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o material de estratégia eu acabei fazendo minha base foi essencial um estudo mais aprofundado que é exigido agora nas carreiras jurídicas né concurso de delegado tá cada vez mais difícil não basta mais um conhecimento Raso você tem que aprofundar é justamente uma carreira jurídica Felizmente eu alcancei o primeiro lugar da minha prova oral do do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia foi a maior nota eu e um outro colega 9.7 e assim eu digo não é por nenhum um nenhuma qualidade extraordinária pelo contrário nunca me identifiquei como alguém que tivesse alguma atribuição a mais de
em termos de inteligência foi pura eh puro esforço mesmo e um estudo muito estratégico muito organizado o curso do estratégia ele é focado no edital Então isso é um diferencial né ele pega o edital destrincha o edital e faz um curso com base nesse edital e o curso do estratégia tem um PDF contendo doutrina jurisprudência e legislação O que é essencial para um concurso de da área jurídica né então o estratégia me ajudou Nesse sentido porque eu não gosto muito de assistir vídeoaula né E nem todos os cursos tem Aliás a maioria não tem a
maioria tudo vídeoaula e o estratégia me deu essa essa possibilidade de seguir o meu o meu jeito de ler né gosto de ler então eu posso ler o material e me informar e e tem um resuminho no final ainda para quando eu quiser saudações pessoal saudações com muita disposição e talvez pouca voz aqui vos fala Michael proc professor de direito penal nós vamos hoje tratar de direito penal para o exame Nacional da magistratura nós vamos eh tratar de temas interessantes da área criminal voltados para o exame nacional para a magistratura combinado bem eu já vi
que algumas pessoas eh já vieram dar boa noite né Jan emereciana Amanda River Rafael Obrigado Daninha Ricardo Lima Ju Ferreira Rafael Obrigado aí pela gentileza nós vamos ter uma aula focada em Exame Nacional é claro que o exame Nacional eu estaria mentindo para as senhoras e para os senhores e se eu dissesse que a gente sabe como vai vir o próximo exame não tem como saber né mas quando saiu o exame Nacional lá atrás eu falava falava pessoal o estudo do direito penal é o normal né E aí veio uma prova igual de magistratura era
o que eu previa porque é muito difícil fazer uma prova diferentona né uma prova vocacionada objetiva é difícil né e e tem outro fator ainda que existe uma comissão da escola nacional da magistratura a infan que faz fa uma seleção das questões é a FGV né então a meu ver o Enan vai continuar tendo a cara da FGV Então essa aula aqui ela foi preparada de olho no conteúdo programático do Exame Nacional da magistratura e de olho claro na FGV que que a FGV costuma cobrar que que ela traz né Essa é a ideia Tá
bom boa noite eu vi que juntou uma turma boa aí olha que legal né Ronald chegou Natália Juliana clisia Ariadne Gisela turma boa vamos começar então a falar de Direito Penal eu trouxe alguns temas Hoje a gente vai ter mais de uma aula né o estratégia Eh agora eu não me lembro de core porque são muitos projetos mas o estratégia me deu algumas aulas para falar de direito penal para o enã hoje eu quero falar mais de parte geral e a gente vai ter aula mais voltada à parte especial combinado eu inclusive trouxe alguns trechos
eu não trouxe questões inteiras mas eu trouxe alguns trechos eu acho que uma questão inteira para mostrar como que a banca tem cobrado como que a FGV tem cobrado os temas que a gente vai trabalhar hoje E tem cobrado né Eh olhando ali as questões do do Exame Nacional da magistratura passados tem caído crimes em espécie mas também tem caído muito parte geral né Tem muita jurisprudência a gente já trabalhou jurisprudência tem aula de jurisprudência até de graça aqui no YouTube para quem quiser ver depois aqui no canal do estratégia fica o convite para se
inscreverem no canal para acompanharem as próximas aulas e vamos começar Então falaram que tá tudo certo Amanda que é aqui do estratégia que tá no bate-papo acompanhando já falou tem todos uma ótima aula então tá tudo bem né eu vou chamar a vinheta e a gente começa vamos lá penal pro [Música] Enan saudações pessoal nessa aula Nossa de curso específico Pro Exame Nacional da magistratura o Enan eu quero começar com um tema que ele foi cobrado de forma indireta no Exame Nacional da magistratura eu achei importante trazer aqui porque eu percebi uma repetição da FGV
de alguns temas que a banca gosta então o primeiro tema que eu gostaria de falar é mandado de criminalização Então vamos lá quando a gente fala né do Exame Nacional da magistratura e do estudo do direito penal nós vemos uma preocupação muito grande da banca em cobrar aspectos práticos né então ao longo desse curso essa é a primeira aula eu também quero abordar alguns pontos práticos do juiz o juiz aplicando a pena o juiz decidindo se o crime é furto mediante fraude ou se é estelionato que que tem prevalecido na jurisprudência e assim por diante
quanto ao mandamento de criminalização Esse é um dos temas que está no edital que relaciona o direito penal a outros ramos do direito isso a gente estuda lá no início da faculdade Professor isso é muito básico o direito penal ele se relaciona com outos ramos do direito por exemplo a lei penal em branco o direito penal usa normas de outros ramos do direito então para eu saber qual é o crime de ocultação de erro essencial ou impedimento que não seja casamento anterior o crime do artigo 236 eu preciso consultar o direito civil professor e olhar
o que que o direito de família Diz para mim sobre regras do casamento o que que é impedimento que que é ir essencial E aí eu consigo interpretar o tipo penal exato aí você tá me dizendo dessa relação entre direito civil e direito penal então além dessa relação muito óbvia em relação ao direito constitucional e o direito internacional nós temos algo a mais bem primeiro quanto ao direito constitucional é óbvio que o direito penal ele vai ser lido Sob a Luz do constitucionalismo não não é isso todas as regras do direito do Código Penal da
legislação penal extravagante precisam se adequar aquilo que a constitui diz Ah isso é todo ordenamento jurídico isso vem da força normativa da Constituição né já nos ensinou e até do neoconstitucionalismo que vai passar a compreender que os princípios T força normativa por si só e que eles devem ser usados no controle de constitucionalidade os tratados internacionais Podem trazer alguma questão de Direito Penal mas a gente vai além tanto a constituição quanto os os tratados internacionais Podem trazer aquilo que nós chamamos de mandados ou mandamentos de constitucionalização aqui eu até digo né que o o o
exame Nacional da magistratura não cobrou esse tema diretamente mas indiretamente cobrou e eu vi a razão pela qual destacou no editar porque esse tema é importante ol Olha que interessante primeiro a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível sujeito a pena de reclusão nos termos da Lei Professor O legislador ele cumpriu esse mandamento de constitucionalização porque que que é esse Mandamento o constituinte vai lá e diz assim olha eu quero que racismo seja mas aí quem tem que agir o Congresso Nacional o Congresso Nacional agiu Professor agiu a gente pode criticar que ele não cumpriu
totalmente eu vou explicar por a lei 7716 de 1989 que sofreu várias alterações inclusive uma bem recente da injúria racial traz a prática do racismo como crime inafiançável né só que nem todo crime tem a pena de reclusão já vou chamar atenção Para isso por quê Porque se cair essa pegadinha como tá no edital mandado de criminalização eu sei que eu tô entrando um pouquinho na aula do professor de legislação penal extravagante mas só para fazer conexões aqui existe uma falha aqui naquela criminalização da conduta de anunciar vaga de emprego de forma racista O legislador
ele não previu pena de reclusão ele só previu pena restritiva de direitos e pena de multa então eu posso dizer que o legislador cumpriu plenamente Quando eu olho aqui paraa constituição entendo que não né É claro que isso cabe uma discussão mas esse ponto aqui é bem interessante de de aparecer na prova Nem todo crime que está na lei 7716 tem pena de reclusão quase todos T falta esse anúncio racista ter pena de reclusão outra questão a injúria racial só para aproveitar o tema aqui a gente já vai trocar de tema que esse daqui é
da legislação extravagante mas a injúria racial ela estava no código penal e a lei de racismo trazia aquelas condutas de restrição de acesso Ah não entra não deixa entrar no restaurante por causa da religião não deixa se matricular na escola por causa da cor de pele Esse é o clássico a racismo né que tá lá dos artigos terceiro até 14º não é isso só que lá também tinha o artigo 20 que a gente sempre explicou que é aquele crime que se volta ao grupo não é um xingamento à pessoa individual né não é um xingamento
com elemento racista como infelizmente tanto acontece no futebol né Eu vi a presidente do Palmeiras brava com isso lá querendo tomar atitudes Pois é um assunto do momento que também pode aparecer na prova mas aquela conduta normalmente que acontece em estádio é injúria racial vamos lembrar disso a injúria racial ela veio recentemente no artigo 2 A pra lei de racismo mas antes ela tava no código penal e o artigo 20 não é o xingamento racista o artigo 20 é quando existe uma discriminação um preconceito voltado ao grupo inteiro como alguém que pega o microfone e
começa a fazer um discurso antisemita eu vou usar o exemplo dos budistas porque os budistas são da Paz e aí o meu exemplo não fica tão pesado e Imagine que alguém pega o microfone e fala os budistas do Brasil devem ser mortos em praça pública né um sujeito racista E aí sujeito preconceituoso Esse é o crime do artigo 20 agora se eu discrimino o meu vizinho o xingo e uso o budismo dele né se eu considerar religião Porque alguns dizem que nem é religião né que é filosofia Vamos considerar religião só para fins de exemplo
para eu não usar exemplos pejorativos do do dia a dia se eu uso isso para xingá-lo aí é injúria racial certo só para recapitular esse ponto a injúria racial quando tava no código penal ela era separada pela Doutrina do racismo mas o professor nut bateu no pé bateu o pé falou posso ser minoritário mas a injúria racial É racismo é imprescritível e é inafiançável ele ficou minoritário por muito tempo até que o STJ acolheu a posição dele e depois o Supremo acolheu a posição então mesmo antes dessa mudança que aconteceu no começo de 2023 né
em janeiro de 2023 os tribunais superiores já consideravam que a injuria racial é modalidade de racismo agora existe uma outra hipótese prevista de mandado de criminalização ou mandamento de criminalização na nossa Constituição que O legislador fingiu que não viu o professor até hoje eu tô esperando O legislador obedecer o mandamento constitucional não obedeceu olha aqui o artigo S da constituição que traz os direitos sociais né relacionados ao trabalho diz né Que deve ser dada a proteção do salário na forma da Lei e a constituição diz o seguinte constituindo crime a sua ensão dolosa E aí
vem a minha pergunta isso basta pra tipicidade da conduta de retenção dolosa Quando a constituição diz ó vírgula constituindo o crime a sua retenção dolosa isso basta ou é necessário que O legislador venha e crie uma Norma penal incriminadora com o preceito primário que a gente chama de tipo e com o preceito secundário que é a sanção abstratamente cominada Eu preciso da lei a lei formal Tem que existir Então o que acontece aqui é que nós temos uma omissão constitucional isso caiu no Enan caiu de forma indireta Porque como que a a banca perguntou colocou
lá um sujeito que dolosamente não pagou os funcionários E aí vem a sua mente na hora da prova Opa crime retenção dolosa de isso é crime não é porque existe uma mora Legislativa e até hoje esse crime não foi criado ah professor não dá para criar um outro crime não dá para dizer que apropriação indébita não porque o apropriação indébita tem dois momentos né o momento do crime é o posterior a pessoa tem a posse lícita de uma coisa alheia e no segundo momento ela faz a inversão da Posse que essa caneta tá ruim né
Mas vamos lá a inversão aqui tem que tá o dolo né esse é o momento criminoso o momento típico é esse agora Como que eu vou dizer que o empregador tá se apropriando indebitamente do salário sendo que o dinheiro ainda é dele ele ainda não pagou e aqui ó nós temos o julgado a retenção dolosa embora tenha sido previsto na Constituição como crime recente se da necessária lei criando o tipo também não dá para dizer que apropriação indébita porque o dinheiro é de propriedade do próprio patrão ele ainda não pagou ele é um devedor não
existe esse crime no código penal agora o constituinte mandou criar né pela necessidade que o trabalhador tem de receber o seu salário para pagar suas contas etc não foi criado vamos adiante eu prometi que esse tema inicial é mais rápido e a gente vai para alguns temas mais práticos mas eu queria passar por isso porque cobraram isso no outro enã agora um outro exemplo que eu quero lembrar aos senhores é até um caso Mais antigo é o seguinte Mas e o que que é o mandado convencional de criminalização é porque o Brasil também pode firmar
tratado internacional que mande que o Brasil crie crimes foi o caso da organização criminosa a organização criminosa a convenção de Palermo mandou lá criminalizar infrações penais distintas daquela que implica tentativa aí vai letra B letra C E aí surgiu a discussão porque a nossa lei de de organização criminosa hoje ela existe né lei 2850 é isso se a minha mente tá boa aqui para decorar número mas a gente ficou um tempo sem ela e a gente tinha um problema lá atrás que era o seguinte a nossa lei de lavagem de dinheiro dizia que só havia
lavagem de dinheiro se o dinheiro viesse de determinados crimes agora mudou né agora a nossa lei não é mais aquela lei de segunda geração agora é uma lei de terceira geração porque ela diz qualquer crime pode gerar lavagem de dinheiro só que antes tinha uma lista e um desses crimes possíveis era o de organização criminosa mas não existia o crime de organização criminosa Professor Eu poderia usar o conceito da convenção de Palermo não aqui mais uma vez se houver o mandado convencional de criminalização é necessário que O legislador crie o tipo penal para que isso
passe a ser crime As convenções internacionais como a convenção de Palermo não se qualificam constitucionalmente como fonte formal direta Olha isso daqui ó isso é bonito para cair né Fonte formal direta de criminalização é lei em sentido formal preciso de uma lei ordinária né que traga a tipificação e a a combinação de sanções penais combinado pessoal eu passei pelo primeiro assunto eu vou passar por outro assunto que também parece ser um assunto um tanto quanto básico mas que tem sido cobrado e eu percebi que a FGV tem voltado e voltado nesse tema porque as pessoas
ainda confundem esse tema Então por mais que ele seja mais elementar depois a gente vai para assunto mais aprofundado não desprezem esse assunto que é a lei penal no espaço Qual que é a principal confusão que as pessoas estão fazendo eh com relação a territorialidade as pessoas confundem o que que é o território por extensão e o que que é extraterritorialidade E essas duas coisas são completamente diferentes Combinado então é isso que a gente vai ver agora vamos lá quando a gente fala de lei penal no espaço a primeira coisa que a gente lembra ah
Professor luta né lugar do crime ubiquidade tempo do crime atividade então o crime foi praticado tanto no local da conduta quanto no local do resultado então se a conduta acontecer no Brasil ou o resultado acontecer ou deveria acontecer no Brasil eu aplico a lei penal brasileira excelente agora o que que é o território nacional porque a regra é a gente aplicar a lei penal aos crimes que acontecem dentro do nosso território mas o que que é território nacional isso que a gente vai ver vamos começar pelo pelo princípio aqui né princípio da territorialidade ou regra
da a territorialidade aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional que Óbvio Professor isso é muito Óbvio é agora existe aqui o tampo que eu quero que os senhores pressem atenção que é essa parte aqui que eu não destaquei né sem prejuízo de Convenções tratados e regras de direito intern Nacional me dê um exemplo Professor Embaixador Professor veio um Embaixador dos Estados Unidos ele me deu um soco na balada né brigou comigo lá a gente brigou por causa de uma bobeira lá eu falei alguma coisa ele ficou bravo me deu um soco o
embaixador dos Estados Unidos a gente não vai prender professor não isso pode parecer estranho mas isso vem lá do direito internacional os países fazem isso para que o nosso Embaixador lá na Arábia Saudita na França ou no Equador não seja vítima de incriminações seja levado pra cadeia e solte os nossos Segredos comerciais por exemplo é o interesse nosso que o nosso Embaixador não seja preso agora olha que interessante porque esse assunto ele se comunica com a extraterritorialidade porque olha que interessante mas espera aí professor eu vou deixar o sujeito impune o embaixador dos Estados Unidos
