Teoria da Lei Penal - Aula 3.2 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre a Teoria da Lei Penal. Se gostou d...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos olha só já falávamos no bloco anterior da lei penal aí vimos uma classificação das leis penais a aquela mais conhecida que é de lei penal incriminadora e não incriminadora e vimos as inúmeras modalidades de lei penal não incriminadora e encerramos falando da lei penal completa e da incompleta dizemos que a completa Como o próprio nome indica não vai depender de nenhum complemento e a incompleta que depende de algum complemento ela pode ser conforme nós colocamos aqui volte comigo aqui pra tela um tipo penal aberto ou pode ser uma Norma penal em
branco que que é um tipo penal aberto tipo penal aberto ocorre quando nós temos alguma expressão no tipo penal que depende de uma maior valoração Temos alguma expressão no tipo penal Lembrando que tipo penal nada mais é do que a descrição da conduta na lei penal né quando artigo 21 descreve ali matar alguém ali é um tipo penal então o tipo penal aberto ocorre meus amigos quando nós temos um tipo penal que possui alguma expressão que depende de uma maior valoração a gente vai falar um pouco mais detalhadamente sobre isso quando a gente chegar no
tema tipo penal e a gente vai ver que nós estamos nos referindo aos chamados elementos normativos do tipo elementos normativos do tipo são esses são essas expressões que constam do tipo penal e que dependem de uma maior valoração então às vezes o tipo penal Vem e traz expressões como justa causa o que que é uma justa causa Depende de uma maior valoração à luz de circunstâncias ali do caso concreto quando a gente vai para os crimes contra a honra tá escrito lá H ofender a dignidade e o decoro Mas que que é dignidade que que
é decoro perceba que são expressões que dependem de um maior juízo de valor então essas expressões caracterizam o chamado tipo penal aberto outro exemplo são os crimes culposos o quando tem crime culposo o tipo penal fala lá que se pune a modalidade culposa só que o tipo penal ele não define o que é que é modalidade culposa ele não define o que é imprudência negligência imperícia a a a ideia de que culpa é imprudência negligência ou imperícia não está no tipo penal tá lá na parte geral no Artigo 18 e mesmo assim o artigo 18
sequer define o que é imprudência O que é negligência O que é imperícia que define a doutrina então aqui quando eu tenho tipo penal culposo eu tenho mais um exemplo de tipo penal aberto então Eu repito tipo penal aberto é quando eu tenho essas expressões que dependem de uma maior valoração tá volte comigo aqui paraa tela agora é diferente de quando a gente tem uma Norma penal em branco porque quando a gente tem uma Norma penal em branco nós temos um tipo penal cujo preceito primário é incompleto nós temos um um tipo penal cujo preceito
primário é incompleto Ou seja é um tipo penal então é uma Norma penal incriminadora Norma penal incriminadora a gente sabe que tem um preceito primário definindo a conduta e um preceito secundário cominando a respectiva sanção penal então nós sabemos que aqui a gente vai falar em Norma penal em branco Quando a gente tiver o preceito primário incompleto preceito primário incompleto meus amigos significa dizer que a definição da conduta Depende de algum complemento é essa ideia e aí perceba que não é só uma valoração não é só um juízo de valor quando Código Penal diz assim
e ofender a dignidade o decoro eu não tenho uma outra Norma dizendo que é dignidade ou que é decoro eu tenho uma interpretação daquele que vai aplicar a lei para estabelecer no caso concreto O que é dignidade ou decoro Norma penal em branco se diferencia justamente por conta disso na Norma penal em branco eu preciso de uma outra Norma completando a ideia do preceito primário bom volte comigo aqui pra tela essa Norma penal em branco eu vou falar aqui um pouco sobre ela então Norma penal em branco nós já vimos então que eu estou falando
