porque eu eu aprendia muito nas nas correções muito muito muito Agora sim tem que ser algo direcionado como eu era mais uma vez uma pessoa que perdia tempo fazendo o resumo eu queria fazer a correção estudando mas não é assim que funciona tinha que eu tinha que ainda assim manter aquele foco do que é que eu estou fazendo aqui Eu não estou estudando eu estou corrigindo um simulado Então tinha que ter um pouco essa essa limitação minha digamos assim para eu focar de fato no que eu precisava fazer e eu sempre corrigia voltava também porque
como os simulados era a mesma coisa das questões eu acabava pensando ah tô ótima e aí o simulado inédito me derrubava me derrubou dessa vez e eu só continuei porque eu tava determinada a passar essa prova era um simulado inédito e eu fiquei desesperada eu disse não realmente não vai dar Faltam duas semanas eu não acredito que dê aí comecei terminei tarde porque eu tava corrigindo né E quando você vai corrigindo demora um pouco mais eu fiz os dois simulados os dois últimos que era a OAB 33 e a OAB 34 na OAB 33 eu
fiz 49 pontos e na OAB 34 eu fiz 42 só porque eu descansei eu aprendi a ter mais Constância mais mais disciplina assim é totalmente organizado é uma loucura e aí meu povo como vocês estão [Música] [Música] [Música] quando eu comecei a estudar eu tinha aquele amor por direito por lei eh defender fazer o bem ajudar quem lutar pelos direitos mas aí eu fui perdendo com tempo esse amor mas quando eu voltei a estudar agora pelo método resgatei esse amor falei não eu quero ser advogada eu preciso ser advogada você tem ali o cronograma ser
seguido então olhei para aquele cronograma de maneira examente estratégica né como orientado por você busquei as matérias de maior afinidade e botei o pé no acelerador eu falei bom eu tenho que Essas matérias que eu tenho maior afinidade né e depois assim fui estruturando né a a leitura né da lei seca e com a resolução de questões e assim para mim o que o que assim foi extraordinário foi um detalhe assim surreal foi a questão da revisão essa revisão detalhada a revisão para mim eu acho que a revisão me salvou né na real né tinha
dias que eu consegui conseguia fazer tudo direitinho né religiosamente Eh o que acontece eu pego no trabalho às 9 horas e durante esse período que eu fiquei fora de Idas e Vindas eu fiquei numa necessidade interna de compensar então eu não pedi Luma licença eu continuei trabalhando normalmente durante todo esse período pré-prova então entrava às 9 e saía 19 né porque na verdade saí 17 mas sempre tinha que estender um pouquinho mais para resolver algumas coisas Então o que eu fazia na parte da manhã nos dias que dentro do cronograma eu tinha alguma alguma coisa
Alguma dificuldade que era matéria que eu tinha dificuldade eu ouvi a aula aí eu ouv a aula de manhã para fazer atividade à noite mais leitura e a resolução de questão mais leitura não desistam vai ficar difícil vai ser complicado vai ser muitas vezes Solitário porque exige muito do teu tempo tu vai fazer certos sacrifícios para né poder conseguir aquilo que tu quer então vai ser complicado mas não desista eu não desisti vale a pena não vale a pena V vale a pena quando tudo tava extremamente complicado eu fui resiliente eu tive fé em Deus
eu não desisti então mantenham a fé se mantenham o firmes eu acho que a gente tem que aprender a ficar confortável no desconforto e foi aí que que mudou tudo no meu e assim Fez todo sentido para que eu passasse no 35 eu tive que aprender a ficar confortável no que estava totalmente desconfortável porque eu não tava acostumada com aquela rotina eh eu eu li eu li todo aquele livro todo eh fiz as questões então assim eu aprendi a ficar confortável no que tava e assim foi o que você falou nem todos os dias a
gente acorda bem eh tá todo mundo passando por algum problema ali eu tava vivendo problemas muito sérios eh mas se eu precisasse voltar atrás eu teria vivido do mesmo jeito porque valeu a pena cada segundo valeu a pena cada segundo [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí meu povo como você [Música] [Música] [Música] E aí meu povo tudo bem com vocês a aula da revisão noout já já vai começar mas antes eu preciso de passar algumas informações importantíssimas porque você que tá assistindo deve se inscrever na semana de revisão knockout não só pegar
os link links aqui no YouTube para você acompanhar de perto toda a programação oficial para você receber todos os slides da nossa programação de nada adianta você assistir a aula sem os materiais porque facilita muito mais você acompanhar a aula já com material em mãos para você também participar do sorteios diários sim temos sorteios diversos prêmios vadão valor de PX curso de segunda fase e você participa desse sorteio estando inscrito e como faz para participar para quem é inscrito é liberado um Quiz Diário de 20 questões para você responder todos os dias às 22:30 caso
você acerte mais de 50% das questões você concorre ao prêmio do dia que vai ser divulgado na hora da aula e Ana não tô inscrito como é que eu faço é só você clicar no primeiro link da descrição desse vídeo que já vai te direcionar pra página de inscrição E aí você preenche seus dados logo depois você vai ser encaminhado para o nosso grupo de WhatsApp esse grupo de WhatsApp é que tudo acontece você vai receber lembretes diários de todas as aulas para você não esquecer a aula da manhã e a aula da noite você
vai receber também o link com todos os materiais complementares tudo que te interessa vai est dentro desse grupo de WhatsApp por isso se inscreva e entre no grupo A gente só vai mandar de fato mensagens importantes para você tirar o maior aproveitamento possível desses 8it dias de revisão ah e não sei se vocês estão sabendo mas no sábado V véspera da prova nós teremos a nossa revisão de véspera e Ana qual é a diferença entre as aulas normais da semana e desse aulão de véspera por as aulas normais Elas têm duração de 3 hor me
Então vai ser 3 hor me de Direito Civil 3 horas me0 de direito do trabalho 3 horas me de constitucional os professores vão explicar o conteúdo os conteúdos mais quentes a cara da prova e vão responder uma questão a final de cada tópico já na revisão de vesp eles vão colocar só apostas então é dica rápida de apostas o que eles acham que vai cair na prova então entende que são aulas bem diferentes então não dá para perder Já anota na tua agenda a revisão de véspera começa 9 hor da manhã e vai até às
17 horas da tarde a gente tem um intervalinho aí do almoço de meio-dia até 2 horas da tarde e aí tudo pronto podemos começar a aula não vai ficar mais fácil a sua preparação foi difícil e estressante eu sei as coisas valiosas nunca são fáceis viver essa fase te deixou mais forte resiliente e confiante você entendeu que AD do existirá mas reconhece que a recompensa Vale todo o esforço e agora chegou a hora de provar para si mesmo que você é um Vencedor d 110% de você em cada uma das aulas da revisão local e
vamos juntos em busca da sua aprovação já deu certo E aí pessoal sejam muito bem-vindos à nossa aula de direito processual civil para o exame da ordem né estamos aqui mais um dia na nossa querida e amada revisão Noca para garantir aqueles pontinhos que você não pode perder meu nome é Julia christensen para quem não me conhece eu sou concursada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e eu sou professora né tanto da primeira quanto da segunda fase aqui no método vde Tá certo e aí eu quero saber de onde vocês estão como
vocês são né como vocês estão se sentindo Boa noite Gisele já chego dando like porque a Profa G arrasa É isso aí tem toda essa meta de likes né para não ser demitido e tudo mais PR Ana Clara continuar amando a gente e é isso boa noite Ingrid boa noite Caroline Boa noite Vera bo noite Tati ó a Prof Bru a Prof Ana Carolina todo mundo aí Mato Grosso do Sul a Barbie do vde Mas eu quero saber quem é que vai fazer civil na segunda fase aqui no método vde coloca # cvil para eu
saber se a gente tem aí Alguns civilistas Nossa tinha um delay agora chegou um monte de gente aqui ó sou de Recife fama Goiás Tocantins acho que por aqui é mais fácil de eu acompanhar gente de todo o Brasil Teresina adoro Fortal Ponta Grossa Rio de Janeiro Rio de Janeiro é quem vai hospedar a gente no Carnaval não é mesmo é É isso aí bom sem mais delongas então vamos lá começar pedindo inicialmente para vocês seguirem né o Instagram do @m vde para que a social mídia do vde goste da gente tá seguir o @m
vde também seguir a Prof Gil né @julia cristen sentar aqui embaixo do meu nome em algum lugar da telinha Então já me segue lá que tem muita dica boa ainda para vir Mas também eu já postei muitas dicas ao longo da semana também tem um grupo né meu com a professora Duda no telegram e além de tudo eu sou uma professora que tem tiktok tá tiktok decivil é @ cvil comg rapaz é a professora no tiktok Arrasou viu Gil porque tiktok eu tô dificuldade prente não tô começando Tô começando tô tentando não ficar obsoleta entendeu
mas eu eu não consegui não tiktok mas gente eu vim aqui para o quê para vocês receberem muito bem profig já é muito conhecida assim é conhecida como a Barbie do vde né porque o que é a Barbie em pessoa né Gente vocês vão se apaixonar porque ela explica o processo civil de uma forma cheia de tabela esquema com aquelas dicazinha decoreba que a gente ama que a gente no dia da prova quando vem uma questão lembra dela e ó vim pedir o que o like né É tem isso aí uma coisa muito importante tá
vocês tem a meta de 4,5000 likes para bater para essa aula ficar gravada então cuida já em deixar teu like antes dessa aula já começar o conteúdo para tu não se preocupar mais com isso para tu ajudar também teu amigo né Hoje é quarta-feira hoje aana no meio da semc então a galera já tá cansada né já tem muita gente desistindo muita gente que infelizmente não consegue est aqui hoje então vamos ajudar o amiguinho porque na OAB Não existe concorrência então pra galera maratonar até domingo show então Gil sem mais dol longas boa aula mais
delongas muito obrigada É isso aí e gente lembrar que o like é o joinha tá não é o cor coração é o que a gente Comenta na foto da Profa quando acabar a aula tá E aqui eu coloquei meu Instagram né o q code para vocês e uma frase só pra gente começar né como a Ana falou hoje já é quarta-feira estamos no meio da semana noout então eu sei que bate o cansaço bate aquela vontade de parar Ai meu Deus vou entregar para Deus essa prova sabe não Não façam isso né tem essa frase
aqui de des que eu amo que é não há um limão tão azedo que você não possa fazer algo parecido com uma limonada essa e essa série para mim são muito especiais porque processo civil né Tem muita gente que não gosta mas eu prometo fazer com vocês desse limão azedo que é processo civil para muitas pessoas uma limonada bem docinha pra gente acertar as questões da prova tá a gente entregou todas as questões na noout passada então prometo fazer igual tá vamos tentar aqui ao máximo e fazer vocês entenderem então para quem não gosta de
processo civil eu peço encarecidamente que tente virar a página seja uma página em branco hoje pra gente conseguir descomplicar essa matéria Tá certo então vamos lá né sem mais delongas falar sobre partes e Procuradores vai ter recursos vai ter tutela vai ter procedimento comum tem muita matéria então eu peço que você pega aí né o seu cafezinho não é muito recomendado que já são 7 horas da noite mas se precisar pegue o seu cafezinho seu chocolatinho e vamos juntos né desmistificar essa matéria combinado Todos prontos para iniciar sem mais delongas tudo certo vamos lá estou
esgotado mas vou até o enfim é isso aí Caio é assim que a aprovação vem tá eu sempre falo que é justo que muito Custe o que muito vale então custa muito né Vocês estudam muito vocês até o cansaço né vim bater o sono mas vai valer muito quando vocês é lerem o nome de vocês na lista de aprovados todo esse esforço vai ficar lá para trás certo então vamos simbora né porque já falamos muito e agora a gente vai de matéria matéria matéria partes e Procuradores o que nós precisamos saber sobre partes e Procuradores
os temas mais queridinhos da FGV da OAB com relação a esse tema né Central é basicamente são honorários e gratuidade honorários é o que eu quero você quer todo mundo quer né a gente quer a carteirinha da OAB para receber os nossos honorários Então a gente vai começar tratando exatamente desse tema e também de questões dentro desse tema que já caíram na prova certo então vamos lá primeiro tema honorários advocatícios a gente bem sabe que os honorários ADV vícios eles são uma verba de caráter alimentar certo e que pertence ao advogado e não a parte
e esses honorários advocatícios aqui no processo civil eles são fixados de 10 a 20% do quê do valor atualizado da causa do valor da condenação ou do proveito econômico pretendido Nossa mas a professora Carol falou que é de 5 a 15% lá no processo do trabalho aqui no processo civil é de 10 a 20% combinado já gravou 10 a 20 beleza o que acontece é que esses honorários que são uma verba de caráter alimentar que são pagos ao advogado esses honorários eles basicamente não são devidos só em uma petição inicial eles são devidos também na
reconvenção no cumprimento de sentença no recurso e na execução então a FGV pode fazer uma Peg eles podem colocar ali que no cumprimento de sentença não tem honorários e está errado Tem sim honorários tanto na ação né na petição inicial comum quanto na reconvenção quanto no cumprimento de sentenças quanto no recurso quanto na execução beleza tudo certo e aí o que que acontece a sentença ela vai condenar a pessoa que perdeu a pagar os honorários para o advog gado da parte que venceu Como assim professora vamos supor que eu estou processando a Ana Clara e
aí eu sou autora a Ana Clara é ré Já comecei processando a chefa né No primeiro slide Vejam Só como que vai né ser a aula processo civil e baixaria então processei a Ana Clara e aí vamos supor que eu perdi a minha ação eu tava errada e a Ana Clara que tava certa nesse caso eu Julia terei que pagar os honorários para o advogado dela então para o advogado da Ana Clara só que vamos supor que nessa ação eu tenha perdido um pouquinho mas eu tenha ganhado um pouquinho então eu pedi danos materiais e
danos morais só um exemplo E aí com relação aos danos morais eu ganhei mas com relação aos danos materiais eu perdi E aí então eu ganhei mas eu perdi Ficou ali meio a meio nesse caso é chamado de sucumbência recíproca Como assim quando as duas partes reciprocamente perdem um pouquinho e ganham um pouquinho neste caso o que irá acontecer é que o o juiz na sentença vai fixar os honorários e esses honorários eles vão ser pagos aos dois advogados das duas partes tá então eu jula vou ter que pagar os honorários para o advogado da
Ana Clara e a Ana Clara terá que pagar os honorários do meu advogado Então vai fazer um um cruzado um troca troca eu não vou poder pagar os honorários do meu advogado e o dela do dela por quê Porque o Artigo 85 lá nos seus parágrafos ele Veda a compensação de honorários se C aí na sua prova que pode ter compensação de honorários você vai falar não pode está errada essa alternativa certo não cabe compensação de honorários cada um vai pagar para a parte contrária Beleza beleza tudo certo a meta é 4500 likes tá que
perguntaram aqui Se Deus abençoar vai vai bater que tá mais alto que de manhã hein mas vamos lá então a gente já sabe que tem os honorários advocatícios que são pagados pagos né perdão pro advogado da parte contrária e eles são fixados de 10 a 20% do valor da causa do proveito econômico pretendido ou do valor da condenação só repetir o que eu já tinha falado tá aí o que que acontece que já caiu tanto na primeira quanto na segunda fase em Direito Civil é possível que o juiz na sentença ele se esqueça de falar
sobre os honorários e se essa sentença se ninguém recorrer essa sentença vai transitar em julgado certo ela vai ali colocar fim ao processo quando ela transita em julgado e o advogado não eh tivesse insurgido ele vai ficar sem aqueles honorários advocatícios E aí que que vocês acham a resposta aqui é não tá ele não vai ficar sem os honorários advocatícios ele vai poder ali pleitear esses honorários advocatícios que deveriam ter sido fixados na sentença mas não foram e a sentença transitou em julgado ele vai poder pleitear Sim esses honorários através de uma ação autônoma de
fixação de honorários né e de cobrança desses honorários tá lá no Artigo 85 parágrafo 18 do CPC então basicamente é o advogado tem direito aos honorários se o juiz dormiu no ponto e não fixou na sentença os honorários e o advogado tava bem da vida né também dormiu no ponto não tava precisando do dinheiro né E nem foi cobrar esses honorários nem recorreu dessa sentencia porque ele podia ter recorrido se ele não recorreu ele não fica a ver navios ele vai poder ter direito a esses honorários tá ajuizando essa ação autônoma tudo certo beleza bom
é isso mesmo ó o Fernando tá sabendo e essa questão tem de caí né o a adora cobrar honorários bom aqui a gente vai entrar no tema 1076 dos repetitivos do STJ e que acabou né sendo introduzido no próprio Código de Processo Civil o que que acontece os honorários eles são fixados de 10 a 20% né do valor da causa via de regra mas existem situações em que o valor da causa é irrisório Ele é baixinho né ou ele é inestimável a gente não consegue estimar o valor da causa e aí como que a gente
vai fixar esses honorários a gente vai fixar por Equidade Nossa mas o que que é idade a gente aprende lá no começo da faculdade né Aristóteles filosofia né Essa coisa toda aí que cai na OAB mas não tem muita relevância pra OAB então Equidade a gente tem que saber o que é que basicamente é a justiça do caso concreto o juiz ele fixa honorários digamos assim da cabeça dele não é bem da cabeça dele mas é só para vocês não esquecerem que não tem um patamar não é de 10 a 20% ele fixa Com base
no trabalho que o advogado teve né quanto trabalho aquele processo deu Com base no local que o processo e foi ali interposto tá beleza Então se o valor da causa for irrisório inestimável for baixinho a gente não sabe quanto é ele pode fixar por exemplo assim ah eu fixo os honorários em R 2000 fixo os honorários em r$ 500 fixo os honorários em R 5000 não tem um critério Tá mas só quando o valor da causa for baixo e o que que acontece antigamente muitos juízes eh aplicavam essa Equidade né esse valor da esse valor
dos honorários da cabeça deles também quando o valor da causa era elevado então o valor a causa era R 200.000 E daí em vez do juiz fixar de 10 a 20% do valor da causa ele falava não não não advogado vai ganar tudo isso o meu salário não é esse e daí ele fazia o quê ele fixava por Equidade também nessas hipóteses né em que o valor da causa fosse elevado tá certo e ele não pode fazer isso isso foi afirmado pelo STJ no tema 176 dos repetitivos e também consta ali no Artigo 85 parágrafo
6º 6º a e oo do CPC beleza C 15% é na justiça do trabalho tá tô retomando aqui porque eu sei hein eu assisti a aula do provocar ou brincadeira eu não assisti mas eu sei que lá é 5 a 15 e aqui é 10 a 20 Tá então não pode confundir Beleza então bom eh apenas admite-se então o arbitramento dos honorários por Equidade quando valor da causa for baixo ou for inestimável se trouxer lá FGV trouxer um caso em que o Artur né O Artur tá aqui se o Artur ele for advogado e aí
ele foi lá e ganhou uma causa de R 500.000 E o juiz né José da Silva fixou os honorários em r$ 1 1000 aí você vai falar que aquilo está equivocado certo beleza vamos lá então Eh aqui então né são os artigos eu não fico assim lendo slide mas eu coloco para vocês mas aqui são exatamente os artigos que eu acabei de mencionar tá ó se for inestimável ou irrisório pode fixar por Equidade mas sen não é proibida a fixação por apreciação equitativa certo combinado E aí então aqui a gente né mostra como caiu o
que caiu porque ninguém inventa nada aqui não Então vamos respirar e fazer uma questão juntos aqui para ver se a gente acertaria no dia da prova né se a gente vai acertar Domingo beleza vamos lá juízes têm teto inveja do advogado ó que chellen aqui né tô sem óculos já aqui meter a Boca no Trombone É isso aí gente baixaria processo civil né civil também tem família e sucessões tudo baixaria Mas vamos lá Marco Aurélio atuou como advogado em uma ação indenizatória movida em face de uma operadora de plano de saúde que foi condenada a
pagar uma indenização por danos morais de R 100.000 ao seu cliente então ó Marco Aurélio E aí ele entrou com uma ação contra um plano de saúde Apesar de o processo ter corrido perante o juízo Cívil a sentença condenatória deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor de Marco Aurélio tendo transitado em julgado sem que ele percebesse a omissão Considerando o caso narrado assinale a alternativa correta essa questão aqui e depois dessa aula não tinha como você não acertar né e tem a após o trânsito em julgado da sentença Marco Aurélio não poderá pleitear
a condenação em honorário sucumbência não já Vimos que não né eu vou ler todas e depois eu explico uma a uma para vocês tá porque a senão eu falo a resposta antes mas vocês já estão respondendo também né B Marco Aurélio poderá ajuizar ação autônoma para definir o valor dos honorários de sucumbência C após o trânsito em julgado da sentença apesar de omissa quanto a condenação em honorário de sucumbência Marco Aurélio poderá executar somente o valor mínimo de 10% sobre o valor da condenação D Marco Aurélio poderá opor embargo de declaração em Face da sentença
omissa pois a matéria de honorário sucumbência não transita em julgado em nenhum momento a gente falou isso né a resposta aqui ó já tô vendo todo mundo acertar b b b b de bom né serei aprovado aí no domingo né B de Barbie B de Brasil b b é maravilhoso certo todo mundo acertou vamos lá Vamos responder uma a uma por que que a ata incorreta basicamente porque ela fala que se a sentença for omissa e transitar em julgado não serão fixados honorários a gente já sabe que serão sim fixados basta juiz uma ação autônoma
para definir esses honorários então é a b como vocês falaram por que que não é a A então porque ele vai poder pleitear sim por que que não é a c basicamente Porque fala que apesar da sentença C omissa ele poderá executar somente o valor mínimo isso não existe né o o examinador da FGV tava super criativo quando fez essa questão que isso aqui não existe na lei não Então essa tá errada e no item D tá errado porque apesar né de você poder ali opor embargo de declaração isso é antes do trânsito em julgado
trânsito em julgado meu filho morreu morreu entendeu trânsito em julgado é aquele assim divórcio não tem mais o que você fazer a não ser uma ação rescisória mas aqui não é o caso tá a gente vai tratar de recisória lá no final beleza tudo certo B de bênção gostei Elton nota 10 para você então aqui a resposta correta é o item b e aqui eu botei a justificativa né que é o Artigo 85 parágrafo 18 caso a decisão transitada Em julgado seja omista quanto ao direito dos honorários É cabível ação autônoma para definição e cobrança
beleza muito obrigada Taísa tô vendo aqui todos os comentários de vocês Arilson dá oi para mim professora Oi Arilson vamos lá então passado o tema honorários a gente vai pro tema gratuidade de justiça que é o que você vai pedir pro seu cliente Muito provavelmente né lá no tribunal Nossa o que tem de agravo né Falando de gratuidade não é brincadeira mas o que que a idade da Justiça gente a gratuidade da Justiça é um direito do jurisdicionado que tem previsão legal no CPC na constituição tem até a lei da gratuidade né da assistência e
judiciária gratuita e basicamente no CPC tá lá no artigo 98 e seguintes a gente precisa saber que a pessoa natural e jurídica a FGV já fez essa Pegadinha já fez a pessoa natural e jurídica seja ela brasileira ou estrangeira mas que tem Essa insuficiência de recursos né para arcar ali com as custas com as despesas processuais com os honorários advocatícios ela pode pleitear não é automático ela pode pleitear ali os benefícios da justiça gratuita beleza e aí o que que acontece a pessoa que é beneficiária da gratuidade ela tem é direito a não pagar as
custas inicialmente mas ela é condenada a esse pagamento Como assim professora você não falou que que era free que eu ia ganhar a justiça gratuita e não ia pagar nada não veja bem você não vai pagar nada inicialmente Então vamos supor que a Juliete lá Juliete ganhou Big Brother todo mundo conhece certo ela estudava para concurso ela fez o OAB fez direito tudo mais né estudava para concurso E aí ela era ali né maquiadora ela falou no Big Brother que ela tinha dificuldades financeiras e tudo mais enfim se ela entrasse com uma ação contra José
da esquina o que que ia acontecer provavelmente ela ia pedir a justiça gratuita e seria deferido só que uma vez deferida a justiça gratuita lá na sentença o juiz fala assim com condeno a Juliete ao pagamento das custas e honorários advocatícios e tal e coloca assim vírgula todavia fica suspensa a exigibilidade desses honorários dessas custas então a pessoa que é condenada ali né que tem e que tem concedido essa ajusa gratuita e ela é condenada ela não tem que pagar as custas porque essa condenação fica ali com uma condição suspensiva de exigibilidade Então ela é
é condenada ao pagamento das custas mas sob condição suspensiva de exigibilidade certo então é aquilo foi condenada mas não terá que pagar só que nos próximos 5 anos se a pessoa que foi beneficiada com a justiça gratuita ela fica rica ela ganhar o Big Brother por exemplo como é o caso da juliete ela terá que pagar essas custas e esses honorários advocatícios Então você pediu a gratuidade você conseguiu a gratuidade só que no final né na sentença se você perde e você você é o beneficiário da justicia gratuita você é condenado ao pagamento Tá dessas
custas Só que você é condenado mas não tem que pagar porque fica nessa condição suspensiva por 5 anos mas se dentro desses próximos 5 anos você ficar rica ganhar na Mega Cena vencer o jogo do Tigrinho né quem aí já jogou o jogo do Tigrinho Não assisto #globolixo Nossa tá revoltados aqui mas é isso não vamos falar de outro outro programa Então eu também não assisto viu TV aberta não é comigo mas é só um exemplo tá vamos supor que ganha no jogo do Tigrinho né ganhamos um sorteio aqui o que que vai acontecer neste
caso você terá que pagar nesses 5 anos né subsequente se você ficar rico por alguma algum Infortúnio aí da vida beleza tudo certo bom o que que acontece então se você é condenado a pagar as custas mesmo que você seja beneficiário da justiça gratuita você só é condenado mas não terá que pagar todavia se você foi condenado a pagamento de multa a multa você terá que pagar então vocês sabem que existe por exemplo multa por litigância de mafé se você for submetido a alguma multa durante o processo mesmo que você seja beneficiário da justiça gratuita
