[Aplausos] [Música] Fala galera estamos de volta vamos lá para mais um Bloco Eh de intervenção de terceiros processo civil nós paramos nesse slide no bloco passado e agora nós vamos para um novo slide onde eu coloquei aqui para mastigar bastante conteúdo para vocês eu coloquei algumas observações sobre o chamamento ao processo para que o assunto fique mais claro né ainda melhor mais digestivo para que vocês possam assimilar de maneira mais tranquila vamos a elas algumas observações a primeira delas Nós já tínhamos até visto aqui ao longo da explanação que é o seguinte Diferentemente da denunciação
da lid que pode ser apresentada pelo autor ou pelo ré tanto pelo autor quanto pelo réu o chamamento só pode ser feito pelo réu Então essa é uma diferença importante entre denunciação da Lead para que vocês não confundam e chamamento ao processo outra coisa interessante pra gente fazer essa diferenciação não tá com uma observação mas eu vou falar é que na denunciação da lid a gente fala de alguém que por lei ou contrato tenha o dever de regresso o dever de indenizar no lugar do outro que foi efetivamente condenado aqui no chamamento A lógica é
outra é uma lógica de coobrigados é uma lógica de pessoas que originariamente na relação material estavam numa posição de igualdade como codevedores então é uma outra questão que também facilita na hora da diferenciação Ah João mas para que que eu quero diferenciar os institutos é apenas doutrinariamente Teoricamente não quando vocês se depararem com circunstâncias reais nos escritórios naa de vocês como juízes promotores defensores ou até em provas de concurso objetivas ou subjetivas vocês vão ter que ter esse conhecimento vocês vão ter que lembrar essa diferenciação e identificar a luz do caso concreto o melhor enquadramento
segunda observação o chamamento ao processo trata-se de intervenção facultativa se não for feita essa intervenção até a contestação que é o Marco preclusivo não há perda do direito de regresso tá então é uma intervenção facultativa facultativa assim como a denunciação da lid então isso aqui é uma semelhança entre elas ok eu sou obrigado a trazer o o os demais fiadores pro processo em que eu fiador fui colocado como único réu não eu posso e eh litigar o processo inteiro ser condenado ou não E caso condenado exigir dos demais depois eh as suas respectivas cotas Ok
então é uma intervenção facultativa não é uma intervenção compulsória obrigatória o fato de não ser feito não gera perda do eventual direito de regresso é uma opção daquele que foi posto como réu originário na demanda terceira observação o terceiro vem ao processo de forma provocada claro né se a ají uma ação contra B e B se valendo da faculdade de chamar um terceiro a convoca c não pediu para ingressar no processo C foi convocado ao processo C foi chamado ao processo então é uma intervenção facultativa em relação ao terceiro é uma intervenção provocada assim como
também acontece na denunciação da tamb é uma semelhança entre elas observação quatro Nós já tínhamos conversado brevemente sobre isso o chamamento ao processo deve acontecer na contestação isso aqui a gente pode ler até a contestação sob pena de preclusão ou seja se você não fizer até a contestação você não vai poder fazer depois e se você não fez até a contestação você terá de fazer depois por meio de eventual ação de regresso Você não perde o direito lembra da observação do Mas você perde uma das vias a via mais econômica sobre isso aqui eu tenho
uma pequena observação a fazer lembrem vocês que em termos de rito nós temos uma grande bifurcação inicial no rito comum pelo menos tá se o objeto litigioso admitir a autocomposição nós vamos pelo rito do 334 Então tem que ser marcada em tese uma audiência de conciliação ou mediação agora se o objeto litigioso não admite a autocomposição a gente vai pro rito vinculado ao 231 que é o rito em que o prazo para contestar a ação ele não vai começar depois da audiência ele começa da juntada do mandado aos autos então toma um pouco de cuidado
Porque o Marco eh Inicial paraa contagem de prazo da contestação se altera a depender eh do enquadramento do objeto litigioso se admite autocomposição ou se não admite autocomposição admite autocomposição você só vai apresentar a defesa depois da audiência não admite a autocomposição você tem que apresentar a defesa em 15 dias a contada juntada no mandado tem outras regrinhas sobre isso a gente ainda vai estudar mais à frente mas por hora importante a fazer essa diferenciação observação c a prazo para fazer a citação do chamado a feito Sim nós já Vimos que o artigo 131 ele
