Olá pessoal tudo bom com vocês sejam bem-vindos para mais uma aula aqui do canal meu nome é Vanessa Nunes Sou professora de direito e esse é o nosso segundo vídeo que nós vamos tratar sobre respostas do réu no primeiro vídeo nós falamos sobre a exceção de competência territorial e nesse segundo nós vamos falar sobre contestação trabalhista já peço para quem se inscrevam aqui no canal deixe seu like caso você lembra de algum amigo e fala Poxa essa esse assunto seria de interesse dele ou ajudaria aí nos estudos compartilhe esse vídeo nós agradecemos vamos lá vou
compartilhar minha tela com vocês e eu preparei o material com os principais pontos sobre contestação trabalhista vamos lá vamos começar falando sobre uma definição do professor Calmon de Passo sobre o que que é uma contestação a contestação está para defesa assim como Inicial está para ação Essa é a peça mediante a qual se formaliza o exercício do direito de Defesa do réu vale dizer exercita sua pretensão à prestação da atividade jurisdicional era aula passada Eu até comentei Eu falei gente qual que é a diferença de defesa e contestação a defesa ela é mais abrangente porque
ela vai entrar reconvenção contestação as exceções e agora a contestação é uma das formas da resposta do réu né é uma uma ferramenta para que eu responda a ação e não é a única né Nós vimos no vídeo anterior que existe a exceção de competência territorial nós vamos ver nesse que existe a contestação e nos próximos dois vídeos também nós vamos falar quais as outras respostas que o réu pode ofertar Então vamos lá qual que é o momento para oferecer contestação na CLT no artigo 847 parágrafo único ele fala que a parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência no caput do artigo 847 ele fala que a contestação verbal 20 minutos ou por escrito e embora nós já fazíamos a nossa contestação por escrito essa previsão referente a defesa escrita né pelo sistema do processo judicial eletrônico foi introduzido como a reforma trabalhista já praticavamos mas foi aí em 2017 que nós tivemos essa previsão pelo princípio da celeridade a contestação sempre foi aceita aí de forma verbal por 20 minutos isso não foi retirado isso permanece obviamente né gente uma defesa feita de forma moral ela é
muito mais objetiva e muito mais simplificada do que uma contestação escrita né é feita aí com antecedência como geralmente o réu ele é notificado para essas audiência vamos entender Olha só Qual que é o prazo cinco dias antes da audiência o artigo 841 ele fala que recebi que protocolar da reclamação o escrivão é um secretário dentro de 48 horas remeterá segunda via da petição ou termo ao reclamado notificando para o mesmo tempo para comparecer na audiência de julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias quando a petição inicial ela é distribuída no sistema
já vai aparecer ali a data e o horário da audiência dentro de 48 horas o a justiça do trabalho por intermédio do secretário ou escrivão vai remeter para o réu essa notificação e presume que em 48 horas ele foi notificado então eu digo na notificação ele já vai lá ter ciência da data e do horário que audiência vai ocorrer importante destacar o seguinte que se caso ele Venha receber a notificação em prazo inferior a cinco dias para data da audiência existe aí uma nulidade relativa O que que significa que impede de contestação ele pode fazer
uma preliminar mencionando que ele recebeu em prazo inferior a 5 dias e o juiz irá remarcar a audiência para dar a oportunidade para que ele oferta contestação com prazo superior a 5 dias do recebimento da notificação porque entende a contestação vai ficar prejudicada porque ele não teve tempo hábil para poder fazer uma contestação de forma eficaz muitas vezes não deu nem tempo deve ser para documentos necessários para isso tá então fique muito esperto Nisso porque é uma normalidade relativa E as novidades relativas dependem da manifestação da parte que se sentiu prejudicada porque se ele não
mencionar nada vai dar sequência a audiência vai ocorrer ele vai ofertar contestação mesmo que prejudicado em audiência e vai seguir então novidade relativa nós temos que fazer a manifestação Vamos dar um destaque no seguinte nós temos uma instrução normativa 39 de 2016 do TST no artigo 2º inciso 5º deixando claro que não há que se falar em aplicação do artigo 335 do CPC que fala do prazo para oferecimento da contestação que lá no processo civil quando ele comparece na audiência ele vai ter 15 dias de prazo aqui não aqui a contestação ela oferecida em audiência
