[Música] [Música] [Música] muito bom dia meus amigos e minhas amigas que são ligados em mais uma transmissão de informativo de jurisprudência hoje temos o informativo do STF para vencer Nossa Suprema corte na parada e como sempre o nosso chat está absolutamente aberto a manifestações críticas sugestões comentários recom enfim tá tudo liberado tá tudo valendo você não pode falar palavrão o resto tá tudo em cima galera vamos que vamos para nosso informativo 1144 ver o que a suprema corte trouxe nessa semana decisões importantes aqui para F de concurso público Então vamos garantir que elas estarão Com
certeza na nossa mente na hora da prova simbora STF informativo 11:44 para cima dele a nossa primeira decisão aqui trata do caso em que as associações de notários e registradores do Brasil ela juiz o madim contestando aqui dispositivos de resoluções do CNJ então segundo a Associação dos registradores e notários o CNJ está extrapolando as suas prerrogativas quando o CNJ faz o seguinte seguinte ele vai lá e determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registros cujos responsáveis não tenham sido investidos por concurso público ou seja quem não prestou concurso público tá fora
né quem não respeitou os termos da Constituição Aqui tem de ir para casa ah Além disso Claro a a resolução el ela ela faz aí o seu meio termo diz tudo bem enquanto isso eles se seguram no cargo aquela coisa toda mas a verdade é que a a resolução do CNJ quicou esses caras fora doss desses cartórios né em que não houve aí o provimento mesmo que por remoção via concurso público e segundo aqui a nossa querida anoreg é o que há aqui é um extrapolamento né das das normas da da da da capacidade do
CNJ das prerrogativas do CNJ como órgão administrativo e que essa matéria seria aqui da alçada do STF e do Senado Federal via obviamente legislação Então seria do STF via le E se for o caso via decisão do do CNJ ah via decisão do STF né não do CNJ pois bem o CNJ segundo o STF não extrapolou suas prerrogativas né O Poder Judiciário como um todo que inclui aqui segundo o STF e o CNJ é competente para desenvolver em todas as suas fases a seleção e o provimento das vagas das serventias extrajudiciais então nós sabemos que
cabe ao poder judiciário fazer aqui o provimento dessas vagas né Isso é interessante Então as serventias extrajudiciais são providas por meio dos atos aqui do Poder Judiciário isso tá na lei ao CNJ especificamente cumpre o quê regulamentar dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados aqui à atividade administrativa do estado que inclui aqui as atividades de serventia extrajudicial é por isso que segundo o o STF compete sim ao CNJ dispor sobre a matéria quer seja via quer seja via resolução né então havendo aqui uma instituição de caráter Nacional apta a uniformizar essas regras que nesse caso é
o CNJ né a e controlar as atividades administrativas os tribunais o que inclui aqui o provimento das vagas dos cartórios extrajudiciais segundo o o STF tá tudo certo tá tudo bonito Segue o jogo aqui nos termos em especial do artigo 103b parágrafo 4to da Constituição então seg do STF Na verdade o que tá fazendo aqui o CNJ é simplesmente dar cumprimento a a constituição na forma do artigo 236 parágrafo terceo Por quê está aqui declarando a vacância de serventias que foram providas em desconformidade com a constituição que determina concurso público para todos os provimentos inclusive
aqueles por remoção né então sim o CNJ deve declarar aqui nesse caso a vacância desses cargos são constitucionais não extrapolam né né a as competências do CNJ as resoluções aqui que declaram a vacância dos serviços notais de registros e eventualmente organizam essas vagas né dizendo olha enquanto e não houver o concurso público essas pessoas poderão ficar provisoriamente né precariamente no cargo então é basicamente sim declara vacância mas por enquanto se segura lá para fins aqui de garantir a regra do concurso público tá então alguns dizem né o CNJ é o novo brinquedo dos ministros lá
em cima eles não vão abrir mão do osso né Eh Especialmente porque isso meio que concentrou então assim se o CNJ não tem responsabilidade para fazer isso acaba que vai ficar aqui deo de responsabilidade na prática dos tribunais ou o o Congresso Nacional no senado federal tem mais o que fazer né de ficar regulamentando essas questões aqui então assim a verdade é que o CNJ virou um um poder muito diferente daquele que você planejou na Constituição Eu lembro que na época que teve a votação né do paraa constitucionalidade ou não do do CNJ foram seis
votos a cinco salva minha memória né Ministro Peluso na época Resolveu a parada e a discussão era o ministro votou né Eh achando que o CNJ ia ser aquela figura escrita na Constituição E aí não gente não tem perigo ah os poderes no Brasil nunca são aqueles que são escritos na nos termos da lei né eles crescem eles viram pequenos monstrinhos às vezes pro bem monstrinho gente boa né estilo o o o o nosso Leviatã Robiano às vezes necessários mas às vezes claro essa necessidade ela também é transitória às vezes muda no tempo as coisas
