a gente passa a estudar agora a guarda aqui no âmbito do direito civil a guarda é um importante Instituto que Visa a proteção dos filhos menores Principalmente quando não existe a sociedade conjugal o casamento ou a união estável a guarda ela não se confunde com o poder familiar Isso significa que a guarda não tem aptidão para afastar o poder familiar assim ainda que a guarda seja fixada apenas em relação a um dos Pais permanece em face do outro o poder familiar a guarda poderá ser autônoma e aqui o Estatuto da Criança e do Adolescente cria
a possibilidade de entregar o menor a terceiro ou ainda a guarda poderá ser aquela estabelecida no código civil relacionada aos genitores em relação à guarda sempre existe o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente a guarda ainda poderá ser dos filhos exercida pelos pais isso está no artigo 1583 e seguintes do código civil ou ainda a guarda poderá ser estatutária ou de terceiros prevista no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente a guarda estatutária impõe a família substituta a lei 13.509 17 criou a possibilidade do apadrinhamento a guarda Como regra ela é
discutida na Vara da Família exceto se a criança ou adolescente estiver em situação de risco hipótese em que o tema será julgada pela Vara da Infância e Juventude Está no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente os avós também t o direito de visita e convivência conforme artigo 1589 parágrafo único do Código Civil a guarda poderá ser unilateral compartilhada ou alternada segundo o artigo 1583 parágrafo 1º do Código Civil a guarda unilateral será aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ao ao outro genitor restará o poder familiar
e o direito de visitas observa que a guarda unilateral ela pode ser atribuída em prol de terceiros é o que dispõe o artigo 1584 parágrafo 5º do Código Civil olha só o que diz esse dispositivo artigo 584 parágrafo 5º se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida considerados de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade a escolha do genitor será conforme o princípio do melhor interesse da Criança e
do Adolescente na guarda alternada por sua vez o juízo divide o exercício exclusivo da responsabilidade para parental parental trata--se de uma divisão matemática do tempo em que o menor fica com cada um dos genitores é como se houvesse sucessivas guardas unilaterais ou exclusivas exercidas pelo genitor que estiver com a custódia física no respectivo período a guarda alternada ela não é bem Aceita pela doutrina porque ela cria uma espécie de filho nômade ou Mochileiro que passa grande parte da vida Grando entre a casa do pai e a casa da mãe em síntese a figura da Guarda
alternada acaba dissipando o sentimento de pertencimento a um lar ou seja não existe um lar de referência pro filho pra criança algo que é completamente diverso na guarda compartilhada na guarda compartilhada existe um compartilhamento efetivo da autoridade parental ou seja ambos os genitores convivem segundo o Código Civil a guarda compartilhada ela é entendida como aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam Sob O Mesmo Teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns isso está no artigo 1583 parágrafo primeiro do Código Civil
isso incute na criança o sentimento de pertencimento a dois lares a doutrina ponta que trata-se de melhor quando comparado com a guarda alternada onde a criança ou adolescente sequer tem um lar como referência guarda compartilhada ela prevalece como sendo a regra no sistema jurídico moderno mas aqui a gente precisa se atentar a um detalhe houve uma alteração importante realizada por meio da lei 14713 de 2023 segundo o atual artigo 1584 inciso 2 parágrafo segundo do Código Civil quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do Adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e a novidade dessa lei 14713 tá justamente nesse último ponto antes da alteração por essa lei a guarda era em regra compartilhada exceto quando um dos genitores declaram ao magistrado que não desejam a guarda da criança agora existe mais uma exceção que é a guarda também não será compartilhada quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar ent Entretanto a gente precisa destacar que mesmo com essa lei a guarda compartilhada continua sendo a regra do sistema evidente que é é preciso diferenciar a guarda compartilhada da Guarda alternada que nesse sentido o enunciado 604 da sétima jornada de Direito Civil esclarece que a guarda compartilhada não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo Instituto da Guarda alternada porque esta não implica apenas em divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais mas também o exercício exclusivo da Guarda pelo genitor que se
encontra na companhia do filho então a guarda alternada divide o tempo de permanência dos filhos com os pais e o exercício exclusivo da guarda a guarda compartilhada com tudo divide apenas o tempo de permanência dos filhos com os pais Além disso na guarda compartilhada o tempo de Convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e interesse dos filhos ISO Está no artigo 1583 do parágrafo 2º do Código Civil a gente precisa ter cautela com a expressão dividido de forma equilibrada
utilizada no código civil a divisão equilibrada da Guarda ela não pode caminhar nos extremos so pena de grave prejuízo ao Instituto como bem observa o enunciado 600 e TR da sétima jornada de Direito Civil a divisão equilibrada da Guarda compartilhada ela não pode representar convivência livre ou ao contrário repartição matemática do tempo entre pai e mãe você pode estar pensando mas o que que é compreendido como convívio de forma equilibrada e esse tema tá no enunciado 606 da sétima jornada de Direito Civil que ensina o seguinte o tempo de convívio com os filhos de forma
equilibrada com a mãe com o pai deve ser entendido como divisão proporcional de tempo de forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho em razão das peculiaridades da vida privada de cada um é importante observar que a guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência ISO está no enunciado 605 da séa jornada de Direito Civil Além disso segundo o enunciado 607 da mesma sétima jornada de Direito Civil a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia isso é evidente existindo a multiparentalidade todos devem participar as ações que
envolvem guarda impõe a necessária fase de mediação tá a guarda compartilhada na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que melhor atender aos interesses dos filhos conforme artigo 1582 para Tero do Código Civil