Crimes Contra a Honra - Aula 6.5 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre os crimes contra a...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos voltar vamos então falar aqui ainda crimes contra honra vamos falar do crime de injúria crime do artigo 140 do nosso código penal artigo 140 do nosso código penal veja bem quando a gente fala injúria primeira coisa que a gente precisa lembrar é que nós temos uma injúria simples temos uma injúria real e temos uma injúria qualificada que é chamada doutrinariamente de injúria preconceituosa e muitos chamam de injúria racial inclusive mas mas a questão da raça é uma da um dos desdobramentos da injúria preconceituosa a gente vai falar sobre isso mas
enfim ah nós temos então a injúria que como eu disse é a injúria simples a injúria real e a injúria qualificada a gente vai falar de cada uma delas e aí já trazendo aqui uma visão panorâmica a gente vai falar de cada uma delas de de uma forma particularizada analisando aqui os dispositivos mas trazendo uma uma Primeira ideia trazendo aqui uma uma visão panorâmica que que a gente tem Veja a injúria propriamente dita chamada de injúria simples é aquela na qual você adjetiva alguém PJ pejorativamente um xingamento por exemplo né um adjetivo pejorativo aí eu
estou falando de injúria inclusive quando disser respeito à prática de crime Desde que eu não esteja imputando crime não esteja imputando fato eu estou adjetivando Então você é ladrão desonesto corrupto isso é injúria e outros tipos de xingamento também que sejam ofensivos aliás xingamento ofensiv já redundância né o xingamento ele é ofensivo Então eu estou falando aí de injúria tá essa injúria eu ainda estou na injúria simples esta injúria ela pode se dar de forma verbal ela pode se dar por escrito ela pode se dar de forma gestual ela pode se dar de forma simbólica
então de forma gestual sim fazendo um gesto que dem crair de algum modo que o sujeito possui alguma característica pejorativa Então pode sim pode sim ser a uma hipótese de injúria de forma simbólica trazendo uma alegoria trazendo um símbolo de de enfim né de de alguém que de de alguma característica negativa alguma característica pejorativa de alguém né Então assim eu faço um desenhozinho de um burro para dizer que a pessoa é burra né né ou seja o burro animal e que evidentemente ali e não há nenhuma característica negativa pelo fato de ser um animal mas
a gente sabe que no Imaginário coletivo ficou associada a uma pessoa que não teria capacidades cognitivas desenvolvidas então e é uma simbologia é um símbolo para ofender alguém adjetivando esse alguém pejorativamente isso é injúria então a injúria Eu repito significa essa adjetivação pejorativa e que pode se dar de forma verbal de forma escrita de forma gestual ou de forma simbólica em todos esses casos nós falamos em injúria tá a injúria propriamente dita né que a gente chamaria aqui de injúria simples né bom por outro lado meus amigos vejam Quando é que a gente tem a
injúria real injúria real ocorre meus amigos quando a pessoa emprega violência ou vias de fato para injuria alguém na injúria real essa violência ela não é trazida com animus Lende a intenção de lesionar mas sim com ânimos Vel injuriante né a intenção de injuriar a pessoa eu utilizo a violência mais com a intenção de humilhar de diminuir né de de e eh amesquinhar a pessoa né então aí eu falaria em injúria real claro que assim eu eu a gente vai aprofundar isso trazendo exemplos trazendo eh debates sobre isso Eu apenas estou dando a visão panorâmica
para diferenciar essas modalidades de injúria então nessa injúria real eu teria a violência ou as vias de fato como instrumento para injuriar e por fim na injúria preconceituosa Meus amigos nós teríamos então uma injúria mas com alusão injúria preconceituosa Tecnicamente a injúria qualificada Tá mas que doutrinariamente é chamada de injúria preconceituosa e por muito chamada também de injúria racial embora injúria racial seja Na verdade uma espécie de injúria preconceituosa a injúria preconceituosa é uma injúria em que há uma menção a elementos de raça cor etnia origem religião a condição de pessoa idosa ou com deficiência
eu também vou falar de forma pormenorizada aqui das situações da injúria qualificada por enquanto eu procurei apenas trazer essa visão panorâmica em que a gente fala em injúria simples a injúria real e a injúria preconceituosa vamos lá vai comigo para a tela então para o artigo 140 como é que está no código penal a injúria O Código Penal ele traz a injúria no artigo 140 dizendo então injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro dignidade e decoro são expressões muito utilizadas como exemplo lá na parte geral quando a
