E aí [Música] o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações Mais especificamente Estamos estudando a transmissão das obrigações EA segunda espécie delas que é a cessão de débito mas antes se você ainda não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixa o seu comentário compartilhe com quem quer que você deseja conheça vamos fazer esse canal crescer ainda mais então vamos lá vamos lembrar então que nós estamos falando da segunda espécie de sessão das obrigações que a
cessão de débito nós vimos nas nossas últimas aulas que caso o credor o caso o devedor queiram eles podem então transmitir a sua posição contratual para terceira pessoa estranha à relação obrigacional a relação a iva e essa terceira pessoa herdar a posição contratual do credor ou do devedor nas mesmas condições que foram pactuadas nas mesmas condições que foram formados então a gente viu que existe um momento da formação da obrigação e Vimos que existe no momento do pagamento da obrigação momentos esses que são obrigatórios inerentes à relação obrigacional agora caso credor ou caso o devedor
queiram eles podem então transmitir a sua posição contratual para que terceira pessoa então a compra e vai cumprir da forma como pacto lado lá no instante da formação mesmo que o terceiro não tenha participado desta formação ele cumpra a obrigação da mesma forma nesta terceira aula nós vamos falar então de alguns efeitos principais das relações obrigacionais especificamente com relação então a sessão de o ou Assunção de dívida bom o efeito principal da cessão de débito ou o efeito principal da Assunção de dívida é simplesmente a substituição do devedor por uma terceira pessoa então eu tenho
uma relação obrigacional essa relação obrigacional se forma na formação dessa relação obrigacional a gente viu que eu tenho requisitos subjetivos como capacidade e legitimação que eu tenho por exemplo também objeto esse sendo esse objeto lícito possível determinado ou determinável quanto à forma tão todos os requisitos que são exigidos pela formação de uma obrigação foram obedecidos e agora entre as estantes da formação em um instante do pagamento da obrigação a uma substituição do devedor por um terceiro o que eu quero chamar atenção de Oi aqui é seja qual for o tipo de relação obrigacional na cessão
de débito o que acontece é pura e simplesmente a mudança da pessoa do devedor então se a obrigação é de entregar um veículo EA cessão de débito o que vai acontecer daqui é simplesmente a mudança da pessoa do devedor nada muda com relação aos prazos nada muda com relação a forma de pagamento nada muda com relação ao objeto nada muda com relação à cláusula de inadimplemento em caso de não pagamento se ajuda os correção multa nada modifica a única coisa que modifica na relação obrigacional é a pessoa do devedor eu já disse para vocês se
houver Qualquer mudança quanto ao objeto quanto a forma do pagamento como a data do pagamento nós estaremos diante a novação que é chamado de pagamento especial que nós vamos estudar logo nas nossas próximas aulas para que seja a cessão de débito o que vai acontecer é única e exclusivamente a substituição de um devedor por outro então ser uma obrigação de fazer da mesma forma o que vai mudar aqui é simplesmente a pessoa do devedor os prazos são os mesmos o objeto da obrigação é o mesmo a forma de pagamento de cumprimento dessa obrigação também continua
sendo a mesma Tudo bem então fechamos o entendimento de que eu não posso confundir confundir cessão de débito com novação que quando então surgiu ali uma nova pessoa na relação obrigacional e essa nova pessoa faz uma renegociação ela estabelece com o credor um novo E aí estabelece com o credor um novo objeto eles remexem na relação obrigacional para que então haja a extinção da obrigação relacionada da relação obrigacional desculpe da relação obrigacional anterior na cessão de débito não o que eu tenho único e exclusivamente é a troca da pessoa do devedor bom alguns efeitos que
são especiais que são efeitos então que é podem ou não acontecer numa sessão de débito a depender aí da peculiaridade a depender aí da especificidade da relação obrigacional a primeira efeito especial ele está lá no artigo 302 do Código Civil o artigo 302 do Código Civil ele vai dizer o seguinte que o novo devedor devedor que tomou o lugar do a dor primitivo não poderá opor quer dizer apresentar em face do credor exceções pessoais O que são exceções pessoais são motivos defesas que são pessoais que eram ou são cabíveis apenas ao devedor primitivo então não
