Aula 01 - Evolução histórica, Teoria da Empresa e Empresário Individual - Parte I

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá meus caros meu nome é bruno beraldo eu vou acompanhar vocês durante o curso de direito empresarial aqui do pci concursos bom minha missão aqui é passar o máximo de matéria de conteúdo possível dentro da carga horária de limitada que a gente tem a equipe montou de forma que praticamente toda a extensão todo o conteúdo que você vai precisar para o seu concurso vai ser abordado aqui durante as nossas aulas durante os blocos as nossas aulas então um pequeno lembrete fiquem à vontade evidentemente de usar os recursos que vocês têm em mãos
se ela for um pouco mais rápido em algum momento para gente conseguir passar todo o conteúdo programado lembrem-se que vocês podem a qualquer momento pausar voltar à aula e assim vocês conseguem ser os senhores das aulas fiquem à vontade repito então vamos lá começando com ao desenvolvimento histórico a evolução histórica do direito empresarial no mundo a primeira origem a origem mesmo do direito empresarial se dá na idade e com as corporações de ofício as corporações de ofício eram de certa forma associações de de algumas o profissões alguns ofícios e durante essa época dirigia a teoria
de que a classificação de tecido e phineas se definir o comerciante de acordo com quem era cadastrado dentro dessas corporações de ofício por exemplo existiam as corporações dos artesãos dentro da corporação perdão dos artesãos quem ali estava cadastrado era considerado um artesão e também havia as a corporação dos comerciantes portanto durante esse período com a definição subjetiva bastava estar cadastrado dentro de uma corporação de ofício para ser considerado então um comerciante num segundo momento durante na frança em 1807 1808 nem o código comercial francês e traz a ideia da dos atos de comércio o que
são os atos a cobra muito importante atos de comércio e os atos de comércio nada mais são do que uma lista de atividades que se exercidas caracterizava a definir então essa pessoa que exercia essa actividade como um comerciante portanto vejam a diferença durante a idade média bastava ser cadastrado dentro de uma corporação de ofício se você exercício uma uma atividade que tinha a natureza de comércio de atividade empresarial mas não estivesse cadastrada na corporação de ofício não seria considerado então empresária um comerciante a diferença durante a idade média era estar cadastrado por isso eu definição
subjetiva neste segundo momento na frança até a teoria dos atos de comércio passa a prever uma lista de atividades ea independentemente de estar não cadastrado uma corporação que deixa desistir você seria considerado um comerciante praticando algum daqueles atos um terceiro momento então nesse nosso o histórico bem o código civil italiano de 1942 duas contribuições muito importantes do código civil italiano de 1942 a primeira é a unificação do direito privado e a segunda é a introdução ea adoção da teoria da empresa que vai ser uma das matérias abordadas durante esse primeiro bloco ainda então nesse primeiro
momento da aula estamos falando desenvolvimento histórico da evolução histórica do direito empresarial em um segundo momento vamos falar da teoria da empresa que foi introduzido então como acabamos de ver lá na itália em 1942 bom passamos agora para evolução histórica do direito empresarial aqui no brasil vamos lá até 1.850 o vigia no brasil ainda as ordenações ou seja não tínhamos nenhuma nenhuma lei nenhuma um regramento específico para o direito comercial não havendo alternativa restava as leis das ordenações pois bem em 1850 então é a promulgado o código comercial de 1850 no perdão passa lg o
código comercial de 1850 com influência da frança vejam só adota a teoria dos atos de comércio portanto a partir de 1850 teoria dos atos de comércio como já vimos é aquela que lista as atividades esse exercidas então definir essa pessoa que existe atividade como um comerciante pois bem na constituição federal de 1891 oito agora no momento histórico muito mais recente artigo 22 inciso primeiro traz o termo direito comercial aqui já fiz a dica direito comercial é sinônimo de direito empresarial sempre que verem essas palavras já saiba o que significam exatamente a mesma coisa e o