tá e a contestação quando ela é oferecida eletronicamente quando é feito o protocolo no sistema existe um botão lá no TJ aí que coloca em sigilo Então o a parte autora não vai ter ciência do que foi escrito na potência só porque ela vai ter esse gelo tanto contestação escrita quantos documentos existe a possibilidade de você clicar lá e colocar em sigilo e só vai liberar para outra parte em audiência após a tentativa daquela primeira tentativa de conciliação então é importante Se atentar porque se caso O reclamante venha ter ciência da sua contestação antes da
audiência por exemplo ele não pode desistir da Ação Sem consentimento do reclamado agora antes dele ter ciência da contestação ele pode desistir da ação e não precisa do consentimento do reclamar conforme artigo 841 para Terceiro da CLT tá é por isso que eu até coloquei aqui para vocês ó que o encaminhamento da contestação pelo pje antes da audiência inaugural como sigilo não impede a desistência unilateral do reclamante Mas se a contestação for encaminhada pelo PJ e sem sigilo a desistência da reclamação somente poderá como consentimento da reclamada Por que que geralmente a gente deixa com
sigilo até para que o reclamante não tenha ciência antes e isso eventualmente prejudicar uma tentativa de conciliação e audiência né então a gente deixa a gente Segue o fluxo né coloca lá em sigilo quando tiver em audiência após a primeira tentativa de conciliação não tendo acordo o juiz ele retira o sigilo e Abre ali aquela oportunidade para parte autora fazer a sua manifestação quanto a contestação Nós temos dois princípios que regem a contestação e esses princípios de extrema importância porque como a CLT ela não prevê de forma específica como a contestação deverá ser apresentada nós
aplicamos de forma subsidiária o CPC e esses dois princípios estão no artigo 337 e 338 do CPC então a gente precisa entender bem até para fazer uma boa conquistação tá primeiro princípio da eventualidade da Defesa consiste no ônus do réu em abduzir todas as defesas que tiver contra o processo atacar diretamente a relação jurídica processual e contra o pedido do autor a fim de que na eventualidade se o juiz não acolher a primeira alegação a cor da segunda Nossa mas como que a gente pode explicar isso na prática seguinte vamos dizer que a parte autora
ela alega que sofreu situações de assédio moral dentro do ambiente do trabalho pelo seu superior hierárquico a contestação você alega que não houve aquela situação não ocorreu e ponto O que acontece se o autor provar em audiência por exemplo com testemunhas que aquela situação ocorreu o juiz vai convencer e você não teve uma segunda tese para que seja polida mesmo que aparenta ser contraditório mas olha o que grau seria fazer como excelência Esse fato não ocorreu né Digamos que essa é a defesa do réu o fato não ocorreu porém pelo princípio da eventualidade da defesa
é caso vossa excelência entenda que houve uma série moral que seja aplicada a tabela mínima da CLT no tocante a indenização então o seu juiz não acolher a sua primeira tese que seria não ocorreu essa ação tinha que ser julgada improcedente que ele acolha a segunda se for ele se for se for condenar a empresa que condene pelo menor valor por outro caso aqui como exemplo para ficar um pouco mais fácil a parte autora né O reclamante ingressa com a reclamação trabalhista pedindo vínculo de emprego alegando que tinha lá os cinco requisitos para vínculo e
quer que a reclamada seja condenada ao pagamento de todas as verbas e reconhecimento do vínculo de emprego nem sede de contestação se a reclamada por exemplo somente alegar que não tinha vínculo essa pessoa vamos dizer que nunca trabalhou na empresa né nem o conheço por exemplo e só se ele provar e minha audiência que tinha realmente vínculo com a empresa não tem uma segunda tese para poder se defender por isso que o correto seria faz a sua primeira tese né Falando Ele nunca trabalhou para mim né nem o conheço por exemplo se for o caso
tá gente e como segunda né eventualmente pelo princípio da eventualidade já passo a contestar os pedidos feitos pelo autor na petição inicial contesta-la adicional noturno as horas extras as verbas rescisórias já contesta tudo tá mas ah não é contraditório porque você acabou de dizer que nunca trabalhou para você e depois você contesta os pedidos gente nós temos que realmente contestar tudo não podemos deixar a possibilidade de algum pedido ficar sem contestação por isso que nós usamos esse princípio de eventualidade da Defesa Porque se é sua primeira tese não for acolhida você tem ali uma segunda
alegação uma segunda tese para que o juiz acolhe e dessa forma você blinda o seu cliente em sede de contestação para não ficar nenhuma lhe brecha né nem um pedido sem contestar porque o segundo princípio que nós vamos tratar aqui é esse daqui ó princípio da impugnação específica no artigo 341 do CPC ele fala que não é permitido a contestação genérica ou por negativa geral então não cabe fazer uma impugnação Olha o A empresa ela contesta todos os pedidos do autor não pode ser assim você tem que especificar cabe ao impugnar um a um dos
