e Salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dor de boas-vindas a revisão animada eu sou uma ampla E será um prazer ter a sua companhia hoje para a leitura gripada da Lei Nº 9.784 de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deixe seu like Vamos enfrentar a Fera Capítulo 1 das disposições Gerais artigo 1º esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração Federal direta e indireta visando em especial a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração parágrafo
primeiro os prefeitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário da União quando no desempenho de função administrativa o parágrafo 2º Para os fins desta lei consideram-se inciso um órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta inciso 2 entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica inciso 3 autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão artigo 2º a administração pública obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade-proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência
parágrafo único nos processos administrativos serão observados entre outros os critérios de insizium atuação com O Rei e o direito inciso 2 atendimento a fins de interesse geral vedada a renúncia Total ou parcial de poderes ou competências salvo autorização em lei inciso 3 objetividade no atendimento do interesse público vedada a promoção pessoal de Agentes ou autoridades Inciso 4 atuação segundo padrões éticos de probidade decoro e boa-fé inciso 5 divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição inciso 6 adequação entre meios e fins vedada a imposição de obrigações restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público inciso 7 indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem o inciso 8 observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados em 609 adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza segurança e respeito aos direitos dos administrados em seu 10 garantia dos direitos a comunicação a apresentação de alegações finais a produção de provas EA interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e na situações de litígio inciso 11 proibição de cobrança de despesas processuais ressalvadas as previstas em
lei inciso 12 impulsão de ofício do processo administrativo sem prejuízo da atuação dos interessados inciso 13 interpretação da Norma administrativa da forma que melhor Garanta o movimento do fim público a que se dirige vedada aplicação retroativa de Nova interpretação Capítulo dois dos direitos dos administrados artigo 3º o administrado tem os seguintes direitos perante a administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados inciso 1 ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão facilitar o exercício de seus direitos eo cumprimento de suas obrigações inciso 2 ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha condição de interessado ter vista dos Autos obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas inciso 3 formular alegações e apresentar documentos antes da decisão os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente o Inciso 4 fazer-se assistir facultativamente por advogado salvo quando obrigatória a representação por força de lei Capítulo 3 dos deveres do administrado artigo 4º são deveres do administrado perante a administração sem prejuízo de outros previstos em ato normativo inciso 1 Expor os fatos conforme a verdade inciso 2 proceder com lealdade urbanidade e boa-fé preciso três não agir de modo
temerário Inciso 4 prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos Capítulo 4 do início do processo Artigo 5º o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado artigo 6º o o evento inicial do interessado salvo casos em que fora admitido a solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados esses um órgão ou autoridade administrativa a que se dirige inciso 2 Identificação do Interessado ou de quem o represente inciso 3 domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações Inciso 4 formulação do pedido
com exposição dos Fatos e de seus fundamentos inciso 5 data e assinatura do requerente ou de seu representante parágrafo único é vedado a administração a recusa imotivada de recebimento de documentos devendo servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas artigo 7º os órgãos e entidades administrativas o verão elaborado modelos ou formulários padronizados para assuntos que importa em pretensões equivalentes artigo 8º quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos poderão ser formulados em um único requerimento salvo preceito legal em contrário Capítulo 5 12 interessados artigo 9º são legitimados como
interessados no processo administrativo em si Zoom as pessoas físicas ou jurídicas que o inicia em como titulares de direitos ou interesses individuais ou no Exercício do direito de representação inciso 2 aqueles que sem terem iniciado o processo tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada inciso 3 as organizações e associações e divas no tocante a direitos e interesses coletivos Inciso 4 as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos artigo 10 são capazes para fins de processo administrativo os maiores de dezoito anos ressalvada previsão especial em
ato normativo próprio Capítulo 6 da competência artigo 11 a competência irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitido artigo 12 um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados quando for e em razão de circunstâncias de índole técnica social económica jurídica ou territorial parágrafo único o disposto no caput deste artigo aplica-se a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes Artigo
13 não podem ser objeto de delegação inciso 1 a edição de atos de caráter normativo inciso 2 a decisão de recursos administrativos inciso 3 as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade Artigo 14 o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial parágrafo único o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos os limites da atuação do Delegado a duração e os objetivos da delegação o curso cabível podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada parágrafo segundo o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante parágrafo
terceiro as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade considerar-se-ão editadas pelo delegado Artigo 15 será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior artigo 16 os órgãos e entidades administrativas divulgaram publicamente os locais das respectivas sedes e quando conveniente a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial artigo 17 inexistindo competência legal vai ficar o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir Capítulo 7 dos impedimentos e da suspeição Artigo 18 é impedido de atuar em