vem aqui me D um soco na cara na balada ele vai embora pros Estados Unidos sim mas por quê Porque o Brasil tá confiando que os Estados Unidos vão puni-lo quando ele voltar para lá e o nosso Embaixador aí que tá o interessante ol se o nosso Embaixador lá em Portugal ele é acusado de um crime de corrupção contra o governo brasileiro Isso não é um problema de Portugal um problema nosso Mas mesmo que ele se envolva no acidente de trânsito e atropele alguém Portugal tem que mandar ele para cá agora eu faço a pergunta
e como que a gente vai aplicar a lei penal contra um português desculpem contra um brasileiro Embaixador mas que cometeu o crime em solo português e ext territorialidade existem hipóteses que o código penal deixa a lei penal ser aplicada a crimes acontecidos fora do nosso Brasil fora do nosso território nacional Combinado então tá bom e agora a gente ainda para mexer mais o caldo ainda tem uma possibilidade de transferência da pena né se um brasileiro vai para Portugal e é condenado E foge para cá o STJ admitiu a transferência da execução da pena Com base
no artigo 100 da lei de imigração Tudo bem então vamos por Passos então aqui a gente tem uma exceção olha As convenções que tratam dos embaixadores dos cules vão evitar que essas pessoas sejam punidas aqui mas isso não é impunidade a ideia é que a gente devolva e o país de origem Puna assim como a gente deve punir os nossos embaixadores se eles fizerem lambança do Brasil a gente aplica a lei brasileira e traz de volta e aqui vem a a questão que caiu no Exame Nacional da magistratura eu trouxe uma questão pra gente ver
a importância do tema e depois a gente desenvolve vamos dar uma olhada nessa questão Olha lá Bernardo cidadão português tripulante de um navio da marinha mercante brasileira que partira de Santos e na navega pelo Oceano Atlântico em alto mar com destino ao porto de Rotterdam né nos países baixos não é Holanda é Países Baixos né agride um outro tripulante de nacionalidade peruana desferindo-lhe socos que o ferem levemente diante do caso narrado assinal é alternativa pessoal por que que eu já trouxe aqui eh a a resposta eu já trouxe só a resposta por quê Porque eu
não queria perder muito tempo lendo a questão eu queria só mostrar a resposta porque a gente já fez essa questão aqui já tivemos aula de questão só para mostrar que isso cai Por que que eu não trouxe as outras para já mostrar o que que nós temos aqui nós temos um navio de bandeira brasileira se é a bandeira do Brasil bonitao ali né fingem finjam que eu respeitei o Pavilhão nacional esse navio Ele tá em alto mar Então a gente vai aplicar o princípio da Bandeira e a gente vai considerar esse navio extensão do território
nacional quando eu tô dizendo extensão do território nacional eu tô dizendo que isso daqui pra lei penal é tanto o Brasil quanto o chão de Brasília que é o piso nesse momento é tanto o Brasil quanto a terrinha lá de Minas Gerais em que eu nasci né a terrinha eu tô dizendo a cidade pequena que eu nasci é Brasil então não tô aplicando a lei brasileira a um crime que aconteceu no exterior não porque para fins penais essa embarcação é considerada Brasil e eu tô fazendo muito essa diferenciação porque muita gente sabe que aplica a
lei penal aqui ah navio brasileiro bandeira brasileira tá em alto mar aplica a lei brasileira Ok mas aí a pessoa vai lá e coloca extraterritorialidade tá errado a gente aplica porque o local é considerado território nacional então muita atenção o artigo 5 diz pra gente o que que é Brasil o que que é território nacional para fins penais o artigo S fala das hipóteses em que a gente vai aplicar a lei penal brasileira a crimes acontecidos fora do território nacional entenderam essa diferença essa diferença é muito importante porque aqui o crime aconteceu no Brasil a
gente vai considerar como se ele tivesse acontecido um assalto na Avenida Paulista ou um furto no eixo monumental não tem condições simplesmente aplica a lei Brasil essa questão aqui a gente vai fazer depois tá bom saiu fora de ordem aqui eu vou coupar O estagiário pessoal os meus slides saíram fora de ordem né vocês perceberam Mas tudo bem Depois a gente volta lá então quem tá seguindo pelos slides aí desconsiderem aí foi alguma falha que estava entre o monitor e a lei penal no espaço então territorialidade a gente aplica o território nacional e o território
físico solo e subsolo rios lagos golfos o mar territorial o espaço aéreo respectivo ok né que a coluna atmosférica em cima isso tudo é Brasil não integra o território físico para fins penais zona contígua isso já não é mais território nacional zona Econômica exclusiva não é né Se for alto mar a gente vai aplicar se o navio for brasileiro e o espaço cósmico aí tem uma lacuna né esse crime sem gravidade como fazem a piadinha na internet ainda não tem uma definição muito boa na nossa legislação do que fazer se a gente começar a ter
viagens para lá agora o território jurídico por extensão por ficção navios e aeronaves públicos ou a Serv do governo estrangeiro onde quer que se encontrem onde quer que se encontrem se o navio for público Deixa eu brincar aqui com o presidente que já se aposentou eu acho da política né Aí eu posso brincar lembra do Fernando Henrique Cardoso Lá no avião presidencial planeta falava assim viajando Henrique Cardoso Pois é né todo respeito ao nosso ex-presidente o viajando Henrique Cardoso onde quer que ele estivesse no avião presidencial aquele avião é considerado território nacional ah a questão
diz assim professor eu vou aplicar a lei penal brasileira porque o crime aconteceu no exterior Mas é uma extraterritorialidade porque o avião é presidencial errado errado esse avião aqui ele é considerado território nacional para fins penais com combinado navios e aeronaves privados se eles estiverem no Brasil ou se eles estiverem em alto mar ou claro né Se for avião acima do Alto Mar nesse caso a gente considera a bandeira e isso é considerado Brasil Olha que estranho né Professor mas pera aí eu tava vendo os Simpsons né Os Simpsons pegam o navio vai lá pro
alto mar e aí o Homer vira pro B e fala assim agora a gente pode fazer rinha de macaco porque agora já viram esse episódio agora a gente tá fora das leis dos Estados Unidos nós estamos em alto mar vamos esquecer os Estados Unidos Vamos pensar no Brasil se um pai e um filho fizerem isso eles vão estar fora do Brasil para finos penais Não não é extraterritorialidade é territorialidade esse barco de bandeira brasileira registrado em Angra dos Reis chique ó que saiu navegando tá no alto mar isso é Brasil para fins penais combinado como
se fosse um crime na Avenida Paulista então não dá para eu fazer essa rinha de macacos lá no alto mar professor não dá né continua sendo crime ambiental lá aplica-se a lei brasileira aos navios e aeronaves estrangeiros no território brasileiro aí é Brasil então se tiver um avião da Air France parado agora no aeroporto de Brasília e as pessoas no sol brigarem esse crime aconteceu no Brasil tá aqui no artigo 5º combinado percebam que tá falando consideram-se extensão do território nacional é um território nacional por ficção mas é Brasil eu não vou ler porque a
gente já falou sobre isso combinado mas quando eu tô falando a aula esse artigo aí tá na sua no seu rosto combinado se tiver o Vadim com o físico abre aí se tiver virtual Olha na tela agora o artigo séo ele vai tratar de outro assunto que é a extraterritorialidade quando eu tô falando Extra quer dizer que tá fora do Brasil mas por razões de interesse Nacional nós vamos punir crimes que aconteceram fora do Brasil e aqui né o prometi uma aula mais dinâmica pro Enan a gente vai dar uma olhada aqui para passar pro
pro próximo tema mas eu quero o principal que eu quero é isso é que artigo 5º eu tô falando de Brasil artigo 7º o crime aconteceu fora do Brasil eu vou aplicar a lei penal a um crime do exterior Porque tem uma razão de interesse do Brasil vida ou Liberdade do Presidente da República já que eu falei do Fernando Henrique querido ex-presidente né eu tô falando isso porque ele aposentou né senão o pessoal me me me apedreja se eu falar de algum que ainda eh está na ativa né então vou falar de um que já
se aposentou da política Tá quietinho pessoal se alguém se atentasse contra o nosso presidente Fernando Henrique lá na na Europa eh lá na América Central Isso é o interesse Nacional independentemente da gente gostar do presidente ele é o chefe de estado né então vida e liberdade cuidado Ah o patrimônio do presidente da República aí é um problema dele a vida e a liberdade é a questão do chefe da Nação estar livre dessas desses atentados para ele gerir o país agora olha que interessante quando eu falo da administração pública direta e indireta aí eu falo de
patrimônio e fé pública quem pega dinheiro da Petrobras quem pega dinheiro eh do Município de São Paulo não importa se foi lá na Arábia se foi aqui no Brasil aplica-se a lei brasileira se for na Arábia pela extraterritorialidade contra administração pública por quem está a seu serviço então se os nossos funcionários na Embaixada de Londres cometerem crime contra o Brasil claro que a gente quer punir incondicionada isso a gente tem que punir imediatamente genocídio quando a gente for brasileiro ou morar aqui pessoal isso é questionável mas ainda tá no código a gente vai punir o
sujeito mesmo que ele foi absolvido ou condenado no estrangeiro professor e o bisen iden aí é um problema para prova discursiva e paraa prova oral objetivamente na questão tá escrito isso mesmo que ele foi absolvido ou condenado novo processo agora claro eu posso lembrar também do artigo oitavo se ele foi condenado lá na França e cumpriu do anos e aqui no Brasil foi condenado a oito vamos dizer que a nossa lei foi mais rígida o nosso juiz foi mais rígido vão sobrar se anos para ele cumprir Ele cumpre o seis então a pena se ela
for diferente ela ela atenua né ela dá uma ela compensa que ela atenua leva para baixo se for de igual natureza é só fazer a subtração artigo 7 inciso 2 olha ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro dois pessoal Essa é a extraterritorialidade condicionada aqui o interesse público ele é um pouco menor então O legislador ele disse se estiverem presentes determinadas condições se aí nós vamos punir no Brasil ó crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir então o Brasil tem um tratado esse crime é importante E aí nós
vamos punir aqui Pessoal esse é o principal olha praticados por brasileiro antes de existir aquela alteração do artigo 100 da lei de imigração que possibilitou a transferência de execução penal do jogador de futebol né o caso Robinho conhecido que que eu ensinava na aula que que a gente estudava que quando o brasileiro vai lá comete crime e Foge pro Brasil se ele for Nato nós não podemos extraditar de maneira nenhuma o naturalizado também não mas tem exceção né Se for crime anterior a naturalização etc se for Nato de jeito nenhum E aí o que que
a gente I fazer com esse sujeito Ah vem aqui no Brasil você vai ficar impune não a ideia era essa daqui ó a gente aplica a lei penal brasileira para não gerar impunidade a gente não entrega pros pros outros mas nós punimos em casa essa sempre foi a ideia do legislador né aí depois surgiu aquela outra ideia que aí a gente já sabe teve a decisão do STJ tem polêmica doutrinária etc aí é outra coisa mas aqui tá ó para não gerar impunidade e praticados em aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando
em território estrangeiro E aí não sejam julgados pessoal Olha a diferença desse daqui eu estou com meu I em Porto Alegre fui morar por alegre né um abraço aí pros gaúchos pras gaúchas eu comprei um chimarrão tô lá comprei um iat estou lá em Porto Alegre no Guaíba aí eu resolvo Navegar até o Uruguai par em Mont Videl e lá Acontece uma briga dentro do meu iate isso é território nacional se o meu iate privado tá dentro do Uruguai esse crime aconteceu no Uruguai excepcionalmente se o Uruguai falar dane-se não tô preocupado com esse crime
aí no iate brasileiro aí o Brasil pode punir mas esse caso é extraterritorialidade entenderam a diferença se for no alto mar é Brasil mas se o meu iate tá lá na no Porto uruguaio isso é extraterritorialidade o crime aconteceu no exterior e aí vem as condições né desculpem aí que saiu Eu não sei o que que eu fiz aqui deve ter sido hoje né faltou tecnologia Professor Faltou faltou tecnologia ó Entrar o agente no território nacional o fato tem que ser punível nos dois países o crime tem que tá incluído entre aqueles que a lei
autoriza a extradição a lei brasileira não autoriza a extradição por crime político e por crime de opinião tá bom só para lembrar não ter sido o agente absolvido no estrangeiro e não ter cumprido a pena não ter sido Perdoado ou não não estar extinta a punibilidade tá bom E para finalizar esse tema pra gente mudar o parágrafo terceiro ainda possibilita que a gente aplique a lei penal brasileira Quando o brasileiro foi vítima professor estava passeando na Disney vem um argentino e falou Maradona error que Pelé fiquei bravo Professor falei para ele você tá louco de
jeito nenhum ele me agrediu me deu um soque correndo e voltou pra Argentina os Estados Unidos não puniram só que eu sei que todo final de semana ele tá lá em Balneário Camburiu passando as férias todo mês né todo fim de semana exagerei e aí será que não dá para ele ser punido aqui no Brasil dá só que além daquelas condições Vai ser necessário né não ter sido pedido ou ter sido negado a extradição e ter havido requisição do Ministro da Justiça aí vai ter um juízo de conveniência política né Ministro da Justiça é uma
pessoa nomeada pelo presidente da república né tá fora do sistema do Judiciário é porque O legislador quis D um juízo de conveniência política e aqui estão os princípios né nacionalidade ativa só pra gente lembrar quando a gente fala da vida da Liberdade do Presidente da República do patrimônio da fé pública da administração e crime contra a administração pública por quem está a seu serviço é o princípio da Defesa nós estamos preocupados com o bem jurídico tutelado quando a gente fala do crime de genocídio e crime que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado estamos
falando da Justiça universal para evitar que haja paraísos para criminosos e a gente consiga punir essas pessoas por exemplo Hitler não fugir paraa América do Sul né como dizem que aconteceu algum algumas lendas urbanas para fugir de ser punido né quando a gente fala de crime praticado por brasileiro a gente tá falando do criminoso nacionalidade ativa o sujeito ativo do crime quando eu falo da embarcação eu tô falando da representação da Bandeira ou do Pavilhão o próprio nome diz se tem a bandeira brasileira eu aplico a lei brasileira né está em alto Mara etc e
a lei brasileira aplica aplica-se ao crime cometido contra brasileiro fora do Brasil aqui me parece que é a nacionalidade passiva mas tem essa essa divergência se é defesa combinado agora pessoal eu vou voltar nos slides vocês fingem que não estão vendo isso porque meus slides saíram fora de ordem mas ninguém reparou Tá bom agora a gente vai falar um pouco sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica no ponto eu não vou teorizar muito porque a minha ideia aqui é ser pragmático Pro Exame Nacional da magistratura a responsabilidade penal da pessoa jurídica depois eu volto na questão
vamos vamos ver um negócio aqui depois a gente faz a questão Vamos fazer assim vamos trocar a responsabilidade penal da pessoa jurídica ela vira uma celeuma no Brasil Quando surge isso daqui ó Constituição da República Federativa do Brasil artigo 225 parágrafo 3º condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais pronto aí começou Vamos fazer um congresso a pessoa jurídica comete crime a constituição falou de sanção penal paraa pessoa jurídica que que é isso Que bicho é esse né existe responsabilidade penal da pessoa jurídica né Que
show da Xuxa é ise e o que que se concluiu se concluiu que sim que é possível haver a responsabilidade penal da pessoa jurídica e alguns também fazem referência a isso né lá na área econômica artigo 173 parágrafo quto a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica sujeitando as punições compatíveis com a sua natureza em Atos praticados contra a ordem econômica e financeira contra a economia Popular mas o principal é o artigo 225 que gerou essa confusão doutrinária eh eu sinceramente até acho que não a gente não ganha
nada em criar crime para pessoa jurídica né pessoa jurídica não tem medo de cadeia o que dói na pessoa jurídica é o bolso né Então não preciso do Direito Penal se o direito civil o direito administrativo meterem a mão no bolso da pessoa jurídica quando ela fizer coisa errada pronto mas a minha opinião não é importante isso o importante é o que nós temos é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica o Supremo disse sim o STJ disse sim e aí uma vez uma aluna virou falou para mim professor eu vi a sua aula a