você terá que pagar essas multas ao final tá não é daqui 5 anos não é daqui 1 ano você já terá que pagar ao final Beleza beleza teve revolta aqui com política perdi pessoal foi mal hein mas ó posso falar um negócio não na OAB não vai cair isso daí Então vamos S embora né mas é isso então gratuidade justiça pode ser pessoa natural pode ser pessoa jurídica estrangeira ou brasileira basta que ela não consiga arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento a pessoa já caiu isso aqui a pessoa que é
beneficiária da justicia gratuita ela é condenada o pagamento tá das custas dos honorários mas ela não tem que pagar porque fica essa condição suspensiva por 5 anos tá 5 anos não 2 anos não 1 ano 5 anos tá já caiu Beleza então tudo certo vamos lá então eh a gratuidade ela é presumida quanto as pessoas físicas então se eu sou pessoa física e eu peço a justiça gratuita ela é presumida isso tá lá na lei certo agora com relação às pessoas jurídicas aí não é presumida a pessoa jurídica vai ter que comprovar essa necessidade tá
súmula 481 inclusive beleza e o fato de você ser assistido por advogado não faz com que você não tenha direito à gratuidade então se eu vou processar por exemplo eh ali a Ana Clara e daí eu com contrato como advogada a professora Renata né e eu peço a justiça gratuita eu posso ter a justiça gratuita concedida mesmo que eu seja assistida por uma advogada particular uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa Tá beleza bom revogação ou indeferimento da gratuidade Se eu pedir a gratuidade ela foi concedida inicialmente mas depois ela foi revogada
pelo juiz ou então se eu pedi a gratuidade e o juiz já falou não para mim logo de cara o que irá acontecer basicamente eu vou poder interpor um agravo de instrumento tá com base lá no 105 Beleza então vamos lá seguir adiante lembrem-se aqui que é uma pegadinha que sempre cai também ó que é na revogação ou indeferimento né que vocês podem gravar assim ó como rejeição porque aí vocês memorizam que é o re e o re ó revogação ou rejeição da gratuidade cabe a grava de instrumento só que se a justiça gratuita ela
for concedida ela for lhe dada daí não cabe a gravo de instrumento não cabe curso tá a gente vai falar sobre isso adiante Beleza então muito obrigada Amanda vamos lá as pessoas físicas vamos ver aqui a Luísa as pessoas físicas precisam comprovar hipossuficiência nos altos também não ó Luísa na prática sim né geralmente eles pedem para você juntar o lerite e tudo mais mas de acordo com a lei se cair na sua prova ali tem uma presunção artigo 99 se eu não me engano é o parágrafo terceiro tá é que está escrito lá que é
presumida ali a necessidade da pessoa natural e aí geralmente no vadme tem uma remissão a súmula 481 que fala que dá no que Tang de a pessoa jurídica tem que ser comprovado mas na prática sim o juiz exige né que você comprove tá Que show da Xuxa é esse Estou desde às 3 horas da madrugada vamos embora muito obrigado Jordana bom acabamos Então a primeira parte que é de partes e Procuradores falamos sobre honorários e gratuidade que sempre cai uma questãozinha agora a gente vai pra tutelas Provisórias e eu falei na noout passado e eu
vou falar novamente porque caíram duas questões sobre isso aqui na prova passada então de todas as questões de processo civil duas eram sobre tutelas Provisórias e eu falei a seguinte frase viu se você quiser me colocar na tela toda para todo mundo focar eu falei a seguinte frase tá até cortada no Instagram eu falei assim tutela Provisória é batata você vai abrir a sua prova vai ter uma questão de tutelas Provisórias e você irá lembrar dessa aula e vai acertar combinado é isso vamos voltar aqui pro slide mas o que acontece é que na prova
passada cairam duas questões então nessa pelo menos uma eu acho que vai ter Tá bom eu é a Prof Olha o chat amo isso ficou feliz hein João vamos sbora vamos acompanhando né eu vou sentindo vocês porque como fala a Prof Carol a gente tá todo mundo no mesmo barquinho e não é o Titanic não é o como chama aqueles cruzeiros Cadu você sabe não é sei lá tem uns cruzeiros que começa com Agar esqueci o nome não vou lembrar que eu não sou boa do Cruzeiro que eu passo mal eu gosto do avião é
m MSC eu acho não é enfim não começa com h não acho que começa com m estamos num super barco da aprovação é isso não tem nada de Titanic aqui vamos lá tutelas Provisórias Gente o que que vocês precisam saber de tutela provisória vamos lá aprender esse tema de uma vez por todas se você não aprendeu na faculdade você vai aprender agora tutela Provisória é um provimento provisório o que que isso significa significa que ele pode ser alterado a qualquer tempo você teve uma tutela concedida agora mas daqui a pouco ela pode ser revogada ou
ela pode ser confirmada no final do processo mas é algo provisório é é aquel ficante ainda vocês não estão namorando entendeu Você tá testando a tutela Provisória é isso é uma coisa que você olha e aí você fala acho que a pessoa tem esse direito mas é uma análise superficial né kazu wanabi quem gosta de doutrinadores eu amo ele particularmente kazu wanabi ele fala que é uma cognição sumária não é uma cognição exauriente você não vai lá no no fundo do poço para ver se a pessoa tem aquele direito o juiz ele vai olhar e
fazer uma análise sumária assim ó por cima sabe quando você olha por cima você vai fazer essa análise isso que é tutela provisória tá o que acontece não tem definição da tutela provisória no CPC por isso que eu tenho que fazer esse desenho que você entender o que é mas o que cai na prova são as espécies dessa tutela provisória a gente tem tutela provisória de evidência que eu brinco né que é aquela que salta os olhos né a doutrina fala isso também é aquela que é muito Evidente é aquela que você olha e você
sabe que você tem direito beleza essa tutela da evidência a gente já vai tratar das hipóteses que estão no 311 do CPC é aquela que é muito Evidente é muito Óbvio você pediu um direito e e esse direito tá numa súmula do STF tá numa súmula do STJ é muito Evidente beleza essa é uma guarda a gente já vai falar sobre ela a tutela da urgência que que a gente vai começar falando ela vai poder se subdividir em outras espécies que é a tutela de urgência antecipada e a tutela de urgência cautelar e tanto a
tutela de urgência antecipada quanto a cautelar elas podem ser antecedentes ou incidental Calma calma professora são muitas palavras seu mesmo mas que que eu fiz para vocês use esquemas né por isso que a an Clara fala que eu sou Rainha das tabelas eu fiz aqui um esquema para vocês entenderem isso assim Tintim por Tintim Beleza beleza tudo certo deixa o like pessoal é falaram para deixar o like eu nem consigo ver quanto tá mas vamos lá então o William amou a analogia da tutela com relacionamento da a tutela da evidência eu vou fazer uma analogia
que você vai gostar também vamos lá tutela Provisória de urgência por que que ela chama urgência porque ela demanda uma urgência Ou seja a parte que vai requerer essa tutela ela precisa comprovar o que a probabilidade do direito é a fumaça do bom direito o fumos Boni uris né antigamente era chamado assim mas hoje em dia o nome que o código dá é probabilidade do direito gente caiu isso aqui na prova passada os requisitos da tela provisório de urgência Pelo amor de Deus né tem a santa da paciência probabilidade do direito Mas além da probabilidade
do direito também precisa do qu e tá é cumulativo também precisa do perigo de dano ou então né risco a o resultado útil do processo que é o periculo em dem o perigo da demora Hum tá demorando esse processo aqui se demorar muito não vai adiantar eu ter esse direito ao final então precisa provar essas duas coisas O perigo é do de dano né ou então a probabilidade do direito os dois conjuntamente tá E e não ou beleza beba água professora vamos lá todo mundo preocupado com a saúde da professora a gente tá na metade
já da meta de de likes Metade já Não achou ainda não vamos lá galera O que é isso a já não ainda vamos lá merecemos like agora porque quem d like agora vai acertar a questão de tutela E como eu falei vai cair tá então Vamos lá gente é muito difícil eu acho mais faz da aula do que pedir like sabia mas assim vou conseguir né a meta porque se eu não bater você ser a única que não bater que eu já descobri que todo mundo bateu me senti pressionada Mas tudo bem né Vamos lá
tutela Provisória de urgência a gente tem que saber que tem esses dois requisitos e agora então eu peço muita calma pra gente falar de cada uma dessas espécies a primeira espécie é a tutela provisória de urgência antecipada se ela é de urgência Ela já tem que ter esse requisito e esse requisito mas por que que ela é antecipada Vamos pensar com a palavra a antecipada ela antecipa a entrega do bem da vida para agora então antecipada a de antecipada a de antecipa eu já quero bem da vida agora por exemplo eu tô aqui passando fome
e aí eu vou pedir alimentos se eu vou pedir alimentos eu preciso dos alimentos agora porque eu tô passando fome o que vai adiantar eu esperar o processo todo correr para que ao final na sentença o juiz fale ah realmente Julia você tinha direito aos alimentos sim mas aí eu já vou est morrendo de fome eu já vou est assim desnutrida né o meu ferro já vou est com anemia então não adianta quando você precisa do direito agora você vai pedir uma tutela antecipada antecipa a entrega do bem da vida para agora para que eu
ainda sobreviva eu esteja viva ao final do processo e quando realmente na sentença haja aquela condenação em eu ainda esteja vivoa e consiga usufruir daquele direito Beleza agora tem a tutela provisória de urgência cautelar sede cautelar sede christensen brincadeira sede cautelar sede conservar porque a tutela provisória de urgência cautelar ela Conserva o bem da vida para que ele exista ao final do processo E aí eu consiga pegar esse bem da vida como assim vamos supor que eu tô processando Ana Clara de novo e daí eu falo assim não porque Ana Clara tá me devendo vou
lá e n n n e aí quando eu processo a Ana Clara a Ana Clara começa a vender todos os bens dela no Instagram eu entro nos Stories da Ana Clara e tá assim vendo meu chinelo eu vendo minha bolsa eu vendo meu apartamento eu vendo Hulk aí eu falo caramba ela tá vendendo até o cachorro dela ferrou aí o que que eu faço eu faço né eu peço essa tutela Provisória de urgência cautelar falando assim seu juiz por favor eu não preciso do dinheiro agora mas Ana Clara está dilapidando o patrimônio dela conserve esse
dinheiro congele as contas dela por exemplo por quê Porque aí ao final do processo ela ainda vai ter dinheiro e aí eu vou conseguir pegar esse dinheiro é diferente dos alimentos nos alimentos eu preciso comer agora e aí no final do processo eu tô vivo e vou continuar conseguindo comer agora com relação à tutela cautelar se de cautelar e se de conservar eu falo assim a pessoa tá dilapidando o patrimônio eu não preciso do dinheiro agora mas eu preciso que ele exista ao final para que eu possa satisfazer minha pretensão por exemplo isso aqui também
em caso de divórcio a parte vai se divorciar do marido o marido começa a vender tudo ou a mulher vai se divorciar e a mulher começa a vender tudo enfim a parte contrária pode pedir essa tutela cautelar tá bom beleza tudo certo Eh aí o que que acontece né Para vocês memorizarem eu coloco essa frase que que não é minha tá gente essa frase é de pontos de Miranda então eu não vou pegar o mérito dele né com certeza que é a tutela Provisória de urgência eh antecipada né ela faz o quê ela satisfaz para
garantir então eu já satisfaço a sua necessidade a necessidade dos seus alimentos para garantir que você esteja viv ao final do processo E aí o que que o Pons de Miranda fala ele fala que a tutela cautelar ela garante para satisfazer Então vamos garantir vamos congelar vamos fazer penhora né ali ou deixar num depósito aqueles bens aquele dinheiro aquela conta congelada para que a final do processo exista Essa é a diferença não tem não tem como não saber beleza vamos lá então exatamente ente né congelo bem é modo de dizer congela a conta da pessoa
coloco bem em depósito né penhora aresto sequestro beleza Vai ter sorteio no seu perfil Ana Paula vai só porque você pediu ó graças a Ana Paula Santos Vai ter sorteio de um vadão vou sortear um vadão no meu perfil ao final dessa aula vou postar um vídeo e aí vocês comentem mas aí não é assim comenta hashtag alguma coisa nada disso tá que eu sou uma pessoa carinhosa e carente e daí então a a regra aqui do sorteio que eu acabei de criar graças a Ana Paula vai ser assim o melhor comentário eu vou escolher
e vou ler né sobre a aula por isso que vai ser ao final é o melhor comentário sobre a aula o que vocês acharam da aula eu vou escolher E aí eu vou né Eh entregar dar o vadão Então não é bem um sorteio certo eu vou eu mesmo escolher aí para quem que eu vou dar o vadão Tá bom obrigada Ana Paula É isso aí professora escutei árvore lavini para dar uma relaxada Francisco árvore lavini tem todo o meu coração e no final dessa aula a gente vai ter uma Playlist da aprovação minha que
tá até no Spotify tá bom Beleza então vai ter sim e no meu perfil não é bem um sorteio Mas é uma uma escolha de alguém para dar um vadão tá as minhas espesas beleza Qual o link do telegram as monitoras Vão colocar aí tá tem um grupo no telegram com Ana Clara é com a Ana Clara não ó com a Duda que é a minha dupla e outra coisa eu criei um canal de transmissão hoje no Instagram Então quem quiser entrar deve ter uma pessoa lá mas você pode entrar que eu vou dar dicas
beleza vamos simbora então tutela para Provisória é esse provimento provisório a tutela provisória de urgência tem esses dois requisitos tá probabilidade do direito e perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo a tutela antecipada antecipa a entrega do bem da vida para agora lembra dos alimentos e a cautelar conserva para que o bem exista ao final lembra da penhora do depositário beleza é isso aí muito obrigada Luciano você é um querido Luciano tá sempre presente vamos lá tutela provisória antecipada antecedente então agora a gente deu um passo adiante Estamos subindo aí os degrauzinho
da tutela a gente já falou que a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar agora a gente vai falar da antecipada antecedente eu acrescentei uma palavrinha aqui vocês vão vendo que vou acrescentando aos pouquinhos as palavras né para vocês não sentirem a dor mas vamos lá essa tutela antecipada antecedente que é a famosa né taa O que que ela tem de especial o que ela tem de especial é que ela é uma mini mini mini petição inicial com menos requisitos né A petição inicial do procedimento comum tem todos os requisitos no 319 do
CPC Essa taa ela tem menos requisitos tá tá lá no 303 E aí você basicamente vai fazer uma petição né apresentar ela pro juiz interpor essa petição e aí você vai fazer isso antes mesmo da própria ação porque você tem um direito muito muito muito urgente tá então é uma mini mini mini petição inicial porque você tem um direito muito muito muito urgente isso acontece né sempre cai na prova quando cai com um exemplo de plano de saúde então meu Deus eu preciso operar meu coração e aí eu preciso da cirurgia aí o plano negou
minha cirurgia o que eu faço se a sua prova Como já caiu por exemplo na segunda fase também na primeira falar que a pessoa quer unicamente uma tutela ela quer unicamente fazer aquela cirurgia de maneira mais rápida possível da maneira imediata aí vai ser uma tutela antecipada antecedente Por que antecedente porque é antes do início do processo Você nem tem um processo correndo Você não tem nenhuma petição inicial normal e você vai lá e coloca essa mini mini petição inicial beleza e aí se o juiz defere essa tutela ele fala beleza vai operar teu coração
opera o plano vai ter que cobrir e tal se ele defere aí você vai ter que aditar em 15 dias aditar é ali complementar né para aquilo se tornar uma petição inicial com todos os requisitos do 319 E aí o processo segue adiante normal dali paraa frente segue normal procedimento comum beleza e E aí não tem necessidade de recolher custas de novo tá agora se for indeferido então eu pedi a tutela para operar meu coração porque o plano de saúde recusou daí a tutela foi indeferida o juiz falou não para mim nesse caso eu vou
ter que emendar em CCO dias como que eu gravo os prazos emenda é uma palavra menor que aditamento então o prazo da emenda é 5 dias aqui na emenda você já logo né teve essa tutela negado e vai ter que fazer a petição inicial completa nesse prazo ali menor mas você não teve a sua tutela concedida em um e um outro caso você não tem que recolher as custas de novo e se você não faz esse aditamento e não faz a Enda a consequência é a mesma que é a extinção do processo tá o juiz
ele vai julgar extinto o processo sem resolução do mérito se você né Não ali aditou e não emendou essa tutela antecipada antecedente beleza tudo certo precisa de custas antes de pedir sim quando você faz o pedido da tela antecipada antecedente tem custa tá E aí você vai pagar essas custas mas aí depois quando você for emendar oou aditar não precisa pagar custas novamente você já pagou beleza mas claro você pode pedir gratuidade daí você não vai ter que pagar inicialmente mas se for indeferido depois você tem que pagar beleza Beleza então ó Por que o
exemplo do plano de saúde não pode ser tutela provisória de urgência antecipada ele pode tá Depende do que o seu cliente quer você tem que se perguntar isso o que o anunciado tá falando o que meu cliente quer se ele quiser só pedir essa tutela se for muito gente eu preciso operar o coração eu tô lá internada o cliente tá internado e eu sou advogado e vou entrar com ação Às vezes eu não tenho todos os documentos Às vezes eu não tenho tudo que eu preciso todas as formalidades do 319 de uma petição inicial comum
daí eu entro com a tutela antecipada antecedente mas se eu tiver tempo se não for tão urgente assim eu posso entrar com a tela antecipada normal sem ser antecedente beleza Priscila respondi aditamento É isso aí aditamento você vai complementar tá E porque foi deferida e na emenda você vai consertar porque não foi eh não foi deferida beleza aditamento é essa complementação qual exemplo que ela deu em tutela de urgência cautelar de conservar os bens né Ana Clara tava vendendo tudo nos Stories Então vamos conservar esses bens pode ser você congelo bem né pode ser penhora
aresto depósito tá bom beleza tudo certo tutela da evidência a tutela da evidência é aquela que salta aos olhos é aquilo todo mundo sabe né a brincadeira que eu faço aqui é é aquilo que é é igual corno o corno é sempre o último a saber todo mundo já sabe a tela de evidência é isso aqui é alo que é evidente salta os olhos todo mundo já sabe que a pessoa tem aquele direito entendeu então se você é juiz juíza você vai deferir essa tutela de evidência Por que que você vai deferir tá lá no
311 as hipóteses porque é algo muito evidente que a parte tem e se é evidente precisa de urgência não então aqui na tela de evidência não precisa demonstrar que é urgente ai o perigo de dano risco a resultado não não você só precisa demonstrar que você tem aquele direito beleza e e como não é urgente eu não vou poder fazer daquela maneira antecedente antes do início do processo por quê Porque vai dar uma bagunceira no processo não aqui na tutela da evidência eu só posso fazer de maneira incidental inside dentro do próprio processo certo eu
posso pedir uma petição inicial ou em qualquer momento do processo mas ela vai ser dentro do processo então não existe tutela da evidência antecedente não existe tá tutela dos Cornos É isso aí não aqui a gente tutela todo mundo não é mesmo mesmo não vocês estão rindo né vocês estão rindo É isso aí mas é é sempre o último a saber né mas enfim era Evidente ele que tava ali se fazendo de cego também mas vamos lá Quais são as hipóteses né quando tiver abuso do direito de defesa ou Manifesto propósito protelatório que que é
isso a pessoa fica protelando ela não quer perder e daí ela fica assim embargos dos embargos dos embargos dos embargos de declaração embargos a pessoa fica enrolando o juiz fala assim junto e tal documento aí a pessoa fala ai peço 5 dias peço 20 dias e a pessoa tem o documento se a pessoa fica enrolando né pode ser consedido uma tutela da evidência mas isso tem que ficar claro no processo não é tão comum essa hipótese o que que é muito comum é essa aqui ó as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
tem tese firmada em recurso repetitivo ou súmula vinculante Então tem um precedente né Tem um repetitivo tem uma súmula vinculante do STF e eu tenho esse direito então vamos supor que eu sou militar né não sou do tribunal agora eu sou militar e a aí tá lá tem uma súmula falando tô inventando tem uma súmula falando que o militar tem direito ao abono de permanência x né quem entrou até 1979 tem uma súmula que fala isso eu sou militar eu junto um documento com a minha funcional de militar e eu falo gente eu sou militar
E aí eu mostro a súmula daí pronto o juiz dá essa tutela de evidência por quê Porque é um fato que pode ser comprovado documentalmente e tem uma súmula vinculante nesse sentido ou tem um recurso repetitivo nesse sentido beleza e também quando a petição inicial ela for instruí cuida com prova documental suficiente né e o ré não opõe a prova suficiente ali com dúvida razoável então eu entro com uma pessoa Inicial e falo eu sou proprietária e eu junto a matrícula do imóvel com o meu nome pô quer mais o quê tá tudo lá aprovado
E aí o juiz pode conceder essa tutela da evidência também porque o réu não trouxe nada contra aquilo que eu tava falando então são essas hipóteses do 311 Tá certo então passar aqui adiante eu trouxe aqui a diferença para vocês eu trouxe aqui a diferença para vocês da tutela de urgência e da evidência né para ficar claro aqui para vocês a tutela de urgência tá no artigo 300 a tutela de evidência 311 precisa saber o número não paraa prova de domingo né que não tem consulta mas a gente precisa saber quais são os requisitos né
que estão no artigo 300 a de urgência precisa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco resultado útil do processo fumos Boni eures periculo em morora fumaça do bom direito perigo da demora E aí ela pode ser da modalidade antecedente antes do início do processo ou incidental dentro do processo tá essa antecedente aquela que é muito muito urgente que tá lá no Artigo 303 lembra da cirurgia cardíaca beleza a tutela da evidência é aquela que salta aos olhos é muito óbvia independe de urgência e como não precisa de urgência ela não pode
ser concedida de maneira antecedente mas somente dentro do processo Porque não teria por ela ser concedida antes se não tem essa urgência Então ela é apenas incidental Beleza então aqui eu trago sempre considerações complementares por as considerações complementares elas às vezes caem tá a primeira delas é que existe fungibilidade entre as tutelas de urgência então se você pediu uma tutela de urgência antecipada e era caso de tutela de urgência cautelar o juiz pode ir lá e conceder a tutela provisória de urgência cautelar mesmo você tendo pedido antecipada tem fungibilidade fungibilidade quer dizer que você pode
eh pegar um no lugar do outro né então existe essa fungibilidade com relação à tutela provisor de evidência não se você pediu a tutela de urgência e era caso de evidência o juiz não vai conceder de ofício tá não vai receber uma no lugar da outra não vai conceder uma no lugar da outra a fungibilidade é aplicável apenas às tutelas Provisórias de urgência reversibilidade a regra é que as tutelas Provisórias sejam reversíveis né lembra quando você jogava Uno e tinha aquela setinha assim por qu que você né tinha que fazer alguma coisa e você botava
cera que era pro outro fazer a reversibilidade é essa possibilidade do juiz né daquela tutela voltar atrás então o juiz ele concedeu uma tutela provisória de urgência falando assim ah eh pode congelar os bens da Ana Clara mas veja que a qualquer momento ele pode descongelar aqueles bens né ele pode eh desbloquear aquela conta não deixar ela bloqueada então é algo reversível justamente porque essa tutela é provisória então a regra é que seja reversível só que às vezes não é eh sível em Natura Então vamos supor que eu operei o meu coração eu pedi uma
tutela provisória porque meu coração tava aqui né tendo taque cardíaca eu tô na Noca e tal e daí eu falei não preciso operar meu coração operei o meu coração daí isso foi feito através de uma tutela provisória e aí depois ao longo do processo o plano de saúde demonstra que eu não tinha direito a a cobertura daquela cirurgia eu vou ter que retirar o meu coração e devolver pro plano de saúde igual aquele clipe da Pit né não vão falar que eu sou obsoleta Tá mas o que que acontece vocês não entenderam a fungibilidade ó
a Larissa não entendeu a fungibilidade Larissa vou explicar para você é a possibilidade de você receber uma tutela no lugar da outra então se você não fez método vde e você pediu uma tutela antecipada E era uma tutela cautelar eu juíza sou boazinha eu posso conceder a tutela cautelar você deu o nome errado pra tutela entendeu era cautelar você pediu antecipada daí eu falo assim ah você merece a tutela Mas vamos nomear certo é isso Tá beleza então tudo certo e aí o que que acontece é que essa tutela via de regra ela tem que
ser reversível tá E aí às vezes vai ser em Natura que é congelar descongelar a conta por exemplo né É na própria coisa em si e às vezes vai ser pecúnia eu não vou ter que devolver o meu coração pro plano de saúde mas eu vou ter que pagar pela cirurgia que não tinha cobertura no meu Plan plano de saúde o que importa é ser reversível tá eu poder ali devolver seja a coisa em Natura né devolver o carro desbloquear a conta ou IMP pecúnia como por exemplo eu não posso e tirar meu coração e
dar pro plano de saúde tá E existe a chamada responsabilidade objetiva por dano Processual por exemplo o que que acontece eu processei Ana Clara eu pedi uma tutela provisória de urgência cautelar sede cautelar sede conservar e aí eu falei juiz pelo amor de Deus bloqueia as contas dessa mulher porque ela tá lá na Tailândia e aí o ano novo das luzes ela não para de viajar e eu aqui preciso do do meu dinheiro e tal se o juiz bloqueia as contas da Ana Clara só que eu tô errada o que que vai acontecer Às vezes
a Ana Clara ela ia expandir o estúdio ela ia fazer outra viagem ela ia precisar daquela conta daquele dinheiro para fazer alguma coisa para ela e por causa de uma tela que eu pedi e que eu não merecia mas foi concedida ela foi prejudicada ela não conseguiu reformar o estúdio porque a conta dela tava congelada ela não conseguiu viajar trabalho ela não conseguiu viajar de lua de mel enfim porque a conta dela tava congelada e a conta dela estava congelada por culpa minha nesse caso a Ana Clara vai poder nos próprios autos Pedir para que
