👨 Saber Direito - Direito Processual Civil - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o tema é o Direito Processual Civil. Você vai aprender sobre o proced...
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e não se e o e as fases postulatória de saneamento instrutoria e decisória as aulas são com o professor Daniel Viana II o Olá pessoal sejam novamente muito bem vindos esse eu saber direito da TV Justiça Sou Daniel Viana professor de direito processual civil vamos dar sequência aqui no nosso estudo a respeito do procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 na primeira aula fizemos um voo panorâmico uma análise aqui é bastante detida e analítica em relação as diversas fases do procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 e nessa aula especificamente trabalharemos com a fase postulatória O que que a gente entende por fase postulatória no Código de Processo Civil de 2015 vamos desde a petição inicial até a resposta do Réu e também a chamada a réplica mais basicamente de forma muito detida essa fase inicial na na qual as partes entregam até o poder judiciário os fatos e argumentos através dos quais eles pretendem fazer vá o grito que cada um entende que tem o autor fazendo valer a sua pretensão e o réu o seu o exercício do seu direito de defesa para neutralizar esse exercício do direito de ação pelo autor Lembrando que o exercício do direito de ação é o direito subjetivo público do autor de exigir do Estado a prestação jurisdicional exigir do Estado a resolução do seu conflito de interesse por que que ele é um direito subjetivo rememorando alguns conceitos basilares do lado direito o que que nenhum direito subjetivo porque ele tem em contraponto um dever jurídico que deve jurídico é esse é o dever do Estado juiz e resolver o conflito jurisdicional Por que que nasce esse dever para o estado-juiz porque ele Veda ele proíbe ao cidadão que resolva o conflito de interesse pelas suas próprias forças uma vez de verdade a autotutela o cidadão lesionado em seus direitos não pode ficar inerte se ele não pode e para para as forças e quem detém o monopólio da solução desse litígio da resolução do conflito de interesses ou seja o monopólio da jurisdição é o estado-juiz então justado juiz deve a ele uma prestação jurisdicional de entregar a solução para aquele conflito de interesse o direito de ação por isso subjetivo público por terem exercido em face do estado para que o estado soluzioni aquele conflito de interesse de que forma o cidadão veicula instrumentaliza o exercício do seu direito de ação através do processo e materialmente Qual o mecanismo utilizado por esse autor para através do processo levar até o conhecimento do estado-juiz esse conflito de interesses E pedir a solução daquele letista a petição inicial petição inicial portanto é um instrumento do laser o direito de ação o exercício do direito de ação que se desenvolve no processo através daqueles atos ordenados do procedimento ele se instrumentaliza ele se materializa ele se corporifica faz pela petição inicial do autor logo a gente já tem algumas pistas do que deve conter essa petição inicial se a petição inicial é um instrumento ela corporificação é a materialização que o autor vai levar até o conhecimento do juiz o seu conflito de interesse a gente já tem alguma noção do que a necessidade de ser contido nessa petição inicial e isso vai está estipulado de forma analítica lá no artigo 319 do código de processo civil artigo 319 vai trazer numa ordem lógica e racional Quais são os requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação é de uma petição inicial que é o ato que corporificam a de flagra o exercício desse direito de ação logo a primeira coisa que a gente precisa imaginar que a gente precisa levar em conta é que o exercício dessa função jurisdicional o exercício desse poder dever de dizer o direito de resolver os conflitos de interesse ela não se dá de forma desorganizada um todo judiciário Nacional ela é distribuída entre as várias funções exercidas pelo Judiciário e os diversos núcleos de poder e os atos e os e os atores que desenvolvem essa função jurisdicional e de que forma a gente delimita o exercício dessa função jurisdicional através do fenômeno ou do Instituto da competência competência basicamente uma medida de organização um ato de organização pelo qual esse exercício da o funcional pelo estado-juiz vai ser distribuído entre os diversos órgãos da Júlia e do exercício da jurisdição órgãos do Poder Judiciário Nacional então a gente já tem uma ideia basicamente qual é a primeira coisa que deve conter na petição inicial se a gente vai endereçar uma pretensão se a gente vai veicular uma pretensão alguém é preciso que a gente a ponte o destinatário se o cidadão se aquele que se sentiu ofendido em seus direitos é o remetente dessa postulação qual seria o destinatário não pode ser simplesmente o poder judiciário o estado-juiz um ser ontológico desorganizado como um todo é pois é preciso direcionar se eu tenho o poder judiciário organizado escalonado entre os seus diversos núcleos de atuação isso a depender das pessoas que vão litigar da natureza do litígio no local de sua a saúde o seu domicílio tudo isso organiza o fenômeno da competência e distribui o exercício do poder jurisdicional em todo o território nacional e em todos os núcleos de Poder da jurisdição em todas as esferas do Poder Judiciário cabe ao autor ou a obviamente através do seu advogado definir através da sua pessoa pessoa da parte da natureza do seu conflito do local de sua residência da natureza da causa em que vai ser ajuizada para qual a destinação Qual é o destinatário que qual é o órgão competente para tratar daquela causa portanto Qual é o primeiro requisito da petição inicial EA competência e por isso