são efêmeras também então De toda forma a grande verdade é que o CNJ se nós olharmos o que o CNJ faz hoje é a figura que foi criada pela constituição o CNJ é uma é é um é um outro tipo de bicho né É muito mais poderoso muito maior a congrega muito mais prerrogativas do que aquilo que foi traçado na Constituição não segundo o STF né segund STF isso aqui é tudo constitucional mas a gente vê que essa esse órgão que Ines para ser órgão administrativo de controle quase subsidiário né se transformando num órgão de
Controle primário e de regulamentação do Brasil não apenas atividade administrativa mas também atividade jurisdicional então Eh essa eu acho que isso é fato isso é difícil de negar a questão é se isso ainda é bom se isso é ruim se isso moraliza se isso auxilia a prestação da Justiça no Brasil isso é tá aberto ao debate em prova de concurso público Eu não eu não acho que essa segunda questão vai ser discutida é mais as prerrogativas o que que vale mesmo é basicamente essa decisão né o CNJ pode fazer isso sim tá essa segunda questão
é mais conversa de corredor de café quando você passar no concurso público vai discutir com seus colegas na magistratura no ministério público na Defensoria na procuradoria sobre essas prerrogativas porque Vejam Só elas Impacto nas carreiras aqui como por exemplo você vai discutir isso lá com entre os seus colegas registradores carta horários notários se você está trabalhando para essa carreira aí e vai passar e vai aproveitar essa decisão aqui para dizer eu vou passar em concurso e vou inclusive inclusive usufruir dessa decisão do do STF é aqui carimbando a decisão a a resolução do CNJ Como
regular Fechou então para começar aqui só para deixar isso claro vamos colocar aqui o nosso carimbo né de constitucionalidade Então pode sim carimbo de constitucionalidade na resolução do CNJ fechou próxima decisão direito constitucional Associação dos Procuradores agora nós falamos Associação dos notários agora Associação dos Procuradores estaduais e do DF a juí inha aqui questionando a constitucionalidade do artigo 243c da Constituição do Paraná que foi dada por meio de emenda constitucional o que que essa essa emenda faz o que que esse dispositivo faz permite que por determinação do Presidente o TCE o Tribunal de Contas lá
do do estado seja representado na justiça por servidores inscritos na OAB na prática é deslocou A competência da procuradoria em vez de tem lá a procuradoria a procuradoria estadual e basicamente se deslocou essa competência para advogados né para advogados aqui inscritos na OAB criou uma procuradoria ou a defesa judicial específica do TCE aí eh obviamente isso toca aí e Pisa nos dedões da Defensoria da da procuradoria do estado né também questiona-se aqui o aproveitamento de servidores de outros cargos públicos por designação do presidente do Tribunal de Contas para atuar como se fossem advogados Então você
pega lá o sujeito lá tá lá vou fazer uma brincadeirinha aqui o cara tá lá na almoxarifado tem tem tem a a carteirinha da ob dizem Ô meu amigo vem cá você vai ser advogado agora então você vai tirar alguém de outro cargo vai tirar alguém de outro cargo e vai jogar lá para essa PR essa PR essa instituição que vem sendo criada e vem sendo constituída que é a defesa né que faz a defesa esse grupo de advogados que faz a defesa do TCE fora do âmbito da procuradoria então a pergunta é pode criar
uma assessor um assessoramento uma Assessoria específica do Tribunal de Contas e pode deslocar servidores exercendo outros cargos para compor essa Assessoria tá são duas questões diferentes a primeira delas o STF considerou que conforme a jurisprudência a regra a regra a regra é Clara meus amigos a regra é a unicidade nós precisamos conhecer Esse princípio especialmente Nós estudamos para Procuradoria Alô Procuradores né Alô Procuradores Alô Procuradores assim como no primeiro caso né a gente tem que dizer Alô notários E registradores aqui alô Procuradores tá então ah o que acontece a unicidade é o princípio mor é
o princípio Regente aqui institucional da representação judicial e da consultoria jurídica até mesmo né dos estados e do Distrito Federal Então são atrib ições exclusivas dos Procuradores independentemente da natureza da causa a representação judicial E a consultoria dos órgãos aqui que compõe o poder Estadual contudo exceção porém todavia né exceção exceção exceção Então essa é aqui temos a regra aqui nós vamos ter a exceção temos a exceção a exceção é que admite-se de modo excepcional e você sabe toda vez que que o STF SJ falam de modo excepcional não é tão excepcional assim de modo
excepcional que as procuradorias por exemplo das assembleias legislativas os tribunais de justiça e agora compondo aqui dos tribunais de contas que criem seus próprios órgãos né que as que vão assessorar esses órgãos a exercer a a defesa em juízo e a defesa da Autonomia o problema eu diria é que até então até então se dizia olha essa Assessoria vai poder representar esses poderes né esses órgãos quando houver uma defesa institucional que puder levar um conflito aqui entre o governo e aquele órgão então é para isso que essas instituições de assessoria vão servir para realizar a
defesa quando houver um conflito quando for a defesa especificamente das prerrogativas a mais uma vez né as coisas começam assim no Brasil então não só no Brasil mas no mundo jurídico em geral no Brasil talvez em especial em razão da fraqueza das instituições Então o que acontece é que aquela decisão que era bem restrita vem se ampliando vejo que aqui não se toca muito na ideia de que tem de ser pra defesa das prerrogativas quando estiverem em conflito é pode criar Assessoria tem uma exceção aí a regra que isso aqui tá sendo citado em passan