de uma Norma penal incriminadora uma Norma penal incriminadora cujo preceito primário é incompleto o preceito primário Então depende de algum complemento a depender do que seja esse complemento a gente vai Vou colocar aqui na tela diferenciar a norma penal em branco em de um lado Norma penal em branco homogênea e de outro lado a norma penal em branco heterogênea então Eu repito a norma penal em branco vai depender de um complemento e a depender de qual seja esse complemento a norma penal em branco será homogênea ou heterogênea lembrando então que eu preciso do complemento sem
ter esse se complemento eu não tenho Norma penal eu não tenho eu não tenho como aplicar a lei penal ã então por exemplo a lei de drogas estabelece ali pena para o tráfico de droga de drogas só que a lei penal não diz só que a a lei de drogas né que é lei 11343 2006 não diz o que é droga eu tenho um complemento como a gente sabe que é um ato infralegal é uma portaria da Anvisa que vai estabelecer O Rol do que seja drogas veja se eu não tiver isso ou seja se
não existisse a portaria da Anvisa eu não tinha como punir ninguém por tráfico de drogas porque a lei diz olha pune-se ali o tráfico de drogas o artigo 33 Tem inúmeros verbos eh recaindo sobre sobre a expressão droga Então importar exportar trazer consigo armazenar guardar em depósito fornecer expor à venda Então tudo em relação à droga Mas se eu não tiver se a lei não diz o que é droga e eu não tenho complemento para dizer o que é droga eu não tenho como aplicar a lei penal então a Norma penão em branco Ela depende
desse complemento para Que ela possa ser aplicada é por isso que havia na na Alemanha no começo do século XX o o um um autor chamado bingin né bingin Eh Carl bingin que ele dizia ele tem uma expressão extremamente conhecida em que ele disse que a norma penal em branco é um corpo errante em busca de uma alma quer dizer é um corpo errante mas eu preciso do complemento é o complemento que vai dar alma alma animar vem de alma né então animar significa dar alma então é esse complemento que vai dar ânimo que vai
animar que vai dar alma a ao tipo penal sem esse complemento eu não tenho como aplicar o tipo penal né é um corpo sem alma então é muito interessante a gente entender isso pra gente compreender a importância do complemento na Norma penal em branco agora como eu dizia volte comigo aqui paraa tela a depender da natureza desse complemento essa Norma penal em branco será homogênea ou heter Quando é que a norma penal em branco ela é categorizada como homogênea meus amigos Norma penal em branco homogênea é aquela cujo complemento também é lei Ou seja a
norma penal em branco é lei ela precisa ser lei em sentido material e formal porque lembra aqui que Norma penal em branco é Norma penal incriminadora se a norma penal incriminadora eu estou falando de necessidade de lei em sentido material e formal a gente falou isso no primeiro encontro quando a gente falou de princípios então aqui eu estou falando de lei lei em sentido material e formal então quando é que a norma penal é chamada de homogênea é quando o complemento também é dado por uma lei então a norma penal em branco Depende de complemento
e esse complemento é dado por uma lei ela é chamada de homogênea Só que essa Norma penal em branco homogênea ou seja essa cujo complemento é uma lei ela pode ser meus amigos Norma penal em branco homogênea homovitelina homovitelina também chamada de homóloga ou heter vitelina heter vitelina também chamada de heteróloga Então ela será chamada de homóloga ou homovitelina e ela pode ser também categorizada como heteróloga ou heter vitelina então Vamos por partes Quando é que a norma penal em branco homogênea será homovitelina também chamada de homóloga a norma penal em branco homogênea ela vai
ser categorizada como homovitelina ou homóloga quando o complemento que a gente já sabe que é lei o complemento estiver na mesma lei na mesma lei então eu citei aqui um exemplo que eu vou trazer de novo Imagine você lá o crime de Peculato no artigo 312 do código penal Peculato É um crime praticado por funcionário público só que artigo 312 não nos diz quem é funcionário público Então eu tenho ali um tipo penal que depende de um complemento Porque eu só posso aplicar a pena do crime de Peculato se for praticado por funcionário público Então
