Princípios Contratuais (Direito Civil) - Resumo Completo

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Direito Desenhado
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o direito civil apresenta 6 princípios contratuais muito importantes o princípio da Autonomia privada o princípio do consensualismo o princípio da função social do contrato princípio da força obrigatória do contrato o pacta sunt servanda princípio da boa-fé objetiva eo princípio da relatividade dos efeitos do contrato princípio da Autonomia privada dispõe que a pessoa tem o direito de regulamentar o próprio interesse Então as partes envolvidas em contrato tem o direito de regulamentar os próprios interesses aqui é importante observar que o termo autonomia da vontade vem sendo abandonado em prol do termo autonomia privada isso porque o termo
autonomia da vontade essa expressão ela é menos precisa a doutrina aponta como fundamento da substituição o seguinte a crise da vontade porque hoje não se expressa a vontade de igual para igual como antigamente a prevalência dos contratos de adesão porque na sociedade atual a baixa adesão são a maioria e o dirigismo contratual que nada mais é do que a necessária intervenção do estado nas relações contratuais autonomia privada segundo a doutrina manifesta-se sob duas óticas diferentes a liberdade de contratar e a liberdade contratual a liberdade de contratar é a liberdade que tenha parte de escolher com
quem vai contratar ao passo que a liberdade contratual EA liberdade que tem a parte de escolher o conteúdo do contrato a gente sabe que nos contratos de adesão a parte por exemplo tem liberdade de contratar porque escolhe com quem contratar mas não escolhe o conteúdo do contrato então não tem liberdade contratual por isso que o código civil traz algumas regrinhas aí em prol do aderente como no caso de ambiguidade na interpretação em favor do aderente e não pode haver renúncia antecipada ao direito do aderente quanto ao princípio do consensualismo a gente tem o seguinte não
sabe que a vontade livre e consciente é um dos pilares de sustentação do negócio jurídico o princípio do consensualismo ele tem como objetivo esclarecer exigência de acordo muito para a perfeita formação do contrato Isto é o contrato exige o Consenso das partes ou ainda contrato sustenta-se num acordo da vontade das partes em primeiro lugar o contrato é um negócio lítico bilateral por isso deve respeitar-se o Consenso muito para que tenha validade Orlando Gomes sobre o tema fala em princípio do consentimento que pode ser tido como sinônima e de princípio do consensualismo segundo Esse princípio o
acordo de vontades é suficiente para perfeita formação do contrato então um princípio em regra não se exige forma especial basta o consentimento essa ideia principal do princípio consensualismo isso não significa contudo que todos os contratos São simplesmente consensuais alguns possuem sua eficácia vinculada à determinada solenidades prescrita em lei Como por exemplo o contrato de compra e venda de bem imóvel em paralelo ao princípio do consensualismo a gente tem o princípio da função social o contrato do artigo 421 do Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato a ideia de função social da ligada à ideia de finalidade coletiva então corrente perguntas sobre a função social do contrato a gente quer saber a finalidade coletiva do contrato função social da Posse finalidade coletiva da Posse e assim por diante um tema importante em relação ao princípio da função social do contrato EA dupla eficácia da função social do contrato a função social do contrato impõe uma leitura contratual a luz a coletividade o que a gente ficou em relação a ideia de finalidade coletiva Nesse contexto a uma mitigação do pacta sunt servanda ou
do princípio da força obrigatória então a gente passa a estudar a partir de agora a dupla eficácia da função social do contrato Essa dupla eficácia de vídeo e ficar sem eficácia interna do contrato e eficácia externa da função social do contrato vai ficar e ela função social eficaz externa na função social vai ficar assim interna é entre as partes e eficaz externa é que transcende ultrapassa as partes do contrato em relação à eficácia interna a gente tem os seguintes efeitos tendência de conservação contratual vedação onerosidade excessiva proteção da parte vulnerável na relação nulidade de cláusulas
