o nosso último vídeo conversamos sobre o recurso de revista e o recurso de revista quando o TST julga ele profere um acórdão desse acórdão proferido pelo TST em recurso de revista Será que cabe algum recurso trabalhista Ainda cabe é o recurso de embargos que será julgado pelo próprio TST mas espera aí o TST vai julgar o recurso de um acordo que ele mesmo proferiu É sim eu vou explicar como vem comigo [Música] o Olá eu sou Marina Marques professora de direito e processo do trabalho se você é novo aqui no canal se inscreva e ative
as notificações se você vai fazer a UAB então não pode deixar de se inscrever temos uma playlist só de direito do trabalho e uma sódio processo do trabalho bem focado na prova do ABC se você conhece alguém que vai fazer manda esse canal para ele compartilhe que a gente vai divulgando conhecimento no vídeo de hoje a gente vai falar sobre os embargos no TST que eu recurso caminho viu e um acórdão proferido pelo próprio TST em recurso de revista a gente já tá quase terminando nosso percurso recursal na fase de conhecimento já falamos recurso ordinário
e recurso de revista sem barco separação e agora a gente conversa falando sobre os embargos no TST tempo então já deixa o seu like aí e vamos ao que interessa mas para você realmente entender como que o TST vai julgar o recurso de um acórdão proferido pelo próprio TST a entender a estrutura do TST Quais são os órgãos que compõem o TST e eles que eu fiz para você aqui na tela olha só o TST é composto pelo seu treino ele também é dividido em SDI sdc e pelas turmas e a esse daí ela se
subdivide em subseção de dissídios individuais um e subseções de ser individuais dois e as turmas do TST composto por todas as turmas o pé no também tem um órgão especial então guardem o TST ele não é um único órgão que julga todos os recursos que chegam para ele cada recurso vai ser de competência de um órgão cada órgão tem uma competência específica que vem determinada lá no regimento interno do TST tempo para sua prova da OAB Não se preocupe com o TST com quem que é dividido O que que a competência de cada órgão Eu
só coloquei essa divisão aqui para você entender quem vai julgar cada recurso agora você já sabe como é estrutura do TST conhece cada órgão do TST e eu vou te mostrar o que cada órgão vai jogar cada recurso quem vai direcionado para cada órgão mas eu preciso que você saiba também que existem dois tipos de embargos no TST os embargos infringentes a embargos de divergência e cada um vai ser julgado por um órgão específico do TST olha só o que diz o artigo 894 da CLT cabem embargos no prazo de oito dias de decisão não
unânime de julgamento que alinhar conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos trts e estender ou rever sentenças normativas do TST nos casos previstos em lei inciso 2 das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela seção de dissídios individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF Oi Aline a trata dos embargos infringentes que aquele cabível das decisões não unânimes proferidos em processo de Dissídio Coletivo processo de Dissídio Coletivo cabem embargos infringentes se a decisão for não unânime e
aí o TST vai decidir em última instância e vai ser de competência da sdc o processamento dos embargos infringentes está lá no regulamento interno regimento interno do TST e também não importa para sua prova próxima prova da OAB basta que você saiba que existe os embargos infringentes que eles acabam de decisão não unânime em processo de Dissídio Coletivo e vai ser julgado pela S de seu que a sessão de dissídios coletivos Não se preocupa mais com isso nada além disso para sua prova da OAB o que importa mesmo são os embargos de divergência Mas antes
a gente ficar o recurso de embargos de divergência eu O que é lembrar de algo que a gente viu nosso último vídeo sobre recurso de revista Se você não se lembra ou não assistiu tá aqui no card Não deixe de assistir lá eu falei quando recorrente interpõe o recurso de revista pela interpõe uma petição dirigida por TRT lá é feito o primeiro juízo de admissibilidade Se tiver tudo certo o processo é remetido para o TST e no TST ele vai ser recebido pelo relator vai ser distribuído por um sorteio para o relator foi o ministro
relator que fará o segundo o juízo de admissibilidade deste recurso de revista Se tiver tudo certo manda para turma Turma julga ou seja quem junto um recurso de revista no TST são as turmas vai ser sorteado para uma das oito turmas do TST A turma vai julgar o recurso de revista então lembra em quem julga o recurso de revista são as turmas jogos embargos de divergência eles têm a finalidade em uniformizar a jurisprudência interna do TST na interpretação de lei federal ou da Constituição Federal quando houver divergência entre as turmas do TST entre uma turma
e a SDI ou entra sdi-1 e a sdi-2 do TST então por exemplo você teve seu recurso de revista julgado só que foi julgado pela 1ª turma do TST e essa primeira turma do TST entendeu de forma diversa a interpretar interpretou de forma diversa uma um dispositivo de lei federal da CLT por exemplo a primeira turma interpretou de uma forma e a quarta turma do TST interpretou de forma diversa da primeira turma que que você pode fazer interpor os embargos de divergência que será julgado por quem lá dentro do TS e pela sdi-1 por isso