estipula um prazo de 30 dias portanto 30 dias úteis ou um prazo de 2 meses 30 dias úteis é a regra mas se o chamado residir em outra comarca sessão ou subs judiciária ou em lugar incerto o prazo de 30 dias ele não será de 30 dias na verdade ele será de 2 meses beleza e por fim antes da gente entrar em amicus cu vamos pra observação se a sentença desfavorável ao coobrigado que satisfizer a dívida constitui título executivo extrajudicial não título executivo judicial título executivo judicial a sentença desfavorável ao C Obrigado que satisfizer a
dívida constitui título executivo judicial tá judicial artigo 132 a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do Réu que satisfizer a dívida Ora se você tem uma ação de a contra B foi proferida sentença dizendo que B deve efetivamente x000 existe um título executivo judicial formado e esse título pode ser usado depois contra os sócios C e D beleza galera tudo bem sobre chamamento então vencemos essa parte podemos avançar beleza como eu sempre falo para quem não entendeu algum trecho ou não entendeu nada não tem problema para volta dois blocos dá uma lida
em doutrina pega uma doutrina mais simples uma doutrina um pouco mais densa procura outros materiais até meus lá no Instagram de outros professores também tá o Tec tá recheado de questões para que vocês façam sob denunciação da lid sob chamamento ao processo intervenções de terceiro em geral D uma repassada no assunto reass diste esses dois blocos os últimos três quatro blocos na verdade e depois continua daqui com o assunto mais cristalizado na mente tranquilo temos que avançar agora meus caros exatamente com 10 minutos de aula para mais uma das intervenções de terceiro típicas que é
o amicos c só pra gente recapitular mais uma vez para quem tá quem pausou né tá voltando agora no vídeo para quem tá chegando agora nós já falamos nos blocos passados sobre assistência simples e cons social já falamos sobre denunciação da lid já falamos sobre chamamento ao processo e nós ainda temos amicus Curi e depois do amicus Curi nós vamos para o idpj incidente de [Música] desconsideração da personalidade jurídica Beleza o chamado idpj mas agora vamos falar sobre o amicus Curi que vocês estão lendo aí amicos Curi mas na verdade amicos Curi uma tradução grosseira
seria o amigo da corte não é o bobo da corte o amigo da corte amicus curi é uma intervenção de terceiro típica importantíssima no processo civil brasileiro no processo brasileiro é o amigo da corte é um terceiro que vai ingressar no processo para [Música] qualificar o debate acerca do tema e portanto qualificando o debate ao qualificar o debate Teoricamente ajuda a produzir uma decisão melhor ajuda a produzir uma decisão também mais qualificada então o amicus cu ele tem por função precípua ele tem por função ingressar no processo para contribuir com melhor julgamento da causa o
micus Curi ele serve para contribuir com o juízo com sujeitos em geral para o melhor julgamento da causa Imaginem vocês que nós temos uma determinada causa essa causa ela tem uma questão jurídica sendo debatida que é de extrema complexidade extrema especificidade Ou seja é um tema muito específico um tema muito afunilado um tema que poucas pessoas têm conhecimento técnico acerca dele um tema que para o juiz é muito caro muito difícil paraas partes também é um tema difícil caro Imaginem vocês que nós tenhamos um especialista nesse tema na nossa sociedade e que ele possa ingressar
no processo para dar sua contribuição como técnico uma contribuição técnica científica Aí eu pergunto por que não chamar esse terceiro a colaborar a contribuir no processo para que a decisão que seja tomada pelo juízo seja uma decisão melhor uma decisão qualificada uma decisão e mais bem pensada mais bem fundamentada porque vejam se vocês concordam comigo amig quanto maior o nível de debate em tese nós temos uma decisão um procedimento um processo Mais maduro né mhor em tese pelo menos então é para isso que serve amicc o amigo da corte que é relevants importantíssimo em especial
quando Nós pensamos na lógica do processo coletivo porque no processo coletivo vocês sabem melhor do que eu nós temos amplos debates Para que sejam tomadas boas decisões Então meus caros na lógica do processo coletivo em especial a figura do amicus Curi é uma figura importantíssima em julgamentos de grande relevância no STJ no STF né julgamentos paradigmáticos mudanas de entendimento muito impactantes processos que se relacionam com infinidade de pessoas não necessariamente coletivos mas geralmente coletivos quanto mais gente tiver para contribuir processos muito técnicos melhor é para isso que serve o amic E olha como é interessante
