CPC COMENTADO - ART. 13 - aplicação da lei processual

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] o a tudo bem estamos aqui continuando a nossa saga de comentários ao cpc 2015 no vídeo de hoje nós vamos tratar sobre o artigo 13 mas antes de falar sobre ele eu queria te convidar curtir esse vídeo a compartilhar ele por aí chamar os teus amigos para se inscreverem neste canal deixarem sempre os lights porque a gente depende desses compartilhamentos para manter esse canal sempre vivo e sempre atualizado com o que há de mais importante no direito processual civil então já sabe né ajuda o tio divulga o vídeo por aí porque conhece todo mundo
ganha então vamos lá agora analisando eu e odete roitman que está no meu colo o conteúdo desse artigo 13 do cpc de 2015 e ainda está dentro da dinâmica das normas fundamentais do cpc e agora é nos artigos 13 14 e 15 é um capítulo específico aí que trata da aplicação das normas processuais que dizer são três dispositivos que guiam a hermenêutica que se deve fazer a partir dos textos do código processual civil então vamos para o texto do artigo 13 para dizer que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvadas as disposições
específicas previstas em tratados convenções ou acordos internacionais de que o brasil seja parte pois bem o que significa esse texto ele está tratando do que a doutrina chama de lei processual no espaço quer dizer é onde vale né em que lugar vale a lei processual civil brasileiro e ele estabelece então a chamada regra da território olha não vou conseguir falar essa palavra ele vai falar sobre a regra da territorialidade na aplicação da lei processual civil brasileiro e isso tem uma vinculação inclusive com a soberania do estado brasileiro porque quando a gente trata da disciplina normativa
né a disciplina normativa vai ter efeito sobre o território brasileiro que é onde o estado brasileiro tem soberania então é importante a gente compreender isso aqui porque nós seremos regido pelas normas processuais dentro dessa regra da territorialidade com uma forma de proteger a soberania brasileira porque quando se fala em interpretação da norma processual nós estamos tratando de um serviço do próprio estado brasileiro quer dizer o poder judiciário que é uma das facetas do poder estatal exerce justamente a sua função a partir da interpretação e aplicação das regras processuais então quando a gente fala em regra
processual nós falamos de uma regra que norteia o trabalho de um órgão estatal que é o poder judiciário então a necessidade obviamente de que ela tenha essa validade limitada no território nacional é agora é óbvio que essa regra geral da territorialidade e ela comporta algumas exceções e o próprio artigo 13 faz referência a isso então ele ele é disciplina que há a interpretação a jurisdição é vai-vai se regime pela pelas leis processuais brasileiras mas ele ressalva disposições específicas em tratados convenções ou acordos internacionais dos quais o brasil seja a parte ea gente tem um exemplo
que é sempre citado com uma dessas interferências de norma internacional na interpretação na aplicação e na prestação dos serviços jurisdicionais no brasil que é o pacto de são josé da costa rica quando ele proíbe a prisão civil do depositário infiel só p sentindo então a prisão civil do devedor de alimentos quer dizer vedando a prisão civil por dívida ele impõe porque nós somos signatários desse pacto ele impõe para o brasil também uma limitação né quer dizer há uma norma processual ali porque quando a gente trata de prisão civil nós estamos tratando de uma norma processual
que vai ter a partir disso uma aplicação mais restrita por conta mesmo dessa previsão do pacto de san josé da costa rica e disso decorreu a partir da interpretação dada pelo stf a regra a o enunciado de súmula vinculante número 25 que a parte interpretando a essa situação as disposições constitucionais e mais à disposição do pacto de são josé da costa rica nesse sentido permitindo a prisão civil por dívida tão somente do devedor de alimentos e não mais do depositário infiel como havia previsão anteriormente então é importante a gente compreender que a regra geral é
a da territorialidade na limitação da da jurisdição dentro do território nacional a partir das leis processuais civis brasileiras e como exceção a possibilidade de normas internacionais disciplinarem também a respeito desse assunto e aí nessa dinâmica eu trouxe aqui alguns trechos das lições dos professores nelson nery júnior pi rosa maria de andrade nery lado cpc comentado que é um dos melhores códigos comentados é que nós temos aí no mercado e eu achei importante destacar essas lições deles a gente compreender essa limitação do poder jurisdicional né a interpretação da lei processual como regra da lei processual brasileira
mas também de normas internacionais que eles vão defender a idéia de que essa limitação do poder jurisdicional ela se dá também pelas regras de competência estabelecida sair pelos princípios de direito internacional e nessa linha eles explicam seguinte o artigo 13 do cpc pois não deve ser considerado apenas em sua redação literal dizem os professores é a legislação processual brasileira não se aplicará não apenas caso haja alguma disposição específica em tratado ou convenção internacional no sentido de sua não aplicação mas também se algum princípio de direito internacional permitir conclusão no sentido de que a norma aplicável
é a de estado estrangeiro quer dizer eles propõem uma interpretação da disposição do artigo 13 para além desse sentido literal que a gente consegue perceber de quer dizer não basta não há necessidade de que haja uma disposição específica não há norma internacional para que ela possa ser aplicada pela jurisdição brasileira né caso houvesse sobre direito processual mas também há a possibilidade de que haja princípios de direito internacional que disciplinem sobre competência e que isso vai também refletir ainda que sejam não há normas específicas mas normas de caráter geral isso vai ter influência na prestação dos
serviços jurisdicionais e na interpretação da lei processual e mais do que isso eles vão dizer o seguinte no caso de jurisdição arbitral sujeita à lei de arbitragem as partes podem convencionar qual o direito material que será aplicado na metragem e aquela diferença entre direito material e direito processual né direito material aquele ramo do direito que se destina à dir é disciplinar sobre os bens jurídicos os bens da vida já o direito processual é aquele ramo do direito poré finalidade regulamentar o processo que ter esse caminho uma garantia constitucional que se é é instrumentalizar é um
caminho é que a jurisdição tem que seguir pra resolver conflitos que elas sejam levados para a apreciação então eles dizem que as partes podem inclusive convencionar quando se trata de um juízo arbitral qual é o direito material que aquele que versa sobre os bens jurídicos que vai ser aplicado no caso concreto pior e nesse caso de engenheiros as partes podem optar pelo direito nacional ou por um direito estrangeiro além disso as partes podem a escolher né convencionar sobre quais as normas de direito processual deverão ser aplicadas no processo arbitral se brasileiras ou estrangeiras e isto
dizem eles independentemente da nacionalidade das partes pois essa eleição dos direitos material processual pode ocorrer mesmo quando ambas ou todas as partes do processo arbitral sejam brasileiras então eles propõem aqui com uma interpretação com um alcance maior desse ativo 13 e trazendo pra essa jogada os princípios básicos que regem o direito internacional então a proposta deles é justamente fazer uma interpretação conjugada com essa base normativa que rege o direito internacional porque isso tem efeitos na convivência entre os estados soberanos e de consequência tem efeitos na convivência entre as jurisdições que entre os poderes jurisdicionais de
estados diferentes ok era isso então o que eu tinha pra falar a respeito do artigo 13 deixe aqui o seu like se você gostou desse vídeo e nos vemos no próximo até mais [Música]
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