única coisa que a sua aula falou foi de responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais e os outros crimes Professor pessoal por que que este Professor só fala dos os crimes ambientais porque até hoje né desde a nossa Constituição de 1988 não vou lá no passado né mas o que a gente tem na história do Brasil né recente eu não estudei as Ordenações manuelinas o que a gente tem na história recente é o quê foi a única lei que trouxe a responsabilidade penal da pessoa jurídica a única lei atual que nós temos prevendo penas específicas
para pessoa jurídica é a lei dos crimes ambientais então por isso que quando a gente fala nesse tema o professor só fala de crime ambiental porque a única lei que o Congresso Nacional aprovou falando sobre essa responsabilidade penal da pessoa jurídica Então vamos lá eu estou falando da lei 9605 de 1998 e eu percebi que eh a FGV a adora esse artigo vamos dar uma olhada olha as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa civil e penalmente olha na lei dos crimes ambientais está muito claro que a pessoa jurídica será responsabilizada penalmente conforme o disposto nessa lei
nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante Legal ou contratual ou de seu órgão colegiado dois no interesse aou benefício da sua entidade esse modelo né isso isso cai menos em prova mas só para vocês se raciocinarem a maioria da doutrina fala que é um modelo de hétero responsabilidade e não de autoresponsabilidade por quê Porque a Lei Ela traz o modelo que é o modelo mais simples de responsabilidade penal quem que quem que decidiu esse crime ambiental Ah foi o presidente da empresa foi o contratado da empresa que poderia lidar
com esses rejeitos foi a diretoria da empresa então eu pego uma conduta de um desses representante ou órgão colegiado vero se foi tomada no interesse ou no benefício da entidade Esse é o segundo requisito E aí eu transfiro a responsabilidade penal PR pessoa jurídica é por isso que o professor Luiz Flávio Gomes publicou um artigo isso apareceu no Exame Nacional da magistratura não foi foi uma prova da FGV chamando de responsabilidade por ricochete indireta ou mediata não imediata mediata por quê Porque eu tenho o dano ambiental a pessoa que causou o dano no benefício ou
no interesse da pessoa jurídica e aí eu atinjo a pessoa jurídica fica mediado eu passo pela pessoa física ou pelo órgão colegiado que é composto de pessoas físicas e aí eu transfiro paraa pessoa jurídica não existe uma responsabilidade totalmente nova ah pessoa jurídica atua de forma criminosa quando a sua atuação não ele pega a atuação por exemplo do representante e diz se esse sujeito que cometeu o crime ambiental cometeu enquanto representante e no benefício ou no interesse da entidade aí eu transfiro a responsabilidade paraa pessoa jurídica bate nele bate na pessoa jurídica ó o ricochete
ela é indireta ela passa pela pessoa física ela é mediata Ela tem um intermediário né por isso mediata não é imediata é mediata combinado eu tô chamando atenção para esse termo aqui porque a banca ela adora trocar mediata por mediata né a gente tem esse termo lá na autoria mediata lembra do concurso de pessoas domínio do fato por é domínio da vontade isso é outro tema mas a banca foi lá uma vez e colocou imediata para pegar as pessoas então por isso que eu tô chamando atenção para isso Combinado então esse é o modelo de
responsabilidade penal da pessoa jurídica e ele está previsto até hoje somente para os crimes ambientais a responsabilidade penal da pessoa jurídica é expressamente admitida né esse a jurisprudência tranquila do STJ inclusive na Constituição e só para lembrar a responsabilidade ela é um modelo de ricochete e ela é um modelo de responsabilidade imediata hétero responsabilidade eu transfiro da pessoa física paraa pessoa jurídica mas eu não preciso que os dois sejam condenados então por exemplo o sujeito aqui ele morreu mas ele cometeu o dano ambiental como representante e no interesse ou benefício da pessoa jurídica o modelo
de responsabilidade é esse eu passo a responsabilidade também paraa pessoa jurídica mas eu preciso que os dois sejam condenados não Ah ele não foi encontrado ele morreu eu posso condenar a pessoa jurídica posso a teoria da dupla imputação foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal esse julgado da Ministra Rosa Weber é o Marco jurisprudencial né É é o precedente é o Marco que mostra o entendimento jurisprudencial dizendo não precisa ter a condenação da pessoa física para ter a da pessoa jurídica entenderam a diferença eu pego a conduta do do ser humano vejo se ele é representante
ou um conjunto deles que é órgão colegiado se tomou a decisão no interesse ou no benefício da empresa aí eu posso responsabilizar a pessoa jurídica Mas isso não significa que preciso de uma condenação para ter a outra essa pessoa pode ter morrido pode ter sumido Pode não ter sido identificado pode ter sido abduzido a pessoa jurídica pode ser condenada combinado aqui ó de qualquer forma concorre paraa prática de crimes previstos nesta lei de crimes ambientais incide nas penas a este cominadas na medida da sua culpabilidade bem como o diretor o administrador o membro de conselho
órgão técnico auditor gerente preposto ou mandatário da pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la isso aqui também caiu e eu sei que isso é da legislação penal ESTV an mas eu tô puxando para nós porque isso é teoria do crime pura o que o artigo 2º da lei dos crimes ambientais fala aqui ele tá falando da pessoa física mesmo primeiro ele tá falando de uma coisa muito básica que é o artigo 29 todo mundo que concorrer pro Crime Vai responder na medida da sua culpabilidade
ou seja a regra é todo mundo responder pelo mesmo crime monismo só que não precisa ter a mesma pena aplicada pelo juiz o juiz vai analisar a culpabilidade de cada um a gravidade da conduta de cada um Combinado então as penas vão ser dosadas o crime todo mundo vai dançar no mesmo artigo Essa é a regra tem exceção corrupção ativa corrupção passiva Mas essa é a regra e essa segunda parte aqui ó diretor administrador membro do Conselho auditor sabendo da conduta de outra deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la se alguém
me falar isso eu vou pedir pro professor Felipe Duque mandar um livro dele para vocês o que que é essa segunda parte aqui galera quando o legislador diz que se a pessoa podia agir deixa de impedir ela é responsabilizada ninguém falou né eu vou ter que escrever aqui Artigo 13 parágrafo 2º garantidor isso a gente estuda lá no Código Penal Artigo 13 parágrafo 2º aquele que tinha o dever de agir ó ele é auditor gerente preposto administrador diretor mand ele tem um dever dentro da pessoa jurídica só que ele pode agir e ele deixa de
agir eu tô vendo que essa empresa vai jogar coisa tóxica na população inteira de Manaus vou fingir que eu tô invisível vou fazer nada mas pera aí você é o diretor de compliance ambiental vou fazer nada não vou ser criminalizado eu não tô fazendo nada garantidor combinado is aqui é uma figura de garantidor E aí o Artigo terceiro traz a responsabilidade da pessoa jurídica que a gente já falou né que Inclusive fala a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras coautoras ou partícipes do mesmo fato certo então para ter a responsabilidade
da pessoa jurídica eu tenho uma decisão de um representante ou do órgão colegiado número dois no interesse ao benefício da sua entidade o modelo é de ricochete mas mais uma vez e aí eu termino prometo precisa responsabilizar a pessoa jurídica para condenar a pessoa jurídica precisa que a pessoa natural física seja condenada para a pessoa jurídica seja não não se adotou a teoria da dupla imputação agora a gente vai pra questão vamos dar uma olhada na questão que que o Enan cobrou isso vamos lá acerca da responsabilidade penal de pessoas físicas e jurídicas por crimes
contra o meio ambiente previsto na lei 9605 analise as afirmativas a seguir um serão responsabilizados por crimes contra o meio ambiente o diretor administrador o membro de conselho de órgão técnico auditor gerente o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa de outrem deixarem de impedir a sua prática quando podiam e deviam agir para evitá-la que que faltou aqui pessoal nada né não é o dispositivo não é o dispos postivo deixarem de impedir a sua prática quando podiam agir para evitá-la letra da Lei dois as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente somente nos
casos em que a infração for cometida no interesse e benefício da entidade por decisão do seu órgão colegiado Tá certo Tá certo isso não tá Por quê somente galera decisão do órgão colegiado do representante Legal ou do representante comercial Ou ou do representante contratual no interesse ou benefício da entidade entenderam o apenas tá dizendo que é só decisão do órgão superior colegiado tá errado combinado TR a responsabilidade da pessoa jurídica não é condicionada a identificação e a persecução concomitante dos agentes responsáveis vamos parar aqui tá certo até aqui tá certo teoria da dupla imputação fo
rejeitada eu não preciso que cada responsável seja identificado e punido vamos ver o restinho exceto se forem administradores ou diretores do Poder de comando institucional pessoal essa exceção não existe lembra do Padre Quevedo não tem extirpa isso daqui né exorciza esse final não tem essa exceção não tem dupla imputação ponto não precisa identificar e punir as pessoas físicas para punir a pessoa jurídica e assim eh a gente termina o segundo tema aqui o terceiro né o terceiro tema que é a responsabilidade penal da pessoa jurídica e agora todo mundo finge que eu não troquei a
os slides de posição agora a gente chegou no erro Tá bom eu quero falar um pouco agora sobre erro bem o erro é um um tema bem interessante e que a FGV gosta eu até tenho revisto a forma que a gente tem estudado o erro porque agora a gente vai estudar o erro segundo a FGV porque a FGV ela tem adotado posições contrárias a do STJ então eu como professor vou me adequar eu várias vezes ensinava assim olha tem que seguir o STJ tem que seguir o STJ agora no caso do erro a minha aula
vai ser vamos seguir a FGV porque ela veio uma vez e colocou uma questão contra o entendimento do STJ eu esperei que anulasse não anulou aí veio a segunda vez falei não é possível que não vai anular não anulou então agora eu vou ensinar a fazer a questão igual a FGV né meu papel de professor vai se adequar aí eu vou falar assim Faz igual FGV Então vamos lá a contemporiza FGV a posição dela é a posição majoritária na doutrina Ok mas não é a posição do STJ Mas vamos vamos do início o erro ele
tem várias facetas e todas elas especialmente erro de tipo essencial e erro de tipo acidental tem sido cobradas pela Fundação Getúlio Vargas com casos e às vezes isso gera dúvida nos alunos então eu quero começar com essa daqui eu não trouxe as alternativas porque eu quero trabalhar a ideia que foi cobrado a FGV cobrou esse caso aqui não foi no enã mas ela pode pegar algo muito parecido e jogar no Enan até porque as questões do Enan dela parecem as questões da magistratura especialmente da magistratura Estadual Caiu essa questão aqui lá no tribunal de justiça
do querido estado de Pernambuco Paulo policial militar supondo ter encontrado Cláudio traficante conhecido na região e comandado de prisão em aberto efetua a prisão de um desconhecido irmão gêmeo univitelino do Cláudio ou seja cara de um focinho do outro né são idênticos com restrição de liberdade do irmão gêmeo por tempo considerável diante da situação narrada a responsabilidade Penal de Paulo deve ser afastada por E aí que tipo de erro aconteceu e qual que é a consequência é assim que a FGV vem cobrando né que eu eu acho até interessante porque vai além do decoreba o
que a gente precisa é entender né Vamos lá e aí eu já tenho já já tenho uma resposta ali para trabalhar erro quanto a pessoa vamos lá aí tá a questão né ou como diz uma Senhorinha que eu conheço aí que tá Por que aí que tá porque nem sempre que uma pessoa confundir a outra eu terei erro quanto a pessoa porque a primeira diferença que eu tenho que fazer é a seguinte o erro ele é de tipo ou ele é de proibição que que é o erro de tipo pessoal a a minha melhor maneira
de explicar isso tentar ajudar é o seguinte eu sou um professor de direito penal miope e sou mesmo eu tô de lente de contato eu sou muito predisposto a realizar um erro de tipo né se você for caçar comigo pode ser que eu te confunda com a capivara e dispare contra você então eu sugiro especialmente se você estiverem brigado comigo de não aceitarem convites para caçar comigo né eu sou milp agora erro de proibição se eu chegar cometer um crime chegar perante o tribunal e virar falar assim ah eu não sabia que era crime aí
é um atestado de incompetência Poxa você não é professor de direito penal um professor de direito penal que Alega erro de proibição em seu favor em sua defesa ele tem que rasgar né o a carteira de professor dele ir para casa d aula de outra matéria lá pro Direito Civil fazer o quê combinado o erro de proibição ele é um erro de interpretação é por exemplo se eu tô ali eh comprei uma fazenda e eu tô interpretando as leis ambientais o erro de proibição é se eu interpreto errado e corto vegetal da área errada aí
eu falo olha eu errei mesmo mas Eu interpretei a norma errada isso é o erro de proibição agora o erro de tipo pessoal eu Uso lente de contato para miopia né lente colorida a é sacanagem com o professor eu até saí aqui do a lente lente colorida não né lente de contato de grau né Vamos lá erro de tipo erro de tipo é quando a pessoa erra erra a representação da realidade quando ele acha que é uma capivara um javali e dispare a uma pessoa combinado agora aí vem a segunda parte eu preciso diferenciar o
erro de tipo essencial do erro de tipo acidental e aqui a confusão de ser erro quanto a pessoa é comum mas cuidado porque nem sempre que eu confundi uma pessoa com outra vai ser erro acidental quanto a pessoa o erro é o erro ele é essencial que é o artigo 20 do Código Penal ele é chamado só de erro de tipo né mas Alguns doutrinadores chamam de erro de tipo essencial ele não permite a pessoa saber que tá cometendo crime Imagine que o Brasil entrou em guerra o Brasil tá em guerra com a Suíça pronto
pra não dizer que eu joguei praga porque não tenho chance nenhuma de rolar Essa guerra né o Brasil entrou em guerra com a Suíça O João é Carrasco que que é Carrasco é a pessoa contratada pelo Estado né para executar pena de morte e o João Deve matar o Pedro o Pedro cometeu um crime durante a guerra e ele tá sendo punido ele foi um traidor da Pátria O Pedro vai Executar a pena de morte ele erra e ele mata o preso da cela do lado pessoal isso é erro de tipo acidental ou essencial é
essencial porque se ele mata O Traidor da Pátria a diz que durante a guerra ele deve matar houve uma aplicação da Lei pelo tribunal militar ele foi sentenciado a pena de morte o que o João tá fazendo é cumprir a lei agora se ele mata a pessoa da sala do lado é crime quando o erro significa a pessoa achar que está cometendo crime ou achar que está que tá cumprindo a lei que tá de acordo com a lei Esse é um erro de tipo essencial é da Essência ser crime ou não ser crime entendem isso
aqui no caso do policial militar Olha a diferença se o policial militar prende Cláudio traficante conhecido como Zé Pequeno na biqueira o que o PM tá fazendo é ele tá cumprindo o dever dele agora se ele o irmão do Cláudio que nunca foi condenado sujeito honesto trabalhador é um abuso de autoridade isso é erro essencial aqui não é crime aqui é crime entendem isso o erro quanto a pessoa é quando a conduta seria criminosa do m mesmo jeito exemplo Professor eu saí da sua aula e encontrei um torcedor do Palmeiras Ele mexeu comigo né mexeu
comigo e tal eu fiquei com raiva no outro dia eu achei que fosse ele no Shopping fui lá correndo e deu um soco sujeito era corintiano isso Muda alguma coisa do ponto de vista de crime do ponto de vista de ser crime não é crime dar soco no Palmeirense é crime D soco no corintiano Esse é o erro quanto a pessoa combinado e a diferença no erro quanto a pessoa é só que eu vou considerar a vítima que o sujeito queria atingir Professor mas é que não é irmão gêmeo é irmão gêmeo é irmão gêmeo
justamente só que o erro dele se ele prende esse ou prende esse se fosse erro quantra a pessoa era se você tivesse me falando que os dois seria crime por exemplo o policial militar quer matar o quer prender o Cláudio não porque o Cláudio é traficante mas porque o Cláudio é ex-namorado da atual esposa dele aí ele prende o irmão Ora se ele matasse o Cláudio ou o irmão os dois eram crime esse eu é acidental não faz diferença para ser crime ou não entenderam isso agora aqui o Cláudio é traficante É para ele ser
preso o irmão não tá a ser preso o irmão não podia ser preso o erro ele é essencial o erro essencial ele pode recair sobre pessoa sobre objeto sobre circunstância do crime sobre a ser uma pessoa ser um animal ele é amplo a questão do erro essencial é que ele é uma diferença entre crime e não crime entenderam isso se o carrasco Mata O Traidor da Pátria quando o Brasil tá em guerra ele tá cumprindo o dever dele de aplicar a pena de morte se ele mata pessoa errada da célula do lado ele tá cometendo