eu seja responsabilizada pelo dano Que ela sofreu isso é responsabilidade civil né lá que vocês aprendem em Direito Civil aprenderam ontem com Duda ela vai poder ser responsabilizada pelo dano que ela ela vai eu poderei ser responsabilizada pelo dano Que ela sofreu tá nos próprios autos ela pode interpor uma petição falando que ela sofreu prejuízos com a minha tutela Tá beleza então isso pode mudar de tutela de urgência antecipada para cautelar e de cautelar para antecipada tá thí o que não pode é a dar evidência vamos curtir gente é isso aí ó a Diana falou
assim é tanta informação que eu tô com medo de chegar na prova e me D Branco Diana isso é muito comum quanto mais a gente estuda mais a gente acha que a gente não sabe nada mais a gente acha que a gente deveria ter estudado mais mas a gente acha que vai esquecer tudo na hora da prova e isso é tudo mentira tá você não vai esquecer nada no dia da prova o conhecimento está na sua cabeça e é aquilo você deu o melhor dentro das suas possibilidades e isso será suficiente para sua aprovação eu
sempre falo isso para mim eu dei o melhor dentro das minhas possibilidades e isso será suficiente paraa minha aprovação pronto cabeça erguida domingo é assim é o dia da vitória é o dia que você tem que acordar assim ó uh vou fazer essa prova eu sou assim eu posso sofrer durante o estudo todo mas chega o dia da prova eu tô eu falar assim tô aqui para brilhar hoje é meu dia de brilhar porque vai acabar esta querida esse querido estudo pra prova entendeu no dia da prova você vai colocar fim a isso Beleza finalmente
aprendi sobre tutela provisória fico muito feliz viu Caroline vamos lá então tudo certo Tudo certo cabelo lindo sóa da Barbie muito obrigada não precisa sentir eh confiança Gabriela precisa ter força de vontade de fazer essa prova tá mas vai dar certo vamos lá então pelo amor de Deus vamos lá eu sinto que esqueci tudo que eu estudei não esqueceu nada Vamos lá ninguém esqueceu nada aqui vamos lá ter essa essa essa mentalidade positiva gente é importante também tá a gente dentro da cabecinha a gente fica se autossabotando mas tentem assim né externalizar palavras positivo as
palavras boas porque ó as palavras têm poder vamos lá sobre tutela ainda eu vou falar aqui sobre tutela envolvendo os recursos mas quando eu eu chegar lá nos recursos eu falo novamente tá aí para quem e achar que Nossa do nada ela tá falando de recursos mas é que tem a ver com tutela o que acontece é que quando você tem uma tutela provisória concedida no curso do processo você pode se insurgir contra essa tutela provisória de acordo com o artigo 105 inciso 1 através do quê através de um agravo de instrumento Então teve uma
tutela seja ela concedida seja ela revogada você pode sim surgir eh contra aquela adesão interlocutória através de um agrave de instrumento beleza só que a tutela provisória ela pode ser concedida a qualquer momento não só no meio do processo e uma desisão interlocutora ela pode ser concedida na sentença vocês acreditam sim na sentença Eu posso pedir uma tutela provisória Às vezes eu não tinha a urgência de nada mas o processo demorou tanto e tal que a urgência surgiu E aí neste caso eu posso pedir para que seja ali concedida a tutela ou o juiz demora
para analisar o pedido de tutela e Analisa só na senten Ena pode acontecer se ele faz isso o o efeito né suspensivo da apelação é retirado a gente vai aprender lá no final assim da aula mais ou menos que o recurso de apelação ele tem efeito devolutivo e suspensivo e eu vou explicar isso lá mas devolutivo é devolver a matéria ao tribunal para que o tribunal avalie aquela matéria e suspensivo é o efeito de suspender os efeitos da decisão então foi preferida a sentença se você interpõe a apelação suspende os efeitos da decisão Ou seja
a decisão a sentença não está produzindo efeitos que que vai acontecer a regra é que a apelação tem efeito suspensivo só que se for concedida uma tutela provisória na apelação a apelação não terá Efeito suspensivo porque veja bem Vamos pensar vamos raciocinar não decorar o que que vai acontecer se eu concedi uma tutela na sentença é porque eu quero que aquilo já Produza efeitos eu juiz é o juiz e aí se é interposta uma apelação e a apelação já tem esse efeito suspensivo eu ia conceder a tutela no dia seguinte a parte interpor apelação e
a minha tutela não ia valer de nada por quê Porque ia ter uma apelação e a apelação ia suspender os efeitos da tutela veja bem não tem sentido então o que que o código faz o código fala que em que Pee a apelação tenha em regra Efeito suspensivo se o juiz ou a juíza conceder uma tutela na sentença a apelação em face dessa sentença não terá efeito suspensivo beleza então beleza tudo certo é isso em regra apelação tem efeito suspensivo E devolutivo se o juiz na sentença concede tutela o que vai acontecer é que a
apelação não tem esse efeito suspensivo mas a gente vai falar sobre isso na apelação que vai fazer mais sentido tá aqui é só para vocês irem ligando os pontos porque a matéria é interligada não não é bem cada caixinha né é tudo junto que a gente tem que ir aprendendo tá tudo certo vamos lá vamos lá posso repetir sim a tutela provisória de urgência concedida na sentença faz com que a apelação não tenha efeito suspensivo pronto tutela provisória concedida na sentença faz com que a apelação não tenha efeito suspensivo beleza vamos lá tô entendendo direitinho
É isso aí beleza exato exato exato exato Exatamente é o caso de alimento sim se você concede uma tutela é ali na sentença sobre alimentos ou sobre qualquer outro tema não tem efeito suspensivo tá nos alimentos também a sentença de alimentos a apelação emfase dela não tem efeito suspensivo mas a gente vai falar sobre apelação no momento da apelação tá vamos seguir aqui adiante o recurso cabível então contra uma tutela provisória que é concedida na sentença será ali uma apelação certo porque D a sentença cabe apelação artigo 199 Então se o juiz ele falou da
tutela só na sentença eu vou reclamar daquela tutela através da apelação e essa apelação não tem efeito suspensivo se a decisão for preferida pelo relator nos recursos o recurso cabivel é agrave interno então lá no tribunal se um desembargador que é o desembargador relator ele Decidir sobre a tutela de maneira sozinho ou seja só ele Decidir sobre a tutela o que vai acontecer é que para você se insurgir em Face da essa decisão monocrática o recurso cabível será O agravo interno mas a gente vai tratar também recurso sobre isso é só para vocês verificarem que
é falsa a afirmação e assim ai só cabe a gravo de instrumento quando é uma decisão que fala de tutela provisória Calma se for uma decisão interlocutória que fala da tutela provisória Aí cabe a grav de instrumento 1015 inciso 1 mas se quem tá concedendo a tutela Provisória é o juiz na sentença não cabe a grav de instrumento porque já tem uma sentença vai caber apelação que não tem efeito suspensivo E se for um relator que é um desembargador lá no tribunal aí vai ser uma decisão monocrática ele conceder na tutela para você se insurgir
em facee de uma decisão monocrática cabe agravo interno beleza tudo certo né aqui não é processo trabalho não que é processo civil e ó processo do trabalho faz o quê Abre o CPC porque o bem Vi a professora Ana Carolina da Stephanie falando de ação recisória falando de honorários né todos os professores aqui eles dão uma mencionado no CPC vocês já repararam gente porque o CPC é a mãe de todos que o professor né o nosso prefeito Líbero Ele não tá aqui se não chamava ele que ele não nos ouça mas ele fala que ah
a constituição é maravilhosa a constituição é maravilhosa mas vamos ver se ela funciona sem o CPC não porque o resp o RH Tá tudo no CPC Tá então não podemos confundir que CPC que é bom aqui beleza ai vocês são engraçados trabalho é vida mas você vai ver como que você vai usar civil quando você se formar vamos lá tá tudo interligado ela boa demais é isso aí vamos sbora então bom já caiu Vamos mostrar que caiu né é um tema uma questão com o objetivo de obter tratamento médico adequado em internação em hospital particular
Pedro propõe Uma demanda judicial em face do plano de saúde x com o objetivo com pedido perdão de tutela Provisória de urgência incidental beleza concedida a tutela provisória devidamente cumprida é proferida uma sentença pela improcedência do pedido apresentado por Pedro a qual transita em julgado diante da ausência de interposição de qualquer recurso Então teve uma sentença que julgou improcedente o pedido do Pedro e essa sentença transitou em julgado o réu então apresenta em juízo o requerimento para que Pedro repare os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória anteriormente deferida com o pagamento da indenização referente
a todo tratamento médico dispensado diante de tal situação é correto afirmar de acordo com o CPC E aí vamos lá processo penal é melhor não é mas não é mesmo mas se vocês quiserem falar de processo penal brincadeira Professor Vittor não nos ouça que é o professor de processo penal que vem amanhã ele postou um negócio que civil era um chocotone sem chocolate né era um panetone e penal era um chocotone eu me senti o quê aviltada né civil é melhor que penal vamos lá item a o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da
tutela provisória de urgência causar ao réu dentre outras hipóteses se a sentença lhe for desfavorável item B por se contrapor aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional não há previsão legal de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo autor com a efetivação da tutela provisória c a liquidação e a cobrança da indenização referentes ao prejuízo sofrido pelo ré pela efetivação da tutela de urgência seguindo a Regra geral devem ser objetos de ação própria descabendo a apresentação do requerimento nos próprios autos em que a medida foi concedida e d a indenização pretendida
pelo réu Afasta a possibilidade de reparação por eventual dano processual sendo inacumulavel É isso aí pessoal é isso aí a Patrícia mandou assim ah você tá gritando mulher el tá respondendo alternativa Mas é isso aí a alternativa é a ah porque se você teve uma tutela deferida mas depois a ação foi julgada improcedente Então você ganhou a tutela Mas você perdeu a ação se você gerou prejuízo pra parte contrária você tem que ressarcir sim tá não existe de se contrapor a inafastabilidade jurisdicional não há previsão legal de indenização Há sim previsão legal ia ser porque
que tá errada a liquidação e a cobrança elas devem ser objetos de ação própria não é na própria ação e a d Por que tá errada a indenização pretendida pelo réu Afasta a possibilidade de eventual dano processual sendo in acumuláveis Não também tá errada aqui era a a descaradamente a de amor a de aprovação a de aula maravilhosa como vocês mencionaram né É isso aí Nossa aqui tá tudo fácil Pois é gracilda arrasamos né tá tudo fácil é isso aí tem pagar né o naon botou aqui a ao infinito e além adoro e tor Story
Bom vamos lá então na resposta eu fecho o chat Fabiano boa boa tática então aqui é o 302 né ó independente da Reparação por dano processual a parte responde pelo prejuízo que é efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa se a sentença lhe for desfavorável Então você ganhou a tutela perdeu a ação ah vai ter que pagar né como Nailton fala beleza tomara que caia na prova pois caiu fácil assim mulher tomara que caia na prova prova faa assim ó Isso aqui é uma questão da obab recente viu aqui é tudo recente vamos
lá É isso aí então já caiu mais uma aqui ó vocês estão gostando de de questão de tutela tem mais ó Paulo Filho pretende ajuizar uma ação de cobrança em face de Arnaldo José tudo nome composto t em visto um contrato de compra e venda firmado entre ambos as alegações de fato propostas por Paulo podem ser comprovadas apenas documentalmente Hum que mais e existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ele tá escancarando para você o que uma tutela de evidência né ao questionar seu advogado sobre a sua pretensa um Paulo Filho buscou saber se
existia a possibilidade de que lhe fosse concedido uma tutela de evidência o enunciado falou para você que tem uma tutela de evidência certo com o intuito de sanar o problema da forma mais cé como advogado de Paulo assinale a afirmativa correta e tem a a tutela da evidência será concedida Caso seja demonstrado perigo de dano não tutela da evidência não precisa de perigo de dano beleza b a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano risco resultado útil do processo somente quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou Manifesto proposto protelatório
da parte hum Esse somente vamos comentar sobre ele vamos mas vamos ler ainda as alternativas c a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou risco ao restado do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas a apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante C de Cristo C de cristensen também vocês sabam o significado do meu sobrenome Óbvio que não professora né Porque que a gente I saber isso verdade christensen é porque eu falei Cristo e depois falei o sobrenome christenen é filho
de Cristo vocês sabiam por isso que é sem é filho e crist é Cristo então é filho de Cristo em dinamarquês e conhecimentos inúteis a gente também tem mas é alternativa c né e o item d a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou risco a resultado útil do processo somente quando a petição inicial for instruída com a petição e com a prova documental aqui também o problema é o somente e uma dica de ouro que eu dou para vocês e que não vale só para processo civil mas sim
para todas as áreas palavras muito fortes por exemplo sempre somente apenas jamais essas palavrinhas assim que você lê você fala meu Deus que que palavra até né até dói quando você lê essas palavras geralmente né Eh alternativas que contenham essas palavras não são as alternativas corretas óbvio que isso é uma não é assim uma regra exatamente assim mas geralmente né se você não sabe uma questão não marca essas alternativas que tem essas palavras muito assim fortes que eu digo tá christensen é o zaqueiro do barso que que é barso Gente pelo amor de Deus christensen
é um jogador da Alemanha também vamos lá palavras generalizantes isso aí Angelo você falou melhor que eu né palavras fortes é é a palavra que treina muito né fez muita academia mas essas palavras assim que são muito genéricas muito bem Angelo elas geralmente né estão em alternativas erradas então aqui a resposta é ser por quê Porque é exatamente a letra da Lei Quando que a tutela de evidencia vai ser concedida uma das hipótese aqui o inciso dois né quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente tiver tese firmada em recurso repetitivo ou súmula
vinculante o enunciado falava os requisitos da tutela trazia até a espécie que é a tutela de evidência é essa pessoa aqui ó tava abençoada né ela fez assim a a questão da FGV depois de ganhar o salário depois de comer um chocolate né porque tava muito boa essa questão mas acabamos tutela provisória e vocês aprenderam glória a Deus né esse tema vamos lá então Nossa já quero esse sobrenome o Jean Alves falou Jean só se casar comigo Brincadeira vamos lá a aula da filha de Cristo abençoada É isso aí ah Barça Beleza então vamos simbora
vamos tratar de procedimento comum gente o like me lembraram aqui qual Quanto que é o like é 400 é 4500 4500 tá 4500 então nó estamos em 3 e 400 É falta cabem mais um likezinho aí hein manda pra vó pro ficante manda pro ficante pro ess ficante entendeu quer retornar o contatinho quer retornar o conta se arrependeu Né manda PR ele o link Entendeu Manda PR ele o link fala assim deixa um like eu troco fala assim eu troco um like por um beijo n é você é você falar isso pra pessoa sabe não
é não então já fala aí pra galera para dar o like É isso aí essa versão da Barbie jurídica saiu só em edição especial foi Rodolfo Foi lá da minha mãe versão especial by Simone mãe se você tiver assistindo um grande beijo eu espero que não porque eu morro de vergonha da minha mãe mas tudo bem vamos lá pedido de casamento ao vivo É isso aí Cleide Mauro vamos simbora 10.000 para essa Prof pois eu quero viu Ana Clara você me ouviu Ana Clara já saiu daqui mas a gente tem isolamento acústico mas os 10.000
eu tô querendo vamos lá então tratar sobre procedimento comum e aqui eu sempre boto essa figurinha né paz minha excelência que às vezes os advogados botam na petição E aí a excelência tá assim lá no gabinete lendo né É só uma brincadeira mas esse meme é muito bom aqui gente eu peço atenção de vocês né não se assustem mas esse é o fluxograma né querido e amado do procedimento comum e aí nossa professora quantos quadradinhos Pois é a gente vai tratar de cada um desses quadradinhos depois eu volto nesse fluxograma e eu explico ele inteiro
depois de ter explicado cada quadradinho tá não vou sair explicando agora loucamente esse fluxograma Fiquem tranquilos mas sabe o que eu queria pedir PR você se você ainda não fez um Story e me marcou @giulia cristensen Essa é a hora porque porque esse fluxograma gente Ele é famoso Eu acho que eu deveria patentear ele viu eu postei ele até no no no feed Então quem quiser fazer um print né um Story da aula eu fico muito feliz eu reposto Ana Clara vê que a gente é querida entendeu é muito legal legal agora é o momento
vou dar até um sorrisinho ó 3 2 1 e pronto é isso porque às vezes o pessoal tira estó eu tô assim né com olho fechado com os cabelos tudos espetado Então é isso é isso aí quem der o like passa era para pasmar excelência e pasm o Jean Jean não dorme hoje que que aconteceu com o Jean O Jean é do casamento não é Jean Vamos casar É isso aí vamos lá procedimento comum então aqui é o caminho que o processo vai correr então o processo é um trenzinho né tem o barco da prof
Carol e tem o trem da prof Gil né porque cada um com o seu meio de transporte eu sou terrestre Então a gente vai de trem Beleza pode ser um trem na Europa né mas também pode ser um trem o qu em São Paulo onde eu moro enfim o processo é um trenzinho E aí ele vai percorrer um caminho e a gente vai trilhar esse caminho agora a partir deste momento da aula para você entrar no trenzinho né o seu ingresso seu ticket é a petição inicial então o ponta inicial do processo vejam que ele
tá aqui ó bem no comecinho ó tá até quase fora do slide é a petição inicial que eu aqui apelidei de pi né carinhosamente a pi né A petição inicial ela é um ato formal que tem que preencher os requisitos do artigo 319 do CPC beleza e essa petição inicial ela dá início ao processo ela é o pontapé inicial daquele processo por quê Porque o judiciário ele ó fica lá parado ele é inerte E aí se você quer alguma coisa pois você tem que ó dá um empurrãozinho você tem que cutucar O Poder Judiciário e
falar assim seu juiz meu direito eu quero meu direito você vai fazer isso você vai levar o seu direito ao judiciário né através da petição inicial Tá e aí sobre petição inicial O que costuma cair na prova é a questão dos pedidos na sua petição inicial você vai botar seu nome você vai contar os fatos vai trazer o mérito só que aí você vai fazer os pedidos e aí tem uma grande questão que às vezes cai na prova que é sobre a cumulação de pedidos então às vezes você quer uma coisa mas você não quer
só uma coisa você quer a outra coisa também então você vai pedir danos morais e Danos materiais eu vou pedir e por exemplo a guarda do meu filho e os alimentos eu vou pedir mais de alguma coisa e aí o que vai acontecer é possível essa acumulação Qual é a regra e qual é a exceção que cai na prova porque a exceção é o que cai na prova a gente sabe disso né beleza tudo certo tudo certo ai vamos lá Quais são os requisitos para acumulação então identidade de partes se eu quero fazer um pedido
né e eu quero fazer o pedido a e o pedido B são dois pedidos esses pedidos eles precisam estar relacionados à mesma parte então eu quero por exemplo que o Cadu ele me dê danos morais né que seria o a e Danos materiais que seria o b e aí tem identidade de partes sou eu e o Cadu O Cadu é o editor né para quem não sabe é quem tá aqui gravando conosco hoje porque Davi tá de manhã e Cadu tá à noite então Cadu é meu exemplo então se eu Júlia eu tô numa ação
com Cadu e eu faço o pedido a e o pedido B precisa ter identidade de partes então eu e Cadu Ok identidade de partes os pedidos eles têm que ser compatíveis entre si sim danos morais danos materiais são compatíveis um não exclui o outro tem que ter a competência do mesmo juízo para conhecer todos os pedidos então o mesmo juiz tem que ser competente para con coner todos os pedidos o Juiz da vara cível é competente para conhecer tanto pedido de dano moral quanto pedido de dano material beleza E o que mais tem que ter
identidade procedimental tem que ter o mesmo rito para todos os pedidos aqui também dano moral e dano material É uma ação indenizatória segue ali o mesmo rito Então temos as mesmas partes os pedidos são compatíveis entre si tem competência do mesmo juízo e tem identidade de procedimento pode ter essa acumulação só que o que que o que que acontece o que que vai cair na sua prova vai cair na sua prova um caso Assim ah porque a Maria ela foi fazer um pedido né contra o José só que o que aconteceu é que para cada
pedido tinha um tipo diverso de procedimento então a Maria Ela tava pedindo o quê o divórcio agarda e mas ela também pediu os alimentos e os alimentos né vocês aprender em Direito Civil tem a lei de alimentos lei 5804 salva melhor juízo que é uma lei específica E se ela é uma lei específica tem um rito específico o o prazo lá da lei de alimentos para você contestar é 5 dias por exemplo e no processo civil é 15 dias então numa ação de divórcio para você contestar o prazo seria 15 dias e na lei de
alimento 5 dias e aí como que faz se são procedimentos diferentes a gente vai poder cumular esses pedidos nossa professora Mas eu sempre vejo ação de divórcio com guarda com alimentos Eu também porque no tribunal eu atuo em famil e sucessões mas o que que acontece se para cada pedido correspond a um tipo diverso de proced vai ser admitida acumulação né vai poder ter um pedido acumulado com outro mas desde que você adote o procedimento comum então a gente não vai adotar o procedimento ali da lei de alimentos a gente vai adotar o procedimento comum
a gente pega todos os pedidos bota no mesmo saquinho que é o saquinho do procedimento comum chacalha e a gente vai né julgar mesmo aquele processo tá tá certo aula top demais não Jean vai ter que prestar atenção na aula porque tem que passar no AB hein eu quero só pessoas aprovadas vamos lá então isso a regra é que para você acumular os pedidos tem que ter esses requisitos Mas excepcionalmente você pode acumular pedidos que tenham tipos de procedimentos diversos Desde que seja adotado o procedimento comum beleza que é a regra geral e aí então
você fez a sua petição inicial cumulou ou não os pedidos e tal só que quando você faz a sua petição inicial você vai ajuizar você vai propor no judiciário né o juiz está parado e aí a sua petição inicial vai ser distribuída aleatoriamente para um juízo esse juízo ele vai pegar a sua petição inicial né que foi distribuída e vai fazer um juízo de admissibilidade ou seja ele vai ver se estão presentes os requisitos da pi como se fosse uma receita de bolo ele vai pegar ali né a a sua petição inicial e ver se
ai tem endereçamento tem qualificação das partes tá com a procuração né tem os fatos os fundamentos se a sua petição inicial tiver Ok linda beleza maravilhosa você fez vde aprendeu a fazer uma petição inicial e tal aí o seu juízo de admissibilidade vai ser positivo o juiz vai falar beleza dei o cheque aqui na receita de bolo todos os ingredientes estão presentes todos os elementos da petição inicial estão presentes neste momento que o juiz faz o juízo de admissibilidade ele vai poder analisar três coisas aqui ele vai poder indeferir a sua Inicial Se a sua
Inicial tiver um vício formal ele vai poder julgar improcedente liminarmente Se você tiver muito errado no mérito Calma que eu já vou passar em cada um desses itens tá que é só um geralzinha e ele também vai poder an ar a sua tutela né que você eventualmente pediu na petição inicial tudo isso no juízo de admissibilidade Beleza então ok então a gente vai falar sobre cada um desses quadradinhos agora a partir do próximo slide Tá então vamos começar com o a emenda da Inicial né quando você e precisa emendar sua petição inicial É porque ela
tem algum vício formal então o juiz Pegou sua petição inicial constatou que havia um vício formal e aí por causa do princípio da cooperação artigo sexto ele fala olha tem esse vício formal E aí o juiz aponta com precisão o que faltou você não juntou a procuração você não juntou T documento você não e colocou os fatos direito o juiz com precisão fala o que você precisa arrumar e aí você vai ter que arrumar sua petição inicial você vai emendar a petição inicial no prazo de 15 dias se você não emendar não corrigir aquele vício
aí vai ter o indeferimento da sua Inicial então o indeferimento ó esse F aqui o indeferimento É porque tem um vício formal beleza tudo certo vamos lá então e aí nesse indeferimento da Inicial né temos o artigo 330 que fala que a petição inicial vai ser indeferida quando for inepta quando a parte for ilegítima o autor carecer de interesse processual né interesse processual tá no artigo 17 18 do CPC quando não forem atendidas as prescrições do 106 e 321 106 é estar assistido por advogado e 321 é você não atender a determinação de emenda então
o juiz mandou você emendar você não emendou vai ter um indeferimento da Inicial Você é parte legítima o juiz constatou isso logo de cara vai ter o indeferimento da Inicial indeferimento FD né indeferimento e FD formal e aí o que acontece é que quando tem um indeferimento o juiz resolve sem a resolução do mérito então o juiz pegou a sua petição inicial falta requisito básico é algo de formalidade não é do direito e aí ele indefere e aí is extingue o processo sem resolução do mérito nesse caso como foi extinto sem resolução do mérito não
faz coisa julgada e a ação pode ser reproposta se esse vício for sanado então você não arrumou o vício quando o juiz mandou Aí você teve uma sentença que acabou com aquele processo sem resolução do mérito aí você vai lá e brasileiro não existe nunca você vai lá de novo e faz uma pção inicial de novo beleza mas você tem que ter sanado aquele vício Ah faltou procuração agora na nova petição inicial tu bota a procuração lá tá tem que sanar o vício beleza tudo certo Tudo certo é isso aí tem o impresso em folha
