entendo que não há que não subsiste como vossa excelência bem explicou bem fundamentou a condenação pelo artigo 10 não é mas eh com relação a a ao artigo 11 vossa excelência então está determinando O Retorno dos Autos à origem para que se Verifique a a o dolo específico não é para que se examine a questão sobre a ótica do dolo específico eu tenho para mim colegas isso que eu gostaria de de de
observar que essa verificação o tribunal de origem já fez na minha leitura até já antecipei seu Ministro Paulo Sérgio na minha leitura penso que o tribunal já fez isso então eu pediria atenção para o o trecho do acórdão recorrido que consta solas 694 695 eh é um trecho longo mas eu queria eu queria destacar dois parágrafos que me parece que responderiam a essa a esse Anseio de ver examinado eh o o o dolo específico pelo tribunal de origem pela corte de origem Eu acho que isso foi feito na minha na minha modesta opinião eu então
são dois parágrafos vou pedir licença senhor presidente para lê-los eh primeiro então Entre Folhas 694 695 dessa forma ainda quer dizer STJ desculpe do STJ ou da da da a folha 694 695 é o trecho do acórdão de origem não é da da estj ou a folha que manuscrita é 694 695 e tá do processo obrigado tá certo então vamos lá dois parágrafos aspas dessa forma ainda que das regularidades verificadas na execução do convênio não tenha resultado em danos ao horário público o réu além de ofender o princípio da legalidade e imparcialidade faltou com o
dever de honestidade lealdade na condução da coisa pública verificando-se dos elementos probatórios acostados aos altos que agora Vejam Só agiu com nítida intenção de encobrir as irregularidades dades verificadas na execução do convênio objeto da tomada de contas de conta especial pelo tribunal de contas da união de modo que incensurável a sentença ao considerar sua conduta como configuradora de ato de improbidade administrativa Esse é o primeiro par então quando diz agiu com ní de intenção de encobrir penso que aí já estivesse outro parágrafo me parece que ainda mais vem mente o parágrafo seguinte ademais colhe-se do
contexto probatório que o réu agiu Liber adamente com o fim de enganar as instituições públicas produzindo documentos para encobrir irregularidades que cometera na execução do convênio por cuja fiel execução tinha responsabilidade no que terminou por afetar a credibilidade do município na tomada de contas perante os órgãos competentes para tanto fecho aves portanto agiu deliberadamente com o fio de com f fim de enganar as instituições públicas Então eu penso senhor presidente que o dolo específico está examinado nesses dois parágrafos e que portanto seria despicienda a providência de devolver os autos para a corte de origem porque
penso que a corte de origem vai dizer a mesma coisa ela vai replicar o que já disse no voto neste neste voto anterior vai voltar para cá quer dizer nós vamos ter aí apenas um um vai e volta Com perdão da palavra um vai e volta aí uma perda de tempo eh porque me parece que isso está examinado Então é isso que eu gostaria de ponderar com os colegas né Eu gostaria de concordar integralmente com o ministro Paulo Sérgio tô concordando em relação ao artigo 10 mas em relação a artigo 11 acho que já está
definido eh e essa minha ponderação portanto a minha divergência cinge-se a esse retorno então para pro meu entendimento Não há necessidade de retornar a a a condenação fica mantida pelo artigo 11 perfeito mis Regina eu eh acho que a questão é tá bem delimitada a minha é como nós temos feito inclusive o primeiro parágrafo que você excelência leu foi também o que Li da transcrição do acordo e a questão é assim é verificar se isso se encaixa certo na no novo inciso quinto que coloca aqui o conv vistas a obtenção de benefício próprio direto ou
indireto ou de terceiros se este requisito estaria ou não preenchido de fato quando a gente entende que tá preenchido a gente decide aqui mesmo não não não devolve eu t tô de acordo com isso essa é questão da Interpretação para mim serviu para min Regina não alguém mais gostaria de se manifestar Presidente eu poderia fazer um pequeno esclarecimento de matéria fática tem homenagem a fala sempre cortante da eminente ministra Regina uma questão de rapidamente F esse ponto específico eh ministra Regina ele foi eh rebatido nas instâncias próprias e aqui perante a corte na linha intelectiva
