o Olá senhores bom dia boa tarde boa noite a todos um vídeo de hoje nós vamos concluir o estudo do procedimento do inventário e partilha mais precisamente nós vamos falar do arrolamento procedimento especial dentro uma subespécie de inventário e partilha o arrolamento funcione sabe nós estamos tratando dos procedimentos especiais desse modo já falamos sobre a teoria geral dos procedimentos especiais e tratamos de diversos procedimentos especiais em espécie como os juizados especiais o mandado de segurança isso procedimentos especiais tratados fora do CPC e dentro do CPC nós já Vimos a consignação em pagamento ação de exigir
contas ações possessórias ação monitória e hoje nós vamos concluir a ação de inventário e partilha dentro da ação de inventário partilha nós falamos também sobre diversos tópicos de modo e as fases tanto de inventário culto de partilha o inventário negativo no inventário extrajudicial e agora nós vamos concluir tratando do arrolamento o arrolamento está disciplinado no Código de Processo Civil entre os artigo 659 e667 veja e a sessão nona desse Capítulo do inventário e partilha denomina-se do arrolamento e ela tem início no artigo 659 659 e vai até o artigo 667 6671 arrolamento se os consiste
num procedimento alternativo ao inventário e partilha seria uma modalidade simplificada de inventário e partilha preenchendo-se os requisitos Nós temos duas espécies de arrolamento o arrolamento Sumário que vai do artigo 659 ao artigo 16 Oi e o arrolamento comum está previsto o artigo 664 tão tratando Du arrolamento sumário e nós temos previsão aí no artigo 659 no sentido de que a partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da Lei será homologada de plano pelo juiz observou com observância dos artigos a seguir 660 a-663 uma veja que é fala em consensualidade a partilha amigável e que
as partes sejam capazes o parágrafo primeiro do artigo 659 trata ainda de uma outra hipótese quer dizer o disposto neste artigo o arrolamento Sumário também se aplica ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único quer dizer eu herdei um único capaz mas o requisito da consensualidade você despreza porque justamente o herdeiro é um o único e não há é esse tipo de Oi ok e é no artigo 660 nós temos a previsão no sentido da Deise burocratização para trazer uma agilidade ao a esse procedimento do arrolamento percebam tão que o arrolamento ele não depende de
lavratura de termos de qualquer espécie tão aquela aquela partilha os gols da partida elaborado num consenso por agentes capazes é submetida à aprovação a homologação do juízo independentemente de qualquer formalidade independentemente de lavratura de termos de qualquer espécie o procedimento Ele é super simples nós temos uma petição inicial prevista no artigo 660 nesse procedimento do arrolamento na qual né na petição de inventário que se processará na forma do arrolamento sumário e independe de lavratura de qualquer termo como nós vimos Os Herdeiros deverão descrever os seguintes elementos né são Dados mínimos para que se aumente possa
se cogitar de de um procedimento de inventário e partilha como nós vivemos em primeiro lugar requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem eu vejo que a consensualidade ela é abrange a nomeação do próprio inventariante Não há necessidade portanto de observância daquela ordem preferencial do artigo 617 quanto a quem Deva se O inventariante justamente porque é um consenso entre os envolvidos e reforçando também não se aplicará o 617 parágrafo único que previa do termo de compromisso como nós ganhamos o processamento do arrolamento ele independe de termos de qualquer espécie no esse o segundo nós
temos a menção é de que na petição inicial do arrolamento sumário os verdadeiros devem declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio que devem descrever os bens do espólio qualificar os sujeitos envolvidos herdeiros e inventariante é um esse segundo 660 faz menção ao que consta do artigo 630 mas essa menção ela é equivocada na verdade legislador queria fazer menção ao artigo 620 que trata da qualificação das partes e descrição dos bens lá nas primeiras declarações no procedimento de inventário e partilha o artigo 630 ele não tem não guarda relação porque ele vai dispor
da a respeito à impugnação dos sujeitos envolvidos e da nomeação de perito ou avaliador hora não há que se falar em impugnação justamente porque a consensualidade e também não há que se falar em nomeação de peritos e avaliador para avaliação dos bens porque no artigo 600 60 inciso terceiro nós veremos que os próprios err o ouvidos atribuem valor aos bens do espólio para fins de partilha e no artigo 661 artigo imediatamente seguinte mas encontramos a previsão de que me perdoe mas encontramos a previsão de que não se procede a avaliação dos bens do espólio para
nenhuma vai para uma finalidade nesse procedimento do arrolamento sumário É verdade que o 661 ressalva começa ressalvando a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 66316 63 como nós veremos trata de impugnações dos criadores e historiadores podem se habilitar lá na fase do Lar ou no inventário e partilha comum nós vimos a a a fase na qual temos a habilitação dos credores aqui o 663 vai desporto também é a habilitação dos credores e o Pará 1.663 ele prevê a avaliação judicial quando há divergência entre os herdeiros e os criadores vejamos o 663 como ele se
trata da impugnação pelos credores do pagamento aos credores a existência de credores no espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida assim como lá no procedimento comum de inventário e partilha também que não rolamento tem que pagar a dívida do espólio dizer de luz um partilhar o saldo remanescente da após o pagamento das dívidas aí vem o parágrafo único a reserva de bens para fins de pagamento será realizada pelo Valor estimado pelas partes salvo se o credor regularmente notificado claro que o credor intimado
para se manifestar em contraditório se o credor lhe é a a estimativa que a parte que as partes lançaram será promovida então avaliação dos bens a serem reservado então a avaliação dos bens em geral não se dá nós teremos avaliação dos bens por avaliador judicial por perito dependendo do caso na hipótese de eventual de existir dívida a ser paga e existindo dívida serem pagos os credores que habilitarem e houver divergência entre o credor e os herdeiros quanto ao a valoração a que a avaliação que os herdeiros tiverem lançar Então essa é voltando ao artigo 660
