é [Música] não saber direito desta semana o professor de direito internacional José Luís Sousa de Moraes traça o panorama do direito internacional público e privado fala sobre a elaboração e o ingresso dos tratados no ordenamento jurídico nacional e ainda comenta os sistemas de proteção internacional assista agora o o Olá sejam bem-vindos a mais uma aula do Saber Direito comigo seu professor José Luís Sousa de Moraes Você Quiser Me Encontrar nas redes sociais é só ir no Instagram no arroba Prof JLS Moraes hoje nós vamos falar sobre os tratados internacionais mas por um aspecto muito importante
como os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico do nosso país e mais de que forma que eles ingressam e com que status eles ingressam no nosso direito essa matéria é uma matéria importante cima não Só para o direito internacional mas para o direito constitucional do Direito Penal para o Direito Processual para o direito trabalhista é o que eu quero te dizer é o seguinte esta matéria a respeito do status dos tratados no ordenamento jurídico permeia todas as disciplinas é algo obrigatório hoje tem muitas vezes você acha que a matéria de direito internacional não é tão
importante acaba dando mais ênfase para o estudo de outras disciplinas para concursos públicos para a prova da OAB e para outras provas por aí a fora mas essa matéria é obrigatória e é cada vez mais perguntada pelos examinadores então cuidado vamos ver o que são tratados como eles são elaborados e onde eles ingressam no nosso ordenamento jurídico e nós vamos ver que houve uma grande alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto Até redefinindo Um clássico desenho que os estudantes de direito estão muito acostumadas e é a pirâmide de Kelsen Sim esse entendimento
do Supremo Tribunal Federal colocou mais um elemento naquele clássico desenho que os estudantes de direito estão muito acostumadas a ver nas lousas das salas de aula nós vamos ver que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de outros órgãos internacionais de outros tribunais e de organizações internacionais que é a tese da supralegalidade Mas vamos lá antes de tudo nós temos que entender como e o direito internacional e é isso que nós vimos na nossa primeira aula do Saber Direito sobre o direito internacional público dá uma olhada lá e entenda Qual é o funcionamento do direito
internacional mas aqui nós vamos ver esse especificamente os tratados internacionais e como ele ingressa no direito brasileiro antes de tudo nós temos que entender que os países não tratam o direito internacional todos da mesma maneira alguns países incorporaram no seu direito interno o direito internacional de uma forma muito mais simples e direta mas outros se entendem que isso deve passar por um processo esse processo que se chama [Música] internalização é isso que nós vamos ver agora não existem países que tratam o direito internacional como uma verdadeira expansão do seu direito interno a gente chama esses
países de monistas em que o direito internacional eo direito interno convivem no mesmo ambiente como vivem da mesma bolha mas há outros países que nós chamamos de duas listas esses países são duais porque possuem duas ordens jurídicas distintas a ordem jurídica interna e aí internacional como se fossem dois aquários como se fossem dois tanques distintos que apenas se comunicam por meio de um pequeno tubo esse pequeno tubo obviamente que no sentido figurado é o que nós determinamos nós denominamos se o processo de internalização dos tratados e internacionais e em países como a França que é
notoriamente um país monista assim que um tratado internacional é celebrado e ratificado no exterior imediatamente ele ingressa no ordenamento jurídico francês é o que eles chamam de efeito direto dos tratados um tratado internacional que está vigente no âmbito internacional imediatamente pode gerar direitos subjetivos para todos os franceses fazendo com que eles possam cobrar esse direito subjetivo perante um tribunal por exemplo é o chamado efeito direto dos tratados que ocorrem nos países monistas por outro lado esses países são duas listas em que há duas ordens jurídicas muito diferentes ele a cisão de um procedimento de um