antes sociais e proteção à dignidade da pessoa humana em relação à eficácia externa ou seja aquela que transcende as partes a gente tem dois efeitos importantes proteção dos direitos difusos e coletivos e tutela externa do crédito a tendência de conservação contratual um exemplo que a gente tem a teoria do adimplemento substancial aplica-se a teoria do adimplemento substancial foi bem pedir a resolução do contrato na hipótese de inadimplemento desde que ele esteja quase todo cumprido esse quase todo cumprido é definido pela jus e você cada tribunal definir de uma forma tem tribunal que fala que oitenta
por cento do contrato tem que ser adimplido para aplicar a teoria outros que falam e noventa porcento e assim por diante mas a ideia que ele tem que ser substancialmente a de incluído para impedir a resolução do contrato a vedação ao nervosidade excessiva por sua vez Visa impedir um desequilíbrio contratual existem diversos dispositivos no código civil que visam restabelecer o equilíbrio contratual em caso de desequilíbrio é o caso por exemplo do artigo 156 e 157 do Código Civil que regulamentam os institutos do Estado de perigo da lesão a gente já falou sobre isso aqui no
canal tem um vídeo para cada um desses vícios da vontade a proteção da parte vulnerável na relação ao efeito que fala por si só a gente pode dizer a título de exemplo a gente pode falar do contrato de adesão aderente à parte Oi e a gente tem dois dispositivos conhecidos no código civil artigo 423 424 considerando que o aderente não tem liberdade contratual se ele não escolhe o conteúdo do contrato então ele é uma parte hipossuficiente em relação ao aderido pode haver renúncia antecipada direito e havendo a ambiguidade na interpretação vai ser favorável ao aderente
É também um efeito da eficácia interna a função social do contrato nulidade de cláusulas sociais pois lembrou que a doutrina da aqui a nulidade de cláusula de plano de saúde que Veda a internação existe inclusive uma súmula em relação ao tema súmula 302 do STJ e por fim em relação à eficácia interna a gente tem a proteção à dignidade da pessoa humana nesse sentido a gente tem um enunciado 23 da 1ª jornada de Direito Civil que disciplina que a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil não elimina o princípio da Autonomia
contratual Mas atenua ou reduza o alcance desse princípio ou seja da Autonomia contratual do do presente interesses metaindividuais Ou seja que transcendem o indevido ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana quanto à eficácia externa da função social a ideia que não pode haver um dano em devido a ter ser o a coletividade Se isso for detectado dentro da relação contratual a gente tem que autonomia contratual acaba sendo exercida de forma antes jurídica ou seja contra o ordenamento jurídico e nesse caso é evidente que o resultado da nossa eles não podem prevalecer e aqui
é interessante emendar essa explicação com o princípio da relatividade dos efeitos contratuais para poder entender Esse princípio Ele disse que os efeitos decorrentes da relação contratual atingir só as partes envolvidas no contrato Esse princípio ele vem sendo muito mitigado do direito civil justamente por conta dessa eficácia externa da função social do contrato já que se você prejudicar terceirão se essa esse e não vai poder em prevalecer em paralelo também vem sendo mitigado Esse princípio em razão do novo enfoque existencialista da Constituição Federal de 88 que quebra paradigmas patrimonialista e já viu isso quando a gente
estudou obrigações tem um vídeo no canal relacionado ao tema obrigações que a gente Explica toda a sua ideia concepção existencialista da Constituição e alteração de paradigma A ideia é que o vínculo obrigacional que é um dos elementos da obrigação que constitui obrigação clássica é substituída pela ideia de relação jurídica pois os efeitos gerados na obrigação não se restringem as partes Então observa que o conceito moderno de obrigações que substitui vínculo obrigacional por relação jurídica então que inclui terceiro e o conceito moderno de contrato que tem como Pilar de sustentação conceito de obrigação é impõe uma
