bom dia boa tarde boa noite neste vídeo nós tratamos do tema ação esse vídeo na verdade está sendo refeito por conta das reclamações que foram feitas com relação ao áudio né e relações feitas com razão ultimamente estava muito ruim e antes eu tinha gostado dois vídeos sobre esse tema agora eu juntei esses dois vídeos em um só acredito que seja o vídeo mais longo que terei por hora no canal e acrescentei algumas informações baseadas em outras obras que trata da teoria geral do processo e também trouxe julgados do stj mais recentes e ao final resolução
resolvam duas questões do concurso espero que vocês gostem há muito que bem as leds este vídeo está sendo refeito principalmente por conta do áudio ou vídeo reclamação com relação ao áudio estava ruim realmente onde estava bom e espero que agora o áudio fique melhor é aproveitar o ensejo para atualizar a melhorar nesta ao a respeito do tema hassan em algumas coisas vão perceber que estão sendo repetidos mãe estava a ver aqui algumas novidades teremos novidades neste vídeo então vamos lá esse conceito já tinha dito no consumo do vídeo anterior conceito de casca no entanto a
novidade é que agora vou mostrar pra vocês a capa do livro coisa que nunca tinha feito no dia anterior foi até o final as referências mais tempo a perceber que assim é bem legal vocês visualizarem a obra é esta obra do castelão o m o único sua edição de acordo com o novo código de processo civil editora saraiva é claro então ele diz na página 69 o que ele fala conceitos de hassan de casca lagoinha nesse contexto a ação só pode ser compreendida como direito subjetivo público o que direito subjetivo público lembra o da norma
a gente dá faculta a gente da faculdade de agir em média oito objetivos direito subjetivo então direito subjetivo porque pode ser exercido por qualquer um né qualquer um tem o direito subjetivo de pedir em juízo [Música] o leite é um direito seu preservar e evitar lesão ao direito ou pedir a reparação em razão da lesão ao direito subjetivo público exatamente porque pertence a todos todos têm essa possibilidade de propor mas a todos essa possibilidade de fazer um pedido perante o poder judiciário ou mais que isso o direito fundamental de pedir a tutela jurisdicional no estado
juiz tutela jurisdicional exatamente a pretensão é o que se quer e vai fazer muito o que for pedido é pode-se alimentos formação de alimentos pode ser um divórcio pode ser guarda pode ser uma questão da propriedade ea posse enfim varia muito no dia do trabalho geralmente pedindo gira em torno de vendas trabalhistas enfim é por aí vai ao estado juiz rompendo a inércia do poder judiciário estados unidos claro o poder judiciário é ea inércia desde um vídeo já postei sobre os princípios fundamentais a gente sabe onde eu falo de néné e de atuar ao longo
do processo já tenho vídeos postados na rede que te processo também coisa que não havia conquistado o primeiro filme sobre ação para a obtenção daquele fim ou seja para que o autor da ação tem assegurado seu direito é para que tudo que ele pretende alcançar a sua tutela jurisdicional a satisfação do seu direito pleiteado em juízo o conceito de casca novo conceito de moacyr amaral santos o saudoso moacyr amaral santos está acabando para vocês infelizmente eu não tenho visto acho que não me acho que não tem mesmo essa obra de acordo com o novo código
de processo civil a celebração já falecido e pelo que eu saiba ele não tem sido atualizado então é claro esta obra está de acordo ainda com o código de processo civil de 1973 mas é um clássico é foi a mudar a partir desta obra que eu comecei e o título já diz tudo né primeiras linhas de proteção civil estão realmente ele é ótimo para uma introdução esse tema é infelizmente volto a dizer não eu não tenho conhecimento dessa obra ter sido atualizada mas o conceito de ação contínua nela pra gente ainda série a então nesta
obra na página 67 olha que desacelerava saudoso marcelo amaral santos ação em sua neve em resumo em síntese é um direito subjetivo público veja que repetindo que descascar pneu não né na verdade a marcar com ela que deve ter repetido que diz boff lançando distinto do direito privado invocado vg fala direito privado que o autor de processo civil mas poderia ser um direito público também aqui uma distinção importante entre o direito processual direito material veja não é a que foi proposta uma ação trabalhista por exemplo que necessariamente o pedido vai ser acolhido não é porque
