mais do que especial pessoal tem muitas dicas muito conteúdo para vocês aqui que vão fazer a prova do Exame Nacional da magistratura do enã né hoje eu quero fazer um comentário com vocês porque muita gente me pergunta lá G Luca essa esse aulão vai ficar gravado vai ficar gravado só que são quase 10 ou 11 horas de gravação então o que que acontece Às vezes demora pro YouTube subir essa gravação então no alão passado por exemplo o alão acabou à 19 horas e e a gente só conseguiu subir por volta de 9:30 10 horas da
noite então às vezes demora um pouquinho para subir então você tem que ter um pouco de paciência caso não fique conosco aqui ao vivo durante esse período tá bom bom pessoal outra informação que eu quero dar para vocês não tem material de apoio tá o que a gente tem aqui o aulão tá bom Um aulão super preparado para vocês com muitas dicas com muito conteúdo Lembrando que no aulão passado nós acertamos várias questões na prova várias questões da prova do Exame Nacional da magistratura Então fique conosco até o final e no domingo já dizendo para
vocês aí que nós estamos avaliando ou não de fazer a correção no domingo então se você quer que a gente faça correção peço que você coloque aqui no chat do nosso YouTube dizendo olha queremos correção quero correção porque aí a gente vai avaliar se vai fazer a correção ao vivo no domingo ou não tá bom Outra coisa que eu quero falar com vocês aqui pessoal se você tá curtindo o aulão dá aí um like no nosso canal do YouTube se inscreva no nosso canal do YouTube para você até mesmo ser eh comunicado da correção inclusive
né então notificado da correção Então faça sua inscrição no nosso canal do YouTube dê o seu like participe tire fotos copia o G7 jurídico copia o professor que está ministrando a aula vai ser muito legal ter essa interação com vocês nesse aão aulão Ok e olha aí professor na ano passado vocês salvaram minha ansiedade com a correção pós-prova Olha aí tá vendo Então se você tá a fim da correção coloque para nós aí quero correção tá bom pessoal então vamos começar o nosso aulão já vou chamar aí vou chamar o Renato tá por aí na
área tudo bem tudo bem E aliás acertou uma questão na prova eu lembro da questão inclusive né acertou uma questão na prova do Enan o Renato de preto é o nosso professor de direito tributário el d aula no nosso curso MP d aula no nosso curso intensivo anual né o intensivo 1 mais o intensivo do e é um grande craque em direito tributário então Renato vou passar a bola para você pode começar e vamos lá dando início ao nosso aulão Enan obrigado jalca bom dia novamente pessoal como J Luca já adiantou Quais são as quais
serão as nossas dicas nesses 20 minutos de direito tributário nós levaremos em consideração por Óbvio edital pautado no Direito Constitucional tributário e também as duas aplicações da prova do Enan no primeiro semestre a prova original e a reaplicação e nesse contexto na primeira prova nós tivemos uma questão mencionada no aulão pertinente à taxa de incêndio taxa de combate a aí a incêndio a sinistros taxa de bombeiro Então nós vamos deixar de lado isso que já caiu e partir para perspectiva de outras matérias atinentes ao direito constitucional tributário como essa que aparece como número um aqui
para nós ou seja falar um pouquinho do princípio da legalidade tributária e correção monetária lembremo-nos antes de tudo que correção monetária significa mera atualização da moeda diante da inflação sendo mera atualização da moeda diante da inflação nós não estamos diante de um acréscimo diante de um plus Por quê eu simplesmente com a correção atualiza a moeda diante do fenômeno inflacionário e nesse caminho lembro do conteúdo da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao aqui ao tema 11 de recurso extraordinário com repercussão geral leio com vocês a majoração do valor venal dos imóveis para
efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal e aqui uma pausa onde tá escrito não prescinde entendamos não dispensa aumento de tributo deve seguir princípio da legalidade tributária loga é indispensável lei para majorar aqui o valor venal no caso de IPTU Então essa primeira parte nós devemos nos lembrar nesse caminho pelo princípio da legalidade tributária Artigo 15 inciso primeiro da Constituição Federal criação o aumento de tributo pressupõe lei e aqui não é diferente majorar aqui valor venal de IPTU aumentar o valor venal do IPTU significa aumentar tributo logo só
por lei então quando tá escrito não prescinde é não dispensa e cuidado agora com a na parte exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária Então vamos entender a segunda parte para correção monetária preciso de um ato legal não um decreto do prefeito pode determinar correção monetária no ipto sim com uma observação uma ressalva esse decreto do prefeito apontando a correção monetária sobre o ittu não pode levar em consideração qualquer índice tem que ser um índice que não supere os índices inflacionários anuais de correção monetária
que são os índices aplicados para a correção monetária de tributos federais então aqui Resumindo o conteúdo dessa tese em relação ao tema 211 ainda não suscitado em prova do Enan que que acontece para aplicação da correão monetária eu posso ter um ato infralegal como um decreto do prefeito todavia esse decreto não pode estipular de maneira absoluta qualquer índice de Corão monetária o índice de Corão monetária adotado por esse ato infralegal por um decreto do prefeito por exemplo não pode superar os índices oficiais e esses índices oficiais Como dito são os índices aplicados para correção de
tributos Federais e reforçando o conteúdo da setes nós tivemos por meio da reforma tributária pela Emenda Constitucional 132 de 2023 o acréscimo do inciso Tero do parágrafo primeiro do artigo 156 da Constituição Federal tratando justamente do IPTU a gente lê no parágrafo primeiro do artigo 156 sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 82 parágrafo 4to inciso 2º da Constituição o imposto previsto no inciso primeiro aqui nós estamos falando do IPTU poderá inciso terceiro aí embaixo ter sua base de cálculo atualizada pelo poder executivo então eu posso ter um decreto por
exemplo do prefeito apontando indicando fazendo incidir a correção monetária do IPTU conforme critérios estabelecidos em lei municipal então vejam que esse ato do prefeito ele não é absoluto quanto a correção monetária Porque ele vai ter que seguir os parâmetros os critérios a serem estabelecidos em lei municipal então para aumentar tributo éem questionava a necessidade de lei para a incidência da correção monetária se o índice não superar os índices oficiais que são aqueles incidentes para os tributos federais nenhum problema de um ato infralegal como decreto de prefeito estabelecerão monetária nossa segunda dica ainda pautada no princípio
da legalidade tributária duas observações nós traremos em relação a esse item tá tudo certo acabamos de falar você consegue se lembrar que pelo princípio da legalidade tributária é indispensável lei para criar ou aumentar tributo e nesse contexto Será que medida provisória pode ser editada no âmbito de matéria tributária sem problema nós podemos ter medida tributária aqui Medida Provisória tributária existe até a permissão expressa no artigo 62 parágrafo 2º da Constituição Federal com um porém nós não podemos ter Medida Provisória tributária quando a matéria esteja reservada da lei complementar Então olha a observação até a título
de resumo admissibilidade de medida provisória tributária expressamente no parágrafo 2º artigo 62 da Constituição Federal salvo se versar sobre matéria reservada a lei complementar por qu se ela versar sobre matéria reservada a lei complementar incidirá uma proibição genérica para toda e qualquer situação Medida Provisória não pode ser editada para tratamento de matéria reservada pela constituição para lei complementar e nesse caminho aproveito paraes lembrar que Como regra os tributos são criados no Brasil por lei ordinária logo eu posso dizer que Como regra nós podemos ter a utilização de uma Medida Provisória para instituição ou criação de
tributo salvo em relação à aqueles tributos que pressupõe para sua instituição lei complementar você consegue conferir comigo esse rol de tributos que pressupõe Lei Complementar para instituição esse rol se ampliou com a reforma tributária de dezembro de 2023 antes nós tínhamos quatro exceções quatro tributos federais que exigiam para criação lei complementar esses quatro tributos até então que pressupunham lei complementar eles não poderiam ser regulamentados ser instituídos majorados por Medida Provisória por item um aqui desse nosso segundo item Medida Provisória tributária cabe desde que a matéria não esteja reservada para a lei complementar no texto com
ional e nessas sete situações agora tivemos o acréscimo de mais três tributos que pressupõe instituição por lei complementar Medida Provisória tributária será inviável será inadmissível e quais são esses tributos que exigem criação por lei complementar os empréstimos compulsórios no artigo 148 então independentemente se para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública a guerra externa ou sua eminência ou para investimento público urgente e relevante também para imposto sobre grandes fortunas para o imposto seletivo então o is imposto seletivo possibilidade de criação pela união por meio da reforma tributária de 2023 que mais impostos residuais da
União eles podem ser criados esses impostos residuais pela união no entanto por meio de lei complementar afastando-se edição de medida provisória os dois novos tributos que devem ser aprovados no Congresso Nacional por meio de lei complementar única dois tributos sobre consumo o ibs e a CBS imposto so bens e serviços e a contribuição sobre bens e serviços criação pela mesma lei complementar Federal logo inadmissível será a edição de medida provisória e por fim as contribuições de Seguridade sociais residuais nos có do artigo 95 Parágrafo 4 da Constituição Federal tema também reservado pela constituição para lei
complementar Então você verifica diante desse quadro das sete exceções sete situações de tributos que exigem em Lei Complementar para criação que a palavrinha residual competência tributária residual ela é única ela é exclusiva da União então eu posso ter imposto residual criado pela união eu posso ter contribuição de Seguridade Social residual criada pela união em relação aos entes sedados enfim apenas a união é que tem competência tributária residual deixamos aí atenção apenas a união possui competência para tributos seja em relação a impostos seja em relação às contribuições residuais terceiro ponto nós chamamos aqui até algo derivado
dos princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade tributária necessidade de lembrança na hora da sua prova da tese estabelecida para os temas 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal toma cuidado essas teses né Por quê Porque você tem dois itens nessa tese nessas teses 881 e 885 elas derivaram de caso voltado ao direito tributário nós estamos aí chamando esse tópico da seguinte maneira decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF sem a necessidade de ação rescisória cuidado desde que de cunho obrigatório Como assim de cunho obrigatório desde que ela esteja enumerada
no artigo 927 do Código de Processo Civil que são chamados precedentes obrigatórios e nesse caminho des e em terceiro o que que havia acontecido um determinado contribuinte ele tinha em seu favor para não pagamento de um tributo uma decisão transitada Em julgado uma sentença com coisa julgada só que aquela matéria posteriormente foi levada ao Supremo Tribunal Federal por um outro contribuinte e a decisão do supremo foi contrária aquela decisão pretérita para esse contribuinte que tinha em seu favor para o não pagamento do tributo uma sentença com coisa julgada que que acontece com essa decisão do
supremo Será que ela desconstitui automaticamente aquela sentença pretérita com coisa julgada a resposta é Depende se a decisão Supremo ela derivou de qualquer precedente obrigatório do artigo 927 haverá desconstituição definitiva da coisa julgada daquela sentença pretérita só que como essa nova decisão do supremo com esse efeito né que apaga ali a coisa julgada em relação à decisão pretérita tem semelhança com criação de tributo essa nova decisão do supremo para esse contribuinte que tava com a coisa julgada vai ter que observar irretroatividade e anterioridade tributária ou seja não pode cobrar anteriormente a nova decisão do supremo
e não vai poder também cobrar de imediato aquele contribuinte que tinha decisão contrária com coisa julgada ou seja vai ter que aguardar a virada de ano e o prazo mínimo de 90 dias isso que eu acabei de dizer brevemente é para lembrança que dos dois tópicos atinentes a esses temas 881 e 885 em relação ao primeiro item as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado mesmo nas relações jurídicas de trato sucessivo aqui no item um Renato não
haverá essa esse delete não haverá aí o a esse apagão da coisa julgada em relação à decisão anterior de fato porque decisão da STF em controle incidental fora do sistema de repercussão geral não é precedente obrigatório no artigo 927 Então nesse caso a fazenda teria que ingressar por exemplo com ação rescisória todavia atenção pro item dois que é o que costumeiramente acontece nos dias de hoje já nas decisões proferidas em ação direta aqui AD di ADC od dpf ou ins sée de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgada nas referidas
relações respeitadas a irretroatividade a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal conforme a natureza do tributo Então tome muito cuidado com essas teses estabelecidas pros temas 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal um quarto item princípio da anterioridade tributária e lembrança indispensável de uma súmula de efeito vinculante corriqueira em Provas à magistratura súmula vinculante número 50 que que acontece Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade essa súmula vinculante ainda não caiu pelo menos no enã em várias provas da magistratura ela incide e
já incidiu então o que que você tem que tomar cuidado no momento do enunciado elaborado pelo seu examinador se ele colocar ali que por exemplo o prefeito edita em 2024 um decreto estabelecendo como data de pagamento do ipto 2024 a data de primeo de Março e depois no mesmo ano por um segundo Decreto que revoga este primeiro ele antecipa o vencimento o pagamento do IPTU do dia 1eo de Março pro dia 15 de fevereiro de 2024 nada impede a incidência dessa antecipação no mesmo ano não mas espera aí aqui o contribuinte vai ser pego de
surpresa Não há proteção em relação a essa situação ao contribuinte mudou data de prazo de pagamento do tributo prazo de recolhimento do tributo não haverá necessidade de obediência ao princípio da anterioridade tributária seja anterioridade tributário de exercício financeiro aquela que pressupõe virada de ano seja aí também né em relação à anterioridade tributária mínima ou de 90 dias não haverá necessidade de aplicação de nenhuma das duas anterioridades Então nesse nosso exemplo hipotético do Decreto do prefeito antecipando o IPTU essa iação poderá incidir tranquilamente no próprio ano de 2024 em resumo como tem caído questões elaboradas por
meio de problemas na no enã pelo menos em Direito Constitucional tributário tome cuidado a resolução de eventual questão levando em consideração essa situação aludida na súmula vinculante número 50 do Supremo Tribunal Federal e a quinta dica princípio da vedação ao tributo feito confiscatório aqui é o seguinte a gente tem esse princípio plasmado no artigo 150 inciso qu da conção federal é vedada todos os entes Federados estabeleceu o quê a incidência de tributo com efeito de Confisco primeira observação que a gente tem aqui no quadro Esse princípio embora leve na sua literalidade o tributo não pode
ter efeito confiscatório de acordo com a jurisprudência do supremo a tributária também não pode ter efeito confiscatório então jurisprudência pacífica do supremo não é só o tributo que não pode ter efeito confiscatório mas igualmente a multa tributária não pode ter efeito confiscatório e finalmente no caminho deste princípio a jurisprudência do STF Veda proíbe as chamadas sanções políticas que que é uma sanção política uma medida de coe indireta então ali uma medida para forçar diretamente o contribuinte a pagar o tributo que ele se encontre na diente Então nesse caminho essas três súmulas antigas do supremo elas
ilustram exemplificam situações de sanção política essas situações de sanção política elas são vedadas pela jurisprudência do supremo então não posso interditar estabelecimento não posso aprender mercadoria não posso embaraçar o funcionamento da atividade Empresarial unicamente pelo fato de o comerciante aqui por exemplo estarem inadimplente com um determinado tributo essas medidas não são toleradas no ordenamento jurídico por quê deve-se recorrer ao devido processo legal qual que é o devido processo legal ajuizamento da ação de execução fiscal uma questão que foi muito discutida foi essa daqui o protesto CDA Será que o protesto retidão dívida ativa ela essa
situação configura sanção política inadmitida pelo ordenamento jurídico não protesto CDA ele é constitucional Ah mas a regra não é propositura da ação de execução fiscal sim mas essa medida de protesto de CDA não foi declarada pelo Supremo como desproporcional nós poderemos ter Portanto legitimamente o protesto CDA como uma medida até preventiva Preparatória a ação de execução fiscal então protesto CDA constitucional e fechando agora nos nossos 20 minutos o que que acontece lembro do teor da súmula aqui na verdade né desses três itens do enunciado do tema 1184 execuções fiscais de baixo valor poderão ser extintas
por falta de interesse poderão só que para evitar essa extinção um dos requisitos que eu deixei grifado que você vê comigo aqui no item dois é o o protesto de CDA essa tese estabelecida no tema 1184 ela pautou a jurisprudência dos nossos tribunais em 2024 que é o seguinte várias execuções fiscais de baixo valor extintas por meio desse tema 1184 que acontece nós tínhamos por exemplo municípios que ajuizavel fiscal de baixos valores e essas execuções elas eram propostas independentemente ente de prévio protesto você viu comigo protesto CDA ele é constitucional e também serve até como
um requisito para propositura de ação de execução fiscal de baixo valor nesse caminho nós encerramos aqui as nossas dicas diante do nosso tempo devolvo aqui a palavra pro jalca e deixando para vocês nossa boa sorte né nossos pensamentos positivos para sua aprovação e que vocês tenham uma ótima prova no domingo do enã Maravilha Renato Espetacular muito obrigado por esse show de aula aí um abração para você e olha o pessoal tá pedindo aqui ó tá pedindo a correção Então já fica de sobreaviso Renato porque se a gente tiver um um número grande de pedidos aqui
teremos a correção ao vivo no nosso domingo aí pra prova do Enan Renato de coração Muito obrigado Mais uma vez por participar do nosso aulão grande abraço para você uma ótima sexta Valeu que agradeço vamos lá pessoal vamos então voltar aqui né Lembrando que a ordem das aulas eu vou falar um pouquinho aqui da ordem das aulas mas está no nosso Instagram lá no nosso History também tá no History do meu Instagram então se você quiser acompanhar dá uma olhadinha lá bom hoje como que vai ser aqui o nosso aulão nós tivemos agora a primeira
aula de direito tributário teremos agora o gajardoni com processo civil Depois teremos análise econômica do direito agora tudo na manhã direito constitucional do trabalho do trabalho depois direito digital direito constitucional administrativo Mais uma aula de processo civil e Direito Constitucional processual penal E aí vamos pro almoço por volta de meio 35 meio 40 na nossa previsão OK depois retornamos e a tarde teremos Direitos Humanos direito constitucional puro agora Direito Civil direito penal sociologia teoria geral do direito e filosofia depois a segunda aula de direito penal direito do consumidor Direito Empresarial e Lei Orgânica da magistratura
tudo isso PR você gratuitamente no nosso aqui nosso canal do YouTube tá bom pessoal não tem material disponibilizado vai ser aulão com as aulas e vamos em frente eu não vou perder mais tempo Porque eu vou chamar agora o nosso querido Professor Fernando gajardoni pode colocar na tela e aí gaja tudo bem Como é que tão as coisas por aí professor de aluca como é bom est com você aqui hoje meu amigo é uma grande satisfação participar desse aulão do Enan do G7 jurídico Parabéns pela condução dos trabalhos tudo bem com você graças a Deus
gast tranquilo e vou passar a bola para você aí já assumir e dar o seu show tá certo obrigado Alê meus caros e minhas caras é uma satisfação Como eu disse tá aqui hoje participando desse aulão o Enan é um exame muito bacana que exige do candidato dato a aplicação de conhecimentos jurídicos processuais a casos práticos e o que eu separei aqui para fazer com vocês na parte que me cabe aqui do Direito Processual Civil que é a temática da teoria geral do processo e do processo de conhecimento porque aí o professor Fortuna faz a
execução e os recursos são alguns tópicos que eu acho que podem eventualmente ser pedidos na tua prova né Lembrando que sempre aplicado a casos práticos a se seguir o padrão do en um esse é o Enan 2 e é interessante porque eu separei aqui alguns tópicos e alguns deles eu já havia apontado pro nossos alunos do G7 por7 né que é um uma aula um pouco mais longa do que esse aulão que eu tô aqui hoje com o senhores de aproximados 25 30 minutos né então sem perder mais tempo vamos dar uma analisada naquilo que
eu acho que eventualmente pode ser pedido a primeira grande dica que eu acho que pode entrar é alguma questão relacionado à conexão e critério materialista a disciplina processual disso é o 55 caput e parágrafos do Código de Processo Civil quando a gente pensa em conexão a gente tá no fenômeno da identidade parcial dos elementos da ação você sabe que a ação tem partes pedido e causa de pedir como seus elementos e às vezes vai haver identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas o que pela sistemática do código vai fazer
fazer com que preferencialmente essas aç ações sejam Reunidas para julgamento conjunto basta você pensar no exemplo de um acidente de trânsito envolvendo vários veículos as ações entre as várias partes desse acidente tecnicamente são conexas porque a causa de pedir os fundamentos de Fat da demanda são os mesmos faz sentido que o único juiz julgue todas do mesmo modo a ação e a oposição existe em partes disputando a posse ou um bem e existe um terceiro dizendo que o bem não é nenhum dos dois é então a oposição é na verdade uma ação que tem o
mesmo pedido da ação principal Então faz sentido que o juiz da ação também julga a oposição nós estamos diante aqui de uma conexão pela identidade do pedido Tá bom agora o que é interessante saber é que às vezes o código permite o reconhecimento da necessidade de União unificação junção dos processos para julgamento conjunto mesmo sem conexão e quando que acontece isso acontece nas hipóteses do parágrafo sego e do parágrafo terceiro do CPC o parágrafo segundo vai dizer pra gente que ainda que não haja conexão serão reunidos para julgamento conjunto as execuções fundadas no mesmo título
você tem um contrato em que o devedor tem que pagar determinada quantia e não fazer determinada coisa o devedor ele não paga e faz a coisa que ele não poderia fazer então o credor vai fazer a execução do título extrajudicial correto correto quando ele vai fazer a execução do título extrajudicial ele vai ter que fazer dois procedimentos distintos porque o 780 do Código de Processo Civil ele não permite acumulação de execução execuções que tenham ritos diferentes então ele vai fazer uma execução de pagar quantia e uma execução de obrigação de fazer e não fazer nesse
caso faz sentido que as duas sejam distribuídas pelo mesmo pro mesmo juízo por quê Porque a relação jurídica o título executivo é o mesmo por isso que a gente fala que é o critério materialista há uma identidade da rel jurídica material e a Rigor não há conexão porque os pedidos das execuções e as causas de pedir são diferentes do mesmo modo também vai haver a união desses processos para julgamento conjunto mesmo não havendo conexão em sentido estrito identidade de pedido e de causa de pedir quando você tiver uma ação anulatória do título junto com a
execução do título Eu entro com uma execução de uma nota promissória contra você você por seu turno a juí ação anulatória da execução da nota promissória que tá sendo executada eu tenho duas ações que os pedidos são diferentes que as causas de pedir são diferentes porém o título discutido na execução e na anulatória É mesmo é exatamente o mesmo mais do que isso existe uma relação de prejudicialidade né que se anularem o título não vai mais sobreviver à execução então nessas duas hipóteses execuções fundadas no mesmo título e execução do título junto com a ação
anulatória do mesmo mesmo título O 55 parágrafo 2º vai dizer que mesmo que não haja conexão haverá a reunião dos processos para julgamento conjunto para finalizar o parágrafo terceiro do CPC ainda deixa mais aberto a coisa ele vai dizer olha e mesmo que não tenha nem conexão nem a hipótese do parágrafo anterior poderão os juízes ordenar a reunião de processo para julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias eventualmente por uma questão de Economia processual toda vez que convier que o julgamento de uma ação espere o da Outra basta você pensar num uso capião como a reintegração
de posse se reintegra não tem posse Mansa e pacífica mas se tem us do campeão não vai ter reintegração de posse faz sentido que o mesmo juízo se possível julgue ambas as ações e meus caros com estas considerações eu acabo a primeira dica que eu acho que pode cair na tua prova uma segunda dica que eu acho que pode cair na tua prova é uma dica sobre a questão da a falta de interesse processual para determinadas demandas Então vamos lá pra maioria da doutrina brasileira as condições da ação continuam existindo tá da maioria da doutrina
brasileira as condições da ação continuam existindo e são duas quais seriam seria a legitimidade AD causan que é a relação que tem que haver entre quem pede o que pede contra quem pede é algo que você só consegue responder olhando pro direito material por isso que tem gente que fala que não existem condições da ação porque você tem que olhar direito material mas a maioria diz que existem essa condição da ação à luz do 17 e do 18 do CPC especialmente do 17 e existe ainda uma segunda condição da ação para a maioria da doutrina
que é o interesse processual o interesse processual é um juízo duplo ou triplo dependendo do autor ele é um juízo de necessidade adequação e para alguns de utilidade mas o que me interessa é o interesse processual necessidade é o primeiro a primeira variante do interesse processual só faz sentido você acionar o poder judicio quando você precisa do Poder Judiciário se você não precisa do Poder Judiciário para obter o bem da vida que você almeja no processo não se pode dizer que você tenha interesse processual interesse na propositura certo e exatamente à luz dessa ideia de
que o judiciário é a última Ráo é a último recurso a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que para alguns tipos de ação não é possível o acesso sem nenhuma restrição ao poder judiciário sem que a parte antes tenha tentado obter o bem da vida na modalidade adequada na modalidade certa né e quais são os dois exemplos mais tradicionais o STF entendeu que em matéria de benefício Previdenciário não é possível já ajuizar ação do segurado perante a justiça pedindo benefício se antes ela não pediu pro INSS que é quem tem que conceder o benefício entende
como que eu vou dizer que eu preciso do Judiciário se o órgão que concede o benefício nem tá sabendo que eu quero o benefício então o Supremo vem num tema de repercussão geral para dizer Olha tem que ter o prévio pedido perante o poder judiciário e só depois dele negar é que você perante o INSS só depois do INSS negar é que você pode entrar com ação perante poder judiciário né É óbvio que o tema tem exceções ele vai falar pra gente que não precisa pedir administrativamente quando todo mundo já souber a posição do INSS
no sentido de não admitir aquela concessão quando pedir o INSS demorar demais para responder pode entrar no poder judiciário e também pode entrar no poder judiciário quando o pedido for revisional de benefício porque revisão de benefício é algo que o próprio INSS deveria fazer oficiosamente portanto você não precisa esperar provocá-lo a fazer algo que ele Já devia ter feito tá bom Então esse é o tema que o STF entendeu que precisa eh para ter interesse processual necessidade do prévio requerimento administrativo do mesmo modo o Superior Tribunal de Justiça dentro dessa mesma linha entende que não
se pode ajuizar ação de exibição de documento a ação exibit cória que para muitos no CPC vigente é equivalente à produção antecipada de provas do 381 você pede a exibição através da produção antecipada de provas do 381 mas você não poderia entrar na justiça pedindo isso sem que a instituição financeira que você quer dela receber o documento e tenha sido solicitada veja eu entro com uma ação no poder judiciário para pedir o contrato pro banco mas detalhe eu não pedi nem pro banco quer dizer eu não preciso do Poder Judiciário não faz o mínimo sentido
um negócio desse então se você entrar com ação o judiciário Não Vai admitir o processamento antes que você peça pro órgão competente e essa foi a minha Segunda grande dica trazida aqui para vocês uma terceira grande dica que eu trago aqui para vocês porque ela é fruto de uma atualização Legislativa recente e eu acho que o teu examinador pode querer saber se você tá atualizado é o 63 parágrafo 5º do Código de Processo Civil que foi inserido por uma lei agora do ano de 2024 em 65 parágrafo 63 parágrafo 5º do CPC ele na verdade
é uma vedação legal ao juízo aleatório e esse dispositivo ele foi um dispositivo inserido no CPC para resolver um problema especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios Deixa eu explicar isso um pouco melhor para vocês pessoal negócio é seguinte quando eu Ten o foro de eleição e o 63 trata do foro de eleição eu tenho possibilidade de as partes através de instrumento escrito não tem foro de eleição oral né estabelecerem que determinada comarca inada subão judiciária terá competência territorial para julgar determinado processo for de eleição só cabe na competência relativa territorial
e valorativo e as partes podem portanto por negócio jurídico processual típico nesse caso típico porque tem previsão específica Celebrar onde a ação será proposta né é um negócio jurídico típico pré processual porque você celebra o foro antes da ação existir o problema é que o 63 ele não estabeleceu nenhuma marra a respeito de qual é o foro que pode ser eleito pelas partes o que começou a fazer com que as partes começassem a escolher o TJ do Distrito Federal a Justiça do Distrito Federal para julgar as ações delas por quê Porque mais barato as custas
do TJ dft são mais baratas do que o restante do Brasil segundo porque é um judiciário muito bem estruturado e quem Banca O Judiciário do Distrito Federal é a união então funciona muito bem e aí você ia ver o a relação das partes você via que elas não tinham nada a ver com o Distrito Federal era uma empresa eh do Rio Grande do Sul contratando uma empresa de Tocantins paraa prestação do serviço no Paraná e o foro de eleição dizia que era a Justiça do Distrito Federal isso Começou a gerar um desconforto porque o próprio
TJ Distrito Federal começou a julgar um monte de coisa a justiça da Justiça Federal que não tinha nada a ver com ele então vem O legislador e diz seguinte Olha o juiz poderá controlar o abuso na eleição do fum e pode fazer de ofício tá toda vez que não houver relação do juízo eleito com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico entabulado então num caso desse proposta ação no no distrito federal o juiz poderia falar tendo-se em vista que as partes são de Porto Alegre de Tocantins e o negócio é para ser prestado
serviço no Paraná de ofício reconheça a nulidade da cláusula remetam-se os autos provavelmente vai ser pro domicílio do réu né fechado cuidado porque isso pode cair na sua prova aplicado Num caso prático quarta observação que eu separei aqui com vocês a quarta observação que eu separei aqui com vocês é uma observação sobre inventário observação sobre inventário e junto com ela eu já faço uma observação relevante sobre divórcio inventário e divórcio são dois temas que eu acho que podem eventualmente cair por que que pode G jardone por conta de uma resolução que também saiu agora em
2024 do Conselho Nacional de Justiça que é a resolução 511 de 2024 que é a resolução 511 de 2024 meus caros e minhas caras presta atenção quando eu tenho inventário quando eu tenho inventário o inventário nos termos do artigo 610 não precisa ser feito na justiça ser eventualmente todos os herdeiros tiverem de acordo e se as partes forem incapazes se as partes forem capazes tudo bem todos os herdeiros de acordo e as partes forem incapazes o inventário Não precisa ser feito perante o poder judiciário pode ser feito no cartório pode ser feito extrajudicialmente por Escritura
pública leu 610 porque ali não tem novidade nenhuma acontece que isso começou a Gerar meio que um desconforto porque o que que acontecia muitas vezes todas as partes estavam de acordo e os representantes dos incapazes também estavam de acordo e os incapazes também estavam de acordo só que por conta de ter incapaz tinham que submeter esse procedimento ao poder judiciário com todos os problemas decorrentes da demora do custo quando se não tivesse incapaz poderia ser resolvido extrajudicialmente Então vem o CNJ nessa normativa e dando uma interpretação que para alguns Pode parecer contra legem e de
certa maneira pode ser encarado assim também eles passaram a permitir Mesmo Diante do 610 que o inventário possa ser feito extrajudicialmente mesmo que haja herdeiros incapazes atenção mesmo que haj incapazes meio que aparentemente em contradição com 610 desde que observadas duas condições quais condições um que o incapaz receba Sua cota ideal como cota ideal não pode haver nenhum tipo de negócio jurídico em que o incapaz receba uma cota menor do que aquela que ele teria direito certo e segundo tem que ter a manifestação provavelmente concordante do Ministério Público desde que o menor tenha recebido na
Escritura pública de inventário a cota que ele cabia Sem Mais Nem Menos confesso para você que eu acho que se tiver recebendo mais não haverá problema mas a lei fala a cota tá mas se ele tá recebendo a cota ideal que lhe cabe e haja manifestação do MP nesse procedimento extrajudicial o inventário mesmo com incapaz pode ser feito extrajudicialmente Então essa é a primeira alteração que foi feita pela resolução CNJ 511 e a segunda segunda tem a ver com o divórcio com reconhecimento de dissolução de sociedade eh de fato Lembrando que não existe mais separação
judicial autônoma no Brasil porque o Supremo Tribunal Federal decidiu assim eh recentemente também tá não tem mais separação como figura autônoma só conversão da Separação em divórcio mas entrar com a separação esquece isso não existe mais que que tem de novidade no divórcio é que no divórcio e no reconhecimento e dissolução de sociedade de fato tem um dispositivo do CPC que é o 733 733 e o 733 diz que se as partes forem mais maiores capazes quer dizer quem tá divorciando quem tá dissolvendo a sociedade e não houver filhos incapazes não houver interesses de incapazes
o divórcio e o reconhecimento de dis solução de sociedade de fato pode ser feito também no cartório igual inventário mas de novo não pode ter incapaz com interesse a ideia do legislador do 733 foi quando tiver incapaz tem que ter MP participando tem que ter o juiz decidindo a respeito de guarda de alimentos de visita então não pode ser feito no cartório porque o tabelião não tem atribuição nem expertise para definir tudo isso né porém agora aqui eu não acho que é ilegalidade eu acho que é uma interpretação bastante saudável que o que o CNJ
faz vem a resolução 511 e vai dizer para gente o seguinte Olha dá para ter sim eh divórcio e reconhecimento de dissolução de sociedade de fato no cartório extrajudicialmente desde que as partes já tenham acertado previamente na justiça ou em outro lugar as questões atinentes aos incapazes Ou seja já teve na justiça uma ação que discutiu guarda alimentos que teve a questão das visitas beleza tudo é sentido só sobrou o quê o divórcio esse pode ser feito extrajudicialmente porque o que não poderia ser decidido ou ou ou deliberado pelas partes extrajudicialmente já não precisa mais
de deliberação tá então toma muito cuidado com essa questão do inventário do divórcio à luz da resolução CNJ 511 de 2024 beleza essa foi a minha quarta observação quinta observação a minha quinta observação aqui com vocês é uma observação sobre arbitragem tá uma observação sobre Arbitragem e é uma observação sobre arbitragem porque a arbitragem é um tema cada vez mais recorrente no universo jurídico concurseiro Brasileiro né é recorrente por quê Porque hoje se fala muito e o Enan gosta muito dessa temática dos outros mecanismos de Solução de Conflitos que integram aí né o sistema jurisdicional
sim porque a arbitragem não dá para negar ela é jurisdição o árbitro não tem a possibilidade de execução das suas decisões porque o uso da força é atributo exclusivo do Estado mas na parte do conhecimento na parte da cognição absolutamente tudo que o juiz togado faz o árbitro pode fazer né o árbitro decide ele declara ele Condena ele constitui ele desconstitui ele determina liminares tutelas de evidência tutelas Provisórias tudo que o juiz faz no processo de conhecimento o árbitro Pode fazer sem problema algum né E aí eu separei sobre arbitragem que tem previsão na lei
9307 de 96 três tópicos pra gente rapidinho relembrar aqui pra gente rapidinho Recordar primeiro carta arbitral 22c da lei de arbitragem toda vez que o árbitro precisar de apoio do Poder Judiciário quer dizer toda vez que a arbitragem jurisdição privada precisar de apoio do Judiciário jurisdição pública porque não tem o ato de força mas o judiciário tem o árbitro pede dentro de um ambiente de cooperação dentro do um ambiente de simbiose ao poder judiciário o apoio e esse apoio é pedido pelo árbitro ao juiz togado através de um instrumento chamado carta arbitral que é um
documento que parece uma carta precatória e que é instruído com a decisão do árbitro com a convenção de arbitragem onde as partes deram poder para ele e com o termo de aceitação do árbitro que é o documento que ele diz que ele topa seu juiz daquele caso né Funciona igual uma precatória Estando tudo ok basicamente o papel do juiz togado é cumpra-se E aí ele usa a força dele para emprestar eficácia a decisão do árbitro eu já Don exemplos pois não o árbitro precisa ouvir uma testemunha que não vai a audiência ele faz uma carta
precatória pro juiz uma carta arbitral pro juiz togado e o juiz togado faz basicamente o quê cumpra-se mandaa a polícia militar buscar a pessoa manda a polícia civil buscar a pessoa e levar perante o juiz arbitral percebeu condução cortivo o árbitro não pode mandar coi conduzir ninguém mas o juiz togado pode ele pede pro árbitro o árbitro pede pro juiz quer dizer outro exemplo você tem uma situação em que o árbitro decretou uma quebra de sigilo banc cara o árbitro pode ele é o juiz da causa só que se ele pedir os dados pra Receita
Federal pro banco não vão dar então ele faz uma carta arbitral pro juiz togado que verifica se tá tudo ok se a documentação tá ok e determina então a Receita Federal ao banco que mande os dados por árbitro percebeu então o carta arbitral era isso toma cuidado porque eu acho que isso pode cair segunda observação sobre a arbitragem que eu separei aqui a segunda que eu separei é sobre as questões das tutelas de urgência na arbitragem tutelas de urgência tutela provisória de urgência você precisa pedir um arresto precisa pedir uma busca apreensão você precisa pedir
e um bloqueio de bens uma indisponibilidade num caso que é sujeito à arbitragem para quem que você pede e aí os artigos 22 a e 22B da lei de arbitragem dão a resposta e ao responder isso eles fazem uma divisão qual divisão eles fazem a seguinte divisão eles falam se já há arbitragem instituída Isto é a arbitragem começa quando o árbitro diz eu toco quando o árbitro indicado pelas partes fala eu serei juiz do caso se já tem um árbitro já há uma arbitragem portanto iniciada que o árbitro aceitou você pede a tutela provisória pro
árbitro você pede a indisponibilidade pro árbitro pede o bloqueio pro árbitro pede o arresto pro árbitro se ele precisar da força do juiz Ele Decide e pede carta manda a carta arbitral Mas quem decide é ele tá agora o problema quando eu preciso dessas tutelas Provisórias de urgência na a fase [Música] [Música] pré-arrefecido tela provisória de urgência na fase pré arbitral para o juízo estatal que seria competente para o julgamento caso não tivesse arbitragem você faz um juiz assim Putz se eu não fosse entrar com o pedido perante o árbitro que nem eu combinei Eu
pediria para Qual órgão do Poder Judiciário Ah seria na justiça estadual domicílio do Réus Comarca de Santos você vai pedindo a justiça estadual vara Cívil da Comarca de Santos entendeu E esse juízo de vai definir provisoriamente a questão por que provisoriamente porque a jurisdição não é dele a jurisdição é de quem a jurisdição é do árbitro então Ele Decide bloqueia os bens determina a indisponibilidade determina o arresto e aí a parte beneficiado tem 30 dias para entrar com o processo perante o árbitro perante o órgão jurisdicional que tem atribuição para julgar e uma vez ajuizada
num ajuizada cessa eficácia da tutela provisória orora dada pelo juiz togado Mas uma vez proposta a arbitragem perante o árbitro o árbitro eh recebe do juiz togado esse processo quer dizer o juiz togado apaga a fogueira e fica esperando o começo da arbitragem começou a arbitragem ele pega o processo e manda pro árbitro e o árbitro meus caros é ele o juiz da causa ele pode falar nossa muito bom esse Juiz Estadual hein ratifico ou ele pode falar tem nada a ver aqui ó tudo errado revogo a decisão do Poder Judiciário porque eu sou o
juiz e não ele Tá bom então essa é a segunda coisa dar uma lida com atenção rapidinho agora no 22 A e B da lei de arbitragem e para finalizar a questão da arbitragem uma última observação meus caros cuidado porque hoje o Superior Tribunal de Justiça admite conflito de competência entre tribunal arbitral e tribunal estatal tá ele diz que às vezes você pode ter dois órgãos jurisdicionais se dizendo competentes para causa um estatal e um arbitral Aí tinha uma dúvida se haveria conflito de competência porque na verdade a arbitragem tá sendo submetida ao STJ né
se você entender que órgãos do Judiciário tem a sua competência julgada por outro órgão do Judiciário vai bacana mas aqui eu tô tendo um órgão que não é do Judiciário sendo julgado do mesmo jeito quando eu tenho conflito entre órgãos do Judiciário mas o STJ basicamente não Entra muito nessa discussão e ele simplesmente decide quem é o competente entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral e eu acho bacana esse entendimento da STJ porque afinal de contas ainda que o árbitro seja um particular ele integra as funções jurisdicionais e a jurisdição tem que ter um
órgão para dizer quem é que tem jurisdição sobre o caso e a constituição elegeu o Superior Tribunal de Justiça para finalizar na esperança que algumas dessas seis dicas possam entrar na sua prova vem a sexta e última dica para você que vai fazer o Enan 2 aí né Eu queria falar um pouquinho sobre litigância de mafé que tem previsão no 80 e no 81 do Código de Processo Civil meus caras o negócio é o seguinte quando eu penso no 80 e no 811 do Código de Processo Civil basicamente o que eu tenho e eu acho
que todo mundo vai concordar comigo basicamente basicamente o queê ele vai dizer pra gente qual são as consequências ou Quais são as consequências quando a litigância de uma fé o 81 ele diz basicamente o seguinte ó ele vai dizer pra gente que aquele que pratica a litigante de uma fé em virtude disso o juiz poderá de ofício requerimento Conar Conar o litigante de uma fé a pagar multa que ser superior a 1% e inferior a 10% do valor de corrigido da causa Então olha Pratic litig de F multa de 1 a 10% do valor corrigido
da causa Além disso sanção 2 não é bem sanção mas consequência dois consequência um é uma multa multa que vai ser vertida pro adversário consequência um sancionatória consequência dois da litigante de ma fé e além disso o juiz condenará o litigante de ma fé a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu consequência dois o juiz vai determinar que quem praticou elancia de uma fé paga indenização pro adversário essa indenização se já não pudesse ser fixada de imediato vai ser fixada posteriormente em liquidação de sentença dois e consequência três de quem pratica litigância de
mafé o juiz condenará o litigante de mafé a arcar os honorários advocatícios e com todas as despesas que o adversário efetuou então presta atenção praticada litigante de mafé três consequências para quem assim procedeu multa de 10 de 1 a 10% do valor da causa dois indenização a parte contrária que vai ser apurada se precisar em liquidação de sentencia e três Pag de custas e honorários advocaticios Lembrando que o juiz pode aplicar as penas 81 de ofício ou a requerimento e que esses valores todos vão ser vertidos pra parte adversária Tá bom mas um detalhe importante
que vale dizer à luz do 95 quem é beneficiário da gratuidade judiciária não fique isento das consequências um e dois a multa não é abraçada pela gratuidade judiciária e também não é abraçada pela gratuidade judiciária o dever de indenizar gratuidade judiciária no máximo impacta na questão das custas e dos honorários advocatícios agora atenção atenção feon tem um cara aqui que pratica uma litigância de uma fé descarada só que ele faz isso sabe por quê Porque o valor da causa é muito baixo valor da causa R 100 Então vale a pena ser chicaneiro porque se o
juiz aplicar a multa de 1 a 10% ele vai pagar de 1 a R 10 percebeu Então tem que ter um antídoto para isso e o antídoto é esse que eu acho que pode cair na sua prova tá no parágrafo segundo ele fala que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa pela litigância de uma fé poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo então quer dizer nessas causas de valor de minuto o que pode acontecer é exatamente o juiz fixar Com base no salário mínimo e não de
1 a 10% sobre o valor da causa meus caros e minhas caras com essas considerações eu acaba minha participação nesse aulão Quero desejar para vocês um sucesso enorme Espero que todo mundo seja aprovado depois passa no concurso da magistratura e venham ser meus colegas beijão para todo mundo Alê Valeu querido obrigado valeu gaja grande abraço para você aí excelente aula de processo civil um show processo civil não acabou porque a teremos mais um uma parte de processo civil com o professor Marcelo Fortuna mas foi um espetáculo de aula aqui do gaja gaja grande abraço para
você aí tá bom bom pessoal e uma ótima sexta também bom vamos lá então Eh o pessoal tá participando aqui quero correção quero correção Excelente excelente Nós já estamos contabilizando aqui o número de pessoas que estão pedindo aí a correção ao vivo no domingo então se você está entrando agora no nosso no nosso na nossa Live aqui ao vivo e quer a correção ao vivo no domingo coloque aqui no chat quero correção pra gente poder mensurar tudo isso e fazer a aula ao vivo e também faça sua inscrição no nosso canal do YouTube para você
ser notificado caso tenha essa correção ao vivo no domingo tá bom pessoal tá gostando dá um like aí dá um like nesse vídeo compartilha esse vídeo tira a fotinho me copia @ Alexandre gialuca does @ Alexandre jala does coloque também o Instagram do do G7 jurídico @gs jurídico nós vamos repostar vocês vamos fazer um barulho nas redes sociais aí pessoal eh eu quero aqui antes de chamar a Bianca para participar do nosso aulão a Bianca e o Marco que estão já aí apostos eu quero mostrar para vocês aqui um pouquinho de como é o nosso
a nossa área do aluno caso você aí seja aprovado na prova do enã né e queira aí fazer conosco o curso de magistratura MP mais ou curso anual o intensivo um mais o intensivo dois como é que funciona como é que áa do aluno do G7 vou mostrar para vocês pode colocar na tela Artur vai ser assim Então olha aí você tem o o aqui a a nossa tela né eu já tô na área do aluno aqui o nosso curso do intensivo um por exemplo então eu tenho aqui aula um que vai ser aula de
direito civil Então vamos bloco dois lá o direito civil no no G7 jurídico aqui a na maioria das aulas é com a Mônica Queiroz então aqui você tem a aula tá vendo a gente coloca você pode rodar essa aula no no tablet no celular no notebook em qualquer lugar você pode acelerar essas aulas aqui então gente coloca lá na velocidade que você tem muita gente que gosta de assistir no 1.5 né então você tem essa possibilidade de de avançar as aulas ou não E durante a aula que você tá assistindo o que que você faz
você pode baixar o roteiro de aula então você clica aqui né para que você possa então clicando aqui o pessoal eh Artur tá falando que o o o o o som Aqui tá um pouco baixo o volume do do tá você ampli então pra gente aí legal então aqui olha tem o roteiro da aula tá vendo Então você tá assistindo aquela aula lá e tem toda a anotação da aula aqui ó para você poder deixa eu ampliar aqui um pouquinho mais para você poder ó otimizar tempo de estudo então você tá ali fazendo a aula
assistindo a aula e ao mesmo tempo já tem as anotações para facilitar para você aí tá bom você não precisa ficar anotando a aula todas as aulas são anotadas para você ter esse material aí de apoio até para uma prova depois fazer uma revisão e tudo mais além desse dessas anotações Nós também disponibilizamos os slides então todos os slides que são utilizados pelos professores do durante a aula também são disponibilizados pros alunos Então tá aqui ó tudo tudo que a que a Mônica usou nessa aula aqui ó tá tá para vocês aí então todos os
slides ficam disponibilizados para os alunos do G7 jurídico E aí você tá lá no G7 e tudo mais assistiu a primeira semana de aulas que que você vai fazer você vai fazer então simulado você clica aqui ó e você entra no simulado Então vamos lá pro simulado intensivo um tá aqui ó eu entrei no simulado vou colocar ver simulados E aí vamos colocar aqui no em um deles aqui então toda semana todo sábado você tem um simulado Aí você coloca aqui iniciar tem 20 questões relacionadas aos temas que você estudou durante a semana então se
a semana teve você aula teve aula de civil Empresarial processo penal constitucional então aquele simulado vai envolver os temas da aula daquela semana né E você vai preenchendo aqui ó vai ter um tempo para você administra também aprender a administrar o seu tempo né Isso é muito importante para fins de concurso depois que você eh clicar tudo aqui você vai então encaminhar esse esse simulado terminando aqui você envia as respostas e ele vai dar para você lá no final Eh quantas questões você acertou Qual foi a sua pontuação Qual que é a média dos alunos
Qual que é a resposta correta Qual que é a resposta errada então isso tudo fica muito claro para você qu tem o ranking aqui com aqueles que estão indo melhor na nas questões para você saber qual que é o desempenho que você tem que chegar aí próximo para poder almejar uma uma uma uma vaga no concurso que você tanto sonha Tá bom então tem tudo isso aí no nosso G7 jurídico Vai ser um prazer ter vocês aqui na nossa no nosso na nossa plataforma bom a Bianca já está aí na tela vou pedir pra Bianca
entrar Bom dia Bianca Bom dia professor tudo bem tudo bem você Como vai você tá hoje em Florianópolis tud Florianópolis exatamente estão me ouvindo bem temp Então tá perfeito o som como é que tá o tempo aí em Florianópolis agora tá nublado ontem deu um dia bonito no meio do caminho o tempo virou e e segue nublado não tá assim dos melhores dias mas Floripa é sempre é sempre bonito né Bianca vou passar a bola para você então para você dar um show aí sobre a sua disciplina vamos lá e aí em seguida eu retorno
com vocês aí pessoal boa aula com a Bianca agora perfeito gente bom dia então espero que estejam todos bem eh o que a gente vai falar aqui um pouquinho hoje é sobre análise econômica do direito uma das matérias que tende a cair na prova de vocês que é exigência do novo edital da magistratura do enã eh e a gente vem de uma série de provas que cobram análise econômica do direito eh de uma perspectiva clássica e comportamental então o meu papel aqui hoje durante esses 15 minutos é trazer os principais conceitos para vocês para que
se cair uma questão de análise econômica do direito vocês Opa vocês possam ainda que utilizando um bom senso a partir da Leitura daquela daquela daquela questão eh conseguir responder ela ainda que vocês não tenham por exemplo se a fado muito nos estudos dessa matéria ao longo do tempo ao longo dos estudos de vocês tudo bem então vamos lá primeiro a gente vai falar o conceito de análise econômica do direito depois a gente vai tratar um pouquinho de análise econômica do direito clássico e depois vamos passar para análise econômica do direito comportamental esse é o nosso
roteirinho aqui básico tá gente Ah então o que que é afinal de contas análise econômica do direito gente A análise econômica do direito nada mais é do que uma forma de interpretar e aprimorar a aplicação e a interpretação do direito trazendo sobretudo uma ótica consequencialista vou repetir É você eh a partir do ferramental da economia aprimorar a aplicação e a Interpretação do direito trazendo sobretudo uma ótica consequencialista então o que que eu quero dizer com isso bom vocês são futuros magistrados é natural que as partes daquele processo que é dado uma sentença seja enfim atingida
de alguma maneira né mas para além das partes que estão envolvidas numa ação judicial os jurisdicionados de um modo geral os cidadãos de um modo geral eh os advogados de um modo geral não apenas estes dessa respectiva ação judicial podem ter o seu comportamento incentivado ou desincentivando para a litigância para a propositura de novas ações Então a gente vai ver quando nós tratarmos de Economia comportamental que o otimismo ele é eh f dado pela insegurança jurídica que nós vivemos hoje em dia veja basicamente nós conseguimos encontrar precedente para tudo que é lado eu tenho jurisprudência
assim eu tenho jurisprudência assada Às vezes as turmas dos tribunais superiores não se entendem Às vezes as uma ação judicial é o empreendimento de risco Então o que é que fomenta hoje em dia a a a quantidade de ações judiciais que a gente tem no nosso judiciário né as milhões de ações judiciais que a gente tem no judiciário é a estrutura de regras que a gente tem que determina o incentivo e ou desincentivo a essa litigância que nós vivenciamos hoje em dia bom então a o conceito de análise Econômica é esse a gente pode considerar
que os precursores da análise econômica do direito clássica é por exemplo o co Ronal coose Ele criou o teorema de coose basicamente o que que é esse teorema de coose vamos abordar isso aqui muito rapidamente tá gente anotem aí o teorema de co ele parte da premissa de que quando os direitos são bem definidos quando as regras são bem definidas e quando os custos de transação são muito baixos as partes sempre conseguiriam encontrar uma solução para aquele caso em específico sem precisar levar esse conflito para outra pessoa para outra Instância decidir e o que que
são custos de transação custos de transação é tudo aquilo que direta ou indiretamente eu deixo de alfer por ter realizado a escolha a e não a escolha b então bom se vocês estão aqui hoje estudando pro concurso da magistratura qual que foi o curso de transação dessa decisão de vocês vocês tiveram uma vida social provavelmente menor nesses últimos tempos deixaram de sair com os amigos ou saíram menos né então qual que foi o custo de transação dessa decisão então custo de transação é isso é tudo que envolve a decisão que a gente toma Tudo bem
então o teorema de co ele vai partir dessa premissa de que quando os custos de transação são baixos e as regras estão bem definidas as partes seriam capazes de encontrar uma solução ótima para aquele conflito então falamos do conceito da análise econômica do direito que é a partir do ferramental da economia a gente conseguir aprimorar a interpretação e aplicação do direito falamos do Teorema de c e agora pela Ótica do modelo da Escolha racional o que que é o modelo da Escolha racional gente A análise econômica do direito clássica ela fez uso de critérios objetivos
para que a gente pudesse encontrar eh um padrão de Conduta do ser humano então o que que faz por exemplo as pessoas escolherem entre o carro da Volkswagen e o carro da Hyundai entre o celular da Samsung ou um celular da Apple então o que que o que que leva as pessoas a decidirem de uma determinada maneira é isso que a análise econômica do direito clássica busca entender encontrar um padrão de Conduta do homem médio para as diversas decisões diárias que tomamos e a gente pode se questionar também bom o que que faz as pessoas
proporem ações judiciais em detrimento de acordos em detrimento de negociações E aí meus caros é que vão surgir três critérios três variáveis baseadas nesse modelo da Escolha racional ou seja desse homem econômico que eh seria praticamente imune às questões sentimentais E subjetivas que nos levam Às vezes a uma escolha a em vez da Escolha b e que seriam as seguintes variáveis sobre a decisão de litigar ou de realizar um acordo com a parte contrária probabilidade de êxito da ação judicial Quais que são as minhas chances de ganho Quais que são as minhas chances de sucesso
da ação judicial como potencial a autor dessa ação custas de despesas envolvidas Quanto que o potencial autor dessa ação ele vai gastar para realizar essa decisão para propor essa ação né vou ter que contratar Advogado vou ter que pagar as custas do Judiciário então tudo que envolve essa decisão tem um custo qual que vai ser esse custo e aí afora a probabilidade de êxito a Fora as despesas custos processuais a gente tem um benefício esperado o que que eu como potencial autor dessa ação quero eu quero r$ 1.000 de dano moral eu quero eu quero
uma obrigação de fazer o que que eu estou buscando com essa ação e aí a partir dessas três variáveis nós seríamos capazes de encontrar entre o potencial autor dessa ação e o eventual demandado um Delta ou um campo de negociação entre as partes a gente eu prometo que pessoal Essa vai ser a única conta matemática que eu vou fazer aqui mas é só para vocês entenderem tá porque com base nessas variáveis a gente encontra aquilo que se chama de oferta mínima e de oferta máxima oferta mínima é aquilo que o potencial autor da ação está
disposta a receber para negociar para celebrar um acordo e deixar de propor a ação então o que que a gente faz vamos supor aqui um caso prático né vamos supor que um cliente bate na minha porta eh eu sou advogada e ele fale assim olha Bianca eu quero um um dano aqui de r$ 1.000 beleza Esse é o benefício esperado aí eu pesquisa jurisprudência pesquisa o artigo de lei pesquisa a doutrina e chego à conclusão de que ele tem 80% de chance de êxito nessa ação judicial e as despesas e as custas processuais envolvidas giram
em entorno de R 20.000 O que que a gente faz a gente pega a probabilidade de êxito 80% Multiplica pelo benefício esperado 80% x 100.000 temos 80.000 e diminuímos o valor das despesas e das custas então 100.000 de benefício esperado vezes 80% da probabilidade deo da 80.000 menos os 20.000 do valor das despesas das custas chegaremos numa oferta mínima de r$ 60.000 que que isso representa pessoal isso representa que tudo que for a de R 60.000 que o eventual demandado oferecesse para celebrar um acordo com esse potencial autor seria uma decisão racional que ele celebrasse
esse acordo em vez de propor a ação Então essa seria a oferta mínima dele R 60.000 Seria o mínimo que racionalmente falando pela Ótica do modelo da Escolha racional esse autor deveria aceitar para celebrar um acordo se a outra parte vem oferece mais 61 62 70 75 80 ainda assim seria racional que ele aceitasse essa essa decisão de negociar e de celebrar um acordo abaixo disso pela ótica da Ed clássica não seria uma decisão racional agora percebam que eu não tratei aqui de nenhum aspecto subjetivo íntimo desse ser humano que pudesse levar a uma escolha
diferente a gente falou de fatores de de de objetos eh eh objetivos probabilidade de êxito despesa e custas envolvidas né e e e benefício e o prejuízo esperado Então são fatores objetivos mas mas a gente sabe que na prática que na prática as emoções também influenciam essa tomada de decisão sobre negociar ou sobre litigar a questão do tempo do processo pelo último relatório do CNJ quando a gente soma uma fase de conhecimento com uma fase de execução de um processo que corre na na justiça estadual na justiça federal ele vai demorar em média mais de
uma década para ser resolvido mais de uma década então Poxa quando eu ganho uma sentença e o cliente me liga pô e aí Bianca como é que foi cara ganhamos ganhamos ganhamos né Qual que é a pergunta que essa pessoa me faz E aí quando que eu vou receber ah não agora a gente vai iniciar um outro procedimento que se chama cumprimento de sentença blá blá blá blá blá então percebam que essa morosidade muitas vezes agem em prol das partes acabarem negociando um acordo por não quererem ver o seu direito eh ão digamos assim deixado
ao tempo né ao Léo então então acaba que outros fatores para além desses que a gente mencionou pelo menos no na justiça brasileira influenciam essa tomada de decisão sobre litigar ou não então o que que aconteceu a partir da década de 60 que eu já tô entrando em behavior já tô entrando em economia comportamental que foi objeto de de de uma prova do Tribunal de Justiça de São Paulo 2023 Salvo engano eh em que caiu o pensamento do Richard taler que é um economista da economia comportamental ele inventou o que se chama de nud Theory
e caiu uma questão então é básica de conceito sobre economia comportamental que eu tenho certeza que se vocês prestarem atenção nesses conceitos básicos vocês vão conseguir pelo menos delinear na questão o que que tá certo o que que tá errado o que que acontece gente a partir da década de 60 com os estudos de Herbert Simon Daniel k tavers Richard tler esse modelo da a da esse modelo da Escolha racional em que a gente buscava encontrar um padrão de Conduta das pessoas a partir de fatores objetivos sob ótica consequencialista ele foi atualizado para inserir aspectos
