Aulão SST Online #76 - Tabela 24 do eSocial: uma Análise sobre Agentes Nocivos do PPP/S-2240

1.31k views11794 WordsCopy TextShare
SST Online
Video Transcript:
[Música] [Música] no s g hoje a tecnologia é fundamental para a organização de uma empresa e não pode ser diferente quando o assunto é gestão da saúde e segurança do trabalho e é para isso que a indexmed existe uma plataforma prática e rápida que te ajuda a atender as demandas do e-social e a gerenciar em tempo real os processos dentro da sua empresa ou de seus clientes a área da segurança do trabalho gerencia os riscos do ambiente classificando-os no inventário e criando planos de ações com essas informações a equipe da gestão da saúde ocupacional configura
o PCMSO e tem o controle automatizado dos vencimentos de exames e em poucos cliques é possível gerar documentos e laudos assinados eletronicamente como pgr ltcat PCMSO e muitos outros os dados da sua gestão de SST também são utilizados para gerar os eventos do e social que podem ser transmitidos diretamente para o governo e ainda é possível organizar os processos da sua Clínica ou ambulatório de forma digital controlar seus agendamentos e enviar as informações dos atendimentos para os funcionários por e-mail ou SMS a partir da plataforma e em caso de dúvidas a index mé oferece suporte
completo com a sua equipe de atendimento descomplique a saúde e a segurança no trabalho com a plataforma indexmed [Música] Olá muito boa noite a todos boa noite a todas sejam bem-vindos ao SST online sejam bem-vindos há mais um aulão de terça aqui no canal SST online você que está chegando agora aqui saiba que toda a terça-feira às 21 horas a gente tem um aulão gratuito online para você sobre um tema importante da gestão de saúde e segurança do trabalho Toda Toda quinta toda terça-feira tenho Professor diferente ministrando um super alão para você e você vai
ter a possibilidade de tirar dúvidas ao vivo a aqui terças-feiras às 21 horas e hoje não podia ser diferente hoje o tema é muito interessante ao menos eu considero muito importante e eu acredito que vocês também que vocês estão aqui presente o tema de hoje é a tabela 24 do Social a gente vai analisar os agentes nocivos e atividades da aposentadoria especial Então existe uma tabela que tem todos os riscos ocupacionais que a gente precisa informar no R social não são todos os riscos ocupacionais exigidos no Social não são apenas aqueles agentes nocivos e atividades
estão lá na tabela 24 e a gente vai analisar agente grupo de agente por grupo de agente vou tirar todas suas dúvidas aqui nesse super aulão de terça-feira Então antes de começar oficialmente o aulão eu quero pedir a ajuda de vocês nos ajudem a Compartilhar esse aulão se você acha que esse tema é importante para outro col colega outros colegas que precisam participar dessa discussão que talvez esteja um pouco de dúvida sobre a aposentadoria especial sobre os agentes nocivos que são exigidos no Social aqui embaixo ó aqui aqui embaixo do aqui embaixo do vídeo tem
uma uma setinha para cima clicando nessa setinha para cima você pode compartilhar a Live compartilha com um ou dois três colegas estão comprometidos assim como você no crescimento profissional Traz eles pra live compartilh em grupo de profissionais de SST no WhatsApp e traz eles aqui para participar dessa discussão que hoje vai ser uma grande noite de discussão com vocês aqui eu quero ver esse chat bombando de perguntas e comentários porque tá começando mais um aulão de terça aqui no acst online e eu quero ver quem tá presente com a gente aqui essa noite deixa eu
ver quem tá presente dar boa noite aqui Jane Boa noite do Maranhão Maranhão tem o Raimundo de Salvador Opa gente de toda par do Brasil Daniel Ribeiro de Ceara Santa Catarina aqui pertinho de mim Camilo engenharia de Capitólio Carlos Alberto Caruaru A Vanessa tá aí também Judson Boa noite Hilda ca Jeferson Ronaldo Santa Maria meu conterrâneo seja bem-vindo Fagner derneval Ferreira TST do Rio de Janeiro Boa noite Marcos Daisy Eloí des sejam todos bem-vindos tem bastante gente Fabiane João César Rodrigo Jardel tá aí também Valdir sejam todos muito bem-vindos e muito bem-vindas então ao nosso
aulão de terça-feira sobre a tabela 24 do Social e pra gente começar oficialmente o nosso alão Eu quero fazer uma pergunta para vocês quero que vocês comentem ali no no chat Qual que é a origem daquela tabela 24 do Social que a gente utiliza para prestar informações sobre os agentes nocivos e atividades da aposentadoria especial da onde que vem aquela tabela 24 o que que ela espelha qual é a origem comente aí no chat porque a gente eh a gente abriu uma caixinha de abriu uma enquete no no nosso Instagram e teve bastante gente com
dúvida né teve bastante gente com dúvida sobre da onde que vem aquela tabela 24 da social ela vem alguns acharam que vinha da da nr15 do anexo 1 da nr15 que tava lá outros comentaram que viam da do anexo da instrução normativa 128 do INSS a maioria comentou marcou essas duas opções mas na verdade na verdade na verdade da onde que vem a na tabela 24 aqui ó Júnior Scott decreto 3048 Adeilton Adeilton Anexo 4 decreto 3048 o Jorge Francisco também Anexo 4 males assim esse aí é a minha aluna ess aí vai saber então
gente para começar o nosso aulão você tem que ter a consciência de que a tabela 24 de social os riscos ocupacionais exigidos social são somente aqueles que podem dar direito à aposentadoria especial aqueles que precisam estar no PPP então a lista de Agentes nocivos do Social da tabela 24 ela foi espelhada foi tirada do Anexo 4 do decreto 3048 no decreto 3048 a gente tem as regras a regulamentação da aposentadoria especial e no Anexo 4 do decreto 3048 tem lá uma tabela com os agentes nocivos e atividades que podem estar de direito a aposentadoria especial
o que não tá nessa tabela que a gente vai ver daqui a pouquinho que não tá no Anexo 4 e que não tá na tabela 24 do Social não dá direito a posador especial ao menos oficialmente E também o que não tá no Anexo 4 gente a gente não deve informar a gente nocio que não tá no Anexo 4 não Se informa ao e-social então para começar tabela 24 do e social tá aqui ó tabela 24 social é O Anexo 4 do decreto 3048 Ok então tem que ter essa distinção nem todos os agentes nocivos
e por exemplo estão listados no no no seu pgr nem todos você vai ter que informar o social somente aqueles que também estão no Anexo 4 do decreto 3048 Em certas em certos níveis de Exposição que a gente vai ver daqui a pouquinho quando tem que informar e quando não tem que informar esse esse ag gente nocivo Ok então vamos começar Então vamos começar destrinchando essa lista de Agentes nocivos e atividades eh eu queria só saber se tá tá chegando certinho para vocês aqui tá o meu áudio meu meu som tem gente dizendo travou aqui
eh se a imagem não tiver muito boa provavelmente seja a sua conexão na internet aqui tem aqui embaixo tem uma engrenagem bem aqui assim tem uma engrenagem que você pode escolher a qualidade do vídeo Coloca aí 720p que é uma qualidade boa Eh caso você não esteja vendo as letrinhas miúdas da tela que eu vou compartilhar agora então Eh aumente a qualidade do seu vídeo ok porque o YouTube ele regula a qualidade de acordo com a sua internet então se a internet está meio fraquinha a qualidade do seu vídeo também o YouTube vai colocar uma
qualidade bem baixa Ok vamos lá então vamos começar tá ótimo tá dizendo aqui tudo normal tudo ok então vamos começar vamos começar primeiro vamos começar diferenciando aposentadoria especial insalubridade periculosidade e pgr como a gente viu agora como acabei de dizer a lista de Agentes noivos da aposentadoria especial é que exigida social é que representa a tabela 24 que está no Anexo 4 do Decreto 30 48 ok que é diferente da lista de Agentes nocivos que podem dar direito a periculosidade por exemplo a lista de de pode dar direito ao adicional de insalubridade a lista de
Agentes nocivos que pode dar direito a acional de insalubridade ela tá onde ela tá lá na nr15 em seus anexos então nr15 tem 14 anexos um anexo fala sobre ruído outro sobre calor outro sobre vibrações outro sobre radiações ionizantes radiações não ionizantes tem três anexos de Agentes químicos tem o último anexo que é o anexo 14 que trata dos agentes biológicos paraas atividades que podem dar direito a a o adicional de salubridade paraos agentes biológicos então a gente não pode confundir essas duas listas pessoal insalubridade a lista de dos agentes noos que pode dar direito