foi proposto ação penal que necessariamente não vai ser condenado não é porque foi proposta uma ação de natureza sílvio que obrigatoriamente o pedido do autor é acolhido então pode ser validamente exercido o direito de ação mas a pretensão pode ser rejeitado tá essa distinção demonstra a relação está aqui ó distinto do direito privado é colocado ao qual não pressupõe necessariamente ou seja não é porque eu tô propôs a ação que necessariamente tem razão que necessariamente se o pedido será colhido hoje neste sentido abstrato genérico porque não varia é sempre o mesmo sempre vai ser proposta
uma ação sempre que for proposto ação é o autor deduzindo a sua pretensão em juízo claro que vai variar muito conforme legislação penal maçã símbolo uma ação trabalhista então nesse sentido abstrato genérico e maria é sempre o mesmo tempo sujeito passivo estado porque porque é dele que se pede providências deles pede providência a proposta a proposta trabalhista mesmo que dizer judiciário inês as regras trabalhistas haja vista que o réu não reclamado não quer pagar las espontaneamente uma ação penal está no estado mesmo poder judiciário com denis indivíduos pela prática desse crime numa ação de natureza
cível estado obriga o indivíduo a pagar o que me deve o brilho é depois ouviu bem da de locação e xin hai varia muito né não tem conserto assim o estã do qual visa a prestação jurisdicional ou seja o julgamento do caso que ele é submetido o exercício da jurisdição a minha que vocês são os vídeos sob jurisdição no caso concreto então os conceitos de justiça analisa que fala que tem que ser situações únicas concretamente reduzidas porque o judiciário não é o álbum consultivo né então as duas sessões de treino oral neles é um excepcional
é o direito de pedir do estado a prestação de sua atividade profissional no caso concreto ou simplesmente que bacana essa empresa onde quer que a ação o direito de invocar o exercício da função jurisdicional tudo por conta da inércia normalmente o judiciário não vai atuar a não ser que ele seja provocado ea forma de provocar atividade opcional é exatamente através do exercício do direito de ação um vídeo postado da fala dessa relação entre a ação de distinção e processo aqui novidade isso mesmo para quem assistiu não viu isso aqui porque no dia anterior não tinha
colocado essa essa colocação aqui de cantor jorge na barra e bruno vasconcelos carlos lopes olha a obra esta aqui em novidade aqui neste vídeo tá muito boa só profissional tá teoria geral do processo civil de acordo com a lei 336 não vou colocar o código de processo civil então vejam o que desencantou na loja da marca e bruno vasconcelos carregosa ainda sobre a ação né segundo o entendimento foi preponderante nos países de cultura processual romano germânica especialmente no brasil a ação olha que a ação é o direito de obter no estado juiz disse ano um
pronunciamento a respeito de uma pretensão trazida a juízo decisão de mérito então claro toda vez que o autor propõe uma ação tudo o que ele quer que o egito seja julgado eventualmente o processo pode ser extinto sem resolução de mérito tinha falado isso daqui a pouco basta que não preencham as condições da ação por exemplo independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou d favorável aqui e eu tiver pedido aquilo que você ter uma noção escola né o dia de ação se confunde com o objeto da demanda já que o processo é diferente do direito material
é exatamente essa colocação aqui ó uma semana santos ó direito de ação hassan agente objetivo público distinto do livro que vai colocar todo esse público também já disse né então é isso que está sendo dito aqui em outras palavras só o direito de ação pode ser banida de exercitado sendo julgado o mérito isso independentemente de pronunciamento favorável a seu lado porque o que o fato de o autor proposta não quer dizer que necessariamente tem razão não quer dizer que o pedido deve necessariamente vai ser acolhido né então tal é a teoria abstrata da ação que
surgiu na alemanha e na áustria na segunda metade do século 19 isso cedeu a teoria imanente sexta ea teoria da ação como direito concreto sobre essas teorias não me estender aqui né acho que nem o local apropriado para tamanho aprofundamento mas nessa obra pra mim uma obra nova e eu estou tendo o primeiro contato com ela nem olhei toda mesmo que ouviu que eu gostei muito é teoria geral do processo josé maria rosa eu não vou me arrepender porque você falar o nome dele ela faria também alguma coisa também né é mais conhecido como rematando
e tem vídeos fossem postados no youtube então nesta obra discorre está sobre as teorias todas que tratam a respeito do tema sãs as teorias como administrar a teoria está bem desse tempo ao aumento vocês a leitora essa obra tá vamos em frente condições da ação há uma discussão a meu ver muito sem muito sentido mas enfim como o código de processo civil não fala expressamente em condições da ação no uso dessa expressão houve quem quisesse dizer que não que não existe mais condição das condições da ação a a diferença é que uma delas foi subtraída
