Recurso Especial - Hipóteses de cabimento

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula trato especificamente das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, analisando aspectos...
Video Transcript:
Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo vamos seguir aqui então com o tema do recurso especial e do recurso extraordinário e nessa aula que a gente vai trazer as hipóteses de cabimento do recurso especial então na aula passada se você não assistiu assiste ela a gente trouxe noções gerais sobre recursos especial e extraordinário requisitos em comum nessa aula a gente a dentro então nas hipóteses em que é possível a interposição do recurso especial mas antes de falar disso você não é inscrito no canal se inscreve me dá uma moralzinha aí comenta aqui embaixo deixa sua
dúvida Dá uma curtida e compartilha esse vídeo Beleza então vamos ver as hipóteses de cabimento conforme eu disse na outra aula o recurso especial e recurso extraordinário eles não são previstos no CPC eles são na verdade regulamentados pelo código de processo civil mas a previsão de cabimento a existência do recurso especial está na Constituição e quando ele trata da competência do STJ e a mesma coisa em relação ao extraordinário quando se trata da competência do supremo então pra nossa aula aqui interessa conhecer o que diz o artigo 105 inciso 3º da Constituição porque é ali
que a gente que tem a previsão de cabimento do resto Então vamos analisar esse dispositivo aí então Taí na tela para você olha lá o 105 compete ao Superior Tribunal de Justiça E aí vem o inciso terceiro julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados do DF e territórios quando a decisão recorrida a gente analisar isso aqui antes de prosseguir muita gente pergunta o que o senhor Mc Juninho esses dois não falam calma esses um vai trazer aquele que a gente chama de
competência originária do STJ as causas que o STJ pode um lugar um competência originária linguagem bem simples as ações que já iniciam no STJ o inciso 2 as causas que o STJ julga em recurso ordinário o famoso recurso ordinário condicional apelidada carinhosamente por alguns de rock e aquilo inciso 3 é o recurso especial que é o que nos interessa e Sem dúvida nenhuma é a competência mais importante do STJ Então se você for olhar a maior parte dos casos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é de recurso especial isso vale tanto para Criminal quanto
parece viveu Beleza eu vou olhar com calma inciso ter ser então julgar em recurso especial as causas decididas aqui já vale um destaque sem importante é por causa dessa expressão causas decididas a gente vai tira naquele requisito do prequestionamento que a tá na aula passada então a matéria tem que ter sido analisada essa ideia né Isso já foi decidido antes já Ah então tá bom porque senão foi decidido se não houve pronunciamento sobre esse ponto eu entendo que isso não é uma causa decidida eu entendo que não houve o prequestionamento e por essa razão Eu
Não Vou Aceitar o teu resto tá segue ali o dispositivo em única ou última instância esse em única ou última instância é aquele outro requisito a gente viu também na aula passada O esgotamento das vias recursais Ordinárias porque olha eu tenho que olhar por uma causa que já foi decidida em uma Instância a única ou última resumo não tem mais nada para fazer dentro daquela Instância então é por isso que o cara trouxe só questão aqui para o STJ e aqui vem a terceira parte importante pelos tribunais regionais a bomba de ar isso aqui para
ficar mais fácil para você pelos TRF Lembrando que no Brasil nós temos cinco trfs trf-1 sede em Brasília trf-2 sede no Rio de Janeiro rf3 sede em São Paulo trf-4 Porto Alegre em trf5 Recife Esses são os t-rex que a gente tem hoje tá lados tá ou né pelos tribunais dos Estados do DF e territórios gente PJ com é isso a cada estado tem um tj26 tj-ce estaduais e mais o TJ do Distrito Federal e territórios e fica em Brasília Prof Então quer dizer que um resp vai vir oriundo de uma decisão de um TJ
ou de um TRF é isso é isso bem simples aqui e aqui uma súmula bem importante para você súmula 203 do STJ não Cabe recurso especial contra decisão proferida nos limites de sua competência por órgão de segundo grau dos juizados especiais o que que não cabem porque o órgão de segundo grau nos juizados especiais chama assim a turma o recursal é e como é uma turma recursal isto não é um tribunal então se não é nenhum TJ e nenhum TRF não entra aqui no inciso terceiro por essa razão é que não cabe recurso especial contra
decisão de Turma Recursal Beleza então tá Professor então primeira coisa que eu tenho que olhar de uma decisão é ver se ela foi dado em única ou última instância né não cabe mais nenhum recurso lá dentro tenha sido decidido alguma questão por um TJ o TRF isso agora preciso olhar o acórdão formalmente falando isso é um acórdão de um TJ ou TRF é cabe algum recurso ali dentro desse tribunal não tô Beleza então agora leia o conteúdo desse acordo e vejo se você acha uma pelo menos uma das três alíneas eu vou te trazer agora
aqui eu vou molhar a primeira alínea a Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência aqui aqui você tem que deixar muito claramente Qual é o artigo de leite foi violado Qual é o artigo de lei que não foi aplicado Então quando você faz um resp Com base no 105/3 Aline as tem que dizer da violação ao artigo tal do Código Civil da violação ao artigo tal do Código de Processo Civil da negativa de vigência do artigo tal você precisa colocar o dedo na ferida indicar este acórdão não aplicou o artigo o tal do Código