três essa linha do tempo é ótima né É isso aí Regina é um vício formal no indeferimento da Inicial f de indeferimento f de formal e na improcedência liminar o que que acontece improcedência tem um M aqui ó logo no começo e não tem F nenhum tá então aqui indeferimento é improcedência liminar m de mérito então lá no indeferimento tinha um F de formal e aqui na improcedência liminar tem um m de mérito aqui o juiz ele fala não para você também no indeferimento ele falou não para você qu vício formal aqui ele fala não
para você mas no mérito ele fala você tá tão mas tão mas tão errado que eu não vou nem citar a parte contrária para integrar o processo e eu já vou falar não para você no mérito E aí é extinção com resolução do mérito Essa é a diferença do indeferimento paraa improcedência eu sei que muita gente não não entende isso na faculdade a pessoa nem sonha que isso existe e é por isso que eu tento né fazer esses min demônicas essas palavrinhas quando a gente fala do indeferimento tem esse F é um vício formal é
sem resolução do mérito porque não resolveu o BO aqui só falou que tem um vício formal e você não tver a competência de corrigir o vio formal na improcedência liminar tem um m de mérito o juiz resolve o mérito então é com resolução do mérito você não pode repropor no caso né a ação no caso de improcedência liminar E aí você fala assim professora eu nunca ouvi falar de improcedência liminar pois bem tá ouvindo agora o que que acontece Ainda bem que agora e não na prova Artigo 332 do CPC o que que acontece Amei
a didática super paciente e o Luk Amei Kelly muito obrigado pelo elogio o que que acontece na improcedência liminar o processo ele é julgado pelo mérito E aí tem essas hipóteses aqui ó e como que eu resumo essas hipóteses para você lembrar no dia da prova que é isso que importa basicamente são duas hipóteses matéria de direito mais um precedente e prescrição e decadência se for uma matéria de direito tiver um precedente por exemplo uma súmula do STF uma súmula do STJ um recurso repetitivo um irdr um IAC que é um incidente de Assunção de
competência isso tudo são precedentes se tiver um precedente e a matéria for de direito o juiz pode falar não para você logo de cara então você fala assim eu tenho direito ao abono de permanência Só que tem uma súmula falando que você não tem o direito e aí o juiz já pode sem citar a parte contrária já fala não para você no mérito no caso de prescrição e decadência também eu entro com uma ação contra o Cadu E aí o juiz ele pega aquela petição inicial e o juiz é muito bom ele nem cita a
parte contrária e vê que já prescreveu ali o direito então o direito do autor tá prescrito o juiz já julga o processo extinto com resolução do mérito e ele faz isso através dessa improcedência liminar Então vamos ver as hipóteses ó o artigo fala assim nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido quando o seu pedido contraria oo quê quando contrara a súmula do STF Contrariar a súmula do STJ certo súmulas dos tribunais superiores quando também Contrariar repetitivos dos tribunais superiores quando Contrariar entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas e IAC né incidente deção de competência quando Contrariar a súmula do Tribunal de Justiça local e quando tiver descrição e decadência Tá certo então muito mais fácil de entender essa matéria fico feliz então é isso a improcedência liminar é quase um tapa na cara do juiz você entra com ação o juiz fala não quando você vai pedir uma coisa pra sua mãe você tem ali 15 anos e você quer ir pro rolezinho você quer ir pra house party né na nossa época era assim Ou na minha Pelo menos era
E aí você vai mãe eu posso E a sua mãe não Pronto já falou não já tá falado não é isso aqui o juiz você entrou com a petição inicial e já tomou um não já tomou um tabf na sua cabeça e já foi dado o não no mérito entendeu Não vai adiantar você fazer nada não pelo mérito tá e aqui você não pode repropor que você tá muito errado o conteúdo aqui tá errado Tá certo não é um vício formal e aí porque as pessoas confundem então o indeferimento que é quando tem um vício
formal e extingue sem resolução com a improcedência que é quando tem um vício no mérito e estingue com resolução por quê Porque tem similaridades Vamos falar agora sobre as similaridades A primeira similaridade é o recurso cabível quando o juiz ele prefere uma sentença com base no indeferimento e quando o juiz prefere uma sentença com base na improcedência liminar o recurso cabível para assim surgir em fase da sentença é o mesmo por quê Porque artigo 109 da sentença cabe apelação então o recurso é o mesmo é o recurso de apelação no prazo de 15 dias aqui
tem uma peculiaridade o juiz lá no processo penal pode sempre aqui no processo civil só tem juízo de retratação nas hipóteses previstas em lei e aqui são duas dessas hipóteses no caso de indeferimento da Inicial e de improcedência elinar do pedido o juiz ele vai poder se retratar daquela decisão então o juiz indeferiu a sua Inicial você foi lá e Apelou apelação na cara do juiz aí o juiz pega essa apelação e fala veja bem eu tô errado a parte tá certa não tinha aquele vício formal A petição dela tá linda ou então a a
parte né e o juiz julga improcedente liminarmente a parte de falar ué juiz mas essa súmula que você falou foi revogada né não existe foi cancelada foi superada e daí o juiz pode voltar atrás ele pode se retratar no prazo de C Dias isso que é o juízo de retratação que vale para ui todas as matérias perdão a caneta pulou será que isso é um sinal que vai cair na na prova eu acertei a peça da segunda fase nessa nessa última prova de civil em um momento que tinha caído não lembro se era minha luminária
sei lá o que que tinha caído lá na minha casa quando eu tava dando aula paraa segunda fase mas é isso é isso aí beleza os dias são contados dias úteis ocorridos dias úteis no processo civil artigo 219 ó aqui ó 29 dias úteis prazos processuais são contados em dias úteis tá bele beleza e aí caso o juiz não se retrate ele vai citar o réu para apresentar as contrarrazões de apelação já caiu já já caiu Vamos ler aqui a questão João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla ao examinar a
petição inicial o juiz competente entendeu que a causa dispensava a fase instrutória independentemente da citação da Carla julgou liminarmente improcedente o pedido de João visto que contrário a enunciado de súmula do STJ nesta situação hipotética Analise a opção que indica o recurso que João deverá interpor gente não vocês falam tem como gente processo civil é uma mãe na OAB né na primeira fase é uma mãe a aula muito boa É isso aí a apelação é interposta contra a sentença exatamente e a decisão né que trata do indeferimento da Inicial e da improcedência linar de pedido
ela é uma sentença vamos lá it tem a agrave de instrumento uma vez que o julgamento da improcedência eleminar do pedido ocorre por meio da prolação de uma decisão interlocutória agravável né não preciso nem falar nada não é uma decisão interlocutória gravável A grava de instrumento Tend vista que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão não é agrav de instrumento não há urgência decorrente da inutilidade C apelação sendo facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 dias do julgamento liminar e de procedência do pedido D apelação sendo recurso distribuído diretamente ao relator do
tribunal que será responsável por intimar a parte contrária gente não item c de casa com você tá fácil Prof É isso aí tudo certo C de c de casa C de É isso aí de Cera chocolate C de chocolate pronto muito fácil Essa tomar que tomara que no dia da prova também seja gente vocês estão achando tudo fácil mas assim ó essas questões são todas de OAB e eu pego de OAB recente então assim vai cair essas questões fiquem com fé se de christensen pô é isso aí é isso aí beleza Ah se eu posso
pedir as hipóteses de improcedência liminar Claro improcedência liminar as hipóteses são se tem prescrição ou decadência ou se tem ali um precedente tá tem um precedente do STJ tem um precedente do STF enf tem um recurso repetitivo julgando aquela matéria né então vamos supor que a pessoa ela entra com uma ação contrária ali A exatamente o teor de uma súmula vinculante o juiz nem cita a parte contrária já fala não para ela logo de cara né já é o não da mãe logo no começo e pronto beleza por a de é errada perguntaram Ah porque
a d fala assim ó apelação sendo recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal para começar que não a apelação é ela é interposta no primeiro grau a gente vai ver isso tá a gente não viu ainda isso no final da aula apelação interposta no juizo do primeiro grau Então já tá errado aqui que será responsável por intimar a parte contrária não não a aqui pode ter o juízo de retratação tá então vai ser ali interposta apelação no primeiro grau Inclusive a apelação sempre é interposta no primeiro grau e aí o primeiro grau recebe e
apelação e remete pro tribunal por isso que essa tá errada tá beleza poderia ser me eterna professora Sara Olha eu espero que você passe na OAB e daí eu seja sua professora em outra coisa né vamos vamos rezar pela aprovação mas eu amei o carinho muito obrigada Sara certo c de coração vamos lá então aqui a resposta item C né Eu já acabei respondendo com vocês mas é o Artigo 332 né que fala que aqui ó nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independente cação vai julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar E
aí fala né que contraria a súmula vinculante eh súmula do STJ súmula do tribunal local irdr e a né tudo mais prescrição e decadência e aí fala que é apelação ó interposta apelação o juiz pode se retratar no prazo de 5 dias também o artigo 1009 né caberia aqui porque fala da sentença cabe apelação e é uma sentença a decisão que faz o quê que julga improcedente liminarmente o pedido Beleza o like Não é esse coraçãozinho eu adoro receber coraçãozinho né Vocês podem comentar coração nas minhas fotos mas aqui o like é o joinha e
eu tô vendo aqui que tá 3,9 né Eu acho que eu uso óculos eu estou sem estou sem lente então eu tô 3,9 e ó tá bem pertinho bem pertinho da Live ficar gravada vamos lá 4000 ter essa meta de de de likes não pode ser a única Live é mesmo não eu choro gente não E é sério que a Live da Barbie do vde vai ser a única Live que não vai bater o like É isso aí a Barbie edição especial edição jurídica Como fizeram nos comentários ela vai deixar de existir entendeu a Barbie
vai morrer aqui ó e a Barbie chora tragada é vai ser aqu vou virar aquelas boneca beber a Live que chora Aperta que eu começa a chorar gente por favor vamos lá a OAB repete questões Kelly mas é claro que sim né É claro que sim por isso que a gente fala para vocês treinarem fazendo questões traz questões nas aulas beleza quero sua aposta pra segunda fase Pela Fé vamos lá no método ved eu aposto mesmo viu e ó nós acerta lá Brincadeira vamos lá Bora de joinha pessoal eu quero joinha manda pra avó manda
para todo mundo a audiência de conciliação e mediação Então vamos lá vamos aqui ó a gente teve a petição inicial passou por esse juízo de admissibilidade que é um sufoco que a gente não aprende na faculdade geralmente mas todo mundo entendeu né E aí a petição inicial pode ser indeferida se tiver um vício formal pode ser julgado improcedente liminarmente quando o juiz Analisa pelo mérito e também pode ter análise ali de uma tutela provisória de urgência se você pediu na petição inicial beleza nesses aqui cabe a apelação e sempre que a gente falar de tutela
Provisória de urgência ao longo do processo o recurso cabível é O agravo de instrumento a gente já viu isso beleza arruma os likes da professora Pois é gente Eh vamos lá e aí depois da petição inicial depois do juizo de admissibilidade vai ser designada uma audiência de conciliação e imediação e o réu será citado para o quê para o comparecimento a essa audiência de conciliação e imediação a regra no procedimento comum é que tenha essa audiência de conciliação e imediação então o ré não é citado para contestar ele é citado Para comparecer a audiência de
conciliação e imediação tá então no proced comum em regra tem nos procedimentos especiais por exemplo a são recisória são monitória a regra que não tenha ali a audiência de conciliação e mediação ela só vai existir se o procedimento especial prevê expressamente tá ela tem que ser realizada preferencialmente por conciliadores e mediadores e ela só não vai acontecer quando as duas partes manifestarem o desinteresse então tanto o autor quanto o ré falarem que não querem conciliar a gente tá aqui para brigar a gente veio pro Judiciário porque a gente quer brigar e é isso se o
autor falar que não quer na petição inicial e o réu falar que não quer através de uma petição simples aí não tem audiência de conciliação e mediação se as duas partes falarem que não querem ou então quando o direito não admita autocomposição então por exemplo afiliação filiação eu sou pai ou não sou pai eu sou filha ou não sou filho isso não admite autocomposição isso admite o quê um exame de DNA e se se recusa a fazer o exame de DNA presume que o quê presume que é pai presunção relativa certo isso tá lá na
lei de investigação de paternidade artigo 2º a salva o melhor juízo dessa lei e também tamb tem súmula referente a esse tema mas aqui que é só um exemplo aqui por exemplo seria filiação tá é só um exemplo Então se o autor o r falarem que não querem audiência ela não vai acontecer ou se o direito não admitir autocomposição também pode não acontecer se não tiver conciliador na vara né Às vezes a vá de um interior e não tem conciliador daí também não vai ter audiência de conciliação e imediação beleza e aí a audiência de
conciliação e imediação a gente tem que saber a regra 30 20 10 que que é 302 10 o CPC é uma mãe ele facilitou até colocando ó 30210 não botou um 18 não botou um 45 então ó 302 10 o juiz ele vai marcar a audiência de conciliação e mediação ou seja vai enviar o save the date da audiência de conciliação e mediação 30 dias antes dessa audiência pelo menos 30 dias antes Ok E daí e daí que o réu ele vai ser o quê citado Para comparecer a audiência de conciliação e mediação pelo menos
20 dias antes então vai diminuindo e o réu ele vai poder em até 10 dias antes da audiência falar eu não quero eu não tenho interesse em conciliar ele faz isso através de uma petição simples ele protocola uma petição pedindo cancelamento manifestando o desinteresse dele nessa audiência tá então o juiz designa com 30 dias de antecedência o réu é citado com 20 dias de antecedência e até 10 dias antes ele pode falar eu não vou comparecer né não vou Beleza beleza Prof quando uma uma parte só não quiser audiência aí ela vai ter que ir
porque é Aquila assim ó ai o que é um não quer dois não fazem isso se aplica ao relacionamento amoroso a traição mas aqui no processo civil o que um não quer dois fazem sim se o autor não quer conciliar problema é dele ele vai comparecer a audiência de conciliação e mediação tem que o autor falar que não quer e o réu falar que não quer daí não tem se um deles quiser vai ter audiência ele pode chegar lá e ficar o qu quieto ah não quero consilia vou ficar quietinho mas ele tem que ir
se ele não for ele toma multa beleza tudo certo bom então aqui ó o desinteresse do réu é esse Pedido de cancelamento através de uma petição simples e o desinteresse do autor é na própria petição inicial Tá qual que é a questão lits consórcio lits consórcio lits é Lead consórcio é mais de uma pessoa quando tem lits consórcio ou seja tem mais de uma pessoa em um dos polos do processo eu tô processando quem eu tô processando a Ana Carolina tô Processando o Líbero a Renata a Duda vejam que eu sou autora sozinha mas eu
tô processando quatro pessoas eu falo que eu não quero conciliar a Renata fala que não quer conciliar quer vir pra briga a Ana Carolina fala que não quer conciliar a Duda fala que não quer conciliar só que o Líbero o nosso prefeito nosso Santo ele fala não gente espa aí vamos conciliar e tal se um dos Lead consortes quiser não importa que todos os outros não querem Vai ter audiência de consolação mediação então vejam tem eu autora e r r que não querem conciliar mas R ré quer Vai ter audiência e todo mundo tem que
comparecer sobre pena de multa tá bom Beleza se a parte citada não se manifestar daí é como se ela tivesse anuído ou seja concordado com a realização da audiência aqui quem cala consente ficou calado não falou sobre a audiência de conciliação e mediação você vai ter essa audiência tá bom beleza Vamos então aqui aqui Opa passei um slide sem querer aqui a omissão né se você ficar quieto a omissão isso aqui já caiu na prova viu recente acho que umas duas a bez atrás a omissão Então se eh o autor ficar quieto petição inicial não
fala nada é como se ele tivesse aceitado que vai ter a audiência de conselha e mediação então se você é autor e não quer que tenha audiência você fala na petição inicial Manifesto meu desinteresse pela audiência de conciliação e mediação que eu sou briguento né você não fala que você é briguento Mas você é tá consequência do não comparecimento né qualquer parte que não comparece vai ter multa por ato atentatório a dignidade da Justiça tá artigo 334 parágrafo oav e o intervalo mínimo entre as audiências né parece bobo mas a FG GO de prazo é
de 20 minutos entre uma audiência de conciliação e mediação E outra tem que ter esse período de 20 minutos tá Por que que eu coloco aqui porque na audiência de instrução e julgamento esse prazo é 1 hora a gente vai ver no momento oportuno mas gravem que aqui na audiência de conciliação e mediação é 20 minutos resposta do réu então a gente teve audiência de conselha e mediação ela restou infrutífera Então não teve acordo aí abre-se o prazo paraa resposta do réu o réu vai ter 15 dias úteis para contestar ou então contestar e reconvir
ou seja contestar apresentar reconvenção dentro da contestação como se fosse um capítulo da contestação ou então apresentar uma reconvenção autônoma uma reconvenção sozinha ele não contesta ele não se defende e ele pode apresentar uma reconvenção Sozinha sim beleza então essas são aqui as defesas A grande questão é que tudo que você quer alegar na contestação né tudo que você quer alegar de matéria de defesa você vai botar na contestação tá você vai botar tudo lá é o princípio da concentração né da eventualidade você coloca tudo na contestação só que se você for falar de impedimento
ou suspeição do juiz ai mas o juiz ele é marido da advogada da parte contrária ai mas o juiz ele é pai do advogado ai mas o juiz ele é amigo íntimo tudo que você for falar de impedimento ou suspeição artigo 14445 do CPC você vai fazer em uma petição simples tá você não vai alegar na contestação é a única coisa que você vai alegar numa petição simples antes mesmo de contestar todo o resto que você quiser e falar Ali você vai botar na contestação você não pode guardar D um argumento e como carta na
manga e tirar lá no tribunal né aqui não é Suits aqui não é how to Together of murder não é uma série americana no Brasil no direito brasileiro tudo que você quer alegar você tem que falar na contestação senão você não vai poder alegar depois a não ser que seja um fato superveniente tá prazo para contestar 15 dias úteis sempre existem pessoas que TM prazos especiais né prazos em dobro o MP advocacia pública defensoria pública e aqui ó os lites consortes em se tratando de processo físico com advogados diferentes de escritório de advocacia diferentes Daí
eles também têm prazo dobrado certo além dessas pessoas que TM prazo dobrado Existem os prazos especiais por exemplo no caso de ação rescisória que a gente vai falar no fim da aula o prazo para contestar não é 15 dias úteis mas sim ele vai ser 15 até 30 dias por quê Porque Deus quis não porque O legislador quis artigo né 966 seguinte se eu não me engano essa questão do prazo Ela tá no 975 por aí lá do CPC então na recisória é de 15 a 30 dias úteis né E quem que vai definir se
é 15 ou 30 o magistrado tá pode definir 18 22 pode e tutela cautelar antecedente o prazo para contestar aqui essa tutela é 5 dias tá então também é um prazo diferente lites consortes e o prazo em dobro o que que acontece aqui só a reconvenção tem que respeitar os 15 dias ou pode ser em qualquer tempo não sempre é 15 dias Tá Alisson eh 15 dias é é o prazo para você contestar é o prazo para você contestar e reconvir junto e se você for apresentar reconversão sozinha também é 15 dias 15 dias úteis
inclusive é um mantra né se você não sabe a resposta é 15 dias úteis no processo civil se você for chutar se chuta no 15 beleza Eh ato atentatório a dignidade da Justiça né A Ingrid falou aqui o que acontece se você falta na audiência de conciliação e imediação você tem essa multa por ato atentatório a dignidade da Justiça você não compareceu a um ato que você você deveria ter comparecido então o judiciário não é palhaço você tentou a dignidade dele tá aí tem a multa beleza Lead consorts Vamos falar agora Jéssica Exatamente isso os
leads consorts eles só tem prazo em dobro se o processo ele for físico os leads consortes eles estiverem assistidos por advogados diferentes e de escritórios de advocacia diferentes tá isso não se aplica em processos eletrônicos gente né hoje em dia basicamente todos os processos são eletrônicos né Tem pje pro judes Sage enfim processos físicos são processos mais antigos que ainda estão tramitando mas FTV gosta de cobrar isso aqui então se falar que teve um l consórcio se falar que o processo é físico advogados diferentes escritórios de advocaci diferentes aí tem prazo em dobro tem prazo
em dobro por quê Vamos pensar porque a pessoa vai ter que lá bater a barriga no balcão pegar o processo físico levar pro escritório ler fazer a contestação aí a pessoa vai ter que devolver no balcão lá na secretaria serventia do juízo e o advogado da parte contrária vai ter que ir lá no balcão pegar aquele processo levar pro escritório depois devolver né tudo essa essa questão como as partes não conseguem acessar simultaneamente o processo Porque ele é físico só tem um processo né você não fica tendo vários processos eh tem esse prazo dobrado mas
se o processo é eletrônico todo mundo tem acesso ao mesmo tempo o processo né Ele é simultâneo esse acesso E aí neste caso né não tem por não tem razão de ser esse prazo em dobro então o processo eletrônico não tem esse prazo em dobro tá e a contagem Para de ser em dobro se havendo R Réus só um deles contece então eu entro com ma contra a Duda e a Carol e aí o que acontece só a Duda contesta a Carol não contesta ela aceitou nesse caso como su a Duda que contestou né é
só ela ali que vai est litigando efetivamente comigo a outra vai ser Revel E aí nesse caso então o prazo para de ser em dobro né não vai ter mais prazo em dobro por exemplo para apelar ou para outra coisa Tá certo beleza o material já foi liberado gente tá certo vamos lá quem revelia Se o réu faltar ou só multa vamos lá Júlio duas coisas diferentes tá a gente já vai falar sobre revelia Se o réu falta a audiência de conciliação e imediação no procedimento comum Aqui tá o que vai acontecer somente multa por
ato atentatório a dignidade da Justiça daí ele vai fazer o quê aí que vai ser aberto o prazo para que ele possa contestar em 15 dias úteis certo então se ele só faltou Na audiência de conselha e mediação no processo civil no procedimento comum somente multa não é Revel vai abrir o prazo ainda para contestar Daí se ele não contestar que ele vai ser Revel só que sabe o que vocês tem que tomar cuidado que vai ter aqui no slide adante como o jeque no Juizado Especial Cívil se a parte não comparece a audiência de
conciliação e imediação aí não há só uma mulha o que que há a revelia então no juizado especial cível tá lei 999 se a parte não comparece a audiência de conciliação e imediação ela é Revel no Jeck no processo civil não é só a multa tá bom Júlio entendeu tirei sua dúvida que Júlio sem noção Flávio mandou é porque ele mandou a dúvid várias vezes né mas eu respondi Espero que tenha sanado a dúvida dele tudo certo tá bom somos todos amigos beleza e aí aqui a súmula 641 fala né que não se conta em
dobro o prazo para recorrer quando só um dos Lad consorts haja sucumbido Ou seja sucumbido é perdido se a gente tem dois Réus eu entre equação contra a Duda e a Ana Clara e daí só a Duda perdeu eu autora processei duas pessoas só a Duda perdeu o juiz não condenou aa Clara o juiz Não condenou Ana Clara só condenou a Duda a me pagar r$ 1.000 nesse caso como só a Duda perdeu só uma parte perdeu não vai ter prazo em dobro porque só ela perdeu então mesmo que o processo né seja físico e
tal ela vai est sozinha então se só uma das pessoas perdeu aí não tem prazo em dobro Tá beleza então tudo certo no Jeck é só Revel tá E no procedimento comum que tem a multin mas a gente já vai falar sobre isso tem aqui até um slide bom termo inicial de Contagem se tem audiência de conciliação e imediação e ela é infrutífera o prazo para você contestar ele é contado de 15 dias úteis da data da audiência agora se não tem audiência de conciliação imediação né ela foi dispensada porque as partes não queriam as
duas partes não queriam aí in i o prazo né para você ali apresentar oferecer essa contestação a partir do protocolo do desinteresse então se você falou hoje eu não tenho interesse em conciliar eu sou a ré e eu faço uma petição simples falando que não tenho interesse em conciliar a partir deste momento aí começa o meu prazo de 15 dias úteis para contestar a partir do protocolo do meu Pedido de cancelamento e se tiver el Desc consorte e naquele caso que eu entrei com a seu com contra o Líbero e a professora Ana Carolina a
Ana Carolina não quer conciliar e ela faz a prão de que não quer conciliar hoje o Líbero ele faz essa petição de não tem o interesse em conciliação amanhã o prazo para cada um deles vai ser diferente o termo inicial do prazo vai ser diferente da Ana Carolina vai começar um dia antes do Líbero então conta-se o prazo para contestar o termo Inicial é a partir do Pedido de cancelamento dessa audiência Então pode pode ter ali um termo Inicial diferente para cada alad consorte a depender de quando ele falou que não tem interesse e nos
casos que o juiz não designa a audiência vai ser a partir da juntada aos autos do mandado de citação a partir da juntada beleza tudo certo Obrigada kedson fico muito feliz viu vamos lá e aí então a gente chega na reconvenção tem teve a contestação a contestação tem aquele prazo de 15 dias úteis ela é a defesa por Excelência e tudo mais só que dentro da contestação a gente pode querer reconvir a reconvenção ela pode ser um capítulo dentro da contestação ou ela pode ser apresentada de maneira autônoma Tá certo se eu quero contestar quero