adicional de insalubridade com a lista de Agentes nocivos que pode dar direito à aposentadoria especial que são diferentes e social é aposentadoria especial é Anexo 4 do decreto 3048 insalubridade são os anexos dnr 15 ok e periculosidade gente periculosidade não tem no Social né a a a lista de Agentes nocivos do Anexo 4 tabela 24 do Social ela não traz nenhuma não traz periculosidade Ok então perigosidade não entra no Social nesse momento pode ser que entre no futuro porque pode ser que a a legislação da aposentadoria especial seja alterada tem proposta de lei no senado
Pode ser que daqui uns anos venha a ser alterada e o vai ser alterado mas por enquanto perigosidade não entra na aposentador especial Ok já entrou no passado mas hoje não entra mais certo e pgr então a diferenciação pgr entra todos os riscos ocupacionais pgr entra os riscos ergonômicos os riscos de acidentes agentes químicos físicos biológicos então pgr entra tudo isso eal é só agentes químicos físicos e biológicos e que estão listados no Anexo 4 do decreto 3048 Ok então por exemplo tem a gente que pode dar direito pocial de insalubridade que nem a humidade
por exemplo ou frio todos esses estão lá nos anexos da nr15 mas não estão no Social não estão no Anexo 4 do decreto 3048 ok então fica tem que diferenciar lista Anexo 4 decreto 3048 é esocial tabela 24 insalubridade nr15 seus anexos lá tem as regras Lá tem os agentes e pgr daí pgr são todos os riscos ocupacionais inclusive ergonômicos de acidentes social não entra ergonômico e nem de acidente ao menos não agora Talvez o social eh ganhe um pouco de corpo no futuro mas agora não entra os riscos de acidente os fatores econômicos certo
então separar separando insalubridade periculosidade pgr do de aposentadoria especial e ass social Ok a pos especial é ltcat ppp E é isso que é exigido no Social certo então vamos lá então eu vou mostrar para vocês vamos direto ao ponto vamos conhecer a lista de Agentes nocivos do Social a tabela 24 Quando você vai gerar um evento você tem que informar no evento s2240 Qual a gente possível que o empregado está exposto utilizando a tabela 24 de social que eu vou mostrar para vocês exatamente agora essa tabela 24 do Social Vou compartilhar minha tela aqui
com vocês compartilhando a tela então ó estou no site do eess Social a melhor forma de conseguir a tabela 24 acessar os layouts é direto da fonte é direto do portal do Social que é gov.br bar social ou digita no Google lá que você vai encontrar você vai essa é a tela inicial do Social clicando aqui você é direcionado ao sistema do Social se quiser enviar evento pro lá a gente tem um aulão sobre como utilizar o módulo web eh de SST social para enviar os eventos diretamente do portal ali então tem a aula de
como usar o Portal A parte de SST eh Depois dessa aula Se você quiser saber como é que funciona tem um aulão aqui um aulão de terça aqui no SST online no canal que você vai aprender isso mas hoje então é tabela 24 e para achar tabela 24 onde que a gente vai a gente vai no menu aqui de cima em documentação técnica ó clique em documentação técnica é aqui que tem todas as informações que eu preciso para conhecer melhor o social tem a versão do manual de orientação do Social tem os layouts do Social
mais atualizados tem layout na versão Beta e manual de orientação do e social na versão que foi publicada dia 17 essa semana foi publicada manual novo de social trouxe nos eventos de SST praticamente não trouxe operações mas trouxe alterações e procedimentos de outros eventos Mas vamos aqui ó layouts do e social É esse aqui que a gente clica para ter acesso a todas as tabelas aqui são todos os layouts por exemplo se eu quero saber como é que tá o que que é exigido no evento s2240 tá aqui ó são as informações do evento s2240
mas eu não quero isso aqui que que eu quero eu quero aqui embaixo ó as tabelas do Social aqui embaixo ó tabelas do e social então clico aqui e acesso as tabelas do Social então tem várias tabelas algumas são relacionadas a SST como por exemplo essa tabela dois aqui de financiamento da aposentadoria especial tabela dois que é o o código gfip Sabe aquele códig gfip que a gente colocava colocara no PPP em papel agora veio por social nessa tabela dois um códigos 1 2 3 e 4 um é não estej ador de aposentador especial dois
é aposentador especial de de 15 anos e uma contribuição de 12% código 3 ensejador de ap especial de 20 anos 15 e 20 né pessoal são raras os casos mas tem Especialmente na mineração e asbestos aqui e quro que é 90 e muitos por quando tem caso de apost especial vai est aqui ó quatro ensejador de aposent especial e uma contribuição malía de se que é o adicional do site na folha de pagamento desse empregado que tem que trabalha exposto a condições especiais Então quem informa isso aqui é na folha de pagamento é no evento
s100 e a contabilidade o r tem que informar todo mês tem que prestar essa informação Então essa é uma tabela de SST mas no nosso caso a gente quer a tabela 24 24 que é a tabela de Agentes no e atividades da aposentadoria especial essa aqui é a tabela 24 do Social Então tem um código e o nome do agente Ok ó a gente pode ver que não tem nenhuma atividade agentes químicos não tem atividade só tem os próprios agentes nocivos aqui as substâncias e os compostos físico ruído vibração tem quatro códigos já vou explicar
porque de tantos códigos essa aqui é a tabela 24 D social que é onde a gente tem que preencher um desses códigos ou preencher o código de ausência de risco caso não precise informar nenhum desses itens aqui informa-se ausência de riscos Essa é a tabela 24 de social que a gente vai analisar só que o eu quero analisar com vocês não diretamente na tabela 24 eu quero analisar com vocês o decreto 3048 Anexo 4 que é a da onde vem essa tabela da onde foi tirada essas informações que é O Anexo 4 do decreto 3048
eu tô aqui no decreto 3048 de 99 que é um decreto que vocês tê que quem trabalha com a especial ppb LDC tem que dominar esse decreto 3048 que aqui tá a regulamentação da aposentadoria especial aqui nos artigos 60 e 4 se eu não me engano 64 aqui Versa sobre a aposentadoria especial artigos vamos ver 60 e começa no 60 e qu é 64 até o 70 então ó subs cinco da da aposentadoria especial então é esse Opa estão aqui os agentes nocivos e atividades da aposentadoria especial ou melhor as regras da aposentadoria especial então
aqui com anexo do artigo 64 até o artigo 70 você vai encontrar toda a regulamentação da aposentadora especial que é complementada pela instrução normativa número 128 do NSS que é uma instrução normativa nova foi publicada no final de março desse ano então Aqui vocês têm que conhecer Anexo 4 e também tem que conhecer os artigos de 64 a 70 mas nesse caso a gente vai diretamente lá no na base porque a gente quer conhecer O Anexo 4 do decreto 3048 que é a origem dessa tabela 24 de associado Então tá aqui ó lá no botom
lá no no pé do do anexo do decreto 3048 tem O Anexo 4 e eu vou clicar aqui para ver O Anexo 4 então o anexo dois a Previdência Social mas eu quero O Anexo 4 e tá aqui ó Anexo 4 do decreto 3048 classificação de Agentes nocivos Então esta é a lista oficial de Agentes nocivos da aposentadoria especial OK É isso que você tem que saber na hora de elaborar um ltcat só estes agentes notivos que estão aqui vão para ltc ok pessoal tá então vamos começar analisar O Anexo 4 do decreto 3048 vamos
começar a analisar pelos agentes químicos tá agentes quais são os agentes químicos que dá direito a aposentadoria especial aqui o código 1.00 começa de Agentes químicos e o que que diz aqui o cabeçário ó o que determina o direito ao benef í é a exposição do Trabalhador ao agente nocivo presente no ambem de trabalho e no processo produtivo em nível de concentração superior aos limites estabelecidos Ok então uma avaliação quantitativa O Rol de Agentes nocivos é exaustivo enquanto as atividades listadas n quais pode haver exposição é exemplificativa OK então O Rol de Agentes nociv é