fatos narrados pelo autor porque os fatos não é impugnados são presumidos verdadeiros e essa presunção obviamente que é relativa que poderá ser vendida por prova encontrar mas olha só se você não impugnar uma um vai ser presumido como verdadeiro se você não provar em público em Provas encontrar você não contestou tá então sempre o reclamado tem que contestar todos os pedidos tanto a causa de pedir quanta causa de pedir próxima ou remota no processo do trabalho até para ter uma ideia nós temos uma multa que a multa do Artigo 467 da CLT e essa multa
é somente para verbas rescisórias tá gente os pedidos que não forem impugnados pelo reclamado a parte incontroversa das verbas rescisórias tem que ser paga na própria audiência se eu não impugnar pague audiência se não pagar será aí acrescido uma multa e essa multa é de 50% do valor das verbas rescisórias que não foram impugnadas e olha a importância aí da impugnação específica tá importante destacar que essa luta ela não é evita como se tratada a união dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e autarquias e Fundações públicas mas as empresas em geral que não se
enquadrem aqui sem essa multa pode ser devido não precisa prestar muita atenção para isso primeiro antes de seguir para esse próximo tópico é importante a gente desenhar aqui o que que é mérito e o que que é preliminar e uma dúvida muito comum aí às vezes na hora de ofertar contestação na hora de elaborar acaba confundindo o assunto põe na preliminar põe no mérito calma vamos entender o que que são preliminares as preliminares de mérito são as defesas processuais é uma modalidade de defesa indireta pois atinge questões que não estão intimamente ligadas ao mérito da
causa são vistos processuais que uma vez constatados acarreta a extinção do processo sem resolução do Medo Poxa professor não explica melhor vamos lá vamos dizer que Vanessa trabalhando numa empresa x e nessa empresa x ela não recebeu as horas extras e não recebeu por exemplo um adicional de periculosidade ela ingressa como a reclamação trabalhista Qual que é o mérito o que que ela veio pedir aqui na justiça do trabalho as horas extras e o adicional de peliculosidade Esse é o mérito da ação agora quando nós falamos de preliminares gente são algumas questões que não estão
intimamente ligadas com o mérito ou seja com o a periculosidade e nem com as horas extras podem ser vistos processuais que existam que também não estão ligados ali na contestação Quando nós vamos contestar a gente precisa ver uma série de situações que a petição inicial muitas vezes traz e que é um visto processual e antes de você passar a contestar o mérito que são as horas extras e o a periculosidade você vai abrir o tópico preliminares de mérito antes de discutir o mérito eu quero falar algo que excelência Olha só nós usamos aqui como referência
o artigo 37 338 do CPC é inciso primeiro e segundo do artigo 852 B da CLT então eu trouxe aqui uma sequência para vocês de preliminares que podem ser suscitadas de discutir o mérito Então vamos entender Olha só primeiro Lógico eu tô Seguindo aqui o CPC então tem coisas que serão aplicáveis Tem coisas que não no processo do trabalho então vamos entender olha só a primeira inexistência ou nulidade de citação lembra como mencionei com vocês que se você não vai ser recebeu a notificação você tá pelo reclamar recebeu a notificação para audiência em prazo inferior
a 5 dias você pode levantar a mão e falar excelência recebi prazo inferior eu preciso que renova esse prazo para que eu consiga ofertar meu contestação de forma eficaz e eu falei que é uma novidade relativa porque se você não menciona nada vai seguir normal essa nulidade de citação é na preliminar que vocês vão colocar e encaixaria nessa primeira hipótese aqui ó no processo do trabalho a citação é conhecida como notificação e deve ocorrer no mínimo cinco dias antes da data para elaboração da Defesa artigo 841 da CLT Então antes de você discutir o mérito
você coloca essa preliminar né Lógico que assim que você chegue a audiência você já tem que avisar que existe uma anuidade ali que você colocou uma preliminar de pronto ciência mas isso vai estar escrito na sua contestação na preliminar vamos lá incompetência absoluta e incompetência relativa no inciso 2 do segundo inciso 2º do artigo 337 vamos lá vamos primeiro para incompetência absoluta vamos lembrar as hipóteses de incompetência absoluta nós temos em razão da matéria em razão da pessoa e funcional Nossa vamos lembrar que é isso que eu nem lembro mais professora razão da matéria o