subjetivos e íntimos do indivíduo as chamadas heurísticas e vietes cognitivos heurísticas pessoal são regras de ouro que todos nós utilizamos aqui para tomadas de decisão diária elas nos ajudam são atalhos mentais que a gente sempre vai utilizar paraa tomada de decisão e vieses cognitivos são potenciais equívocos nessa tomada de decisão por conta da utilização dos atalhos mentais Então a gente vai falar aqui de dois vieses que são para mim os principais o viés dotim e o viés confirmatório o viés confirmatório pessoal é a tendência tendência humana então a gente tá falando aqui de tendências né
é a tendência humana de todos nós aqui pensarmos elementos e informações que corroborem a nossa prévia decisão a nossa prévia crença que que eu quero dizer com isso primeiro a gente decide e depois a gente busca elementos que corroborem essa nossa decisão a gente busca uma validação da decisão que nós já tomamos E isso também pode acontecer no âmbito procedimental no âmbito das ações judiciais quando eu pergunto pros meus alunos por exemplo que trabalham no tribunal de justiça o que que eles leem primeiro quando chega um recurso de apelação no tribunal a sentenç ou as
razões recursais nunca ninguém me respondeu que ler a petição inicial por exemplo Então a gente tem uma tendência o quê de ler a sentença e pensar hum concordo ou discordo e a partir disso é que vamos buscar os elementos processuais que corroborem essa nossa decisão Então a gente tem essa tendência humana desse viés confirmatório que acaba muitas vezes levando a ao prolongamento de decisões equivocadas né bom aí o viés do otimismo o que que é o viés do otimismo é a nossa tendência também humana de superestimar acontecimentos positivos em detrimento dos negativos por que que
eu gosto muito de falar do vias otimismo porque a gente tem que lincar ele com o que a gente vive hoje em dia que se chama imprevisibilidade e insegurança jurídica quando eu tenho um ambiente de incerteza eu me torno muito mais otimista do que eu quero então isso linkando também com o viés confirmatório em que basta eu buscar um precedente de jurisprudência para se encaixar no meu caso eu tendo a me tornar mais otimista ainda a respeito do das chances de ganho da minha ação judicial eu acabo super estimando a probabilidade de êxito da minha
ação judicial então se eu não tenho e aqui vide o sistema de precedentes eh do Código de Processo Civil de 2015 se eu não tenho um cumprimento pelos órgãos inferiores das decisões dos tribunais superiores mas ao mesmo tempo eu também não tenho nenhum entendimento entre as turmas dos tribunais superiores o que que isso provoca no comportamento dos potenciais litigantes Olha a ótica consequencialista aí o que que isso provoca isso provoca uma litigância mais intuitiva e menos deliberada porque as pessoas tendem a acreditar que elas vão ganhar ação seja o réu ou seja o autor dessa
ação né então isso acaba criando uma dificuldade e aí a gente tem eh feito esse parênteses a gente tem o eh eh O Kenan que vai nos trazer também algo que potencialmente pode cair na prova de vocês que são os dois sistemas cognitivos de e tomada de decisão que pessoal vai nos ensinar que a gente decide de duas formas Com base no sistema cognitivo um que é o nosso stivo e Com base no sistema cognitivo dois que é o nosso sistema o nosso lado racional o nosso lado lento o lado um sistema um é o
rápido é o automático com ele nós realizamos eh mais de 95% da nossa tomada de decisão Então quer queiramos quer não a gente é um ser muito mais intuitivo do que a gente pensa E aí existem formas de você mitigar a força das heurísticas e dos vizes cognitivos trazendo por exemplo a dúvida para dentro da sua arquitetura decisória poxa será que eu tô certo mesmo Será que eu não tô então gravem sistema cognitivo um é o nosso lado rápido automático intuitivo onde estão alocadas as heurísticas e os zos cognitivos onde a gente vai eh realizar
95% das nossas decisões a gente utiliza de maneira proeminente o sistema cognitivo um já o sistema cognitivo dois é do pensamento lento do pensamento racional quando a gente escreve a gente utiliza o sistema dois se a gente faz uma conta matemática a gente utiliza o sistema dois então é basicamente isso que eu gostaria de trazer para vocês sobre a economia comportamental e por fim tem o pensamento do Richard tler que querendo ou não caiu na prova do Tribunal de Justiça de São Paulo em que ele é do behavior economics também ou seja da economia comportamental
e ele cunhou a chamada nud Theory nud vem de empurrãozinho Essa é a melhor tradução que a gente tem pro português e basicamente é você trabalhar o sistema de incentivos da população para que ela tome uma decisão melhorada para que ela tome a melhor decisão possível a partir de modificações singelas singelas do ambiente Tá eu vou contar brevemente aqui eu não sei quanto tempo eu tenho ainda eu vou contar brevemente aqui para vocês eh a história da n tery que é a seguinte né Eh o aeroporto de Amsterdã ele tinha um grande problema de limpeza
no banheiro masculino no mictório masculino era simplesmente um nojo né não adiantava as pessoas colocarem aquelas eh mensagens nos banheiros por favor cuide do banheiro como se fosse sua casa letras garrafais tudo mais né Faça xixi urine dentro do mictório Então nada disso adiantava e aquele banheiro continuava um nojo aí Alguém teve a sacada de colocar um adesivo de mosquinha um adesivo em formato de mosquinha mesmo exatamente no local do miquito da privada em que geraria menos respingos de urina para o ambiente e c entre nós né pessoal eu não sou homem mas se eu
fosse o que que até de maneira inconsciente eu faria eu miraria naquela mosquinha e isso resolveu o problema de limpeza do aeroporto de Amsterdã em 80% em 80% qual que é o nud aqui qual que é o empurrãozinho é a mosquinha se a pessoa quiser ela ainda faz xixi fora do mictório ainda faz então Eh eh a mosquinha ela funciona como incentivo para uma decisão melhor E aí a a gente tem visto eh eh inclusive no âmbito legislativo uma tentativa de você buscar e e e do estabelecimento de políticas públicas sobretudo consumeristas uma tentativa de
buscar trazer e inventar nuds para que a população Tome uma decisão melhor no Reino Unido por exemplo existe a nud Unit em que ela fomenta políticas públicas sobretudo consumeristas para ajudar as pessoas a tomarem as melhores decisões na sua vida desde guardar dinheiro para aposentadoria ao outras decisões e eh de incentivo eh nesse sentido bom então acho que é isso pessoal que me cabia aqui a gente viu Eh o conceito de análise econômica do direito nós vimos a o modelo da Escolha racional os critérios objetivos que pautam a decisão de litigar ou não passamos para
behavior economics vimos dois vieses cognitivos e terminamos com n Theory do Richard taler né o principal aqui é você se aerem ao fato de que a análise econômica do direito são os óculos que você coloca para enxergar o direito e a aplicação e a Interpretação do direito de uma forma muito mais pragmática do que dogmática trazendo muito mais aquilo que é feito na realidade por Qual razão Quais são os incentivos ou não do que a gente estudar simplesmente os artigos de lei né E lembrando que a gente pode considerar que a ide está positivada no
nosso sistema jurídico eh na lindb quando fala que os órgãos administrativos o judiciário etc devem levar o quê as consequências práticas da sua decisão né isso querendo ou não tem tudo a ver com análise econômica do direito e é isso pessoal muito obrigada pelo tempo de vocês espero que vocês tenham uma excelente prova uma excelente prova concentrem-se né vocês chegaram até aqui vocês estudaram vocês são capazes e é isso muito obrigada exelente exposição agradeço por participar do nosso solão uma ótima sexta para você ainda que chuvosa aí mas aproveite bastante aí tá bom bom pessoal
vamos agora então professor Marco Rezende professor Marco Rezende ele nosso professor aqui do nosso curso de magistratura do trabalho MP do trabalho aqui no G7 jurídico nós lançamos há do anos um curso só voltado pra carreira trabalhista então se você vai fazer magistratura do trabalho ou MP do trabalho procure mais informações do nosso site www.gj.com.br com grandes professores grandes nomes do direito eh do trabalho processual do trabalho O curso está completíssimo quem está fazendo vem elogiando assim absurdamente o curso eu tenho certeza que se você pretende carreira trabalhista é uma grande dica para você e
o nosso professor um dos nossos professores de Direito do Trabalho é o Marco Rezende que vai hoje participar aqui do nosso alão porque dentro do Direito Constitucional tem direito constitucional do trabalho então nós pegamos essa fatia para um trouxemos um especialista aqui para poder é ministrar esse essa essas aulas para vocês aí Tá bom então Marco já vou passar a bola para você grande abraço ótima sexta-feira manda ver Marcão Olá gente fina elegante e sincera você aí que tá acompanhando nosso aulão do Enan segunda prova do Enan chegando estamos aqui aí jalca tudo bem Prazer
em revê-lo também estamos juntos aqui mais um uma prévia de enã para tratar da minha área de conhecimento da minha área de paixão que é o direito do trabalho pouco prestigiado é verdade no enã né Nós minha solidariedade aos concurseiros aí da magistratura do trabalho que não tem a disciplina chave do nosso concurso eh inserida no edital do Enan e aquilo que há de Direito do Trabalho é o que está previsto no edital como direito constitucional do trabalho e é esse voo panorâmico sobre as disposições constitucionais que tocam a questão trabalhista que nós vamos fazer
agora nessa parte do nosso encontro que seja válido para você que é da área trabalhista para você que dá magistratura estadual ou federal só vai dedicar esses minutos mesmo para para os temas trabalhistas para salvar quem sabe aquela questão que virá do examinador como veio no no no primeiro concurso tratando do direito constitucional do trabalho para quem não me conhece uma breve apresentação eu sou o Marco Antônio folgar de Rezende eu sou Juiz do Trabalho há 18 anos já tendo sido auditor fiscal do trabalho e auxiliar judiciário no TRT da 15ª Região tribunal ao qual
pertenço agora atuo lá em São José dos Campos aqui no Estado de São Paulo então vejam vida de concurseiro concurseiro na área trabalhista então é estou no lugar certo né tratando com quem Visa concurso público e que de alguma maneira vai ter que visitar os temas trabalhistas nosso tempo é curto vamos caminhar dentro da Constituição vendo o que que ela dedicou para o direito do trabalho vejam vocês começar do começo né artigo primeiro trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil e dentre esses fundamentos nós temos lá no inciso nos seus incisos soberania cidadania dignidade
da pessoa humana eu já destaquei porque a dignidade da pessoa humana tem tem muito a ver com o direito do trabalho e expressamente valor social do trabalho e da livre iniciativa então a valorização do trabalho e da livre iniciativa é Um fundamento uma base de sustentação para o estado brasileiro ai Será que eu vou lembrar dos fundamentos eu confundo fundamento com objetivo objetivo tá no Artigo terceiro Olha aí Artigo terceiro objetivos da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre Justa e solidária garantir o desenvolvimento Nacional erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais vejo um pouco de Direito do Trabalho aí no sentido de que eu erradico a pobreza oferecendo emprego permitindo que a pessoa né se sustente cuide né de si mesma e promover o bem de todos sem preconceito de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação não sei se já chegou a você alguma vez uma dica para diferenciar objetivo de fundamento aproveitando que a gente tá aqui né Vamos falar um pouquinho de Direito Constitucional também estamos falando do Direito Constitucional no viés trabalhista ã os objetivos estão aqui no Artigo
terceiro Observe São todos verbos não é olha aqui vou destacar para vocês ó construir garantir erradicar reduzir e promover não à toa porque o objetivo é algo que eu vou buscar Depende de uma ação e verbo é ação a ao passo que os fundamentos Olha lá são todos substantivos esses aqui a gente já elegeu e já quer ter em mãos para que sirvam de fundamentos do nosso Estado beleza valor social do trabalho então o trabalho é um direito social é além de tantos outros que estão no artigo sexto já inaugurando aqui o título 2is direitos
e garantias fundamentais Capítulo 2 direitos sociais O que são os direitos sociais são segundo o artigo sexto a educação a saúde a alimentação destaquei o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a Previdência Social a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados na forma desta constituição tudo isso é direito social inaugurando o título né o Capítulo dos direitos sociais na Constituição artigo sexto elenca e coloca o trabalho ali no meio pessoal eu destaquei o parágrafo único do artigo sexto não sei por alguma coisa ficou pulando na minha frente vai
que né É nele que o examinador vai domingo que vem então dá uma olhadinha nesse parágrafo único até porque ele foi incluído pela Emenda 114 de 2021 Ah é bem recente regulamentado por uma lei de 2023 Às vezes o examinador tá querendo ver se tá com a constituição atualizada aí para dizer que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social tem direito a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos de acesso serão determinadas em lei observada a legislação fiscal e orçamentária renda básica familiar eh
para quem está em situação de vulnerabilidade social uma um programa Permanente regulamentado em lei Fica com esses requisitos aí que eu tô com um sentimento aqui de que pode aparecer se alguma coisa no próximo domingo tá bom não vou poder aprofundar Porque nós não temos tempo para isso depois do artigo sexto vem o artigo 7 o artigo séo eu chamo de a CLT na Constituição é o segundo maior artigo da constituição tem 34 incisos só perde pro Artigo 5º e Aqui nós temos todos os direitos trabalhistas que o constituinte entendeu que deveria regulamentar é o
nosso patamar mínimo civilizatório eu vou conseguir ver todos os prisos com vocês agora não então o que o que eu fiz nesse material que eu tô projetando para vocês eu destaquei alguns fiz em e gostaria de ainda que pudesse passar rapidamente nos outros que eu não destaquei para você pelo menos ter numa memória sonora que esses direitos estão previstos na Constituição porque muitos deles a gente não lembra que estão previstos na Constituição Será que a gente consegue vamos lá artigo sétimo inciso um ah primeiro caput são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros
que visem a melhoria da sua condição que que a gente tem para falar aqui primeiro Urbano e Rural mesma condição mesmos direitos igualdade de direitos e o que vem de direitos para cá é são esses além de outros que vizem a melhoria por isso que é o patamar mínimo civilizatório entende são esses pode ter mais pode desde que seja para melhorar não para piorar inciso um relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou seja a causa nos termos de uma lei complementar nos termos de lei complementar que preverá uma indenização compensatória dentre outros direitos pelo
inciso um ninguém seria mandado embora sem justa causa no Brasil porém é uma lei complementar que vai dizer qual é a consequência Qual é a indenização que será paga nesse caso para proteger essa dispensa sem justa causa mas notícias a lei não existe a lei não foi feita até hoje efeito de uma Norma constitucional de eficácia limitada que depende totalmente da regulamentação da Lei para que possa gerar seus efeitos Portanto o inciso um do artigo vio não foi regulamentado até hoje essa estabilidade essa proteção contra despedida arbitrária sem justa causa ainda não é garantida não
é assegurada de fato eh aos trabalhadores porque não foi regulamentada dois seguro desemprego em caso de desemprego involuntário chamo atenção ao requisito do desemprego ser involuntário fundo de garantia tá na Constituição salário mínimo tá na Constituição fixado em lei e nacionalmente Unificado ainda que os estados possam estabelecer pisos Estaduais de acordo com a jurisprudência do STF vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim então não pode colocar que o aluguel vai subir de acordo com o índice do salário mínimo que a cesta básica vai observar o aumento do salário mínimo Não não pode vincular
o salário mínimo a nada vamos para outra página destaquei aqui o seis o cinco fala de piso salarial o seis fala de irredutibilidade de salário Ah eu sei mesmo que não pode reduzir salário talvez você não se lembre que é salvo disposto em convenção acordo coletivo ou seja o constituinte estabeleceu que o salário é irredutível como princípio mas já colocou a exceção a ressalva por via de negociação coletiva pode até mesmo reduzir o salário que que é negociação coletiva Marco eu não sou da área trabalhista nunca me detive a esse assunto negociação coletiva ela é
feita entre o sindicato dos empregados trabalhadores e o sindicato dos patrões e esse essa negociação gera uma convenção coletiva ou entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa e daqui sai um acordo coletivo Esses são os instrumentos que decorrem da negociação coletiva Ok então aqui seria o mesmo que dizer o salário é irredutível salvo uma o disposto ou uma negociação né Eh feita na convenção de de um sindicato com o outro ou no acordo coletivo de um sindicato com uma empresa Beleza seguindo aí na tela mesmo que estão e os os outros incisos o salário
não pode ser inferior ao mínimo para quem recebe remuneração variável o 13º é direito assegurado constitucionalmente o trabalho noturno deve ser remunerado em valor maior do que o diurno que é mais penoso a proteção do salário sendo crime sua retenção dolosa aqui eu tô só passando paraa memória ao positiva de vocês destaquei participação nos lucros ou resultados a PLR desvinculada da remuneração e excepcionalmente participação de gestão da empresa conforme definido em faltou aqui ó lei lei conforme definido em lei para dizer que a participação nos lucros ela tem uma lei que prevê que a regulamenta
porém essa lei diz que ela é facultativa então mesmo já tendo sido regulamentada a participação nos lucros no Brasil não é o obrigatória a empresa ou os sindicatos vão negociar se quiserem Ok Muito bem outra página salário família tá na Constituição destaquei esses três incisos aqui que falam de jornada duração do trabalho normal não superior a oit diárias e 44 semanais facultada a compensação então eu posso trabalhar mais que 8 horas por dia de repente posso 8:20 8:48 jogo às 4 horas do sábado durante a semana para não ter que trabalhar no sábado esse tipo
de compensação é possível diz a conção mediante acordo ou Convenção Coletiva jornada de seis para quem trabalha em turno ininterrupto de revesamento que abrange dia e noite salvo negociação coletiva pode ser em sentido contrário e o repouso semanal remunerado ou descanso semanal remunerado que é o DSR preferencialmente aos domingos e não Obrigatoriamente aos Dom remuneração do serviço extraordinário com no mínimo 50% de adicional em relação ao serviço normal cuidado é no mínimo 50% então é daí para mais nunca para menos mas podendo ser de 60 70 80 100 quanto quiserem seguindo Férias anuais remuneradas com
1/3 tá na Constituição licença gestante sem prejuízo de emprego e salário 120 dias a paternidade nos termos da Lei então Note que a licença gestante tem um prazo definido já pelo contte ao passo que a paternidade ele deixou totalmente paraa lei proteção do mercado da mulher aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias nos termos da lei que foi já regulamentado já existe lei regulamentando esse esse aviso prévio proporcional redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene e segurança lembrar que então que saúde e segurança do trabalho são temas constitucionais trabalhistas
23 tema que caiu na primeira prova do Enan adicional de remuneração para atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da Lei e aqui nesse caso a lei já regulamentou a insalubridade tem gente que recebe insalubridade eu sei quantos por centos sobre qual base de cálculo e o que é insalubre já regulamentou periculosidade eu sei quantos por cento e o que é perigoso e qual é a base de cálculo eu não sei o que é penosidade porque ainda não foi regulamentado efeito de uma Norma de eficácia limit que foi regulamentada apenas em 2/3 da sua hipótese
de incidência regulamente a insalubridade e a periculosidade todo mundo aí que tem o direito já tá recebendo e aquilo que eu não regulamente que foi a penosidade ninguém recebe e que curioso né que na primeira prova do enã o examinador tenha se dedicado a esse tema quando perguntou Exatamente olha só nos Capítulos dos direitos sociais a Constituição em seu artigo séo esse que nós estamos fazendo um voo aí panorâmico elenca direito Trabalhadores urbanos e rurais eh e destes indique qual que até o presente momento não foi regulamentado e das opções aqui ó tava lá as
atividades penosas olha só ele pegou até o aviso prévio proporcional que também defende de lei Depende de lei o que eu acabei de dizer a vocês que esse já foi regulamentado no mais o outros dispositivos já regulamentados não temos tempo para analisar questão A questão aqui mas vejam Qual foi a abordagem do examinador na prova anterior seguindo aposentadoria é Direito Constitucional também do Trabalhador assistência gratuita a filhos e dependentes do Nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas que é algo com que não estamos acostumados e que de repente pode ser não isso
acho que não tá na Constituição não creche pré-escola até 5 anos gratuito é que as pessoas não têm né de fato o direito mas a a previsão está aqui reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho que são os instrumentos de negociação proteção e Face da automação na forma da lei que ainda não veio seguro contra acidente do trabalho isso já está aqui o inciso 29 fala da prescrição trabalhista que é de 5 anos tanto para urbanos quanto riris até o limite de 2 anos até a extinção do contrato de trabalho eu tenho até 2
anos para entrar com a ação Depois que eu fui mandado embora e peço os últimos 5 anos do ajuizamento da ação para trás nesta tela nós temos agora proibição a questão de isonomia Consagração da isonomia não posso fazer diferença de salário e função por motivo de sexo idade cor ou estado civil não posso fazer discriminação no tocante a critério de admissão para portadores de deficiência não posso distinguir trabalho manual técnico intelectual e agora mais importante nesta tela a idade mínima para o trabalho proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 qualquer trabalho
a menores de 16 salvo Aprendiz para dar a informação na Via direita deta para trabalhar no Brasil legalmente a partir dos 14 como aprendiz até 16 incompletos até 15 anos 11 meses 29 dias né completei 16 já posso exercer qualquer atividade menos noturna perigosa ou insalubre o que eu só vou poder fazer a partir dos 18 anos completos Essa é a idade mínima para o trabalho hoje para finalizar o artigo 7timo inciso 34 o último prevê que o trabalhador avulso tem direitos iguais ao trabalhador com vínculo não vai dar tempo de explicar quem é o
avuso como é que é o vínculo fica com essa informação avuso e quem trabalha com vínculo permanente tem os mesmos direitos qualquer distinção que queira se estabelecer numa questão tá errada o que se estabelece é a igualdade outro trabalhador que é um pouco diferente do Trabalhador normal é o doméstico que nem sempre teve todos os direitos estendidos a ele não vai dar tempo para analisar item por item aqui o parágrafo único mas veja só o professor já separou para vocês porque o parágrafo único do do artigo sétimo Estendeu para os domésticos alguns direitos imediatamente que
são esses primeiros aqui e outros dependeriam de regulamentação que são esses seguintes abaixo a lista do que foi imediato e do que ficou pendente imediato salário mínimo e reducibility 94 e a partir daí o doméstico passou a ter horas extras repouso semanal remunerado as próprias horas extras férias licença gestante licença paternidade aviso prévio saúde segurança do trabalho aposentadoria acordos e Convenções coletivas e proibição de discriminações exceto a do inciso 32 Porque fala de distinção de trabalho técnico intelectual que não cabe na no âmbito doméstico Talvez seja mais fácil saber o que ficou pendente de regulamentação
porque o rol é menor a estabilidade do inciso um que não foi regulamentada para ninguém o seguro emprego fundo de garantia adicional noturno salário família assistência gratuita aos filhos dependentes nas creches e pré-escolas e o seguro contra Acidentes do Trabalho Ufa que legal vimos o artigo sétimo que que a gente tem que fazer correr para ver o artigo oavo que fala de Sindicato é livre a associação Profissional ou sindical o estado não pode exigir Não não pode exigir autorização para sindicato funcionar e nem pode interferir ou intervir na organização sindical só pode pedir um registro
lá no ministério do trabalho por quê Porque é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria Aqui nós temos a unicidade sindical um sindicato por categoria na mesma base territorial Tá Na continuidade aqui ó na mesma base territorial que deve ser não pode ser menor que o município então para eu saber se tem um sindicato sobre daquela categoria eu tenho que registrar no órgão público vai ser o banco de dados para saber se aquela categoria já é representada ou não ao sindicato cabe defesa de interesses coletivos ou individuais inclusive em
questões judiciais estamos falando aqui de substituição processual Ampla o Inciso 4 estabelece a contribuição confederativa que pode ser fixada pela assembleia geral independentemente da contribuição prevista em lei que era a antiga ibu ição sindical ninguém será obrigado a filiar só a manter-se filiado a sindicato outro viés da Liberdade sindical é obrigatório que o sindicato participe de negociações coletivas de trabalho para fazer um acordo ou uma convenção é ele quem fala em nome dos trabalhadores mesmo o aposentado vota e pode ser votado nos sindicatos e o dirigente sindical não pode ser dispensado salvo se cometer falta
grave a a partir do registro da sua candidatura e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do seu mandato e pessoal Falta só falar que o direito de greve é constitucionalmente assegurado compete aos trabalhadores decidir quando e o que vão vão reivindicar a expressão é decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e sobre o direito constitucional do trabalho pessoal artigo séo artigo 6º séo 8º e 9º da Constituição é o que eu gostaria de destacar para vocês nesse voo panorâmico mas um voo
num caça né para que a maior quantidade até de informação sonora mesmo fosse aos ouvidos de vocês com alguns destaques para aqueles direitos que eu considerei mais importantes ã Há outras menções a questões trabalhistas na Constituição Sim porém a maior ênfase está aqui mesmo no Capítulo dos direitos sociais sem prejuízo da nossa análise inicial de fundamentos e objetivos a vocês o meu desejo de que tenham uma ótima prova de que estejam inspirados descansados e que muito do que tenha sido dito durante todo esse dia aqui na nossa grande revisão os auxil na prova para fazer
valer a dedicação de vocês minha frase motivacional para quem vai ser juiz um dia a magistratura não é uma profissão que se escolhe Mas é uma predestinação que se aceita Mande mensagens aí pro marfo legate para saber como que foi a prova de vocês aceitem a predestinação porque se você tá escrito que você vai ser juiz você vai ser juiz basta você se dedicar como tá se dedicando e não desistir um grande beijo um abraço para vocês galca grande abraço bom boa continuidade no curso aí prazer te ver abraço tchau tchau valeu Marcão um abraço
para você aí um abraço para todo mundo de São José do dos Campos aí aí Estenda um abraço para essa cidade maravilhosa aí Marco Obrigado pela sua participação show de bola excelente aula né pessoal aqui comentando sobre a aa Direito de Trabalho nós temos o direito de trabalho Eu até vou mostrar para vocês aí pessoal eu vou pedir para para você colocar na tela aqui por favor Artur Olha aí dos cursos que nós temos no G7 nós temos esse curso aqui ó de magistratura do trabalho e MP do trabalho né então esse curso tá hoje
eh com 20% de desconto lembrando que se você também eh pretende fazer uma pós--graduação você pode aproveitar as aulas desse curso magistratura do trabalho MP do trabalho pagar um adicional vai ter algumas aulas adicionais né como metodologia do ensino eh você vai ter algumas outras aulas e relacionadas a a a pós de trabalho e você vai sair então com uma pós-graduação direito público avançado mas eu quero mostrar para vocês aqui o conteúdo programático nós temos em direito do trabalho né nesse curso de trabalho essas disciplinas e esses professores Então olha direito individual do trabalho tem
o Marco que acabou de dar aula para vocês aí nós temos a Alice que é do mpt e o Lucas falasque que é Juiz do Trabalho e o André doster que também é juiz do trabalho depois nós temos direitos sociais internacional do trabalho com César clu direito coletivo do trabalho com César clu que também é mpt nós temos processo de trabalho com com a thí Mendonça que é juí do trabalho na Bahia nós temos direito processual coletivo do trabalho com Alice leite que mpt aqui em São Paulo Então pessoal além dessas disciplinas nós temos lá
outras disciplinas né Eh que estão relacionadas a esse concurso tanto da magistratura do trabalho como P do trabalho vale muito a pena você conferir lá Lembrando que todo o nosso site está com 20% de desconto mais 90 dias de acesso extra caso você ingresse nos nossos cursos do G7 jurídico hoje tá bom pessoal bom vamos avançar então e agora eu vou chamar para vocês a próxima aula agora é do Américo magro Américo que é um grande nome em direito digital no Brasil hoje tem uma obra Eh vendid dissima aí no mercado então Américo vou passar
a bola para você já pode dar o seu show aí Olá pessoal sejam bem-vindas e bem-vindos a mais essa revisão aqui do Enan proporcionada para você pelo GC jurídico professor Américo magre vamos falar um pouco mas bem pouco e muito rápido porque você tem muito conteúdo para ver pela frente sobre direito digital direito digital vamos nos lembrar também cai no Enan também instalar entre os vários temas de formação humanística e claro vamos trazer aqui algumas pinceladas algumas considerações muito objetivas e muito rápidas para facilitar essa su sua preparação pra prova que é iminente né E
como a gente sempre tem batido na tecla sempre tem insistido vamos falar inicialmente sobre lei geral de proteção de dados a lgpd lei 13709 de 2018 Temos visto de todas as questões de todas as temáticas de direito digital as Que mais têm sido exigidas focam-se em temas de privacidade de proteção de dados sobretudo da lei geral de proteção de dados da lgpd legislação do momento legislação muito importante tá uma dica como nós Sempre damos temas de direito digital legislações temáticas de direito digital como é o caso da lgpd do Marco civil da internet e dos
tipos penais que tratam de criminologia eletrônica possuem conceit específicos possuem terminologias próprias que são aplicáveis para os fins daquela lei e essa conceituação essas terminologias têm sido exigidas em questões que nós já vios não só no Enan que tivemos no último enã uma questão sobre vazamento de dados e sobre dados sensíveis muito importante mas em outras provas da magistratura nós verificamos que terminologias específicas da lgpd ou eram exigidas como questões por si só ou estavam num fundo de uma situação hipotética Então a primeira dica que nós damos é atentem-se aos conceitos a lgpd ela é
uma lei multitemático lógica tá ela segue esse padrão do códo Defesa do Consumidor e ela possui conceitos específicos conceitos que nós encontramos lá no artigo 5to da Lei tá então recomendo se vai ler alguma coisa da lgpd Leia por favor o artigo 5º bem como o artigo sexto que possui diversos princípios aqueles princípios com aspas né aqueles princípios que nem sempre tem a principiologia Mas enfim não estamos aí para falar disso em todo caso é a chamada de uma lei geral porque ela possui de fato conceitos muito abstratos uma das características da lgpd é que
as suas terminologias elas são amplas o suficiente abertas o suficiente para se aplicar ao maior número de situações possível e dentro temos esse conceito de por exemplo para iniciar dado pessoal que é o objeto de aplicação da lei que que é dado pessoal dado pessoal legalmente nos termos da Lei informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável então basicamente tudo aquilo que te identifica como pessoa natural é um dado pessoal nome CPF iG endereço geolocalização eh Enfim tudo aquilo que puder te identificar na multidão é dado pessoal é a informação relacionada E aí já um
ponto lgpd só aplica para Tutelar pessoas naturais lgpd não tutela pessoas jurídicas muito embora as pessoas jurídicas possam é claro ser alvo de aplicação da Lei Ok sobretudo em matéria de obrigações em matéria de responsabilidade então dado pessoal formação relacionada pess natural identificado identificável dentro dessa categoria de dado pessoal e seguindo o que está no artigo 5º temos aí o conceito de dados pessoais sensíveis próprio nome já diz o que que seria se dado pessoal é tudo aquilo que te identifica o dado pessoal sensível é aquela que aquilo que te identifica está relacionado a aspectos
mais íntimos mais afetos da sua personalidade então por exemplo são o caso de danos eh de dados perdão métricos genéticos sexuais referentes à saúde a convicção religiosa filosófica ou política todos esses dados são dados pessoais sensíveis e formam uma categoria específica de dados porque demandam maior proteção Eis que violar dados pessoais em geral pode causar evidentemente danos eh indenizáveis pode gerar uma situação de desconforto de problema mas a violação de dados pessoais sensíveis por estarem relacionados mais a intimidade pode gerar um dano muito maior então atentem-se a esse conceito nós vimos então titular Quem que
é o a pessoa que identificada pelos dados pessoais Quem trata os dados que pode identificar uma pessoa os chamados agentes de tratamento atentem-se para essa nomenclatura também temos três espécies de Agentes de tratamento na lgpd controlador operador encarregado o agente de tratamento se a pessoa natural se o titular ele pode ser pessoa natural ele deve ser pessoa natural né especialmente o agente tratamento que é aquele que trata os dados pessoais ele pode ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica Quem são os agentes controlador aquele que determina quais serão as operações de tratamento que serão realizadas
operador aquele que executa as operações de tratamento em nome do controlador e encarregado canal de comunicação entre o controlador e o titular ou entre o controlador e as autoridades regulatórias em matéria de proteção de dados sobretudo A npd tá então por exemplo numa situação de uma empresa quem é o controlador é o dono da empresa quem é o operador é aquele que executa as ordens da empresa quem é o encarregado aquele que representa a empresa em matéria de privacidade e proteção de dados Ok lgpd aplica-se tanto tanto na Esfera privada quanto na esfera pública o
poder público também está submetido à lei geral de pração de dados tanto administração pública direta e indireta Todas aquelas pessoas indicadas inclusive na lei de acesso à informação tá inclusive nós temos um regime específico para as pessoas jurídicas de direito privado e para as pessoas jurídicas de direito público mas dentro das pessoas jurídicas de direito público também teremos aquelas pessoas equiparadas que terão o mesmo tratamento dispens as pessoas jurídicas de direito público Quem são evidentemente cartórios E no caso por exemplo de empresas públicas e sociedades de economia mista Qual será o tratamento qual será a
disciplina dentro da lgpd será o regime das pessoas jurídicas de direito privado ou das pessoas jurídicas de direito público lgpd soluciona se a empresa pública sociedade de economia mista atuar em regime de concorrência aplica-se ela o regime privado se executar políticas públicas dentro de uma função pública aplica-se o regime público evidentemente o regime sancionatório das pessoas das pessoas públicas é muito mais eh eh próprio do que das pessoas particulares tá Outro ponto muito importante Bases legais lá no artigo 7º artigo 11 da lgpd que que seria essas Bases legais são as situações jurídicas que autorizam
o tratamento de dados pessoais certo tudo todo o dado pessoal compartilhar eliminar transformar portar tudo isso é tratamento e eu só posso tratar dado se eu tiver uma situação jurídica subjacente que autorize essas hipóteses essas situações jurídicas que autorizam o tratamento de dados estão no artigo séo para os dados pessoais em geral e estão no artigo 11 para os dados pessoais sensíveis Qual é o ponto chave entre essas esses dois artigos consentimento consentimento é a palavra chave na lgpd a lei elege Como regra que todo tratamento de dados pessoais tenha por base o consentimento do
titular muito embora essa não seja a única situação a legitimar temos outras cumprimento de obrigação legal regulatória execução de contrato proteção ao crédito enfim que que é consentimento dentro da lgpd manifestação livre informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada também é o conceito que está no artigo 5º da lgpd e que inclusive se liga a três princípios chaves dentro da lgpd os princípios da adequação necessidade e finalidade certo então atenção alinhar consentimento com essa principiologia e um último tema já pra gente passar sobre Marco
civil da internet muito rapidamente sobre lgpd vazamento de dados que que é vazamento de dados qualquer liberação não intencional ou intencional de dados pessoais então eu por exemplo que sou negligente e deixo vazar dados dos meus clientes por uma negligência sem dolo sem culpa evidentemente que isso constitui de qualquer jeito um vazamento agora eu que sou um agente malicioso um Cracker que por força bruta invade o sistema de uma uma determinada base de dados e lanço isso aí na Deep web na Dark web especificamente evidentemente que eu estou cometendo também um incidente de vazamento vazamento
de dados é incidente de segurança dentro da lgpd e ataia atrai a responsabilidade do agente de tratamento salvo se ele provar nos temos artigo 42 salvo se ele provar alguma dessas excludentes que estão lá no artigo 44 tá vazamento de dados gera dano moral ou não gera Por que que isso é importante porque isso caiu no último enã certo depende o vazamento de dados pessoais não sensíveis lembra que eu falei dados pessoais sensíveis relacionados aspectos da personalidade genético biométrico seual enfim vazamento de dados pessoais não sensíveis não gera dano moral em reís entendimento do Superior
Tribunal de Justiça em qual julgado veja só nós fos aqui no aresp 2130 619 está no informativo 766 do STJ vazamento de dados em geral gera dano moral e inem reís presumido não vazamento de dados sensíveis pode gerar pode ah significa o vazamento de dados não vai ter nenhuma consequência não Sign significa isso significa que pode gerar resposta indenizável mas aí a lesão vai ter que ser provada essa consequência não a lesão a consequência da lesão vai ter que ser provada pelo titular de dados ok pessoal encerrando lgpd falar muito rapidamente sobre Marco civil da
internet Marco civil da internet outra legislação muito importante para o direito digital a lei 12965 de 2014 estabelece direitos e deveres para o uso na internet do Brasil inclusive princípios vamos nos lembrar conceito muito importante do Marco civil da internet provedor de aplicação versus provedor de conexão registro de aplicações versus registro de conexão provedor de conexão de internet aquele que permite que um usuário se conecte à rede mundial de computadores provedor de aplicação aquele que fornece uma funcionalidade uma aplicação baseada na rede então por exemplo quando você se conecta à rede mundial de computadores pelo
seu provedor de telefonia móvil de telefonia fixa Você tem uma relação com o seu provedor de conexão quando você usa redes sociais quando você usa um site um aplicativo Você tem uma relação com o provedor de aplicação são conceitos diferentes Qual é o sistema de responsabilização dos provedores de conexão e dos provedores de aplicação e esse é um tema chave dentro do Marco civil da internet se eu for vítima de um conteúdo de um de uma postagem ilícita difamatória que está disponível uma rede social o que que eu posso fazer para remover o que que
eu posso fazer para garantir que isso seja removido eu vou ter que seguir lá o artigo 19 do Marco civil da internet nesse caso o provedor de aplicações ele só está obrigado a remover o conteúdo remover conteúdo Qualquer que seja ele um vídeo uma mensagem uma postagem por ordem judicial específ veja só é o que está no artigo 19 do Marco civil da internet o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado se determinarse remoção e não a cumpri-la após ordem judicial específica por isso que isso é importante primeiro que dispositivo tá pendente de julgamento e
repercussão geral segundo porque na visão anterior pré Marco civil da internet na visão do STJ bastava a notificação do ofendido para que deter solicitando a remoção de um conteúdo para que o provedor nada fizesse e com a sua inação assim atrair a sua responsabilidade não é hoje o que está vigente dentro do artigo 19 do Marcos internet só há responsabilidade do provedor se ele descumprir uma ordem específica específica inclusive que indique o RL indique o link de remoção de conteúdo se ele cumprir a ordem ou se não houver ordem judicial não pode se cogitar de
de responsabilidade Essa é a regra para essa regra temos duas exceções uma exceção legal e uma exceção criada pela jurisprudência regra só remove conteúdo com ordem judicial só responsabiliza provedor se não remover descumprindo Essa ordem judicial primeira exceção conteúdo de caráter íntimo privado aí nos termos do artigo 21 do Marco civil da internet a divulgação sem autorização de vídeos ou de outros materiais contendo Sena de nudez ou de atos sexuais de caráter privado portanto de caráter não comercial nesse caso para a remoção desse conteúdo não autorizado basta a notificação basta a solicitação do titular exceção
a regra de ordem de reserva judicial Se não cumprir responsabilização do provedor Qual é a segunda exceção criada pela jurisprudência conteúdo que envolver criança ou adolescente nesse caso criou-se no no jurisprudência no STJ que os princípios próprios do direito infanto juvenil sobretudo aqueles que estão no Estatuto da Criança do Adolescente ele também implica que é desnecessária a ordem judicial se eu tiver publicação ofensiva basta também a notificação do ofendido do lesado para finalizar ele pode ser responsabilizado judicialmente se não remover o conteúdo e o conteúdo em tese Mas o conteúdo em tese só pode ser
removido por ordem judicial não ou provedor de aplicações ele pode remover conteúdo voluntariamente desde que ele demonstra que aquele conteúdo violou as diretrizes da comunidade violou os termos de uso e portanto ele tendo a natureza contratual desses termos de uso pode numa ação de moderação agir para remover então por exemplo se eu tenho uma conta um determinado provedor de redes sociais e eu fico publicando desinformação ou agens ofensivas o próprio provedor pode sem provocação de ninguém detectando que esse que essa minha conduta ilícita violenta indevida viola os termos e condições gerais de uso a que
eu me aderi no ato da inscrição no ato do cadastro o próprio provedor pode remover essa postagem ou pode inclusive suspender a minha conta e isso constitui um ato legal constitui uma ação de moderação para baseado numa política de compliance interno da própria empresa que é referendado pela jurisprudência e esse tema eu trago para vocês porque ele foi objeto de dois julgados em dois informativos diferentes no superior do tribal de justia esse ano Então veja primeiro tivemos um julgado do último informativo 823 que diz que o Marx internet não impede nem proíbe que o próprio
provedor Retire da sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os termos de uso ISO não vai configurar os chamados Shadow bening que é o o bloqueio a suspensão de um perfil sem que o próprio perfil assim o perceba e claro desde que essa ação de moderação seja justificada Garanta o contraditório inclusive isso se aplica na realidade de motoristas de aplicativos veja só no informativo 817 o STJ entendeu que eh o provedor de aplicações que é dono da plataforma em razão da gravidade da ações de um motorista Pode suspender o seu perfil profissional desde
que Garanta evidentemente o exercício de defesa do próprio interessado pessoal encerramos a nossa revisão muito rápida sobre direito digital você tem muita coisa para ver ainda desejamos boa sorte para você boa preparação muita calma nessa hora e com certeza a Vitória o sucesso e a sua aprovação Com certeza virão logo até mais abraço valeu Américo abração para você aí excelente aula sobre direito digital améric tem um tem um excelente livro também é o nosso professor de direito digital aqui no G7 jurídico na disciplina de direitos complementar das disciplinas complementares estaduais barra federais tá sempre dando
esse show os alunos gostam demais dessa aula e tem sido muito cobrado em prova né tivemos uma questão na prova do Enan passado que foi dado no no nosso reta final na nossa revisão também g7x 7 e agora está aí no nosso aulão bom pessoal ã lembrando estão até perguntando quando começam as inscrições dos cursos regulares 2025 nós teremos a nossa Black fridays e lançamento dos cursos de 2025 anotem essa data aí dia 28 de e 28 de Novembro tá no dia 28 de Novembro que cai numa quinta-feira numa quinta-feira vai ser a nossa black
friday Tá bom a gente vai ter vai dar as maiores inform para vocês aí nos cursos de 2025 bom pessoal vamos lá então vamos dar início aqui agora em Direito Constitucional o Marcelo novelino já tá na área fala novelino tudo bem Fala meu amigo tudo certo tudo tranquilo tá em Brasília hoje Brasília para variar um pouco Maravilha noves é o seguinte está aparecendo ator de Hollywood rapaz ó V eu chego lá você chega lá você chega lá Falta pouco viu não falta muito não ô novis vou passar a bola para você então dar um show
de condonal Lembrando que a gente acertou várias questões e na aula na prova passada né então o nosso compromisso aumenta ainda mais esse aulão aqui mas até agora tá show de bola aqui eu tenho certeza que você vai dar dar uma cereja do bolo pra gente aí então constitucional novelino já passa a bola para você noves Maravilha meu amigo muito obrigado Parabéns aí pelo trabalho que eu sei que não é fácil ficar o dia inteiro coordenando isso e você sempre faz com maestria bem meus amigos sejam muito bem-vindos meu nome é Marcelo novelino eu vou
abordar uma parte da matéria de Direito Constitucional a outra parte será abordada pelo professor Rafael Oliveira e nós vamos ver Pratic eh basicamente com vocês a parte do Direito Constitucional positivo especialmente a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos da constituição que é o que tem sido cobrado não só no último concurso do Enan mas nas provas da magistratura feitas pela FGB em geral Então a gente vai focar naqueles temas que têm sido cobrados porque obviamente eles têm maior probabilidade de caírem na prova de vocês tá nós vamos começar falando aqui de um tema
embora as provas da FGV sejam bem diversificadas em relação aos assuntos né Não tem aquele assunto principal que a maioria das questões de constitucional envolve ele eh tem questões de administração pública por exemplo sistema tributário que não são nem matérias propriamente constitucionais são temas que a meu ver deveriam ser abordados nessas disciplinas não inconstitucional mas a gente percebe que há uma variedade de temas muito grandes nós não vamos entrar nesses temas que são eh periféricos da Constituição né que tem o seu ramo próprio porque vocês estudam esses temas dentro das das respectivas matérias a gente
vai abordar aqui as matérias essencialmente constitucionais começando pelos direitos fundamentais você já devem ter percebido que nas provas tem sido bastante cobrado o tema direitos e garantias individuais especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal então eu selecionei aqui alguns julgados mais recentes que eu acho que tem alguma chance de serem cobrados e que é importante vocês terem atenção primeiro deles é uma decisão de agosto de 2023 que trata da utilização da legítima defesa da honra como argumento de defesa especialmente no tribunal do júri algo que era muito alegado antigamente em casos envolvendo feminicídio
por exemplo né que na época nem se chamava feminicídio o Supremo Tribunal Federal na dpf 779 quem quiser anotar para depois dá uma olhada lá no no resumo da decisão disse que a utilização desse argumento da legítima defesa da honra né quando o homem mata a mulher para proteger a própria honra Num caso de traição por exemplo esse argumento viola a dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil lá no artigo primeiro inciso 3 o direito à Vida está lá no artigo 5º caput e o direito à igualdade entre
homens e mulheres que está lá no artigo primeiro no artigo 5º perdão inciso 1 da constituição Então essa tese ela não pode ser evocada como tese de defesa no tribunal do júri E aí o Supremo ainda utiliza uma expressão que é bastante comum em sua jurisprudência dizendo o seguinte os direitos e garantias individuais não podem servir como salvaguarda para a prática de Atos ilícitos então relacionada ao princípio da isonomia essa é a primeira decisão que eu acho importante trazer para vocês uma outra decisão que é de maio deste ano de 2024 também relacionada ao princípio
da isonomia é a da adpf 1107 relatora ministra Carmen Lúcia de acordo com essa decisão o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a prática de desqualificar mulher vítima de violência sexual ou de qualquer tipo de violência durante a instrução e julgamento Especialmente nos crimes contra a dignidade sexual e os crimes de violência contra a mulher então segundo o entendimento adotado pelo Supremo é proibida qualquer menção inquirição ou fundamentação envolvendo a vida pregressa e o modo de de vida da vítima tá isso não pode ser utilizado como argumento em audiências nem em decisões judiciais em resumo
é inconstitucional desqualificar a mulher que foi vítima de um crime alegando que ela tem uma vida sexual pregressa questionável ou tem um modo de vida questionável terceira decisão importante envolvendo também o princípio da isonomia essa decisão é de 2023 a dpf 334 envolve a prisão especial né pessoas com curso superior até esta decisão elas tinham direito a uma prisão especial algo completamente incompatível com o princípio da isonomia porque não há nenhuma justificativa legítima que justifique o fato de a pessoa ter um curso superior ter um tratamento diferenciado em relação aos demais que não tem curso
superior isso não tem o menor sentido e o princípio da isonomia ele atua como proibição de arbítrio uma intervenção no âmbito deste Princípio ela será legítima sempre que for constitucionalmente justificada então quando aquela discriminação quando aquele fator de descri puder ser justificado à luz de outros princípios constitucionais né Por exemplo um tratamento diferenciado para reduzir desigualdades sociais ISO encontra fundamento na Constituição é um dos objetivos da República Federativa do Brasil Então a igualdade material ela pode ser adotada como é adotada por exemplo com percentual de vagas em concursos públicos em universidades agora quando este fator
de des crimen não tem uma justificativa constitucional quando ele é injustificado ou quando ele é arbitrário ou quando ele é preconceituoso nesses casos ele é Constitucional a intervenção no âmbito do princípio da isonomia ela se revela ilegítima e foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal em relação à prisão especial para pessoas que têm curso superior segundo o Supremo não há nenhuma justificativa constitucionalmente adequada para que essas pessoas tenham esse tipo de Privilégio isso não significa que a prisão especial tenha sido completamente abandonada nas situações em que o indivíduo Devido as suas circunstâncias pessoais tiver
um risco maior tiver problema em relação à gravidade da situação no Convívio com outros detentos exemplo um policial que é preso não se você colocar um policial no meio de outras pessoas que estão presas ali provavelmente ele vai ter problemas ou um promotor de justiça da área criminal que venha ser preso se você colocar esse promotor de justiça junto com os presos alguns dos quais ele pode até ter participado do processo ele vai estar correndo um risco bem maior então nessa circunstância Se houver uma justificativa legítima a prisão especial ela é admitida agora o simples
fato de ter um diploma de curso superior não justifica esse tipo de medida Ok então em relação ao princípio da isonomia esses três julgados me parecem ser importantes e é bom vocês darem uma olhada Vamos falar agora de alguns entendimentos do supremo em relação ao direito à privacidade que eu acho que também é um tema que tem uma chance grande de ser cobrado primeira decisão do supremo foi a decisão proferida na no re recurso extraordinário 635659 em sede de repercussão geral tema 506 o Supremo Tribunal Federal ele disse nesta decisão que não comete infração penal
quem adquirir guardar tiverem depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal isso é importante para caracterizar esse não cometimento da infração penal tem que ser para consumo pessoal a substância cannabis sativa E aí tem um outro ponto importante nessa decisão que é a competência para julgar as condutas lá do artigo 28 da lei 11.343 a competência nesses casos é dos juizados especiais criminais segundo o Supremo até que o CNJ defina a competência até que ele delibere a respeito dessa competência então no momento juizados especiais criminais é que são competentes para julgar esse tipo de vento
envolvendo o artigo 28 para quem não sabe o parágrafo sego do artigo 28 da Lei 11.343 ele diz que será presumido usuário quem tiver para consumo próprio até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas eu confesso que nem me lembrava que existia planta macho e planta fêmea mas na decisão o Supremo mostra eh esse o na lei há esse critério até 40 g de cannabis ativa ou seis plantas fêmeas esta presunção contida na lei segundo o STF é uma presunção apenas relativa ou seja ela pode ser afastada se os policiais por exemplo identificarem
que apesar da quantidade ser AB baixo da prevista na lei há outros elementos que revelem que aquelas drogas aquelas substâncias entorpecentes estão sendo utilizadas para fins de mercancia né então por exemplo se ele encontrar uma balança de precisão se ele encontrar anotações se ele encontrar uma quantia volumosa em dinheiro dependendo da situação nesses casos a presunção do dispositivo ela pode ser afastada e pode haver a prisão inf flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade está baixo do mínimo legal se esses outros elementos indicarem que aquela droga não era para consumo próprio mas sim
para v e agora pra gente finalizar a parte dos direitos fundamentais envolvendo ainda direito à privacidade eu queria fazer aqui com vocês uma distinção entre alguns conceitos importantes interceptação ambiental gravação clandestina quebra de sigilo interceptação telefônica pra gente poder analisar um julgado recente do Supremo Tribunal Federal envolvendo processo eleitoral Então antes da gente falar desse julgado só recordando com vocês interceptação ambiental ou escuta ambiental é aquela gravação feita em um determinado ambiente sem o conhecimento de todos os interlocutores sem que eles saibam Isso é uma interceptação e com ou se for escuta com conhecimento de
um mas sem o conhecimento dos demais o que que caracteriza tanto a interceptação quanto a escuta sempre a interceptação em sentido estrito né que é aquela feita sem o conhecimento de todos os interlocutores quanto a escuta que aquela feita sem o conhecimento de pelo menos um dos interlocutores elas são feitas por terceiro elas não são feitas por quem está participando daquele evento Então isso que caracteriza a interceptação e escuta é sempre feita por uma terceira pessoa é diferente da gravação ambiental clandestina que a gente vai ver o julgado aqui na gravação ambiental clandestina assim como
na gravação telefônica clandestina ou na gravação pessoal clandestina o um dos interlocutores é que faz a gravação e não um terceiro então é importante atentar para essa distinção interceptação envolve terceira pessoa fazendo a gravação gravação clandestina é sempre feita por um dos interlocutores essa interceptação ou escuta ambiental Ela será ilegítima Ela será inconstitucional quando ela violar uma expectativa de privacidade então por exemplo se você tem uma câmera de segurança num prédio nesse caso havendo a informação de que aquele ambiente está sendo gravado não há violação de expectativa de privacidade as imagens ali contidas podem ser
utilizadas de forma legítima agora se você coloca uma câmera escondida em um determinado local no ambiente de uma casa de um consultório de um escritório sem que as pessoas saibam aí há uma violação de expectativa de privacidade se for um local viola a expectativa de privacidade além disso a interceptação ela não pode violar uma relação de confiança entre determinados profissionais ou relações interpessoais de confiança né Por exemplo não se pode gravar uma conversa de um advogado com o seu cliente sem que ele saiba porque isso daí viola um dever de confiança decorrente dessas relações ou
entre um paciente e seu psicólogo seu médico então a interceptação ou escuta ambiental é sempre feita por uma terceira pessoa a lei das organizações criminosas trata dessa hipótese de interceptação ambiental como ela não define os requisitos aplica-se por analogia os requisitos da Lei 9296 de 96 que trata da interceptação telefônica coisa diversa da interceptação ambiental é a gravação clandestina que é aquela feita por um dos interlocutores pode ser uma gravação telefônica pode ser uma gravação pessoal ou ambiental esta gravação clandestina ela é ilegítima se for utilizada sem justa causa então por exemplo alguém filma uma
outra pessoa durante uma relação sexual e divulga Aquelas imagens obviamente esse tipo de gravação é ilícita e gerará responsabilidades no plano Cívil e criminal ou então quando houver violação de causa legal específica de sigilo ou de reserva de conversação por exemplo se há um contrato sigiloso entre as partes e uma delas filma a assinatura desse contrato ou parte envol discussões envolvendo Esse contrato nesse caso também a gravação clandestina é ilícita agora por exemplo se uma pessoa utiliza uma gravação clandestina para legítima defesa se ela tá sendo estorquir por alguém e faz essa gravação clandestina essa
gravação ela é legítima ela não precisa de autorização judicial para poder fazer a gravação Então ela pode fazer porque há uma justa causa agora no processo eleitoral o Supremo deu uma decisão este ano em 2024 29 de Abril foi a decisão proferida no re 1.40.51 em sede de repercussão geral é o tema 979 nesta decisão prestem bastante atenção porque é uma decisão específica envolvendo o processo eleitoral Pode até ser que o Supremo Estenda esse entendimento para outros casos mas no momento envolve apenas processo eleitoral como a gente tá em época aí de eleição é bom
ter atenção para essa decisão Supremo decidiu no processo eleitoral é ilícita a prova colid por meio de gravação ambiental clandestina né que é aquela que envolve um dos interlocutores sem autorização judicial e com violação da privacidade esse ponto é fundamental Tem que haver uma violação da privacidade se o registro do fato for em um local público desprovido de qualquer tipo de controle em relação ao acesso não há expectativa de privacidade a gravação só será ilícita quando houver violação da intimidade ou uma quebra dessa expectativa de privacidade do contrário Ela será considerada legítima Tá mas de
qualquer forma havendo essa violação de privacidade no processo eleitoral a gravação é considerada ilícita mesmo sendo uma gravação clandestina se ela for feita sem autorização judicial meus amigos só pra gente finalizar essa parte além da interceptação ambiental e da gravação ambiental clandestina ou telefônica clandestina ou pessoal clandestina tem uma outra hipótese que é a da quebra do sigilo de dados n Vocês acabaram de ter uma aula aí sobre a questão da lei geral de proteção de dados a quebra do sigilo de dados ela não se confunde por exemplo com a interceptação telefônica quando se fala
em quebra do sigilo de dados telef isso significa o quê é o acesso ao registro das ligações telefônicas ao histórico daquelas ligações Qual foi o dia que elas ocorreram Durante quanto tempo qual foi o horário da chamada se houve deslocamento com o celular de uma área para outra que é uma prova importante que tem sido utilizada nos processos então quebra de sigilo telefônico abrange algo que já ocorreu é um histórico do que aconteceu num determinado período não se confunde com interceptação telefônica que é quando uma terceira pessoa grava uma conversa entre dois interlocutores na interceptação
telefônica existem alguns requisitos que a gente vai ver aqui para quebra do sigilo de dados telefônicos a constituição que inclusive passou a proteger expressamente os dados pessoais inclusive nos meios de digitais na emenda 115 de 2022 né que acrescentou o inciso 79 ao artigo 5º antes essa proteção era feita de forma mais genérica pelo Artigo 5º inciso 10 mas de qualquer forma a proteção a esse sigilo de dados sejam eles dados telefônicos sejam dados bancários sejam dados fiscais ou dados informáticos essa quebra ela pode ser feita por determinadas autoridades E aí vem o ponto importante
quais autoridades podem determinar quebra de sigilo autoridade judicial obviamente a autoridade judicial pode determinar tanto quebra de sigilo quanto interceptação telefônica só que além da autoridade judicial também podem determinar essa quebra do sigilo de dados CPI tanto CPI Federal quanto Estadual podem determinar quebra de de dados bancários por exemplo o que CPI não pode é CPI Municipal determinar a quebra do sigilo bancário Porque como não tem poder judiciário no município a CPI Municipal não tem poderes de investigação próprios de autoridade judicial Então somente CPI Federal e CPI Estadual a Municipal não pode quebrar sigilo de