ail O que quer dizer é que termina aí só valem esses agentes que estão listados aqui enquanto as atividades elas são meramente exemplificativas ó não é porque o trabalhador desempenha essa atividade por exemplo arcen os seus compostos extração de arcen do seu composto não é porque simplesmente ele desempenha essa atividade que ele vai ter direito à pooria especial não não é isso precisa haver efetiva exposição E precisa que o agente nocio esteja acima do limite de tolerância para todos aqueles agentes nocivos que tem tem limite né então Essas atividades aqui são meramente exemplificativa a gente
não considera pessoal agente químico não considera as atividades que estão no Anexo 4 Ok considera somente a exposição acima dos limites Ok Isso aí uma confusão que que é bastante gente confunde porque é confuso mesmo se é exemplificativa Por que deixam aí porque não tiram Então eu não sei né não sei porque que não tiram mas Essas atividades você desconsidera você considera apenas o agente nocivo e seus compostos e a exposição acima dos limites ok pessoal se a gente for comparar essa lista aqui com a tabela 24 a gente vai ver que na tabela 24
nos agentes químicos não tem as atividades por quê Porque as atividades são exemplificativas Ok então o social já vem sem essa atividade O Anexo 4 ainda tá as atividades ali mas atividades relacionadas aos agentes químicos Então são apenas exemplificativas então a arsenio e seus compostos então todos os compostos de arsenios entra aqui as vos benzeno e seus compostos eh segundo diz o o o Gilmar Trivelato não tem composto de de benzena o benzena é é um composto enfim eh então benzeno que é um agente que tá presente na gasolina né que é muito comum e
é um agente carcinogênico que tá no no anexo no grupo um daac né a lista Nacional de Agentes cancerígenos para humanos então está aqui presente benzeno e lembrando que para avaliação de Agentes carcinogênicos não precisa fazer uma avaliação quantitativa pode e é permitido uma avaliação apenas qual ia para definir se existe a efetiva exposição mas nada impede que você faça uma avaliação quantitativa também para ter mais subsídios para tomada de decisão beril os seus compostos tóxicos Brom e seus compostos cáo e seus compostos cavão mineral seus derivados chumbos seus compostos cloro seus compostos então esses
compostos gente pode ter milhares assim de Agentes quando coloca aqui compostos Cromo e seus compostos isso abre um leque gigantescos especialmente aqui ó de sulfito de carbono fósforo iú manganês Mercúrio seus compostos e aqui ó aqui abre abre aqui petróleo e seus derivados isso aqui abre um leque para milhares ou talvez milhões de substâncias que é derivado do petróleo porque o Anexo 4 decreto 348 ele não limita ele não dá uma explicação assim ahó são são derivados de primeira linha de segunda linha ele não não explica isso não define Quais são os compostos Então abre
um leque gigantesco aqui para qualquer derivado de de petróleo sílica e outras substâncias químicas aqui então estes são os agentes químicos tá deixa eu voltar aqui para vocês vou ficar muito tempo distante de vocês Esses são os agentes químicos da aposentadoria especial se a gente for ver ali não traz eh o que que traz o a o or aqui o que que traz o decreto 3048 em relação aos agentes nocivos sobre avaliação dos agentes nocivos eh que é a metodologia metodologia o procedimento da fundacentro e os limites os limites trabalhistas do Ministério do Trabalho então
na na nr15 a lista de Agentes nocivos então é exaustiva só vale aquela lista que tá no Anexo 4 do Decreto 348 e foi espelhada paraa tabela 24 de social Ok metodologia de avaliação é metodologia e procedimento da fundacentro gente só que para gente químico gente a fundacentro praticamente não tem metodologia né n um laboratório por exemplo que a gente faz a coleta como é que coleta os agentes químicos como é que é uma bomba de amostragem a zona respiratória trabalhador aqui deixa uma bom de mostragem lá depois manda pro laboratório fazer as análises para
ver a concentração desse agente químico então para para você avaliar esse agente químico o laboratório poder avaliar você tem que seguir a metodologia do laboratório então o laboratório que vai te passar a metodologia porque senão eh sen não vai dar erro na amostra né então quem passa a metodologia gente é é o laboratório então a maior parte são metodologias do nios então para agentes químicos a gente não tem essa uma metodologia da da fundacentro até tem algumas metodologias lá mas acredito que nenum laboratório utiliza aquelas metodologias lá então metodologia para gente químico você vai usar
do seu laboratório né porque é ele que vai definir a metodologia que ele vai depois fazer a a a a análise a Ok então é importante deixar claro isso aí que na em relação aos agentes químicos porque não temos at tem metodologia na fundacentro mas segundo Gilmar Trivelato eh não tem né certo então metodologia lista é aquela lista que só vale aqueles agentes e seus compostos quando o o decreto 348 fala em compostos então ele abre um leque grande fale todos os compostos metodologia metodologia do laboratório que vai analisar as amostras e limites disposição são
os limites da nr15 E caso por exemplo tem a gente ali que pode ter Pode não ter limite na nr15 E aí o que que se faz por exemplo um agente nocivo que não tem limite na nr15 Mas tem uma atividade tem atividades listadas no anexo 13 da nr15 que que vale daí Vale aquela atividade que tá lá no anexo 13 da nr15 que nesse caso não tem o limite Tem atividade com exposição e para para aqueles agentes que não tem nem limite eh na nr15 e nem atividade na nr15 p a a nossa legislação
ela remete também a CDH legislação trabalhista né então seria limites da cgh nesses casos que não tem limite nenhum dos dois nenhum dos dois lugar lugares e ao mesmo tempo esteja se o agente tá lá no agente químico tá no estado anexo 4c 148 não tem limite na cgh não tem limite na na nr15 também não tem limite não tem atividade anexo 3 da nr15 Então vale os limites da CDH Essa é minha interpretação da regação Ok sobre os agentes químicos então eu acho agentes químicos é isso eh e depois eu vou abrir para perguntas
aqui eu vi que tava eh tem ali o Antônio uaga o Renilson então Onde encontramos o decreto 3048 Renilson Olha tudo que eu pesquiso eu pesquiso no Google eu vou lá Anexo 4 decreto qualquer lei in 128 NSS vou vou mostrar mostrar para vocês Meu método de pesquisa então mostrar para vocês o meu método de pesquisa porque é muito importante vocês terem pesquisarem direto na fonte se vocês leram a fonte leram o decreto diretamente o decreto na instrução no portá de social e não entenderam daí vocês vão procurar conteúdos nossos conteúdos que tem bastante conteúdo
no no YouTube tem o nosso site nas redes sociais tem conteúdo de outros profissionais tem excelentes profissionais fazendo conteúdo aqui eles podem te ajudar a clarificar as coisas que você não entendeu ok então vou mostrar rapidinho como é que eh como é que eu faço para pesquisar então a legislação né sobre a legislação as principais legislações de SST a pergunta do Renilson aqui vamos lá então Renilson Olha aqui eu vou no Google aqui ó decreto 3048 ó 48 O próprio Google Já vai dar uma aqui ó ele já vai te dar umas opções ó eu
vi que o site é planalto.gov.br então é diretamente do site do governo é aqui que eu vou clicar cliquei aqui ó ficou direto da fonte Ok instrução normativa em n18 do INSS 2022 aqui ó o Google já deu sugestões e eu vou aqui ó in.gov.br então gov.br é a fonte oficial eu vou aqui na fonte oficial você vai ver que tem bastante outros sites que tem instrução normativa web tem previdenciarista Tem vários sites que você vai encontrar mas sempre de opção para ir direto na fonte e social ó site e social ó no site social
vai aparece aqui login Primeira opção ó login aqui é para entrar no sistema de social se quiser enviar evento diretamente pro sistema consultar evento a gente não quer o sistema a gente quer o portal Então a gente vai aqui embaixo ó gov.br bar esocial e essas são as três referências que a gente vai utilizar essa noite basicamente aqui depois tem norma regulamentadora que você pode seguir a mesma normas regulamentadoras no Google ó gov.br governo federal Aqui tá o site oficial das normas regulamentadoras Ok então sempre sempre pesquiso no Google e sempre pelo sempre pelo link
