[Música] pois bem meus amigos vamos voltar aqui falávamos do objeto jurídico do crime de homicídio que a gente já sabe ser a vida humana extrauterina a indagação era quando é que se inicia a vida humana extrauterina essa informação importantíssima paraa gente diferenciar O que é de um lado ou homicídio ou infanticídio porque em nós temos o bem jurídico vida humana extrauterina e de outro lado o aborto porque aí nós temos o bem jurídico vida humana intrauterina meus amigos O que se entende como início da vida humana extrauterina é o início do parto o início não
é o fim é o início do parto Então a partir do início do parto nós já falamos em vida humana extrauterina juridicamente então eu citava exemplo já abriu a barriga da mãe mas a criança ainda está lá dentro já é vida humana extrauterina a vida humana extrauterina juridicamente se inicia com o trabalho de parto né e o início do trabalho de parto a discussão doutrinária é saber quando se inicia o trabalho de parto porque nós temos uma corrente e eh doutrinária que ainda é majoritária no sentido de que o trabalho de parto ele se iniciaria
com o rompimento da bolsa da bolsa que contém um líquido aminiótico e nós temos uma doutrina mais moderna mas ainda minoritária dizendo que não porque em alguns trabalhos de parto não há o rompimento da bolsa naturalmente e o trabalho de parto ele se iniciaria o início do parto ele se iniciaria a partir da dilatação do colo do útero então para a maioria rompimento da bolsa que contém o líquido aminiótico para a minoria mas mais moderna no sentido de que seria com a dilatação do colo do útero ainda que não houvesse o rompimento da bolsa que
contém o líquido Domini ótico eh e nunca vi em prova de concurso Desc ser-se a essa minúcia mas já vi cobrar quando é que se inicia a vida humana extrauterina e ela se inicia com o início do parto tá claro que não era uma questão que cobrava isso dessa forma né mas era uma questão que tinha toda uma historinha e nessa historinha deixava claro que já havia iniciado o trabalho de parto mas ainda não havia encerrado E aí perguntava qual era o crime né não era uma questão que dizer quando é que começa a vida
humana estroina não é assim cada vez mais As bancas de concurso na área jurídica tem cobrado assim né casos concretos mesmo na prova objetiva bom então Ah o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina que nós já Vimos que vai se iniciar a partir do início e não final do parto tá bom volta comigo aqui ainda para a tela e o objeto material O que é que seria objeto jurídico a gente já viu é o bem jurídico que se pretende Tutelar que aqui é a vida humana Extra in e o objeto material do crime
o que que é isso meus amigos Olha só objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa objeto material Eu repito é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa uma conduta criminosa pode recair sobre uma pessoa como acontece no próprio homicídio né basta a gente saber qual é a conduta matar quem mata mata alguém então a conduta recai sobre a pessoa a depender do caso a a a o objeto material pode ser uma coisa como por exemplo no furto né subtrair para si ou para
outra em coisa alheia móvel subtrair quem subtrai subtrai a coisa alheia móvel então lá o objeto material É a coisa alheia móvel porque a conduta que é subtrair recai sobre essa coisa alheia móvel então a gente precisa Identificar qual é a conduta e identificarmos a conduta recai sobre o qu no caso do homicídio a conduta até matar e essa conduta recai sobre alguém matar alguém então objeto material é esse alguém objeto material é portanto a pessoa sobre quem recai a conduta criminosa perceba que em alguns crimes como acontece aqui no homicídio o objeto material vou
até colocar aqui na tela para facilitar a visualização o objeto material acaba se confundindo com o próprio sujeito passivo direto porque são situações nas quais a conduta recai exatamente sobre a vítima do crime então o objeto material acaba se confundindo com o próprio sujeito passivo direto isso acontece aqui no homicídio Isso vai acontecer lá no induzimento instigação auxílio ao suicídio automutilação Isso vai acontecer lá no infanticídio Isso vai acontecer lá no estupro o aborto a gente vai ver que tem uma discussão doutrinária né saber quem é o sujeito passivo direto a maioria diz que é
o feto outra a minoria diz que não pode ser o feto né e e seria a coletividade e eu vou discutir isso mais a fundo quando a gente chegar na parte do aborto mas veja que em muitos crimes a conduta recai sobre a própria vítima de modo que o objeto material é o próprio sujeito passivo direto agora nem sempre isso acontece eu citei aqui o exemplo do furto furto sujeito passivo direto é o proprietário ou possuidor que teve o bem subtraído mas o objeto material é o próprio bem que foi subtraído então como eu disse