juiz do trabalho ele é competente para julgar as ações referente ao conteúdo a matéria direito do trabalho se tiver por exemplo direito de família ele não é competente criminal ele não é competente eu coloquei aqui para vocês como exemplo súmula 363 o STJ que fala que a cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente A competência da justiça comum Estadual E também o artigo 114 sendo o primeiro da Constituição Federal ou seja se for uma reclamação trabalhista e essa reclamação está discutindo honorários de profissional liberal em face de cliente não é justiça do trabalho a
matéria tem que a competência do juiz de trabalho quanto essa matéria ele não é competente incompetente Então tinha que ser na justiça estadual se isso acontecer para eliminar outra situação aqui quando for ações que envolvam servidores públicos e esse servidores públicos estatutários não é matéria competente da Justiça do Trabalho também é justiça comum se for então o assunto matéria criminal também não possui competência para julgar as ações penais né então STF já até decidiu quanto o assunto nação direta de inconstitucionalidade três meia 84 traço zero coloquei aqui para vocês não é matéria da Justiça do
Trabalho Então a gente tem que falar isso na preliminar e o que nós pedimos quando nós organizamos essa preliminar a extinção da Ação Sem resolução do mérito Porque sem resolver o médico porque o juízo é competente para julgar o mérito então não tem porque eu pedir a extinção como resolução do mérito porque é qual resolução faz coisas julgada e a pessoa não vai ter a possibilidade de ingressar com uma ação na justiça competente então nós temos que pedir a extinção sem julgamento de mérito para que a pessoa consiga ajuização e a incompetência relativa que aqui
na parte de baixo gente lembra que nós falamos no vídeo anterior que a exceção de competência territorial nós tivemos a alteração com a reforma trabalhista Então não vai ser em sede de contestação mais tá então recebida notificação ou reclamado tem até cinco dias para oferecer exceção de competência territorial lembra do artigo 651 da CLT que é o último local da prestação de serviço que a ação tem que ser proposta naquela localidade pois bem se foi distribuído em localidade diversa por reclamado tem até cinco dias do recebimento da notificação para ofertar a exceção de competência territorial
então prestem atenção quanto a isso porque no CPC vai seguir essa ordem e no CPC o prazo é diferente tá Então vamos para uma possível preliminar também em correção do valor da causa ela sempre foi pouco utilizada no processo do trabalho porque as custas no processo de trabalho elas incidem lá no final do processo quando o juiz ele sentenciou e vai incidir sobre o valor da condenação né sentença preferida valor da condenação x as custas serão em cima do valor 2% do valor da condenação então por isso que sempre foi pouco praticado todavia é a
reforma trabalhista ela determina agora a condenação a gente dança de café e honorários E aí pode ser que daqui para frente né de 2017 para cá essa exceção de competência essa preliminar desculpa gente pode ser que ela seja mais utilizada Então vou dizer que o valor da causa tá incorreto na petição inicial você tem que sim falar na sua preliminar que existe uma incorreção no valor da causa tá muita atenção quanto a isso inércia da petição inicial também é uma possibilidade de preliminar e essa as hipóteses estão no artigo 330 parágrafo primeiro do CPC Vamos
dar um exemplo um exemplo de inepsia da petição inicial toda vez que uma petição inicial ela vai ser elaborada independente do rito pode ser o rito ordinário no rito sumaríssimo ela precisa ter a causa de pedir ou seja o fato e o direito fundamentando o pedido e no final pedir não pode ser fundamentado e não ter pedido ou não pode ter pedido mas não tá fundamentado se acontecer de estar faltando um dos dois e Nexa da petição inicial toda petição inicial independente o rito tem que estar calculado então eu tô pedindo por exemplo horas extras
30 horas extras e essas horas extras estão no importe do valor de 3.500 mais o adicional de 50% no valor de tanque tem que estar calculado se não tiver calculado também é uma hipótese da petição inicial E qual é o pedido que eu faço quando eu coloco essa preliminar eu passo acolhimento da preliminar para que o juiz declare inepta a petição inicial consequente indeferimento e a extinção do processo se resolução numérica Porque sem resolução do mérito porque ele não enfrentou o pedido né a gente indicou que há um vício processual e esse vício processual o
