Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correia de volta aqui para gente trabalhar com novo tema dentro ainda do tema da execução sistema playlist aqui com execução já trabalhamos aqui os princípios que regem a execução em três aulinhas e claro tem playlist de tudo aqui no nosso canal é vídeo novo Toda segunda quarta e sexta eu vou fazer desse canal o maior canal de conteúdo jurídico do país como eu disse e depender de mim vai rolar porque vai ter vídeo novo toda semana então conto com a tua ajuda para divulgar o canal para
curtir comentar principalmente e para compartilhar o conteúdo e claro que não é inscrito se inscreve lá beleza vamos começar então sem mais delongas competência para a execução e os meus fiéis escudeiros aqui né bruna Gabi Gobo e Augusto mas hoje a homenagem o maior é para a Bruna e a Gabi porque hoje estou gravando o 8 de Março dia internacional da mulher Felizmente eu sou rodeado de grandes mulheres né aqui em casa a Bruna a Gabi tem minha mãe tem minha sogra tem minhas cunhadas tem as primas Tem tantas amigas então muito parabéns nem um
parabéns enorme para todas as mulheres aí e cada dia que passa eu tenho certeza que merece muito mais respeito né O que aconteceu aí no nosso final de semana com um cidadão aí que falam umas bobagens aí fora do país prova que a gente precisa cada vez mais lutar por respeito igualdade beleza Vamos seguir então para falar então desse tema competência para execução tão vou colocar na telinha aí para vocês mas antes de falar especificamente do tema eu queria só é mostrar para vocês o seguinte Olha onde é processada execução é isso a gente vai
sair dessa aula sabendo responder né então se eu tenho regras de competência para o processo de conhecimento eu as regras para a execução e aqui uma primeira observação importante eu tenho regras em duas partes do código por quê Porque eu tenho regras processo de execução e regras para o comprimento 70 Então a gente vai analisar aqui basicamente dois dispositivos que vão trazer essas regras e comentar um pouquinho cada um deles explicar isso daqui Legal vamos lá então vamos lá dar uma olhada no cumprimento de sentença o regulamento tá lá no 516 para quem tá perdido
aí sempre lembrando 516 do Código de Processo Civil 2015 Olha o que diz lá o 516 no seu caput o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante um os tribunais nas causas de sua competência originária tá gente aqui não aqui é competência funcional absoluta não tem esse a princípio Não há dúvida tá Não há dúvida tá e Como assim competência original gente originária é aquela causa que começou no tribunal se a causa começou no TJ Paraná a execução vai ocorrer o TJ Paraná o importa onde ela acabou se a causa começou no STJ a execução vai ser
mais TJ não importa onde ela acabou o ar cuidado muitas causas são julgadas pelo tribunal mas aí na competência recursal do tribunal isso não atrai a competência para a execução da exemplo clássico o ingresso com uma ação indenizatória contra uma pessoa e bateu no meu carro e por isso me causou alguns danos ali no meu veículo tá essa é uma ação que tramita numa vara cível normal tramitou na Vara Cível a parte não gostou a sentença percorreu foi para o tribunal para o tribunal o tribunal Manteve a sentença negou provimento ao recurso bula a execução
ela não porque isso não é uma causa de compra a originária de tribunal lembrando a execução cumprimento de sentença só vai se processar no tribunal se a causa começar no tribunal beleza tranquilos agora cuidado com a informação que eu vou te trazer aqui é possível ao tribunal delegar atos executivos ao 1º grau por meio de um instrumento chamado de carta de ordem Como assim professor Imagine que eu tenha o início de um cumprimento de sentença no Tribunal de Justiça do Paraná tá tá lá o cumprimento de sentença e precisa fazer a penhora de um carro
e esse carro ele está lá na Comarca de São João lá no interior do Paraná 460 km da capital o tribunal manda uma carta de ordem para o juiz de São João e ele faz essa penhora lá aí que ele pode delegar Mas isso não significa transferir a competência o professor é raro execução tribunal é porque o que é raro também ações que começam no tribunal tá então a maioria das ações que tramitam nos tribunais brasileiros são ações que estão lá em grau de recurso e não como competência originária tá beleza essa é a primeira