objeto material pode recair sobre uma pessoa sobre uma coisa quando ele recai sobre a pessoa ele muito provavelmente se confunde com o próprio sujeito passivo direto tá eh agora lembra o seguinte o objeto material ele pode cair recair sobre uma pessoa o objeto material pode ser por outro lado uma coisa o objeto material pode ser uma pessoa e uma coisa ao mesmo tempo como acontece no roubo porque no roubo a conduta recai sobre a pessoa e sobre a coisa eu eu emprego a violência ou grave ameaça contra a pessoa ou reduzo a pessoa em possibilidade
de resistência e subtraio a coisa tá ã então eu tenho objeto material a pessoa e a coisa e eu tenho alguns crimes que não tem objeto material nenhum veja que essa é uma grande diferença entre objeto jurídico e objeto material eu sempre vou ter objeto jurídico todo tipo penal pressupõe a tutela de pelo menos um bem jurídico pelo menos um pelo menos um no caso concreto pode ser mais de um Hã mas pelo menos um mas objeto material não pode ser no caso concreto que eu não tenho objeto material nenhum hã é o caso do
creme de at obsceno a pessoa tá na rua e e tira a roupa e começa a se masturbar no meio da rua é creme de at obsceno e a conduta dele não recai sobre nada porque eu não posso ter a conduta que recaia sobre o próprio corpo dele já que que não existe crime de autolesão tá então meus amigos eh objeto material pode ser pessoa pode ser coisa pode ser pessoa e coisa ou pode ser que a gente não tenha objeto material tá bom bom que mais que a gente tem meus amigos então é isso
objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa tá bom muito importante então atentarmos para isso a ainda sobre objeto J voltando um pouquinho para falar de objeto jurídico eu comentei aqui né Tá aí o objeto jurídico logo acima do objeto material eu comentei aqui que objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar e acabei de comentar que no caso concreto o tipo penal pode ter um bem jurídico ou pode ter mais de um bem jurídico só um
detalhe importante quando o objeto quando o tipo penal tem apenas um bem jurídico ele é chamado de crime simples quando ele tem mais de um bem jurídico ele é chamado de de crime pluriofensivo Por que pluriofensivo ora porque o crime se consuma com a ofensa a mais de um bem jurídico daí ele ser chamado de crime pluriofensivo Tá bom então crime simples ou crime pluriofensivo simples quando eh se tutela apenas um bem jurídico pluriofensivo quando ele tutela mais de um bem jurídico tá e portanto ele se consuma mediante ofensa a mais de um bem jurídico
Tá bom meus amigos volte comigo aqui pra tela Então fala F vamos disso né da questão então do objeto jurídico e do objeto material a gente avança para o próximo tópico que é aí o núcleo núcleo né Eh bom núcleo meus amigos é o verbo do tipo penal aqui no homicídio a gente sabe que é o verbo matar né em alguns outros crimes a gente tem crimes plurinucleadas [Música] também de crime de Conduta mista ou crimes de ação múltipla ou crimes de conteúdo variado Eu repito esses crimes que tem mais de uma uma conduta eles
são chamados né Tem mais de um verbo eles são chamados de crimes de Conduta mista ou crimes de ação múltipla ou crimes de conteúdo variado é o próprio caso do artigo 122 né induzimento instigação auxílio ao suicídio automutilação Então eu tenho ali três verbos três condutas o ind instigação e o a conduta consistente no prestar auxílio tá bom que mais meus amigos eh percebam que como nós estamos analisando o homicídio que é o primeiro tipo penal é por isso que eu estou eh procurando trazer esses conceitos de novo né porque são temas lá de parte
geral eu estou procurando trazer de novo esses conceitos e estou aqui também meus amigos trazendo outros exemplos Mas porque é o primeiro tipo penal que a gente tá analisando é o homicídio nos próximos tipos penais eu já vou passar direto porque eu já terei rememorado com vocês esses conceitos então eu vou apenas chegar e dizer ó aqui no 122 Qual é o núcleo núcleo são os três verbos é induzir é instigar e prestar auxílio tá ou seja qual é o bem jurídico bem jurídico é a vida humana extr terina né então aqui como é o
primeiro tipo penal então a gente tá rememorando esses conceitos de parte geral a partir dos próximos tipos penais a gente já vai bem mais célere porque a gente já terá rememorado todos esses conceitos tá então núcleo aqui é o núcleo é o verbo matar e portanto aqui eu tenho um crime meus amigos que só tem um núcleo só tem um verbo é um crime mononuclear tá bom volta comigo aqui para a tela Ah que que acontece aqui ainda o próximo tópico o elemento subjetivo Olha só elemento subjetivo eh de um modo geral elemento subjetivo significa