né porque olha tem essa regra aí que a gente já observa que é unicidade e tem essa exceção aqui gente que a gente já disse que é E aí meio que olha era paraa defesa da das prerrogativas mas na verdade que o STF agora é mais incisivo em dizer que existe aqui na verdade uma exceção que deve ser observada que é a possibilidade de eh de compor órgãos específicos de assessoria desses poderes tá então em geral mas mas mas em geral né mais uma vez a regra é que a A Procuradoria Geral do Estado vai
fazer aqui a defesa dessas dessa desses órgãos Tribunal de Contas Assembleia Legislativa poder judiciar mas como a gente tá dizendo uma vez que você cria a estrutura ela tem de trabalhar né ela tem de trabalhar então é óbvio que não vai ficar extremamente restrita e o que é prerrogativa o que é defesa daquela instituição também é é é aberto ao debate De toda forma para fins de prova essa vai ser a nossa memorização tá a nossa memorização vai ser que existe uma regra que a unicidade e existe uma exceção que é Assessoria é assessoria para
defesa das prerrogativas é assessoria para defesa das próprias prerrogativas desses órgãos tá então é assim que a gente vai memorizar para fins de prova bom dito isso a gente sabe que é possível a criação desses órgãos em regra ou eh em geral né ou deveria ser para defesa específica das prerrogativas isso na prática é é um pouco mais amplo tanto que o STF vem é muito mais Sutil aqui na descrição dessa prerrogativa específica na limitação dela aí a segunda pergunta é se para compor essa Assessoria se pode aproveitar servidores E aí o STF diz que
não Aí você quebra a regra do concurso público né Aí nós temos o artigo 37 inciso 2 nós sabemos que a regra é concurso público e você não pode transferir pessoas na verdade provimento aqui totalmente irregular né então a despeito de alguém lá no amoxarifado ter a carteirinha da OAB essa pessoa não poderá ser retirar do amoxarifado e passar aqui a exercer esse cargo de assessoria né ou sejamos sinceros o cargo de técnico o cargo de analista À vezes vai para esse cargo que deve ter um salário muito maior uma uma remuneração muito maior uma
as atribuições devem ser muito mais complexas esse tipo de ascensão na prática é obviamente irregular Então pode criar o órgão sim então a criação do órgão vai receber o nosso carimbo de constitucionalidade tá então pode criar o órgão agora a a alteração ou a composição desse órgão por pessoas já concursadas para outros cargos isso não recebe o nosso carimbo de constitucionalidade não isso é irregular tá Então essa é a decisão meus amigos né Essa é a decisão Lembrando que eh eh isso aqui e pra procuradoria é muito importante mas isso não quer dizer que não
essa questão não possa aparecer para outras provas tá eventualmente Isso aqui vai aparecer numa prova da magistratura sem problem nenhum né direito constitucional cai Sem dúvida nenhuma fechou próxima questão envolve aqui Direito Eleitoral a pgr ela jizou uma ação tendo por objetivo aqui impedir que candidatos a cargos eletivos que tenham suas contas desaprovadas possam concorrer segundo a procuradoria nós temos de ler a lei das eleições de maneira que que a expressão apresentação de contas a lei das eleições hoje determina que os candidatos apresentem suas contas antes da da próximo pleito né se você já é
se você já é eh um candidato eleito você tá Você tá concorrendo a reeleição Então você tem aqui você tá exercendo seu seu o seu mandato número um e você tem lá as contas desse mandato para você para você se eh eh tentar se eleger novamente concorrer você tem que apresentar aquelas contas uma vez que você apresenta as contas de maneira regular Ou pelo menos você apresenta as contas H bom tempo você pode concorrer tá isso a lei da eleição prevê apresentação de contas a pgr quer que que nós leiamos o apresentação como apresentação regular
de maneira que essas contas sejam aprovadas porque elas se elas forem desaprovadas Caiu a casa então a pgr sustenta que a única maneira de interpretar isso em consonância com os dispositivos constitucionais com a moralidade né é inter tá como apresentação deve ser regular as contas devem ser apresentadas com regularidade de modo que sejam então aprovadas tá aprovadas então na verdade a pgr quer que as contas não apenas sejam apresentadas mas sejam aprovadas Onde se lê apresentadas Leiam ser aprovadas né não é isso que o STF entende tá o STF entende que a maneira como se
interpreta hoje como o TSE vem interpretando é é a mera apresentação de contas né então segundo o STF essa Norma impugnada a norma eh que nós acabamos de ver apresentadas as contas elas fala em apresentação tempestiva das contas e apenas isso então inexiste uma proteção insuficiente deficiente de valores constitucionais em se admitir que os candidatos possam concorrer apenas com a apresentação das contas mesmo que elas sejam eventualmente desaprovadas tá então segundo o STF inclusive há outros mecanismos aqui para que se o candidato realizou algum tipo de abuso do poder econômico algum desvio financeiro esse esses