dados recentemente o Supremo entendeu que o CNJ também pode requisitar diretamente dados bancários e fiscais essa requisição ela é feita pelo corregedor Nacional de Justiça quando ele for apurar uma infração de um sujeito determinado obviamente no âmbito do Poder Judiciário então o CNJ também pode determinar diretamente essa quebra de sigilo em regra não podem TCU nem ministério público em regra A não ser que haja dinheiro público envolv havendo dinheiro público envolvido ministério público e Tribunal de Contas da União podem também requisitar diretamente dados bancários por exemplo e para finalizar esta parte interceptação telefônica a interceptação
telefônica protegida lá no artigo prevista né no Artigo 5º inciso 12 que protege o sigilo das Comunicações telefônicas ela tem três requisitos constitucionais para Que ela possa ocorrer primeiro tem que ter ordem judicial nesse caso é somente a autoridade judiciária competente que pode determinar interceptação telefônica porque ela está submetida à chamada cláusula da reserva de jurisdição Então nem mesmo o CPI que tem poderes próprios de autoridade judicial pode determinar interceptação telefônica tem que ser autoridade judicial isso está expresso no artigo 5º inciso 12 da Constituição Lembrando que a cláusula da reserva de jurisdição ela se
aplica também a violação de domicílio só autoridade judicial pode a prisão exceto em flagrante delito ordem de prisão escrita e fundamentada tem que ser de autoridade judiciária competente e sigilo imposta a processo judicial sigilo imposta processo judicial só pode ser quebrado no âmbito do Poder Judiciário além da ordem judicial cláusula da reserva de jurisdição é necessário que se observe a regulamentação feita pela lei no caso é a lei 9296 de 96 que trata desta regulamentação e tem que ser para fins da investigação criminal ou instrução processual penal somente para essas finalidades específicas ali você tem
uma reserva legal qualificada porque a consti aponta qual finalidade pode ocorrer esse tipo de interceptação somente para esses casos a interceptação pode ser autorizada a novelina ela pode ser utilizada como prova emprestada Sim ela pode ser utilizada como prova emprestada por exemplo em um processo administrativo disciplinar o Supremo já admitiu que ela fosse utilizada em processo administrativo disciplinar não apenas contra o o próprio servidor que estava sendo investigado criminalmente mas também em relação a outros servidores o que não pode haver a interceptação telefônica determinada para fins de processo administrativo disciplinar mas se ela for determinada
para fins de investigação criminal e se verificar ali um ilícito administrativo ela pode ser utilizada como prova emprestada uma outra questão envolvendo a interceptação o crime achado que é aquele ilícito diverso do que estava sendo investigado ele se for objeto de uma interceptação telefônica esta interceptação atendidos os requisitos previstos na Constituição ela continua sendo considerada lícita Então se o juiz determinou que a interceptação telefônica fosse feita para investigar um crime x e durante esta interceptação se verifica que também há um crime Y que atende os requisitos previstos lá na lei 9296 de 96 esse crime
achado também pode ter a interceptação utilizada como prova e por fim o Supremo tem admitido prorrogações sucessivas da interceptação telefônica Desde que sejam devidamente motivadas e justificadas por elementos concretos então é necessário que o juiz deu uma fundamentação adequada para a prorrogação daquela interceptação telefônica e justifique esta prorrogação seja pela complexidade do tema investigado seja pela existência de elementos concretos que indiquem a necessidade o que não pode acontecer que é considerado ilegal pelo Supremo são motivações padronizadas ou reproduções de modelo genérico sem relação com o caso concreto essas motivações padronizadas que são muito comuns no
âmbito do Judiciário ou essa reprodução de modelos genéricos ela não pode ser admitida ok muito bem aqui nós fechamos a parte dos direitos e garantias individuais que era o tema que eu queria focar com maior cuidado aqui com vocês que eu acho que tem mais probabilidade Vamos falar agora sobre organização do Estado repartição de competências que é um tema extremamente importante Talvez o mais cobrado em organização do Estado a nossa Constituição de 88 seguindo um modelo de constituições federais modernas ela prevê quatro critérios para repartição de competências entre os entes federativos o primeiro desses critérios
são Campos específicos de competência Legislativa e administrativa Então nesse caso meus amigos lembrem-se a repartição ela é horizontal não há hierarquia entre lei federal estadual Municipal quando a competência é uma competência específica prevista na Constituição Quando a constituição diz esta matéria de competência da União esta é de competência do estado e essa do município Lembrando que poderes enumerados apenas a união possui e os municípios os estados não possuem poderes enumerados pela constituição o poder do estado membro é residual ou remanescente ou seja ele pode tratar daquilo que não for competência da União nem dos Municípios
ou que não for vedado pela constituição então o Estado membro tem poderes remanescentes ou residuais já a união e os municípios poderes enumerados para alguns município teria poderes indicativos de Distrito Federal competência estadual e municipal segundo critério possibilidade de delegação como a união detém A grande maioria das competências relevantes ela pode delegar algumas dessas competências desde que Observe determinados requisitos primeiro tem que ser por lei complementar essa delegação lá do artigo 22 parágrafo único não pode ser por lei ordinária só pode haver delegação para os estados membros e o Distrito Federal a união não pode
delegar aos municípios as matérias do artigo 22 que são de sua competência privativa e quando ela fizer esta delegação ela tem que fazer para todos os entes federativos estaduais e o Distrito Federal ela não pode delegar apenas para um estado ou para alguns estados se ela for delegar tem que ser Igualmente para todos os estados e para o Distrito Federal para o município ela não pode delegar e por fim um último requisito somente questões específicas das matérias enumeradas lá no artigo 22 é que podem ser delegadas ela não pode por exemplo delegar para os estados
a competência para tratar de matéria penal mas ela pode delegar dentro da competência penal questões específicas para que os estados membros e o Distrito Federal possam tratar a constituição ainda utiliza dois critérios que são competências comuns e competências concorrentes são competências típicas de um federalismo cooperativo em que há uma repartição de competências entre Estados união e municípios as competências não são estanques né existem Campos de competência comum em que atuam juntos União estados e municípios quando se fala Em competência comum comum lá do artigo 23 ela é uma competência eminentemente administrativa e é comum a
todos os entes da Federação União estados membros Distrito Federal e municípios quando se fala na competência concorrente lá do artigo 24 ela é atribuída a mais de um ente federativo mas não é atribuída a todos ela não é comum a todos ela é apenas atribuída a mais de um ente da Federação se vocês observarem no do artigo 24 ele vai dizer que compete legislar concorrentemente Sobre aquelas matérias apenas a união os estados e o Distrito Federal isto não significa que os municípios não possam legislar sobre matérias de competência concorrente o município em virtude do que
prevê o artigo 30 inciso 2 ele pode complementar suplementar né que é o termo utilizado na Constituição a Legislação Federal e a Estadual no que couber Então quando for um assunto de interesse local mesmo o município não estando previsto no capte do artigo 24 ele pode legislar suplementarmente sobre aquela matéria Ele só não pode legislar se for matéria de iniciativa privativa ou exclusiva Mas se for competência concorrente ele pode só que aí é necessário observar um aspecto extremamente importante nas competências concorrentes a repartição ela não é horizontal a repartição de competências ela é vertical então
a união estabelece as normas gerais o estado suplementa essas normas gerais e o município pode suplementar a legislação Estadual E a federal Só que aí o município tem que observar o conteúdo tanto da lei federal quanto da lei do respectivo estado ele não pode legislar de forma incompatível com a Legislação Federal sobre normas gerais e nem com a legislação estadual do estado ao qual ele pertence Ok meus amigos bem eu acho que o meu tempo já está esgotado pelo que eu marquei aqui já tem 30 minutos então quero desejar a todos vocês uma ótima prova
vocês consigam colocar no papel tudo aquilo que vocês sabem e estudaram faç a prova com tranquilidade o que não pode acontecer no dia da prova é você chegar cansado dar um branco e você esquecer coisas que você estudou que você sabe se você vai passar ou não não depende de você o que você podia ter feito você fez até agora que era estudar né então se você se preparou a sua parte você já fez agora prova entra um aspecto sorte né se cair por exemplo várias questões que a gente abordou aqui você vai ter sorte
de ter assistido o aulão quem não assistiu vai ter o azar ou se cair um tema que você estudou na véspera você vai ter sorte agora se cair um tema que é um dos únicos que você não estudou vai ser um azar seu mas isso pode acontecer porque ninguém nunca consegue estudar todos os temas e saber todas as matérias Então a prova a aprovação em si não depende de você mas a preparação depende então foque na preparação e no dia da prova Vá tranquilo vá relaxado e faça o seu melhor beleza um grande abraço a
todos e até a próxima valeu novelino Espetacular cara demais show de bola que aula que aula que aula mesmo ó Obrigado meu amig muito gentil não não foi não nem preciso falar cara foi sensacional Ô noves obrigado Mais uma vez por participar do aulão aí uma excelente sexta-feira para você e agora a gente vai ter uma aula também Direito Administrativo né mas eu vou pedir aproveitar que você tá aí ó que que acontece eh já para você já ficar de sobreaviso também eu falei com o pessoal o seguinte novelino que eh muita gente tá pedindo
pra gente fazer eh a um aulão de correção da prova no domingo ao vivo assim que a prova eh encerrar lá por volta das 8 horas da noite a gente fazer um um um um aulão eh ao vivo de correção das questões para o que que eu falei para eles que se eles eh colocarem aqui no chat quero o aulão e também no nosso Instagram pessoal até para ficar mais fácil pra gente mensurar tem uma enquete que a gente tá colocando no histories lá então se você quer o aulão entre no nosso Instagram @gs jurídico
e vote lá quero aulão porque aí a gente vai ter uma uma uma mensuração ideal se a gente vai fazer o aulão ou não E aí venho com vocês aqui à tarde para falar se realmente a gente vai fazer esse aulão ou não então e peço que vocês contribuam com essa com esse voto aí né e pode entrar em contato com o novelino também e com os demais professores quanto mais gente a gente perceber que vai participar do salão E aí vale a pena a gente sacrificar o domingo para estar aqui com vocês então já
fica de sobreaviso aí novelino porque se se o pessoal achar que tem que ter o aulão a gente vai fazer o aulão domingo tá bom Com certeza pode contar comigo fizemos na aula passada no na prova passada né Foi um sucesso total eu sei que o pessoal fica na expectativa de poder saber o resultado Então pode contar comigo que se o pessoal marcar lá no Instagram e marcar lá no YouTube eu vou participar Com certeza Maravilha Valeu novelino grande abraço para você aí grande abraço bom trabalho aí para você é isso pessoal porque o que
que acontece Domingo todo mundo quer ficar com a sua família né todo mundo quer ficar Eu por exemplo vai jogar punte e Guarani eu sou ponte pretano vai ser o derby de Campinas Então domingo é um dia que a gente quer descansar quer est com a família então para para poder valer a pena de gente fazer um aulão como esse a gente precisa saber se o pessoal tá afim M você quer você vai participar então no nosso Instagram entra l no histories lá vota lá pro aulão vai ser show de bola tá bom bom agora
para não perder mais tempo já vou mandar a bola pro barne que tá no nosso estúdio de Belo Horizonte barne Barney pode arrebentar em Direito Administrativo aí e detalhe antes de de passar pro barne pessoal fazer um comentário aqui que é o seguinte olha Eh se você tá gostando desse aulão dá um like aí por favor no nosso aulão compartilha posta foto no Instagram copia a gente lá @ Alexandre gialuca com dol ou também @ G7 jurídico Vamos fazer um barulho aí para Direito Administrativo tá bom abração para vocês aí manda bala aí Barney Olá
amigos do G7 Fala Alexandre de aluca meu amigo estou aqui direto do estúdio de BH tratando dos principais pontos melhor Começando aqui a tratar dos principais pontos apenas 40 minutinhos vou tentar ficar nos 40 minutos para não atrasar aí a sequência das aulas os principais pontos paraa prova de vocês que acontece agora no domingo Enan Exame Nacional da magistratura 2024 direito administrativo na tela Então vamos aí para o G7 por1 Enan 2 24 sou professor barne Bichara de Direito Administrativo do G7 jurídicos vamos começar pela lei de introdução às normas do direito brasileiro comigo a
lindb a lindb se revela muito relevante para todas as provas da atualidade inclusive o exame Nacional da magistratura porque na lindb nós encontramos de forma positivada aquilo que o Supremo chama de consequencialismo jurídico ou outros pragmatismo jurídico a ideia do consequencialismo jurídico ou do pragmatismo jurídico se traduz a seguinte ideia o direito serve a realidade e não é realidade serve direito direito é instrumento direito é meio meio para servir o interesse público meio para servir os administrados meio para servir ade Então para que se evite decisões desconectadas do mundo real das necessidades reais do mundo
como ele é a lindb positivou ou seja colocou em normas jurídicas a ideia do pragmatismo jurídico do consequencialismo jurídico que é o dever de quem aplica o direito administrativo que é o dever de Quem interpreta o direito administrativo de considerar as consequências práticas da decisão E você vai encontrar isso Expresso no artigo 20 21 e 22 da Lei de introdução na tela o artigo 20 da lindb vai dizer na Esfera administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão meus amigos valores jurídicos
abstratos são princípios porque nós sabemos que pós 45 nós temos o pós-positivismo o neoconstitucionalismo que você estuda lá no Direito Constitucional e a ideia que norteou todo o direito brasileiro nosos 20 anos a ideia de força normativa dos princípios A Norma Jurídica se divide em princípios e regras e se A Norma Jurídica se divide em princípios e regras princípio é Norma e princípio tem força normativa lindo o problema é que a aplicação dos princípios enquanto normas produziu enorme insegurança jurídica porque tudo podia decidido com com base em princípio tudo poderia ser colocado em termos de
princípio e decidido normativamente com base em princípios gerou enorme segurança jurídica e o pragmatismo jurídico introduzido pela lindb veio justamente para dar segurança na interpretação e na aplicação do direito então a lind me disse ó juiz ó administração ó Ministério Público ó Tribunal de Contas ó todo mundo que interpreta e aplica o direito administrativo não se decidirá somente com base em princípio normas jurídicas abstratas não se decidirá somente com base em princípios quem decide tem que considerar as consequências jurídicas e as consequências práticas da decisão E isso aqui Além de estar na lindb tá lá
na lei de licitações lei 14 133 quando o artigo 174 diz ó quando quando a autoridade descobrir que o contrato administrativo é ilegal antes de anular o contrato a autoridade tem que ponderar as consequências práticas da anulação do contrato e se a autoridade entender que as consequências práticas da anulação do contrato prejudica o interesse público o contrato ilegal será mantido e a ilegalidade resolver sear em perdas danos a lei de l admiti expressamente a manutenção de um contrato ilegal por quê porque manter o contrato ilegal em razão das consequências práticas de de se manter é
melhor do que anular na tela artigo 21 mesma ideia a decisão que na Esfera administrativa controladora ou judicial decretar a invalidade a anulação de ato contrato processo ajuste Norma administrativa dever indicar de modo Expresso as consequências jurídicas da anulação as consequências práticas da anulação administrativas e o 22 mais ainda comigo Outro ponto crucial no Direito Administrativo moderno e para sua prova Inclusive é o controle judicial de políticas públicas porque quando nós falamos em controle judicial de políticas públicas nós estamos falando de força normativa de princípio que porque no controle judicial de políticas públicas O Poder
Judiciário Afasta a separação de poderes afasta o mérito administrativo e impõe a administração obrigações para garantir a concretização de direitos fundamentais estão lembrado disso controle judicial de políticas públicas ponderação de interesses Afasta a separação de poderes afasta o mérito para concretizar direitos fundamentais podendo inclusive impor a administração obrigações de fazer para garantir esses princípios aí aind me diz ok mas na tela na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo claramente sem prejuízo dos administrados em decisão sobre regularidade
ou validade ato contrato processo ou Norma administrativa serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado à ação do agente Olha que importante de novo pragmatismo jurídico aqui fala ó considerar realidade considerar as dificuldades considerar o que aconteceu ali na na atuação administrativa que fez com que a política pública não se concretizasse que os direitos fundamentais não fossem prestados que que aconteceu com o gestor onde ele estava o que que impedia o que que dificultava o que que limitava o gestor na execução de políticas públicas que fez com que a política pública não
atingisse o mínimo que deveria se atingir a lei tá dizendo ó juiz ó promotor ó Tribunal de Contas Pega leve com a administração na hora de se considerar a validade da atuação estatal nas políticas públicas aí a mesma lei diz sem desprestigiar o direito dos administrados é ideia de equilibrar a realidade enfrentada pelo gestor com o direito administrados e quem aplica e controla o direito administrativo Nesse contexto tem que Observar isso por quê Porque nós temos aquelas decisões que você conhece o juiz diz condeno a administração a fornecer o medicamento em 24 horas S pena
de multa condeno a administração a fornecer o tratamento em 24 horas sobre pena de prisão Ô juiz pra administração comprar o medicamento e fornecer em 24 horas a administração tem que roubar o medicamento que nenhum procedimento de aquisição acontece 24 horas nenhum então é desconsiderar a realidade essa decisão administrativa é desconsiderar as limitações do gestor essa decisão administrativa que a l expressamente diz não pode acontecer é claro que a gente sabe a administra não cumpre nem 24 horas e nem 3 meses beleza mas não cumpre em 3 meses é uma coisa exigir o cumprimento em
24 horas é outra é o que o 22 alind quer expressamente proibir na tela pragmatismo jurídico consequencialismo jurídico na lindb Eu ainda tenho dois pontos importantíssimos comigo a consensualidade além do pragmatismo jurídico do consequ jurídico o dever de se considerar realidade nas decisões administrativas e de controle sobre essas decisões a consensualidade é o mote é a tônica do Direito Administrativo moderno em todas as searas mas a lindb que é uma le uma lei sobre leis disse ó o negócio é o seguinte a consensualidade é o mecanismo para e evitar conflitos é o mecanismo para evitar
prevenir conflitos e dar legitimidade às decisões E aí a lbe previu no artigo 26 um acordo substitutivo e no 27 um acordo processual Para quê Para que que através da consensualidade pudesse prevenir e evitar conflitos e legitimar as decisões administrativas é substituir a unilateralidade a verticalidade a imperatividade pelo diálogo pelo consenso pela contratualização na tela o 26 vai dizer para eliminar irregularidade incerteza ou situação contenciosa na aplicação do direito público inclusive nos casos de expedição de licença Professor expedição de licença é poder de polícia expedição de licença a autoridade administrativa poderá após o etiva do
órgão jurídico e quando for o caso após realizar consulta pública e presentes razões de relevante interesse público Celebrar compromisso com o interessado observada da legislação aplicável Professor qual legislação aplicável comigo qualquer uma porque esse é um esse é um acordo Genérico porque nós temos acordos no âmbito do CAD tem acordo no ano da lei de corrupção tem acordo mas são acordos específicos para acordos específicos aqui é para qualquer Ramo do Direito Administrativo aqui é para qualquer matéria de Direito Administrativo para prevenir situações contenciosas evitar evitar conflito evitar insegurança jurídica é possível fazer um acordo um
acordo observa a legislação aplicável qualquer que ela seja e faz um termo de compromisso com interessado na tela inclusive no caso de poder de polícia o qual produzir efeitos após sua publicação oficial o compromisso referido a escap deverá um buscar solução jurídica proporcional equan eficiente compatível comas Gerais dois que mais me era essa não poderá conferir desoneração permanente de Dever ou condicionamento de direitos reconhecidos Por orientação geral Por que que isso é tão importante porque esse acordo pode desonerar o administrado de obrigações só não pode ser permanente Mas pode Inclusive a matéria de polícia ó
para você ter esse direito você tem que fazer isso isso e isso mas eu vou te desonerar de fazer isso isso pra gente resolver a situação o que não pode esse acordo desonerar permanentemente na tela e deverá prever com clareza as obrigações o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis para descumprimento o 27 vai dizer a decisão no processo que pode ser um processo administrativo que pode ser um processo no tribunal de contas ou ou Ministério Público ou até judicial poderá impor compensação por benefício indevido ou prejuízo anormal ou injusto resultando do processo ou
da conduta dos envolvidos parágrafo sego para prevenir ou regular a compensação poderá ser celebrado compromisso processual Olha que importante processual com os envolvidos comigo então há um acordo que é o 26 para prevenir e evitar situações contenciosas de litígio e uma outra em que já há um processo no segundo caso que é o 27 há um processo e nesse processo poderá fazer ser um acordo um compromisso processual de todo modo que se quer segurança jurídica paz tranquilidade é o mote é a tônica da Lei de introdução na tela lista ações Professor as provas do Enan
todas pediram licitação né porque nós tivemos algumas e a licitação também é um assunto do momento só que a lei de licitações gigante e aqui eu vou ter que fazer uma aposta o que Que professor dentro daquela lei inteira de licitações que que eu preciso saber várias coisas vou falar duas tipo de licitação e modalidade tipo de licitação é o critério previsto no edital para julgar e classificar as propostas são os tipos de licitação critérios previstos no edital para julgar e classificar as propostas a nova lei de licitações trouxe critérios que não existiam mas agora
existem Quais são os critérios para processar e julgar as propostas na licitação na tela artigo 33 os critérios Ou melhor o julgamento das propostas realizado de acordo com os seguintes critérios menor preço maior desconto melhor técnica ou conteúdo artístico técnico e preço maior lance no caso do leilão e maior retorno econômico aqui eu já facilito porque são seis tipos dos seis maior lance só é o critério do leilão o tipo de licitação maior lance só existe em uma modalidade o leilão e maior retorno econômico só existe em um caso contr de eficiência o maior retorno
econômico é um critério do edital de licitação é um tipo de licitação que só se usa em uma contrato de eficiência ponto então você tirou duas na tela Então você já tira maior lance que é só leilão e maior retorno econômico que é só contrato de eficiência fica comigo os tipos que você conhece bem que maior desconto não existia na 8666 Mas enfim quais são os tipos menor preço maior desconto melhor técnica ou conteúdo artístico e técnica e preço pronto porque maior lance é só leilão maior retorno econômico só contrato de eficiência na tela Por
que que os tipos são são tão importantes porque os tipos se vinculam à modalidades vam comigo Quais são as modalidades de licitação primeiro a nova lei de licitações 14133 extinguiu o convite extinguiu a tomada de preço não existe mais e criou uma modalidade diálogos competitivos sendo que a nova modalidade diálogos competitivos foi para além da lei de licitações e contratos porque o diálogo competitivo passa a ser modalidade possível para a concessão de serviço público da 8987 da concessão de obra pública da Lei 8987 e da lei de PPP lei 11.079 então o diálogo competitivo é
a modalidade de licitação juntamente com a concorrência que pode ser usado lá na concessão e lá na ppp então quando a nova lei de licitações cria uma nova modalidade diálogo competitivo essa nova modalidade vai para além da lei de licitações porque alcança as concessões e as ppps na tela então S modalidade de licitação artigo 28 pregão concorrência concurso leilão e diálogos competitivos parágrafo segundo é verdade da criação de outras modalidades de licitação ou combinar qualquer delas Ok professor aí nós temos que rapidamente falar sobre essas modalidades comigo primeira modalidade pregão pregão o que que é
pregão é a modalidade de licitação para contratar bens serviços comuns tipo de licitação menor preço ou maior desconto meus amigos no pregão a administração escolhe como vencedora a proposta mais barata no pregão O que é vencedor a vence sempre é mais barata seja mais barata porque o critério para julgar o menor preço seja mais barata porque o critério para julgar é maior desconto eu administração vou pagar menos porque o critério menor preço ou o critério é maior desconto vou pagar menos modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns cujo tipo critério de julgamento
é menor preço ou maior desconto o pregão tem três cenários cenário um o pregão é obrigatório cenário dois o pregão é vedado cenário três o pregão é facultativo o pregão é obrigatório quandoo para contratar bens e serviços comuns bem e serviço comum é aquele que pode ser objetivamente identificado por expressões usuais de mercado ponto o pregão é obrigatório para administração contratar bem serviços comuns segundo cenário o pregão é verdado proibido o pregão é proibido para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectual é proibido o pregão é proibido para bens e serviços especiais e
o pregão é proibido para obras e serviços de engenharia ponto não pode ter pregão para obra e c engenharia terceiro cenário o pregão é facultativo a lei fala assim oh ó a administração poderá usar o pregão para contratar serviços de engenharia comum se o civil engenharia é comum ela pode se quiser usar o pregão obrigatório contratar bem serviços comuns proibido serviços predominantemente intelectuais obra e serviços de engenharia e no caso Tero facultativo pode usar se o civilengenharia for comum procedimento qual procedimento do pregão o mesmo da concorrência Então aquela distinção entre procedimento da concia do
prão quees aqu não ex mais procento concia cono cabimento procedimento comig concorrência concorrência é a modalidade dacitação para contratar bens e serviços especiais obras e serviços da engenharia ponto se a administração vai contratar bens e serviços especiais se ela vai contratar obras e cve engenharia ela tem que usar o pregão Ô desculpa ela tem que usar concorrência concorrência professor e se o servir engenharia for comum ela pode usar o pregão mas o pregão não é a modalidade prevista na lei para serviços da engenharia Nenhum serviço engenharia porque uma coisa é qual a modalidade prevista em
lei concorrência para serviços comuns engenharia a lei diz pode usar o pregão não quer dizer que pregão é para Serv engenharia quer dizer que pode usar o pregão se o objeto da contratação for serviço comum de Engenharia mas olha como é que é lógico a lei falou assim se o bem e o serviço é comum pregão se o bem ou serviço é especial concorrência obras e Serv engenharia concorrência Ah mas se fos serviço comum de engenharia se fos vio comum pode ser pregão porque o pregão e a concorrência andam de mão dadas É o primo
Rico e o primo pobre o primo rico é a concorrência o primo pobre é o pregão por isso que eles andam juntos bem ou serviço comum obrigatório pregão bem serviço especial concorrência obra e Serv engenharia concorrência serviço com engenharia pregão quais são os tipos de licitação na concorrência todos menos maior lance na tela de todos os tipos ação critério para julgar a concorrência admite todos menos maior lance porque a maior lance só é utilizado aonde no leilão Professor procedimento comigo o procedimento da concorrência é o mesmo pregão na tela concurso comigo o concurso é o
que menos mudou concurso é a modalidade de licitação para escolha trabalho técnico artístico ou científico mediante pagamento de prêmio ou remuneração cujo critério de julgamento é melhor técnica ou conteúdo artístico ponto procedimento do concurso o edital do concurso vai definir na tela leilão importantíssimo comigo porque o leilão também mudou o leilão é a modalidade de licitação para alienar bens móveis ou imóveis de qualquer valor móvel ou imóvel a administração vai alienar transferir a propriedade vai modalidade leilão critério para julgar maior lance quem dá maior lance ganha e o procedimento o procedimento é importantíssimo porque a
lei falou assim ó o procedimento do pregão é uma pregão não professor leilão o procedimento do leilão é o mais simples possível um decreto vai disciplinar como ele vai ser mas o mais importante é na tela a lei disse o leilão não exigirá registro cadastral não terá fase de habilitação e deverá ser homologada Assim que concluir a fase de lance superado o recurso e efetivado o pagamento pelo vencedor comigo a lei falou assim ó o leilão é a coisa mais boba do mundo o interessado chega dá o lance paga e vai embora ele não tem
que fazer cadastro ele não tem que se habilitar el tem que fazer nada ele não tem que fazer nada ele tem que ir dar o lance se ele for vencedor ele espera se alguém vai recorrer ninguém recorreu sou vencedor paga e terminou não vou te Habilitar não vou te adastrar não sei quem sei não quero saber pronto na tela e a modalidade nova da Lei diálogos competitivos é a modalidade de licitação para contratar obras serviços e compras em que a administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender suas necessidades devendo os licitantes apresentar proposta final após encerramento dos diálogos comigo meus amigos o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para qualquer obra para qualquer serviço para qualquer compra que a administração precise de uma solução customizada não existe no mercado não tá pronto no mercado e a administração quer uma solução para ela como não existe um mercado disponível e ela quer uma solução customizada sob medida para os interesses e necessidades que ela tem ela faz uma licitação cujo cuja modalidade é diálogo competitivo ela lança o edital chama os
interessados seleciona os interessados desinteressados minha necessidade é essa me dei uma solução para mim customizada S medida e diálogos são realizados entre administração e os licitantes selecionados Até que até que se encontra a decisão sobre medida pode ser uma duas três encontrou a solução termina os diálogos e ela agora lança um novo edital do qual podem participar os do primeiro no qual ela seleciona o mais vantajoso ela fala assim agora já se a solução é essa agora eu quero saber o preço que vocês fazem para mim que eu vou escolher o mais vantajoso na tela
e a lei diz artigo 132 a modalidade al competitiva é restrita às contratações em que ministração um dois comigo no um e dois você vai ler a hipótese e a hipótese é eu vou fazer o diálogo porque eu preciso contratar nessas condições e nessas condições sempre envolvem uma ideia eu preciso de uma solução que não tá disponível na praça no mercado e que eu preciso para mim é igual uma noiva que não quer comprar o vestido pronto e quer encontrar alguém que faça um soía para ela é igualzinho a administração quer contratar uma obra ou
um serviço uma compra só que ela quer uma solução customizada Então ela faz um um edital para selecionar quem participará dos diálogos os licitantes selecionados realizam rodadas de diálogo até construir a solução customizada encontra da solução em seros diálogos novo edital para se encontrar a proposta para executar a solução definida na tela qual que é o processo ento artigo 32 na modalidade de a competitiv observ seguintes posições E aí eu resumi aí para vocês F um esqueminha primeiro design a comissão de contratação que tem ser servidor efetivo ou empregado quadro permanente divulgação de manifestação de
interesse que é a pré-seleção aí depois faz as rodadas de diálogos op erado depois divulga doit final com a solução já definida aonde na rodag de diálogos julga as propostas de homologa comigo diálogos competitivos na tela contratos administrativos comigo dentro de contratos administrativos tem coisa demais mas precisa eleger uma e eu vou falar sobre nulidade E por que que eu falar da nulidade porque a nulidade do contrato administrativo é igualzinho da lindb que vai dizer que se houver interesse público e considerar as consequências da decisão a administração pode decidir não anular o contrato e manter
o contrato ilegal e a ilegalidade se resolve em perdas de danos ou se ela decide anular ela anula e a anulação produz efeito ex tunk ressalva terceiro de boa fé podendo o ato de anulação se sujeitar a termo Ou seja anulo hoje e digo a anulação produzirá efeitos daqui tanto tempo qual o prazo máximo 6 meses então a o cenário da lei é eu sou autoridade eu encontro uma ilegalidade porque eu vi ou alguém me contou e digo ó o contato é ilegal cenário um eu falou que saber de uma coisa eu vou manter esse
contrato ilegal porque é melhor manter a ilegalidade do que enfrentar as consequências práticas da anulação do contrato Então vou manter na tela caso a paralização ou anulação do contrato não se revele medida de interesse público o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização Perdas e Danos sem prejuízo da apuração da responsabilidade da aplicação das Fines cabíveis Olha que loucura mantém o contrato legal e resolve a ilegalidade perd de danos um cenário segundo cenário a autoridade fala não é melhor anular se a autoridade decide que melhor
é anular segundo cenário ela anula e a anulação do contrato produz efeitos exun retroativos salvo em relação a terceiros de boa fé que receberá pelo que já executou anulei anulei o contato vai acabar vai não agora a lei diz a administração se você optou por anular já sabe que vai ser aun ressalvado o contat tá de boa fé que recebe que já executou então foi o seguinte anula hoje e coloca nessa anulação um termo para dizer essa anulação só produz efeitos aqui tanto tempo qual prazo máximo 6 meses se eu anulo hoje e coloco um
termo a anulação só produzirá efeitos quando o termo acontecer então eu falar anulo o contrato hoje mas anulação produzir efeito só daqui 3 meses ou 4 meses ou 5 meses ou no máximo seis podendo ser renovado por igual período por que que eu vou postergar os efeitos da anulação para poder resumir as coisas ó deixa eu já encontro outra pessoa que vai fazer o contrato deixa eu fazer uma contratação emergencial deixa eu fazer uma dispensa Ó tem que fazer alguma coisa mas enquanto eu faço contratado segue aí tá segue aí porque a anulação que eu
já fiz só produzir efeitos no futuro prazo máximo de se meses podendo ser prorrogado enquanto o efeito não produz porque o termo não aconteceu a administração vai dar a rebolada dela ali para resolver porque na hora que o termo chegar os efeitos da anulação vão produzir e os efeitos são exun mas aí já tá tudo resolvido na tela Poderes da Administração meus amigos poderes da administração são prerrogativas públicas ponto que a ordem jurídica da administração para submeter à vontade individual ao benestar coletivo só que a gente tem várias coisas importantes os poderes da administração na
tela primeiro deles repercussão geral são inadmissíveis em processos administrativo de qualquer espécie prova considerado ilista pelo Poder Judiciário acabou [Música] acabou não quero saber qual processo prova e lista não pode refão geral depois uma refão geral que cai no primeiro enã mas eu não posso deixar de falar porque ele é muito muito muito importante esse tema que é o poder de polícia a regra é poder de polícia não pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado não pode a day 1717 salvo os atos de polícia que não envolvam prerrogativas públicas como fiscalização e alguns
atos de consentimento aqueles atos de polícia que podem ser praticados fiscalização Car crachá Car crachá ou consentimento que é só verificar e portanto não depende de poder e autoridade pode ser delegado particular porque o exercício Não envolve prerrogativas públicas então a regra é a di 1717 não se delega poder de polícia a pessoa jurídica da direito privado porque o exercício do Poder de polícia existe prerrogativas públicas incompatíveis com direito privado regra exceção Ó mas se o ato de polícia puder ser praticado sem prerrogativas públicas pode delegar aí vem o STF e fala assim ó nesse
caso e nessas condições é possível delegar poder de polícia a pessoa de direito privado até sancionador porque a sanção a punição envolve o poder de polícia com autoridade prerrogativa poderes pode eu posso delegar poder de polícia a pessoa de direito privado envolvendo inclusive atos de polícia que envolvem prerrogativas comição posso posso nessa condição nesse caso não em todos na tela aí o STF diz ó reflecção geral é Constitucional a delegação do Poder de polícia por meio de lei a pessoa jurí direito privado integrante da administração indireta de Capital Major público sociedade de economia mista que
presta serviço público de atuação própria do Estado em regime Não concorrencial essa tese tem nome sobrenome CNPJ são sociedades de economia mista criadas por municípios para exercer poder de polícia em matéria de trânsito então ó se o município fez uma lei criou uma soci de economia mista e deu a ela poder de polícia em matéria de trânsito ela pode tá ela ela ela só ela o resto é igual pessoa direito público salvo atos que não dependam de poderes fiscalizar consentir agora aqui pode soci sociedade economia mista lei que previu e atuar sozinho em regime de
monopólio na tela poder disciplinar comigo poder disciplinar é o poder da administração de punir aquele que mantém com a administração um vínculo especial de sujeição enquanto o poder de polícia se baseia na supremacia Geral do Estado é ato Geral de poder o poder disciplinar é ato de supremacia específica alcança algumas pessoas aquelas que mantém um vínculo especial com a administração quem contratados pela lei de licitação não tem o regime sancionador na lei de licitações ali é poder disciplinar o a administração pode aplicar sanções ao contratado pelo inadimplemento Total parcial do contrato aqu vai poder disciplinar
o pad sobre o servidor também é poder disciplinar o poder disciplinar alcança servidores e não servidores o critério não é ser servidor o critério está submetido à administração e enquanto o poder de polícia o prazo para administração punir a prescrição administrativa no poder de polícia começa a contar do dia que o fato aconteceu no poder disciplinar seja na lei de licitação seja na lei do Servidor seja qualquer poder disciplinar a prescrição administrativa começa a contar do dia que a administração tomou conhecimento Não pior você é servidor fez coisa errada você é contratado fez coisa errada
a administração pode de punir poder disciplinar e eu conto o prazo a partir de que dia do dia que a administração descobriu poder de polícia você é qualquer administrado descumpriu a lei a administração pode investigar e punir qual prazo do dia que o fato aconteceu na tela e eu preciso falar de poder disciplinar porque tem muita súmula do STJ recente falando sobre isso súmula 591 é permitida a prova emprestada processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juiz competente e respeitado contraditório pela defesa suma 650 a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar o
servidor pena diferente da demissão quanto caracterizada a hipótese prevista no 132 comigo o ssj tá dizendo ó as hipóteses de demissão do 132 São vinculadas rolou aquilo ali aconteceu aquilo ali tem que demitir não pode a autoridade fazer outra coisa se não se demitir não H discricionaridade ISO cai no último também na tela STJ importantíssimo também o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar restringe-se exame de regularidade do procedimento e legalidade a luz dos princípios contraditório pel defesa e do processo legal não sendo possível incursão no mérito o juiz não pode entrar no mérito salvo as
hipóteses de flagrante legalidade ter teratologia ou manifesta desproporcionalidade sação aplicada e essa súmula aqui é 672 é novíssima a alteração da Captação legal da capitulação legal da conduta do servidor por si só não seja nulidade o processo disciplinar uma ví essa essa summa ato administrativo controle judicial do ato administrativo isso aqui é importante demais o ato administrativo é a declaração de vontade do próprio Estado ou de quem ele faça as vezes inferior a lei para cumprir a lei regida pelo direito público e sujeita a pração do Poder Judiciário todos os atos administrativos se sujeit a
controle judicial todos por quê sistema inglês também chamado sistema da unidade de jurisdição Artigo 5º inciso 35 da Constituição tão lembrados a lei não excluirá a depreciação do Poder Judiciário lesão menagem lesão de direito ou seja qualquer ato de direito público ou privado vinculado a discricionário todos os atos que leam direito ou ameaçam lesar direito podem ser apreciados pelo Poder Judiciário é o sistema inglês diferente do sistema francês do contencioso administrativo porque o controle jurisdicional do ato administrativo não é feito pelo Poder Judiciário é feito por órgão administrativo que na França chama conselho de estado
se o poder judiciário pode apreciar todos os atos administrativos nós temos que definir agora o limite desse controle e o controle que o poder judiciário faz sobre o ato administrativo é de legalidade todos os atos podem ser objeto de controle pelo juiz no que toca a legalidade o juiz não pode entrar no mérito o mérito é a oportunidade e conveniência que a lei reconhece a administração para valorar os motivos do ato e escolher o seu objeto e existe num ato discricionário isso que é mérito é a liberdade que a lei da administração para valorar os
motivos do ato e escolher o seu objeto a partir do binômio oportunidade de conveniência e só existe uma discricionário o fundamento do mérito é a separação de poderes então o juiz pode apreciar qualquer ato administrativo vinculado discricionário mas um que entrar no mérito nunca porque o mérito é reservado da administração separação de poderes mas é a coisa se torna diferente quando envolve políticas públicas porque no controle judicial de políticas públicas O Poder Judiciário pode afastar a separação de poderes aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana para concretizar direito fundamental na tela então nós temos
o controle judicial que é o mérito e a judicialização de políticas públicas E aí nós temos duas teses importantíssimas A primeira é essa aqui ó que vai dizer a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou deficiência grave do serviço não viola separação de poderes então o judiciário pode não é mérito e a decisão judicial Como regra em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a administração pública que apresente um plano ou meios adequados para alcançar o resultado olha
que coisa importante o mérito o juiz pode mas apreciar concretização de política pública para realizar direito fundamental Não é não é mérito então o juiz pode mas a regra não é o juiz mandar a administração fazer as coisas não a regra não é essa a regra é o quê na tela aqui ó em lugar de a regra é em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar administração que apresente um plano ou menos adequados para alcançar o resultado Professor Essa é a regra Ok repercussão geral e aí também repercussão
geral o STF diz ó Mas é lícito ao poder judiciário impor a administração obrigações de fazer para dar efetividade a postulado da idade da pessoa humana prevista na Constituição e não sendo oponível à decisão o argumento da reserva possível na separação de poderes Olha que incrível a regra é mérito não pode mas for para concretizar direito fundamental pode e na hora de concretizar direito fundamental a intervenção do juiz é para quê para mandar a administração traçar um plano mas pode em alguns casos inclusive não é a regra Mas pode impor a administração obrigações de fazer
e determinar obrigações de fazer não caracteriza invadir a separação de poderes nem reserva do possível importantíssimo isso aí e daqui paraa frente eu não vou conseguir falar com vocês mas recomendo fortemente que vocês vejam isso aqui ó aposentadoria ato complexo e o Tribunal de Contas tem 5 anos para registrar depois que chega limite para autotutela isso aqui é importante demais professor autotutela é o poder da administração para rever seus próprios atos ok ok prazo lei 9784 5 anos decai em 5 anos o direito da administração de anular atos Que produzam efeitos favoráveis ao administrado salvo
comprovada má fé então a 9744 diz administração você tem 5 anos para autotutela se você não exercer 5 anos acabou e não importa se o Ato é nulo ou anulável de STJ vem o STF na tela e essa repercussão geral que você lê e ela não te di isso diz isso e na Adi 3400 de agosto de 2024 o STF diz ó não aplica praz de 5 anos nem decadencial nem prescricional nem nada quando houver ofensa direta à constituição o ato viola diretamente a constituição viola então não tem prazo decadencial de 5 anos não tem
prescrição tem nada tem que anular Esse ato mesmo depois de qualquer tempo e essa de 3400 É importantíssima porque ela que falou que o CNJ tem competência sim para ser controle sobre os tribunais todos e que a resolução 80 do CNJ que mandou quem não passou no concurso e tava no cartório sair sem contraditório não viola a constituição e quem foi nomeado sem concurso depois de 88 tem que sair porque não prescreve não decai não acontece nada porque muita gente foi nomeado meus amigos anos 90 é registrador e tá aí registrador de cartor de imóveis
bonitão sem concurso e aí entra começaram as as ações e ele dis não mas isso tem 30 anos o SJ Ô o STF na D 3400 ó não tem essa não Não tem essa não interessa foi nomeado depois da Constituição não quero saber o prazo sem concurso sai resolução 8 mandou sair tem que sair sem contraditório e acabou e o CNJ tem competência sim e não tem coré corê importantíssimo não quero saber se tem 5 10 20 ou 30 anos violar a constituição não tem prazo na tela e prometo que termina agora responsabilidade civil Leiam
todas essas repercussões Gerais todas todas todas não deixem de ler e essa aqui mais ainda ó porque essa é uma repercussão geral nova sobre responsabilidade civil do Estado envolvendo troca de tiros e mores improbidade administrativa essa aqui é manjada até o fim do mundo mas tem que estudar comigo tema 199 1199 não retroage a nova lei de a nova lei de improbidade não retroage e não alcança se já julgou se já trânsit em julgado ou tá em execução importantíssimo não retroatividade da leg propridade na tela desapropriação Dá uma olhadinha no parágrafo 2º a porque eu
posso ter desapropriação de bem público Sem Lei se mudou em 23 e tredestinação também mudou comigo o que você estudou como tredestinação ilícita não é mais ilícito é lícito Então quer dizer que acabou tração ilícita não a tredestinação ilícita acontece Desde que não observa isso aqui se a tredestinação acontecer sem isso ela é ilícita O problema é que o que era hipótese de tredestinação ilícita agora é hipótese de predestinação lícita mas ilícita continua existir B você não observar a lei na tela agentes públicos Vocês também vão ler todas as repercussões Gerais que estão aqui porque
elas caem administrativa e caem em Constitucional a gente não sabe aonde ela cai então você vai olhar isso aqui é até uma sacanagem que o professor vai fazer com vocês comigo judicialização do direito à saúde STF fixou uma tese agora sobre judicialização de Direito de saúde que são os parâmetros que o juiz deve adotar para decidir as ações envolvendo fornecimento de medicamento você acha que isso tem cara que cai ou não cai você fazendo com os penã e o STF faz uma uma uma uma teste de preção Geral agora falando sobre os critérios que o
juiz deve adotar na hora de decidir o o pedido relativo a fornecimento de medicamento é e procedimentos médicos Claro que vai cair né meus amigos ou se não cair a chan são gigantes na tela e o tema tá aqui ó tema 1 2 3 4 Você só não vai ficar com raiva porque ele é gigante ó comigo só para formatar deu um trabalho enorme para estudar então mas as chances de cair são muito grandes então Boa sorte bons estudos torcendo por vocês at lá valeu Barney Valeu demais que aulão Que show foi uma exibição Parabéns
Barney sensacional uma ótima cesta para você foi demais esse esse aulão de Direito Administrativo Lembrando que o barne acertou várias questões da aula passada na prova passada agora recentemente no aulão do MP de Minas Gerais também ele foi muito bem parabéns demais barne pelo seu trabalho pela competência bom pessoal nós temos mais uma vez quero fazer um comentário com vocês se você tá gostando dá um like aí Compartilha esse aulão né com os com seus seguidores com seus amigos suas amigas pra gente poder fazer um barulho aí sobre esse aulão de de da da do
Enan e sobre a correção do Enan eu acabei de fazer uma enquete também no meu Instagram A tá com um pouco de dificuldade para apurar só no chat no chat do YouTube Então vou pedir para você entrar no enquete te dá na enquete do G7 jurídico e na enquete do meu Instagram ó fiz tem Tem essa essa enquete aí você quer o aulão pra correção da prova do Enan participe votando lá se você quer ou não pra gente poder mensurar se vamos fazer esse aulão de correção do Enan ou não no domingo tá bom pessoal
eh também no nosso Instagram no histories lá também você vai encontrar um link para você baixar eh um material que nós fizemos gan para você lá tá bom inclusive com a aula passada com a prova passada corrigida caso você queira dar uma olhadinha na prova passada na correção dessa prova no histories lá no nosso histories tem lá o o o o link para você clicar e você também ter esse material tá bom dá uma olhadinha no nosso Instagram o nosso Instagram tá sempre com muito conteúdo para você vale a pena você se inscrever lá né
para você tá acompanhando todas essas novidades Tá bom vou agora chamar para vocês aí nosso querido professor de processo civil Marcelo Fortuna tá na área [Música] granduca E aí Marcelo tudo bem com você aí amo Fala galera tudo bem com você aí você tá onde hoje tá em Jaguariuna Campinas Você tá onde agora estou em Campinas nesse exato momento daqui a pouco partiu Jaguariuna Aí sim na melhor cidade do Brasil Campinas bom Marcelo vou passar a bola para você para você dar o show aí complementar de processo civil o gaj já esteve com a gente
logo no comecinho da manhã também com processo civil e agora o Marcelo Fortuna nosso professor aqui do gest jurídico vai encerrar processo civil com vocês então essa manhã foi completa de processo civil tá tem muito conteúdo para para depois do do almoço nosso temos ainda o Professor Renato brasileiro em seguida do Marcelo Fortuna tem muita informação mas processo civil a gente mata aqui na manhã Marcelo boa aula para você aí Valeu meu amigo vamos lá galera vamos com tudo Olhem só Vejam o Grande Mestre Professor gajardoni cuidou com vocês principalmente do processo de conhecimento parte
geral procedimentos especiais a minha função aqui hoje é trazer pontos importantíssimos sobre execução e processo nos tribunais Vejam Só eu quero compartilhar com vocês aqui por favor vem comigo Olhem só prestem muita atenção o examinador FGV ele adora contar casos casos e ele adora contar casos correlacionados à atuação do magistrado vocês sabem eu sou juiz no dia a dia a gente enfrenta muitas questões que demandam a resolução de problemas por isso que no primeiro Exame Nacional ele se concentrou e você sabe disso essencialmente no procedimento comum ou na par parte geral já na reaplicação em
Manaus caiu algumas questõe inhas ali correlacionada a processo nos tribunais caiu o princípio da Di eletricidade o que eu fiz eu preparei nesses nossos 20 25 minutos o quê 10 histórias 10 histórias que são sensacionais que vão ajudar nós raciocinarmos o processo seja em grau recursal seja em processo autônomo que tramita no tribunal ou ainda fase de cumprimento de sentença e processo autônomo de execução show de bola aqueles que não me conhecem ainda eu sou Juiz de Direito aqui no Estado de São Paulo beleza então Olhem só vej primeira história eu tenho 10 tem festividade
de feriado local depois nós vamos analisar precedentes o que vincula incidente de Assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas Faltou um R aí Vou colocar aqui ó recisória e decisão terminativa reclamação e inadmissibilidade do recurso execução e protesto cumprimento provisório e levantamento multa coercitiva alimentos e o prazo para o cumprimento da prisão e impenhorabilidade e exceção vamos com tudo pessoal vamos lá vamos começar com a questão da tempestividade E o feriado local pois bem eu vou te localizar quando nós falamos em tempestividade imediatamente Nós lembramos de um requisito de admissibilidade recursal extrínseco
show de bola o recurso tem que ser interposto no prazo legal paralelamente a isso nós sabemos que o código de processo civil no artigo 932 ele estabelece uma série de poderes ao relator isso mesmo é o relator por exemplo que vai homologar a autocomposição entre as partes ele não precisa mandar o processo pro juiz em primeiro grau ele mesmo homologa Olhem só só que nos termos do 932 inciso 3 o ator ele pode não conhecer não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tem impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida o parágrafo
único diz assim relator antes de considerar inadmissível dá uma chance dá uma chance concede o prazo de 5 dias para que o recorrente corrija erros ou vícios formais ou complemente documentação jamais complementar fundamentação pois bem só que lá no 1003 a questão do feriado local tinha que ser demonstrada no ato de interposição STJ por sua corte especial disse não dá para dar chance no caso de feriado local porém e agora vamos pra primeira questão pegadinha da prova lei 14.939 de 2024 quem quem é nosso aluno sabe que eu bati demais nessa tecla o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e se não fizer tá na tela aí se não fizer o tribunal determinará correção o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá olha agora desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico viram só agora acabou aquela disposição que o tribunal não dava Chance Para comprovar o feriado local além disso a reforma vai aém falando que esse vício pode ser desconsiderado show sensacional bola paraa frente vocês não vão cair nessa e eu já entro em precedentes a FGV fez a prova fez a
prova várias provas vocês sabem disso e ela começou a cobrar questões correlacionadas ao que vincula no precedente questão correlacionada à dinâmica de aplicação de precedente o examinador da FGV gosta de historinha e a primeira delas ele quis saber efetivamente o que vinculava os juízes e os tribunais a partir da aqueles padrões decisórios do 927 você sabe que o nosso legislador para garantir um sistema de integridade coerência estabilidade uniformidade trouxe um rol de padrões decisórios vinculantes Mas a questão é o que que vincula efetivamente o que vincula galera são os fundamentos determinantes da decisão o que
vincula a galera essa caiu em São Paulo agora não é só o dispositivo o que vincula do precedente não é só a fundamentação é a rácio decidente decidida por unanimidade ou por maioria que vai se expandir para vincular casos futuros perfeito Essa é a ideia do Código de Processo Civil Lembrando que o 927 traz um rol de padrões decisórios V vinculantes e que nesse rol além de padrões decisórios vinculantes eu tenho técnicas de gestão de demandas repetitivas o irdr o recurso especial repetitivo e o recurso extraordinário repetitivo esses três além de padrões decisórios vinculantes também
compõe o sistema de gestão de demandas repetitivas só pra gente encerrar os precedentes duas observações que eu faço com vocês distinguish é a distinção os precedentes não vão engessar totalmente o sistema não porque o juiz posso distinguir que o meu caso tem uma situação fática distinta ou uma questão jurídica não examinada põe na tela para mim Olhem só vejam tá aqui eu posso eu juiz devo fundamentar a distinção do meu caso para aquele precedente firmado E aí o examinador vai te pegar ele pegou uma galera qualquer juiz pode fazer a distinção pode veja se não
é uma questão do nosso dia a dia eu já fiz distinções agora qualquer juiz pode superar um precedente resposta não não não se o precedente é do STJ só ele STJ pode superar o seu precedente eu juiz em primeiro grau não posso o Tribunal de Justiça de São Paulo pode superar um precedente do STJ não não dá perfeito para eu superar um precedente é preciso que haja uma alteração superveniente da realidade Econômica política jurídica e social é preciso que fique caracterizado que esse precedente acabou por gerar efeitos que não são benéficos para a sociedade e
por fim cuidado a modificação tá lá no artigo 927 pessoal parágrafo 4to a modificação de enunciado de súmula de jurisprudência dominante ou pacificada melhor dizendo ou de tese de julgamento de casos repetitivos Olhem só deve demanda necessariamente necessariamente Olhem só fundamentação adequada e específica cuidado com isso cuidado considerando segurança jurídica princípio da proteção da confiança e isonomia por quê Porque senão eu violaria toda a ideia de integridade e de coerência show pois bem essa aqui tá muito boa e não tira da tela para mim não por favor Olhem só essa tá sensacional sabe por quê
incidente de Assunção de competência incidente de resolução de demandas repetitivas o examinador vai te exigir isso isso aqui tem muita chance de cair porque tá despencando Vejam Só quando eu falo em IAC incidente de Assunção de competência você tem que ter em mente que é um incidente não é uma ação autônoma e o mesmo órgão do tribunal que julga o IAC que fixa a tese julg o recurso o processo de competência originária ou a remessa necessária perfeito por isso que nós afirmamos que o Brasil adotou Como regra um padrão de causa piloto um padrão de
causa piloto o órgão fixa tese e já julga o recurso show de bola sensacional o IAC ele tem cabimento quando eu estiver diante atenção de relevante questão de Direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Porque se houver repetição não é i Você já sabe o IAC não compõe o sistema de gestão são de demandas repetitivas Além disso O IAC ele pode ser preventiva ou repressivo ele pode prevenir o quê galera eventual divergência de órgãos fracionários no mais o como eu disse a vocês uma vez reconhecido o interesse público no julgamento do IAC
na Assunção da competência o mesmo órgão que fixa a tese julg o recurso cuidado com isso porque o tenta te levar o erro e você não vai cair de forma alguma agora vamos pro lado vamos pro irdr o irdr não é só uma técnica de precedente como IAC o irdr é uma técnica de precedente e gestão de demandas repetitivas Show O irdr Portanto ele ele é um vaso comunicante entre o sistema de precedentes e o sistema de julgamento de demandas repetitivas os seus requisitos são essencialmente cumulativos primeiro efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre
a mesma questão unicamente de direito mas ou seja requisito cumulativo risco a isonomia e segurança e também atenção esse não tá claro na lei mas você precisa se atentar é preciso que haja um processo tramitando no tribunal seja recurso seja competência originária seja remessa necessária E além disso um requisito negativo qual requisito negativo galera a questão não pode ter sido afetada pelo STJ ou pelo STF porque se foi perde o sentido O irdr O irdr ele originariamente tramita nos tribunais se já tá no STJ o âmbito territorial do STJ é muito mais amplo que o
do tribunal show de bola pegaram isso observações finais aplicáveis ao irdr Eu não quero entrar em discussão doutrinária se isso se expande para o IAC mas Vejam Só no caso do irdr se houver desistência do recurso isso não impede o julgamento do mérito do irdr mas aí Eu transformo esse padrão Piloto para uma causa modelo como Sim professor sabe por quê você já entendeu que no padrão piloto ou na causa piloto o órgão que fixa tese julga o caso concreto show no modelo não não tem caso concreto a ser julgado por esse órgão o órgão
só fixa tese e em tese remeteria pro órgão fracionário julgar o recurso mas não há mais recurso houve desistência por isso quando há excia do irdr ou melhor do recurso o irdr continua o seu julgamento e quem assume aqui a titularidade Ministério Público que em tese tem que intervir em todos os atos deste incidente show tanto o irdr quanto o IAC geram eficácia vinculante tanto irdr quanto o IAC são passíveis de serem protegidos pela reclamação constitucional e por fim recurso especial extraordinário tanto da decisão do IAC quanto da decisão do irdr evidentemente se presentes os
requisitos constitucionais show ação recisória e decisão terminativa pessoal muitos erraram essa na prova o examinador FGV viu isso e ele tá ó cobrando muito sabe por quê Você sabe que ação rescisória é uma ação autônoma que tem por qual finalidade Qual a finalidade da ação recisória qual desconstituir a coisa julgada perfeito show você sabe também que para eu ajuizar Mação rescisória é preciso que se façam presentes os fundamentos do artigo 966 por exemplo Juiz impedido sentenciou juiz absolutamente incompetente sentenciou juiz corrupto sentenciou uma hipótese de simulação ou colusão entre as partes tudo isso tudo isso
