TEORIA GERAL DA PENA | Direito Penal | Disposições Gerais | Aula 01

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Ana Carolina Aidar
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Video Transcript:
[Música] Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos dar início aos nossos estudos sobre teoria geral da pena antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula quando alguém comete um fato considerado do crime pela lei surge para o Estado o direito de processar julgar e punir aquele indivído em razão da prática proibida para tanto o estado irá lhe aplicar uma pena
como consequência direta pelo descumprimento da Norma a pena será estipulada em obediência a alguns princípios primeiramente temos o princípio da legalidade que expressa que a pena deve Obrigatoriamente estar prevista em lei não há crime sem lei anterior que o defina assim como não apena sem prévia cominação legal Além disso o princípio da humanidade traduz que não haverá penas de morte salvo em caso de guerra declarada ou de caráter Perpétuo ou de trabalhos forçados Ou de banimento ou penas cruéis a penal não pode ser causa de violação à integridade física e moral do infrator logo a
própria constituição autoriza a estipulação de penas de privação ou restrição da Liberdade ou de perda de bens ou multa ou prestação social alternativa ou de suspensão ou interdição de direitos Ainda temos o princípio da personalidade ou seja nenhuma pena passará da pessoa do condenado se o agente por exemplo vier a falecer no curso do processo não poderá o juiz estipular que os seus sucessores cumpram a sanção penal Em contrapartida a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens nos termos da Lei poderão ser estendidos aos sucessores e contra eles executados até o limite
do valor do patrimônio transferido por fim dia acordo com o princípio da individualização a pena do agente deve ser singular e compatível à prática proibida realizada pelo apenado assim a sanção penal a ser estipulada É individualizada em três etapas distintas primeiramente O legislador irá determinar Qual a sanção cominada em abstrato ao Crime após diante do caso concreto Isto é diante da prática de um crime o juiz analisando as circunstâncias factuais que envolvem aquele delito estipulará a pena concreta do acusado e finalmente temos a fase administrativa onde caberá ao estado assegurar que a pena do agente
seja efetivamente cumprida resguardando-se para tanto todos os seus direitos beleza por último é de suma importância destacarmos as finalidades da pena para tanto três teorias prosperam entre os estudiosos a teoria retributiva a preventiva e a mista para a teoria retributiva a finalidade da pena consiste em tão somente punir o agente violador da Norma penal o objetivo aqui consistiria em repreender na mesma moeda aquele que transgrediu o bem jurídico importantes já para a teoria preventiva a finalidade da pena seria a de advertir que a prática criminosa possui consequências e que por isso é de bom Tom
que não se repita aqui o aviso dado pelo Estado atinge o acusado para que não volte a delinquir assim como é direcionado para toda a sociedade com o objetivo de mostrar os desdobramentos da violação à Norma todo o corpo social A primeira é denominada prevenção especial enquanto a segunda é a chamada prevenção geral por fim a teoria mista nada mais é do que a junção das teorias retributiva e preventiva o objetivo da pena aqui é simultaneamente punir o agente e evitar que novas infrações ocorram o nosso ordenamento jurídico por meio do Artigo 5 do Código
Penal consagra a teoria mista também denominada unificadora ao expressar que o juiz aplicará a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime na próxima aula falaremos mais sobre pena privativa de liberdade se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar o seu like Neste vídeo e partilhar o nosso conteúdo
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