que era a nós tínhamos três mec era legítimo das pastas de agir a possibilidade jurídica do pedido hoje o código não fala mais de impossibilidade jurídica do pedido isso a princípio gerou uma discussão que perdura até hoje é já quando se estava nela ainda na elaboração do projeto do anteprojeto do novo código de processo civil surgiu essa discussão e dois artigos se destacaram na época um de autoria de fred de junho será o fim da categoria condição da ação um elogio ao próprio projeto do novo código de processo civil e na mesma revista essa entrevista
que a revista de processo número 190 2011 o alexandre freitas câmara fez uma resposta da categoria à continuação da resposta prévia de junho então vale a pena a leitura esses artigos para entender não começou essa discussão se continuar e se podendo falar em condições da sã ou não se a possibilidade jurídica domínio seria mérito ou se não seria mesmo que essa que seria mente por isso testou encostando novo código como condição da ação lógica da 5ª câmara não estaria na verdade contida bem do interesse de agir enfim discussões doutrinárias né é interessante a posição de
josé miguel garcia medina que foi um dos integrantes da comissão que criou o projeto do novo código de processo civil ele diz que na verdade eles pretenderam ao tira a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação foi apenas é é seguir a linha do inventor que enrico do livro eles quiseram prestigiar lima porque limpa de início ele colocava três condições da ação legitimidade das partes energia possibilidade de descobrir coisas o próprio ele não parou de falar em possibilidade jurídica do pedido então na verdade segundo josé miguel garcia medina a ideia foi dizer que possibilidade
de um novo pedido seria mérito ou não a idéia foi apenas prestigiar o entendimento do próprio banco então vamos lá com relação às condições da ação diz o artigo 17 do código de processo civil a postular em juízo para pedir alguma coisa disse para propor uma ação é necessário ter interesse que o interesse de agir o interesse processual dando um beijo e legitimidade que a legitimidade das partes o agente márcio hahn de causa está a respeito da legitimidade vamos ver aquilo que diz novamente cândido rangel dinamarco e bruno vasconcelos knox mostrou novamente pra vocês não
me custa a obra está aqui está o que eles dizem sobre a legitimidade a legitimidade a de causa para a causa né tem a qualidade para estar em juízo como demandante faltou o demandado réus é importante porque muitas vezes a forma até a redação do código 41 de button era diferente a hora que diz o artigo 18 ninguém poderá pleitear direito a lei em nome próprio salvo quando autorizado pela rádio livre então se você levar ao pé da letra fica aparecendo então a atividade é só pro autor e não é a legendária das partes então
também o réu tem pela atividade a essa colocação aqui é novidade no vídeo anterior não tinha feito menção essa obra né então eles dizem que a legitimidade de causa é qualidade está em juízo como demandante autor o demandado que o réu também tem que ter legitimidade para propor ação contra qualquer um é se a dívida é de joão silva pode cobrar do josé então a legitimidade é importante também não só na boate pensamento como passivo como já dito não pode cobrar direita de joão sátiro certo você não pode exigir a devolução de bens de francisco
se quem prestou foi maria enfim é uma questão de mentalidade que legitimidade tanto coletivo quanto ao passivo da demanda de demanda em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz-presidente conflito nos remete ao interesse de agir do que falar daqui a pouco né por enquanto está falando em honestidade traz dez anos do juiz judiciário ela depende sempre de uma concreta em relação à legitimidade entre o sujeito ea causa e se traduz a legitimidade na relevância que o resultado desta liga ter sobre a espera de direitos do autor seja para favorecê-la seja para restringi-la tem
portanto legitimidade ativa para uma causa o sujeito que em tese poderá vir a se beneficiar juridicamente os direitos daquela gente vá pentear titular do direito normalmente aqui vai estar a falar da legenda ordinária e tem legitimidade passiva a ser réu aquele também em tese poderá sofrer algum impacto desfavorável em sua estréia jurídica o que lhe esses indivíduos a uma ação trabalhista quem é empregado e empregador né vejo que aqui eles falam até uma questão didática ele não mais destaque à questão da legitimidade ordinária mas veja o artigo 18 ele não fala disso ele trata da