processo para trazer o Tratado internacional aqui para dentro do seu direito e isso ocorre de forma geral Aqui no Brasil é isso que entendi o Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal ao aplicar a nossa Constituição reconhece que para determinados tratados que gerem ônus para o Brasil é necessário que haja um processo de internalização dos tratados internacionais O que é essa internalização é um ato complexo que são atos complexos atos complexos são aqueles que precisam de mais de um órgão ou poder para que componham este ato e é exatamente o que ocorre na internalização dos
tratados aqui no Brasil e os tratados internacionais segundo a constituição eles são elaborados por uma competência constitucional que é garantida ao presidente da república o Presidente da República aqui no Brasil ele tem uma dupla função ele é o mesmo tempo ele é chefe de estado e chefe de governo O que quer dizer isso ao mesmo tempo ele está na Cúpula da administração do governo brasileiro da União fazendo com que ele seja o chefe do Poder Executivo Nacional mas ao mesmo tempo ele representa o estado brasileiro no exterior e vejam ele é o mesmo tempo administrar
o Brasil internamente e o representa internacionalmente e lembrem-se que agora a pouco eu falei da França na França isso é diferente nós temos um um chefe de estado e chefe de governo Vejam Só o presidente representa a República francesa e o primeiro-ministro administra administração interna daquele país como eu disse aqui no Brasil a constituição deu ao presidente da república Esta dupla função de uma das funções mais importantes de representar o país no exterior é justamente a competência privativa de elaborar tratados e Convenções internacionais eu vejo o termo que eu utilizei competência privativa do presidente da
república o que quer dizer isso o Presidente da República ele pode exercer por ele ou por outros esta competência O que quer dizer que as competências privativas podem ser delegadas a outras pessoas sim o Presidente da República pode por exemplo falar para que um ministro de estado o represente e assine ratifique um tratado internacional com outros estados ou organizações internacionais isso não é incomum ele pode fazer isso com ministros ou com outras pessoas a quem ele indicar o nome que nós damos a essas pessoas que recebem esta missão é de e me potenciar olhos veja
só nada mais é do que uma carta do que uma procuração que o Presidente da República dá para que as pessoas em nome dele façam tratados internacionais o nome que se dá essas pessoas é de plenipotenciário porque eles recebem uma carta de plenos poderes para a elaboração de um tratado vejam então o presidente por ele mesmo ou propor plenipotenciários pode elaborar tratados internacionais só fica uma dica existe um dos ministros que tem esses plenos poderes incorporados na sua a própria competência o nome deste Ministro é Ministro das relações exteriores também conhecido pelo nome de chanceler
veja é isso mesmo um ministro que é o ministro das relações exteriores já tem dentro do seu próprio cargo a competência do seu próprio cargo a possibilidade de elaboração de tratados internacionais sempre em nome do Presidente da República Então veja a competência privativa pode ser delegada cuidado porque isso Vira e Mexe é perguntado em provas de direito constitucional vejam existe uma outra competência a competência chamada de exclusiva a competência exclusiva só pode ser é conhecida pelo órgão que a constituição a ponta e é exatamente isso que ocorre em relação ao congresso nacional que vai desempenhar
na internalização dos tratados internacionais um papel importantíssimo que é o dia' provar tratados internacionais assinados pelo presidente da república então vejam que eu falei para vocês que se trata de um órgão complexo de um ato complexo em que eu vou precisar de mais de um órgão ou poder para que se unam e que transforma em este ato em apenas um só E então vejo enquanto o Presidente da República pode formular esses tratados será uma competência exclusiva do congresso nacional aprová-los aqui dentro Vejam Só vocês se lembram que eu falei que o Brasil segundo STF é
um país do a lista pois bem percebam que nós vamos ter o direito dos tratados aqui no Brasil um âmbito externo e um âmbito interno vamos ver como começam as tratativas para a elaboração de um tratado internacional um tratado internacional começa sempre pelo que a gente chama de negociações vejam bem como um acordo internacional o país geralmente manda seus plenipotenciários e seus diplomatas para que isso para que iniciem as negociações a respeito desse tratado com outros países essas nessas negociações vão ficar definidos os objetivos as finalidades os prazos as pessoas do direito internacional que compõem