mitigação do princípio da relatividade e contratuais junto com a ideia também de eficácia externa da função social do contrato Então por tudo isso a uma mitigação desse princípio da relatividade dos efeitos contratuais além desse princípio a gente tem também o princípio da força obrigatória do contrato o pacta sunt servanda que é um princípio segundo a qual o contrato faz lei entre as partes trata-se do modelo desenhado pelo estado liberal e traz a ideia de que não cabe ao Estado intervir nas relações entretanto conforme já foi mencionado anteriormente o dirigismo contratual sustentada aí pela pela ideia
de estado neoliberal é o modelo adotado hoje tal fato ao lado da função social do contrato vem também mitigando paulatinamente o princípio da força obrigatória Então não é apenas o princípio da relatividade dos efeitos contratuais que vem sendo mitigado princípio da força obrigatória também vem sendo mitigado e por fim a gente tem o princípio da boa-fé objetiva o direito civil a gente estuda basicamente duas espécies de boa-fé a subjetiva é uma concepção pautada na intenção EA boa-fé objetiva que é pautada na ideia de Conduta né o estudo da conduta da última é o que se
verifica no plano dos contratos então no âmbito contratual a gente estuda a conduta então boa-fé objetiva a doutrina elas o se a conduta ao que a gente chama de deveres anexos ou laterais conduta se deveres são inerentes a qualquer contrato e não precisa está expressa no instrumento eles são implícitos por isso a violação de um dever anexo geram que a gente chama de violação positiva do contrato é positiva porque embora a parte tenha cumprido os termos do contrato deixou de cumprir Um dever implícito um dever de Conduta que não está previsto expressamente no contrato mas
que não precisa estar prevista então a gente com essa violação ela viola a boa-fé e Por conseguinte o próprio contrato da ideia de vê-lo e ativa são deveres anexos o dever de informar dever de cuidado de respeito dever de lealdade dever de Transparência do dever de colaboração dever de cooperação e o dever de mitigar o próprio prejuízo em relação à boa-fé objetiva a gente fala ainda e algumas funções que tem essa Esse princípio na contrato áudio ele tem a função de interpretação função de controle e função de integração funciona interpretação tá lá no artigo 113
do Código Civil e a gente já fez um vídeo aqui no canal para explicar a ideia de interpretação do negócio jurídico em fala no direito que o princípio a luz que ilumina o caminho do intérprete É nesse cenário por se tratar de um princípio a boa-fé auxilia a Interpretação da Norma que deve caminhar no sentido mais favorável aquele que esteja de boa-fé segundo a ideia de controle por sua vez né a função de controle prevista no 187 no código civil aquele que viola a boa-fé objetiva comete abuso de direito e por fim a gente tem
a função de a previsão no 422 do Código Civil a boa-fé objetiva nesse cenário integra todas as fases da formação do contrato então fase pré-contratual contratual posso contratual a boa-fé vai estar lá o enunciado 24 do CJF eu não se o seguinte que em virtude do princípio da boa-fé positivado no artigo 422 do novo Código Civil a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independentemente de culpa então a gente tem aqui uma hipótese de responsabilidade objetiva e quanto à boa-fé ainda a gente tem os conceitos parcelares da boa-fé é bastante cobrado aí nas provas
são conceitos parcelares da boa-fé a suppressio surrectio tu quoque Eclipse o Dolly e vender em contra factum proprium e supressio é a perda de um direito ou posição jurídica frente ou não exercício surrectio por sua vez é a face oposta da suppressio surrectio é o surgimento de um direito diante das práticas usos e costumes outro cobre por sua vez o que um contratante que violou uma Norma Jurídica ele não pode sem caracterização do abuso de direito aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito e que sepsi o dolo é o que a gente chama de defesa
contra o dólar leio é o caso por exemplo da teoria da exceção do contrato não cumprido que que essa teoria em contratos bilaterais onde existiu se na lágrima ou seja é direitos e deveres para ambas as partes a parte não pode exigir que a outra cumpra o seu dever se não cumpriu o seu próprio de ver aí vem a ideia e defesa contra o dólar leio do excepcio Dolly e por fim a gente tem o venire contra factum próprio bastante utilizado também no processo civil que a vedação do comportamento contraditório
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