gente traz aqui os chamados elementos normativos do tipo elementos normativos são aqueles que dependem de uma valoração ou uma valoração jurídica né que é quando a própria lei define como acontece Na expressão funcionário público que é definida pelo pelo artigo 327 do Código Penal eh ou na expressão casa que é definida pelo artigo 150 também no código penal E aí são são elementos normativos que dependem de valoração jurídica mas nós temos também elementos normativos que dependem de valoração social que a gente traz como exemplo justamente as essas expressões de dignidade e decoro né que que
é dignidade que que é decoro aí meus amigos vejam lembre que aqui na injúria nós temos relação aqui com a honra subjetiva e a honra subjetiva diz respeito à autoestima da pessoa a ideia que o que a pessoa faz de si mesma então essas ideias de dignidade e decoro são ideias que a aqui no no bojo do artigo 140 estão umbilicalmente ligadas a essa ideia de honra subjetiva a consciência de si a a a ideia que se tem de si mesmo o valor que se atribui a si mesmo isso tem a ver aqui com a
honra subjetiva tá bom volta comigo aqui pra tela olha bem então vamos lá tá eu quero então aqui esquadrinhar com vocês Esse elemento aqui esse crime de injúria eu vou aproveitar aqui só um minuto vou aproveitar aqui esses elementos do tipo que já estão aí aí veja que que a gente tem aqui na injúria sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar o crime de injúria lembra que no caso do parlamentar ele tem a imunidade por opinião palavra e voto desde que esteja eh no Exercício do mandato ou ou praticando um ato em razão do mandato né
que tem a relação com mandato então aí muitas vezes ele fala alguma coisa mas está ali relacionado ao mandato não haveria o crime de injúria bom que que nós temos Meus amigos nós temos aqui também volte comigo para a tela sujeito passivo sujeito passivo direto lra que aqui não pode ser pessoa jurídica pessoa jurídica não titulariza honra subjetiva né pessoa jurídica não tem consciência de si pessoa jurídica não tem autoestima então se não titulariza honra subjetiva não pode ser vítima do crime de injúria tá então qualquer pessoa poderia ser vítima do crime de injúria primeiro
tem que ser uma pessoa física não pode ser pessoa jurídica ao contrário do que acontece na calúnia e na difamação em que é possível que a pessoa jurídica seja vítima na calúnia de uma forma bem excepcional na difamação de uma forma mais Ampla mas lá em ambas as situações a pessoa jurídica poderia ser vítima aqui na injúria não pode né ela não titulariza a honra subjetiva não tem autoestima não tem consciência de si bom tudo bem A pessoa física pode ser vítima desse crime sim só que aqui tem uma particularidade como nós já mencionamos aqui
a honra objetiva que é a reputação veja que você pode cometer um crime contra a honra objetiva de alguém mesmo que esse alguém não tem a capacidade de discernimento por quê Porque o crime se consuma quando é maculada a reputação dela então ainda que ela não tenha consciência da ofensa mas é possível consp porca imputação dela imputando aquele fato a outra pessoa então lá na calúnia e lá na difamação nós podemos ter como vítimas pessoas que não têm aptidão para discernimento para compreender A Ofensa já na injúria não como na injúria eu estou falando de
autoestima estou falando de elemento de de de honra subjetiva eu não posso cometer a injúria em relação a alguém que não tem um discernimento para compreensão da Ofensa então por isso crianças em temra idade por exemplo não podem ser vítimas desse crime pessoas que têm enfermidade mental que não lhe possibilitam a a consciência eh O discernimento não podem ser vítimas desse crime porém o que se discute em doutrina é se os representantes legais dessas pessoas não seriam vítimas desse crime porque perceba quando você ofende um bebê por exemplo o bebê tá nem aí o beb
bebê não não sabe do que se passa o bebê não tem capacidade de discernimento mas você não estaria agredindo os pais daquele bebê também ou seja nós não poderíamos falar numa situação em que a pessoa é vítima de uma ofensa indireta ofensa indireta porque a ofensa não foi dirigida diretamente a mim mas foi dirigida aos meus E aí essa pessoa não poderia ser vítima e hoje O que se entende majoritariamente é no sentido de que sim de que nós teríamos a possibilidade sim de termos os pais aqui como vítimas os pais eu citei como exemplo
né os representantes legais na verdade pais e eh são apenas exemplo de representantes legais poderiam ser vítimas desse crime sim ou seja é possível que nós tenhamos a chamada ofensa reflexa ou ofensa indireta eu atinjo alguém fazendo uma ofensa a seu filho por exemplo Tá bom meus amigos volte comigo aqui paraa tela vejam então eh a questão do sujeito passivo indireto o sujeito passivo indireto é o estado em todo e qualquer crime conforme nós sabemos quando a gente vai aqui para o objeto jurídico aí lembra bem meus amigos objeto jurídico aqui é a honra subjetiva