esse tratado e quais os objetivos que os sujeitos de direito internacional pretendem com esse acordo após a negociação em que Expert são enviados para que negociar de forma internacional esse tratado poderá ser assinado pelo presidente da república Ou por quem ele indicar eu vejo assinatura de um tratado é algo que a gente tem que ter muito cuidado porque a assinatura não gera para as partes que o assinam qualquer obrigação vejo isso confunde os nossos alunos porque porque nós estamos acostumados que ascende a gente assina um documento nós estamos nos comprometendo a cumprir o que lá
está no caso dos tratados internacionais Isso não funciona desta forma assinatura não gera deveres de cumprimento mas sim delimita o alcance dos tratados internacionais fazendo com que todos aqueles que estão realizando esse tratado saibam dos seus alcances da sua redação e dos seus objetivos e É nesse momento em que o Tratado pode ser enviado ao congresso nacional para que ele seja aprovado quer dizer que eu sabendo do que se trata o texto do tratado agora o nosso congresso o nosso Poder Legislativo saberá se ele é prejudicial ou não ao nosso país e dessa forma sabendo
Quais são os termos em que o Tratado foi realizado eles podem deliberar e referendar o Tratado internacional Preste atenção no nome referendo o Congresso Nacional referenda aquilo que foi realizado no âmbito internacional ele não altera o texto que foi elaborado uns Bastando a ele dizer se concorda ou não e esse texto seja parte do nosso ordenamento jurídico vejam quando o Congresso Nacional referendar um tratado ele permite ao presidente da república que continue com as tratativas internacionais que prossiga com os acordos internacionais se ele quiser olha só se ele quiser Professor sim os tratados são um
poder discricionário do presidente da república o Presidente da República os fará Se ele quiser ele vai definir de forma discricionária ele não é obrigado mesmo após o referendo do congresso nacional a a realizar o Tratado Internacional e aí que entra a terceira fase do direito internacional veja ele negociou ele assinou e agora como a recuo um referendo com aprovação do congresso nacional ele poderá ratificar o Tratado internacional ratificar Agora sim com a ratificação o estado vai se obrigar a cumprir o Tratado internacional com a ratificação é o que o estado diz pacta junto servanda o
que quer dizer isso se esse tratado entrar em vigor eu o cumprirei a ratificação significa isso que eu vou com o Tratado internacional se ele entrar em vigor mas professor se ele se compromete a cumprir ele já não está em vigor não existem tratados principalmente aqueles que tem mais de uma prática de mais de duas partes os tratados multilaterais geralmente eles dependem de um número mínimo de ratificações para que eles passem a sua vigência Vejam Só alguns tratados pelo por possuírem um grande número de a partes eles dependem da ratificação de um número específico deles
para que ele entre em operação para que ele passe a servir gente é isso que aconteceu Por exemplo com uma grande e importantíssimo organização internacional e vamos falar em uma de nossas aulas que é um tribunal penal internacional criado pelo Tratado de Roma vejam naquele tratado havia a previsão de que este tribunal somente haveria só as bem que seria criado somente entrará em operação após a recebimento de um número mínimo de ratificações edifa ele aguardou algum tempo até que atingisse esse número mínimo de ratificações para que ele ingressasse em funcionamento Vejam a ratificação não faz
com que o tratado entre em operação mas sim e somente ele gera uma obrigação para aquele estado que o a raqueou ratificou é mas algumas vezes principalmente em tratados bilaterais o início da vigência deste acordo e a sua ratificação se dão praticamente ao mesmo tempo tá mas cuidado porque eu falei para vocês que em alguns casos mais complexos Apesar de o estado ter ratificado aquele tratado Pode ser que ele jamais entre em vigência justamente por não ter obtido por exemplo o número mínimo de ratificações necessárias é com o depósito do tratado onde aquele mesmo tratado