juiz ele reconhecer por isso que a gente pede para acolher preliminar e extingue a ação se a parte da interesse nesse pedido vai ter que entrar com outra ação nós usamos profundamentar o artigo 337 inciso 4º e o artigo 485 inciso primeiro do CPC Ok ineps da petição inicial sugiro que Leiam esses artigos que eles são importantíssimos para entender Quais são as hipóteses também hipótese para preliminar de medo O que que é uma perempção é o impedimento temporário para ajuizamento da reclamação trabalhista em razão da incidência dos artigos 731 e 732 da CLT vamos entender
nós temos citar como exemplo duas situações que geram perempção a primeira a petição inicial gente ela pode ser verbal ou ela pode ser escrito se ela for verbal o empregado que teve seus direitos mitigados ou ele entende que se está devendo a empresa tá devendo alguma coisa vai até a justiça do trabalho e lá ele faz a reclamação o serpentário vai colher as informações vai falar para ele assim ó volte em 5 dias aqui no cartório por ele assinar então o cartório ele vai reduzir a termo ou seja ele vai embora a reclamação seja verbal
mas a justiça do trabalho reduz a ter e ele precisa voltar para poder assinar se acontecer dele não voltar ele ação ela não vai dar segmento e ele não vai poder propor a nova reclamação trabalhista pelo período de seis meses tá até eu vou ler para vocês aqui o artigo 731 e o 732 aquele que tendo apresentado a distribuidor reclamação verbal não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786 ajunta o juízo a vara do trabalho é para fazer tomar por ter incorrer a pena de perda pelo prazo de seis meses do
direito de reclamar perante a justiça do trabalho isso acontecer dele ter ingressado com a reclamação trabalhista e faltar em audiência se ele faltar em audiência duas vezes seguidas porque quando falta audiência gente ocorre o arquivamento da ação esse arquivamento não é que é possível desarquivar não é possível vai ter que entrar com uma outra ação ingressar com outro reclamação trabalhista então se ele faltou em audiência ativa ingressa com atração arquiva de novo ele também vai ter aí seis meses de perempção provisória ele não vai poder reclamar durante seis meses ou seja propor uma novação porque
ele tá em período de perempção então se você tiver contestando uma ação que O reclamante passou por uma dessas situações que eu listei sim é possível colocar a sua preliminar da penetração provisória que que nós pedimos a extinção da Ação Sem resolver o mérito porque ele vai ter direito ainda de ter seu direito apreciado pela pelo a justiça do trabalho mas não nesse momento porque ele tá em período de permissão tá se acontecer de ocorrer ali despendência já tem uma ação que tá em curso e ele vai repete essa ação a gente perde para o
juiz conectar esses processos informando que ocorre ali despendência até Para não acontecer de um juiz proferir uma decisão e outro proferiu uma outra decisão de pedidos né que idênticos por exemplo E aí você tem ali não tem uma massa sentença judicial ainda da primeira ação por isso que é uma litependência geralmente quando distribui a ação do próprio sistema já Verifica que já existe intranet uma ação com as mesmas partes tá o sistema é bem inteligente quanto a isso mas se acontecer tem que mencionar e mesmo se acontecer de não colocar na mesma vara né você
tem que informar independência na mesma bala não você tem que colocar lá na sua que existe uma ação que já foi aí promovida pela parte em Face da empresa e aí a gente pede a informa aí da preliminar que existe no dispendência coisa julgada a coisa julgada ocorre que já tem uma decisão judicial que transitou em julgado e a parte gressa com uma nova ação para discutir a mesma coisa E aí você tem que falar já existe coisa julgada para eliminar ok e se houver conexão vamos entender o que que é conexão e o que
que é continência na conexão na continência a gente a gente não pede a extinção do processo a gente pede para que ele extromitem realmente na conexão considera-se conexas duas ou mais ações quando ele for como uma causa de pedir ou pedido a modificação da competência em função da conexão tem como escopo evitar sentenças contraditórias Então vamos colocar como exemplo que fica mais fácil vamos dizer que diversos Empregados de uma empresa ingressam com a reclamação trabalhista cada um com a sua ação e todos estão discutindo a mesma coisa vamos dizer que eles querem validar eles querem
pedir ali uma um benefício que foi concedido na Convenção Coletiva que ninguém recebeu vários processos é que tem 30 processos pedindo a mesma coisa vamos dizer que a participação de lucros né Embora esteja estabelecido na Convenção Coletiva e ele recebeu então Vanessa interpretação João e trocação a Maria cada um entra com a sua ação você coloca na preliminar pedindo para que esses processos sejam reunidos Porque se houver uma decisão que caiba para todos é até forma a gente mais fácil até de se trabalhar né prazos ter uma sentença que se for né concedido ao autor