eu preciso saber quem é o funcionário público senão não tenho como aplicar a pena aí vem o artigo 327 e complementa o tipo penal explicando quem é funcionário público veja então que no 312 eu tenho uma Norma penal em branco porque eu preciso de um complemento eu preciso saber quem é o funcionário público e esse complemento é dado pela lei pela lei se é pela lei não é um ato infra legal então a norma penal é em branco homogênea Só que nesse meu exemplo além de ser homogênea ela é homovitelina também chamada de homóloga porque
o complemento é dado pela mesma lei quer dizer a a lacuna é do Código Penal no artigo 312 e o complemento é dado pelo próprio código penal no artigo 327 Então eu tenho um tipo penal que é complementado pela mesma lei pelo mesmo código penal ora então é uma nor o 312 é uma Norma penal em branco é uma Norma penal em branco primeiro lugar porque depende de um complemento é homogênea porque o complemento não é dado por ato infralegal e sim por lei e é homovitelina porque é a mesma lei é um outro artigo
da mesma lei então volte comigo aqui pra tela então quando é que a norma penal em branco seria homogênea e heter vitelina também chamado de heteróloga ora Ela será Norma penal em branco quando o preceito primário depender de um complemento será homogênea quando esse complemento é dado por lei e não por ato infralegal e será heteróloga ou heter vitelina quando o complemento for dado por uma outra lei e não a mesma lei que contém ali o tipo penal com preceito Primar incompleto por exemplo nós temos no artigo 236 do Código Penal um crime meus amigos
que é um crime contra o casamento né lá a gente tem na verdade são duas condutas em um mesmo artigo que é er essencial sobre a pessoa no casamento que é no momento não nos interessa o que nos interessa é a segunda parte que fala da ocultação dolosa de de impedimento ao casamento que não seja casamento anterior ou seja hã a pessoa casa com a outra sabendo de um impedimento para casarem e ela oculta esse impedimento dolosamente a outra pessoa mas o impedimento não é por ela já ser casada porque aí seria outro crime é
o crime do Artigo 235 que é a bigamia então por exemplo sujeito vai casar ele arranjou uma noiva arranjou uma namorada se tornaram noivos vai vão casar e aí ele descobre que eles são irmãos biológicos né ele descobre ali que enfim né foram separados eh etc mas que eles são irmãos biológicos ora irmãos não podem casar mas eles ele descobre que são irmãos e que consequentemente não podem casar só que ele não conta isso para a noiva ele não revela isso para a noiva ele não foi criado com a com a noiva ele não tem
sentimento de irmão por ela ele gosta dela como esposa ele a quer como esposa mas ele sabe que se ele contar ela não vai mais querer casar não vai querer mais nada com ele então ele oculta essa informação isso é crime artigo 236 do Código Penal ocultação dolosa de impedimento ao casamento que não seja um casamento anterior mas veja como é que nós sabemos que irmãos não podem casar como é que nós sabemos que os demais colaterais até o terceiro grau não podem casar que os ascendentes e descendentes entre si não podem casar ainda que
por afinidade como é que a gente sabe de isso a gente sabe disso porque esses impedimentos estão lá no código civil então perceba quando o artigo 236 nos diz que é crime né ocultação dolosa de impedimento ao casamento que não seja casamento anterior eu tenho aqui uma Norma penal em branco porque eu só consigo saber o que é o crime se eu souber Quais são esses impedimentos e esses Ou seja eu dependo de um complemento né o preceito primário está incompleto eu preciso complementar esse esse preceito primário sabendo Quais são os impedimentos e esses impedimentos
são dados por lei e não por ato infralegal essa lei é por lei não por ato infralegal Então essa Norma penal em branco ela é Ela é homogênea é homogênea Eu repito porque o complemento é dado por lei Só que não é a mesma lei quer dizer não é o código penal a lacuna a norma penal em branco está no código penal mas o complemento é dado por uma outra lei daí Porque volte comigo aqui para a tela nós estamos diante de uma Norma penal em branco homogênea heter vitelina Eu repito é o artigo 236