determinar que ele entrará em vigência no âmbito internacional então vejam no âmbito internacional eu passo por negociação por aí e por ratificação e pelo chamado depósito dos tratados internacionais o depósito dos documentos onde o tratado assim determinar é que fará com que ele seja do conhecimento de todos e assim ele passe a servir gente beleza mais vejam que aqui no Brasil isso está vigente no âmbito internacional mas ele ainda não ingressou no ordenamento jurídico interno beijão repito porque nós segundo o Supremo Tribunal Federal adotamos Esse princípio da publicidade eu só vou ter este tratado internacional
vigente para todo mundo aqui dentro do nosso direito e ele ser internalizado vimos também que não basta que o Congresso Nacional aprove esse tratado ele vai precisar de um outro ato interno e esse ato interno novamente dependerá da vontade do Presidente da República será um ato discricionário do Presidente da República realizar um decreto presidencial que receberá um número e poderá ser publicado no Diário Oficial da União e é com uma publicação desse decreto presidencial que o tratado ingressam no ordenamento jurídico interno vejam é somente após a publicação do Decreto presidencial que um tratado internacional ingressará
no nosso ordenamento jurídico sem Professor mais por que que o senhor está falando isso de uma forma tão enfática E por que não basta um tratado estar vigente no âmbito internacional ele vai gerar deveres de obrigações e direitos para o Brasil no âmbito internacional mas se ele não for internalizado nem eu nem você poderão gozar dos direitos previstos naquele tratado internacional é somente e exclusivamente como a publicação do Decreto presidencial que esse tratado vai fazer parte do nosso direito erga omnes quer dizer para todos nós alcançando todos os brasileiros e estrangeiros que aqui se encontrem
eu estou falando isso porque é muito comum que o Brasil faça tratados internacionais ratificados tratados internacionais esses e internacionais estão vigentes no direito internacional mas que eles ainda não tenham sido o internalizados aqui no Brasil e isso gera parece evidente que gera um grande problema o problema é que o Brasil deve cumprir os tratados internacionais lembrem-se pacta sunt servanda só que é o mesmo tempo nós que queiramos utilizar do direito que está previsto naquele tratado não vamos poder utilizá-lo se ele não tiver sido internalizado pelo decreto presidencial e isso ocorre e não raras vezes e
isso gera um baita problema porque nós ao não cumprirmos um tratado internacional aqui dentro nós vamos ver é um descumprimento internacional deste tratado e inescusável este descumprimento segundo o artigo 27 da convenção dos tratados um estado não pode se escusar de cumprir Um tratado alegando que ele é incompatível com a sua ordem jurídica interna vejam-se um estado não desejava internalizar o tratado ele não deveria é ter feito esse tratado no direito internacional afinal de contas nós vimos que o direito internacional funciona por base da Adesão quer dizer que a vontade do estado é aquilo que
prevalece no âmbito do direito internacional Então apesar de discumprir mos um tratado internacional por e ele ainda não ingressou aqui dentro isso infelizmente ainda ocorre no Brasil certo então vejam a para um tratado gerar direitos internamente alcançando a todos nós ele deve passar por esse tubo que eu falei que une o aquário do direito internacional como esse aquário do direito interno e esse tubo se chama internalização e essa internalização ela somente se aperfeiçoa com a publicação do Decreto presidencial no Diário Oficial da União e vejam há casos em que esse decreto foi realizado e por
um equívoco ele não foi publicado enquanto não a esta publicação este tratado não existe para nós todos certo é o momento exato em que um tratado ingresso no ordenamento jurídico é com a publicação do Decreto presidencial no Diário Oficial da União assim ele vale erga omnes para todos nós Vejam Só Mas onde esse tratado ingressa no ordenamento jurídico vamos ver a Vocês que são estudantes de direito vocês tem mais familiaridade com a lógica que rege o ordenamento jurídico com a lógica que rege o direito Mas vejamos com quem não estuda direito vamos ver rapidamente como