atos Ilegais possam ser então debatidos e eventualmente evitar que o candidato concorra novamente Mas não é por meio da mera aprovação das contas que isso vai ocorrer até porque senão colocaria uma enorme vamos dizer assim uma enorme responsabilidade na mão do agente aprovador das contas e colocaria um enorme poder também na mão dessas pessoas para evitar que alguém possa vir a concorrer né então segundo o STF é constitucional porque está em harmonia com os princípios da moralidade da probidade e da Transparência a interpretação gramatical do dispositivo ou seja onde se vê apresentação de contas leia-se
apresentação de contas então o dispositivo aqui deve ter deve ser lido gramaticalmente né isto é basta apresentar as contas não é necessária a regularidade de modo que essas contas sejam aprovadas tá e bom você vai questionar aqui vai dizer Nossa STF Tem coisas que você é tão duro né E tem coisas que você é tão flexível né Engraçado quando mexe com políticos e eventual e possibilidade de concorrer você é tão flexível dependendo do político né pelo menos os políticos em geral você é tão flexível e às vezes você é tão duro então há realmente assim
a impressão que há vários pesos não dois pesos Duas Medidas mas vários pesos e várias medidas para para como o STF trata de decisões com um estrito ele é com algumas coisas quanto ele não é com outras Isso parece Evidente parecem diferentes cortes julgando os casos verdade que aqui o ST ter sido bem bem não aqui a gente tem que seguir vamos faz gramatical deixa o pessoal concorrer né até porque mais uma vez tem um lado interessante da decisão do STF queer dizer ah você não pode colocar todo esse poder na mão de quem aprova
as contas né senão a pessoa consegue manejar basicamente o processo eleitoral para quem vai concorrer né pra reeleição então há aqui uma proteção importante o poderia ter sido mais Expresso nesse sentido fechou a nossa próxima decisão também envolve Direito Eleitoral porque a Associação Brasileira de imprensa ela juzou madin questionando aqui a constitucionalidade de umaa emenda constitucional a a emenda constitucional que reconhece aqui o estado de emergência decorrente da elevação aqui extraordinária dos preços dos combustíveis nós vamos lembrar que lá em 2022 houve estávamos em época de campanha e houve um preço dos combustíveis e o
governo a época no no no no poder aproveitou esse aumento dos preços dos combustíveis para dizer gente estamos vivendo uma emergência estamos vivendo uma emergência e segundo o a a Associação Brasileira de imprensa né é interessante Olha só quem olha só quem tá promovendo essa ação Associação Brasileira de imprensa então tem muitas coisas interessantes no essa decisão tem muitas coisas interessantes a primeira delas né Eh quando a Associação Brasileira de imprensa né e a imprensa em tese é neutra aquela coisa toda né move uma ação com relação a esse tópico aqui de de assunto tão
político né isso causa hum essa imprensa neutra em tese mas movendo uma ação num tópico tão político interessante né interessante De toda forma a verdade que o governo se utilizou desse desse dessa desculpa né sejamos sinceros dessa desculpinha aí do do aumento do preço para aumentar o os os pagamentos aqui de benefícios sociais e e e entre agosto e dezembro de 2022 a ano da eleição da presidência da república esses pagamentos foram feitos pagamentos assim foi foi uma loucura né foi uma loucura é quase compra de voto assim não tem como a gente ah eu
acho assim quando a gente envolve eh em Ciência Política tem a ciência política partidária né tem o estudo dos partidos e tem o estudo da política né eu gosto muito do estudo da política eu não sou um estudante de partidos e mesmo que fosse acho que eu tentaria manter né tentaria pelo menos manter uma neutralidade Ah o problema é que muitos cientistas dizem cientistas Eles não conseguem manter essa neutralidade e o cidadão em geral não tem nenhuma obrigação de manter neutralidade alguma né agora claro quando a gente faz análises e conversas especialmente no aspecto aqui
jurídico legal que podem levar pra gente para concurso público a gente faz avaliação bem técnica e a gente pode manter assim na nossa cabeça essas essas avaliações adicionais que possam ajudar a na compreensão do tópico mas que não são tão importantes para concurso por exemplo notar que a Associação Brasileira de imprensa foi o que promoveu essa ação e que isso causa um certo estranhamento é uma questão adicional né opter dicton não vai nos ajudar na prova mas vai nos deixar atento ao aos fatores da decisão a mesma questão é admitir independente da qual o posicionamento
político da que a pessoa siga ou para quem ela votou que isso aqui era basicamente uma compra uma compra legalizada né usar máquina pública para tentar comprar votos né tentar fazer com que as pessoas votassem a favor do do governo Regente a época cara parece ser haver pouca dúvida com relação a isso de que esse esse valor aqui bastante eh interessante né de verba pública sendo destinado tão próximo à eleição causa essa perplexidade então segundo a Bi muito interessantemente né nossa ção Brasileira de imprensa aconteceu aqui uma inconstitucionalidade por quê porque haveria um desvio de