de que essas explicações que foram tidas como insuficientes foram a posteriore não haveria o dol específico no momento da prática delitiva mas a posteriore quando então Prefeito é chamado a dar explicações então haveria um descolamento temporal entre essa conduta que é tida como atentatória aos princípios e aquela outra que estava livre na origem de dólar específico Obrigado Doutor Alguém gostaria de se manifestar eu posso colher votos então ministro gugel como vota Ah não Ministro Benedito perdão desculpe Ministro Benedito perdão Obrigado Presidente Boa tarde a todos Ministro e ministros da primeira turma servidores ministério público em
relação ao tema eu vou pedir máxim a ministra Regina mas vou acompanhar o relator na devolução tudo bem o ministro a ministra reg não Ministro cuquin por favor tô TD atrapalhado e é muito interessante né o ponto que traz a ministra Regina se bem compreendi no sentido de vossa excelência não haveria essa necessidade de devolução na medida em que se poderia de logo extrair do acórdão referências ao ao ao dolo ao dolo né Não não só um dolo genérico né e o ministro relator entende que há necessidade em função da nova redação é isso então
se você me permite não é é não é que acho que até entenderam que havia doola a questão é conv vistas a obtenção do benefício próprio direto ou indireto de terceiros que tá aqui na segunda parte do do inciso 5to do artigo 11 essa parte da finalidade específica da da do agir que eu entendia que não não estaria totalmente demonstrado mas regir entende que está é isso correto e essa e aqui também me chama atenção o fato de que o o recurso também é só do réu né Nós já tivemos ensejo de Em algum momento
questionar né o aspecto de que eventualmente essa devolução poderia implicar nãoé na na conformação de um de uma reform pejos não isso está claro que enfatizo por fim que o Retorno dos aos não poderá implicar agravamento de penas aplicadas ao e nós passamos a colocar isso até por num processo que era suão de vossa exelência só isso que eu olhei aqui na fato só recurso do do réu né sim ah e diante dessa peculiaridade de Que Há sim né esse acréscimo legislativo ministra Regina Talvez o o olhar da instância local não é para que não
se incorr em eventual eventual supressão de Instância Talvez seja mesmo pertinente né rão pela qual então eu Pedirei ven a vossa excelência para acompanhar o o relator e com os esclarecimentos adicionais né trazidos aqui muito obrigado muito obrigado a ministra Regina então apresenta divergência Ministro gujão senhor presidente as observações que eu havia lançado no nosso sistema elas foram plenamente acolhidas eu poderia dizer até na íntegra eh no voto que vossa excelência apresentou aqui de maneira que sem maiores delongas eu peço todas os vênias a divergência inaugurada pela ministra Regina mas acompanho o voto do relator
pelos fundamentos que foram expostos bem muito bem então vou proclamar o resultado primeira turma por maioria deu parcial provimento ao agrave interno para prover em parte o recurso especial julgando edente o pedido condenatório Com base no artigo 10º da lei de improbidade e determinando O Retorno dos Autos para Juiz de conformação que foi decidido pelo Stefen tocante a condenação Com base no a conformação Com base no inciso 5º do artigo 11 da Lei 429 429 92 tema 1199 nos termos do voto Ministro relator vencida parcialmente a senhora ministra Regina Helena Costa que mantém a condenação
pelo artigo 11 sem devolução dos Autos à origem correto tudo bem Muito obrigado tard t bem próximo feito aqui gravo interno no resp 17848 56 eh o relator Ministro Sérgio coquina Ministro Gurgel traz aqui ehit gugel traz voto vista e aqui a doutora Bruna Freitas de Carvalho não e o Dr Leonardo Leonardo Dr Leonardo que vai falar né Dr Leonardo sioli da Silva pelo gravado isso uhum muito bem excelência pela ordem é questão de Fato né é uma questão de Fato né Eh cumprimentando esse tribunal na pessoa de vossa excelência do membro também do parquê