homicídio Então esse erro de tipo ele é essencial agora se alguém sair da aula e falar assim professor cansei essa aula de penal me irritou tanto que eu quero descontar em alguém vou bater numa pessoa aleatória na rua vou bater num num vizinho meu que eu não gosto pronto aí essa pessoa erra e e e bate em outra pessoa confunde os dois são crimes Esse é o erro acidental o erro acidental é o que não faz diferença para configuração do crime só vai ter diferença paraa pena entenderam isso esse erro aqui ele é essencial porque
aqui se ele prendesse o Cláudio crime se ele prendesse o irmão ó atípico se ele prendesse o irmão crime agora segundo exemplo segundo exemplo e a gente vai pra frente tá segundo exemplo ó eu estou com ódio da música da pp lembra da pp e da neném eu não aguento mais que que elas cantavam mesmo até esqueci a música da da pp e da neném não me agradou mas eu tô com raiva da pp eu quero matar P aí o sujeito vai lá ele quer matar p mas as duas são gêmeas ele mata neném pessoal
se ele matar a p é crime se ele matar a neném é crime Então esse erro não é sobre elemento constitutivo do crime é sobre um dado acidental esse erro aqui ele é acidental ele só é importante pra pena agora Professor esse erro aqui ele é escusável ou inescusável aí tem que analisar o caso concreto escusável ou inescusável tem que ver se o agente Errou não né se o agente poderia ter evitado aquele erro aí eu tenho que analisar o caso concreto Então vem cá Professor eh o sujeito queria prendeu o Cláudio prendeu o irmão
gêmeo ou seja ele queria praticar o dever dele com policial acabou cometendo o crime de abuso de autoridade não o crime né algo que seria crime Por que que não vai ser crime porque ele agiu em erro de tipo nesse momento esse professor vos roga Abra o código penal Abra o código penal no artigo 20 Ouçam o professor Você precisa olhar pro artigo 20 olha com amor que que o artigo 20 diz o erro sobre o elemento constitutivo do crime que que ele faz afasta o dolo Por que que ele afasta o dolo porque o
Professor Cláudio Brandão grande professor de penal um abraço para ele não conheço mas um abraço ele vai lá pegar o exemplo do Tomás dequino como que a pessoa vai querer matar o dolo direto não é querer quis o resultado como que a pessoa vai querer se ela não sabe como que ele vai querer praticar abuso de autoridade sendo que ele achava que ele tava aprendendo o criminoso afasta o dolo aí é possível a responsabilização por culpa mas aí eu pergunto pros senhores existe crime de abuso de autoridade culposo não tem Então nesse caso não vai
ser responsabilizado O PM não tem dolo a conduta do PM será atípica não tem dolo o tipo é doloso combinado Vamos agora passear pelos tipos de erro feito esse Panorama agora eu sei que eu fui repetitivo mas eu queria muito bater nesse ponto homem borre baleado após ser confundido com javali durante caçada no interior de São Paulo não é exemplo de professor de direito penal as pessoas estão se matando durante caçadas cuidado cuidado né porque ainda ainda que quem atira Ainda Pode alegar erro de tipo Olha que olha aqui o que que é o erro
de tipo essencial do artigo 20 caput ó olha o que que é Nossa eu tô vendo um javali Nossa eu não sei desenhar um javali eu vou ter que fazer um curso de desenhar um javali para essa aula ficar mais divertida né Isso é um javali ele fala aquilo é um javali ele pode matar o javali pode é atípico só que na verdade vocês gostam do Tony né era o Tony Ramos atrás da moita sem camisa peludinho excelente ator que que nós temos aqui homicídio Esse é o erro essencial ele não deixa o agente perceber
algo pode ser pessoa pode ser errar de pessoa para coisa pode se achar que é um vidro e é uma pessoa ele abrange todos os tipos só que a diferença desse erro aqui é que ele Afasta a compreensão de um elemento que é necessário para existir crime olha pro seu artigo 20 elemento constitutivo do crime do tipo então por isso quando ele acha que é um javali e acha que é uma conduta permitida porque o javali virou praga né na no Brasil ele tá eu tô cometendo uma que é atípico mas na verdade ele tá
tirando no Tony Ramos então por isso a gente vai afastar o dolo e ele vai poder responder por culpa professor pode aí eu tenho que analisar o caso concreto ele deveria ter prestado mais atenção Qual que era a visibilidade ele os dois tinham conhecimento de caça para saber que um não podia ficar na linha de tiro do outro entenderam aí o juiz né vai ter que analisar os detalhes para dizer se houve culpa ou não Por isso que no meu exemplo aqui a gente não vai julgar se foi homicídio culposo ou não agora o erro
de proibição só para lembrar vocês vão entrar aí no artigo 21 né o artigo 21 ele começa assim o desconhecimento da lei é inescusável Ah eu já sei isso da lindb Professor Ném quem pode falar que não conhece a lei Ah eu não conheço a lei do Brasil por isso que eu tô vendendo maconha aqui por isso que eu tô vendendo cocaína não você não pode fazer isso ok a gente não tá falando de a pessoa não conhecer o texto da lei porque o texto da Lei todo mundo a gente considera que a pessoa conhece
é a questão de fazer a interpretação e tirar a norma E aí o Meu Melhor exemplo é esse Eu sempre usar esse exemplo Esse foi um exemplo real o Maro da da velinha era uma velinha né de c e tantos anos né F aqui com carinho mas era uma pessoa que viu outos tempos e aí oo dela falece imagina comig essa velhinha que que ela faz essa Senhorinha ela vai lá e saca a aposentadoria do marido por quê Porque a certidão de óbito não ficou pronta esse marido morreu em algumas circunstâncias não lembro se foi
comoriência se foi eh desastre eu sei que demorou muito ela conseguir a certidão de óbito essa mulher precisa viver então ela falou assim não sai a certidão de óbito eu vou sacando o salário mínimo do meu marido quando ficou pronto como ficou pronto o boletim de ocorrência ela foi até o INSS e falou assim tá aqui tá pronto ela estava tão convicta de que o que ela tava fazendo não era proibido é um erro de proibição é um erro sobre a ilicitude do fato ela essa Senhorinha ela tá tão convicta de que ela não é
uma estelionatária que ela vai lá e leva a certidão de óbito e fala assim regulariza aí para mim o pessoal chama a polícia por que que chama a polícia porque sacar aposentadoria de pessoa mor é Umo considerado pela jurisprudência tranquila do STJ como estelionato tudo bem com isso então essa senhora se eu olhasse para isso eu ia dizer o que essa senhora tá fazendo é o quê estelionato só que ela errou a Interpretação da Norma ela tava convicta de que ela podia sacar até a documentação ficar pronta O que o tribunal reconheceu para ela foi
erro de proibição entenderam essa diferença OK agora a gente vai falar sobre erro de tipo essencial e acidental o erro de tipo acidental vai ter no artigo 20 parágrafo terceo artigo 73 artigo 74 e o erro de tipo essencial é o que tá no artigo 20 caput Por que que a doutrina chama só de erro de tipo porque esses daqui tem vários nomes Então a nossa doutrina as questões de concurso vão chamar esse daqui só de erro de tipo tá bom porque esses daqui vão ter outros nomes erro sobre a pessoa e erro sobre o
nexo causal aberra o ictus o artigo 20 é um erro que não deixa o agente perceber que está cometendo crime eu tô aqui no estratégia e tá o meu celular aqui e do lado tá o celular do professor da professora Nelma só que o se da professora Nelma cheia de sucesso e tal é uma versão mais cara eu erro eu pego o celular errado e levo embora e tô lá usando e a professora Nelma não sabe o que que aconteceu chama a polícia se ela soubesse que era eu né Ela ia me ligar mas ela
não sabia chamou a polícia a polícia bate na minha casa acha no localizador né ó senhor Procópio tá preso pegou um celular aí olha não foi erro o trabalho junto com ela foi erro pessoal isso é erro de tipo é um clássico exemplo de erro de tipo por quê Como que eu posso querer subtrair o celular da professora Nelma sendo que eu estou convicto que eu tô levando o meu a capinha do Del do meu é igual entenderam isso esse erro percebam é um erro sobre objeto mas não é um erro sobre objeto daqui é
daqui porque o erro sobre o objeto erro sobre a pessoa quando ele impede que eu perceba que tô praticando crime a gente chama de erro de tipo do artigo 20 Não tem dolo para eu querer furtar o celular da professora Nelma ou para que eu queira assumir o risco de subtra se é que é possível isso eu preciso de conhecimento né conhecimento conhecimento sobre os elementos do crime se eu tô convicto que o celular é meu eu não tenho conhecimento do elemento alheio se eu não sei que o celular é alheio não tem como ter
furto Ah mas e a modalidade culposa o furto não tem então no caso do furto tanto fil o erro for escusável ou inescusável não vou ser responsabilizado agora se se o crime tivesse forma culposa como homicídio aí o juiz tem que analisar se o caso foi escusável ou inescusável entenderam essa diferença Então vamos dar mais um passo o erro de tipo essencial impede que o agente saiba que está cometendo um crime o policial ele está prendendo o sujeito errado mas mas ele está convicto de que é o traficante esse policial jamais imagina que ele tá
cometendo abuso de autoridade Eu atirei na moita porque eu estou convicto de que atrás daquela moita tem um javali entenderam como que eu sei que eu tô cometendo um crime o erro de tipo acidental ele recai sobre dados que são ir naele caso percebam que eu posso ter erro sobre objeto que é essencial vai depender do caso né E esse daqui também pode ser sobre objeto a pessoa ou o próprio objeto modo de execução aber abes ou sobre o nexo causal a gente pode fazer essa classificação do erro tá bom Ó o erro de tipo
essencial tá no artigo 20 caput o se o erro ele era inevitável mesmo que o agente fosse cuidadoso não dava para evitar esse erro o Tony Ramos estava sem camisa abaixado no escuro atrás da moita abaixado tava igualzinho um javali com todo o respeito Tony Ramos se um dia você vê minha aula Sou Seu Fã não me xingue esse caso o dolo é afastar e eu não tenho culpa também porque não houve quebra de dever de cuidado agora se o erro poderia ter ter sido evitado o dolo é afastado porque eu não tenho conhecimento mas
a culpa é preservada agora no erro de tipo acidental o agente vai responder pelo crime ele sabia que cometia crime e ele estava realizando o cri entenderam ele sabia que era crime Ah mas ele queria matar a p e matou a neném ué mas os dois não são crime olha outro exemplo no exemplo do policial militar ele podia prender o traficante e ele não poderia prender o irmão do traficante era um erro de tipo essencial agora olha meu segundo exemplo tem um um tarado sexual um Predador sexual e ele quer levar uma mulher para dentro
do cativeiro dele só que ele quer levar a Laura que é uma moça que ele conhece do bairro só que à noite no momento da Euforia para né para cometer aquele ato terrível que ele quer ir levar pro cativeiro ele ataca a Larissa não a Laura e isso é erro de tipo não né essencial não esse é um erro só sobre a pessoa porque se ele atacar a Laura se ele atacar a Larissa é crime do mesmo jeito entenderam isso aqui a gente vai analisar por um simples aspecto aplicação de pena aqui é a preocupação
do legislador é a aplicação da pena porque a gente vai ver por exemplo que no caso dele errar ele quer se vingar da Laura e dar um chute na na Larice errado a gente vai considerar a vingança que ele tinha contra a vítima que ele queria atingir então aqui é basicamente uma preocupação de pena eh o erro de tipo essencial só para lembrar né a gente considera as circunstâncias do caso concreto segundo a doutrina moderna não é o homem médio né E tá aqui o artigo 20 pra gente já pro erro essencial o erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo o agente não sabe que comete crime ele pode ser responsabilizado por culposo se previsto em lei então se for furto não vai ter punição se for homicídio aí depende eu tenho que ver se teve quebra de dever de Cuidado se não teve quebra de dever de cuidado Combinado então vamos lá erro de tipo essencial afasta o dole a Copa quando é inevitável e quando é evitável afasta o dó mas não Afasta a culpa ISO aqui eu vou passar ISO aqui a gente já viu eu já
falei sobre isso agora eu quero falar sobre o erro de tipo acidental chega perante você na sua comarca o réu e fala assim mas espera aí eu queria ter Furtado um relógio suíço essa vítima Aí tinha uma porcaria de um relógio de camelô isso afasta o crime pessoal não só que aqui a lei não fala nada então o que que eu vou considerar né se não há previsão legal eu vou considerar que ele furtou o camelódromo ou que ele furtou o relógio suíço aí tem divergência doutrinária isso não costuma cair em prova tá bom se
cair numa prova discursiva numa prova oral aí é outra coisa no Exame Nacional da magistratura não deve cair porque não tem previsão legal grande parte fala para usar o indubio pro ré né Se for melhor pro réu eh que ele responda pelo objeto que ele queria atingir usa o objeto que ele queria atingir sen não usa o que ele atingiu Tá bom mas não tem na lei isso daqui vamos paraa frente o erro sobre a pessoa ele já tá no código penal aqui é o clássico exemplo do sujeito que quer matar falem aí duas pessoas
parecidas Tom Hanks e Dan stuba Como que escreve estba é assim um é a cara do outro professor o sujeito tava com raiva do Tom Hanks falou nossa eu odiei o seu filme queera a sua morte etc né Por que que ele quer matar o Tom RS ele tem um motivo fútil Qual que é o motivo fútil Ah Ele esbarrou no tom HS numa numa festa e o Tom hen não pediu perdão é esse o motivo E aí ele quer matar o Tom Hanks ele tem um motivo fútil contra o Tom Hanks mas ele confunde
e mata o brasileiro Dan stuba stuba aí pronto Faltou só o l e aí pessoal nesse caso nesse caso Nós Vamos considerar para fins de pena para fins de dosimetria da pena que ele atingiu a vítima virtual ele matou foi o Dan stuba ele vai responder pro homicídio doloso a gente p o dolo e transfere da vítima que ele queria matar pra vítima que ele matou ele vai responder pro homicídio doloso só que na hora da pena eu vou considerar o motivo fútil que ele tinha contra o tom ah mas ele não tinha motivo fú
contra o Dan stuba ele matou o Dan stuba professor não importa por o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado nãoa de pena nãoa de pena ele é tal ele não vai ser impeditivo paraa punição não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima aquela pessoa que foi atingida senão as das a da pessoa Contra quem o agente queria praticar o crime aquele que ele tava sonhando matar aquilo que a gente chama de vítima virtual combinado posso dar um passo além vou dar um passo além o sujeito Ele queria
se vingar de um policial federal pesado né Ele queria matar um policial federal que descobriu vários crimes tributários na sua empresa só que ele matou o sósia o sósia é um engenheiro civil autônomo Qual que é a minha pergunta se ele mata o sósia ele vai responder por homicídio qualificado funcional ou por homicídio simples ele vai responder por homicídio qualificado funcional Ah mas ele não matou o policial federal só que a vai considerar como se ele tivesse matado a gente vai considerar a vítima que ele queria atingir e era um agente de segurança pública por
causa das suas funções então ele vai responder pelo homicídio qualificado por causa da morte desejada do agente de segurança pública e agora é a segunda pergunta que o STJ enfrentou qual vai ser a justiça competente Qual que é o juízo competente a justiça federal que é quem ele queria atingir ou a justiça estadual porque ele matou um engenheiro justiça estadual ol é professor por quê Porque o STJ falou assim o código penal Manda aplicar a pena considerando a vítima que ele queria atingir Mas isso não é regra processual primeiro a regra da competência na constituição
a Constituição não fala que se queria matar um agente Público Federal A competência da Justiça Federal e segundo essa regra tá no código penal sobre aplicação de pena não tá falando sobre competência então STJ decidiu que esse artigo 20 parágrafo 3º não se aplica para definir competência ele é uma regra penal ele é uma regra para aplicar a pena combinado o Supremo inclusive falou assim não dá para mudar a competência constitucional por causa de uma regra de erro de tipo do código penal a constituição tá aqui né o o O Código Penal tá aqui então
STJ falou isso não muda competência combinado podemos adante erro sobre execuo só aqui o que a gente tem o sujeito oue é rira ou tem um acidente no meio da execução e aqui eu tenho um exemplo triste que é verdadeiro tinha um sujeito que tava sendo tava sendo muito assaltado e o o criminoso ele era tão sem vergonha tão cara de pau que ele voltava frequentemente ao seu comércio e roubava de e furtava de novo e aí ele ficou p da vida ele falou esse esse safado salafrário vem aqui e come a o meu lanche