vamos à leitura aqui do artigo 138 do CPC o juiz ou o relator ou seja o julgador em sentid lato Considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia três hipóteses poderá decisão irrecorrível de ofício a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse solitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 dias de sua intimação tem um mundo aqui pra gente conversar um mundo um mundo vejam vocês Deixa eu botar de laranja tá o
juiz ou relator considerando relevância da matéria especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia então o julgador Considerando a relevância da matéria querem uma matéria relevante para eu dar de exemplo relações homoafetivas quer uma matéria relevante transfusão de sangue e testemunho de Jeová matérias relevantes então o juiz ou o relator o julgador em geral Considerando a relevância da matéria a especificidade do tema que era um tema super específico temas relacionados à saúde é Ciência pura né judicialização da Saúde além de ser um tema super relevante é um tema hiper específico Versa sobre orçamento público sobre
Ciência necessidade de de aquisição de medicações lista do SUS né relacionamento com laboratórios internacionais políticas públicas internacionais então o juiz ou relator Considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia repercussão social um assunto que tá na boca do povo um assunto que tem publicidade uma ass que interessa socialmente poderá ou seja faculdade não é deverá é poderá por decisão irrecorrível ou seja um dos exemplos uma das hipóteses e não não são poucas de decisão irrecorrível no código e aí a gente pode discutir se caberia ou
não emb Barros declaração a doutrina que entenda que sim mas pela dicção da Lei se a banca for uma banca legalista uma banca mais de uma interpretação literal de interpretação mais apriorística é uma decisão irrecorrível é uma das decisões irrecorríveis do código então o juiz pode por decisão irrecorrível de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar então o julgador pode convocar alguém as partes podem suscitar alguém ou o terceiro pode requerer o ingresso Eu participo de uma associação de processualistas a anep associação Norte e Nordeste de professores de processo e
a anep ela requer a participação em diversos processos por entender e ela pode contribuir Tecnicamente com uma micos scure Inclusive eu já fiz uma sustentação como micos scure ou seja de ofício o julgador pode sem requerimento de ninguém determinar o ingresso de um terceiro a requerimento das partes ou mesmo de quem pretenda manifestarse no processo solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica então pode ser pessoa física ou pessoa jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada e na representatividade adequada a gente tem um ponto de atenção órgão ou entidade especializada dirige-se a
representatividade adequada para admitir a participação como amicos cu essa representatividade adequada ela é um ponto de atenção porque há muito tempo doutrina e jurisprudência debatem o que seria representatividade adequada tá e nós temos algumas noções sobre o que seria representatividade adequada mas nada ainda tão tão tão claro como deveria Ok então por representatividade adequada a gente precisa pensar na capacidade e idoneidade do sujeito a gente precisa que haja pertinência no tema que é objeto da atuação do órgão ou entidade em relação ao objeto do processo a gente precisa que haja um enlace entre o que
essa organização faz no dia a dia dela e o que tá sendo debatido nos autos e se de fato ela está representando a coletividade a entidade a classe o grupo que ela se propõe a representar se ela permite participação se ela é democrática se ela tem pertinência idoneidade capacidade porque de nada me adianta uma sociedade uma associação pequenininha que não tem sequer como contratar um advogado porque essa representação nos autos vai ser mal feita então é muito subjetivo tá é muito subjetivo deve haver interesse institucional lembra do interesse jurídico que há na assistência simples na
assistência lí consorcial aqui tem que haver um interesse institucional que pra doutrina nas palavras Aqui do professor Fred Di é um interesse que transcende o plano individual para atingir uma perspectiva social e coletiva A representatividade do amicc exige tanto uma análise do objeto do incidente como de seus atributos subjetivos e a pertinência da sua participação enquanto sujeito que Visa contribuir com o juízo então vejam vocês que essa representatividade adequada ela tem sim um q de subjetivismo que deve ser objeto de análise à luz do caso concreto Beleza então somente no capt do 138 nós temos