e deais ministros gostaria de trazer DR gugel DR cuquin uma questão de fato e É de fato mesmo diz respeito à superveniência do julgamento da ação principal a qual eh se refere esta demanda que está sendo julgada presentemente eh a ação que hora se julga em grau de recurso ela respeito a uma ação movida no estado do Rio de Janeiro que Visa afastar os efeitos da resolução de diretoria número 624 de 2013 da Agência Nacional do do petróleo e que na verdade ela implicava na no entendimento de que estaria vigente a lei 12734 que ao
ver ao à luz do do do que entendia o h agravado e na época o a o o autor da presente medida judicial estaria suspenso pelas decisões eh na Adi número 4917 da ministra Carmen Lúcia mas doutor Qual é a questão de fato que é a questão de fato é houve a superveniência da decisão das da da ação principal qual seja a ação movida para reconhecimento da instalação de embarque e desembarque e essa superveniência já fez o afastamento da legislação da nova legislação ela aplicou exatamente a lei 7 90 nos seus exatos termos e a
9478 e eu pediria só para ler a parte dispositiva da sentença transitado de julgado que foi o seguinte informado eh eh sentença reformado para declarar o direito ao ente Municipal a receber os rites previstos no artigo 27 do inciso 3º da Lei 7990 de 28/12 de 9 de 89 e posteriormente eh através do dos embargos infringentes que também em sua parte dispositiva diz o seguinte eh a orientação judicial do conente Superior Tribunal de Justiça no sentido que o direito a recebimento dos rotes por parte do município onde se localizam instalações marítimas de terrestres de embarque
e desembarque de óleo bruto ou gás natural eh a nos exatos termos da redação do artigo 273 da lei número 20 2004 redação dada pela lei 7990 89 então o afastamento o afast obrigado pela pela informação que D quando foi esse julgamento só para saber já que o senhor Tá informando a gente eh foi o julgamento que se deu eh a data exata que não não consta no na transcrição mas o trânsito em julgado esse processo trânsito julgado já inclusive foi objeto de recisória que foi julgado em procedente à rescisória no âmbito desse nesse dessa
primeira da primeira regão não fo um fato novo isso que tá acontecendo o senhor tá trazendo uma coisa antiga é na verdade é uma questão de ordem excelência né Ah então não é de fato é de ordem senhor presidente Tá bom muito obrigado então agradeço as ponderações posso antes de passar a palavra Ministro G eu gostaria de lembrar que questão de fato tem que ser suscitada quando do vota do relator nós estamos numa fase adiantado não é isso Ministro gjel tá trazendo o voto Vista vai suscitar questão de de fato no voto Vista que nem
foi apresentado isso eu acho que já teria precluso a possibil nova também né de fato é não teria que ser mas teria que ser quando o processo foi apresentado de todas formas eu agradeço pela atenção Esse é o problema acho que a mesa não devia ter admitido a questão de fato a essa altura só isso obrigado Ministro gugel trazendo seu voto Vista com a palavra pois não Presidente eu vou fazer o a leitura como tem algumas nuances eu vou fazer Realmente não vou procurar resumir para que a memória não venha a me trair já que
a memória antes da da sessão nos Bastidores não estava muito boa vossas excelências bem sabe do que eu estou a falar então para não ter perigo de da memória me trair eu vou fazer a leitura e eh mas de forma mais rápida o voto não não é longo eu observo que após o bem lançado o voto eminente ator Ministro coquina em que sua excelência nega provimento agrave interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência das sumas 283 e 284 PED vista dos Autos e agora submeto o feito a julgamento em