nos embargos de divergência tão bem são chamados de embargos à SDI quem julga os embargos de divergência no TST é a SDI não as turmas por isso o próprio TST vai julgar os embargos de uma decisão que ele mesmo preferiu mas quem não são as os mesmos ministros é um outro órgão do TST o recurso de revista é julgado pelas turmas e os embargos de divergência em julgado pela SDI mas se você se recorda da estrutura dos órgãos que compõem o teste até que eu mostrei pra vocês no início do vídeo vocês vão ver a
esse daí que a seção de dissídios individuais ela é dividida em sdi-1 ou SB daí né de subir seção de dissídios individuais um e subseção de dissídios individuais dois e eu disse que quem vai julgar é a essa daí mais quem na Essa daí é que julgam sem a divergência a sbdi-1 mais atenção se for divergência entre uma turma do TST e outra turma do TST quem julga é a sbdi-1 se for divergência entre uma turma do TST EA SDI consubstanciada em súmula ou j do PST quem julga é a sbdi-1 Mas cabe também se
for divergência entre spd1 sbdi-1 e sbdi-2 certo eu falei isso certo e quem que vai jogar vai ser a própria sbdi-1 Se tiver divergência entre ela EA esse Day 2 não nesse caso se houver divergência entre sbdi-1 e sbdi-2 quem vai julgar vai ser o pleno do TST não tem graça né que eu vou jogar o quem tá divergindo de mim mesmo e eu vou botar certo sempre né Então nesse caso quem julga é o pleno do TST para facilitar sua vida eu listei aqui as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência Olha só vamos
ser cabíveis embargos de divergência das decisões divergentes entre a sbdi-1 e sbdi-2 a respeito de interpretação de Norma prevista em lei federal ou na Constituição ou das decisões divergentes entre duas ou mais turmas turma entre divergência turma e turma né Dilma ou mais turmas que divirjam das decisões da sdi-i de uma ou mais turmas que divirjam de o Jota EA sua J pode ser tanto da sdi-1 ou na st2 de uma ou mais turmas que divirjam de súmulas do TST e de uma ou mais turmas que divirjam de súmula vinculante do TST o Simba a
regência da mesma forma que o recurso de revista também possuem natureza extraordinario quê que isso significa que os embargos de divergência não se prestam ao reexame de fatos e provas somente matéria de direito é discutida em sede de embargos ao TST ou os embargos de divergência ao o objetivo principal dos embargos de divergência e a uniformização da jurisprudência interna do TST e nesse ponto se diferencia do recurso de revista porque aqui é a jurisprudência e interna do TST que a finalidade dos embargos divergência Visa uniformizar E lembrando que é divergência capaz de ensejar os embargos
de divergência ela deve ser atual ela não pode estar superada por reiterada jurisprudência do TST ou ultrapassada por uma súmula do TST ou ou ou súmula do STF ela precisa ser uma divergência atual não posso pegar umas uma lá que ninguém mais aplica que já foi superada e de mostrar a hora até esse tema de emergência não não tem precisa ser uma divergência atual e os embargos divergência ele possuem apenas o efeito devolutivo lembrando também que como o recurso de embargos de divergência um recurso de natureza é extra ordinária mesmo possuindo efeito devolutivo só pode
ser analisado matéria de direito não matéria de fato e prova mesmo com efeito devolutivo somente se analisou matérias de direito EA comprovação a agência né nos embargos divergência ele cidade mais ou menos na mesma forma que acontecia lá no recurso de revista embargante vai transcrever a parte da divergência do acordo o da súmula o dá o J vai indicar o número do processo Qual foi o órgão prolator da decisão a data que foi proferida a decisão Para comprovar que houve essa divergência ele dentro do TST então proferido o acórdão por uma das turmas em sede
de recurso de revista em oito dias o prazo para os embargos ao TST os embargos divergência prazo de oito dias então oito dias o embargante vai apresentar os seus embargos de divergência no TST quem vai julgar vai ser a SDI se for entre turma e turma é entre uma turma e a SDI ou se for entre a sdi-1 a sdi-2 quem julga vai ser o hino do TST então lembrando divergência entre turmas do TST quem julga sdi-1 entre turma e SDI quem julga é a sdi-1 do TST E se for a divergência entre sdi-1 e
sdi-2 quem julga é o pleno do TST Esse é o que você mais precisa saber sobre os embargos de divergência no TST que ao recurso cabível do acórdão proferido em sede de recurso de revista que quem vai julgar vai ser o próprio TST quem no TST a SDI se for entre turma e toma a esse daí um a esse daí um também é tri turma e esse daí sendo sua o J da SDI ou o pleno do TST se for Entre uma sdi-1 e a sdi-2 a divergência que a parte alegar nos seus embargos ao
TST Isso é o que mais importa para sua própria saber o prazo que a jeito o que precisa haver divergência e saber entre quem é divergência entre turmas do TST entre turma do TST sdi-1 consubstanciado em súmula ou o j ou entre a sdi-1 e a essa daí dois sempre na interpretação de que de lei federal ou da Constituição Federal se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários no próximo vídeo a gente vai falar sobre agravo de petição que o primeiro recurso lá da fase de execução trabalhista terminamos aqui as hipóteses os recursos
da fase de conhecimento depois do Acorda que foi proferido em sede de embargos de divergência cabe o que recurso extraordinário aí ela lá para o STF aqui o TST acabou