pode gerar uma ação recisória mas e aqui que eu quero que vocês atentem-se é o seguinte para que seja cabível uma ação recisória em em princípio é preciso que eu esteja diante de uma decisão de mérito transitada em julgado cuidado observação decisão de mérito ela tem fundamento no artigo 487 o 487 tem o seu inciso um julga procedente procedente o pedido o dois que trata de prescrição e decadência e o três que trata de homologação de reconhecimento jurídico transação ou renúncia no caso de decisões meramente homologatórias não cabe rescisória no caso de decisões meramente homologatórias
cabe ação anulatória que não é uma recisória perfeito mas não é aqui a pegadinha a pegadinha diz respeito àquelas decisões terminativas Professor aquelas que em tese não analisaram o mérito isso olha o que o código fez embora não seja de mérito É cabível a recisória desde que presentes uma das hipóteses do 966 quando Olhem só quando a decisão transitada Em julgado impede o quê pessoal a nova propositura da demanda eu ajuize Uma demanda o juizão reconhece lit pendência e prolato uma sentença terminativa eu não consigo propor uma nova demanda se se fizer presente uma das
hipóteses do 966 eu posso fazer o qu pessoal eu posso necessariamente ajuizar uma rescisória perfeito para romper a coisa julgada Além disso Além disso eu posso tamb oferecer recisória no caso daquela decisão que embora não seja de mérito impeça a admissibilidade do recurso correspondente show e por fim Olha a pegadinha na recisória Imagine que o ex Anador da FGV te conta uma historinha aquela historinha bem batida E aí você fala assim Nossa eu tenho um cumprimento de sentença o executado ajuizou ação recisória automaticamente o cumprimento de sentença está suspenso resposta não artigo 969 do Código
de Processo Civil a propositura de ação recisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ressalvada a concessão de tutela provisória então para o cumprimento de sentença ser suspenso para o cumprimento de sentença não continuar o seu trâmite é preciso que o relator da recisória conceda uma tutela perfeito pois bem pra gente encerrar processos nos tribunais e nos minutos finais as historinhas da execução galera você sabe que a reclamação de um modo geral cabe para preservar a competência do tribunal para garantir a autoridade das decisões para garantir a observância de súmula vinculante de decisões do controle
concentrado para garantir a observância de irdr de IAC excepcionalmente quando esgotadas as vias Ordinárias para gtir tira a observância do recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário repetitivo é isso que diz o parágrafo qu do artigo 988 embora haja uma certa divergência quanto ao recurso especial o STJ não vem admitindo reclamação perfeito mas o que eu quero aqui o examinador não vai entrar nessa divergência o que eu quero é um dispositivo top top mesmo que a galera tá caindo demais Olhem só artigo 988 parágrafo 6to preste atenção o examinador no TJ Santa Catarina cobrou essa questão
e era FGV ele te conta uma história ele te conta uma história e aí ele fala que o autor Apelou de uma sentença de improcedência ele fala ele fala que o nosso o nosso querido juiz de primeiro grau de forma equivocada realizou A análise do juízo de admissibilidade E aí ele fala que o recorrente interpôs Olha só agravo de instrumento e reclamação certo pergunto a vocês cabe agravo de instrumento resposta não não cabe o rol do artigo 105 é de taxa atividade mitigada mas essa hipótese não cabe vamos supor que o tribunal inadmita O agravo
Eu pergunto e a reclamação olhem o parágrafo 6to do artigo 988 a inadmissibilidade ou eventual julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não não e de forma alguma prejudica a reclamação perfeito matamos tranquilo Olhem só vamos começar agora as historinhas da fase de execução você sabe você sabe que na fase de execução oiz não pratica mais atos de cognição você sabe que no processo autônomo de execução o juiz não pratica mais atos de cognição tanto na execução como fase de cumprimento de sentença quanto na execução como processo autônomo o juiz pratica
atos materiais de satisfação do direito isso mesmo e eu tenho medidas que T por finalidade invadir o patrimônio do devedor e pagar o credor medidas subroga e medidas que T por Fin idade coagir impor uma pressão psicológica ao devedor para ele pagar pois bem nesse contexto surge a ideia do protesto o protesto Deixa de ser uma medida atípica e passa a ser medida atípica eu grifei para vocês porque vocês tê que ter muita atenção nisso a decisão judicial é agora agora pegadinha transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 523 ponto não Vamos Cair Nessa pegadinha professor existe uma exceção segundo a doutrina e segundo até mesmo a própria jurisprudência a única exceção seria na decisão que não transitou em julgado mas que fixou alimentos Tá bom mas o examinador quer esse 57 tome cuidado com isso perfeito Tome muito cuidado com isso e ao lado dessa medida típica do protesto o juiz também poderá a requerimento da parte determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes teve duas discussões na STJ que o examinador FGV gosta eu
acho que examinador FGV Tenho certeza na verdade ele fica lendo lendo informativo toda semana e aí vejam alguns juízes alguns juízes passaram a fazer o seguinte ó Olha a inscrição em cadastros de inadimplente ela só pode ser realizada Se houver uma negativa inicial do respectivo órgão resposta não não não há um curso forçado para eu pedir pro juiz eu posso diretamente pedir para Juiz tá bom além disso eu posso ir direto se eu quiser se por um lado eu não preciso ter um curso administrativo forçado também por outro eu não preciso ter um curso judicial
forçado eu posso optar entre ir diretamente escrever o nome ou requerer ao juiz show títulos executivos judiciais duas observações zinhas aqui cuidado a sentença penal condenatória só é título executivo judicial depois que transitou em julgado não se admite cumprimento provisório de sentença penal condenatória perfeito e mais a sentença arbitral é um título executivo judicial em Independente de qualquer homologação do juiz por favor não Vamos Cair Nessa pegadinha perfeito cumprimento provisório a decisão Cívil que reconhece a exigibilidade de pagamento ó te condeno a pagar Inter houve a interposição de recurso vamos supor que houve uma tutela
antecipada e a apelação é recebida só no efeito devolutivo e não no efeito suspensivo pois bem eu posso dar início ao cumprimento provisório olha para mim olha para mim por favor por favor para tudo solta a caneta já tô terminando o cumprimento provisório em si não depende de caução ele corre por conta e risco de quem do credor do execente agora para determinados atos como levantamento de dinheiro transferência de ou alienação de propriedade ou outro direito real ou ainda atos que possam causar grave dano de difícil ou incerta reparação nessas hipóteses o juiz o juiz
vai arbitrar caução suficiente e idônea perfeito professor ele pode dispensar excepcionalmente sim quando quando o crédito for de natureza alimentar Independente de sua origem quando o credor demonstrar situação de necessidade quando pender aquele agrave em recurso especial extraordinário porque já tá lá no finalzinho e por fim quando a sentença a ser cumprida provisoriamente ou a decisão estiver em conformidade com súmula do STF do STJ ou acordam proferido em julgamento de casos repetitivos show sensacional hein pessoal Olhem só cumprimento de pagar alimentos você sabe que o juiz pode fixar o prazo de prisão de 1 a
TR meses o STJ disse o seguinte Luizão não é sua vontade não não é só de acordo com a sua consciência você tem que fundamentar isso aqui você tem que levar em conta a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida o comportamento do devedor se ele tá de boa fé se ele tem outro filho se ele é mau pagador se ele é reincidente as características pessoais do devedor e as consequências advindas pela inadimplência E aí analisando tudo isso ele pode fazer uma dosimetria Professor pelo amor de Deus dosimetria agora também no processo civil
é estamos caminhando nesse sentido então cuidado com isso show e eu disse para vocês Faltam três historinhas só cumprimento de obrigação de fazer Nossa senhora essa aqui tá muito quente muito quente Sabe aquela brincadeira quente e frio aqui tá muito quente Você tá encontrando Olhem só multa coercitiva serve serve para quê pressionar psicologicamente quem o devedor o juiz pode arbitrar de ofício você sabe pois bem galera preste atenção segundo o STJ ao longo do tempo consolidou-se o entendimento que a decisão que fixa a multa não transita em julgado então em tese eu posso alterá-la eu
juiz posso alterá-la posso mas se eu Já alterei uma vez se eu já modifiquei uma vez eu não posso de forma sucessiva modificando aquela multa que já se venceu segundo STJ informativo 86 recente mas a prova ainda não estava pronta incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado de multa combinatória de forma que atenção já tendo havido modificação não é possível nova alteração preservando-se portanto a ações já consolidadas eu já tô terminando já tô terminando prometo últimas informações empenho or habilidade quando nós falamos em empen or abilidade eu lembro sempre da Dona Maria Renatão Renatão
melhor professor de processo penal que eu conheci na minha vida esse cara é sensacional ele é o próximo não posso atrasar esse cara Olhem só Fantástico sou fã dele Olhem só então vej a Dona Maria chegou assim para mim e falou assim Doutor Eu vendi Eu vendi o meu automóvel porque eu achei que aquele cara ia pagar o automóvel com o salário dele pois é mas o salário é impenhorável o salário é impenhorável eu não sei como que a gente planeja o pagamento né se não com salário mas no Brasil o salário é impenhorável salva
exceções legais primeiro atenção quando a penhora for para o pagamento de prestação alimentícia ou naquelas hipóteses em que exceder a 50 salários mínimos vem o STJ e diz assim Calma isso não é absoluto além das exceções legais há exceções construídas jurisprudencialmente assim garantida a dignidade do devedor e de sua família é possível penhorar parte do salário pois bem e aí o advogado ficou empolgado né Opa existe uma exceção legal olh só o raciocínio do advogado os honorários advocatícios são alimentos e portanto eu posso penhorar a remuneração STJ vem e fala Olha não é exceção legal
honorários porque exceção legal o parágrafo sego do 833 fala em prestação alimentícia e honorário meu amigo é alimento mas não é prestação de alimentos Nossa mas tem diferença disso STJ tem STJ disse alimento é uma coisa alimento é o gênero prestação alimentícia é uma espécie que se correlaciona à aquela questão da Solidariedade de prestação periódica Portanto o advogado para penhorar a remuneração ele não pode fundamentar na exceção legal mas ele pode fundamentar nesse resp que eu trouxe para vocês importante encerrando encerrando prometo é a última penhorabilidade e poupança Olha que legal essa aqui o examinador
também é outra historinha o código diz que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável pois bem pessoal só que existe exceção quanto aos alimentos Evidente mas Aí surge a dúvida somente aplicação financeira em poupança ou qualquer outra aplicação financeira STJ inicialmente gente disz o seguinte é possível ao devedor poupar valores sobre a regra de empen abilidade no patamar de até 40 salários mínimos não apenas aqueles decorrentes em caderneta de poupança mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel moeda maio de
2024 Herman Benjamim brilhante brilhante Ministro diz o seguinte olha Beleza se a quantia for depositada em poupança há aqui uma presunção de impenhorabilidade é aplicável automaticamente Agora se a medida de bloqueio penhora judicial por meio físico eletrônico atingir direito mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira poderá eventualmente a garantia de impenhorabilidade ser estendida estendida respeitado o teto evidentemente desde que comprovado pela par processual atingida pelo ato constritivo comprovado o que galera que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial pessoal aqui eu encerro aqui eu encerro para cumprir
o tempo fundamental para que vocês continuem nessa jornada não se esqueçam mentalize essa prova quem vai com estratégia pra prova é muito tem muito mais chance do que quem não vai com estratégia pra prova mentalize a ordem de questão isso é fundamental eu encerro contando exemplo simples se você vai no cinema com vários amigos e o cinema pega fogo você não tá preparado para resolver o problema se tem um bombeiro lá com experiência prática ele vai te ajudar só que se você vai pro cinema já sabendo que vai pegar fogo que não tem jeito você
bola uma estratégia e isso vai te ajudar a ter muito mais chance de se a prova é a mesma coisa não vá pra prova sem estratégia vá pensando a ordem de questões Vai pensando efetivamente a sua postura e arrebente boa prova pessoal fiquem com Deus e até mais valeu valeu Marcelão grande aula aí grande aula grande show de processo civil mais uma vez obrigado por est nos ajudando aí no aulão ó eu tô falando com o pessoal aqui já fica de sobreaviso também viu Marcel Pode ser que tenhamos domingo uma correção da prova do enã
ao vivo no domingo à noite vai depender aqui da galera se a galera votar na enquete lá de que quer o aulão Então você já fica convocado tá bom valeu meu amigo muito obrigado viu um abração a todos aí fiquem com Deus estamos juntos valeu Marcelo bom agora pessoal vou chamar para vocês aí olha coloca Renatão por favor pode colocar o Renatão aí Professor Renato brasileiro para quem não conhece nosso professor de processo penal que dá aula no nosso curso de MP magens dá aula no nosso curso anual intensivo um intensivo dois dá aula no
nosso curso de legislação penal especial né um grande nome do processo penal e aqui representando essa disciplina tão importante pra prova do enã pessoal né fizeram puxadinho em Direito Constitucional E aí colocar algumas alguns temas de processo penal mas o Professor Renato brasileiro com maestria na na edição passada acertou questões na prova eu tenho certeza que vai mais uma vez e nos presentear com algumas questões aí Renatão passo a bola para você aí manda a [Música] bala Boa tarde meu querido amigo xandoca esse verdadeiro João Cléber verdadeiro Fausto Sil da televisão brasileira Boa tarde a
todos vocês meus queridos alunos futuros juízes federais estaduais militares aí vamos lá áudio Tá Ok jalca só confirma para mim tá ótimo tá ótimo eu vou eu vou tirar vou sair da tela vou est te ouvindo tá Qualquer coisa você me chama aqui tá bom R então presta atenção aí que essa matéria é importante pessoal vamos lá ô jalca tem 40 minutos confirma para mim aí jalca 40 minutos só um minutinho Renato para confirmar eu gosto de marcar no relógio aqui para não atrapalhar mais ninguém pode pode pode marcar pode marcar então 40 minutos a
partir de agora pessoal antes de mais nada parabenizar meu querido amigo Marcelo Fortuna verdadeiro show né ah com várias questões aí que certamente serão cobradas de vocês pessoal vamos lá processo penal eh pro Conselho Nacional de Justiça não deve ser tão importante assim né se amanhã vai ser juiz né trabalhar Juiz Estadual juiz Federal vai trabalhar pouco né com o processo penal viramos um apêndice do Direito Constitucional tá lá no ponto sete eh devido processo legal contraditório ampla defesa princípios Direito e restrições à prova prova ilista encontro fortuito interceptação prova emprestada proporcionalidade presunção de Inocência
flagrante temporária preventiva ah flagrante esperado preparado diferir liberdades Provisórias medidas cautelares o que que vai ser cobrado a gente vai tentar aqui trazer alguns temas para você vocês beleza Lembrando que na última prova pessoal caiu uma questão sobre presunção de Inocência uma questão sobre prisão em flagrante e uma outra questão sobre provas ilícitas e na reaplicação que Salv engano acho que houve um problema em Manaus Eles cobraram um tema interessante competência da Justiça Federal que é exatamente o tema que eu vou começar Então vamos falar primeiro sobre competência da Justiça Federal eu sugiro que você
pegue o seu computador pegue aí o seu caderno e você vá anotando de um lado súmulas e o número da tese caso depois você queira consultar porque eu vou trabalhar basicamente com essas súmulas e teses primeiro pessoal crime contra sociedade e economia mista vamos imaginar que alguém resolva invadir uma agência do Banco do Brasil competência de quem você vai lembrar do artigo 109 inciso quarto da constituição que é o alicerce da competência criminal da Justiça Federal que vai dizer que compete a justiça federal julgar o quê infrações penais os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens serviços e interesse da União autarquias Federais e empresas públicas federais excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral Então pessoal crime contra sociedade e economia mista não é da competência da Justiça Federal pode anotar aí para mim no seu material súmula de número 42 outra questão desvio de verbas a gente sabe que toda hora o governo federal vai celebrar convênios com os municípios sei lá para compra de transporte escolar para obras aí por conta de enchentes e assim por diante e infelizmente os prefeitos vão
desviando essas verbas quem é que vai julgar duas súmulas importantes do STJ 208 e 209 se a verba ainda estiver sujeita a prestação de contas perante o órgão federal geralmente o TCU competência da Justiça Federal se no entanto a verba já tiver sido incorporada ao patrimônio Municipal competência da justiça estadual outra dica crime contra a administração da Justiça envolvendo o poder judiciário da União então Imagine você que alguém Cometa um falso testem perante a justiça do trabalho colegas a justiça do trabalho assim como a justiça federal a justiça eleitoral e a justiça militar da União
integram aquilo que a gente pode chamar de poder judiciário da União então se eu tô cometendo um crime contra a administração dessa Justiça A competência Será de quem da Justiça Federal sobre o assunto anote para mim súmula 165 do STJ colegas crime cometido por ou contra Funcionário Público Federal vamos imaginar que um um policial rodoviário federal pratique um delito quem é que vai julgá-lo ou se O Delito for praticado contra ele muito simples basta você se perguntar se o crime guarda ou não relação com as funções Então se o PRF foi parou alguém numa blitz
e essa pessoa reagiu agrediu tentou matar o PRF é óbvio que o crime guarda relação com as funções competência da Justiça Federal se for um crime doloso contra vida Tribunal do Júri Federal colegas quem julga crimes contra o meio ambiente é a próxima dica súmula de número 90 você vai entender que a tutela do meio ambiente né a tutela dos crimes aí contra a fauna ela não é um interesse exclusivo da união é um interesse de todos nós de toda a sociedade brasileira e igualmente da União dos Estados do DF e dos Municípios por isso
que a súmula 90 foi cancelada e hoje prevalece o entendimento de que pelo menos em regra a competência será da justiça estadual Renato mas quando é que a justiça federal poderá julgar um crime contra o meio ambiente se acaso esse crime ambiental for cometido em detrimento de um bem na União vamos pegar o jalca por exemplo né Acabei de almoçar Pessoal vocês que estão com fome aí né Acabei de almoçar aqui uma carne moída né aquela comida Raiz um arrozinho um feijão tá jalca não jalca come o quê lagosta come camarão inclusive porque Salv engano
ele está em Santos então Imaginem vocês que o jalca resolva ir para o mar territorial e pescar camarão na época em que essa pesca é proibida de quem será a competência colegas crime contra o mar territorial é crime cometido em detrimento da União Então nesse caso a competência Será de quem da Justiça Federal a mesma coisa acontece jalca se o crime ambiental for um crime de caráter transnacional envolvendo animais ameaçados de extinção espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil jalca não sei se você ficou sab mas o professor Cléber Rogério Maçon ele
teria trazido Sei lá acho que da Sibéria um tigre siberiano nem sei se é um tigre siberiano ou se é um Salvo engano as mas línguas me contaram que é um tigre de bengala não sei se ele tava mais interessado no tigre ou mais interessado na bengala mas ele trouxe esse animal da Sibéria então a pergunta é de quem é a competência para julgá-lo aí no caso do kéber promotor né Tem f prerrogativa mas se ele não tivesse foro de quem seria a competência Justiça Federal anota no seu material tese de repercussão geral fixada no
tema 648 o aluno precisa lembrar que à luz do artigo 109 inciso 5º da Constituição Federal compete a justiça federal julgar o quê crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando demonstrada a internacionalidade essa transnacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa colegas papel moeda grosseiramente falsificado quem já trabalhou em Comércio como eu há alguns anos certamente já recebeu uma nota de 100 falsa mas Imaginem vocês que é uma nota muito ruim uma falsificação grosseira colegas A falsificação grosseira ela não tipifica o crime do artigo 289 então não haverá crime da competência da Justiça Federal
Mas pode subsistir eventual estelionato se a despeito da da falsificação grosseira ela tiver idoneidade para enganar terceiro Então se essa pessoa foi enganada haverá crime de estelionato Só que nesse caso o estelionato será da competência de quem da justiça estadual o jalca por exemplo uma pessoa muito ingênua uma pessoa muito inocente é daqueles que anda com o seu Rolex falsificado no metrô de São Paulo então Imaginem quantas notas falsas ele já não teria recebido se acaso tivesse trabalhado no comércio né pessoal isso aí começou a trabalhar com 30 anos então nunca deve ter né experimentado
Essas atividades aí tão legais colegas falsificação de carteira de habilitação de arrs amador lembrei agora do meu querido amigo landolfo professor o que que é carteira de habilitação de Arrais amador é uma carteira necessária para pilotar embarcações de pequeno porte landolfo que mora em Santos ele tem um jet ski tem uma lancha tem um iat então para pilotar o seu jet ski ele precisa dessa carteira quem emite esse documento a Marinha do Brasil então num primeiro momento você poderia pensar que a competência seria da justiça militar da União errado a luz da súmula vinculante número
36 essa competência será da Justiça Federal o o Supremo entende que envolve interesse da União no que diz respeito à fiscalização naval e que por isso a competência seria da Justiça Federal colegas competência para julgar competência de justiça para julgar o crime de uso de documento falso Imaginem vocês deixa eu ver se minha falsificação fica de boa qualidade que eu resolva apresentar um CPF falso tá aqui o meu CPF beleza aliás estação da cé né desce lá na estação da Sé é sexta-feira de manhã lembro quando eu tava trabalhando no manual de processo penal sexta-feira
ainda morava em São Paulo eu ia pesquisar lá no centro é impressionante né o trabalhador brasileiro ele merece todos os nossos elogios porque sexta-feira pela manhã jalca você escuta o pessoal gritando atestado atestado cpf rg documentos Então você vai lá e compra um CPF falso e você usa esse documento colegas para cometer um outro crime quem é que julga o uso de documento falso muito simples no caso do uso do documento por um terceiro que não o falsificou o que importa para nós não é o órgão responsável pela emissão do documento e sim a pessoa
física ou jurídica que foi prejudicada pelo seu uso então aproveitando o exemplo há pouco do policial rodoviário fal Imaginem que eu falsifique uma carteira de habilitação e use essa carteira numa blits da PRF quem é que vai julgar a carteira nacional de habilitação é emitida por um órgão Estadual pelo Detran Só que ao usá-la numa blitz da Polícia Rodoviária Federal eu estou causando prejuízo a um serviço levado a efeito pela união competência da Justiça Federal anota para mim no seu material súmula de número 546 do STJ a competência para julgar o uso de documento falso
é firmada com base na entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento pouco importando a qualificação do órgão expedidor colegas competência para a execução penal cuidado hoje uma pessoa é condenada pela justiça estadual e levada para um presídio federal ela também pode ser condenada pela Justiça Federal e encontrar-se recolhida num presídio Estadual de quem seria a competência Seria a mesma competência do processo de conhecimento não prevalece o entendimento súmula 192 que a competência do juízo da execução de Justiça ela é definida Com base no local do estabelecimento prisional então se você está recolhido no
presídio federal de Mossoró o juízo da execução será um juízo Federal se no entanto você está preso no CDP Guarulhos a competência será da justiça estadual súmula 192 colegas contravenções penais quem julga só a Estadual Justiça Federal de primeira instância não julga contravenções penais cuidado ainda que praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da união e ainda que praticadas em conexão com o crime Federal não julga basta você fazer a leitura do artigo 109 inciso qu cuidado no entanto com a pegadinha do Malandro E por quê se acaso o autor dessa contravenção for dotado
de foro por prerrogativa de função é possível em tese que ele seja julgado por um Tribunal Regional Federal então imagine Sei lá eu sou promotor da justiça militar da União pratica uma contravenção penal no exercício e em razão da funções serei julgado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região colegas pedofilia pela internet essa desgraça que assola as nossas crianças quem julga Cuidado você tem que entender que a pedofilia ela não necessariamente será transnacional para atrair a competência da Justiça Federal à luz do artigo 109 inciso 5to eu posso por exemplo me perdoem pelo péssimo exemplo
tá pessoal mas eu posso da cidade de São Paulo enviar fotos com pedofilia para alguém que mora em Guarulhos não há nenhuma transnacionalidade competência da justiça estadual agora se eu resolvo abrir um site né na rede mundial de computadores e ali publicar fotos de Pedofilia é crime previsto em tratado ou convenção internacional a partir do momento em que eu inseri essas fotos no site o crime é dotado de transnacionalidade Então nesse caso a competência seria da Justiça Federal tese de repercussão geral fixada no tema 393 IDC o famoso incidente de deslocamento de competência caiu na
prova na reaplicação Salvo engano de Manaus o que que é o IDC artigo 109 parágrafo 5º da Constituição artigo 109 inciso 5º a que inclusive foi considerado constitucional pelo supremo no julgamento das Adis 3486 3493 lembre-se o IDC dois requisitos crime cometido com grave violação aos direitos humanos e risco de descumprimento de tratados internacionais em virtude da desídia do estado membro em proceder a persecução penal De quem é a legitimidade Procurador Geral da República de quem é a competência terceira sessão do STJ pra gente poder concluir pessoal Justiça Federal crimes praticados contra indígenas crimes praticados
por indígenas De quem é a competência súmula 140 do STJ cuidado Aquele caso trágico em Brasília em que o indígena foi morto num ponto de ônibus Salv engan Acho que ali na 704 Norte eu estudei ali perto sou nascido em Brasília né estudei ali no Leonardo vin no Dom Bosco De quem é a competência o crime não guarda relação com direitos indígenas então competência da justiça estadual agora se eu resolvo invadir uma determinada tribo para matar o cacique porque eu pretendo ocupar aquelas terras indígenas é óbvio que nesse caso o crime envolve direitos indígenas à
luz do artigo 231 da Constituição e por isso a competência seria da Justiça Federal pra gente poder finalizar cuidado com a conexão entre crime estadual e crime Federal Qual das duas as justiças prevalece prevalece A competência da Justiça Federal pouco importando qual dos dois delitos é mais grave súmula 122 do STJ Então se por exemplo um crime de moeda falsa que é da Justiça Federal for praticado em conexão ou continência com um crime doloso contra a vida de um policial militar do estado quem é que vai julgar Justiça Federal porque há uma conexão envolvendo crime
Federal Só que nesse caso como há um crime doloso contra a vida um tribunal do júri Federal deverá exercer a força Atrativa para julgar ambos os delitos colegas próximo ponto que eu separei aqui prisão preventiva e prisão temporária consta do edital de vocês item sete e não caiu nas últimas provas vamos lá Primeiro vamos fazer um bate-bola eu hora vou para um lado agora vou pro outro eu espero que não fique confuso põe numa velocidade mais lenta aí eu sei que o ritmo é um pouco acelerado mas o nosso tempo é curto e eu deixo
a didática de lado para me preocupar mais com o conteúdo colegas prisão temporária previsão legal lei 7960/89 prisão preventiva tá lá dentro do Código de Processo Penal artigos 311 a 316 que foram inclusive alterados pela lei 12.403 em 2011 e agora mais recentemente pela lei 13964 o famoso pacote anticrime Qual é o momento para a decretação de ambas a prisão temporária ela é uma prisão vocacionada exclusivamente para a fase investigatória não existe prisão temporária na fase processual Renato mas e se eu quiser manter o cara preso e a denúncia for oferecida que essa temporária seja
convertida em prisão preventiva porque se você resolve manter uma temporária após o oferecimento da denúncia essa temporária ilegal e deverá ser objeto de relaxamento Renato e a prisão preventiva Ela É cabível quando a prisão preventiva só É cabível tanto na fase investigatória como na fase processual pelo menos em tese até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória cuidado comou uma questão importante AD doutrinadores E aí um ponto controverso porque a jurisprudência não fala sobre isso mas AD doutrinadores que entendem que se o crime admite a prisão temporária seria ela a temporária a única prisão
cautelar passível de decretação durante a fase investigatória Então nesse caso não seria cabível a prisão preventiva Pelo menos durante a fase investigatória já caiu em algumas provas isso Salv engano acho que delegado na Bahia não sei se foi a FGV e caiu muito problema decretação de ofício nenhuma delas nenhuma espécie de prisão cautelar seja ela temporária seja ela preventiva pode ser decretada de ofício prova disso aliás são as mudanças que o 311 do CPP sofreu com a 12.403 e com a lei 13964 aliás Cuidado nem mesmo em sede de audiência de Custódia a jurisprudência tem
admitido que essa conversão seja feita de ofício pelo juiz então ele precisa ser provocado pelo Ministério Público pela autoridade policial pelo assistente da acusação durante a fase processual e pelo querelante nos crimes de ação penal privada colegas Quais são as hipóteses de admissibilidade de uma e outra aí você você vai lembrar do quê Artigo 311 do CPP o artigo 1 perdão 313 do CPP o 3133 do CPP vai dizer pra gente Quais são as infrações penais que admitem prisão preventiva crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos inciso do cidadão condenado por outro crime
doloso em sentença transitado em julgado ressalvado o lapso Temporal da reincidência e inciso três se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para assegurar o cumprimento das medidas protetivas Renato e a prisão temporária Ela É cabível em relação a todo e qualquer delito não a prisão temporária ela só É cabível em relação a um rol taxativo de delitos Renato mas como é que eu sei que se determinado delito admite ou não a prisão temporária aí meu amigo você vai consultar o artigo primeiro inciso terceo da
Lei 7960 sem se esquecer que a prisão temporária também É cabível em relação a crimes ediondos ou equiparados tá lá no artigo 2º parágrafo 4to da Lei 8072 colegas duas últimas dicas aqui de prisão prazo a prisão preventiva tem prazo a prisão temporária tem prazo você vai anotar no seu material a prisão preventiva pelo menos em regra ela não tem prazo pré-determinado a exceção Fica por conta do artigo 22 da Lei das organizações criminosas que estabelece que nesse caso a instrução terá um prazo de 120 dias prazo exess que pode ser prorrogado por igual período
mediante decisão fundamentada três súmulas devem ser lembradas quanto a isso súmula 20 1 52 E 64 todas do STJ pronunciado réu superada a alegação de constrangimento encerrada a instrução superada a alegação de constrangimento e por último não a falar em excesso de prazo quando esse excesso vier a ser provocado pela defesa Renato mas e a prisão temporária tem prazo tem vamos lembrar que a prisão temporária em regra o prazo é de 5 dias prorrogável por igual período e em se tratando de crimes ediondos e equiparados seu prazo é de 30 dias prorrogável por igual período
em caso de necessidade tá lá no artigo 2º Parágrafo 4º da lei 8072 para concluir Quais são os pressupostos para a decretação de uma e para a decretação de outra colegas prisão cautelar eu tenho que lembrar de queê de fumos comiss delict e peric com libertat o que que é o fumos é a fum aa do cometimento do delito é a plausibilidade do direito de punir evidenciada pelo quê pela prova da existência do crime e por indícios de autoria maravilha o que que é o peric libertes periculo libertes é o perigo que a permanência do
acusado em liberdade representa para aplicação da lei penal para a segurança da coletividade e para a própria investigação instrução criminal no caso da prisão preventiva isso tudo está evidenciado pela leitura do artigo 312 que aliás vai citar né como pressuposto do perío as chamadas garantia da ordem pública que é o risco de reiteração delituosa a garantia da ordem econômica que é a mesma coisa porém voltada para crimes contra a ordem econômica financeira a conveniência da instrução criminal que se revela presente quando o acusado está ameaçando testemunhas destruindo fontes de prova e por último para fins
de garantia de aplicação da lei penal é aquele indivíduo que se solto permanecer certamente deverá empreender fuga inviabilizando uma futura e possível execução da pena Renato mas E no caso da prisão temporária como é que eu consigo visualizar a presença dessa fumaça e a presença desse perigo diante da redação duvid dos incisos primeiro e segundo do artigo primo da Lei 7960/89 cuidado colegas para não se esquecer do julgamento das Adis 3360 e 4109 pelo Supremo Tribunal Federal por quê Porque ali o Supremo fixou cinco critérios para a decretação de uma prisão temporária primeiro imprescindível para
as investigações do mérito perico libertades constatada a partir de elementos Concretos e não meras conjecturas vedada sua utilização como prisão para averiguações em violação ao direito a não autoincriminação Ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa então na visão do supremo aquele inciso sego do artigo primeo isoladamente considerado não pode justificar uma prisão temporária dois ainda sobre a decisão do supremo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1eo 3 fumos comiss delict vedada a analogia e interpretação extensiva desse rol cuidado apesar do supremo ter
citado apenas o artigo primeiro inciso terceo na nossa humilde opinião Supremo se esqueceu Aliás não dá nem para acreditar dos crimes ediondos e equiparados e nesse caso não há falar em interpretação extensiva porque há uma Norma legal expressa autorizando a prisão temporária em relação a crimes ediondos e equiparados inclusive com um prazo mais elástico de 30 dias terceiro pressuposto justificada em Fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida isso aí pessoal é o chamado princípio da atualidade princípio da contemporaneidade previsto de maneira expressa lá no artigo 312 parágrafo 2º do Código de Processo Penal que
o Supremo entendeu válido não apenas para a prisão preventiva mas também para a temporária Renato mas o que que é Esse princípio da contemporaneidade colegas a situação de perigo que justifica a decretação da prisão cautelar ela deve ser contemporânea à época da decisão Então me permita mais uma vez dar um exemplo grosseiro Tá mas só para facilitar a compreensão de vocês Imaginem que eu Renato sou o autor de violência doméstica e familiar contra a minha esposa tá e Imagine você que eu a ameacei mas essa ameaça foi perpetrada em 2019 2018 e de lá para
cá eu sumi eu desapareci nunca mais tive contato com ela seria possível hoje no dia 18 8 de outubro de 2024 a prisão preventiva decretada com base nessa ameaça de 2019 certamente que não exatamente porquanto ausente essa contemporaneidade quarto pressuposto ainda segundo a decisão do supremo nas Adis medida adequada à gravidade concreta do crime circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado e por último não ser suficiente a imposição das cautelares diversas da prisão previstas no 319 a 320 do CPP aí é só lembrar né pessoal com a criação das cautelares diversas da prisão em
2011 fica evidenciado o papel de última rácio das prisões cautelares Então eu só devo decretar uma prisão cautelar quando eu constatar que nenhuma daquelas cautelares diversas da prisão surtirá o efeito desejado a um preço muito mais muito menos elevado cuidado não há necessidade de se decretar uma cautelar diversa da prisão primeiro para somente então poder se decretar uma prisão preventiva ou temporária Imagine que loucura seria isso cidadão por exemplo é suspeito de ter estuprado seis mulheres no parque do bir apuera eu vou decretar uma cautelar diversa da prisão para somente então poder decretar a preventiva
dele não se o cara já estuprou seis mulheres é evidente que as cautelares não surtirão um efeito desejado então eu já preciso me valer da última Ráo que seria uma prisão preventiva ou temporária colegas falamos então do segundo ponto prisão preventiva e temporária eu vou pro meu último ponto se eu ainda tiver ainda tem mais alguns assuntos aqui separados que é o juiz das garantias eu tenho que apostar no juiz das garantias porque a des do supremo né No ano passado ainda não foi cobrada na prova do enama e cá para nós né seria um
tema excelente até porque desde que o Supremo julgou as Adis 6298 6299 6300 e 6305 a FGV tem adorado esse tema eu tenho olhado provas da FGV inclusive paraa preparação do enã e meu amigo toda hora tem caído uma questão sobre juiz das garantias Então você precisa saber rapidamente no tempo que temos Óbvio conceito natureza jurídica o artigo Tero a qual é a abrangência competência impedimento e assim por diante vamos lá rapidamente primeiro Qual é a natureza jurídica e como é que eu posso conceituar o juiz das garantias é muito simples nada mais é do
que uma espécie de competência funcional por fase da persecução penal Então agora eu vou ter um juiz atuando de maneira exclusiva na fase investigatória protegendo liberdades né fundamentais e controlando a legalidade da investigação criminal este juiz pelo menos em tese deveria ficar impedido de amanhã funcionar no futuro processo só que o Supremo declarou a inconstitucionalidade dessa causa de impedimento prevista no artigo Tero D então diante dessa decisão nós vamos ter que resolver o problema com base na teoria das nulidades resta saber se o Supremo vai dizer então amanhã que será uma nulidade absoluta ou se
será uma nulidade relativa então aí o conceito aí a natureza jurídica Renato esse juiz das garantias Então vai exercer ser um protagonismo na fase investigatória ele vai sair por aí decretando cautelares de ofício mandando prender quem ele bem entender não pelo amor de Deus não lembre-se do artigo Tero a do CPP cuja constitucionalidade foi inclusive apreciada pelo supremo no julgamento das Adis é a primeira tese o que que o Supremo decidiu isso toda hora cai em prova pessoal você vai lembrar na fase investigatória não se outorga ao juiz das garantias nenhuma iniciativa acusatória basta você
fazer a leitura dos incisos do artigo Tero B você vai ver que toda hora que o juiz das garantias decreta alguma coisa em nenhum dos incisos Há menção a possibilidade de fazê-lo de ofício ele deve ser provocado pelo delegado deve haver requerimento do MP e assim por diante então na fase investigatória você não tem iniciativa acusatória Renato mas e na fase processual esse tema sempre provocou controvérsias né porque há doutrinadores que entendem que mesmo na fase processual o juiz jamais poderia agir de ofício essa tese foi encampada pelo Supremo não Óbvio que não olha pro
Supremo fazem tudo de ofício tá que que o Supremo entendeu Supremo entendeu que na fase processual Então não é mais o juiz das garantias o juiz da causa ou juiz da instrução e julgamento ele é dotado de certa iniciativa probatória que no entanto deverá ser exercida por ele de maneira residual de maneira subsidiária o juiz pessoal ele não é o protagonista em relação à produção da prova porque não recai sobre ele esse ônus recai o ônus sobre as partes Melhor exemplo para você guardar na sua cabeça é o artigo 212 do CPP Qual é a
ordem de inquirição das testemunhas Quem pergunta primeiro as partes as partes formulam suas perguntas primeiro e diretamente às testemunhas Renato o juiz pode perguntar pode mas o juiz vai complementar a inquirição em relação aos pontos não esclare legal ainda sobre juiz das garantias pessoal abrangência julga tudo todas as infrações penais estarão sujeitas à Nova sistemática Pois é deveria ser mas não é o que é porque o Supremo né sempre faz a sua interpretação conforme e altera o que for aprovado pelo congresso nacional à luz do artigo Tero C caput isso já cai em várias provas
da FGV pessoal a Salv engano acho que MP de Goiás né ou Tribunal de Justiça de Goiás à luz do artigo 3º C A competência do juizz das garantias deveria abranger todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo beleza para por aí que que o Supremo fez né subverteu tudo isso aí E subverteu por quê Porque no no no na no seu dispositivo das Adis 10 Supremo resolveu afastar A sistemática do juizz das garantias primeiro dos processos da competência originária dos tribunais que são regidos pela lei 8038 B dos processos da competência do
Júri C casos de violência doméstica e familiar perceba que não fala se é criança e adolescente ou se é mulher Então vale para tudo e por último infrações penais de menor potencial ofensivo então Então guarde essas quatro exceções e o cmj recentemente através de resolução acrescentou também as varas criminais colegiadas Então tá lá numa resolução então grosso modo seriam essas cinco exceções processo da competência originária processo da competência do Júri casos envolvendo violência doméstica familiar infrações penais de menor potencial ofensivo e as varas criminais colegiadas que foi um acréscimo feito na recente resolução aí do
CNJ colegas cessação da competência do juiz das garantias cessa quando à luz do Código de Processo Penal e à luz do que fora aprovado pelo congresso a competência deveria cessar com o recebimento o juiz das garantias teria também competência para fazer o juízo de admissibilidade da peça acusatória só que isso caiu por terra no o julgamento das Adis o Supremo entendeu que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo juiz da causa exatamente para não causar um possível prejuízo à imparcialidade do juiz das garantias já que ele teria sido o mesmo magistrado que Possivelmente decretou
cautelares durante a fase investigatória Então hoje na prova você vai anotar o quê que a competência do juiz das garantias deverá ser ar quando quando houver o oferecimento da peça acusatória então oferecida da peça acusatória cessou a competência do juiz das garantias pra gente poder concluir pessoal vale a pena fazer uma leitura do artigo Tero B do Código de Processo Penal que vai elencar exemplificativamente algumas competências criminais do juízos das garantias eu chamo sua atenção primeiro para os incisos a sexto e sétimo que fazem menção a uma audiência pública e oral seja para finim de
prorrogação de prisão provisória seja para fins de decidir sobre requerimento de produção antecipada cuidado Supremo ó descartou essas audiências como requisito obrigatório são as teses de número cin e a tese de número se Supremo entendeu que essas audiências podem ser realizadas né mas não são obrigatórias então na primeira tese de número cinco a audiência será ah preferencialmente pública e oral e na tese de número se o juiz fundamentadamente poderá deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ainda sobre essas competências criminais colegas eu chamo sua atenção para o parágrafo primeiro do terceiro
B que Veda a videoconferência e também sobre a possibilidade de prorrogação do prazo do inquérito de investigado preso primeiro videoconferência posso fazer a audiência de Custódia posso o parágrafo primeiro Veda mas o Supremo entendeu que excepcionalmente é possível então é a tese de número oito atribuiu interpretação conforme duas conclusões importantes primeiro será encaminhado para audiência de custódias não apenas prisão e flagrante tá pessoal preventiva temporária qualquer modalidade vírgula salvo impossibilidade fática Seria a primeira ressalva e a segunda observação cabendo a realização por videoconferência Então vai dizer cabendo excepcionalmente mediante decisão fundamentada do juiz pra gente
poder finalizar quanto à prorrogação do inquérito eu chamo sua atenção para a tese de número nove porque o prazo do investigado preso do inquérito é um prazo de 10 dias tá lá no artigo 10 o código de processo penal com o pacote passou a admitir essa prorrogação por 15 dias fim dos quais a prisão deveria ser relaxada então seriam 10 + 15 se não concluído o inquérito prisão relaxada que que o Supremo entendeu Supremo entendeu que é possível que haja fundamentadamente sucessivas prorrogações e entendeu também que o decurso desse prazo por si só não acarreta
a ilegalidade da prisão Então na verdade você tem que analisar fazer aquele mesmo raciocínio da Adi 6581 em que o Supremo julgou Aquele caso do André do Rep sobre a revisão nonagesimal porque havia quem dissesse que se não houvesse a revisão da necessidade da preventiva em 90 dias o decurso do prazo por si só geraria ilegalidade da prisão Supremo descartou isso no julgamento da Ad 6581 e entendeu que o juiz deve ser instado a avaliar isso mesma lógica em relação ao prazo para a conclusão do investigado preço Então jalca tá finalizamos no tempo Acho que
eu passei 30 segundos nos 40 minutos que me foram dados mas eu consegui finalizar três temas que eu havia selecionado aqui falamos então rapidamente sobre competência da Justiça Federal depois Se alguém quiser me mandar aí no YouTube quantas súmulas e teses foram citadas falamos também sobre prisão preventiva e prisão temporária e sobre juízo das garantias então aqui do meu lado agora jalca é só né pedir ao papai do céu para iluminar a todos os nossos alunos e que quem sabe a gente dê a sorte de um desses tópicos ser cobrado na prova de vocês eu
peço a Deus que ilumine o caminho de vocês que vocês consigam se dar bem na prova de domingo e que amanhã que é o que mais nos dá alegria né o jalca por exemplo já da aula em curso preparatório há mais de 40 anos eu tô aí há 5 anos nesse mercado mas eu torço para que um dia a gente encontre vocês aí no Exercício da magistratura é a maior alegria que um professor pode ter então a todos um forte abraço eu devolvo a palavra para ele o nosso João Cléber o nosso Fausto Sil Olha
que depois o amarelo vem outro hein você tomou Amarelo já tava já tava com a mão no bolso para ó ó ó Renatão sensacional Espetacular Que show de aula que aula sensacional e cara é assim que eu falo né a a o pessoal vem aqui fala assim por que que o Renato acertou várias questões do Enan da passado né Por que que o Renato acertou as questões a prova do MP de Minas Gerais Eu só acho que a gente tem é bola de cristal né Renatão mas na verdade você vê aí a preocupação em trazer
para vocês o que é mais atual a preocupação de olhar a banca de olhar as últimas provas de ver o que o examinador tá reivindicando E aí aí Traz esse essa aula brilhante para vocês então tudo isso aqui pessoal é resultado de muito trabalho de muito esforço de muita dedicação o Renatão é um professor que tá com a gente aí eh desde desde o início né e e você vê eh as nossas aulas são de cinco blocos às vezes ele me liga e fala assim GCA eu tive que fazer um bloco extra hoje foram seis
blocos e a gente eh faz isso por amor pessoal faz isso por por eh compromisso com você compromisso de trazer a você o que é melhor para o universo de concurso público então Renatão mais uma vez te agradeço pelo compromisso com o aluno compromisso com o G7 compromisso com a nossa família G7 né foi uma aula Espetacular Eu tenho certeza absoluta que vai ajudar demais os nossos alunos aí pessoal nós vamos pro almoço então agora 1:5 minutos de intervalo tá 1:5 minutos de intervalo Lembrando que eh você ent vai comer camarão ou lagosta eu vou
acho que a gente tá o Rodrigão Você já pediu aquele camarãozinho lá camarãozinho hoje né Hoje é camarãozinho hoje é camarão com com qu lula dorê lula dorê Renatão lula dorê Espetacular só não vou poder pegar a caipirinha porque tem que dar aula tarde né mas vamos embora Renatão valeu mesmo grande abraço para você aí bom pessoal ó então 1 h5 minutos de intervalo tá bom e entra no nosso Instagram lá para poder votar aí sobre Ah o Renatão tá na linha ainda tá na tá na tela ainda ou já saiu ah beleza tudo bem
bom eh vota lá para saber se você quer o aulão de correção domingo ou não né E aí conforme o resultado nós vamos anunciar se vamos fazer o aulão ao vivo no domingo de correção da prova do Enan ou não Tá bom pessoal então vamos agora pro intervalo vou almoçar aqui meu camarão com com lagosta com Lula dorea e em seguida daqui 1:5 olha aqui no meu relógio no meu relógio aqui é 1 hora tá no meu relógio aqui 1 hora então nós vamos retornar às 14:05 tá bom às 14:05 estamos retornando aqui tá bom
bom almoço para vocês Bom intervalo e até a próxima Até a próxima parte à tarde tchau tchau vamos lá então pessoal meus amigos minhas amigas do G7 jurídico vamos dar início aqui oo segundo bloco A segunda parte desse nosso aulão período da tarde agora eh hoje pela manhã tivemos aulas sensacionais fantásticas muito conteúdo muita informação vale muito a pena quem tá começando quem tá chegando agora dá uma olhada também à noite ou amanhã nas aulas que foram ministradas no período da manhã nós decidimos fazer esse aulão de sexta-feira porque muita a gente pediu né muita
gente fica em trânsito no sábado viajando ou com outras outras eh pendências e não consegue assistir então decidimos fazer na sexta-feira Porque se você tiver eh que viajar no sábado você pode acompanhar as aulas da sexta e se você tá trabalhando nessa sexta-feira ou também está em viagem na sexta você vai assistir no sábado então amanhã vai ficar disponibilizado esse aulão para vocês aí eh no nosso canal do YouTube né Nós vamos tirar esse aulão no domingo pela manhã tá domingo pela manhã nós estamos e vamos retirar é do nosso canal então você pode ficar
tranquilo que vai dar para você assistir já vou alertar também que às vezes quando a gente encerra aqui demora um pouquinho para subir tudo isso no YouTube então às vezes demora 1 hora 1 hora e meia até 2 horas então se o alum por exemplo acabar 19 horas eh não é que não vai você não vai poder assistir às vezes demora um pouquinho até às 21 geralmente até a 21 21:30 para você poder assistir tudo tá bom mas vai ficar disponibilizado sim sábado amanhã se você acordar cedo pode assistir à tarde amanhã à noite hoje
de madrugada sem problema nenhum tá bom pessoal também aqui ó ã nós como eu disse a vocês vamos fazer sim eh o aulão de correção desde que haja um número significativo de idos né e nós não temos ainda esse número que você que estamos almejando para poder fazer o aulão aquilo que eu falei domingo a gente quer os professores querem descansar ficar com a família para fazer o aulão tem que valer muito a pena né tem que ter bastante gente então por exemplo aqui no aulão aqui que está nos assistindo nós estamos aqui com 657
pessoas então legal vale a pena fazer mas fizemos aí uma enquete só temos acho que 70 votos então com 70 não dá para fazer um aulão Tá bom então se se tiver a desisão maior Entra lá no Instagram do GC jurídico ou no meu Instagram tem lá a enquete e se você participar e a gente chegar no número que a gente quer chegar aqui aí Nós faremos o aulão sim de correção ao vivo amanhã não amanhã não no domingo tá bom pessoal vou aqui ã passar então a bola Professor Fabiano tá na área Opa Tudo
bem Alexandre e aí Fabiano tudo bem aí P tudoo ótimo contigo Alexandre Graças a Deus bem também Fabiano Fabiano que é também acertou questões na prova passada é um professor que sempre estuda a banca ele também tem uma Digamos que uma facilidade para acertar essas questões aí porque o Fabiano arrebenta mesmo ele é assertivo pessoal às vezes até cirúrgico fala só falta falar o número da questão às vezes né Fabiano e aí é no C ano passado né foi foi legal assim mas esse é inspiração esse é tem outros instrumentos né a gente é instrumento
né jalca É verdade ver mais mais importante é que mas né mas se é bondade sua importante é a gente tentar contribuir com os nossos alunos aliás pessoal só avisar aqui ó o Alexandre até já mandou uma mensagem ho cedo falou assim olha você faz a correção no domingo se o pessoal tiver falou assim Claro Alexandre Mas ele falou ó pessoal precisa contribuir né porque afinal de contas é um time todo né Alexandre é o time é tem tem que movimentar todo mundo é são muitos professores então assim tem que ter uma adesão se não
tiver adesão né aí e todo mundo fica em casa descansando Tá bom então vamos lá então Fabiano vou passar a bola para você arrebenta com Direitos Humanos aí obrigado meu amigo pessoal boa tarde que bom estar com vocês nesse momento tão importante tão significativo e eu espero poder contribuir com as questões aqui de direitos humanos eu acho que uma temática necessária eu vou dar ênfase nela nesse primeiro momento é a que Versa sobre o sistema interamericano de direitos humanos em especial as discussões sobre o pacto de São José da Costa Rica que todos nós aí
conhecemos pois bem quando eu falo aqui no pacto de São José da Costa Rica que é o documento principal ele tem aí dois complementos o protocolo de São Salvador em matéria de direitos econômicos sociais e culturais e um protocolo de abolição da pena de morte todos eles devidamente incorporados aqui no Brasil pois bem o pacto de São José da Costa Rica Versa sobre direitos civis e políticos lá do artigo 3º ao artigo 25 nós temos direitos civis e políticos e nós temos um artigo genérico sobre os direitos econômicos sociais e culturais que é o artigo
26 por isso que foi necessário que nós tivéssemos o protocolo de São Salvador de 1988 em matéria de direitos econômicos sociais e culturais Aliás o protocolo de São Salvador ele disciplina a proteção ao meio ambiente lá no seu artigo 11 hein se perguntar qual é o documento do sistema interamericano que primeiro disciplinou a proteção ao meio ambiente foi o protocolo de São Salvador bom que que eu quero discutir com você aqui com relação ao pacto de São José os tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos ele tem o que nós chamamos de regime objetivo que
que é isso regime objetivo dos tratados e Convenções sobre direitos humanos isto é ele impõe o obrigações para o estado parte é diferente dos tratados comuns dos tratados ordinários tratado comum ó é direitos e obrigações recíprocos nos tratados econômicos por exemplo não é assim em Direitos Humanos nós temos o regime objetivo Isto é traz obrigações para os Estados partes E aí tem um ponto que eventualmente Pode ser suscitado na sua prova que é a questão da possibilidade de suspender as obrigações que o Brasil e out país aqui do sistema interamericano tenha assumido ao ser parte
do pacto de São José Isto é Será que é possível suspender as obrigações que o Estado contraiu ao ser signatário do pacto de São José da Costa Rica a resposta é sim mas é um sim aqui condicionado veja eu vou colocar aqui o dispositivo rapidamente eu vou falando vou verbalizando e você vai acompanhando a gente vai colocar a didática aqui em segundo plano né nosso objetivo aqui é o conteúdo em caso de guerra de perigo público ou de outra emergência que ameace aí a independência ou a segurança do Estado parte é possível suspender as obrigações
contraídas em virtude do pacto de São José da Costa Rica mas veja mas isso não pode encerrar nenhum tipo de discriminação então o Estado ele tá passando por guerra por perigo público por outra emergência Pode suspender o tempo estritamente necessário conforme as normas do direito Inter nacional A resposta é sim é possível suspender as obrigações contraídas isso daqui Vale pro pacto de São José da Costa Rica Assim como para o pacto internacional de direitos civis e políticos Só que tem um detalhe E aí e é esse detalhe que eu acho que o examinador pode pedir
na sua prova existe um núcleo de direitos dizer Puxa vida Fabiano Vamos colocar de forma mais didática você tá visualizando aqui Olha esses direitos que eu coloquei aqui na tela você pode printar mas esse aqui o artigo 27 parágrafo sego do pacto de São José diz lá que o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica o direito à Vida a integridade pessoal a proibição da escravidão da servidão E por aí vai você tá visualizando esses direitos não podem ser suspensos mesmo em caso de guerra mesmo em caso de perigo público ou de outra emergência que ameace
a estabilidade a segurança do Estado Pat há um núcleo inderrogável de direitos deixar isso bem claro Olha o núcleo derrogável que tá aqui no parágrafo segundo do artigo 27 do pacto aqui de São José tudo bem núcleo inderrogável pois bem o pacto de São José da Costa Rica ele tem dois órgãos de proteção a comissão Inter americana de direitos humanos e a corte interamericana de direitos humanos vou dar uma pincelada sobre os dois aqui um apontamento é que a comissão interamericana ela pode atuar tanto no âmbito da OEA da organização dos Estados americanos porque essa
comissão ela foi criada em 1959 já o pacto de São José da Costa Rica em 1969 10 anos depois então ela pode atuar tanto no âmbito da OEA Mas não é isso que vou fal falar com você aqui agora e sim da atuação da comissão conforme o pacto de São José da Costa Rica que que é comissão Qual que é o papel da comissão o papel dela é promover os direitos humanos aqui nas Américas E aí a função mais importante na minha opinião da comissão interamericana é que permite que eu que você que qualquer pessoa
possa apresentar uma petição para ela quando o estado tá violando os direitos consignados por exemplo no pacto de São José da Costa Rica então nós temos lá lá direitos civis e políticos consignados do artigo 3º ao artigo 25 do pacto de São José da Costa Rica tá vendo violação posso acionar a comissão sim pode acionar você tá visualizando aqui na tela né Qualquer pessoa grupo de pessoas ou uma ONG uma entidade não governamental desde que reconhecida elas podem apresentar uma petição contra o estado brasileiro atenção eu você qualquer pessoa nós podemos acionar na comissão não
é na corte não é na comissão Ok na comissão ah Fabiano Mas é simples assim não eu tenho os requisitos de admissibilidade e quais são eles ó fiz uma representação para ser mais dinâmico esses requisitos primeiro eu tenho que esgotar os procedimentos da jurisdição interna eu não posso simplesmente suplantar O Poder Judiciário ir direto na comissão interamericana de direitos humanos eu não posso fazer isso primeiro eu tenho que esgotar os recursos da jurisdição interna conforme aí as normas do direito internacional E aí eu tenho um prazo de 6 meses que eu fui notificado da decisão
definitiva para apresentar a petição Esse é o segundo requisito um terceiro requisito é que o caso não pode estar sendo apreciado ou já ter sido apreciado em outra Instância internacional não pode não pode haver litispendência Internacional e claro que há os requisitos formais nome nacionalidade assinatura essa coisa toda veja eu você qualquer pessoa grupo de pessoas podemos peticionar contra o Brasil na comissão interamericana de direitos humanos desde que eu tenho esgotado os recursos da jurisdição interna esse requisito um prazo de 6 meses contados da notificação definitiva não pode estar pendente de análise em outra Instância
Internacional e também os requisitos formais eu tenho que observar esses quatro e aí vem o ponto que pode ser uma pegadinha Será que é possível flexibilizar esses aspectos sim ó esses dois aqui ó fazer uma seta aqui eles podem ser flexibilizados O esgotamento dos recursos da jurisdição interna e o prazo de 6 meses quando olha três hipóteses que vão permitir flexibilizar e ir direto pra comissão ir direto quando não existe no estado o devido processo legal não é o caso do Brasil né ou ainda o estado tá dificultando o acesso aos recursos da jurisdição interna
ou tá impedido de esgotá-los aí em face do Brasil houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos toda vez que eu tiver uma dessas três hipóteses é possível flexibilizar O esgotamento da jurisdição interna e o prazo de 6 meses nessas três hipóteses no nosso caso aqui seria morosidade né eventual morosidade pessoal como é que funciona na comissão a tramitação deixa eu coloquei um outro slide aqui mas deixa eu explicar rapidamente bom primeira coisa é verificar os requisitos de admissibilidade deu tudo certinho beleza vai tramitar o procedimento lá na comissão interamericana de direitos humanos isso
que eu tô falando tá no artigo 48 49 e 50 veja aí o estado a comissão notifica o estado para ele apresentar sua resposta ele apresenta vamos imaginar que aí que tenha lastro e tudo a comissão continua a investigação nesse meio tempo é possível que nós tenhamos uma solução amistosa Isto é aquela pessoa que peticionou e o estado brasileiro fazem uma composição fazem um acordo e aí nós temos então uma solução amistosa E aí bota um ponto final ah não não tem solução amistosa Ah não tem solução amistosa a comissão avalia e se procedente a
denúncia vai editar um relatório o relatório preliminar ou primeiro informe ou o sinônimo também é relatório 50 Ah mas por que que é relatório 50 porque tá no artigo 50 do pacto de São José da Costa Rica Então vamos imaginar que opa Brasil fez bobagem tá violando direitos Ok Soltou o relatório 50 o primeiro informe o relatório preliminar e o Brasil simplesmente não fez nada neste caso a própria comissão pega o processo e manda para onde pra corte interamericana de direitos humanos o Brasil reconhece a jurisdição da corte para fatos posteriores a 10 de dezembro
de 1998 o Brasil reconhece a jurisdição da corte a corte que como você tá visualizando aqui ela tem duas funções uma função contenciosa que é o que a gente vai dar destaque e uma função consultiva Isto é ela emite o que nós chamamos de opiniões consultivas que aliás caiu na última prova pois bem será que eu você nós podemos acionar a corte interamericana de direitos humanos não nós não podemos acionar por quê Porque nós não temos o juz stand ora quem pode acionar a corte é o estado parte e a comissão e a comissão nós