primeiro lugar antecipo que acompanha o relator no tocante a sistemática de julgamento do recurso especial na forma como prevista no artigo 1033 do CPC 2015 Isto é acerca da remessa dos Autos do Supremo Tribunal Federal a CJ para que esta corte julgue o recurso extraordinário além interposto como especial é que como esboçado pelo relator a primeira sessão do STJ examinando questão de ordem no resp 1668 9984 do Rio Grande do Sul da da relatoria do ministro Herman Benjamim estabelecer orientação no sentido de que a sistemática do artigo 1033 do CPC indica que o recurso extraordinário
se transmuda em especial o que afasta tese de que se estaria julgando o mesmo recurso especial anteriormente apreciado pelo STJ bem como de que a remessa dos Autos pelo Supremo Tribunal ao STJ nos termos do artigo 1033 pressupõe que a decisão do do anterior do STJ foi cassada o que afasta o argumento do duplo julgamento pelo STJ que as turmas da primeira sessão julguem a matéria sobre sobe perdoe-me o infoque infraconstitucional acerca da sistemática do julgamento pelo STJ de recurso extraordinário convertido em especial em razão da constatada ofensa indireta à constituição pelo stof pelo STF
eu trago aqui lição doutrinária dos professores Nelson Nery e rosa Nery no sentido de que a conversão do re em resp significa aumento do objeto do espectro de abrangência do resp que deverá agora considerar mais uma matéria a de ofensa a lei por ofensa reflexa a Constituição Federal e digo aqui a obra de onde eu extraí essa lição Isso significa que a decisão anterior que consta folha 749 751 que havia sido proferida pelo Ministro relator na qual não se conheceu de especial ante a constatação de que a controvérsia foi solvida na Instância originária sobre o
prisma constitucional e por isso estaria fora do âmbito da análise da Via especial não mais subsiste por força da decisão do supremo tribunal federal as folhas 758 762 aí eu ainda trago aqui uma lição doutrinária que eu não vou alcançá-los eh da Lavra do Fred Didier e do Leonardo Cunha eh no caso dois grandes processualistas como todos nós sabemos então eu digo que penso que o apelo da NP ele merece ser conhecido a discussão travada na origem versou sobre a legalidade das alterações inseridas na lei 9478 pela lei 12734 no ponto em que aumentou a
qualificação de instalações a serem consideradas como embarque e desembarque a fim de abranger também áreas de ponto de entrega às concessionárias de gás natural os os conhecidos City Gates consta dos Autos que o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação do município no sentido de afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito bem como determinar que os cálculos os cálculos dos Royals da municipalidade tivessem como base a lei 946 78 em detrimento da Lei 12734 cujas ições foram declaradas inconstitucionais pelo órgão especial do tribunal no julgamento da arguição de inconstitucionalidade cujo número Aqui consta
e eu coloco a folha que foi a folha 585 a razão de decidir ou seja o fundamento determinante do aresto regional firmou-se no sentido de que os dispositivos da Lei 9478 cuja eficácia foi suspensa pelo supremo no julgamento da medida cautelar na di 4917 estão relacionados com os artigos questionados na presente movida pelo Município quais sejam os artigos 482 e 492 da Lei 9478 eis as razões ali esboçadas eu também não vou cansá-lo trago aqui a fundamentação que consta num acordo digo a folha e aí venho volto pro meu voto Diga a corte Regional decidiu
a questão com lastro em julgado da corte especial daquele sodalício que pronunciou pelo controle difuso a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo terceiro do artigo 48 e no parágrafo 7º do Artigo 49 da Lei 9478 com a redação dada pela lei 127 34/2022 e aí eu trago os referidos dispositivos em seu apelo agora com o espectro volta a dizer ampliado pela determinação do supremo de julgamento do extraordinário como especial a NP questiona o cabimento da aplicação da teoria da inconstitucionalidade por arrastamento seja porque não pode ser feita por via difusa seja porque não há qualquer dependência