o direito funciona o direito funciona aqui no Brasil segundo uma teoria que foi desenvolvida por Hans Kelsen um doutrinador austríaco que determinou que para que eu saiba a validade de um ato jurídico eu devo submetê-lo a um princípio da hierarquia das normas no ordenamento jurídico Vejam Só eu sei que é complicado isso que eu acabei de falar mas para que um ato seja válido ele deve ser harmonicamente compatível com as normas o junto acima dele então um ato administrativo ele só será Válido por exemplo se ele for compatível com uma lei e as a lei
só vai ser válida se ela for compatível com a nossa Constituição é por isso que nós falamos em uma pirâmide uma pirâmide que tem no seu ápice a Constituição Federal vejam então desta forma o nosso ordenamento jurídico está organizado de forma hierarquizada havendo normas menos importantes e normas mais importantes tendo a norma mais importante do nosso direito a nossa Constituição Federal de cinco de Outubro de1988 pois bem e o direito Nacional sempre admitiu que os tratados internacionais em ingrês a vão no ordenamento jurídico brasileiro em um nível desta hierarquia piramidal o nível que o Supremo
Tribunal Federal compreendia um que os tratados ingressavam no ordenamento jurídico era no mesmo nível no mesmo patamar em que se encontram as leis ordinárias E essa era jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde os anos 60 70 do século passado sendo pacífica e uniforme a jurisprudência deste tribunal a respeito de que todos os tratados internacionais entravam no nosso ordenamento jurídico com o mesmo status como a mesma importância das leis ordinárias Ah pois bem só que algo muito importante aconteceu no meio deste caminho algo muito importante no dia cinco de Outubro de1988 foi promulgada a Constituição da
República Federativa do Brasil a chamada constituição cidadã no Congresso Nacional melhor na assembleia nacional constituinte o presidente da assembleia nacional constituinte Ulisses Guimarães segura o texto em suas mãos levanta o texto da constituição que estava sendo promulgada e diz essa é a constituição cidadã que Deus nos ajude a cumprir o que está previsto nesse texto Vejam Só porque ele chamou a nossa Constituição de e são cidade ele assim o fez porque o novo texto concional rompeu com mais de 20 anos de ditadura militar em que eram desrespeitados constante e de forma sistemática os direitos fundamentais
com a nova constituição por sua vez ela tinha e tem como a seu espírito os princípios Democráticos EA proteção intensa de direitos fundamentais Foi por esse motivo que o lices Guimarães disse que a nossa Constituição é a constituição cidadã porque ela se preocupa com a democracia e com a proteção dos direitos fundamentais direitos que atingem a todos nós inclusive nos protegendo contra o próprio estado brasileiro o e nessa constituição ao contrário das que vieram antes dela a proteção do direito fundamental foi de tamanha monta que toda lógica condicional até então vigente foi rompida a nova
constituição inaugurou uma nova ordem jurídica um novo filtro de valores prevendo que a dignidade da pessoa humana seria o núcleo EA síntese de todos os direitos constitucionais chamando a dignidade humana de fundamento da República Federativa do Brasil e no artigo 1º parágrafo único o nosso constituinte diz algo muito claramente o poder emana do povo que é o outro lado de todo o poder do estado mas por logo em seguida ele disse que a República Federativa do Brasil deve ser construída sobre alguns pilares e o principal deles é a dignidade da pessoa humana no famoso Artigo
5º a constituição narra um grande rol de direitos fundamentais um rol que ao contrário das constituições anteriores que o previam lá no final do texto o constituinte de 1988 trouxe todas ou concentrou as regras dos direitos fundamentais as normas de direitos fundamentais se concentrou essas regras no artigo 5º logo no começo da nossa Constituição entenda isso é muito importante o constituinte ele estava dando um recado para nós que viríamos no futuro dizendo como o direito brasileiro deve ser interpretado o destaque quando nós aplicamos o direito nós devemos vestir os óculos do Direito com o final
e os óculos do Direito com sonal tem as matizes de proteção da dignidade humana e da proteção aos direitos fundamentais é por este motivo que o lices Guimarães não foi à toa chama o a nossa Constituição de Constituição Cidadã Ah pois bem Vejam só lá no artigo 5º Ele previu um grande rol de garantias e direitos fundamentais que atingem a todos nós sejamos brasileiros ou não mas que aqui nos encontramos Vejam Só não caia no erro de entender que os direitos fundamentais da Constituição estão todos no artigo 5º porque não estão eles estão concentrados de