que a gente vê lá no cabeçalho da petição inicial ao juízo em relação ao qual essa petição inicial é dirigida Então eu tenho ali desde logo ao juiz a qual a petição em qual qual a petição inicial é dirigindo como sendo o primeiro requisito da petição inicial posteriormente eu preciso saber nessa petição inicial quem é que está envolvido nesse Leite vejo a necessidade ser estipulado na petição inicial Quem são as partes de cinetismo Qual o conceito de parte para o direito processual civil é aquele que pede ou em face de quem se pede à tutela jurisdicional aquele que pede ou em face de quem se pede à tutela jurisdicional se a gente responde essa questão quem é que está pedindo em face de quem ele está pedindo a gente consegue identificar as partes do processo depois a gente até dele fica Qual é a conexão que isso tem com a legitimidade dessa parte que não tem a ver também com capacidade civil com capacidade postulatória mas para que a gente identifique numa relação processual no processo Quem são as partes desse processo a gente precisa responder a esse questionamento quem está pedindo é de quem ele está pedindo por isso que a gente vem logo ali naquele aquela sequência daquele requisitos indispensáveis à propositura da ação os requisitos indispensáveis da petição inicial poste no artigo 319 do Código de Processo Civil primeiro competência é um juízo ao qual é dirigido depois qualificação das partes qualificação dessas partes quem é que está pedindo em face de quem está pedindo se isso já tá bem estipulado a gente precisa Então dar um próximo passo que diz respeito ao litígio em si ao conflito de interesses em cima então a parte precisa nessa petição inicial narrar os fatos aquilo que aconteceu lá no campo da vida lá na realidade prática e trazer esses fatos para a petição inicial representar esses fatos na petição inicial processo é comunicação a gente se comunica através do processo tanto o autor se comunica através do processo da sua petição e ele deve comunicar ao juiz da Notícia daquilo que aconteceu lá da sua vida e por isso ele narra os fatos que aconteceram se a gente está tratando por exemplo de um acidente o trânsito ele vai na área dinâmica daquele acidente o trânsito e vai trazer as consequências jurídicas daquele fato da vida daquele fato de realidade daquela realidade prática aquilo que aconteceu Ele descreve aquilo de forma analítica Clara e traz as consequências jurídicas ou de vindo o que que aconteceu isso vai gerar algum dano patrimonial isso gerou por exemplo o inadimplemento não contrato numa relação contratual Quais são as consequências jurídicas advindas daquele fato daquela dinâmica daqueles fatos ele narra o fato tem uma relação contratual com determinada pessoa e essa pessoa não cumpriu Esse contrato Qual é a consequência disso esse inadimplemento processual e narra de forma lógica Essa concatenação é aquilo que o código vai chamar lá no artigo 319 dos Fatos e fundamentos jurídicos do pedido e portanto se ele narra os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na sequência lógica a gente já pode imaginar o que ele precisa narrar nessa petição inicial é o seu pedido ele apontou o juiz em relação ao qual essa petição inicial e dirigido ele qualificou as partes quem está pedindo em face de quem está pedindo ele narrou os fatos Quais as consequências jurídicas desse fato e ele vai pedir ao judiciário o pedido com suas especificações deve constar da petição inicial EA gente vai verificar no Próximo módulo quando a gente tratar de tutela provisória se ele tiver por pretensão uma tutela de urgência por exemplo ele precisa formular pedido destacados ele precisa e claro não age sem provocação o judiciário Não age de ofício quase salvo raríssimas hipóteses se ele não age de ofício o que a parte precisa fazer é pedir o que ela quer é pedir a prestação jurisdicional é pedir a tutela jurisdicional ele pede o judiciário Não há necessidade de haver na petição inicial estipulação de quais são os dispositivos legais pertinentes à parte não precisa apontar no código de processo civil no código civil nas legislação extravagante em que dispositivo Legal está fundada a sua pretensão ele precisa narrar os fatos e os fundamentos jurídicos desse fato precisa pedir ao judiciário Além disso ele precisa especificar as provas através das quais ele pretende comprovar esse fato é o que a gente com prova no processo e que o juiz vai analisar no processo através da produção probatória são os fatos os fatos se comprovam essa é uma discussão que não tem fim se o que o autor precisa comprovar o que o juiz vai analisar é a verdade sobre os fatos ou a verdade sobre as alegações de fato que são coisas distintas se eu preciso através do processo através da prova no processo verificar se a narrativa do autor Corresponde à realidade ou Corresponde à produção probatória as alegações por ele trazidas porque se eliminar um acidente de determinada forma uma exemplo mais banal possível aconteceu um acidente ali na esquina o autor vai me narraram o acidente de uma determinada forma o que que ele precisa trazer para o processo é a comprovação de aquela narrativa dele é mais cobrado em Provas vai trazer testemunhas dizendo que ele avançou o sinal o que o que o réu avançou o sinal por exemplo que ele estava numa via preferencial é isso que ele precisa trazer o processo foi exatamente isso que aconteceu na realidade foi exatamente isso que aconteceu o juiz não sabe disso porque o que o juiz precisa verificar é a correspondência entre aquilo que o autor narrou e as provas por ele trazidas vai caber ao réu trazer afirmações em sentido contrário e provas em sentido contrário aí por isso que a gente ainda tem na doutrina alguma discussão sobre busca de verdade formal ou seja aquilo que tá no processo