ao pedido seja para todos né todas as processos que estão ali conexos ou então se o juiz ele não reconhecer aquele direito porque isso também ser bom para todos para que não tenha decisões conflitantes nós temos que pedir em preliminar e a continência no artigo 56 do CPC fala que ocorre a continência entre duas ou mais ações sempre que houver a identidade de partes e a causa de pedir No primeiro caso que eu falei da conexão nós temos diversas pessoas só que eles têm o mesmo a causa de pedir o mesmo pedido aqui nós vamos
ter as mesmas partes só que pedidos um mais abrangente que o outro vamos dizer que numa reclamação trabalhista eu tô pedindo para invalidar uma cláusula do contrato E aí com outra ação trabalhista pedindo para anuidade do contrato inteiro uma é mais abrangente que a outra E aí nós pedimos para reunir esses processos o juiz que vai ser competente vai ser o que primeiro recebeu a petição inicial mas o primeiro que foi distribuído porque aqui no processo do trabalho não é igual ao processo civil que vai ter primeiro despacho né a criação o juiz só vai
ter contato com ela na audiência então por isso que aqui o primeiro a primeira ação que foi distribuída o juiz competente vai ser esse primeiro para poder ter a conexão ou incontinência beleza vamos continuar aqui para as hipóteses aí de preliminar incapacidade de parte defeito de representação ou falta de autorização vamos lembrar né lembra das condições da ação pois bem a capacidade processual nós atingimos quando temos 18 anos o artigo 76 capa de parágrafo primeiro do CPC com o artigo 485 Inciso 4 do CPC fala que o pedido é para que o juiz conceda prazo
para que a parte sane o visto sobre pena de extinção Então vamos dizer que é um jovem aprendiz que tem 16 anos ele trabalhou não recebeu suas verbas rescisórias e vai ingressar com a reclamação trabalhista embora ele tenha trabalhado e o vínculo dele com a empresa mas ele não tem capacidade processual ele tem capacidade de ser parte mas não ter capacidade processual como ele tem 16 anos ele vai precisar ser assistido por um maior tá então isso acontecer de ele crescer a canção sozinho é o juiz vai conceder prazo para que sane esse visto quem
vai prestar assistência né que aquela pessoa maior se acontecer de estar sozinho no polo da ação segurar sozinho no polo da ação pedi aí dá para eliminar a excelência ó incapacidade de parque ele não tem capacidade processual beleza outra hipóteses outra hipótese convenção de arbitragem no processo do trabalho a arbitragem sempre foi aplicada aos discísios coletivos nos dissídios individuais não era aplicado porém com a reforma trabalhista no artigo 507 a trouxe uma possibilidade de o dissídio individual ser passível aí de convenção de arbitragem Só que não é para todo empregado é para aquele empregado cuja
remuneração Seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido pelos para os benefícios do regime geral da Previdência Social então se ele recebe superior né o limite da o que gente hoje em 2020 vai dar mais de 14 mil e os quebradinhos ali somente para esse empregado que até a doutrina até fala chama ele de hipersuficiente né porque ele tem um valor de salário alto Teoricamente ele pode renegociar essa cláusula falo Teoricamente porque a gente tem uma parte da doutrina falando que não né mas é minoritária né a reforma trabalhista trouxe essa possibilidade tem seguido
Então essa esse empregado que recebe duas vezes o teto da previdência para cima ele pode pactou uma cláusula compromissora de arbitragem tá por iniciativa dele ou mediante a sua concordância no momento da contratação já coloca lá no contrato de trabalho ou então depois não tem problema desde que haja concordância do empregado ou iniciativa dele se ele firmou esse compromisso ele não vai ter a possibilidade de ingressar com ação na justiça do trabalho em caso de conflito ele vai ter que optar pela arbitragem porque ele já afirmou esse compromisso lá atrás tá então por isso que
não pode ser para todo empregado é só para esse que tem os dois tetos para cima e se tiver essa já foi firmado essa cláusula compromissora de arbitragem e ele foi para justiça do trabalho você coloca na sua contestação excelência ele tem cláusula compromissora lógico junto documento no contrato ele firmou o compromisso de arbitragem então eu não tinha que ter vindo aqui na justiça do trabalho tinha que ser proposta na arbitragem tá na Câmara arbitral vamos lá ausência de legitimidade ou de interesse processual que também remete as condições da ação lá do CPC a parte