maneira brutal no artigo 5º mas não se encontram apenas neste dispositivo e o próprio Artigo 5º lá o final do seu 75 incisos começa com alguns parágrafos o parágrafo primeiro do Artigo 5º diz que aquelas normas que nós acabamos de ler tem todas aplicabilidade imediata quer dizer que a partir de 5 de outubro de1988 ele já estariam vigentes em operação mas o artigo segundo ele diz algo diferente ele diz para nós o seguinte pois não com essa com essas frases não com essa estamos ele diz o seguinte para nós Olha você acabou de ler todos
esses direitos aqui previstos no artigo 5º mas veja só Eles não estão só aqui e é isso que a constituição nos diz a mais direitos fundamentais espalhados pelo texto constitucional eu e mais vejam além dos direitos fundamentais que estão espalhados pelo texto concional existem outros que não estão inscritos na Constituição mas que decorrem Da Lógica da sistemática do Direito Constitucional Professor você está me dizendo que nós temos direitos constitucionais que não estão previstos na nossa Constituição sim Exatamente isto e o nosso constituinte está falando isso de forma muito clara para gente existem direitos quis são
condicionais mas não estão escritos no texto nós chamamos isso de normas ou de princípios constitucionais implícitos ou não escritos por exemplo o duplo grau de jurisdição que é aquele direito que possibilita que nós possamos o correr das decisões judiciais Eles não estão previstos Esse princípio não está previsto expressamente na nossa Constituição mas ele decorre Da Lógica condicional que prever o devido processo legal e que prever competências recursais a diversos órgãos do Poder Judiciário inclusive aqui do Supremo Tribunal Federal vejo então nós temos direitos constitucionais direitos fundamentais espalhados no texto da nossa Constituição a professor mais
fora do Artigo 5º sim vão pegar alguns dos muitos exemplos por exemplo o artigo 196 que tá quase lá no fim da Constituição prevê que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado isso é o direito da mental a a saúde e no artigo 226 a nossa Constituição prevê direitos como a igualdade entre irmãos e filhos no ambiente familiar isso é o direito da Igualdade no âmbito do direito de família vejo a proteção às crianças e adolescentes a proteção aos idosos a proteção do meio ambiente tudo isso são direitos fundamentais e
estão espalhados no nosso texto concional Junto desses do artigo quinto dos outros que estão espalhados no texto funcional E além disso aqueles que nem sequer estão inscritos na Constituição o nosso constituinte acaba o parágrafo segundo incluindo um outro termo que no muito nos interessa ele diz que também serão direitos fundamentais o pênis direitos previstos em tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil será signatário Vejam o constituinte colocou ao lado dos direitos fundamentais do Artigo 5º outros espalhados pelo texto concional outros implícitos que decorrem Da Lógica e da sistemática condicional e termina dizendo que
direitos fundamentais estão previstos em tratados internacionais de que o Brasil é signatário vejam isso fez com que importante estou treinadores brasileiros apontassem que tratados internacionais não eram mais todos iguais e que havia uma diferença muito grande entre tratados comuns e tratados de direitos humanos para a proteção constitucional esses dois e apontavam que esses tratados internacionais de direitos humanos deveriam ingressar no nosso ordenamento jurídico no mesmo patamar que a constituição inclusive podendo alterar o seu texto sim mas não foi isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu durante muitos e muitos anos durante anos a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal continuou sendo aquela que ficam sedimentada desde os anos 70 entendendo que todos os tratados internacionais independentemente do seu conteúdo ingressaram no ordenamento jurídico como o mesmo patamar das leis ordinárias e a insistência desta doutrina foi tamanha que houve Inclusive a alteração do texto constitucional pela Emenda 45 emenda à constituição a emenda constitucional nº 45-b conhecida como a emenda da reforma do Poder Judiciário incluiu o parágrafo 3º no artigo 5º essa emenda constitucional nº 45-a ao incluir um parágrafo terceiro disse o seguinte Congresso Nacional se você quiser que um tratado internacional de direitos