não podemos nós não temos o juz stand Cuidado que o juz stand lá no sistema europeu de direitos humanos eles podem acionar diretamente a corte europeia aqui não aqui quem aciona a corte são os estados ou a comissão o que nós temos é o Locus stand Ah o que que é isso Fabiano Locus stand tá aqui no regulamento da corte as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições argumentos e provas e vão atuar em todo o processo se eu sou a vítima e foi aberto em meu nome
o caso aí eu posso participar posso ter advogado tem aí o defensor interamericano etc bom o caso vai tramitar lá na corte tem que passar aqui pelo artigo 48 a 50 que eu já fiz menção que é aquela coisa de faz a petição vai pro estado tenta solução amistosa solta o relatório tem que passar por esses procedimentos a sentença da corte ela é definitiva E inapelável agora tem alguma coisa que tá obscura não tá claro como seria um embarg entre aspas né como se fosse um embargos de declaração a parte tem 90 dias para pedir
a interpretação 90 dias contados da notificação da sentença agora qual que é o conteúdo da sentença da corte a sentença da corte vai garantir o direito ao Liberdade violado vai garantir a reparação de medidas ser apropriado né ser pertinente e a indenização justa ser pertinente Esse é o conteúdo de uma sentença da corte interamericana é contra o Brasil Ok é contra o estado não é contra pessoas é contra o estado brasileiro porque o estado brasileiro tem a responsabilidade internacional inclusive nós temos um instituto que é o ser um incidente de deslocamento de competência que tenta
evitar que o Brasil seja responsabilizado nas instâncias internacionais como é o caso da sentença da corte interamericana vai garantir o direito ao Liberdade violado vai reparar as medidas e a indenização justa bom E aí os estados vão cumprir a sentença no nosso caso aqui o Brasil tem cumprido num boa e tal e aí a sentença da corte ela não precisa passar por homologação no STJ porque ela não é uma sentença estrangeira ela é uma sentença internacional Ok com relação às opiniões consultivas é quando o estado pergunta olha como é que eu interpreto tal dispositivo E
aí a comissão solta uma opinião consultiva essa opinião consultiva é sobre a interpretação ou sobre a compatibilidade da legislação interna outro tópico que pode cair aqui dentro do sistema interamericano é com relação às tutelas de urgência né as medidas de urgência e nós temos duas tutelas de urgência as medidas Provisórias e as medidas cautelares aqui vou ter que ser rápido com você Medida Provisória Cuidado para não confundir o Você estuda em Direito Constitucional Medida Provisória aqui é uma medida concedida pela corte ó essa aqui é pela pela corte já a medida cautelar é pela comissão
interamericana Medida Provisória vamos pegar nela aqui em casos de extrema gravidade de urgência e para evitar danos irreparáveis às pessoas a corte edita essas medidas Provisórias olha aqui os pressupostos os três T que aparecer co existente tem que ser extrema gravidade tem que ser urgência e para evitar danos irreparáveis às pessoas a corte edita uma Medida Provisória para proteger essas pessoas agora quem é que pode pedir a medida provisória a corte de ofício nos casos que ela tiver conhecendo ou ela pede a partir da comissão nos casos que ainda não estiveram submetidos ao conhecimento da
corte interamericana então Medida Provisória é a primeira medida que nós temos aqui e nesse sentido Olha tem as medidas cautelares essa medida cautelar tem a mesma lógica a mesma lógica só que ela é emitida por quem pela comissão e não pela corte pela comissão e sim situação de gravidade de urgência para evitar danos irreparáveis só que ela é um pouco mais Ampla né mais Ampla e ela não está prevista atenção no pacto de São José da Costa Rica que tá prevista no pacto é a medida provisória a medida cautelar tá no regulamento da comissão como
você tá visualizando aqui tô deixando até se você quiser printar fique à vontade bom com relação à ONU aqui o tempo passa muito rápido né a o sistema da ONU pessoal eh nós temos aí Claro a ONU tem a ver com Direitos Humanos Claro se você pegar a carta de São Francisco que é a carta constitutiva da ONU no artigo primeiro parágrafo terceiro diz lá promover os direitos humanos sem qualquer tipo de discriminação você tem aí a assembleia geral com o autto comissariado para os direitos humanos o consel econômico e social e a partir de
2006 foi criado o conselho de direitos humanos ó o conselho de direitos humanos esse conselho de direitos humanos e tudo Ele tem um papel importante porque ele tem aqui eu quero destacar dois pontos a partir do Conselho de direitos humanos primeiro a revisão periódica Universal que que é essa revisão periódica Universal ora Esse é um mecanismo que foi criado junto com o conselho de direitos humanos para para avaliar a situação dos direitos humanos em cada um dos países que compõem as nações unidas é um diálogo tá bom é um diálogo E aí vai analisar a
situação essa revisão periódica Universal atualmente está no quarto ciclo o Brasil já passou por esse quarto ciclo ela tem como características a universalidade de cobertura que que é isso universalidade e cobertura como vocês podem perceber aqui o meu tablet resolveu D problema né mas bom o fato é assim o que que é a universalidade todos os países a periodicidade mais ou menos a cada 4 anos e meio e para evitar discussão política ideológica avalia a situação dos Direitos Humanos cuidado que a revisão periódica Universal pode ser cobrada FGV gosta muito desse tópico e nós temos
também os relatores especiais que que são esses relatores especiais são especialistas que são nomeados pelo conselho de direitos humanos a título pessoal de forma independente para verificar para acompanhar para examinar a questão de direitos humanos em determinados países ou com relação a determinadas temáticas o Brasil de vez em quando recebe a visita desses relatores especiais que você tem aí a abertura de um procedimento especial e aí você tem os relatores especiais que vão acompanhar por exemplo a situação de pessoas encarceradas a situação e que envolve tortura e por aí vai e nós temos então esses
relatores especiais aqui no âmbito do Conselho de direitos humanos passando rapidamente aqui eu citei o IDC por que que eu citei o IDC o IDC é um um tópico que todos nós conhecemos ele é basicamente dentro da discussão sobre a responsabilidade internacional do Brasil para evitar que o Brasil possa ser responsabilizado em nível internacional nós temos o IDC Isto é quando eu tenho a persecução penal inquérito processo e tal quando você tem morosidade dificuldade o estado membro não tá conduzindo adequadamente no caso O Procurador Geral da República Vai suscitar um incidente de deslocamento de competência
e mandar isso aqui pra Justiça Federal por que que eu tô citando porque nós temos duas ações diretas de inconstitucionalidade E aí o relator aqui o o o tema 1107 deixou bem claro que é constitucional havia toda uma discussão aqui é constitucional um incidente de deslocamento de competência até porque a união tem que garantir nível interno e externo os compromissos internacionais que o Brasil firmou perante a Comunidade Internacional bom tô vendo aqui acho que ainda tem uns três quro minutinhos com relação aos tratados e Convenções de direitos humanos já vou direto ao ponto nós temos
um duplo status como todos nós sabemos temos aqueles tratados aprovados da sistemática do parágrafo terceiro do Artigo 5 Isto É em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros né 1 2 e 3 Esses são equivalentes à emendas constitucionais e os demais como o pacto de São José como os pactos internacionais de 1966 status Supra legal um duplo status e nós temos até agora esses quatro como aprovados na sistemática do parágrafo Tero do Artigo 5 a convenção internacional do direito das pessoas com deficiência e o seu protocolo ambos
foram incorporados pelo decreto 6949 de 2009 o Tratado de Marque para as pessoas que têm deficiência visual no âmbito da Organização Mundial da propriedade intelectual e mais recentemente a convenção interamericana contra o racismo a discriminação racial e outras formas de intolerância todo o resto supra Legal pelo menos até esse momento tópico decidido o ano passado pelo STF é com relação à denúncia dos tratados né de direitos humanos ora para aprovar um tratado uma convenção tem que passar pelo Congresso Nacional agora e para denunciar para denunciar também essa discussão ela antiga finalmente essa DC 39 tem
uma dita uma di também a 1625 que deixou bem claro que do mesmo jeito que incorpora né para tirar da ordem jurídica interna tem que passar pelo congresso nacional como você tá visualizando aqui na tese de julgamento mas veja esse entendimento só se aplica a partir da publicação da ata porque já foi feito isso aí na área trabalhista em especial e houve denúncia de maneira unilateral pelo então presidente Fernando henric Cardoso Então você imagina né Essa época aí nem o professor Rafael que foi entrar depois de mim tinha nascido ainda mas o fato é que
e isso é antig olha antigo da mesma forma Para incorporar você tem que tirar bom ainda acho que ainda tenho dois minutos eu queria falar um pouquinho sobre os povos originários temos esses documentos aqui em especial e aí eu queria destacar a convenção 169 que é a principal de todas que vai se aplicar às pessoas indígenas que são aqueles que descendem daqueles que habitavam aí no processo de colonização ou de conquista é o nosso caso aqui especificamente agora quem é o indígena é aquele que tem essa consciência o critério fundamental é a consciência da identidade
indígena aqui fala tribal porque também pega os nossos irmãos da África e o termo povos aqui não tem o mesmo sentido que nós usamos na teoria do Estado tá bom lá no Direito Constitucional também não o critério fundamental é a consciência esse artigo sexto Ele tá em alta que ele fala da consulta às populações indígenas toda vez que eu tiver alguma intervenção algum procedimento eles têm que ser informados E aí eu vou colocar aqui um quadrinho que eu fiz que é o direito de consulta isso esse direito de consulta né tem que ser uma consulta
prévia às populações indígenas ela tem que ser uma consulta livre e tem que ser uma consulta informada esses três elementos estão conjugados aqui no artigo 6to da convenção 1669 da oit E aí eu tenho linten Case o tema 1031 esse daqui eu não sei como é que vai cair na sua prova vou deixar isso como dica final aqui agora meu tempo tá indo que é a questão do artigo 231 da Constituição Pessoal a questão do Marco temporal nós temos a leitura a interpretação neste momento do Supremo Tribunal Federal e nós temos a regulamentação do artigo
231 e elas são discrepantes o tema 1031 que que decidiu o STF A questão não tem Marco temporal a proteção constitucional aos direitos originários independe da existência de um Marco temporal em 5 de outubro de 88 ou da configuração do renitente esbulho foi decidido mas apareceu a regulamentação do artigo 231 que é a lei 14701 de 20 de outubro de 2023 mas que vai dizer o seguinte Olha ela vai em sentido contrário à decisão o STF vai ter que ser chamado novamente a se manifestar eh com relação a isso veja o artigo 4to que fala
das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios do artigo 2 31 lá fala aqueles que habitadas por eles em caráter permanente mas veja a ausência Olha o parágrafo segundo a ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 descaracteriza o enquadramento no inciso um salve o caso ren des esbulho devidamente comprovado ou seja né isso aqui ainda o STF ainda vai ter que se debruçar e na sua prova você vai ter que tomar cuidado como é que isso é lançado como é que é a redação da sua questão eh eu teria aqui também uma uma questão
que envolve a uma resolução do CNJ os princípios aqui que regem eh você futuro magistrado futura magistrada eh como é que são os princípios que regem a relação com os povos originários você tá visualizando aqui né que é essa autoidentifica ação dos povos o diálogo interétnico a territorialidade indígena né E tá aqui os os os elementos né e essa resolução se você tiver um tempinho para você poder passar eu acho que ela é importante que ela vai definir o que que esse dialogo interétnico e intercultural né dessa aproximação da Justiça do sistema de justiça dos
órgãos do Poder Judiciário com as culturas à populações indígenas também o que significa essa territorialidade indígena né que é muito muito diferente da noção de território que nós temos aqui no direito mas acho que é isso basicamente né tô vendo aqui que o Rafael já está por aqui né E e aí gelca acho que é isso fundamentalmente e desejar uma ótima prova pro pessoal aqui no domingo e tudo e JCA se o pessoal tiver animado aqui estarei presente também agora teu papel agora é fazer a convocatória é fazer a convocatória mas parece que o pessoal
não tá muito animado viu Fabiano ó a nossa enquete lá deixa eu ver aqui deixa eu vou até confirmar aqui agora é não deu ainda o número que a gente tá o número que a gente tá esperando ainda não deu para para ter o aulão pessoal vai ter que ir lá na enquete e votar pessoal senão não tem aulão de correção não tá bom UCA tem um detalhe né GCA me mandou uma mensagem aqui falando disso falou G Luca puxa eu tenho tenho um aniversário e tal falou assim eu vou chegar mais cedo aniversário para
est junto na correção né e tudo eu tô vendo que Rafael tá aqui ô acho que você coloca Renato depois eu depois o Rafael porque é uma questão de hierarquia futebolística não é isso né é primeiro pessoal da série A vho tá certo Um abraço a todos uma abençoi foi fenomenal viu parabéns viu Fabiano mais uma vez obrigado gente grande abraço para você aí eu vou pedir para para o pessoal colocar pro Artur colocar aqui Pessoal pessoal da editora gen tá tá fazendo uma uma super promoção né para você que vai aí eh comprar os
livros paraas provas da magistratura livros específicos para prova da magistratura se você colocar o cupom G7 gen tá tudo maiúsculo G7 gen você tem aí eh desconto de até 30% tá bom com esse com esse cupom aí inclusive nós temos os eh os livros eh se você puder colocar Artur também na tela aqui eh os livros para se você tá a começando agora estudar pro Ernan ainda vai se preparar eu tô vi o aulão só para ver como que vai ser pra próxima prova já me vê onde que eu tenho que estudar onde eu devo
eh concentrar os meus esforços e tudo mais então Ó nós temos a coleção lá da da do Exame Nacional da magistratura pode colocar na tela essa tela aqui Artur você dá para colocar para dividir junto comigo beleza Olha aí inclusive esse aqui ó é o meu livro o livro de direito empresarial manual de Direito Empresarial para o exame Nacional da magistratura tá eh e tem toda a coleção tem direito penal Direito Administrativo direito constitucional né Toda todas as disciplinas que caem na prova do Exame Nacional da magistratura estão nessa coleção do Exame Nacional da magistratura
tá bom esse aí o meu livro meu manual de Direito Empresarial Tá super completo tem muito conteúdo aí vale muito a pena você dar uma olhada Tá bom então cupom G7 G G7 G te dá o desconto de 30% vamos lá então agora vou passar a bola pro nosso amigo Rafael que já está na área E aí Rafa tudo bem Tá em Jundiaí hoje boa tarde meu amigo estou em Jundiaí hoje é Rafa Rafa Rafa que dá um show direito constitucional vou passar a bola para você já se que você tá aí ansioso para começar
né Para dar as dicas acho que vai acertar quantas aí hoje Rafa ah espero pelo menos umas três questões né três questões de direito constitucional aqui eu acho que está ótimo né pro pessoal já tá ótimo Aí sim aí sim Rafa manda ver meu amigo boa aula para você aí B Maravilha Boa tarde a todos boa tarde a todos eu gostaria de iniciar aqui parabenizando o professor Alexandre gelca pelo seu empenho e dedicação paraa realização desse aulão a gente sabe que não é simples organizar um evento desse forte Parabéns aí meu amigo eh meu nome
é Rafael de Oliveira Costa e eu escolhi aqui alguns temas ah baseados nas provas anteriores do Enan tanto a o exame Nacional da magistratura que foi aplicado em âmbito nacional como aquele que foi aplicado em Manaus juntamente com o professor Marcelo novelino que já esteve aqui com os senhores e com as senhoras no turno da manhã eu gostaria de lembrá-los que as provas anteriores foram baseadas principalmente no Direito Constitucional positivo e não na teoria da constituição então muita atenção aqui as provas do Enan anteriores foram baseadas no em questões do Direito Constitucional positivo e não
na teoria da constituição Então nós vamos tentar dentro desse curto espaço de tempo que dispomos aqui Recordar e abordar alguns aspectos atuais que possam ajudar na prova mas antes de entrar nesses aspectos eu gostaria de convidar a todos aí para nos acompanharem pelo Instagram Rafael ponto de Oliveira Costa nós colocamos lá dicas atualidades e tudo mais de Direito Constitucional então Ficam todos convidados a nos acompanharem por meio do Instagram Vamos então diretamente ao primeiro tópico que eu gostaria de tratar com os senhores e com as senhoras aqui hoje eu gostaria de iniciar falando sobre as
recentes emendas constitucionais Mais especificamente a emenda constitucional 133 de 2024 e a emenda constitucional 134 de 2024 Vamos então a emenda 133 de 2024 a emenda constitucional 133 de 2024 pessoal ela Versa principalmente sobre o financiamento de campanha e cotas raciais financiamento de campanha e cotas raciais Professor Como é o financiamento das campanhas eleitorais por duas vias principais por doações de pessoas naturais ou com recursos públicos que são transferidos aos partidos pelo fundo partidário ou pelo fundo especial de financiamento de campanha o que é que a emenda constitucional 133 de 2024 fez ela passou a
prever que os partidos políticos devem aplicar Obrigatoriamente 30% dos recursos públicos do fundo especial de financiamento de campanha e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas pessoal em candidaturas de pessoas pretas e pares é a nova redação conferida ao artigo 17 parágrafo 9º da Constituição abre aspas dos recursos oriundos do fundo especial de financiamento de campanha e do fundo partidário destinados a campanhas eleitorais os partidos políticos devem Obrigatoriamente aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e as estratégias partidárias Professor essa é nova cota
essa cota de 30% ela já é aplicável na eleição de 2024 é pessoal Com base no Artigo 9 inciso um da emenda constitucional 133 de 2024 Então ela já está incidindo Ela já está eh incidindo nessa eleição segundo aspecto importante aqui eu quero chamar a atenção dos Senhores e das senhoras a emenda constitucional 133 de 2024 ela prevê cota racial para o registro de candidatura pessoal não a emenda constitucional 133 de 2024 não prevê cota racial para registro de candidatura a gente tem cota de gênero mínimo de 30% máximo de 70% aí constitucional 133 de
2024 não prevê cota de candidatura ela só regulamenta o financiamento de campanha então muita atenção aí caso o examinador venha cobrar conhecimentos da emenda constitucional 133 de 2024 segundo tema segundo tema que eu gostaria de abordar com os senhores e as senhoras aqui hoje recondução nos órgãos diretivos de tribunais Justiça recondução nos órgãos diretivos de tribunais de justiça Estamos falando agora da emenda icial 134 de 2024 emenda constitucional 134 de 2024 essa emenda pessoal incluiu um parágrafo único no Artigo 96 da Constituição dispondo que nos tribunais de justiça compostos de mais de 170 desembargadores em
efetivo exercício a eleição para os cargos diretivos será realizada entre membros do tribunal pleno que tenham Por que tenham eh que tenham estejam exercício efetivo por maioria absoluta e por voto direto e secreto para um mandato de 2 anos vedada mais de uma recondução então de forma didática O que é que mudou a emenda constitucional 134 de 2024 em primeiro lugar primeiro pressuposto ela só incide para tribunais de justiça que sejam compostos por mais de 170 desembargadores em efetivo exercício em outras palavras ela só incide atualmente para os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro
e o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo que conta atualmente com 360 e 180 desembargadores segundo lugar ela estabelece requisitos para a eleição dos cargos diretivos a eleição deve ocorrer em primeiro lugar entre os membros do tribunal Pleno em segundo lugar observado o quórum de maioria absoluta em terceiro lugar o voto deve ser um voto direto e secreto Professor qual é a duração do mandato então para os cargos diretivos nesses tribunais a duração do mandato pessoal é de 2 anos mas a emenda constitucional permitiu a recondução e essa recondução poderá ocorrer uma única vez
se for uma recondução sucessiva então é possível o exercício de um mandato de 2 anos e na sequência uma recondução por mais um mandato de 2 anos em segundo lugar é possível que haja inúmeras recondução desde que haja solução de continuidade ou seja desde que que os mandatos não sejam exercidos sucessivamente Professor essa emenda constitucional 134 de 2024 é constitucional pessoal existe já já surgiu na doutrina uma grande discussão acerca da constitucionalidade da emenda constitucional 134 de 2024 principalmente com base no princípio da isonomia porque é que só alguns tribunais de justiça deveriam permitir a
recondução e outros tribunais de justiça não deveriam permitir Tudo bem então são essas observações sobre a emenda constitucional 134 de 2024 eu gostaria de avançar para falar um pouco sobre um tema importante direitos fundamentais pessoal direitos fundamentais licença maternidade e Mães em união estável homo afetiva licença maternidade e Mães em união estável homo afetiva estamos falando agora do tema 172 do Supremo Tribunal Federal Imaginem pessoal que duas mulheres Vivendo em união estável H afetiva decidam ter um filho por inseminação artificial uma delas vai ser responsável pela gestação da criança a outra mulher a não gestante
ela tem direito à licença maternidade Então aquela mãe que não é a gestante ela tem direito à licença maternidade e o Supremo Tribunal Federal decidiu que depende se a mãe gestante não gozar de licença matern idade a mãe não gestante fará ajusa a licença maternidade na sua integralidade agora se a mãe gestante gozar da licença maternidade a mãe não gestante gozará apenas de prazo análogo ao da licença paternidade tema 1072 do Supremo Tribunal Federal abre aspas a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união estável tem direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira
tenha utilizado benefício fará jus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade tudo bem concluímos aqui esse tópico Vamos pro próximo tópico eu gostaria de tratar aqui espécies de processo legislativo pessoal não se esqueçam que o processo legislativo ele pode ser classificado em quatro grandes categorias quanto ao procedimento em primeiro lugar processo legislativo ordinário aquele processo de elaboração das leis ordinárias em segundo lugar processo legislativo sumário é o processo legislativo ordinário com alguns prazos mais rígidos alguns prazos mais exíguos em decorrência da formulação do pedido de regime de urgência terceira categoria terceira categoria de
processo legislativo processo legislativo sumaríssimo também chamado de processo legislativo de apreciação instantânea ou de urgência urgentíssima esse processo sumaríssimo ele se dá a pedido das lideranças majoritárias nos casos de interesse Nacional perigo à segurança segurança nacional ou calamidade pública e por fim quarta modalidade quarta modalidade de processo legislativo processos legislativos especiais aqui nós temos todos os demais processos legislativos das emendas constitucionais das leis complementares das leis delegadas dos códigos dentre outros e não se esqueçam pessoal Supremo Tribunal Federal já falou sobre processo legislativo remoto que consiste na deliberação por meio virtual seguindo a mesma lógica
das deliberações presenciais Professor o processo legislativo remoto viola a constituição segundo o Supremo Tribunal Federal na Adi 6442 o processo legislativo remoto não viola as normas do processo legislativo tudo bem próximo tópico aqui ainda dentro de processo legislativo eu gostaria de lembrá-los das quatro principais diferenças entre leis ordinárias e leis complementares pessoal quatro diferenças principais entre leis ordinárias e leis complementares em primeiro lugar nós temos a diferença quanto a matéria as leis complementares possuem matérias reservadas enquanto as leis ordinárias são residuais No que diz respeito ao quórum de aprovação segunda diferença a lei ordinária exige
maioria relativa enquanto as leis complementares exigem maioria absoluta pessoal terceira diferença regime de tramitação a lei complementar pessoal sempre vai ao plenário da casa Legislativa a lei ordinária ela pode seguir o regime de tramitação ordinário ou seja vai ao plenário ou pode ser objeto de deliberação apenas nas comissões e por fim quarta diferença quarta diferença entre leis ordinárias e leis complementares as leis complementares tem dois turnos de votação na câmara e um no senado enquanto as leis ordinárias T apenas um turno de votação em cada uma das casas legislativas tudo bem só para concluir aqui
a nossa abordagem sobre leis complementares e leis ordinárias uma observação importante não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário 377.000 457 tudo bem próximo tópico ainda dentro de processo legislativo o controle de constitucionalidade das medidas Provisórias Professor O Poder Judiciário pode analisar os requisitos da relevância e da urgência de uma Medida Provisória em caráter excepcional em caráter excepcional sim pessoal em caráter excepcional poder judiciário pode analisar os requisitos da relevância e urgência de uma Medida Provisória exemplo o Supremo Tribunal Federal
já declarou a inconstitucionalidade de uma Medida Provisória que versava sobre a ação recisória estabelecendo que no caso da Fazenda Pública o prazo para ajuizamento da ação recisória seria de 4 anos então Supremo Tribunal Federal permitindo excepcionalmente o controle de constitucionalidade dos requisitos da relevância de urgência da Medida Provisória próximo tópico aqui no caderno ou no no computador dos Senhores e das senhoras Poder Executivo Poder Executivo lembrar pessoal em primeiro lugar que o poder executivo é uma função estatal que abrange a chefia do Estado os atos de governo e a condução da administração pública então função
estatal que abrange a chefia do Estado os atos de governo e a condução da administração pública e o que é que nós temos de mais recente de alteração mais recente que pode ser cobrado nessa próxima edição do Enan o artigo 82 da constituição que passou a prever que o Mandato do Presidente da República é de 4 anos mas terá início em 5 de Janeiro do ano seguinte éo da sua eleição em outras palavras pra próxima eleição a eleição de do que vai ocorrer em 2026 nós teremos o presidente assumindo o seu mandato apenas no dia
5 de Janeiro de 2027 Tudo bem então muita atenção para Esse aspecto sobre o poder executivo próximo tópico que eu gostaria de destacar aqui dentro de Poder Executivo eu gostaria de lembrá-los das Diferenças de responsabilidade do Presidente da República Presidente da República ele pode ser responsabilizado pela prática de crimes comuns aqui o seu julgamento se dá perante o Supremo Tribunal Federal após a autorização de 23 da Câmara dos Deputados de outro modo o Presidente da República ele também pode ser responsabilizado pela prática de crime de responsabilidade nesses casos o julgamento se dá perante o Senado
Federal presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal aqui também é necessária autorização de 2 ter das da Câmara dos Deputados pessoal então muita atenção aí paraas duas modalidades de responsabilização do presidente da república por crimes comuns julgamento perante o STF com autorização da câmara dos deputados e por crimes de responsabilidade julgamento perante o Senado Federal conduzido pelo presidente do STF com autorização de 2 ter dos membros da Câmara dos Deputados tudo bem Bom concluímos aqui a nossa abordagem sobre o poder executivo e sobre o poder judiciário pessoal gostaria de destacar um julgado recente do Supremo
Tribunal Federal eu gostaria de destacar aqui o tema 698 tema 698 de repercussão Geral do STF pessoal em que foram fixados parâmetros para decisões judiciais sobre políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais pessoal muita atenção para esse tema 698 Supremo Tribunal Federal fixou três teses mas destas três duas merecem especial atenção dos Senhores e das senhoras primeira tese a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de deficiência ou ausência grave do serviço não viola o princípio da Separação dos poderes então o poder judiciário pode intervir em políticas públicas
voltadas à realização de direitos fundamentais quando a ausência ou deficiência do serviço público segunda tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a decisão judicial Como regra em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a administração pública que apresente um plano e ou os meios adequados para se alcançar o resultado aqui pessoal nós estamos adotando aquela Concepção de processos estruturais através de medidas mais flexíveis mais abrangentes não tão restritas como acontece com os processos tradicionais e por fim pessoal último tópico eu gostaria de tratar com os senhores com as senhoras
aqui no nosso aão execução de multas simples aplicadas pelos tribunais de contas estaduais contra agentes municipais pessoal repetindo execução de multas simples aplicadas pelos tribunais de contas estaduais contra agentes municipais estamos falando aqui da recente adpf 111 pessoal a dpf 1011 julgada em 5 de Julho de 2024 a dúvida que surgiu aqui pessoal foi a seguinte na hipótese de aplicação de multas simples pelos tribunais de contas estaduais contra agentes municipais de quem é a competência para executá-las exemplo professor para ficar mais claro a aplicação de uma multa quando um agente público Municipal não colabora com
o Tribunal de Contas obstruindo uma inspeção ou uma auditoria ou sonegando informações nesse caso Quem deve Executar a multa pessoal no tema 642 o Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que incumbe aos municípios e não aos Estados executar multas aplicadas pelos tribunais de contas a agentes municipais condenados por danos ao horário contudo pessoal na recente a dpf 101 o Supremo Tribunal Federal fez o agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade Financeira em primeiro lugar imposição do dever de recomposição do erário a chamada imputação de débito em segundo lugar
a multa proporcional ao dano causado ao erário que decorre diretamente e em razão do prejuízo infringido ao patrimônio público e por fim a multa simples pessoal aquela aplicada em razão da inobservância de normas financeiras contábeis ou orçamentárias ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizadores devem guardar em relação aos órgãos de controle e o que é que Supremo Tribunal Federal entendeu então nessa dpf o Supremo Tribunal Federal passou a entender que o Estado o estado dispõe de legitimidade para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais então
não mais os municípios mas os estados membros dispõe de legitimidade para executar o crédito decorrente de multas simples é o entendimento firmado no tema 642 642 do Supremo Tribunal Federal bom pessoal era esse o recado que eu gostaria de dar e só para concluir aqui pessoal eu sei que muita gente deve estar se perguntando aí professor Rafael como é que eu devo me preparar Ness esses últimos dias aí para o Enan nesses últimos dias que faltam pro Enan pessoal gostaria de dar dois recados importantes dois recados aqueles que já são meu alunos sabem desses recados
mas que me parecem relevants himos para essa reta final aí nessa preparação pro Enan primeiro lugar cuidem da mente e do corpo pessoal em primeiro lugar cuidem da mente e do corpo cuidem da Saúde Mental nesses últimos dias pratiquem exercícios físicos não deixem de abraçar os seus filhos filhos de abraçar os seus pais de abraçar os seus irmãos cativem quem está com vocês na trincheiras na trincheira dessa guerra pessoal é muito importante cuidar então da mente e do corpo nesses últimos dias e segundo recado importante que eu gostaria de deixar aqui Professor Alexandre acreditem em
si mesmos acreditem em si mesmos toda a capacidade que os senhores e as senhoras precisam para alcançarem o sonho da aprovação já está já está dentro de vocês então acreditem em si mesmos vocês são capazes vocês podem alcançar a aprovação nessa próxima edição do Enan Muito obrigado aí pela atenção de cada um dos Senhores e das senhoras eu gostaria de desejar-lhes aí muito boa sorte nessa prova do Enan que se aproxima é com você meu amigo professor Alexandre gelca Valeu Rafa muito bom muito bom mesmo parabéns pelo aulão aí foi sensacional Rafa mais uma vez
participando de aulão mais uma vez dando show que você tem uma excelente sexta-feira Rafa ó fica de sobreaviso aí tá porque a o jogo já virou aqui já tá quase próximo do número que a gente estava querendo aqui para fazer o aulão então Muito provavelmente vai ter o aulão mesmo domingo tá ao vivo corrigindo a prova do Enan fica de sobreaviso mas é quase certeza já Rafa Falta muito pouco mesmo com o jogo da preta mesmo com o jogo mes então Cara infelizmente eu tô até torcendo pra galera não desencana tal mas não vai ter
jeito vai ter que assistir jogo da Ponte aqui e corrigir com outro lado aqui o pessoal vai ter que votar nesse nosso nessa nossa correção aí hein senão não vamos ter essa correção aí com o jogo da Ponte Preta no domingo hein falta pouco Falta pouco Falta pouco agora tá agora é certo agora tá faltando pouco mesmo então já fica de sobreaviso É é quase certeza de de ter Tá bom Rafa obrigado valeu obrigado meu amigo estamos junos abração para você meu amigo um abraço tchau tchau bom vamos lá então valeu Rafa bom vamos lá
ã agora vou passar a bola pra Mônica Mica tá nos assistindo pessoal tá quase certo então né Tá faltando muito pouco voto né no nosso Instagram no Instagram do G7 ou no meu Instagram @ Alexandre jalca pra gente fazer o aulão de é o aulão de véspera não o aulão de correção no domingo à noite depois da prova tá bom e é bom porque vai fazer a gente faz o aulão e vai ficar gravado para vocês então se você não pode assistir na na no domingo e quer assistir na segunda-feira não tem problema nenhum vai
ficar gravado para você para você poder inclusive fazer os recursos que entender que são necessários e tudo mais tá bom bom pessoal vamos lá então a a Mônica tá na área Oi Mônica tudo bem Oi meu querido jalca tudo bem com você tudo bem Onde onde que você está no Brasil hoje Mônica hoje eu tô em Goiânia eu tô aqui num quarto de hotel em Goiânia a Mônica que roda o Brasil inteiro dando palestra cursos né tá sempre sendo chamada também é um grande nome do direito civil uma professora fantástica que está aqui com a
gente nos cursos de magistratura e MP ST duais tá no nosso anual intensivo um intensivo dois então Mônica vou passar a bola para você que você tem um tempo aí para falar de Direito Civil e ó manda ver tá bom Mônica grande beijo para você aí obrigada diuca eh queridos temos aí a prova do Enan temos que conseguir a habilitação nessa prova eh domingo eh Claro prova da FGV Qual que é a tendência tendência são decisões recentes né É isso que a gente tem que focar aqui e é nisso que eu vou focar com vocês
até elaborei um materialzinho aqui eh até mesmo para que eu possa deixá-los mais tranquilos porque eu noto que os alunos ficam muito preocupados com isso ah as decisões os precedentes do STJ do STF então nesses 40 minutos que tenho aqui vão passar é um universo realmente Direito Civil é um universo Mas vamos pelo menos neste aulão lembrar aí de decisões mais recentes do STJ a e do STF afetos aí ao direito civil se você perder qualquer detalhe aqui não tem problema você vai lá pro meu Instagram eu tenho postado vídeos em que eu comento as
decisões mais recentes tá dos tribunais superiores ão Prof Mônica Queiroz lá no Instagram pessoal vou começar aqui com uma um ponto relevante afeto a responsabilidade civil que é exatamente a questão do prazo prescricional para Se reclamar a reparação civil Tá qual seria o prazo prescricional a resposta que o STJ dá pra gente é depende Depende se a gente está falando de responsabilidade civil contratual ou extracontratual entenda comigo responsabilidade civil extracontratual ora ela vai decorrer de uma violação a um preceito Geral de direito não é mesmo então a pessoa bateu no carro do outro agrediu o
outro fisicamente outro neste caso de responsabilidade extracontratual também chamada de aquiliana o prazo pelo STJ é de 3 anos 3 anos lá do 206 parágrafo terceiro inciso 5º 206 parágrafo Tero inciso 5º já se estivermos diante de uma responsabilidade civil contratual ou seja o que que houve professora houve a violação a um contrato por isso responsabilidade contratual se a gente tiver falando de responsabilidade civil contratual o STJ Vai dizer que não será aquele prazo de 3 anos lá da Extra contratual não será o prazo Geral de prescrição de 10 anos lá do artigo 205 205
prazo Geral de prescrição 10 anos ok superado esse primeiro tópico vem comigo pra próxima tela eu quero te lembrar acerca do dano moral presumido puxa dano moral in re ipsa como que esse tema tem crescido no nosso país várias decisões do STJ pipocando todo dia afetas a essa temática eu que você leve aqui quatro decisões muito relevantes que envolvem o dano moral presumido que vai independer de produção probatória quais seriam essas quatro decisões vamos lembrar aqui comigo primeiro agressão a crian agressão a criança guarda é dano moral presumido segundo segundo recusa de o plano de
saúde emprestar atendimento médico emergencial de urgência recusa do plano de saúde isso também envolve desrespeito a dano moral presumido terceiro contaminação de alimento com corpo estranho Como assim contaminação de alimento com corpo estranho veja não é necessária a ingestão do alimento basta que o alimento já esteja contaminado e estaremos diante de um dano moral presumido Ah uma quarta manifestação interessante também do STJ sobre dano moral presumido é exatamente o quê violência doméstica violência doméstica leva paraa sua prova isso resulta em dano moral presumido dano moral presumido violência Dom se você já lembrou aqui de quatro
situações comigos comigo que dizem respeito a dano moral presumido você também tem que saber aquelas situações que o STJ disse que não não é caso de dano moral presumido tá na próxima tela para você olha lá comigo não é caso de dano moral presumido o quê veja comigo primeiro vazamento de dados pessoais comuns a empresa coleta os seus dados e aqueles dados pessoais comuns são vazados claro que isso é horrível é desagradável Mas isso não resulta em dano moral presumido Aos olhos do STJ dano veja comigo seria dano moral presumido se houvesse o vazamento de
dados pessoais sensíveis sensíveis porque dados pessoais sensíveis seriam por exemplo aqueles que dizem respeito a orientação sexual de uma pessoa a saúde a fé que aquela pessoa professa isso aí é dano pessoal sensível se fosse vazamento de dado pessoal sensível aí seria sim dano moral presumido agora se for vazamento de dado pessoal comum algo que qualquer pessoa descobre sobre a sua vida com a mera pesquisa na internet isso não resulta em dano moral presumido guarda isso para mim segundo STJ também disse pra gente que não resulta em dano moral presumido demora em fila de banco
demora em fila de banco STJ trouxe isso em 2024 que a gente sabe que existem legislações específicas que trazem ali um prazo máximo para o atendimento bancário Mas o que o STJ trouxe em precedente foi que porventura se extrapolar aquele prazo ali Não isso não será dano moral presumido Ou seja a parte pode até reclamar um dano moral mas ela vai ter que provar que ela sofreu aquele dano moral percebeu Então não é dano moral presumido bem como o STJ também disse em 2024 pra gente que não resulta não configura dano moral presumido o quê
atraso ou até mesmo o cancelamento de vo atraso ou até mesmo cancelamento de voo Ah mas eu sofri um dano moral prove que você sofreu não será pois um dano moral presumido Ok então esses três pontos aí relevantes não configura dano moral presumido superado isso vem comigo paraa próxima tela eu quero te lembrar sobre a pessoa jurídica e o dano moral pessoa jurídica pode sofrer dano moral basta conferir o 52 do Código Civil basta conferir súmula 227 do STJ que fala que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral tes que a inclinação era sempre a
no sentido de se entender que a pessoa jurídica de direito privado é quem poderia sofrer dano moral a PJ de direito privado e aí veio uma dúvida qual seria a dúvida Ah então quer dizer que pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral esta J respondeu lá em 2020 Fique atento pessoa jurídica de direito público poderá sofrer dano moral sim quando ora quando a credibilidade institucional ali for fortemente agredida Então temos decisão do STJ no seg no seguinte sentido de que pessoa jurídica de direito público pode sim sofrer dano moral Ok vai paraa
próxima tela comigo aqui pensa comigo próximo ponto relevante Claro dentro de responsabilidade civil a gente cuidar aí da responsabilidade civil do incapaz vamos lembrar responsabilidade civil do incapaz tá lá no 928 do Código Civil Lembrando que eu tô num hotel e ligaram agora uma furadeira aqui em cima de mim mas tudo bem quando a gente fala em responsabilidade civil do incapaz o artigo 928 Traz essa responsabilidade mas de forma subsidiária Guarda essa palavrinha para mim de forma subsidiária ah mas como assim professor ora você sabe que quando um incapaz por exemplo um menor ele causa
um dano claro que a vítima em primeiro plano em primeiro lugar deverá ir atrás de quem dos responsáveis dos pais não é mesmo e a gente sabe que os pais têm ali uma responsabilidade objetiva uma responsabilidade Independente de culpa mas imagine um caso peculiar aqui comigo imagine que a mãe do menino morreu o pai tá vivo Só que o pai não tem poder familiar sobre o filho por exemplo ele foi destituído do Poder familiar porque por exemplo castigava imoderadamente o filho neste caso o pai não terá essa responsabilidade tá tá E daí professora e daí
que é possível que a vítima se volte contra o próprio filho contra o próprio incapaz aquele que causou o dano Então veja primeira possibilidade se aquela a pessoa não tiver responsabilidade como neste exemplo que eu te dei o pai foi destituído do Poder familiar mas nós temos uma segunda possibilidade também qual vamos imaginar que o pai ainda tem o poder familiar tá tudo em ordem com o poder familiar dele porém o pai não tem dinheiro e o filho tem neste caso a vítima também poderá se voltar contra o próprio incapaz contra o próprio filho então
por isso que eu tô chamando sua atenção para o 928 já vimos FGV cobrando muito problema envolvendo 928 né então primeiro se volta ali contra o responsável contra os pais apenas se esses não tiverem obrigação ou tendo obrigação não tiverem condição é que é possível subsidiariamente se voltar contra a própria pessoa do incapaz muito bem Lembrando que o parágrafo único do 928 pu parágrafo único do 928 em apreço a teoria do patrimônio mínimo sim teoria do patrimônio mínimo vai dizer pra gente que ó mas espera lá essa indenização que a gente falou que o incapaz
vai ter que arcar Pode ser que ele ainda não tenha que pagar se aquilo ali o privar dos meios necessários para sua subsistência ou de quem dependa dele então Ou seja é necessário resguardar um patrimônio mínimo para pessoa do incapaz se porventura o pagamento daquela indenização prejudicar o seu patrimônio mínimo aí essa indenização não terá lugar é o que diz o parágrafo único do 928 tema seguinte que eu trouxe aqui para você direitos da personalidade Claro tá aí na próxima tela quando a gente fala em direitos da personalidade Três Pontos importantes sempre bato na mesma
tecla primeiro biografia no nosso país desde 2015 o STF já disse pra gente que não é exigível a autorização do biografado para publicação de sua biografia não se exige a autorização do biografado STF se manifestou nesse sentido Claro inclinando-se aí para a liberdade de expressão para vedação a censura então por isso que é inexigível a autorização do biografado para a publicação de sua biografia com esse posicionamento tá na próxima tela o mesmo STF trouxe pra gente em 2021 tese no sentido de que o direito ao esquecimento não é compatível com a nossa Constituição Federal veja
comigo que direito ao esquecimento seria aquele direito da personalidade que a pessoa tem de se ver livre da opinião pública a gente sabe disso muito bem é o direito que a pessoa tem de ser esquecida eh existem vários aspectos da vida de uma pessoa pode ser que aquela pessoa ela não queira que aquilo ali venha à tona isso seria o direito ao esquecimento o STF Como disse em 2021 fixou tese dizendo que o direito ao esquecimento não é compatível com a constituição federal mais uma vez STF se inclina aí para liberdade de expressão e vedação
à censura ainda dentro dos direitos da personalidade tá na próxima tela o terceiro ponto relevante é afeto a figura do transgênero a gente sabe que no nosso país há muitos anos já se admite a cirurgia de transgenitalização claro que em conformidade com preceitos resoluções lá do Conselho Federal de Medicina tudo bem Tá mas aí a pessoa se submeteu a essa cirurgia professora pois bem em em 2009 o STJ disse que se a pessoa se submeteu à cirurgia de transgenitalização doravante deverá haver a alteração do prenome dessa pessoa e do designativo sexual desta pessoa tá então
Claro o STJ diz isso para se afastar ali para proteger o transgênero isso desde 2009 mas o mais interessante e mais recente sobreveio uma discussão que foi a seguinte Ah mas e se o transgênero o sujeito ele não pode se submeter à cirurgia por exemplo porque se ele se submeter ele pode morrer ali bom neste caso sobreveio a seguinte indagação Ah mas será que a cirurgia de transgenitalização é condição para a alteração do prenome e do designativo sexual daquela pessoa STJ disse em 2017 STF em 2018 não a cirurgia de transgenitalização não é condição para
a alteração do prenome e do designativo sexual ali do transgênero modificação essa que inclusive poderá ocorrer o quê extrajudicialmente via cartório não é mesmo então é possível até mesmo extrajudicialmente e independe da Dita cirurgia muito bem vai pra tela seguinte eu quero lembrar você da figura do nascituro na curo na próxima tela a gente tem aí uma listinha da proteção que é destinada no nosso país a pessoa do a ao nur vamos dizer assim ao nur quando a gente fala em futuro é aquele ser que foi concebido mas que ainda não nasceu não é mesmo
é aquele bebezinho que está dentro da barriguinha da mãe o nascituro foi concebido mas que ainda não nasceu peço a próxima tela aí por favor não tá aparecendo para mim mas enfim eu vou te dizendo aqui olha lá o nosso ordenamento traz proteção ao nascituro sim veja aí uma listinha caminhando pelo código civil primeiro nós vamos encontrar lá no 1600 parágrafo único a informação de que é possível se reconhecer a a paternidade em relação ao nuro então é possível sim o reconhecimento de paternidade em relação ao nuro bem como Olha aí adiante o nuro ele
é o quê ele é herdeiro ele tem legitimidade para herdar isso também está no código civil 1798 na curo é herdeiro terceiro ponto relevante é possível a nomeação de curador a curo tá no 1779 então Imagine que a mulher grávida ela foi interditada vai ser nomeado um curador para ela pra mãe e um curador pro bebezinho que está dentro da barriguinha dela Então olha que interessante é Possível sim a nomeação de um curador ao nascituro Além disso tá lá no 500 42 do Código Civil o nascituro veja comigo ele é ele pode ser donatário o
que que é donatário você tem o contrato de doação doador de um lado donatário do outro donatário é aquele que merece a liberalidade não é mesmo veja que é possível que eu faça uma doação apenas para o nascituro que está dentro da barriguinha da mãe eu não estou doando para a mãe eu estou doando paraa mulher grávida eu estou doando para o nduro isso é possível sim tá lá no 542 Além disso quando você vai ao STJ é importante notar que o STJ já reconheceu a proteção aos direitos da personalidade do nascituro já reconheceu a
proteção dos direitos da personalidade ao nascituro já reconheceu que nascituro pode sofrer dano moral N citur pode sofrer dano moral o que nos faz concluir que o o STJ entende pela se manifesta pela teoria concepcionista que que é teoria concepcionista é aquela teoria que diz que a personalidade começa é da Concepção Então veja nada obstante a gente tenha um código civil lá no artigo segundo que diz que a personalidade se inicia do Nascimento com vida chega o STJ mostrando forte inclinação pelo Concepcion ismo dizendo que olha na verdade na verdade olha só nós temos que
proteger os direitos da personalidade do nascituro nascituro pode sofrer dano moral que que é isso isso é teoria concepcionista muito bem e também o STJ reconheceu aí que a a aquela mulher grávida que se envolveu ali num acidente e aí que teve o nascituro o nascituro morreu ali naquele caso concreto essa mulher faz juz essa mulher que estava grávida ela faz juz a indenização do P VAT do DPVAT então note comigo que há toda uma proteção aí destinada ao nascituro no nosso ordenamento jurídico e olha que eu só olhei dentro do Código Civil e fui
ali para algumas decisões do STJ Mas é claro que tem muito mais do que isso mas caminhando na próxima tela eu quero te lembrar sobre a pessoa com deficiência a pessoa com deficiência ela primeiro ela é plenamente capaz ela tem capacidade de fato que lhe foi atribuída pela lei 13.146 de 2015 o estatuto da pessoa com deficiência então a pessoa com deficiência a priori ela é plenamente capaz ela tem capacidade de fato Vale conferir o artigo 6to da lei 13146 de 2015 T assim que os artigos do Código Civil que versam sobre os incapazes nós
temos lá os absolutamente incapazes no Artigo terceiro os relativamente incapazes no artigo quto você jamais vai encontrar lá menção à pessoa com deficiência por quê Porque a pessoa com deficiência não é nem absoluta nem relativamente incapaz ela a priori é plenamente capaz mas aí vem a pergunta ah Professor então nunca seria possível nomear-se-ão é possível sim e o próprio Estatuto da pessoa com deficiência reconhece Esta possibilidade lá nos artigos artigos 84 e 85 então é possível a nomeação de curador a pessoa com deficiência Sim claro que é uma medida extraordinária e que deverá demorar durar
o menor prazo possível mas é possível nomear se curador a pessoa com deficiência sim professora Teria algum recurso mais tênue do que se nomear curadora e a pessoa com deficiência o recurso mais tênue seria lançar mão da tomada de decisão apoiada que é inserido Instituto esse que é inserido no nosso país pela própria por força do estatuto da pessoa com deficiência na medida em que essa lei insere no código civil o artigo 1783 a cobrado lá na primeira prova do Enan Então veja Ah mas o que que seria essa tomada de decisão apoiada Claro que
seria um procedimento judicial em que a pessoa com deficiência ela elegeria ela escolheria ali pelo menos duas pessoas que auxiliariam ali na tomada de decisões do dia a dia dela isso seria a tomada de decisão apoiada plenamente possível 1783 a do Código Civil adiante vem cá comigo outro tema relevante eh guarda compartilhada tá na próxima tela para você quando a gente fala em guarda compartilhada veja comigo que o artigo 1584 parágrafo sego parágrafo 2º ele teve uma modificação por força de lei lá de 2023 todo mundo sabe o que seja aí a guarda compartilhada mas
nessa parte que tá aí na cor amarela que eu destaquei para você eu quero chamar muito a sua atenção por quê Porque essa lei de 2023 tá destacando o seguinte Olha só se houver cheiro de violência doméstica não cabe guarda compartilhada tá então fique atenta ao parágrafo segundo com redação dada por lei de 2023 se houver de violência doméstica é claro que não terá cabimento aguarda compartilhada adiante vamos nos lembrar sobre direito de visitas a animais abre para mim tá Na próxima tela veja comigo que o STJ em 2018 isso mesmo 2018 ele assegurou o
direito de visitas a animal de estimação após o fim da união estável Então veja nesse precedente do STJ o o STJ trouxe pra gente olha fim de casamento ou de união estável sim temos que assegurar aí o direito de visitas ao animal animal tem uma natureza jurídica su gêneros é um ser sciente é um ser que sente então por isso assegurou-se o direito de visitas ao animal Além disso se pisamos aí no direito de família nessa breve revisão que estamos fazendo aqui para o Enan a gente pode ir pra próxima tela não se esqueça de
duas teses recentes do STF primeiro que separação judicial o STF trouxe claramente pra gente não é requisito para o divórcio não não é requisito para o divórcio STF trouxe isto pra gente lá no finalzinho de 2023 e mais não existe sequer assim disse o STF como Instituto autônomo não subsiste como Instituto autônomo ag agora é claro que permanece continua a existir o estado civil daquela pessoa que é separada judicialmente tem um monte de gente na sociedade que é separado judicialmente e continua a ostentar este estado civil Agora se a pessoa quiser separação judicial Não não
pode não é requisito para o divórcio e nem subsiste como instit autônomo primeira tese relevante recente que temos do STF aí afeto ao direito de família segunda tese também recente do início de 2024 todo mundo guardava o qu ah pessoa que tem mais de 70 anos quando se casa é imposto um regime de bens que é o regime de separação então seria um regime de separação obrigatória de bens realmente só que o STF muda esta percepção no início de 2024 quando fixa a seguinte tese de a de que se aquele casal a pessoa que tá
se casando ali tem mais de 70 anos e não é só para casamento para união estável também se aquela pessoa quer escolher o seu regime de bens ela pode sim eles podem os nubentes podem escolher o regime de bens claro que isso deverá ser feito por Escritura pública Como disse o STF pra gente isso deverá ser feito por Escritura pública ah professora mas isso aquele senhor que tem mais de 70 anos Resolveu se casar e não fez a Escritura pública escolhendo regime de bens aí neste caso terá cabimento o regime da separação de bens Então
é só se os nubentes não escolherem o regime é que terá cabimento o regime da separação de bens tá Fique atento a isso então Esse regime da separação de bens não é mais obrigatório a gente vai dizer que ele é o quê facultativo do além aqui comigo tô tomando conta aqui do meu tempo claro que um tema muito importante sempre é o quê a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica tá na próxima tela para você quando a gente fala pessoa jurídica pessoa jurídica tem personalidade jurídica é claro mas sim cara excepcional é possível afastar-se a
personalidade daquela pessoa jurídica para que os seus membros venham a responder por aquilo ali não é mesmo a isso dá-se o nome de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Então tira desconsidera-se episodicamente temporariamente a personalidade da pessoa jurídica para que seja responsabilizado o membro ali da pessoa jurídica eu te lembrar que no nosso país Existem duas teorias para explicar isso primeiro a teoria maior que é a teoria adotada pelo código civil lá no seu artigo 50 Fique atento ao artigo 50 do Código Civil que tem a alteração dada pela lei da Liberdade Econômica lei de
2019 o artigo 50 e os seus cinco parágrafos não é mesmo e essa teoria maior é a teoria que a gente encontra ali no artigo 50 por essa teoria maior Para que ocorra a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica necessária a comprovação de um abuso da personalidade da pessoa jurídica Ah tá professora mas eh esse abuso de personalidade como é que ele se manifesta o capo de do 50 tá te contando lá ele se manifesta quando há um desvio de finalidade ou quando há uma confusão patrimonial um desvio de finalidade ou uma confusão patrimonial tá
tudo lá no artigo 50 se houver a lixeiro de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial isso indica abuso de personalidade e autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica aí sobre a ótica do código civil artigo 50 ah professora pelo artigo 50 juiz deve desconsiderar de ofício não juiz não desconsidera pelo código civil pelo artigo 50 de ofício não é necessário o requerimento da parte é da parte interessada ou do MP do Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir pelo artigo 50 não cabe a desconsideração ex ofício Lembrando que se houver a
desconsideração nós vamos tirar a pessoa jurídica da frente vamos lá nos membros que se beneficiaram direta ou indiretamente ali com aquele abuso da personalidade então eis a teoria maior que é adotada pelo código civil precisa de um abuso da personalidade da pessoa jurídica agora de outro lado no nosso país nós vamos ter a teoria Menor da desconsideração na personalidade que é a teoria que é adotada pelo CDC pelo código de defesa do consumidor lá no 28 parágrafo 5º artigo 28 parágrafo 5º Ah tá professora mas o que que a teoria menor diz pra gente Ora
pela teoria menor é muito mais fácil Se desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica por quê Porque não exige a comprovação de um abuso da personalidade basta a insolvência da pessoa jurídica basta que se constate que aquela pessoa jurídica não terá condição financeira de arcar ali com as suas obrigações então a teoria menor né vai dizer que é muito mais fácil de se aplicar a desconsideração essa teoria menor lembrando é a que é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor sobre desconsideração da personalidade tá na próxima tela para você a desconsideração inversa teria cabimento a desconsideração
inversa a gente tem a desconsideração inversa no nosso país várias decisões aplicando desconsideração inversa e a na desconsideração inversa Olha o nome inversa invertida o que acontece é o inverso como assim professora nós vamos tirar a pessoa natural da frente então a figura do sócio por exemplo da frente e vamos lá na sociedade por quê Porque o patrimônio foi ocultado na sociedade para prejudicar a terceiros então é o caso daquele cara que antevendo fim do seu casamento o que que ele faz ele oculta bens na pessoa jurídica a qual ele faz parte ele passa a
adquirir bens em nome da pessoa jurídica transfere bens paraa pessoa jurídica aí vem o divórcio a mulher dele pode requerer o quê uma desconsideração inversa ela quer tirar ele da frente queer lá na pessoa jurídica para o quê para pegar aquele patrimônio que foi escondido várias decisões do sdj isso é reconhecido no próprio código civil e também no CPC a desconsideração inversa agora bem recente pra gente tá aí na mesma tela é a desconsideração positiva da personalidade leva isso para sua prova isso é importante que seria essa desconsideração positiva da personalidade da pessoa jurídica decidida
reconhecida pelo STJ lá em 2023 seria aquela situação pensa comigo em que a pessoa jurídica ela é proprietária de um imóvel o imóvel é da pessoa jurídica só que esse imóvel ele é ocupado pel pelo sócio o sócio da pessoa jurídica que mora aí nesta o sócio mora neste imóvel perceba comigo que a pergunta que foi feita ao STJ Será que é possível que este imóvel seja penhorado para a satisfação ali dos credores da pessoa jurídica STJ respondeu pra gente que não esse imóvel não poderá ser penhorado ah professora mas esse imóvel é é de
titularidade pertence à pessoa jurídica e a pessoa jurídica é devedora tudo bem mas o STJ disse que teria cabimento uma desconsideração positiva da personalidade da pessoa jurídica Como assim aquele imóvel está desempenhando uma função de quê De destinar moradia a aquele sócio então o STJ levou em consideração Inclusive a lei 8009 a lei da empenho ade do imóvel Residencial Então nesse caso embora o imóvel fosse da PJ ele não poderia ser penhorado desconsideração positiva da personalidade da pessoa jurídica vai comigo pra próxima tela porque na próxima tela eu quero fazer aqui uma revisão com você
acerca dos defeitos do negócio jurídico vamos lembrar que o negócio jurídico então por exemplo aquele contrato ele pode apresentar algum defeito e quando a gente fala em defeito do negócio jurídico nós poder Podemos nos deparar com os vícios do consentimento e os vícios sociais vamos lembrar Quais são os vícios do consentimento erro dolo coação lesão e estado de perigo claro que nessa última hora merece a nossa leitura o artigo 156 que traz pra gente o estado de perigo o artigo 1 S que traz o Instituto da lesão mas enfim é tudo o quê vício do
consentimento qu a gente está com um contrato um negócio inquinado maculado por um vício do consentimento ora Qual será o efeito você sabe aquele negócio será anulável caberá o manejo de uma ação anulatória isso mesmo ação anulatória Qual será o prazo Vamos guardar vamos lembrar prazo decadencial de 4 anos prazo decadencial de anos você não pode confundir os vícios do consentimento com os vícios sociais quando a gente fala em Vícios sociais nós vamos ter a fraude contra credores e a simulação fal em fraude contra credores o negócio é anulável também mas não é ação anulatória
terá cabimento a chamada ação Pauliana ou revocatória naquele prazo de 4 anos aquele prazo decadencial de 4 anos lá do artigo 178 agora vamos lembrar da simulação que é também um vício social acontece que quando a gente fala em simulação a sanção é mais gravosa Como assim a sanção é mais gravosa quando a gente fala em simulação o negócio ele é nulo Então tá lá no 167 que vale a sua leitura o 167 vai dizer para gente artigo 167 é nulo o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na sua
substância e na sua na sua forma ali tá lá no 167 Lembrando que caberá o manejo de uma ação declaratória de nulidade e que não há prazo para tanto não há prazo para tanto porque o artigo 169 do Código Civil diz pra gente que o negócio nulo não convale com o decurso do tempo não se cura com o decurso do tempo então podem se passar 5 10 15 anos aquele negócio continua nulo continua doete continua passível de ser declarado como nulo um outro ponto sumiu aqui a tela para mim mas imagino que vocês estejam me