oficial do governo ó vamos lá então é aqui o Antônio não é cgh é ACG e ACG ih eh que é dos higienistas industriais americanos Associação de higienistas eh Professor então uma perguntinha aqui Professor mas se o funcionário se o funcionário está exposto a um agente físico da tabela 24 ele já não tem direito mesmo o limite estando abaixo a boa pergunta agora vamos analisar os agentes físicos da tabela 24 de social Tá aproveitando o ensejo a pergunta aqui da Cristian vamos lá analisar os agentes físicos da tabela 24 de social bom eu mostrei para
vocês pessoal que deixa eu só trocar tá aqui que agentes físicos eu mostrei para vocês que nos agentes químicos as atividades são meramente exemplificativas não consideremos as atividades aqui nos agentes químicos Ok só que nos agentes físicos as coisas mudam de figura vamos ver o que que diz O Anexo 4 agentes físicos o que vale Vale exposição acima dos limites de tolerância especificados ou as atividades descritas quando ele coloca ou vale tanto um ou o outro ou seja vale tanto a exposição acima dos limites no caso dos agentes físicos ou também vale as atividades se
se enquadrar pelas atividades também é considerada atividade aqui para os físicos certo pessoal então diferente dos químicos que a gente não considera Essas atividades pros físicos sim você deve considerar todas essas atividades e se a gente for olhar a tabela 24 da social a gente vai ver que nos químicos não aparece as atividades aqui porque as atividades são exemplificativas no entanto gente se a gente for considerar aqui os físicos as atividades estão aqui ó vibrações tem atividades de trabalhos com peratriz radiação ionizante tem o código da radiação ionizante que é exposição radiação ionizante de qualquer
atividade e tem também as atividades aqui então todas essas atividades são consideradas Ok vamos voltar para decreto 3048 Então vale tanto atividade com exposição acima dos limites Ok e tem que ficar bem claro que isso é uma confusão iado eu vejo profissionais com 30 anos de experiência eh cometendo esses erros assim de interpretação achando que todas as atividades do Anexo 4 São exemplificativas não são todas exemplificativas é somente em relação aos agentes químicos os agentes físicos não é exemplificativa Vale sim atividade deve ser considerada Tem que haver efetiva exposição é claro tem que ser eh
eh desempenhado de forma virtual e permanente Mas é para ser considerada as atividades dos agentes físicos também ok então vamos lá agentes físicos exposição acima dos limites no ruído o que que diz O Anexo 4 exposição a níveis de Exposição normalizado superiores a 85 dba Então nem nível de Exposição normalizado nem é um nível de Exposição normalizado para uma jornada de 8 horas então o teu dosímetro ele vai dar vários critérios vai dar TW vai dar nível de Exposição Vai dar lvg vai dar e um deles vai ser o nem o parâmetro nen que é
esse que você vai utilizar o nem Ok qual que é metodologia de avaliação pro ruído que que estabelece o decreto 348 que a metodologia e procedimento da fund centa a funda tu tem metodologia pro ruído tem metodologia e procedimento da nh0 um então seguindo a metodologia e procedimento da fundacentro e os limites do Ministério do Trabalho para o ruído então pode ser no ruído pode ser não tem nenhuma atividade listada então pode ser qualquer atividade com exposição acima dos limites Ok bom esse foi o ruído vibrações vibrações a gente vê que só tem uma atividade
aqui no Anexo 4 trabalho com perforatrice e tarteletes e já se a gente for consultar vibrações na tabela 24 de social isso que vai tá no software de vocês esses codigo zinhos tem vibrações localizadas de Man e braço tem o código para vibração de corpo inteiro vibração de corpo inteiro vdvr e Aren então tem duas duas vibração de corpo inteiro Duas Medidas diferentes e tem também atividade trabalho com perforatrice e marteletes pneumáticos Então por que isso gente porque no Anexo 4 tem só uma atividade e aqui tem quatro códigos Tem atividade mais esses três códigos
porque aqui vale a exposição acima dos limites e também vale essa atividade e aqui também exposição acima dos limites como na nr15 no anexo o8 se eu não me engano da vibração eh como o anexo da nr1 tem três limites diferentes para vibração Tem um limite vibração localizada de mão e baço tem limite vibração de corpo inteiro Aren e tem limite de vibração de corpo inteiro que é o vdvr tem esses três limites na nr15 por isso que tem esses três limites no me social então ultrapassou algum desses limites e a atividade é desempenhada de
forma habitual e permanente então caracteriza-se aposentadora especial e aqui também gente trabalho e marteletes pneumáticos essa atividade aqui como que a gente enquadra pela atividade gente pela atividade eh não necessariamente precisaria estar acima dos limites pela atividade precisa haver a efetiva exposição que que é efetiva exposição se a gente consultar o o decreto 3048 só quero tirar do Ó quando é atividades tem que haver efetivamente posicion não basta que o trabalhador desempena atividade eh uma vez por mês uma vez por semana não é isso tem que haver a efetiva exposição São condições que podem prejudicar
a saúde do Trabalhador até vou pegar aqui diretamente do Decreto para vocês entenderem o que que é esse conceito de efetiva exposição isso vale para todos os agentes inclusive para cancerígeno Então como como a atividade seria uma avaliação qualitativa você tem que ter eh subsídios para dizer se faz mal ou não a saúde do Trabalhador ó efetiva exposição agente aqui ó 64 parágrafo primeiro a efetiva exposição agente presencial configura-se quando mesmo após adoção de medidas de controle trabalhista prevista na legislação trabalhista a nocividade não seja eliminada ou neutralizada então se mesmo com as medidas de
controle ainda a atividade é considerada nociva a exposição é considerada nociva e não conseguir neutralizar a nocividade com a adoção de medidas de controle aí sim eh caracterizada efetiva exposição Aí sim uma atividade que tá Por exemplo essa atividade aqui poderia ter direito a posor especial então para essa atividade aqui ó tem que ter efetiva exposição e ser executada de forma habitual e permanente Ok então agentes físicos vale as atividades Ok vamos lá radiações ionizantes como radiações ionizantes eh São cancerígenas né estão lá no no grupo um da linac Então vale Essas atividades aqui e
tem um tratamento diferenciado né a o decreto 3048 traz uma um tratamento diferenciado para radiações ionizantes Então se o empregado desempenha essa atividade ela não precisa tá acima de limites porque ela nunca vai tá acima dos limites gente porque ninguém pode ficar exposto ao menos curto período de tempo até poderia ficar mas ao longo período de tempo ninguém vai ficar disposto a radiação ionizante assim um dos limites que é é proibido na verdade deveria ser proibido para todos os agentes né mas radiações ionizantes especificamente eh funcioná tem que ser afastado e o que deveria ser
para todos os outros agentes Enfim então radiações ionizantes são cancerígenas então a gente pode fazer uma avaliação qualitativa considerando as medidas de proteção Ok se ainda depois das medidas de proteção ainda houver efetiva exposição e a atividade foi executada de falando habitual permanente se enquadra como especial Lembrando que metodologia aqui para para vibrações a gente tem na a a o anexo 9 e 10 Se não me engano a NH da das normas da da fundacentro tem procedimentos para avaliação de de vibração radiação ionizante na Norma kenem e 301 tá lá na no anexo 5 do
