Então pessoal todos bem chuva de decisões STJ STF com muita relevância para os concursos da advocacia pública hoje nós vamos falar sobre o tema 1335 do Supremo Tribunal Federal o assunto é precatório o assunto é correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública isso é assunto certo nas provas da advocacia pública não se cogita alguém passar em algum concurso da advocacia pública sem saber como se dá o sistema constitucional de precatórios os juros de mora e as correções monetárias aplicadas às condenações da Fazenda não se cogita alguém passar para procurador em
nenhuma procuradoria pge PG mgu sem saber disso se você não tem conhecimento sobre isso Recomendo muito que você considere assinar o clube cabeça de procurador lá eu tenho cursos específicos temáticos e específicos sobre temas da Fazenda inclusive sobre o sistema constitucional precatórios judicialização da Saúde mandato de segurança execução fiscal e assim sucessivamente Você pode encontrar o link do clube cabeça de procurador na descrição desse vídeo vamos analisar o tema 1335 do supremo esse tema resolve uma dúvida importante o assunto já Adiantei correção e juros de mora nas condenações da fazenda pública e aqui nós podemos
chamar o tema 1335 se isso fosse um título de um filme de aó volta do IPCA você vai entender no final do que é que eu estou falando a emenda constitucional 103 de 2021 eu vou ler o seu Artigo terceiro porque Como disse o assunto é importante pros concursos da Fazenda você não pode deixar de saber Artigo terceiro da emenda constitucional da emenda diz assim nas discussões e nas condenações que envolvem a fazenda pública inde independentemente de sua natureza presta atenção a essa expressão aqui e para fins de atualiz ação monetária de remuneração do capital
e de compensação da Mora ou seja tanto correção monetária quanto no caso a aplicação de juros de mora inclusive do precatório haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de Custódia a taxa celic acumulado mensalmente a emenda constitucional 113 eu já expliquei essa emenda aqui num vídeo no YouTube se você colocar aí professor birajara casado emenda consal 113 você vai encontrar um vídeo aí que até bombou mais do que o esperado mais de 40.000 visualizações recomendo que você assista lá para aprender um pouco
mais porque eu disseco o sistema anterior de juros de mora e de aplicação de correção monetária as condenações da fazenda e o sistema posterior que é o sistema da emenda constitucional 103 de 2021 eu vou só dar uma palhinha aqui para você entender o contexto histórico antes da emenda constitucional 113 havia uma celeuma muito grande sobre sobre como corrigir monetariamente e como aplicar juros de mora às condenações da Fazenda Pública a celeuma era tão grande tão grande que havia índices diferentes a depender da natureza da dívida se a dívida fosse previdenciária dívida da fazenda se
fosse Previdenciário você tinha uma aplicação se fosse tributária você tinha a celic E se fosse dívida de natureza Cívil você tinha outra aplicação de taxas No que diz respeito aos juros e no que diz respeito à correção monetária então eu tem um quadro onde eu trato nesse vídeo anterior sobre a emenda constitucional 113 e a aplicação da taxa SELIC O que que a emenda 113 fez ela resolveu a celeuma e aplicou a taxa SELIC para tudo a partir do dia 9 de Dezembro de 2021 E aí é para tudo pelo texto da emenda 113 você
percebeu que é para tudo nas condenações e discussões que envolvem a fazendo ou seja processos em trâmite independentemente da natureza Não importa se previdenciária se tributária S de natureza Cívil No que diz respeito à atualização monetária e no que diz respeito ao juros de mora inclusive na exeção do precatório Ou seja no sistema constitucional do precatórios Então pega as condenações da fazenda em curso e pega as condenações da Fazenda já no que diz respeito ao sistema de precatório ou seja com o precatório expedido haverá incidência uma única vez da taxa SELIC Então ela resolve o
problema SELIC para tudo a taxa SELIC então pelo próprio texto da emenda constitucional ela há um só tempo serve para corrigir monetariamente para aplicar juros de mora ou seja ela serve duplamente o que antes com exceção das dívidas de natureza tributária que já aplicavam a SELIC a gente tinha uma taxa para aplicar o juro de mora e outra taxa para aplicar a correção monetária isso não é mais necessário a celic faz isso de forma dupla em uma única taxa você é inteligente que é pode estar se perguntando Professor mas os períodos de débito da fazenda
em que eu não vou aplicar juros de m os períodos em que eu vou aplicar só a correção monetária como é que eu faço se a celic ela há um só tempo serve para as duas coisas e quando eu não precisar das duas coisas eu faço o quê outras pessoas podem estar se perguntando como assim existe período em que nesse caso o débito da Fazenda não se sujeita a juros de mora só se sujeita a correção monetária sim existe é o período de graça constitucional do momento em que expedido precatório até o seu efetivo pagamento