sabemos que o objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar e o bem jurídico que se pretende Tutelar aqui é a honra subjetiva que tem relação então com a autoestima conforme nós mencionamos quando a gente vai aqui para o objeto material objeto material é a pessoa ofendida né veja que aqui é a mesma coisa que já dissemos em relação à calúnia e a difamação quer dizer eh quem injuria injuria alguém e portanto a a conduta criminosa recai sobre alguém recai sobre a pessoa e portanto objeto material é a própria pessoa ofendida veja como
nesse nesse título de crimes contra a pessoa como a regra é que a gente tenha como objeto maté o próprio sujeito passivo direto né a própria pessoa que é ofendida e e portanto que é vítima sujeito passivo direto acaba se confundindo aqui com o o objeto material tá bom volta comigo aqui pra tela olha só quando a gente vai para o núcleo do tipo avança aqui mais um pouco comigo veja bem o núcleo do tipo né ou seja o verbo do artigo 140 é o verbo injuriar injuriar e o injuriar nós sabemos é ofender a
dignidade ou decoro de alguém esse ofender a dignidade ou decoro nós já procuramos dizer que aqui desrespeito à ofensa a honra subjetiva né ou seja aquela autoestima a ideia que a pessoa faz de si mesma a consciência de si a ideia de si Tá bom o que mais aqui meus amigos Olha só elemento subjetivo aqui é o dolo não existe esse crime na modalidade culposa não existe nenhum dos crimes contra para honra na modalidade culposa nem a calúnia nem a difamação nem injúria e aqui ainda exige-se o dolo específico elemento subjetivo específico consistente na intenção
de injuriar né consistente Eu repito na intenção de injuriar na intenção de ofender a honra Tá bom quando é que se consuma esse crime Diferentemente do que acontece com a os crimes de calúnia e difamação que se consumam quando uma terceira pessoa tem acesso à informação na injúria nós temos a consumação quando a própria vítima toma consciência Da Da Da Ofensa e é muito fácil de a gente entender o porquê basta a gente lembrar que aqui meus amigos Olha bem Estamos diante de um crime contra honra subjetiva se é contra honra subjetiva né ou seja
autoestima a consciência de si então obviamente o crime se consuma quando a própria pessoa ofendida tem acesso àquela informação quando a própria pessoa ofendida tem consciência eh chega a ela a informação da ofensa Tá bom então é isso a consumação se dá Eu repito quando a própria pessoa eh quando a pessoa vitimada quando a vítima tem acesso Então à informação haverá a consumação em relação à tentativa Vale lembrar o que já foi dito aqui em relação à calúnia e a difamação quer dizer é um daqueles crimes Nos quais uma vez praticado verbalmente dificilmente nós falaríamos
em tentativa ou você ofendeu ou não ofendeu ou você falou ou não falou tá não existe o meio termo mas quando é feito por escrito nada impede Que haja aqui a tentativa porque você tem a cisão da prática criminosa né então estou escrevendo a mensagem eu estou em ato preparatório enviei a mensagem eu estou em ato de execução jeito me bloqueou lá no no WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que o vha ou no e-mail então a mensagem não chegou para ele então iniciei os atos de execução crime não se consumou por circunstâncias alheias à minha
vontade isso Valeria também meus amigos lembre comigo aqui para a hipótese de eh mensagem de áudio por aplicativo de de mensagens instantâneas tá bom volte comigo aqui paraa tela o que mais que a gente tem olha bem aí no caso da ação penal bom o caso da ação penal aqui é um pouco particular por quê aqui em relação à ação penal valem as observações que já foram feitas para a calúnia e para a difamação vamos lembrar brevemente Quais foram as observações feitas em regra crime de ação penal de iniciativa privada mas se o crime for
contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro passa a ser crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça e se for crime contra honra do servidor público em razão de suas funções por força do verbete 714 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nós teremos uma possibilidade de falar em crime de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada representação do ofendido vai ficar a critério do funcionário público ofendido tá ou seja uma legitimidade alternativa que nos termos da súmula a súmula chama de legitimidade