acompanhando um outro ponto nesses minutinhos finais que tenho aqui a ser lembrada é sobre a uso capião familiar uso capião familiar que tá lá no 1240 a quando a gente fala em uso capião familiar a uso capião por abandono de lá lembra comigo o prazo em que o ex-cônjuge o ex-companheiro ele abandonou o lá o prazo deve ser um prazo de quê de 2 anos um prazo de 2 anos tá é um prazo muito pequenininho mesmo E outra coisa ainda que a pessoa ela se veja ali numa situação em que ela tem direito a uso
campeão familiar veja comigo que isso poderá acontecer na vida da pessoa só uma vez Isso não pode acontecer mais de uma vez na vida da pessoa então ainda que ela se une em união estável depois num outro casamento se ela já exercitou esse direito uma vez ela não poderá exercitar novamente para fechar aqui a nossa revisão eu quero lembrar da questão das vagas de garagem a gente sabe que quando a gente fala em vaga de garagem a vaga de garagem de acordo com 1 331 parágrafo primeiro ela não pode ser alienada a pesso nem alugada
a pessoa estranha ao condomínio ela não pode ser alienada alugada ali para pessoa estranha ao condomínio exceto se houver autorização na convenção condominial se houver autorização na convenção condominial Pode sim mas a priori não tem então pode haver aquela alienação nem a o aluguel a locação ali daquela vaga de garagem para pessoa estranha eu quero te lembrar para fechar aqui a nossa apresentação de uma decisão do STJ em que a vaga de garagem foi para penhora e indagou-se se pessoas estranhas poderiam participar daquela asta pública o STJ disse pra gente que não que pessoas alheias
estranhas ao condomínio não poderiam participar daquela asta pública foi decisão do STJ bom aqui eu encerro aí essa revisão com vocês passamos aqui por diversos pontos alguém me me ouve aqui a tela sumiu para mim alô alô alguém tá me acompanhando aqui a tela Oi Mônica tudo bem Oi voltamos aqui oi diuca tinha subido aqui para mim tudo não tá tudo certo ah tá tudo certo continua aí a minha imagem né Que ótimo porque fomos fmes aqui até o final bom queridos para finalizar eu só quero desejar a vocês o quê uma prova abençoada no
domingo tá uma prova abençoada no domingo mantenham a serenidade um prazer muito grande estar aqui com vocês nessa revisão de véspera um grande abraço aí deixo vocês aí com os queridos di e Cléber Maçon vamos lá valeu Mônica obrigado de coração excelente um show os alunos adoraram aqui no chat foi Espetacular e Mônica ó fica de sobreaviso porque acho que vai ter o aulão mesmo de de de revisão domingo à noite né para fazer a correção da prova falta muito poucos votos poucos votos pra gente já dar a resposta aqui para eles já dá o
anúncio de que vai teremos o aulão no domingo à noite tá bom beijão para você ótima sexta-feira e de coração Muito obrigado Mais Uma Vez vamos lá então pessoal retornando aqui a nossa tarde de aulas nós temos agora a a aula de direito penal né mas pessoal Falta muito pouco voto lá então entra lá no nosso Instagram no histories do Instagram vote lá para ter o aulão de correção do Enan no domingo à noite aulão que vai ficar se for realizado vai ficar gravado para você para você poder assistir na segunda-feira de manhã à tarde
ou à noite no horário que você achar melhor aí tá bom e vou pedir e para colocar ele o fenômeno o nome do Direito Penal o maratonista O Alienígena O CR7 Cléber Maçon na área E aí Clebão m p é melhor CR7 não m the P fica fica melhor tudo bem Ó vou colocar vou colocar na tela aqui pessoal o o Artur Tira me tira ou tira todo mundo e coloca essa tela aqui por favor é visual olha aí ó olha aí ó pessoal o coordenador dessa obra do Enan Olha quem é ó nada mais
nada menos que Cléber Maçon ele a fera tá ele é o coordenador dessa coleção do do todas as disciplinas para você que tá começando agora estudar pro Enan e tá tentando ver como que vai funcionar pro próximo próximo exame então fica aí a dica da da dessa coleção do Exame Nacional da magistratura da editora g e o coordenador é a fera pode tirar da tela Então pode voltar aí Clebão Qual que é a expectativa da prova qual que a expectativa da prova CL cara eu Boa tarde a todo mundo aí o Brasil inteiro que nos
acompanha futuro juíz futuras juízas né Eh eu acho que a prova vem mais adequada do que a primeira primeira perderam a mão principalmente algumas em algumas matérias direito penal foi o exemplo disso aprofundaram muito e se a gente pensar que tem muitos candidatos e candidatas que estudam paraa magistratura do Trabalho em que penal não é uma matéria tão aponta como na magistratura Estadual verdade isso mesmo mudaram demais tivemos número muito pequeno de aprovar agora acho que a FGV aprendeu a escola da magistratura inf fã também vai participar desse certame acho que vai ser uma prova
mais equilibrada que seja assim e melhor para todo mundo tá bom Clebão ó antes de você começar só para avisar você que é dependendo dos exemplos nós temos aqui cartão amarelo beleza e temos cartão vermelho beleza fica com vermelho na mão fica pronto com o vermelho Já já Deixa ele levantado então então só para avisar tá bom e o vermelho pode ser direto tá bom vai lá beleza pode começar a aula aí pessoal boa tarde aí vamos vamos trabalhar vamos rodar Não se preocupa muito em anotar em ficar agora são dicas rápidas para grudar na
tua cabeça e para acertar na prova no domingo primeira questão que a gente vai ter de Direito Penal princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela ele não tem previsão legal ele é fruto de construção doutrinária e hoje pacificamente admitido no Brasil STF DJ Qual é a natureza jurídica do princípio da insignificância trata--se de uma causa supralegal de exclusão da tipicidade causa supralegal portanto não prevista em lei tá bom Como assim exclui a tipicidade o fato é atípico não há crime exclui a tipicidade porque a moderna tipicidade penal é a soma da tipicidade formal mais
a tipicidade material tipicidade formal é o juízo de adequação de subsunção entre o fato e a norma o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito pela lei penal tipicidade material por sua vez é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela Norma muito bem no princípio da insignificância o fato é dotado de tipicidade formal o fato se encaixa na Norma porém falta a tipicidade material não a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico outra coisa importante como se trata de uma causa de exclusão da tipicidade o
juiz pode e deve reconhecer Esse princípio inclusive de ofício tudo bem segunda pergunta que segundo ponto tempo e lugar do crime sempre cai não caiu no primeiro ISO sempre cai pergunta básica tem P lugar do crime lembra da palavrinha luta Quais as teorias adotadas luta lugar ubiquidade tempo atividade enqu quando tem do crime o artigo quto do Código Penal adota a teoria da atividade considera-se praticado crime no momento da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado principal efeito disso tá lá no artigo 26 do Código Penal no 26 caput a
imputabilidade do agente deve ser analisada ao tempo da conduta Esse é o tempo do crime pouco importa o momento em que o crime se consumou cuidado pegadinha boa para qu nessa prova quanto ao tempo do crime o artigo 4º do Código Penal adota a teoria da atividade entretanto para fins de prescrição da pretensão punitiva o início do prazo prescricional a prescrição começa a correr a partir da data em que o crime se consumou Então veja tempo do crime teoria da atividade agora para fins de prescrição do início do prazo prescricional do termo inicial da prescrição
O Código Penal adota a teoria do resultado Tá bom outra pergunta importante lugar do crime agora teoria da ubiquidade lugar do crime tanto é o local da conduta o lug o lugar da ação ou da omissão como também o lugar do resultado onde deveria ocorrer o resultado ou onde ocorreu o resultado cuidado essa teoria da ubiquidade ela não vale para qualquer crime ela só se aplica pros chamados crimes distância ou crimes de espaço máximo são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em países diversos por exemplo a conduta no Brasil o resultado no Paraguai o
agente efetua um disparo de arma de fogo para matar seu desafeto em Foz do Iguaçu o camarada sai correndo trupicando e cai morto em solo Paraguai lugar do crime tanto vai ser o Brasil como também vai ser o Paraguai aqui a questão Então não é de competência judicial a questão é de soberania o crime afetou o interesse desses dois países ambos podem processar e julgar o agente Ô Cléber Quer dizer então que o direito penal nesse ponto admite o bisin iden ele pode ser processado julgado condenado e cumprir pena nos dois países até pode mas
para quebrar esse binen o artigo oo do Código Penal diz que a pena cumprida no estrangeiro será dis contada da pena a ser cumprida no Brasil tudo bem outro ponto interessante isso vai cair tá Isso foi resolução do CNJ foi STF foi STJ eu não vou ficar falando número de resolução o tema aqui o número de recurso extraordinário porque não dá para decorar essa hora não vamos queimar o cartucho com isso mas vamos pegar pena de prestação pecuniária uma pena restritiva de direitos beleza imagina que o ministério público celebra um acordo de não execução penal
ou então uma transação penal ou então uma suspensão condicional do processo vale para qualquer desses três benefícios despenalizadores da chamada Justiça negociada Beleza o MP coloca como condição do anpp da transação penal ou da suspensão do processo o pagamento de uma pena de prestação pecuniária certo prestação pecuniária no valor por exemplo de cinco salários mínimos o que o que que acontece gente qual é a novidade aqui o Ministério Público lembra a prestação pecuniária paraa vítima nessa ordem preferencial pros seus dependentes ou paraa entidade pública ou privada com destinação social muito bem no caso de vítima
ou de dependentes da vítima Beleza o MP fala olha cinco salários mínimos em favor da vítima ou dos filhos da vítima tá tudo bem agora o MP não pode indicar qual é a Entidade pública ou privada destinatária da prestação pecuniária resolução do CNJ plenário do STF quem que faz isso o juízo da execução o Ministério Público só deve falar então prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos em favor de entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução tá bom não vamos entrar nos motivos Aqui começou lá na lava jato Mas é isso é
o juízo da execução que indica A Entidade beneficiária da prestação pecuniária Outro ponto importante outro tema que vai vir na prova pena de multa imagine o seguinte o réu foi condenado cumulativamente a uma pena privativa de liberdade e uma pena de multa ele cumpriu toda a pena privativa de liberdade o juizz você juizz você juíza declara extinta a pena privativa de liberdade reclusão ou Detenção Só que também tem uma pena de multa e ele não paga e ele não paga ele diz eu tava preso tava cumprindo pena tô desempregado se no Brasil arruma emprego já
tá difícil para quem faz faculdade para quem deu doutorado mestrado imagina para um ex preso e ele não paga pena de multa e aí que que o juiz faz com essa pena de multa veja ele cumpriu a pena privativa de liberdade Mas ainda não pagou a pena de multa o juiz pode declarar a extinção da pena de multa e consequentemente a extinção da punibilidade globalmente falando o STF diz assim que não não ó primeira conclusão não então se falta pagar a pena de multa o juiz não pode declarar a extinção da punibilidade agora o juiz
de execução poderá declarar a extinção da punibilidade se ficar comprovado nos autos que o condenado não tem condições de pagar aquela pena de multa ainda que de forma parcelada Então veja o que diz o STF ó olha é preciso que o condenado comprove que ele não tem condição de pagar aquela pena de multa ainda que de forma parcelada ele tem que comprovar só que vem o STJ e facilita pro condenado dá uma sequência nessa decisão do STF tudo bem O Condenado tem que comprovar a impossibilidade de pagar a pena de multa e como que ele
comprova isso diz o STJ para ele comprovar isso basta uma autodeclaração de pobreza basta ele basta ele declarar uma situação de vulnerabilidade Econômica tudo bem ele diz olha o seu juiz da execução ou dona juíza eu não posso pagar eu sou pobre que que acontece aí inverte o ônus da prova se o Ministério Público quiser dizer não ele tem condições de pagar ou se o juiz quiser falar não ele tem condiçõ de pagar juiz ele IP você que prove que ele tem condições de pagar para ele basta declarar a pobreza e ele declarou beleza isso
vai tá na prova Outro ponto bom pra prova aí medida de segurança Qual é o prazo de duração da medida de segurança bom você lembra medid de segurança é uma espécie de sanção penal cuja finalidade é exclusivamente a prevenção especial a medida de segurança ela tem um prazo mínimo e um prazo máximo prazo mínimo é fixado pelo juiz na sentença ou pelo tribunal no acordão que aplica medida de segurança esse prazo mínimo varia de 1 a 3 anos então você juiz você juíza aplicou uma medida de segurança fixa o prazo mínimo de 1 a 3
anos beleza Qual a questão o prazo máximo a gente sabe quando ela começa quando ela termina o código penal não diz pro Código Penal ela podia durar para sempre pro sdf ela podia durar 30 anos agora teria que ser 40 Mas se cair na prova isso nós vamos pelo STJ é a posição mais moderna pela súmula 527 do STJ o prazo máximo da medida de segurança corresponde ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao Crime Então imagina que o camarada está cumprindo uma medida de segurança por um roubo simples a pena máxima do roubo
simples é de 10 anos ele pode cumprir a medida de segurança por até 10 anos ele está cumprindo uma medida de segurança por um homicídio qualificado a pena domicílio qualificado máximo É de 30 anos ele vai poder cumpr da segurança por até anos tudo bem rodando aqui vamos lá vai ter também não tem como ter uma prova dessa sem falar de prescrição duas súmulas do STJ que eu separo para você aqui de prescrição primeiro a súmula 438 o STJ não admite a chamada prescrição virtu a prescrição retroativa em perspectiva Projetada antecipada prognostic seja ela o
nome que se der para ela o STJ então pela súmula 438 não admite a chamada prescrição virtual o plenário do STF lá não tem súmula mas o STF também não admite ah Cléber mas eu faço estágio eu fiz estágio eu fui escrevente o juiz que eu trabalho aplica beleza na prova não cabe tá súmula 438 Outro ponto importante de prescrição Vamos pensar aqui um processo de competência do tribunal do Júlio lembra que nós temos quatro causas interruptivas da prescrição primeiro o recebimento recebimento da denúncia da queixa segundo a publicação da sentença ou do acórdão condenatório
recorrível e nos crimes de competência do Tribunal do Júri temos mais duas a pronúncia e a decisão confirmatória da pronúncia Essas são as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva na prescrição da pretensão executória nós temos o início aou continuação do cumprimento da pena e a reincidência artigo 117 incisos 1 2 3 4 5 6 do Código Penal tá imagine o seguinte um crime de competência do Tribunal do Júri o réu foi pronunciado você juiz você juíza pronunciou o réu que que é pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa basicamente você disse ali olha
aqui nós temos indícios de autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida submeto o réu a julgamento pelo tribunal do juro lá no tribunal do júri os jurados desclassificar o crime no fundo os jurados aí deram um puxãozinho de orelha no juiz na juiz ali né ô juizão o senhor pronunciou aqui mas não era para ter pronunciado porque não é um crime da nossa competência tem um crime diverso por exemplo o camarada foi ali denunciado para pronunciado por homicídio doloso os jurados desclassificar por um homicídio culposo não é um crime de
competência do juri muito bem gente ó quando você juiz você juíza pronunciou o réu interrompeu a prescrição certo só que no julgamento em plenário os jurados desclassificar pergunta essa pronúncia continua valendo como causa interruptiva da prescrição Ó você você pronunciou os jurados desclassificar Será que essa desclassificação apaga essa pronúncia ou essa pronúncia continua valendo como causa interruptiva continua valendo súmula 191 do STJ Tá bom então a pronúncia tá lá é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime beleza outra pergunta que vai ter na prova não tem como
ter uma prova do enã uma prova relacionada à magistratura que não pergunte sobre a aplicação da pena privativa de liberdade aplicação da pena privativa de liberdade o artigo 68 do Código Penal adota o chamado critério trifásico um critério que já caiu em Provas Brasil afora chamado de critério de sistema de método de Nelson gria Esse foi o grande defensor desse chamado sistema trifásico a pena privativa de liberdade ela é aplicada em três fases da nome distintas e sucessivas tá o juiz deve passar por cada uma dessas fases separadamente a violação desse critério trifásico o desrespeito
a esse critério trifásico a aplicação da Pena em um procedimento diverso viola o princípio da individualização da pena e anula essa pena tá bom que fases são essas rapidinho a gente não tem tempo para aprofundar isso primeira fase lá no nosso curso intensivo por exemplo eu fico uma aula inteira 2 horas e me falando disso Aqui são 3 minutos primeira fase a chamada pena base como é que o juiz fixa a pena base levando em conta circunstâncias judiciais ou inominadas previstas no artigo 59 Cap do Código Penal ponto importante aqui nessa pena nessa pena base
o juiz não pode em hipótese alguma Ultra passar os limites legais então ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis a pena não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal e ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao réu ou negativas a pena não pode ser aplicada acima do máximo legal tranquilo segunda fase atenuantes e agravantes aqui que vai cair na prova por nessa segunda da fase né atenuantes E agravantes incidem sobre a pena base é a chamada pena intermediária nessa segunda fase atendo Anes e agravantes é isso eu quero que você leve pra
prova nessa fase o juiz também não pode romper os limites legais Então imagina o réu na primeira fase você juiz você juiz aplicou a pena no mínimo legal E aí na segunda fase você reconhece três atenuantes em favor do réu Pergunta a pena pode vir abaixo do mínimo legal não pode não pode olha na primeira fase você juizz você juiz aplicou a pena no máximo legal E aí você reconhece 18 agravantes genéricas a pena pode ir além do máximo também não pode súmula 231 do STJ basicamente fundamento disso é o princípio da Separação dos poderes
a lei não diz de quanto as agravantes aumentam de quantas atenuantes diminuem são diz são circunstâncias que agravam são circunstâncias que atenuam a pena não diz de quanto Então se o juiz rompe os limites legais o juiz na verdade está criando uma nova pena não prevista em lei ele está deixando de ser um julgador para se arvorar inconstitucionalmente na posição de legislador tá bom Por que que eu digo isso um mês atrás menos de 2 meses atrás o STJ fez lá teve uma um movimento grande no STJ muito clamor muitos debates o STJ queria cancelar
essa súmula para permitir que as atenuantes trouxessem a pena abaixo do mínimo legal e por cinco votos a quatro a terceira sessão do STJ Manteve essa súmula isso vai est na prova domingo pode anotar aí terceira fase de aplicação da pena chamada p definitiva que que vocês usam aqui causas de diminuição e de aumento da pena tá que que tem de importante nessa terceira fase a pena Pode sim romper os limites legais Então as causas de diminuição Podem trazer a pena abaixo do mínimo legal e as causas de aumento podem levá-la acima do máximo falando
um pouco de aplicação da pena ainda pegando aqui crime continuado lembra artigo 71 do Código Penal o crime continuado o Brasil adota uma teoria chamada de teoria da ficção jurídica ela foi criada lá pelo italiano Francesco Carrara Faz tempo isso mas que que é essa teoria da ficção jurídica o agente pratica dois ou mais o o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes que crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser avidos com como continuação do primeiro que
que é essa teoria da ficção jurídica é um negócio é uma teoria extremamente favorável ao réu crime continuado é um instituto que foi criado para favorecer o réu como assim ele praticou vários crimes mas a lei faz de conta olha a ficção jurídica aí faz de conta que esses vários crimes são um crim só são um crimes só para fins de aplicação da pena unicamente para fins de aplicação da pena para todas outras finalidades são vários crimes por exemplo todos são de ação penal pública condicionada a representação a vítima vai ter que representar em cima
de cada um deles tá bom essa ficão jurídica é para fim de aplicação da pena muito bem como é que se aplica a pena no crime continuado você magistrado você magistrada aplica a pena de um só dos crimes qualquer delas idênticas ou a mais graves e diversas a aumentada de 1/6 até 2/3 de 1/6 até 2/3 ora e como é que se faz esse aumento para Esse aumento da pena pouco importa se o agente é primário ou Reincidente pouco importa a gravidade do crime se é doloso se é culposo se é de ondo se não
é de Ono isso é relevante o aumento da pena leva em conta exclusivamente o número de crimes praticados pelo réu então 1/6 a 2/3 que que a gente tem dois crimes aumenta de 1/6 três crimes de 1/5 quatro crimes de 1/4 cinco crimes de 1/3 seis crimes de metade sete ou mais crimes de 2/3 Kléber sete ou mais crimes de 2/3 sim quer dizer que sete crimes aumenta de 2/3 20 crimes aumenta de 2/3 sim isso não viola o princípio da exonomia não viola A individualização da pena como é que a gente escapa disso no
caso de até sete crimes 2/3 do oitavo em diante a gente faz o qu a gente usa sete para chegar no aumento máximo de 2/3 do oitavo em diante nós utilizamos como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de aplicação da pena Beleza já Luca Tô perdido aqui eu vou falando quanto tempo eu tenho ainda uns 10 minutos é isso confere para mim por favor vamos lá quanto mas 10 mas 10 minutinhos CL bão o na verdade 8 minutos 8 minutos o tá bom B dá para falar muita coisa outra coisa importante gente uma pergunta aqui
ligando ainda né um ponto importante vamos falar do daquela decisão is vai est na prova da decisão do supremo do porte de droga para consumo pessoal do artigo 28 será que esse crime esse artigo 28 da lei de drogas será que esse crime deixou de existir o Supremo acabou com esse crime Cuidado gente nós nós tivemos aí uma decisão do STF altamente polêmica muito falada no tema 506 da repercussão geral que diz o seguinte não há mais esse crime do artigo 28 quando a droga é maconha maconha Então olha que pegadinha boa pra prova o
crime do artigo 28 deixou de existir por decisão do plenário do STF não não o 28 continua lá continua lá tudo bem cocaína eh Êxtase heroína craque lança perfume esse artigo 28 continua perfeitamente aplicável esse artigo 28 Só não vai ser mais aplicado Só não vai ser mais crime né Por assim dizer vai ser uma infração administrativa quando quando a droga envolvida forac bom quer dizer então agora que a maconha é uma droga lícita não ela continua sendo uma droga se o sujeito for preso praticando essa conduta a polícia a autoridade policial deve intervir deve
cessar essa atividade deve aprender a droga deve encaminhar usuário paraa autoridade policial será registrado a ocorrência ele será encaminhado ao Juizado Especial Criminal tudo bem lá enquanto não foi regulamentado é isso fica no Juizado Especial Criminal até que o CNJ regulamente isso né até que veio uma nova lei Mas o que que acontece aqui gente cuidado não gera se não é mais crime não gera mais nenhum efeito penal não vai ter denúncia não vai ter processo penal é um procedimento administrativo conduzido no Juizado Especial Criminal tá bom unicamente paraa maconha Mas beleza um procedimento administrativo
Quais são as sanções administrativas que serão aplicadas aqui a quem pratica essa Conduta do artigo 28 bom lembra do artigo 28 lá nós temos três medidas né advertência prestação de serviço da comunidade e medida educativa sobre os efeitos da droga que que o Supremo diz são essas sanções serão aplicadas Quais delas só duas delas a advertência e a medida educativa sobre os efeitos da droga não se aplica mais prestação de serviços à comunidade tudo bem bom o juiz aplicou alguma dessas sanções não é uma condenação penal não gera reincidência não gera maus antecedentes outra coisa
importante quem é o usuário lembra que o STF criou aqui uma presunção de quem é usuário até 40 g a droga lembra aquela quantidade de 40 drogas de 40 Gas ou até seis plantas Fê aquela conversa toda até 40 G bom essa essa presunção é absoluta não o camarada pode ser traficante com uma quantidade inferior a 40 G pode desde que seja aprovado algum ato de traficância venda anotação em celular porções individualizadas balança de precisão tá bom e da mesma forma gente pode ter uma quantidade maior do que 40 g e ainda assim ele enquadrar
no 28 veja nós temos uma presunção relativa de que até 40 é usuário e temos uma presunção relativa de que mais de 40 G É traficante agora essas duas presunções elas podem mudar diante de prova em sentido contrário tá bom outro ponto importante tentativa tentativa o famoso conatos né pergunta boa para qu nessa prova como é que se pune a tentativa como é que se pune a tentativa veja o crime tentado no Bras ele tem a mesma pena do crime Consumado no código penal diminuída de 1 a 2/33 Tudo bem então qual é a pena
do crime tentado é a mesma do crime Consumado porém diminuída de 1 a 2/3 bom muito bem que que é isso significa que o nosso código penal adota uma teoria objetiva no crime tentado o dano ao bem jurídico é menor do que no crime Consumado logo a pena do crime tentado tem que ser menor que a do crime Consumado bom Como é que você juiz como é que você juíza faz essa diminuição da pena você faz essa diminuição da pena levando em conta única e exclusivamente o iter criminis percorrido pela gente a maior ou menor
proximidade da consumação então pouco importa se o agente é primário se ele é reincidente pouco importa pouco importa tá pouco importa a gravidade do crime é a maior ou menor proximidade da consumação veja Poxa o crime quase se consumou a vítima ficou internada no hospital porque tomou um tiro do agente ficou lá um tempão no hospital diminui pouco diminui de 1/3 Nossa o crime ficou distante de consumar o projétil nem acertou o agente uma chamada tentativa Branca diminui do máximo diminui de 23 então o artigo 14 parágrafo parágrafo único do Código Penal adota Como regra
geral uma teoria objetiva Tá bom agora cuidado o código penal admite exceções subjetivas admite as ações subjetivas dualistas que que seriam isso são aquelas hipóteses em que a tentativa é equiparada a consumação o crime tentado tem a mesma pena do crime Consumado na verdade não há tentativa a tentativa já é a consumação nós estamos estamos falando aqui dos crimes de atentado ou de Mero empreendimento a tentativa equiparada consumação exemplo dois exemplos rápidos artigo 352 do Código Penal evasão mediante violência contra a pessoa evadir-se ou tentar evadir-se o preso veja evadiu-se pena tentou evadir-se e não
conseguiu a mesma pena outro exemplo artigo 309 do código eleitoral votar ou tentar votar duas vezes o eleitor votou pena tentou votar e não conseguiu a mesma pena tá bom gente Tô com tempo na pinta aqui muito muito boa sorte para vocês calma tranquilidade sucesso na prova né vocês vão estar fazendo prova nós corintianos estaremos massacrando Flamengo na arena então torça pela gente lá que eu torço por vocês aqui tá bom sucesso para vocês eu sei que isso é uma fase bem transitória vocês vão conseguir essa habilitação em 2025 vamos prestar e vamos passar em
algum concurso da magistratura que vocês almejam boa sorte aí januca obrigado João você que tá na na sequência aí boa aula para você detona é isso valeu excelente espetáculo Parabéns ótima sexta para você que cestou agora Clebão ah cestou né cara já tem que tem que parar com isso né cara já cestou antes já né Hã já cestou antes bom cão vou eu vou eu vou aqui aproveitar que você tá aqui cbom que eu vou anunciar aqui his eh oficialmente aqui ó nós alcançamos os números dos votos eh lá para pro aulão da de correção
da prova no domingo teve um voto só contrário foi o voto do Cléber Maçon né você acred ent Ele entrou foi único voto contrário foi o seu é lógico único voto contrário o do Clebão e nós tivemos os votos necessários Então pessoal terá domingo à noite a partir das 20 horas nós teremos aí a correção e extraoficial do do da prova do Enan Tá bom então Clebão já tá convocado aí beleza obrigado valeu valeu J abraço V bo sexa abraço até mais prova para vocês gente abraço valeu Clebão bom pessoal então ó domingão vocês venceram
né eu vou ter que ver Ponte Preta e Guarani aqui no estúdio de Santos mesmo não vai ter jeito bom então domingo já vou deixar então avisado para vocês nós teremos o nosso aulão aí de correção tá bom pessoal eh um outro uma outra informação que eu ia dar para vocês é a seguinte [Música] ã eu ia falar com vocês o seguinte ó deixa eu passar aqui ó é muita gente perguntando quando vai ser a nossa black friday né E a nossa black friday vai ser no dia 28 de Novembro pessoal 28 de novembro vai
ser a nossa Black Tá bom então João já tá na área João nosso professor diversas disciplinas aqui no G7 jurídico Filosofia Sociologia teoria geral do direito João tá sempre um show na na no na edição passada ele também acertou questões na prova né Foi muito assertivo então João vou passar a palavra para você aí te agradecer por mais uma vez estar com a gente aqui viu Valeu G Luca Espero que esteja tudo bem com você com todo mundo para mim é um prazer estar com vocês novamente aqui para falar sobre um tema tão caro aliás
de múltiplos temas que são muito caros e que deixam as pessoas desesperadas que são os temas que compõem as noções gerais de direito de Formação humanística hoje especificamente nós vamos falar sobre teoria geral do direito da política depois filosofia e por fim sociologia sei que o tempo é curto então eu vou até monitorar ele aqui e tentar ser o mais didático e mais aprofundado possível para que a gente possa aproveitar ao máximo esse tempo gente vamos lá já sempre deixo minhas redes sociais @ jordel se vocês quiserem mandar mensagem algum tirar alguma dúvida aqui hoje
mesmo fique à vontade Vamos começar com teoria geral do direito e da política né a gente tem esse conteúdo do Enan de teoria geral do direito da política vocês percebam que a parte introdutória eh tem muito a ver com aquelas disciplinas que começa em que a gente começa o curso de Direito aprende o que que é direito subjetivo Direito Objetivo conceito de jurisprudência etc as fontes do Direito Objetivo tem algumas observações interessantes nesses assuntos mas me parece que o o o examinador não deve investir em algo que é tão básico digamos assim tão elementar acho
mais provável que O examinador avance sobretudo nos temas o examinador de uma forma geral né os examinadores examinadores eu acho que é mais provável de a ele adentrar no nos três últimos tópicos que é ideologia de declaração universal dos direitos do homem agenda 2030 agenda 2030 já caiu algumas vezes a iods gênero patriarcado e Raça agenda 2030 se você puder Ah vou dar uma lida rápida agenda 2030 dar uma lida nas ods porque tem sido cobrado na literalidade que que eu fiz destaquei de cada uma dessas três disciplinas o alguns temas que me parecem mais
relevantes o primeiro vejam que Logo no início aqui do nosso programa temos a o direito no tempo a eficácia da Lei no tempo e um dos Tópicos subtópicos é do Direito Constitucional Esse é um assunto que Embora esteja no campo do Direito Constitucional E aí o nosso querido amigo novelino certamente domina e certamente já falou sobre isso para vocês nas na nas aulas de contitucional eh nós precisamos focar aqui porque também é um assunto que está no campo de humanística ah e e que é bastante complexo e bastante interessante como é que a gente administra
o a sucessão de normas constitucionais no tempo ponto um Surgiu uma nova constituição a Constituição anterior ela é revogada pela posterior por normação geral Qual o problema o problema é a recepção dos atos normativos infraconstitucionais anteriores lembrando uma constituição não revoga uma lei que anterior a ela a lei que anterior pode não ser recepcionada esse é o fenômeno já que a recep a revogação pressupõe identidade de status normativo dessa fonte normativa dessa fonte do direito que que acontece Existem algumas situações que são bastante específicas eh relativas ao direito constitucional a uma delas isso pode cair
em prova é incompatibilidade formal superveniente ou seja uma lei anterior à constituição ela era compatível com a Constituição da sua época mas veio uma nova constituição e ela se tornou forma mente incompatível com a nova constituição ela não é materialmente incompatível ela é apenas formalmente incompatível essa hipótese via de regra não impede que essa Norma que essa lei seja recepcionada mas altera o seu status por exemplo Código Tributário Nacional tinha um status normativo a Constituição de 88 passa prever que o Código Tributário tem que ter a status tem que ser uma lei complementar o código
anterior não é uma lei complementar tem status de lei ordinário que que acontece a lei anterior vai ser excepcionada com esse status novo de lei complementar é por isso que a lei dos orçamentos é por isso que a a a o Código Tributário são diplomas que foram recepcionados como conatos de lei complementar embora não tenham sido criados como lei complementar porque não existe incompatibilidade formal superveniente com uma exceção que é a mudança da competência eh do órgão legiferante que é competência superveniente do órgo legiferante Imagine a seguinte situação Imagine que a constituição dissesse a a
competência para legislar sobre direito processual é dos Estados isso aconteceu inclusive isso já caiu em prova antes da constitução de 1934 a competência para legislar sobre direito processual era dos Estados por isso que existia o código de processo civil da Bahia Código de Processo Civil do do do Pará que foi um dos primeiros inclusive etc aí vem a nova constituição e diz não é da União veja há uma mudança formal mas não dá para a recepcionar o código do de processo civil da Bahia por exemplo como o código processo civil da União porque vai ter
muitos códigos em vários estados então é materialmente impossível convalidar e recepcionar todos por outro lado se houvesse uma mudança de de sentido contrário ou seja era da união e passou paraos estados não teria problema porque o código da União seria a recepcionado em cada estado até que cada estado fizesse o seu então a incompatibilidade formal superveniente via de regra não impede a recepção Esse é um aspecto importante por outro lado não se admite a constitucional idade superveniente imagine uma situação em que uma lei é inconstitucional em relação à constituição perante a qual ela foi aditada
então lei x tá sobre a vigência da Constituição a ela é inconstitucional vem uma nova constituição e agora essa nova constituição é essa lei é compatível com essa nova constituição E aí ela vai ser constitucionalizada não uma lei que era inconstitucional perante a constituição sob cuja éd se ela foi editada não se transforma em constitucional em razão de uma mudança por quê Porque o requisitos para se para ha ver a recepção de uma lei é Primeiro ela tem que estar em vingou numa no no momento do Advento da nova constituição segundo ela não pode ter
sido declarada inconstitucional durante a vigência no ordenamento jurídico ou seja ela não pode ter ser ter sido considerada inconstitucional em relação à constituição perante a qual ela foi editada ela tem que ser formal e materialmente competente em relação a essa constituição anterior Ah lel você não acabou de falar que é incompatibilidade formal pode ser aproveitada não não o que pode ser aproveitado é recepção por incompatibilidade formal com em relação à nova constituição mas em relação à constituição anterior essa lei cuja análise da recepção estamos fazendo ela precisa ser compatível formal e materialmente perante a constituição
anterior certo e perante a nova constituição basta a compatibilidade material pouco importando a compatibilidade formal como a gente já viu assim existem formas de retroatividade constitucional surge uma nova constituição E aí o que que acontece com os atos jurídicos praticados sobre a Ed da Constituição anterior temos três possibilidades A primeira é retroatividade mínima o que que é retroatividade mínima significa aplicação retroativa de um novo diploma apenas em relação aos efeitos futuros de atos de Trato sucessivo entendi l então Imagine você um contrato de aluguel antes da constituição de 88 o contrato tá lá feito um
ato jurídico perfeito porém o seu plano de eficácia é diferido porque a cada mês se renova o pagamento do aluguel Então temos um contrato mas que tem um trato sucessivo uma nova constituição quando eu entro em vigor se ela diz por exemplo que é inconstitucional o uso de um determinado índice para reajuste do pagamento do aluguel essa constituição vai ser imediatamente aplicável para essas prestações vindo ouras não vai afetar o que já foi pago no passado mas Haverá uma afetação do plano de eficácia desse contrato Isso se chama retroatividade mínima temperada ou mitigada que é
a regra Quando surge uma nova constituição a regra é retroatividade mínima temperada ou mitigada poderia ocorrer uma segunda hipótese que é a retroatividade média que envolve atos pendentes Imagine que a fazenda pública tribut você em razão de um fato gerador específico você tá impugnando administrativamente vem uma nova constituição diz que o tributo é inconstitucional ou tira essa previsão você fala opa não preciso pagar não depende porque nesse caso o ato já foi praticado não é de Trato sucessível teve um fato gerador num tempo específico no período no passado e apenas o ato está sendo impugnado
ainda está sendo analisado perante a administração e não foi definitivamente constituído o crédito tributário para se a constituição retroagir haverá nesse caso uma retroatividade média porque trata-se de um ato pendente nesse caso para que haja retroatividade média é necessária previsão Jal expressa a terceira opção é retroatividade máxima ou restitut cória que ocorre e quando a constituição afeta os fatos já consolidados no passado que também exige previsão expressa como a retroatividade média é o caso por exemplo dos da declaração do artigo 231 parágrafo sexto que considera nulos distintos os atos que T por objeto a ocupação
domínio apó e exploração de terras indígenas vamos avançar declaração universal dos direitos do homem esse também é um tópico de teoria geral do direito da política O que que a gente tem que entender sobre isso declaração universal gente ela vem num contexto pós Segunda Guerra a gente sabe tudo o que aconteceu ali porque você já estudou ah eem 1948 Qual é o seu antecedente a carta da ONU de São Francisco em 1945 que criou a ONU grande plano de se criar unu se você assistiu openheimer por exemplo você sabe mais ou menos qual o contexto
disso a carta da unu previu a Constituição da a Constituição da ONU né ou seja sua criação com o objetivo de proteger Direitos Humanos mas a carta da ONU que é um tratado não previu uma listagem de direitos humanos e nem órgãos específicos para sua proteção resultado era necessário ter uma declaração para estipular quais seria esses direitos e o primeiro diploma que veio foi a declaração universal dos direitos do homem Qual o problema então temos esse essa declaração São 30 artigos antes da gente adentrar o problema São 30 artigos Ah que são ah relativos a
direitos políticos e liberdad ciz ou seja Direitos Humanos de primeira dimensão mas também direitos econômicos sociais e culturais então cuidado se na sua prova cair ah a declaração universal envolve apenas a primeira dimensão direitos eh políticos e liberdades civis ou seja direitos negativos não tá errado envolve também direitos sociais são 30 artigos regidos pelos princípios da universalidade igualdade e não discriminação qual é o problema e aí eu retorno O problema é que a natureza da declaração universal de resolução não é um tratado e aí vem a pergunta é vinculante pode Car sua prova a a
doutrina eu cito Aqui o André de Carvalho Ramos o o um grande doutrinador Talvez o maior de direitos humanos ah do Brasil eh diz o seguinte embora a declaração universal não seja uma resolução perdão não seja um tratado é uma resolução ou seja não seria vinculante o fato é que a carta da ONU é um tratado e faz referência ao estímulo e proteção de direitos humanos então a declaração seria um uma uma uma mera long um mero long Manos da da carta da ONU uma mera interpretação explicitação daquilo que já estaria na carta da ONU
e a segunda forma de conceber a resolução como vinculante nesse caso é concebê-la como um costume internacional Como diz André de Carvalho Ramos Então seria vinculante também porque ser um costume internacional que é uma fonte vinculante do DIP outro assunto importante dentro do da teoria geral do direito da política agenda 2030 e 17 objetivo de desenvolvimento sustentável ods isso aí vai cair gente vocês T que ler Ah eu vou decorar tudo infelizmente No mínimo você tem que dar uma passada de olho porque estão mudando as provas estão mudando algumas palavrinhas né as duas do Enan
as outras provas anteriores às vezes cai isso ah a gente sabe que tem alguns antecedentes dessa agenda 2030 houve a a a conferência das Nações Unidas a do meio ambiente e sobre o meio ambiente por exemplo a com a que foi a Rio 92 Agenda 21 famosíssima depois foram constituídos os objetivos de desenvolvimento do do milênio as odms né que foi foram metas para 2015 eh estipuladas na Cúpula do milênio do ano 2000 Então veja Rio 92 depois Cúpula do milênio de 2000 depois houve a conferência das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável que foi
a Rio mais 2020 que ocorreu em 2012 porque estipulou objetivos para 2020 e aí em 2020 após essa essa rio mais 2020 foi feito un um sistema inclusivo de consulta sobre questões de interesse global para compor uma nova agenda porque toda hora esses o a ONU vai se reunindo e vai se criando uma nova agenda uma nova agenda Rio 92 depois a os objetivos do milênio depois vem a conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável aí pô vamos vamos fazer uma coisa séria após a Rio mais 20 houve um sistema inclusive de consulta em 2015
representantes dos 193 estados da ONU se reuniram em Nova York e criaram essa agenda 2030 com um consenso que é de erradicação da pobreza em todas as suas formas e essa é a premissa a pobreza é o maior impeditivo do desenvolvimento humano Essa é premissa maior da agenda 2030 E aí o que acontece em 2015 portanto foi adotado esse documento transformando o novo mundo agenda 2030 para desenvolvimento sustentável simplesmente agenda 2030 temos um plano de ação para pessoas o planeta e a Prosperidade que busca fortalecer a paz universal é uma tem uma uma uma premissa
meio Capitão Planeta aí mas o que importa é o o o conteúdo existem 17 ods os objetivos de desenvolvimento sustentável que se desdobram em 166 metas E aí gente não tem jeito a gente sabe que tem essa premissa maior as metas objetivo é eradicar a pobreza e promover a vida digna de todos mas e são metas que precisam ser adotadas em todos os países de acordo com suas próprias prioridades claro né O problema é que essas metas têm sido cobrados não não e a gente vai falar no próximo ponto sobre algumas metas específicas mas alguns
objetivos por exemplo erradicar pobreza erradicar fome saúde bem-estar educação de qualidade igualdade de gênero eu apostaria na igualdade de gênero para cair na sua prova água potável e saneamento também é um tema importante eu apostaria questões ambientais em razão de tudo que tá acontecendo no mundo e questões de gênero energi renováveis trabalho Digno e crescimento econômico pra gente finalizar dentro do TGP Ainda temos um último ponto que é o gênero na agenda 2030 e algumas outras questões de gênero patriarcado a agenda 2030 como a gente falou criou diversas ah ah objetivos e metas um deles
que tá no ods5 é alcançar a igualdade de gênero empoderar todas as mulheres e meninas então você pode cair na sua prova empoderar mulheres e meninas você pode achar por meninas meninas também 5.1 acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e Men não é mitigar é eliminar com todas as formas de violência acabar todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas incluindo o tráfego e exploração sexual de outros tipos outros aspectos
eliminar práticas nocivas como casamentos prematuros isso pode cair também na prova casamento forçado de crianças mutilações genitais etc 5.4 isso também tende a cair valorizar o trabalho e assistência doméstico não remunerado por meio da disponibilização de serviços públicos infraestrutura e políticas de proteção social para quem exerce o trabalho doméstico não remunerado né então tem muita coisa que garantir a participação plena e efetiva das mulheres é igualdade de oportunidades para liderança na vida política econômica e Pública a gente vê por exemplo a questão das cotas no Direito Eleitoral assegurar o acesso Universal à saúde sexual e
reprodutiva e todos os direitos reprodutivos em conformidade com planos e programas de ação empreender reformas Ah para dar as mulheres direitos iguais aos recursos econômicos por exemplo o acesso à propriedade herança serviços financeiros etc e por fim aumentar o uso de tecnologias para promover o empoderamento das mulheres porque vocês podem achar que tecnologia eh eh Pode não ter nada a ver com a questão de empoderamento de gênero Mas tem sim o Brasil infelizmente tá com uma um um um um índice terrível da de cumprimento das ods apenas houve avanço satisfatório em 1,7 77% e em
60,7 houve decréscimo ou se retrocesso finalizando des que eliminação e desigualdade de gênero nós temos um uma convenção sobre isso que é a convenção e para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979 que é a convenção da mulher é o primeiro tratado que dispõe amplamente sobre direitos humanos da mulher e conceitua discriminação violência de gênero etc etc o Brasil é parte dessa convenção desde 1984 e foram tiradas reservas em 2022 o artigo primeiro traz um conceito interessante que é o conceito de discriminação lembre discriminação é um ato é uma conduta
preconceito é uma representação mental equivocada irracional e o sexismo assim como o racismo são ideologias então ideologias é uma construção de de bem mais Ampla no sentido de superioridade eh preconceito é é uma eh representação mental equivocada e discriminação é uma conduta que causa exclusão ou restrição de direitos com base no sexo ou no caso de raça com base na raça etc são isso Tá previsto na na no Tratado na convenção Há também um conceito interessante que pode cair na sua prova que é a chamada interseccionalidade discriminatória ou discriminação interseccional que foi cunhada a expressão
por pela kimbel kall que basicamente consiste no cruzamento de fatores que potencializa a discriminação então uma mulher que é é negra é de uma determinada etnia minoritária enfim a a pessoa que agrega diversos fatores que a tornam multiplamente vulnerável gera esse tipo de situação é chamada de interseccionalidade né que é o cruzamento de fatores que potencializam a discriminação finalmente Aí sim protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça muito cuidado isso vai cair na sua prova porque esse protocolo se tornou obrigatório em razão de uma resolução do CNJ resolução 492 e
temos agora portanto um protocolo de gênero que é um protocolo de perspectiva de gênero do do para que orienta os julgadores dentro do Poder Judiciário a observar a perspectiva de gênero em relação a todas as pessoas que intervém no processo então não apenas a vítima mas também advogada membro do Ministério Público por exemplo uma advogada lactante até mesmo estagiário perito perito etc então qualquer questão de dinheiro tem tem que ser a objeto de preocupação dentro de um processo em todas as fases do processo em relação a todas as pessoas que intervém no processo E aí
tem um passo a passo não vou falar aqui mas vejam que tem aproximação com processo a interpretação das leis a aproximação com sujeitos por exemplo o juíz a juíza tem que pedir perguntas discriminatórias que gerem revitimização tem que saber valorar a prova considerando um aspecto pode cair na sua prova por exemplo que a pessoa que é vítima de violência doméstica às vezes apresenta um discurso na hora de ser ouvida ser apresentar a sua versão dos fatos que às vezes não é muito que apresenta algumas pequenas contradições porque o trauma muitas vezes quebra com o raciocínio
linear isso tem que ser observado dentro do contexto de valoração da prova de instrução processual então protocolo é obrigatório e se aplica em todas as fases do processo e se aplica a todos os sujeitos do processo vamos seguir agora falar sobre a filosofia temos aí tudo Filosofia é aquele programa que cai tudo né conceito de justiça e conceito de direito é tudo da filosofia de direito porque Filosofia de direito no fundo no fundo estuda conceito de Justiça conceito de direito e interpretação né então pode ca qualquer coisa que que eu acho que vocês têm que
observar baseado naquilo que já caiu primeiro ponto a distinção entre os Ramos do Saber jurídico Como assim lordelo já caiu porque isso faz parte de um desenvolvimento de estudo da escola da PUC de São Paulo ah O técio Ferraz é é um exemplo disso de alguém que desenvolve também esse tema embora não tenha sido ele que ter cunhado isso vem da filosofia europeia que é a ideia da diferenciação entre os campos da zetética e da dogmática jurídica basicamente zetética é o campo do direito em que se valoriza mais a pergunta do que a resposta então
a filosofia tá no campo das estéticas soci todas essas matérias que a gente tá estudando aqui estão no campo da zetética que valoriza muito mais perguntas e reflexões do que a resposta de um para um caso concreto a dogmática por outro lado a ciência do direito civil a ciência do Direito Constitucional a ciência do Direito Processual lidam com institutos e temas concretos de aplicação imediata para solução de problemas e não com a reflexão então quando se pensa Ah qual é a norma cabível Qual é o prazo prescricional isso qu vai responder é a dogmática jurídica
mas quando se reflete sobre o grau o que que é o consentimento informado ou sobre o que que é o direito temos o campo da zetética cuidado zetética é mais aberto mais valoriza a pergunta dogmática fechada valoriza a resposta segundo conceito de filosofia como valor Universal você tem que saber Aristóteles e Aristóteles a a teoria dele se repete em vários outros autores inclusive por exemplo São Tomás de Aquino Aristóteles diz a justiça é teleológica ou seja tem um propósito e o propósito da Justiça de Aristóteles é a boa vida a boa vida não é ficar
numa rede deitado comendo assistindo Netflix a boa a vida diz Aristóteles é viver com prudência com equilíbrio com os valores corretos com as virtudes corretas diz ele ainda Além de teleológica a justiça é honorífica por que que ela é honorífica porque ela tem relação com as virtudes adquiridas a justiça é uma característica do ser humano que é aprendida não é algo que é inato o ser humano aprende a ser justo com o passar do tempo então é uma é um atributo que se conquista e terceiro ele cria uma classificação das espécies de isso cai muito
em prova primeira a chamada Justiça geral ou total que é a justiça do indivíduo a justiça digamos assim ah como uma virtude né a justiça geral total é a soma de todas as virtudes o respeito às leis Morais e à leis do estado é é a a características do indivíduo Prudente que consegue mediar todos os seus lados racionais irracionais instintivos etc é o indivíduo que se que se equilibra espiritualmente eh não num aspecto religioso exatamente mas num aspecto de organização da Vida em todos os os seus Campos Essa é a justiça geral Total mas existe
a justiça particular isso já caiu em prova Justiça parcial que é segundo Aristóteles é uma expressão da Igualdade a justiça parcial é o o particular é jua na sociedade e ela se divide em dois tipos A primeira é distributiva ou justa medida que pode ser decifrada pela frase tratar os iguais Igualmente e os desiguais desigualmente que que é isso Aristóteles diz é o seguinte a justiça distributiva é aquela que organiza uma sociedade então quem é que pode ser eh por exemplo Presidente da República pessoa com determinada idade tem que estar vinculado a um partido quem
é que pode ser herdeiro quem é que pode ser pode votar quem é que não pode votar como é que é o acesso às universidades públicas ess essa arquitetura da da sociedade para saber a distribuição de posições e bens jurídicos a cada cidadão isso tem a ver com justiça distributiva por exemplo voto censitário que existia no passado é uma forma de justiça distributiva que restringe a capacidade das pessoas de participação cívica por outro lado a justiça corretiva ou comutativa é aquela dos conflitos que tem por objetivo restaurar o equilíbrio então é a disciplina dos contratos
dos crimes se você pratica um crime você tem que receber uma resposta o objetivo da Justiça equitativa comutativa é restaurar o equilíbrio Aristóteles vai além e disz que Equidade é uma forma de Justiça também mas uma Justiça do caso concreto nas hipóteses em que o legislador não prevê a uma solução para uma determinada situação por quê simplesmente porque na Grécia antiga o direito era muito escrito Diferentemente da Roma Antiga houve a era dos legisladores Solon Draco etc e por isso eles eram muito presos a legislação escrita e quando não havia legislação escrita o caso era
de aplicar Equidade o juiz tinha que pensar como se fosse legislador e resolver o problema concreto vamos falar sobre justiça na modernidade cai o império romano do ocidente não do oriente vem a a a idade média vem o juiz naturalismo Cristão que defende a visão do Estado baseada nas no nos dogmas cristãos Aí temos seu tomá jaquin seu gostinho depois há um questionamento em relação ao absolutismo a partir de um jusnaturalismo racional o primeiro a questionar isso foi Thomas hobbs que é na verdade o primeiro positivista se a gente pensar bem porque Robs Lock e
Rousseau são três contratualistas que defendem que é necessário criar um estado e um direito com uma finalidade Robs diz no estado de natureza ou seja sem um estado sem o direito sem sem uma sociedade organizada o indivíduo vive eh num numa guerra de todos contra todos porque o homem é lobo do homem logo todos os indivíduos tê que renunciar uma parcela de sua liberdade para criar um contrato social eh em que há um sujeito eh de maior hierarquia vai vai e eh governar todos e ele compara ele sujeita ao monstro bíblico Leviatã porque diz que
o Estado tem que ser forte uma uma monarquia absoluta forte vocês podem falar mas lordelo isso não é J naturalismo racional quer dizer o objetivo não é eliminar a a o absolutismo monárquico Por que que ele quou uma monarquia absoluta porque Robs foi um dos primeiros foi o primeiro liberal e ele foi o primeiro a prever que a monarquia precisa respeitar alguns direitos so pena de liberdade Civil de desobediência civil perdão então Robson fo primeiro a dizer Olha tem que ser uma monarquia absoluta Mas que assegure que traga a segurança jurídica que traga a possibilidade
de contratos serem celebrados de maneira autônoma então existi al uns deveres do monárquica então por isso ele é o primeiro absolutista o primeiro eh positivista primeiro Liberal lock por outro lado é um juiz naturalista que defende que o estado de natureza não é marcado por uma guerra de todos contra todos porque nessa época a Inglaterra já tava muito bem na época de Robs não tava em guerra com a Espanha então Lock pensa o estado de natureza é harmônico e e portanto precisamos criar um contrato social para firmar essa harmonia então Eh eh a justificativa do
seu contrato social é isso é firmar a harmonia um ambiente equilibrado e aí ele já pensa de separação de poderes ainda que não em tripartite mas bipartite um poder Federal e um poder legislativo ele é um pré-iluminista ele é centrado na propriedade então quando se pensa em direitos fundamentais direito de propriedade o indivíduo sendo proprietário do próprio corpo Lock é a grande referência um Liberal que pensa em separação de poderes e não pensa em monarquia absolutista pensa em uma monarquia parlamentarista e é um pré-iluminista Rousseau é um Iluminista ele é suíço não é francês cuidado
mas foi um grande entante da Revolução Francesa e ele também defendeu a ideia de que de existência de um pacto de contrato social para fundamentar a sociedade mas ele diz que o homem na natureza ele é bom a sociedade que o corrompe por isso que esse pacto tem que ser muito bem feito para evitar essa corrupção do homem pelo homem exploração do homem pelo homem ele não é liberal ele é um republicanistas ele pensa que o contrato social é um é uma obra coletiva e quem se opõe a ele é um inimigo do Estado vamos
seguir cant também um autor muito importante moderno e ele cria uma teoria da justiça jusnaturalista também que parte da premissa de rejeição do utilitarismo Porque alguns autores como Jeremy benton John Stuart M defende que o direito tem que ser escrito com base tem que ser criado com base na felicidade então a lei justa é aquela lei que proporciona mais felicidade para maior número de pessoas Kant é um autor moderno que rejeita isso ele disz que quem pensa só em felicidade são os animais eh o cachorro não é ser humano eh ele diz que alegria e
a felicidade não é parâmetro de Justiça o fundamento da justiça descante e a liberdade né e por isso a o fundamento maior do direito descante é a ideia de imperativo categórico que é a universalização do comportamento que é mais ou menos isso não faça com os outros que você não quer que faça com você que tá em São a regra de ouro de São Mateus a regra de ouro de Confúcio isso tá em cant eh aja somente de acordo com a máxima que possa ser eh Tornada se tornar uma lei universal não Faça algo se
por exemplo é aquela coisa você quer botar um condiciono na sua casa você furar parede a tem uma viga vou furar a parede porque não tem problema furar uma viga porque se só eu furar não vai cair o prédio mas se todo mundo furar que vai dar problema então você não pode furar porque suu comportamento não pode ser universalizado né Então essa é a ideia o o cant ele é anti jeitinho Com base no hiperativo categórico vamos avançar como diferenciar juz naturalismo e Juiz positivismo também já caiu em prova na magistratura a gente sabe que
o direito natur natural a teoria do direito natural é aquela que prega que o direito é atemporal eh decorre de valores princípios normas universais imutáveis e válidas em todo lugar o juz positivismo concebe o direito como algo um objeto cultural que tem tem por por alicerce por núcleo a norma Ah concebe o direito como um sistema fechado coerente completo e nasceu o o o JN naturalismo na antiguidade clássica grega e romana depois passamos por JN naturalismo medieval dogmático Cristão e depois o jusnaturalismo moderno racional que teve por objetivo desconstruir as monarquias absolutistas com as revoluções
liberais Revolução Francesa por exemplo aí há uma fase de positivação no século XIX que começa pela Escola da exegese que era ultraliberal depois vamos para a jurisprudência dos conceitos que é uma segunda escola positivista de eren savini depois vamos para uma terceira escola do positivismo que é jur ência dos interesses de Philip hack e Philip hack Ele defende a o emprego do método de interpretação teleológico que é por isso que ele se diferencia de savini savini interpretado a partir de conceitos academicistas Ah e conceitos de históricos e diversos métodos não só o gramatical Como diz
a escola da exegese mas também método sistemático método histórico etc mas o teleológico foi Philip hack que criou E aí numa fase mais contemporânea o normativismo de Hans Kelson Então temos vamos aí a diferença ah jurisprudência dos conceitos e Eric saven exer gético dogmático Felipe hack interpretação teleológica e tem também uma escola chamada jurisprudência dos valores essa escola é pós positivista já caiu em prova também o que que é a jurisp desses valores é a escola pós positivis positivista pós 1945 a escola de Alex de Ronald doken etc que concebe os princípios como normas mas
veja o positivismo mais moderno como é que ele é Kelsen é a grande referência Kelsen desenvolveu uma teoria pura do direito que diz que o objeto do direito é a Norma Jurídica ele tinha por objetivo criar uma teoria do direito afastada das Ciências Sociais da política da ética e dizer e criar uma estrutura eh ou melhor uma teoria dogmática do Direito com uma carga de cientificidade própria das ciências naturais e aí Kelsen criou essa teoria geral do direito uma teoria pura do direito que eh rejeita o jusnaturalismo que para o direito da moral é uma
marca do positivismo é dizer moral é uma coisa e direito é outra diz que o direito é uma ordem coativa e diz que o direito tem uma estrutura de Dever Ser as normas da física da biologia da química são normas do ser Ou seja você observa o que acontece você não pode de contra o a a lei da gravidade já as regras jurídicas são de Dever ser algo acontece alguma resposta deve ser aplicada a isso pode não acontecer alguém comete o crime pode ser que não seja preso mas a lei escreve uma consequência negativa para
o ilícito há um nexo de imputação que é atilo da Norma de dvc Kelsen também diz que o fundamento de uma Norma Jurídica é a Norma Jurídica que lhe é superior Esse é o fundamento de validade E qual seria o fundamento de validade da Constituição isso já cab em prova diz Kelsen é a grund norm é a norma hipotética superior fundamental que está no plano do suposto é uma Norma hipotética har work são dois autores que eu separei também porque já caiu também eh que brigam muito porque Hart é professor é mestre de duor Hart
é um positivista inglês mas ele não é um Ultra positivista quanto por exemplo o próprio kels ele é um positivista inclusivel Ah ele separa o direito da moral mas ele diz que o direito se quiser pode incluir a moral dentro de si por isso que é um positivista inclusivo ele diz que o direito tem caráter contingencial o direito é aquilo que as pessoas disseram que é o direito ele diz que o direito tem por característica característica autorre referibilidade ou seja o direito que diz o que é direito é a chamada regra de reconhecimento o que
que é jurídico o que que é vinculante é o próprio direito que vai dizer o 927 do Código Processo Civil que diz quais são os precedentes que vinculam é o direito dizendo o que que é direito agora uma grande característica de har é dizer que diante de casos difíceis o juiz tem discricionariedade esse é um tipo de positivismo contemporâneo diz ó diante de caso difícil não tem tem resposta então o juiz é discricionário do working por outro lado é pós positivista tenta reaproximar o direito da Moral e diz que todo sistema jurídico tem que ter