do código penal é Norma penal em branco porque o preceito primário Depende de um complemento Depende de sabermos Quais são os impedimentos ao casamento por isso que a norma penal em branco ela é Norma penal em branco homogênea porque o complemento é dado por lei e não por ato infralegal e ela é heter vitelina também chamada de heteróloga porque o complemento é dado por lei Mas não é a mesma lei quer dizer não é o mesmo código penal é outra lei é o código civil Então é isso meus amigos que diferencia a norma penal em
branco homogênea homovitelina da Norma penal em branco homogênea heter vitelina é saber se o complemento é dado pela mesma lei ou por uma outra lei tá agora veja comigo e Quando é que a gente tem meus amigos a norma penal em branco heterogênea Norma penal em branco heterogênea veja bem Norma penal em branco a gente já sabe é aquela cujo complemento é aquela que depende de um complemento para o preceito primário essa Norma penal em branco Ela será chamada aqui de heterogênea meus amigos quando complemento for dado por um ato infralegal o o complemento não
é dado pela lei o complemento Eu repito ela é dado ela é dada por um ato infralegal é dado meus amigos por um ato infralegal Essa é a norma penal em branco essa Norma penal em branco heterogênea é ela que é chamada de Norma penal em branco em sentido estrito ou ainda chamada de Norma penal em branco própria porque a outra a norma penal em branco heterogênea é perdão a norma penal em branco homogênea ela é chamada de Norma penal em branco em sentido lato ou Norma penal em branco imprópria né imprópria ou lat senso
e a heterogênea é chamada de Norma penal em branco própria própria ou Stricto senso Tá qual essa cujo complemento é dado por um ato infralegal e que indubitavelmente Você já imaginou aí Sem dúvida nenhuma o melhor exemplo o melhor exemplo Sem dúvida nenhuma meus amigos é o que a gente já comentou aqui a conhecida lei de drogas é Norma penal em branco porque Eli Depende de complemento quer dizer Depende de sabermos O que é droga hã e esse complemento não é dado por lei esse complemento é dado por um ato infralegal é dado por um
ato infralegal que é a portaria da Anvisa Então essa é a norma penal em branco heterogênea também chamado de Norma penal em branco própria ou propriamente dito ou Norma penal em branco estricto senso tá bom bom existe uma discussão sobre a constitucionalidade da Norma penal em branco heterogênea né a quem sustente a ideia Eugênio rus zafaron discorre sobre isso por exemplo e quem defende a ideia de que ao fim e ao cabo a norma penal em branco heterogêna acabaria por violar o princípio da legalidade E por que que violaria o princípio da legalidade porque ao
fim e ao cabo quem define o que é crime não é o congresso quem define o que é crime é Anvisa se a Anvisa hoje pegar uma substância e disser é droga pronto passou a ser crime se ela retira pronto deixou de ser crime então H que entenda que na verdade o a ideia de uma Norma penal em branco heterogênea viola o princípio da legalidade se fosse homogênea não teria esse problema porque o complemento também seria dado por lei Mas sendo heterogênea quer dizer o complemento dado por o por um ato infralegal você teria uma
violação ao princípio da legalidade penal esse argumento não é aceito seja pela doutrina majoritária seja pela jurisprudência na jurisprudência falando aqui de Tribunal Superior né STJ ou o próprio Supremo Tribunal Federal você não vai encontrar precedentes eh de anulação de Condenação por tráfico de drogas sob o argumento de que o artigo 33 da lei de drogas é inconstitucional por afronta aqui é o princípio da legalidade então na jurisprudência esse argumento não vinga né ou seja na jurisprudência é tida por Constitucional a chamada Norma penal em branco heterogênea tá bom ah mas na doutrina majoritária também
a doutrina majoritária diz que não viola a legalidade E por que não viola a legalidade porque pela legalidade a lei em sentido material e formal como nós sabemos precisa definir a conduta criminosa e isso acontece na Norma penal em branco heterogênea quer dizer na Norma penal penal em branco heterogênea a o complemento dado por um ato infralegal não significa dizer que nós estamos ali definindo a conduta pelo ato infralegal quer dizer o ato infralegal não define conduta o ato infralegal Eu repito não define conduta ele complementa uma conduta mas ele não define a conduta a