Processo Administrativo o servidor ou autoridade que incide um tenha interesse direto ou indireto na matéria inciso 2 tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge companheiro ou parente e afins até o terceiro grau inciso 3 esteja litigando judicial ou administrativamente com o Interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro artigo 19 à autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente abstendo-se o parágrafo único a omissão do dever de comunicar o empreendimento constitui falta grave para efeitos disciplinares artigo 20 pode ser
arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges companheiros parentes e afins até o terceiro grau artigo 21 o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo Capítulo 8 da forma tempo e lugar dos atos do processo artigo 22 os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir parágrafo primeiro os atos do processo devem ser produzidos por escrito em vernáculo com E aí o local de sua realização EA assinatura
da autoridade responsável parágrafo segundo salvo imposição legal reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade parágrafo terceiro a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo parágrafo quarto o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas artigo 23 os atos do processo devem realizar-se em dias úteis no horário normal de funcionamento da repartição na Qual tramitar o processo parágrafo único serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado o o artigo 24 inexistindo disposição
específica os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias salvo motivo de força maior parágrafo único o prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação artigo 25 os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão cientificando-se o interessado se outro for o local de realização Capítulo 9 da comunicação dos atos artigo 26 o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências parar
o cheiro a intimação deverá conter inciso 1 Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa inciso 2 finalidade da intimação inciso 3 data hora e local em que deve comparecer Inciso 4 se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar inciso 5 informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento inciso 6 indicação dos Fatos e fundamentos legais pertinentes parágrafo segundo a intimação observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto a data de comparecimento parágrafo terceiro a intimação pode ser efetuada por ciência no processo por via postal com aviso de recebimento um
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado parágrafo quarto no caso de interessados indeterminados desconhecidos ou com domicílio Indefinido a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial parágrafo quinto as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais mas o comparecimento do administrado Tupi e sua falta ou irregularidade artigo 27 o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da Verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado parágrafo único no prosseguimento do processo será garantido direito de ampla defesa ao interessado artigo 28 devem ser objeto de intimação
os atos do processo que resultem para o interessado em o pão de deveres ônus sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse Capítulo 10 da instrução artigo 29 atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias parágrafo primeiro o órgão competente para a instrução fará constar dos Autos os dados necessários à decisão do processo parágrafo segundo os atos de instrução
que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes artigo 30 são inadmissíveis e vocês administrativo as provas obtidas por meios ilícitos artigo 31 quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral o órgão competente poderá mediante despacho motivado Abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros antes da decisão do pedido se não houver prejuízo para a parte interessada parágrafo primeiro a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas Parágrafo segundo O comparecimento à consulta pública não confere por se a condição de interessado do processo mas Confere o direito de obter da administração resposta fundamentada e a ser comum a todas as alegações substancialmente iguais artigo 32 antes da tomada de decisão a juízo da autoridade diante da relevância da questão poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo artigo 33 os órgãos e entidades administrativas em matéria relevante poderão estabelecer outros meios de participação de administrados diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas artigo 34 os resultados da consulta
e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado Artigo 35 quando necessária a instrução do processo audiência de outros órgãos ou entidades e expectativas poderá ser realizada em reunião conjunta com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes lavrando-se a respectiva ata a ser juntada aos autos artigo 36 cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta lei artigo 37 quando o interessado declarar que Fatos
e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo o órgão competente para a instrução proverá de ofício a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias artigo 38 o interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão junto os momentos e pareceres requerer diligências e perícias bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo parágrafo primeiro os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão parágrafo segundo somente poderão ser recusados mediante decisão fundamentada as provas propostas pelos interessados quando sejam eles itas