Processo Civil é isso tem que ser feito tá dia que a gente tem uma surra importante também porque porque muita gente começou a fazer súmula é recurso especial desculpa encontra a súmula Como assim professor contra a corda melhor que violava sinta o cara desse olhar esse acordam aqui O Natal do STJ cabe resp por isso com base nesse fundamento não olha lá para fins do 105/3 a da constituição que a gente tá vendo não É cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula então você não pode chegar as olha aqui violação à
lei federal porque esse acordam está indo conto umas uma Não isso não é fundamento para o recurso especial beleza tranquilo entendido isso passemos a segunda hipótese julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Tá então vamos lá ato de governo local eu tô falando aqui de ato do executivo Como está a então é contra o ato do executivo o resp não o resp é sempre contra um acórdão do TJ do TRF Não entendi professor Imagine que o Executivo aqui do Paraná de sei lá o governo do estado o governador do Estado
fez algo que eu não concordei tá eu vou lá em greve com uma demanda judicial perante o judiciário aqui do Paraná aí depois de tudo o TJ Paraná por um acórdão diz eu digo assim olha esse ato do governador é ilegal estou contestando Esse ato em detrimento de uma lei federal tô dizendo que esse ato viola Se ela o artigo o tal do Código de Defesa do Consumidor curte aqui tá E aí o TJ diz não ele tá certo olha se o TJ diz que tá Vale do ato do governo local eu tô dizendo é
uma se legal em outras palavras o ato do tjm legal né porque se ele tá chancelando um ato que eu disse que ia legal e legal também ama mas será que é não sei vamos levar para o STJ o STJ dizer tá só a título de curiosidade o resp por essa situação é mais incomum em demandas de natureza civil consumerista empresária mais raro isso é mais comum em Atos por exemplo em ações por exemplo que envolvam Direito Administrativo tá esse tipo de coisa é mais comum essa hipótese aqui beleza e vamos para a linha ser
a linha ser bem importante pelo seguinte Olha lá der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal e como é que essa hipótese Eu tenho um caso o meu aqui no Paraná eu perdi o TJ Paraná no meio do torneio de um acordo interpretou de uma forma o artigo está 42 do Código de Defesa do Consumidor isso me prejudicou beleza aí eu vou fazer uma busca na jurisprudência de outro tribunal para ver se o meu tribunal Tá fazendo o que os outros fazem e não para minha surpresa eu perdi aqui no
Paraná essa causa por uma interpretação que me disse para vocês no exemplo que eu trouxe aqui no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Mas você é minha causa tivesse limitado em Santa Catarina eu teria ganho o quê lá em Santa Catarina eles dão uma interpretação diferente para isso artigo 42 é certo isso não é qualquer meu papel demonstrar para o STJ por meio de um resp que o artigo 42 no Paraná e foi dada a uma Interpretação para ele me Santa Catarina no caso análogo o meu uma interpretação diferente que me seria favorável
a qual que é o meu grande papel quando eu faço isso quando eu faço o resto aqui eu tenho que primeiro demonstrar os dois acórdãos confrontados o meu a cor no é o recorrido é o que eu não gostei é o que eu estou recorrendo e o paradigma é o que eu estou usando como modelo para mostrar qual a interpretação correta tratam de situações semelhantes em que chegou a conclusões diferentes Então eu tenho duplo o trabalho aqui mostrar que os dois estão analisando casos análogos mas a interpretação divergente Em resumo eu tenho que mostrar primeiro
que os dois tratam de situação semelhante e segundo que a conclusão aqui um chegou é diferente da do outro porque não me parece correto que no código no Paraná O Código Civil seja é interpretado de uma forma o código defesa do consumidor é de outra o código nacional ele tem que ser Deputado igual no Brasil interno tá É porque você faz isso é para mostrar para o STJ que essa divergência de interpretação é um processo chega no STJ STJ olha e fala não realmente Santa Catarina interpretou diferente mas mas o Paraná adotando entendimento que a
gente adota então Paraná Tá certo então aqui tem que cuidar para essa pegadinha não adianta você mostrar para o STJ em Santa Catarina pensa diferente do Paraná se o Paraná está seguindo o STJ então aqui o teu papel é demonstrar que essa interpretação divergente é adotada pelo Paraná né olha Paraná decidiu assim mas cima Catarina decide de outra forma é além de demonstrar e você demonstrar que o entendimento de Santa Catarina é que é o correto e aqui é o correto porque porque o STJ pensa dessa forma ou que o STJ ainda não se posicionou
nesse sentido mas o mais correto é o de Santa Catarina então de nada adianta você interpor um resp mostrando divergência com outro tribunal quando na verdade a decisão recorrida tá no mesmo sentido do próprio STJ é o que disse a súmula 83 do STJ bastante importante olha lá não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal e se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida qual Tribunal do STJ então se eu tenho a orientação do STJ no sentido x o Paraná no sentido x e eu perdi aqui no Paraná aí eu