me defender mas eu também quero contraatacar Eu Sou vingativa né quem é de escorpião aqui tem alguém de escorpião minha irmã você é de escorpião aí ó Vixe estô falando mal o escorpião aqui não vai se vingar de mim derrubar os fios aí cai a Live hein vou fechar aqui a Live pelo amor de Deus eu morro os alunos também que que acontece o que que acontece aqui é que tem aquelas pessoas são vingativas né E aí vamos supor que a Ana Clara entra com ação contra o Cadu E aí a Ana Clara tá processando
o Cadu e o Cadu fala assim ah é vai me processar mesmo e aí ele além de se defender ele faz o que o contra-ataque então ele fala vou exercer a minha pretensão contra Ana Clara Ana Clara tá me cobrando 10.000 Mas eu também é preciso cobrar 20.000 então ele se defende falando que ele ele não deve os 10 e ele contraataca falando que a Ana Clara é que deve 20.000 para ele então ele pode fazer isso ele faz isso como ele faz isso dentro da própria contestação em um capítulo que chama reconvenção tá então
essa pretensão do réu contra o autor é esse contra-ataque mas você não Pode alegar qualquer abobrinha não na reconvenção tem que ter uma conexão principal né com a ação principal ou com os fundamentos da Defesa tá bom Lembrando que a reconversão pode ser dentro da contestação como no meu exemplo ou ela pode ser autônoma então às vezes Ana Clara ela entra com ação contra o Cadu E aí o Cadu fala assim poxa real eu assumo meus erros eu devo mesmo 10k para Ana Clara mas o que que acontece eu não vou contestar porque é verdade
isso que ela tá falando mas eu vou reconvir porque eu tenho a minha pretensão eu tenho ali o que eu quero exercer contra Ana Clara então eu posso não contestar mas reconvir pode ter uma reconvenção autônoma sim sem nenhum problema tá lembrando que aqui ó a reconvenção ela segue o itos 319 como se fosse uma petição inicial então tem valor da causa na reconvenção tem custas Para você reconvir tá ela realmente como se fosse uma petição inicial do réu contra o autor dentro do próprio processo tá bom ele vai exercer todas as pretenções tem condenação
em honorários e tudo mais e aí ela pode ser proposta pelo réu em lit consórcio com terceiro ou então ela pode ser proposta pelo réu com mais alguém contra ali o autor então vejam só aqui que eu vou desenhar para vocês para ficar bem claro isso aqui vamos supor que a gente tem aqui é o autor é o a beleza para ficar bem claro ó o r é o réu certo aí o réu ele vai apresentar uma reconvenção só que na reconvenção dele o réu que é o Cadu ele chama quem ele chama o R2
o réu do aqui né vai ser o Davi e aí o Cadu ele se une com o Davi para reconvir contra a Ana Clara que é autora veja só a Ana Clara entrou só contra o Cadu certo e aí o Cadu fez o quê chamou o amigo dele e falou assim Davi vem aqui vem comigo também vou reconvir com você e aí então teve uma ampliação do polo da demanda Na reconvenção pode fazer isso pode tá certo e também o que que o Cadu poderia fazer ó vamos apagar aqui para ficar claro de novo a
outra hipótese que também é permitida a a é a Ana que é a autora aí o o r aqui ó é o Cadu que é o réu o Cadu ele vai entrar aqui com a reconvenção né a Ana entrou com ação contra o Cadu e o Cadu na hora de reconvir que que ele faz ele tem a Ana já aqui mas ele chama também ó o Aldenor que é o marido da Ana e aí fica o que ah ó ele entra com a reconvenção contra duas pessoas ou seja o que que você precisa saber pra
sua prova por meio da reconvenção é possível haver a ampliação subjetiva ou seja ampliação dos sujeitos daquela demanda tá Tá certo então tudo certo repito sim através da reconvenção pode ter ampliação do sujeitos da demanda então o o réu reconvinte ele pode propor a reconvenção contra o autor e outra pessoa e ele pode fazer o quê ele pode apresentar essa reconvenção também contra o autor mas ele com mais outra pessoa tá certo então beleza tudo certo bom vamos embora então não aqui não é intervenção de terceiros porque a pessoa ela vira parte tá a pessoa
ela não é um terceiro aqui nesse caso tá bom seria um terceiro por exemplo se tivesse ali um chamamento ao processo algo nesse sentido mas aqui tá tendo uma ampliação realmente da demanda beleza vamos seguir adiante aqui então a reconvenção é esse contra-ataque tem que ter essa conexão com o pedido principal e o que que a gente precisa saber é que uma vez proposta a reconvenção o autor ele será intimado na pessoa do seu advogado AD para quê para apresentar resposta em 15 dias úteis por quê Porque tem a ampla defesa tem o contraditório então
assim como o autor fez a sua petição inicial e o ré pode contestar o que que vai acontecer o autor vai poder apresentar resposta à reconvenção como se fosse uma contestação a reconvenção Tá certo e aí vai ter o julgamento né de modo conjunto então através da mesma sentença o juiz ele vai julgar tanto a ac1 quanto a reconvenção beleza e aqui tem essa questão aqui que é muito importante ó foquem nisso aqui a desistência da ação principal ela não gera a desistência da reconvenção então se a Ana Clara entrou com uma ação contra o
Cadu pedindo r$ 2000 e o Cadu vai lá e apresenta a reconvenção falando ó você tá pedindo 20 pai aqui vai pedir 40 e daí ele tá pedindo R 40.000 que que vai acontecer a Ana Clara ela pode perceber que ela tá errada e que ela vai se ferrar ali com aquela ação e aí ela é muito esperta né achando que é muito esperta ela desiste da ação o fato da Ana Clara desistir da ação dela não faz com que a reconvenção do Cadu caia por terra Diferentemente de recurso adesivo que a gente vai ver
no final da aula então a reconvenção eu brinco que a reconvenção ela é feminista ela é livre autônoma e desimpedida ela segue adiante então não adianta Ana Clara desistir da petição inicial dela se ela quer desistir da petição inicial dela beleza a petição inicial dela cai por terra ela desistiu pode desistir mas todavia com tudo entretanto porém o Cadu a reconvenção do Cadu Ela será analisada porque a reconvenção ela segue sozinha ela tem essa autonomia em relação à Inicial beleza Amei a leveza da prova ficou feliz isso tudo que eu tô falando São dias úteis
tá 15 dias úteis paraa reconvenção 15 dias úteis para contestação beleza Tudo dias úteis quando for de corrido eu aviso vocês mas aqui não vai ter Dias corrido sabe por quê Porque o artigo 219 do CPC ele fala que aqui o quê que os prazos processuais são contados em dias úteis então na aula de hoje tudo que eu falar é dia útil tá amanhã em CDC Quando eu for falar de Direito de arrependimento eu vou falar de dia corrido mas eu aviso vocês hoje é tudo de dia útil Beleza beleza o ré pode desistir também
todo mundo pode desistir reconvenção Cutucou a onça com a vara curta Gostei vou usar vou usar vamos seguir adiante Então essa aula tá ótima fico fico feliz viu pessoal que vocês estão gostando fico feliz mesmo e assim qualquer dúvida que vocês tiverem e por ventura eu não vejo eu tô respondendo várias aqui vocês estão vendo mas as monitoras também ó a Aline a Amanda nossas monitoras do método VD que respondem à plataforma com essa rapidez aqui inclusive na segunda fase estão aqui mas se ficar ainda alguma dúvida depois é só me chamar no Direct eu
respondo todo mundo eu reposto todo mundo se você for de Direito Civil e ainda falar que é Direito Civil até te sigo sabe eu sou assim super adepta a essa comunicação a gente vira uma família mesmo aqui né no vde em Direito Civil Então me chamem se tiver dúvida qualquer coisinha ninguém vai com dúvida pra prova Mas vamos resolver a questão aqui o arquiteto Fernando ajuizou ação exclusivamente em Face de Daniela sua cliente buscando a cobrança de valores que não teriam sido pagos no âmbito de um contrato de reforma do apartamento Daniela devidamente citada né
então ela é o quê a ré deixou de oferecer contestação mas em lites consórcio com o seu marido José então a Daniela não contestou mas junto com o José né o Zé seu marido apresentou reconvenção em peça autônoma buscando indenização por danos morais em face de Fernando e sua empresa sob o fundamento de que estes após a conclusão das obras de reforma expuseram em site próprio fotos do interior do imóvel dos reconvintes sem que tivessem autorização para tanto diante dessa situação hipotética assinale a alternativa correta quer dizer o arquiteto foi contratado para fazer a reforma
da minha casa ele fez a reforma da minha casa e fez o quê um um kit né de um media kit que chama né ele tirou foto ali né E aí eu tô entrando eu Daniela no caso né está entrando com essa reconvenção contra o autor e a Daniela junto com o marido José pode isso pode né não tava falando para vocês então ó e tem a como Daniela eh monitoras notas 10 mesmo ó 10 é pouco Aline elas são assim ó 1000 nossas monitoras são maravilhosas como Daniela deixou de contestar a ação ela e
o seu marido não poderiam ter apresentado reconvenção devendo ser ajuizada são autônoma para buscar essa indenização errado Não é porque você não contestou que você não pode reconvir reconvenção é o quê feminista livre independente não depende da contestação não depende da Inicial ela é free né então vamos lá reconvenção deveria ser processada despeito de Daniela não ter contestado a ação originária na medida em que o ré pode propor reconvenção independente da contestação ah gente isso aqui é b de boa né B de nossa enfim ah eu ia falar Brasil a reconvenção não pode ser processada
na medida em que não é lícito a Daniela propor reconvenção em Elí Consórcios com seu marido que é um terceiro que não faz parte dação originária certo ou errado errado eu falei que pode ter ampliação dos sujeitos através da reconversão a Daniela pode chamar o marido dela ali para reconvir com ela tá a reconversão não poderá ser processada na medida em que não é lícito a Daniela incluir no polo passivo da reconvenção a empresa de Fernando que é um terceiro que não faz parte da ação originária beleza Kathlyn fique em paz Toma um remedinho pra
cabeça vai dar certo Qualquer coisa tu volta amanhã só deixa seu like já viu e é isso B de bonita boa barata B de Barbie B de Barbie jurídica B de Bora passar B de Brasil é isso aí a resposta é a alternativa a B por quê Porque Justamente a Daniela pode não contestar e só apresentar reconvenção sozinha junto com o seu sozinha no sentido de ser sem a contestação né mas ela pode apresentar a reconvenção junto com o seu marido então ó 343 o réu no caso Daniela pode propor a reconvenção independentemente de oferecer
contestação Beleza então tudo certo a reconvenção é uma Peça autônoma o josl perguntou é a reconvenção Pode ser sim apresentada de maneira autônoma como esse caso mas ela também pode ser um capítulo da sua contestação se você for contestar e quer reconvir reconvenção é um capítulo da contestação se você não quer contestar como é o caso da Daniela reconvenção é uma Peça autônoma É isso aí o sono não vai derrubar o Isaac vai até o final é disso que eu gosto gente tem que ficar agarrado comigo aqui até o final beleza eu tava aqui antes
gravando aula Tá bom então é isso vamos tudo junto vai dar certo tá bom Ó gente se a Daniela deixasse decorrer o prazo da contestação ainda caberia reconvenção a reconvenção tem que ser apresentada no mesmo prazo da contestação se passou esse prazo ema ema ema não pode apresentar reconvenção Daí você pode né ajuizar uma ação autônoma se você quiser depois para Pretender aquele direito tá bom beleza a reconvenção suspende o prazo da contestação não a reconvenção ela é no mesmo prazo da contestação Quando começa o prazo de 15 dias úteis para contestar começa junto o
prazo de 15 dias úteis para reconvir tá ela não é depois ela não suspende ela não interrompe ela não nada ela é together então se você quer contestar e reconvir vai ser na mesma peça inclusive ou então você vai apresentar reconvenção sozinha no prazo de 15 dias úteis mas não suspende não interrompe nada falta 200 likes aí ó a Ieda falou tudo 200 like Cadê quero 200 likes na minha mesa vamos lá senão não é daqu pouco quando a Clara vem aqui com a bota não é a garota da bota eu descobri não se eu
soubesse tinha trazido uma bota lá da minha casa se eu tivesse visto isso antes é porque eu cheguei aqui tava todo mundo falando da bota eu falei gente que bota é essa que eu adoro bota Mas vamos lá então verdade gente tem gente que vai precisar assistir a Live É isso aí pô vamos lá tem gente que trabalha se o autor desistir da ação a reconvenção cai junto Guilherme Ignácio sua pergunta é maravilhosa Não a reconvenção mantra a reconvenção é feminista ela livre desimpedida ela é autônoma se o autor desistir da ação a reconvenção segue
adiante a reconvenção precisa da contestação não ela pode ser sozinha ela precisa da petição inicial do autor não ela pode ser sozinha se o autor Desiste da ação a reconvenção segue adiante diferente do recurso adesivo que a gente vai tratar depois tá já caiu rec começão de segunda fase da OAB Fabiano pois já viu mas não sozinha caiu junto com contestação beleza mas já caiu Cadê o vídeo da bota pois é é que o Líbero não tá aqui no chat o hoje parece não ele botava o vídeo da bota aqui pra gente são duas meninas
cantando da bota ah é a bota da roça é um negócio assim é bem legal vamos lá então julgamento antecipado do processo que que acontece aqui ó vamos voltar aqui ó vou voltar para vocês o fluxograma para vocês entenderem onde que a gente tá ó ó tudo que a gente já viu pense bem Tem slide aqui para para gabaritar a prova a gente já falou da petição inicial juiz de admissibilidade audiência de conciliação imediação a defesa né que é contestação recomendação a gente tá aqui e aí pode ter a réplica né que a resposta à
contestação né se ali o réu trouxer documentos novos e tal a gente tem a réplica E aí o processo pode seguir três caminhos tem três caminhos que você pode seguir né Igual Matrix tem a pílula vermelha e tal aqui tem três caminhos mas não tem vermelho tem um caminho Azul tem o caminho amarelo tem o caminho Rosa Eu gosto do Rosa Óbvio né Mas a gente vai tratar primeiro do azul depois amarelo e por último do Rosa então vamos aqui ó combinados a gente vai tratar desse caminho azul que é o tal do julgamento mento
antecipado ali parcial do é o total aqui no caso do processo Beleza então vamos tratar do azul vou voltar lá pro slide lá da frente tá E aí a gente vai vendo ó tudo isso que a gente já viu ó que legal ó Vamos acertar tudo isso is aqui é tudo questão que bota na no nosso bolso que a gente vai acertar a gente tá aqui já então vamos lá ela e a Nicole Beleza ela disse que ia gravar ótima explicação com esse fluxograma Eu sou suspeita que eu também amo esse fluxograma mas o que
que acontece Então teve a petição inicial teve né audiência de conciliação e mediação teve a contestação se for o caso teve a réplica E aí o juiz entende que já dá para julgar o processo o juiz ele fala assim Nossa eu sou assim excelente Já tem todas as provas aqui suficientes para que eu consiga julgar esse processo então eu vou julgar o processo sem marcar a audiência de instrução e julgamento sem ter oitiva de testemunha sem ter né a a produção de prova oral das partes sem ter nada o juiz ele entende que depois da
réplica o processo ele já está suficientemente instruído e ele já consegue matar no peito e julgar aquele processo e um processo a menos na fila ali daquele juiz né na fila dos processos que ele tem para julgar quando que ele faz isso nas hipóteses do artigo 355 do CPC que é quando tem esse julgamento antecipado do mérito o juiz pega todo o processo entende que já tá tudo provado Eu entro com ação contra a Ana né noss surj eu tô processando Ana Clara coitada meu Deus do céu Vamos né processar outra pessoa eu tô processando
a Renata e daí nessa ação contra a Renata eu tô pedindo danos materiais só que eu já comprovei aqueles danos materiais eu coloquei todas as notas fiscais de tudo que ela me deve e tudo mais ela me deve isso ela me deve aquilo ela me deve Hotel me deve Uber e eu já juntei todas as notas quando o juiz vai julgar aquele processo já tá tudo comprovado documentalmente ele entende que não é necessária a produção de mais provas daí ele já julga o processo do jeito que tá ele julga o processo inteiro o mérito inteiro
através de uma sentença e da sentença cabe apelação artigo 199 então eu boto um coelho aqui por qu porque eu sou louca não porque tá pulando igual um coelho ele tá pulando a fase instrutória ele tá pulando a fase saneadora do processo para já julgar para já colocar fim ao processo através de uma sentença tá ele bate no peito e entende que já tá tudo provado que ele já pode julgar agora agora ela não dançou o vídeo da bota né pois é agora a gente vai falar do julgamento parcial do mérito que isso aqui FGV
gosta caiu na prova passada caiu e aí a gente acertou acertou e Vamos acertar de novo vamos que que é o julgamento parcial do mérito que eu boto essa pizza e já me dá uma fome Nessa altura do campeonato da aula o julgamento parcial do mérito basicamente ele se dá quando o juiz ele pega um um pedaço do processo e julga ele pega um pedaço da pizza e come um pedaço do processo e julga só que ele não coloca fim ao processo ele não tá julgando o processo inteiro eu não tô comendo a pizza inteira
de gulosa queria queria mas não tô né então tô comendo só um pedacinho E aí neste caso o juiz ele pega um pedaço do processo e julga mas professora pera aí não tô entendendo por que que ele pega só um pedaço do processo e julga a senhora não falou a senhora é ótima né mas é engraçado que tem gente que me chama de Senhora no Direct mas assim você não falou que no caminho Azul ele julga o processo inteiro sim no caminho Azul ele julga o processo inteiro porque tá tudo provado documentalmente né Eu pedi
danos materiais e todos os danos materiais estão comprovados com nota fiscal agora aqui no julgamento parcial o juiz pega só um pedaço do processo e julga porque só um pedaço do processo tá comprovado Como assim se eu tô pedindo danos morais e Danos materiais e aí os danos materiais já estão comprovados eu juntei todas as notas fiscais contra a Renata só que eu peço também danos morais e aí o juiz ele olha né aquele pedo danos Moraes e fala Hum será que a Julia não é fresca Será que ela não é dramática hum pode ser
que ela seja fresca Talvez seja um mero de sabor cotidiano Talvez não tenha um dano moral aqui S que juiz tá em dúvida eu não deixei comprovado suficientemente e aí o juiz quer o quê ele quer julgar a parte dos danos materiais que já estão comprovados documentalmente e quanto aos danos morais ele quer que haja instrução probatória ele quer que tenha oitivas de testemunha todo mundo aqui do VD vai ser ouvido ele quer né que tem essa prova oral que tenha mais provas nesse caso ele pega um pedaço da pizza e julga esse pedaço aqui
já tá provado ele já pode julgar só que o resto o resto vai seguir adiante como o juiz ele pega só um pedaço do processo e julga ele não bota o ponto final então ele fazo isso através de uma decisão interlocutória e como a gente bem sabe da decisão interlocutória cabe a grava de instrumento tá artigo 105 inciso do quando a decisão interlocutória ela trata do mérito do processo mas só de um pedaço do mérito só de um pedaço da pizza daí é uma decisão interlocutória E cabe a grave de instrumento é como se o
juiz pegasse eh ali os pedidos e ele descum lasse aqueles pedidos né tinam dando moral e dano material dano material tá provado vou julgar comi a pizza agora e o dano moral dano moral pera aí vamos verificar vamos ter abrir instrução probatória quanto ao dano moral beleza e aí o processo vai seguir adiante quanto ao dano moral ou seja quanto ao dano moral vai seguir esse caminho Rosa de saneamento e organização de audiência de instrução e julgamento e tudo mais tá vamos lá então a audiência a a audiência ó a aula vai até 10:30 sem
Intervalo é isso aí gente porque se eu der intervalo não dou a matéria porque ó processo civil é matéria para dar vender e ficar eu acho que eu merecedor aulas sabe por quê Porque todo mundo aqui das outras áreas usa processo civil então tenho que falar tudo tá bom e Gil faltam menos de 100 likes faltam menos curte a Live faltam eu vou ficar menos de 100 likes Eu acho que eu vou ficar em silêncio até o vamos ficar aqui em silêncio Até bater 100 likes pô gente vamos lá vamos tomar até uma água Vou
tomar uma água tá advogado Renaldo Barbosa Vamos tomar M pra tia pra avó pro ex pro atual pro lance pro qualquer qualquer coisa PR todo mundo quem aí não tem 500 contatinhos para mandar tem que ter brincadeira brincadeira Gente pelo amor de Deus né Mas vamos lá então falta 100 likes É isso aí cide maur Gostei da empolgação eu gosto de gente empolgada É isso aí se o ré também desistir da reconvenção pode a Eduarda perguntou sim o ré pode desistir da reconvenção beleza assim como o autor potir da Inicial beleza a a roana riu
assim r r r Eu ria assim também eu adorava só que hoje em dia né o povo xinga nós se a gente é assim mas Joana Joana eu me senti identificada vamos lá então vamos sbora que eu tô esperando meus likes quando bater a gente faz a dança brincadeira a gente não faz nada não a gente só comemora bateu B batemos sem dança da moto a gente conseguiu brincadeira brincadeira quase tu se queima não Quase que eu me queimo Quase que eu tenho que chorar a Barb edição limitada quase que é continuada pela matel vde
né é isso bateu muito obrigada gente muito obrigada É isso aí isso me anima ainda mais em né sortear que não B um sorteio o vadão fico feliz aí com todo esse pessoal acordado né comemorando comigo que eu bati a meta de likes Impecável tão boa quanto o título do Mengão ai gente vamos lá saneamento e organização então o que que acontece o caminho rosa é o que a gente vai começar agora o juiz depois da réplica né ele vai poder fazer o saneamento e organização como o nome próprio já diz eu até boto uma
vassourinha aqui é quando o juiz ele vai varrer ele vai organizar o processo ele vai ver se tá tudo ok quem que vai produzir cada prova se tem alguma questão processual pendente se tá tudo certo ele faz né uma fase de saneamento e organização em regra o juiz ele faz uma decisão de saneamento sozinho então ele fala ah o feito foi cado né a parte autora vai provar isso isso aquilo parte o réu vai provar aquilo aquilo outro ou então se tem uma redistribuição do anos da prova o juiz também vai falar isso nessa audiência
né nessa decisão de saneamento e organização só que às vezes em vez do juiz fazer esse saneamento sozinho ele chama a galera para fazer com ele ele faz um saneamento compartilhado em audiência Então se o processo ele é muito complexo o juiz ele vai poder chamar as partes para fazer este s com ele certo e aí as partes então Na audiência podem né conversar com o juiz ai deixa que eu provo tal questão Eu provo a outra isso existe existe né não é só no conto de fadas não é muito comum não geralmente é uma
decisão bem simples de saneamento que a gente nem dá bola tá mas pode ter saneamento compartilhado em audiência e também pode ter a convenção processual de saneamento e organização a convenção processual de saneamento organização Qual que é a diferença dela pro saneamento compartilhado em audiência A diferença é que nessa convenção processual pessoal as partes sem o juiz com base naquela cláusula Geral de negócio jurídico processual do artigo 190 elas fazem uma convenção entre si e aí elas acordam ah veja bem eu vou produzir tal prova o outro vai produzir aquela outra prova e aí elas
levam pro juiz aquela convenção e o juiz né vê se concorda ou não homologa ou não essa convenção processual Então pode o juiz fazer uma decisão de saneamento sozinho pode ser compartilhado em audiência ou pode ter essa convenção processual sabiam Disso tenho certeza que não mas existe essa possibilidade né Tem umas coisas que a gente sabe que a faculdade não ensina mas a gente tem que saber e aí eh se o juiz ele der essa decisão sozinho as partes elas vão poder fazer um pedido de esclarecimento e ajustes no prazo ali de 5 dias tá
e o prazo mínimo entre as audiências de saneamento é de 1 hora tá bom a reconvenção tem que ser no mesmo local do processo sim Mateus a reconvenção é dentro do próprio processo tá beleza Alguém pode mandar o @ d Gil tá aqui embaixo @giulia crist tem no Instagram e no tiktok @ cvil Gil só que aí o Gil é Gil coml beleza bom a audiência de instrução e julgamento teve O saneamento né e organização já sabe quem vai produzir cada prova e aí chegamos aqui pro pro momento principal né que é audiência de instrução
e julgamento nessa audiência vai ter a auditiva das partes testemunha se for o caso vai ter a colheita da prova oral também vai ter ao final a apresentação das alegações finais pelos advogados das partes tá que vai ser de 20 minutos podendo ser prorrogado por 10 minutos e também né do MP se for caso de intervenção do MP caso que envolve menor por exemplo né envolve o MP E aí então o MP pode intervir então aqui vai ter a colheita da prova oral né a ordem da prova oral tá no 361 e quando acabar essa
instrução aí as partes vão fazer essas alegações finais só que às vezes os os advogados né eles pedem para fazer as alegações finais não orais mas sim por escrito porque o o caso é complexo pode pode o juiz pode sim deferir que as partes façam essas alegações finais por escrito tá bom E aí então ó questões complexas eles podem fazer razões finais por escrito em 15 dias e quando encerrar esse debate essas alegações finais o juiz pode proferir a sentença na própria audiência O que é raro Mas pode acontecer se as partes fizerem alegações finais
orais ou então o juiz ele pode né proferir a sentença depois em até 30 dias Lembrando que é um prazo impróprio se o juiz não respeitar o 30 dias em tese nada acontece tá a audiência vai ser pública salve sessões legais quando envolve né criança e envolve também estua essas coisas assim né violência enfim daí não é não vai correr publicamente vai ter segredo de Justiça tá o juiz pode anegar alegações finais por escrito pode o juiz pode tudo aqui mas brincadeira mas ele pode sim tá isso as fases são postulatória que é quando você
tá pedindo daí ela é saneadora depois ela é instrutória tá corrigindo aqui o João e ao final ela é decisória é a única coisa a questão é o final Beleza eh você pode alterar os pedidos né sim mas tem que ter concordância da parte contrária Beleza o calendário vínculo juiz gente eu tô adorando as perguntas de vocês a Camila aqui ó calendário vínculo juiz o calendário processual que as partes podem né estabelecer ele vai vincular o juiz mas o juiz ele meio que precisa aceitar né primeiro aquele calendário e tudo mais tá certo beleza é
isso aí agora vamos então retomar todo o fluxograma do procedimento comum sem ser xingado hein que eu já falei todos os quadradinhos agora eu vou retomar todos eles aqui então novamente né esse é o momento do story se você não fez ainda é o momento que eu me arrumo aqui ó porque esse fluxograma Eu amo né fazer inveja de para quem não assistiu essa aula porque esse fluxograma é maravilhoso então Vamos retomar todo o procedimento comum né aquela revisão Fest aqui não sou o Relâmpago Marquinhos mas poderia ser mas vamos lá tem a petição inicial