Decreto 348 que lá tem as diretrizes né para avaliação de da exposição a radiações ionizantes temperaturas anormais que que diz sobre temperaturas anormais trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecido na nr15 então pro calor não traz nenhuma atividade apenas temperatura apenas qualquer trabalho com disposição ao calor acima dos limites de tolerância Lembrando que aqui ó O Anexo 4 da do Decreto 348 ele não diz ele não não estipula que tem que ser calor de fonte natural ou calor de fonte artificial ele diz apenas atividades com exposição trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites então na minha opinião pode ser qualquer fonte já que o decreto 38 não estipula ok e aqui a gente tem também temperaturas anormais trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância e aqui a gente tem um código também não tem atividade na tabela 24 da social e a fundacentro também tem metodologia de avaliação do calor que é nh0 0406 agora me fugiu mas tem metodologia da fundacentro Ok vamos finalizando com os agentes químicos agentes físicos ou melhor pressão atmosférica normal então pressão atmosférica normal trabalhos em caixões ou câmeras hiperbáricas então
pode ser qualquer trabalho com pressão atmosférica normal tem efetivo exposição trabalho em tubulões ou túneis de ar comprimido e operações de mergulho ou escaf outros equipamentos então podem ser Essas atividades ou qualquer outra atividade que tem efetiva exposição pass ser enquadrada como especial segundo O Anexo 4 decreto 3048 aqui ó pressão atmosférica normal tem três atividades aqui aqui no e social tem quatro códigos um porque pode ser qualquer qualquer atividade com pressão atmosférica normal acima dos limites e aqui pode ser Essas atividades com efetiva exposição ok Deixa eu voltar aqui para ver se tem alguma
dúvida sobre agentes físicos vamos ver pessoal tem ó aqui ó um ponto polêmico João O João Loreto mencionou que vale esse esse ponto aqui vem todas todas as lives faltou dizer que a im 128 mudou para o ruído ou seja se tiver exposto acima dos limites 85 mesmo recebendo todos tem direito a especial eh na verdade João aí ele sempre 28 na verdade ela não mudou nada né ela só veio trazer o entendimento do STF que tava desde 2015 na área M4 335 então a a a instituição normativa na prática não mudou nada né só
trouxe o que que é institução normativa é o entendimento a interpretação do INSS sobre as normas jurídicas previdenciais então só o NSS só assinou ali que era um entendimento que já deveria estar valendo o NSS desde desde quando foi publicada a área em 2015 a área 64 335 do do STF Mas não é isso que a ar diz não é mesmo recebendo todos os epi tem direito a po especial não é isso gente não é isso que que a instituição normativa diz e não é isso não a conclusão não é essa conclusão o entendimento do
stdf na área 664 335 Qual que é o entendimento do do SPF tá na M 4335 na área m 4335 é que a declaração do empregador no PPP da eficácia do eepi no caso de exposição ao ruído acima dos limites não descaracteriza aposentadoria especial então a declaração não basta o empregador ficar lá para que seja descaracterizada a pooro especial é isso é esse o entendimento do do st isso que tá registrado lá o registro do empregador da eficácia do do do EPI do âmbito do ppp para exposição trabalhadora ruid dos limites não descaracterize a posia
especial Isso é óbvio né não basta o empregador dizer que é eficaz para que seja descaracterizado empregador tem que comprovar ele tem que ter evidências ele tem que comprovar que é realmente é eficaz e todo mundo a gente sabe que no 99% das empresas gente elas não fazem uma boa gestão do EPI elas não têm evidências que comprovam a eficácia do equipamento de proteção aditiva e todo mundo tava marcando lá eficaz eficaz eficaz sendo que 99 mais de 99% eu acredito das empresas não tem como comprovar se é eficaz ou não elas não TM registro
de uso registro de Treinamento higienização escolha do protetor auditivo adequado troca no PCA funcionando elas não têm isso aí que são evidências que comprovariam se elas tivessem tudo isso elas poderiam comprovar tá acontecendo que todo mundo marcava eficácia e o trabalhador era penalizado então que que o STF endimento o STF a declaração de pegador de eficácia não des característica e vai ter que provar né vai ter que provar na justiça que é que é mesmo eh eficaz do tti e a gente sabe que no dia a dia 99% das empresas não vão conseguir comprovar a
eficácia do do do equipamento de proteção Ok gente então eh não não o STF não disse que que basta a exposição tá acima dos limites para considerar pos especial não é isso que o STF diz e não é isso que tá a instrução normativa número 128 a gente não pode confundir as coisas ali certo então vamos lá tem bastante pergunta pessoal já volto para as perguntas eh eu só quero passar então pra gente analisar a tabela 24 vamos agora pros agentes biológicos né sobre os agentes biológicos eu quero também abrir aqui a a nr15 para
fazer uma comparação das atividades com as atividades que podem dar direito a posia especial com as atividades da da nr15 pode dar direito adicional de salubridade por exposição a agentes biológicos vamos lá Então oficialmente vamos ver então o nosso último grupo de agentes que são os agentes os agentes biológicos vou colocar na compartilhar na tela com vocês vamos ver o que que diz O Anexo 4 do decreto 3048 o que que diz a tabela 24 em relação aos agentes biológicos tá biológicos aqui no código 3.00 exposição ao os agentes citados unicamente nas atividades relacionadas então
no caso dos biológico gente não é agente tá não é exposição ao agente a dos limites é apenas atividades então só valem as atividades que estão aqui listadas do código 3.0.1 só isso que vale para enquadramento de especial no caso dos agentes biológicos então Aqui é trabalho e estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados então é um contato permanente com portador de doenças infecto contagiosas Então não é qualquer paciente né paciente portador a gente já sabe que aquele paciente tem alguma doença e contagiosa ok trabalham com
animais infectados para tratamento ou preparo de souro trabalh em laboratório de autópsia trabalh em exumação de corpos trabalho em galeria poas de tanques e esgoto vazamento de biodigestores e coleta industrialização do Lixo então são só essas as atividades consideradas para fins de aposentadoria especial e São só essas que estão aqui na tabela 24 do Social a gente pode ver que é exatamente o que tá ali no Anexo 4 do decreto 3048 então por exemplo uma uma dúvida bastante comum Ah e tá o pessoal que faz higienização de de de banheiro pessoal da limpeza faz higienização
de banheiro que estão expostos os agentes biológicos gente coleta inação de lixo não é biodigestor galeria fossa trabalho com animais também não é trabalho em estabelecimento de saúde contato com pacientes portadores de doenç inf contagiosa bom pode ser aqui ó que aqueles o pessoal que faz higienização e limpeza de hospitais e tem contato com material biológico contaminado esses pode haver enquadramento fora isso gente para pessoal de limpeza higienização não tem outra atividade aqui não tem atividade deles então não há enquadramento para fins de aposentadoria especial ok eu quero só comparar com o anexo 14 da
nr15 aqui nr15 tem no anexo 14 da NR 15 tem as atividades que tão direito a audicion de salubridade por agente biológico então insalubridade grau máximo é trabalho em contato permanente com paciente isolamento por doenças infecto contagiosa Ó gente então a gente pode ver que tanto a insalubridade igual máximo como como O Anexo 4 da aposentadoria especial decreto 398 traz contrato permanente como paciente portador de doença infecto contagiosa ou objeto de seu uso então tem essa semelhança tem uma certa semelhança entre insalubridad de grau máximo com algumas atividades eh do Anexo 4 do Decreto 48
que podem dar direita po especial mas em salubridade gra méo gente a gente pode ver que daí já não entra que trabalha operações em contato permanente com pacientes animais ou com material inf contagiante então aqui pode ser qualquer trabalho Independente de de de paciente tá contaminado ou não então para salubridade grau Médio já não se enquadra já não é muito similar a questão da aposentadoria especial que tá lá no Anexo 4 decreto 348 Então eu só aqui quis Trazer isso para vocês que tem umas semelhanças com a nr15 pessoal mais semelhanças mais na parte de