humanos ingresso no nosso ordenamento no mesmo patamar que a Constituição Federal você deve aprovar esse tratado com o mesmo Córrego especialíssimo e da mesma maneira com que você aprova as emendas à Constituição e dessa forma esse tratado terá o mesmo nível a mesma importância dos das emendas a a nossa Constituição veja só esta alteração condicional permitiu que o Congresso Nacional aprovar se tratados internacionais que ele escolheria e de uma forma especial concordo um muito elevado aprovasse esses tratados e esses tratados e ingressaram no mesmo nível que a Constituição Federal e assim ele o fez por
ao menos quatro vezes até agora sendo a primeira vez o primeiro tratado internacional a convenção de Nova York das dos direitos das pessoas com deficiência o Congresso Nacional aprovou este tratado internacional importantíssimo que fala dos direitos das pessoas com deficiência da Fé o artigo quinto parágrafo terceiro portanto esse tratado ele está no mesmo nível que as normas constitucionais mas o constituinte de reforma o Quem elaborou o artigo a emenda 45 E esse novo paragrafo terceiro não respondeu a uma importantíssima pergunta o Bios demais tratados internacionais de direitos humanos aqueles anteriores a emenda 45 e aqueles
mesmo posteriores a emenda 45 que forem aprovados da forma simples por maioria simples do congresso nacional é isso levou o Supremo Tribunal Federal a um importantíssimo julgamento neste julgamento a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que hoje nós temos três tipos diferentes de tratados internacionais e cada um deles tem um status diferente no nosso ordenamento jurídico os tratados comuns como os tratados comerciais por exemplo ingresso no nosso ordenamento jurídico daquela forma tradicional já falada desde o da década de 70 do século passado eles os tratados comuns eles têm força de lei ordinária podendo
inclusive revogar alterar o que leis ordinárias tratavam de forma diferente do que veio a tratar a ser tratado pelos nós e internacionais Mas agora nós temos dois tipos de tratados internacionais sobre direitos humanos aqueles tratados aprovados da forma do Artigo 5º parágrafo terceiro tem Norma tem status de Norma constitucional sendo equivalentes às emendas constitucionais como é o caso da convenção de Nova York que eu acabei de falar para vocês mas os demais tratados internacionais aprovados da forma simples agora seriam tratados de forma diferente pelo Supremo Tribunal Federal e sob a Batuta do ministro Gilmar Mendes
foi adotada a teoria da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos agora os tratados de direitos humanos aprovados da forma e estariam abaixo da Constituição mais acima de todas as outras normas no ordenamento jurídico vejam É a tese da supralegalidade Supra cima os tratados estão Acima da Lei portanto uma lei que é incompatível com o Tratado de direitos humanos é uma lei inconvencional e não pode ser aplicada é isso que o Supremo Tribunal Federal disse a respeito de um tema muito complicado é o tema da prisão Civil do depositário infiel o Supremo Tribunal Federal disse
que não pode haver prisão de depositário infiel em nenhuma hipótese por quê Porque esta prisão é incompatível com uma Norma supralegal e que norma é essa ao assim afirmar o Supremo disse que não pode existir nenhuma lei que contrair o pacto de São José da Costa Rica um importante tratado internacional de direitos humanos que o Brasil é signatário vejam tratados de direitos humanos portanto estarão em dois lugares diferentes no nosso ordenamento jurídico ou estarão no âmbito condicional e assim qualquer Norma que es eu acho dele vai girar um defeito chamado de [Música] inconstitucionalidade ou ainda
se houver uma Norma que seja contrária a um Tratado de direitos humanos que seja aprovado por maioria simples esta lei que for incompatível com um tratado internacional Super Legal será uma Norma chamada de inconvencional vejam hoje Portanto nós temos mais um patamar mais um paradigma de controle da eficácia das normas jurídicas é uma lei só vai ser válida se ela for compatível com a constituição isso nós sabemos Isso se chama chama controle de constitucionalidade das normas Mas também eu tenho que verificar se a lei é compatível com um tratado internacional de direitos humanos e esse