impertinentes desnecessárias ou protelatórias Artigo 39 quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros serão expedidas intimações para esse fim mencionando-se data prazo forma e condições e atendimento parágrafo único não sendo atendida a intimação poderá o órgão competente se entender relevante Oi chupinho de ofício a omissão não se eximindo de proferir a decisão artigo 40 quando dado já atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado ou não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo artigo 41 os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada com antecedência mínima de três dias úteis mencionando-se data hora e local de realização artigo 42 quando Deva ser Obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias salvo Norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo parágrafo primeiro se um parecer obrigatório viu e te deixar de ser emitido no prazo fixado o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação responsabilizando-se quem der causa ao atraso parágrafo segundo se um parecer obrigatório não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento artigo 43 quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem O encargo no prazo assinalado o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes artigo 44 encerrada a instrução em o lateral direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias salvo se outro prazo for legalmente fixado Artigo 45 em caso de risco iminente à administração pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado artigo 46 os interessados têm direito à vista do processo EA obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade à honra e à imagem artigo 47 o órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido Inicial o conteúdo das fases do procedimento e formular a proposta de decisão e ativamente justificada encaminhando o processo a autoridade competente Capítulo 11 do dever de decidir
artigo 48 a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência Artigo 49 concluída a instrução de processo administrativo a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir salvo prorrogação por igual período expressamente motivada Capítulo 11 a da decisão coordenada artigo 49-a no âmbito da administração pública federal as decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais setores órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenadas O que é inciso 1 for justificável pela relevância da matéria e inciso 2 houver
discordância que prejudica a celeridade do processo administrativo decisório parágrafo primeiro Para os fins desta lei considera-se decisão coordenada a Instância de natureza interinstitucional o intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes desses olhos e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica observada a natureza do objeto EA compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente parágrafo quarto a decisão coordenada não exclui a responsabilidade ordinária de cada órgão ou autoridade envolvida e era só o quinto a decisão coordenada obedecerá aos princípios
da legalidade da eficiência e da Transparência com utilização sempre que necessário da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias parágrafo sexto não se aplica decisão coordenada aos processos administrativos em si zoom de licitação inciso 2 relacionados ao poder sancionador ou inciso 3 em que estejam envolvidas autoridades e poderes distintos Artigo 49 B poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada na qualidade de ouvintes os interessados de que trata o artigo 9º desta lei parágrafo único a participação na reunião que poderá incluir direito a voz será deferida por decisão irrecorrível da o responsável pela convocação
da decisão coordenada Artigo 49 de os participantes da decisão coordenada deverão ser intimadas na forma do artigo 26 desta lei Artigo 49 e cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento esse pecifico sobre o tema atinente à respectiva competência a fim de subsidiar os trabalhos e integrarão o processo da decisão coordenada parágrafo único o documento previsto no caput deste artigo abordará questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes Artigo 49 F eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões de forma fundamentada acompanhado das propostas de
solução e de e são necessárias para resolução da questão parágrafo único não poderá ser arguida matéria estranha o objeto da convocação Artigo 49 g a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em arta que conterá as seguintes informações inciso um relato sobre os itens da pauta em CO2 síntese dos fundamentos aduzidos inciso 3 síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação Inciso 4 registro das orientações das diretrizes das soluções ou das propostas de Atos governamentais relativas ao objeto da convocação inciso 5 posicionamento dos participantes para subsidiar a futura atuação governamental em matéria Idêntica ou
similar e incisos a decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita a sua competência parágrafo primeiro até a assinatura da ata poderá ser complementada fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada parágrafo terceiro a até será publicada por extrato no Diário Oficial da União do qual deverão constar além do registro referido no Inciso 4 do caput deste artigo os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor Para conhecimento dos
interessados Capítulo 12 da motivação artigo 50 os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos Fatos e dos fundamentos jurídicos o ensejo a um neguem limitem ou afetem direitos ou interesses inciso 2 imponham ou agravem deveres encargos ou sanções inciso 3 decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública Inciso 4 dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório inciso 5 decidam recursos administrativos inciso 6 decorram de reexame de ofício inciso 7 deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres laudos propostas e relatórios oficiais inciso 8 importa em anulação revogação suspensão ou
convalidação de ato administrativo parágrafo primeiro a motivação deve a explícita Clara e congruente podendo consistir em Declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações decisões ou propostas que neste caso serão parte integrante do ato parágrafo segundo na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado o meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões Desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados parágrafo terceiro a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões onde decisões orais constará da respectiva ata ou de ter uma inscrito Capítulo 13 da desistência em outros casos de extinção
do processo artigo 51 o interessado poderá mediante manifestação escrita desistir Total ou parcialmente é formulado ou ainda renunciar a direitos disponíveis parágrafo primeiro havendo vários interessados a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado parágrafo segundo a desistência ou renúncia do interessado conforme o caso não prejudica o prosseguimento do processo que a administração considerar que o interesse público assim o exige artigo 52 o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objecto da decisão se tornar impossível o inútil ou prejudicado por fato superveniente Capítulo 14 da anulação revogação e