narrado no processo e a sua conformação probatória ou chamada a verdade o material naquilo que aconteceu lá na realidade prática lá no mundo dos fatos a a cidade de se buscar essa verdade material a verdade que se pretende no Direito Processual Civil é a verdade o do processo é a aquilo que está alegado pelas partes no processo é isso que se busca no processo a gente tem muita discussão quanto a isso lá no processo penal que cabe a busca no processo penal por uma chamada a verdade material Mas no processo civil tudo o que se tem é analisar as alegações das partes E as provas em relação àquelas alegações se a gente não tem essa compreensão se a gente não consegue entender o processo civil dessa forma fica muito difícil a gente entender quando é que pode haver decisão judicial Sem prova nenhuma isso é possível isso é possível Lógico que isso é possível se o autor me traz uma narrativa sobre o fato como fundamentos jurídicos do pedido e a prova alguma se não houver necessidade de uma prova ser categorizada pela doutrina ou pelo legislador melhor dizendo como indispensável a propositura da ação Se o réu não responde aqueles fatos Se o réu não contesta que eles fatos esses fatos tornar-se-ão incontroversos no processo eo juiz poderá julgar essa causa sem provas em prova saberá o juiz se aquilo que o autor narrou é a verdade que aconteceu lá no mundo real lá na realidade prática não e isso não faz diferença para o processo civil A não ser que estivermos tratando aqui de direitos indisponíveis de outra concepção no Direito Processual ordinário isso a possibilidade de julgamento por presunção não de julgamento Sem prova e isso se dá porque aquilo que se busca no processo e aí a gente retoma o ponto da petição inicial na Qual o autor pretende como a comprovar o que as alegações por ele trazido na sua trazidas na sua petição inicial então portanto competência o órgão jurisdicional Qual a petição inicial dirigido a qualificação das partes os fatos e fundamentos jurídicos do pedido por pedido que é o mais importante é o núcleo da digamos assim da pretensão é o se ele não pedir não se sabe o que ele quer o que ele pretende o pedido com suas especificações as provas pelas quais ele pretende comprovar aquelas alegações de fato E além disso um outro requisito indispensável posto pelo código no artigo 319 como dispensável e essa é uma inovação essa é uma novidade no Código Processo Civil de 2015 é a citação do réu Para comparecer a uma audiência de conciliação entendendo se dizendo o autor se pretende ou não participar dessa audiência de conciliação a gente verificou lá e no módulo anterior que no nosso procedimento comum O legislador em relação ao código anterior ele antecipou o momento da conciliação no código anterior Argentina petição inicial resposta do réu réplica E aí lá no antigo 331 do código 73 o juiz designar vão não Na audiência de conciliação só depois de angularizada a relação processual e da vinda da resposta do réu não é o que acontece no código atual a gente tem petição inicial E logo depois da petição inicial salvo hipótese de tutela provisória ou da improcedência liminar do pedido aquelas outras considerações logo depois da petição inicial O que a gente tem é um ato solene para tentativa de conciliação e essa tentativa de conciliação é a sua audiência de conciliação ela é obrigatório é de que forma a gente pode entender ela é que a gente tem que entender esse conceito de obrigatoriedade em relação à audiência de conciliação ou de mediação O Código de Processo Civil exige que o autor na petição inicial diga se quer ou não quer essa audiência de conciliação seria um outro digamos assim requisito da petição inicial E por que que ele disse Carol se não quer essa audiência de conciliação porque não cabe ao juiz deixar de designar audiência de conciliação e essa audiência de conciliação somente não será realizada quando tanto o autor quanto o réu disserem que não querem essa audiência de conciliação eles tem que se manifestar expressamente no processo se eles nada disserem audiência irá se realizar o juiz ao juiz não é dado retirar deixar de designar audiência a não ser nas hipóteses das causas que não admitam transação em todas as demais hipóteses juiz deverá designar a audiência pode essa audiência não acontecer pode pôr negócio jurídico processual bilateral entre as partes tanto o autor quanto o réu irão se manifestar no sentido de que não querem essa audiência de conciliação e quando é qual é o momento adequado para o autor se manifestar no sentido de que não quer audiência de conciliação na petição inicial o código traz isso como um requisito indispensável e da petição inicial será que isso é mesmo requisito indispensável na petição inicial O que que significa um requisito indispensável da petição inicial significa dizer e a gente vai 320/321 do Código de Processo Civil que se faltar algum requisito indispensável o juiz determinar a emenda dessa petição inicial esse essa emenda não acontecer para suprir aquela deficiência contra aquele requisito A falsa ausente a falta ou a ausência daquele requisito o juiz irá indeferir essa petição inicial logo se o autor não coloca que quer ou não quer audiência de conciliação o juiz Deverá indeferir a sua petição inicial o juiz irá determinar a emenda da petição inicial para que o autor diga se quer ou se não quer essa audiência de conciliação o código é silente o contou isso se a gente aí partir de uma interpretação literal do código Q Oi é a pior interpretação se a gente parte de uma interpretação literal parece que sendo posto pelo código como dentro no rol do artigo 309 como um dos requisitos indispensáveis da petição inicial se ele não constar da petição inicial essa petição inicial está viciado o juiz poderá indeferir essa petição inicial