entre o parágrafo 3º do artigo 48 e o parágrafo 7º do Artigo 49 da lei 9478 de 97 com inciso 2 do artigo 48 e inciso 2 do Artigo 49 suspensos pela medida cautelar deferida na di 49/17 neste cenário não vislumbro que as razões do apelo Nobre estejam em antagonismo ou dissociados do que foi decidido pelo acordo recorrido ou mesmo em que a parte recorrente tenha deixado de subsistir fundamento apto por si só para manter o areste recorrido circunstâncias atrativas dos Offices contidos nas súmulas 283 e 284 do supremo como entendeu o eminente relator considerando
que o exame do mérito recursal constitui prerrogativa primária do relator pronuncio pronuncio me por hora apenas pelo afastamento dos aludidos os ou seja aqueles que foram aplicados pelo relator as suas 283 e 284 porque se por acaso o colegiado se entender por Óbvio vai voltar para julgamento do relator quanto ao mérito Mas eu não deixo de anotar que em matéria Idêntica a grege segunda turma igualmente conheceu do recurso especial examinando o mérito e aqui Eu aponto o recurso onde Houve essa análise Ant exposto respeitosamente divij do eminente relator para reconsiderar a decisão agravada superando-se os
os para o exame do mérito do apelo especial mais uma vez registrando uma vez o colegiado assim entendendo voltam os autos para exame do mérito quanto pelo ilustre relator é esse o meu voto Presidente o ministro cuina diz que ser manifestar senhor presidente né examinando aqui o conteúdo do bem lançado voto do eminente relator eu eu digo ao colegiado né que estou minha posição para para aderir incorporar né compreensão do eminente Ministro Gurgel pelo que eu eu solicito então a independentemente de lavatura de acordam se assim compreendem pela oportuna restituição dos Autos a este relator
quando inclusive terá a possibilidade de apreciar essa questão de ordem ou de fato levantada da Tribuna cuja informação já consta dos atos mais em momento posterior ao início do julgamento por isso que sobre ela este relator e nem o ministro Gurgel poderia não poderíamos ter noos pronunciado né É É como me Manifesto senhor presidente os demais concordam concordo muito bem então o resultado proclamo o resultado prossegui no julgamento após o voto Vista min g de Faria a primeira turma por unanimidade reconsiderou a decisão gravada superando os óbices para exame do mérito do apelo especial nos
termos da reformulação de voto do Senhor Ministro relator a quem os autos serão conclusos para análise do mérito dispensada a lavatura do acordo Ok bem boa tarde doutores próximo feito é um voto Vista que trago a grava interna no respe 1897 363 em processo de relatoria da eh ministra Regina Helena Costa aqui [Música] eh neste caso é um caso de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina impugnando a corda do trf4 eh e aqui nesses pares eu estou propondo eh o seguinte que a primeira sessão ela admitiu em Maio de 24 e a
ser 17 estar do no bojo do resping 860 219 não ia ser que guarda identidade Total com est causa em exame e onde foi eh determinada a suspensão dos processos de andamento e aqui a obviamente a a min relatora não poderia tever essa situação e aqui com isso eu tô submetendo ao colegiado uma proposta Alternativa de solução pro caso no sentido de essa turma tornarse sem efeito a decisão agravada declara prejudicado agrave interno deter na baixa dos aos para o tribunal de origem para que oportunamente seja realizado o juízo de conformidade do acordo em relação
ao que vem a ser decidido pelo STJ no IAC 17 tá então é isso que eu voto que submeto à consideração dos eminentes pares a ministra Regina com a palavra tô de acordo senhor presidente Porque trata-se de fato superveniente não poderia ser outra solução muito bem os demais concordam concordo concordou pres então Eh proclama o resultado primeira atura por unanimidade deu aprovamento ao recurso Pera um pouquinho só ah perdão primeira turna por unanimidade tornou-se em feita a decisão agravada para declarar prejudicado agravo interno determinar a devola dos Autos para tribunal de origem onde se deverá
aguardar o julgamento do IAC 17 nos termos do voto da senhor relatora Ok sim bom então com isso meus caros colegas nós encerramos a pauta prevista para a sessão de hoje agradeço a a atenção de todos declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado ah
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