pode o novo devedor opor exceções pessoais em fácil do credor que são cabíveis apenas pelo devedor primitivo quando a gente olha a palavra exceção no direito a gente vai entender que é um meio de defesa tá é uma ligação é um motivo que eu posso apresentar para não cumprir ou para não ser obrigado um determinado de ver determinado ato EA expressão já tá dizendo é uma exceção pessoal então por exemplo quando eu assumo uma relação obrigacional O que é natural se eu me torno devedor é o sua obrigação de pagar naturalmente eu tenho obrigação de
pagar. Porém existem alguns motivos que podem me livrar desse dever Existem algumas situações que podem me livrar dessa obrigação situações essas que podem decorrer por exemplo dos vícios de consentimento que podem decorrer por exemplo de vícios com relação ao objeto situações que geram nulidade ou anulabilidade da relação obrigacional Então vamos imaginar por exemplo que eu assumir uma obrigação e quando eu assumir essa obrigação e eu estava fora de mim ou sem consciência alguma ou já era interditado e não estava representada assumindo a obrigação de pagar por em razão da minha capacidade então eu posso não
pagar gerando ali a a anulabilidade do negócio jurídico Então isso é uma exceção que eu posso ou por em Face da outra pessoa do outro Sujeito da relação obrigacional agora existem exceções que elas são exceções pessoais que elas são próprias daquele sujeito então eu não posso é alegaram utilizar as sessões que são do outro sujeito para me livrar de uma relação obrigacional vamos imaginar que talvez essa cessão de débito aqui ela possa ser anulada porque o objeto é ilícito por exemplo ou obs se torna Impossível por exemplo Então se trata de uma de uma exceção
com relação ao próprio objeto Então pode o novo devedor se utilizar desse motivo se utilizada essa condição para gerar por exemplo a anulabilidade do negócio jurídico por quê Porque se trata de um requisito um requisito que pode ser oponível aí fácil de qualquer sujeito porque decorre dor objeto agora existem exceções que são exceções pessoais um exemplo de exceção pessoal é a compensação o que que a compensação compensação também é um pagamento especial que nós vamos estudar também nas nossas próximas aulas que quando então o devedor tem a obrigação de pagar ao credor mas o credor
também tem uma obrigação de pagar ao devedor em e não obriga assim não então eu comprei uma bolsa na loja da do do credor mas o credor gastou lá na minha oficina porque ele arrumou o carro então eu tenho ali né credor e devedor ao mesmo tempo do outro tem o devo para um que deve para mim porque que eu vou pegar o meu dinheiro e entregar nas mãos dessa pessoa para correr o risco dessa pessoa Pegaram meu pagamento e não pagar o que me deve então eu posso recorrer a chamada compensação Olha eu te
devo mil você me deve' mil Ninguém paga ninguém Estamos quites isso é pagamento especial chamado compensação agora olha só não pode esse devedor aqui se utilizar desse motivo para poder querer se livrar da sua relação obrigacional do seu dever de cumprimento da a ligação vamos imaginar que esse devia para esse não devia mas esse também devia para esse então este daqui devedor primitivo podia opor podia requerer aí a compensação Olha eu não te pago você não me paga Estamos quites só que no meio do caminho esse aqui você deu o seu débito para este daqui
não pode esse novo devedor dizer assim credor eu não vou te pagar porque você também devia o devedor vamos compensar não porque porque isso é um motivo que é pessoal que é inerente aquele sujeito então não pode o novo devedor se utilizar ou o por uma exceção pessoal que é cabível somente ao devedor primitivo tudo bem se o devedor primitivo não se utilizou da prerrogativa de foro Olá pessoal enquanto ainda era devedor não pode o novo devedor fazer tudo bem pessoal Bom agora vamos falar de um outro efeito especial que feito especial é esse quando
e sim naquela relação obrigacional originária naquela relação obrigacional primitiva o devedor além de assumir a obrigação de cumprir dar fazer ou não fazer alguma coisa esse devedor de um álbum em garantia então ele disse assim olha eu vou pintar o muro eu vou pagar o r$ 150 eu vou entregar o carro mas se eu não fizer então ele dá algo em garantia e as garantias elas podem ser classificadas em garantias especiais ou também chamada de garantias pessoais e garantias reais as garantias especiais ou garantias pessoais são aquelas que são dadas só pelo nome já tá