finalidade então a ideia aqui é de desvio de finalidade porque muito embora o que se anunciou seja um um ataque a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis na verdade essas medidas tinham um propósito de interferir no pleito eleitoral né Por quê Porque seria basicamente compra de votos antes da eleição o STF entendeu que sim que houve esse tipo de de de Conduta né Apesar dele ter demorado tanto tempo para julgar essa ação né do anos então segundo o STF ele tá julgando essa ação aqui e isso é importante ele vai justificar porque é
que ele tá julgando essa ação tanto mesmo tanto tempo depois e ele fala que essa alteração via emenda constitucional aqui tão próxima da eleição né a eleição aconteceu aqui acontece no Brasil em outubro né e a a a a EC foi publicada aqui três meses antes do pleito eh usando aqui a justificação do estado de emergência leva aqui realmente uma uma nós coç armos a nossa barbinha aqui né mesmo as meninas aí coçam o queixo eh porque extensão ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral dessa forma parece configurar realmente uma tentativa de contornar ou uma
tentativa não porque foi contornada né a regra da anterioridade eleitoral e dessa forma o que parece houve uma interferência na igualdade de oportunidade entre os candidatos né na medida que teve aí o potencial de exercer uma indevida influência né uma indevida influência no ânimo daquelas pessoas que estavam recebendo esse benefício né ou seja poderia alterar eventualmente a intenção de voto dos cidadãos comprometendo aqui a normalidade do pleito eleitoral você vai dizer G Mas por que que o STF tá julgando isso agora já passou o pleito já foi né ah o que acontece é que segundo
o STF é importante fazer esse tipo de de declaração mesmo agora para que no futuro essas essa questão já esteja mais ou menos sedimentada né que é que se saiba no futuro que não se pode fazer isso né Isso não é possível ah sinceramente isso aqui é Depende de quem vai ser o candidato fazendo isso né Eh eh pro STF dizer não nesse caso aqui a gente tá vendo que existe realmente uma emergência então Claro Depende se existe uma emergência ou não e depende sinceramente infelizmente talvez de quem é o candidato né infelizmente nós sabemos
que os ministros também TM os seus alinhamentos políticos isso se era Claro no passado agora é transparente né com as manifestações mais públicas dos ministros eles também se quebram né eles manifestam publicamente a suas as suas as suas coisas perdeu preboy perdeu mané então aí quando você manifesta publicamente a sua a sua intenção de voto você abre para pras pessoas questionarem no futuro a sua os seus votos com base naquela abertura que que que que o ministro que o juiz deu né então por isso que não é legal né juiz participando aí de manifestação partidária
de intenção de voto são inconstitucionais portanto né Por quê Porque devem ser declarados inconstitucionais pro Futuro inclusive porque viola o princípio da Igualdade eleitoral aqui as regras e as regras de anterioridade eleitoral essas normas que na verdade usando um estado de emergência como justificativa acabam tentando impactar aqui no pleito por meio da extensão de benefícios sociais tá então essa decisão aqui é interessante eu diria até se você estuda PR Defensoria Pública tá essas essa questão aqui pode aparecer em prova né até em favor do viés da prova isso pode aparecer na prova Então vale a
pena estudar essa questão apesar de ter essa coisa do pró futuro vale tá vale a pena sim decisão interessante e sejamos sinceros né decisão do STF é correta que eu tô meio que pegando no pé do STF porque Infelizmente essa história política se torna uma grande polêmica mesmo dentro do direito né a gente não consegue se alinhar técnica dizer não isso tá certo isso tá errado acaba virando toda uma discussão política em razão até da mesma da ura que o próprio judiciário dá esse tipo de discussão política dentro do Judiciário e as manifestações às vezes
um tanto partidárias né de de de juízes e ministros mas de toda forma do aspecto técnico essa decisão na minha opinião é irreparável é óbvio que houve a tentativa de utilizar a esse esses benefícios sociais como uma maneira de de manter aí o o governo a ou reeleger naquele momento a administração isso me parece muito tranquilo né difícil de negar De toda forma o STF demorou muito tempo para para para realizar essa declaração talvez tenha lá os seus motivos né De toda forma é isso tá PR futuro o STF diz pelo menos do que tá
aqui a gente vai dizer que é inconstitucional e se no futuro alguém tentar fazer ess essa pessoa deveria saber que isso é foi declarado inconstitucional pelo STF pulamos para processo civil né o caso aqui e original ele teve como origem uma execução fiscal movida pelo Rio Grande do Sul então assim o caso de pano de fundo não é tão importante Mas é interessante pra gente saber tá que o pano de fundo aqui é uma ação ido pelo Rio Grande do Sul que tentava cobrar ICMS de uma empresa a empresa disse olha só um pouquinho eu
tenho meu domicílio em Itajaí e não no Rio Grande do Sul então o Rio Grande do Sul se quiser cobrar cms que venha me cobrar aqui em Santa Catarina que venha me cobrar aqui em Itajaí e não lá no Rio Grande do Sul o Estado do Rio Grande do Sul entende não eu não posso isso aí te cobrar isso aí lá lá em outro estado né e o o o Rio Grande do Sul ele insiste em fazer a cobrança dentro do seu próprio território o TJ Rio Grande do Sul disse verdade essa ação deve prosseguir