insalubridade grau máximo Ok voltando lá então metodologia de avaliação eh dos agentes biológicos é qualitativa né Eh não tem metologia da Funda Cent por exemplo e limite também não tem limite Então vale Essas atividades sendo desempenhadas de forma habitual e permanente e que tem exposição né tem que ter a exposição aos agentes biológicos se tiver proteção não basta tá desempenhando atividade tem que ter a efetiva exposição se houver proteção eficaz ali não estaria enquadrada Ok Então esse foi foram os agentes biológicos e depois tem Associação de Agentes químicos e físicos biológicos na mineração subterrânea e
trabalho Permanente subsol no caso de mineração esses aqui são casos mais muito específicos de mineração eh que podem dar direito a aposentadoria especial como tá aqui ó físico químico biológico na mineração subterrânea controle especial de 20 anos e atividades permanentes de subsolo de mineração subterrânea com exposição a agentes químicos físicos e biológicos estão de 15 anos pode ver que é muito raro posentadoria de 15 de 20 anos o resto tudo gente ó 25 anos conforme tá aqui no decreto 3048 tem só uma atividade com químicao que é o asbesto que é 20 anos aqui ó
20 anos o asbestos o resto tudo é 25 anos então para encontrar uma com menos de 25 anos apenas em algumas atividades como conforme a gente viu ali certo vamos continuar então na tabela a tabela 24 traz aqueles agentes noivos e Associação de Agentes e traz também a tabela 24 outros códigos que a gente não tem aqui né não tem aqui na na no Anexo 4 a tabela 24 gente traz também o código 01001 agentes nocivos que não constam no Anexo 4 do decreto 3048 incluídos por força de decisão judicial ou administrativo Quando é que
a gente usa esse código aqui de outros agentes é quando por exemplo você não colocou ag gente noivo no PPP não colocou no rcat porque oficialmente você não tem que avalar esses agentes nocivos que não estão na no rol oficial de Agentes da aposentadoria especial não estão no no Anexo 4 do decreto 3048 Mas vai lá tem decisão judicial que te obriga a colocar esses agentes nocivos tem lá o juiz dizendo ó gente tem que colocar eletricidade por exemplo is é um caso comum em eletricidade tem juiz determinando que eletricidade esteja no PPP ó empresa
tu tem que colocar eletricidade no PPP B mas eletricidade não tá na lista do quatro não é não dá direito a procedia especial o juiz determinou Ok vou colocar eletricidade mas vou colocar com esse código aqui e depois eu escrevo o agente eletricidade lá ok então é só nesses casos que não esse código 01001 é quando tem uma decisão administrativa ou judicial administrativo no caso seria do INSS que te obriga a colocar esse agente nocio e depois ausência de Agentes nocivos ou atividades especiais então quando o empregado quando tu não precisa registrar nada nenhum agente
tá aqui nenhum código dessa tabela 24 quando o empregado não precisa registar nenhum código tu vai registrar então ausência de agente incio mas não é assim por exemplo tem gente pergunta ah é o ruído tá 70 e 5 75 DB ou 70 dba então ali nesse caso eu coloco ausência de agente nosso não gente só coloca a gente ausência de agente nocio é quando ele não tá exposto a nenhum outro agente se ele tiver exposto por exemp a um ruído a um nível baixo mas tiver exposto ao calor por exemplo acima do nível de ação
coloca só o calor o ru o ruído tu não precisa informar ausência de risco é só quando não precisa registrar nenhum código da tabela 24 quando por exemplo pode fazer aquela declaração de nência de risco vai subsidiar o preenchimento desse código aqui ou por exemplo tá lá o trabalhador só exposto a risco ergonômico ou de acidente vai colocar esse código aqui ok então ausência de agente nocivo é só quando tu não tem obrigatoriedade de colocar nem um desses códigos aqui certo pessoal Deixa eu voltar aqui então conecto quando precisa informar um agente nocivo segundo o
anexo segundo diz o manual de social e segundo diz a instrução normativa do INSS a instrução número 128 tu precisa informar um agente nocivo no e social e no PPP vale a mesma regra para os agentes que T limites de de tolerância por agente físico os agentes físicos que TM limites os agentes químicos tu precisas informar o a social quando atinge o nível de ação Então as nível de ação para cima tem que informar por exemplo o ruído nível de ação é 80 dba o nível médio de ruído de 80 dba no caso nem 80
dba já tem que informar nem 75 dba não precisa informar é optativo tem gente que quer informar tem gente que não quer informar tu pode Ah isso é estratégia da empresa tá então pode pensar assim eu vou querer informar porque eu quero registrar que tá baixo para ninguém pensar diferente para não criar maisem Ok vou informar mesmo tendo o nível de ruído 70 dba 72 eu vou informar tem gente que que é uma estratégia diferente que tá abaixo do nível de ação e não vou informar não quero que não quero que saibam nada da das
exposições aqui na na minha empresa então estando abaixo do n de ação eu não vou informar é estratégia cada empresa adota sua estratégia tem gente que prefere informar mesmo estando baixo tem gente que não não prefere prefere não informar a legislação não te obriga a informar quando a gente tem limite de tolerância no caso dos físicos e químicos tu não precisa informar como tá abaixo nível de ação ok e pros demais agentes que não t Limites por exemplo os agentes biológicos tu precisa informar quando tem efetiva exposição V tá exposto permanente existe efetiva exposição conforme
o conceito que a gente viu lá no o decreto 48 daí precisa informar quando tem efetiva exposição certo pessoal então o que fazer outra pergunta é bastante comum O que fazer quando o trabalhador está exposto ao agente nocivo que não não tá na na tabela 24 o que fazer tem gente que quer informar gente a gente não informa né não tá na tabela 24 não informa gente é não tem nem como informar sabe porque até teria fazer uns artimos para informar mas não informa não tá na tabela 24 tu não é obrigado a informar ex
tu não deve informar então não infam não tá lá não informam aqui Tem gente tentando informar de qualquer maneira não quero informar não gente quanto menos informações precisar prestar melhor sabe então não vai dar margem para para eh pro Leão não vai dar margem pro pro pro inimigo né não não informa Ok e como funciona isso no software de SST eu preciso separar os agentes que vão para social e os Agentes que não vão para social e muita gente agora tá utilizando software graças a Deus a a área de SST tá tá se informatizando tá
usando software isso é muito positivo agora tem softwares com preços muit muito acessíveis você tá fazendo pgr no software P colocando todos os riscos no pgr né ergonômico acidente todos os riscos ambientais químicos físicos e biológicos como é que eu separo isso para o que vai para social e o que não vai os softwares eles têm essa inteligência né ao menos é o que se espera eles vão pegar só aqueles agentes nocivos que tão na tabela 24 e só aqueles agentes vão compor o evento s2240 e vão para social então o software já Tem essa
inteligência de separar os agentes nocivos que é do Social e o que não é do Social você não precisa fazer essa separação eu digo software de SST os outros software gente daí eu não não posso dizer tipo tem muito software de folha que tem os campos da dos eventos de SST né Tem muito software de folha que tem os campos eventos de SST e aí será que eles estão preparados para fazer essa diferenciação eu não sei eu não não sei te dizer eu sei que o software de SST já a medida que vai fazendo O
pgr O ltcat ele já vai tirando as informações que precisam ir pro social ou não precisam ir muitos tem essas parametrizações que você pode escolher quando informa quando não informa então o software normalmente já tem essa essa inteligência Ok mas cuidem quando o software não for um software de SSP que daí eles não t muita inteligência agregada e daí tem que fazer um filtro talvez manual agora chegou a Hora das Perguntas né pessoal 10 horas aqui eh vamos lá vou pegar umas perguntas de vocês comentem aí o que que acharam Desse nosso aulão da tabela