extinguindo o processo não parece ser isso muito razoável não parece ser essa intenção do legislador logo o juiz determina a emenda e já atribui um valor no caso da omissão da parte por exemplo diga o réu se pretende audiência de conciliação e em caso de silêncio o juiz entender a que ele quer audiência de conciliação ou no outro caso também é possível que os juízes entenderam que ele não quer audiência de conciliação e embora O código vai dizer que para que o juiz retira sua audiência de pauta Claro que ela não se realize a necessária a manifestação Expressa de ambas as partes portanto é requisito indispensável ou não da petição inicial pela dicção do artigo 309 é requisito indispensável mas a consequência pela não colocação dessa manifestação do autor na petição inicial não parece ser a extinção do processo a mais adequada sob pena de uma de uma consequência irrazoável em relação à conduta da parte portanto Esses são basicamente os requisitos da petição inicial que devem ser colocados pelo autor Se algum desses requisitos faltar o juiz determina a emenda da petição inicial quantas vezes essa petição inicial pode ser emendada o código não diz o código Não Diz alguma de Senso algum de Senso doutrinário a respeito disso a doutrina quem se debruçam sobre o tema trata de uma forma ou trata de outro alguns a o juiz pode determinar mais uma vez uma única possibilidade de emenda Professor Humberto Theodoro Júnior por exemplo vai dizer que essa determinação de emenda ela vai se dar Quantas vezes for necessário o fato é que isso não encontra resposta adequada no código de processo civil código de processo civil excelente o contou isso o que parece ser o que não parece ser possível é o juiz indeferir A petição inicial sem dar a possibilidade a parte daquela retificação daquela correção desde que possa haver essa retificação desde que aquilo possa ser corrigido Por que existem situações em que não há possibilidade de correção então o caso não seria de emenda da petição inicial seria mesmo de substituição da petição inicial todos sabemos por exemplo que para exigirmos dar um exemplo aqui para que a coisa Fique Clara para que que a parte peça em juízo uma a ação na posse uma reintegração de posse a necessidade que ela alegue e prove mas pelo menos que alegue na sua petição inicial que ela tinha uma posse anterior e que ela perdeu essa posse através de um esbulho e peça portanto a reintegração eu só posso ser reintegrado naquilo que eu já tive se a parte vem e narra na petição inicial que ela nunca teve aquela posse ela pode até ter uma pretensão a ser deduzida em juízo mas não a de reintegração de posse essa petição inicial ela não pode ser emendada ela não consegue ser retificada pela parte ela pode ser substituída mas aí não haverá uma Emenda será uma nova ação com novos requisitos com nova roupagem a possibilidade de emenda nesse caso entendo que não e aí a hipótese poderia ser de indeferimento de plano da petição inicial não sendo essas e pórticos eu sou mais é bom que você deixa Claro não sei onde essa hipótese de indeferimento de plano da petição inicial o juiz determinar a emenda E aí o código traz uma inovação muito importante de que o juiz determinar a emenda indicando precisamente o que a parte deve emendar porque era usual na no ordenamento jurídico processual anterior que o juiz entende que o juiz colocar senão no seu despacho inicial a petição inicial não atende os requisitos dispostos em lei emende-se a inicial a parte não sabe a parte Bahia fazer um exercício ali de adivinhação a parte não sabe o que ela precisa emendar o juiz precisa indicar precisamente Qual é a necessidade de emenda não é reescrever a petição inicial pela parte porque senão o juiz perde a isenção o que ele precisa indicar quais os requisitos indispensáveis à propositura desta petição inicial faltou Qual é o vício e são Inicial encontra em relação à qualificação das partes em relação aos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido em relação à manifestação quanto à audiência de conciliação em relação ao pedido em si Essas são essa é a necessidade de especificação vencida essa etapa dessa dessa análise prefacial quanto à petição inicial da parte passamos para aquela hipótese que já foi aventada no código anterior tanto desse indeferimento da petição inicial pela ausência de algum dos requisitos quanto uma outra hipótese muito específica trazida pelo código de processo civil de 2015 que é aquela situação na qual a petição inicial Está correto essa petição inicial formalmente conforme a estrutura montada pelo artigo 319 do Código de Processo Civil ela está escorreita é mas a partir não tenho direito aquela pretensão que ela persegue no judiciário ela já não encontrará de forma alguma pouco importa qual será a resposta do réu ela não encontrar a resposta favorável a sua pretensão E como é que você sabe disso porque aquele caso análogo pelo menos de forma análoga ou mesmo Idêntica já foi julgado anteriormente por um mecanismo de produção de decisões qualificadas de decisões vinculativos no chamado o sistema digamos assim de formação de precedentes obrigatórios do novo código de processo civil se isso já é assim não faz sentido prosseguir com esse processo procedimento o processo deve ser encerrado desde logo porque a petição inicial está equivocada não a petição inicial forma uma é correta mas o que a parte não tem é o direito que perseguido em juízo e portanto que o juiz a manifestação jurisdicional nesse caso será em relação a improcedência liminar do pedido a improcedência liminar do pedido na forma como ela está posta no Código de Processo Civil de 2015 ela é basicamente um primeiro instrumento que a gente tem de reforço demonstração de força dessas decisões jurisdicionais de natureza vinculante essas