analisar dolo e culpa de um modo geral é isso e lá na parte geral tem uma discussão não doutrinária em sabermos se a culpa realmente é um elemento subjetivo ou se seria um elemento normativo o dolo não tem dúvida elemento subjetivo e a culpa existe uma discussão em saber se é o elemento subjetivo ou elemento normativo mas no Brasil a maioria entende como elemento subjetivo mesmo e em todos os livros de parte especial quando a gente fala de elemento subjetivo estamos analisando dolo e culpa esse elemento subjetivo lembra comigo porque também é tema de parte
geral Ele Pode Ele Pode é chamado de tipicidade subjetiva porque é a parte subjetiva do tipo penal Então posso chamar de elemento subjetivo eu posso chamar de tipicidade subjetiva meus amigos eu posso chamar de elemento psicológico elemento anímico elemento de vontade posso chamar apenas de voluntariedade como alguns preferem Então tudo isso é expressão sinônima elemento volitivo tá então eh tudo isso é expressão sinônima que é para designar dolo e culpa que de um modo geral é para saber o seguinte esse crime Só existe na modalidade dolosa que é a grande regra ou ele também existe
na modalidade culposa que a gente sabe é a exceção e precisa estar Expresso em lei aqui no homicídio a gente já mencionou volte comigo aqui eu vou até colocar na na tela subsequente veja que a gente até já tinha colocado aqui na outra tela que o homicídio ele admite modalidade culposa aliás lembra que é o único entre os crimes contra a vida que possui modalidade culposa tá inclusive lá no código de trânsito também ó lembra que o código de trânsito meus amigos ele só tem previsão específica para o homicídio culposo tá o homicídio doloso na
direção de veículo automotor a gente aplica o código penal tá então eh eh eh no código de trânsito o que tem de específico são Dois crimes específico né O homicídio culposo e a lesão corporal culposa mas lesão corporal a gente só vai ver em seguida né mas o homicídio lá doloso na direção do veículo automotor o sujeito pega o carro e dolosamente vai para matar alguém a gente não aplica o código de trânsito a gente aplica o código penal Tá bom mas então voltando aqui para a parte do elemento subjetivo então é importante Lembrar que
no homicídio a gente tem modalidade dolosa E tem também modalidade culposa Como já mencionamos é a única hipótese de crime contra a vida com modalidade culposa só que aí eu ainda quero avançar um pouco com vocês para o seguinte eu quero que você lembre ainda que além de ter a modalidade dolosa e a modalidade culposa meus amigos O homicídio é um tipo de crime que não exige dolo específico ou seja não exige o chamado elemento subjetivo específico o que que é isso elemento subjetivo específico é uma especial finalidade no agir ou seja significa agir objetivando
uma finalidade específica né então por exemplo o furto né não é só o dolo de subtrair é subtrair com a finalidade específica que é caracterizada Pela expressão para si ou para outrem significando dizer para si é a pretensão de assenhorear-se da coisa e para outrem é essa pretensão de outorgar a coisa a outra pessoa então subtrair para si ou para outrem subtrair com essa pretensão de assenhorear-se da coisa ou com a pretensão de outorgar a coisa à outra pessoa tá o é por isso que isso o furto de uso não é crime né subtraiu com
a intenção de usar e devolver não é subtrair com a intenção de assenhorear-se da coisa e nem de outorgar a coisa para outra pessoa tá bom agora meus amigos é importante atentarmos para o seguinte é importante ainda tentarmos Justamente por isso eh para o fato de que o homicídio né no homicídio a gente não tem essa finalidade específica é apenas o dolo de matar hã não importa por matou não importa para que matou veja para caracterizar o crime de homicídio não importa a depender do por matou ou para que matou aí eu posso ter uma
modalidade qualificada né a depender do motivo deicídio eu posso ter o motivo fútil o motivo torpe que a gente vai ver aqui são hipóteses de crime qualificado de homicídio qualificado a depender do caso pode ser o o homicídio para segurar execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime que a gente vai ver também é homicídio qualificado né o inciso c o motivo torp é inciso um e e o e o motivo fú é inciso do todos do parágrafo 2º do Artigo 121 então a depender do por matou para que matou eu posso ter uma modalidade
qualificada mas para caracterizar o homicídio não importa por matou ou para que matou veja que o tipo penal só diz matar alguém não importa qual é o motivo não importa qual é a finalidade por isso que a gente diz que o homicídio não exige elemento subjetivo específico ou seja não exige Essa especial finalidade no agir não exige portanto meus amigos e ah esse agir objetivando uma finalidade específica tá bom volte comigo aqui pra tela que mais que a gente tem então dito isto a gente tem essa questão aqui e relacionado ao elemento subjetivo a gente