24 se deu para esclarecer quem tinha dúvida sobre os agentes nocivos social se conseguiu esclarecer as dúvidas sobre os agentes nocivos comente aí no chat que V vou pegando as perguntas aqui eh e vou ó uma boa pergunta do Rodrigo quando não há exposição agentes nocivos constantes na tabela 24 a empresa obrigada a elaborar o LP cart Boa pergunta né não tem nada deixa tomar uma Maguinha aqui com esse meu copo de caseira essa pergunta é muito boa é muito recorrente é uma dúvida de muita gente e quando não há exposição ag gente noo da
tabela 24 a empresa é obrigada a elaborar o ltcat Será que vocês acha eh quando não tem eu a legislação não não Deixa claro isso gente assim não tá claro no na no anexo no no decreto 3048 não tá claro na com todas as letras ao menos na in 128 de insss então pode ser que tenha margens para interpretações mas o que qual é a minha interpretação que eu também ouvi essa interpretação é a mesma interpretação que eu ouvi por exemplo do do Orion Sávio que é que é um dos grandes representantes da da Previdência
Social nessa parte de ss o que ele disse no evento que a gente fez aqui o ano passado até o seminário de social ele disse que se a empresa fez levantamento preliminar de perigos e riscos aí fez o mapeamento de risco registou mapeamento toda empresa é obrigada a fazer né gente levantamento de riscos levantamento de perigos análise preliminar de riscos seja como você queira eh chamar toda empresa é obrigada a fazer isso se ela fez esse levantamento e não identificou Exposições agentes que estão no na tabela 24 EL pode ter identificado outros agentes químico físico
biológico que não estão na tabela 24 ela vai elaborar o pgr pô elaborou o pgr e viu que os agentes que estão lá não são os agentes da tabela 24 não são os agentes da aposentadoria especial não são os agentes do Anexo 4 da decreto 48 não tem nenhuma exposição aos Agentes do Anexo 4 decreto 3048 aqui nem nas atividades listadas lá que que diz a instrução normativa e o próprio manual do Social que eu vou compartilhar com vocês aqui V direto na fonte né Eu gosto de mostrar direto do manual o que que diz
o manual do Social sobre esse tema vamos lá na na parte que fala do evento s2240 tem essa explicação eu vou compartilhar com vocês a tela rapidinho aqui porque a eu vou dar o que a a informação oficial para vocês fazerem a interpretação ó aqui eu tô na versão do manual do Social de 17 de maio de 2022 que tem até uma versão mais atual Zinha publicada dia 17 tá aqui no item 1.4 1.4 não ó 1.6 a declaração de inexistência disposição a agentes a riscos físicos químicos e biológicos uação de Agentes pode ser feita
nos termos da instrução normativa 128 então que que diz aqui para para aquelas empresas para me microempresa de pequeno porte que estejam aptos a fazer aquela declaração de inexistência de riscos da da nr1 e diz lá de risco 1 e do que não identificaram exposição agentes químicos físicos e biológicos essa empresa que tá elegível para fazer essa declaração de inexistência de riscos ela pode embasar o preenchimento do evento s2240 nessa declaração Ok então ela não precisaria do ltcat para preencher o evento s2240 para preencher o ppp Ok para o mei nas fichas me e para
todas as empresas ó todas as empresas quando no inventário de risco do pgr não foi constatada a existência de riscos físicos químicos e biológicos previstos no regulamento da PR social Então se no PG que que diz aqui o manual se no pgr tu não identificou nenhum agente químico físico e biológico tá na tabela 24 tá no Anexo 4 do decreto 3048 tu não precisa do ltcat para embasar o preenchimento de ausência de riscos é no evento s2240 tu pode fazer isso com base nas informações do pgr que já fez o levantamento de riscos lá e
não identificou nenhuma exposição agentes noivos e atividades da tabela 24 então o que que diz o manual do Social o que que diz também a instituição normativa do INSS diz isso gente você não precisa preencher o ppp com não precisa do ltc para preencher o ppp pode para preencher a ausência de risco no PPP tu pode se embasar no teu pgr Ou se embasar na declaração de ausência de risco Lembrando que a declaração de existência de risco é embasada num levantamento num análise preliminar de riscos Então tudo tem que ter um embasamento para que que
serve o alcat para para preencher o ppp né para a fonte de informação pro ppp se não tem nenhum agente nocivo para ser analisado no ltcat para que que eu vou elaborar um ltcat para ficar em branco não tem nada sabe eu acho assim uma perda de de tempo só pensar em elaborar um ltcat paraa empresa que já fez um um levantamento preliminar de de perigos e riscos ou que já fez o pgr e não identificou nenhuma exposição a agente nocivo do Anexo 4 não tem que dar o segundo passo para elaborar o ltcat para
por aí chega de burocracia chega de gastar tempo com com coisa que não te leva a nada porque vai analisar vento no ltcat para para que elaborar o ltcat is já fez um levantamento preliminar de perigos e riscos e não identificou nenhum agente incio do Anexo 4 do decreto 3048 para que elaborar um LT carart de Vento um ltk de vento cara o ltcat já não faz sentido a gente ter um um laudo como ltcat uma legislação previdenciária com com aitoria especial nos modos que a gente tem e quanto mais tempo a gente dedica pensando
nisso pensando em elaborar a gente esquece de fazer o principal o nosso trabalho o que que é o principal é trabalhar junto com os trabalhadores para reduzir para evitar que acidentes aconteçam que doenças aconteçam no meio de trabalho trabalhar junto à lideranças trabalhar a cultura de segurança da empresa sabe trabalhar no sistema de gestão melhorar o sistema de gestão de dsst é isso que a gente tem que se preocupar gente ltk broccia uma coisa que nunca deveria ter existido no Brasil a poss de pensar nesses moldes então quanto mais tempo a gente pensa nisso aí
menos a gente está deixando de fazer o principal então o meu entendimento é que a legislação agora veio trazer essa des burocratização ter trazer essa racionalidade Pô eu não tenho nada para ser avaliado na ltcat e eu não preciso fazer um ltcat de Vento OK desculpa o desabafo porque tem gente que di sabe enfim esse é meu posicionamento né gente é vai encontrar posicionamentos difer divergentes assim né mas eu entendo assim que não tem porque elaborar um ltc de vento é isso que eu que eu entendo deixa eu pegar mais umas perguntas 10 14 já
Opa eh nossa tem muita pergunta aqui deixa eu ver uma que não respondi é tem bastante pergunta o que é permanente habitual vamos vamos isso também eu não não eu não vou deixar de responder pergunta polêmica né Eu gosto de dar o meu posicionamento lembrando gente essa é a minha opinião tem várias opiniões divergentes e porque a nossa legislação além de ser uma legislação que não faz sentido assim uma legislação absurda essa legislação da profia especial nas regas que a gente tem aqui no Brasil assim uma coisa eh inimaginável o governo legalmente aceitar que que
existem Exposições acima dos limites dentro dê uma uma aposentadoria precoce pro trabalhador eh enfim e é bom vocês eh consultarem opiniões diferentes verem outros especialistas para chegar asas suas próprias conclusões tem muito do que eu tô falando aqui não existe a letra da Lei não existe a resposta correta na lei é minha interpretação de acordo com os aspectos técnicos e também dos aspectos legais da pos especial e pode ser que eh tem entendimentos divergentes alguns eh em alguns tribunais Pode ser que tem entendimentos divergente entre os profissionais de SST Então é bom vocês consultarem eh
diversos profissionais e tomarem chegar suas próprias conclusões aqui então muito do que eu tô dizendo que eu disse sobre sobre a á4 335 sobre e ou não ltcat sobre sobre esse tema aqui que eu vou responder agora sobre conceito de habitual e permanente que eu vou pegar o conceito de habitual e permanente ó sobre aposentaria especial diz Daniel Ribeiro conforme a in 128 devo considerar somente a exposição se for habitual e permanente se for eventual quer dizer que não dá direito eu vou mostrar aqui diretamente da fonte tá aqui tá aqui ó compartilhar a tela
com vocês ó artigo 64 do decreto 3048 aqui ver se consigo ampliar eu acho consegui ampliar um pouquinho é 64 ó eh considera-se ó considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma aqui artigo 65 não ocasional nem intermitente ok então permanente é não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado o trabalhador avus operado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço Ok então considere-se tempo de trabalho permanente deixa eu ver aqui só para ó aqui artigo 64 ó a pos especial será uma vez cumprida