que é da autonomia o direito empresarial então passa a ser reconhecido como um ramo do direito autônomo digno de regramento próprio e aí no último momento da evolução histórica no brasil ainda mais recente o código civil de 2002 o código civil de 2002 foi feito com muita influência do código civil italiano então vejam enquanto o código comercial aqui de 1850 teve a influência do código comercial francês de 1.807 o código civil de 2002 agora muito mais recente teve a influência do código civil italiano de 1942 que que significa do nosso código civil hoje vigente não
só unificou como código civil italiano o direito privado é mas também adotou a teoria da empresa vamos lá então teoria da empresa a teoria da empresa sempre que esse nome é usado a primeira palavra que tem servir mente alberto asquini alberto asquini jurista italiano que primeiro idealizou a teoria da empresa pois bem para alberto asquini seria a empresa só existir então só seria considerado empresa se reunisse quatro aspectos quatro perfis então ele via empresa em quatro perfis quatro aspectos e só com a união de todos esses aspectos desses perfis é que haveria empresa quais são
esses aspectos vamos lá primeiro perfil barra aspecto objetivo o que que seria para alberto asquini a teoria da empresa a empresa quanto ao seu perfil objetivo nada mais é do que um estabelecimento comercial o conjunto de bens que é usado para o exercício da é só isso então perfil objetivo da empresa estabelecimento comercial conjunto de bens utilizados para exercício de atividade segundo perfil vamos lá perfil subjetivo da empresa o que que seria o perfil subjetivo perfil subjetivo é o titular toda atividade empresarial toda a empresa tem um titular seja pessoa física seja pessoa jurídica conforme
abordaremos com mais detalhes nas aulas seguintes a o perfil subjetivo é o titular a pessoa que exerce a atividade empresarial terceiro aspecto aspecto funcional que que significa aspecto funcionam é a dinâmica empresarial a sequência o conjunto de atos empresariais os atos e necessários para o exercício da atividade empresarial então perfil funcional esse essa questão dos atos mesmos atos do dia a dia da empresa dinâmica empresarial então esse perfil ah e por fim temos aqui perfil corporativo que seria o perfil corporativo perfil corporativo é a relação entre o a relação que existe entre o titular da
atividade empresarial e os seus colaboradores os seus funcionários então essa relação que havia que há entre titular na atividade empresarial e os colaboradores os funcionários aí sim é o que se considera o perfil corporativo da empresa essa teoria da empresa segundo alberto assim ó é o que a gente chama de teoria poliedrica da empresa vocês vem que a a empresa é vista em vários perfis por isso política da empresa aqui no brasil essa teoria é introduzida por waldírio bulgarelli e aí por quê que vocês vêm aqui a teoria triedrica da empresa e não poliedrica olham
sorte interessante aqui o perfil corporativo da empresa foi cortado é excluído quando trazido para o brasil com a teoria trazida para o brasil porque porque essa relação que a gente acabou de comentar entre o titular da atividade empresarial e os seus colaboradores é matéria aqui no brasil do direito do trabalho portanto não interessa pelo brasil para o direito empresarial nesse sentido aqui quando se fala em direito empresarial e teoria da empresa abordamos essa empresa somente nos aspectos objetivo subjetivo e funcional então objetivo estabelecimento comercial em poucas palavras agora subjetivo o titular desta atividade empresarial e
funcional a dinâmica a atividade em si da empresa esse conjunto de atos da empresa bom vamos lá passar agora para o próximo slide e vocês veem aqui eu tentei trazer um máximo aqui de informações a dentro do slide para vocês consegui a minha assim se preocupar tanto com a lotação percebam que os artigos vários já estão aqui na aqui na lousa voltarem na tela de vocês no computador e assim vocês conseguem aproveitar mais aulas em essa preocupação de tentar entender eu até a grafia dos nomes das pessoas alberto asquini a waldírio bulgarelli então não se
preocupem prestem mais atenção mesmo na explicação bom nesse segundo momento a gente passa aqui para atividade empresarial em si aqui no brasil atividade empresarial no brasil ela é definida pela interpretação do artigo 966 caput do código civil são três requisitos que precisam estar como cumulativamente juntos para que seja caracterizada atividade empresarial a atividade econômica profissionalismo e atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços vocês vão ver que isso de ti gente é o texto da lei ataque artigo 966 caput e claro vou voltar já lhe explicar cada um desses três requisitos