conduta é definida pela lei Então o que é definir a conduta é dizer qual é a a ação ou omissão criminosa então trazendo o exemplo do artigo 33 da lei de drogas é a lei que diz quais são as condutas importar exportar trazer consigo armazenar expor a venda fornecer prescrever ministrar então é é a lei que define a conduta e portanto o ato infralegal não define conduta apenas nos traz um complemento por isso que a maioria entende que não haveria violação ao princípio da legalidade tá bom além dessas duas hipóteses de Norma penal em branco
a homogênea e a heterogênea a gente precisa lembrar aqui meus amigos que existe a chamada Norma penal em branco inversa ou Norma penal em branco reversa ou também chamado de Norma penal em branco ao revés ou chamada ainda de Norma penal em branco às avessas Norma penal em branco às avessas né o que que acontece o que acontece é que a Rigor né a Rigor O que é que nós temos o que nós temos meus amigos é que efetivamente a norma penal em branco como nós já dissemos é aquela é uma Norma penal eh incriminadora
cujo preceito primário é incompleto já dissemos isso quando é que ela é as avessas ora justamente quando o preceito secundário é incompleto preceito secundário nós sabemos é a combinação da sanção penal então Norma penal em branco as avessas é quando eu tenho a o preceito secundário Ou seja aquele que define a pena que comina a pena quando esse preceito secundário é incompleto ela é chamada de Norma penal em branco as avessas tá Ah o exemplo eh sempre lembrado é da lei de genocídio né lei de genocídio é uma lei antiga de 1956 é a lei
2000 889 de 56 e essa lei é curioso quando ela vai falar das penas ela remete apenas previstas no código penal Olha que interessante né então assim você tem várias formas de praticar o genocídio tá genocídio significa Aliás a conduta é uma só né que é destruir no todo ou em parte um grupo étnico Nacional racial ou religioso Essa é a conduta só que existem várias formas de se praticar essa conduta não necessariamente matando as pessoas eh eh muita gente confunde isso Acha que genocídio é sair matando todo mundo não necessariamente você pode destruir no
todo ou em parte um grupo sem matar ninguém por exemplo proibindo novos Nascimentos ou seja separou os homens e as mulheres daquele grupo você proíbe novos Nascimentos naquele grupo Isso é uma forma de genocídio você esterilizou compulsoriamente as pessoas daquele grupo Isso é uma forma de genocídio sem que você tenha matado ninguém então são várias condutas e para para cada conduta tem uma pena E aí o a lei remete ao Código Penal então por exemplo no genocídio praticado mediante a morte das pessoas ele coloca lá pena a prevista no artigo 121 do Código Penal Ou
seja no 121 pargrafo segundo que é a pena do homicídio qualificado Então veja o preceito primário é completo porque a lei de genocídio define a conduta só que o preceito secundário é incompleto porque para saber qual é a pena eu preciso ir lá para outra lei que é o código penal claro que o preceito secundário jamais poderia ser complementado por um ato infralegal porque para cominar a pena por Óbvio a gente precisa de lei em sentido material e formal por isso que a lei de genocídio por exemplo remete para a a o código penal ou
seja lei sentido material e formal tá bom bom e por fim a gente tem aqui meus amigos aquilo que os vão chamar de lei penal em branco ao quadrado lei penal em branco ao quadrado lei penal em branco ao quadrado ou lei penal em branco quadrada que que é uma lei penal em branco ao quadrada É aquela em que o preceito primário vai depender de dois complementos dois complementos né onde é que a gente tem isso na verdade a gente tem um exemplo que é o artigo 38 da lei de crimes ambientais a lei de