então se você quer ali o seu direito né Você vai entrar com uma petição inicial no judiciário o juiz recebe essa petição inicial e faz o quê juízo de admissibilidade vê se ela preenche todos os requisitos ali dá de uma petição inicial beleza passou pelo juízo de admissibilidade vai ser designada a audiência de conciliação e imediação com pelo menos 30 dias de antecedência o réu será citado com pelo menos 20 dias de antecedência E aí ele pode falar que ele não quer a contestação não quer a audiência de conciliação e imediação até 10 dias antes
dela aí teve audiência de conciliação e mediação mas ela restou em frutífera ninguém fez acordo todo mundo veio aqui para brigar que é por isso que a gente tá no judiciário E aí então vai ser aberto o prazo para defesa prazo de 15 dias úteis e aqui vai ter a contestação reconvenção ou contestação sozinha ou reconvenção sozinha beleza e aí vai ter a réplica que é a resposta à contestação tá que vai se dar quando realmente ali o ré trouxer provas novas né fatos novos nem sempre tem mas pode ter E aí o processo pode
seguir três caminhos o caminho azul o caminho amarelo da pizza ou o caminho Rosa da prof fiu o caminho azul é o julgamento antecipado do processo o juiz ele pega o processo inteiro e Com base no artigo 355 ele julga o processo inteiro através de uma sentença da qual cabe a apelação mas se o juiz só puder julgar uma parte do processo ele descum os pedidos julga o dano material e não julg o dano moral ele faz o julgamento parcial do mérito através de uma decisão interlocutória da qual cabe agravo de instrumento nossa professora mas
o resto e o dano moral faz o que com ele guardando no bolso come não o dano moral ele vai seguir e aqui ó no caminho Rosa então pode ser que né vem pro amarelo e vai pro rosa ou pode ir pro Rosa direto rosa é o quê saneamento organização é o juiz limpando e organizando o processo depois disso tem audiência de instrução e julgamento tem a colheita da prova oral e tal o juiz prere uma sentença da qual cabe a apelação quando tem apelação aí vai lá para onde eu trabalho né o meu TJ
Amado vai pro tribunal de justiça lá no TJ os desembargadores juntos podem acordar fazer uma decisão que é chamada de acordam Eles acordam entre si e aí eles dão essa decisão dessa decisão pode caber resp ou RH resp é quando viola a lei federal e o has é quando viola Constituição Federal via de regra tá as hipóteses de cabimento estão na Constituição artigo 102 105 da CF agora lá no TJ no tribunal Às vezes o juiz eu brinco é só uma brincadeira ele pode ter a síndrome do juiz de primeiro grau então ele é um
desembargador ele geralmente julga com o colegiado com a galera com os outros dois desembargadores né sendo três desembargadores mas mas às vezes ele pode tara síndrome de julgar sozinho né a decisão monocrática se o juiz mono um Ele Decide sozinho daí você quer se insurgir contra essa decisão monocrática cabe o recurso que é chamado de agravo interno Com base no 1021 tá E aí nesse agravo interno né a a decisão que vai ser preferida depois será um acordo mas a gente vai trabalhar todos esses recursos Tá bom a gente vai trabalhar um recurso por um
Beleza o material vai ficar disponível sim com a com a profe dessas o curso de Direito duraria apenas um ano de boa sairia profissional É isso aí gente a aula está sendo ótima está sendo cansativa graças a Deus tá então esse é o fluxograma maravilhoso do procedimento comum que vocês TM que saber aí e agora a gente vai falar dos recursos né porque eu tô aqui eu introduzi esse tema recursos E aí Vocês falam assim então professora mas veja bem Que recurso é esse a gente vai ver aqui vamos começar com a teoria geral dos
recursos Vamos eu queria pedir pra produção se e podem me pegar a aguinha porque eu já tomei toda a água que eu trouxe eu trouxe dois copos mas enfim eu tomo muita água vamos lá então teoria geral dos recursos muito obrigada Cadu perdão Vamos dar um adicional do Cadu pela simpatia e também pela água mas vamos falar sobre a teoria geral dos recursos quando ele sair daqui a gente faz uma balada ele não vai ficar sabendo E aí depois a gente V que nada aconteceu vamos lá teoria geral do SEC curso gente já passou da
metade da aula já deu certo você já gabaritou metade da prova Falta pouco vamos continuar aqui vamos falar então sobre todos os recursos tudo que eu vou falar agora vale para todos os recursos e depois eu vou falar de um por um tá pega água com coco que ela merece eu gostei do projeto u53 gente cadê o Davi Davi vai est amanhã em consumidor Davi tá de manhã agora ele é matutino tá bom produção é o Cadu Davi é de manhã é isso aí ai vamos lá bom o que que é recurso recurso ao meio
de impugnação contra uma decisão judicial o juiz preferiu uma decisão tu não gostou O desembargador fez uma decisão tu não gostou que que você vai fazer ficar não você vai recorrer tá para cada decisão vai ter um recurso específico e a gente vai falar sobre isso então é meio de impugnação das decisões você pode pleitear reforma anulação ou aprimoramento o juiz falou o qu condeno a parte a pagar R 10.000 você fala não eu quero 15 você vai pedir a reforma para que não seja 10 para que seja 15 só que às vezes você não
vai pedir a reforma você vai pedir anulação porque o juiz preferiu uma sentença só que ele preferiu uma sentença que fez o quê que violou o seu direito ao contraditório que violou o seu direito à produção de uma determinada prova então teve cerceamento de defesa veja bem E daí como teve cerceamento de defesa você quer que aquela sentença seja anulada isso pode também você pode pedir a reforma você pode pedir anulação Mas você pode pedir o aprimoramento da decisão porque o juiz ele foi omisso em alguma parte da decisão por exemplo e você quer que
aquela decisão seja completa seja aprimorada então você pode pedir a reforma né você pode pedir anulação ou aprimoramento e todos os recursos aqui do CPC estão previstos no artigo 994 Muito obrigado estão previstos aqui no 944 vou tirar aqui né para não aparecer muito para vocês no 944 E aí lá tem a apelação tem O agravo de instrumento tem O agravo interno o resp o hash né tem todos os recursos de maneira taxativa elencados nos incisos desse artigo e sobre os efeitos então a gente já falou o que é já falou a finalidade já falamos
que tem várias espécies que a gente já vai trabalhar mas a gente tem falar do efeitos em regra todos os recursos eles T efeito devolutivo que que é o efeito devolutivo devolutivo é você devolver a matéria ao juízo para que aquilo seja julgado novamente então eu vou lá interpon uma apelação ou então uma agrav de instrumento eu tô devolvendo aquela matéria para ela ser rejulgar isso é efeito devolutivo agora existe um recurso que além do efeito devolutivo ele tem um efeito suspensivo e esse recurso é a apelação então a apelação é o recurso que tem
o duplo efeito né o devolutivo e o suspensivo todos t o devolutivo todo mundo tem o dedo né mas o efeito suspensivo não só apelação vai ter esse efeito devolutivo e suspensivo os demais recursos podem ter mas você tem que pedir o efeito suspensivo você pode pedir por exemplo agravo de instrumento sim recurso especial sim mas na apelação é automático em regra o efeito devolutivo e suspensivo e o suspensivo ele faz o quê professora ele suspende aquela decisão então o juiz preferir uma decisão falando eu condeno a parte a pagar r$ 1.000 se eu entro
com a apelação suspende os efeitos daquela decisão não está valendo até a minha apelação ser julgada olha que maravilha né tá bom Beleza então Cadu tá solteiro não gente o Kadu namora a namorada dele é maravilhosa ele também todo mundo é muito e e todos assim eles são fotógrafos o Instagram deles é a coisa mais linda do mundo Davi não tá solteiro Cadu não tá solteiro ó Vixe só eu que terminei S anos de namoro mas também não eu não sou uma pessoa disponível né aquela solteira não disponível mas vamos lá vamos embora e aí
o que acontece então ainda na parte da teoria geral dos recursos eu vi que alguém comentou aqui ó duplo grau de jurisdição né o Neemias Exatamente isso o Neemias parece que tava vendo os slides antes ó duplo grau de jurisdição é um dos princípios a gente tem três princípios principais aqui o primeiro é o duplo grau de jurisdição né É uma garantia constitucional Eu entrei com um processo O processo foi julgado e tal e foi preferido uma sentença eu não concordo com aquela sentença eu tenho direito daquilo ser ser reexaminado através do princípio do duplo
grau de jurisdição tem também o princípio da unicidade ou singularidade que quer dizer que para cada decisão tem um recurso específico então Eh o artigo 1009 por exemplo da sentença cabe a apelação então toda sentença que fori preferida vai ser cabível apelação se for uma decisão interlocutória do artigo 115 né que tá lá no rol do 105 daí vai caber uma grave de instrumento violou a lei federal vai caber resp violou a constitução federal Vai caber rest foi teve omissão né obscuridade cont contradição embargo de declaração beleza só que com relação ao resp e o
hash eles podem ser é interposto simultaneamente ao mesmo tempo uma decisão pode violar uma lei federal e a Constituição Federal pode violar o código de processo civil e a constituição ao mesmo tempo e aí você pode interpor ao mesmo tempo recurso especial e recurso extraordinário só que o que vai acontecer o recurso especial vai ser julgado primeiro lá no STJ e depois que ele for julgado perdão começou um som aqui depois que ele for julgado é que vai começar a ser julgado o recurso extraordinário no STF mas é a única exceção Aqui tá o resto
para cada decisão vai caber um recurso taxa atividade o princípio da taxatividade é porque existem apenas os recursos previstos em lei você não vai poder Ah eu quero um recurso Pink não existe existe apelação agrava de instrumento é como se fosse um cardápio você vai ter que escolher um dos itens ali não vai inventar a moda Tá beleza então beleza então é isso aí passando aqui adiante requisitos de admissibilidade né para você interpor um recurso Ele tem que ser cabível Então você tem que falar olha o recurso É cabível porque eu tô atacando essa decisão
e contra essa decisão cabe esse tipo de recurso preparo você tem que pagar custas do recurso que é chamado preparo recursal tá em que você tem que pagar para que o seu recurso seja analisado se você for beneficiário da justia gratuita você não precisa pagar o preparo e outra coisa você pode não ser beneficiária da ajusta gratuita o processo inteiro Mas você pode ter perdido o emprego antes de apresentar apelação Poxa bem na sentença eu perdi meu emprego e agora como que eu apresento apelação cara é caro o preparo recursal que que você faz você
pede na sua apelação que seja concedida a gratuidade você pode pedir a qualquer momento você pode ficar pobre do nada não é você não pode ganhar na mega na mega cena do nada você também pode ficar desempregado E aí você não paga o preparo e você pede a gratuidade no recurso é possível então a regra é que você vai ter que pagar o preparo para recorrer se você for beneficiário da justa gratuita você não paga o preparo se só fica quieto que já foi deferido agora se você não era beneficiário da justa gratuita ficou pobre
agora agora não consigo pagar né as custas do processo pobre que eu falo gente é pobre na acepção jurídica do termo tá é uma expressão judiciária mesmo né do direito se você agora tá desempregado e não vai conseguir pagar o preparo você pode recorrer sem pagar o preparo pedindo a gratuidade Beleza então e e também tem a questão da tempestividade né A apelação e os recursos no geral na realidade eles têm o prazo de 15 dias úteis o único que é de cinco dias úteis é o embargo de declaração Ed CCO dias úteis o resto
15 dias úteis sempre úteis legitimidade a parte vencida Ou seja a parte que perdeu eu acho bonitinho né que o código fala a parte vencida parece uma coisa boa mas a parte vencida é a parte que perdeu tá então a parte que perdeu o terceiro prejudicado e o MP eles têm legitimidade para recorrer termo inicial de interposição e aqui é uma aposta minha que vai cair na prova de vocês por quê Porque foi modificado aí ó em Julho desse ano Lei 14.939 mudou o artigo 1003 tá parágrafo 6to do CPC por quê Porque assim você
tem 15 dias para interpor o recurso o prazo conta-se né para interposição da data em que os advogados sociedade advogados advocacia pública foi intimados da decisão só o que acontece quando você vai interpor o recurso o requisitos da admissibilidade é a tempestividade você falar que tá dentro desse prazo de 15 dias úteis e aí você tem que falar você teve um feriado local o juiz não é obrigado a saber então você tem que falar que teve um feriado local comprovar que teve um feriado e tudo mais Ah é feriado da cidade de B tucatu é
feriado na cidade de Bertioga é feriado enfim você tem que comprovar que teve esse feriado Morro de São Paulo enfim e aí antes que que acontecia se a parte não falasse do feriado não comprovasse o feriado local e o juizes não tendo né O desembargador não tendo obrigação de saber o que que ele fazia tá em tempestivo pronto e acabou acabou-se ali você não tinha o que fazer agora o código falou o quê ele acrescentou essa parte em roxo ó então o recorrente vai comprovar a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso
não mudou isso aqui tá você tem que comprovar em tese só que que que aconteceu Te deram uma colher de chá se não o fizer o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste no processo então Com base no princípio da cooperação artigo sexto do CPC né O desembargador ele vai ter que fazer o quê corrigir Esse vício formal me conta se tem um feriado local ou às vezes se a informação já constar ali do processo eletrônico às vezes em outra petição e tudo mais ele vai poder simplesmente
desconsiderar aquele vício então vejam só se a pessoa não comprovar que teve feriado local o juiz ele vai simplesmente não conhecer da apelação AL esver errada o que que o juiz vai fazer o juiz ele vai determinar né O desembargador no caso aqui no tribunal a correção do vício ou pode desconsiderar se já contar do processo eletrônico o Isaac falou Botucatu foi demais eu tenho amigos em Botucatu vocês estão rindo aqui pessoal é isso aí mas vamos lá então eu acho que vai cair isso aqui porque vai ser uma novidade mas vamos aguardar os próximos
capítulos Se não cair nessa OAB vai cair nas próximas duas né mas a gente tem que ainda tratar sobre a desistência e a renúncia do direito de recorrer são coisas diferentes prof professora sim existe a possibilidade de eu desistir do meu recurso mas existe a possibilidade de eu de eu renunciar ao meu recurso Qual que é a diferença que parece igual mas não é a desistência é após o protocolo Então tem alguém libriano aqui a nossa chefa Ana Clara vist de uma estudante é libriana libriana geralmente é aquela pessoa indecisa né aquela pessoa justa e
tal mas é uma pessoa indecisa geralmente e o que que acontece a pessoa ela teve a sentença que foi preferida Aí ela fala assim Vou recorrer aí ela recorre Aí ela fala hum não não quero mais meu recurso ela desiste depois que ela já interpôs isso é a desistência agora no caso da renúncia no caso da renúncia aí é antes mesmo de você protocolar então você nem recorreu ainda mas você já é determinado né você é o qu Ariano você é determinado E aí você faz o quê você já renuncia ao direito de recorrer pode
ter renúncia ao direito de recorrer pode então a desistência é após o protocolo você já recorreu e desiste e a renúncia Você renunciou você abriu mão antes mesmo de protocolar você nem recorreu tá E aí não precisa da anuência da parte contrária em nenhum caso nem no outro nem na desistência nem na renúncia tá desistência desde depois é isso aí ó desde depois já diria a Bruna Barbosa muito bem libriana raiz é Ana Carla e uma pessoa de áries é o qu profe é o que determinar nada né não vai não vai não vai recorrer
já renunciou beleza bom e existe também a possibilidade de aproveitamento de um recurso pelo Lead consorcio Então vamos supor que tem um autor aqui tem um ré um e tem o ré do aí o que acontece foi proferida a sentença o réu um briguento ele recorre o ré do tá lá de boinha não recorre mas o ré dois é aquele amigo que é a sua dupla no trabalho mas não faz o trabalho quem teve um amigo assim todo mundo na escola teve um amigo que você faz o trabalho e ele ficava assim é isso aí
né te dava aqui um chocolate não fazia o trabalho esse aqui é o ré do o r do ele não recorre o ré 1 ele recorreu da sentença e o ré 2 não recorreu o que vai acontecer é que o ré 2 ele vai se beneficiar do recurso que o réo um fez então se a sentença falou assim condeno os Réus os dois Réus a pagar r$ 2000 R 20.000 aí esse ré um recorreu e falou não eu não vou pagar r$ 2.0 é é na verdade é só R 5000 se no tribunal lá no
TJ que que acontece o TJ fala verdade o ré um tem razão o R 1 tem razão é só r$ 5.000 o R2 ele vai ser beneficiado ele vai aproveitar esse recurso que foi benéfico a ele também tá tudo certo vamos lá então Seguindo aqui adiante recurso adesivo né acredito que a última coisa antes da gente entrar nos recursos em espécie e aqui eu já faço um alerta o recurso adesivo ele não é um recurso que professora tá escrito recurso adesivo e você tá falando que o recurso adesivo não é um recurso é isso mesmo
o recurso adesivo ele não é um recurso todo mundo concorda comigo sim a resposta é sim eu fui essa amiga Tainara tu foi a amiga que se aproveitava dos outros pois eu era aluna que fazia todos os trabalhos aquela aluna bem careta primeira da fila Pois era eu aluna dos cadernos Pois era eu dá para ver né pelos desenhos aqui pelos pelas tabelas vamos lá esse aproveitamento serve na contestação também Raquel sim o ré do não pris interpor recurso Rafael falou não tá se um já interpôs o recurso o outro não precisa pode pode mas
não precisa tá bom vamos lá então agora a gente vai falar a Raquel ó eu não apresentei contestação list consorte sim vai para mim sim recurso adesivo é a sombra João eu falo Exatamente isso é o chiclete é a sombra ele é o acessório por quê recurso adesivo ele não é um recurso Ele é o quê é uma forma de interposição do recurso eu posso apresentar uma apelação adesiva um recurso especial adesivo extraordinário adesivo porque o adesivo é a forma de interposição do recurso Então veja bem eu tenho ali e uma sentença que foi preferid
ida pelo juiz e aí uma das partes né teve uma sentença que teve sucumbência recíproca essa é uma premissa que a gente tem que partir dela o que é sucumbência recíproca é quando uma parte ganha um pouquinho e perde um pouquinho e a outra parte perde um pouquinho e ganha um pouquinho então ah eu tô pedindo danos morais e Danos materiais contra ali a Ana Clara daí eu ganho os danos morais e eu perco os danos materiais o que que vai acontecer eu ganhei um e perdi o outro quer dizer que o quê que Ana
Clara ganhou um e perdeu um outro certo ficou meio a meio né Ninguém ganhou tudo ninguém perdeu tudo o juiz né deixou todo mundo um pouco feliz um pouco triste Ficou ali essa sucumbência recíproca então quando tem ó não tá escrito aqui mas eu vou escrever para vocês ó quando tem sucumbência recíproca nesse caso disso minha letra não é bonita sinto muito queem esperava uma letra de Barbie minha letra de médico sucumbência recíproca Se cada um ganhou um pouquinho perdeu um pouquinho uma das partes vai querer recorrer e a outra não então ah a Ana
Clara ela se conformou com a decisão ela não vai recorrer eu falo o qu que você acha que eu não vou recorrer Vou sim porque eu tô certa eu tenho direito aos danos materiais e tal e aí eu decido que eu vou recorrer tá teve uma decisão parcialmente sucumbente e eu decido que eu vou recorrer sim que eu sou Briguei tá Brincadeira não sou não mas enfim e aí quando eu decidi que eu ia recorrer já tava ali no 15º dia eu fui danada eu fui uma advogada danada o que que eu fiz eu interpos
o meu recurso no último dia do prazo para quê para que se a outra parte quisesse recorrer em tese ela não pudesse porque eu já ia est no último dia então no 15º dia do prazo eu recorri beleza e a parte contrária Ana Clara Ana Clara não ia recorrer ela tava assim tô de boa tô de boa ah se acabar o processo agora melhor né já acaba o processo né não dá problema para ninguém e tal e ela resolve não recorrer só que quando ela vê que eu recorri ela fala assim ah é vai recorrer
Pois eu vou também minha irmã eu vou também ela fala assim né daí ela vai lá e recorre também e aí o que que acontece como que ela vai recorrer se já estava no 15º dia útil do prazo ela vai poder recorrer de maneira adesiva ela vai ó colar igual um chiclete no meu recurso eu recorri e ela vai colar igual um chiclete ela vai ser a sombra do meu recurso e ela vai fazer isso quando professora se já tava no 15º dia útil do prazo quando ela vai fazer isso aqui ó no momento das
contrarrazões Então a gente tem 15 dias né úteis para apelar depois 15 dias úteis para resposta ali a essa eh apelação que são as contrarrazões de apelação neste prazo das cont contrarrazões né esse prazo aqui de 15 dias eu dentro deste prazo vou apresentar o recurso adesivo uma peça separada aqui que não é junto não igual Romão aqui é uma Peça separada então eu apresento o recurso de apelação na forma adesiva por quê Porque como se eu tivesse perdido o prazo do meu recurso porque eu não ia recorrer né a Ana Clara não ia recorrer
mas ela vê que eu recorri e ela resolve recorrer junto é aquela pessoa que fala assim ah essa Quer brigar Então vamos brigar Então vamos simbora e daí ela vai lá e interpõe o recurso na forma adesiva aderindo ao meu recurso no prazo das contrarrazões tá bom se for interposto recurso adesivo precisa apresentar cont contrarrazões não precisa você pode apresentar só eh o recurso na forma adesiva mas você não quer responder aquela apelação aí o certo é se você quer responder a apelação você vai apresentar contrarrazões e no mesmo prazo só que em peças separadas
você vai apresentar o recurso na forma adesiva tá O Cadu é o técnico tá numa qualidade top É isso aí gente é que é uma sincronicidade do som da voz da do volume É isso mesmo ele que botou a gente fez teste vamos lá então por que não poderiam as duas apresentar eh a apelação né Raquel falou Raquel poderiam as duas apresentar apelação se Ana Clara quisesse né vi pro play quisesse ir pro pau né como as pessoas falam no judiciário Ela poderia já logo de cara ter apresentado apelação as duas partes poderiam ter apresentado
apelação só que a Ana Clara Ela não quis apresentar apelação ela não queria inicialmente por quê Porque ela é libriana indecisa não porque ela queria botar um ponto final naquele processo Ah não quero mais briga bota o ponto final pronto acabou daí eu vou lá e falo assim não vamos lá vamos recorrer e quando eu recorro ela fala assim Ah é você recorreu eu vou recorrer também só que já passou o prazo já acabou o prazo e aí ela faz o quê se já passou o prazo da apelação se não passou ela pode apresentar apelação
Sem problema nenhum normal agora se já passou o prazo da apelação e ela decide recorrer depois desse prazo aí ela vai poder recorrer de maneira adesiva tá no prazo das cont contrarrazões Então não é que ela não pode ela pode mas ela não queria inicialmente depois ela decidiu que ia recorrer tá bom será que o 5k vem não pera aí não vamos não vamos bentar dobrar a meta essas coisas aí aqui não já batemos A meta já tá ótimo tá bom agora a gente eu só quero a aprovação de você brincadeira S na clara V
se ela ela me mata se você tá perto viu vocês quiserem me dar C 5k de ó mais 300 dá né gente eu acho que eu mereço hash tem uma hora de dia de Live ainda dá mais que tempo suficiente eu concordo ó se bater mais 3000 é 300 likes né que você falou é se bater mais 300 likes eu vou postar muitas dicas amanhã tipo assim várias prometo agora entendi O João falou perfeito eu quero que todo mundo sai daqui entendendo tudo processo civil descomplicado tá bom desenhado tem bonequinho Tem tudo aqui beleza se
ela desistir da apelação a adesiva cai madu eu tava assim ó me coçando para alguém fazer essa pergunta o que que acontece aqui se eu recorri Ana Clara não ia recorrer mas daí ela resolve recorrer por qu porque Maria vai com as outras brincadeira né eu saí daqui demitido ela é Maria vai com as outras Então vamos supor que a Clara Maria vai com as outras ela não ia recorrer mas ela resolveu recorrer Poxa vida e aí que que eu faço eu falo ferrou eu vou desistir da minha apelação porque aí o recurso adesivo vai
cair por terra verdade verdade enquanto a reconvenção que eu falei lá no comecinho da aula eu falei assim gente a reconvenção é feminista ela é livre ela é desimpedida se o autor Desisti da inicial a reconvenção segue sozinha e tal ela é free não falei tudo isso da reconvenção pois bem reconvenção é o quê Nossa boa azuda né feminista segue sozinha agora o recurso adesivo não recurso adesivo é o quê é Maria vai com as outras então o que que vai acontecer vamos supor que eu desisto da minha apelação o recurso adesivo ele cai por
terra por quê Porque o recurso adesivo ele está colado na apelação cai um cai tudo cai os dois certo então enquanto a reconvenção é feminista o recurso adesivo ele é o quê Maria vai com as outras beleza Beleza quando é melhor usar o recurso adesivo e não as cont contrarrazões uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa nas cont contrarrazões Gabi o que que vai acontecer você vai estar respondendo a apelação você não vai estar pedindo nada no recurso adesivo você vai estar pedindo algo você vai est se insurgindo também contra aquela sentença
Tá bom então tem finalidades diferentes o recurso adesivo é o marido doente não pode ficar só assinho Larissa eu amei isso aqui vou utilizar posso você deixa vou usar até nas próximas aulas é o marido doente o recurso adesivo é o marido doente não pode ficar sozinho é isso mesmo tá ele é dependente do recurso principal tá É isso aí todo mundo entendeu É isso aí Jean o Jean que a gente vai casar eu acho que a questão não é ser melhor ou pior mais necessidade exatamente contar razões é para responder ao recurso e ali
a apelação adesiva por exemplo ela vai ser um contraataque né você vai est realmente pretendendo algo contra aquela sentença tá Mires não entendeu o recurso adesivo recurso adesivo é uma forma de interposição tá você não ia recorrer mas quando a outra parte recorre você resolve recorrer com ela e aí você é um adesivo você cola no recurso dela tá você pega uma caroninha no recurso dela é isso Tá Mas se você ainda ficar com dúvida você me manda no Direct que eu te mando áudio áudio explicando tá bom tudo certo recurso adesivo é colado no