decisões jurisdicionais natureza vinculante das súmulas por exemplo das súmulas vinculantes do julgamento de casos repetitivos das do recursos repetitivos do irbr das súmulas editadas pelos tribunais superiores tudo isso é o chamado o chamado sistema de precedentes ou decisões com caráter vinculante essas decisões de e determinam a forma de atuação não só do juízos inferiores Mas elas determinam também a forma de autuação das próprias partes o digamos assim a pretensão do legislador é que isso Sirva como Norma de Conduta de comportamento para o próprio jurisdicionado para que o jurisdicionado já sabendo que determinado conflito de interesses é resolvido pelo Judiciário de determinada forma uniforme estável vinculativa para que mesmo que ocorra aquela crise aquela na realidade fática aquela situação de litígio que ele não rústico judiciário por aquilo porque porque já há uma resposta adequada caso ele é sua pretensão aquilo que ele pretende não vai encontrar a resposta adequada no na sua óptica resposta adequada no judiciário que ele beneficie como é que ele vai saber disso por esse sistema de decisões vinculativos E aí se é se ainda e ele ingressa com essa petição inicial ele desde logo ainda que a sua petição inicial esteja formalmente correta ele vai receber em contraponto uma decisão jurisdicional definitiva de natureza meritória resolvendo o conflito de interesse de forma desfavorável ele Essa é improcedência liminar do pedido de improcedência liminar do pedido no Código de Processo Civil de 2015 ela tem dois requisitos primeiro a causa não pode ter necessidade de dilação probatória E quando é que não há necessidade de dilação probatória duas situações tanto quanto a causa for somente de direito ou quando mesmo que haja produção probatória não vai fazer diferença alguma porque porque mesmo que tudo aquilo que o autor esteja trazendo em relação aos fatos Seja verdadeiro na Ótica do processo ainda assim a resposta jurisdicional será desfavorável a esse e logo à produção probatória para ele não adianta nada o estado-juiz faz um exercício é de presunção Olha só eu estou presumindo que tudo que você tiver está dizendo seja correto Seja verdadeiro mas o ordenamento não lhe dá esse direito o ordenamento não lhe dar essa resposta que se conforme com pedido por você formulado e aí a gente tem a possibilidade de improcedência liminar desse pedido não sendo as hipótese de improcedência liminar do pedido petição inicial com todos os seus requisitos possibilidade de indeferimento de plano situações excepcionais determinação de emenda sim emendou corretamente citação do réu com audiência de conciliação se não emendou corretamente indeferimento da petição inicial por outro lado não sendo caso de emenda da petição inicial ou tendo a petição inicial sido emendada e ela estando correta não sendo caso de indeferimento da petição inicial V há também a hipótese que também não é corriqueira não dá para dizer que é excepcional mas que também não é tão corriqueira assim de improcedência liminar do pedido com alguns requisitos cumulativos não pode haver necessidade de dilação probatória e aquela sua solução jurídica já deve ter sido dada anteriormente por um precedente qualificado por um julgamento qualificado por uma decisão vincula ativa que a gente vai encontrar um rol lá no artigo 927 do Código de Processo Civil com as nuances dessa improcedência liminar do pedido não sendo nenhuma dessas hipóteses A gente prossegue com esse processo com a citação do réu Para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação se nessa audiência de conciliação ou mediação for obtido um acordo as partes chegarem até uma composição isso será homologado pelo juiz através de uma sentença e esse processo se encerra e. . .
Bastante relevante que são que tem a gente a doutrina trata pouco sobre eles tanto o indeferimento da petição inicial quanto a improcedência liminar do pedido quanto a homologação de acordo elas podem se dar através do decisões parciais o juiz pode entender quando o autor formula mais de um pedido mais de uma pretensão que um dos pedidos formulados por exemplo não há requisitos na petição inicial índia postos de forma correta por exemplo não haverá em relação a um dos pedidos competência daquele órgão jurisdicional o que que o juiz faz com isso ele manda o processo inteiro para outra justiça para a Justiça Federal para a estadual estadual para a federal por exemplo não porque se ele manda o processo inteiro um dos pedidos é da quem pertence o outro é da competência da outra Justiça o que que ele faz com isso ele vai separar petição inicial ele determina a parte a emenda para que a partir de estar que aquele pedido pode até fazer isso e se a parte não fizer isso ele continuar com uma petição inicial em suas mãos que tem um pedido que está correto é da sua competência tem qualificação das partes tem Qualifica em Fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido tá formulado mas o outro não é da sua competência o código hoje admite que se façam indeferimento parcial dessa petição inicial e esse mesmo raciocínio ele vai prolatar uma decisão interlocutória Por que que não é sentença de extinção de indeferimento da petição inicial que eu não estou Encerrando o procedimento como eu terei processo ainda para jogar então ele vai fazer isso através de uma decisão interlocutória e essa decisão interlocutória será de indeferimento da petição inicial esse mesmo raciocínio e vai utilizar para improcedência liminar do pedido quando improcedência ele quando um dos pedidos formulados encontrar adequação nessa hipótese de improcedência liminar quanto também para quando as partes chegarem a composição em relação a uma só das pretensões o juiz homologará somente aquele aquela parcela do mérito aquele pedido em