diversas observações aqui o juiz ou o relator Considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia poderá por decisão irrecorrível de ofício a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 dias da sua manifestação o juiz pode solicitar ou admitir a participação de um terceiro no prazo de 15 dias da sua manifestação esse prazo de 15 dias naturalmente prazo em dias dias úteis vou colocar agora uma
canetinha preta pra gente falar sobre os parágrafos do artigo 138 parágrafo primeiro do artigo 138 a intenção de que trata o Cap não implica alteração de competência a intervenção perdão a intervenção de de que trata o capt amicus cuu não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos ressalvadas a oposição de embargo e de declaração e a hipótese do parágrafo terceiro que é a hipótese em que o amicus Curi pode recorrer da decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas carinhosamente apelidado de ir R no nosso sistema então o amicus Curi ele
pode fazer embargo de declaração Mas ele também atu do parágrafo terceiro ele pode recorrer no irdr que é o incidente de resolução de demandas repetitivas salve engano tá lá no artigo 976 do Código Processo Civil só pra gente dar uma pincelada o irdr incidente de resolução de demandas repetitivas é uma técnica de julgamento e de matérias de direito repetitivas então quando nós temos uma série de demandas repetidas sobre a mesma matéria de direito nós podemos ter uma afetação grosso modo tá por um tribunal separando alguns processos que representem essa controvérsia para que haja unificação padronização
de entendimento nesse processo que é um processo que pode ser considerado coletivo né a participação do amicus Curi ela é essencial porque geralmente essas matérias de direito elas tendem a impactar bastante na sociedade então é muito natural que nós tenhamos o desejo de participação de órgãos entidades pessoas especializadas na matéria por exemplo milhares de ações que que veram sobre uma determinada gratificação de uma determinada classe de funcionalismo público Então você tem 25.000 ações eh de funcionários públicos da Bahia exigindo do Estado da Bahia uma determinada gratificação ó suscita um irdr sobre essa matéria de direito
pra gente padronizar o entendimento e aí enquanto tramita esse processo nada mais natural do que a gente deixar eh para que seja qualificado o debate deixar já Que órgãos entidades pessoas físicas e jurídicas participem contribuindo para uma decisão mais acertada por parte do Poder Judiciário beleza galera então é mais ou menos isso eh uma das facetas aí do micus Curi o micus cuu nessa hipótese pode recorrer de forma Ampla em outras hipóteses de processos individuais outras técnicas de julgamento ele também tem direito a fazer os embargos de declaração que estão previstos no artigo 1022 do
CPC quando a gente se deparar com omissão contradição obscuridade erro material dúvida ou visto de fundamentação beleza também existe embro declaração de pré-questionamento a gente vai estudar Isso lá na frente quando a gente for falar de teoria geral dos recursos e recursos em espécie por fim a gente tem que ler aqui o parágrafo 2º do artigo 138 ainda falando sobre amicus Curi caberá ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção do amicus Curi definir os poderes do amicus Curi ou seja na decisão que traz o terceiro ao processo define-se os
poderes qual vai ser a participação desse terceiro que é expert em uma matéria que é especialista está querendo contribuir pra matéria ele vai apenas emitir um parecer ele vai apenas se manifestar de modo Imparcial né ele vai fazer uma manifestação simples ele vai poder sustentar oralmente ele vai participar da audiência vai poder ser inquirido como se né fazendo as vias de um perito a manifestação vai ser só escrita vai ser uma manifestação vão ser várias manifestações né isso tem que ser definido pelo magistrado preferencialmente em cooperação em colaboração com as partes e com o próprio
terceiro em especial quando o terceiro requerer o seu ingresso Ok então pode ser uma intervenção provocada pode ser uma intervenção espontânea seguramente é uma intervenção facultativa beleza galera então sobre a micus cuu é basicamente isso que nós teríamos que conversar no próximo bloco nós vamos conversar sobre desconsideração da personalidade jurídica incidente de desconsideração da personalidade jurídica o famoso idpj até lá Bons estudos até a próxima i