e são os requisitos da petição inicial os próprios e a Deus de comum acordo vão requerer a nomeação do inventariante que eles vão designar e vão qualificar os herdeiros e vão descrever os bens do espólio e vão atribuir valor aos bens do espólio para fins de partida como nós vimos acabamos de ver os credores podem se habilitar para fins de pagamento e para encaminharmos para o final desse arrolamento sumário nós temos a previsão do artigo 662 no sentido de que no arrolamentos não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ao pagamento ou a quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio nós sabemos que sobre a transmissão de bens causa Mortis incide o e TCM e o 662 tá dizendo que isso não será discutido e no funcionamento do arrolamento parágrafo primeiro a taxa judiciária se de vida aí depende de lei de organização judiciária de cada estado né a taxa judiciária se de vida será calculada Com base no valor atribuído pelos herdeiros cabendo ao fisco se apurar em processo administrativo o valor diverso do estimado exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao
lançamento de crédito tributário em geral sentido semelhado parágrafo segundo o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo conforme dispuserem de relação tributária não ficando às autoridades fazendárias a descritas aos valores do esporte atribuídos pelos herdeiros Então veja ho-oh físico a fazenda pública será intimada para atingir lançamento administrativo do imposto de transmissão com os dados colhidos no processo administrativo competente de acordo com a legislação tributária não há 66 dois caput não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento questões relativas ao lançamento pagamento e quitação seja de taxa jud eu pude IP sim Então essas considerações que
times para fazer sobre o arrolamento Sumário além do arrolamento sumário Ele disse que há também o arrolamento comum que está previsto no artigo 664 do CPC e assim que assim dispõe quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos e até mil salários mínimos o inventário processar-se-á na forma de arrolamento cabendo ao inventariante nomeado independentemente de assinatura de termo de compromisso apresentada com suas declarações à atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partida tão percebam que aqui nós temos uma uma uma alimentação o previsto na
lei federal quanto ao valor do espólio até mil salários mínimos e nós temos aqui a previsão de nomeação de inventariante logo você será observada a ordem lá do artigo 617 continua a desburocratização no sentido de não ser necessário assinatura de termo de compromisso e O inventariante nomeado pelo juiz observando-se a ordem do artigo 617 vai apresentar as primeiras declarações atribuindo valor aos bens e ao plano de partilha o artigo 664 no parágrafo quarto O legislador mais uma vez comete O equívoco na benção se aplica CS espécie de rolamento arrolamento comum no que couber as disposições
do artigo 67 dois mas não é 672 é 662 mas acabamos de ver é o artigo 66 2 que trata o relativamente ao lançamento ao pagamento EA quitação da taxa judiciária e do Imposto sobre a transmissão de propriedade de bens do espólio Nossa vamos viver o artigo 66 2 que trata disso e não o artigo 67 2 Ok bom então além dessas previsões do caput do artigo 664 o artigo 665-a ele prevê que pode o inventário processo se processar na forma do 664 arrolamento comum ainda que haja interessado encapagem lembra que lá no arrolamento sumário
os agentes todos os interessados deverão ser capazes né aqui no arrolamento comum e pode ter interessado um capaz de desde que concordem todas as partes e o Ministério Público quanto ao procedimento do arrolamento Comum além daqueles dados apresentados pelo O inventariante nomeado suas declarações atribuição de valor aos bens do espólio e já o plano de partilha nós vamos ver que as partes serão naturalmente ouvidos se após serem citados Os Herdeiros concordarem com os termos apresentados pelo inventariante então será imediatamente expedido o formal de partilha eu percebo QE aqui no parágrafo 5º do 664 nós temos
a exigência de comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas só assim que o juiz vai julgar partilha por isso que o Parágrafo 4º que nós fizemos menção ainda pouco ele tem essa ressalva aqui ó no que couber aplica-se por exemplo a taxa judiciária mas não no tudo e aí além da hipótese Claro dos herdeiros interessados citados não se opuserem nós temos também a possibilidade de impugnação Então se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa o juiz nomeará avaliador que oferece laudo em 10 dias vejam que
lá no arrolamento sumário não se cogita de nomeação de avaliador que a avaliação se dará em um consenso pelos interessados e lá no rolamentos mas não há um consenso maior que permitir isso é mais rápido aqui no arrolamento comum não ateu consenso novo consenso nomeação de inventariante não lava a possibilidade 9 o Consenso aqui impugnação quanto a descrição dos bens qualquer tipo de avaliação E aí vai ser nomeado portanto avaliador para apresentar o laudo em 10 dias o laudo será apresentado Na audiência com o juiz vai designar e nessa audiência ele vai deliberar sobre a
partilha o juiz e decidir de plano sobre todas as as impugnações reclamações e determinar o pagamento das dívidas não impugnados disso tudo será Lavrado um só afirmo que vai ser assinado pelo juiz pelo inventariante e pelas partes presente ou por seus advogados e de igual maneiro é provada a quitação dos tributos o juiz julgará a parte não vejo se eu fiz essa eram as considerações que times para fazer sobre o arrolamento comum já vimos antes do arrolamento sumário correndo a gente conclui o estudo do arrolamento e ao mesmo tempo concluímos o estudo do inventário e
partilha Ok no próximo vídeo desse modo nós veremos outros procedimentos especiais disciplinadas no CPC por hora é só Fiquem todos com Deus e até a próxima