Art. 215 -A do CP - Importunação Sexual

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Crime de importunação sexual
Video Transcript:
oi oi pessoal tudo bem eu sou o professor rodrigo vilela veiga e esse é o canal do que não o filho de hoje é sobre o crime de importunação sexual antes de começar o vídeo que se você não é membro ainda se inscreva ative a notificação e se gostou do vídeo deixa ela só curtida bom é importunação sexual e um crime extremamente importante porque porque nós temos o brasil um problema nós temos o crime de estupro artigo 213 do código penal que é um crime muito grave o crime hediondo crime muito sério e nós tínhamos
depois dele na questão dos crimes sexuais relações sexuais a contravenção penal do artigo 61 da lei de contravenções oxalá chamado à contravenção de importunação ao pudor público então nós temos um deve gigantesco ou sujeito é polido por um crime extremamente grave ou não tinha condição nenhuma porque como você sabe a contravenção penal impõe ao sujeito simplesmente é a uma audiência no juizado especial criminal a ação de uma transação penal michael havia sequer p-norm aconteceu o fato alguns fatos no brasil é que chocaram a população e o alvo deles foi uma situação em que o sujeito
estava no transporte público e ele se masturbou e já curou uma mulher e esse cara então teve como punição pelo que ele fez essa contravenção penal tipo mesmo a música lavável pela mudança da nossa legislação mas nada acontecia com base nesse caso o nosso parlamento então se mexeu e aprovou a lei 13718/2018 e a lei instituiu o crime de importunação sexual e revogou a contravenção penal do artigo 61 então nós temos agora um cliente uma infração penal que intermediário e né não é tão grave como estupro e também não tão banal quanto à contravenção penal
que é o crime de importunação sexual e por isso eu que é importante se bom a primeira informação sobre esse creme que é é um crime que e obviamente defende que se chama de liberdade ou dignidade sexual que a ideia da pessoa é realizar atos libidinosos se ela quiser ou não e com quem ela quiser ou não então a ideia aqui é garantir a pessoa a liberdade de escolha pelas questões sexuais é isso que eu queria me protege a proteção é a mesma o rejunte que eu mesmo do crime de estupro porém esse crime de
importunação sexual é um crime subsidiário é o que fala aqui na pena perceber olha só pena de um a cinco anos se o ato não constitui crime mais grave portanto eu só vou aplicar o crime de importunação sexual se a conduta não é mais grave para quem não lembra como é que funciona a questão do crime de estupro assista o vídeo no canal nós temos ouvido sobre o crime de estupro assistir aprender o que me desculpe então a primeira diferença do crime de importunação sexual para o crime de estupro é que vejam só na o
que tu não encontra em nenhum momento a questão da violência ou da grave ameaça que são elementos do crime de estupro então quando eu falei em porto nação sexual eu não posso falar nem violência nem grave ameaça porque se eu vou ter um ato libidinoso como eu falo aqui no artigo eu tiver violência ou grave ameaça aplicada é tô falando de estupro e aí sai daqui vai para lá porque como eu acabei de falar este é um crime subsidiário só sendo aplicado se não for o caso da aplicação do crime mais grave no caso do
estudo bom o verbo qual é a ideia é praticar quer fazer alguma coisa olha que importante isso gente fazer o quê um ato libidinoso bom o ato libidinoso gente para que se configure o crime de importunação sexual isso também existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre qual é o alcance difícil mas a atos que facilmente se enquadram aqui claro se praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa se você é considerado pode ser considerado crime de estupro então por exemplo os dias que desencadeou as histórias que ele se masturbou e ejaculou numa mulher vejam ele
não não agrediu até difícil falar vai não houve uma agressão física nenhuma ameaça aquela mulher como ele é jaakkola nela ele tem ali um ato libidinoso feito sem anuência daquela mulher ou seja a vítima do crime não autorizou que ele fizesse aquilo então o ponto central aqui é que não anuência que não agravou o carga a vola vola atividade da pessoa vontade dela é desrespeitada por isso que a criminoso porque eu tenho duas pessoas elas querem realizar o ato libidinoso e elas são né capazes tudo direito tá tudo certo o que a lei cunha quando
algo acontece sem a doença da pessoa sem a vontade dela então o queijo a cura uma pessoa a do libidinoso é passaram a passar na mão de uma pessoa ato libidinoso apalpar os seios aqui libidinoso a papar o pênis ato libidinoso então são atos feitos sem violência ou grave ameaça que você em quadrados aqui no crime de importunação sexual é um fato terrível uma das cidades grandes sujeito se valem do transporte público para ficar lá bolinando a mulher por exemplo ficar atrás da mulher nas costas da mulher lá fazendo a esfregando órgão genital e isso
se enquadra sem dúvida aqui no crime de importunação sexual repito se ele segurar a pessoa para fazer o fato eu saio daqui e vou para o crime de estupro por quê porque haveria daí sim a presença da violência e grave ameaça e aí esquece o crime de importunação sexual então a ideia que é sem violência sem grave ameaça vou se o crime é doloso ou seja só vai haver importunação sexual seu querendo fazer para ficar rota de brilhoso então por exemplo sujeitando o transporte público ele só passar para descer no ponto e para passar como