crimes ambientais é é a lei 9605 de 1998 lei de crimes ambientais previa um crime no artigo 38 artigo 38 dessa lei 9605 de 98 que é o crime de danificar a área de preservação a área de Floresta de preservação permanente tá isso é uma Norma penal em branco porque depende de um complemento eu dependo né de um complemento para saber o que é essa Floresta de preservação permanente e quem é que nos diz isso quem nos diz isso é o artigo sexto do Código Florestal só que o artigo sexto do Código Florestal diz que
a definição vai caber a ato do Poder Executivo quer dizer para saber o que é o preceito primário do artigo 38 eu preciso ir para o Código Florestal e o código florestal nos remete a um ato infralegal do Poder Executivo quer dizer o artigo 38 Depende de um complemento que é o código florestal e o código florestal Depende de um complemento que é um ato infralegal por isso que é chamado de Norma penal em branco ao quadrado porque é o complemento do complemento tá então eh é importante na hora da prova a gente lembrar aqui
dessas classificações Tá bom então dito isso meus amigos a gente caminha aqui para encerrar dito isto a gente caminha aqui para encerrar ah em relação a essa situação e a gente avança para um outro tópico que que diz respeito aqui à questão atinente a a questão atinente ao conflito aparente de leis penais eu só quero lembrar aqui só um um uma questão eh teve uma questão interessante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal envolvendo o cloreto de etila cloreto de etila é lança perfume e no ano 2000 o Anvisa Na verdade o diretor presidente da Anvisa
retirou o cloreto de etila do rol de substâncias né retirou era uma decisão não há de referendum né do colegiado ou seja precisava ser referendado pela Diretoria da Anvisa então o diretor Presidente ele tirou o cloreto de etila do rol de substâncias e e o colegiado ou seja os diretores da Anvisa precisavam referendar aquela decisão E aí quando ele tirou esse Rod sub do do da substâncias entorpecentes 15 dias depois se não estou enganado a diretoria da Anvisa Não referendou o Ato dele O cloreto de etila voltou a a a integrar ali o o O
Rol das drogas né e o Supremo Tribunal Federal pensamos que acertadamente o Supremo Tribunal Federal entendeu que houve ali naquele momento abolicio crimenes em relação a SS condutas e atinentes ao lança perfume ou seja para que a gente tenha droga a gente depende desse complemento a partir do momento em que o complemento não existiu porque o cloreto de etila já não estava naquele complemento que é a portaria da Anvisa Então as condutas relacionadas ao cloreto de etila deixaram de ser droga né O cloreto de etila deixou de ser droga Então as condutas relacionadas ao cloreto
de etila passaram a ser [Música] descriminalizados criminis quando o diretor presidente da Anvisa tirou o cloreto de etila do Rod de substâncias entorpecentes quando voltou aí sim a gente pode ter crime praticado a partir deste retorno mas os crimes praticados antes né todos houve AOL criminis e portanto não poderia mais ser punido tá e as condutas que ocorreram nesse meio tempo a partir do momento em que ele tirou o cloreto de etila e e e a diretoria fez com que retornasse nessa naqueles naquelas duas semanas as condutas praticadas ali eram condutas atípicas porque o cloreto
de etila tinha deixado de ser crime isso né enfim mais de 20 anos já foi no comecinho dos anos 2000 acho que foi no em dezembro do ano 2000 se não estou enganado então o cloreto de etila Então meus amigos houve abolicio cri criminis em 2020 por uma ou duas semanas eu não lembro agora se foram uma ou duas semanas mas com certeza não foi mais do que isso pra diretoria da Anvisa fazer com que a substância voltasse ao rol de substâncias intorpecente mas é importante pra gente entender isso a importância do complemento na Norma
penal em branco se você retira o complemento a a norma penal em branco vira aquele corpo errante em busca de uma alma né então se eu retiro o complemento eu descriminalizou a conduta a conduta Deixa de ser criminosa eu promovo aboli cries da conduta porque eu retirei o complemento da Norma penal em branco Tá bom eu encerro aqui eu volto no próximo bloco falando já de conflito aparente de normas penais a gente já volta vamos lá
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