e pega o dinheiro do caixa que que ele fez ele jogou veneno no lanche que ele tinha lá só que que aconteceu não foi o criminoso que tomou o lanche chegou uma criança abriu a refeição e comeu isso é um erro de execução por Acidente ele queria matar alguém e matou outra pessoa isso também acontece no erro de Mira olhem aqui que interessante Professor eu posso ter um feminicídio contra homem eu não tô falando nada de de pessoas transexuais não tô falando de relação homoa afetiva que essa decisão foi quanto a medida protetiva não foi
de configuração de feminicídio não é isso que eu tô falando eu posso ter um um feminicídio contra um homem olha que interessante o sujeito gente eu uso óculos Então vou zoar né sujeito tá ali de óculos ó pontaria dele não tá boa e aí ele atira na S lá no shopping a s Tá passeando com a bolsa lá no shopping quem que ele acerta ele acerta o seu tchão bigodudo que tá lá andando no cho isso daqui era violência doméstica ele vai responder por feminicídio porque eu vou considerar a vítima virtual ah Professor mas isso
aplica porque eu tô falando de pena né eu tô falando de aplicação da pena eu vou considerar as circunstâncias da mulher combinado ou senão ele queria matar queria matar Vamos colocar outra pessoa ele queria matar a chefe por um motivo torpe o motivo torpe vai ser considerado mesmo que ele matou o osvaldão que não tinha nada a ver com isso esse é o erro por execução do crime ou por né por erro no nos meios de comunicação meos de execução ou por Acidente envenenamento coloca por exemplo uma bomba no carro e outra pessoa senta no
carro isso tudo é erro sobre a execução a consequência a mesma olha que interessé m gente US otig pargo Tero que a gente acabou de L quando por Acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela a virtual mesma coisa mesma coisa mesma lógica Aqui só tem um problema que é qual ele pode acertar as duas pessoas no caso do erro da mira ele pode matar as duas ó matou e agora aí ele vai
responder em concurso formal lembra que que é o concurso formal dois coelhos uma cajadada uma conduta criminosa e dois resultados delitivos agora existe um problema que é o seguinte quando eu tenho só uma vítima assassinada o agente vai responder com Doo combinado quando eu tenho só uma vítima assassinada a gente considera que o agente queria matar uma delas e responde por dolo Agora se ele mata duas e ele só queria matar uma eu vou considerar os Dois crimes dolosos ou um crime doloso e outro culposo me respondam essa esse é o problema e esse é
o problema que a FGV tem enfrentado muito nas provas e devido à insistência da FGV eu vou explicar o que que o STJ tem decidido e o que que a FGV tem considerado vamos dar uma olhada Olha quando eu tenho um resultado só eu tô no mesmo assunto viu pessoal quando eu tenho um resultado só eu considero a vítima virtual então o sujeito queria matar José ele matou por erro O João ele vai responder por homicídio doloso e na hora da pena eu vou considerar o José Tranquilo isso artigo 73 parágrafo artigo 73 que é
a mesma coisa do artigo 20 parágrafo terceo agora o problema é esse daqui ó aqui tá o problema aber rácio ictos de unidade complexa professor e se acertar duas pessoas aí nós temos duas posições primeira posição STJ ambos os resultados são dolosos que que o STJ entende o STJ aqui é mais rígido galera ele queria matar o José ele matou o João junto dolo na cabeça do criminoso nos dois e eu sempre ensinei isso daqui porque eu falava eu vou explicar a posição do STJ mas a FGV não tá seguindo eu não tô falando aqui
para criticar eu tô falando aqui para vocês se prepararem pra prova né por isso que eu tô sendo repetitivo vem aqui pro STJ ó a norma do artigo 73 do Código Penal afasta Ó atenção eu tenho uma decisão da sexta turma e uma da quinta afasta possibilidade de se reconhecer a ocorrência do crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática do crime doloso afasta eu não posso reconhecer que o outro crime é culposo diz o f o STJ e olha a quinta turma de novo a mesma coisa ó um uma turma copiou da
outra Afasta a possibilidade de reconhecer crime culposo quando decorrente de erro na execução da prática de crime doloso reconhecido pelo conselho de sentença o dolo na Conduta do agente que efetua o disparo contra a vítima e acerta terceiro em razão de erro na execução abercio ictus se mostra contraditória resposta afirmativa no sentido de que a morte de terceiro decorreu de culpa o STJ falou não aceit essa culpa aqui se ele agiu com dolo dolo e dolo nos dois mas a FGV não aceita essa posição Qual que é a posição da da FGV Deixa eu voltar
aqui qual que é a posição da da FGV é o entendimento doutrinário majoritário que é qual ele queria matar o José ele vai responder por dolo ele acertou também o João o segundo result é culpa entenderam conseguiram entender isso porque agora eu vou mudar aqui eu já vou preparar a gente para fazer a questão vem aqui vamos usar então a FGV eu usa isso daqui ó é isso daqui agora vamos vamos mudar esse exemplo aqui para colocar mais uma granada porque a FGV gosta de misturar assuntos vem aqui misturar comigo ó o José esse sujeito
ele queria matar o José o José é o namorado da esposa dele o novo namorado e aí ele mata o José ele vai responder por dolo só que junto ele mata o próprio filho pessoal que que a FGV entende culpa e aí vem a pergunta porque a FGV gosta de misturar assuntos eu posso reconhecer a desnecessidade da pena aqui posso porque se o agente por erro por quebra do dever de cuidado mata o próprio filho que Ele amava e as circunstâncias o atingem de tal modo que a pena se torna desnecessária que que diz o
código penal o juiz pode deixar de aplicar a pena a gente chama isso de perdão judicial Então ele pode receber o perdão judicial pode né Professor mas a FGV não tem que seguir o STJ eu concordo só que o que eu falei pros senhores é foram duas vezes a FGV mantendo o gabarito Então vou explicar o entendimento doutrinário majoritário que é o que a FGV tá adotando certo que é o entendimento majoritário mas na doutrina né a FGV não tem seguido o STJ Professor a gente pode recorrer eu acho que deve mas eu vou explicar
o que que a FGV tem cobrado agora vamos mudar o exemplo porque a FGV gosta de misturar assunto o jeito envenenou um prato de comida uma pizza envenenar pizza é maldade né Professor Pois é ele envenenou uma pizza e ele queria matar o José só que ele também matou o Paulo aliás os dois comeram a pizza o Paulo morreu que que ele vai responder em relação ao Paulo homicídio culposo e o José o José ele dá o antídoto e o José sofre uma lesão grave que que ele vai responder em relação a José homicídio doloso
não lesão Grave por quê arrependimento eficaz apesar de ser um homicídio doloso a consumação não aconteceu por causa da atuação voluntária do próprio José Artigo 15 do Código Penal Como José impediu o resultado criminoso ele não vai responder pro homicídio doloso ele vai responder pela ato típico já praticado que foi lesão grave então ele vai responder segundo o artigo 15 pela lesão corporal grave não haverá responsabilidade por homicídio doloso e em relação a Paula ele vai responder por homicídio culposo E se o Paulo for o filho a FGV faz isso e se o Paulo for
o filho ele pode receber perdão judicial pode porque a FGV considera que esse crime é culposo e ser ele é culposo cabe o perdão judicial ser Ele amava o filho e ele ficou muito triste com o que ele fez por Acidente combinado agora vamos lá esse esse exemplo aqui ele tem um problema né Vocês vão considerar antes da nova lei do feminicídio por quê essa questão ela ficou desatualizada porque agora existe feminicídio majorado pelo veneno só que vocês vão considerar que esse crime foi praticado em 2023 ainda não existia essa majorante combinado porque aí eu
vou conseguir trabalhar com esse com essa questão que foi aplicada paraa magistratura em 2023 sem deixar de lembrar vocês que agora o feminicídio ganhou novas majorantes Agora se a majorante for praticada com veneno se o feminicídio for praticado com veneno ele é majorado tá bom só fazer essa observação então considerem que o crime foi em 2023 aquela majorante do veneno nova não pode retroagir então vamos lá Eriberto casar com Filomena por estar tendo um relacionamento extraconjugal e desejoso de viver com a amante decide matar a Filomena sabedor de que ela tem o hábito de tomar
um copo de leite de manhã cedo eliberto tarde da noite adiciona poderoso veneno na sua bebida na manhã seguinte quando vai se servir do leite envenenado Filomena o oferece ao filho do casal Júnior de 7 anos de idade que assim como a mãe bebe o produto o Júnior quando Heriberto chega na cozinha encontra a mulher e o filho dos falecidos aciona o serviço médico de urgência que chega no local levando Filomena e Júnior ao local atendimento médico evita a morte da Filomena mas a criança acaba morrendo em decorrência da intoxicação Eu nem quero as alternativas
a gente vai olhar mas eu quero esse daqui ó tá bom pessoal por que que eu tô ensinando como é FGV porque eu como professor duas vezes falei vamos fazer o o recurso a a FGV vai anular não anulou e eu como professor só para finalizar esse tema vou ensinar a doutrina majoritária mas lá eu acabei de explicar a posição do do do STJ então vocês sabem a posição do STJ agora eu vou resolver essa questão segundo a doutrina como a FGV tem aceitado Então vem cá Heriberto queria matar a Filomena ele deve responder com
dolo o Júnior ele bebeu por um acidente porque a Filomena ofereceu não foi o criminoso que ofereceu a Filomena acabou repartindo com ele aqui é culpa Só que no caso da Filomena Ele chamou a ambulância ó vamos falar de Olha que interessante a FGV ela mistura assuntos isso pelo menos ela é teimosa concordo mas ela tem uma inteligência para misturar assuntos né a Filomena ela foi salva porque o próprio criminoso Heriberto foi lá ligou pro Samu voluntariamente e ela foi socorrida ah mas ele fez isso porque ele amava o filho ele não tava nem aí
pra mulher não importam os motivos aqui não é perdão Cristão né O arrependimento posterior desculpem O arrependimento eficaz O que vale é evitar a morte tá bom o termo chama arrependimento Mas o que importa é que o agente Evite a morte não é necessário um arrependimento Cristão um arrependimento do coração é é preciso que seja voluntário e que Evite a morte Ah mas ele recebeu dinheiro para isso caiu isso na prova ah ele desistiu de matar Porque ele recebeu uma promessa Dinheiro não importa se o agente voluntariamente deixa de realizar deixa de realizar essa essa
conduta deixa de praticar o Crime o que que vai acontecer bem o que vai acontecer é o seguinte ele vai ser beneficiado pelo artigo 15 que a gente chama de arrependimento eficaz e ele vai ser responsabilizado para Filomena só por eventual lesão corporal que praticou contra ela se o veneno médico falar que praticou lesão na Filomena ele responde pela lesão agora e a quanto ao Júnior ele pode ser beneficiado pelo perdão judicial pode porque o crime foi culposo e ele gostava muito do filho e não queria a morte dele vamos ver as opções agora vamos
lá responderá em concurso material por homicídio culposo em relação à morte de Júnior bem como por tentativa de feminicídio da Filomena com a qualificadora de emprego de veneno primeiro lugar quando houver dois resultados na bercio ictus O Código Penal diz que o concurso é formal ele deixou claro que é concurso formal Então falou concurso material já coro né erá em concurso formal impróprio pro homicídio culposo pessoal o que que é o que que é o concurso formal impróprio vem aqui comigo deixa deixa eu riscar aqui eu preciso que os senhores se lembrem disso porque Olha
esses assuntos eles se comunicam mas não é nenhum segredo Olha que que é o concurso formal o agente dá um disparo de metralhadora e mata duas vítimas isso é o concurso formal uma cajadada dois coelhos Mortos se ele matar uma pessoa na esquina for lá na esquina e matar outra é concurso material porque são duas condutas diferentes o concurso formal tá no artigo 70 e quando eu falei artigo 70 eu tenho certeza que você abriu o artigo 70 para olhar porque o aprendizado é muito melhor quando você faz isso então tudo bem na primeira parte
do artigo 70 fala que o agente vai responder por um crime só com a pena aumentada salvo o concurso formal ele vai ser impróprio quando o ag gente queria os dois resultados ou em linguagem técnica quando ele cometeu Dois crimes ou mais dolosos e ele possuía desígnios autônomos que que é desígnios autônomos ele queria as duas mortes independente uma da outra pessoal o concurso impróprio ele se encaixa nisso daqui o Fulano queria matar uma pessoa por erro ele mata a outra não ele matou uma porque ele queria a outra por erro Se tem uma coisa
que não existe aqui é desig os autônomos Então esse concurso aqui não é impróprio é um concurso formal próprio Combinado então vamos adiante não é impróprio né É próprio responderá em concurso formal próprio por homicídio doloso em relação à morte de Júnior essa seria a posição do STJ né mas a FGV entende que não com a qualificadora do emprego de veneno e o aumento da Pena em decorrente de haver praticado O Delito contra a pessoa menor de 14 anos bem como por tentativa de feminicídio da vítima Filomena não seria tentativa de feminicídio por quê essa
parte tá errada o homicídio doloso é a posição do STJ mas tentativa de feminicídio não tem como por quê Porque ele chamou o socorro e evitou a morte arrependimento eficaz a ponte de do FR vamos adiante concurso formal impróprio não tem desígnios autônomos então sobrou aqui ó concurso formal próprio por homicídio culposo em relação à morte de Júnior podendo ser beneficiado com perdão judicial em relação a Filomena ele vai responder pela lesão corporal por qu porque o arrependimento eficaz do artigo 15 evita que ele responda por homicídio tentado né homicídio doloso Claro tentado e assim
ele vai responder pelo que ele Já praticou que foi a lesão corporal ela é qualificada porque foi com violência doméstica né combinado Eh vamos fazer um intervalo aqui a gente faz um intervalo e a gente volta para finalizar ainda tem a gente tem que falar sobre o erro sobre o nexo causal pessoal vamos lá a gente vai fazer um intervalo eh a a Cristiane perguntou ah Professor eh a injúria com religião é racismo ela era antes né Deixa eu deixar eu dei o exemplo rápido assim mas antes a injúria com religião ela era racial ela
era considerada racial Porque ela tava junto de Janeiro de 2023 para cá ela foi cindida a injúria com religião tá no código penal é qualificada é uma injúria preconceituosa e a injúria e racial tá na lei de racismo agora a conduta do artigo 20 Se for para exterminar todo mundo da religião isso continua na lei de racismo Tá bom vamos fazer o intervalo rapidinho né que eu até demorei fazer o intervalo a gente faz uns 15 minutos e volta pra gente falar do restante tá bom pessoal mais uma vez não é culpa do professor a
FGV está seguindo o entendimento doutrinário ela não fala nada e segue o entendimento doutrinário depois de bater contra a FGV duas vezes ensinar vocês A seguirem o STJ e a banca não anula eu tô explicando agora que ela tem seguido outro posicionamento tá bom deve anular concordo sou totalmente time tem que seguir o STJ tem questão de concurso mas eu vou explicar aqui o que que a banca tem feito tá bom vamos lá então con eh intervalinho e a gente volta não me abandonem tem assunto interessante ainda tá bom Até daqui a pouquinho a é
mais paraa frente né rever a matéria vou lá no finalzinho então eu treinei muito com material de estratégia treinei muitas questões fiz muitas questões isso me fez e quando eu chegar chegasse uma prova me fez tem já um uma uma manha digamos A minha esposa ela apresentou material falou que era um material muito organizado muito completo e eu sempre gostei de materiais assim sou uma pessoa muito bem organizada e eu adorei adorei quando vi o material de estratégia tudo que eu queria tava naquele material e ele foi a minha base doos meus estudos [Música] [Música]
[Música] r [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o material de estratégia eu acabei fazendo minha base foi essencial um estudo mais aprofundado que é exigido agora nas carreiras jurídicas né concurso de delegado tá cada vez mais difícil não basta mais um conhecimento Raso você tem que aprofundar é justamente uma carreira jurídica Felizmente eu alcancei o primeiro lugar da minha prova oral do do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi a maior nota eu e um outro colega 9.7 e assim eu digo não é por nenhum nenhuma qualidade extraordinária pelo contrário nunca me identifiquei
como AL que tivesse alguma atribuição a mais de em termos de inteligência foi pura eh puro esforço mesmo e um estudo muito estratégico muito organizado o curso do estratégia ele é focado no edital Então isso é um diferencial né ele pega o edital destrincha o edital e faz um curso com base nesse edital e o curso do estratégia tem um PDF contendo doutrina jurisprudência e legislação O que é essencial para um concurso de da área jurídica né então o estratégia me ajudou Nesse sentido porque eu não gosto muito de assistir vídeoaula né E nem todos