mas só para vocês verem que tranquilo aqui artigo 966 do código civil considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para que para a produção ou circulação de bens ou de serviços vamos voltar lá atividade econômica o que que significa atividade econômica vejam só que fácil atividade econômica é lucro então pra configurar atividade empresarial essa empresa busca lucro fique com isso a gente consegue em concluir a gente já exclui aqui coisas que não são um preço e não configuram em geral por exemplo uma ong uma unha não visa lucro portanto não é atividade empresarial um
partido político um partido político em essência não visa lucro portanto não é atividade empresarial tudo bem segundo requisito profissionalismo o que que é o profissionalismo profissionalismo é sinônimo de habitualidade é a habitualidade então pra gente o que que significa profissionalismo habitualidade que essa frequência dos atos e aí o que que a gente consegue excluir vamos lá um exemplo para vocês entenderem dentro um sitiante que produz produtos para subsistência e que visou outra as obras ele quando o as obras que não é comum não é habitual ele vende essas obras portanto essas vendas esporádicas essas vendas
de vez em quando tiram o requisito da habitualidade esse sitiante ainda que venda as obras vendendo os produtos da do sítio pelos produtos que ele produz para subsistência não vai ser considerado empresário e atividade não vai ser considerado uma atividade empresarial por falta de profissionalismo que a falta de habitualidade vamos lá e o terceiro requisito sem grandes segredos é uma atividade organizada e aí finalidade produção ou circulação é um serviços bom enquanto o caput do artigo 966 fala o que é atividade empresarial o parágrafo único do mesmo artigo fala o que não é atividade empresarial
vamos dar uma olhada então o parágrafo único não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa bom pessoal destaque aqui para vocês as palavras chaves diz parágrafo único para a gente entender o que não é atividade empresarial primeiro profissão intelectual qual a natureza dessa profissão intelectual científica artística ou literária exemplo médico dentista essas pessoas exercendo atividade delas de médico dentista ainda ficam ajude concurso de auxiliares e colaboradores não você considerados empresários e aí
olha só olha só a ressalva salvo salvo se o exercício da profissão a constituir elemento de empresa melhor forma de entender isso é com um exemplo vamos imaginar o médico recém-formado começa a atender médico nada de atividade empresarial começa a crescer eu a sala onde ele atendia cresce se torna uma clínica começa a ter funcionários secretária atendente outros médicos parceiros ainda assim a atividade precípua é de médico continua sendo então uma atividade não empresarial não empresarial e sim profissional intelectual se crescer demais 11 imaginar que viram o hospital que conte com espada dentro da sua
estrutura que tem uma academia com vários funcionários aí percebam a complexidade e que o papel desse médico hoje quase ingerindo a o hospital deixa de ser somente de médico então ele passa a ser considerado a atividade médica dele como e a empresa percebo então nesse caso aí sim esse salvo ele vai deixar de ser considerado um profissional intelectual sem é ele vai deixar de cair nisso de não ser considerado empresário então ele vai sim passar a partir do momento que ele é considerada elemento de empresa a ser uma atividade empresarial tá bom vamos voltar pro
slide anterior vimos aqui então os requisitos da atividade empresarial vimos aqui não é atividade empresarial e passaremos agora para o papel do empresário com vamos lá empresário primeiro de tudo para vocês não esquecerem simples empresário é o fim do lar então o titular da atividade empresarial aqui em cima o titular desta atividade é o o empresário olha o nosso ordenamento jurídico aqui no brasil o nosso ordenamento nosso regulamento admite três tipos diferentes a diferença de um empresário empresário individual o primeiro que a gente vai abordar aqui na aula de hoje ainda a ir lt a
empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias então essas três e aqui vale algo muito importante para ser lembrado percebam que o sócio o sócio não tá incluído aqui no perfil de empresário veja o empresário individual aqui no primeiro eireli tento sociedades empresárias e o sócio o sócio o sócio tá aqui dentro das atividades empresárias certo só que o sócio não é empresário quem é empresário é a sociedade empresária o sócio portanto não é considerado um empresário são empresários o empresário individual a ir l e a sociedade empresária sense excluído portanto a figura do