principal é isso aí já virou D dama quem gosta de Dorama é que a professora Renata Liber gente vocês acreditam que eu nunca vi um Dorama na minha vida pronto confesso mas assim todo mundo fala que é muito legal né mas é que eu não sou muito da TV Assim vocês acreditam vamos lá então qual vai ser o regime de bens separação Total sempre né aquelas gente mas é o melhor regime que tem né A gente não vai entrar nisso mas não vai segunda fase eu entro nisso E aí vocês vão ver eu vou convencer
vocês mas vamos lá então recurso adesivo então a le intimidade a parte não tinha recorrido e depois que a outra parte recorreu ela resolve recorrer Então essa é a parte que é legítima é quem não tinha recorrido e resolve recorrer é a Maria vai com as outras o prazo é o mesmo prazo PR as contrarrazões como eu já mencionei e o cabimento né como eu falei o recurso adesivo não é um recurso é uma forma de interposição e o que que vai acontecer quando que eu vou poder colar no recurso do outro né ser essa
sombrinha basicamente vai ser no recurso de a apelação no recurso extraordinário e no recurso especial ah professora então eu não posso fazer recurso adesivo de uma grava de instrumento não de um embo de declaração não ag grava interno não somente o quê a apelação recurso extraordinário e recurso especial por quê Porque o artigo 9197 parágrafo sego inciso 1 menciona isso tá então somente pode ter apelação adesiva especial adesivo e extraordinário adesivo o resto não tem adesivo não tá beleza recurso adesivo é no TJ sim beleza isso mesmo tá a Profa gosta da ar Gosto não
Eu amo vamos lá então tá certo se uma das partes não quer conciliação o oi perguntou se uma das partes não quer conciliação não precisa mandar de novo que eu já li sua pergunta vou responder se uma das partes não quiser e a outra quiser vai ter audiência de conciliação e imediação tá agora se as duas partes não quiserem aqui não terá Beleza então tudo certo já respondemos E aí o que que acontece aqui com relação ao recurso adesivo se tem desistência do principal né ou se ele foi considerado inadmissível o recurso adesivo ele cai
por terra junto como eu falei ele é Maria vai com as outras tá então recurso adesivo ele tá colado no principal o que acontecer com o principal é o que vai acontecer com ele também vamos então falar das espécies recursais Tá certo isso o recurso adesivo é só esse rol é um rol taxativo tá apelação resp e rest tá vamos lá então ó esse oiá que perguntou da conciliação de novo já respondemos não sei se ele percebeu vamos lá então bom a apelação a gente tem a apelação a gente tem O agravo de instrumento a
gente tem O agravo interno a gente tem um embargo de declaração recurso especial recurso extraordinário agrave recurso especial e extraordinário embargos de vergência professora aja recurso Pois é meu povo a gente tem muito recurso por qu a gente tem muita decisão e a gente pode se insurgir contra essa decisão tá E aí que acontece a gente tem que saber qual é a decisão para saber qual é o recurso que a gente tem que ali interpor em face daquela decisão então se for preferido uma sentença artigo 199 do CPC da sentença cabe a apelação se for
uma Deão interlocutória tá lá no rol do 105 cabe agravo de instrumento se for um agravo interno artigo 1021 ó a gente pode colocar todos os artigos aqui do lado até posso até botar no slide próxima vez agravo interno se for uma decisão monocrática do relator um desembargador relator decidiu só se ele fez uma decisão monocrática o recurso cabível é agrave interno a gente já vai ver cada um deles tá é que eu só tô passando por cima embargo de declaração ele vai ser cabível quando qualquer decisão tá seja uma sentença seja uma decisão interlocutória
seja um acordo ele tenha omissão ele tenha obscuridade ele tenha contradição ou ele tenha erro material são as hipóteses do artigo 1022 do CPC show recurso especial basicamente né quando ferir lei federal mas a gente vai tratar tá de recurso especial extraordinário recurso extraordinário quando feria a Constituição Federal aqui ó esses dois estão no artigo 1029 do CPC tá e também no 105 e 102 da Constituição Federal beleza agravo em recurso especial e extraordinário decisão que nega o seguimo do resp ou Rash beleza certo e aí a gente tem também os embargos de divergência quando
tem divergência entre as turmas do do STF e do STJ Beleza então a gente tem que saber o pronunciamento judicial para saber qual que é ali a o recurso que a gente vai interpor então se foi uma sentença a sentença né o pronunciamento judicial que põe fim a fase cognitiva do processo de conhecimento e também xingo execução artigo 203 né 204 do CPC da sentença cabe apelação da decisão interlocutória que é um pronunciamento ali que tem um caráter decisório mas que não coloca fim ao processo dessa des locutório cabe agrave de instrumento e Despacho do
despacho que é qualquer pronunciamento do juiz sem caráter decisório não Cabe recurso algum beleza Vamos então falar da apelação apelação artigo 1009 é o recurso utilizado para você se insurgir contra uma sentença beleza a apelação ela tem um prazo de 15 dias úteis e a apelação ela é dirigida ao juiz de primeiro grau e aí ela é dirigida ao juiz de primeiro grau só que o juiz de primeiro grau recebe apelação e ele não faz o juizo de admissibilidade ele joga pro tribunal e fala toma que o filho é teu e aí quem faz o
juízo de admissibilidade para ver se tem presentees os requisitos de admissibilidade daquela petição inicial é o tribunal tribunal que vê que tem preparo tem tempestividade tá tudo certo é o tribunal tá a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis e é possível ter apelação adesiva tá e se tiver apelação adesiva a parte contrária vai apresentar contrarrazões em face dessa apelação adesiva óbvio por causa do princípio do contraditório tá depois dessas formalidades o juiz remete ao tribunal independentemente do juízo de admissibilidade então Ó tem a sentença a apelação ela vai
ser interposta na mesma vara ou seja ela vai ser interposta no primeiro grau o juiz ele pega ali né aquela apelação intima a parte contrária para apresentar contrarrazões tudo no prazo de 15 dias úteis e também 15 dias úteis E aí ele remete pro tribunal e fala toma que o filho é teu e aí o tribunal que faz o juízo de admissibilidade e julga aquele processo tá Como Eu mencionei a apelação é o único né recurso que tem já via de regra tanto o efeito devolutivo quanto suspensivo Então devolve a matéria pro tribunal e suspende
ali a sentença os efeitos da sentença são suspensos tão logo a apelação ela é interposta só que existem exceções ao Efeito suspensivo que alguém mencionou lá no começo da aula por exemplo caso de alimentos aqui são as exceções em que a lei prevê que a sentença começa a produzir efeitos diretamente mesmo se se tem apelação ou não tem apelação essa apelação ela não terá esse efeito suspensivo então a sentença essas sentenças aqui ó Elas já estão valendo se o juiz ele proferir uma sentença de divisão ou demarcação de terra de alimentos né ou então né
que trata ali do pedido de arbitragem que xingue sem a resolução do mérito os embargos ali do executado que confirma concede ou revoga tutela provisória que decreto tem interdição nessas hipóteses aqui o juiz ele dá a sentença e 1 2 3 valendo ela já tá valendo tá que nem quando você fazia Natu e a pessoa né fazia vai e aí vocês tinha que pular na piscina Nossa eu dava um nervoso aquilo mas eu adorava Mas é isso aqui o juiz ele dá decisão já tá valendo não vai est com os efeitos suspensos se a parte
apelar a parte pode apelar mas não tem efeito suspensivo automático ela pode pedir mas a regra é que não tenha por quê Porque que que adianta o juiz conceder uma tutela provisória conceder alimentos na sentença se logo depois já ia vir uma apelação e ter esse efeito suspensivo de nada adiantaria Então essas são as exceções em que você pode apelar mas a sua apelação não terá Efeito suspensivo automático tá É isso aí a apelação tem efeito de retratação tá Andreia Mas não é sempre tem que ha as hipóteses legais por exemplo caso de indeferimento da
Inicial improcedência liminar tem mas a regra é que não tenha tá no processo civil e existem as matérias que não são agraváveis então às vezes você tá no curso do processo E aí tem uma matéria que foi no meio do processo só que não tava no rall do 105 que a gente já vai ler no próximo slide não tava no hol 2015 que é o rol do grave de instrumento daí eu não posso apresentar grave de instrumento eu faço o que com aquela matéria eu tipo assim como eu guardo eu boto no no congelador Sim
você bota no congelador até a apelação se teve alguma matéria que você queria assim surgir no curso do processo mas você não se insurgiu porque não cabia agravo de instrumento porque não tava nas hipóteses do agravo você vai guardar ela no seu coração e aí você vai apresentar essa matéria em preliminar de apelação tá você vai apresentar em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação Então você guarda essa matéria no seu coração e depois você apresenta em preliminar beleza aí o artigo 102 parágrafo primeiro Salv melhor juízo tá eh qual é a função do
relator na apelação o relator ele relata o processo né então por exemplo quando eu tô lá no tribunal E aí chega uma apelação para mim né pro meu Desembargador no caso eu leio aquele processo e eu vou lá eu faço o relatório eu faço o voto então o relator ele é quem vai tomar conta do processo no tribunal ele relata todo aquele processo né E aí ele que coloca a mesa ele que vai assinar como relator tá bom beleza por que dieta mandaram aqui eu não sei que dieta que vocês estão falando dieta não faço
dieta sou a favor da Pizza por isso que eu botei a pizza aqui mas ten orgulho de que quem faz queria fazer agrave de instrumento artigo 105 que que vai acontecer aqui existem decisões que são preferidas no curso do processo certo e essas decisões interlocutórias podem ser agraváveis ou não Elas serão agraváveis se esver nesse rol do5 Então se tratar sobre tutela provisória como eu falei para vocês cabe agrav instrumento se tratar sobre o mérito do processo né aqui ó é a pizza se julga só um pedaço do processo e o resto segue adiante é
uma adesão interlocutória agravável se é uma decisão que rejeita a alegação da convenção de arbitragem incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeita o pedido de gratuidade ou acolhimento da sua revogação Então se rejeita gratuidade ou revoga gratuidade fala não paraa gratuidade cabe agrave de instrumento se exibe né exibição de posse ou coisa também Cabe agrave de instrumento se exclui leads cons sorte se rejeita o pedido de limitação do leads cons sorte se admite ou inadmite intervenção de terceiros né se tem concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo do embargo de execução ou redistribuição do ônus
da prova todas essas decisões cabe grav de instrumento certo é um rol taxativo Aroldo perguntou é um rol de taxatividade taxatividade mitigada tá mitigada Por quê Porque o STF decidiu isso no tema 988 dos recursos repetitivos que que significa isso via de regra só valem essas coisas que estão aqui no artigo né no5 mas se for uma questão muito muito muito importante que tem que ser tratada agora não vai adiantar ser tratada no final aí o STJ ele admite essa taxatividade mitigada então é taxativo Peron no multio Tá mas isso não vai cair na prova
pelo menos nunca caiu até agora um exemplo de uma questão que não está aqui e que o STJ já considerou como agravar e não tá no rol 2015 questão de prova eu quero prod uma prova ela foi indeferida por exemplo né questão de competência também principalmente questão de competência se fosse cair seria de competência eu tô falando que a competência não é aqui e aí o juiz continua julgando Uai se eu não gravar vou falar isso só na sentença o juiz já vai ter julgado né perde a utilidade Tá mas é esse O Rol ele
é realmente um rol muito grande o nome da ministra lá a ministra lá deve ser a Nancy né Nancy Andri maravilhosa eu amo ela inclusive mas vamos lá o que que ah esse R é muito grande o que que vocês tem que guardar vejam que eu grifei alguns Eu nem gritei tutela provisória mérito do processo rejeição ou revogação da gratuidade admissão inadmissão de intervenção de terceiros e redistribuição do donos da prova esses já eh caíram né ou na primeira ou na segunda fase Então são mais importantes tá então tudo aqui é muito bem pensado agravo
de instrumento também Cabe agravo de instrumento a que é o parágrafo tá do 105 também Cabe a grava de instrumento daí é sobre qualquer tema n estes processos quando tem liquidação de sentença cumprimento de sentença processo de execução e processo de inventário qualquer decisão no processo de inventário É agravável sim qualquer decisão no cumprimento tendência é agravável sim qualquer decisão na execução sim nesses processos aqui é qualquer decisão não precisa ser sobre tutela não precisa ser sobre rejeição da convenção de arbitragem revogação não precisa é qualquer decisão aqui na interlocutória nestes processos de execução inventário
Liquid ação cumprimento de sentença são agraváveis tá isso é uma pegadinha Isso é uma pegadinha tá beleza nem toda decisão interlocutória Cabe aí tá Everaldo somente as do 115 e né a depender também do STJ algumas outras por causa da taxa atividade mitigada tema 988 dos recursos repetitivos agora julgamento parcial de mérito né isso aqui eu já falei para vocês que é o tal da Pizza se o juiz pega um pedaço do processo e julga Mas ainda tem o resto do processo para julgar ele julga a parte do processo por exemplo danos morais e materiais
ele já julga o quê os danos materiais ele faz isso através de uma decisão interlocutória tá E aí cabe grav de instrumento isso aqui a gente já falou no procedimento comum então É cabível né para impugnar a decisão que julga apenas parte do processo a decisão preferida com base nesse artigo é impugnável por agrav de instrumento tá então ó se o juiz julgou parcialmente o mérito tá o recurso cabível contra essa decisão como é uma decisão interlocutória interlocutória cabe agravo de instrumento beleza é a pizza lembra da pizza que você tá com fome Eu também
mas vamos juntos até o final Lembra que você pode jantar e ou não tá essa aprovação vai vir eulan vai vir tá você tá Exausta Mas vai valer a pena é justo que muito custo que muito vale a grv de instrumento então ele é interposto diretamente em face do juiz que vai se retratar então apelação você interpõe no primeiro grau e aí ela sobe pro tribunal aqui no é grav de instrumento não não a grav instumento você interpõe ali no próprio tribunal que vai julgar então eu vou agravar de uma decisão que fixou alimentos provisórios
eu vou agravar de uma decisão que rejeitou meu pedido de gratuidade eu agravo lá no tribunal já tá é agravo de instrumento eu coloco todas as peças no Instrumento nas peças do primeiro grau né do processo e eu já vou direto no tribunal reclamar eu já vou lá no chefe eu vou no tribunal tá beleza Então vai ser interposto diretamente no tribunal com o nome das partes posição do fato do direito quais as razões né que você quer reformar aquela decisão o nome o endereço dos Advogados e tudo mais isso aqui importa mais pra segunda
fase né que são ali as formalidades do agravo de instrumento mas é interposto ali no próprio juiz que vai julgar né no caso será o tribunal no prazo de 15 dias úteis os efeitos do recurso a regra não tem esse efeito suspensivo automático tá tem o efeito Dev tivo como todos os recursos mas pode ter Efeito suspensivo se você pleitear você pode ir lá e falar não pelo amor de Deus juiz conceda Efeito suspensivo né para essa em face dessa decisão E aí o relator né lá no tribunal pode ou não conceder o efeito suspensivo
Mas aí você vai ter que pedir não é automático igual a apelação Tá beleza então vamos lá então agora falar sobre o agrave interno artigo 1021 que acontece com agrave interno em algumas circunstâncias o desembargador ele vai decidir aqui aquilo sozinho então em regra O desembargador ele vai fazer julgamento colegiado Mas às vezes não é possível E aí Ele Decide que ele vai julgar sozinho ele pode fazer isso sim ele pode fazer isso com base no artigo 932 que tem os poderes do relator quando o desembargador né ele tem essa síndrome do juiz de primeiro
grau que eu brinco e Ele Decide sozinho ele vai fazer isso através de uma decisão monocrática E aí da decisão monocrática cabe esse agravo interno beleza e aí quando você parte né advogado vai interpor esse gravo interno aí ele vai pegar esse grave interno e vai colocar pro colegiado julgar mas Professor como eu vou saber quando o desembargador pode julgar ou não sozinho Vamos ler aqui as hipóteses 932 o que que cabe ao relator fazer né ele vai dirigir e ordenar o processo lá no tribunal ele pode apreciar o pedido de uma tutela lá no
Grau dos recursos tá ele pode não conhecer de um recurso inadmissível ou prejudicado que não tenha sido impugnado e também ele vai poder negar provimento ao recurso contrário a ou dar provimento ao recurso que seja contrário a súmula do STJ ou do STF ou do próprio tribunal acordam preferido pelo STJ ou pelo STF em julgamento né também de recursos repetitivos entendimento firmado em IAC E irdr então se a gente já tem uma súmula do STJ uma súmula do STF um irdr já tem um precedente sobre aquilo o relator ele pode julgar sozinho tá ele pode
preferir uma adesão monocrática porque já tem precedente só que se você se incomoda modar com aquilo e você quiser que seja julgado pelo colegiado você vai interpor O agravo interno Tá certo beleza então e aí o prazo né Desse agravo interno Vamos beber aqui uma água ele é de 15 dias úteis também e das contrarrazões também na petição do agravo interno o recorrente vai impugnar especificamente os fundamentos da decisão e O agravo interno é dirigido já ao relator tá que vai intimar ali o agravado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis e O
agravo ele vai ser dirigido ao relator que pode exercer o juízo de retratação então às vezes eu sou a relatora desembargadora o processo chegou para mim E aí eu vou lá e vejo que tem uma súmula do STF ou do STJ em sentido contrário aí eu vou lá e julgo sozinho através de uma decisão monocrática E aí você interpõe um agrave interno eu posso me retratar da minha decisão beleza mas senão eu coloco a mesa e vai ser julgado pelo colegiado bom caso o agrave interno ele seja declarado manifestamente inadmissível ou procedente por votação unânime
daí vai ter uma multin a multin ela é de 1 a 5% do valor atualizado da causa e enquanto você não pagar essa multa você não vai poder eh interpor outro recurso tá a não ser que você seja fazenda pública beneficiário de gratuidade que vão pagar essa multa mas só ao final Beleza então O agravo interno é para assim surgir cont decisão monocrática do relator cabe juízo de retratação prazo Delei de 15 dias úteis e se se ele for improcedente ou inadmissível tem essa multa de 1 a 5% do valor da causa Beleza então bom
vamos então para o recurso especial extraordinário né que vocês já viram em constitucional certo isso agravo interno é só da decisão monocrática Marco Túlio perfeito tá retratação em 5 dias é isso mesmo Apesar de que não há esse prazo no código né mas quando não tem prazo aqui no Agravo interno não tem esse prazo quando não tem prazo é a regra geral é 5 dias tá vamos lá então recurso especial e recurso extraordinário bom eles estão disciplinados no CPC e tem previsão constitucional também o resp é O Guardião da lei federal e o rest da
Constituição Federal Essa é a regra tá lembrando que a gente vai querer uniformizar interpretação e aplicação do direito no país e o resp tá ele é ali no STJ e o rest ele é no STF tá cada um vai ter ali a sua competência cabimento gente isso aqui é chato e vocês erram na prova e eu sei também que é chato porque tá lá na Constituição Federal Não tá no CPC mas o que que vocês precisam saber daqui do cabimento do resp do rest vamos lá primeiro recurso especial você vai pensar em lei federal quando
falar recurso extraordinário a gente vai pensar na constitução federal então ó recurso extraordinário quando Contrariar constituição quando declarar inconstitucionalidade aí quando julgar válida lei ou ato local em Face da Constituição E aí a polêmica é esse Rosa esse Rosa aqui da letra D do recurso extraordinário ele confunde eu você e uso buma fu todo mundo com relação a esse Rosa aqui ó que eu acabei de grifar que tá no recurso especial por qu porque no recurso extraordinário no Rosa do extraordinário tá escrito julgar vá da Lei local em face de lei federal daí você fala
assim poxa mas lei federal não é recurso especial a regra é que sim menos nessa hipótese se falou lei local lei federal lei local lei federal recurso extraordinário lei local lei federal recurso extraordinário só aceita por quê porque no caso do Rosa aqui ó de cima do recurso especial é uma lei local não é um ato de governo local contestado em face de lei federal Vejam a sutileza e a pegadinha que pode ser a prova quando a gente falar em ato de governo local recurso especial quando a gente falar em lei local em facee da
lei federal recurso extraordinário ah professora como eu decoro isso gente eu decoro as coisas meio de maneira meio boba mas você pode seguir ou não Ó STJ jato Quem lembra lava jato Eu tenho um jato qualquer coisa tanto faz não vamos começar a discussão política aqui não pelo amor de Deus é só para vocês lembrarem ó quando é que é o STJ que é recurso especial a gente tem o jato por quê Porque é um a ato ato vocês vão lembrar isso aqui é um ato local contestado em fase da lei federal quando for uma
lei local lei local em fase de lei federal é recurso extraordinário gente é decb isso aqui né Mas eu tento ajudar agora todo o resto que falar de lei federal sem ser lei local em fase de lei federal aí é recurso especial Vejam Só Contrariar tratado ou lei federal negares vigência dera lei federal interpretação divergente de outro tribunal tá então lembra aqui ó STJ já ato quando for ato local faça de lei federal recurso especial recurso extraordinário vai ser quando contrar a constituição declarou inconstitucionalidade e tal e quando for lei local em faz lei federal
tá bom beleza beleza só para vocês decorarem aí que vocês tem que que vocês T que saber recurso especial extraordinário eles são interpostos no tribunal de segundo grau e aí depois é que eles sobem pro STJ e pro STF tá tem petição de interposição porque é interposto no primeiro grau e depois sobe o prazo é de 15 dias para os dois tá e na hipótese de interposição conjunta a mesma decisão pode violar uma lei federal e pode violar a Constituição Federal E aí o que que você faz você pode interpor recurso especial e recurso extraordinário
simultaneamente só que aí Primeiro vai ser julgado o recurso especial pelo STJ e depois se não for prejudicado é que vai ser julgado extraordinário pelo STF beleza porque a gente tem que saber com relação ao recurso especial a gente tem o pré-questionamento tá é necessário que tenham sido esgotadas vias ordinárias e uma novidade no antou novidade né que veio lá em 2022 pela Emenda Constitucional 125 é que tem o filtro de relevância então é como se tivesse que passar por um filtro de relevância para chegar no STJ E aí você tem que demonstrar a relevância
das questões de direito Federal infraconstitucional discutidas no caso a fim de que seja admitido aquele recurso para você ser barrado nesse filtro de relevância a gente vai ter que ter manifestação de 2/3 dos membros do tribunal Então você tem que demonstrar que tem relevância na aquela questão tá o que que é relevância você tem que demonstrar que é uma relevância social uma relevância política que tem alguma relevância é subjetivo sim é subjetivo tá escrito exatamente assim ó na lei tá no recurso especial recorrente vai demonstrar a relevância do caso beleza só que existem ali relevâncias
presumidas como por exemplo no caso de ação penal improbidade administrativa quando ultrapassar 500 salários mínimos caso de legibilidade Contrariar a jurisprudência do STJ e outras hipóteses previstas em lei quando for ações sobre isso aqui tem uma relevância presumida ah como que eu vou decorar isso pois é a gente pergunta pra galera de constitucional como que eu decoro eu decoro assim ó p e i então é o pi né dobrado aí aqui eu boto o c e boto 500 daí professora maluca talvez por qu o p é ação penal é o pique 500 tá o p
é ação penal o i é de improbidade administrativa o outro e é de inelegibilidade aqui é C de Contrariar ali a jurisprudência e aqui superior qu sal mos Então você vai lembrar do Pique 500 podia ser um Pix de R 500 podia mas não é tá isso aqui é só para decorar são coisas decoreba né infelizmente a gente tem coisas decoreba recurso extraordinário por sua vez que é o endereçado para o STF viola construição Federal tem também o préquestionamento que é que a matéria tem que ser esgotada nas veas Ordinárias mas não tem o filtro
de relevância só que tem algo que é quase igual que é a tal da repercussão geral o que que acontece o STF só vai analisar o seu recurso extraordiná se tiver repercussão geral beleza e o que que é essa repercussão geral São questões relevantes do ponto de vista econômico político social jurídico que ultrapassam os limites ali das partes então é subjetivo também você tem que demonstrar que é uma questão relevante eu tô falando de células tronco eu tô falando de aborto tô falando eh de ampla defesa Então você tem que demonstrar que tem essa relevância
tá tem essa repercussão geral e aí vai ter repercussão geral aqui também como se fosse uma repercussão geral presumida quando contraria a súmula né ou jurisprudência dominante do STF ou então quando tiver reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou tratado e aí já caiu vamos resolver uma questãozinha Carolina vítima de doença associada ao tabagismo requereu em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco a inversão do anos da prova por considerar que a parte é possuí melhores condições de produzir a prova o magistrado Prim meio da decisão interlocutória indeferiu o requerimento
por considerar que a inversão Poderia gerar uma situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil sobre a hipótese apresentada assale a alternativa correta A decisão é impugnável por agrave interno A decisão é irrecorrível a decisão é impugnável por agrave de instrumento a parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar como preliminar de apelação ou contra razões e aí e aí vamos lá é isso aí a resposta certa é a c Por quê a a tá incorreta porque não é uma decisão monocrática então não cabe agrave interno a b tá incorreta né porque cabe