legitimidade ea ordinária até a vírgula essa parte inicial a ninguém poderá pleitear direito a lei em nome próprio essa é legendária ordinário normalmente vai ajuizar o titular do direito agora veja que há exceções salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico não tem pessoas que têm autorização para pleitear em nome próprio direito alheio isso só vai acontecer se bem expressa autorização tá exemplo dá uma olhada aqui pra vocês além da ação civil pública é lei 7.347 85 é também uma ação civil pública pode tratar por exemplo de questões relacionadas ao meio ambiente chega de fuso interessa a
humanidade interessa até que nossas futuras e não limita o número de pessoas interessadas aqui nessa questão então veja quem é que pode propor uma ação dessas aqui o artigo 5º do artigo 5º trata da legitimidade para propositura da ação civil pública e essa legitimidade é extraordinária porque embaixo mesmo é o titular do direito é alguém autorizado a pleitear o nome próprio direito alheio não tem legitimidade para propor ação principal e ação cautelar é incerto público normalmente quem faz isso o gado foi inserido em 2003 e 2007 a defensoria pública e assim vai então são exemplos
de legitimação extraordinária há agora um detalhe interessante é tão importante que eu vejo os alunos da teoria geral do processo e fazer confusa imagina você por exemplo uma ação de alimentos em que o autor é um menor de idade é incapaz veja nesse caso a legitimidade para propor ação é do menor agora por ser incapaz ele não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil da vida civil conforme seja absolutamente incapaz ou relativamente incapaz ele vai ter que ser representado ou assistindo conforme o caso não confundir portanto legitimidade com capacidade são conceitos distintos a legitimidade
uma das condições da ação a capacidade você achar no código civil é a possibilidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil então o que são alimentos e relativamente capaz absolutamente incapaz assunto mas não não sentindo incapaz na atividade apenas que ele vai ter que ser representado assistido mas o autor da ação vai continuar sendo o direito penal é diferente que envolve questão de contabilidade mas a questão específica do direito penal então com relação à fertilidade vale destacar que o artigo 18 trata da legitimidade ordinária ninguém pode pleitear jeito ele não entrou ninguém poderá queixar
de que o produtor seja só vai poder pleitear em juízo o indivíduo só vai poder curtir seu próprio direito quem vai a juízo como todo normalmente é o titular do direito e nós vimos que o dinamarquês mundo das consolas trataram da legitimidade sobre esse aspecto alexandre ordinária mas existe a legitimidade extraordinária outras pessoas autorizadas a pleitear em nome próprio direito à lei e à oab 'nesse sindicato são exemplos de pessoas autorizadas pelo governo de olívio a propor ação pleiteando em nome próprio direito alheio bem com relação ao interesse de agir já separei uma colocação muito
interessante da obra de josé maria rosa i rehman tang mostrava a gente acaba não dá pra vocês esta obra aqui né pra mim é uma novidade que evitou mais um pouco e eu gostei muito recomendo excelente obra teoria geral do processo na 3ª edição aqui edição de 2018 tá ele só na página 215 é interessante que eles colocam sobre o interesse de agir o interesse de agir pode chamar também interesse processual tá no mesmo surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial que direito material é eu tenho direito meu lado
eu vou buscar a proteção jurisdicional indica o judiciário concretize o meu direito protegido o direito de que adianta o código civil dizer que quando eu pago um preço indivíduo tem que entregar alguma coisa encontrar de comprimento se eu pagar esse preço o indivíduo não entregar coisa e fica por isso mesmo então é hora o interesse de agir de se propor ação pedindo que o judiciário obriga o indivíduo entrega a mercadoria por exemplo seria substancial preço foi portanto a lesão deixe o direito lesionado você buscar reparação mas muitas vezes a ameaça lesão já é o suficiente
pra você ver inclusive no próprio texto constitucional no artigo 535 que diz que a lei não excluirá da pressão da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito a ação pode servir para impedir que elas ocorram tá gostando do que falar no princípio da inafastabilidade né então a lesão deste interesse ea idoneidade do provimento solicitar para protegê-lo e sozinho satisfazer a pretensão do autor que ele pede sendo acolhido pedido dele está satisfeita a sua pretensão seria de fato inútil examinar a demanda para conceder ou negar lenta não é porque o uma coisa são necessariamente que