mostro para o STJ aqui Santa Catarina decide no sentido Y A senhora é diferente é mas o Paraná tá certo ele tá seguindo o nosso entendimento então ele não vai conhecer do recurso especial agora separar decidiu sentido x Santa Catarina no sentido y e eu mostro que lá no STJ o sentido também a y maravilha aí eu consigo fazer subir o meu resp e o STJ vai mostrar que essa interpretação tá na tá equivocado eu vou ter tá cuidado com essa expressão aqui ó outro tribunal e até a súmula 13 sempre para lembrar da gente
a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial a agência externa então eu tô no Paraná tem que buscar a divergência com um julgado de outro TJ Santa Catarina Rio Grande do Sul São Paulo e assim por diante ou do próprio STJ seu entendimento que demora se eu consigo demonstrar que o tribunal daqui me eu entendimento que Diverge no entendimento do STJ Pô o argumento mais forte ainda para mostrar STJ olha que absurdo eles estão fazendo aqui tá Então essas as três hipóteses de cabimento do resp e para gente finalizar o cabimento do
resp eu quero trazer duas formas uma delas é Ultra mega blaster importante já deve ter ouvido falar e uma outra se assemelha a ela também tem um grau de importância interessante são as súmulas 5 e 7 o que diz a súmula 5 a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial a súmula 5 a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial porque e segundo STJ isso tudo aqui importa em reanálise é de análise de fato e isso eles não fazem por isso que não cabe tá então quando você fala ou STJ
seguinte a perícia que disse que eu tô errado mas na linha 30 do laudo pericial diz que eu tô certo juiz não verificou isso ele não vai largar o que significa reanalisar a prova agora cuidado com observação para a gente fechar aula e o STJ não reanálise a prova mas ele pode revalorizar a prova o que que é isso é dar um novo valor a uma conclusão a uma conclusão que foi chegada pela origem tá isso é possível usar até que vou me valer é de exemplos que a professora Teresa Arruda Alvim da eventuais palestra
me explica isso uma forma bem didática eu vou roubar o exemplo dela aqui ela brinca assim ó vou te faz um resp o resto estamos altos ela as contrarrazões e tudo isso vai lá para o STJ a Imagine que o ministro fala olha eu vou dar uma lida nesse caso no final de semana ele pega lá ele leva para casa dele pensa no formato de papel processo todo não leva só o resp as contra-razões o acordo recorrido se você me puder mudar o valor dado a prova lendo sol acordam é o que basta o que
ele não pode é ter que olhar a perícia é ter que olhar um depoimento da Testemunha mas às vezes o juiz transcreve né o acórdão transcreve um trecho do laudo pericial tá escreveu lá um trecho do laudo pericial e nesse trecho do laudo pericial ele chega a uma conclusão mais juiz da causa né o tribunal de origem mais um ministro olha aquilo e fala me molha com base nesse trecho Eu Cheguei em conclusão diversa isso pode isso que a gente chama de rede valorar a prova ele pega uma prova que foi produzida que está constando
no acorde resumo Talita até transcrito ali né Tá transcrito aquilo vou pegar o seu bem simples Imagine que não acorda filha transcrito assim ó o que a testemunha um disse que não houve contratação entre as partes a testemunha dois disse que não houve porém o depoimento pessoal tá colhido Na audiência de instrução e julgamento o réu confessa a contratação mas mesmo assim o tribunal entende que essa confissão não tem tanto valor assim e julga improcedente a demanda do autor o menino do STJ olha aquilo e fala ela lá tem duas testemunhas dizendo que não houve
confusão mas tem a parte com não houve contratação mas tem a parte confessando que houve Ah eu eu minhas STJ com base nessa confissão que tá constando aqui eu vou dar mais valor a ela do que a prova testemunhal EA ele pode rever valorar a prova então se você tem informações sobre a prova constantes do acórdão essas informações podem ser re valor a quem revelar dar um valor diferente e quando a gente tem uma informação gente a gente dá valores diferentes as pessoas Dolores diferente para aquilo então se alguém chegar na rua e falar é
gordinho é um fato é me xingou é eu não vou ligar mas tem gente que vai ouvir a mesma coisa e vai se ofender então entende uma prova produzida pode gerar várias conclusões diversas Pode ser que a parte de cá Olha tem três testemunhas no sentido o depoimento pessoal no sentido contrário eu prefiro dar valor para as testemunhas mas eu Guilherme não eu prefiro dar valor para o depoimento pessoal então a valoração é possível uma nova valoração possível o que não é possível reexame das provas é pegar lá abrir o laudo pericial ouvir o áudio
da audiência isso esta J não faz agora se as informações sobre os fatos sobre as provas estão não acordam na decisão do tribunal eu posso e o ministro do STJ olhar aquelas informações e a partir delas chegaram a uma conclusão Oi dete chegou o magistrado na origem beleza tranquilo é isso então sobre recurso sobre cabimento do recurso especial não na volta do bloco na próxima aula em que falar sobre as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário é isso então um grande abraço Bons estudos e até mais
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