02.02.01. Aula Das Pessoas Jurídicas - Disposições Gerais (Direito Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa Das Pessoas Jurídicas, da matéria Direito Civil, em que tratamos dos artigos ...
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E aí [Música] e agora nós vamos comentar o título 2 do Código Civil que trata das pessoas jurídicas Capítulo 1 as disposições Gerais artigo 40 que que diz o artigo 41 do Código Civil as pessoas jurídicas são de direito público interno e externo e de direito privado Qual é a função da pessoa jurídica de direito privado Qual a necessidade de se criar uma pessoa jurídica Quais são os benefícios a principal função da criação da pessoa jurídica é justamente a autonomia patrimonial pelo princípio da Autonomia patrimonial da pessoa jurídica tem uma diferenciação uma separação do patrimônio
dos sócios e dos administradores e do patrimônio da pessoa jurídica de forma que não tem confusão não se confunde patrimônio dos ótimo patrimônio da pessoa jurídica é outro E qual o efeito e o que é que precisa dessa autonomia patrimonial com essa autonomia patrimonial possibilita-se facilita a atividade econômica com isso traz uma maior segurança jurídica para os ossos que ele sabe que eles não vão responder com seu patrimônio com as dívidas da pessoa jurídica ou seja as dívidas da PJ é da PJ não é dos sócios o sócio não tem que tirar do seu bolso
para arcar com as dívidas da pessoa jurídica e isso traz uma segurança jurídica atividade econômica roda mais facilmente o que assim o sócio não fica receosa não fica com medo empreender e abrir empreendiment e circo Ventura essa empreendimento fracassasse os sócios responderiam teriam que tirar do seu bolso para pagar as dívidas da pessoa jurídica como essa autonomia patrimonial não tem esse problema e a responsabilidade o visual a pessoa jurídica é uma coisa e a pessoa física Sócio é outra coisa quem são as pessoas jurídicas de direito privado no Brasil associações sociedades e Fundações são as
pessoas jurídicas de direito privado mais forte 40 também trata das pessoas jurídicas de direito público tem pessoas jurídicas de direito público interno ou externo interna União estados DF e municípios suas autarquias Fundações são pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito público externo Quem são eles Quem são os estados estrangeiros não sobre os Estados Unidos Canadá África e os organismos internacionais Quem são os organismos internacionais um exemplo de organismo internacional muito conhecido é um a ONU é uma espécie de organismo internacional o artigo 41 do Código Civil São pessoas jurídicas de direito
público interno Quem são União estados Distrito Federal e Os territórios os municípios as autarquias inclusive as associações públicas as demais entidades de caráter público criadas por lei parágrafo único salvo disposição em contrário as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado rege-se no que couber quanto ao seu funcionamento pelas normas deste cor aqui vocês observarão que no artigo 41 não trata da sociedade de economia mista tão pouco das empresas públicas porque a sociedade de economia mista e as empresas públicas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado fazem parte da
administração a indireta mais são pessoas jurídicas de direito privado aqui nós temos uma peculiaridade em relação algumas pessoas jurídicas de direito público não obstante parágrafo único do artigo 41 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito público que tenha dado estrutura de direito privado vai ser regida pelo código civil muitas vezes não é assim na prática ver se uma diferenciação de regime grande mesmo nas pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura uma característica de direito privado nós temos um exemplo dos órgãos de fiscalização profissional Quem são os órgãos de
fiscalização profissional é OAB o Cleia todos eles são órgãos de fiscalização são pessoas jurídicas de direito público autarquia mas que têm peculiaridades não são a vida pelos pelo código civil como diz o parágrafo único aqui por exemplo ela não sujeita a concurso público para a seleção de seu pessoal vamos conferir aqui ou enunciado 141 do Conselho de Justiça Federal que que diz a remissão do artigo 41 parágrafo único do Código Civil as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado diz respeito às Fundações públicas e ausentes de fiscalização do
exercício profissional por exemplo OAB CREA un o artigo 41 parágrafo único vão falar mais um pouquinho dele que que é a Fundação de direito público nos falamos que as Fundações de Direito Público São espécies do gênero autarquia então é de direito é uma diferenciação de autarquia como nós falamos os órgãos de fiscalização profissional a qualificação de uma Fundação essa aqui é um ponto muito importante que foi decidido em sede de repercussão geral pelo STF e que é recorrentemente cobrado nas provas é bom é bom ficar atento lá a qualificação de uma Fundação instituída pelo Estado