concorrente mas sabemos que na verdade a legitimidade aí é alternativa tá bom só que na injúria Existem algumas particularidades a primeira particularidade meus amigos diz respeito aqui ao crime de injúria preconceituosa é que na injúria preconceituosa veja bem comigo na injúria preconceituosa o crime é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido na injúria preconceituosa o crime é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido então na injúria preconceituosa que Tecnicamente é chamada de injúria qualificada que em processo criminoso é o MP mas desde que o ofendido formule a representação então crime de
ação penal pública condicionada a representação do ofendido e sobre a injúria real a ação penal na injúria real a gente tem um debate doutrinário eu vou chegar nele daqui a pouco bom sobre as penas por enquanto eu vou falar apenas da pena da injúria simples que é o capte do artigo 140 porque a gente vai ver que a injúria real e a injúria qualificada possuem outros patamares de pena mas por enquanto falando só da injúria simples perceba que por enquanto é a pena mais baixa entre os crimes contra a honra veja que a Nós já
tínhamos visto a calúnia tem pena de Detenção de 6 meses a 2 anos a difamação tem pena de três de Detenção também de 3 meses a 1 ano e veja aqui a injúria a pena de Detenção de um a 6 meses ou multa veja Eu repito Detenção de 1 a 6 meses ou multa veja que a multa aqui meus amigos é uma pena alternativa e não uma pena cumulativa significando dizer portanto que nada impede que o juiz aplique exclusivamente a pena de multa nada impede Eu repito que o juiz aplique exclusivamente a pena de multa
tá bom importante então Ah atentarmos aqui para essas questões volte comigo aqui paraa tela o que mais que a gente tem bom sendo eh com essa pena tão baixa nós sabemos Então vai caber a composição civil dos danos eh vai caber a transação penal e a suspensão contitucional do processo Lembrando que pela lei de juizados não caberia a transação é artigo 76 da lei de juizados e a suspensão constitucional do processo é artigo 89 lei de juizados lembre a lei 999 de 1995 pela lei Eh esses dois institutos seriam apenas para crim ação penal de
iniciativa pública todavia lembra que sabemos que na prática o STJ tem admitido eh esse tipo esses institutos também para os crimes de ação penal de iniciativa privada aí em tese cabe também o anpp o acordo de não persecução penal que é para crimes sem violência ou grave ameaça com pena inferior a 4 anos enfim meus amigos então em tese eh cabem aí todos os institutos despenalizadores e na aplicação da pena como nós vimos aqui pode ser que o juiz aplique apenas a multa aqui no artigo 140 capt né ou seja na injúria simples tá volte
comigo aqui paraa tela dito isso já que a gente já fez a análise aqui do tipo penal já fizemos aqui a a a a de de de todos os elementos aqui do tipo penal Vamos então para o primeiro parágrafo do artigo 140 o artigo 140 diz assim o juiz pode deixar de aplicar a pena o juiz pode deixar de aplicar a pena inciso de número um e aí antes disso já é importante a gente lembrar o seguinte lembra que quando a lei diz o juiz pode aqui é um poder dever lembra que o juiz pode
significa que o juiz tem uma margem de discricionariedade para dizer se essas hipóteses que serão enumeradas agora estão presentes agora uma vez presentes aí não tem jeito cabe ao juiz diminuir a pena tá vamos lá volte comigo aqui para para paraa tela quer dizer diminuir a pena não né deixar de aplicar a pena perdão aqui a gente está diante da hipótese de perdão judicial né o juiz deixando de aplicar a pena volte comigo aqui pra tela olha só então quando é que cabe o perdão judicial na injúria lemb aqui que aqui é só para injúria
tá aqui não vale para calúnia e para difamação aqui é para injúria então o inciso de número um diz aqui que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria então o sujeito tá ali provocando o outro de algum modo tá provocando tá provocando até que o outro perde a cabeça e o xinga nã E aí Ah o juiz pode reconhecer que e o outro o provocou injustamente e portanto poderia aplicar o perdão judicial para aquele que praticou
a injúria lembrando o juiz tem margem de discricionariedade para dizer se essa hipótese aconteceu ou não se houve ou não a injusta provocação da vítima agora uma vez reconhecendo a injusta provocação da vítima Aí cabe ao juiz o perdão judicial tá volte comigo aqui paraa tela o que mais aí no inciso de número dois a gente tem assim no caso de retor imediata que consiste em outra injúria a retor imediata meus amigos esse revid de imediato eu xingo daqui você xinga de lá então você é burro burro é você né para não utilizar expressões de
baixo calão que também caracterizaria injúria né mas você é burro burro é você quer dizer a retorsão imediata esse revide imediato lembra que esse revid de imediato ele não afasta o crime nã porque a gente não tem aqui legítima defesa lembra que não existe legítima defesa e até existiria legítima defesa em crime contra honra né Porque qualquer bem jurídico em tese pode ser defendido legitimamente Mas se a pessoa já te xingou e você xinga de volta isso não é legítima defesa porque a agressão verbal que você sofreu a sua honra já passou e não existe