desde que pago dentro do prazo constitucional que é o chamado período de graça não há incidência de juros de mora período de graça incide apenas correção monetária você pode se perguntar Professor onde é que está isso isso é texto constitucional artigo 100 Constituição Federal de 88 parágrafo 5º diz assim é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios Judiciários apresentados a até 2 de Abril fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte então tá aqui o
período de graça ó desde a expedição de precatório se ele acontecer até 2 de abril de determinado ano você tem nesse caso até o exercício financeiro seguinte ou seja do ano seguinte para o seu pagamento esse pagamento dentro do período de graça constitucional ele vai se dar com apenas atualização monetária a constituição diz quando terão seus valores atualizados monetariamente a constituição diz aqui que se o valor é atualizado monetariamente então não há nesse caso juros de mora só correção monetária a constituição disse o que há e ao dizer o que há ela diz o que
não há Ela diz que há atualização monetária e ao dizer que só há atualização monetária a constituição tira os juros de mora então muito bem a Constituição do artigo 100 estabelece que durante o período de graça constitucional os valores devidos aí pela fazenda a título de precatório eles não terão incidência de juros de mora só correção monetária bom você percebe já percebeu que existe um conflito constitucional entre duas normas o artigo Tero da emenda constitucional 113 aqui que eu acabei de ler para você que diz que nesse caso em todos os casos Ele é bem
completo você aplica a taxa celic e a taxa celic remunera Há um só tempo o juros de mora e a correção monetária E você tem o artigo 100 Parágrafo 5º da constituição Feder fal dizendo que no período de graça constitucional só há atualização monetária existe nesse caso não é um conflito aparente é um conflito explícito de normas constitucionais existe aí um embate direto entre essas duas normas o artigo 3º da emenda constitucional 113 e o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal muito bem como se resolve isso se liga nessa tabela que essa é
a tabela que resume o tema 1335 do Supremo Tribunal f pausa o vídeo printa essa tabela e coloca aí no teu material se você não é aluno do clube cabeça de procurador coloca isso aqui no teu material porque pros alunos do clube estará no material dos alunos do clube e nesse caso printa coloca no teu material e não esquece mais isso porque isso aqui vai cair na tua prova essa tabela é uma tabela temporal ou seja durante o processo ou seja durante todo o processamento da condenação da Fazenda você vai ter a taxa celic atualizando
a correção monetária e aplicando juros de mora por força da emenda constitucional 113 artigo 3º no momento em que o precatório é expedido e há o pagamento dentro do período da Graça constitucional você vai ter a volta do IPCA se o tema 1335 do supremo fosse um filme e tivesse que receber o nome o nome seria a volta do IPCA o IPCA portanto vai ser aqui a taxa o índice que atualiza o valor dentro do período de graça constitucional com a incidência tão somente da correção monetária isso se dá por conta do artigo 100 Parágrafo
5º da constituição federal e por conta do tema 1335 do Supremo Tribunal Federal agora se esse precatório não for pago dentro do período de graça o período que ultrapassar a graça volta Nesse caso a ser atualizado e nesse caso incidirá juros de pelo período que ultrapassar a graça com aplicação da taxa celic presta atenção nisso aqui porque isso vai cair na sua prova printa essa tabela se for aluno do clube cabeça do Procurador não precisa printar bom o que significa necessariamente a interpretação dessa tabela significa que o Supremo disse pelo tema 1335 que a emenda
constitucional 113 não se aplica no período de graça constitucional não sei se você consegue enxergar a seriedade dessa decisão do supremo existe um corte temporal na aplicação da emenda constitucional 113 de 2021 artigo 3º o Supremo para não matar o artigo 100 Parágrafo 5º da Constituição Federal ele nesse caso faz um ajuste hermenêutico um ajuste de interpretação de aplicação temporal do artigo 3º da emenda consal 113 e esse é o ponto principal desse tema 1335 com que fundamento o Supremo deixa de aplicar a emenda constitucional 113 ao período de graça constitucional Esse é o ponto
principal o fundamento foi a aplicação do princípio da unidade da constituição para salvaguardar a aplicação das duas normas constitucionais em conflito presta atenção porque é isso aí que vai cair na sua prova ou seja a aplicação do princípio da unidade da constituição nem é difícil saber qual é o índice que vai ser aplicado no período de graça constitucional quando o Supremo faz o corte Temporal da emenda constitucional 113 isso nem é difícil saber mas o fundamento aqui é o principal eu trouxe para você então os três pontos três ou quatro pontos do inteiro teod do
julgado do supremo que vão te dar exatamente o fundamento para que você enfrente isso nas provas pensando na pergunta mais difícil que pode cair na sua prova de procurador o Supremo disse nas palavras do supremo mas tem destaque meu tá a taxa celic engloba juros e correção monetária de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária cumulação que representaria bisen claro se a correção monetária já tá dentro da taxa SELIC e eu coloco SELIC mais mais outra taxa que corrige monetariamente eu tenho bis niden lógico Óbvio Mas é