a carência será devido ao segurado trabalhador avuso e contribuinte individual Lembrando que contribuí individual gente oficialmente só quando é cooperado felado a cooperativa de trabalho ou de produção tá comprova exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos físicos biológicos prejudiciais à saúde ou Associação desses agentes de forma permanente não ocasional nem intermitente então é preciso haver a exposição de forma permanente não ocasional nem intermitente Ok e aqui o decreto traz o artigo 6 C traz um pouco do conito de permanente que é permanente trabalho considera trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente do qual a exposição do empregado trabalhador ao agente nocivo seja e dissociável do bem do trabalho ou da prestação de serviços Tá então não ocasional nem intermitente este o conceito ele não o decreto 304 o gente não traz o conceito objetivo do que é trabalho que é habitual e permanente Ok vocês vão ter que tirar suas próprias conclusões sbre que é permanente ao menos uma atividade eh desempenhado com exposição a agente nocivo uma hora por dia três dias por semana é habitual né se TR por semanas é é habitual mais uma hora
por dia com exposição isso é permanente E aí na minha opinião não não é não se quaria como permanente tem alguns conceitos de permanente tem uma uma antiga portaria 33 11 se eu não me engano de 89 que é uma portaria trabalhista que trazia conceito em minutos assim eh permitente era acima de agora me f mas permanente seria quase toda jornada né o intermitente seria 50% não me lembro os números certinho mas ela trazia isso de forma mais objetiva né permanente intermitente ocasional é que ocorre um dia assim outro talvez não tem uma uma uma
não tem uma lógica dessa posição né corre o pouco período de tempo e não tem uma essa habitualidade o caso gernal é corre aqui pode correr na semana que vem pode não ocorrer então isso mas intermitente e e permanente é são nos conceitos ainda que que a gente não não tem de forma objetiva por exemplo se o cara desempenha atividade com exposição uma vez por semana ali 6 horas fica exposto naquele dia tem essa habitualidade né é habitual uma vez por semana se é toda semana ao longo do ano é habitual e é permanente isso
não tem uma intermitência semanal ou mensal aí que que vocês acham eu tô colocando para vocês né Na minha opinião nesses dois casos não seria não se enquadraria para aposentadoria especial pelo meu conceito de habitual e permanente eh pela minha interpretação do decreto 3048 mas não tem uma uma regra vai depender também de como entendimento dos tribunais vai depender é muito do nível de exposição se naquele dia existe a efetiva exposição vai tá a exposição acima dos limites naquele dia que ele ficou exposto uma vez por semana tá exposto acima dos limites Daí pode ser
que judicialmente uma vez por semana acima dos limites sem proação devida Pode ser que se enquadre mas a gente não tem conceitos objetivos sobre isso então gente eh fica para vocês tem tem a portaria foi esse ano ainda em março foi uma publicada uma portaria que trouxe alguns conceitos também de permanente que é permanente o que que é intermitente eh para insalubridade para servidores públicos então uma portaria é o próprio governo só que não trata de Apia especial não trata nada mas trouxe alguns conceitos na interpretação desse órgão público que é eh permanente e que
é habitual eh trouxe esses conceitos Então vocês tem que tem o dicionário também né o conceito do próprio Aurélio o que que é permanente para vocês tirarem a a conclusão né Eh diz permanente não está relacionado ao tempo não está relacionado ao tempo está relacionado o qu então alexand Eh porque as Exposições por exemplo os limites de Exposição gente eles são definidos conforme uma jornada de ao menos da CDH e da nova nr15 são definidos pensando numa jornada de o deáreas de trabalho e e uma exposição diz 40 horas por semana de Exposição aí calcula
ass os limites tolerancia Então os limites dependem do tempo de exposição tempo é um fator muito importante para de saber se a exposição é nociva ou não então para mim permanência depende permanência ao risco a exposição Enfim gente são são conceitos que são eh que são que você não tem uma objetividade nesses conceitos 33 ó segurança trabalha é 3311 de89 né Faltou um ali 3311 de89 trazia tem períodos que ainda usam os conceitos dessa portaria como não tem não tem nenhum outro parâmetro objetivo tem períodos que cons Já teve já tem vários períodos que tão
em 2020 até vi uma notícia na revista da proteção sobre eh essa ausência de parâmetros objetivos para fazer essa essas conclusões né os períodos estavam pedindo né do governo por parte do governo esses parâmetros objetivos pra gente não ficar eh na subjetividade mas ainda não tem parâmetros objetivos tanto tanto para posentadoria especial como também por exemplo para periculosidade que segunda CLT pede contato disposição permanente e a gente não tem esses parâmetros objetivos Ok gente Pessoal já estamos quase 1 hora meia de de aulão eu vou me despedindo por aqui eu quero que vocês comentem aí
no chat que que vocês acharam Desse nosso aulão de terça aqui SST online Lembrando que toda terça-feira às 21 horas tem um aulão sobre um tema importante da gestão de SST um professor diferente a cada terça-feira Então hoje a gente falou de SST ne social semana passada por exemplo a gente falou sobre higiênic passional avaliação avaliação do ruído para F de pgr ltc na terça passada tem tá tudo aqui disponível no YouTube gente ó vocês podem depois maratonar no fim de semana em aulão sobre PCMSO tem aulão com edvardo Gregório sobre gestão do F sobre
pgr tem aulão sobre ergonomia tem aulão sobre auditoria iso tem muito aulão aqui no nosso histórico eu quero que eu quero que vocês revisem aqui o nosso o nosso YouTube que tem bastante conteúdo relevante para vocês ok certo pessoal então eu fico muito contente com a participação de todo mundo eu parabenizo vocês P essa intensidade desse chat né porque o chat hoje foi intenso de comentário tem muito tema polêmico como eu sempre digo muitos dos temas que eu trouxe aqui são objetivos que estão ali claro não tem eh não tem digamos margem a interpretação mas
tem conceitos que que a norma não é tão objetiva assim que vai da interpretação de cada um então esses conceitos por exemplo de Habit permanente de avaliação de Agentes cancerígenos no conceito eh da obrigatoriedade do lcat são são temos que não a a norma não é clara não tá na letra da Norma Então pode ter margem para interpretações especialmente no judiciário então eu sempre aconselho vocês a pesquisar direto na fonte outras fontes de informação e tirar suas próprias conclusões sobre sobre esse tema que é extremamente importante para nossa área especialmente agora em tempos dia social
quem não dominar essa tabela 24 e avaliação dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial tá primeir tá perdendo bastante oportunidade de trabalho e se tá fazendo isso sem saber que tá fazendo tá correndo o risco tanto como profissional que vai ter informação equivocado no Social como para a empresa que pode depois descobrirem alguma informação inconsistente lá aluma má avaliação no ltcat Pode ser que der algum problema sério paraa empresa e para o você Também como profissional então estruturem bastante lcat agentes nocivos da da tabela 24 de social os agentes nocivos do do ppp nesse
momento de social que tá dando grande bom na nossa área de SST que é que entrada em vigor de social a nossa área nunca ganhou tanta visibilidade como tá ganhando agora a gente tem que estar qualificado para aproveitar essas oportunidades ok uma boa noite para todo mundo eu me despeço de todo todo mundo agradecendo o privilégio da audiência de vocês e se lembrando vocês que terça-feira que vem às 21 horas tem mais um aulão aqui no SST online Um grande abraço a todos e uma boa semana tchau [Música] pessoal
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com