tá apertar ele acaba se esfregando em alguém é sem querer não havendo agora tá sensual não o creme porque não há o que não há dolo então a lei exige que exista dolo você já vontade de fazer e além disso há um elemento subjetivo do tipo ou seja a uma vontade a mais ao que a lei chama de dona específica nutre a chama de dolo específico que a ideia de um objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de terceiro para quem não sabe lá se vê artesão perto essa vontade sexual então a ideia
aqui aqui os vídeos faz um ato libidinoso de maneira proposital para satisfazer o que a sua própria lascívia ou a lascívia de terceiro e aí e continuando aqui então gente quando é que esse crime se consuma simples quando eu pratico ato libidinoso com a intenção da satisfação da minha lascívia o auxílio de terceiro tentativa é possível sim quando eu tento praticar o ato libidinoso e não consigo por circunstâncias estranhas a minha vontade aliás a minha vontade aí eu teria que ele me na forma tentada então é possível então consumação como a tentativa e qual é
a cada tentativa professor bom é muito simples para quem não lembra o artigo 14 do código penal estipula quando o crime é consumado e quando o crime é cantado então 14 inciso 2 para ela foi o único vai estipular então a questão do crime tentado então é a mesma pena do crime consumado reduzida de um a dois terços é isso que falo artigo 14 do código penal bom questão bem interessante gente a questão do sujeito ativo sujeito passivo bom sinto ativo óbvio qualquer pessoa é capaz se eu estou falando infração penal preciso jeito seja maior
e seja capaz a polêmica tá onde um sujeito passivo por quê porque a lei não limita e não fala quem é o sujeito passivo ela não traz informação porém até os tribunais e eu falo aqui o supremo tribunal federal como um todo porque porque o supremo é formado por duas turmas a primeira ea segunda turma em ambas tanto a primeira conta segunda entendem que ficam de fora dessa ideia aqui ou vulnerável então para o supremo tribunal federal qualquer pessoa pode ser vítima do crime de importunação sexual menos vulnerável a mesma interpretação é dada pelo stj
como assim o stj tem um órgão chamado terceiro a sessão até ser a sessão ela é formada por todos os ministros do stj que julgam a matérias as matérias e e penas e também assim é o único na terceira sessão e aí fica uma posição ea posição do stj é essa que também os vulneráveis não podem ser sujeitos sujeitos passivos do crime de importunação sexual e quem são os vulneráveis são os menores de 14 anos então menos de 14 14 ou mais já não é mais moderado então menos e 14 anos são os deficientes mentais
que não entendem é o que estão fazendo são as pessoas que por algum tipo de doença desde impossibilitada de consentir e são as pessoas que transitoriamente não consegue conseguir por exemplo uma pessoa absolutamente bêbada uma pessoa absolutamente drogada são pessoas que estão naquele momento vou gerar porque os tribunais superiores entenderam então que o vulnerável não entra aqui é bem simples e tá no começo eu falei para vocês olha só que interessante porque tribunal entende isso porque olha só eu falei para vocês que é requisito do crime que o ato libidinoso se de 100 o seu
da vítima que os tribunais entenderam que os funera weiss não tem capacidade de consentimento para o ato se eles não têm capacidade de consentimento para o ato quer dizer que eu vou presumir que não anuência e portanto eles não podem ser sujeitos esse clima aqui endereço porque eles não podem aluir eles não podem ir haveria ali uma presunção de violência então os tribunais entendem e isso eu vou levar o tempo né são paulo stj e stf entendem que no caso aqui 12 vulneráveis no caso dos vulneráveis haveria uma presunção de violência ou seja como se
presume a violência não poderia se aplicar aqui a questão é ligada à ao crime de importunação sexual e sim haveria crime de estupro então nesse julgado todos aqui tu vai encontrar a ideia de que haveria crime de estupro há uma presunção de violência interessante este julgado aqui no tribunal de justiça de santa catarina apesar do pará 2016 aqui é o julgado recente entendeu que numa situação em que se apalparam os seios de uma menina menor de idade não haveria estupro porque ser desproporcional o ato com a consequência é criminal e aplicou para esse caso o
crime de importunação sexual contrariando a jurisprudência dominante do stj e do stf podem fazer isso claro que simples aprender essa decisão porque ela contraria a jurisprudência dos tribunais superiores então para fechar esse ponto aqui qualquer pessoa pode ser vítima do crime de importunação sexual - 2º os tribunais superiores àqueles são considerados vulneráveis menores de sentimentais e pessoas que vão momento o outro não posso estar com sentido por exemplo um bêbado por exemplo drogado entram aqui na figura e não a chover a ato libidinoso será considerado o quê texto para o de vulnerável bom e para
fechar o vídeo de hoje a gente olha só o crime de importunação sexual é crime de ação penal pública incondicionada tá então essa mesma lei que trouxe o crime de importunação sexual para o código penal modificou a ação penal para todos os crimes sexuais e hoje todos eles são de ação penal pública e incondicionada ou qualquer dúvida volta o comentário aqui na no vídeo ou manda lá um direct para o meu instagram que é arroba rodrigo vilela veiga um abraço pessoal até o próximo vídeo
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