tem que ter comprometimento com princípios Morais ele faz parte do liberalismo igualitário então ele diz o seguinte olha Hart diante de casos difíceis o juiz não é discricionário diante de casos difíceis o juiz Tem que aplicar os princípios porque as normas jurídicas não são apenas Regras São princípios também e do quem vai dizer o positivismo não sabe lidar com princípios vamos avançar Alex é outro também pós positivista alemão que faz uma diferença também entre regras e princípios os dois são espécies de normativa são os Ambos são normas as regras são mandamentos de definição os princípios
mandamentos de otimização que ordenam que algo seja realizado da forma mais Ampla possível observadas as limitações práticas jurídicas e vamos avançar porque tem muita coisa ainda para falar eu sei que a gente tem que correr tem dois autores pra gente finalizar a filosofia que eu queria falar para vocês um é o John H John H é um liberalista igualitário neocontratualismo eh da chamada posição não original Vamos pensar que todo mundo vai nascer hoje E aí portanto você pode nascer numa favela você pode nascer numa casa numa mansão você pode nascer num lugar muito pobre num
lugar muito rico então que tipo de regras você vai decidir e ele diz que nessa posição original com esse vé da da ignorância as pessoas escolheriam uma constituição com liberdades tradicionais liberdade de expressão de associação de imprensa etc mas também com liberdade igualdade de oportunidades ou seja alguns direitos sociais por fim um autor que eu gosto de lembrar a habermans que é um autor que trata da Democracia deliberativa procedimentalista habermans é um autor que diz o seguinte tão importante quanto os direitos fundamentais as liberdades é saber como um direito é produzido é saber por exemplo
o um congresso que é majoritariamente branco e Masculino como é que ele vai disciplinar os direitos dos indígenas e das mulheres então Rs vai dizer o procedimento democrático doos direitos fundamentais são Ou seja a esfera pública a esfera privada os direitos fundamentais e a parte participação cívica são elementos são duas faces de uma mesma moeda porque são cor originários são igualmente importantes e portanto precisam ser valorizados então o direito precisa ser construído mediante um procedimento racional em que os destinatários da Norma Jurídica possam participar eu queria ainda para terminar só falar sobre eu nem coloquei
aqui eu acho sobre o realismo jurídico é isso aqui Realismo jurídico porque isso já cai em prova o que que é o realismo jurídico é uma corrente que que existe nos Estados Unidos e nos países escandinavos que eh desenvolve a concepção sociológica do direito assim bem simples Realismo jurídico nos Estados Unidos é uma é uma uma teoria que diz o seguinte holes é o exemplo do pensador americano diz assim o direito não está nos conceitos o direito não tá na estrutura não está nessas nessas nessas desenvolvimentos analíticos de que Kelsen faz que bob bob faz
que Hart faz o direito é o que os juízes dizem que é então ismo jurídico norte-americano é uma concepção sociológica do direito que diz que o direito é aquilo que o judiciário diz que é é uma concepção judicial e sociológica do direito e o o o o realismo eh jurídico escandinavo ele também é uma concepção sociológica ele não se aprende a teorias abstratas mas ele não é um um um Realismo eh que trata uma concepção judicial do direito ele diz o seguinte o realismo jurídico escandinavo que a o direito é aquilo que se verifica empiricamente
Ou seja a validade de uma Norma Jurídica Depende de sua verificação empírica a lei que não pega que não é cumprida é uma lei inválida então ambas são visões que não são positivistas no sentido de valorizar a norma mas S valorizar a realidade o americano valoriza o juiz o escandinavo valoriza aquilo que pega a lei que é verificada gente temos mais 10 minutinhos vamos falar sobre sociologia jurídica agora sociologia jurídica é um tema que envolve vários pontos no nosso programa eu separei alguns autores que podem cair Primeiro qual é o objeto da sociologia jurídica a
sociologia geral Ela estuda o comportamento do ser humano em relação aos seus pares ou seja o fenômeno da intersubjetividade a sociologia jurídica ela foi cunhada por por emilo durk que diz o seguinte que a Sociologia geral tem por objeto fatos sociais estruturais que são os elementos As instituições estruturantes que são externas aos indivíduos mas que são capazes de determinar as suas ações por exemplo direito a arte a religião o mercado entre outras coisas então diz durur cim se o direito é um fato social estrutural a sociologia jurídica é o ramo da sociologia que estuda o
direito como fato social estrutural dur cai tem uma tese que é a seguinte a divisão do trabalho social a sua tese mais eh importante ele diz basicamente a seguinte ó toda a sociedade ela tem um grau de solidariedade social que é a base da divisão do trabalho que é o quê O que que é divisão do trabalho significa as múltiplas funções que as pessoas exercem na sociedade você eh vai ser juiz ou juíza mas se ficar doente vai pro médico e você depende do médico e se o médico precisar processar alguém Depende de um juiz
para decidir Então as pessoas dependem uma das outras na sociedade a a base da divisão no trabalho é a solidariedade social essa relação de complementaridade de dependência que as pessoas têm umas das outras e E aí durk faz uma investigação histórica para dizer o seguinte nas sociedades antigas havia a chamada solidariedade mecânica cuj o núcleo é a semelhança Então as sociedades antigas são caracterizadas por uma baixa divisão do trabalho porque ou você era do clero ou você era soldado ou você era agricultor Nada Além disso ou você era escravo uma baixa divisão do trabalho e
portanto o núcleo er a semelhança ou você professava da mesma religião ou você era um inimigo do daquela comunidade a o núcleo é a semelhança e o direito é repressor o direito objetivo é muito mais punir quem se distancia da semelhança já as sociedades contemporâneas são marcadas por uma solidariedade orgânica porque o núcleo é interdependência não é a semelhança há uma alta divisão do trabalho e o direito passa a ser mais cooperativo excutivo Então em vez de punir quem é diferente respeitar quem é diferente e preservar as relações contratuais entre essas pessoas vamos além dur
Kai faz uma crítica a um sociólogo famoso que é o er spener que é um evolucionista porque spensa defende que o objeto da sociologia são as leis Gerais de evolução social dur Kai vai dizer nada disso cada fato social direito à religião à política etc tem suas leis próprias contemporâneo dur cai temos Marx Weber Marx Weber também é um sociólogo muito importante mas ele se diferencia al dkai basicamente no fato de que dur cai ele analisa a sociedade com base nos fatos sociais estruturais seja uma visão mais de cima eh por assunto e Weber por
outro lado ele foca na as ações individuais ou seja ele é uma pessoa eh que pensa que o núcleo da sociologia é muito mais o comportamento individual a chamada ação social do que os fatos sociais estruturantes a gente podia aprofundar mas não tem como aprofundar tá nesses últimos minutos aqui um dos pontos que temos em sociologia é o controle social e já caiu em prova a seguinte pergunta quais são as características do eh do direito como instrumento de controle social e a resposta foi direito é um instrumento de controle social porque tem por objetivo manter
as a uma estabilidade comportamental das pessoas e nesse aspecto ele tem como marcas a certeza a clareza o direito precisa ser conhecido a exigibilidade o direito precisa ser impositivo a generalidade Ou seja a aplicação em relação a todas as pessoas a expansividade a capacidade de ampliação e a uniformidade que é aplicação isonômica igual para todo mundo e aí temos duas grandes teorias sobre o controle social as teorias os dois grupos de teorias as teorias funcionais liberais e as teorias do conflito para as teorias funcionais liberais o direito como controle social tem uma função bela bonita
que é preservar o bem-estar trazer padrões mínimos de comportamento para preservar coesão social para as teorias do conflito por outro lado o direito tem por objetivo a perpetuação das relações de poder do grupo dominante a manutenção do status qu as teorias marxistas e neomarxistas estão no campo das teorias do conflito as teorias liberais funcionalistas utilitárias estão no campo da das teorias funcionais liberais ah solta pouquíssimo tempo gente eu acho que em três minutos a gente pode falar um pouquinho sobre Foucault que é um autor também que cai já caiu em prova Foucault é um autor
pós-moderno ele faz parte de um grupo chamado pós-estruturalista ele não é um formalista ele é um autor que faz um estudo crítico da história da modernidade e busca identificar o poder nas variadas esferas é o que ele chama de microfísica do Poder então ele tem um livro sobre a história da família a história da sexualidade a história da psiquiatria a história das penas e das prisões e ele tenta investigar as relações de poder que existem em cada um desses Campos um uma grande referência de Foucault é Friedrich niet o filósofo alemão que diz que o
o conhecimento é produto da história e das relações de poder e de dominação E aí um dos Campos mais importantes de Foucault em relação ao direito dos seus estudos é o direito a sociedade disciplinar fouc defende que a sociedade contemporânea é uma sociedade da disciplina e do controle e compara Essa sociedade contemporânea com a figura do panóptico panóptico é uma prisão que foi idealizada pelo autor Jeremy benter e que é uma prisão que é administrada toda por um único guarda é uma prisão que tem uma torre Central que é o panóptico em que o único
guarda consegue olhar para todas as celas e e ele consegue enxergar todos os presos mas nenhum preso consegue enxergar ele Foucault diz que a sociedade contemporânea como um grande panóptico em que todo mundo é ao mesmo tempo vigiado sem saber quem eu vigia e que o crime que deveria ser visto que é visto pelos liberais como a a ruptura da lei que causa danos à sociedade o crime dis fou é visto na verdade como instrumento de poder a definição do que é crime e o que não é né é uma forma de controle de vigilância
o sistema punitivo penal gente o último tópico eu acho que dá tempo temos mais um minuto eu acho um mais um minuto dois vamos avançar vou roubar um minutinho de vocês não fiquem chateados é o tema dos controles sociais e mecanismos de solução então basicamente basicamente nós temos a jurisdição e os equivalentes jurisdicionais esse nome algumas pessoas criticam a jurisdição e as formas de resolução de conflito que não são jurisdição eh Quais são esses mecanismos né a jurisdição é uma função atribuída a um terceiro Imparcial para realizar o direito de forma imperativa criativa e efetivando
protegendo situações jurídicas e uma decisão que não é passível de controle externo só o judiciário altera sua própria decisão por exemplo e com aptidão para se tornar indiscutível Essa é a jurisdição mas a jurisdição não é a única forma em resolução de conflitos ah existem três grandes grupos de resolução de conflitos que são a autotutela a autocomposição e a heterocomposição a jurisdição é uma forma de a de heterocomposição perdão porque é um terceiro que resolve o problema arbitragem também e aí vem a pergunta arbitragem é jurisdição ou é outra coisa o STJ entende a atividade
desenvolvida no âmbito da Arbitragem tem Natureza jurisdicional e por isso diz o STJ é possível reconhecer conflito de competência entre um juiz do estado e uma câmara arbitral mas existem outras formas dentro da autotutela da autocomposição da da heterocomposição a autotutela é por exemplo a possibilidade de um indivíduo fazer prevalecer a sua vontade e notadamente por meio da violência não não necessariamente mas notadamente por meio da violência mas a característica da autotutela é a resolução do conflito pela imposição de vontade de uma das partes por exemplo direito de retenção o desforço incontinente do possuidor a
a legítima defesa etc eh costuma-se dizer que autotutela é uma exceção cuidado nos contratos inteligentes que é tópico do direito digital Smart Contract é possível a autocomposição negociada por exemplo se você cancela o Uber a o seu cartão de crédito já é descontada a a taxa que eh eh porque você já consistiu dentro do aplicativo então da mesma forma se você pede my food e a pizza vem gelada Você pode falar não tá gelada e aí seu dinheiro vai ser devolvido Então veja que você impõe sua vontade resolve o conflito e a pizzaria que vai
sofrer o dano da mesma forma no caso do Uber você cancela E você já tem o desconto no seu cartão de crédito ess são formas negociar de autotutela que tem sido permitidos a autoc compulsão é forma por meio de acordos e que se divide basicamente a gente termina aqui esse slide para a gente não passar do tempo em mediação conciliação e negociação qua qual é a diferença na a mediação a conciliação e a negociação são três formas de autocomposição porque as próprias partes resolvem o conflito A diferença é que na mediação existe um terceiro mediador
que é neutro Imparcial que estimula e facilita o diálogo o mediador não sugere soluções ele apenas aproxima as partes na conciliação há um terceiro que é o conciliador que procura obter um consenso das partes por isso o conciliador sugere sol já na negociação direta não há um terceiro é por isso que em todas as formas de autocomposição existem alguns princípios gerais como a voluntariedade ninguém pode ser obrigado a praticar autocomposição e a livre decisão autodeterminação quanto ao resultado da autocomposição existem princípios que são aplicados a esses terceiros mediadores e conciliadores e até mesmo árbitros na
heterocomposição por exemplo tanto mediador Quanto conciliador quanto ábito tem que ser Imparcial em relação às partes tem que ser neutro no caso da mediação na mediação o mediador é o único que é neutro né neutralidade porque ele não faz solu não propõe soluções tem que ser parciais tem que ter Marcados pelo profissionalismo e pela confidencialidade também são princípios aplicados a todas essas essas pessoas com isso meus caros e minhas caras eu termino aqui a minha participação devolvo a palavra ao meu querido amigo jalca cumprindo rigorosamente o tempo regulamentado desejo a vocês todos de todos uma
excelente prova brilhem no domingo quem for fazer prova em São Paulo cuidado com o temporal leve seu guarda-chuva e é isso galca a gente se ver no domingo na correção então valeu João cara tô impressionado aqui como você troca você troca de filosofia pra sociologia como se alguém fosse tocar bola pro lado assim ó vou tocar do lado mudou de assunto e beleza vai tocando e eu tenho mais um minuto então agora vou falar cara tem que ser muito gênio parabéns viu João sensacional cara excelente aula muito clara de um assunto tão eh complexo e
um assunto tão difícil de difícil assimilação Mas você deixa tudo muito claro muito transparente muito cristalino e foi show de bola parabéns por mais uma e obrigado Mais uma vez por estar aqui com a gente no aulão e domingo vai ter a correção ao vivo à noite te espero lá também viu João Maravilha grande abraço cestou por aí valeu cestou bom pessoal Vamos então continuar o nosso aulão é impressionante a aula do João foi sensacional hein sensacional ele troca agora falar de filosofia não agora vou trad toria geral tranquilo beleza fechou bom é o seguinte
pessoal Quero mostrar aqui para vocês o seguinte pode col não Por enquanto ainda não só só vou eh colocar aqui ó Lembrando que vamos ter sim tá Vai ter sim o aulão de correção no domingo às 20 horas ã eu quero mostrar para vocês vou colocar aqui vou pedir pro pode colocar por favor aí Artur olha aqui pessoal aqui é a nossa plataforma de aula então por exemplo aqui é o nosso anual então muita gente tá perguntando como funciona o G7 Tá aqui ó vamos pegar a aula aqui de de penal do do Clebão por
exemplo Então vem aqui ó vamos pra aula dois colocar o bloco um aqui então você pode assistir do seu notebook você pode assistir do celular de qualquer lugar tá bom então vou colocar aqui ó presente então começou a aula do você pode acelerar go acel a aula né então a gente coloca aqui acelera tranquilamente tá de forma acelerada Você pode baixar aqui ó o roteiro de aula então você tá assistindo a aula mas você quer anotar e na verdade você não precisa anotar porque todas as anotações da aula estão aqui ó nesse material Então olha
a aula dois do do professor Cléber tá aqui tem tudo aqui ó tá vendo olha aqui todas as informações tudo que ele deu em aula tá aqui já anotado para você para otimização do tempo você não precisa ficar anotando perdendo tempo para anotar presta atenção na aula Se quiser colocar um exemplo outro no material tudo bem mas tá tudo aqui ok Além disso você também vai ter vou pegar um exemplo aqui de uma outra aula porque o kéber não usa tanto o o os slides vou pegar aqui por exemplo uma aula minha aqui de Empresarial
né porque além desse material de anotação você também tem os slides que são utilizados nas aulas tá então tem aqui ó por exemplo a minha aula eu uso bastante legislação jurisprudência Então tá tudo aqui ó tudo que eu que eu coloquei na aula de questões de prova né letra da Lei observações tá tudo aqui ó né então por exemplo essa questãozinha da pge do Ceará aí já tratamos de uma outra questão aqui da da da pfn 2023 então tudo que você tem na aula também tá aí no seu material e aí durante semana você recebe
Ah um cronograma de estudo para que você possa ir organizando seus estudos naquela semana e no no sábado todo sábado a gente lança na área na plataforma dos alunos o nosso simulado Tá bom então vamos pegar aqui o anual que é o curso que eu coloquei para vocês então você vocês T aqui os simulados do anual então vou clicar aqui então vou pegar aqui o simulado número seis né vou colocar iniciar então durante a semana você teve aula de Civil de Empresarial constitucional tributário então aquelas disciplinas da semana vão ser agora e eh colocadas para
que você possa em forma de questão para que você possa verificar se aprendeu se assimilou direito a questão se assimilou o assunto então vou colocar aqui Vou preencher aqui aleatoriamente só para você ver como que ficaria no final então eu vou preenchendo aqui ter um período um horário para o tempo aqui para você também administrar tempo porque prova eu sempre falo é é importante que você sempre faça provas de concurso Não não é mesmo nem para saber eh o que cai também porque isso é importante mas administrar o tempo Às vezes você vai ficar Ah
só vou fazer aquela prova você tá super preparado mas na hora de fazer a prova não não tem não tem administração de tempo as as questões que você deixa pro final você consegue vai atropelando Não consegue resolver e aquele sonho seu de passar no concurso acaba caindo eh eh desapegando as suas mãos né caindo por água abaixo aí algo que você poderia ter feito melhor se tivesse treinado mais então você manda lá envia as respostas né E aí vou ter lá o número de acertos e o número de de de erros né a média dos
alunos né quantos pontos cada um fez tal tem aqui eh explicando onde que tá o erro e tudo mais então isso é importante porque você vai de forma prática aplicando tudo isso né então aqui é basicamente o que acontece nas aulas do gset jurídico para você ter uma ideia do que eu tô falando pode tirar da tela e volta aqui comigo Lembrando que os nossos cursos estão todos com 20% de desconto pode colocar na tela também por favor Artur e eh Olha aí 20% de desconto e 90 não só só só tela mesmo pode colocar
na tela 20% de desconto mais 90 dias de acesso Extra aí tá bom beleza pessoal uma informação importante que todo mundo que que recebeu Ah que participou fez o cadastro Desse nosso aulão na segunda-feira se você não fez Faça o seu cadastro na segunda-feira a gente vai enviar um um super e-mail para vocês com uma grande novidade do G7 jurídico que vai eh só vai tomar conhecimento dessa novidade quem tiver feito esse cadastramento aí outra coisa que eu quero falar com vocês é que se você tá gostando desse aulão curte por favor dá um like
aí compartilha né coloca nas suas redes sociais Tira uma fotinho aí coloca no Instagram no no no Instagram do GS jurídico do professor que tá ministrando que fez com tanto carinho se preparou material por tanto cara uma aula do João como essa aqui que sensacional posta aí né e vamos fazer um barulho desse aulão que tá sendo realizar bom agora pessoal a Agora eu tenho aí uma uma novidade para vocês vou trazer agora aqui um grande Professor G7 jurídico professor que tá que já tá com a gente há algum tempo né está aí já conquistando
seu espaço lá no Mp marges também no intensivo um no intensivo dois pode colocar o Márcio frige pra gente aí tá na área E aí Márcio tudo bem aí Tudo Jorge aluca como é que você tá prazer falar contigo prazer é todo meu Márcio E aí cara agora você tá com direito penal né o Clebão já fez uma parte do Direito Penal e agora nós vamos encerrar direito penal não rão mas o direito penal com o Márcio frig Márcio mais uma vez obrigado por estar aqui com a gente na família G7 participando já vou alertar
você que vai ter o o o o o a correção das provas da prova do enano domingo domingo à noite e você também já tá convocado aí né então vou passar a bola para você para você dar o seu show muitos talvez não te conheçam vão conhecer você pela primeira vez e Vocês verão que grande professor é esse Márcio frige aqui do G7 jurídico Márcio boa aula para você aí Obrigado jalca prazer est aqui mais uma vez com vocês para falar um pouquinho de Direito Penal não é para poder dar algumas dicas trazer alguns apontamentos
do que me parece importante paraa prova do enã eu quero que você entenda a escolha do tema num primeiro momento tá e eu queria fazer um apontamento crítico a respeito da primeira prova do Enan a gente tem uma prova de penal que se pressupõe Preparatória ou preliminar para ingresso na carreira da magistratura em que direito penal é cobrada são cobradas 12 questões mas não caiu quase nada de parte geral e Mais especificamente não caiu nada de teoria do crime na primeira prova do Enan eu acho que eles perceberam O equívoco e depois naquela reaplicação que
houve eh em Manaus Houve um problema em Manaus e de energia elétrica e eles fizeram um exame específico para Manaus cerca de um mês depois aí parece que corrigiram o problema teve mais questões de parte geral teve mais questões de teoria do crime só para você ter uma ideia você aí que me AC acampanha nossos alunos nossas alunas aqueles que serão nossos alunos no futuro não é para você ter uma ideia na primeira prova do enã nós tivemos duas questões de lei penal no espaço duas questões de teoria da pena uma de punibilidade uma de
crimes contra o patrimônio duas de crimes contra o patrimônio duas de crimes contra a administração pública uma de crimes contra dignidade sexual uma de crimes contra a fé pública e uma de legislação penal especial então Você nota que teoria do crime foi esquecida e é um Ponto Central em Direito Penal é por isso que eu tô aqui com uma um encaminhamento para você uma uma certa aposta paraa prova que se avizinha com relação à teoria do crime e eu quero tratar de dois institutos que são dois institutos correlatos a dentro da teoria do crime dois
institutos correlatos a tentativa criminosa que nós estudamos na na nas questões relacionadas à tentativa e que tem bastante recorrência em prova justamente o arrependimento posterior e as questões relacionadas a crime impossível aliás arrependimento posterior Eles chegaram o Enan chegou a cobrar nesta segunda prova nessa reaplicação lá em Manaus então é provável que a gente tenha maior possibilidade de questões de teoria do crime na prova do final de semana beleza vamos falar um pouquinho então um desses institutos como eu apontei para você agora a pouco são correlatos Nós estudamos juntos juntos da tentativa criminosa o primeiro
O arrependimento posterior artigo 16 do código penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente redução de pena de um a 23 legal esse é o arrependimento posterior artigo 16 do Código Penal toma bastante cuidado para não confundir O arrependimento posterior com o arrependimento eficaz cujo nome é parecido não é arrependimento eficaz e desistência voluntária O arrependimento eficaz que também é chamado resipiscência assim como a desistência voluntária afastam a possibilidade de punição pela tentativa
é a chamada ponte de ouro aqui no arrependimento posterior nós falamos de um outro cenário aqui o crime Está Consumado o crime está aperfeiçoado O legislador confere uma possibilidade pro autor do fato para ele ter algum benefício desde que demonstre O arrependimento Nas condições estipuladas no artigo 16 do Código Penal Então os requisitos da do arrependimento posterior que você tem que tomar cuidado a gente vai comentar agora e eles têm bastante interpretação jurisprudencial eu chamo atenção e a respeito disso para você porque o enã ele tem na primeira prova ele foi bastante eh ficou bastante
Clara a indicação da a importância da interpretação dos tribunais superiores na solução das questões Aliás se você abrir o edital do Enan você vai ver lá uma indicação Íssima no edital dando conta de que o aluno Deve mostrar deve levar em consideração súmulas recurso jurisprudência repetitiva do STJ não é e as a decisão de jurisprudência a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores Então como esse tema é fto em jurisprudência vale a pena a gente considerar especialmente em um exame que não cobrou nada de teoria do crime na primeira prova e que Possivelmente vai reparar esse equívoco
agora na segunda prova então vamos lá para pros requisitos do arrependimento posterior o primeiro requisito que a gente extrai do artigo 16 a natureza do crime o crime não pode ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa beleza roubo tá fora distorção tá fora eh extorsão mediante sequestro tá fora por qu são crimes que envolvem esse cenário de grave ameaça ou de violência contra a pessoa a gente pode pensar por exemplo no crime de furto a gente pode pensar por exemplo no crime de Peculato sem violência à pessoa sem grave ameaça pelo menos
sobre o aspecto desse primeiro requisito não é a gente pode pensar em arrependimento posterior atenção é possível arrependimento posterior no caso de violência empregada contra interpretação tranquila de tribunais superiores por exemplo o furto qualificado mediante rompimento de obstáculo existe violência contra a coisa Claro não há violência contra a pessoa é possível haver arrependimento posterior o crime de furto qualificado tá consumado o sujeito repara o dano ou Restitui o objeto Furtado posso falar em arrependimento posterior Sim posso falar em arrependimento posterior admissível a aplicação do artigo 16 se houver violência apenas contra a coisa violência contra
a pessoa grave ameaça a pessoa não pode Afasta a possibilidade de aplicação do Instituto tá é possível também interpretação jurisprudencial a aplicação do arrependimento posterior no caso de violência culposa exemplo lesão corporal culposa no trânsito não é causou lá um prejuízo não só material mas também essas lesões corporais culposas com relação à vítima eh o autor repara completamente esse dano posso falar em arrependimento posterior aplicar o arrependimento posterior a havendo violência culposa ainda que contra a pessoa resposta por interpretação jurisprudencial sim é possível aplicar o arrependimento posterior tá segundo requisito é é preciso haver a
reparação do dano não é de reparação do dano ou a restituição da coisa O que que a gente extrai desse requisito reparar o dano ou restituir a coisa bom a gente extrai primeiro que essa reparação do dano ou restituição deve ser pessoal o próprio autor do crime precisa devolver por exemplo o objeto Furtado ou o próprio autor do crime precisa indenizar a vítima naquela lesão corporal culposa de trânsito agora se o autor demonstrar que era impossível para ele fazê-lo pessoalmente por exemplo ele tava hospitalizado E aí a mãe dele foi lá e restituiu o objeto
não é que havia sido subtraído numa oportunidade anterior Se ele demonstrar a impossibilidade de fazê-lo pessoalmente tudo bem é possível a aplicação do arrependimento posterior salvo essa hipótese qual é o a reparação do dano a restituição da coisa deve ser Pessoal deve ser também não é deve ser também voluntária a reparação do dano ou a restituição do objeto voluntário ou seja ele precisa fazer por livre espontânea vontade mas mas voluntariedade não se confunde com espontaneidade espontaneidade significa a ideia não é de restituir a coisa ou de reparar o dando É dele do próprio autor do
fato não há necessidade de espontaneidade basta a voluntariedade Ele o faz não é porque quer sem ser coagido ainda que a ideia tenha partido de terceira pessoa não tem problema então nós temos crime sem violência ou grave ameaça a pessoa nós temos a reparação do dano que precisa ser pessoal precisa ser voluntária e precisa ser integral atenção jurisprudência do Supremo Tribunal Federal portanto tem chance de ser cobrado dessa forma na prova o STF tem indicado a possibilidade de arrependimento posterior mesmo não havendo a reparação Total admitindo O arrependimento posterior apenas com a reparação parcial do
dano E aí o o a diminuição de pena vai vai variar conforme seja uma reparação parcial ou uma reparação Total você encontra isso no informativo número 608 essa indicação de compreensão do STF a respeito desse assunto qual é a natureza jurídica da reparação do dano pessoal então atendido todos os requisitos natureza jurídica do arrependimento posterior atendido todos esses requisitos paraa aplicabilidade do artigo 16 qual é a a a a entrega Qual é o retorno do legislador causa de diminuição de pena de 1 a 2/3 tá 1 a 2/3 é o benefício que se concede ao
autor do fato que se arrepende num cenário em que o crime Está Consumado num cenário em que eu tenho um quadro de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa em que haja a reparação do dano em que haja a restituição da coisa até o recebimento da inicial até o recebimento né da denúncia ou da queixa Essa é a ideia do nosso arrependimento posterior Instituto correlato à tentativa Só cuidado não confundir com arrependimento eficaz mais uma vez com desistência voluntária que afastam a possibilidade de punição pela tentativa arrependimento posterior cenário de crime Consumado em
que há a demonstração por parte do autor do fato de que de fato tá arrependido daquilo e busca de alguma forma a reparação requisitos do artigo 16 atenção jurisprudência do STJ e portanto também pode cair na prova é importante para você informativo 590 STJ aponta que o Instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado em crimes que não sejam contra o patrimônio aliás dei exemplos para você aqui durante esse nosso rápido encontro apontei da lesão corporal culposa de trânsito apontei pro Peculato que é crime contra administração havendo não de lado os crimes sendo um crime que
não há violência não há grave ameaça contra a pessoa reparado dano restituído a coisa até o recebimento da denúncia Nas condições do artigo 16 a gente tem aqui o encaminhamento do arrependimento posterior da diminuição de pena na forma estabelecida pelo nosso código penal fechado esse é o arrependimento posterior um tema que tem sido recorrente em prova acho que tem chance de cair na prova na próxima prova do Enan quero falar um pouquinho sobre crime impossível que também é tema recorrente em concurso crime impossível Tá previsto no artigo 17 do Código Penal não se pune a
tentativa quando duas hipóteses legais nós vamos acrescentar uma terceira hipótese jurisprudencial quais são as duas hipóteses legais absoluta ineficácia do meio e impropriedade absoluta do objeto então nessas hipóteses é impossível haver consumação por isso não se pune a tentativa dentro desse cenário um ponto que eu quero chamar atenção para você que é muito importante Qual é a natureza jurídica do crime impossível ele conduz a qu não é nós falamos de institutos correlatos à tentativa então a desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a punição da tentativa O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena
num cenário de um crime que Já Está Consumado e o Crime impossível pessoal o crime impossível conduz a atipicidade do fato Ele conduz a atipicidade do fato Então dentro da estrutura do crime do conceito analítico de crime fato típico ilicitude culpabilidade o cenário do crime impossível tá relacionado à possibilidade ou não de consumação tá relacionado a resultado que está dentro da estrutura do fato típico havendo crime impossível qualquer dos cenários Qual é a a consequência a tipicidade do fato bom vamos destrinchar um pouquinho mais e uma coisa que eu acho muito importante destacar para você
não vai errar questão na prova do enã em qualquer concurso público por conta de nomenclatura por conta de denominação o crime impossível ele também é conhecido por outros nomes que você precisa con e O legislador pode usar o examinador pode usar qualquer ou quaisquer desses nomes para efetivamente te cobrar essa temática na prova então o crime impossível também é chamado de crime oco tentativa inadequada tentativa inidônea tentativa impossível tentativa irreal e tentativa supersticiosa fechado todos esses nomes são sinônimos propriamente de crime impossível e pode cair na prova de qualquer com qualquer uma dessas nomenclaturas Às
vezes você conhece o Instituto sabe aplicar o Instituto mas não conhece todos os nomes empregados não é pela doutrina e também pela jurisprudência às vezes perde questão perde um ponto precioso de bobeira toma bastante cuidado e lembre de todos esses nomes relacionados a crime impossível eu disse que são duas hipóteses legais absoluta ineficácia do Meio atenção pra palavra absoluta significa não há nenhuma possibilidade não há qualquer possibilidade de consumação do delito porque o instrumento o meio é absolutamente ineficaz então tentar matar alguém disparando uma arma de brinquedo é impossível conseguir o objetivo tentar matar alguém
dando golpes não é com uma bexiga por exemplo com uma com balão de de de festa de aniversário também é impossível né dentro desse contexto então absoluta ineficácia do Meio toma bastante cuidado com a palavra absoluto porque por exemplo se for uma arma de fogo que falha significa que a ineficácia foi meramente rel itiva a ineficácia deve ser absoluta para que leve a atipicidade do fato pelo crime impossível Falamos também da segunda hipótese agora impropriedade absoluta do objeto e objeto pessoal o objeto material do crime ou seja a coisa ou a pessoa sobre a qual
recai a conduta do agente Então se o objeto material é absolutamente ôo paraa consumação daquele determinado delito o crime é impossível o fato é atípico por exemplo tentar matar pessoa que já tá morta tentar matar um cadáver é absolutamente impossível chegar à consumação do homicídio nesse cenário tentar realizar um aborto numa pessoa que não tá grávida uma mulher que não está grávida é claro que se trata de um cenário aqui de crime Impossível por impropriedade absoluta luta do objeto o objeto material propriamente existe eh súmulas relacionadas a essa questão eu quero abordar a primeira súmula
súmula 567 do STJ o que diz a súmula 567 do STJ sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só não torna impossível a configuração do crime de furto O que que significa isso então se eu tiver câmeras se eu tiver alarme isso vale inclusive para outros cenários que não sejam propriamente de estabelecimento comercial um automóvel por exemplo que tem um alarme que tem um sistema de rastreamento isso não torna impossível a consumação do crime contra o patrimônio súmula 567 do STJ tá quero também
falar da súmula 100 45 essa do STF que vai trazer para nós a terceira modalidade do crime impossível duas legais uma mediante interpretação jurisprudencial súmula 145 do Supremo Tribunal Federal Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a consumação então flagrante preparado também é chamado de crime putativo por obra do agente provocador flagrante preparado ou crime putativo por obra do agente provocador é uma hipótese de crime impossível portanto fato atípico exemplo a polícia tá desconfiada que determinado sujeito é furtador com Tomas ali na região aí o que que ele faz o
que que a polícia faz deixa lá um investigador fazendo papel de vítima com bastante dinheiro no bolso de trás da calça amostra não é para que aquele indivíduo passe aquele suspeito passe Tome o dinheiro do bolso desse investigador que se passa por vítima E aí ele para que ele possa ser preso em flagrante isso é um flagrante pessoal isso é um flagrante não é preparado O Flagrante preparado a consumação do flagrante preparado é impossível todo o aparato de segurança já tá montado para fazer a prisão em flagrante então flagrante preparado também chamado de crime putativo
por obra do agente provocador e também conhecido atenção mais nomes aqui que você precisa lembrar na hora da prova crime de experiência crime de ensaio ou flagrante provocado tudo isso se refere propriamente não é ao nosso flagrante preparado uma das formas de crime impossível Tom Cuidado para não confundir O Flagrante preparado com o flagrante esperado O Flagrante esperado é válido não é hipótese de crime impossível Por exemplo quando o policial se passa por usuário de droga e se aproxima do traficante para comprar o entorpecente nesse cenário o crime de tráfego Já Está Consumado em outras
modalidades por exemplo manterem depó posto guardar e etc não é então aqui eu tenho um cenário de flagrante esperado flagrante válido o crime de tráfico existiu flagrante preparado não isso é hipótese de crime impossível montado o cenário pela polícia Para viabilizar o flagrante aqui eu não tenho fato típico de acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal que construiu uma terceira forma de crime impossível não prevista na lei só pra gente fechar que o meu tempo tá em cima aqui os nossos 20 minutos de de conversa nossos 20 minutos de Exposição Cuidado para não
confundir também com o flagrante forjado não é flagrante forjado pessoal é abuso de autoridade é crime por parte da autoridade pública que por exemplo coloca droga no carro de alguém para poder forjar um flagrante não tem nada a ver com o assunto aqui que nós estamos cuidando flagrante esperado crime putativo por obra do agente provocador crime de ensaio crime de experiência isso sim segundo o Supremo Tribunal Federal uma hipótese de crime possível fechado Esses são os temas que T alguma indicação de jurisprudência dos tribunais superiores importantes temas recorrentes de teoria do crime em concurso público
e que eu acredito que tenha bastante chance aí de cair na sua prova cuidado e o tempo já foi eu quero só dar mais uma dica final dê uma olhadinha na lei de combate ao preconceito e discriminação na lei de racismo a 7716 de 89 dá uma olhadinha antes da prova leia a Lei Seca porque sempre existe possibilidade de cair alguma coisa a respeito dessa temática em Direito Penal fechado meus amigos eu quero desejar a maior sorte do mundo para vocês que dê tudo certo na prova eu tenho certeza que vai dar conta com a
gente e passo a bola aí pro jcas já Luca mais uma vez obrigado pelo espaço obrigado pela oportunidade e fico sempre à disposição do G7 e aí Márcio tudo bem tudoo joia Maravilha sensacional eu não tô ouvindo aqui o deixa deixa pegar de novo aquio volume Será que é o volume só um minutinho Márcio só um minutinho imagina estamos aqui fala alguma coisa Márcio para mim por favor Opa como é que tá ouvindo [Música] ouvindo Tá Marci eu não tô conseguindo te ouvir aqui Deu um probleminha no som mas eu quero te agradecer aí pelo
aulão o aulão tava assistindo porque eu tava em outro lugar aqui lá dar para ouvir tranquilamente foi Espetacular né um show de Dire direito penal aí eu quero te agradecer pelo por esse aulão aí e e já te convocar já então pro pra nossa correção de domingo tá bom você tá me ouvindo bem né tô te ouvindo bem tamamo junto te convocar pr pra nossa pode falar fala um pouco agora tá ouvindo não opa ouvindo então Márcio grande abraço para você domingão Estamos juntos aí na na correção Tá valeu tchau tchau Valeu bom pessoal vamos
aqui agora continuar e eu tenho uma notícia boa para dar para vocês Olha acabei de conversar com o Marcelo aqui com o pessoal da da do financeiro e como vocês estão pedindo aí que que a gente vai fazer o seguinte ó é uma loucura tá mas tá feito pessoal tá falando JCA dá um desconto aí dá o nosso site já tá com 20% de desconto né mas mas você pode colocar aquele cupom lá aquele bônus pra gente lá Artur se você puder eu vou colocar no chat aqui também nós vamos além dos 20% que você
já tem no site Quem comprar hoje amanhã ou domingo até domingo Vai esse desconto tá você vai usar esse cupom aí esse bônus hoje 20 hoje 20 vai te dar mais 20% além dos 20% que tá no site então você vai pegar o valor do site aplica 20% deu um determinado valor sobre esse valor mais 20% você usando esse cupom aí hoje 20 tá bom vai esse cupom vai poder ser usado hoje sábado e domingo a partir de domingo 23 horas não dá mais para adquirir nada com esse bônus aí tá bom pessoal então fica
essa dica para vocês aí e pessoal pediu Então tá aí a gente a gente faz na hora o bom você fazer ao vivo é isso né pessoal que a gente vai dando essas dando essas trocando essas informações essas dicas e tudo mais tá bom bom agora o nosso querido professor landolfo já está na área aí landolfo Fala comigo você se consigo ouvir o já landolfo já já ajustaram aqui pelo jeito Boa tarde aluca me ouve tô tô te ouvindo Então beleza agora tô agora tranquilo então pessoal Olha o landolfo aí o galã Boa tarde meus
amigos boa tarde Boss E aí landolfo tudo bem A vida é feita de experiências e de memórias já Luca ontem eu pude proporcionar uma memória incrível para minha filha no Itaquerão 5 a 2 uma vitória cop pante golaço do do depai Foi uma noite que eu tenho certeza que vai ficar gravada na memória dela para sempre vai que bom cara esse essas As Memórias são maravilhosas né ladolfo E você deu sorte de pegar o o jogo que o Corinthians ganhou né pé quente né quente ao contrário de alguns professores aí que quando a gente vai
a gente acaba trazendo Corinthians viu ano que vem você vai lá PR Campinas jantar com a gente lá para assistir ponte Corinthians tá na série B beleza agradeço Espero que não tá respeitosamente maravilha landolfo ó agora a gente tem consumidor aí eh Lembrando que cara o aulão tá bombando tá Tá legal demais não sei se você tá acompanhando aí né e pessoal tá no chat no YouTube então vou passar a bola pro professor landolfo professor landolfo é o nosso professor aqui do G7 tanto do intensivo um como do curso MP mages né ele também é
o professor e coordenador do curso de prática do MP também nós temos um curso aqui só de prática do MP que o landolfo é o coordenador e professor desse curso né ele dá aula pra gente aqui em Direito do Consumidor idade administrativa né E tem sido uma grande referência nessas disciplinas Então ladolfo passa a bola para você dá o seu show Aí obrigado amigo deixa eu fazer compartilhar com vocês alguns slides que preparei para facilitar a minha apresentação slide atual Pronto tudo certo vocês me vem né pessoal eu vou fazer aí um sobrevoo sobre o
nosso código de defesa do consumidor na esperança de ao abordar vários temas abordar algum que seja cobrado aí na prova de vocês que de alguma maneira a minha câmera tá voltou Melhorou tá congelado quer que eu saio e entro de novo po ser tá bom pra gente seguir par apareceu aí para todo mundo ou não os slides e agora Podemos seguir então Boa tarde pessoal então eu vou fazer esse sobrevoo panorâmico aí sobre os principais pontos do nosso código de defesa do consumidor iniciando por conceitos básicos que normalmente são cobrados nessas provas conceito de relação
jurídica de consumo pra gente saber se o Código de Defesa do Consumidor se o microssistema consumerista vai ou não se aplicar uma determinada relação jurídica nós precisamos ter a capacidade de identificar naquela relação jurídica os elementos que a ficam como uma relação jurídica de consumo Quais são esses elementos nós temos quatro elementos dois de ordem objetiva e dois de ordem subjetiva de um lado elementos subjetivos da relação jurídica de consumo que são o consumidor e o fornecedor do outro lado nossos elementos objetivos da relação jurídica de consumo o produto ou o serviço todos esses elementos
devem estar presentes na mesma relação jurídica de consumo para que ela possa ser qualificada como tal a doutrina chama esses conceitos de relacionais eu só vou identificar um consumidor se na mesma relação jurídica do outro lado estiver um fornecedor e se na mesma relação jurídica eu identificar a presença de um produto ou um serviço Ou seja de um bem de consumo e de todos esses conceitos de longe o mais importante é o conceito de consumidor em sentido estrito consumidor propriamente dito todo o CDC construído para proteger esse agente econômico chamado consumidor que é um agente
vulnerável nas suas relações frente aos fornecedores e o conceito de consumidor em sentido trito está posto no artigo sego caput do nosso código que traduz que traz o seguinte enunciado consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final um enunciado tão curto mas Com tamanha importância pra aplicação do CDC pra identificação de uma relação jurídica de consumo aqui eu já já destaco alguns aspectos importantes desse conceito consumidor não é apenas a pessoa física uma pessoa jurídica também pode ser classificada como consumidora uma empresa pode ser consumidora pode
ser consumidora essa o primeiro aspecto a ser destacado segundo aspecto é que o consumidor é aquele que adquire ou utiliza um bem de consumo Quando você compra um perfume d de presente pro seu namorado ou paraa sua namorada ele não teve nenhuma relação jurídica contratual com o comerciante não participou da compra mas ao utilizar esse bem de consumo ele também é considerado um consumidor o consumidor é aquele adquire ou utiliza um bem de consumo e agora o elemento chave pra gente compreender esse conceito consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um
produto como destinatário final Estamos diante de um conceito jurídico indeterminado e pra gente compreender o quem é o consumidor propriamente dito consumidor em sentido estrito eu tem que entender o significado desse dessa expressão destinatário final depois de muito tempo muito debate em doutrina de jurisprudência Qual que é o entendimento hoje consolidado que pode ser cobrado na sua prova o consumidor destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem de consumo destinatário fático no num num exemplo bem simples de vocês perceberem aquele que tira o produto da prateleira ele que retirou o produto da pratileira
levou PR casa esse é o destinatário fático agora quem que é o destinatário econômico é aquele que vai empregar esse bem de consumo para finalidade pessoal ou familiar ele não vai revender esse produto ele não vai utilizar como incremento da sua atividade Empresarial ou profissional Esse é o destinatário final destinatário fático e destinatário econômico o nosso CDC adotou segundo STJ a teoria finalista então para saber se aquela pessoa é ou não consumidora eu tenho que perquirir qual que é a finalidade daquele ato de consumo é finalidade pessoal familiar ele é consumidor e com base nessa
construção desse conceito a jurisprudência do STJ já afastou a incidência do CDC das seguintes relações jurídicas uma empresa que contratou o serviço de instalação de um aparelho de ar condicionado essa empresa era uma ofereceu serviço de de cafeteria que que entendeu STJ essa empresa não é a destinatária final desse aparelho de ar condicionado desse serviço de instalação do aparelho de ar condicionado o destinatário final é o cliente dessa cafeteria Então esse produto está sendo utilizado para incrementar a sua atividade Empresarial ela não é consumidora não é destinatária econômica não é destinatária final desse bem de
consumo uma clínica médica que adquire um aparelho de ultrassom também não é consumidora ela tá utilizando esse produto para incrementar a sua atividade Empresarial o destinatário final vai ser o seu paciente Esse é o destinatário econômico né e o STJ também com base na teoria finalista já decidiu essa é uma decisão ainda mais recente que uma empresa corretora de Bitcoin que contrata e abertura de conta corrente numa instituição financeira ela não é também consum serviço bancário pode ser objeto de relação jurídica de consumo pode se você pessoa natural contrata vai ser agora uma empresa de
Bitcoin corretora ela tá abrindo essa essa conta corrente para poder oferecer o seu serviços então ela não vai ser a destinatária Econômica a destinatária final desse serviço então ela não é consumidora agora o mesmo STJ que cravou e consolidou a teoria finalista para compreensão do conceito de consumidor em sentido estrito em algumas hipóteses ele admite uma flexibilização da teoria finalista quando ele identifica Num caso concreto que aquela pessoa seja ela uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica mesmo não sendo a destinatária final segunda a teoria finalista daquele bem de consumo mas ela é vulnerável ele
pode flexibilizar essa noção e também considerá-la um consumidor exemplo caso concreto no STJ um taxista que comprou um veículo junto a uma concessionária o taxista não é o destinatário final adotado a teoria finalista pura o destinatário final é o passageiro do veículo esse veículo vai ser utilizado em sua atividade profissional e não para fins pessoais ou familiares então ele não é o destinatário final conforme né Eh a teoria finalista mas por ser bem vulnerável em relação à concessionária do ponto de vista técnico vulnerabilidade técnica ele é equiparado a consumidora e recebe toda a normatividade protetiva
além dessa construção jurisprudencial o próprio CDC ele amplia o conceito de consumidor e considera consumidor pessoas que à luz do conceito da teoria finalista não são consumidoras ou seja não seriam consideradas consumidoras nos termos do artigo sego capte elas não são consumidoras em sentio Distrito mas em razão dessas normas de equiparação elas também são consideradas consumidoras são três essas normas de equiparação muito cobradas em concurso o consumidor em sentido coletivo tá lá no artigo 2º parágrafo único do CVC que é aquela coletividade de pessoas que age intervindo nas relações no mercado de consumo exemplo a
coletividade de pessoas que está exposta a um medicamento que contém algum defeito coloca em risco a saúde dos usuários esse medicamento está nas prateleiras das Farmácias sendo comercializado o jalca já foi vítima de um medicamento desse ele comprou lá uma pílula Azul vocês sabem para que que serve a o pílula azul e ele teve um um efeito colateral que era o chamado jogo patológico ele começou a dilapidar o patrimônio dele Cassino por causa da P pílula Azul defeito desse produto agora além do jalca toda a coletividade de consumidoras consumidores que está exposta a esse medicamento
pode a qualquer momento comprar na farmácia no balcão esse medicamento eh está sendo exposto a esse risco mas antes de adquirir ou utilizar eu não sou Consumidor Artigo segundo Cap consumidor é quem adquire ou utiliza Então antes de comprar eu não sou aí vem essa Norma trazendo essa possibilidade de equiparar consumidor essa coletividade de pessoas que está exposta a esse tipo de de situação de de prática abusiva de situação de risco no mercado de consumo então é a chamada equiparação consumidor em sentido coletivo a finalidade é permitir a tutela coletiva desse grupo de pessoas também
exposto a risco em razão desse defeito desse produto outro consumidor equiparado a Consumidor bystander Artigo 17 é a vítima do acidente de consumo Nem sempre a vítima de um acidente de consumo de um produto defeituoso ela nem sempre está usando aquele produto Ou aquele serviço exemplo mais claro né acidente aéreo quem que é consumidor e s distrito os passageiros que estão no avião eles adquiriram estão usando o serviço de transporte áo de passageiros se esse avião cai por falha na turbina um defeito desse serviço esses consumidores que estão usando os passageiros são consumidores Eme distrito
en quadro eles no artigo segundo Cap mas ao cair esse avião atinge um bairro Residencial e causa uma fatalidade pessoas que moram naquele bairro também são alcançadas e atingidas e muitas vê a falecer veja essas vítimas desse acidente de consumo não são consumidoras em sentido distrito não estão adquirindo não estão utilizando esse serviço de transporte aéreo de passageiros porém por serem vítimas do acidente de consumo são equiparadas a consumidores E aí recebem toda a normatividade protetiva do código e a terceira Norma de equiparação é o consumidor potencial que é aquela pessoa que ostas práticas comerciais
disciplinadas no CDC oferta publicidade cobrança de dívidas práticas abusivas e também expostas a cláusulas contratuais abusivas essas pessoas quando identificada a vulnerabilidade delas também são equiparadas a consumidores e recebem toda a normatividade protetiva do código Então essas são as três normas de equiparação que ampliam Portanto o alcance subjetivo do nosso cdc e quem que é o fornecedor bom se de um lado eu sei queem é o consumidor eu tem que saber quem é o fornecedor é aquela pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira inclusive entes despersonalizados um camelô pode ser fornecedor uma
sociedade de fato pode ser fornecedor qualquer pessoa ainda que entre um despersonalizado que desenvolva atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Então veja como é amplo o conceito de fornecedor é a pessoa física ou jurídica direito privado ou direito público Olha a pessoa jurídica de direito público também pode ser fornecedora e que desenvolve atividade no mercado de consumo o elemento chave para você compreender bem o conceito de fornecedor é compreender o que que é essa atividade o CDC Está se referindo a atividade profissional ou
seja atividade exercida com habitualidade especialidade e finalidade Econômica cuidado não é finalidade lucrativa finalidade Econômica basta então uma entidade filantrópica que cobra mensalidade de seus associados ao atender os seus associados uma santa casa por exemplo pode ser considerada fornecedora a atividade profissional de saúde habitualidade e finalidade Econômica né os três elementos para identificação de uma atividade profissional Mas isso não basta deve o fornecedor desenvolveu uma atividade profissional no espaço ideal chamado mercado de consumo É importante compreender isso tá porque existem algumas atividades profissionais que não são desenvolvidas nesse espaço ideal chamado mercado de consumo e
por não serem desenvolvidas nesse espaço ideal o STJ não autoriza a incidência do CDC dizendo aqui não tem relação jurídica de consumo e tem uma jurisprudência vasta nesse sentido serviço advocatício é profissional finalidade Econômica habitualidade mas não é desenvolvida no mercado de consumo não incide o CDC contratos de crédito educativo relação condominial locação predial Urbana previdência privada complementar fechada né Tem uma súmula a súmula 563 nesse sentido contratos de franquia contratos de plano de saúde administrado por entidade de aut gestão venda de ações no mercado de valores Imobiliários por sociedade anônima de Capital aberto todas
essas são idades profissionais mas por não serem desenvolvidas no espaço ideal chamado mercado de consumo não são objeto de relação jurídica de consumo não incide o CDC para elas gravem Essas atividades podem ser cobradas aí para você na prova eh do Ena e o serviço público landolfo pode ser objeto de relação jurídica de consumo a resposta é positiva inclusive serviço público pode ser objeto de relação jurídica de consumo o que que pode ser objeto de relação jurídica consumo produto ou serviço inclusive o serviço público e a gente chega a essa conclusão da leitura de vários
dispositivos do CDC artigo 4 inciso 7 artigo 6º inciso 10 e artigo 22 Não há dúvida de que serviço público pode ser objeto de relação jurídica de consumo Contudo não é todo serviço público tá só vai ser objeto de relação jurídica de consumo aquele serviço público que é divisível mensurável e remunerado por meio de tarifa o preço público divisível eu consigo identificar o usuário então por exemplo serviço de abastecimento de energia elétrica tem um relógio medidor na casa de cada consumidor divisível esse mesmo serviço esse mesmo exemplo é mensurável consigo medir o consumo esse relógio
mede né o consumo mensal de energia de cada consumidor então ele preenche esses requisitos ele é divisível e mensurável mas tem mais um requisito ele é remunerado por meio de tarifa o preço público sim energia elétrica água né são serviços públicos divisíveis e mensuráveis remunerados por meio de tarifa ou preço público metrô serviço público divisível mensurável remunerado por meio de tarifa ou preço público é objeto de relação jurídica de consumo e aí pode surgir a dúvida os serviços notariais registros vai lá no cartório de notas para reconhecer firma num documento você paga uma taxa aqui
o serviço é divisível é tô identificando usuário é mensurável É mas ele não é remunerado por meio de tarifa ou preço público a remuneração aqui tem natureza tributária não incide Portanto o CDC a relação jurídica que não é de consumo é a relação jurídica administrativo tributária cuidado tá serviço notarial e registro não é objeto de relação jurídica de consumo o nosso CDC ele disciplina dois grandes regimes de responsabilidade civil de um lado a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço os casos de acidente de consumo do outro lado a responsabilidade por vício do produto
do serviço Qual que é a diferença principal Entre esses dois regimes o fato gerador o fato gerador do dano suportado pelo consumidor no primeiro regime do acidente de consumo o fato gerador é o defeito do bem de consumo É a falha no sistema de freios do veículo é a lâmina da chapinha de cabelo do maçom que gosta de usar chapinha para alisar o cabelo ela veio com um probleminha provocou um superaquecimento queimou o couro cabeludo do Cle bom defeito do produto veja aqui o defeito compromete a a a a a segurança do Consumidor né aqui
um Desc compromo D ver de qualidade e segurança do bem de consumo esse tipo de dano decorrente do defeito atrai o regime da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço já no segundo regime o fato gerador é o vício é a é um problema de qualidade adequação daquele bem de consumo aquele bem de consumo em razão desse vício ele não é adequado ao fim a que se destina você compra um aparelho telefone celular e você comprou com a esperança de assistir as aulas do G7 no celular em qualquer lugar a qualquer momento né só
que o wi-fi dele não tá funcionando ele não é adequado ao F destina um vício compromete a qualidade ou a durabilidade né de um bem de consumo então vício compromete a qualidade O Bom desempenho a durabilidade de men de consumo e o visto também pode ser de quantidade né a diferença quantitativa que entre o que é anunciado o que é e o informado no rótulo de um produto e aquilo que efetivamente entregue ao consumidor Então veja São danos causados por fatos geradores distintos mas ambos os regimes tem muitos pontos em comuns nos dois regimes a
responsabilidade do fornecedor É objetivo eu não vou perquirir se ele agiu com dola ou culpa ao colocar no mercado de consumo aquele produto defeituoso Ou aquele produto viciado pouco importa saber a responsabilidade e objetivo também há uma solidariedade entre os fornecedores na reparação dos danos causados aos consumidores agora quanto à solidariedade aqui tem um ponto que eu quero chamar a atenção de vocês você tem responsabilidade pelo fato do produto responsabilidade pelo fato do serviço responsabilidade pelo vício do produto responsabilidade pelo vício do serviço em todos esses cenários apenas em um deles há uma limitação quanto
aos fornecedores que respondem pelos danos na responsabilidade pelo vício do bem de consumo todos os fornecedores sem exceção que participam da cadeia de fornecimento daquele bem de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo vício daquele bem de consumo então H uma solidariedade de todos acidente de consumo a gente tem que fazer um recorte se é fato do produto se é fato do serviço né o dano é causado por um serviço defeituoso pessoa foi no parque de diversões e um brinquedo por fal falta de manutenção a criança caiu do brinquedo se machucou veja todos os
participam da de fornecimento daquele serviço são solidariamente responsáveis o parque diversões agente de turismo que eventualmente colocou esse Parque no pacote todos respondem solidariamente agora na responsabilidade pelo fato do produto há uma restrição nem todos os fornecedores respondem apenas aqueles que estão identificados no artigo 12 eu chamo de CPI do fabricante Construtor produtor importador e fabricante então é a única hipótese dos regimes de responsabilidade disciplinados no CDC em que a solidariedade ela é restrita a um grupo de fornecedores apenas estes identificados no artigo 12 Construtor produtor fabricante e importador é que responderão pelo fato do
produto né pelo dano causado por um produto defeituoso o artigo 13 ele permite que em algumas hipóteses o comerciante também possa ser responsabilizado solidariamente com o a CPI do fabricante com os os identificados no artigo 12 e quais hipóteses quando o Construtor o produtor o importador o fabricante não puderem ser identificados quando o produto for fornecido sem uma identificação Clara do fabricante do produtor do Construtor ou do importador ou quando eh o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis nessas três hipóteses o comerciante também responde pelo fato do produto ao lado do Construtor produtor importador
e fabricante tá bom e o CDC também estabelece Marcos temporais distintos para a reparação dos danos suportados pelo consumidor se o dano é causado por um vício do produto ou do serviço o prazo para o consumidor buscar aí exercer as alternativas reparatórias que o CDC lhe confere é um prazo decadencial Tá previsto no artigo por outro lado se o dano é causado por um acidente de consumo fato do produto ou fato do serviço o prazo para o consumidor buscar a reparação do seu dano é um prazo prescricional tá lá no artigo 27 E aí é