relação ao qual as partes chegaram a um acordo tudo através do decisão interlocutório é o mesmo raciocínio que a gente faz lá para o julgamento antecipado parcial do mérito o julgamento antecipado parcial da lide tudo isso por decisão interlocutória obtido o acordo portanto Na audiência de conciliação homólogas seja parcialmente através desse interrogatório seja de forma Total através de sentença E aí O processo está assistindo não sendo o caso de extinção do processo nesse momento a gente vai para resposta do réu essa resposta do réu o que que precisa conter nessa resposta do réu tudo o código e de contestação toda a matéria de defesa toda a matéria de defesa princípio da concentração da Defesa deve ser exercitado pelo réu em uma única oportunidade em uma única peça processual existem raríssimas exceções por exemplo impedimento ou suspeição do juiz que o código ainda prefiro que seja feita através de petição simples de petição avulsa não mais tudo deve constar da peça chamada contestação se o autor vai impugnar a gratuidade de justiça se o autor vai impugnar o valor da causa se o autor vai é questionar a competência do impugnar a competência daquele juízo tudo isso deve ser trazido na contestação se o autor vai trazer a defesa direta de mérito na contestação o que que é defesa direta de mérito é resistir é negaram os fatos ou as consequências jurídicas do fato Brasil E se o réu vai questionar a trazer uma uma surreal vai lhe trazer uma defesa indireta de mérito o que que é isso ele não nega os fatos hoje consequências jurídicas do fato mas ele vai trazer um fato novo que pode modificar impedir ou extinguir essa pretensão do autor E aí essa chamada defesa indireta de mérito também será trazida na contestação Além disso O ao é dado ao réu em determinadas situações contra-atacar o autor exercer um direito de ação do autor por exemplo determinado acidente o trânsito o autor pede ao réu a reparação pelos prejuízos em razão daquele acidente atribuindo responsabilidade ao réu o réu vem negar responsabilidade em relação àquele acidente mas não só vai dizer também dos prejuízos que ele réu teve com aquele acidente e ele a faca ele exerce a reconversão em face desse autor e essa re convenção não é impeça separada tudo isso das a dentro da mesma peça processual na mesma oportunidade portanto uma chamada contestação contestação hoje Portanto engloba incidentes processuais de impugnação a gratuidade impugnação ao valor da causa e também exceção chamada exceção de incompetência seja relativa ou seja absoluto tudo isso dentro da peça de respostas iluminada contestação defesa direta de mérito defesa indireta de mérito E também o exercício da re convenção tudo isso dentro dessa mesma peça que é a contestação o juiz analisará essa peça de contestação e determinará ou não a manifestação do autor muito difícil hoje pela concepção do o processo civil do ordenamento processual que não haja essa manifestação posterior peixe posterior do autor em relação a essa a peça de resposta do réu essa manifestação do autor depois da contestação é aquilo que a doutrina da o nome de réplica a réplica é basicamente o autor apresentou sua tese veio a antítese pelo Réu e o autor teria direito a uma réplica se a gente for seguir uma concepção lógica essa réplica somente seria necessária Quando o réu process algum fato novo algum argumento jurídico novo algum documento novo Alguma prova Nova em relação ao qual é possível que haja decisão judicial com base nesse argumento novo nesse o fato novo um nesse documento novo e a Isso não pode acontecer sem a manifestação do autor sob pena de ofensa ao contraditório mas não é só e não são só nessas situações que o código vai exigir a manifestação do autor o código exigirá a manifestação do autor também quanto mesmo conta que estou enjoada hein pública trazidas pelo Réu que são questões de ordem pública são as defesas processuais do réu Quando o réu questionar por exemplo acho que a falta de algumas das condições da ação ou falta de algum dos pressupostos processuais se o réu trouxeram essas questões chamadas preliminares no bojo da sua contestação ainda que ela se tratem de questões de ordem pública ou seja que o juiz poderá delas conhecer de ofício ainda assim deverá o auge o estado juiz determinar ao Réu que atrás ou melhor dizendo oportunizar ao Réu que através do exercício da réplica e ele se manifeste contra essas questões preliminares ou essas questões é antecedentes ao mérito o que possa haver dali uma solução jurisdicional que pode levar Inclusive a extinção do processo caso se agulha quais seriam essas questões preliminares antecedentes ao mérito referente às condições da ação que hoje no código de processo civil para a doutrina que ainda entende que a essas essa dicotomia entre condições da ação e e as questões preliminares e os pressupostos processuais para outra parte da doutrina tantas condições da ação contra os pressupostos processuais tudo isso engloba naquilo que se entende como questões preliminares ao mérito da causa para que o juiz chega até o mérito da causa ele deve ultrapassar essas questões condições da ação interesse de agir aquilo que o autor pede em juízo deve ser necessário e deve ser útil e ele só pode ir ao judiciário se houver necessidade da intervenção jurisdicional retomando aquele exemplo nosso eu não posso pedir ao judiciário ou melhor dizendo eu não preciso pedir ao judiciário uma reintegração na posse se eu já estou de volta a posse eu posso até ter perdido a posse mas já estou de volta aquela posta então não há necessidade da manifestação jurisdicional ou da utilidade daquele provimento eu não posso pedir por exemplo para que me de acesso a determinado evento vocês evento já passou para participar de determinado etapa do concurso essa etapa já