no município Gaúcho mas a parte insiste aqui né o devedor insiste que o artigo 46 parágrafo 5º do do CPC permite com que a parte e que ações dessa natureza sejam propostas no no local de domicílio do réu né então segundo aqui a a parte ela tem que ser cobrada lá em Santa Catarina Essa é a discussão o STF faz uma interpretação bem interessante que diz o seguinte Nesse caso a competência fixada eh do território doente ou da ocorrência do fato gerador o que vai gerar essa ação a ser julgada no Rio Grande do Sul
e o motivo do STF tá dizendo que vai ser aqui no território doente ou da ocorrência do fato gerador é porque segundo o STF nós devemos afastar aqui uma interpretação da regra de competência nos termos do artigo 46 o parágrafo 5º do CPC afastar essa regra quando a incidência da regra de domicílio do réu geraria aqui um ajuizamento ou prosseguimento de uma ação em outro estado da federação que é o caso aqui que era o caso do Rio Grande do Sul tendo de litigar lá em Santa Catarina quando isso acontecer você não pode aplicar o
parágrafo 5º do artigo 46 quer dizer se o se eventualmente o o a a discussão está correndo em um município do Rio Grande do Sul mas o sujeito tem o seu domicílio em outro ou a empresa tem domicílio em outro em outro outra cidade outro município do próprio Rio Grande do Sul é possível ainda aplicar o artigo 46 parágrafo 5º mas quando essa regra do domicílio do réu quando a regra do cílio do réu levar a ação para outro estado aí não pode como era o caso aqui então segundo o STF eh o estado e
o os estados e o Distrito Federal eles devem ser e demandar e ser demandados dentro dos seus próprios limites territoriais dentro dos seus limites territoriais demandá-lo fora dos seus limites territoriais geraria aqui uma quebra da prerrogativa constitucional de auto-organização que é conferido aos Estados e ao DF né então por isso que a interpretação do dispositivo deve ser conforme a constituição aqui de maneira que na prática você exclua as interpretações que permitem a um estado ser demandado fora dos seus do seu respectivo âmbito territorial tá então nesses casos aqui as atuações dos entes subnacionais não pode
ser afastada dentro das suas próprias prerrogativas tá aplicação do artigo 46 parágrafo 5º deve ser restrita aos limites do território tá deve ser restrita aos limites do território que cada ente se você tem um fato gerador no Rio Grande do Sul discute no Rio Grande do Sul se tem um fato gerador em Santa Catarina discute em Santa catar da in aí você pode até eventualmente puxar essa ação pra regra do domicílio do devedor mas não quando isso implicar uma uma alteração aí dos Estados né então Rio Grande do Sul tá aqui embaixo você não pode
Rio Grande do Sul tá aqui embaixo você não pode querer puxar essa regra aqui paraa Santa Catarina tá você vai julgar aqui isso aqui no Rio Grande Do sulte tá então vai ficar aqui no Rio Grande do Sul fechou essa decisão também bem interessante né bem interessante eh eu memorizar essa essa decisão com relação ao parágrafo 5 do artigo 46 e colocaria ela aqui nas minhas decisões mais importantes do ano sem dúvida nenhuma eu acho que ela tem boas chances de aparecer em prova e a nossa última decisão do dia envolve aqui tributário tá o
governador do Rio Grande do Sul ele é juiz Radim dizendo Olha eu quero a suspensão de uma lei estadual que alterou a legislação que institui aqui eh o ICMS né com relação ao ICMS o que acontece segundo o governador aqui é a legislação que que ele que ele vem atacando aqui na prática desrespeita a necessidade de lei complementar desrespeita a necessidade de você ter um convênio com os estados ou seja é uma tentativa aqui do Legislativo de maneira unilateral de alterar questões relativas ao ICMS né então o governo estadual aqui ele argumenta que a lei
ela altera questões e foram vetadas que essas questões que foram vetadas pelo executivo Gaúcho mas o legislativo insiste em instituir um benefício fiscal segundo o governador sem aprovação de convênio Sem Lei Complementar sem aqui e a a iniciativa do chefe do Poder Executivo tá então a pergunta é instituição de benefício fiscal Depende de convênio sim aí são eventualmente essas questões devem ser de iniciativa do Poder Executivo vamos discutir mas sem dúvida se houver aqui a implementação de um benefício fiscal aí tem que ser diante convênio né não é possível que um estado sozinho vá ofertar
um benefício fiscal sob pena de nós autoriz armos a guerra fiscal pois bem mas quando o STF vai se debruçar sobre a matéria ol olha o que o STF fez que interessante a interpretação ele diz bom o texto constitucional realmente confera aos Estados membros e ao DF a competência Legislativa para instituir o cms tá então a instituição do cms o cms é imposto estadual ou distrital até aqui tudo bem né mas há uma reserva de lei complementar no que tange a forma de isenções incentivos e benefícios Então se se tratar de incentivos benefícios e isenções