avança então para um outro tópico para falarmos de consumação e tentativa para falarmos então Eu repito de consumação e tentativa veja bem meus amigos Olha só quando é que ocorre a consumação do crime aí a gente precisa lembrar também de novo lá da parte geral o artigo 14 inciso 1 define a tentativa o o inciso do define a tentativa o inciso 1 e define o crime Consumado né e o artigo 14 inciso de número um nos diz que considera-se Consumado o crime né diz-se Consumado o crime quando nele se se reúnem todos os elementos de
sua definição legal quando nele se reúnem eu repito todos os elementos de sua definição legal ora no 121 a definição legal é matar alguém então quando é que se consuma o crime quando uma pessoa efetivamente matou alguém uma pessoa matou a outra então efetivamente matou alguém então quando é que ocorre a consumação com a efetiva morte da vítima a consumação ocorre com a efetiva morte da vítima tá a morte ricamente falando no Brasil é uma morte cerebral né tem a ver ali com a com a interrupção do funcionamento do do do do aparelho cerebral né
então a morte eh digo isso juridicamente assim não porque está no código penal mas porque está na lei de transplante de de órgãos e tecidos eh que fala exatamente nessa morte né do do do tronco encefálico que parou ali o seu funcionamento E aí já é possível ali Eh Ou seja outros órgãos estão funcionando mas a chamada morte cerebral já é considerado juridicamente morte então ocorrendo a morte cerebral é o momento da consumação do crime de homicídio tá esse é o momento da consumação do crime de homicídio lembra ainda lá em parte geral artigo quarto
do Código Penal quando a gente estuda tempo do crime lembra que lembra que o tempo do crime é o tempo da ação ou omissão pouco importa o momento do resultado então o sujeito deflagrou disparou na vítima hoje e a vítima veio a óbito um mês depois né Hoje seria ali o o tempo do crime né então se hoje o sujeito tinha 17 anos 11 meses e 29 dias eh ele será considerado menor de idade ainda que a vítima tenha falecido depois que eh ele já tivesse atingido A maioridade né porque o que importa é o
momento da conduta ou seja o momento da ação ou missão criminosa no caso o momento da ação criminosa pouco importa o momento do resultado tá então é isso que a gente fala quando a gente traz a ideia de consumação do crime bom e em relação à tentativa aí você lembra a definição de tentativa Está no artigo 14 inciso de número do o crime é considerado tentado quando se iniciam os atos de execução e ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente E aí lembre comigo de novo de parte geral que alguns crimes
não admitem a tentativa por exemplo os chamados crimes unissubsistentes que são aqueles crimes cuja conduta não pode não podem ser fracionadas né por outro lado a gente tem os crimes pluris subsistentes são os crimes cuja conduta pode ser fracionada E aí eu posso identificar os momentos em que o sujeito executa e que ele consuma então ele pode iniciar a execução e não consumar o crime né então por isso meus amigos que o crime de homicídio é um crime pluri subsistente ou seja é possível iniciar a execução e não consumar então devag ou disparos na vítima
errou os disparos né que é inclusive chamada de tentativa incruenta ou alguns preferem chamar de tentativa Branca né ou a vítima foi atingida a chamada tentativa Vermelha ou tentativa cruenta que nesse caso é Tentativa do mesmo jeito caso a vítima sobreviva Então nada impede que a gente tenha a tentativa tá lembrando ó lá para o processo penal Jure também vale para crimes na modalidade tentada tá bom então é é um crime então a gente viu o momento consumativo e a gente viu que também é um crime que admite a tentativa não tem dúvida de que
admite a tentativa quando a gente fala no homicídio bom em relação à ação penal em relação à ação penal lembra que o homicídio assim como os demais crimes contra a vida eles observam a grande regra do nosso ordenamento jurídico a grande regra do nosso ordenamento jurídico é que os crimes sejam de ação penal pública públ incondicionada a grande regra do nosso ordenamento jurídico Eu repito é que os crimes sejam de ação penal pública incondicionada são de ação penal pública portanto a titularidade é do ministério público né quem pode processar criminalmente ao Ministério Público e quando