agrave de instrumento Então não é irrecorrível a c tá correta porque o recurso cabível é o agrave de instrumento a gente tem lá no 105 redistribuição do os da prova tá é o inciso 11 ali do rol do 105 certo e a d tá incorreta porque não é apelação já que cabe é grav de instrumento certo sede Cris sem sede correta sede cansado pois é galera a gente tem que dar uma aceleradinha né para conseguir falar de tudo mas agora a gente vai pro tema da execução e vai dar tudo certo tá mas assim qualquer
dúvida pode mandar aqui que eu continuo acompanhando o chat né nossas monitoras também e qualquer dúvida ainda que ficar Gente @julia cristensen podem me mandar Direct ninguém vai com dúvida pra prova tá eu juro PR vocês só mandar que eu respondo tá bom vamos lá vamos dar uma acalmada Então tá bom C de Cristo é isso aí bom vamos falar sobre execução agora tá agora a gente tá no slide 116 se eu não me engano né Cadu não um pouco antes tá pouco antes Beleza já entendi mas a gente vai chegar vai dar tudo certo
tá bom É porque a gente quer passar por tudo mas vai dar bom bom execução O que que a gente tem que saber tem título executivo judicial e tem eh título executivo extrajudicial Qual que é a diferença o judicial ele vai ser decorrente de algo do Judiciário e o extrajudicial fora do Judiciário o título executivo judicial ele vai dar ensejo ao cumprimento de sentença e o extrajudicial ele vai dar ensejo aí a execução do 784 beleza e aí que a gente precisa saber quais são os títulos executivos judiciais a gente vai ter que saber para
saber quanto tem o cumprimento de sentença o cumprimento de sentença gente ele é uma continuação do processo então o que que vai acontecer já falamos teve petição inicial contestação todo o procedimento comum quando chegou no fim lá do procedimento comum a parte tem que cumprir a sentença só que às vezes a parte não cumpre espontaneamente aquela sentença aí você vai fazer o quê o cumprimento forçado é o quê você vai lá esganar a pessoa não você vai começar o cumprimento da sentença é o processo sincrético né a gente vai seguir o processo é uma coisa
só né esse é o nome doutrinário aqui dado então no mesmo processo a gente vai começar o cumprimento de sentença Beleza então o que que vai acontecer para ter um cumprimento de sentença a gente tem que ter um título executivo judicial então tem o rol do título executivo judicial aqui eu coloquei o rol inteiro Tá mas obviamente a gente vai né apenas ler aqui O Rol para vocês mas o que é o principal título executivo judicial é uma sentença judicial é uma sentença arbitral é uma sentença estrangeira homologada pelo STJ é uma sentença penal porque
o quê são toos judiciais tá então ó se for uma decisão de obrigação de pagar quantia fazer não fazer entregar coisa se for uma decisão homologatória de autocomposição judicial decisão homologatória de autocomposição extrajudicial formal e certidão de partilha crédito de auxiliar da Justiça sentença penal condenatória sentença arbitral sentença estrangeira tudo isso são títulos executivos judiciais eu grifei para vocês como eu sempre faço os principais né tá tudo aqui negritado e eu pintei de lilás os principais que ca mais na prova esse aqui ó cai mais na prova sentença arbitral Beleza beleza tudo certo e aí
4,8 né podíamos bater 5000 acho que não vai rolar não mas tudo bem mas eu estou feliz já que a gente já bateu a meta Fiquei em paz com isso quando então vai ter o cumprimento de sentença quando foi preferido uma sentença não foi cumprido voluntariamente eu vou lá e apresento uma petição de cumprimento de sentença e daí o que que acontece o ré né a pessoa que foi condenada ela vai ser intimada e não citada porque já existe um processo eu tô continuando o processo ela vai ser intimada para pagar em 15 dias se
não pagar em 15 dias 15 dias úteis antes que alguém pergunte no código não tá escrito úteis não tá escrito nada só que o STJ as duas turmas já se posicionaram falando que é úteis tá então 15 dias úteis ele tem que pagar em 15 dias úteis se ele não pagou aí já vai incidir multa de 10% e honorários de 10% só porque ele não pagou no prazo de 10 dias de 15 dias úteis e daí depois desse prazo de 15 dias úteis começa mais 15 dias úteis para impugnar a impugnação ela é a resposta
ao cumprimento de sentença você vai impugnar aquele cumprimento de sentença só que na impugnação Você Não Pode alegar toda e qualquer matéria não tem essas matérias aqui que podem ser alegadas é o rol do 525 falta nulidade citação ilegitimidade da parte inexibilidade inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação não trava língua isso aqui né penhora incorreta excesso de execução incompetência qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação Então essas são as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença certo beleza então e aí a gente tem que falar um pouquinho sobre cumprimento de
sentenças de pagar alimentos Tá o que que acontece eu não falei que são 15 dias né para eh pagar e depois 15 dias para impugnar com multas multa e honorário de 10% quando é de alimentos não é assim alimentos basicamente você vai poder seguir o rito da penhora ou o rito da prisão E aí de qualquer maneira você vai fazer um requerimento né E aí o genitora genitora vai ser intimado para pagar em três dias três dias tá três dias e aí você vai pagar em três dias ou você vai justificar que você não pagou
né Por causa de algum motivo você vai justificar essa impossibilidade de não pagamento né ou então você vai e falar que você já pagou Então você tem essa possibilidade ou você paga ou você prova que pagou ou você justifica essa impossibilidade Beleza então você é intimado em três dias para pagar provar que pagou ou então falar porque que você não pode pagar aí se a sua justificativa for xoxa não for suficiente ou você não pagar enfim aí você vai poder ser preso né se ali o alimentado escolher o rito da prisão o pai a a
mãe enfim vai poder ser preso de 1 a TR meses no regime fechado se você pagar você é solto Beleza agora se você realmente não tem condiç de pagar você ficou preso os três meses depois você é liberado Mas você ainda é devedor de alimentos Tá beleza então e aí se você pagou o juiz suspende a ordem de prisão e o débito que autoriza a prisão é aquele de até as três prestações anteriores ao ajuizamento do processo tá se você é funcionário público militar enfim você vai ter desconto na folha do pagamento ali direto tá
se você não não cumpre a obrigação ou você é preso ou tem a penhora dos seus bens a depender do rito escolhido E se o executado ele tem uma conduta procrastinatória ele fica lá protelando o que que vai acontecer o juiz ele dá ciência ao MP E aí tem indícios de crime de abandono material tá bom aí eu coloquei para vocês aqui uma decisão recente e muito importante que é aqui sobre o fato de que o alimentante estar preso não afasta o dever de pagar os alimentos certo então não é porque a pessoa está presa
que ela não vai ter que pagar os alimentos dela do filho dela ela terá que pagar por quê Porque você pode trabalhar na cadeia né Vocês aprendem isso lá e no processo penal na lei de execução penal então o fato de o devedor de alimento não estar solto estar preso não exime o seu dever de cumprir a obrigação então você pode estar preso lá na cela e ter que cumprir obrigação alimentar Tá além disso também outra decisão importante aqui de 2023 são constitucionais as medidas atípicas né do CPC então Óbvio primeiro você vai tentar penhorar
salário e tudo mais mas pode ter preensão de passaporte pode pode ter preensão de C Pode claro desde que tenha razoabilidade proporcionalidade você já tem esgotados meios típicos e tal mas é possível e aqui é uma aposta minha até porque foi julgado né em setembro de 2024 que o que acontece quando você é preso porque você não pagou os alimentos você fica preso de um A TR meses em regime fechado tá e se não tem né vaga no sistema carcerário você pode ficar em regime domiciliar não você só pode ficar preso por alimentos regime domiciliar
na pandemia né teve uma normativa e tal mas a ausência de vagas no sistema penitenciário não justifica a substituição do regime fechado pelo aberto no caso de alimentos tá E aí então a gente já falou sobre cumprimento de sentença que é no mesmo processo que envolve título executivo judicial agora a gente vai falar da execução autônoma tá que é o artigo 700 84 para execução autônoma a gente tem que ter uma obrigação certa líquida e exigível é o céu a obrigação certa você sabe que existe aquela obrigação a exigível é aquela que já ocorreu o
termo ou a condição ela já é exigível eu já posso exigir ela é certa eu sei quanto que é né E ela ali é exigível eu já posso exigir E além disso ela é líquida eu não preciso liquidar eu já sei a extensão da obrigação então o requisito é o céu obrigação certa exigível e líquida beleza bom E aí quais são os títulos extrajudiciais todos aqueles que não forem judiciais são os extrajudiciais Então os títulos de crédito aquilo que ninguém usa mais mas a professora de Empresarial vai vir falar na sexta-feira né que é letra
de câmbio nota promissória duplicata debenture Alguém tem aí um cheque me passa um cheque você tem eu não tenho dizem que os fazendeiros ainda usam né mas eu não sou fazendeira infelizmente não sou Boiadeira gostaria de ser na Castela mas não aconteceu né virei professora me engatei a Escritura pública ou outro documento assinado pelo pel devedor documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas gente falou assim ó contrato documento Assinado por duas testemunhas eh qualquer título de crédito instrumento de transação ó falou contrato ó contrato de seguro de vida contrato garantido por hipoteca penhor anticres
crédito decorrente de foro e ludium né crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel então a gente tá falando de tá devendo aluguel de imóvel é uma execução extra judicial é um título executivo extrajudicial Então vai ser uma execução autônoma seguindo ali os 784 e seguintes tá certidão de dividaativa da Fazenda Pública por exemplo novamente aqui ó para vocês eu sempre grifo para vocês os que já caíram ou que tem mais chance de cair né na OAB com base não só nas provas da OAB mas também em provas que a FGV faz magistratura MP enfim
a gente tem que né se precaver então ó títulos de crédito documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas certidão de divida ativa são títulos extrajudiciais que são importantes de vocês saberem decorado Tá bom também ó crédito referente às contribuições Ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício certidão expedida por serventia notarial nota promissória também é isso aí certo é isso aí galera 4,9 de like Nossa gente a gente podia bater C né pô pod dia mas vamos S embora quem tá morrendo de sono vocês tomam um café passam um um liptint assim ó para dar uma
acordada Tá mas fiquem firmes que falta pouco vai valer a pena tá bom Fé no Pai que a aprovação sai nulidade é nula a execução c o qu se o título ele não corresponde a uma obrigação certa líquida e exigível não tinha o céu né o executado não foi citado regularmente se for foi instaurada antes da verificação do termo né você tá executando uma obrigação que ainda não pode ser cobrada não teve o termo você combinou que a pessoa ia pagar dia 2 de Dezembro hoje dia 2 de dezembro não dia 2 Dezembro acho que
é o dia da sua aprovação domingo né Dia 1 ou dia dois enfim se não chegou oo termo você não pode exigir Aquilo não é exigível e se você exigir é nula aquela execução tá a nulidade pode ser preferida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte independentemente dos embargos da execução E aí a gente tem a execução de pagar a quantia Qual que é a questão aqui aqui quando o juiz ele despacha a inicial ele já vai fixar de plano os honorários de 10% vocês lembram que lá no cumprimento de sentença eu falei
que primeiro tem 15 dias para pagar se não pagou é que tem honorário de 10% e multa de 10% ão primeiro 15 dias para pagar depois tem multa de 10% honorário de 10% e depois tem 15 dias para impugnar aqui não aqui o juiz ele vai despachar a inicial é fortona a execução tá ele já vai despachar Inicial fixando esses honorários de 10% só que você tem uma colher de chá se você pagar integralmente no prazo de 3 dias no caso da execução é 3S dias aí os honorários advocatícios são reduzidos pela metade Então em
vez de 10% Eles serão de 5% Então vale a pena né você pagar de maneira integral para ter esses honorários reduzidos então aqui quando você vai pagar quantia você vai entrar com uma execução autônoma né E aí você vai ter o executado citado porque não é a continuação do procedimento comum né o cumprimento de sentença é aqui não é uma execução autônoma Então não vai ser intimado vai ser citado E aí vai ter o prazo de três dias para pagamento não pagou Já vai ter essa incidência né desses honorário de 10% mas se você pagou
aqui reduz para 5% tá E aí para você se defender aqui não é impugnação aqui qual que é o nome que o código dá embargos a execução no prazo de 15 dias e aí você Pode alegar incompetência de execução ou qualquer outra matéria que você poderia alegar no procedimento comum no processo de conhecimento tá então aqui é mais amplo O Que Você Pode alegar ali e lembrando que os embargos de execução você vai poder se defender através desses embargos no prazo de 15 dias úteis independentemente de penhora depósito ou calção você não precisa depositar nada
para se defender certo você só vai depositar se você quiser um efeito suspensivo mas a regra é que você não precisa depositar nada para opor embargos a execução então em regr os embargos de execução não tem efeito suspensivo mas vão poder ter desde que tenha requerimento do embargante relevância da argumentação risco de dano grave ou de difícil separação e garantia do juízo daí aqui tem que ter a garantia do juízo só porque você pediu o efeito suspensivo mas a regra é que não precisa da garantia do juízo Beleza então aqui são as matérias né que
podem ser alegadas já falei no esquema tá é exatamente o que tá aqui ó é Essas matérias aqui são as matérias do 917 posso alegar penhora incorreta excesso de execução qualquer matéria que eu poderia deduzir num processo de conhecimento certo e aí se eu falei que teve excesso de execução eu tenho que falar quanto que eu acho que é o valor correto beleza certo se eu não falar o valor que eu acho que é correto e o meu único fundamento dos embargos de execução for excesso de execução daí vai ser liminarmente rejeitado o meus embargos
exec Mas se eu não fundamentar só em excesso de execução eu fundamentar no excesso de execução mas também por exemplo numa penhora incorreta daí com relação à parte do excesso de execução se eu aleguei e não falei o valor que eu entendo correto não vai ser analisada essa parte mas será analisada a parte da penhora incorreta Agora se a minha única alegação era o excesso de execução e eu não falei o valor que eu entendo correto vai ser liminarmente rejeitado o meu embargos da execução certo o excesso tem que ser dito nos embargos É isso
mesmo na hton tá Giovana garantia do juízo Só se eu quiser efeito expensivo sim beleza Paulo então no embar de exão as matérias de defesa são mais amplas sim perfeito tudo certo e a Larissa perguntou se só pode impugnar Depois desses 15 dias isso você vai ter 15 dias para pagar e depois você vai ter aqui ó deixa eu voltar 15 dias para impugnar tá que é Nesta parte aqui respondi todas as dúvidas que eu vi aqui de vocês sobre isso né vamos continuar aqui adiante aqui eu tenho uma tabelinha para vocês distinguirem efetivamente a
execução do cumprimento de sentença ninguém vai confundir Qual que é a diferença na execução eu tenho que ter um título executivo extrajudicial que é aqueles títulos né são aqueles títulos do 784 título de crédito e contrato de seguro documento assinado pelo devedor e duas testemunhas são os títulos que estão lá cheque nota promissória tudo mais aquelas coisas que a gente não usa e só a professor de Empresarial usa aí tem o título executivo extrajudicial Eu entro com a execução autônoma a defesa é embargos da execução no prazo ali né de 15 dias agora no cumprimento
de sentença aí vai ser um título executivo judicial tem que ter uma sentença penal tem que ter uma sentença arbitral tem que ter uma sentença Cível tem que ter uma sentença eh homologatória de uma decisão estrangeira E aí tem esse título judicial impugnação no prazo de 15 dias Tá lembrando que aqui você tem três dias para pagar trê dias para pagar beleza depois não pagou tem 15 dias para embargar aqui você tem 15 dias para pagar e depois 15 dias para impugnar certo beleza aqui que tem a multa de 10% no horário de 10% você
não pagou em 15 dias daí incid a multa aqui não aqui o juiz ele já despacha fixando honorário de 10% se você pagar reduz para 5% beleza uma aula dessa é um patrimônio nacional eu espero que alguma monitora prte este comentário porque eu amei ele viu Muito obrigado João bom já caiu no OAB vamos aqui resolver essa questãozinha Robson advogado de sucesso e bem sucedido profissionalmente o que todos nós né vocês serão após a essa aprovação Ele foi preso não ninguém quer ser preso né foi mal galera foi mal só queremos ser aprovado Ele foi
preso e condenado com sentença transitada em julgado pelo crime de homicídio iniciando o cumprimento de sua pena no regime fechado ele é pai de Raquel 17 anos fruto da sua união com Rose e ambos compartilharam né compartilham a guarda da filha Rose e hobson eles divorciaram-se em Ação própria foi fixado o dever do Robson de prover alimentos para Raquel a respeito dos efeitos da prisão de Robson sobre o dever de alimentos assinar afirmativa correta ele tá preso e foi condenado a pagamento de alimentos isso tem cheiro de uma desses visão aí do tribunal né que
a gente viu aí dos tribunais superiores Pois é vamos lá caiu em 2023 eem a afasta-se a obrigação de prestar alimentos de hson considerando que a mãe Raquel ainda está viva mãe Raquel Tá viva mas o o pai também deve alimentos né b a prisão de hobson suspende o dever de prestar alimentos que volta a produzir seus efeitos imediatamente após o cumprimento integral da pena quer dizer você foi preso tá lá no chil indr sua filha não precisa mais de alimentos C Robson poderá acessar a prestação de elentos independentemente de interpelação judicial assim que Raquel
alcançar a maioridade o que alcançar o que acontecerá muito em breve não se a pessoa atinge a maioridade não acaba a obrigação alimentar de maneira automática tem até súmula nesse sentido você tem que ali pedir uma ação exoneratório d o fato do Robson Star perz não fa obrigação É isso aí alimentar ó d d d que venha mais assim é isso aí D de o qu d de Deus d de Dinamarca d de dadinho d de domingo da aprovação adorei Maria Carolina A resposta é d então aqui ó a obrigação é de ambos os pais
não importa que ele tá preso o cumprimento da pena não exime ele ao pagamento das obrigações a gente viu isso numa decisão né aqui dos tribunais superiores que eu coloquei no slide e aqui o cancelamento depende né da decisão judicial se a parte atinge a maioridade tem que entrar com uma ação exoneratório não é automático tem essa súmula e a fato do Robson estar preso não Afasta a sua obrigação alimentar conforme entendimento do STJ o fato de o devedor de alimentos estar preso não exime ali do cumprimento da obrigação do alimentado visto que ele tem
possibilidade de realizar atividade remunerada no cárcere beleza Mesmo ele estando preso por ação penal Pedro Félix ele tem que pagar alimentos você tá preso mas você é pai paga alimentos tá beleza bom ação rescisória aqui a gente já poderia acabar a nossa aula Inclusive a gente seria bem pontual mas eu coloquei a ação rescisória com aposta Extra então eu vou falar sobre ela me acompanha aqui ficar comigo porque vai que c na sua prova e agora você desligou aí a aula Poxa Vida Não façam isso vamos lá que a rão hisória rapidinho eu sei que
a professora de trabalhista já né a Prof de processo de trabalho já entrou nesse tema então a gente já sabe um pouquinho ação rescisória ela quer o quê rescindir um julgado E aí professor eu posso rescindir um julgado pode então se teve uma sentença né um processo e ele já transitou em julgado já foi colocado ponto final naquele processo eu vou poder mudar aquilo vai mas somente nas hipóteses ali taxativas né do 9 6 me que é o artigo da recisória Beleza você vai poder ali rescindir algo que já transitou em julgado né desfazer aquela
coisa julgada que gera segurança ali no ordenamento jurídico quando for algo muito sério o juiz ele é corrupto teve prevaricação teve uma prova falsa que você descobriu depois são coisas muito muito sérias tá E aí você é uma ação originária dos tribunais né ou seja começa diretamente lá no TJ Não começa no juiz de primeiro grau o objetivo é afastar a coisa julgada tá E quem é a parte legítima para ajuizar essa ação recisória que é uma petição inicial ali direto no tribunal basicamente é quem foi parte no processo ou seu sucessor o terceiro juridicamente
interessado o Ministério Público também nas causas de sua alçada então se for lá artigo 178 do CPC ah envolve menor incapaz 12 enfim o MP tem interesse ele é cust custos leges ele pode também ajuizar ação recisória a propositura da ação rescisória ela não impede o cumprimento da ação rescindenda tá então assim só porque eu propus a ação rescisória não quer dizer que automaticamente a decisão anterior vai deixar de valer Só se eu pedir uma tutela provisória dentro da ação recisória mas aí eu tenho que demonstrar os requisitos da tutela provisória beleza e aí quando
eu proponho essa ação recisória diretamente no tribunal o relator vai ordenar a citação do Réu e vai designar um prazo que ele vai escolher Lem de 15 a 30 dias é o prazo de resposta à ação recisória como se fosse uma contestação a recisória Por que 15 a 30 dias porque tá lá no 970 Deus quis O legislador quis E aí quem que vai escolher se é 15 20 ou 30 dias o juiz a depender do caso concreto tá E aí depois disso Segue o procedimento comum ela é uma petição inha Inicial você pode cumular
o pedido de rescisão do julgado com um novo julgamento se for o caso e aí vamos gravar os números que é isso que c na prova você tem que depositar 5% do valor da causa né é como se fosse um depósito inicial uma caução 5% do valor da causa montante que vai se converter em multa se a ação for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade todos os desembargadores falaram que é improcedente inadmissível tá quem que não vai ter que pagar essa multin aqui né depositar na verdade essa caução desculpa é a união os estados DF
o MP a defensoria e o beneficiário da jusça gratuita aí não tem que depositar esse 5% tá mas a regra é que você tem que depositar E aí outro prazo que a gente tem que saber né outro número é o prazo de 2 anos é um prazo decadencial de 2 anos que você tem para que você ali ajuíza essa ação recisória esses dois anos são contados do trânsito em julgado da última decisão do processo processo acabou botou o ponto final trânsito em julgado Eu tenho 2 anos para entrar com a assão recisória diretamente no tribunal
ali depois estando 5% do valor da causa pedindo a rescisão daquele julgado porque aconteceu uma coisa muito muito séria prevaricação corrupção do juiz né essas questões bem sérias tá aqui ão eh as hipóteses né de recisória ão prevaricação concussão corrupção do juiz juiz é impedido juiz absolutamente independente isso já caiu se for juiz relativamente independente não cabe recisória juiz relativamente não cabe recisória agora se ele for absolutamente ali incompetente cabe se a decisão resultar de dolo coação dissimulação colusão ofender a coisa julgada são hipóteses que cabe ação recisória Então não é a festa da Mãe
Joana né a casa da Mariazinha não são somente nessas hipóteses que cabe ação rescisória tá E aí gente e aí 5.000 likes batemos com a meta Era quatro a gente bate cinco é assim que eu gosto do Brasil mas olha gente eu agradeço do fundo do meu coração a presença de todos vocês se vocês tiverem ficado com qualquer dúvida Não fiquem com ela tá não guardem ela no coração Bota lá no meu Direct que eu vou responder vocês Me sigam aí ó @julia cristensen e coloquem as dúvidas eu vou desejar boa prova para vocês né
vou postar dicas ainda e o principal né eu vou postar um vídeo ainda hoje E os comentários lá eu queria que vocês comentassem o que vocês acharam da aula Se vocês gostaram da aula né só não pode xingar profe mas o que vocês acharam da aula eu vou escolher ali o melhor comentário n o comentário assim que mais me tocar eu sou uma pessoa bem sentimental já aviso e aí eu vou escolher para é enviar um vadão aí gratuito pra casa da pessoa beleza aí aqui me despedindo de vocês né eu volto amanhã então vocês
vão cansar um pouquinho de mim mas eu coloco a minha playlist da aprovação aqui PR vocês vocês gostaram da aula podem comentar aí que eu quero saber se vocês gostaram viu muito obrigada mesmo e aqui a minha playlist da aprovação gente são músicas assim que eu chegava a ter até ciúmes delas mas eu entendo assim que eu tenho que passar pra frente porque são músicas que já me deram tanta força tanta fé tanta assim iluminação em dias de prova em dias difíceis que eu até criei uma uma playlist no Spotify que os alunos sempre pediam
essa playlist e eu só botava aqui e não criava no Spotify mas eu até criei para quem quiser e essa playlist me ajudou muito eu espero que ajude vocês então ó estou te preparando do GC Aguiar Anunciação a estrada mais uma vez sonho gratidão vocês vão ver ó tem desde miras estrelas né até o quê Lenon então eu sou uma pessoa o quê eclética tá vendo tem gosto para todo mundo mas escutem essas músicas mesmo assim bota no fone hoje antes de dormir ou no dia da prova principalmente né que é o principal e escutem
essas músicas para vocês verem a força que essas músicas têm são todas assim músicas de superação de Vitória e lembrem-se sempre né que eu falo Exatamente isso né se você não me seguiu já me segue aqui que eu vou passar adiante Ah tem meu tiktok eu criei um tiktok Então quem quiser seguir Eu também posto dicas tá eh mas lembrem-se sempre do que eu falo domingo é o dia da colheita O pior é agora agora é o seu estudo agora é a sua luta é o seu suor é aquilo que ninguém tá vendo mas o
seu nome na lista todo mundo vai ver você vai ver a sua família sabe Deus tá vendo todos os seus esforços Então continue firme no plantil Que a colheita certamente virá no domingo e eu sempre falo né Não podia encerrar de outro jeito é justo que muito custe que muito Vale custa muito mas vale demais e eu agradeço muito muito muito a presença de todos vocês peço desculpa por qualquer coisa e depois comentem aí no vídeo que eu vou postar viu vi um grande beijo até amanhã tá Porque amanhã de manhã temos aqui o quê
consumidor que eu amo