controle nós damos o nome de controle de convencionalidade vejam a nossa tem esse tema é muito importante controle de convencionalidade é o controle de validade o que eu faço com uma Norma Legal ou infralegal em relação a um tratado internacional de direitos humanos com força supralegal controle de convencionalidade e esse controle de convencionalidade e ele pode ser feito não apenas pelo Poder Judiciário o controle de convencionalidade deve ser feito por todos os órgãos do Estado é um legislativo ao aprovar uma lei ele deve verificar se essa lei será compatível com o Tratado supralegal o Executivo
poderá vetar uma lei que seja incompatível com uma Norma supralegal e o Poder Judiciário poderá dizer que uma lei é inconvencional caso ela seja incompatível com um tratado supralegal e a supralegalidade vai gerar um efeito paralisante impossibilitando que a norma que está abaixo dela e que seja com ela incompatível de ter os seus efeitos no ordenamento jurídico esse tema é importantíssimo e eu quero que você o estúdio e saiba se você vai prestar algum concurso a prova da ordem ou para a vida em geral Esse é um exemplo Claro da importância do direito internacional em
todas as nossas vidas Mas agora nós vamos para o nosso quis vamos lá saber o Que Nós aprendemos a respeito desse tema tão importante que é dos tratados internacionais no nosso ordenamento jurídico vamos lá em [Música] qual momento um tratado ingresso no ordenamento jurídico brasileiro no momento de sua assinatura no cenário internacional B com a sua aprovação pelo congresso nacional se com a sua ratificação internacional ou de com a publicação do Decreto presidencial que o veicula no Diário Oficial da União a resposta é de nós vimos que os tratados são ingressam no ordenamento jurídico nacional
com a publicação do Decreto presidencial no Diário Oficial da União vamos pra próxima a E aí compatibilidade harmônica de uma lei com o Tratado de direitos humanos com status supralegal gera qual efeito o da ilegalidade o da inconvencionalidade nenhum ou inconstitucionalidade nós vimos os tratados aprovados da forma simples os tratados de direitos humanos aprovados da forma simples eles têm um caráter supralegal O que quer dizer que eles estão acima de todas as leis e dos Outros Atos no nosso ordenamento jurídico estando apenas abaixo da Constituição assim uma lei que é incompatível com um tratado supralegal
é uma lei inconvencional mais cuidado uma Norma que é contrária a um tratado internacional de status é constitucional como a convenção de Nova York das pessoas com deficiência essa lei pode ser inconstitucional porque o pacto que eu acabei de falar da convenção de Nova York tem status de Norma Constitucional a resposta portanto é inconvencionalidade a resposta é b a lei que é incompatível com uma norma supralegal é inconvencional vamos pra próxima E [Música] quanto a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência é correto afirmar que é um tratado comum com força de lei
ordinária B é um tratado super legal se encontrando Acima das demais normas paz abaixo da Constituição se é um tratado com status de Norma constitucional com efeitos de uma Emenda condicional pois aprovado na forma do Artigo 5º parágrafo 3º da Constituição Federal ou de é um Tratado de menor importância para o direito nacional A resposta é se o pacto o convenção de Nova York das pessoas com deficiência e seus protocolos são uma Norma aprovada da forma do Artigo 5º parágrafo a Constituição São Norma constitucional e assim pode ser paradigma de controle de constitucionalidade uma Norma
importante cima e lembre-se em qualquer prova que você fizer essas normas estão ao mesmo lado da Constituição com o mesmo status das emendas constitucionais tem o tema é importantíssimo Como eu disse para vocês esse assunto permeia todas as disciplinas do direito é algo moderno algo que apesar de ter um tempo é do desconhecimento de muita gente mas hoje não hoje vocês ficaram comigo e aprenderam os status dos tratados internacionais de direitos humanos em mais uma aula do Saber Direito até a próxima aula um abraço tchau tchau E era uma sugestão de tema para os cursos
do Saber Direito Então mande um e-mail para saber direito@stf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet basta acessar o site TV Justiça. Jus.br ou rever as aulas no canal da TV no YouTube TV Justiça oficial a [Música] E aí [Música] E aí [Música]