nós sabemos que tem de ter o quê lei complementar então nós olha que maravilha o quanto nós estamos aprendendo com essa decisão aqui do STF nós sabemos que o e semestre dos estados e que para instituir semestr pode utilizar lei ordinária mas para incentivos benefícios isenções tem de ser lei complementar pois bem Tanto para para paraa concessão ou paraa revogação né mais do que isso nós sabemos que a devra a a a em geral para você iniciar esse processo né em matéria tributária nós temos uma iniciativa exclusiva de quem do chefe do Poder Executivo Então
essa é a regra tá outra regra para você iniciar as discussões aqui do processo legislativo em matéria tributária perdão a regra não é né não é do do do do Poder Executivo por quê vejo que nós estamos tratando aqui de lei complementar veja que nós estamos em geral tá em geral qu nós estamos falando em geral a regra não é de competência do do chefe do executivo em geral agora o que a discussão aqui é bom se você oferece em geral um benefício se você oferece em geral um um uma isenção Então nesse caso aqui
depender da isenção o chefe do do executivo deveria iniciar a o procedimento legislativo essa a segunda é é a tese da Adim o STF que em geral Essa não é a regra tá a regra é para você tratar de questões que se refiram ao ao ao aos impostos aos tributos você não e ao isms que mais particularmente você pode iniciar isso no processo legislativo até porque o governador vai ter a oportunidade de veto como ele teve nesse caso aqui né pois bem nessa situação aqui o que que o caso é o caso não vai ser
de competência e de a a capacidade de iniciar o processo legislativo a competência subjetiva aqui de início do processo legislativo não vai do executivo e não se trata aqui de questão que deve ser resolvida por lei complementar justamente porque se trata não de benefício mas de uma antecipação tributária que implica uma alteração por ficção jurídica da ocorrência da hipótese de incidência Ou seja é do momento do recolhimento do tributo não é que você não é que você está dando benefício você está apenas dizendo Olha eu vou antecipar o momento em que se recolhe o tributo
então muito embora isso você eventualmente beneficiar alguém nessa cadeia porque cms é uma cadeia né você começa lá com o industrial depois você passa lá pro vendedor depois você vamos colocar aqui o industrial Quem produz depois o distribuidor depois o vendedor depois eventualmente aqui inclusive vai ser o atacado depois vai ser o varejo do vendedor e daí chega no comprador muito embora haja uma cadeia e nessa cadeia você poderá eventualmente ter antecipações a gente sabe que tem a substituição para frente para trás né então muito embora você possa alterar o momento de de em que
esse tributo ele é recolhido isso não quer dizer que haja por exemplo um benefício isso não quer dizer que haja uma isenção isso não quer dizer que haja necessariamente um incentivo fiscal se você altera eventualmente o momento em que essa recolha ocorre tá então é por isso que regimes de antecipação de pagamento aqui de Imposto de de eh transmissão de cms imposto de circulação de de de de mercado mercadorias e serviços aqui não constitui em geral um benefício fiscal alterações de momento não são benefício fiscal mesmo que eventualmente isso vai acabar beneficiando alguém nessa cadeia
tá Então nesse caso aqui como se trata de mera alteração do momento isso aqui é basicamente regulamentação Geral de de tributo e regulamentação Geral de tributo não inicia pelo executivo não depende de lei complementar e não depende de convênio porque na prática segundo o STF isso é é apenas alteração do momento eu acho essa decisão um tanto perigosa por qu não pela questão da da da da capacidade privativa aqui de início do processo legislativo pelo Governador mas sim pela possibilidade de você pintar essas antecipações atrações de momento como ou na verdade pintar benefícios como se
fossem antecipações diferenciações Então assim tá bom tá bom a gente segue essa jurisprudência Ela é bem interessante e bem importante para concurso público né Por quê Porque é uma questão fácil de cobrar em primeira fase você vai lá e simplesmente diz olha eh a e para fims de alteração de de momento Depende de lei complementar não para alteração de momento S falou não ah é de competência privativa do do chefe do Poder Executivo iniciar esse procedimento não é meramente alteração regular de de de de tributo aí não precisa de não precisa que o porque não
se tá oferecendo nada diferente não se tá mexendo nas contas veja só por que que tem essa Por que que o porque o governador tá dizendo isso Olha tem que começar por mim é porque em geral isso mexe no arrecadação da da máquina pública né quando falou quando fala de questões de arrecadação realmente o chefe do executivo inicia esses processos que tratam das contas né Então as leis que tratam das Contas do Estado iniciam pelo pelo executivo mas aqui não tá tratando de conta do estado aqui tá tratando aqui especificamente de uma alteração segundo o
STF uma alteração do momento de recolhimento do tributário também não trata-se de benefício de incentivo de eh nenhuma isenção e por isso também não cabe lei complementar então segundo o ST isso aqui é simplesmente uma lei normal tratando de cms e portanto ela pode ser regulamentada sem convênio Sem Lei Complementar e sem o início pelo poder executivo é uma é uma regulamentação comum que vai iniciar pelo processo legislativo comum ou seja pelo pelo próprio legislador por meio de lei ordinária tá então decisão muito importante decisão muito interessante eu recomendo que nós façamos aqui a a