passou posso até pleitear uma tutela equivalente o uma contraprestação em dinheiro mas o que eu não posso fazer é aquela é exigir aquela tutela específica ela não é mais útil porque ela já passou Além disso também temos o chamado de pressupostos processuais competências citação válida capacidade civil das partes que não tem a vida coisa julgada que não haja litispendência que não haja é qualquer nulidade prevista em lei que não haja perempção pela impressão que é extinção do processo por três vezes sem resolução do mérito Okubo o responsabilidade da parte na quarta vez o juiz extinguirá porque consumou-se uma preclusão que o código da o nome diferente são não haver haver representação adequada se houver vício de procedimento também haverá vício conta um desses pressupostos processuais e também a ver ali a representação adequada por advogado esses seriam as questões preliminares que o réu traria tem um momento um interior a discutir o mérito da causa e aí ele poderia discutir o mérito da causa na sua defesa direto negando os fatos ou shuragou as consequências jurídicas daquele fato e ainda a defesa indireta de mérito como defesa com os fatos impeditivos modificativos ou extintivos o direito do autor além disso a possibilidade de reconversão mas tudo isso dentro da mesma peça processual E aí nessa situações o juiz determinará O autor que se manifeste no Exercício da réplica Quanto a essa peça de contestação do à toa Qual é a Quais são as consequências pelo não atendimento desse princípio da concentração o código não da solução para isso o código jeans que toda a matéria de defesa deve ser executada numa única oportunidade através de uma única peça processual quando ele estipula na ao trazer na contexto aqui a contestação deve trazer toda a matéria de defesa mas ele não traz a consequência pela pelo não atendimento a esse mandamento então o que que a solução lógica trazida a primeira manifestação do réu no processo o quanto qualquer matéria de defesa gera preclusão em relação às demais inclusive com possibilidade de revelia que é a confissão quanto aos fatos narrados pelo autor no processo essa seria a o entendimento lógico mas o que acontece por exemplo se o réu for All ao protocolo seja eletrônico seja físico e peticionar duas peças simultaneamente contestação e recovenção o juiz não irá admitir por conta de frações de milésimos de segundo ali na distribuição entre uma E outra ele vai tomar simplesmente a primeira ignorar a segunda isso não parece ser razoável não parece ser razoável o que o código não permite é que haja desequilíbrio entre as partes o autor não pode vir com a sua petição inicial de forma sucessiva ele vem uma única vez e o réu também vem com exercício do seu direito de defesa por a única vez essa é a racionalidade do sistema a partir daí ao caso concreto vai dizer por critérios de razoabilidade e de racionalidade de proporcionalidade se será adequado ou não seguir a letra fria da Lei ou não basicamente senhores essa é a nossa estrutura da fase postulatória no Código de Processo Civil de 2015 no nosso procedimento comum que vamos desde a petição inicial até a resposta do réu Vamos então para o nosso queijo com 3 questões a respeito dessa fase postulatória no Código de Processo Civil de 2015 vamos lá primeira questão é E quanto a petição inicial assinale a alternativa correta logo o tema somente uma correta e as outras estão equivocadas a O autor deve demonstrar em qual dispositivo legal sua pretensão se baseia b conforme o CPC o autor tem somente uma oportunidade para emendar a petição inicial se o autor deve pedir a citação do réu EA realização da audiência de conciliação sobre pena de inépcia da petição inicial de o pedido formulado na petição inicial vincula a decisão de mérito do juiz vamos aqui então estabelecer fazer algum como alguns comentários sobre cada uma dessas opções e nessa primeiro O autor deve demonstrar em qual dispositivo legal sua pretensão se baseia a gente conversou bastante sobre isso esse informalismo não é exigido Por que o autor narra os fatos e as consequências jurídicas do pedido e o réu se defende em relação aos fatos ele não se defende relação ao dispositivo legal e não o autor também não baseia sua proteção Com base no dispositivo legal o que vale efetivamente aqui a narrativa fática e as consequências jurídicas fática cês traídas daquele fato é isso que deve ser trazido pelo autor e deve ser respondido pelo réu Nabi conforme o CPC conforme o CPC sempre que a gente tiver isso é muito importante para os concursos sempre que a gente tiver o início de uma a redação de um dispositivo de uma opção com conforme o CPC significa dizer é o que está constando da questão deve estar expressamente no Diploma legal então conforme o CPC o autor tem somente uma oportunidade para emendar a petição inicial a gente verificou aqui que o código excelente em relação a isso a gente conversou até sobre de Senso doutrinário nesse sentido que há quem entenda que a necessidade de uma emenda à necessidade de contas emendas foram necessários o fato é que o CPC não dispõe que a sua mente uma oportunidade para emendar a petição inicial e esse seria O equívoco da questão se o autor deve pedir a citação do réu EA realização de audiência de conciliação sob pena de inépcia da petição inicial é alguns equívocos aqui primeiro que estão é um erro comum a gente só fala em inépcia da petição inicial quando a gente estiver tratando de algo referente aos fatos e ao pedido e não a inépcia da petição inicial em relação aos demais requisitos vício de competência visto de qualificação vício por exemplo da questão da audiência de conciliação isso não gera inépcia da petição inicial e o código é expresso em relação a isso a gente só tem inépcia quando houver vício em relação aos fatos