sócio bom vamos lá empresário individual aqui nesse tópico vamos estudar o a primeira das figuras que podem ser titular da atividade empresarial portanto considerado empresário empresário individual que seria o empresário individual empresário individual é a pessoa física que deseja exerciam uma atividade empresária simples assim portanto qual é o único requisito para ser considerado um empresário individual qual é exercer atividade empresarial simples assim nada mais nada mais aí a gente vai ver agora o logo na sequência que o empresário individual tem a obrigação de se registrar na junta comercial que o registro na junta comercial que
é sinônimo de registro público de empresas mercantis e qual que é a diferença bom como é uma obrigação o registro na junta comercial obrigação o descobrimento de uma ligação gera consequências qual é no nosso caso do empresário individual a consequência por não estar registrado na junta comercial a consequência que esse empresário individual será considerado o empresário individual irregular e aí a gente vai trazer no último aumento desse bloco ainda um quadro bem simples para ver as semelhanças e as diferenças do empresário regular para o empresário irregular a algo importante a natureza desse registro na junta
comercial a natureza desse ato de registrar acabamos de dizer que o único requisito é o exercício da atividade em si se esse é o único exercício o registro não é o que vai fazer nascer a atividade empresarial ea figura do empresário que já existe portanto com isso a natureza do ato de registrar é uma natureza declara o teatro vejam só ato declaratório e vocês vão ver que nas outras figuras nem sempre vai ser assim então um empresário individual o registro natureza de ato declaratório que que significa isso ele já era empresário mesmo antes do registro
o empresário individual já existir mesmo antes do registro o ato declaratório o registro simplesmente o torna regular vamos lá personalidade jurídica pergunta vocês acham que o empresário individual tem personalidade jurídica ou não olha só às vezes a gente pensa nos leva a crer que o empresário individual tem personalidade jurídica ele não tem tão grave muito isso nos até escrevi aqui ó personalidade jurídica não não tem com a consequência então de não ter personalidade jurídica não tendo personalidade jurídica não há separação do patrimônio o patrimônio do titular do empresário individual patrimônio pessoal dele e o patrimônio
que ele destino para o exercício da atividade empresarial entenderam então o patrimônio que já era pessoal daquele empresário individual ele não se separa daquele que adicionado ao exercício da atividade a portanto uma confusão de patrimônio é um patrimônio só aquele de uso pessoal e aquele para o exercício da atividade qual é a consequência disso é que pelas dívidas dessa pessoa lendo em sete uma pessoa física que está exercendo uma atividade empresarial qual é a consequência então dele não ter personalidade jurídica e do patrimônio deles é um só é que pelas dívidas que ele contrair tanto
as dívidas pessoais como as dívidas empresariais as dívidas decorrentes da atividade empresarial tudo patrimônio dele vai responder por isso que se diz que a responsabilidade dele é ilimitada tá aqui no tópico de baixo vamos lá o é ilimitada não é só o patrimônio destinado para o exercício da atividade empresarial e responde pelas dívidas empresariais mas sim todo o patrimônio do titular que é esse empresário individual pois bem vejam só que curioso às vezes a gente pensa que cnpj só tem quem tem personalidade jurídica certo pois é acabamos de ver que personalidade jurídica um empresário individual
não tem lembra isso né contudo eles tem os empresários ao tem cnpj o cnpj é uma obrigação acessória imposta pela receita portanto não é ao cnpj que faz nascer que constitui a personalidade jurídica entenderam então não tem personalidade jurídica mas o empresário individual registrado na junta comercial tem essa obrigação acessória de ter o cnpj para fins da receita obrigação imposta pela bom vamos lá atividade rural aqui tem uma peculiaridade atividade rural enquanto o empresário individual para todas as atividades que não sejam atividade rural é é obrigado a se registrar na junta comercial sendo portanto um