como sujeito a regime público ou privado depende quando que eu vou saber se uma Fundação ela é de direito público ou de direito privado segundo aceitou STF em sede de repercussão geral o estatuto dessa criação ou sua autorização e as atividades por elas bom então o que vai diferenciar uma fundação de direito público de uma fundação de direito privado é justamente o seu estatuto ou a sua aprovação e ainda as atividades por elas prestados às atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação quanto definidas com objetos de dado a fundação ainda que essa seja
instituída ou mantida pelo poder público podem se submeter ao regime jurídico de direito privado o artigo 42 do Código Civil São pessoas jurídicas de direito público externo os estados estrangeiros em todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público Aqui nós temos doutrinadores que criticam essa artigo 42 por entender que ele não deveria estar previsto no código civil isso porque não se trata efectivamente aqui de Direito Civil adentrando ao médico do artigo 42 atuação das pessoas jurídicas de direito o que externo no Brasil ela é limitada e tem uma alguns dispositivos importantes da lindb
que eu trouxe aqui para vocês artigo 11 da lide as organizações destinados a fins de interesse coletivo como a sociedade Fundações obedecem à lei do estado e que se constituir parágrafo primeiro primeira limitação não poderão em e do ter no Brasil filiais agências ou estabelecimentos antes de serem usados constituitivos aprovados pelo governo brasileiro brasileiro ficando sujeitas a lei brasileiros parágrafo segundo os governos estrangeiros bem como as organizações de qualquer natureza que eles tenham constituído dirija ou age investido de funções públicas não poderão adquirir no Brasil Bens Imóveis ou suscetíveis de desapropriação parágrafo terceiro os governos
estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares e agora nós vamos comentar o artigo 43 do Código Civil que trata da responsabilidade civil do Estado tema recorrente em Provas lá artigo 43 as pessoas de direito público interno são civilmente responsáveis por Atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem causem danos a terceiros ressalvado o direito de regressivo contra os causadores do dano se houver por parte destes culpa ou dolo o artigo 43 do Código Civil trata expressamente da responsabilidade civil do Estado que natureza essa responsabilidade do
estado é objetiva é subjetiva tem que comprar uma culpa não tem essa responsabilidade do Estado ela é de natureza objetiva fundada na Teoria do Risco administrativo tem fundamento constitucional Nossa artigo e vocês da Constituição prevê expressamente que essa responsabilidade é objetiva e essa responsabilidade a natureza dela é objetiva nos atos comissivos nos atos omissivos Ou seja no caso de omissão do estado prevalence que a responsabilidade é subjetiva e o lesado interessado vai ter que comprovar culpa ou dolo do agente público já no Aqui nós temos que salientar também que por você a responsabilidade civil do
Estado fundada na Teoria do Risco administrativo é possível alegar excludente de responsabilidade civil quais são essas excludentes de responsabilidade civil do Estado caso fortuito Força Maior culpa exclusiva da vítima culpa exclusiva de terceiros e é possível ainda atenuar essa responsabilidade e é preciso que esse agente público que tenha causado um dano ao particular seja remunerado efetivamente pelo estado se tiver uma pessoa atuando em nome do estado que não for remunerada pelo Estado o estado ainda assim vai ter o dever de indenizar vai ainda assim prevalece a mudar de doutrina e jurisprudência que o fato de
o agente não ser remunerado não tem interferência na responsabilidade civil dos Estados prazer Um Júlio o Júlio está ali sem remuneração a depender do Estado caso o estado pode ser responsabilizado pelo ato de um Julho mesma coisa o mesário o estado pode ser responsabilizado por atos de mesário mesmo que a função de mesários seja gratuita não se exige remuneração para a responsabilidade para configurar a responsabilidade civil do Estado tão pouco é exigido Oi gente esteja em serviço se ele agir ali é no exercício de sua função Vai sim ser responsabilizado tarifas e preços Públicos como
que é feito no caso de tarifas e preços públicos o estado vai responder Da mesma forma no caso de uma concessionária de serviço público que cobre tarifa e preços públicos Prazer por uma concessionária de rodovia de ônibus vai responder na mesma forma prevalece âmbito jurisprudencial que no caso e ele quer cobrado tanto tarifas como os preços públicos aplique sim o Código de Defesa do Consumidor por outro lado se o serviço ele é prestado diretamente pelo Estado e ele é remunerado por meio de tributos prevalece a responsabilidade civil do Estado de natureza objetiva vamos verificar a
súmula 601 do o ministério público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores ainda aqui decorrentes da prestação de serviço público e vamos agora conferir uma jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado Será que o está ele vai responder nos casos de danos causados a profissional de imprensa ferido por policiais durante cobertura jornalística de manifestação pública por exemplo aqui jornalista que tava ali fazendo uma cobertura de uma manifestação e a gente sabe que nessas manifestações é normal acontecer tumulto spray de pimenta e tudo mais nesses casos o