aos fundamentos e ao pedido formulado e inclusive em relação às condições da ação que digam respeito a esses Fatos e fundamentos jurídicos do pedido e além disso a citação do réu eram requisito formal da petição inicial na na legislação anterior no código no ordenamento processual anterior não há essa esse requisito formal no código atual isso é consectário lógico e legal da deflagração ou do deferimento da petição inicial e o pedido formulado na petição inicial vincula a decisão de mérito do juiz Esse é o chamado princípio da congruência chamado princípio da correlação o não quer dizer que o juiz vai definir daquele pedido mas ele vai deferir Ou indeferir aquele pedido Ele não pode deixar de prolatar sentença ou decisão jurisdicional de mérito que seja em de em quantia ou índio continuam mas em natureza distinta daquela pedida pela parte não pode haver aqui sentença Ultra Petita Citra Petita ou extra Petita não há possibilidade de que o estado-juiz responda algo que não lhe foi perguntado portanto Esse é o princípio da correlação vincula o juízo o pedido formulado Sim vincula a decisão de meros do juiz não é decisão de procedência mas a decisão de mérito do Juiz a procedência ou ímpar a ser por isso que se diz que o julgamento de procedência do Odin procedência é do pedido e não da ação 21 e assinale a alternativa incorreta ao analisar a petição inicial o juiz poderá a indeferi-la parcialmente B julgar procedente liminarmente um dos pedidos se declarar a incompetência parcial de julgar improcedente o pedido sem a oitiva do réu a gente verificou que na atual concepção do Código de Processo Civil do nosso processo de conhecimento nosso procedimento comum existe a possibilidade dessas decisões parciais E aí todas elas trazem uma decisão parcial que são possíveis Qual é a que não é possível E aí nem parcial e nem total que é a procedência liminar do pedido todas as demais são possíveis indeferimento parcial é possível encontrar declaração de incompetência parcial que vai levar ao indeferimento parcial da petição inicial e possível EA improcedência do pedido sem a oitiva do réu através da improcedência liminar do pedido o que não é possível é a procedência e liminar sob pena de ofensa do contraditório e além de não haver previsão legal nesse sentido 31 e no que diz respeito a resposta do réu assinale a alternativa correta a impugnação a gratuidade de justiça é o valor da causa deve ser apresentados em peças separadas con comitantemente a contestação b a defesa indireta de mérito deve ser formulado no bojo da re convenção e se todas as matérias de defesa assim como re convenção devem ser apresentadas na mesma peça processual b o réu não pode arguir a incompetência do juízo e apresentar defesa de mérito na mesma oportunidade Só há uma alternativa correta e a gente verificou aqui que ao princípio da concentração do defeso Logo na primeira impugnação a gratuidade o valor da Defesa deve ser apresentados em peças separadas já tá equivocado a gente não tem peças separadas salvo raríssimas exceções como por exemplo a suspensão e incompetência suspeição ou impedimento do juiz e aí nesse caso a possibilidade petição e separado mas no caso dessas desses incidentes processuais impugnação ao valor da causa ou a gratuidade de Justiça junto da contestação defesa indireta indireta de mérito deve ser formulado no bojo da recovenção não tem nada uma coisa a ver com a outra re convenção é um contra-ataque não é e ainda que dentro da mesma peça processual capítulos distintos e eu só faço a Rê convenção depois da manifestação de defesa se todas as matérias de defesa assim como a Rê convenção devem ser apresentadas na mesma peça processual a gente verificou que essa é a regra no Código de Processo Civil de 2015 de o réu não pode arguir a incompetência do juízo e apresentar defesa de mérito na mesma oportunidade não só não só pode como deve E aí essa é a regra a concentração do da Defesa do exercício do direito de defesa então o que que nós verificamos aqui através dessas 3 questões basicamente uma recapitulação do que foi tratado em todo esse módulo que é o chamado módulo da chamada fase postulatória do nosso procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 trabalhamos com os conceitos referentes a petição inicial seus requisitos as o vinho emenda ou de indeferimento desta petição inicial trabalhamos com a situação a respeito da improcedência liminar do pedido também o exercício do contraditório através da resposta do Réu e essa resposta do Réu que ela deve ser desenvolvida hoje em uma única oportunidade numa única peça processual através daquilo que se entende como princípio da concentração da Defesa a lógica do processo ao a intenção do legislador aqui foi dar organicidade ao sistema e diminuir os atos processuais tentando dar uma duração razoável ao processo se na prática a gente alcança isso tempo dirá mas o fato é que esse foi o objetivo do legislador Além disso além desse princípio da concentração da Defesa Trabalhamos também além dessa estrutura da resposta do réu quanto à possibilidade da réplica do autor e do que ela deve conter que ela deve de forma adequada ser somente em relação e. . .
Inovadores trazidos pela Lotto mesmo trazidos pelo Real no bojo da sua contestação mesmo porque não é é defeso as partes deduzir novas alegações no processo a que não seja na petição inicial que não seja na sua resposta do Real portanto senhores essa é a nossa estrutura da fase postulatória do procedimento comum Nos vemos no próximo módulo onde trabalharemos de forma específica quanto à tutela provisória Muito obrigado quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf. jus. br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site teve a justiça.
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