os cursos T Aliás a maioria não tem a maioria tudo vídeoaula e o estratégia me deu essa essa possibilidade de seguir o meu o meu jeito de ler né Eu gosto de ler então eu posso ler o material e me informar e e tem um resuminho no final ainda para quando eu quiser retornar eh mais pra frente né rever a matéria eu vou lá no finalzinho então eu treinei muito com material de estratégia treinei muitas questões fiz muitas questões isso me fez e quando eu chegar chegasse com umaa prova me fez ter um já uma
uma manha digamos para fazer questão né A minha esposa ela apresentou material falou que era um material muito organizado muito completo e eu sempre gostei de materiais assim sou uma pessoa muito bem organizada e eu adorei adorei quando vi o material de estratégia tudo que eu queria estava naquele material e ele foi a minha base os meus estudos [Música] [Música] [Música] l J [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o material de estratégia eu acabei fazendo minha base foi essencial um estudo mais aprofundado que é exigido agora nas carreiras jurídicas né concurso de delegado tá cada vez
mais difícil não basta mais um conhecimento Raso você tem que aprofundar é justamente uma carreira jurídica Felizmente eu alcancei o primeiro lugar da minha prova oral do do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi a maior nota eu e um outro colega 9.7 e assim eu digo não é por nenhum nenhuma qualidade extraordinária pelo do contrário nunca me identifiquei como alguém que tivesse alguma atribuição a mais de em termos de inteligência foi pura eh por esforço mesmo e um estudo muito estratégico muito organizado o curso do estratégia ele é focado no edital Então isso
é um diferencial né ele pega o edital destrincha o edital e faz um curso com base nesse edital e o curso do estratégia tem um PDF contendo doutrina jurisprudência e legislação O que é essencial para um concurso de da área jurídica né então o estratégia me ajudou Nesse sentido porque eu não gosto muito de assistir vídeoaula né E nem todos os cursos tem Aliás a maioria não tem a maioria tudo vídeoaula e o estratégia me deu essa essa possibilidade de seguir o meu o meu jeito de ler né gosto de ler então eu posso ler
o material e me informar e e tem um resuminho no final ainda para quando eu quiser retornar eh mais pra frente né rever a matéria eu vou lá no finalzinho então eu treinei muito com material de estratégia treinei muitas questões fiz muitas questões isso me fez quando eu cheg chegasse uma prova me fez temp já uma uma manha digamos PR fazer questão né A minha esposa ela apresentou material falou que er um material muito organizado muito completo e eu sempre gostei de materiais assim sou uma pessoa muito bem organizada e eu adorei adorei quando eu
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a maior nota eu e um outro colega 9.7 e assim eu digo não é por nenhum nenum uma qualidade extraordinária pelo contrário nunca me identifiquei como alguém que tivesse alguma atribuição a mais de em termos de inteligência foi pura eh puro esforço mesmo e um estudo muito estratégico muito organizado o curso do estratégia ele é focado no edital Então isso é um diferencial né ele pega o edital destrincha o edital e faz um curso com base nesse edital e o curso do estratégia tem um PDF contendo doutrina jurisprudência e legislação O que é essencial para
um concurso de da área jurídica né então o estratégia me ajudou Nesse sentido porque eu não gosto muito de assistir vídeoaula né E nem todos os cursos tem Aliás a maioria não tem a maioria tudo vídeoaula e o estratégia me deu essa essa possibilidade de seguir o meu o meu jeito de ler né gosto de ler então eu posso ler o material e me informar e e tem um resuminho no final ainda para quando eu quiser retornar mais pra frente né rever a matéria eu vou lá no finalzinho então eu treinei muito com material de
estratégia treinei muitas questões Fez muitas questões isso me fez e quando eu cheg chegasse uma prova me fez ter já uma uma manha digamos para fazer questão né A minha esposa ela apresentou material falou que era um material muito organizado muito completo e eu sempre gostei de materiais assim sou uma pessoa muito bem organizada e eu adorei adorei quando vi o material de estratégia tudo que eu queria tava naquele material e ele foi a minha base doos meus estudos [Música] h [Música] [Música] m e [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o material de estratégia eu
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inteligência foi pura eh puro esforço mesmo e um estudo muito estratégico muito organizado o curso do estratégia ele é focado no edital Então isso é um diferencial né ele pega o edital destrincha o edital e faz um curso com base nesse edital e o curso do estratégia tem um PDF contendo doutrina jurisprudência e legislação O que é essencial para um concurso de da área jurídica né então o estratégia me ajudou Nesse sentido porque eu não gosto muito de assistir vídeoaula né E nem todos os cursos T Aliás a maioria não tem a maioria tudo vídeoaula
e o estratégia me deu essa essa possibilidade de seguir o meu o meu jeito de ler né gosto de ler então eu posso ler o material e me informar e e tem um resuminho no final ainda para quando eu quiser retornar eh mais paraa frente né rever a matéria eu vou lá no finalzinho então eu treinei muito com material de estratégia treinei muitas questões fiz muitas questões isso me fez quando eu cheg chegasse com uma prova me fez ter já uma uma manha digamos para fazer questão né A minha esposa ela apresentou material falou que
era um material muito organizado muito completo e eu sempre gostei de materiais assim sou uma pessoa muito bem organizada e eu adorei adorei quando vi o material de estratégia tudo que eu queria estava naquele material e ele foi a minha base doos meus estudos [Música] [Música] [Música] he l [Música] [Música] [Música] saudações pessoal saudações ainda estão bravos aí com a com a com a FGV ah Professor teria perdão judicial se a FGV tivesse seguido o STJ não né porque o STJ consideraria que é dolo né o perdão só é aplicável se tiver culpa Tranquilo então
essa é uma questão prejudicial sobre o STJ ter a sua posição observada ou não né se a gente segui o STJ os dois homicídios são dolosos não cabe perdão judicial se a gente adotar a posição do da FGV e da doutrina majoritária aí é possível aplicar o perdão judicial vamos lá então galerinha nós vamos prosseguir eu vou falar sobre o a modalidade do erro sobre o nexo causal e nós prosseguiremos tratando sobre qual que é o próximo assunto me deu um branco imputabilidade eu achei que valia a pena falar sobre imputabilidade Porque isso tem sido
cobrado e às vezes o pessoal confunde Tá bom a gente tem o o abercio criminis né e depois o erro sobre o nexo causal vamos começar todo mundo voltou tomaram café voltaram com força Então vamos lá paraa gente não perder tempo né vou chamar a vinheta a gente começa então fiquem calmos aí com a FGV vamos procurar vencer a banca na prova vamos [Música] lá saudações pessoal diferente do abercio ictus o abercio criminis cai pouco em prova cai bem pouco mas a gente vai ver também vamos lá o o abercio ictus é quando há um
erro e o bem jurídico lesionado tem natureza diferente então por exemplo ag gente queria atingir uma pessoa e atinge uma coisa vamos dar uma olhada ol fora dos casos do artigo anterior que é o erro sobre a execução né tirando os casos de aber rácio ictos agora a gente vai ver o abercio crim estão tirando os casos do abercio ictos quando por Acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo Então vamos lá ess se aconteceu os dois concursos formal
o agente ele queria destruir a janela ou seja ele queria praticar o crime de dano só que ele acaba acertando o vizinho e pratica lesão ele vai responder por lesão culposa Combinado então ele queria acertar uma coisa acertou uma pessoa que muda a categoria de bem jurídico ele vai responder por lesão culposa combinado ele queria acertar a janela acertou o vizinho responde por culpa e se ele acertar os dois e se a pedra Bater na Janela quebrar a janela e quebrar o nariz do vizinho aí ele vai responder pelos dois crimes em concurso formal agora
qual que é o problema o problema é se eu inverter esse exemplo aqui se eu inverter professor e fizer assim ó ISO aqui não costuma cair em prova eu só vou explicar isso caso caia Claro mas não é costumeiro cair isso em prov Então vamos lá as chances aqui são menores professor se o sujeito queria acertar a cara do vizinho e acertou a janela percebam que eu troquei por quê Porque se eu falar que o sujeito vai responder pelo crime de dano não existe dano culposo Então olha a injustiça Olha a injustiça eu tentei dar
uma pedrada na cara do meu vizinho e errei não acertei nada ele fez assim passou a pedra pronto que que eu vou responder tentativa de lesão corporal agora aí se eu erro a cara do vizinho e destruo a janela de cristal dele eu não vou responder por nada e aqui a maioria da doutrina diz que a gente só aplica o artigo 74 quando existe o crime culposo se não existe o crime culposo aqui que que a gente vai responder aqui a gente não aplica o artigo 74 que que a gente tem a gente tem uma
janela quebrada por culpa não existe dano culposo não vamos punir por dano culposo não existe e nós temos um vizinho que tentou que o sujeito tentou agredir tentativa de lesão corporal entenderam o que a doutrina diz É nesse caso absurdo que não tem o fato culposo a gente não aplica o 74 eu acho que não é o som que voltou mais baixo Não é minha voz que tá acabando viu mas se se o som tiver ruim me avisem mas eu acho que é a minha voz eu dei aula hoje na escola da magistratura né pros
novos juízes eu fui lá falar sobre o crime de redução a condição aná loga de escravo Então tô falando desde cedo eu fui lá trabalhei no tribunal à tarde e vim dar à noite então por isso que minha voz hoje tá tá atacadinha né combinado entenderam isso aquii esse é mais simples é muito raro cair mas a maioria da doutrina diz que nesse caso esdrúxulo que ele ficaria sem punição a interpretação é que não aplica o 74 a gente aplica normal ele tentou agredir o vizinho tentativa de lesão corporal ele destruiu a janela mas foi
por culpa não existe dano culposo não puni Tá bom então vamos lá eh o erro sobre o nexo causal para finalizar o negoço do erro aqui agora é para finalizar Parte da doutrina subdivide eu acho que nem precisa mas eu vou subdividir o erro sobre o nexo causal em sentido estrito seria um ato só o sujeito chega na Bea do penhasco e joga a vítima para que ela morre para que ela morra afogada quando ela está rolando desfiladeiro abaixo ela bate a cabeça num tronco e morre de traumatismo craniano ele queria matar afogado ele matou
com traumatismo ucraniano agora eu pergunto esse homicídio é doloso é né pessoal é tranquilo né ah mas morreu de traumatismo ele queria matar e matou e o que matou foi ele empurrar Tranquilo então não tem problemas agora o dolo geral eu vou explicar com um caso triste que é o caso nardone sujeito vai e agride a filha agride a própria filha ele pensa que matou E aí ele lança o corpo de cima do prédio Esse é o prédio e aqui acontece a morte a maioria da doutrina diz que há o dolo geral que não importa
se a vítima morreu na agressão ou se morreu Quando ele tava tentando se livrar do corpo mesmo que o perito diga que a morte aconteceu aqui e pelo que eu acompanhei do caso Nardoni foi isso né a a perícia diz que a a a menina Coitada né vítima foi um caso muito triste ela morreu da queda né não foi da agressão ela desmaiou aqui e morreu aqui e aí a doutrina fala em dolo geral certo então é homicídio doloso do mesmo jeito tem questionamento professor tem porque aqui a gente não tem regramento legislativo isso daqui
percebam que é resolvido por um critério doutrinário Ah o dolo é geral o dolo abrange tudo que o criminoso fizer não só parte qual que é o questionamento da letra b o questionamento é de alguns doutrinadores pela teoria da imputação OB isso já caiu em prova Salvo engano foi uma prova de ministério público Que costuma eh aprofundar mais aqui na teoria do crime né o Ministério Público costuma ter umas questões mais chatinhas de teoria do crime eh mas a eu não tenho uma resposta assim professora a teoria da imputação objetiva ela é contra o dolo
geral por que que a gente não tem uma resposta tão Clara porque a teoria da imputação objetiva é doutrinária tem um professor da Federal do Rio Grande do Sul professor Pablo alflen ele costuma dizer que existem quatro pode ser mas Talvez existam até mais porque a gente tem várias Vertentes porque é uma teoria doutrinária não tem uma posição da teoria da imputação objetiva a gente tem alguns casos em que a gente tem um acordo da doutrina ah cidente de ambulância e pegou fogo no hospital o agente não responde pela morte Aí é tranquilo mas existem
outros casos em que tem discussão então a teoria da imputação objetiva ela permite discutir essa solução porque o Risco Criado aqui não foi o risco que se concretizou aqui mas isso não quer dizer que não será doloso para todos os penalistas combinado mas pela pelo posição que prevalece essa daqui o dlar é geral vamos passar pro próximo tópico o último tópico dessa noite na verdade eu acho que tem um eu vou falar da pena de multa no finalzinho o penúltimo né o último grande tópico eu quero falar um pouco sobre imputabilidade por quê Porque eu
percebi que cai em questões sobre imputabilidade isso ainda gera dúvida isso ainda gera dúvida né então acho que é importante primeira coisa é nos situarmos Onde tá a imputabilidade professor bem o crime ele é fato típico ilícito e culpável e dentro da culpabilidade eu tenho como elementos a imputabilidade que é a capacidade de ser responsabilizado por qualquer crime o sujeito que é inimputável ele é inimputável para todos os crimes ele não é inimputável boubo ele é inimputável para tudo ele não tem capacidade de distinguir o certo ou do errado ou de se autodeterminar vamos adiante
a outra questão é a potencial consciência da ilicitude aqui eu tô falando de cada crime específico eu não tô falando dos crimes em geral o sujeito ele pode errar de proibição como Aquela Senhorinha que sacou a aposentadoria do marido morto Ela errou aquela proibição mas se ela sair deru uma facada no vizinho vocês vão aceitar a alegação de erro de proibição não então a o a potencial consciência da ilicitude ela é analisada de crime para crime agora se a pessoa tá num surto Psicótico ela virou inimputável ela é inimputável para qualquer crime se ela cometeu
um furto no centro da cidade se ela mordu uma pessoa no transporte público se ela estuprar uma pessoa na floresta é para tudo entenderam a imputabilidade ela é geral a potencial consciência da ilicitude ela é específica para aquele fato e por fim a exigibilidade de Conduta diversa que é basicamente eu verificar se o se a gente poderia exigir que o agente obedecesse a lei naquelas naquelas circunstâncias ou em outros termos analisar se o agente atuou em circunstâncias normais Então vamos lá aqui a gente tá falando de imputabilidade outra questão interessante é a seguinte se o
agente praticar um ato típico ilícito a gente pode chamar isso daqui de injusto penal E olha que interessante se alguém praticar um fato típico e ilícito e eu participar mesmo que essa pessoa não tenha culpabilidade eu posso ser punido como partícipe mais uma questão se houver um fato típico e ilícito eu posso ser punido por lavagem de dinheiro eu não preciso do Crime completo eu posso ter participação Vamos dar um exemplo Zé Pequeno Zé pequeno é um adolescente que ele tomou o controle da biqueira ele matou o antigo chefe chamou a galera e começou a
vender cocaína no no na favela que ele mora o Zé Pequeno eu tô usando o personagem mesmo ele é adolescente mas se um adulto se associa a ele vira olheiro de droga vai poder responder pela lei 11343 sim a participação ela exige pela acessoriedade limitada que prevalece na doutrina somente o fato típico ilícito E se ele produz milhões de reais com a venda de cocaína e o João um contador de 50 anos experiente um profissional resolve ajudá-lo na lavagem de dinheiro mandando isso pros Estados Unidos por operação dolar cabo ele vai ser punido por lavagem
de dinheiro vai porque independentemente da culpabilidade do fato anterior a lavagem de dinheiro era é punível se houver um fato típico ilícito que gerou o dinheiro que foi lavado biqueira é boca de fumo né diz que droga não sei como chama aí na região de vocês né Mas é bom que vocês não saibam fico feliz todo mundo estudando e tomando café né Professor nada de drogas Combinado então a gente vai falar da imputabilidade que tá aqui ó agora que a gente já fez todo esse contexto a gente vai falar sobre a imputabilidade é a capacidade
da pessoa de ser responsabilizada penalmente E aí nós temos né alguns critérios que a gente poderia usar biológico eu vou usar por exemplo a pessoa tem doença mental ela é inimputável póg eu vou considerar na verdade a capacidade de entendimento e autodeterminação ou exigir os dois né aqui desculpem que teve um erro de português aí né consideram-se Professor a condição mental e a capacidade de entendimento e autodeterminação cadê o plural professor né cadê a concordância no plural consideram-se a a a condição mental e a capacidade de entendimento e autodeterminação então basicamente essa daqui esse é