legítima defesa de agressão pretérita a legítima defesa lembra comigo ou é agressão atual ou é iminente ou ela está ocorrendo ou está prestes a ocorrer se o sujeito já te xingou e você xinga de volta não é legítima defesa tá por isso que é crime se fosse legítima defesa excluiria a ilicitude e não seria crime aqui não aqui tem crime agora o que pode acontecer é uma extinção da punibilidade porque aqui estamos falando de perdão judicial E lembre comigo que perdão judicial é uma das causas de extinção da punibilidade ou seja continua a existir o
Crime o fato típico a ilicitude e a culpabilidade mas o que é que a gente não tem a punibilidade né tem o crime continua a existir o crime de injúria fato típica ilicitude e culpabilidade mas eu não terei a punibilidade tá isso na retorsão imediata Lembrando que isso aqui vale para a injúria tá não vale para os outros crimes volte comigo para a tela aí meus amigos Olha só Então essas as duas hipóteses de perdão judicial na injúria então primeiro quando a vítima eh acabou por provocar de forma eh reprovável a injúria e segundo quando
a gente tem retorsão imediata né aquele que revida de forma imediata para ele poderia haver um perdão judicial aí no parágrafo segundo a gente tem assim se a injúria consiste em violência ou vias de fato que por sua natureza ou pelo meio empregado se considerem aviltantes pena de Detenção de 3 meses a 1 ano e multa além da pena correspondente à violência aqui meus amigos é a chamada júri real eu já tinha falado sobre ela porque eu já tinha trazido aqui uma visão panorâmica e já tinha mencionado que injúria real era isso quer dizer a
pessoa se Vale da violência ou de vias de fato para ofender a honra de outrem aqui a gente fala na injúria real então eu lembro de uma questão de concurso que caiu já um bom tempo mas que muita gente assim pegou muita gente desprevenida muita gente acordando do gabarito mas o gabarito tava certo era o caso de um sujeito que pegava um chicote e começava a chicotear a vítima e enquanto ele chicote Ava ele gritava e assim que se bate em cachorro e ali a intenção dele era realmente humilhar quer dizer a violência que ele
está empregando é uma violência para diminuir o outro né para para subjulgar uma condição animalesca uma condição de animal pelo amor de Deus por mais que você goste dos animais também sou o defensor Claro dos direitos dos animais eh mas evidentemente a pessoa chamar o outro de cachorro reduzi-lo a condição de animal é uma ofensa né é uma ofensa é uma injúria bom pelo menos para a larga maioria das pessoas assim seria então o objetivo do sujeito ali ao bater era humilhar quando a pessoa bate é o caso do sujeito que dá um tapa no
rosto do outro com a intenção de de de mostrar que ele é incapaz de reagir de se defender de de revidar é o caso do sujeito que joga jogando ovo tomates ou quaisquer outras coisas em pessoas públicas quer dizer a intenção de de realmente de de humilhar de ofender de essa são hipóteses de injúria real veja que na injúria real a gente pode ter meras vias de fato lembra que nas vias de fato que Tecnicamente é uma contravenção penal e aqui não seria a contravenção porque ela seria absorvida pela injúria real mas nas vias de
fato você tem um contato físico mas não chega a ofender a integridade corporal da V vtima só que aqui veja que o código fala em violência ou vias de fato então pode ser violência mas pode ser ou pode ser vias de fato perdão mas pode ser violência mesmo é por isso que muita gente não concordava com o gabarito porque o sujeito tava chicoteando o outro isso é lesão grave é não mas é é injúria real porque o que diferencia aqui da lesão grave é que na lesão você tem um animus Lende a intenção de lesionar
e e na injúria real você utiliza a lesão ainda que grave mas com a intenção de humilhar de ofender de injuriar Ah mas considerar com uma injúria não seria um benefício para o criminoso volte comigo aqui pra tela veja que não por veja aí que quando a gente fala na Pena que o criminoso responde com a pena de Detenção de 3 meses a um ano além da multa mas também pela pena correspondente à violência então se a pena correspondente à violência é uma lesão grave ele vai responder com essa pena da injúria real e mais
a pena da lesão grave e se fosse lesão gravíssima a mesma coisa tá tá E se fosse uma lesão leve a mesma coisa a pena da injura real e mais a pena da lesão leve Tá bom eu volto daqui a pouco ainda com injúria real porque a gente tem uma discussão sobre a questão da ação penal na injúria real a gente já volta com isso vamos lá
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