bom rememorar esses prazos né 26 prazo é decadencial para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de faço constatação se for bem de consumo durável o prazo é de 90 dias se for Não durável o prazo é de 30 dias tá e se o consumidor não exercer o seu direito nesse prazo ele vai decair do seu direito né uma consequência de quem não exerce o direito num prazo decadencial prescrição o prazo é de 5 anos então em caso de acidente de consumo o consumidor vai ter 5 anos para buscar a reparação dos danos decorrentes do
bem de consumo defeituoso Mas qual que é o termo de início artigo 27 prevê que o termo de início é o conhecimento do dano e da sua autoria então é um termo de início su gênes né dentro do sistema eh de responsabilidade civil brasileiro Você vai no código civil não é prazo prescricional é a data do ilícito a data do fato aqui não conhecimento do dano e da sua autoria pelo consumidor enquanto o consumidor não tem o conhecimento do dano e da correspondente autoria Não começa a correr para ele o prazo prescricional eu queria saber
Artur quantos minutos mais eu tenho só para controlar aqui a a minha apresentação você consegue me dizer se eu já estourei meu tempo vem comigo então Oi galã mais cinco Maravilha cinco minutinhos maravilha aí eu quero perguntar para vocês o seguinte tudo bem O prazo prescricional é de 5 anos em causo de acidente de consumo haveria alguma exceção Sim há uma única exceção construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em caso de transporte aéreo internacional de passageiros se há um acidente de consumo no transporte aéreo internacional de passageiros você foi para os Estados Unidos para
Disney estravar a sua bagagem S acidente de consumo o prazo para você mover a correspondente ação ressarcitória não é de 5 anos do artigo 27 do CDC o prazo vai ser de 2 anos que é o prazo previsto na convenção de Varsóvia Supremo Tribunal Federal decidiu que em caso de transporte área internacional de passageiros prevalece a regra da convenção de Varsóvia em detrimento da regra do artigo 27 do CDC Cuidado hein essa exceção boa para ser cobrada em prova agora cuidado também que essa exceção ela só vai alcançar os danos materiais se nessa mesma situação
você foi paraos Estados Unidos perdeu uma bagagem você tinha lá dentro da sua bagagem um objeto que tinha uma memória afetiva para você seu falecido avô te deu e você você vai pedir dano moral também nessa nessa nessa ação em relação ao dano moral não incide o a convenção de varsó aplica-se o prazo de 5 anos do CVC Então vai ser curioso né numa ação você vai pedir reparação de danos materiais e Morais em relação aos danos materiais o prazo prescricional será de 5 anos nos termos do 27 eh materiais será de 2 anos nos
termos do artigo 29 da convenção de Varsóvia em relação ao dano moral o prazo vai ser de 2 anos nos termos do artigo 29 da convenção de Varsóvia tá então Veja essa diferença dano material 2 anos convenção de Varsóvia dano moral 5 anos aplica-se o CDC também tema muito bom para ser cobrado o tema da repetição do indébito vocês já sabem que o consumidor tem lá O Rol do artigo sexto que prevê vários direitos uma Miria de direitos básicos ali é o o patamar mínimo de proteção dos consumidores mas existem direitos previstos em outras passagens
do CDC em outras leis uma dessas passagens é o artigo 42 parágrafo Uno se o consumidor numa relação jurídica de consumo é cobrado indevidamente paga a mais do que ele devia ele tem o direito à repetição disz que ele pagou a mais mas o CDC também confere a o direito à repetição pelo dobro para além do fornecedor que cobrou indevidamente ter que restituir aquele que ele recebeu que não tinha direito ele vai ter ele vai ser sancionado a restituir o consumidor pelo dobro Então você é cliente tá vivo paga R 200 por mês lá no
no seu contrato eh de internet telefonia móvel R 200 por mês aí no mês eles cobram 50 a mais sem justificativa é indevida essa cobrança você paga né tá no débito automático depois você percebe você vai ter direito à repetição desse valor que você pagou a mais pelo dobro nos termos do artigo 42 parágrafo ú note a responsabilidade aqui é objetiva você não vai precisar provar provar dolo não vai precisar provar culpa do fornecedor basta prova de que houve uma cobrança indevida numa relação jurídica de consumo que o consumidor pagou em excesso isso basta né
aquele que cobra indevidamente tá ofendendo a bufé objetiva isso basta para a a a sanção da repetição pelo dobro tá jurisprudência atual do STJ por muito tempo se debateu se no no CDC também seria necessária a prova da má fé porque vocês sabem que no código civil exige-se prova da mafé para condenar o credor a repetição do em débito no CDC não se exige a prova da mafé essa questão foi sanada né Essa divergência foi superada pela corte especial no julgamento do do do embargos no Agravo em recurso especial tá aí na tela 676 608
de 21 de outubro de 2020 essa questão Então hoje tá superada não se exige prova da mafé tampouco de culpa por parte do fornecer cobrou indevidamente tem que repetir pelo dobro consumidor eh e aí para encerrar mais um tema que pode ser cobrado para vocês é o seguinte negativação né o CDC disciplina os arquivos de consumo serviço de proteção ao crédito ele estabelece limites para o consumidor ficar negativado Olha o consumidor que está em dívida está em adimplente o nome dele pode ser anotado nesses serviços de proteção ao crédito é um serviço importante pros fornecedores
avaliar se vão ou não conceder crédito para um determinado consumidor em qual proporção é é importante esse serviço de proteção ao crédito né porque o crédito é o que estimula a nossa economia agora existe um controle dessa negativação consumidor não pode ficar negativado eternamente existem limites temporais existem dois Marcos temporais no CDC vamos Recordar primeiro 43 parágrafo primeiro prazo máximo de 5 anos para manutenção de qualquer informação negativação negativa do Consumidor nos arquivos de consumo e esses 5 anos eu conto de quando landolfo dá anotação não jurisprudência do st do STJ o termo de início
desse prazo de 5 anos da negativação é contado do dia seguinte ao do vencimento da dívida e não do dia em que a informação foi inscrita no arquivo do dia seguinte ao do vencimento da dívida e existe um segundo Marco temporal o código proíbe a divulgação de qualquer informação negativa após a consumação da prescrição da ação de cobrança Então veja prescreveu a ação de cobrança não pode mais negativar ou manter uma negativação daquele consumidor é um outro limite temporal e aí você pode estar na dúvida Lolo Mas qual que vale são dois 5 anos contado
do vencimento do primeiro dia útil depois do vencimento ou o prazo prescricional da ação de cobrança vale o que se encerrar primeiro já decidiu nesse sentido o STJ o que se encerrar primeiro eh é o que determina a o limite aí paraa negativação do nome do Consumidor bom eu encerro aqui a minha participação nesse aulão agradecendo a grande audiência a grande confiança que vocês depositaram eh no curso do G7 jurídico para nós é uma enorme responsabilidade que nós estamos trabalhando com o sonho de vocês nós estamos eh movendo esforços para que vocês tenham ferramentas para
na prova do Enan terem um melhor desempenho uma responsabilidade enorme estou trabalhando com o sonho de vocês eu também estive nessa posição eu sei o que quer sonhar com uma aprovação para muitos isso significa mudança da realidade da família então a gente trabalha isso com muita seriedade Professor jalca trabalha isso com muita seriedade todos os nossos professores aqui trabalham com muita seriedade para nós eh isso aqui é muito sério e a gente realmente dá o nosso 100% né jaluk Você pode não estar gostando de nada do que eu tô falando aqui aqui mas eu garanto
a você que eu tô 100% envolvido nesse projeto para ajudar você no caminho aprovação e no Bom desempenho nessa prova agradeço aí jalca a oportunidade e desejo boa prova para vocês no domingo arrebentem de o melhor de você valeu landolfo que que demais cara que aula que show que que quanto conteúdo num período tão pequeno né tudo isso transmitido para vocês com muita seriedade e com muita competência andolfo de coração muito obrigado por mais uma vez estar participando do nosso aulão cestou para você e aproveita esse final de semana com a família aí que você
merece meu amigo a um abraço é o que landolfo falou pessoal amém amém é o que landol falou a gente tá aqui ó esse esse aulão é preparado com com tanto tempo de antecedência pessoal porque a gente tá preocupado realmente com a sua aprovação com o resultado final que você tá satisfeito E é isso que o falou muda a vida muda a realidade muda a família né muda os sonhos vão mudando tudo isso vai mudando com uma aprovação como essa então a nossa responsabilidade é muito grande sabemos disso por isso que estamos aqui para fazer
o melhor para vocês Valeu Lou forte abraço para você vamos lá então a Lidiane já está na área Lidiane já está na área e legal eu não entendi Artur que você falou Fala fala de novo ah tá beleza legal pode colocar Lidiane Lidiane que também na última prova ela vai falar sobre a Lei Orgânica da magistratura pessoal e na aula passada na melhor na prova passada a Ligan acertou Mas ela deu uma cravada assim numa das questões e e e assim o pessoal no dia da correção falou Professor acertei acertei todo mundo e é é
uma disciplina que nem sempre Todo mundo estuda né deveria estudar lógico mas nem sempre estuda Nem sempre dá dá atenção eh necessária para esse conteúdo então se você tá nessa nessa nesse nesse bolo aí né Tá na hora de você prestar um pouco de atenção na hora da lidian que pode salvar aí uma ou duas questões da sua prova pelo menos Lian muito obrigado por tá aqui mais uma vez participando do nosso aulão já vou te convocar porque deu tudo certo aqui o pessoal votou foram muitos votos Então nós vamos eh no domingo fazer a
correção ao vivo da prova mais uma vez você tá convocada também né e eu passo a bola para você aí para você dar o seu show Boa noite quase praticamente Boa noite a todos estão me ouvindo bem sim perfeitamente então eu sou a Lidiane professora de ética e Estatuto da magistratura juiz aqui do Tribunal de Justiça do Paraná falando aqui de Curitiba tem muita gente aqui do do Paraná já vi algumas pessoas conhecidas imagino como vocês devem estar cansados Mas a nossa disciplina gente ela é realmente muito importante no último enã das seis questões do
bloco de Formação humanística três foram de ética e Estatuto da magistratura Nacional eu sempre falo para os meus alunos que a matéria ela é realmente inspira além de preparar vocês para o enã o e para o concurso da magistratura Vocês já vão saber o que vai mudar na vida de vocês em breve com a aprovação no concurso da magistratura eu acho realmente muito difícil eh percorrer todo o concurso sem alguma questão de ética e de Estatuto da magistratura aqui na prova oral do TJ Paraná nós tivemos várias várias inúmeras questões sobre ética e Estatuto da
magistratura Bom enfim são o o conteúdo é muito vasto as pessoas estão me perguntando como que vai ser se eu vou acertar de novo realmente foi ali uma análise técnica no enã passado né Mas a gente sempre passa a as principais questões leitura obrigatória então listinha gente Constituição Federal aom que é a nossa lei complementar 75 de 79 com cuidado muito cuidado na leitura eh da Loman gente a Loman é de 79 então algumas coisas não foram recepcionadas pela nossa Constituição de 88 então a leitura deve ser feita à luz da Constituição e das decisões
do supremo e do CNJ o código de ética de igual forma cuidado com o arquivo que vocês estão estudando o código de ética ele sofreu recente alteração e alguns arquivos Eles não estão atualizados o Artigo 39 gente precisa olhar ali o Artigo 39 e os boletins informativos de jurisprudência do CNJ sim não basta só o informativo do STF e do STJ para a nossa disciplina precisa ler o informativo do CNJ para saber de todas essas novidades quantas resoluções gente eu separei quatro aqui pra nossa listinha a primeira delas é a 135 de 2011 com certeza
a gente essa resolução é aquela que trata dos procedimentos administrativos disciplinares eh antes da sua edição cada tribunal ele tinha o seu próprio procedimento disciplinar Imaginem mais de 90 tribunais no país então cada um seguia um procedimento é o nosso código de processo digamos assim então precisa dar uma olhadinha na resolução 135 outra resolução é a resolução 305 de 2011 que é aquel ela que trata das redes sociais tema totalmente atual e pulsante outra resolução por fim é a 525 de 2023 aquela que fala das ações afirmativas de gênero para acesso das magistradas aos tribunais
de segundo grau essa resolução caiu agora na reaplicação do enã então também vale a sua atenção então iniciamos agora a nossa revisão pelas garantias funcionais da Constituição de 88 a Constituição de 88 ela valorizou como nunca o poder judiciário representou na verdade uma ruptura com as formas autoritárias do passado por outro lado acirraram-se as discussões sobre a lentidão da Justiça o nepotismo a corrupção e principalmente as formas de responsabilização dos membros da magistratura a Constituição de 88 ela seguiu a tradição histórica e Manteve as garantias funcionais da vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio a autonomia
e a independência por Óbvio também foram asseguradas pessoal as garantias funcionais do artigo 95 da Constituição elas não são privilégios Mas elas decorrem da da responsabilidade do cargo e asseguram né o livre exercício das funções do poder judiciário eh por questão de tempo mesmo eu vou falar só sobre a vitaliciedade porque realmente ela é que mais tem caído a vitaliciedade ela é adquirida após 2 anos de exercício no cargo é a única garantia funcional que tem esse tempo esse Marco temporal né alguns examinadores eles tentam Car ali mas a vitaliciedade é a única que tem
esse Marco temporal tem exceção tem exceção gente eh o ingresso pelo quinto constitucional por exemplo e as nomeações para os tribunais superiores elas não exigem esses dois anos né então a vitaliciedade ela é adquirida já a partir da Posse por senal é FGV 2023 na magistratura do trabalho questionou exatamente como que se dava a vitaliciedade doss desembargadores gente competência dos vitalicios ela é plena ela não é como que funciona mesmo que não adquirido a vitaliciedade os não vitalícios poderão praticar olha todos os atos segundo a Loman todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios
né O que diz o artigo 22 parágrafo sego da Loman então gente chegou na Comarca já tem que fazer júri já tem que julgar usucapião antigamente não podia julgar usucapião Então hoje em dia não tem mais isso 2 anos tem uma PEC tramitando para aumentar para três Itália três Alemanha gente dependendo do caso 5 anos então agora nós vamos para o nosso segundo tópico da revisão que realmente é o código de ética da magistratura nacional os princípios da conduta judicial de bangalor no primeiro enã realmente eu apostei muito em bangalore gente por por vários motivos
técnicos na verdade porque o edital ele só só a previsão no edital somente de temas clássicos da magistratura e apareceu esse tema de Vanguarda que é os princípios da conduta judicial de bangalor enfim que que seriam esses princípios da conduta judicial de bangalor em meados dos anos 2000 aproximadamente em Viena um grupo judicial constituído sobre auspícios da ONU esse grupo percebeu que várias pessoas de diversos continentes estavam assim perdendo a confiança no poder judiciário e eles fizeram várias reuniões gente até no meu último livro acabei me estendendo estudando mais com profundidade esse tema eles fizeram
várias reuniões para encontrar os valores mínimos que os juízes do mundo inteiro deveriam ter eu não consigo nem imaginar como que foi essa tarefa gente porque países do com Law civil Law diferenças históricas culturais sociais eles contam ali nos preâmbulos o quanto foi difícil conciliar e principalmente conciliar a atividade político-partidária que foi justamente um tópico da nossa questão do último enã enfim após várias reuniões em bangalore eles estabeleceram os padrões internacionais mínimos são os internationals standards que todo juiz deveria ter que é a independência a imparcialidade integridade idoneidade igualdade competência e diligência a a independência
judicial sempre sempre sempre gente em primeiro lugar maioria dos documentos internacionais não é por acaso que a independência judicial está em primeiro lugar a partir disso vários países resolveram editar o seu o seu próprio código de ética surgiu o código iberoamericano de ética judicial e o nosso e o nosso aqui é de 2008 enfim eles eh publicaram inicialmente eles enumeraram só esses valores mas depois surgiu a necessidade de comentar E daí que surgiu os comentários aos princípios de bangalore que são quase 300 páginas né gente e foi foi traduzido para diversas línguas CNJ cada vez
mais utiliza nas suas decisões e usa mesmo no preâmbulo da resolução das redes sociais a 305 ele foi usado também gente agora eu vou assim para as atualizações Inclusive eu já gravei uma aula não sei se vocês Já assistiram se não assistiram dá tempo amanhã de assistir é uma aula só de atualizações porque que olha gente aconteceu muita coisa na nossa na nossa disciplina e a principal alteração é do Código de Ética o Artigo 39 do Código de Ética eh ele foi alterado pela resolução 538 de 20223 caiu agora TJ Paraná na oral e na
primeira fase do TJ São Paulo foi a nossa questão de ética foi justamente sobre o Artigo 39 que alterou o capítulo da dignidade da honra e do decoro do do Artigo 39 o que que mudou houve uma ampliação do rol de Atos atentatórios à dignidade do cargo antes gente Dessa reforma só se contemplava a discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição era só isso que o artigo previa agora também há previsão de Atos que configure assédio moral e sexual outra alteração é que o código de ética ele somente previa somente se preocupava com
as condutas praticadas no exercício profissional agora além do exercício profissional também foi acrescentado em razão do exercício profissional e por fim né a mudança mais significativa foi que foi acrescentado um parágrafo único nesse Artigo 39 ele acrescentou no parágrafo único a prática de de violência contra a mulher praticada por magistrado e aqui gente ainda que dissociada do exercício profissional então essa alteração bem importante a segunda alteração é sobre as penalidades né gente as penalidades da luman a penalidade de disponibilidade houve também recente recente alteração pela resolução 563 de 2024 até na aula eu coloquei todo
um pedacinho do vídeo ali da sessão do CNJ explicando Por que teve essa alteração na penalidade de disponibilidade várias alterações em razão do tempo vou falar mais importante então a pena de disponibilidade para a magistratura após 5 anos da aplicação da pena de disponibilidade sem pedido de aproveitamento ou o pedido indeferido reiteradamente cabe ao tribunal que estiver veiculado o magistrado instaurar um pad né um procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de verificar se é o caso de aplicar aposentadoria compulsória porque essa situação pode revelar que Possivelmente não há mais compatibilidade eh do magistrado de exercer
o cargo de de Juiz então para se evitar que o magistrado indefinidamente cumprindo a pena de disponibilidade Ouve essa resolução do CNJ então também vale a sua atenção por fim a última alteração é sobre o taque gente termo de ajustamento de condutas para magistrado mas já não tinha o taque tinha o taque otac ele é recomendado eh pelo CNJ desde 2015 Mas era apenas uma recomendação agora surgiu o provimento que é o provimento 162 de 2024 gente olha quanta novidade E ele estabeleceu o Tac que é o mecanismo de não persecução disciplinar que nada mais
é do que muito parecido com o mecanismo de não persecução penal então ele ele o esse provimento ele estabeleceu alguns requisitos né o taque não é para qualquer é qualquer situação primeiro requisito é o seguinte o o magistrado né então aqui já fazendo um vínculo com o meu primeiro tema o magistrado precisa ser vitalício se ele está naquele período ali de adaptação período de vitaliciamento ele não tem direito ao tac ele não pode estar respondendo a outro processo administrativo disciplinar tanto no no CNJ quanto no tribunal de origem não pode ter sido apenado disciplinarmente nos
últimos 3 anos e também não pode ter celebrado o tque ou outro instrumento com gêner também nos dois últimos 3S anos gente eu gostaria de falar muito mais aqui jalca porque realmente é é o tema da minha pesquisa é o tema que eu gosto muito mas eu vou respeitar aqui o meu tempo e vou encerrar eu abri uma caixinha lá no meu Instagram de do se vocês quiserem eh participar postar alguma dúvida lá no meu Instagram é direito disciplinar magistratura Eu desejo a todos uma uma boa prova no domingo eu sempre encerro com uma história
o pessoal gosta muito dessa dessa história enfim é uma história simples mas eh eh eu reprovei reprovei muito gente antes antes de passar no concurso e uma vez uma pessoa falou para mim que era para eu fazer uma uma coisa mais fácil sabe e aquilo realmente me magoou me Tocou né E então assim eu reforço para vocês que se vocês eh desejam vocês perseguem a magistratura eh é a magistratura né Não desistam não é fácil eu já passei Eu já passei por isso mas vale Vale muito a pena gente vale muito a pena todo o
esforço batalhem por todas as questões sabe não não menosprezem a nossa a nossa no disciplina porque não é raro falar ai professora fiquei por uma fiquei por outra nosso tema ele não exige e grandes indagações grandes teorias né mas realmente precisa estar bem atualizado tá bom Um abraço a todos Valeu Lidiane excelente muito bom mesmo Obrigado o pessoal tá adorou a aula também não poderia ser diferente foi muito legal muito show esse pouco tempo aí você conseguiu trazer várias dicas importantes tenho certeza que vai contribuir muito com o pessoal na prova domingo Lidiane beijo para
você ótimo final de semana e domingo à noite domingo à noite no nosso aulão aqui aulão de correção tá bom valeu bom pessoal então agora nós vamos eh encerrar o nosso aulão né vamos encerrar deixa colocar aqui no no período para eu ir acompanhando aqui também leitura obrigatória encerrar o nosso aulão aqui com direito empresari o nome dela é Lidiane né professora Lidiane nossa professora aqui sobre esse tema né Eh Maravilha pessoal vamos lá então então vamos começar direito quem tá preparado pro direito empresarial vou tomar meu cafezinho junto com você aí quer pegar um
cafezinho pega aí vamos embora a gente tem aqui alguns minutos para falar alguns não vamos falar uns 35 40 minutos aí direito empresarial são seis questões na prova né chegou ora pior ó segura na minha mão aqui segura toca aqui ó e vamos juntos firmes e fortes pro direito empresarial tá bom prontos prontos Bora lá então pode colocar na tela aí olha aí pessoal aqui estão os meus contatos as redes soci meu Instagram @ Alexandre jalca Tira uma fotinha dessa aula me copia lá copia o J set jurídico quero saber quem são os guerreiros e
as guerreiras que ficaram até o final hein caramba ó quase 10 mais de 10 horas de aula são 18:37 agora e você tá aí firm firme e forte e aí você tá plantando Quem planta vai colher pessoal então vamos lá aqui estão os contados nas redes sociais bom Ahã pode tirar da tela por enquanto vem aqui comigo para você exercer uma atividade Empresarial no Brasil hoje ou você ou você monta Ah quero montar uma churascaria uma lanchonete uma LAN housee uma escola de inglês uma academia não importa qualquer tipo de atividade Empresarial hoje ou você
vai explorar na condição de empresário individual ou na condição de sociedade empresária o que que é o empresário individual o empresário individual é a pessoa natural é a pessoa física que sozinha explora uma atividade empresarial pessoa física Mas você também pode montar uma atividade empresarial na forma de pessoa jurídica então você pode ter uma pessoa jurídica para explorar uma atividade Empresarial ter uma sociedade empresária então pessoa jurídica sociedade empresária pessoa física empresária individual jalca mas não tem uma tal de ireli que é a empresa individual de responsabilidade limitada não não tem tá tá extinta não
faz mais parte do nosso ordenamento jurídico não tem mais ereli Ah então quer dizer que se eu tô sozinho eu não posso então montar uma pessoa jurídica Quem que te falou você pode montar uma sociedade limitada unipessoal então sociedade limitada unipessoal você pode montar Sozinho Sem problema nenhum com uma única pessoa então cuidado tá bom mas vamos lá o O interessante é que se você quer explorar uma atividade na condição de empresário individual surge uma pergunta e a pergunta é o seguinte o que que você acha que pode cair goua bom primeiro lugar o 972
do Código Civil ele diz que para ser empresário individual eu preciso de eu preciso estar em pleno gozo da capacidade civil e não ter nenhum tipo de impedimento legal tá estar em pleno gozo da capacidade civil e não ter impedimento legal impedimento legal Como assim que é o impedimento legal importante o magistrado não pode ser empresário individual você juiz você juiz quer montar uma lojinha no de de de chocolate da copenhag no shopping pode depende na condição de empresário individual Não esquece você não pode ser empresário individual você pode ser sócio de sociedade desde que
não exerce administração então magistrado pode ser sócio de sociedade Desde que não Exerça a administração tudo bem só que além de não ter impedimento legal você tem que estar em pleno gozo da capacidade civil então surg uma pergunta quer dizer que o incapaz não pode ser empresário cuidado ele não pode iniciar como empresário individual então lembre-se disso incapaz não pode iniciar uma atividade Empresarial como empresário individual não pode mas ele pode ser sócio de sociedade também assim como o juiz como a juíza pode ser sócio de sociedade Desde que não Exerça administração e no caso
dele tem mais um detalhe o capital social deve estar totalmente pago totalmente integralizado é o que dispõe o 974 parágrafo terceiro do Código Civil então iniciar não pode mas pode ser sócio pode começar como sócio de uma sociedade beleza mas G Luca não tem uma exceção Zinha Na regra do Código Civil tem uma exceção mas cuidado enquanto que eu falei que ele não pode iniciar o código civil vem e diz que ele pode continuar Então ele pode continuar uma atividade Empresarial existente na condição de empresário individual Como assim me dá exemplo Ah o camarada tem
um pai que tem dono de uma pousada no Nordeste e aí o que que acontece o pai dele morre e ele tem 14 anos ele pode continuar a pousada do pai pode mas ele vai ter que observar uma regrinha do 974 pode colocar na tela Artur Olha o que diz aí o 974 diz assim poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz por seus pais ou por autor de herança Então ele pode continuar para dar essa continuidade o que que ele precisa hum parágrafo primeiro
precederá autorização judicial ele precisa de uma var judicial autorizando esse incapaz a dar continuidade à atividade Empresarial volta aqui comigo pode tirar da tela bom na na tela ou melhor na na no no edital fala de microempresa empresa de pequeno porte e também eh fala lá do microempreendedor individual e aqui talvez seja uma dica importante coloca na tela assim pode colocar pode voltar lá de novo olha aqui ó a microempresa pode ser me né a microempresa me e a empresa de pequeno porte é a epp Ok beleza Qual que é a diferença no momento da
Constituição não tem diferença nenhuma porque tanto uma quanto outra pode ser empresário individual pode ser sociedade de empresário e pode ser sociedade Simples então quer dizer então que uma sociedade simples pode ser me pode quer dizer que o empresário individual pode ser epp pode tá Por quê Porque não tem momento não tem diferença nenhuma aí só que tem um detalhe importante Qual o Detalhe a diferença entre eles é um critério objetivo qual critério vem comigo Olha lá a microempresa é aquela sociedade Ou aquele empresário ou aquela sociedade simples que que tem que alere receita bruta
anual igual ou inferior a R 360.000 tá até r000 é microempresa se ele oferir uma receita superior a 360.000 e igual inferior a R 4.8 Deixa de ser microempresa e passa a ser empresa de pequeno porte a epp OK É isso que você acha que vai cair jalca não eu acho que vai cair o seguinte ó o microempreendedor individual como que ele é chamado no código civil de pequeno empresário então não se esqueça o pequeno empresário do Código Civil não é a micro empresa é o microempreendedor individual mei Só que tem um detalhe importante Qual
é mei só pode ser empresário individual sociedade não pode ser mei Então se alguém falar assim ah eu tenho uma sociedade e eu sou mei na sociedade errado o erro você tá falando bobagem porque não pode sociedade ser mei só empresário individual é qualquer se é empresário individuala então ele vai ter que tipo de Renda ele não pode aferir a receita dele anual não pode ser superior a R 81.000 tem que ser igual ou inferior a R 81.000 Então quer dizer que ele é microempresa também é se ele tem uma receita dessa ele também é
classificado como microempresa então lembre-se pequeno Empresário é aquela microempresa que recebe até R 81.000 tem uma receita bruta anual até R 81.000 E é chamado de microempreendedor individual bom meus amigos avançando vamos falar de estabelecimento Empresarial o que que é o estabelecimento Empresarial estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens o artigo 1142 do Código Civil diz que é um complexo de bens organizado para exercício de uma atividade Empresarial então se eu quero ter o o G7 eu preciso o G7 tem um estabelecimento Empresarial aqui é o estabelecimento então tem lá a iluminação tem o computador
tem copos tem as câmeras gravadora Inter internet mesa cadeira banco o púlpito tem a marca tem o imóvel Então você reúne esses bens e essa junção essa reunião organizada é chamada de estabelecimento Empresarial então lembre-se estabelecimento não é o imóvel é o conjunto de bens e esse conjunto de bens tem o imóvel também por isso que o parágrafo primeiro do 1142 diz assim olha o estabelecimento não se confunde com o local né uma coisa é o local outra coisa estabelecimento estabelecimento conjunto de bens que inclui inclusive o o imóvel o imóvel é elemento integrante do
estabelecimento Ok bom G luucas se eu tenho lá eh eh um estabelecimento que que eu tenho que saber sobre estabelecimento vamos imaginar E o Clebão outro dia fez uma pergunta para mim que ele tava comprando uma clínica de estética e ele me perguntou JCA diz uma coisa para mim tô comprando uma clínica dist estética falei pera aí calma mas tá comprando Clin estética para que aquil é bom ah eu faço muita depilação a lei bronzeamento artificial botox harmonização facial eu faço depilo virilha Beleza beleza bão então quer dizer que você tá comprando é E aí
eu faço tudo isso de graça ainda ganho dinheiro com clientes e tudo mais falei legal qual que a sua dúvida Então minha dúvida é a seguinte se eu comprar essa Clínica eu respondo por dívidas anteriores falei depende Ah mas você vem sempre esse papinho depende porque depende O2 diz assim olha o quente responde desde que as dívidas estejam regularmente contabilizadas Então minha pergunta é as dívidas estão regularmente contabilizadas bom Estão Então você responde se as dívidas estão regularmente contabilizadas o adquirente Responde sim até para saber qual que é o valor da dívida discutir o valor
do preço do negócio e tudo mais GCA onde tá isso tá no 1146 só que o 1146 também fala também fala que aquele que está vendendo alienante que é o devedor primitivo também responde e ele responde de forma solidária mas tome cuidado com o prazo o prazo é de um ano tá o devedor que vende estabelecimento responde pelo prazo de 1 ano tome cuidado que uma coisa é vender estabelecimento e eu respondo pelo prazo de 1 ano outra coisa eu vendi cotas de uma sociedade e eu vou aplicar outro artigo que é o 1003 do
Código Civil e fala que quem vende cotas de sociedade responde pelo prazo de 2 anos então estabelecimento é 1 ano sessão de cotas 2 anos ok avançando meus amigos quando você fala jalca que quem compra o estabelecimento responde por dívidas tem exceção para essa regra ou seja Tem situações em que eu compro o estabelecimento e posso ficar tranquilo que eu não vou responder por dívida nenhuma tem duas exceções primeira Se você comprar no leilão de falência por isso que muita gente procura leilão de falência que é um grande negócio se você comprar algo no leilão
de falência você não responde por dívidas anteriores você não tem sucessão nem mesmo tributário e nem mesmo trabalhista não tem sucessão nenhuma e a segunda exceção é quando você compra o estabelecimento de uma empresa que não está falida mas que está em recuperação judicial e eu quero que você leia essa regrinha do artigo 60 parágrafo único Olha o que diz o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária trabalhista não
tem sucessão então se a empresa tá em recuperação judicial você é comprar um estabelecimento fica su você não responderá por dívida nenhuma Ok avançando vem comigo aqui JCA diz uma coisa e se eu quero falar de concorrência tá se eu tenho uma concessionária de veículos e vendo para você comprou a concessionária de veículos pergunto depois de 2 3 anos que eu vendi essa concessionária para você eu vou lá e monto uma em frente daquela que eu acabei de te vender eu posso fazer isso falar Não não pode calma hein Calma Vai com calma Vai com
calma porem define se pode ou se não pode é o contrato de compra e venda que se chama três pass então o contrato pode definir que eu posso fazer concorrência cuidado agora o examinador pode fazer a seguinte pergunta e se o contrato for omisso se o contrato não tratar do tema que regra que eu aplico aí eu vou aplicar o 1147 do Código Civil que diz assim olha não havendo autorização expressa o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência o adquirente nos 5 anos subsequentes a a transferência Então quem vendeu não pode concorrer com aquele
que comprou pelo prazo de 5 anos é o que dispõe o 1147 do Código Civil vamos avançar vamos falar do isd o isd rapidamente o que que vem a ser os três pilares do SD do SD são ambiental social e governança O que que significa ambiental refere-se a práticas corporativas voltadas ao meio ambiente sustentável como por exemplo certificação ambiental redução de emissão de carbono eh utilização de material reciclado uso consciente de recurso natural quando uma empresa se compromete com esse tipo de coisa ela tá aderindo a esse Pilar ambiental o Pilar da Pilar social está
relacionado a responsabilidade social da empresa a empresa ela vai ela sabe que ela muitas vezes ela pode impactar a comunidade onde ela está eh inserida com quê com as seguintes atividades como por exemplo respeitar os direitos humanos diversidade da equipe segurança no trabalho proteção de dados e privacidade né então isso é o envolvimento social da empresa Além disso tem também a governança que é o terceiro Pilar governança corporativa ela define o quê as boas práticas de gestão administrativa as boas práticas de ética Então quando você vê uma empresa que tem lá práticas de anticorrupção que
tem canal de denúncia uma empresa que presta contas faz auditoria publica o seu balanço tem transparência Então ela tem governança Quando Ela atinge esses Pilares de governança o Pilar Ambiental de sustentabilidade o Pilar de de de social você tem uma empresa comprometida com o isd E aí então esses métodos isd são utilizados o quê como critério para identif expar se aquela empresa possui sustentabilidade Empresarial se ela tem sustentabilidade Empresarial ela tem um valor de mercado superior porque vai além das métricas financeiras nós vamos analisar a métrica social a métrica ambiental a métrica de governança da
empresa Ok bom sociedade em conta de participação É um tipo societário que tá Expresso no seu edital e ele tem tudo para cair na tua prova que redação que eu quero que você conheça a do artigo 991 do Código Civil que diz assim na sociedade em contra de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes então Aqui nós temos duas categorias de sócio um sócio chamado ostensivo e um outro out sócio chamado
participante que no seu edital tá com o nome de oculto tá então tem o ostensivo e o oculto o participante o ostensivo Ele tem ele faz tudo ele vai exercer objeto social a responsabilidade é só dele ele vai ter responsabilidade exclusiva e como a sociedade em contra de participação é uma sociedade despersonificada vou repetir como ela é uma sociedade despersonificada ela não tem personalidade jurídica ela também não pode ter nome Empresarial então tudo que ele faz em prol da sociedade mas em nome individual então ele faz em nome individual tem responsabilidade exclusiva e ele vai
exercer o objeto social o sócio participante ele é o investidor ele só participa dos resultados ele não tem responsabilidade nenhuma não tá nem aí com nada eu só vou participar dos resultados e pontos ponto final por isso que ele chamado de oculto não aparece e mais que isso quando o 985 do Código Civil diz assim olha que uma sociedade adquire personalidade jurídica com o seu registro com a inscrição no órgão próprio eu pergunto a você e a sociedade em conta de participação que é uma sociedade despersonificada se eu pegar o ato constitutivo contrato e levar
para registro ela passa a ser personificada não Por que não porque ela é uma exceção o 993 diz assim eu tenho certeza que ele vai cair na tua prova hein diz assim olha o contrato social produz eu vou até fazer ficar melhorzinho aqui na foto porque eu tenho certeza que vou publicar essa foto no Instagram que eu acertei a questão Então vamos lá ó ficou legal assim ajeitar o cabelo Bom vamos lá o contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere não confere personalidade
jurídica sociedade lembre-se disso jalca ficou nervoso aquela hora é não é não é não é não não confere personalidade jurídica à sociedade pode registrar que não vai ter personalidade jurídica à sociedade em conta de participação beleza sociedade limitada vamos lá para limitada eu quero tratado da legislação aplicável Qual é a lei que nós devemos aplicar pra sociedade limitada tô falando o quê que os cabelos estão bem implantados olha aí ó que é isso ó e quando meu filho meu filhinho de 9 me agora tá com nove Rodrigo ele pega e faz assim falei filho pelo
amor de Deus tem muitos tem muitos R aí não fa isso não brinca pegando outra cu pega aqui na sobrancelha não tem problema pega na barba aqui não filhão aqui não que não que não Bom vamos lá e a hora que vai cabecear a bola cara cruza você faz assim e fala não pera aí não não vou perder não vou perder não não que isso quem tem dá valor é sociedade limitada legislação aplicável Qual é a lei que eu vou aplicar para o código para a sociedade limitada eu vou aplicar o código civil código civil
tem um capítulo só tratando de sociedade limitada beleza artigos 1052 e seguintes do Código Civil fechou bom que que acontece O legislador vai perguntar o qu o examinador vai perguntar o quê se o capítulo da limitada não trata de determinado assunto O que que eu vou fazer eu vou aplicar o quê eu vou aplicar as regras de sociedade Simples então se o capítulo da limitada não trata de um determinado assunto eu devo aplicar as regras de sociedade simples só que é muito comum você pegar um contrato social de uma sociedade limitada tá lá o contrato
social e você pega uma cláusula geralmente a última penúltima dizendo assim ó que aquela sociedade limitada é regida supletivamente pelas regras de sociedade anônima aí pera aí calma lá então se tem um contrato com esse tipo de cláusula dizendo que a regência supletiva é das regras de sociedade anônima Então esquece sociedade simples e nós vamos aplicar para Essa sociedade limitada as reg de sociedade anônima agora cuidado cuidado porque eu só vou aplicar regra de sa se o contrato social prevê expressamente essa cláusula tá bom não vamos errar avançando Eu também quero falar de responsabilidade Qual
que é a responsabilidade do sócio na sociedade limitada artigo 1052 na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente pelo que falta paraa integralização do capital social então na sociedade limitada a responsabilidade do só está limitada ao valor de suas cotas ok porém então se eu tenho 20% ou ten 30% a responsabilidade de cada um é o percentual de cotas que ele tem só que se um dos sócios deixar de integralizar ferrou Por que ferrou porque todos vão responder de forma solidária pelo que falta para
essa integralização então se o corintiano que tinha 10% não integralizou sobrou para todo mundo todo mundo vai responder de forma solidária pelo que falta paraa integralização beleza Lembrando que na sociedade limitada eu não preciso ter mais dois ou mais sócios eu posso ter um sócio só olha o que diz o parágrafo primeiro a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas Então nós temos hoje essa a chamada sociedade limitada unipessoal Ok avançando pessoal eh quem que pode ser só de uma limitada pode ser pessoa jurídica pessoa física o incapaz naqueles termos que nós
comentamos aqui mas uma coisa que eu quero que você saiba o seguinte é possível sociedade entre cônjuges é possível sociedade entre cônjuges resposta 977 do Código Civil é possível sim desde que não sejam casados o regime de comunhão Universal ou regime de separação obrigatória se são casados no regime de com Universal ou separação obrigatória não é possível sociedade entre eles Ah mas eluc eles são casados regime de comunhão parcial aí beleza tem problema nenhum não tem problema nenhum agora outro detalhe hein cuidado hein não é porque ele tá casado no regime de comunhão Universal que
o João não pode ser sócio de alguém e a Maria que é casada com João ser é sócia de alguém a lei não impede isso que a lei tá pedindo a sociedade entre eles ok beleza vem comigo agora Artur Bom vamos lá vamos avançar um pouquinho mais pode tirar da tela por favor favor formas de integralização lembre-se que eu posso integralizar pagar as minhas cotas com dinheiro com bens móveis imóveis mas eu não posso integralizar com prestação de serviços é proibido na sociedade limitada integralização com prestação de serviço uma coisa que também tem sido muito
reivindicada pelas provas do FGV é o artigo 1059 do Código Civil o que que diz o 1059 diz o seguinte Olha eu vamos imaginar que a gente passa por uma dificuldade eu tô acostumado Eu tenho um sócio uma sociedade com você nós somos sócios E aí a gente todo mês retira de lucro r$ 1.000 e a gente tá vivendo com isso nossa família tá lá precisando dos R 10.000 mensais de lucro mas aí passamos por uma dificuldade muito grande a coisa tá ficando difícil né E aí então que que acontece a gente resolve fazer umas
retiradas que a gente não tem lá como lucro mas a gente tá precisando dos 10.000 mensagens só que a pergunta é essa retirada tá sendo feita de onde se você tá retirando esse dinheiro do de uma de uma de um fundo de reserva Beleza sem problema nenhum agora se a gente não tem fundo de reserva e o que e a única coisa que a gente tem é um capital social e a gente ao fazer essas retiradas tá diminuindo esse Capital tá trazendo prejuízo ao capital social essas retiradas aí nós vamos ter que devolver tá a
gente vai ter que devolver onde tá isso no 1059 pode colocar na tela olha aí Artur coloca pra gente por favor os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título ainda que autorizados pelo contrato quando Tais lucros ou quantias se distribuírem com prejuízo do Capital beleza tranquilo volta aqui comigo detalhe importante pode tirar da tela tem uma exclusão na sociedade limitada que tá no artigo 1085 do Código Civil o 1085 do Código Civil ele diz assim ó que é possível a exclusão do sócio Minor itrio e eu posso excluir
de forma extrajudicial Como assim de forma extrajudicial com uma simples alteração do contrato social tá não preciso entrar com ação judicial uma simples alteração do contrato social para tirar o sócio minoritário da sociedade mas eu preciso de vários requisitos como por exemplo ele tem que ser minoritário os sócios que vão votar que vão votar exclusão precisam ser majoritários precisa a soma deles tem que ser maior número de sócios é necessário que esse e esse esse sócio que vai ser excluído esteja praticando ato de negável gravidade Esse ato tem que colocar em risco a sociedade ou
seja não é qualquer situação né imagina o sócio que praticou um crime de racismo um crime de estupro Então vamos excluir da sociedade mas eu preciso verificar todos esses requisitos Ah mas se eu não tenho aí vai ter que ser uma exclusão judicial para ser extrajudicial com uma simples alteração de contrato social Eu Preciso desses requisitos agora tem um detalhe e esse detalhe é importante Se eu tô acusando o sócio que ele tem que ele praticou atos de negado gravidade Eu também ten que dar direito ao contraditório de ampla defesa então o que que a
lei fala que eu tenho que fazer uma reunião uma assembleia especialmente convocada para esse fim convocá-la ao sócio para exclusão cientificado em tempo áo para que ele possa comparecer lá na assembleia e lá ele exerceu o seu direito de defesa e eu só posso fazer essa exclusão se eu fizer essa Assembleia essa reunião então cuidado agora gelca diz uma coisa para mim qual é o detalhe aí que você acha que pode cair tem duas situações que eu quero que você preste muita atenção primeira primeira se a sociedade limitada tem dois sócios só não precisa de
reunião não vai ter direito de contraditório Você concorda com isso não concordo mas daí que eu não concordo Tá então não vai ter reunião segundo detalhe tudo isso só vai acontecer se o contrato social possuir uma cláusula autorizando exclusão por justa causa se o contrato não tem essa cláusula não vai ser possível nada disso então cuidado com esses detalhes que estão lá no artigo 1085 do Código Civil viu sobre a sociedade sobre a cooperativa eu quero fazer dois comentários aqui cooperativa tem uma característica interessante que é essa aqui ó variabilidade ou dispensa do capital social
pode colocar na tela variabilidade ou dispensa do capital social O que que significa isso capital é variável por que que é variável porque entra e sai um monte de gente a cooperativa tem a a a o princípio das portas abertas né do do livre acesso ela tá com as portas abert abertos para todo e qualquer interessado que Que preencha os requisitos então uma cooperativa de médicos entra entra gente sai gente o tempo todo então o capital vai vai variando até mesmo ele tem que ser dispensado tá bom detalhe a cooperativa não é uma sociedade para
privilegiar ou prestigiar alguém não é para tratar todo mundo de forma igual por isso que há uma uma uma igualdade entre eles e é por isso que não pode ter sócio majoritário E aí o o item três fala que tem que ter limitação do valor da soma de capital social para cada sócio não pode ter um sócio com 90% e outro com 1% não faz sentido numa cooperativa então limitação de cotas é importante outro detalhe importante é que quando vai votar não importa o capital que ele tenha ele só tem um voto nas deliberações Tá
bom só um voto nas deliberações pode tirar da tela e vem comigo falando sobre deliberações Quero falar de uma decisão do STJ importante se nós temos uma companhia fechada preste atenção nisso uma questão que já foi objeto de prova do FGV uma companhia fechada que tem apenas dois sócios um que é administrador e um que já foi um que é administrador e um que já foi dois sócios numa companhia fechada e ele vão e vai ter uma assembleia de prestação de contas aquele sócio que é o administrador que prestou contas ele pode votar não para
a prestação de contas não ele não pode votar naquilo que ele prestou contas isso é um conflito formal é o impedimento de voto então o administrador que realizou determinado ato ou por exemplo vai prestar contas não pode votar na para aquela apreciação de contas cuidado com isso tá bom ã um detalhe importante que eu quero falar com vocês É também sobre a sociedade anônima porque o artigo 110 diz que a cada ação ordinária pode colocar na tela agora a cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral tá a regra é essa One
share One vote se eu tenho uma se eu tenho uma ação eu tenho direito a um voto mas nós temos uma novidade agora que é o voto plural também chamado de super voto o artigo 110 a diz assim que é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias ações ordinárias eu não falei preferenciais eu falei ações ordinárias com atribuição de voto plural não superior a 10 votos por ação ordinária Então esse voto plural me dá o direito de votar até 10 vezes um super trunfo uma super carta um voto que pode ter
até 10 votos Ok quando que eu posso usar isso quando que eu posso implantar isso nas companhias fechadas a qualquer tempo e nas companhias abertas não é qualquer tempo é desde que a criação da classe ocurra previamente a negociação de quaisquer ações ou valores imobiliários conversíveis de ações de sua emissão ou em mercados organizados de valores Imobiliários em outras palavras não posso aplicar para uma companhia aberta existente tá ela tem que estar no seu início não tem que ter vendido não tem que ter criado nenhum tipo de valor imobiliário ainda Ok bom volta comigo aqui
que que é o acionista controlador acionista controlador é aquele que tem a maioria de votos e o poder de eleger a maioria dos administradores Então não é só quem tem maioria de votos é quem tem maioria de votos e poder de eleger a maioria dos administradores E além disso usa efetivamente desse poder para dar as cartas Então não é só quem tem é quem tem e exerce o que tem Ok Conselho de administração é o órgão obrigatório É depende do caso volta aqui comigo o Conselho de administração órg obrigatório não é em alguns casos a
princípio ele não é obrigatório ele é facultativo mas ele é obrigatório em quatro situações quais coloca na tela quando se tratar de companhia aberta companhia aberta tem que ter Conselho de administração quando se tratar de sociedade de economia mista tem que ter Conselho de administração quando se tratar de sociedade de Capital autorizado tem que ter Conselho de administração e quando se tratar de saf saf tem que ter Conselho de administração Beleza tira da tela volta comigo avançando pessoal quando nós falamos de falência e recuperação judicial quero dar duas dicas para vocês primeira delas é o
juízo competente onde que eu devo ajuizar uma ação de falência ou uma ação de recuperação judicial pode colocar na tela é competente para homologar pode colocar na tela é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial definir a recuperação judicial ou decretar a falência do juízo o local do principal estabelecimento do devedor que que é o principal estabelecimento o centro Vital das atividades o maior volume de negócios o critério econômico então lá que eu devo ajuizar ação e se a companhia tem sede fora do Brasil jalca Aí é no local da filial tá bom beleza
Ah eu ajuize uma ação contra uma empresa na cidade de Maceió na primeira vara Cívil beleza tranquilo não aconteceu nada Foi extinta ação agora a empresa quer pedir recuperação judicial vai ter que serar também por quê há uma prevenção então previne a jurisdição a distribuição de pedido de falência recuperação judicial ou extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido beleza se for relativo ao mesmo devedor lógico vem comigo mais uma vez eu quero falar com vocês do sobre essa questão aqui ó toda vez que o juiz decreta falência a dec a decretação da Falência nos
termos do artigo 77 provoca o vencimento antecipado da dívida Então se tinha uma dívida que ia vencer 2025 outra 2026 2027 para que todo mundo possa participar um efeito da sentença declaratória é o vencimento antecipado da dívida cuidado com isso tá bom quando nós falamos de falência uma coisa que é importante é o seguinte quando eu vou vender na no leilão de falência um bem o CPC ele fala que nós devemos no Código Processo Civil a venda tem aquele aquela questão do preço vi não posso fazer venda por preço vi na falência não na falência
não se aplica conceito de preço vi tá bom não se aplica conceito de preço viu na falência beleza outra coisa os prazos que no CPC que são em dias são contados em dias úteis na falência não prazo em dias na falência é contado em dias corridos Cuidado para você não perder prazo na falência tá bom outro detalhe importante é com relação a aos créditos da Falência primeiro nós devemos pagar os créditos extraconcursais que são os os créditos da de dívida da mass falida e os créditos concursais que são aqueles do 83 cuidado com alguns detalhes
como por exemplo crédito trabalhista se a lei se a questão tá falando que é um crédito trabalhista a princípio ele é concursal tá no 83 mas se ele ocorreu depois da decretação da Falência ele é extraconcursal a mesma coisa acontece com o crédito tributário se ele foi um crédito antigo ele é um crédito concursal lá L da massa falida agora ele ele é ele é o crédito concursal que vai concorrer com os demais créditos lá agora se ele tem o fato gerador que ocorreu após a decretação da Falência ele é extraconcursal e ele é pago
por primeiro então primeiro paga Extra concursal depois o concursal então lembre-se tudo que foi depois da decretação da Falência é extra concursal até mesmo trabalhista e até mesmo tributário cuidado outro detalhe importante que quero falar com vocês é que nós não aplicamos mais no crédito tributário aquela eh ordem que tínhamos de hierarquia primeiros as dívidas estaduais e da União depois doos estados e municípios na falência não se aplica mais isso tá bom então o crédito tributário vai ser distribuído de forma proporcional entre os entes eh com relação à recuperação judicial duas dicas que eu quero
dar para vocês a primeira delas é a seguinte pode colocar na tela poderá requerer a recuperação judicial o devedor que no momento do pedido Exerça regularmente suas atividades a mais de 2 anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente Então só pode pedir recuperação judicial quem está atividade regular h mais de 2 anos e aqui que tá a grande dica que eu quero dar para vocês e aquele que explora uma atividade Rural pessoal tá quem explora uma atividade Rural quem explora uma atividade Rural como fica nessa questão olha lá como o 971 diz que não
precisa o rural fazer registro na junta comercial e que ele só está equiparado o empresário quando ele faz o registro na junta lembre-se disso quem é rural mesmo que ele tenha realizado um período de atividade sem registro por exemplo ficou lá 1 ano e 9 meses sem registro ele pode pedir recuperação pode primeiro ele vai ter que fazer o registro na junta porque ele só vai poder ter o benefício de uma recuperação judicial se ele tiver debidamente registrado na junta comercial mas o período que ele tinha que não estava registrado vai ser contado para fim
dos do do mais de 2 anos então se ele tinha lá 1 ano e 9 meses que ainda sem registro e tem lá 4 meses com registro vai poder somar o prazo e poder entrar com pedido de recuperação judicial OK segunda dica se eu tenho uma se se eu tenho uma empresa e essa empresa já pediu recuperação judicial Eu posso pedir uma segunda recuperação pode mas só depois do prazo de 5 anos contados a partir de quando da concessão só depois que concedida a recuperação judicial que eu conto 5 anos e aí então eu posso
fazer um novo pedido de recuperação judicial que foi o que aconteceu com a Oi por exemplo Ok Com relação a título de crédito Vou dar duas dicas para vocês primeira dica prazo prescricional Qual que é o prazo prescricional para duplicata paraa nota promissória e pra letra de câmbio se você quer executar o devedor principal o prazo é de 3 anos contados do vencimento Esse é o prazo hein duplicata 3 anos do vencimento então FGV coloca assim olha a empresa tal emitiu uma duplicata em 2022 aí em 2024 ela vai fazer execução é possível é tá
dentro do prazo de 3 anos Ah mas se ela emitiu em 2020 em 2024 já não dá mais porque o prazo de 3 anos contados do vencimento agora cuidado porque se o título foi protestado o prazo o protesto interrompe o prazo profissional Ok detalhe importante e o cheque jalca o cheque o prazo é de 6 meses 6 meses não de 3 anos 6 meses contados do fim do prazo de apresentação se meses contados do fim do prazo de apresentação já Luca e se o título tá prescrito cabe ação monitória e qual que é o prazo
da ação monitória com relação à à nota promissória eu vou colocar aqui vou pedir para você só um minutinho Aqui ó pode colocar na tela o prazo para juizo de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal a contar do dia seguinte ao vencimento do título su súmula 54 do STJ 5 anos a contar do dia seguinte ao vencimento do título beleza pessoal tranquilo volta comigo aqui último dica última dica sobre eh título de crédito cuidado com detalhe a lei de protesto Ela diz que não cabe não compete ao
tabelião de protesto investigar sobre prescrição caducidade do título não compete então você não você chegou lá com cheque prescrito ou com uma nota promissória prescrita o tabelião não pode falar assim ah rejeito ó reconheço prescrição ele não tem ele não tem função jurisdicional a sua função é extrajudicial quem vai julgar se tá prescrito ou não é o juiz Tabelião não tem esse poder não tem essa competência por isso que a lei fala que não compete ao Tabelião investigar sob prescrição ou caducidade do título beleza tranquilo e última dica contrato de franquia coloca na tela o
contrato de franquia tem essa redação meus amigos o sistema de franquia Empresarial pelo qual o empregador autoriza o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos serviços e também ao direito de uso de método sistema de implantação e administração de negócio sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador mediante remuneração direta ou indireta sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados ainda que durante o período de
Treinamento mantém na tela por favor então duas coisas que a gente tem que saber ou melhor três coisas primeiro que é um contrato Empresarial no contrato de franquia o franqueador ele vai licenciar ele vai autorizar o uso da marca ou outros objetos de propriedade intelectual como por exemplo ele vai autorizar a utilização de uma patente Tá bom então propriedade Industrial é licenciada é autorizada por meio de um contrato de franquia que mais sempre vai est associado ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos e serviços então por exemplo McDonald's é uma
produção exclusiva de produtos então aqui eh com exclusividade o o Hambúrger do McDonald's o pozinho do McDonald's o a o recheio o creme especial então é uma distribuição exclusiva às vezes não é tão exclusiva assim como por exemplo ducking dunets a ducking dunets qualquer lugar você tem tem lá tem tem tem loja da ducking DS mas também tem outros estabelecimentos que oferecem Duck DS então é uma distribuição semiexclusiva de produtos ou também pode ser semiexclusiva de serviço então lembre-se disso e eu também ofereço uma implantação de sistema de administração de negócio não é só licenciar
uma marca dando produto eu também ensino O franqueado a trabalhar a implantar aquele negócio então é uma implantação é uma administração de negócio tem uma operacional ele vai ter lá contas como ele vai fazer contas a pagar receber o controle de estoque Então tudo isso é transferido pro franqueado a remuneração é direta ou indireta e detalhe não se trata de relação de consumo entre franqueador e e franqueado não existe relação de cumo não adianta querer invocar o CDC é uma relação Empresarial vai ser invocada a lei de franquia e detalhe não tem vínculo empregatício entre
franqueado ou a seus empregados em relação ao franqueado ou a seus empregados então franqueador e franqueado não tem vínculo empregatício e nem mesmo funcionários do franqueado podem alegar vínculo empregatício Então imagina eu tenho uma franquia do McDonald's e faço um treinamento lá com os meus funcionários os meus funcionários da minha franquia não podem cobrar o McDonald falar que tem um vínculo com o McDonald's não tem eles têm com a minha franquia Tá então não existe essa relação de emprego detalhe importante meus amigos a franquia ela pode ser uma franquia estatal e pode ser como entidade
sem fins lucrativos que a gente chama de franquia social Então hoje a lei permite franquias sociais ok e por fim um documento super importante chamado circular de oferta de franquia é o documento que traz as principais informações da franquia então O franqueado ele recebe esse documento Analisa vê lá Quanto que vai ser o investimento que ele precisa você ele precisa ter grau de instrução ou não você ele precisa entender no negócio e qual que vai ser o nohal o que que ele é a experiência que ele precisa ter ou não então as principais informações da
franquia estão nesse documento chamado circular de oferta de franquia cof e ela é entregue pro franqueado isso é tão importante que O franqueado precisa pensar refletir sobre essa cof por isso que a lei fala que ele só pode assinar o contrato 10 dias depois então ele recebe 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato que é o prazo de reflexão ele tem que pensar durante 10 dias se aquilo realmente é bom para ele ou não Tá então ele só pode assinar o contrato depois de 10 dias já loua o que que acontece se não
for observado esse prazo o não cumprimento poderá O franqueado então arguir anulabilidade ou nulidade desse contrato anulabilidade ou nulidade e exigir a devolução de de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador o a terceiros por sindicatos a título de filiação ou de royalties corrigidas monetariamente então cuidado com a redação do parágrafo 2º do Artigo terceiro da lei de franquia Então meus amigos eu fico por aqui tá Fico por aqui encerra o nosso aulão com essa última dica de Direito Empresarial a agradeço de coração a atenção de todos deixar um beijão para todos vocês aí
tá bom dizer que foi um prazer ter vocês aí né no nosso no nosso aulão e dizer e falar aqui é para você ver aquilo que você nunca viu Faça aquilo que você nunca fez então se você nunca ficou esse final de semana estudando aí dando uma olhadinha chegou a hora de fazer algo diferente para você ter resultado diferente tá bom que Deus abençoe todos vocês agradeço a participação o carinho agradeço as postagens o a participação no chat aqui né e e por causa dessa participação que nós teremos então o domingo agora o aulão de
correção a partir das 20 horas tá bom se inscreva no nosso canal no nosso canal do YouTube dê um like aqui porque o canal do YouTube vai notificar você do da do aulão de correção tá e você vai poder participar com a gente aqui tá bom mais uma vez me coloca à sua disposição nas redes sociais né se qualquer dúvida que você tenha eventualmente dos cursos do GC jurídico pode me perguntar também estarei lá para responder todas as perguntas gente valeu beijo no coração e até a próxima tchau tchau