aqui nesse ponto 4ro que está a questão da sua prova a questão mais difícil da sua prova sobre o tema 1335 a adequada compatibilização entre as normas constitucionais Você já viu que existe um conflito E você já viu que o Supremo compatibilizer agora o fundamento deve manter a efetividade dessas normas Ou seja eu não posso matar nenhuma das normas eu tenho que salvaguardar a eficácia das duas Normas em razão e em respeito ao princípio da unidade da constituição sendo certo que admitir a incidência da taxa celic no período de graça de expedição de precatório acarretaria
o esvaziamento completo Portanto a morte da parte final do parágrafo 5º do artigo 100 do texto constitucional em nítida transgressão ao princípio da unidade da constituição é aqui se você não é aluno do clube cabeça de procur printa também é aqui que vai estar a sua questão da prova não é perguntar qual é a taxa que se aplica no período de graça constitucional para fazer a correção monetária porque isso é fácil é aqui como o Supremo resolveu o confronto das duas normas constitucionais em outras palavras e aqui são as minhas palavras palavras do professor birajara
a flexibilização da taxa celic não sendo aplicada ao período de graça com constitucional ou seja a taxa sí da emenda constitucional 113 artigo 3º não sendo aplicada ao período de graça constitucional é exemplo de aplicação do princípio da unidade da constituição se isso aqui for uma afirmação na sua prova objetiva ela está correta Se isso for uma afirmação na sua prova subjetiva que você tenha que explicar se isso está certo errado e por está aqui o vídeo que vai te ajudar nessa tarefa de se tornar procurador e passar nessa prova com esse questionamento diz ainda
o Supremo necessidade de promover portanto com base na concordância prática ajuste hermenêutico em relação ao artigo 3º da emenda constitucional de 2021 a da constitução 113 de modo a Mantendo a sua eficácia reduzir minimamente seu âmbito de incidência aquele corte no tempo que eu te falei assim a partir da entrada em vigor da emenda constitução 103/2021 e a aqui está o corte no tempo apenas no período a que se refere o artigo 100 Parágrafo 5º da Constituição Federal a taxa celic não deve incidir artigo Tero da emenda consal 113 ou seja o corte no tempo
a partir do qual não se incide a taxa SELIC do artigo Tero da emenda consti 103/21 preservando-se em tal período a imunidade ao juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária como vimos lá em cima de acordo com o texto constitucional aí diz o Supremo Qual é o índice o índice é que se aplica nesse corte para nesse caso corrigir monetariamente tão somente no período da Graça constitucional e disse o IPCA deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios exclusivamente no período de graça constitucional nos termos do que foi decidido por esta corte nas Adis
4357 4425 questão de ordem nas duas Distrito Federal as duas a tese no tema 1335 ficou assim redigida presta atenção aqui presta atenção a tese a redação da tese não te entrega tudo o que você precisa paraa prova a redação ficou assim não incide a taxa celic prevista no artigo 3º da emenda constitução 103/2021 no prazo constitucional de pagamento de precatório parágrafo 5º do artigo 100 aqui você entendeu Ok durante o denominado período de graça os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária isso é texto constitucional nos termos do que decidido nas Adis que
eu já falei questão de ordem Distrito Federal veja que o que está escrito na tese se você estuda jurisprudência com quem estuda frase de para-choque de caminhão decorando as teses ou os destaques de julgado meu amigo minha amiga você tá frito e dificilmente você vai conseguir passar no concurso de procurador sem entender as coisas para além do que está no para-choque de caminhão porque essa tese da forma como escrita ela não entregou tudo para tua prova faltaram duas coisas ficou faltando a menção ao princípio da unidade da constituição que é o fundamento principal que o
Supremo utilizou para nesse caso fazer o corte no tempo da não aplicação da emenda constitução 103/2020 e faltou dizer que se aplica o IPCA vamos dizer que o IPCA você até deduza numa prova mas o fundamento para fazer o corte da não aplicação da emenda constitucional 113 é Um fundamento importante ele deveria estar aqui na tese do tema 1335 se você pensar em termos de concurso público sim se você chegar para mim e disser assim ah Professor mas a tese não existe para ser cobrada em concurso is tese existe para uniformizar a Interpretação da Constituição
e nesse caso específico no sistema de repercussão geral fazer com que as instâncias inferiores ao Supremo Tribunal Federal respeitem as decisões do supremo uniformizando o tratamento da Constituição Federal em todo o território nacional OK mas você quer ser procurador você não quer ser só conhecer a tese Então para mim como professor de concurso de procuradoria faltou e eu tô aqui para te dizer o que faltou o que faltou foi justamente tratar do princípio da unidade da constituição e faltou dizer qual é a taxa que se aplica o índice que se aplica nesse caso melhor dizendo
para correção monetária Então tá aqui isso vai cair na sua prova