a memorização desse dispositivo dos fundamentos dessa decisão e vale a pena dar uma boa olhada no nosso material escrito porque ele é mais complementário a gente consegue comentar aqui no vídeo e você vai sedimentar melhor esse conhecimento dessas decisões e assim nós vencemos mais uma série de decisões importantes aqui no informativo 1144 do STF deixa eu ver aqui galera Como que estamos o nosso no nosso chat t tá Será que o CNJ extrapola os seus limites o Bruno Cat comenta aqui de vez em quando dá uma extrapol in né é interessante que até no Brasil
Isso fica muito hoje é muito tênue né Por qu quando a gente fala que que o CNJ extrapola os seus limites depende daquilo que se daquilo que tá na Constituição sim não há dúvidas disso né ah da jurisprudência às vezes muito mais mas muito mais raramente se nós pensarmos o o CNJ esse aqui é o CNJ constituição tá esse aqui é o CNJ constituição esse aqui é o CNJ juris né Isso aqui é o CNJ jurisprudência esse aqui é o CNJ do que ele faz então se a gente for pensar assim o CNJ ele extrapola
às vezes as suas as suas as suas prerrogativas sim e o STF corta o CNJ sim mas nesses casos aqui né Agora se a gente for pensar em o CNJ olhando pra constituição aí tem isso aqui ó que o CNJ vai além mas aí agora isso aqui compõe as prerrogativas do CNJ né isso aqui simplesmente passou a ser jurisprudência então é é complicado né E alguém vai dizer mas é isso né No Brasil se interpreta e nós temos hoje um sistema muita boa parte misto né tanto como ló quanto civil ló então a jurisprudencia faz
parte das nossas Fontes principais na jurisprudencia hoje a fonte principal do direito então é uma pergunta mais H difícil de responder do que parece né mas mais uma vez eh eu diria assim se você fazer concurso para magistratura a maioria dos juízes assim tem hum reconhece o quanto o CNJ melhorou em algumas coisas né A questão da da da falava na época da caixa preta do tribunal né Então essas questões de corregedoria moraliza então para muitas coisas O CNJ foi uniformizou muito bom mas para PR para outras assim não é que para outras coisas é
que pro que foi desenhado né CNJ Toma decisões Ah não Tem que prender aqui tem que soltar aqui gente isso é jurisdicional isso não é administrativo quando que prenderam soltar alguém dizer quando é que para prender quando é que é para soltar quando é para deferir eh domiciliar quando é que é para durante não sei que situação é para prender para soltar isso isso não é administrativo isso não é administrativa Isso é uma de é decisão mesma coisa que o juiz dizer não isso aqui não tem recurso gente eu tô te prendendo mas não tem
recurso porque isso aqui é Deão administrativa ou algo assim então assim é claro que se a gente for olhar para esse aspecto o CNJ estra falem muito né mas dentro da jurisprudência aí é diferente enfim ótima ótima questão Hã tá aqui o pessoal comentando sobre a questão das atribuições do município tamo junto Ahã estratégia eh pelas brilhantes Muito obrigado Cauê estamos junto aqui a gente tenta fazer o melhor para para que às vezes até eu puxo umas polêmicas ou sacoa umas coisas justamente para que você lembre desse tópico né se você não gostar dos meus
comentários com relação a uma decisão ou outra que bom por esse lado né você se se o comentário for apenas assim ah eu não gosto do que o já disse que aqui não concordo então memorize aquela decisão e vá lá e busca fortalecer o seu entendimento né com mesmo que com contrário a minha interpretação O que é ótimo tá então eh eh realmente a o o nosso objetivo é cumprido aqui sempre que nós conseguimos nos dar conta da necessidade de compreender aquela decisão chamamos a atenção do nosso cérebro para ela e dizemos para nosso cérebro
Não esqueça dessa decisão então é é assim que que que a coisa funciona né Ah está constando a aula de hoje do curso de resumo de jurisprudência mas não tá aparecendo no YouTube Eu não sei o que tá acontecendo é verdade vai haverá aula sim tá Cris Até onde eu sei haverá aula parei para teré aula hoje Por que que não tá aparecendo no YouTube não sei mas eu vou já inclusive pedir pro Market aqui o que que que tá rolando aqui que não tá aparecendo tá bom ah se as contas não aprovadas não não
surge efeitos deveria ter uma formação de próprio tribunal apreciar os casos de contas reprovadas parece uma poderia ser uma solução clo talvez fosse uma solução que o STF aceitaria com maior tranquilidade né que os tribunais eh fizessem A A A A análise ou reanálise dessas contas né tá tá em um país esse caso esse quadro do CNJ poderia ser transportado pro STF não John esse quadro que eu fiz aqui não poderia ser transportado pro STF porque eu teria que ter uma folha infinita eu não tenho uma folha infinita para escrever as prerrogativas do STF em
um país que tudo vira discussão constitucional exatamente perceção galera Fechou então estamos junto a a mais uma informativo vencido mais uma série decisões importantes aqui estaremos juntos sim então hoje no fim do dia para conversar sobre jurisprudência do STJ a nossa grande revisão aqui e estaremos juntos Claro na semana que vem continuando a nossa caminhada aqui jurisprudencial fechou um grande abraço a todos galera e até a próxima valeu [Música]