regra a segunda regra o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição E aí aqui eu coloco a princípio a competência funcional absoluta e vou explicar por que que é a princípio Tá como assim se a causa começou em primeiro grau de jurisdição a execução vai se dar em primeiro grau de jurisdição Tá mesmo que tenha acabado lá em cima pela causa começou na quinta vara cível de Curitiba tá aí teve recurso do TJ Paraná depois de um recurso para o STJ lá em Brasília e acabou lá vai começar aonde execução 5ª Vara
Cível de Curitiba tem que eu disse que é a princípio porque a gente tem uma regra no parágrafo único aqui ó e diz o seguinte nas hipóteses do inciso 2 e 3 2 é que a gente tá vendo agora o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução ou pelo juízo do local onde deve ser executado obrigação de fazer ou de não-fazer casos em que a remessa dos Autos do processo será solicitada ao juízo Oi Prof dar um exemplo a gente entender
do a minha causa tramita na 5ª Vara Cível de Curitiba tá foi para o TJ foi pro STJ tabola trânsito em julgado os autos voltarão agora vou iniciar o cumprimento de sentença aí eu exequente quando óleo para situação eu verifico que o devedor não mora mais em Curitiba devedor tá morando agora em Cuiabá e além disso E tem alguns bens aí em Cuiabá é muito mais fácil então eu iniciar o cumprimento de sentença direto em Cuiabá então eu vou aqui em Curitiba tá E diga o que seguinte juiz de Curitiba manda para Cuiabá porque eu
quero iniciar o cumprimento de sentença lá porque porque lá é o novo domicílio do executado ou Imagine que o executado não esteja lá Imagine que o executado ainda esteja em Curitiba mas os bens dele não estão em Curitiba então eu vou solicitar para ir para outro lugar onde estejam esses bens por quê que vai ser muito mais fácil executar e o efetivar a penhora ou a internação no local onde tramita no juízo Onde estão esses dentes da dor então a essa possibilidade por isso que é uma competência funcional absoluta a princípio porque a princípio o
juízo que decidiu no nosso exemplo a quinta vara cílio é que processaria a execução mas o credor tem a sua opção detalhe É uma opção do credor Claro ele não pode mudar sem motivo Olha eu vou mudar para Manaus Mas é porque é porque eu quero não é o novo domicílio do executado não tem bens passíveis de penhora não lá é o local de cumprimento de obrigação não então não pode mandar pra mamar tá então eu parar no fundo que é muito claro ao autorizar essa mudança nessas hipóteses bem restritas aqui beleza e a terceira
regrinha que a gente tem é o juízo Cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória a sentença arbitral sentença estrangeira ou essa última eu que risquei não tá risca é mas eu esquentei porque se acorda o meu filho de Portugal maritime existe porque isso foi vetado isso não é mais um título executivo tá então o 515 trazia isso na versão original inciso 10 mas houve veto da presidência da república Isso não é um acordo então aqui os casos em que você não tem uma sentença no juízo Cível temas dessa lá no crime onde é
que o inicia o cumprimento dessa eu pego as regras as regras de competência geral artigo 46 e seguintes do CPC e vejo onde seria o juízo Cível competente para julgar aquela situação beleza mas sem dúvida nenhuma as regras mais importantes para você frisar do inciso e do inciso 2 principalmente no inciso 2 O que é o mais comum no dia a dia do Futuro advogado beleza e avançando uma observação importante aqui sobre sentença que determina o pagamento de alimentos porque a gente tem mais uma regra então no 528 parágrafo nono tá esse artigo aqui é
o artigo que trata da execução é de alimentos e aí tem regra é específica olha lá o que disse além das opções previstas no 516e parágrafo único que a gente acabou de ver o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de alimentos no juízo de seu domicílio então vejam é mais uma possibilidade estamos imaginar que uma ação de alimentos tramitou em Curitiba mas hoje o credor dos alimentos a criança a ex-mulher se ela quem tá pedindo os alimentos é é está tramitando lá no tá morando em Cascavel ele pode
iniciar o cumprimento de sentença lá beleza porque a ideia é atender ao melhor interesse do alimentando que a quem tá pedindo é porque se ele tá pedindo alimentos ele tá numa certa situação de vulnerabilidade aqui beleza E para finalizar aula segunda parte é ver as regrinhas do processo de execução Lembrando que o processo de execução e é para o título extrajudicial e aqui esse cumprimento de sentença ele vai ter início por meio de uma petição inicial vai ter aula aí na frente de petição inicial de execução Mas é uma petição inicial Tá inclusive aqui no