o critério a regra é que o agente é imputável mas ele poderá ser inimputável por doença mental desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez completo acidental embriaguez não é só o arco não é só a cachaça né não é só o álcool não é só substância alcoólica aqui pode ser inclusive em pentes tá vendo a caneta tá fraca igual a minha vóz ela vai sumindo mas vamos lá basta isso daqui não o critério é biopsicológico eu preciso disso daqui mas eu preciso que isso afete a capacidade do agente a capacidade de compreender o caráter lío do fato
e de determinar-se de acordo com esse entendimento ele precisa perder uma dessas duas pelo menos ou as duas então eu preciso que seja Bio psicológico é uma conjunção olha aqui é exento de pena quando eu tenho uma causa que exclui a culpabilidade que eu chamo de excludente de culpabilidade Mas eu também posso chamar de exculpante ou dirimente o código penal chama de isenção de pena o agente que por doença mental desenvolvimento mental incompleto ou era ao tempo da ação da omissão inteiramente encapaz de entender o característico do fato ou de determinar de acordo com esse
entendimento Amarelo biológico laranja psicológico Eu preciso da junção dos dois não basta o enunciado dizer que a pessoa tem uma doença mental muitos de nós temos nós estamos na era da doença mental isso quer dizer que todo mundo é inimputável professor não eu preciso da doença mental e que isso tire do agente a capacidade de compreender o que é certo e o que é errado ou que tire a capacidade dele de se autodeterminar vamos dar um exemplo pessoa fica com todo respeito pessoal só para fins didáticos a pessoa fica loucona tem um surto ela não
sabe quem é quem E aí ela entra numa loja e morde a pessoa que que é isso isso é inimputabilidade medida de segurança vamos tratar essa pessoa ela é perigosa eu não tenho a culpabilidade que fundamenta a pena mas eu tenho a periculosidade que fundamenta a medida de segurança eu aplico um ou outro não é mais o sistema do duplo trilho que a gente também usa italiano no Brasil né dopio binário é duplo trilho é basicamente isso não é o sistema vicariante ou eu aplicar pena ou a medida de segurança agora um exemplo de que
a pessoa perdeu a capacidade de se autodeterminar o salvavidas ele sabe que ele deve salvar a criança que está se afogando Mas aquela tarde quando a criança começa a se afogar ele tem o primeiro episódio da vida dele de síndrome do pânico E ele simplesmente não consegue chegar perto da água ele sabe que ele deve ele sabe que é errado se ele não fizer ele sabe que ele tem a posição de garantidor mas ele não consegue o aspecto mental tirou dele a capacidade de autodeterminação ele é inimputável então biopsicológico mas tem uma exceção o menor
de 18 anos menor o menor de 18 anos o critério é biológico Professor prenderam um mar manjo 17 anos eu tenho certeza que ele sabe que tá fazendo coisa errada mas no caso da menoridade o texto constitucional não é aquele ali é menor de idade ponto e o código penal também não há não há não há exceção não há vírgula menor de 18 anos é inimputável ponto combinado doença mental é qualquer moléstia mental psíquica pode incluir a dependência de drogas mas não basta ISO aqui quem vai dizer pra gente é o médico lembra doença mental
dependência de drogas isso não basta para inimputabilidade vários céus alegam Isso não basta um médico vai atestar que isso retirou a capacidade critério biopsicológico desenvolvimento incompatível com a idade oligofrênicos surdos mudos são inimputáveis não né Essa é uma posição velha da doutrina hoje a gente tem que analisar caso a caso pode ser pode não mas não é porque é surdo mudo que tem incapacidade a que o critério né Isso está lá na Constituição mas o código penal também os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis ficando sujeito às normas do ECA criança recebe Medida de
proteção e adolescente recebe eh medida socioeducativa indígenas pessoal indígenas são inimputáveis pessoal essa posição me parece totalmente ultrapassada o que a gente pode ter em relação aos indígenas caso não é pelo sangue não é pela genética pela vivência cultural genética a gente é tudo igual né fica com a cara diferente mas é tudo ser humano né o rosto que muda um pouco né agora A Essência humana é a mesma isso não tem é uma absurdo na minha visão ficar com essa visão antiga de inimputabilidade porque a pessoa Vem de um povo tradicional o que a
gente pode ter é falha na consciência da ilicitude Imagine que numa tribo indígena o sujeito nasceu vocês vão adorar is daqui né o exemplo não a situação o exemplo os ampis eles podem ter mais de uma esposa Quem aí quer mudar para Amapá e pedir prosis receberem né aí pessoal imagina que ele saia de lá e e vira uma e vira uma liderança do povo indígena e aí ele vai morar na cidade resolve fazer uma faculdade aprende português os wampis não sabem português né eles moram no parque tocum eu fui lá visitar uma vez só
a liderança sabe português a maioria crianças jovens não sabem português tudo bem Aí ele vai morar na cidade leva as duas esposas E aí vai responder pelo crime de bigamia outro exemplo a esposa dele tem 13 anos de idade porque lá no povo aii basta a primeira menstruação para casar eu vou prendê-lo e considerar que ele tem consciência da ilicitude a meu ver aqui é uma discussão sobre o erro de proibição né e o professor zafaron ele inclusive dá um nome específico para esse erro de proibição que ele chama de erro culturalmente motivado que que
é o erro culturalmente motivado é quando a pessoa cresceu numa cultura totalmente diferente e aí ela sai daquela cultura Imagina eu tô dando exemplo do povo ampi que mora num parque fechado com língua própria aí sai daquele povo e aí tem outra regra totalmente diferente por exemplo as regras de parentesco dele são diferentes o parentesco é muito diferente do parentesco que a gente estuda tem que para nós é parente para eles não é pra gente pode ser um absurdo ele casar para ele não é combinado e o laudo pericial o Supremo vem dizendo olha prec
do laudo antropológico Mas eu posso ter uma uma situação que dispensa o laudo antropológico por exemplo ué Professor o ai tá estudando na Universidade Federal do Amapá aí eu não preciso de laudo né aí claramente ele já tem uma consciência boa da ilicitude Isso é o que o Supremo tem pensado né Isso é o que o Supremo tem decidido embriaguez pessoal embriaguez também é prevista caso ela seja de caso fortuito ou força maior como uma situação que retira a capacidade do sujeito só que tem que ser caso fortuito ou força maior ela tem que ser
completa e ela tem que ser acidental só que eu falei pros senhores que isso aqui não é só álcool então se a pessoa por exemplo beber um medicamento que o remédio que o médico passou e ele não explicou ele não explicou o efeito adverso a pessoa ficou piradona ligadona perdeu os freios contensores tirou a roupa na festa mostrou as nádegas Professor embriaguez completa acidental não vai responder pelo crime at obsceno combinado embriaguez completa acidental Aí o exemplo do manual Ah o sujeito tava lá fabricando pinga caiu na no Tonel de cachaça né saiu de lá
iup loucão né saiu de lá bateu no colega de trabalho embriaguez completa acidental pode ser remédio alguém pode ter drogado na festa se a pessoa se drogar se ela aceitar a droga dos amigos aí não mas será acidental se alguém jogar bebida e a pessoa não perceber esqueça um problema de prova que isso é lá do processo penal mas imagine por exemplo que a câmera de segurança mostra que um desconhecido jogou droga na bebida da pessoa a pessoa bebeu ficou louca brigou com alguém louca não no sentido de sanidade mental Vocês entenderam né tô dizendo
louca de raiva né no sentido no sentido figurativo ficou descontrolada a embriaguez essa diferença aqui tem sido cobrada pela FGV a patológica não a patológica não tem caído porque isso aqui é muito raro aí um médico tem que olhar paraa pessoa e falar essa pessoa já não sabe mais o que é certo e o que é errado ela virou doente mental inimputável aí é a patológica essa que eu nunca vi em caso concreto tá bom a literatura diz que pode existir Nunca nem vi igual Caviar só ouo falar vamos lá para falar a verdade eu
nem tenho vontade de comer vamos lá é meio estranho eh a embriaguez que não é acidental bebi dolosamente que que é isso ah professor hoje é sexta-feira Tô de saco cheio hoje eu quero encher a cara hoje eu quero assim afogar as máguas isso é embriaguez dolosa embriaguez culposa Nossa eu bebi um pouquinho não sabia que esse drink era forte tô mega bêbado culposa tanto uma quanto a outra não afastam a responsabilidade penal eu chamo isso de teoria da axio libera em causa bebeu porque quis a gente abrange nessa sua vontade tudo o que você
fizer depois se bebeu pelo que quis responde pelo que fez Depois combinado teoria da ação livre na causa o latim é fácil para nós né quem é lá dos Estados Unidos vê latim acha super culto né Para nós é quase igual a português né tranquilo né axo líbera em causa agora e a embriaguez acidental a gente acabou de ver a teoria acidental se ela for com se a embriaguez acidental for completa ela vai funcionar como dirimente como exculpante como excludente da culpa agora vamos lá professor na questão da FGV isso já caiu hein o sujeito
encheu o narizão de cocaína para criar coragem para praticar o crime pessoal nesse caso além dele ser responsabilizado pela teoria da axio líbera em causa essa pena ela deve ser agravada vão lembrar sobre isso então vem cá pega aí o seu código penal nós vamos dar uma olhada rápida quando a gente olha no código penal essa situação nós estamos falando de olhar vamos ver se aqui abre os artigos 61 a 66 que que o artigo 61 a 66 traz agravantes de pena quando a gente vai pro artigo 61 inciso 2 a linha L ter o
agente cometido o crime em estado de embriaguez pré-ordenada 61 inciso 2 a linha L viram isso a pena vai ser agravada agravante de pena combinado isso aqui cai em prova porque as pessoas às vezes esquecem disso daqui ó essas duas levam a responsabilidade penal a dolosa né ou culposa e a preordenada só que a preordenada além dele responder pela AX líbera em causa essa pena vai ter uma agravante na segunda fase da dosimetria Agora se a embriaguez não for acidental bebeu porque quis ou porque né acabou exagerando e Perdendo o Controle não exclui a imputabilidade
não exclui a imputabilidade penal é embriaguez voluntária ou culposa pela chaça ou pelo pó pela substância de efeitos análogos acidental completa isenta de pena a embriaguez acidental incompleta diminui a pena combinado olha aqui é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação omissão inteiramente incapaz de entender o característico do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento combinado perceberam isso inteiramente incapaz de entender o caracterí do fato Pessoal vocês viram a Fernanda Torres no programa do Serginho grosman inteiramente drogada conhecem o
meme pra pessoa ser incapaz ela tem que por Acidente estar inteiramente incapaz e eu tô reforçando isso porque tem gente que não presta atenção nessa palavrinha e essa palavrinha é importante por quê Porque a pessoa tem que estar totalmente drogada porque se ela não tiver por Cao fortuito ou força maior ó se o agente não possuía a plena capacidade olha os termos diferentes eu vou chamar atenção para esses termos porque as pessoas ainda se perdem na inimputabilidade e na semi-imputabilidade e aqui na embriaguez a diferença é a seguinte ó inteiramente incapaz e aqui é isenção
de pena pessoa não vai ser punida agora aqui ó não possuí a plena capacidade que que ela vai ter diminui de 1/3 a 2/3 tem muita gente boa que chega na prova bate o olho tá escrito isso daqui ó ah o agente não possuí ao tempo da ação da omissão a plena capacidade Aí fala assim ah já sei isso daí é inimputável errado inimputável o termo usado pelo código penal é inteiramente incapaz totalmente drogado por Acidente né Se for porque quis aí é axio líbera em causa aqui pessoal não possuir a plena capacidade é a
pessoa que tá em cima do muro a gente chama de semi imputável e aqui na embriaguez a gente diminui a pena combinado depois a gente vai ver o que que a gente faz na semi-imputabilidade por doença mental por perturbação da Saúde Mental a gente vai ver a outra coisa a gente diminui a pena ou aplica a medida de segurança aqui na embriaguez aqui é isenção de pena aqui é diminuição perceberam prestaram atenção nesses termos Então vamos pra frente a preordenada a gente já falou né o sujeito comete o bebe para cometer o crime normalmente aquele
sujeito que quer praticar um crime horrendo e enche cara de cachaça ou enche o o a narina de cocaína para ter coragem de praticar atos bárbaros aí nesse caso é a embriaguez pré-ordenada e a patológica a gente já falou aí É muito raro o médico tem que dizer que a pessoa ficou inimputável por doença emoção e paixão exclui a imputabilidade penal não né não que a gente pode ter por exemplo lá no homicídio emocional quando o sujeito foi provocado e reagiu logo após injusta provocação da vítima Sobre o domínio de violenta emoção é diminuir a
pena do homicídio em todos os crimes que que a gente faz se o sujeito agiu por influência de de violenta emoção né de grande emoção e E agiu por um ato injusto da vítima aí nós uma atenuante de pena lembraram disso mas a emoção não exclui a imputabilidade penal lá atenuante é quando Há influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima E se for domínio de violenta emoção logo após ato injusto da vítima lá no homicídio é uma causa diminuição de pena e aai não po olgica a literatura fala mas também nunca vi
na prática quem vai dizer isso pra gente é o médico né Vai ser difícil uma paixão ali que seja considerada causa de inimputabilidade E aí vamos agora para a criança Olha que interessante a criança né Se for menor de 12 anos ela vai receber medidas específicas de proteção do artigo 101 do ECA se for adolescente ele vai submeter a medidas socioeducativas no caso da embriaguez acidental completa não tem pena pessoal e não tem medida de segurança por quê Porque o sujeito que comete crime sob uma hipótese de embriaguez completa que foi acidental que a pessoa
não planejou que não era da vontade dela para que que a gente vai aplicar medida de segurança entenderam não tem razão para aplicar medida de segurança porque nesse caso não existe uma chance de reincidência não há uma doença a ser tratada e aí o que que a gente vai fazer a gente vai simplesmente esentar de pena aqui eu preciso também que os senhores se lembrem olha para ter a aplicação da pena eu preciso de fato típico ilícito E culpável aí eu tenho aplicação de pena a pena além dela ser medida conforme a culpabilidade os elementos
dessa culpabilidade são quais potencial consciência da ilicitude imputabilidade exigibilidade conduta diversa Essa culpabilidade é aquela que eu chamo de mínimo é aquela que eu chamo de piso eu preciso de potencial consciência da ilicitude exibilidade qu diversa e imputabilidade para que seja AP a só que a pena eu t aproveitando ISO porque eu quero realmente que esses assuntos fiquem muito claros ol existe uma outra culpabilidade de outra natureza que é a culpabilidade do artigo 29 que culpabilidade é essa profess é a maior ou menor reprovação gravidade censura Essa é a culpabilidade que diz o artigo 29
do Código Penal e elas não se misturam aqui eu tô falando de culpabilidade como mínimo para existir o crime e para possibilitar que haja responsabilização então aqui eu tô falando de imputabilidade potencial consciência licitude e exigibilidade de Conduta diversa como elementos que são necessários para que eu tenha crime e para que eu possa aplicar a pena a alguém combinado para que eu possa aplicar a pena a alguém por que que eu tô reforçando tanto isso porque existem vários julgados do STJ em que o juiz de primeiro grau Às vezes o tribunal de segundo grau aumentaram
a pena porque a culpabilidade é maior porque o réu era imputável porque ele tinha potencial consciência da ilicitude ou porque era exigível conduta diversa eu não posso e por isso que caiu recentemente numa questão de concurso que essa culpabilidade E essas são diversas assinala certo na aula eu eu falo né esse é o piso mínimo esse daqui é a culpabilidade além mas a a doutrina e o as questões de concurso elas usam esse termo são culpabilidades diferentes essa daqui é para existir o crime essa daqui do artigo 29 é a medida da pena se o
crime foi premeditado e se não foi se ele foi praticado com requintes de crueldade ou se ele não foi se ele foi praticado em praça pública expondo outras pessoas a risco ou não se o crime tributário foi praticado com maior manobra usando outra empresa de fachada para ser mais difícil descobrir o crime é esse tipo de elemento que é considerado aqui para que a pena seja elevada com base em elementos concretos combinado por que que eu tô batendo tanto nessa tecla Porque nas demais causas de inimputabilidade eu vou aplicar a medida de segurança com base