tenha razão né o provimento solicitar pedido que é feito se a situação de fato da escrita não constitui uma hipotética lesão a direito de repente a analisar aquela pretensão seria que ela nem faz sentido né só que antigamente nos remeteria a questão da possibilidade do pedido mas hoje nós podemos encaixar no interesse de agir pense por exemplo um indivíduo que vendeu a alma vendeu a alma aqui sobre a ótica do comprador é quem comprou a alma pagou o preço aqui agora quero que ele entregue a alma como é que se vai concretizar esse direito não
tem como é possível uma ação dessa ser extinta sem resolução de mérito porque o objeto é impossível dizer se eu comprei a sombra do fulano não tem como né só no fim do tempo para esta possível na realidade não então o interesse ou seus efeitos jurídicos que se espera do provimento já foram obtidos mostrador jogadas interessantes pra você do stj sobre isso novidade também aqui nessa atualização do vídeo ou enfim se o provimento inadequado ou idôneo para remover a eleição porque tem que ver também as questões processuais aqui de adequação né não adianta a proposta
tem um vídeo postado já sobre o processo de execução mas pra que haja uma ação de parceria basicamente propostas são livros de execução tem que haver o título executivo não adianta dito querer anunciar uma ação de execução sentido o executivo é um lugar ingá ea falta de interesse de agir naturalmente o reconhecimento da subsistência da empresa de agir ainda não significa que o autor tem razão quer dizer apenas que a sua demanda ação que ele propôs né se apresenta merecedor esse é o ponto merecedora de ser tomada em consideração tem interesse de agir a necessidade
de reversão do judiciário neste caso concreto essa questão e ao mérito e não ao interesse de hoje pertence toda a questão de fato e de direito relativa procedência da demanda assim ok se justifica até mesmo o clube se á agora vamos jogar vamos verificar se o pedido deve ou não ser acolhido né isto é a conformidade do direito à proteção jurídica que se pretende ter interesse substancial se ela que realmente tem história jurídica a pretensão do autor isso é uma questão de mérito que é ser julgado mas para que isso aconteça tem que está evidenciado
o interesse de agir do vídeo anterior de um exemplo voltar a repetir que eu achei muito bom tem 12 salas de aula imagine por exemplo o empréstimo de uma caneta bic estabelecer a marca nike mas uma coisa que é barata então o indivíduo empresta à frente do colega o colega não devolve a estudante de direito já viu né uma raça complicada ele analisa mas sempre deu uma caneta eu tenho direito a ser reintegrado na posse ele propõe uma ação com sensor uma ação de reintegração de posse seja não tem porque não é interesse de agir
você movimenta todo aparato jurisdicional para tratar da reintegração de posse de uma casa completamente ele ele olha o código penal e isso se encaixa no crime de apropriação indébita é isso na foto é crime de bagatela é trazendo aqui pro campo do processo ou a falta de interesse de agir em breve uma ação penal por conta da apropriação indébita de uma caneta bic aspecto interessante do interesse de agir eu falei aqui pra vocês dois julgados do stj em que se evidencia o interesse de agir outro que não se evidencia a existência do dia 15 vamos
lá neste primeiro aqui beijo com camiseta isso aqui é recente nem senti no momento que eu to fazendo o vídeo é uma vez não acredite outubro de 2018 pegue esse critério aqui ó e depois vejo o acordo da internet interesse no site do stj por hora nos interessa somente essa parte final aqui de ampliar a proteger melhor aqui é isso que nos interessa por enquanto está o vôlei todo tanto com quatro não se vislumbra grave ofensa à moralidade pública lesão valores fundamentais da coletividade bem como ato que tenha ultrapassado os limites do justo e tolerável
tanto que o tribunal de justiça chegou a queimar afirma o aluno de o aludido o aludido mencionado com br aí a parte mais interessante é a nossa explicação aqui o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir faltou essa condição da ação porque porque o referido convênio é objeto da demanda foi revogado antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública o beijo não foi sentindo movimentar o aparato adicional para ver a legalidade do ato que trata aqui sim a validade do governo que já não existe mais isso às vezes pode
acontecer inclusive durante a tramitação do processo pode ser que dê início ao interesse de agir mas não decorrendo feito se se perde o objeto e deixem de existir o interesse que a gente é possível acontecer também mas aqui nem foi o caso aqui quando a ação foi proposta com um beijão existir então pra que trata de uma ação passei lá chegar na unidade validade do governo que não existe mágica não pode ver são para ter informação sobre o outro sentido tratando do prejuízo que esse convênio possa ter causado durante o período em que vigorou o