dizendo por pessoas então o devedor ele diz eu assumo obrigação de pagar Mas se eu não pagar outra pessoa pagará no meu lugar então são as modalidades de aval de fiança que a gente conhece né o fiador ou avalista que entra na relação obrigacional para dizer assim olha se você não pagar a obrigação eu pago no seu lugar quando eu tenho uma pessoa garantindo o cumprimento da obrigação a gente diz que essa garantia chamada de garantia o real ou também chamada garantia pessoal agora Existem algumas relações obrigacionais em que o devedor quando ele assume a
obrigação de dar fazer ou não fazer ele não dá como garantia outra pessoa mas ele dá como garantir um próprio bem então ele diz assim olha se eu não pagar o meu carro fica como garantia do cumprimento da obrigação se eu não pagar a minha moto poderá ser expropriada para pagamento da obrigação quando eu dou um bem em garantia para pagamento de uma obrigação eu estou dando uma garantia real real porque a palavra real vende has he has significa coisa então quando eu dou algo em garantia eu estou dando uma garantia real existem relações obrigacionais
e dar garantias especiais e garantias reais ao mesmo tempo tá nada impede de que o dele garantias especiais do que eu dei garantias reais ao mesmo tempo a regra é a seguinte se numa mesma relação obrigacional eu tenho garantias reais de garantias especiais o credor ele primeiro vai atacar as garantias reais ou seja primeiro ele vai tentar receber através dos bens que foram dados pelo devedor para cumprimento da obrigação esse esses essas garantias reais não forem suficientes eu vou em faço então dos avalistas dos fiadores das pessoas que assumiram a obrigação de garantir então ali
a prestação do devedor ou seja que as garantias especiais estão a regra é essa Primeiro me volta em Face das garantias reais depois é que eu vou para as especiais Às vezes a obrigação tem só garantia especial às vezes obriga a garantia real e se vocês vão para ele melhor lá no processo civil quando né da execução agora por que que eu tô dizendo tudo isso por que que eu tô falando das garantias nesse momento porque se eu tenho uma relação obrigacional que se forma entre o credor eo devedor originário e que por algum motivo
esse devedor deu como garantia uma garantia especial uma garantia real mas em algum momento da relação obrigacional ele sai dessa relação obrigacional ele deixa de ser devedor dessa relação obrigacional como é que ficam as garantias se o devedor quando ele assumiu sua obrigação ele disse pro credora se eu não pagar o meu vizinho vai pagar ou só não pagar o meu carro fica como garantia dessa obrigação se no meio do caminho esse devedor saiba e obrigacional o que acontece com as garantias que foram dadas pelo devedor Então é isso que a gente vai falar a
partir de agora bom o Artigo 311 vai falar é esse especificamente das garantias especiais o Artigo 311 as garantias reais só que poderão um processo de interpretação a gente chega quando eu digo a gente doutrina e jurisprudência chega à conclusão que iremos chegar com relação às garantias reais apesar do código não falar das garantias reais a gente vai chegar a essa conclusão através da própria interpretação do Código Civil através do artigo 331 artigo 300 ele vai dizer o seguinte ó se eu tenho uma relação obrigacional em que o devedor ele quando a Sul a estação
ele prestou uma garantia especial ou seja ele veio aqui e apontou um fiador um avalista para cumprimento da obrigação caso ele não faça e no meio do caminho ele pede o seu débito para terceira pessoa tão excede o débito para Terceiro vamos lembrar que esta cessão de débito só é possível se o credor assim aceitar se o credor aceitar o novo devedor o que acontece com a garantia especial ela se estima E isso se dá porque é porque se eu me proponho a ser avalista se eu me proponho a ser fiador nenhum momento eu imagino
que eu realmente terá que pagar a obrigação Na verdade eu sou fiador é avalista de pessoas que eu tenho certeza que irão cumprir obrigação porque se eu já sei que a pessoa não irá cumprir obrigação por que que eu vou entrar nessa Por que que sem nenhum tipo de vantagem sem nenhum tipo de contraprestação por que que eu serei então avalista e fiador de outra pessoa então quando a gente fala da garantia especial a gente tem que entender que essa garantia especial ela se presta em razão das peculiaridades das características daquele devedor então eu aceito
ser avalista daquele devedor porque eu tenho plena convicção de que ele vai cumprir a obrigação agora se eu me e nem avalista que dessa relação obrigacional de um devedor que eu conheço tenho certeza que ele vai cumprir e de repente ele deixa de ser o devedor E então devedor que eu nem sei quem é como é que eu posso ser obrigada a permanecer como garantidor dessa obrigação Então nesse caso artigo 300 vai dizer o seguinte que a venda ou cessão de débito e o credor já tem que saber disso se o credor a sentar então