na na periculosidade essa caneta não tá boa não pessoal juro que não tá hoje acho que a ponta dela pra trocar aqui periculosidade e aqui é interessante porque quando a gente olha pro Código Penal quando a gente olha lá pro artigo 97 Leiam comigo o que que diz o artigo 97 pausa dramática que o professor perdeu o artigo 97 achei se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação se Todavia o fato for punível com Detenção o juiz pode mandar para tratamento ambulatorial Então olha aqui segundo o código penal a gente teria um critério
de escolha da medida de segurança diferente porque aqui a gente escolhe a pena de acordo com a culpabilidade culpabilidade em sentido amplo a gravidade maior ou menor a gente escolhe se vai medida de ó desculpem você vai aplicar multa ou Detenção o juiz decide o cálculo da pena aqui o artigo 97 diz pra gente que se a pena fosse de reclusão o sujeito ia ser internado se a pena fosse de Detenção a gente poderia escolher né o juiz poderia escolher é é curso Pro Exame Nacional da magistratura né então vou falar nós nós poderíamos escolher
se aplica a medida segurança detentiva ou a medida de segurança restritiva ou seja internação ou tratamento ambulatorial e aí e aí que o STJ e o Supremo tem despresado o artigo 97 Cap e adotado como único critério de escolha sobre a medida de segurança que vai ser aplicada periculosidade do sujeito então se a periculosidade for muito alta manda internar se a periculosidade for leve manda pro tratamento ambulatorial Ah mas a pena de reclusão de Detenção não importa o capt do artigo 97 ele foi desprezado na interpretação atual da jurisprudência combinado isso já caiu em prova
isso já caiu não me lembro agora se foi FGV mas tem quase certeza que foi já cobrou isso a medida de segurança tiva interna trat ambulatorial deve ser fixada exclusivamente com base na periculosidade além de periculosidade ser o fundamento da medida de segurança enquanto a culpabilidade ao fundamento da pena a escolha de qual vai ser aplicada também deve ser feito com base nessa periculos ção do do CNJ sobre luta antimanicomial não revogou a internação não revogou a internação o que que aconteceu aqui as medidas de segurança são um a medida de segurança que a gente
chama de de detentiva também chamada de internação ou medida de segurança restritiva que a gente chama de tratamento ambulatorial o parágrafo único cai em prova viu me parece muito claro né mas cai em prova e tem gente que fica em dúvida então Leiam o parágrafo único extinta a punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta o crime prescreveu ah mas esse réu É perigoso não dá para não ah mas não dá um tratamento ambulatorial não prescreveu extinguiu a punibilidade não dá Ah mas a sociedade então vai conviver com o
sujeito que tá em surto é possível a internação sível extinta punibilidade não se impõe medida de segurança nem continua executando a que foi imposta agora Professor a internação não sumiu com a resolução do CNJ não que que a resolução do CNJ falou a resolução do CNJ decidiu ignorar com todo respeito viu aqui eu tô com a liberdade acadêmica né mas o CNJ com boas intenções mas eu como professor estudioso do direito tem minhas dúvidas se o CNJ poderia fazer isso mesmo com boas intenções né porque isso é me parece que é legislativo hospital de Custódia
e tratamento psiquiátrico o que que o a resolução do CNJ falou fecha não vamos mais usar o hospital de Custódia tratamento psiquiátrico ele devem ser gradativamente fechados e para onde a gente vai mandar a internação a resolução CNJ diz que a internação ela é excepcional Mas se for preciso ela vai ser feita no Caps da raps Essas são as siglas atuais do tratamento psicossocial né eu sei que o caps já caiu na no gosto das pessoas né porque toda hora que eu abro rede social tem alguém falando do CAPS né pessoal né o brasileiro gosta
de brincadeira Aí começar a brincar com a expressão a expressão se popularizou né mas salve engano E aí desculpem porque isso é fora do direito mas puxando aqui na cabeça é Centro de Atenção psicossocial e raps é a rede de atendimento psicossocial então basicamente o que o CNJ falou é a seguinte eu não quero esses hospitais que funcionam como sanatórios né que é basicamente é aquele tratamento mais medieval de trancar todo mundo eu tô exagerando né mas de pô uma camisa de força e trancar fiar e joga remédio Essa é a ideia né é de
evitar essas masmorras mas onde que eu vou internar essa pessoa o o CNJ diz o quê diz que eh o tratamento dessas pessoas deve se dar no mesmo hospital que trata uma pessoa que tem uma enfermidade mental Ah então por exemplo ah professor eu tenho uma parente que tá fazendo um tratamento ali na cás da rasp ali naquele Hospital psicossocial a pessoa cometeu O crime vai né cometer o fato típico ilícito vai pro mesmo local essa seria a ideia Combinado então essa é a ideia né evitar e aquelas cenas né mais difíceis para quem vê
aquela questão de Barbacena etc mas tem essa questão né havia uma regulamentação muito expressa no código penal não houve a sua revogação combinado Essa é a resolução da luta antimanicomial ela não muda a natureza eh da medida de segurança que que ela muda ela muda o local né E claro e ela recomenda aos juízes evitar a internação e pro tratamento ambulatorial Mas isso não tem como controlar o juiz vai analisar o caso concreto Inclusive eu tenho visto que o próprio STJ continua internando quando ele acha que tem que internar ele manda internar nós vamos agora
pra frente vamos pra frente vamos pra frente vamos pra frente a inimputabilidade Olha lá eh Aqui tá o artigo 97 que eu já falei né levaria sempre a internação agora se o crime fosse com Detenção poderia ter internação ou tratamento ambulatorial só que o que que a jurisprudência Decidiu não se o fundamento é a periculosidade não tem sentido olhar paraa pena o que vale é a periculosidade independentemente de ser Detenção ou reclusão semi-imputabilidade os famosos fronteiriços aquela pessoa que que tá né uma parte no mundo lá do Capitão Sparrow que é inimputável né Ele é
claramente inimputável o Jack Sparrow quem aí viu Piratas do Caribe né o exemplo do inimputável né aquele ali eu chuto que ele é inimputável e o nosso mundo que é o mundo dos imputáveis das pessoas que sabem o que é certo e o que é errado e o que pode fazer ou não tem uma pessoa que fica ali no em cima do muro não é o kusza quem que é é o semi-imputável chamado de fronteiriço né E aqui nós temos o quê o juiz diminui a pena ou aplica medida de segurança só para lembrar não
se adota o duplo binário nosso sistema é o vicariante ou aplica um ou aplica outro é do trilho único vicariante não é do trilho duplo a pessoa vai receber ou medida de segurança ou vai receber pena Olha que interessante o artigo 26 capot Deixa eu chamar atenção aqui novamente que agora a gente a gente falou isso da embriaguez agora a gente vai falar de novo agora a gente vai falar dos outros casos Quando que o sujeito é inimputável quando ele é totalmente incapaz em inteiramente incapaz E aí o que que ele recebe medida de segurança
ele vai ter isenção de pena mas ele recebe medida de segurança agora vem aqui a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 se o agente em virtude de perturbação da Saúde Mental ou por desenvolvimento mental ó desenvolvimento mental incompleto ou não era inteiramente capaz Aqui tá o jogo de palavra que as pessoas se enrolam por quê Porque aqui por desenvolvimento mental a pessoa era inteiramente incapaz entenderam isso conseguem entender essa diferença Ó esse daqui é 100% não é 99 não é o es Safadão é é 100% 100% incapaz esse daqui ele é menos de
100% S capaz e esse jogo de palavra ele confunde gente boa mas aqui eu preciso dessa atenção olha aqui esse daqui de cima is caiu numa prova e teve gente que errou esse daqui de cima o inimputável ó a semi imputabilidade é aqui o inimputável ele vai receber uma sentença absolutória só que a gente chama de sentença absolutória imprópria por quê Porque ele vai receber medida de segurança pera aí fi absolvido e você internado Pois é é uma absolvição imprópria agora esse daqui de baixo ele vai ser condenado porque ele não era inteiramente capaz isso
não significa que ele era inteiramente incapaz entendem essa diferença aqui esse daqui não tem capacidade nenhuma nenhuma ele ficou incapaz esse daqui a capacidade dele não está completa a capacidade dele tá abalada ele tá com a capacidade capenga choua manca entenderam isso conseguem entender isso o cérebro dele não tá 100% E aí ele vai ser condenado e vai ter a pena reduzida de 1 a 2/3 é uma redução de pena se eu tô falando que a pena dele vai ser reduzida ele é absolvido ou condenado condenado [Música] porque caiu numa prova lá o semi imputável
vai ser absolvido marcar um X não o inteiramente incapaz que é absolvido agora esse sujeito pode receber medida de segurança pra gente terminar esse assunto a resposta é sim né na hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal necessitando O Condenado de especial tratamento curativo essa é a palavra chave essa Essas são as palavras chave que que vai acontecer a pena privativa de liberdade pode ser substituía quer dizer que o juiz condenou por medida de segurança o semi imputável ele é condenado E aí o juiz diminui a pena ou troca a pena por
medida de segurança mas ele é condenado combinado E aí lá na na embriaguês também tem a gente já viu né se ele não era inteiramente capaz mas aqui não tem medida de segurança aqui só tem a redução da pena de 1 a 2/3 combinado eh seria uma responsabilidade penal objetiva axol libera em causa isso aqui eu até trouxe Mas isso é mais para questão discursiva tem gente que defende que sim né que a axio líbera em causa abercio ictus que a gente estudou e aquela Richa qualificada que morre todo mundo responde pela Richa qualificada seriam
resquícios de responsabilidade penal objetiva tá bom tem essa crítica mas a maioria diz que não que é responsabilidade subjetiva mesmo vamos pro último tema último tema é mais simples tá acabando o nosso tempo eu quero só fazer uma revisão de um julgado importante sobre a pena de multa o artigo 51 do Código Penal diz transitada julgada a sentença condenatória a multa será executada E aí o pacote anticrime trouxe uma novidade disse que é perante o juiz da execução penal mas o resto já tava aqui e será considerada dívida de valor aplicáveis às normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescri antes da alteração do pacote anticrime o STF decidiu que o primeiro legitimado é o ministério público e subsidiariamente a fazenda pública para executar a pena de multa e aí quando veio o pacote anticrime ele reforçou que é da execução penal aí questionaram no STJ que que o STJ decidiu me parece que o legislador quis reforçar a legitimidade do Ministério Público Mas que que o STJ decidiu continua sendo do MP e subsidiariamente da Fazenda Pública o STJ decidiu que a decisão do supremo
continua se aplicando com a mudança Legislativa Tá certo e aí vem a decisão do supremo dando interpretação conforme dizendo que a interpretação que deve ser dada ao artigo 51 para que ele esteja de acordo com a constituição é que se a pessoa tiver pena privativa de liberdade e multa e não pagar a multa ela não vai ter extinta a punibilidade então o sujeito cumpriu a pena privativa de liberdade a polícia penal abriu a cela falou acabou é tetra né pode voltar pra sua família saiu feliz falou agora acabou né vou pedir emprego foi lá pedir
emprego o patrão mas pera aí aqui diz que você tá sendo executado penalmente você tem uma execução penal em aberto não já fui livre a ele vai atrás do advogado dele mas Pera aí que que o advogado vai falar você não pagou a pena de multa a sua execução fica em aberto e aí Ou ele paga ou ele entra na última opção excepcionalíssima que é provar que ele não consegue pagar nem parcelado né porque o código penal diz que a pena de multa pode ser paga parcelada nem parcelado vai pagar aqui só para finalizar essa
essa decisão né o o Supremo até lembra diz assim pessoal eh continua sendo sanção criminal a pena de multa não perde ó Supremo voltou numa decisão antiga dele numa di passada 3150 que agora é a 7032 né E lembrou que não perde a natureza de sanção penal mesmo que Se considere dívida de valor continua tendo natureza penal tá bom cabe prescrição cabe prescrição o cálculo prescricional tem divergência né entre o STJ e o e o e o Supremo aqui a gente tem até uma decisão do STJ a nova redação do artigo 51 do Código Penal
não retirou o caráter penal da pena de multa de modo que embora se apliquem as causas suspensivas e as causas interruptivas da prescrição o prazo prescricional é o do Código Penal o STJ entende que é o do Código Penal qual que é mesmo se for só pena de multa a prescrição acontece em 2 anos se for pena de multa mais pena privativa de liberdade ou outra a pena de multa Segue o prazo prescricional da outra pena combinado aí o Supremo tem decisão que seguiria as normas do direito tributário quanto ao prazo mas é decisão mais
antiga o que a gente tem de mais recente são as decisões do STJ e o próprio teor do Tigo 11 do Código Penal que traz o prazo prescricional da pena de multa né aproveitando pra gente terminar né já deu o horário Professor Mas vamos lá ó gera reincidência condenação a pena de multa gera não confundam as coisas não confundam alhos com bugalhos essa expressão é ótima né condenação a pena de multa gera reincidência olha aqui é firme a jurisprudência do st STJ de que a condenação anterior à pena de multa não Afasta a reincidência ah
Professor tem doutrinador que diz que não tem tem só que a posição do STJ é firme é firme viu é possível sim é possível sim haver reincidência nesse caso tá bom então vamos lá deixa eu voltar aqui a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do suci é isso daqui que gera dúvida em muita gente por quê Porque ele lê isso daqui e acha que não vai gerar reincidência mas a exceção tá aqui e tem uma outra exceção né Eu até já falei sobre isso mas agora tô chamando muita atenção porque eu
vejo que as pessoas estão confundindo a reabilit a ela é revogada quando o condenado quando o sujeito é condenado de novo com trânsito em julgado a gente revoga a reabilitação dele né a reabilitação serve para esconder os antecedentes não é isso é para ocultar capivara E aí se ele for condenado com trânsito em julgado a gente volta a mostrar capivara dele Sai do sigilo exceto se a pena for de multa a revogação ela acontecer se O Condenado se o sujeito for condenado de novo como Reincidente com trânsito em julgado há uma pena diferente da de
multa Combinado então essas duas exceções confundem as pessoas que às vezes acham que a condenação a pena de multa não gera reincidência mas são coisas diferentes Combinado então essa observação aí fica e nós chegamos até o final quero agradecer muito tô lá no Instagram quiserem bater um papo e assim nós terminamos a nossa primeira aula de penal do nosso curso específico Pro Exame Nacional da [Música] magistratura vamos lá pessoal acabou né nossa Professor Cansei da aula pois é hoje eu tava com pouca voz então às vezes eu parava pra voz existir né normalmente eu não
dou duas aulas no mesmo dia mas Hoje teve um problema né uma intercorrência na escola da magistratura e a aula precisou ser adiada Então hoje eu não daria aula na escola da magistratura pros novos juízes eu espero um dia dar aula pros senhores e pras senhoras com meus colegas chegando de concurso né E hoje eu fui lá conversar com os novos juízes novas juízas falar sobre trabalho escravo e agora eu fiquei sem voz então às vezes eu tinha que parar porque eu tava sem voz mesmo a minha voz tá sumindo eh porque aí vri horas
de aula num dia né Aí fica mais difícil mas muito obrigado thalis eu não lembro exatamente Quantas aulas mas eu sei que eu volto semana que vem eu divulgo no Instagram mas eu sinceramente me esqueci de quantas aulas são porque tem vários projetos do estratégia né fim de semana eu vou est na revisão de véspera do Ministério Público Me escalaram Tá bom então Sábado eu volto para dar aula tá certo Muito obrigado pessoal Emílio voltou aulas eu vi que o pessoal tá vibrando aí sucesso no concurso acho que é isso que o pessoal tá vibrando
não é sucesso lá Vanessa Manuela velton Ah e a Cristiane tinha perguntado Professor esse F vara de violência doméstica acio ictos vai mudar a competência também não o STJ foi meio peremptório que não vai afetar competência tá bom acio ictus não afeta competência não afeta regras processuais Certo muito obrigado vamos lá então acho que não ficou Nenhuma Dúvida né Muito obrigado deixem um like se inscrevam e sábado eu tô aí na revisão de véspera do MP e espero que estejam aqui nas próximas aulas semana que vem a gente volta a falar do Enan um grande
abraço sucesso pessoal e felicidade até mais [Música] [Música] o material de estratégia eu acabei fazendo
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