E aí pessoal tudo bem Nesta aula eu abordarei a concessão de uso especial para fins de moradia Esse é um instrumento muito relevante para nós viabilizarmos a moradia em relação a ocupantes de áreas públicas Alguns podem ter a seguinte dúvida mas por que que nós não usamos a usucapião nesse caso bom pessoal a razão é muito simples nós não podemos usar usucapião em relação a bens públicos por força de proibições constitucionais se nós pegarmos o artigo 183 e o artigo 191 da Constituição da República ali fica claro que bens públicos são imprescritíveis ou seja os
bens públicos não são passíveis de uso capião o fato de alguém ou uma família ocupar uma área pública por longos anos não gera a possibilidade de uso capião e exatamente por isso O legislador criou a possibilidade da concessão de uso especial para fins de moradia Tá certo bom notem que essa concessão especial estava prevista originariamente nos artigos 15 a 20 do estatuto da cidade ocorre que o Presidente da República vetou esses artigos do estatuto da cidade e posteriormente surgiu a medida provisória 2220 de 2001 que passou a cuidar especificamente da concessão de uso especial para
fins de moradia Tá certo bom pessoal aqui nós temos duas modalidades nós temos a concessão especial individual e temos a concessão especial na modalidade coletiva Tá certo vamos olhar para os requisitos de cada uma das modalidades então basicamente para a modalidade individual é preciso que haja a ocupação de um imóvel Público com características e finalidade Urbana e mais que isso é preciso que essa ocupação tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2016 Tá certo bom antes a legislação a medida provisória 2220 falava de imóvel em área urbana agora notem que basta que o imóvel tenha
características e finalidade Urbana Ainda que ele não esteja dentro da zona urbana definida pela lei de perímetro Tá certo então temos aí uma ificação relevante também no passado o prazo limite para esse Instituto era outro era um prazo até 30 de junho de 2001 mas o prazo foi alargado então o prazo Foi bastante ampliado por modificações na medida provisória Tá certo Quais são as demais condições para a modalidade individual da quen bom é preciso que aquela área pública seja ocupada por no mínimo 5 anos e que a ocupação individual al eh se limite a uma
área de até 250 m qu ninguém pode se valer da cuen em relação a uma área de 1000 M qu uma área de 2000 M qu o limite para a modalidade individual é a ocupação de uma área de até 250 m quadrados é preciso que a ocupação seja ininterrupta e sem oposição por parte do estado que é não é o o proprietário do bem público ocupado é preciso que a utilização se dê Para viabilizar a moradia própria do ocupante ou a moradia dia de sua família e é preciso também que esse ocupante não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel Tá certo mais um aspecto relevante aqui não é possível fazer a renovação a uma mesma pessoa eh da concessão por mais de uma vez Então o indivíduo tem direito à concessão uma única vez tá certo e desde que como eu disse ele não seja proprietário de outros Imóveis ou não se beneficia de outras concessões bom e a além da concessão na modalidade individual nós temos a concessão na modalidade coletiva então vejam que interessante a quen segue muito a lógica da usucapião nós temos a usucapião especial paraa moradia individual e a
coletiva e aqui também temos a concessão e de uso de bem público não é para a a moradia na modalidade individual e na coletiva bom Quais são os requisitos da qen coletiva da concessão de uso coletiva é preciso que nós temos aqui a ocupação de um imóvel com mais de 200 m qu com uma área per uma área per capita de ocupação inferior a 200 m qu Tá certo então nenhum daqueles ocupantes deve ter área superior a 250 m qu tá bom É preciso que a ocupação seja ininterrupta e sem oposição até o prazo limite
legal e também vejam que interessante aqui se exige que os ocupantes sejam de baixa renda aqui aparece esse requisito da baixa renda Tá certo não há concessão eh na modalidade coletiva para a população que não se enquadre na situação de baixa renda também temos aqui a vedação de beneficiar pessoas que sejam proprietárias de outros Imóveis ou que sejam concessionárias de outras áreas públicas tá bom E além disso pessoal como é que nós vamos viabilizar essa concessão bom uma vez reconhecida a concessão na modalidade coletiva gera-se uma Fração Ideal do terreno para cada um dos ocupantes