o novo devedor havendo garantia especial automaticamente esse credor ele está renunciando a garantia especial Então não precisa ver em nenhum momento dessa dessa aceitação desse consentimento do credor uma menção Expressa de que ele renuncia garantia especial porque o próprio artigo 300 tá dizendo isso Art já está dizendo olha se um novo devedor surgir automaticamente a garantia especial assistir agora pode ser que todas essas pessoas aqui elas que irão dar um efeito diferente se todo mundo concordar tudo bem Pode ser que o criador fala assim aceito desde que o avalista permaneça sendo avalista aí o avalista
vai ter que dizer Aceito Ser avalista do novo devedor tudo bem agora automaticamente a aceitação do Corredor fase extinguir então a garantia especial e como o código civil não diz nada sobre as garantias reais ele diz assim uma vez que a cessão de débito extingo se as garantias especiais se ele não fala das garantias reais internet tá dizendo que a extinção ela só recai sobre as garantias e especiais então doutrina e jurisprudência através de uma interpretação entendem o que esse um devedor assume uma obrigação perante o credor deu como garantia um B uma coisa excede
O seu débito para terceira pessoa esse bem aqui continua como garantia da relação obrigacional mesmo que ele esteja de propriedade do antigo devedor então não a extinção da garantia real na sessão de débito A não ser que expressamente esse crer eu disse não não eu renuncio ao devedor primitivo tudo bem aceito que ele saia Aceito o novo devedor e Abro Mão da garantia real por que não faz nenhum sentido né se o devedor ele tá querendo sair da relação obrigacional para se livrar de toda e qualquer um cargo de todo e qualquer dever em razão
de inadimplemento por exemplo porque que ele vai sair deixar um bem dele como garantia para um novo devedor que talvez ele nem conheço nem tenha Tanta Confiança assim que esse novo devedor irá Honrar com a sua obrigação então um mais natural é que saem do devedor primitivo saia também a garantir a real prestada por ele se o credor assim com sentir aí nesse caso ele tem que consentido expressamente porque senão o simples fato de houver de haver aqui a cessão de débito a troca dos devedores e não gera a extinção da garantia real de novo
se não está expresso no código civil mas o 300 está dizendo extingue-se a garantia especial na cessão de débito significa que a garantia real não se estiver tudo bem se o código civil quisesse essa extinção ele teria dito expressamente e para fechar a cessão de débito vamos aqui avaliar uma possível situação um possível cenário do que possa acontecer relação a anulação da sessão a gente viu que a sessão ela exige os mesmos requisitos para toda e qualquer relação obrigacional requisitos subjetivos requisitos objetivos formais Então se por algum motivo vamos imaginar aqui a sessão ela é
anulada vamos imaginar que o novo devedor ele é a a mente em capaz e não estava representado Ou seja a mula se completamente a sessão de Beto se eu anulo a cessão de débito Isso significa que anula se completamente a relação obrigacional o direito do credor de receber do r$ 150 vai pro espaço não anular da cessão de débito restabelece-se a relação obrigacional originária volta o antigo devedor e voltam as garantias especiais e reais então o que nós temos que entender é fiz a sessão quando fiz a sessão se tinha garantia pessoal ela deixou de
existir extinguiu-se a garantia pessoal aquele avalista Foi viver feliz para sempre olha eu sou mais obrigado não sou mais garantidor do devedor é um belo de um dia olha recebem notícia Sabe aquele devedor que não era mais devedor voltou a ser devedor porque houve anulação da sessão então quando ele voltou a ser devedor você também voltou a ser avalista não artigo 300 de um vai dizer o seguinte em caso de anulação da sessão restabelece-se a relação obrigacional originária com todas as condições formas tudo aquilo que havia sido estabelecido lá no instante da formação da obrigação
com exceção das garantias especiais aquele que era avalista lá no início que deixou de ser avalista por causa da sessão não volta a ser avalista no caso da anulação da tudo bem bom então cê Ramos aqui a cessão de débito tudo que a gente precisava falar sobre a cessão de débito sobre a Assunção de dívida a gente encerra aqui e nas nossas próximas aulas nós vamos falar sobre a cessão de contrato Eu espero vocês vão espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao tchau tchau