estado responde por esses danos que possa vir a causar ao jornalista está no responde de forma objetiva conforme assentou o STF em sede de reflexão geral vamos cobrir tese fixada pelo STF é objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação à profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura e em manifestações em que haja tumultos ou conflitos entre policiais e manifestantes cabe a excludente de responsabilidade o culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e claro advertência sobre acesse áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade
física então estado responde científica objetivo mas é possível alegar as excludentes de responsabilidade no caso de culpa exclusiva da vítima que não observou na Observar se recomendações que era fornecida pelo Estado e o estado ele responde pelos atos praticados por presos foragidos existe responsabilidade civil do Estado por ato praticado por um preço foragido preso foge da cadeia e prática em um assalto prática um roubo o estado vai ser responsável por esse lado o que que diz a jurisprudência entendeu STF que não caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado o danos decorrentes de crime praticado por
pessoa foragido do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da Fuga EA conduta praticada ou seja para o estado sensivelmente responsável por danos causados por preso foragido é preciso comprovar o nexo causal entre a fuga e O Delito cometido e a conduta que gerou o Dan a tese da dupla garantia o que que diz a tese da dupla garantia que a jurisprudência diz sobre isso nosso nosso artigo 37 parágrafo 6º da constituição que consagra a responsabilidade civil do Estado do Estado prevê também a tese da dupla garantia pelo qual o
particular não pode ajuizar ação diretamente contra o causador do dano contra o agente público essa é a primeira garantia que a garantia a favor do agente público que o agente público que ele só vai se responsabilizar se for comprovado o dolo ou culpa de sua parte ou seja a responsabilidade do agente público é de natureza subjetiva é a primeira garantia e a segunda garantia é do próprio lesado é do próprio particular que vai poder entrar diretamente contra o status Independente de comprovar culpa ou dolo do agente público isso porque e ele responde de forma objetiva
pelos danos causados a gente público na polícia agente público é preciso comprovar do louco vamos verificar a teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal a ação proposta por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público sendo parte ilegítima para ação o autor do ar assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa então ela tese da dupla garantia 5 particular sofrer um dano causado por um agente público Servidor Público empregado público o que
que vai acontecer o particular ele vai ajuizar ação diretamente contra o estado e o estado que vai responder esse o apuramento mais danos não vai poder chamar nessa ação com a gente público depois se o estado a indenizar esse particular aí o estado pode ajuizar uma ação contra o agente público para aferir se ele teve dolo ou culpa e o Estados ele respondem pelos danos causados pelos notários e registradores o estado responde pelos danos causados pelos donos de cartórios responde o STF fixou excede reflexão geral que a responsabilidade civil do Estado pelos dados dos donos
de cartórios que são os notários e registradores é de natureza objetiva ou seja independe de comprovar dolo ou culpa é ainda necessário assegurar o direito de regresso sob pena de caracterizar improbidade administrativa vamos verificar julgado muito importante que vai ser cobrado em Provas o estado responde objetivamente pelos Atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causarem dano a terceiros assentado dever de regresso contra os responsáveis e os casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativo o estado possui responsabilidade civil direta primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais
de registro no Exercício do serviço público por delegação causarem atc então resumindo a responsabilidade civil do Estado pelos Atos dos tabeliães e oficiais de registro os donos do cartório é objetiva civil direto e primário são o estado responde pelos danos causados pelos nossos a responsabilidade dos notários sua vez é subjetiva ou seja depende da comprovação de dolo oco de todo modo o estado ele ele tem que indenizar o particular vai ser um dever de regresso Contra esse esse dono do cartório sob pena de configurar improbidade administrativa e o estado responde por morte de preso em
decorrência de suicídio se um preço suicida na cadeia o estado vai ser responsável em regra o estado só vai responder Se ficar comprovada a ausência do dever específico de cuidado do estado se o estado for omisso na vigilância no Cuidado o que ele deve ter para aquele aquele preso não sei se a sua vida por outro lado se tiver comprovada a ausência de nexo causal entre a omissão estatal do seu dever de cuidado e Vigilância EA conduta de suicídios do preço se não tiver esse Nescau o estado não vai ser responsável é assim que decidiu