ok mas pra falar da qualidade dele realmente não faz sentido por isso o processo foi extinto sem resolução de mérito aqui faltou interesse de agir agora nesta outra decisão há interesse de olha que com essa situação ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro eventual oposição desta da seguradora ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado e centralizado né demonstrando a presença do interesse de agir mesmo que dizer judiciário teja eu necessito da sua intervenção eu tenho vídeo profissional fã aparentemente agradou muita muita gente avisou
que quer falar nos meios de resolução de conflitos então lá eu eu falo uma questão de história relacionada às formas mitch evans sabemos que hoje você pode usar a autotutela pelo menos não em regra é excepcionalmente até se pode ter uma situação como essa em que o segurado vai fazer como ele vai obrigar a seguradora a indenizar tem que ser através da promotora de maçã não tem jeito se aliou com essa resistência tá mais do que justificada que o interesse é antigo e que ele não tem outro meio é que você tenha judiciário não tem
outra forma de satisfazer a pretensão e ela tem outra forma de ser realizado não ser com a sua intervenção é bem verdade que no que diz respeito à seguradora vale apenas resolver alguns casos assim procure testa não achar susep josé tem resolvido muitas coisas relacionadas a seguro tabela fica a dica pra vocês vamos em frente temos então interesse de agir e temos a legitimidade das partes agora vou prosseguir da outra vez dois vídeos dessa vez vou fazer um vídeo só bebê então falar um pouco mais rápido aqui mas eu fazer um vídeo só vamos tratar
agora os elementos de sinalização quais são os elementos identificadores da ação partes pedindo causa de pedir partes claro autor réu os autores e os réus têm um vídeo postado sobre os consórcios né não tive um paciente pax pedido ele se desdobra imediato e imediato o pedido imediato é o pronunciamento do judiciário exemplo uma ação condenatória que se quer de imediato que o caso seja condenado o réu é condenado a pagar uma indenização ao tom ok alcançado pedido mediato qual seria o pedido mediato exemplo o recebimento da indenização o bem da vida como muitos afirma em
doutrina ea causa de pedir se desdobra em próxima e remota a próxima para a maioria seria o fundamento jurídico do pedido não estou falando de fundamento legal fundamento jurídico a prevenção é contrário ao ordenamento jurídico é importante porque porque mesmo que não haja lei acredito que eu falei disso o vídeo fala do princípio da inafastabilidade nela nos princípios fundamentais a jurisdição mesmo que não haja lei diz ela tem que dar uma resposta ele vai receber pela analogia os costumes e os princípios gerais do direito e vai resolver então tem que haver fundamento jurídico causa de
pedir próximo ea relatar o fato é o fato que comprova a necessidade de intervenção do judiciário está muito mais ligado ao interesse de agir como esse processo disseram ter outra forma de resolver e veja geralmente esse fato mostra a existência de uma controvérsia de uma lide mas no final das contas o que ensinar é um problema às vezes não elide basta você lembrar que existem procedimentos de jurisdição voluntária no divórcio por exemplo que haja interesse de incapazes pelo nosso ordenamento político pela legislação vigente essa situação com obrigatoriamente tem que ser submetido ao judiciário até porque
vai haver intervenção do ministério público na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico então veja de repente nem a pedir o divórcio pode ser consensual mas por haver interesse é capaz tem um problema a ser resolvido pelo judiciário a quem vê essa aqui na verdade liberty mas para a maioria causa dividir próxima fundamento jurídico causa de pedir remota o fato que demonstra a necessidade de intervenção do judiciário que comprova a existência de interesse de agir ou endereço professor processual se preferir tá bom porque eu tenho que saber que os elementos identificadores da sanção partes pedido e
causa de pedir vejam a relevância estar os pressupostos processuais negativos litispendência coisa julgada percepção de permito aqui o código de processo civil nascem mais rápida e dinâmica que na distinção entre esses institutos tá vamos ver aqui no código de processo civil o que diz o artigo 337 ele fala do programa diana em preliminar a contestação e aqui beijo ele pode ganhar e eliminar ó são de independência coisa jogar todas elas levam a extinção do processo sem resolução de mérito já mostrou 485 pra vocês mas vejo os parágrafos 13 337 novo quadro do processo de verificada