a gente diz que é ação penal pública incondicionada estamos dizendo que o ministério público não se submete a nenhuma condição de procedibilidade a condições de procedibilidade lá no processo penal a gente estuda são a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública incondicionada o MP não se submete a nada disso é a grande regra do nosso ordenamento jurídico a larga maioria dos crimes é constituída de crimes de ação penal pública incondicionada ou seja crimes que eh se consumam aqui e e consumando ou na modalidade tentada a a persecução cabe
ao Ministério Público independentemente de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça tá então aqui não depende nada disso né na consumação eh não teria como ter representação do ofendido mas não teria problema porque a representação do ofendido quando a vítima morre passa para cônjuge ascendente descendente ou irmão então não é condicionada a representação do ofendido não é por conta disso não é pelo fato da vítima morrer é por outras razões são questões de política criminal desrespeito à gravidade do tipo de crime né Então são crimes de ação penal pública incondicionada todos os
crimes contra a vida então aqui ação penal ação penal pública incondicionada em relação às penas meus amigos vejam então que o homicídio na sua modalidade simples ele tem uma pena de reclusão de 6 a 20 anos vou colocar aqui na tela veja que não há previsão para a pena de multa não dá para estabelecer uma Regra geral eh mas a gente pode dizer que muito comumente os crimes de que que são punidos com multa São aqueles crimes que tem uma repercussão patrimonial direta ou indireta tem uma repercussão pecuniária direta ou indireta repito não dá para
estabelecer uma Regra geral em relação a isso mas muitas vezes acontece assim quando ele tem uma repercussão pecuniária direta ou indireta O legislador comina a pena de multa tá eh mas eu repito não dá para estabelecer uma regra em relação a isso O fato é que aqui o homicídio é um crime muito grave mas não tem previsão de pena de multa Em contrapartida uma pena eh privativa de liberdade que é alta 6 a 20 anos quer dizer para um homicídio simples ou a pena mínima nem é tão alta assim né 6 anos apenas né mas
enfim na modalidade qualificada meus amigos essa pena aumentará passará ser de 12 a 30 anos conforme a gente vai ver daqui a pouco ao chegarmos lá na eh parte de eh ao chegar na parte de homicídio qualificado só pra gente fechar com esta pena meus amigos vejam é importante Lembrar para o crime de homicídio não vai caber nenhum dos institutos despenalizadores eh institutos despenalizadores são composição civil dos danos que só vale para infração de menor potencial ofensivo que são os crimes com pena máxima até 2 anos e também não cabe eh composição civil dos danos
para crime de ação penal pública incondicionada então não caberia não cabe transação penal porque é só para crime com pena máxima até 2 anos não cabe suspensão condicional do processo porque é para crime com pena mínima até 1 ano não cabe acordo de não persecução penal porque é para crime com pena mínima inferior a quatro e ainda assim teria que ser crime sem violência ou grave ameaça que não é o caso então não cabe nenhum dos institutos despenalizadores e também não cabe substituir a pena por pena restritiva de direitos porque na Pena restritiva de direitos
sendo crime doloso teria de ser crime com pena efetivamente aplicada até 4 anos isso pode acontecer pode ter aqui que um homicídio tentado por exemplo que a pena fique até 4 anos né porque a gente sabe que a tentativa é uma causa de diminuição de pena a pena diminuída de 1 a 2/33 e com a causa de diminuição a pena pode ficar abaixo do mínimo legal então aqui o mínimo legal é seis mas poderia ser que com a diminuição de pena ficasse até quatro mas ainda assim não cabe substituir a privativa de liberdade por restritiva
de direitos porque lembra que tem que ser pena até 4 anos e crime dolor sem violência ou grave ameaça o que não é o caso do homicídio então para o homicídio não cabe composição civil dos danos não cabe transação penal não cabe suspensão constitucional do processo não cabe acordo de não persecução penal e tendo condenação não cabe substituir por pena restritiva de direitos tem que ser pena privativa de liberdade mesmo e faz todo sentido pela gravidade da conduta Lembrando que estamos falando de homicídio doloso homicídio culposo aí caberia substituir por restritiva de direitos salvo na
hipótese do Código de Trânsito que tem uma discussão sobre a qual a gente vai falar tá bom é isso meus amigos eu fecho aqui Vejam só comigo aqui na tela antes da gente fechar o bloco que a gente esquadrinhou todos os temas aqui do tipo penal faltou aqui esse tópico ó outros temas é aqui que a gente vai estudar o homicídio privilegiado O homicídio qualificado as causas de diminuição de pena a gente volta daqui a pouco trazendo isso vamos lá Y