o STJ é assim que entendi também o STF vamos verificar e o STF decidiu que a responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º da Constituição Federal não haverá responsabilidade civil do Estado se o tribunal de origem com base nas provas apresentadas decidi que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do poder público e que o estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso sem Face sua própria vida tendo acordo
do tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetivo do detento rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do poder público e o resultado danoso com a demora do estalo em analisar o requerimento de aposentadoria do Servidor gera o dever de indenizar vai geral dever de indenizar a demora da administração pública em analisar o requerimento de aposentadoria do Servidor se em decorrência dessa demora o servidor tivesse ele teve que trabalhar e exercer suas funções por maior tempo um exemplo aqui do nosso caso que gerou o dever de indenizar
demorou-se mais de um ano ele teve que exercia ele sua função mais do que o ano mais de um ano ele tinha direito de se aposentar os e ficou exercendo suas funções em decorrência de atraso na análise do requerimento pela administração pública vamos conferir e a demora injustificada da administração pública e analisar o pedido de aposentadoria do Servidor Público gera o dever de indenizar Considerando o que por causa disso ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo que o necessário nesse caso a demora excessiva foi mais de um ano o artigo 44
do Código Civil São pessoas jurídicas de direito privado associações sociedades Fundações organizações religiosas e partidos políticos tinhamos aqui ainda abrir a previsão da Eireli empresa individual de responsabilidade limitada era ele foi recentemente revogada de forma aqui aí ele foi substituída pela sociedade unipessoal limitada não existindo mais ele no nosso ordenamento jurídico parágrafo primeiro são livres a criação a organização a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento onde é feito esse registro onde é feito o registro da organização
a Organizações religiosas onde registra as organizações religiosas no registro civil das pessoas jurídicas rcpj nos cartórios de rcpj parágrafo segundo as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente as sociedades que são objetos do livro 2 da parte especial deste Cântico parar de tecer os partidos políticos serão organizados e funcionaram conforme o disposto em lei específica enunciado 144 jornada de Direito Civil a relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do artigo 44 não é não é exaustiva existem outras a enunciado 142 os partidos políticos sindicatos e associações religiosas possui natureza associativa aplicando diz o código civil
o artigo 41 as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data em vigor desta lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo esse artigo 41 é o artigo que alterou esse dispositivo do Código Civil que tratava das ele com expressa previsão do artigo 41 dessa lei que alterou o dispositivo do Código Civil a sociedade a ser ele foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo essa essa transformação foi portanto nós vimos partes do 44 Código Civil parar de primeiro previu expressamente que é
livre a organização a instituição das organizações religiosas das igrejas dos te a Qualquer Custo mas é sempre verdade de organização impede o controle de legitimidade de legalidade dessa atuação destas organizações religiosas entendeu a jurisprudência que não que é possível sim o controle de legitimidade e de legalidade das organizações religiosas vamos ver o enunciado 143 do Código Civil a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não a faça controle de legalidade e legitimidade constitucional do seu registro nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade dos seus dados com a lei e com seus status o STJ
entende que a Igreja Católica responde solidária e objetivamente pelos atos praticados seus padres agindo como tal aqui falou-se da Igreja Católica mas também é aplique se a esse entendimento as demais igrejas um exemplo que não dá para entender melhor uma igreja católica pode ser responsável pelo ato de pedofilia praticado por um de seus padres é possível o ensino confessional nas escolas da rede pública que que é ensino confessional o ensino profissional é aquele que tem realizado uma matéria que trata apenas de uma religião por exemplo tem esse uma matéria uma disciplina sobre a religião católica
tem esse uma matéria explico somente sobre a região evangélica é possível isso em uma escola pública entendeu STF que é possível sim este do ensino convencional em escola pública desde que essa matrícula nessa matéria nessa disciplina seja facultativa ou seja o que não pode ocorrer é obrigar o aluno a participar dessa aula mas é possível assim mesmo o Brasil mesmo a a República Federativa do Brasil sendo-lhe eu tenho uma religião oficial isso não impede segundo entendeu a Ester o ensino confessional na rede pública é isso pessoal nós ficamos por aqui espero que tenham gostado e
até o próximo vídeo tchau tchau
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