legítima Ah não é preliminar falando que a ausência de legitimidade interesse processual não tem também a possibilidade dessa preliminar de medo temos uma o inciso 12 que é a falta de calção ou de outra prestação que ela exige como preliminar que não se aplica ao processo de trabalho em decide individual mencionei aqui até para vocês não ficarem confusos quando tiverem além do CPC e por fim indevida concessão ao benefício da gratuidade da Justiça e também gente essas preliminares aqui não é o rol taxativo podemos dizer que exemplificativo se podem ter outras preliminares que você pode
argir antes de você discutir o médico nessa última tanto para petição inicial para pedir o benefício da gratuidade da Justiça é impregnar e para contestar também tá então tem que estar preenchidos os requisitos do artigo 790 ah Quais são esses requisitos coloquei aqui para vocês é facultado aos juízes órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer Instância conceder a requerimento de ofício-benefício da justiça gratuita inclusive contra os flaslados e documentos aqueles que perceberam em salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social Então você pega
lá o teto da Previdência 7 mil e pouquinho já peço perdão devia ter anotado aqui eu acabei não anotando 40% tá dá 2.500 e pouco então quem receber de salário mais do que isso ele não se enquadra aí como beneficiário da justiça gratuita e no Parágrafo 4º ele fala que o benefício da justiça gratuita será concedido a parte e comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo termo súmula do TST falando que não precisa comprovar quando a pessoa física basta e a declaração de hipossuficiência e essa súmula foi criada após a reforma trabalhista
que nós também aplicamos lá mas se você for contestar e vai colocar a sua preliminar essa indevida concessão do benefício da Justiça vamos dizer que eu reclamantelocação mas ele trabalha já em outro local e ele tem um valor de salário de lá de 9 mil reais fala que é 40% do limite dos benefícios da Previdência ele não comprovou que tinha insuficiência de recursos né então você vai ter todo um argumento aí para contestar e ainda não é no mérito insetos de preliminar depois que você levantar as questões aí quanto as preliminares nós vamos para um
outro tópico que é referente a prejudicial de mérito o que que é uma prejudicial de mérito se ocorreu uma das situações que eu vou falar aqui para vocês você precisa arguir e você vai pedir para o juiz acolher porque uma vez que ele acolhe prejudica o pé de toda ação por exemplo Vamos lá nós temos a prescrição a decadência a compensação e a retenção são matérias que prejudicam o exame do mérito da causa e uma vez que foi acatadas pelo juiz elas acarretam a extinção do processo só que diferente da preliminar Lembra que eu falei
que é sem resolução do mérito na prejudicial do método é como resolução Ou seja faz coisa julgada então preste muita atenção tá vamos lembrar da prescrição trabalhista Vamos colocar aqui a prescrição Bienal e prescrição quinquenal a Bienal é aquela que fala que o reclamante tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para propor reclamação trabalhista tá no artigo 7º inciso 29 da Constituição Federal E qual é o limite para discutir o contrato de trabalho aplica-se a prescrição químico ou seja da data que ele ajuizar a ação e presta atenção
né de quando distinguir o contrato quando ele a juização cinco anos para trás retroativos então se eu correr uma dessas situações você coloca lá no seu tópico prejudicial de mérito e você vai ter que desenhar ali para o juiz qual o período que está prescrito quando for uma prescrição que incluem nós temos a súmula 153 do TST que vocês precisam prestar muita atenção nessa súmula porque lá no processo civil a gente tem a prescrição como matéria de ordem pública e o juiz pode fazer de ofício aqui não aqui o TST entende por ser o crédito
alimentar a prescrição tem que ser arguida pela parte se não for arguida não vai ser conhecida a súmula 153 Ela tá aqui no rodapé né Vou colocar aqui para vocês ó não se conhece de prescrição não arguida no instante extraordinário então a parte precisa arco e senão todo período ali vai ser conhecido para poder discutir ok não esquecendo que a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos Então se eventualmente a pessoa ingressou com uma reclamação trabalhista e ela arquivou vai interromper a prescrição ou seja vai começar a contar
do zero esses dois anos por exemplo e aqui em cuianal também só dos pedidos que foram feitas naquela ação se ela ingressar com uma outra ação e pedir outras coisas você não interrompeu a prescrição só o que for pedido idêntico daquela que foi arquivado beleza outras duas situações também que nós prejudica o mérito que é a compensação e a retenção o artigo 368 do Código Civil fala o seguinte caso duas pessoas sejam ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra as obrigações serão extintas até ontem se compensar no processo do trabalho a gente também