a respeito verifica-se a independência ou coisa julgada quando se reproduz ação amplamente utilizada quando é que se reproduz uma ação anteriormente utilizado agora segundo uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes mesma causa de pedir e o mesmo pedindo esses são os elementos identificadores da ação se eles forem idênticos a ação foi repetida se a ação foi repetida você pode estar diante de um caso de expedito tendência de coisa julgada ou de permissão isso elas têm em comum tanto a independência como a coisa julgada uma conexão elas significam que a ação foi
repetida há uma ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes bombeiros pedindo com a mesma causa de pedir agora o que difere esses institutos terceira área com experiência quando se é de ação que está em curso há aqui um erro do código foi repetido no código que está em curso nomeação o que está em curso o procedimento mas enfim há uma ação andrade risada e ela não tem uma decisão da qual ainda não caiba recurso porque se houver uma decisão após arrancar mais recurso aí nós estaremos diante de um caso de coisa julgada 4 a coisa
julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado aí nós estamos diante de um caso de coisa julgada veja todas elas levam a extinção do processo sem resolução de mérito sem resolução de mérito do iraque do microfone pra achar pra vocês o artigo foi nele não 486 olha que a percepção de está 46 parágrafo 3º e isso aqui é a percepção ea gente tá se o autor der causa por três deles a sentença fundado em abandono da causa não poderá propor na ação contra o réu o mesmo objeto ficando
ressalvadas entretando a possibilidade legal de feira o seu direito não vejo é que ele perca o direito no pet mas ele não pode mais ser o topo porque por três vezes e lhe deu causa a extinção do processo sem resolução de mérito por ter abandonado a causa assim em 485 né as situações de extinção do processo sem resolução mérito o juiz não resolverá o mérito quando aí não ver aqui os incisos aqui nos interessa os incisos 4 não desculpa o inciso 5 e 7 reconhecer a existência de percepção e experiência coisa julgada isso leva à
extinção do processo sem resolução de mérito verificar a ausência de legitimidade e interesse processual não se importava qualquer uma dessas condições da ação isso leva à extinção do processo sem resolução de mérito é como se sabe só eu não posso julgar o mérito da sua irmã porque falta os pressupostos processuais ou falta alguma das condições da sã que vamos em frente para finalizar não está nessa apertada síntese que sua versão eu trouxe como novidade também nessa atualização do vídeo duas questões de concursos talvez eu espero que a partir do vídeo a partir do que nós
vimos aqui nessa apertada simples vocês tenham facilidade de resolver essas questões só vamos a elas pode-se afirmar que são condições da ação pelo código de processo civil 2015 alternativa à partes legitimidade de causa o interesse processual parte elementos identificadores da ação b parte de novo não ser possibilidade jurídica do pedido quem não se atualizou talvez marcas e por quê de acordo com 403 na sexta e correta o novo código não fala mais a impossibilidade jurídica do pedido se puderem desde aqueles artigos do dia e do alexandre tasca a opção bem interessante eles tratam desse tema
de a igreja ele deixa claro que a partir do código 2015 b legitimidade de causa o interesse processual do planeta de uma correta e letra é possibilidade do pedido novamente não é é aqui de acordo com costa emprestou letra b próximos de ao artigo 18 do novo código 17 grande sendo do novo código de processo civil outra questão com os vejo como agora depois de ouvir imagina que tenha ficado fácil das questões né são elementos da ação são os elementos identificadores da sogra mas o que são elementos da sã a possibilidade jurídica do pedido não
só que antigamente era consolação b legitimidade de causo não se em função da ação c partes e causa de pedir e pedido relacionar essas legislação os elementos identificadores da ação de partes e causa de pedir interesse processual nessa condição da san martín idade não estou aqui lutando alternativa correta é alternativa para a escola e impedindo letras executando lembro sempre apertadíssimas simples a respeito desse tema antigamente já tinha dois vídeos admite respondeu dois minutos o áudio realmente está péssimo reclamaram muito então estou refazendo mais para melhorar a qualidade do áudio e aproveitei para atualizar a acrescentar
aprimorar por hoje é só de qualquer modo espero que vocês tenham gostado por hoje é só e até a próxima [Música]