ato declaratório e é obrigado porque se ele não estiver registrado ele é considerado empresário irregular isso não existe para atividade rural na atividade rural a o registro é uma faculdade do da pessoa que exerce atividade rural portanto no caso no caso do rural o registro por ser uma faculdade constitui um ato constitutivo ele é um ato constitutivo portanto aqui empresário individual que é obrigado a se registrar só que o único requisito é que é o único requisito é o próprio exercício da atividade então ele já é hein o visual ainda que regular antes do ato
por isso até declaratório aqui para atividade rural o registro é uma faculdade e portanto quando ele se registrar aí sim ele será constituído empresário então empresário individual dentro da atividade rural só passa a existir depois do registro por isso que é um ato constitutivo e isso vocês encontram lá no artigo 971 do código civil olha só que usa legal aparece o meu caderno quando estudavam nesse tudo ainda estudo muito por sinal todo dia gosto de rabiscar assim mesmo acho um jeito muito prático de aprendendo e toda essa construção vocês vão lembrando depois bom aqui o
artigo que a gente já viu 966 oi e aí por fim essa essa tabela bom todo estudante a gente gosta muito de tabela né acredito eu a tabela facilita que a gente enxerga tem uma visão não só das palavras mas imagens assim fica mais fácil de compreender vamos qual que é a nossa comparação aqui empresário individual regular o empresário individual irregular bom vejam só mesmo o empresário individual irregular se não tem registro na junta comercial ele é empresário individual então isso reforça aquilo que a gente já disse de que o único requisito é o exercício
da atividade basta isso portanto o regular tem registro na junta comercial e o irregular não tem registro na junta comercial segunda linha aqui o que a gente acabou de ver o empresário individual nc registra mesmo registrado não tem personalidade jurídica isso é idêntico aqui na reg esse é o empresário irregular que não se registrou também não tem personalidade jurídica com tudo o que vimos que o registro na junta comercial traz essa obrigação acessória de ter um cnpj portanto empresário individual e regular não tem personalidade jurídica mas tem cnpj por outro lado o empresário individual irregular
não tem personalidade jurídica e não tem cnpj vamos lá anos podem falir com a responsabilidade aquele empresário individual regular é ilimitada e a dor irregular também ou é portanto todo patrimônio deles seja o patrimônio é o patrimônio pessoal o patrimônio destinado para o exercício da atividade empresarial ambos esses patrimônios que na verdade é um só por isso essa confusão patrimonial é um só patrimônio não há separação todo esse patrimônio responde pelas dívidas as dívidas tanto e como empresariais portanto todo patrimônio pode ir embora para pagar essas dívidas portanto ambos podem sair pode fazer vamos lá
segunda a penúltima ea antepenúltima linha aqui ó que a quarta ea quinta linha fala de recuperação de empresas e falências e recuperação de empresas e falência isso vai ser matéria de estudo nossa lá na frente do curso para os blocos mais adiante mas vamos focar aqui na diferença entre o regular e irregular é que o regular justamente por estar regular tem o benefício dessa recuperação de empresas então ele pode pedir ele tem direito a pedir a recuperação de empresas e já fiquem com isso em mente a recuperação ao benefício portanto o regular pode pedir ela
para recuperação de empresas como a falência do devedor dele tudo bem e aí irregular ele não pode pedir a recuperação de empresas não tem esse benefício e não pode pedir a falência do devedor e portanto aqui a gente deu uma olhada geral desde o primeiro bloco com evolução histórica passando idade média frança e itália teoria dos atos de comércio então agora destacam aquilo que vocês precisam memorizar mesmo entender a essência atos de comércio da frança e do código comercial de 1850 aqui no brasil depois a unificação do direito privado do envolve direito empresarial ea adoção
da teoria da empresa pelo código civil italiano de 1942 e pelo nosso código civil 2002 teoria da empresa poliedrica na itália triedrica no brasil e os requisitos da atividade empresarial previsão artigo 966 vimos aquilo que não é atividade empresarial vimos quem é o titular da atividade empresarial que é considerado empresário esses três e o empresário individual começamos a estudar já hoje aqui essa letra a a ir ellen não será objeto da próxima aula e aí aqui por fim no último slide essa tabela aqui para separar o empresário individual regular do empresário individual irregular pois bem
meus caros esse foi o primeiro bloco de direito comercial ainda temos muito pela pela frente foi um prazer em
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