tem compensação só que a gente tem que tomar muito cuidado porque essa compensação só pode ocorrer quando for para créditos trabalhistas então se eu comprei o carro do meu chefe e da minha rescisão ele pode descontar as parcelas do carro não gente aí o negócio jurídico que não tem a ver com o assunto trabalhista tá então aqui somente matéria trabalhista Vamos colocar aqui um exemplo no caso de compensação pedido emissão lembre que quem pede demissão tem ali o aviso prévio se eu não for cumprir o empregador pode descontar pode descontar se acontecer por exemplo do
empregador quando me dispensou ele foi bem dizer que podia quinto dia útil do mês eu já tinha recebido pelo vale refeição ele pode descontar na minha rescisão pode tá é uma compensação de verbas da mesma natureza o que a gente tem que prestar atenção é o seguinte o Artigo 477 parágrafo por parágrafo 5º da CLT ele fala que a compensação não pode exceder equivalente ao mês de remuneração do empregado quando nós estamos falando de rescisão mas quando nós estamos falando de ação judicial ou seja ele já ingressou com uma reclamação trabalhista já a gente essa
esse limite para a compensação ele amplia amplia até coloquei aqui a parte para vocês ó em caso de litígio judicial entre empregador empregada compensação poderá ser feita Qualquer que seja um montante mas sempre atual limite do crédito do reclamante ai se exceder CCD o reclamado ele pode pleitear em sede de reconvenção que a gente vai falar no próximo vídeo mas não vai ser possível por exemplo ter uma compensação de créditos maior do que o reclamante a receber daquela ação só em sede de reconvenção ok nós temos aí a súmula 18 do TST falando que a
compensação está restrita somente dívida de natureza trabalhista importante para quem vai pesquisar Exame de Ordem porque pode colocar aqui algumas situações por exemplo o empregado na época que ele trabalhava na empresa ele comprou o celular do empregador E aí quando ele for dispensado ele parou de pagar as parcelas O empregador pode pleitear esse essas parcelas do celular gente não porque não tem natureza trabalhista né Foi um negócio jurídico que foi feito entre eles mas não tem a ver não é natureza trabalhista então nos confunda quanto a isso a compensação somente em dívidas de natureza trabalhista
E aí lembre como exemplo o aviso prévio lembra daquele vale refeição que eu comentei beleza E se for uma retenção a retenção consiste em devolver a coisa que se retém legitivamente para cumprir o proprietário a um pagamento que esteja obrigado então eu coloquei como exemplo aqui no caso de um vendedor que foi confiado ele um mostruário da empresa e ele se recusa a devolver até que o empregador pare a vida trabalhistas que estão vencidas né Então olha ele tá com mostarda da empresa eu não sei como mostrado r$ 30 mil reais enquanto o empregador não
pagou ele também não devolveu não pagou minhas verbas trabalhistas E aí isso tá contestação você coloca lá na sua prejudicial de mérito excelência ele tá em poder dele dentro da empresa no valor de 30 mil né então ele reteve isso né Ele tem ele tá devendo também para empresa esse mostruário de 30 mil então a gente pode colocar ali e isso prejudica o mérito porque um tá devendo para o outro ali né e acaba prejudicando o mérito por isso que não vai preliminar é prejudicial de medo Ok Esses são os principais pontos quanto à contestação
trabalhista tá eu achei melhor trazer para vocês as explicações sobre o que que é preliminar a prejudicial de mérito e o que que é o mérito gente quando você contesta os pedidos que foram feitos na petição inicial a preliminar são aquelas questões processuais que Eu mencionei já aprende judicial de mérito prescrição decadência retenção compensação e só depois disso que vocês vão contestar o mérito então se ele pediu a petição inicial horas extras adicional noturno como que fazer sempre quando você for contestar você vai falar no primeiro parágrafo o que que foi pedido na petição inicial
num segundo ou no terceiro parágrafo que depende aí o tamanho da do que você vai narrar você vai trazer os fundamentos de direito explicando Olha não tem razão reclamante porque o artigo tal Diz isso a Constituição Federal fala aquilo a súmula nós temos jurisprudência quanto ao assunto e sempre encerra o seu tópico pedindo para que seja julgado a ação improcedente e do mesmo jeito que eu falo lá da petição inicial para que vocês dividem tópicos pedidos na contestação acontece em tópicos também ok na próxima no próximo vídeo nós vamos falar o que que é uma
reconvenção e quando ela É cabível na contestação é como eu trabalho aí com uma reconvenção toda manifestação vai ter uma reconvenção não gente não é toda e isso eu vou mostrar para vocês no próximo vídeo e eu espero vocês Até daqui a pouco tchau tchau gente