canal já tem uma estrutura de petição inicial dá uma procurade ali em acho que segunda fase OAB ou OAB não a Playlist OAB vai ter essa peça tá E olha que interessante o inciso primeiro ele traz uma regra e vai dizer que a escolha é do Criador ó a execução poderá ser Proposta no foro de domicílio do executado né onde o mora o de eleição constante do que você tiver um foro de eleição ou ainda de situação dos bens a ela sujeito quer dizer o que a escolha cabe ao credor a Dori falando que o
juiz da execução bom domicílio do devedor Onde está escrito que deve ser cumprida a obrigação foro de eleição Imagine que a gente fez um contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas é um título executivo e lá tem uma cláusula de foro de eleição posso optar por lá ou ainda Onde tiver os bens só que aqui a doutrina faz um alerta ó a escolha cabe ao credor Sem dúvida nenhuma mas deve-se levar em conta o princípio da menor onerosidade do devedor Eva imagine o seguinte Imagine que eu tenho uma relação com uma pessoa e essa pessoa
devedora ela e domiciliado em Curitiba tá 95% do patrimônio dela tá em Curitiba mas eu achei uma casa lá no interior do Acre nada com tu aqui é muito longe aqui de Curitiba e aí eu quero vou promover execução anterior no ar lá porque eu tô fazendo isso tem todos os bens aqui em Curitiba ou noventa e cinco porcento dos bens aqui eu tô fazendo Itararé para prejudicar o cara e lá vai ser mais difícil ele se defender em razão da distância então a poderia haver essa discussão tá a escolha cabe ao credor mas a
ideia não é prejudicar o devedor indevidamente desnecessariamente por essas coisas tá aí ó vem um sisu-2 trazer umas velhinhas automotiva tipo assim né vejam que uma das hipóteses ao domicílio do executado se ele tiver mais de um domicílio qualquer um deles Oi tá sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser Proposta no lugar onde for encontrado ou o de domicílio do exequente do autor havendo mais de um devedor com diferente domicílios a execução será Proposta no foro de qualquer deles a escolha do exequente que tem três devedores tá cada um domiciliado
no lugar eu posso escolher um deles e ponta tudo certo e a quinta e potes a execução poderá ser Proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais visível executar vejam que ele dá várias opções ao credor porque o que é ideia é a execução desenvolver-se no interesse do credor é para ser útil ao credor é para fazer com que o produto recebo o que lhe é de direito então a gente vai trazer as regras para facilitar isso
daqui porque essa ideia dessa quantidade tá E para finalizar duas observações finais professor é possível reconhecimento da incompetência no juízo de ofício incompetência absoluta Sem dúvida nenhuma eu proponho por exemplo ação na justiça federal a execução na JF quando o processo de conhecimento foi nosso Estadual é óbvio que a incompetência absoluta e os reconhece que eu fiz Tá mas nos casos de competência relativa a princípio o juiz não conhece Ofício E aí a parte executada Pode alegar se foram cumprimento de sentença ela Alega em impugnação cumprimento sentença ou se for um processo de execução ela
Alega por meio dos embargos do devedor Então se no processo de conhecimento a alegação da incompetência ocorre na contestação aqui não tem contestação Então eu tenho que ver que tipo de procedimento se é um cumprimento de sentença a mesa nesse procedimento chama-se impugnação cumprimento sentença Então lá é que eu vou alegar a incompetência do juízo se é um processo de execução a forma de se defender é por meio de embargos à execução ou embargos do devedor e é lá que eu vou alegar então a incompetência do juízo beleza é isso que eu tinha para dizer
nessa aula deixa o joinha aí por favor comenta aqui embaixo eu não quero falar nada então só fala Gostei isso ajuda demais aí se conteúdo sem entregue tem gente passar não Professor Gente vocês não tem noção de como esse algoritmo funciona a partir das interações então se você não comenta o algoritmo entende que o vídeo não serve para nada então se você dá um joia e comenta o algoritmo entende por esse vídeo é relevante o recomendar ele para outras pessoas que nem conhece o professor Guilherme Correia eu me ajuda aí para que mais pessoas conheçam
o que mais pessoas possam estudar Processo Civil de graça tá Dá um trabalhão fazer isso aqui dá um trabalhão fazer isso aqui esse eu ganho alguma coisa fazendo isso aqui eu não ganho nada fazendo isso aqui eu cobro alguma coisa de alguém fazendo isso aqui não estou cobrando de ninguém então só me dar uma força para divulgar o meu trabalho beleza um grande abraço Bons estudos e até mais