e essa Fração Ideal não deve ser superior a 250 m qu Para cada possuidor tá bom vejam como é que nós vamos na prática operacionalizar essa concessão de uso bom o procedimento começa da seguinte forma em primeiro lugar o ocupante individualmente ou em conjunto com os demais ocupantes apresentam então uma licitação administrativa ao proprietário daquela área pública Então vamos imaginar que os ocupantes estejam ali eh num imóvel Municipal então eles apresentam uma petição administrativa ao município solicitando a concessão de uso especial e comprovando os requisitos previstos na medida provisória se o poder público recusar ou
se omitir em apreciar esse pedido então abre-se para os requerentes a possibilidade de solicitar a concessão na Via judicial mas notem que aqui nós não podemos ir diretamente para a via judicial é preciso apresentar a petição administrativa e somente após o decurso desse prazo de 12 meses sem uma manifestação do poder público é que nós podemos recorrer ao judiciário Tá certo se o imóvel ocupado for estadual ou for Federal é preciso que o município espeça uma certidão para declarar a sua natureza a sua finalidade Urbana tá bom porque porque a finalidade urbana do imóvel é
uma condição Para viabilizar a concessão bom existem também situações pessoal em que a medida provisória 2220 prevê um direito de ser removido daquela área exigindo-se portanto do poder público que leve a população para um outro local e isso acontece sempre que a população ocupa uma área pública que gera risco à Vida ou à saúde Então vamos imaginar que um grupo de 10 famílias tenha ocupado uma área pública que está sob risco de inundação ou sob risco de um deslizamento de terra nesse caso a medida provisória diz que o poder público tem o dever de fazer
essa remoção para outra área tá certo existem também pessoal situações em que o poder público tem a faculdade a opção de realizar a remoção para outro local essa opção de remoção existe para ocupações de imóveis de uso comum do Povo para ocupações de imóveis destinados à urbanização ou destinados à defesa nacional e à preservação ambiental ou destinados à construção de infraestruturas e também aqueles situados em vias de comunicação Tá certo então o artigo 5to da Medida Provisória 2220 apresenta vários casos em que o poder público pode optar por não conceder o uso e em relação
à aquela área específica E aí ele tem que remover as pessoas dali levando-as para um outro lugar em que será eh realizada efetivamente a concessão de uso tá bom uma vez obtida a concessão de uso nós temos que observar alguns aspectos né de regime jurídico então em primeiro lugar a questão que surge é o concessionário pode transferir esse seu direito sobre a área pública esse direito de morar em uma área pública sim a medida provisória reconhece que esse direito é transmissível tanto por ato intervivos ou causa mortes Tá certo então é possível que o ocupante
ali que obteve a concessão faleça e aquele direito seja transferido para os herdeiros e além disso pessoal a medida provisória prevê situações de extinção desse direito de concessão de uso de imóvel público essa extinção se dá sempre que aquela área pública é utilizada para uma destinação diversa então Imaginem que eu seja lá o concessionário de uma área pública que a princípio era usada paraa minha moradia e com o tempo não é eu adquiro um imóvel passo a usar aquela área pública para fabricar alguma coisa isso é uma violação da destinação não é isso é uma
violação da destinação para a moradia e portanto isso gera extinção do direito a concessão de uso tá bom E como eu falei para vocês antes não é não se dá concessão de uso para quem já tenha outras propriedades e portanto se o indivíduo adquire uma propriedade ele também né sofre a extinção da concessão de uso Tá certo para fechar pessoal notem que isso aqui que nós chamamos de concessão de uso especial para fins de moradia é uma forma muito peculiar de concessão Tá certo vejam essa concessão é unilateral ela não é contratual como geralmente ocorre
no Direito Administrativo E além disso essa concessão uma vez cumpridos os requisitos legais é vinculada não se trata portanto de uma uma concessão de uso de bem público discricionária Então é isso espero que tenham gostado e até a próxima