convalidação artigo 53 a administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode e por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos artigos 54 o direito da administração de anular os atos administrativos de Que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados salvo comprovada má-fé parágrafo primeiro no caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento parágrafo segundo considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa Que importe impugnação a validade do ato
artigo 55 em decisão na qual se vida em si não acarretarem lesão a interesse público nem prejuízo a terceiros os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão e validados pela própria administração capítulo 15 do recurso administrativo e da revisão artigo 56 das decisões administrativas Cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito parágrafo primeiro o recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão a qual se não a reconsiderar no prazo de cinco dias o encaminhar à autoridade superior parágrafo segundo salvo exigência legal a interposição de recurso administrativo independe de caução parágrafo terceiro se
o recorrente alegar que a decisão administrativa Contrariar enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada se não a reconsiderar explicitar antes de encaminhar o recurso a autoridade superior as a aplicabilidade o inaplicabilidade da súmula conforme o caso Artigo 57 o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas salvo disposição legal diversa artigo 58 tem legitimidade para interpor recurso administrativo inciso 1 os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo inciso 2 aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida inciso 3 as organizações e associações representativas no
tocante a direitos e interesses coletivos inciso 41 os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos artigo 59 salvo disposição legal específica é de dez o prazo para interposição de recurso administrativo contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida parágrafo primeiro quando a lei não fixar prazo diferente o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento dos Autos pelo órgão competente parágrafo 2º o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período antes justificativa explícita artigo 60 o recurso interposto em si por
meio de requerimento no qual recorrente deverá Expor os fundamentos do pedido de reexame podendo juntar os documentos que julgar convenientes artigo 61 salvo disposição legal em contrário o recurso não tem efeito suspensivo parágrafo único tô vendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá de ofício ou a pedido dar efeito suspensivo ao recurso artigo 62 interposto recurso órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que no prazo de 5 dias úteis apresentem alegações artigos 63 o recurso não será conhecido quando
interposto inciso um fora do prazo inciso 2 perante órgão incompetente inciso 3 por quem não seja legitimado preciso quatro após exaurida a esfera administrativa parágrafo primeiro na hipótese do inciso 2 será indicada ao recuo a autoridade competente sendo-lhe devolvido o prazo para recurso parágrafo segundo ou não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício ato ilegal desde que não ocorrida a preclusão administrativa artigo 64 o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar modificar anular ou revogar Total ou parcialmente a decisão recorrida se a matéria for de sua competência parágrafo único se
da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente este deverá ser cientificado para que formulem suas alegações antes da decisão artigo 64 a se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante o órgão competente para decidir o recurso e a dar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula conforme o caso antigo 64b acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante da ciência a autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes
sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil administrativa e Penal Artigo 65 os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo a pedido ou de ofício quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada parágrafo único da revisão do processo não poderá resultar agravamento e da sanção Capítulo 16 dos prazos artigo 66 os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial excluindo-se da Contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento parágrafo 1º considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal parágrafo segundo os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo parágrafo terceiro os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data data se no mês do vencimento não houver o dia que Valente àquele do início do prazo tem-se como termo o último dia do mês artigo 67 salvo por motivo de força maior devidamente comprovado os e processuais não se suspendem Capítulo 17 das sanções artigo 68 A sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistiram em obrigação de fazer ou de não-fazer assegurado o centro direito de defesa Capitulo 18 das disposições finais artigo 69 os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei artigo 69 a terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou Instância os procedimentos administrativos em que Figure como parte ou interessado insizium pessoa com idade igual ou superior a 60 anos inciso 2 a portadora de deficiência física ou mental Inciso 4 pessoa portadora de tuberculose ativa esclerose multipla neoplasia maligna hanseníase paralisia Irreversível e incapacitante cardiopatia grave
doença de Parkinson responde Olá artrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de paget contaminação por radiação síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave com base em conclusão da Medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo parágrafo primeiro a pessoa interessada na obtenção do benefício juntando prova de sua condição deverá requerer a autoridade administrativa competente que determinará as providências a ser a vidas parágrafo segundo definida prioridade os autores receberão identificação própria que evidencie regime de tramitação prioritária artigo 70 esta lei entra em vigor na data de
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